Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1637/2007-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Sendo a incapacidade permanente susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de produtividade e de ganho, os cálculos da respectiva indemnização assentam mais em juízos de equidade do que nas tabelas financeiras e nas demais operações aritméticas que deverão ter uma função meramente auxiliar.
II - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade, devendo ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida; no caso dos autos não se pode desvalorizar a situação do A. que viu a sua vida ameaçada, sofreu dores e incómodos graves durante um período de tempo prolongado e ficou fisicamente incapacitado para o resto da sua vida, com a respectiva qualidade de vida diminuída.
III - Não oferece censura a decisão recorrida quando determinou a contabilização dos juros a partir da data da citação, uma vez que não decorre do teor daquela decisão ter havido cálculo actualizado nos termos do art. 566, nº 2 do CC, tendo em conta a data da sentença, quer no que respeita ao dano patrimonial futuro quer no que respeita aos danos não patrimoniais.
(M.J.M)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do tribunal da Relação de Lisboa:

                                                                       *
I - F M C intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra A J V Z e F G A.
            Alegou o A., em resumo;
No dia 8-02-1998 ocorreu um acidente de viação na E.N. 10-3, ao Km 1,300, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula QX, propriedade do A. e por este conduzido, o veículo GV, propriedade de S A I, e por este conduzido, e o veículo GO, propriedade do 1 ° R., cujo condutor após o acidente abandonou o mesmo, fugindo do local, não tendo sido possível proceder á sua identificação. O condutor do veículo GO, no sítio onde a E.N. faz uma curva para a esquerda, circulando a uma velocidade superior a 100 Km/hora, entrou em derrapagem, despistou-se, invadiu a faixa contrária e foi embater com a parte da frente na frente do lado esquerdo do veículo QX e, de seguida, embateu na parte lateral do GV.
O 1 ° R. não tinha á data do acidente qualquer seguro, sendo ele o único e exclusivo culpado do acidente.
O A. experimentou traumatismos em várias partes do corpo e foi submetido a várias intervenções cirúrgicas e a dolorosos tratamentos; sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais especificando, designadamente, os danos futuros emergentes da perda de capacidade de ganho pelos quais reclama € 150.000 e os danos não patrimoniais pelos quais reclama a quantia de € 75.000.
O pedido formulado pelo A. foi o de condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia global de € 232.001,31, bem como juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Contestou o R.  F G A, tendo o processo prosseguido.
O I S e S S veio requerer a sua intervenção, deduzindo contra o FGA pedido de reembolso das prestações de segurança social pagas ao A., seu beneficiário, reclamando o reembolso da quantia global de € 5.974,58.
 O FGA contestou este pedido.
A final foi proferida sentença que condenou os RR. a pagarem ao A. a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos a quantia global de € 152.737,95, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e que condenou o FGA a pagar ao I S e S S a quantia global de € 5.974,58.
Da sentença apelou o FGA, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
I - Vem a douta sentença recorrida arbitrar a título de danos patrimoniais futuros, o montante de 110.000 euros, montante que se revela manifestamente excessivo para o caso em apreço.
II - O Dano Patrimonial Futuro é quantificável, e demonstrável por cálculos, não bastando para fundamentar o montante arbitrado o recurso à equidade.
III - Embora a Jurisprudência venha corrigindo as fórmulas de cálculo, com recurso a essa mesma equidade, a verdade é que a fórmula de cálculo é um ponto de partida e de chegada essencial, sob pena de grave injustiça relativa consoante o critério de cada julgador.
IV - Assim, deve ser tomado como base a idade do lesado, os rendimentos do lesado à data do acidente, a taxa de juro e a taxa de crescimento.
V - O simples cálculo aritmético – a utilização de uma regra de três simples, não toma em conta que o montante recebido de uma só vez gera frutos, i.e., o Autor receberá um acréscimo anual por virtude das aplicações financeiras a longo prazo.
VI - Por essa razão, a Jurisprudência tem utilizado, como fórmula de cálculo das indemnizações – para que o montante se esgote no período determinado – a que consta do Acórdão da Relação de Coimbra de 4/4/1995.
VII - Assim, adaptando aquela fórmula à nova realidade, i.e., tomando como taxa de juros a das Obrigações do Tesouro a Longo Prazo, o montante a indemnizar não é superior a 60.753,8 €.
