Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S156ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00038355
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199909290001564
Apenso: 3
Data do Acordão: 09/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6896/97
Data: 11/11/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 497 ARTIGO 498.
Sumário : Se na sentença proferida em acção declarativa se condena no pagamento dos salários até à sua data e na reintegração do trabalhador, não viola o caso julgado a decisão que, na liquidação da execução, considera os salários igualmente vencidos até à efectiva reintegração.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
I
1. A, com os sinais dos autos, veio, por apenso à acção que moveu contra:
B, instaurar a presente acção executiva, com processo sumário, para pagamento da quantia certa que logo liquidou em 1546081 escudos, respeitante a prestações remuneratórias que deveria ter recebido desde Janeiro de 1992 até ao trânsito do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação.
2. Na verdade, na acção declarativa:
a) por sentença de 20 de Setembro de 1991, foi a Ré absolvida do pedido;
b) com recurso interposto pelo Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Outubro de 1993, transitado em julgado em 12 de Novembro de 1993, revogou a sentença e condenou a B "... a reintegrar o apelante ... no seu posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deveria normalmente ter cumprido desde a data da cessação da relação de trabalho até à sentença da 1ª instância, deduzida a quantia já satisfeita de 221455 escudos e a apurarem-se em execução e liquidação de sentença nos termos do nº 2, do artigo 661 do C.P.C.;
c) a executada reintegrou o exequente no posto de trabalho;
d) a executada pagou ao exequente as prestações pecuniárias relativas aos anos de 1989 (parte restante), 1990 e 1991;
e) a executada não pagou ao exequente as prestações pecuniárias desde Janeiro de 1992 até ao trânsito do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
3. A executada deduziu oposição à execução, alegando, em síntese:
a) não existiu título executivo relativamente aos salários vencidos após a data da sentença da 1ª instância;
b) relativamente aos juros de mora, não serem eles devidos, por ter sido contestada a liquidação feita pelo exequente, não havendo, assim, mora.
II
1. Findos os articulados foi proferida sentença, que julgou procedente a oposição deduzida à execução por inexequibilidade do título.
2. Interposto recurso desta decisão, a Relação de Lisboa, por muito douto acórdão de 11 de Novembro de 1998 - fls. 52 a 58 -, revogou a decisão recorrida na parte em que decidiu não haver título em relação às prestações salariais respeitantes ao período entre 1 de Janeiro de 1992 e 13 de Novembro de 1993, determinando o prosseguimento da execução quanto às mesmas.
III
1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pela executada B, que afinal das suas doutas alegações, propunha as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Revogando a decisão recorrida, que considerara não haver título executivo relativamente a prestações salariais entre 1 de Janeiro de 1992 e 13 de Novembro de 1993, ou seja, posteriores à sentença em 1ª instância, a decisão constante do acórdão recorrido é incongruente com o fundamento primeiramente avançado, ou seja, o de que, na execução em causa o título executivo era o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que condenara a ora recorrente a pagar ao recorrido todas as prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data da cessação da relação d e trabalho até à sentença em 1ª instância, verificando-se assim a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668 do C.P.C..
2ª Não tendo enunciado sequer as conclusões oferecidas na contra-minuta da apelação, nem tendo apreciado a respectiva matéria, versando o caso julgado formado pelo primeiro acórdão da Relação, padece também o aresto da nulidade da omissão de pronúncia por violação do artigo 158 do C.P.C., nos termos do disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 668, do C.P.C..
3ª Decidindo que o primeiro acórdão da Relação de Lisboa é título executivo bastante no que respeita às prestações salariais do período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 13 de Novembro de 1993, o acórdão recorrido violou o caso julgado formado por aquele mesmo primeiro acórdão que, sem impugnação condenara a ora recorrente a pagar ao recorrido apenas as retribuições vencidas até à sentença em 1ª instância.
4ª o acórdão recorrido violou os artigos 158, nº 1, 668, nº 1, alíneas c) e d), aplicáveis por força do artigo 716 e artigo 672, todos do C.P.C..
