Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003752 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199112120055832 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART381 ART384 ART421 ART422 ART423 N1 N3. CCIV66 ART2131 ART2132 ART2133. | ||
| Sumário: | - Apesar de na 1 Instância se considerar provado que o requerente do arrolamento, como herdeiro, tem direito a certos bens que integram o acervo hereditário, decretando a providência sem audiência da requerida e cabeça de casal, nada obsta que a Relação, em face dos documentos juntos com a alegação de recurso se convença de que os bens em causa pertencem a uma sociedade irregular de que o "de cujus" era sócio e, assim, revogue a decisão recorrida na parte em que esta decretou o arrolamento sobre os bens em causa. | ||