Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | MANDATO PROCURAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O contrato de mandato é sempre um negócio independente da procuração. II- A procuração sendo um acto unilateral nunca poderia ser considerado um mandato com ou sem representação que é uma figura contratual, logo bilateral. III- A procuração pode ser o meio de executar um contrato de mandato que possa ter sido celebrado, mas não pode ser considerado como contrato a procuração mencionada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: 1- MG, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra MM, pedindo que seja declarada por verificada a existência de erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio relativamente à declaração mediante a qual afirmou não ter mais dinheiro a receber sobre a venda da fracção autónoma referida no artigo 1º da petição inicial, e consequentemente, anulada tal declaração, e se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 40.000 € acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da realização da escritura referida no artigo 10º da petição inicial e até integral pagamento. Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese: Em 16/12/2009, a A. prometeu, por escrito, vender à R., que lhe prometeu comprar, pelo preço de 25.000 €, a fracção autónoma designada pela letra “DA”, que corresponde ao décimo primeiro andar H, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado na Rua ..., no lugar de Santo António dos Cavaleiros, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número cinco, inscrito na matriz sob o nº ..., data em que a R., por intermédio da Agência Imobiliária “S”, na pessoa de PF, entregou à A., a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 15.000 €, tendo ficado assente que o remanescente do preço, no montante de 10.000 € seria pago pela R. à A. no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda. Alegou, ainda, que A. e R., acordaram que a escritura definitiva seria celebrada até ao dia 15/2/2010, podendo tal prazo ser prorrogado, excepcionalmente por mais 8 dias, que a marcação da escritura definitiva de compra e venda era da inteira responsabilidade da R., promitente-compradora e que, contudo, a escritura definitiva de compra e venda não foi celebrada dentro do prazo estabelecido entre as partes. Acrescentou que, no dia 23/12/2009, a R. emitiu um cheque à ordem da A. no valor de 10.000 €, e portanto, na importância correspondente à parcela do preço que faltava liquidar. Nessa mesma data, a pedido dos agentes imobiliários, PF e RR, a A. outorgou procuração a favor da R., concedendo-lhe poderes para, nos termos e condições que esta entendesse por convenientes, vender a supra citada fracção autónoma, tendo, nessa data a A declarado, por escrito, não ter mais dinheiro a receber sobre a venda da fracção autónoma acima referida, que segundo o teor da declaração, conforme consta a meio da nona frase, teria sido vendida à R., o que na realidade não sucedeu. Referiu também que, quando assinou o escrito declarando não ter mais dinheiro a receber sobre a venda da fracção autónoma acima referida, fê-lo considerando que a mesma tinha sido vendida pela quantia de 25.000 €, valor único que, efectivamente, recebeu e do qual deu quitação e que, todavia, em 1/7/2010, ou seja 5 meses depois, a R., intervindo na qualidade de procuradora da A., e munida da procuração referida, compareceu na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, onde outorgou um contrato de compra e venda, mediante o qual vendeu a supramencionada fracção autónoma a JG e mulher AG, pelo preço de 65.000 €, tendo, nessa data, recebido a referida quantia, sem contudo ter informado a A. de que tinha vendido o imóvel a terceiros por tal valor, motivo pelo qual, esta não declarou a respectiva alienação em sede de I.R.S. referente ao ano de 2010. Alegou, por fim, que só teve conhecimento de que a R. tinha vendido a fracção quando foi notificada da existência de irregularidades na sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2010 por ofício de 21/4/2011 da Direcção-Geral dos Impostos, tendo tido de entregar uma declaração de I.R.S. de substituição, o que fez em 20/9/2011, onde declarou a venda do imóvel, sendo que, no desconhecimento dos termos em que foi realizado o negócio referido, declarou que o