Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE ANÓNIMA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIQUIDAÇÃO MONTANTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só se tiverem recebido bens do antigo património social e até ao montante que receberam na partilha.
2. Incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. UB, S. A. propôs a presente acção declarativa de condenação, nos termos do D.L. n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra LS e SF na qualidade de antigos sócios da sociedade "T, Lda", pedindo a condenação dos réus no pagamento à autora da quantia de €57.470,20, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa actualmente fixada em 8%, até integral pagamento. Alegou, em síntese, que a sociedade T, Lda encontra-se extinta por dissolução dos sócios desde 21 de Outubro de 2008, encontrando-se encerrada a liquidação; que na acta respectiva consta que no balanço da sociedade à data da deliberação inexistia qualquer passivo, o que é falso, pelo que os antigos sócios respondem pelo passivo social, nos termos dos arts. 158º e 163º do CSC; que a autora sucedeu em todos os direitos e obrigações da sociedade UB, S.A.; que esta sociedade, em 1/2/2006, celebrou com a sociedade T um contrato de compra exclusiva, tendo aquela se obrigado a vender a esta café torrado da marca B, lote P; que a T obrigou-se a comprar o mencionado café até adquirir 5.700Kg, não podendo a vigência do contrato ser superior a 5 anos; que como contrapartida a autora pagou a esta a quantia de €35.090,00 (IVA incluído); que a sociedade T deixou de adquirir café em Maio de 2007 e encerrou os seus estabelecimentos; que, face a esse incumprimento, a autora resolveu o contrato, tendo direito a uma indemnização no valor de €9.785,67, bem como a quantia de €26.659,65 relativa à devolução da contrapartida concedida; que em 24/03/2006, celebrou com a sociedade T um contrato de compra exclusiva, tendo a autora se obrigado a vender a esta vários produtos até adquirir 30.000l, não podendo a vigência do contrato ser superior a 5 anos; que como contrapartida a autora pagou a esta a quantia de €4.840,00 (IVA incluído); que a sociedade T deixou de adquirir produtos desde 21 de Maio de 2007; que, face a esse incumprimento, a autora resolveu o contrato, tendo direito a uma indemnização no valor de €1.333,33, bem como a quantia de €3.066,67 relativa à devolução da contrapartida concedida; e que as quantias em dívida pela T, juros de mora incluídos, totalizam a quantia de €57.470,20. Os réus contestaram, tendo alegado nada terem que devolver à autora porquanto foi esta que decidiu adiantar tais quantias, as quais ofereceu como contrapartida da exclusividade; que, quanto aos juros peticionados, não há lugar à capitalização dos juros; que a ré S só foi interpelada com a propositura da presente acção; que a autora rescindiu os contratos já após a dissolução da sociedade T; que com a liquidação desta não restaram quaisquer bens a partilhar, não se tendo efectivado qualquer partilha; que os réus não agiram de forma culposa; que os réus devem ser absolvidos do pedido e caso assim se não entenda, a indemnização a fixar não deve ir além da cláusula penal acordada, pelo que apenas poderão ser condenados a pagar o montante de € 11.119,00 a título de cláusula penal. Foi proferido despacho saneador, organizados os factos assentes e a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (após rectificação) julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, os réus foram condenados a pagar à autora as seguintes quantias: - a quantia de vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 26.659,65) acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, devidos desde 15.09.2008 até efectivo e integral pagamento. - a quantia de três mil e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos (€ 3.066,67) acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, devidos desde 27.04.2006 até efectivo e integral pagamento; - a quantia de onze mil, cento e dezanove euros (€ 11.119,00), acrescida de juros de mora devidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal para as operações comerciais; Inconformados, vieram os réus interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões: A) A sociedade T foi extinta por dissolução na data de 21 de Outubro de 2008 (registado a 23 do mesmo mês). B) À data da dissolução, a sociedade T tinha dívidas, nomeadamente à Autora, não tinha bens a partilhar, pelo que os sócios nada partilharam. C) A Autora, ora Recorrida não alega a existência de bens na posse da sociedade, nem que os Réus tenham visto o seu património aumentado com bens recebidos - numa qualquer partilha - pertencentes à sociedade. D) Provou-se em julgamento: "Com a liquidação da sociedade T não restaram quaisquer bens a partilhar e não se realizou qualquer partilha". E) Recaía sobre a Autora o ónus de alegar a existência de bens societários partilhados pelos Réus, o que não fez. F) O Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre esta matéria, fundamental para a decisão da causa. G) Devia o Tribunal "a quo" ter absolvido os Réus dos pedidos, como é jurisprudência uniforme. H) Decidindo como decidiu, o Tribunal "a quo" violou a norma do nº. 1 do artigo 163º do CSC. Termina pedindo seja revogada a sentença recorrida, absolvendo-se os réus dos pedidos. A autora apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões: I – Contra-alegações: A) Os Apelantes são os únicos sócios da sociedade extinta, respondendo pelo passivo social não satisfeito após a extinção, nos termos do art.º 163.º do CSC; B) Os Apelantes, na acta de dissolução, declararam falsamente que inexistia qualquer passivo, bem sabendo que, pelo menos, deviam o montante peticionado pela Apelada na acção principal. C) A declaração supra mencionada foi, portanto, falsa, por não corresponder à verdade e por outro lado, culposa, uma vez que a culpa se presume (art.° 798.º do CC) e os Réus não lograram ilidir essa presunção nos termos do n.º 1 do art.º 344.° e do n.º l do art.º 350.° do CC; D) Assim, também na qualidade de liquidatários, são pessoalmente responsáveis para com os credores sociais cujos direitos não tenham sido acautelados ou satisfeitos, nos termos do art.° 158.° do CSC. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre se interpõe: II - RECURSO SUBORDINADO E) O Tribunal a quo deu como provado que, " 38. Com a liquidação da sociedade 'T, Lda. " não restaram quaisquer bens a partilhar e não se realizou qualquer partilha". F) É sobre este facto concreto [art.° 685.º-B, n.º 1, al. a)] cuja decisão de mérito os Réus e aqui Apelados não suscitaram discórdia, que nos termos do art.° 684.º-A do CPC, se requer a ampliação do objecto do presente recurso. G) Não resultou provado da audiência de julgamento que não tivessem restado quaisquer bens e que não se tivesse realizado qualquer partilha. H) Pelo contrário, do depoimento da testemunha dos Réus resulta claro que estes receberam a quantia de 33.000,00€ que lhes foi paga pela A, quantia de que se apropriaram pessoalmente em prejuízo dos credores sociais. I) Sobre o artigo 6.° da Base Instrutória que perguntava: "Com a liquidação da sociedade "T, Lda. " não restaram quaisquer bens a partilhar e não se realizou qualquer partilha?" apenas a testemunha dos RR foi inquirida. J) Do depoimento da testemunha, transcrito no presente recurso, resulta claro o total desconhecimento dos factos pela testemunha. K) Cabia ao sócios, ora Apelados, demonstrar que nada receberam na partilha do património social. L) Em primeiro lugar, porque o artigo a provar (artigo 6.º da Base Instrutória) resultou do alegado pelos Réus no artigo 64.º da Contestação, deduzida pelos RR e ora Apelados. M) Em segundo lugar, porque neste sentido vão os Acórdãos da Relação de Lisboa, datados de 15.03.2011 e de 09.03.2010. N) Assim, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provada a inexistência de bens. O) Assim, a resposta ao artigo 6.