Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000679 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCINIO JUDICIÁRIO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199112120038496 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 562/70 DE 1970/11/18 ART17. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART18 N1 C ART22 N2 ART32 ART33 ART37 N1 A ART46 ART47 N1 ART49 ART50 ART51 ART57. DL 391/88 DE 1988/10/26. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/01/24 IN CJ ANOXV T1 PAG104. AC RC DE 1990/06/20 IN CJ ANOXV T3 PAG59. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o Decreto-lei não conter disposição semelhante à do artigo 17 do Decreto 562/70, é admissível renovar o pedido de concessão de apoio judiciário anteriormente indeferido, desde que o requerente deixe de ter meios suficientes para custear as despesas depois daquele indeferimento. II - Cumpre ao requerente provar a alteração da sua situação económica. III - O espirito do instituto do apoio judiciário é no sentido de nomeação de um patrono indicado pelo apoiado, mas que aceite tal nomeação dentro das regras do instituto. IV - Não é de conceder apoio judiciário de pagamento de honorários a advogado já constituido pelo requerente. | ||