imóvel tinha sido vendido por 25.000 €, quantia que efectivamente recebeu da R., tendo vindo ulteriormente sido advertida, pela Direcção-Geral dos Impostos, de que esse valor não correspondia ao valor pelo qual a fracção tinha sido alienada, o que impôs que a A. tivesse de apresentar uma segunda declaração de I.R.S. de substituição, a qual deu finalmente origem à nota de liquidação juntou como Doc. nº 12. Concluiu ser a R. devedora à A. da quantia de 40.000 €, da qual indevidamente se apropriou, enriquecendo desse modo, à custa do património da A., constituindo a respectiva conduta, abuso de direito, tal e qual como é configurado no artº 334º do Código Civil e que o erro acerca do valor de venda foi essencial para que a A. assinasse a declaração em causa. 2-Regularmente citada, a R. não contestou. 3-Foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados pela A., nos termos do artº 567º do Código de Processo Civil. 4-De seguida foi elaborada Sentença a julgar a acção improcedente, constando da sua parte decisória: “Em face do exposto, e ao abrigo dos citados preceitos legais, decido julgar a presente acção improcedente por não provada, e, em consequência, absolvo a Ré do pedido. Ao abrigo do disposto 297º, nº 1 e 306º, nº 2 do CPC fixo em €43.835,62 o valor da acção. Custas pela Autora – artigos 527º, ns. 1 e 2 do CPC. Registe e notifique”. 5-Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) * * * II – Fundamentação. a) A matéria de facto a considerar é a seguinte: 1-Em 16/12/2009, a A. prometeu, por escrito, vender à R., que lhe prometeu comprar, pelo preço de 25.000 €, a fracção autónoma designada pela letra “DA”, que corresponde ao décimo primeiro andar H, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado na Rua ..., no lugar de Santo António dos Cavaleiros, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número cinco, inscrito na matriz sob o nº .... 2-Nessa mesma data, 16/12/2009, a R., por intermédio da Agência Imobiliária “S”, na pessoa de PF, entregou à A, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 15.000 €, tendo ficado assente que o remanescente do preço, no montante de 10.000 €, seria pago pela R. à A. no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda. 3-A. e R., acordaram que a escritura definitiva seria celebrada até ao dia 15/2/2010, podendo tal prazo ser prorrogado, excepcionalmente por mais 8 dias. 4-Acordaram também que a marcação da escritura definitiva de compra e venda era da inteira responsabilidade da R., promitente-compradora. 5-A escritura definitiva de compra e venda não foi celebrada dentro do prazo estabelecido entre as partes. 6-No dia 23/12/2009, a R. emitiu um cheque à ordem da A. no valor de 10.000 €, importância correspondente à parcela do preço que faltava liquidar. 7-Nessa mesma data, 23/12/2009, a pedido dos agentes imobiliários PF e RR, a A. outorgou procuração a favor da R., concedendo-lhe poderes para, nos termos e condições que esta entendesse por convenientes, vender a supra citada fracção autónoma, incluindo “fazer negócio consigo mesmo”. 8-Ainda nessa data a A. declarou, por escrito, não ter mais dinheiro a receber sobre a venda da fracção autónoma acima referida, “vendida a MM” (a R.). 9-Em 1/7/2010 a R., intervindo na qualidade de procuradora da A., e munida da procuração referida em 7., compareceu na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, onde outorgou um contrato de compra e venda, mediante o qual vendeu a supramencionada fracção autónoma a JG e mulher, AG, pelo preço de 65.000 €, tendo, nessa data, recebido a referida quantia. 10-A A. não foi informada de que tinha vendido o imóvel a terceiros por tal valor, motivo pelo qual não declarou a respectiva alienação em sede de I.R.S. referente ao ano de 2010. 11-A A. só teve conhecimento de que a venda da fracção tinha sido efectuada quando foi notificada, por ofício de 21/4/2011 da Direcção-Geral dos Impostos, da existência de irregularidades na sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2010. 