Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014704 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MÁ FÉ SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199106060029776 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. CPC67 ART458. | ||
| Sumário: | I - O uso de certa expressão num texto legal não pode impedir que ela apresente também um sentido fáctico, bastando que esteja integrada num contexto com uma função fáctica, e podendo, por isso e com tal sentido, ser utilizada nos quesitos elaborados. II - Dentro da categoria dos factos susceptíveis de inserção no questionário cabem não só os acontecimentos do mundo exterior, da realidade empírico-sensível, directamente captáveis pelas percepções do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. III - Sendo parte na causa uma sociedade, não pode ela ser condenada como litigante de má fé, pois como tal só pode ser condenado o seu representante que tenha agido de má fé. | ||