Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
860/2007-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A ampliação da matéria de facto, defendida pela apelante, teria de se basear em matéria de facto oportunamente articulada; não havendo factos articulados a tomar em conta para efeitos da pretendida ampliação esta não pode ter lugar.
II – Para a apelante se prevalecer da redução da indemnização com base na concorrência de factos dos lesados para a produção ou agravamento dos danos haveria de ter sido demonstrada aquela concorrência, o que não sucedeu, uma vez que embora se provasse um objectivo excesso de lotação do veículo em que seguiam os lesados, não foi evidenciado um nexo de causalidade adequada entre aquela contravenção às normas do Código da Estrada e o acidente e danos dele resultantes.
III - O nº 2 do art. 496 do CC atribui, por morte da vítima, a certas pessoas ali referidas direitos de indemnização por danos não patrimoniais, nos quais se incluem os danos não patrimoniais sofridos pelo falecido correspondentes à perda da vida, bem como os danos não patrimoniais sofridos pessoalmente com tal morte pelos indivíduos referidos naquela disposição legal.
IV - O dano não patrimonial correspondente à perda da vida de uma jovem com a idade de 16 anos ressalta evidente da factualidade atinente a tal morte, tendo obviamente de ser considerado; no que respeita ao dano não patrimonial sofrido pela filha desta, o simples facto de se ficar órfã aos 13 meses de idade (órfã de uma mãe muito jovem), praticamente não tendo a possibilidade de conhecer a mãe e não podendo dispor do seu apoio constitui um dano não patrimonial a valorar, havendo no que a ela respeita que ter em conta a correspondente indemnização.
V - A relevância da situação económica do lesante e dos lesados e titulares da indemnização na fixação das indemnizações por danos não patrimoniais está relacionada com a natureza da indemnização e respectivos fins de reparação e de reprovação – a situação dos lesados/titulares da indemnização terá, essencialmente, que ver com a “reparação” e a situação do lesante com a “reprovação” - verificando-se um desvanecimento acentuado da importância da situação económica do lesado (relacionada como está com o aspecto “reprovação”) quando exista seguro.
VI – Provando-se que a apelada usava diariamente na sua actividade comercial um veículo automóvel que, em consequência do embate, deixou de estar afecto àquela actividade, encontrando-se parado durante 780 dias úteis, é indiscutível que a mesma sofreu um dano correspondente à privação do uso daquele veículo; no que respeita à fixação da respectiva indemnização, tratando-se de uma hipótese de falta de probabilidade de, em posterior liquidação, se fazer a prova do “valor exacto dos danos”, justifica-se a fixação de um quantitativo recorrendo à equidade.

(M.J.M.)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - J M C S e I M S D intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a «Companhia de Seguros  SA».
            Alegaram os AA., em resumo:
            Os AA. são pais de C L M e avós da menor N A M, filha de A I M, sendo que aquela primeira e esta última faleceram em consequência de acidente de viação ocorrido em 21 de Fevereiro de 1999, encontrando-se então, e agora, a menor a cargo dos AA..
            A responsabilidade por aquele acidente foi de M P, condutor do veículo onde as falecidas eram transportadas, tendo sido celebrado com a R. contrato de seguro para efeitos de responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
            Os AA. suportaram a despesa de 455.500$00 com o funeral das filhas. A morte destas foi precedida de dores profundas; tinham um futuro risonho pela frente, tendo morrido em plena juventude e sobrevivendo à A I a sua filha N com apenas 13 meses de idade. Tudo isto provocou nos AA. dor e mágoa profundas.
            Pediram os AA. a condenação da R. a pagar-lhes:
            - a quantia de 455.500$00 a título de danos patrimoniais;
            - a quantia de 12.500.000$00 de indemnização pelo direito à vida de C M;
            - 8.000.000$00 a título de danos morais por eles próprios sofridos com a morte de C M;
            - 15.000.000$00 de indemnização pelo direito à vida de A I M;
             - 8.000.000$00 a título de danos morais por eles próprios sofridos decorrentes dessa morte;
- juros de mora vincendos a partir da data da citação e até integral pagamento.
Citada, a R. contestou, dizendo essencialmente, para além de impugnar factualidade alegada: que o M P conduzia o veículo com o qual ocorreu o acidente abusivamente e contra a vontade do seu proprietário; que os passageiros do veículo sabiam que o M P não possuía carta de condução e não estava autorizado a utilizar o veículo; que a lotação do veículo era de cinco lugares mas nele seguiam seis pessoas.
Concluiu pela sua absolvição do pedido e requereu a intervenção provocada acessória do tomador do seguro, A R S bem como a intervenção dos herdeiros de M P.
Foram deferidas as requeridas intervenções e determinada a apensação a estes autos das seguintes acções:
- acção 22/2002 em que é A. M A M;
- acção 23/2002 em que é A. I & M;
- acção 27/2002 em que é A. J A P;
- acção 28/2002 em que é A. M M O;
- acção 29/2002 em que é A. P C A;
Sendo em todas elas R. a aqui R..
Na acção n° 22/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 17 221,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Na acção n° 23/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 47 522,971 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Na acção n° 27/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 30 240,95 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Na acção n° 28/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 57 361,76 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Na acção n° 29/2202 reclama-se da R. o pagamento da quantia de 71 427,86 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios desde a citação.
Requereu J M O, pai da menor N, a sua intervenção espontânea nos autos (fls. 141) ao lado dos AA. José Moniz e Ilda, o que foi deferido.
Foi determinada a citação de M P P e L F P, representados por sua mãe O R para, como herdeiros, intervirem no lugar do falecido M P.
No saneador foi a R. absolvida da instância por ilegitimidade activa no que concerne ao pedido formulado por J M e I D de indemnização por danos não patrimoniais em virtude da morte de A I M, o mesmo sucedendo no que concerne ao pedido similar formulado por M M O com respeito a sua filha G O.
Ibéria & Mota ampliou o pedido que formulara para o valor de € 64.140,60.
O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que:
a) Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar aos autores J M C S, e mulher M S D, a quantia de 104 525,51 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foram vítimas no dia 21/2/1999 as suas filhas C L S M e A I S M (quanto a esta apenas relativamente às despesas com o funeral).
 Condenou aquela R. a pagar aos referidos autores, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (2 272,02 €), desde a data da citação (17/1/2002 - fls. 32) e até efectivo pagamento.
b) Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar à autora N A M, a quantia de 92 349,74 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999, a sua mãe A I S M.
c) Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar ao autor M A A M, a quantia de global de 17 221,76 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999.
Mais a condenou a pagar ao referido autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (12 910,76 €), desde a data da citação (19/2/2002 - fls. 8 ap. 22/2002) e até efectivo pagamento.
d) Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar à autora I & M, Lda., a quantia de 17 614,78 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados na sua viatura, emergentes do acidente de viação ocorrido no dia 21/2/1999.
Mais a condenou a pagar à referida autora, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre aquela quantia, desde a data da citação (19/2/2002 - fls. 11 ap. 23/2002) e até efectivo pagamento.
e) Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar ao autor J A R P, a quantia de global de 30 240,97 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999.
Mais a condenou a pagar ao referido autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (5 301,08 €), desde a data da citação (19/2/2002 - fls. 19 ap. 27/2002) e até efectivo pagamento.
f) Condenou a R. Companhia de Seguros a pagar ao autor P J da C A, a quantia de global de 71 427,86 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima, no dia 21/2/1999.