12-Teve a A. de entregar uma declaração de I.R.S. de substituição, o que fez em 20/9/2011, onde declarou a venda do imóvel, sendo que, no desconhecimento dos termos em que foi realizado o negócio referido, declarou que o imóvel tinha sido vendido por 25.000 €, quantia que efectivamente recebeu da R.. 13-Foi a A. posteriormente advertida, pela Direcção-Geral dos Impostos, de que esse valor não correspondia ao valor pelo qual a fracção tinha sido alienada, o que impôs que tivesse ela de apresentar uma segunda declaração de I.R.S. de substituição, a qual deu finalmente origem a uma nova nota de liquidação. b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente, a única questão em recurso consiste em determinar se lhe assiste o direito a receber a quantia peticionada. c) Vejamos: Está em causa nos autos a procuração, datada de 23/12/2009, outorgada pela recorrente a favor da recorrida, feita a pedido dos agentes imobiliários PF e RR, na qual a primeira concedeu à segunda poderes para, nos termos e condições que esta entendesse por convenientes, vender a supra citada fracção autónoma, incluindo “fazer negócio consigo mesmo”. Ora, fazendo uma interpretação rigorosa e objectiva do texto da aludida procuração (com recurso às regras da interpretação constantes dos artºs. 236º a 239º do Código Civil), afigura-se-nos que o objecto ou âmbito da mesma se radica na compra ou venda do imóvel nela identificado (e aqui em causa nesta acção) e nos actos necessários a lograr tal negócio jurídico, esgotando-se aí os poderes conferidos pelo mandato que ela protagoniza (cf. Acórdão do S.T.J. de 7/7/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Importa, por outro lado, fazer a necessária distinção entre a procuração, que é um negócio jurídico unilateral (artºs. 258º e ss. do Código Civil) e um eventual mandato, com ou sem representação, que pode existir ou não, apesar da emissão da aludida procuração. Como bem se salienta no Acórdão do S.T.J. de 21/11/2006 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt): “1-O contrato de mandato é sempre um negócio independente da procuração. 2-A procuração não é um contrato mas um acto de atribuição voluntária de poderes representativos, um negócio jurídico unilateral por intermédio do qual uma pessoa é nomeada procurador”. Por sua vez, o Acórdão do S.T.J. de 14/11/2006 (também consultado na “internet” em www.dgsi.pt) defende que “a procuração sendo um acto unilateral nunca poderia ser considerado um mandato com ou sem representação que é uma figura contratual, logo bilateral. A procuração pode ser o meio de executar um contrato de mandato que possa ter sido celebrado, mas não pode ser considerado como contrato a procuração mencionada. Assim, poderemos concluir que o mandato é um contrato (não um acto unilateral) que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem. O que há de típico no mandato é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, o mandante, enquanto que a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem. O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o mandatário é o prestador e age com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução, sendo os serviços prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante. Ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no artº 1162º do Código Civil (cf. Januário Gomes, in “Tribuna da Justiça”, 1º, nºs. 8 e 9, pg. 14). Pelo mandato constitui-se um vínculo, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos. A procuração, por seu turno, não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão, pois este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão. No já acima apontado Acórdão do S.T.J. de 7/7/2009 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) afirma-se no seu sumário: “1- A procuração é um negócio unilateral, que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para a execução da relação subjacente e para a execução de uma função dela decorrente. Encontrando-se sempre ligada a uma relação subjacente que constitui a sua causa. Assim sucedendo mesmo que a procuração tenha sido outorgada também no interesse do procurador, o qual tem, de igual modo, objectivamente que resultar da relação subjacente”. De referir, também, o Acórdão do S.T.J. de 27/3/2008 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), onde, a propósito da procuração e do mandato se afirma: “1-A procuração é um negócio jurídico unilateral envolvente da outorga de poderes de representação com uma vertente documental da qual dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente numa relação gestória interna, em regra de natureza contratual na espécie de mandato”. d) Sucede, “in casu” que, em 