2. O Exmoº Desembargador Relator, em longo e bem elaborado despacho de fls. 76 a 80, não admitiu o recurso, em razão de ser manifesta a não verificação de caso, digo de ofensa de caso julgado, nem incongruência ou oposição entre os fundamentos e a decisão, nem tão pouco qualquer omissão de pronúncia, sendo certo que, atento o valor da causa, o recurso só podia apreciar a ofensa de caso julgado, conforme o disposto no artigo 74, nº 4 do C.P.Trabalho e artigo 678, ns. 1 e 2 do C.P.C..
Reclamou deste despacho o recorrente para o Exmo. Conselheiro Presidente deste STJ que, por douto despacho de fls. 97 e 98, atendeu a reclamação para o efeito de se admitir e fazer seguir o recurso.
3. Contra-alegou o exequente, sustentando não estar verificada a ofensa de caso julgado e pedindo que a revista seja negada.
4. No mesmo sentido se pronunciou a Exma. Procuradora Geral Adjunta em muito douto parecer que deixou nos autos.
IV
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. Além de violação do caso julgado, o recorrente invoca ainda as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668 do C.P.C..
Acontece que, atento o valor da causa - 1547000 escudos - ela se situa dentro da alçada da Relação, pelo que o recurso só foi admitido por se verificar uma das situações excepcionais previstas no nº 2 do artigo 678 do C.P.C., mais precisamente, por ter como fundamento a ofensa de caso julgado.
Assim sendo, o recurso fica circunscrito a este ponto, não podendo o STJ conhecer de outras questões, como a jurisprudência pacífica uniforme deste Supremo.
Nestes termos não se conhece das invocadas nulidades, passando a analisar o problema da ofensa de caso julgado.
Vejamos.
2. Sustenta a recorrente que o acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Novembro de 1998 - fls. 52 a 58 - violou o caso julgado formado pelo acórdão da mesma Relação, de 27 de Outubro de 1993 - fls. 74 a 79 do Apenso A - .
Na verdade, este julgado, de 27 de Outubro de 1993, condenou a executada (Ré) "a reintegrar o apelante A (...) no seu posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido desde a data da cessação das relações de trabalho até à sentença em 1ª instância, deduzida a quantia já satisfeita de 221455 escudos, a apurarem-se em execução liquidação de sentença, nos termos do nº 2 do artigo 661, do C.P.C..
E o acórdão aqui em apreciação decidiu que a condenação na reintegração do trabalhador, na acção de impugnação de despedimento ilícito, pode servir de base à execução, não só relativamente às retribuições vencidas até à data da sentença da 1ª instância, como ainda no que respeita às retribuições vencidas desde aquela data até à efectiva reintegração.
Ora, é aqui que a recorrente entende ter este acórdão violado o caso julgado formado por aquele primeiro acórdão que, sem impugnação a condenara a pagar ao recorrido apenas as retribuições vencidas até à sentença em 1ª instância.
Mas não tem razão, como lucidamente se demonstra no muito douto parecer do Ministério Público a páginas 109 e seguintes.
Como resulta das configuradas disposições dos artigos 497 e 498 do C.P.C., o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, o que acontece quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, estando a primeira decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Ora, no caso sub júdice só há identidade de sujeitos.
Estando assim é que a recorrente assenta a sua oposição à execução na inexistência de título executivo relativamente às prestações posteriores à sentença da 1ª instância, o que só pode ter o sentido de reconhecer que o primeiro acórdão não decidiu esse ponto.
E não o tendo decidido, logo se alcança que o segundo acórdão não pode ter violado o que antes não fora decidido.
É aqui que se situa o posto nuclear da ofensa de caso julgado.
Pode questionar-se a existência de título executivo, embora a jurisprudência deste Supremo seja no sentido do aqui julgado, como no acórdão se dá notícia.
Mas não pode, sem ilogismo, sustentar-se que há ofensa de caso julgado.
E só esta questão, como ficou dito, pode ser conhecida neste recurso.
V
Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de Setembro de 1999.
José Mesquita,
Abranches Martins,
Sousa Lamas.