Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068964
Nº Convencional: JTRL00021924
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: REINTEGRAÇÃO
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199811110068964
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1.
LCCT89 ART13 N1 A.
DL372-A DE 1975/07/16 ART12 N2.
CCIV66 ART289 N1 ART829-A N4.
LCT69 ART19 B ART21 N1 C ART93.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/03 IN CJSTJ T1 PAG243.
AC STJ DE 1994/10/11 IN BMJ N440 PAG232.
AC STJ DE 1995/05/15 IN CJSTJ T2 PAG255.
AC STJ DE 1998/01/14 IN PROC 144/97 4ª.
Sumário: I - A reintegração significa reconstituição "ope curia" do vínculo laboral, não passando de uma declaração judicial de subsistência do contrato de trabalho, que mantém a plenitude dos seus efeitos; O vínculo existente entre as partes subiste como se nunca tivesse sido rompido.
II - Do ponto de vista do trabalhador, a reintegração traduz-se no direito à conservação do "posto de trabalho", ou seja, na salvaguarda da sua posição contratual; Vista pelo prisma do empregador, significa que ele terá de cumprir todas as obrigações que para ele emergem do contrato, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido.
III - A sentença proferida na acção de impugnação do despedimento ilícito pode servir de base à execução, não só relativamente às retribuições vencidas até à data da sentença da 1ª instância, como ainda no que respeita às retribuições vencidas desde aquela data até ao trânsito em julgado ou da efectiva reintegração.
Decisão Texto Integral: