Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA LUISA GERALDES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ÓNUS DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É ao Autor que instaurou acção destinada a obter a atribuição das prestações por morte, através do reconhecimento judicial dessa qualidade, que cabe o ónus de alegação e prova não só da união de facto com o falecido titular do direito a essa pensão, como ainda da carência efectiva da prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas legalmente obrigadas a essa prestação. 2. Este entendimento à luz das normas dos artigos 3º, alíneas e), f) e g) e 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, 8º do Decreto-Lei nº 322/80, de 18 de Outubro e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, não é materialmente inconstitucional. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. M instaurou a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma ordinária, contra: Instituto da Segurança Social, I.P. Pedindo o reconhecimento do direito a receber as prestações por morte de B, ocorrida em Fevereiro de 2006. Alegou, para o efeito e em síntese, que viveu com o referido B como se casados fossem, desde 1988 até à morte deste, sendo o falecido beneficiário da Segurança Social. A Autora aufere de vencimento mensal, como funcionária do I, a quantia líquida de 1.905,98 Euros, tendo de pagar a amortização de um empréstimo pela mesma contraído para a aquisição de habitação, no valor mensal de 676,65 Euros, acrescido de seguro multi-riscos de 17,25 Euros por mês. A tais valores acrescem as despesas mensais com telefone, água, electricidade, gás e TV Cabo de cerca de 150 Euros, além de outras que explicita. Assim, a A. tem mensalmente despesas superiores aos rendimentos que aufere e o de cujus não deixou bens ou rendimentos por sua morte, tendo falecido no estado de solteiro. Por sua vez a A. não tem filhos, nem irmãos, os seus pais já faleceram, e o seu ex-marido também não tem condições de lhe prestar alimentos. Pelo que tem direito, em virtude do óbito de B, às prestações por morte previstas na lei, devendo, por conseguinte, condenar-se o Réu em conformidade. 2. Contestando veio o Réu impugnar, na generalidade, os factos alegados pela Autora, com o argumento de que o montante do rendimento líquido apresentado pela A. demonstra que esta não carece dos alimentos peticionados. 3. Produzida a respectiva prova o Tribunal “a quo” julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolveu o Réu do pedido. 4. Inconformada a A. Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida perfilha o entendimento clássico que o direito a pensão de sobrevivência a favor de quem viveu em união de facto com beneficiário da Segurança Social falecido, depende da alegação e prova de que o requerente carece de alimentos, de que não pode obtê-los dos familiares vinculados a prestá-los, de que viveu em união de facto com o falecido beneficiário por mais de dois anos e de que a herança do beneficiário não tem capacidade para a satisfação de tais alimentos. 2. Contudo, a legislação mais recente leva a que se deva ter por obsoleto o entendimento subscrito na sentença recorrida. 3. O Decreto-Lei nº 322/90 veio definir e regulamentar a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social constituindo o direito ao recebimento de uma pensão de sobrevivência, às pessoas que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens com ela vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. 4. A Lei nº 135/99 definiu (artigo 3º, alínea f)) que quem vivesse em união de facto tinha direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral segurança social e da lei. 5. Subjacente a esta Lei estava o princípio visado da total equiparação da união de facto ao casamento – revogada e substituída pela Lei nº 1/01, que não obstante, manteve a mesma precisa solução (artigo 3º, alínea f). 6. A letra e o espírito das citadas leis fazem precludir qualquer interpretação que se faça do Decreto-Regulamentar nº 1/94 tendente à exigência, como pressuposto do direito à pensão de sobrevivência a necessidade de alimentos. 7. A medida de protecção social em causa assenta numa total equiparação da situação do casal unido pela casamento e a do casal que viva em união de facto por mais de dois anos. 8. Nas acções propostas contra o organismo de segurança social com vista a obter o reconhecimento do direito à atribuição da pensão de sobrevivência, apenas se exige ao membro sobrevivo da união de facto a demonstração desta situação, e bem assim do estado civil de não casado ou de separado judicialmente de pessoas e bens e da qualidade de beneficiário do membro falecido. 9. O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo não está dependente da alegação e prova de quaisquer necessidades económicas, nem da insusceptibilidade de obter alimentos por parte dos parentes. 10. A equiparação da situação da união de facto ao casamento implica, portanto, que no primeiro caso se aplique a mesma doutrina que se aplica no segundo. 11. A pensão de sobrevivência outorgada no âmbito do regime da segurança social constitui uma prestação em tudo paralela àquela que é outorgada no âmbito do funcionalismo público (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), tendo o Tribunal Constitucional se pronunciado (Ac. nº 88/04, de 10/02/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 15/05/2004) no sentido de que era inconstitucional. 12. A sentença recorrida ao interpretar as normas dos artigos 2020° e 2003° do CC e o artigo 6° da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade como resulta das disposições conjugadas dos artigos 18º, nº 2, 36°, nº 1 e 63° nºs 1 a 3 da Constituição da República Portuguesa (conferir Ac. do Trib. Const. de 10/02/2004, DR. II, 16/04/2004. 13. Assim, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. 5. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido. 6. Tudo Visto. Cumpre Apreciar e Decidir. II – Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. M nasceu no dia 27 de Abril de 1944, na freguesia da , concelho de e encontra-se registada como filha de A e de C. 2. Em 21 de Outubro de 1959 a Autora contraiu casamento com J casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 31 de Outubro de 1991, transitada em 17 de Novembro de 1991. 3. B, natural de C, filho de F e de E, faleceu no estado de solteiro, com 60 anos de idade, no dia 4 de Fevereiro de 2006. 4. B era beneficiário da Segurança Social com o nº . 5. A faleceu no dia 19 de Agosto de 2002, no estado de viúvo de C 6. C faleceu, no estado de casada com A, no dia 4 de Outubro de 1998. 7. A Autora trabalha no departamento financeiro do I, auferindo um rendimento líquido de 1.905,98 Euros por mês. 8. A Autora viveu em comunhão de mesa e habitação com B desde 1988. 9. E até à morte do mesmo. 10. Vivendo ambos em Lisboa. 11. E ali confeccionavam e tomavam as suas refeições. 12. E pernoitavam. 13. E recebiam amigos e correspondência. 14. E os parentes e vizinhos consideravam-nos como marido e mulher. 15. A Autora encontra-se a liquidar um empréstimo contraído para aquisição da habitação onde reside e que pagava, mensalmente, para sua amortização, em Março de 2006, a quantia mensal de 676,65 Euros, sendo o empréstimo contraído pelo prazo de 144 meses, sendo que nesse mês a prestação paga era a 95ª. 16. A que acresce o seguro multiriscos, no valor de 17,25 Euros por mês. 17. A Autora paga, de conta de telefone, mensalmente, quantia variável mas não inferior a cerca de 17 Euros. 18. E paga a quantia anual de 300 Euros de quotização do condomínio do prédio onde vive. 19. A Autora paga quantia mensal não concretamente apurada de consumo de água. 20. A Autora paga quantia mensal não concretamente apurada de consumo de electricidade. 21. Além da quantia mensal de cerca de 20,23 Euros à TV Cabo. 22. E paga ainda um seguro de saúde no valor anual de 861,39 Euros. 23. A Autora despende uma quantia mensal não concretamente apurada em alimentos. 24. E tem ainda despesas com vestuário e medicamentos. 25. B apenas deixou, por morte, o seu vestuário. 26. J vive no Brasil. 27. E os seus únicos rendimentos são uma pensão anual da Caixa Geral de Depósitos no valor de 15.564,78 Euros. 28. O ex-cônjuge da Autora tem agregado familiar no Brasil e a pensão pelo mesmo auferida é utilizada para o sustento do mesmo. 29. A Autora não tem filhos nem irmãos. III – O Direito: 1. O Tribunal “a quo” julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e absolveu o Réu do pedido, por considerar que a A. não carece de alimentos pois tem rendimentos mensais suficientes para poder fazer face às suas despesas pessoais. A A. recorreu defendendo, em síntese, que tal entendimento é obsoleto porquanto: a) O direito à pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, ou àquele que vivia em situação de união de facto, não está dependente da alegação e prova de quaisquer necessidades económicas, nem da insusceptibilidade de obter alimentos por parte dos parentes; b) Uma interpretação dessa natureza é materialmente inconstitucional. Destarte, e em síntese, está em causa a questão de saber se, no caso sub judice, estão reunidos os pressupostos que permitem reconhecer à Autora a qualidade de titular das prestações por morte daquele com quem viveu, em união de facto, cerca de 18 anos. A este propósito diremos que: 2. A acção instaurada destina-se a obter o reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte, nos termos do art. 3.° do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. Diploma que estabeleceu as condições de atribuição da pensão de sobrevivência às pessoas que se encontrem na situação prevista no art. 8º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 322/90, de 28/10. Por sua vez, este preceito remete para o n.º 1 do art. 2020º do CC, ao estabelecer que: “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art. 2020º do CC”. Norma esta, do direito substantivo, que prevê expressamente que têm direito a exigir alimentos da herança do falecido aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, se não os puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º do CC. Igual conteúdo pode ser extraído do art. 2.° do Decreto Regulamentar n.º 1/94, com a consagração do direito às referidas prestações à pessoa que no momento da morte do beneficiário não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Daqui resultando, em conjugação com o seu art. 3º, que a atribuição das prestações por morte depende de sentença judicial que reconheça ao interessado o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art. 2020.° do CC. E no caso desse direito não ser reconhecido, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, por força do nº 2 do art. 3º “o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações" (cf. norma citada do Dec. Reg. n.º 1/94). Circunstância em que, para a obtenção do reconhecimento judicial dessa qualidade de titular das prestações por morte, o Requerente terá de interpor a acção judicial aí referida contra a competente entidade/Segurança Social. In casu, o Instituto de Segurança Social, I.P., sucedâneo do extinto Centro Nacional de Pensões. E ao fazê-lo, cabe-lhe igualmente alegar e provar os requisitos legais inseridos no art. 2020.°, n.º 1, do CC. Ou seja: a Requerente tem que alegar e provar que: a) O “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) Vivia com essa pessoa em união de facto, há mais de dois anos, e em condições análogas às dos cônjuges; c) Tem necessidade de alimentos e não pode prover à sua subsistência; d) E não pode obter os alimentos das pessoas identificadas nas alíneas a) a d), do n.º 1, do art. 2009.°, do CC. Alíneas onde estão elencadas, como pessoas obrigadas a alimentos, os ascendentes, irmãos e descendentes. Do que antecede conclui-se, contrariamente ao que é defendido pela Recorrente, que o reconhecimento da referida qualidade carece da alegação e prova dos assinalados requisitos legais. [1] 3. Pese embora ter sido esse o entendimento expendido, sobre tal matéria, em termos uniformes, pela jurisprudência, a verdade é que se assistiu, recentemente, a uma ténue “inflexão” dessa orientação, depois da publicação do Acórdão n.º 88/2004 do Tribunal Constitucional, de 10/2/2004, in D.R., II Série, de 16/04/2004, com alguma jurisprudência a exigir, a partir desta data, apenas a prova dos dois primeiros requisitos, como foi o caso dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Abril de 2004 e 13 de Maio de 2004, publicados, respectivamente, na CJ/STJ, Ano XII, T. 2, págs. 30 e 61. Porém, tal como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/12/2005,[2] esta corrente jurisprudencial está longe de se encontrar consolidada, sendo certo, por outro lado, que o próprio Tribunal Constitucional tem vindo posteriormente a pronunciar-se em sentido contrário ao do referido Acórdão n.º 88/2004, citado pela Recorrente, conforme se extrai dos seus recentíssimos Acórdãos, v.g., o Acórdão n.º 159/2005, da 2ª Secção, publicado in D.R., II Série, de 28/Dezembro/2005, e confirmado posteriormente pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 614/2005, in D.R., II Série, de 29/Dezembro/2005. Pode, assim, dizer-se, em face destes últimos Acórdãos do Tribunal Constitucional, que tal situação se mostra agora clarificada pela reafirmação da anterior orientação, segundo a qual, “a titularidade da pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do art. 2020º do CC, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no art. 2009º, nº 1, alíneas a) a d), do mesmo Código”. Tendo o próprio Tribunal Constitucional concluído já, em diversos Acórdãos, que um entendimento desta natureza não constitui violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, nem violação do princípio da proporcionalidade, pelas razões que explana in extenso nesses arestos, assim inflectindo, de novo, no sentido inicial e que hoje se mostra preponderante, senão mesmo uniforme. Neste sentido veja-se também o recente Acórdão do STJ, datado de 19/3/2009, proferido no âmbito do Proc. Nº SJ200903190002022, in www.dgsi.pt., para o qual se remete, nomeadamente, no que concerne à questão da inconstitucionalidade. Entendimento que perfilhamos inteiramente. Pelo que, o argumento invocado pela Recorrente de que uma interpretação desta natureza se deve ter “por obsoleta”, não pode, de forma alguma, ser acolhida. 4. Do que antecede é, pois, possível, extrair a seguinte conclusão: - É ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus de alegação e prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma, como ainda da carência efectiva da prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação. [3] - Este entendimento não é materialmente inconstitucional. 