VIII - Até porque o Meritíssimo Juiz a quo, considera que o lesado tem, à sua frente, como limite de vida activa 10 anos, o que ainda limitaria o montante a atribuir, uma vez que nos cálculos que se apresenta se toma por base 20 anos até ao limite de vida activa. Partindo da premissa que o Tribunal partiu, então o montante seria de apenas metade do supra indicado.
IX - É que, ao atribuir o montante que atribui, verifica-se um enriquecimento injustificado do Autor, que, continuando a trabalhar, como se provou, recebe em dobro as quantias referentes ao seu salário, e ainda recebe uma indemnização por danos não patrimoniais, em virtude das dores que sofreu e ainda continua a sofrer, sendo, assim, este, um caso de enriquecimento sem causa.
X - Atribui o douto Tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais, o montante de 35.000 euros, montante com o qual não se conforma o Recorrente, por se manifestar desadequado e excessivo.
XI - É que, ao comparar este, a casos de indemnização por morte, em que a jurisprudência tem entendido adequado fixar montantes da ordem dos 40.000/50.000 euros, não pode deixar de considerar-se a quantia aqui atribuída manifestamente excessiva.
XII - Deve, assim, em razão dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. ser fixado, montante indemnizatório não superior a 20.000 euros.
XIII - A douta sentença condena os RR. no pagamento de juros, contados desde a citação.
XIV - Ora, uma vez que o montante indemnizatório se encontra devidamente actualizado, uma vez que existia margem relativamente ao valor total do pedido para o fazer, resulta, assim, violado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º  4/2002, de 09-05-2002, publicado no D.R. I-A, n.º 146, de 27-06-2002 "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566  do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805. °, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806. º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação; pelo que os juros devem ser contados, apenas, desde a data da prolação da sentença.
O A. contra alegou nos termos de fls. 556 e seguintes.
                                                           *
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 8 de Fevereiro de …., cerca das 17H30 ocorreu um acidente de viação ao km 1,300 da Estrada Nacional (E.N.) , em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas GO, QX, propriedade do autor e o seu condutor, e o veículo GV, propriedade de S A e o seu condutor.
2. Após o acidente o condutor do veículo de matrícula GO abandonou-o, fugindo do local, não tendo sido possível proceder á sua identificação.
3. Foi instaurado Inquérito nos Serviços do Ministério Público que correu termos com o n° … que terminou com despacho de arquivamento devido ao facto de não ter sido possível identificar o condutor do veículo GO, o qual foi notificado ao autor por oficio datado de 4 de Janeiro de 2001.
4. O veículo GO circulava na E.N. , no sentido Barreiro-Coina e os outros dois veículos, QX e GV circulavam a mesma via, este atrás daquele, no sentido oposto.
5. Ao chegar ao Km 1,300 no sentido Barreiro-Coina, o condutor do veículo GO entrou em derrapagem, despistou-se, invadindo a meia-faixa esquerda considerando o seu sentido de marcha e por onde circulavam os veículos QX e GV.
6. Os embates deram-se dentro da faixa direita da estrada considerando o sentido de marcha Coina-Barreiro.
7. O veículo GO embateu com a frente na frente do lado esquerdo do QX e de seguida embateu na parte lateral do veículo GV.
8. Após os embates o veículo ficou com a frente virada para o delimitador da berma, no sentido Barreiro-Coina e com a traseira obliqua ao eixo da via, cerca de trinta metros do local do embate.
9. O veículo QX ficou fora da estrada, mesmo em frente ao local do primeiro embate, com a frente virada para a estrada.
10. O veículo GV ficou na faixa direita da estrada, no sentido Coina-Barreiro, em posição paralela ao eixo da via e junto da berma desse lado.
11. O embate entre os veículos GO e QX foi violento, tendo resultado danos que tornaram a reparação inviável, com perda total, não tendo sido atribuído valor aos salvados.
12. Quando o acidente ocorreu o veículo GO não se encontrava coberto por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
13. O veículo GO encontrava-se registado, á data do acidente, na Conservatória do Registo Automóvel em nome do 2° R.  A Z.
14. No dia do acidente chovia ou tinha chovido horas antes e o piso tinha más condições de aderência.
15. O condutor do GO não teve cuidado na sua condução e não moderou a velocidade, não conseguindo manter o veículo na meia faixa de rodagem por onde seguia.