Mais a condenou a pagar ao referido autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (13 415,04 €), desde a data da citação (18/2/2002 - fls. 31 ap. 29/2002) e até efectivo pagamento.
g) Absolveu a R. Companhia de Seguros do mais que contra ela foi pedido pelos autores J S e I D, I e M, Lda. e J A R P.
Da sentença apelou a R., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
1°. Todos os lesados, incluindo as vítimas mortais, tinham conhecimento da lotação do veículo e consentiram deslocar-se nele com passageiros a mais relativamente ao referido limite;
2°. Constituindo excesso de lotação a violação de uma lei, recaía sobre os A.A., o ónus da prova da inexistência de um nexo de causalidade entre esse ilícito e a ocorrência do acidente e das suas consequências para os passageiros transportados;
3°. O Tribunal, no cômputo das indemnizações não considerou, por não ter averiguado, a concreta situação económica do lesante e dos lesados, devendo ordenar-se o aditamento de quesitos novos com vista ao apuramento desta matéria, violando, deste modo, o Artº. 712°., n°. 3 do Código de Processo Civil;
4°. Se assim se não entender, deverá considerar-se que a situação económica do lesante era modestíssima e a dos restantes lesados média;
5°. Devem ser aditados quesitos novos com vista ao apuramento da situação económica do lesante e dos lesados;
6°. Não tendo feito a prova referida em 2°., havia que reduzir as indemnizações arbitradas, nos termos do Artº. 570°. do Código Civil;
7°. A concorrência dos lesados para o acidente não pode ser considerada numa percentagem inferior a 10% da culpa pela produção do sinistro;
8°. Face do exposto, os AA.. J e I, Pais das falecidas C e I, devem ver, as suas indemnizações reduzidas para 27.000 € pela morte da C e para 22.500 € pelos danos morais sofridos;
9°. A interveniente N não tem direito a qualquer indemnização pela morte da sua Mãe, pois não formulou qualquer pedido, limitando-se a "aderir ao articulado" dos seus Pais;
10°. Se assim se não entender, o pedido é nulo por falta de causa de pedir, o que acarreta a absolvição da recorrente relativamente à citada interveniente;
11°. Os danos reais do M M não foram concretamente apurados, uma vez que o valor, dos subsídios individual ou em conjunto, não era mensalmente constante;
12°. Desconhecendo-se em que se baseou o Meritíssimo Juiz "a quo" para os fixar num montante diário de 273,34;
13°. Também não foi apurado o seu montante líquido, o que é essencial para a determinação do prejuízo efectivo a este título;
14°. Consequentemente, na falta de elementos nos autos, só em liquidação em execução poderão ser determinados dos danos sofridos por este Autor;
15°. Quanto a I M, Lda., ficou apenas provado que esta A. sofreu a privação do veículo durante 780 dias úteis;
16°. Mas não ficou provado que daí tivesse resultando qualquer prejuízo, pelo que a Ré deverá ser absolvida desta parte do pedido ou, em alternativa,
19°. O montante fixado, a titulo de perda de salários, não tomou em consideração os descontos para a Segurança Social, nem os encargos com o IRS pelo que deverá a indemnização respectiva ser apurada em liquidação executiva, devendo desde já reconhecer-se que haverá sempre lugar a uma redução de 10%;
20°. Quanto aos danos de P C A dá-se por reproduzida a conclusão 19ª;
21°. Quanto aos danos não patrimoniais deverão os mesmos ser fixados em 22.500 €, já descontada a contribuição do lesado para a ocorrência do sinistro;
22°. Deve alterar-se a resposta ao quesito 62°., para provado, face à declaração do chamado A S constante do documento de fls.;
23°. A douta sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 487°., 494°., 496°., n°. 3, 562°., 564°., n°. 2 e 570°., n°. 2, todos do Código Civil, e ainda os artigos 661°., n°. 2 e 712°. , n°. 3 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser parcialmente revogada, assim se fazendo Justiça ([1]).
Os AA. J M e I contra alegaram nos termos de fls. 962 e seguintes.
                                                           *
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
a) No dia 20 de Fevereiro de 1999, de noite, pelas 5,30 horas, ocorreu um embate entre o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula (Renault 4), conduzido por M P C P e o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula , conduzido pelo autor M A A M, na Estrada Regional n.° 1, Água de Pau, Lagoa, junto à fábrica de chicória. (Al. A) da Matéria Assente e docs. fls. 4, 336/337 e 406/408)
b) O veículo RL circulava no sentido Este-Oeste e o veículo IB em sentido contrário. (Al. B) da Matéria Assente)
c) No local referido em a), a estrada tem 6 metros de largura. (Al. C) da Matéria Assente)
d) O local do embate configura uma curva para a esquerda, no sentido de marcha do veículo RL, e para a direita no sentido de marcha do veículo IB. (Resp. ao quesito 70°)
e) No local do embate, a estrada encontrava-se delimitada por um traço contínuo. (Resp. ao quesito 71°)
f) O embate mencionado em a) ocorreu numa curva precedida de uma longa recta para quem circula no sentido do veículo IB e após várias curvas e em subida para quem circula no sentido do veículo RL. (Resp. ao quesito 1°)
g) Os veículos RL e IB embateram um no outro com as suas partes frontais esquerdas. (Resp. ao quesito 2°)
h) E, em sequência, ambos rodaram para a sua direita, tendo o veículo IB embatido no muro ali existente com a parte lateral direita traseira. (Resp. ao quesito 3°)
i) Aquando do embate descrito em a), o veículo RL entrou na hemifaixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, em cerca de 0,5 metros. (Resp. ao quesito 4°)
j) O tempo estava bom. (Resp. ao quesito 5°)
k) E o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação. (Resp. ao quesito 6°)
l) No veículo RL, para além do condutor, faziam-se transportar, a título gratuito, A I S M, C I S M, G M O A, J A R P e P J C A. (Al. D) da Matéria Assente)
            m) C L S M faleceu no dia 20 de Fevereiro de 1999, encontrava-se registada como filha de J M C S e de I M S P D e tinha 18 anos de idade. (A1. E) da Matéria Assente e certidão assento nascimento de fls. 6)
n) A I S M faleceu no dia 20 de Fevereiro de 1999 e encontrava-se registada como filha de J M C S e de I M S P D e tinha 16 anos de idade. (Al. F) da Matéria Assente e certidão do assento nascimento de fls. 7)
o) Em consequência do embate, C L M sofreu contusão cerebral com edema, lesão que causou a sua morte. (Resp. ao quesito 8°)
p) Em consequência do embate, A I M sofreu rotura de 2ª porção da aorta ascendente ao nível da crossa, condicionando hemorragia arterial maciça, lesão que causou a sua morte. (Resp. ao quesito 9°)
q) Com o enterro de C L M e de A I M, os autores despenderam a quantia de 2 272,02 € (455 500$00). (Resp. ao quesito 10°)
r) C L M era uma jovem saudável, simpática e atraente, e era acarinhada por todos os que a conheciam e pela comunidade em que se inseria. (Resp. ao quesito 11°)
s) A morte de C L M, em especial porque acompanhada da morte de A I M, provocou nos autores J M C S e I M S D dores e mágoas profundas. (Resp. ao quesito 12°)
t) A autora I M D ainda não recuperou, encontrando-se ainda doente e sujeita a tratamento psiquiátrico. (Resp. ao quesito 13°)
u) À data do embate referido em a), N A M encontrava-se a cargo dos autores J M C S e I M S D. (Resp. ao quesito 17°)
v) N Aa M nasceu no dia 13 de Janeiro de 1998 e encontra-se registada como filha de A I S M e de J M C O. (Al. G) da Matéria Assente)
w) O autor M M em virtude do embate referido em a) andou em tratamento de psiquiatria até 2004. (Resp. ao quesito 14°)
x) O seu sistema nervoso ficou bastante fragilizado. (Resp. ao quesito 15°)
y) Desde a data referida em a), o autor M M tem frequentemente pesadelos relacionados com o embate, vivendo em constante angústia e tristeza. (Resp. ao quesito 16°)
z) Tendo-se tornado numa pessoa triste, sorumbática e agressiva, mesmo com a sua família, por força da depressão em que ainda se encontra. (Resp. ao quesito 17°)
al) Em consequência do embate descrito em a), o autor M M entrou de baixa médica no dia a seguir àquele, em virtude de lesão numa perna e abalo psicológico. (Resp. ao quesito 18°)
b1) Por força da baixa médica e desde essa data, o autor M M deixou de auferir parcelas mensais da remuneração referentes ao subsídio de alimentação, no valor de 74,82 €, ao subsídio de turno, no valor de 69,83 €, e ao subsídio de patrulha, no valor de 129,69 €, até 27/1/2003, data em que foi considerado incapaz para todo o serviço da PSP. (Resp. ao quesito 19° e certidão de fls. 696)
cl) No dia 4 de Março de 1997, L.  Lda., representante da marca Toyota, declarou vender a I e M, Lda., o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula (Al. I) da Matéria Assente)
dl) O veículo IB encontra-se registado a favor de IM, Representações e Serviços, Lda., desde 27/11/2002. (Al. J) da Matéria Assente)
e1) Em consequência do embate referido em a), a parte frontal do veículo IB ficou totalmente destruída, tendo ficado danificado também na parte lateral direita traseira. (Resp. ao quesito 20°)
fl) A reparação de tais danos foi orçada em 14 614,78 €, acrescidos de IVA. (Resp. ao quesito 21°)
g l) O veículo IB era usado diariamente na actividade comercial da autora IM, Lda., designadamente no transporte de material por si vendido e entregue. (Resp. ao quesito 22°)
hl) Em consequência do embate, o veículo IB deixou de estar afecto àquela actividade, encontrando-se parado 780 dias úteis. (Resp. ao quesito 23°)
il) Desde a data do embate e por força deste, o veículo IB encontra-se em parque fechado a aguardar a sua reparação. (Resp. ao quesito 25°)
j l) Em consequência do embate referido em a), o autor J A R P sofreu traumatismo craneo-encefálico, com perda de conhecimento e desvio do septo-nasal. (Resp. ao quesito 27°)
kl) Tal lesão implicou internamento hospitalar e intervenção cirúrgica (septoplastia), demandando 70 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho. (Resp. ao quesito 28°)
11) À data do embate referido em a), o autor J A R P trabalhava como tipógrafo, auferindo um rendimento mensal de 374,10 €. (Resp. ao quesito 29°)
ml) Em virtude do embate acabou por perder o emprego, só recomeçando a trabalhar em Maio de 2000. (Resp. ao quesito 31°)
n1) O mencionado desvio do septo nasal veio causar ao autor J A R P algum mal-estar constante, que o obriga a tomar medicação sempre que tem dificuldade em respirar. (Resp. ao quesito 33°)
ol) O autor J A R P, em virtude do embate, despendeu a quantia de 63,68 € em medicamentos. (Resp. ao quesito 34°)
p1) Sofreu muitas dores, chegando a temer pela própria vida. (Resp. ao quesito 35°)
ql) O seu dia-a-dia foi bastante afectado, o que prejudicou o seu normal convívio familiar. (Resp. ao quesito 37°)
rl) Em consequência do embate descrito em a), o autor P J C A sofreu de hemotórax, hemoperitoneu, traumatismo craneo-encefálico com coma, fractura do subcondiliana direita e ângulo esquerdo da mandíbula e do terço médio da face. (Resp. ao quesito 38°)
sl) O que lhe causou 81 dias de doença com incapacidade para o trabalho. (Resp. ao quesito 39°)
ti) O autor P J C A sofreu, ainda:
contusão temporal;
edema cerebral;
ferida incisa na perna esquerda;
ferida/escalpe do couro cabeludo;
lacerações mesentéricas;
traumatismo abdominal;
traumatismo da face;
traumatismo dos membros; e
traumatismo do tórax. (Resp. ao quesito 40°)
ul) E perdeu cerca de 75% da sua estrutura dentária. (Resp. ao quesito 41°)
v1) Atentas as lesões referidas nos artigos que antecedem, à sua localização, número e gravidade, o autor P J C A esteve em perigo de vida. (Resp. ao quesito 42°)
wl) Tendo sofrido muitas dores e de grande intensidade e angústia ao ser submetido a várias intervenções cirúrgicas. (Resp. ao quesito 43°)
xl) Durante o tempo em que esteve internado, o autor P J da C A não tinha autonomia para se levantar, caminhar e deslocar-se sozinho à casa de banho, sem a ajuda de terceiros. (Resp. ao quesito 44°)
y1) Por vezes, sente tonturas, falta de visão, dores na boca e no maxilar. (Resp. ao quesito 47°)
zl) Perdeu parcialmente os sentidos do olfacto e da gustação. (Resp. ao quesito 48°)
a2) O autor P J da C A apresenta cicatrizes no abdómen, na testa, na face e na perna esquerdas. (Resp. ao quesito 49°)
b2) Sente, por isso, alguma inibição e até algum desconforto em frequentar praias e outras zonas balneares. (Resp. ao quesito 50°)
c2) E sente-se bastante diminuído e não se acha capaz de praticar desporto, nem outras actividades de lazer que lhe proporcionariam alguma alegria de viver. (Resp. ao quesito 51°)
d2) A falta de dentes tem provocado no autor P J da C A grande desgosto e tristeza. (Resp. ao quesito 52°)
e2) Vendo-se privado de comer certos alimentos que muito apreciava. (Resp. ao quesito 53°)
f2) Ainda não compôs a privação de dentes com uma prótese dentária por não ter capacidade económica para custear tal despesa. (Resp. ao quesito 54°)
g2) À data do embate, o autor P J C A trabalhava em obras especializadas de construção e era montador de antenas de telemóveis. (Resp. ao quesito 55°)
h2) Auferindo um rendimento mensal de 598,56 €. (Resp. ao quesito 56°)
i2) Em consequência do embate, o autor P J C A perdeu o emprego. (Resp. ao quesito 57°)
j2) A R S emprestou várias vezes o veículo RL a M P C P. (Resp. ao quesito 61°)
k2) M P C P tinha acesso às chaves de diversos veículos de A R S, bem como do prédio em que este vive. (Resp. ao quesito 64°)
12) M P C P não era titular de carta de condução, facto este que era do conhecimento de A R S. (Resp. ao quesito 65 e doc. fls. 60)
m2) À data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo RL encontrava-se transferida para a R. Companhia de Seguros por contrato de seguro titulado pela apólice n.°  (Al. H) da Matéria Assente)
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III - Nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. No caso dos autos as questões que essencialmente se colocam são:
1 - Se não deve ser considerado que a chamada N formulou um pedido e, caso assim se não entenda, se o mesmo é «nulo» por falta de causa de pedir, nos termos do art. 193 do CPC, não havendo que fixar uma indemnização a seu favor;
2 - Se deve ser alterada a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1ª instância no que concerne à resposta ao artigo 62 da Base Instrutória;
3 - Se haverá que determinar a ampliação da matéria de facto tendo em vista o apuramento da situação económica do lesante e dos lesados, com vista à fixação das indemnizações;
4 - Se, face ao excesso de lotação do veículo, haveria que reduzir as indemnizações fixadas, nos termos do art. 570 do CC, competindo aos lesados a prova da inexistência de nexo de causalidade entre a violação da correspondente norma e o sinistro (obviamente que com referência às pessoas que eram transportadas no veículo com excesso de lotação);
5 – Se, não se entendendo como referido em 3), os montantes indemnizatórios fixados com respeito aos AA. J M e I M, bem como à A. N são excessivos;
6 - Se, por falta de elementos, deverá ser relegado para posterior liquidação o valor dos danos patrimoniais sofridos pelo A. M M, referentes aos subsídios que deixou de auferir, pela A. I M referentes à privação do veículo, e pelos AA. J A e P C respeitantes aos danos patrimoniais;
7 – Se, também, deve ser diminuído o valor da indemnização por danos não patrimoniais arbitrada aos AA. J A e P C;
8 – Se, quanto à A. «I M», não tendo sido provado o prejuízo referente à privação do veículo, nesta parte deveria a R. ter sido absolvida, ou, em alternativa, proceder-se a posterior liquidação.
