Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014129 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS DEFICIENTE VÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199110100033176 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOT PAG553. A VARELA IN MANUAL PROC CIV 2ED PAG656. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/11/08 IN CJ T5 ANOVIII PAG54. | ||
| Sumário: | I - Há deficiência nas repostas quando há falta de decisão, no todo ou em parte, da matéria perguntada abrangendo ainda não só a falta absoluta de resposta, como ainda a resposta incompleta insuficiente ou ilegal; II - Há obscuridade quando a resposta se mostre equívoca ininteligível ou imprecisa. III - Existe contradição nas respostas quando brigam entre si. | ||