16. Em derrapagem e sem controlo veio invadir a faixa esquerda da mesma via, considerando o seu sentido de marcha.
17. Aí embatendo os veículos QX e GV que circulavam na sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha Coina-Barreiro.
18. O autor foi socorrido ainda no local do acidente por uma viatura do INEM.
19. De seguida foi levado para o Hospital,  dando entrada inanimado nos Serviços de Urgência,  onde lhe foi diagnosticado o seguinte:
-Traumatismo craniano com perda de conhecimento.
-Traumatismo do tórax com fractura do sétimo arco costal esquerdo e hemotórax.
-Traumatismo abdominal fechado com esfacelo do mesentério e hemoperitoneu.
-Traumatismo retroperitoneal com contusão do rim e hematoma retroperineal.
-Traumatismo do braço esquerdo com fractura supra e intercondiliana do úmero exposta.
-Traumatismo da mão direita com fracturas várias.
-Traumatismo do pé esquerdo com fracturas várias.
20. Na urgência o autor foi reanimado e drenado do derrame pleural.
21. Ainda no serviço de urgência foi submetido ás seguintes intervenções cirúrgicas:
-Evacuação do hemoperitoneu.
-Laparotomia com laqueação de vasos do mesentério.
-Ressecção de cerca de 30 em de intestino delgado.
-Exploração do hematoma retroperitoneal.
22. Foi tratado das feridas dos membros e colocada tracção esquelética (Tíbia).
23.No dia 8 de Fevereiro de 1998 o autor foi transferido do Serviço de Urgência para a Unidade de Cuidados Intensivos (UCI) do mesmo Hospital devido a insuficiência respiratória.
24. Na UCI estue ligado a prótese ventilatória durante 18 dias.
25. Aí fez reacção anafilática após administração de antibiótico e de concentrado eritricitário, tomografia axial computorizada crânio-encefálica que evidenciou higroma bifrontal, pequeno, e pneumonia a Stapliylococus.
26. Em 17 de Fevereiro de 1998, na UCI foi submetido a nova intervenção cirúrgica: torocotomia e fixação da fractura do 7º arco costal esquerdo.
27. No dia 18 de Fevereiro, na UCI, foi submetido a outra intervenção cirúrgica ao cotovelo esquerdo, com fixação com fios de Kirschener e a osteossíntese com DCS da fractura cuminutiva supra intercondiliana de fémur esquerdo.
28. No décimo quarto dia de internamento na UCI o autor foi submetido a broncofibroscopia que evidenciou alterações inflamatórias acentuadas.
29. O autor esteve internado na UCI durante 22 dias, e em 3 de Março de 1998 o autor teve alta da UCI e foi transferido para o recobro de Serviço Geral de Cirurgia.
30. Neste serviço o autor continuou a sua recuperação com tratamento diário de fisioterapia e apoio continuado por Pneumologia e Ortopedia.
31.O autor voltou á sua actividade profissional de empregado de comércio em 20 de Janeiro de 2000.
32. O FGA avaliou o veículo do autor em 450.000$00, não atribuindo qualquer valor aos salvados, o que foi aceite pelo autor.
33. Por carta de 26 de Novembro de 1999, o FGA enviou ao autor um recibo de indemnização no valor de 390.000$00, correspondente ao valor do veículo deduzido do valor de 60.000$00 de franquia, que o autor aceitou.
34. O autor como resultado do acidente ficou com uma consolidação viciosa da fractura supra e intercondiliana do úmero com destruição das superfícies articulares e desvio em varo, da fractura supra e intercondiliana do fémur esquerdo com DCS, paquipleurite residual do hemitórax esquerdo e pé cavo á esquerda por consolidação viciosa da mediotársica.
35. O autor á data do acidente tinha 44 anos de idade.
36. O I S e S S pagou ao autor subsídio de doença no valor de 5.795,01€ no período compreendido entre 8/02/1998 e 24/04/1999, e pagou de subsídio de Natal a quantia de 179,57€.
37. A velocidade do veículo GO, nos momentos que antecederam o acidente, era superior a 90 Km/hora.
38. O veículo GO circulava numa curva para esquerda.
39. A via no local tem 7,5 m de largura.
40. O piso estava molhado.
41.Havia trânsito em sentido contrário.
42. O A. teve alta hospitalar no dia 1 de Abril de 1998.
43. O A. esteve no Serviço de Ortopedia, em consulta externa, nos dias 8/05, 19/06 e 6/11 de 1998, e nos dias 7/04, 5/05 e 24/11 de 2000.