Embora no corpo da respectiva alegação de recurso a apelante, caldeada com os argumentos sobre a matéria de direito, aluda à alteração por aditamento dos arts. 29 e 55 da Base Instrutória, nada menciona sobre tal nas conclusões.
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IV – 1 - Na petição inicial por si apresentada um dos pedidos formulados pelos AA. J M e I foi o de condenação da R. no pagamento das quantias de 15.000.000$00 a título de indemnização pelo direito à vida de A I M e de 8.000.000$00 a título de danos morais, por eles sofridos, decorrentes da sua morte.
Posteriormente, J M C O, na qualidade de pai da menor N A M, filha daquela A I M, interveio espontaneamente nos autos, dizendo aderir na íntegra ao articulado daqueles AA. e fazendo o mesmo articulado seu (fls. 141).
No saneador, admitiu-se aquela intervenção espontânea de J M C O em representação da sua filha menor (fls. 266-267); e, por outro lado, foi a R. absolvida da instância no que respeita aos pedidos formulados pelos AA. J M e I por danos não patrimoniais relativos à sua filha A I M.
Ora, atentos os termos em que a intervenção foi deduzida (e tendo a mesma sido admitida) o pedido formulado pelo J M C O em representação de sua filha N corresponde ao pedido que os AA. J M e I haviam formulado com referência à sua filha A I M. Foi, pois, formulado um pedido, contrariamente ao defendido pela apelante.
Argumenta a apelante que se considerarmos que foi formulado um pedido «este será nulo por falta da causa de pedir, nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil».
O art. 193 do CPC contempla a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, abrangendo tal ineptidão (nº 2-a) a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
Ora, a nulidade por ineptidão da petição inicial deverá ser arguida até à contestação ou neste articulado – logo, tratando-se de intervenção espontânea até ao momento da oposição prevista no nº 3 do art. 324 do CPC o que a R. não fez.
Acresce que embora o tribunal possa conhecer oficiosamente daquela nulidade (art. 202 do CPC) a mesma deverá ser apreciada até ao despacho saneador (art. 206, nº 2 do mesmo Código).
Deste modo é intempestivo o conhecimento da nulidade a que nos reportamos sendo inoportuna a sua referência pela R..
Questão diferente e à qual a apelante parece aludir, também, é a de se os factos que foram alegados e que se mostram provados são suficientes para que tenha sido arbitrada a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais à menor N M – a tal nos referiremos infra.
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IV – 2- Perguntava-se no art. 62 da Base Instrutória: «Tendo-lhe pedido [A R S ao M P P] que não voltasse a conduzir os seus veículos quando soube que não tinha carta de condução?»
Tendo este artigo da Base Instrutória merecido a resposta «Não provado» pretende a apelante que essa resposta passe a ser «provado», face ao teor do documento de fls. 288, «declaração» escrita da autoria de A R S em papel com o timbre da aqui R., datada de 1-3-99, da qual consta que o declarante tinha conhecimento de que o M P P «não tinha carta de condução, sabia que conduzia os veículos sem minha autorização tendo repreendido [admitindo que era essa a palavra que se queria escrever, embora a grafia suscite dúvidas] várias vezes».
Vejamos.
A «declaração» em referência não é clara sobre o eventual pedido do A R S para o M P não voltar a conduzir os veículos quando soube que este não tinha carta de condução. O que resulta da mesma é que o declarante sabia que o M não tinha carta de condução e que sabia, também, que ele conduzia os veículos sem a sua autorização tendo-o repreendido várias vezes – não está estabelecida a relação entre o conhecimento da inexistência da carta de condução e as repreensões. Aliás, as repreensões poderiam derivar, tão só, da condução por parte do M sem a autorização para o efeito do A S, ou seja, no caso de aquele ter obtido prévia autorização deste, não haveria repreensão (e, não sabemos se quando do acidente o M P conduzia o veículo com ou sem autorização do A S).
O A R S prestou depoimento de parte em que respondeu, designadamente, à matéria do art. 62 da Base Instrutória, eventualmente esclarecendo o que a tal dizia respeito.
Todavia, muito embora tenha havido lugar à gravação dos depoimentos, a apelante não procedeu à impugnação da matéria de facto nos termos do art. 690-A do CPC, sendo que do documento em referência, por si só, e nos termos supra referidos não se poderá extrair a prova pretendida pela apelante.
Pelo que se mantém a resposta ao art. 62 da Base Instrutória.
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IV – 3 - Defende a apelante que havendo que atender na fixação da indemnização à situação económica do agente e do lesado «deverá o Tribunal lançar mão do mecanismo estabelecido no nº 4 do Art. 712 do Código de Processo Civil, ordenando que se amplie a matéria de facto necessária para se apurar da situação económica dos lesados e dos lesante».
Não refere, todavia, a apelante quais os concretos factos oportunamente invocados, ou de que as partes se tenham querido prevalecer, que deveriam ser apurados no âmbito daquela ampliação.
Vejamos.
O nº 4 do art. 712 do CPC confere à Relação o poder de, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, quando, designadamente, considerar indispensável a ampliação da matéria de facto.
Sucede que nos articulados as partes – designadamente a agora apelante - não fizeram qualquer outra alusão à situação económica do agente ou dos lesados para além das referências que já integraram a Base Instrutória (com respeito, nomeadamente, ao A. J A - artigo 29 - e ao A. P J – arts. 54 a 56 da Base Instrutória).
A pretendida ampliação teria de se basear em matéria de facto oportunamente articulada; como decorre do art. 664 do CPC, em regra, o Juiz apenas se poderá servir dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264 do mesmo Código (não resultando dos autos que se tenha verificado qualquer das excepções àquela regra, previstas nos nºs 2 e 3 daquele art. 264) ([2]).
Deste modo, não há factos articulados a tomar em conta para efeitos da pretendida ampliação que, por isso, não pode ter lugar. Assim, o Tribunal apenas poderá considerar os factos apurados, com base neles decidindo.
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IV – 4 - Sabemos que no veículo automóvel Renault 4, de matrícula , conduzido por M P P, seguiam por ocasião do acidente, para além do condutor, A I S M, C I S M, G M O A, J A R P e P J C A; eram, pois, seis os ocupantes do veículo. A R. na contestação alegara o excesso de lotação do veículo, referindo que a lotação daquele era de cinco lugares e os AA. a quem tal facto foi oposto vieram, na realidade, a admiti-lo (ver os arts. 14 a 19 da réplica de fls. 76-77 destes autos, os arts. 4 a 6 da réplica a fls. 92-93 do apenso em que é A. P J A, bem como o art. 10 da réplica do apenso em que é A. J A P). Aliás, do documento de fls. 338 e seguintes resulta que, quanto a número de lugares, o veículo em questão tem cinco.