5. Aqui chegados importa verificar se, no caso sub judice, estão provados os referidos requisitos legais. E se dúvidas não se suscitam quanto a alguns dos requisitos o mesmo já não se pode dizer relativamente ao elencado supra na alínea c): ter a A. necessidade de alimentos e não poder prover à sua subsistência. Com efeito, nesta matéria a A. provou quais são os seus rendimentos líquidos mensais, sabendo-se que a A. aufere por mês, de rendimento líquido, a quantia de € 1.905,98. Alega a A., a este propósito, que o valor é insuficiente para as suas despesas. Compreendemos a sua alegação. Contudo, uma argumentação desta natureza desprovida de qualquer suporte fáctico não permite que se conclua no sentido da carência de alimentos de molde a inverter a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que decidiu nos mesmos termos. Todos nós gostaríamos de auferir salários mais elevados. Mas no nosso País em que, infelizmente, a maior parte das pessoas vive com muito menos, pois os salários são baixos, o ordenado mínimo também, receber de vencimento o ordenado líquido mensal de € 1.905,98 constitui um valor muito acima da média Nacional. [4] E tanto mais é verdade quanto se sabe que a A. não tem outras pessoas a seu cargo – não tem filhos, nem pais, nem irmãos – não sofre, felizmente, de nenhuma doença que a obrigue a despender regularmente quantias avultadas em medicamentos ou outros tratamentos. É verdade que possui casa própria e tem que proceder ao pagamento desse encargo – o empréstimo para compra de habitação e o demais que se relaciona com a referida propriedade. Mas quem, a nível Nacional, não possui tais encargos? Umas vezes devido à compra de casa própria, outras pelo pagamento a terceiros de uma contrapartida monetária mensal (renda) devida pelo arrendamento do local onde vive? O mesmo se diga, mutatis, mutandi, quanto às despesas com a água, luz, gás, alimentação, transportes, etc. Ora, a legislação apontada e que regula o direito de as pessoas que viveram em união de facto com o falecido poderem receber as prestações por morte, relativamente à mesma pessoa, visam tão só ajudar economicamente aquele que viveu com o falecido até à sua morte, em condições análogas aos dos cônjuges, obviando a situações de carência de rendimentos. Carência que não pode ser reconhecida à A., no contexto factual descrito e provado, por a tal obstar o facto de vivermos num País de grandes desigualdades sociais e económicas e em que a grande maioria das pessoas aufere mensalmente valores bastante inferiores ao que aqui se provou, vivendo com rendimentos bastante baixos e com carências de toda a ordem. Anote-se que não se faz aqui a apologia do miserabilismo, que rejeitamos de todo, mas tão só a do bom senso, a do senso comum, nos termos entendidos por qualquer bonus pater família. Destarte, não estando provado nos autos que a A. carece de alimentos para prover ao seu sustento, não se mostra preenchido um dos requisitos legais indispensáveis à procedência da acção. E assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que bem andou o Tribunal recorrido quando julgou improcedente a presente acção. E, nessa medida, e pelos fundamentos agora aduzidos, soçobra a presente Apelação. IV – Em Conclusão: 1. É ao Autor que instaurou acção destinada a obter a atribuição das prestações por morte, através do reconhecimento judicial dessa qualidade, que cabe o ónus de alegação e prova não só da união de facto com o falecido titular do direito a essa pensão, como ainda da carência efectiva da prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas legalmente obrigadas a essa prestação. 2. Este entendimento à luz das normas dos artigos 3º, alíneas e), f) e g) e 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, 8º do Decreto-Lei nº 322/80, de 18 de Outubro e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, não é materialmente inconstitucional. V – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirma-se a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, mas por força dos fundamentos explanados nos pontos antecedentes, que não reconheceu à Autora a qualidade de titular do direito às prestações por morte do falecido. - Custas pela Apelante. Lisboa, 18 de Junho de 2009. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ______________________________________________________ [1] Neste sentido, vejam-se, por exemplo, os Acórdãos do STJ., de 23/9/1998 e de 9/2/1999, in C.J./STJ, Ano VI, T. 3, págs. 13 e segts, e Ano VII, T. 1, págs. 89 e segts., respectivamente. [2] Proferido no âmbito do Proc. N.º 11.932/2005, desta Secção. [3] Neste sentido veja-se, entre outros, o Ac. do STJ., de 29/6/1995, in CJ/STJ, 1995, T. 2º, pág. 147. [4] Ainda nesta última edição do jornal “Expresso”, na página económica, se podia ler que mais de 40% dos Portugueses aufere ordenados que rondam os 600 Euros. |