16/12/2009, a recorrente prometeu, por escrito, vender à recorrida, que lhe prometeu comprar, pelo preço de 25.000 €, a fracção autónoma identificada nos autos. Recebeu a apelante, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 15.000 €, tendo ficado assente que o remanescente do preço (10.000 €) seria pago à recorrente no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda. A escritura definitiva devia ter sido celebrada até ao dia 15/2/2010, mas tal não correu. Porém, no dia 23/12/2009, a recorrida emitiu um cheque à ordem da recorrente, no valor de 10.000 €, importância correspondente à parcela do preço que faltava liquidar, tendo a apelada declarado, por escrito, não ter mais dinheiro a receber sobre a venda da referida fracção autónoma, “vendida a MM” (a recorrida). Ainda nessa mesma data, a pedido dos agentes imobiliários PF e RR, a apelante outorgou procuração a favor da apelada, concedendo-lhe poderes para, nos termos e condições que esta entendesse por convenientes, vender a supra citada fracção autónoma, incluindo “fazer negócio consigo mesmo”. Em 1/7/2010 a apelada, intervindo na qualidade de procuradora da apelante, e munida da referida procuração, compareceu na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, onde outorgou um contrato de compra e venda, mediante o qual vendeu a supramencionada fracção autónoma a JG e mulher, AG, pelo preço de 65.000 €, tendo, nessa data, recebido a referida quantia. Só em 21/4/2011 é que a recorrente teve conhecimento desta venda quando foi notificada pela Direcção-Geral dos Impostos, da existência de irregularidades na sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2010. Por isso, teve a recorrente de entregar uma declaração de I.R.S. de substituição, só então ficando a saber que o imóvel não tinha sido vendido por 25.000 €, mas sim por 65.000 €. e) Entende a recorrente que lhe assiste o direito de receber o valor de 40.000 €, ou seja, a diferença entre os 25.000 € que já recebeu e os 65.000 € pelos quais o imóvel foi alienado. Segundo refere a decisão sob recurso: “(…) afigura-se que a procuração outorgada pela Autora à Ré insere-se no âmbito do acordo para venda da fracção autónoma, pelo preço de € 25.000,00 – é a própria Autora que inequivocamente refere que aceitou tal preço e é esse o valor que consta do contrato promessa de compra e venda entre as partes celebrado”. “Subsequentemente à celebração do contrato promessa, as partes acordaram a emissão da procuração, mediante o pagamento integral do preço acordado, e a emissão de declaração da ora Autora, segundo a qual não tinha mais nada a receber da ora Ré no que respeita à venda da fracção, o que, de resto, se compreende em face do recebimento integral da quantia acordada (€ 25.000,00)”. “Importa assim concluir que nos termos do acordado entre as partes, à Ré foram concedidos poderes para vender a fracção, entregando à Autora o montante pré-determinado entre as partes e até pré-pago de vinte e cinco mil euros – aquilo que recebesse a mais, como recebeu, constituiria receita da Ré, por exceder o valor acordado”. Ora, para se poder chegar a uma conclusão sobre esta questão, há que ter em especial atenção o teor da Procuração em causa. Diz-se aí que a recorrente constitui sua “bastante procuradora” a recorrida, “a quem concedo os poderes para, nos termos e condições que entender por convenientes, vender a fracção autónoma (…), outorgar e assinar a escritura de compra e venda, e suas rectificações, mais concedo poderes para proceder a quaisquer actos do Registo Predial (…), a procuradora poderá fazer negócio “consigo mesmo” e junto das Repartições Públicas ou Provadas, requerer, assinar e praticar tudo o que se torne necessário ao citado fim. Por outro lado, na escritura de compra e venda do imóvel, surge como vendedora a apelante, “neste acto representada” pela apelada. Temos, pois, que proceder à interpretação de tais documentos. f) Aqui, há que ter em atenção que preconiza o artº 236º nº 1 do Código Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Esta disposição consagra a chamada teoria da impressão do destinatário com que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do comércio jurídico. Na interpretação da declaração de vontade são atendíveis todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. Entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, designadamente os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância do negócio concluído. Haverá ainda que atender, a título de elementos essenciais da interpretação: à letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta bem como às negociações respectivas; à finalidade prática visada pelas partes; ao próprio tipo negocial; à lei e aos usos e costumes por ela recebidos. g)Ora, fazendo apelo aos princípios da interpretação da declaração negocial acima indicados, e constantes do artº 236º do Código Civil, há que entender que ocorreu um acordo entre as partes para venda da fracção autónoma em causa, pelo preço de 25.000 €. Posteriormente à celebração do contrato promessa, as partes acordaram a emissão da procuração, mediante o pagamento integral do preço acordado, e a emissão de declaração da recorrente, segundo a qual não tinha mais nada a receber da recorrida, no que respeita à venda da fracção. Ou seja, segundo tais declarações negociais, e lançando mão dos princípios de interpretação acima enunciados, temos de concluir que, nos termos acordados entre as partes, à apelada foram concedidos poderes para vender tal fracção, entregando à apelante o montante pré-acordado entre as partes. Aquilo que recebesse a mais, como recebeu, constituiria receita sua, por exceder o valor acordado. Aliás, caso a recorrida vendesse a fracção por preço inferior aos 25.000 €, também não poderia vir junto da apelante pretender uma redução do preço acordado. Deste modo, não se vê que tenha a recorrida de reembolsar a recorrente do valor de 40.000 €. h) Por outro lado, vem a recorrente afirmar que ocorreu erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio que celebrou com a recorrida, referindo que o negócio não correspondeu àquilo que lhe foi transmitido à data e no que ela pensou estar a realizar. Conclui que ocorreu erro sobre os motivos previsto no artº 252º do Código Civil, o que conduz à anulação da declaração da recorrente mediante a qual ela afirmou não ter mias dinheiro a receber sobre a venda da fracção autónoma em causa. Assim, a apelante assenta a anulabilidade invocada na figura do erro sobre os motivos, na modalidade de erro sobre a base do negócio, prevista no artº 252º nº 2 do Código Civil. Interessa-nos aqui a modalidade de erro sobre o objecto do negócio, o qual pode incidir sobre o objecto mediato (sobre a identidade ou sobre as qualidades) ou sobre o objecto imediato (erro sobre a natureza do negócio). Sempre seria de exigir a essencialidade e propriedade do erro motivo ou “erro-vício” a que se reporta o artº 251º do Código Civil, com referência ao artº 247º do Código Civil. O erro é “essencial” se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa e só é “próprio” quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio (cf. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pgs. 509 e 510). No artº 252º do Código Civil estabelece-se um regime especial para certos casos de erro sobre os motivos: Se o erro incidir sobre as circunstâncias que constituem a chamada base negocial, haverá lugar à anulabilidade do contrato nos termos em que nos artºs. 437º a 439º do Código Civil se dispõe acerca da resolução por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído, “desde que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio” (cf. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pg. 515). Deste modo, o caso em apreço só poderia subsumir-se na previsão-estatuição do artº 252º do Código Civil. Não na do seu nº 1, pois que o hipotético erro sobre os motivos não se reporta à pessoa do declaratário nem propriamente ao objecto do negócio, para além de que, tal erro, a ter existido, só seria causa de anulação se as partes houvesse reconhecido por acordo a essencialidade do motivo, o que na realidade não se mostra ter acontecido ; mas sim, na do nº 2 do mesmo normativo. Estipula o artº 252º nº 2 do Código Civil que “se (o erro) recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”. Confrontando o disposto no artº 252º nº 2 do Código Civil com o preceituado no artº 437º nº 1 do Código Civil, temos que a base do negócio serão as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, verificando-se erro sobre a base do negócio sempre que ocorra uma falsa representação dessas circunstâncias. No caso deste erro, já não se torna necessário o