Sabido que a enumeração dos factos assentes, quando da condensação, tem uma função meramente instrumental na marcha do processo, nada impedia que na sentença, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 659 do CPC, fosse tomado em conta tal facto (que não integrara nem os Factos Assentes nem a Base Instrutória), o mesmo podendo, aliás, fazer esta Relação, atentos os poderes que lhe são concedidos em termos de matéria de facto ([3]).
Assim, um facto a ter em consideração, para além dos acima enumerados, é o de que a lotação do veículo de matrícula RL-23-23 era de cinco pessoas.
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IV – 5 - Sendo a lotação do veículo de 5 pessoas e transportando aquele 6 pessoas é óbvio que o mesmo circulava com excesso de lotação.
Decorre do nº 3 do art. 54 do Código da Estrada (aprovado pelo dl 114/93, de 3 de Maio, em vigor à data do acidente) que «é proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução».
Desde já se adianta que no que respeita aos cintos de segurança – mencionados agora pela apelante no corpo das respectivas alegações - não sabemos de quantos dispunha o veículo e se os possuía instalados nos bancos da retaguarda, nem qual (ou quais) os passageiros que não utilizaram ou não puderam utilizar aqueles cintos ([4]), sendo inúteis quaisquer considerações sobre tal, desde logo porque desprovidas de base factual relevante.
O que se coloca nesta esfera da lotação do veículo é, antes de mais e fundamentalmente, uma questão de causalidade – cuida-se de saber se os danos são consequência de factos praticados pelos lesados, se o evento danoso é atribuível à sua actuação ([5]).
Dispõe o art. 570 do CC que «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».
Das palavras de Vaz Serra ([6]) retira-se que para verificarmos se o facto do prejudicado pode ser considerado causa do dano, devemos recorrer aos mesmos critérios que utilizamos com respeito a um outro agente – logo, ao critério da causalidade adequada, tendo em conta o disposto no art. 563 do CC que consagra aquela teoria.
Segundo a doutrina da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. Sempre serão excluídas do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não são típicas ou normais.
Vejamos então.
Parece não oferecer dúvida que o acidente ocorreu por o condutor do RL ter entrado na hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, em cerca de 0,5 metros, numa curva para a esquerda, atento aquele mesmo sentido de marcha, quando a estrada ali se encontrava delimitada por um traço contínuo -  o que determinou o embate frontal com a viatura automóvel que circulava em sentido contrário. Como se refere na sentença recorrida, o condutor do RL– que, aliás, não possuía carta de condução -  «de modo relevante para a ocorrência do sinistro desobedeceu às prescrições legais relativas à circulação rodoviária».
Nestas circunstâncias parece que o condutor daquele veículo será o único culpado pela oclusão do acidente, não se vislumbrando em que termos os lesados poderão ter contribuído em termos juridicamente relevantes para a sua verificação, favorecendo-a.
Não está demonstrado em que termos aquele excesso de lotação favoreceu o evento danoso ou, mesmo, elevou os riscos de verificação dos danos. Desconhecendo-se, aliás, qual a conformação física dos ocupantes do veículo dificilmente poderemos concluir sobre a pretendida relevância do excesso de lotação. Repare-se que o peso de seis pessoas franzinas poderá ser inferior ao de cinco pessoas mais corpulentas, pelo que não poderemos inferir que o excesso de lotação em referência haja, por exemplo, propiciado a menor estabilidade do veículo e que tal tenha contribuído para os danos que tiveram lugar; não sabemos, igualmente, a forma como seguiam acomodados os passageiros, não havendo elementos para podermos ajuizar sobre um eventual estorvo na condução do veículo.
Temos um objectivo excesso de lotação do RL, que circulava com um passageiro a mais; porém, não se verifica um nexo de causalidade adequada entre a referida contravenção às normas do Código da Estrada e o acidente e danos dele resultantes. Desde logo não está demonstrado que o facto de seguirem cinco passageiros, para além do condutor, e não apenas quatro seja condição sem a qual os ferimentos mortais das vítimas A I e C I, bem como os ferimentos dos lesados J A e P J não teriam ocorrido, sendo insuficientes os factos provados para se estabelecer a relação de condição entre o acto (ilícito) consistente no excesso de lotação e as lesões sofridas por aqueles.
Nem mesmo existem quaisquer elementos que apontem no sentido da concorrência dos lesados já não para a produção mas para o agravamento dos danos.
De acordo com o art. 472 do CC «àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação», muito embora o tribunal dela possa conhecer, ainda que não tenha sido alegada.
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela ([7]) trata-se de uma regra paralela, em matéria de ónus da prova, ao princípio geral que o art. 487, nº 1, estabelece para a responsabilidade extracontratual – a culpa, em regra, não se presume, devendo ser provada por quem pretenda beneficiar dos seus efeitos, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso da mesma.
Há que ter em conta que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto ([8]).
Para a R. se prevalecer da redução da indemnização com base na concorrência de factos dos lesados para a produção ou agravamento dos danos haveria de ter sido demonstrada aquela concorrência, nos termos acima explanados. Não tendo tal sucedido, neste aspecto específico a decisão é contra ela, R. ([9]).
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da apelante.
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IV – 6 - Face às conclusões da apelação da R., na sequência do que se referiu em IV – 1),  coloca-se a questão referente à existência de matéria de facto provada – porque previamente alegada – que permita a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais a favor da interveniente N M (menor representada por seu pai J O), uma vez que esta se limitara a aderir ao articulado inicial dos AA. J M e I M.
Sabemos, contudo, que a menor N é filha de A I M, esta última falecida com a idade de 16 anos em consequência do acidente a que nos reportamos - tendo sofrido rotura da 2ª porção da aorta ascendente ao nível da crossa, condicionando hemorragia arterial maciça, lesão que causou a sua morte. Sabemos, também, que a interveniente perfizera um ano de idade no mês que imediatamente antecedera a morte da sua mãe.
A sentença recorrida teve em consideração a violação do direito à vida da Ana Isabel Moniz (tendo fixado uma indemnização de € 62.349,74), bem como o dano não patrimonial sofrido pela menor consistente na perda da mãe na idade em que mais falta lhe faria (tendo fixado uma indemnização de €30.000,00).
Vejamos.
O nº 2 do art. 496 do CC atribui, por morte da vítima, a certas pessoas ali referidas – desde logo, num primeiro grupo, aos descendentes – direitos de indemnização por danos não patrimoniais. Ali se incluem os danos não patrimoniais sofridos pelo falecido correspondentes à perda da vida, bem como os danos não patrimoniais sofridos pessoalmente com tal morte pelos indivíduos referidos naquela disposição legal, designadamente o dano moral que lhes pode causar a falta do lesado. Assim, o nº 3 do citado art. 496 refere que «no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior» ([10]).
Ora, o dano não patrimonial correspondente à perda da vida da malograda A I com a idade de 16 anos ressalta evidente da matéria de facto provada e supra transcrita, tendo obviamente de ser considerado; quanto à quantificação da indemnização a ela nos referiremos infra.
No que respeita ao dano não patrimonial sofrido pela interveniente N, é certo que por esta, no seu articulado, não foram aduzidos quaisquer factos, limitando-se à adesão ao anteriormente adiantado pelos AA. J M e I M.
