Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002508 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | LIMITES DA CONDENAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INFLAÇÃO PEDIDO EQUIDADE DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199205050049991 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661. CCIV66 ART494 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107. AC STJ DE 1976/06/11 IN BMJ N258 PAG208. AC RC DE 1986/06/24 IN CJ ANOXI T3 PAG76. AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T2 PAG312. | ||
| Sumário: | I - Os limites da condenação contidos no art. 661 do C.P.C. entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para efeitos de demonstração, se desdobra. II - Não viola o art. 661 sito, a sentença que estima os danos soferidos pelo lesado em quantia que exceda o pedido, mas vem a fixar a indemnização dentro dos limites deste. III - O artigo 494 do C.Civil confere um poder discricionário a ser usado segundo critérios de equidade, nada autorizando a sobrevalorizar a situação económica do responsável em detrimento de outras circunstâncias. IV - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais atende-se, equitativamente, ao valor da moeda. | ||