44. O autor submeteu-se a várias consultas, em regime ambulatório de Cirurgia Geral, Pneumologia e Neurologia.
45. Até ao início de Maio de 1998 o A. só se deslocava de cadeiras de rodas.
46. A partir do início de Junho de 1998 o autor passou a deslocar-se com o auxílio de canadianas e assim andou durante mais de um mês.
47. O A. passou a usar bengala que só deixou em Agosto de 2000.
48. As fracturas que o autor sofreu consolidaram em 20 de Janeiro de 2000.
49. Em 30 de Março de 2000 o autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteosíntese.
50. De 8/02/1998 a 20/04/1999 o autor não exerceu qualquer tarefa profissional.
51. Só conseguia fazer a sua higiene pessoal com a ajuda da mulher.
52. Durante esse período o autor esteve quase sempre acamado ou em repouso absoluto, apenas dando pequenos passos com a ajuda de outra pessoa.
53. No Hospital  o autor submeteu-se a 206 tratamentos de medicina física e de reabilitação.
54. No que gastou 21.950$00.
55. E compareceu a 21 consultas de Fisiatria, na Urgência, de Ortopedia, de Cirurgia, de Medicina Interna, de Neurologia e Pneumologia.
56. No que gastou 9.200$00.
57. O autor deslocou-se ao Hospital  para duas consultas externas, em 22/04 e 18/05 de 1999, no que gastou 1.200$00.
58. No Hospital o autor submeteu-se a exames complementares de diagnóstico e terapêutica, no que gastou 10.300$00.
59. O autor fez tratamentos de Fisiatria na Clínica Fisiátrica no Barreiro, no que gastou a quantia de 64.600$00.
60. O autor fez várias consultas no Centro de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, no que gastou 6.000$00.
61. O autor deslocou-se de táxi e de outros meios de transporte de sua casa para locais onde tinha de se apresentar ás consultas, exames ou tratamentos, e regresso a casa, no que gastou 22.675$00.
62. Com o aluguer de uma cadeira de rodas o autor gastou 25.398$00.
63. Com a aquisição de uma arrastadeira o A. gastou 1.700$00.
64. Com a compra das canadianas o autor gastou 4.800$00.
65. Em produtos ortopédicos para recuperação dos movimentos e funções dos membros afectados e em medicamentos, o autor gastou 137.673$00.     .
66. Por uma consulta de Ortopedia o autor gastou 10.000$00.
67. E por um relatório clínico de avaliação dos danos resultantes do acidente o autor pagou 30.000$00.
68. O autor pagou a J. L pela guarda do seu veículo acidentado, em parque fechado, desde 8/02/1998 até Setembro de 1999, a quantia de 111.150$00.
69. O autor trabalhava como empregado de comércio auferindo mensalmente a quantia de 120.000$00, a que acresciam 20.000$00 de gratificação certa e permanente.
70. No período compreendido entre 8/02/1998 e 24/04/1999 a Segurança Social pagou ao autor 65% do seu vencimento (deixou de auferir a quantia de 653.000$00).
71. No mesmo período o autor não recebeu a sua gratificação mensal (deixou de receber).
72. O autor ainda hoje apresenta anquilose do cotovelo esquerdo a 130º com desvio em varo.
73. As sequelas permanentes do acidente determinaram-lhe uma incapacidade geral permanente parcial de 47%.
74. O autor sofreu dores e temor quanto á sua sobrevivência.
75. Teve várias lesões, todas de grande gravidade.
76. Suportou um longo e incómodo período de internamento hospitalar, assim como múltiplos e dolorosos tratamentos ambulatórios, nomeadamente de fisioterapia.
77. Foi submetido a pelo menos oito cirurgias todas com anestesia geral.
78. O autor esteve em perigo de vida.
79. O autor até então era pessoa saudável.
80. Praticava desporto, designadamente, futebol e corrida.
81. Em consequência das lesões sofridas ficou fisicamente limitado para sempre.
82. O autor perdeu a alegria de viver.
83. Cansa-se facilmente, e o andar provoca-lhe dores no pé esquerdo.
84. Custa-lhe a ficar de pé.
85. O autor receia que as lesões se agravem com o passar dos anos.
86. Do acidente resultaram para o autor as seguintes sequelas permanentes:
-  Paquipleurite á esquerda com dispneia de esforço.