Na sua p.i estes haviam afirmado que a menor N à data da morte da sua mãe tinha a idade de 13 meses – o que se encontra provado – e que «a mesma vai crescer sem ter tido a possibilidade de usufruir do apoio moral, psicológico e emocional que uma mãe representa». Esta última afirmação não foi levada à Base Instrutória, certamente porque se traduz numa evidência notória: a pequena N ficou órfã de mãe aos 13 meses de idade, com as carências daí advenientes perspectivadas numa normalidade genérica.
Os factos são escassos; afigura-se, todavia, que o simples facto de se ficar órfã aos 13 meses de idade (órfã de uma mãe muito jovem), praticamente não tendo a possibilidade de conhecer a mãe e não podendo dispor do seu apoio constitui um dano não patrimonial a valorar, havendo no que a ela respeita que ter em conta a correspondente indemnização – do que trataremos seguidamente.
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IV – 7 - Atentemos agora ao valor das indemnizações por danos não patrimoniais fixadas na sentença recorrida, indemnizações que a apelante reputa de excessivas atentos os critérios estabelecidos no art. 494 do CC, considerando o não apuramento da situação económica dos intervenientes.
Interpretadas as conclusões finais tendo em conta o teor do corpo da alegação da recorrente verifica-se que, nesta vertente, são postas em causa as indemnizações por danos não patrimoniais fixadas a favor dos AA. J M C S, I M e N, que não dos demais AA. (refira-se que a situação económica dos AA. J A e P J se encontra definida nos autos).
No que a tal concerne, na sentença recorrida foram considerados os seguintes valores referentes a danos não patrimoniais:
- A favor dos AA. J M C S e I M: as quantias de € 62 349,74 com respeito à violação do direito à vida da vítima C M, sua filha, e de € 39.903,83 pelos danos por eles sofridos pessoalmente com aquela morte.
- A favor da A. N A M, as quantias de € 62 349,74 com respeito à violação do direito à vida da vítima A I M, sua mãe, e de € 30.000,00 pelos danos por ela sofridos pessoalmente com aquela morte.
Dispõe a primeira parte do nº 3 do art. 496 do CC que, no que respeita aos danos não patrimoniais, o montante da indemnização será fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494. Neste, mencionam-se o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Com a indemnização dos danos não patrimoniais visa-se, em simultâneo, reparar e reprovar. A indemnização reveste, pois, neste caso, uma natureza mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente ([11]).
Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela ([12]) que «o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e ás do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida».
E, ainda, que «na fixação da indemnização não há que atender ao facto de uma sociedade de seguros estar obrigada a pagar em lugar do responsável…O segurador não é directamente responsável para com o lesado, no sentido de que a indemnização tenha de ser determinada em atenção à sua melhor ou pior situação económica; quem é directamente responsável para com o lesado é o segurado…» ([13]).
Distinta mas arguta perspectiva, no que respeita a este segundo aspecto, é a que transparece no acórdão do STJ de 13-1-2000 ([14]) no qual se entendeu, com referência a danos não patrimoniais, que a existência de seguro «capaz de cobrir o valor da totalidade dos danos, justifica que se não reduza a indemnização, que esta seja completa (o que não justifica, claro, é que se atribua indemnização melhor que a correspondente aos danos)».
Lembremos que a equidade se traduz na justiça do caso concreto – julgando-se segundo a equidade dá-se ao caso a solução que se afigura mais justa, atendendo unicamente à sua especificidade.
Como vimos, o que a apelante sublinha na sua alegação de recurso é a não consideração na decisão recorrida, em concreto, da situação económica do lesante e dos lesados e titulares da indemnização, bem como a relevância de tais factores na fixação das indemnizações por danos não patrimoniais.
A relevância da situação económica destas pessoas está relacionada com a natureza da indemnização e respectivos fins de reparação e de reprovação acima aludidos – a situação dos lesados/titulares da indemnização terá, essencialmente, que ver com a “reparação” e a situação do lesante com a “reprovação”.
Tem interesse, porém, referir o seguinte entendimento do STJ no seu acórdão de 11-1-2007 ([15]): «Nem a remissão que o artigo 496.º faz para os critérios do artigo 494.º (os reportados à situação económica do lesante e, particularmente do lesado, de mais que discutível constitucionalidade, face ao artigo 13.º da Constituição da República) aproximam a lei dos quantitativos concretos a fixar.
Tem, pois, o juiz aqui que preencher um espaço muito maior do que o que habitualmente a lei lhe deixa para proferir a sua decisão…
No caso de indemnização pela perda do direito à vida, a distância a que a lei deixa o julgador é ainda maior.
O que está em causa assume foros de tal dignidade que a consideração da situação económica do lesado, ou mesmo do lesante, como critério aferidor, a que alude o mencionado artigo 494.º violaria frontalmente o mencionado artigo 13.º da Constituição da República. Uma vida não vale mais ou menos de acordo com a realidade patrimonial de quem morre ou de quem mata».
Admitamos, contudo, a relevância de tais factos, atenta a natureza acima aludida das indemnizações em causa e o que com elas se visa, pressupondo que, nesse contexto, a violação do art. 13 da Constituição não se regista. Isto cuidando, embora, verificar-se um desvanecimento acentuado da importância da situação económica do lesado – relacionada como está com o aspecto “reprovação”, a existência de seguro tem aí interferência.
No caso que nos ocupa para além de desconhecermos qual era a situação económica do lesante – o também falecido M P -  sobre a situação económica dos AA. J M e I M, das suas falecidas filhas C e A I e da filha desta, a também A. N, nada consta da matéria de facto provada (sendo certo, embora, que aqueles primeiros litigam com apoio judiciário).
À falta de prova concreta dos factos em causa – não foi alegado, nem provado, quer o desafogo económico quer a pobreza extrema de uns ou de outros – afigura-se que teremos de raciocinar com base nos demais elementos de que dispomos, partindo de uma base correspondente a uma situação económica “remediada”, correspondente à grande maioria dos portugueses.
Ponderemos o que respeita à indemnização por danos não patrimoniais dos AA. J M e I M, atento o decesso da sua filha C.
 Sabemos que esta, em consequência do embate, ocorrido nas circunstâncias acima referidas, sofreu contusão cerebral com edema, lesão que lhe causou a morte aos 18 anos de idade, quando era uma jovem saudável, simpática e atraente, acarinhada por todos os que a conheciam e pela comunidade em que se inseria. Nesta conjuntura, tendo em conta os valores que a jurisprudência vem considerando ([16]), ponderando, embora, tratar-se de valor actualizado ([17]), entende-se ligeiramente empolado o valor encontrado na sentença recorrida no que concerne ao dano morte, afigurando-se mais adequado o montante de € 55.000,00.
Sabemos, igualmente, que a morte da C M provocou aos AA., seus pais, dor e mágoa profundas, tanto mais que acompanhada pela morte da sua outra jovem filha A I M, não tendo ainda a A. I M recuperado, encontrando-se doente e sujeita a tratamento psiquiátrico. Assim, no que concerne aos danos sofridos pessoalmente pelos AA. J M I M com aquela morte, não nos parece exagerado o montante de € 39.903,83 considerado na sentença.
Verifiquemos, agora, o que respeita à indemnização por danos não patrimoniais atribuída à A. N A M.
Como decorre do supra exposto, os factos trazidos ao processo não abundam.
