Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037527 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CLÁUSULA PENAL PROPORCIONALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000516002852 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 501/98 | ||
| Data: | 11/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 811 N3. DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1/99 DE 1999/02/09 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC793/99 DE 2000/02/29 6SEC. | ||
| Sumário : | I - A cláusula penal não visa só estabelecer uma sanção para o que não cumpre as suas obrigações contratuais, mas, também, fixar precisamente a forma de cálculo da indemnização, tendo, pois, uma função dupla, ressarcitória e coercitiva. II - Numa cláusula de contrato de locação financeira (elaborado sem prévia negociação individual, que os destinatários se limitam a aceitar), como a seguinte: "Quando o locador resolva o contrato, com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, para além da restituição imediata do equipamento e do demais previsto na lei e neste contrato, o locador terá direito a conservar suas as vendas vencidas e pagas, e receber as vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda mais um montante indemnizatório igual a 20% das rendas vincendas com o valor residual, ficando, porém, salvo o direito de exigir a reparação integral dos prejuízos", a função de cláusula penal é desempenhada, apenas, pelo que, ali, se indica como "montante indemnizatório" pois o restante constitui o que era devido pelo incumprimento do contrato. III - Tal cláusula penal só seria nula, nos termos do artigo 19, alínea c), do DL 446/85, de 25 de Outubro, se fosse manifestamente desproporcionada ao montante dos danos a ressarcir. IV - Cabe ao locatário, nos termos do artigo 342, do Código Civil, o ónus de prova de tal desproporção. | ||
| Decisão Texto Integral: |