Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005012
Nº Convencional: JTRL00026116
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL199911110005012
Data do Acordão: 11/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART812 N1.
DL 446/85 DE 1985/08/31 ART12 E ART19 AL.C).
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/11/23 IN CJ ANOXVIII TV PAG225.
Sumário: I. A redução equitativa da cláusula penal deve fixar a indemnização sempre acima do prejuízo efectivo do credor, sem o que a cláusula ficaria esvaziada de conteúdo.
II. Em caso de incumprimento de contrato de locação financeira por parte do locatário não é desproporcionada e, muito menos, excessiva, a cláusula penal que prevê como indemnização a favor do locador - além da restituição do equipamento e do direito às rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros - um montante igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, com ressalva da possibilidade de o locador exigir a reparação integral dos prejuízos.
Decisão Texto Integral: