Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055832
Nº Convencional: JTRL00003752
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ARROLAMENTO
Nº do Documento: RL199112120055832
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART304 N3 ART381 ART384 ART421 ART422 ART423 N1 N3.
CCIV66 ART2131 ART2132 ART2133.
Sumário: - Apesar de na 1 Instância se considerar provado que o requerente do arrolamento, como herdeiro, tem direito a certos bens que integram o acervo hereditário, decretando a providência sem audiência da requerida e cabeça de casal, nada obsta que a Relação, em face dos documentos juntos com a alegação de recurso se convença de que os bens em causa pertencem a uma sociedade irregular de que o "de cujus" era sócio e, assim, revogue a decisão recorrida na parte em que esta decretou o arrolamento sobre os bens em causa.