Sabemos, porém, que em consequência do embate ocorrido nas circunstâncias acima referidas, A I M sofreu rotura da 2ª porção da aorta ascendente ao nível da crossa, condicionando hemorragia arterial maciça, lesão que lhe causou a morte quando extremamente jovem, aos 16 anos de idade. No condicionalismo acima referido quanto à outra vítima mortal, também aqui nos parece adequado o montante de € 55.000,00, um pouco inferior ao computado na sentença recorrida, no que concerne ao dano morte.
Por outro lado, em consequência da morte da A I, a pequena N ficou órfã aos 13 meses de idade, praticamente não tendo a possibilidade de conhecer a mãe e não podendo dispor do seu apoio - o que constitui, obviamente, uma perda marcante, com reflexos pela vida fora. Pelo que, também, a quantia de € 30.000,00 pelos danos não patrimoniais por ela sofridos pessoalmente com aquela morte não se afigura excessivo.
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IV – 8 - O Tribunal de 1ª instância julgou provado que por força da baixa médica - desde o dia seguinte ao acidente - o A. M M deixou de auferir parcelas mensais da remuneração referentes ao subsídio de alimentação, no valor de 74,82 €, ao subsídio de turno, no valor de 69,83 €, e ao subsídio de patrulha, no valor de 129,69 €, isto até 27-1-2003, data em que foi considerado incapaz para todo o serviço da PSP.
Somando aquelas parcelas o valor global mensal de € 273,34, põe a R. em causa, antes de mais, a possibilidade de se fazer um cálculo com base naquele montante.
Sucede que tais valores resultam da resposta ao artigo 19) da Base Instrutória, artigo relativamente ao qual foi produzida prova documental e testemunhal (ver, nomeadamente, a certidão de fls. 696 e seguintes e a acta da audiência de discussão e julgamento a fls. 746), não impugnando a apelante a resposta nos termos em que a lei prevê a impugnação da matéria de facto provada (arts. 712, nº 1, e 690-A do CPC). Por outro lado, embora os valores em causa possam não ter um montante mensal certo e fixo – por exemplo, o subsídio de refeição está relacionado com os dias de trabalho efectivo, pelo que poderá variar de mês para mês – sempre terão um valor regular e médio com o qual se pode operar, pelo que não procede a argumentação da apelante.
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IV – 9 - Pretende a apelante que não foi apurado o valor líquido de tais subsídios, pelo que só posteriormente poderá vir a ser determinado o valor dos danos sofridos por este A., questão que, aliás, coloca também no que respeita às remunerações que os AA. J A R P e P J da C A deixaram de receber.
 Vejamos.
 Provou-se que:
- Por força da baixa médica, subsequente ao embate, o A. M M deixou de auferir parcelas mensais da remuneração no valor global apurado de € 273,34;
- Em virtude do embate, o A. J A R P que trabalhava como tipógrafo, auferindo um rendimento mensal de 374,10 €, acabou por perder o emprego, só recomeçando a trabalhar em Maio de 2000;
- À data do embate, o A. P J C A trabalhava em obras especializadas de construção e era montador de antenas de telemóveis, auferindo um rendimento mensal de 598,56 € e, em consequência do embate, perdeu o emprego.
As expressões «deixou de auferir» e «auferindo um rendimento mensal» inculcam que se reportam, efectivamente, àquilo que o A. M M deixou receber e ao que os AA. J A e P J recebiam, ressalvadas, pois, as eventuais retenções na fonte (referentes a IRS, a taxa social única) ([18]). Aponte-se, designadamente, que tendo-se provado que o A. J A auferia um rendimento mensal de 374,10 €, do documento de fls. 7 do apenso a ele respeitante (acção 27/2002) consta que a sua remuneração mensal ilíquida era de 90.000$00.
Sublinhe-se, por fim, que tendo os AA., nas respectivas petições iniciais alegado em conformidade com o que veio a ser considerado provado, não cuidou a R., oportunamente, nas contestações que apresentou, de referir que não se tratava de valores líquidos, ou que não sabia se o eram, só agora, nas alegações de recurso levantando a questão – questão que não é simplesmente de direito, tendo necessariamente subjacente a correspondente factualidade e que surge como questão nova.
Pelo que, nesta parte, não procedem as conclusões da apelante.
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IV – 10 – Na sentença recorrida foi considerada uma indemnização referente a danos não patrimoniais a favor do A. J A R P no valor de € 24.939,00.
A R. põe em causa tal valor, argumentando, essencialmente, a irrelevância do temor pela vida, bem como a inconsistência do prejuízo do normal convívio familiar, contemplados naquela sentença ([19]).
Vejamos.
Provou-se que em consequência do embate o A. J A sofreu traumatismo craneo-encefálico, com perda de conhecimento e desvio do septo-nasal, lesão que implicou internamento hospitalar e intervenção cirúrgica (septoplastia), demandando 70 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho. Provou-se, também, que o A. sofreu muitas dores, chegando a temer pela própria vida, que o seu dia-a-dia foi bastante afectado, o que prejudicou o seu normal convívio familiar, e que o mencionado desvio do septo nasal veio a causar-lhe algum mal-estar constante, que o obriga a tomar medicação sempre que tem dificuldade em respirar.
O A. J A sofreu, pois, traumatismo craneo-encefálico, com perda de conhecimento em consequência de um embate do qual resultou a morte para quatro das pessoas que com ele viajavam conjuntamente e ferimentos graves que implicaram perigo de vida numa outra. O próprio A. J A que esteve internado no hospital mais de dois meses, suportou muitas dores, tendo sofrido, também, uma intervenção cirúrgica. Neste contexto não é de estranhar que tenha receado pela própria vida, receio esse que não se reconduz a um «medo» injustificado e desprovido de qualquer significado, entendo-se, antes, merecedor de tutela jurídica e por isso sendo de valorar para efeitos de cálculo da indemnização.
Há que salientar, ainda, o mal-estar que o afecta.
Já o prejuízo do «seu normal convívio familiar» corresponde a uma expressão conclusiva que por si só não encerra um concreto significado de facto, só o comportando quando compreendida no âmbito da demais factualidade apurada – no caso, o acima referido internamento.
Neste contexto, afigura-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 22.500,00.
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IV – 11 - Defende a apelante pecar por excessiva a indemnização por danos não patrimoniais fixada a favor do A. PJ, na quantia de € 60.000,00.
Vejamos.
Este A., em consequência do embate, sofreu hemotórax, hemoperitoneu, traumatismo craneo-encefálico com coma, fractura do subcondiliana direita e ângulo esquerdo da mandíbula e do terço médio da face - o que lhe causou 81 dias de doença com incapacidade para o trabalho – e, ainda, contusão temporal, edema cerebral, ferida incisa na perna esquerda, ferida/escalpe do couro cabeludo, lacerações mesentéricas, traumatismo abdominal, traumatismo da face, traumatismo dos membros e traumatismo do tórax, além de que perdeu cerca de 75% da sua estrutura dentária. Atentas aquelas lesões, a sua localização, número e gravidade, esteve em perigo de vida, tendo sofrido muitas dores e de grande intensidade e angústia ao ser submetido a várias intervenções cirúrgicas. Durante o tempo em que esteve internado, o A. P J não tinha autonomia para se levantar, caminhar e deslocar-se sozinho à casa de banho, sem a ajuda de terceiros. Por vezes, sente tonturas, falta de visão, dores na boca e no maxilar, perdeu parcialmente os sentidos do olfacto e da gustação, apresenta cicatrizes no abdómen, na testa, na face e na perna esquerdas, sentindo, por isso, alguma inibição e até algum desconforto em frequentar praias e outras zonas balneares, e sente-se bastante diminuído, não se achando capaz de praticar desporto, nem outras actividades de lazer que lhe proporcionariam alguma alegria de viver, além de que a falta de dentes lhe tem provocado no grande desgosto e tristeza.