- Cicatriz de laparotomia ediana dolorosa.
-Consolidação viciosa da fractura supra e inter condiliana do fémur esquerdo com hidartrose do joelho.
-Pé esquerdo cavo postraumático com dores ao apoio.
-Grande rigidez do cotovelo esquerdo.
87. E mostra hoje:
- Cicatriz externa da toracotomia esquerda.
- Cicatrriz de laparotomia mediana.
- Cicatriz incisional da face antera externa da coxa esquerda.
- Dismetria de 2,5 em por encurtamento do membro inferior esquerdo.
- Pé cavo á esquerda com rigidez não redutível.
                                                           *
III - Nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Assim, atento o teor das conclusões da apelante, as questões a considerar no presente recurso são as referentes à fixação do montante da indemnização por dano patrimonial futuro, decorrente da incapacidade permanente de que o A. ficou afectado, bem como ao montante da indemnização a atribuir ao A. por danos não patrimoniais e, ainda, sobre o momento a partir do qual deverão ser contados os juros de mora.
                                                           *
IV – 1 - Comecemos pelo que respeita ao dano patrimonial futuro advindo da incapacidade permanente de que o apelado ficou afectado - sendo relativamente ao montante fixado como indemnização por aquele dano que o apelante se insurge no presente recurso. Na sentença recorrida chegou-se a um valor de € 110.000,00, defendendo o apelante que tal valor é excessivo e propondo antes o valor de € 60.753,80.
A incapacidade que afecta o A., decorrente das lesões sofridas com o acidente, é determinante de perda da capacidade de ganho do mesmo, com o inerente prejuízo. Efectivamente, a jurisprudência tem reconhecido que a perda da capacidade de trabalho acarreta uma perda da capacidade de ganho, não dependendo o dano futuro da circunstância de se auferir uma remuneração, embora possa ser influenciado por ele.
O dano futuro a que a lei se reporta, é pois, designadamente, o da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal. A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de produtividade e de ganho. Mesmo que tal incapacidade não impeça que o lesado continue a trabalhar, constitui um dano patrimonial, já que a força do trabalho, propiciando uma fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão ([1]).
Vem, assim, sendo entendido que para ter direito à correspondente indemnização o lesado apenas tem que provar que sofreu aquela incapacidade em consequência do sinistro, mesmo que dela não lhe tenha resultado efectiva perda de rendimentos; ainda que a IPP se não traduza em imediata perda salarial, o dano patrimonial futuro subsiste ([2]).
A lei, no que a tal respeita, dá-nos as orientações constantes do nº 2 do art. 564 do CC - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e do nº 3 do art. 566 do mesmo Código - recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
Para efeito do cálculo da indemnização têm sido utilizadas pela jurisprudência várias fórmulas, bem como tabelas financeiras, na tentativa de ser obtido um critério tão uniforme quanto possível.
Todavia, a fórmula mencionada pelo apelante não tem tido a reconhecida utilização que ele parece pressupor – frequentemente é, também, utilizada a «regra de três simples», «sintonizada» ou «afinada» através de juízos de equidade ([3]), bem como o cálculo directo, atento o valor da remuneração auferida, a incapacidade sofrida e a perspectiva de anos de vida activa, ambos mencionados na sentença recorrida.
Aliás, recentemente o STJ tem afirmado que «os danos patrimoniais futuros são fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas» ([4]); que é «entendimento pacífico e prática corrente na nossa jurisprudência que os cálculos, neste âmbito indemnizatório, devem assentar mais em juízos de equidade do que nas tabelas financeiras e nas demais operações aritméticas que normalmente se utilizam nesta actividade calculadora, mas que nunca deverão ultrapassar o seu cariz meramente adjuvante» ([5]); que as «fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida» ... «Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso» ([6]) (evidenciados nossos).
No caso que nos ocupa, o A., atenta a sua idade tinha uma esperança de vida activa de cerca de mais 20 anos, acrescida, como salientado na sentença recorrida, de cerca de outros 10 anos tendo agora em conta a esperança média de vida para os homens. Refira-se que certamente só por lapso o apelante afirmará que o Exº Juiz de 1ª instância considerou que o lesado tinha à sua frente como limite de vida activa 10 anos, quando não é isso que resulta da leitura da sentença, mas sim o que acabámos de mencionar.