º da Base Instrutória "Com a liquidação da sociedade T, Lda." não restaram quaisquer bens a partilhar e não se realizou qualquer partilha?" deveria ter sido "Não provado.". P) Cabendo o ónus da prova aos sócios RR, e não tendo estes conseguido provar essa inexistência, impunha-se decisão contrária, condenando-se os sócios RR no pagamento da quantia peticionada e cuja existência ficou provada pela A. Terminam pedindo seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelos RR, confirmando-se a douta sentença recorrida; e, caso assim não se entenda, deve o presente recurso subordinado de apelação interposto pela A e nesta sede Apelante, com ampliação do âmbito do recurso, ser julgado procedente, condenando-se os sócios RR e aqui Apelados no pagamento da dívida peticionada pela A, aqui Apelante. * II. As questões a decidir resumem-se a saber: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada em 1ª instância; - se, em face do disposto no art. 163º do C.S.C., sobre qual das partes recai o ónus de prova de que a partilha dos bens da sociedade extinta teve lugar entre os sócios; - se é caso de revogar a sentença recorrida. * III. Da impugnação da matéria de facto: Nas contra-alegações a autora ampliou o objecto do recurso, impugnando a resposta positiva à matéria do art.º 6º da base instrutória, propugnando no sentido de que seja considerado não provado. Por razões de ordem lógica, começaremos por apreciar esta questão. Em resposta ao referido artigo da base instrutória, o tribunal a quo deu como provado que: “Com a liquidação da sociedade 'T, Lda. " não restaram quaisquer bens a partilhar e não se realizou qualquer partilha". Sustenta, porém, a apelada que sobre essa matéria apenas foi inquirida a testemunha arrolada pelos réus e que deste depoimento resulta claro que estes receberam a quantia de 33.000,00€ que lhes foi paga pela A, quantia de que se apropriaram pessoalmente em prejuízo dos credores sociais, não tendo resultado provado que não tivessem restado quaisquer bens e que não se tivesse realizado qualquer partilha.
Na respectiva motivação a Sra. Juíza exarou que: “Relativamente aos artigos 5°, 6° e ainda 2° atendeu o Tribunal ao depoimento da testemunha MF mãe da ré e sogra do réu, que referiu as dificuldades financeiras que determinaram o encerramento da actividade do café e corroborou os depoimentos das testemunhas anteriormente referidas quanto ao facto de apenas um dos estabelecimentos nem sequer ter iniciado a sua actividade, mais referindo tal como o haviam referido as testemunhas que todo o equipamento que estava no café, não era propriedade dos Réus, já que o mobiliário pertencia ao senhorio e a máquina do café fora cedida pela Autora”. Ouvida a prova gravada, verifica-se que apenas a testemunha MF (mãe da ré e sogra do réu) depôs sobre o art. 6º da base instrutória. Porém, não obstante ter declarado que de vez em quando ajudava no estabelecimento da Soc. T, Lda, sito em ..., a mesma denotou grande desconhecimento sobre a matéria em referência. Com efeito, apesar de ter esclarecido, de forma consistente, que o equipamento existente no estabelecimento não era pertença da sociedade T, a mesma denotou completo desconhecimento sobre o destino dado à contrapartida monetária que esta sociedade recebeu da autora aquando da celebração dos contratos em causa nos autos (€33.000,00), desconhecendo inclusivamente se a mesma era titular de qualquer conta bancária. Acresce que os réus não juntaram aos autos qualquer documentação sobre esta temática, nem sobre eventuais pagamentos realizados a outros credores após o encerramento do estabelecimento (em Maio de 2007). Por outro lado, tratando-se de um estabelecimento de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas, seria natural que na data do seu encerramento restassem algumas bebidas em stock, sendo que a testemunha não revelou qualquer conhecimento sobre tal. Perante a insuficiência da prova assim produzida, diverge-se do juízo formulado em 1ª instância, considerando-se não provada a matéria do art. 6º da base instrutória. * IV. Em face do supra decidido, são os seguintes os factos provados (devidamente ordenados): 1. A autora é uma sociedade que se dedica à actividade de produção e comercialização de bebidas em geral e a outras actividades conexas com aquela - Alínea E) da matéria de facto assente. 2. Os réus eram sócios da sociedade «T, Lda», à qual pertencia o estabelecimento denominado «SA», de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas, sito na Rua …, n.º …, em Telheiras - Alínea F) da matéria de facto assente. 3. À sociedade «T, Lda» também pertencia o estabelecimento de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas denominado «SA II», sito na Rua …, n.