reconhecimento por acordo da essencialidade dos motivos, ao contrário do que a lei exige para o vulgar erro sobre os motivos, tudo, pois, partindo da consideração objectiva (não da subjectiva) de que as partes fundaram aí a decisão de contratar. Se ocorre uma alteração ou evolução anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, tem então a parte lesada o direito à resolução (ou à modificação do contrato), “desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato” (artº 437º do Código Civil). Volvendo ao supra referido artº 252º nº 2 do Código Civil, tal preceito faz assim aplicar ao erro do declarante o disposto na lei acerca da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias (artºs. 437º a 439º do Código Civil), sendo que o comando do citado nº 2 do artº 252º do Código Civil assenta no erro ou desconformidade da representação da realidade, enquanto que o preceituado no artº 437º do Código Civil tem em vista a evolução posterior das circunstâncias independentemente do erro no momento da celebração (cf. Oliveira Ascensão, in “Direito Civil – Teoria Geral”, Vol. II, 1999, pág. 408). Os efeitos da alteração relevante são os contemplados no artº 437º nº 1 do Código Civil, assistindo assim à parte lesada direito à resolução do contrato ou à sua modificação segundo juízos de equidade, tudo dependendo do pedido pela mesma deduzido. Esse preceito fala nas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. Há um circunstancialismo conhecido e pressuposto e é por força dele que se contrata, e, se o mesmo não existisse, a parte ou as partes não se teriam decidido a contratar. No fundo, o artº 437º do Código Civil acolhe expressamente a teoria da base do negócio, tal como acontece, de resto, com o artº 252º nº 2 do Código Civil, já que “base do negócio e circunstâncias que fundam o negócio são exactamente a mesma coisa: são a tradução de “Geschafsgrundlage”, portanto a base ou o fundamento do negócio” (cf. Oliveira Ascensão, in “Direito Civil - Teoria Geral”, Vol. II, 1999, pg. 415). i) Pois bem. Não se provou que a recorrente ao subscrever a declaração em causa estivesse convicta de que o imóvel apenas seria vendido pelo preço de 25.000 € ; também não se provou que a recorrente nunca teria assinado a declaração de quitação se soubesse que a fracção iria ser vendida em seu nome pelo preço de 65.000 € . E sem dúvida que era sobre a apelante que impendia o ónus de alegar e provar os fundamentos do invocado “erro” (cf. artº 342º nº 1 do Código Civil), o que não logrou fazer. De resto, não faz sentido a recorrente dizer na procuração que a recorrida poderia vender a fracção nos termos e condições que esta entendesse por convenientes e, posteriormente, vir dizer que não sabia que o imóvel poderia ser alienado por preço superior a 25.000 €. Assim sendo, quer por força do disposto no artº 252º nº 2 do Código Civil, com expressa remissão para o preceituado no artº 437º do Código Civil, quer por força da previsão directa deste último preceito, não se mostram preenchidos os pressupostos quer do alegado erro sobre o objecto, quer de uma eventual alteração das circunstâncias a que se reportam esses citados preceitos. Não se tendo, pois, provado um qualquer erro ou desconformidade na representação da realidade por banda da apelante, enquanto declarantes (artº 352º nº 2 do Código Civil), nem tão pouco uma evolução “posterior” das circunstâncias, tona-se evidente que a pretensão da recorrente sempre teria que improceder. j) Deste modo, e em conclusão, diremos que nos merece total acolhimento a decisão proferida em primeira instância. Assim, impõe-se a improcedência das questões suscitadas e, consequentemente, do recurso. k) Sumário: I-O contrato de mandato é sempre um negócio independente da procuração. II-A procuração sendo um acto unilateral nunca poderia ser considerado um mandato com ou sem representação que é uma figura contratual, logo bilateral. III-A procuração pode ser o meio de executar um contrato de mandato que possa ter sido celebrado, mas não pode ser considerado como contrato a procuração mencionada. ** * III – Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas: Pela recorrente (artigo 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator. Lisboa, 27 de Outubro de 2015 (Pedro Brighton) (Teresa Sousa Henriques) (Isabel Fonseca) | ||
| Decisão Texto Integral: |