Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038496
Nº Convencional: JTRL00000679
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATROCINIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199112120038496
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 562/70 DE 1970/11/18 ART17.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART18 N1 C ART22 N2 ART32 ART33 ART37 N1 A ART46 ART47 N1 ART49 ART50 ART51 ART57.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/01/24 IN CJ ANOXV T1 PAG104.
AC RC DE 1990/06/20 IN CJ ANOXV T3 PAG59.
Sumário: I - Apesar de o Decreto-lei não conter disposição semelhante à do artigo 17 do Decreto 562/70, é admissível renovar o pedido de concessão de apoio judiciário anteriormente indeferido, desde que o requerente deixe de ter meios suficientes para custear as despesas depois daquele indeferimento.
II - Cumpre ao requerente provar a alteração da sua situação económica.
III - O espirito do instituto do apoio judiciário é no sentido de nomeação de um patrono indicado pelo apoiado, mas que aceite tal nomeação dentro das regras do instituto.
IV - Não é de conceder apoio judiciário de pagamento de honorários a advogado já constituido pelo requerente.