º …, em .. - artigo 3° da base instrutória. 4. No exercício das suas respectivas actividades comerciais, a autora e a sociedade «T, Lda» celebraram, em 1 de Fevereiro de 2006, o acordo escrito epigrafado de «Contrato de Compra Exclusiva» que consta de fls. 26 a 29 e cujo teor se dá por reproduzido - Alínea G) da matéria de facto assente. 5. Nos termos da cláusula 3.ª do mencionado acordo, a autora obrigou-se a fornecer à sociedade «T, LD.a», directamente, ou através do distribuidor designado «UT», o produto objecto da actividade a que se dedica, correspondente ao café torrado da marca B, lote P - Alínea H) da matéria de facto assente. 6. A sociedade «T, Lda», por seu turno, obrigou-se a adquirir aquele produto de forma ininterrupta, durante a vigência do aludido acordo escrito, nos termos constantes da sua cláusula 3.ª, n.º 1 - Alínea I) da matéria de facto assente. 7. Ficou convencionado na cláusula 10.ª, do mesmo acordo escrito, que este vigoraria até que a sociedade «T, LD.a» lograsse adquirir 5.700 kg daquele produto comercializado pela autora, não podendo a vigência do acordo ser superior a 5 anos - Alínea J) da matéria de facto assente. 8. A sociedade «T, LD.a» obrigou-se ainda a não vender, nos seus estabelecimentos, cafés de marcas não comercializadas pela autora, conforme estabelecido na cláusula 4.ª do citado acordo escrito - Alínea L) da matéria de facto assente. 9. A autora, como contrapartida do acordo referido em G), pagou à «T, Lda» a quantia de € 35.090,00, resultantes do montante de € 29.000,00, acrescido de IVA, à taxa de 21%, em vigor no momento da celebração desse acordo, conforme consta da factura/recibo n.º 0201, que consta de fls. 30 e cujo teor se dá por reproduzido - Alínea M) da matéria de facto assente. 10. Ficou convencionado na cláusula 9.ª, n.º 1, do acordo referido em G), que " ... no caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato, que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que, para o efeito dirigir ao contraente faltoso, poderá o outro contraente resolver o contrato." - Alínea O) da matéria de facto assente. 11. Ficou convencionado na cláusula l l.ª, n.º 3, do acordo referido em G), que " ... nos casos de encerramento do estabelecimento ( ... ), este [contrato] considerar-se-á imediata e automaticamente resolvido pelo REVENDEDOR, sem necessidade de qualquer interpelação ( ... ), ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos n.rs 2, 3 e 4 da antecedente cláusula 9.a." - Alínea Q) da matéria de facto assente. 12. Ficou convencionado na cláusula 9.ª, n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do acordo referido em G), o seguinte: "2. A resolução não terá efeito retroactivo. 3. O incumprimento dará lugar ao pagamento, pelo contraente faltoso, de uma indemnização que, por acordo, se fixa em € 9.785,67. 4. Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento, por parte do REVENDEDOR, dará lugar à: a) devolução da contrapartida concedida pelo FORNECEDOR, nos termos do n.º 1 da cláusula 7.ª, deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida pelo REVENDEDOR face à quantidade prevista na cláusula seguinte. A contrapartida a devolver será acrescida de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559.°, 559.º-A e 1146.° do Código Civil e computados, desde a data do pagamento previsto no n.º 1 da cláusula 7ª e até à data da efectiva devolução; b) devolução imediata pelo REVENDEDOR ao FORNECEDOR do EQUIPAMENTO, conforme previsto no n.º 1 da cláusula 8ª” - Alínea R) da matéria de facto assente. 13. Ficou convencionado na cláusula 8.ª, do acordo referido em G), o seguinte: "1. No caso incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato, que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que, para o efeito dirigir ao contraente faltoso, poderá o outro contraente resolver o contrato." 2. A resolução não terá efeito retroactivo. 3. O incumprimento dará lugar ao pagamento, pelo contraente faltoso, de uma indemnização que, por acordo, se fixa em 1/3 do valor indicado na cláusula T", 4. Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento, por parte do REVENDEDOR, dará lugar à devolução das contrapartidas concedidas pelo FORNECEDOR, deduzidas da parte proporcional ao período do contrato entretanto já decorrido, considerando-se, para este efeito, a vigência com a duração máxima estabelecida no n. ° 2 da cláusula seguinte. As contrapartidas a devolver serão acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559.°, 559.0-A e 1146.° do Código Civil e computados, desde a data do pagamento previsto na cláusula 7.ª e a data da efectiva devolução." - Alínea EE) da matéria de facto assente. 14. No exercício das suas respectivas actividades comerciais, a autora e a sociedade «T, LD.a» celebraram, em 24 de Março de 2006, o acordo escrito epigrafado de «Contrato de Compra Exclusiva» que consta de fls. 39 a 41 e cujo teor se dá por reproduzido - Alínea V) da matéria de facto assente. 15. Nos termos da cláusula 3.ª do acordo mencionado em V), a autora obrigou-se a fornecer à sociedade «T, LD.a», directamente, ou através do distribuidor designado «UT», os produtos objecto da sua actividade comercial, para o estabelecimento comercial «Z«SA I» - Alínea X) da matéria de facto assente. 16. A sociedade «T, LD.a», por seu turno, obrigou-se, na cláusula 3.ª, do acordo referido em V), a adquirir os produtos objecto da actividade da autora, de forma ininterrupta, durante a vigência desse acordo - Alínea Z) da matéria de facto assente. 17. A sociedade «T, Lda» obrigou-se ainda, na cláusula 4ª, do acordo mencionado em V), a não vender, nos seus estabelecimentos, cervejas de barril ou garrafa e águas lisas de marcas não comercializadas pela sociedade autora - alínea BB) da matéria de facto assente. 18. Ficou convencionado, na cláusula 9.ª, acordo mencionado em V), que este vigoraria até que a sociedade «T, LD.a» lograsse adquirir 30.000 litros de produtos comercializados pela autora, não podendo a vigência desse ajuste ser superior a 5 anos - Alínea AA) da matéria de facto assente. 19. Ficou convencionado na cláusula 10.ª, n.º 3, do acordo referido em V), que " ... nos casos de encerramento do estabelecimento ( ... ), este [contrato] considerar-se-á imediata e automaticamente resolvido pelo REVENDEDOR, sem necessidade de qualquer interpelação ( ... ), ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos n.ºs 2, 3 e 4 da antecedente cláusula S."." - Alínea FF) da matéria de facto assente. 20. A autora, como contrapartida do acordo referido em V), pagou à «T, Lda» a quantia de € 4.840,00, resultante do montante de € 4.000,00, acrescido de IV A, à taxa de 21 %, em vigor no momento da celebração desse ajuste, conforme consta da factura/recibo n.º 0001, que consta de fls. 43 e se dá por reproduzida - Alínea CC) da matéria de facto assente. 21. A sociedade «T, LD.a», pelo menos desde Maio de 2007, encerrou os estabelecimentos afectos à execução do acordo mencionado em G) e à execução do acordo que se mencionará em V) - Alínea P) da matéria de facto assente. 22. A sociedade «T, Lda», desde Maio de 2007, deixou de adquirir os produtos comercializados pela autora ao abrigo do acordo mencionado em G) - Alínea N) da matéria de facto assente. 23. A sociedade «T, LD.a», desde 21 de Maio de 2007, deixou de adquirir os produtos comercializados pela autora ao abrigo do acordo mencionado em V) - Alínea DD) da matéria de facto assente. 24. No período compreendido entre a data de celebração do acordo mencionado em G), em 1 de Fevereiro de 2006, e a data da última aquisição de café (ocorrida em Maio de 2007), a sociedade «T, Lda» apenas havia adquirido 460 kg de café dos 5.700 kg acordados - artigo 4° da base instrutória. 25. A «T, Lda» cessou actividade na sequência da diminuição da clientela do seu estabelecimento e do consequente acumular de dívidas aos fornecedores, à administração fiscal e à Segurança Social - artigo 5° da base instrutória. 26. A sociedade «T, LD.a» encontra-se extinta, por dissolução, deliberada pelos seus sócios, conforme decorre da acta n.º … da Assembleia-Geral de Sócios, de 21 de Outubro de 2008, cuja cópia consta de fls. 16 a 18 e se dá por reproduzida - Alínea A) da matéria de facto assente. 27. Foi inscrita no registo comercial, pela Inscrição 2 - Ap. … de … de Outubro de 2008, a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade «T, LD. a», bem como ali foi inscrita a aprovação das contas, ocorrida em 21.1 0.2008 - Alínea B) da matéria de facto assente. 