O A. trabalhava como empregado do comércio auferindo mensalmente 140.000$00 (120.000$00+20.000$00) o que significa uma retribuição anual de 1.960.000$00 (140.000$00x14) e não de 1.680.000$00 (140.000$00x12), como considerado na sentença. Afectado de uma IPP (incapacidade parcial permanente) de 47%, voltou à sua actividade profissional de empregado do comércio em 20 de Janeiro de 2000. Trata-se de uma incapacidade geral de grau elevado, com evidentes repercussões na vida diária do A., designadamente em termos laborais, sendo àquele exigido um esforço superior e uma dificuldade acrescida na prossecução das habituais tarefas, além das decorrentes desvantagens em termos de mercado de trabalho e de progressão profissional.
Assim, tendo em conta as circunstâncias apuradas, afigura-se adequado o valor a que se chegou na sentença recorrida€ 110.000,00 – não consubstanciando tal valor um enriquecimento injustificado do A., mas sim a justa indemnização por este dano patrimonial que adveio ao A. em consequência do acidente.
                                                           *
IV – 2 - O apelante igualmente reputa de excessivo o montante de € 35.000,00 respeitante a uma indemnização por danos não patrimoniais, defendendo que em razão dos danos não patrimoniais deve ser fixada uma indemnização não superior a € 20.000,00.
Vejamos.
O dano não patrimonial corresponde a todo aquele que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos – como dor física, angústia, dor moral relacionada com uma alteração estética, com um forçado e prolongado internamento hospitalar ([7]).
Dispõe o art. 496 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1), sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494 (nº 3), disposição esta que alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso o justifiquem.
O dano não patrimonial não poderá ser avaliado em medida certa; a indemnização corresponderá a uma mera compensação. Como refere Antunes Varela ([8]) a «indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente».
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado em qualquer caso – isto é, haja dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. Deverá ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida ([9]).
No caso que nos ocupa há que considerar que em consequência do acidente o A. esteve em perigo de vida; sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, traumatismo do tórax com fractura do sétimo arco costal esquerdo e hemotórax, traumatismo abdominal fechado com esfacelo do mesentério e hemoperitoneu, traumatismo retroperitoneal com contusão do rim e hematoma retroperineal, traumatismo do braço esquerdo com fractura supra e intercondiliana do úmero exposta, traumatismo da mão direita com fracturas várias, traumatismo do pé esquerdo com fracturas várias. Foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas (oito cirurgias com anestesia geral), esteve ligado a prótese ventilatória .
Provou-se que o A. sofreu dores, bem como temor quanto á sua sobrevivência; suportou um longo e incómodo período de internamento hospitalar, assim como múltiplos e dolorosos tratamentos ambulatórios, nomeadamente de fisioterapia.
Até ao início de Maio de 1998 o A. só se deslocava de cadeiras de rodas e a partir do início de Junho de 1998 passou a deslocar-se com o auxílio de canadianas, assim andando durante mais de um mês, passando então a usar bengala que só deixou em Agosto de 2000. Durante mais de um ano o A. só conseguia fazer a sua higiene pessoal com a ajuda da mulher, estando quase sempre acamado ou em repouso absoluto, apenas dando pequenos passos com a ajuda de outra pessoa.
O A. ficou com uma consolidação viciosa da fractura supra e intercondiliana do úmero com destruição das superfícies articulares e desvio em varo, da fractura supra e intercondiliana do fémur esquerdo com DCS, paquipleurite residual do hemitórax esquerdo e pé cavo á esquerda por consolidação viciosa da mediotársica. Ainda hoje apresenta anquilose do cotovelo esquerdo a 130º com desvio em varo.
Do acidente resultaram-lhe as seguintes sequelas permanentes: paquipleurite á esquerda com dispneia de esforço, cicatriz de laparotomia ediana dolorosa, consolidação viciosa da fractura supra e inter condiliana do fémur esquerdo com hidartrose do joelho, pé esquerdo cavo postraumático com dores ao apoio, grande rigidez do cotovelo esquerdo. Mostrando, ainda, hoje: cicatriz externa da toracotomia esquerda, cicatriz de laparotomia mediana e cicatriz incisional da face antera externa da coxa esquerda.
Em consequência das lesões sofridas ficou fisicamente limitado para sempre - afectado de uma IPP de 47% - perdeu a alegria de viver, cansa-se facilmente, e o andar provoca-lhe dores no pé esquerdo, custa-lhe a ficar de pé e receia que as lesões se agravem com o passar dos anos.
Isto quanto até à ocasião do acidente o A. era pessoa saudável, praticava desporto, designadamente, futebol e corrida.
Os danos a considerar são, pois, graves; o acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veículo GO. Deste modo, nas circunstâncias apuradas nos autos, entende-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais fixada pela sentença de 1ª instância, no valor de € 35.000,00.
É certo que no que concerne ao dano morte a jurisprudência tem fixado valores indemnizatórios da ordem dos € 50.000,00, sendo o bem vida, em termos de direitos da personalidade, o bem supremo.
Não podemos, todavia, desvalorizar a situação do A. que viu a sua vida ameaçada, sofreu dores e incómodos graves durante um período de tempo prolongado e ficou fisicamente incapacitado para o resto da sua vida – afectado de uma IPP de 47% - com a respectiva qualidade de vida diminuída.
Pelo que se entende correcto o supra mencionado valor.
                                                           *

IV - 3- Resta-nos a consideração sobre a data a partir da qual são contados os juros de mora.
A regra derivada do disposto no nº 3 do art. 805 do CC é de que, tratando-se, como se trata, de responsabilidade civil por facto ilícito (o mesmo, sucedendo, aliás, tratando-se de responsabilidade pelo risco), o devedor se constitui em mora desde a citação (a menos que já então haja mora, nos termos previstos na primeira parte daquele nº 3), correspondendo a indemnização pela mora aos juros a contar do dia da constituição em mora – nº 1 do art. 806 do CC.
Ora, no acórdão uniformizador com o nº 4/2002, de 9-5-2002, publicado no DR 1ª série-A, de 27-6-2002,tendo em vista a uniformização de jurisprudência, foi acordada no STJ a seguinte norma interpretativa:
«Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805, nº3 (interpretado restritivamente), e 806, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação» (evidenciado nosso).
Refere-se naquele acórdão:
«Sendo certo que a regra do nº 3 do art. 805 teve em vista “combater o fenómeno da inflação e os seus efeitos desequilibradores nas relações jurídicas creditícias, designadamente nas derivadas de facto ilícito ou risco”, se o juiz calcula o capital a valores actualizados deixa de fazer sentido a aplicação retroactiva do corrector monetário.
Importa então concluir...que nesse caso, “ a sua intervenção só se justifica, por força da interpretação restritiva do nº 2 do art. 805, a partir da data da sentença em 1ª instância, que, no que toca ao cálculo da correcção monetária, constitui, nos termos  do nº 2 do art. 566, a mais recente que pode e deve ser tida em conta”.
A aplicação simultânea do nº 2 do art. 566 e do art. 805, nº 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o nº 3 do art. 805 cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão».
Ora, não decorre do teor da decisão recorrida ter havido cálculo actualizado nos termos do art. 566, nº 2 do CC, tendo em conta a data da sentença, quer no que respeita ao dano patrimonial futuro quer no que respeita aos danos não patrimoniais.
Assim, não oferece censura a decisão recorrida quando determinou a contabilização dos juros a partir da data da citação.
                                               *
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas dada a isenção do apelante.
                                               *
Lisboa, 3 Maio de 2007
 
Maria José Mouro
      Neto Neves
Isabel Canadas

____________________________________________________________

[1]              Ver, a propósito, os acórdãos do STJ de 13-1-2005, de 12-9-2006 e de 31-10-96, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processos 04B4477, 06A2145 e 06A2988.
[2]              Neste sentido, designadamente, os acórdãos do STJ de 31-10-2006 e de 22-3-2007, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processos 06A2988 e 07A230,
[3]              Referida no estudo do Juiz Conselheiro do STJ  Joaquim  José de Sousa Dinis publicada na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano IX, tomo 1, pag. 5, sob o título «Dano Corporal em Acidentes de Viação».
[4]              Acórdãos do STJ de 8-6-2006 e de 31-6-2006, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processos 06A1435 e 06A2988.
[5]              Acórdão do STJ de 12-10-2006 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 06B2581.
[6]              Acórdão do STJ de 15-2-2007 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 07B302.
[7]               Ver Dario Martins de Almeida, «Manual de Acidentes de Viação», pag. 267.
[8]              «Das Obrigações em Geral», 4ª edição, vol. I, pag. 534.
[9]              Ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 474.