É natural que com as cicatrizes que apresenta o A. sinta inibição e desconforto em frequentar praias e outras zonas balneares. Acresce que, para além das referidas cicatrizes, apresenta o mesmo A. as sequelas acima descritas – as por vezes sentidas tonturas, falta de visão, dores na boca e no maxilar, tendo ainda perdido parcialmente os sentidos do olfacto e da gustação e 75% da sua estrutura dentária. Considerando, por fim, as dores físicas e a angústia sofridas e que as lesões supra mencionadas foram tais que esteve em perigo de vida, a nosso ver a indemnização considerada pelo Tribunal de 1ª apenas está apenas ligeiramente inflacionada, devendo corresponder a indemnização por danos não patrimoniais a € 50.000,00, valor sensivelmente equivalente ao que por aquele A. foi peticionado.
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IV - 12 - Atentemos, por fim aos danos da A. «IM, Lda.» referentes à privação do veículo.
Provou-se que, em consequência do embate, a parte frontal do veículo IB ficou totalmente destruída, tendo ficado danificado também na parte lateral direita traseira; sendo tal veículo usado diariamente na actividade comercial da A. «I M Lda.», designadamente no transporte de material por si vendido e entregue, em consequência do embate, o veículo IB deixou de estar afecto àquela actividade, encontrando-se parado 780 dias úteis.
Alegara a A. que em razão de tal paralisação sofrera prejuízos no valor global de € 19.453,12, tendo em consideração um valor diário de imobilização «estimado» em € 29,94.
O Tribunal de 1ª instância, recorrendo às regras da equidade, fixou a este título a indemnização em € 3.000,00. Contra tal se rebela a apelante, defendendo dever ser absolvida no que a tal respeita ou, então, que a quantificação tenha lugar posteriormente em liquidação em execução de sentença ([20]).
Vejamos.
O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. Tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização ([21]).
No caso que nos ocupa é indiscutível que a apelante sofreu um dano correspondente à privação do uso do veículo que utilizava diariamente na sua actividade comercial e que se manteve parado durante 780 dias úteis – tratando-se de um dano patrimonial decorrente do acidente, passível de reparação no quadro das regras gerais fixadas nos arts. 562, 563 e 566 do CC.
O problema coloca-se, então, quanto à quantificação de tal dano.
Tendo sido formulado um artigo da Base Instrutória perguntando «se o valor diário da imobilização do veículo IB ascende a € 24,94», a resposta obtida foi «não provado».
Vem sendo entendido que a lei é adversa à fixação da indemnização em liquidação posterior, preferindo a determinação por equidade, nos termos do art. 566, nº 3, do CC e que do cotejo do art. 661, nº 2, do CPC com o art. 566 do CC resulta que só é possível deixar para liquidação posterior a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. O art. 566, nº 3, refere-se só à fixação da indemnização (não abrangendo o próprio dano) e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução: a opção por uma ou outra dessas soluções (a do nº 3 do art. 566 do CC ou a do nº 2 do art. 661 do CPC) depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do “valor exacto dos danos” – se esse juízo for afirmativo será de aplicar o art. 661, nº 2, e, de contrário, deve aplicar-se o art. 566, nº 3 ([22]).
Ora, o caso dos autos afigura-se como uma hipótese de falta de probabilidade de, em posterior liquidação, se fazer aquela prova do “valor exacto dos danos” – não tendo sido já conseguida essa prova neste processo, não parece que uma segunda oportunidade o permita.
Deste modo, andou bem o Tribunal de 1ª instância procedendo à fixação equitativa do valor dos danos em causa, nos termos em que o fez, sendo de manter, nessa parte, a decisão.
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V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida quanto aos valores nela fixados com respeito aos AA. J M I M, N M, J A e P J, referentes a danos não patrimoniais, valores esses que se fixam, respectivamente, em € 94.903,83 (noventa e quatro mil novecentos e três euros = € 55.000,00 + € 39.903,83), € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros = € 55.000,00 + € 30.000,00), € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) e € 50.000,00 (cinquenta mil euros), mantendo-se no mais o decidido naquela sentença.
Custas da acção na proporção dos decaimentos e da apelação na proporção de 4/5 para a apelante e de 1/5 para os apelados.
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Lisboa, 26 de Abril de 2007

Maria José Mouro
Neto Neves
Isabel Canadas

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[1]              Refira-se que na alegação de recurso, a fls. 912-914, se transita da conclusão 16ª para a 19ª, sem que quer da numeração das páginas daquela peça processual, quer da numeração das folhas do processo resulte a falta de qualquer folha.
[2]              Referindo a propósito Abrantes Geraldes, em «Temas da Reforma do Processo Civil», II vol. pag. 151, dever o juiz restringir-se «á matéria de facto alegada, não parecendo que o sistema consinta que o juiz se substitua às partes nessa tarefa, alterando, ainda que apenas formalmente, as afirmações dos factos feitas pelas partes ou inserindo factos nem sequer alegados».
[3]              Na sentença, efectivamente, teve-se em conta tal facto embora por outra via.
[4]              Ver, a propósito, o art. 82 do Cod. da Estrada e a portaria 849/94, de 22-9.
[5]              Ver, a propósito, o acórdão do STJ de 17-10-2006, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 06P2775.
[6]              Em «Conculpabilidade do Prejudicado», BMJ nº 86, pags. 131 e segs..
[7]              «Código Civil Anotado», I vol. pag. 557-558.
[8]              Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I vol., pag. 304
[9]              Ver, a propósito, o acórdão do STJ de 11-1-2007, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 06B4433.
[10]             Ver, a propósito, Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», 4ª edição, I vol., pags. 534-540 e Capelo de Sousa, «Lições de Direito das Sucessões», 2ª edição, I vol., pags. 288-300.
[11]             Ver, a propósito, Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», vol. I, 4ª edição, pag. 534.
[12]             «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag. 474.
[13]             Obra citada, pag. 471.
[14]             Publicado no BMJ nº 493, pag. 354.
[15]             Acima aludido.
[16]             A título meramente exemplificativo, citam-se os acórdãos do STJ de 10-11-2005, 12-10-2006, 17-10-2006 e 24-10-2006, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, respectivamente processos nºs. 05B3017, 06B2520, 0P2775 e 06A3021.
[17]             Como é claramente referido na sentença.
[18]             Não havendo qualquer fundamento para este Tribunal «acrescentar» às respostas aos artigos da  Base Instrutória respectivos (no que concerne aos AA. J A e P J) que «aquele valor respeita ao rendimento mensal bruto», como defende a apelante no corpo das respectivas alegações de recurso, embora sem tradução nas conclusões.
[19]             O que se depreende das conclusões de recurso lidas à luz do que consta do teor do respectivo corpo.
[20]             Tendo em conta que a sentença foi proferida no ano de 2006, atento o nº 3 do art. 21 do dl 38/2003 de 8-3, a liquidação será no que vier a ser liquidado, nos termos previstos na redacção que ao nº 2 do art. 661 do CPC foi dada por aquele decreto-lei.
[21]             Neste sentido, Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. I, 5ª edição, pag. 333 e Abrantes Geraldes, «Indemnização do Dano da Privação do Uso», pags. 53-54.
[22]             Ver, designadamente, os acórdãos do STJ de 27-6-2000 e de 25-3-2003, publicados, respectivamente no BMJ º 498, pag. 222 e na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano XXVIII, tomo 1, pag. 140.