28. Na acta referida em 26. consta que no balanço de «T, Lda» inexistia qualquer passivo, à data da deliberação exarada nessa acta - Alínea C) da matéria de facto assente. 29. Foi inscrita no registo comercial, sob a inscrição …, a fusão, por incorporação, mediante transferência global do património da sociedade incorporada «UB, S.A.» para a sociedade incorporante «UB, S.A.», na sequência do que esta sucedeu, em todos os direitos e obrigações, à sociedade incorporada - Alínea D) da matéria de facto assente. 30. À data da deliberação da sua dissolução, a sociedade «T, Lda» tinha passivo, pelo menos, no valor peticionado nesta acção - artigo 1 ° da base instrutória. 31. O que, no momento dessa deliberação, era do conhecimento dos sócios de «T, Lda» - artigo 2° da base instrutória. 32. A autora remeteu para a sociedade «T, Lda» a carta registada com aviso de recepção, datada de 19 de Maio de 2009, informando da "resolução do contrato celebrado", em virtude do "incumprimento" do mesmo, cuja cópia consta de fls. 41 a 34 e cujo teor se dá por reproduzido - Alínea S) da matéria de facto assente. 33. Na mesma data, a autora remeteu ao réu LS a carta registada com aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 35 a 38 - Alínea T) da matéria de facto assente. 34. As cartas mencionadas em S) e T) vieram devolvidas, mas na cláusula 12.ª do acordo mencionado em G), ficou ajustado que "Para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio, fica convencionado como local onde o REVENDEDOR se considera domiciliado o que consta da respectiva identificação no proémio deste contrato." - Alínea U) da matéria de facto assente. 35. A autora remeteu para a sociedade «T, Lda» a carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de Abril de 2009, informando da "resolução do contrato celebrado", em virtude do "incumprimento" do mesmo, conforme consta de fls. 44 a 47, cujo teor se dá por reproduzido - Alínea GG) da matéria de facto assente. 36. Na mesma data, a autora remeteu ao réu LS carta registada com aviso de recepção, conforme consta de fls. 48 a 51, cujo teor se dá por reproduzido - Alínea HH) da matéria de facto assente. 37. As cartas mencionadas em GG) e HH) vieram devolvidas, mas na cláusula l l.ª do acordo mencionado em V), ficou ajustado que "Para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio, fica convencionado como local onde o REVENDEDOR se considera domiciliado o que consta da respectiva identificação no proémio deste contrato." - Alínea II) da matéria de facto assente. *** V. Da questão de direito: Na sentença recorrida entendeu-se que os réus são responsáveis pelas dívidas da sociedade T, Lda, nos termos do art. 163º do C.S.C. (a referência ao C. Comercial deve-se, por certo, a mero lapso). Dissentindo desse entendimento, sustentam os apelantes que, nos termos daquele normativo, recaía sobre a autora o ónus de alegar a existência de bens societários partilhados pelos réus, o que a mesma não fez, pelo que a acção terá de ser julgada improcedente.
Estabelece o nº 1 do art. 163º do C.S.C. que “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada”. A questão de fundo de que cumpre conhecer é a de saber se, face ao disposto neste normativo, compete à autora (credora) alegar e provar que a partilha dos bens da sociedade extinta teve lugar entre os sócios, ou se compete a estes (réus) alegar e provar que a mesma partilha não teve lugar.
A dívida invocada pela autora foi contraída pela Soc. T, Lda, da qual os réus eram os únicos sócios. Tratava-se de uma sociedade por quotas, pelo que a responsabilidade ilimitada dos sócios se deve ter por excluída – art. 197º, n.ºs 1 e 2, do C.S.C. Assim, só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, respondendo, por isso, os sócios pelo passivo social não satisfeito (ou não acautelado), até ao montante que receberam na partilha.
A sociedade T, Lda» encontra-se extinta, por dissolução, deliberada pelos seus sócios, conforme decorre da acta n.º 7 da Assembleia-Geral de Sócios, de 21 de Outubro de 2008. Dissolvida uma sociedade comercial, deve seguir-se imediatamente a sua liquidação, como resulta do disposto no art. 146º nº 1. Todavia, no caso vertente, isso não sucedeu visto que na referida acta os sócios declararam que não havia activo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada, o que leva a concluir que não houve uma verdadeira fase de liquidação. Quer isto dizer que quando a presente acção deu entrada em juízo já a sociedade devedora se encontrava dissolvida, liquidada e extinta. Essa extinção ocorreu por os sócios terem declarado, falsamente, que a sociedade não tinha dívidas, pois que, segundo se apurou, era do conhecimento dos mesmos a existência da dívida em causa nos autos. Dessa forma, por mera deliberação dos sócios, lograram obter a dissolução da sociedade, sem o recurso, como competia, ao processo de insolvência – art. 141º do C.S.C. Fundando-se nessa circunstância, na p.i. a autora demandou os réus, invocando não só o disposto no art. 163º citado, mas também o estatuído no art. 158º do C.S.C. Estes normativos regem situações distintas, às quais se aplicam regimes distintos: o art. 163º disciplina a responsabilidade dos sócios de uma sociedade dissolvida e liquidada para com os credores sociais para com o passivo superveniente, mas até ao limite do valor recebido em partilha; o art. 158º disciplina a responsabilidade dos liquidatários da sociedade para com os credores sociais, quando indicarem falsamente que todos os credores da sociedade estão satisfeitos e acautelados. E nos termos desta disposição, qualquer credor que não tenha tido o seu crédito assegurado, poderá exigir directamente ao liquidatário a satisfação do seu crédito, não estando o valor exigível limitado – cfr. Ac. STJ de 26 de Junho de 2008 (relator, Cons. Santos Bernardino, in www.dgsi.pt). Ora, ainda que se entendesse que os réus foram também demandados na qualidade de liquidatários, o certo é que não houve no caso uma verdadeira fase de liquidação e, além do mais, o art. 158º exige ainda, para a responsabilização daqueles, a prova de que a partilha se efectivou, com a entrega dos bens da extinta sociedade aos antigos sócios. Não tendo tal prova sido realizada, sempre improcederia a pretensão deduzida pela autora fundada no referido normativo.
Resta, pois, apreciar a situação contemplada no art. 163º do CSC. Como é sabido, o regime de extinção das sociedades é distinto do referente à sua fase de dissolução e liquidação. Naquele, deixa de existir a pessoa colectiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, consagrando a lei, para o caso das acções pendentes ou propostas posteriormente, um regime de substituição “pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários” e apenas para os efeitos do disposto nos arts. 163º, n.ºs 2, 4 e 5 e 264º, n.ºs 2 e 5, do Código das Sociedades Comerciais (CSC); no regime da fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (arts. 5º, 6º e 146º do CSC). Não obstante ter deixado de existir a pessoa colectiva, as relações jurídicas de que a sociedade T, Lda era titular não se extinguiram, como flui do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º, tendo apenas sido afectadas por aquela extinção. “O fundamento da solução legalmente consagrada no art.163ºdo CSC radica numa ideia de sucessão na titularidade da relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social. Como explica Raúl Ventura, os sócios têm direito ao saldo de liquidação distribuído pela partilha; mas, se houverem recebido mais do que era seu direito porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, agora, à custa dos bens que receberam” – Jorge M. Coutinho Abreu (Coord.), Código Das Sociedades Comerciais Em Comentário, Volume II, Almedina, pag. 689. “Desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo” – cfr. Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, pag. 480. Estabelece por isso o n.º 2 do art. 163º que: As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.° do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. A intenção deste preceito consiste em estabelecer um mecanismo que coloque os credores sociais na situação, relativamente a litígios judiciais, tanto quanto possível idêntica àquela que eles deparariam se a sociedade não se tivesse extinguido, mas sem, contudo, esquecer esta extinção – vide Raúl Ventura, ob. cita. pag. 486: É que, como salienta o mesmo autor (pag. 470), a solução do problema do passivo superveniente ou débitos sociais insatisfeitos depois da partilha entre os sócios não é inteiramente satisfatória, no sentido de que não atinge o máximo de protecção idealmente concebível, mas é aquela em que a protecção é levada até ao ponto em que o direito tem de recuar perante os factos. Assim, não se pode olvidar que os antigos sócios (ora réus) não são devedores pessoais da autora, mas sim substitutos da devedora inicial, e que se durante a existência jurídica da sociedade só o património desta (e não dos sócios) responde pela dívida social, após a sua extinção a posição dos antigos sócios não pode sofrer qualquer agravamento relativamente àquelas dívidas. Não há aqui uma situação idêntica à que ocorre com os herdeiros, no âmbito do fenómeno sucessório. Enquanto estes, aceitam a herança por vontade própria, sucedendo dessa forma nas relações activas e passivas de que era titular o de cujus, os antigos sócios das sociedades extintas sucedem nas relações passivas de que era titular a sociedade extinta por força da lei, mas apenas se tiverem recebido bens sociais por partilha. Trata-se de um corolário do facto de só o património social responder para com os credores pelas dívidas da sociedade – art. 197º, n.º 3, do C.S.C. A responsabilidade dos sócios de sociedades (de responsabilidade limitada) extintas, não vai ao ponto de lhes exigir que suportem mais do que a sociedade suportaria caso não estivesse extinta. Assim, se o bem social tiver cabido a apenas um dos sócios, só este pode ser demandado na acção, ficando os demais sócios isentos de responsabilidade – cfr. Raul Ventura, ob. cit. pag. 484 Seria um contra-senso os credores sociais poderem accionar sócios não detentores de bens sociais, os quais, recorde-se, não são pessoalmente responsáveis pela dívida. Daí que (repensando o ora relator a posição anteriormente assumida em outro acórdão como adjunto) se adira à jurisprudência do STJ, no sentido de que cabe ao credor (no caso a autora) o ónus de alegação e prova de que, liquidada a sociedade, os antigos sócios (no caso os réus) procederam à partilha de bens sociais, enquanto factos constitutivos do seu direito (art. 342º nº 1 do C. Civil) - cfr. Acs. STJ de 12 de Março de 2013 (relator, Cons. Garcia Calejo) e de 7 de Fevereiro de 2013 (relator, Cons. Bettencourt de Faria), in www.dgsi.pt. É que no art. 163º do CSC não é apenas o montante, mas a própria existência da responsabilidade que está em causa. Assim, os sócios só podem suceder nas dívidas da sociedade se para eles tiverem sido transmitidos certos bens antes pertença do património social. Não havendo sucessão, as relações em que a sociedade era sujeito extinguem-se. É que, de outro modo, seria posto em causa o princípio de que, nas sociedades por quotas, a responsabilidade ilimitada dos sócios se deve ter por excluída (art. 197º, n.ºs 1 e 2, do C.S.C.) e que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a situação que ocorre nos autos. Atenta a alteração operada por este tribunal, verifica-se que se não apurou não se ter realizado qualquer partilha dos bens sociais, por inexistência destes. É certo que na acta de dissolução da sociedade se refere que os sócios declararam que não existia activo e passivo. Porém, isto não significa que, na realidade, não tenha existido uma partilha de bens entre os sócios. Apenas se poderá ter como assente o que consta da declaração, mas não a sua exactidão. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais. Certo é que, o ónus que a lei impõe à autora é o de não só provar a existência de passivo – o que, no caso, logrou fazer -, mas também o de demonstrar a existência de activo partilhado ou por partilhar (arts. 163º e 164º do C.S.C.). Procede, assim, a apelação, impondo-se absolver os réus do pedido. * V. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se: 1. Julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, absolvendo-se os réus do pedido; 2. Custas pela apelada; 2. Notifique. Lisboa, 24 de Junho de 2014 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |