Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6308/10.0TBCSC.L2-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MAIORIDADE
CONHECIMENTO DO PEDIDO
NULIDADE PROCESSUAL
INTERESSE DO MENOR
CONTRATO DE TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Em acção de alteração à regulação das responsabilidades parentais se o filho atinge a maioridade no decurso da acção o progenitor mantém a legitimidade e não ocorre qualquer inutilidade da lide, impondo-se apenas considerar que ocorre um facto que obsta a que a apreciação e conhecimento do pedido se processem com referência ao período de tempo posterior ao terminus da menoridade, atenta a ratio do processo e a natureza da intervenção judicial. É que com o advento da maioridade cessa a sujeição o poder paternal (arts. 130º e 1877º do Cód. Civil).

2. Não determinando o tribunal o arquivamento do processo de alteração à regulação das responsabilidades parentais (art. 182º, nº 4 da OTM) e considerando, ao invés, que a requerente tinha razão – pelo menos em parte – no pedido que formulou, não podia conhecer do pedido sem previamente designar uma conferência de pais, cuja realização ambas as partes vinham solicitando. Assim, verifica-se uma nulidade processual decorrente da omissão de acto processual relevante sendo a decisão, nos moldes em que foi formulada, prematura.

3. O acordo celebrado entre os progenitores tendo por objecto a regulação das responsabilidades parentais relativas a filho menor está sujeito a controlo judicial, por via da homologação, devendo esta ser recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor (arts. 1905º do Cód. Civil e 174º da OTM).

4. Ainda assim, estamos sempre perante um contrato de transacção, sendo o litígio quanto à regulação das responsabilidades parentais resolvido pelos progenitores e não pelo tribunal, que limita a sua actividade a uma acção de fiscalização sobre o objecto do acordo, homologando-o apenas quando se assegure que o mesmo, no concreto condicionalismo que se lhe oferece, satisfaz os interesses do menor. A actividade do tribunal só é substitutiva da (actividade) dos progenitores na regulação dos aspectos alusivos ao exercício das responsabilidades parentais – e não confirmativa – nos casos em que os progenitores não se entendem e o tribunal é chamado a dirimir o litígio ou nos casos em que, entendendo-se, não o fazem de forma equilibrada e correcta.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa  

1. RELATÓRIO

Em 30-08-2010 MC instaurou contra DC “acção de alteração de alimentos” alusiva ao filho de ambos, NC, nascido a 25-03-1994, peticionando “que seja fixada a prestação de alimentos no valor de 600€ mensais, a favor do menor NC a prestar pelo Pai e com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2009”.

Para fundamentar a sua pretensão invoca que:

Os pais do menor casaram-se em 27-06-1991 e divorciaram-se em 04-04-2007.

Segundo o acordo relativo à regulação do poder paternal actualmente em vigor, os filhos do casal o menor NC, já referido e o seu irmão T, de 18 anos de idade, ficaram a viver com a mãe, contribuindo o pai, mensalmente, com 300,00€ por mês para cada um dos filhos; o pai paga, ainda, o seguro de saúde dos seus filhos.

Inicialmente “as pensões haviam sido fixadas em 600 € por mês por cada filho, tendo a Mãe acordado na redução num momento de grave debilidade psíquica e apenas por esta razão”.

A requerente aufere mensalmente a quantia de € 901,00, com a qual, além de prover ao seu sustento, acrescida dos 600,00 € com que o pai contribui para a educação de ambos os filhos, tem ainda de pagar:

- Mercearias, as quais incluem detergentes e artigos de higiene pessoal para os filhos e talho, no que gasta uma média mensal não inferior a 600€;

- Almoços e jantares no que gasta uma média mensal de 60 € por filho;

- Passes de autocarro e despesas de transporte, no que gasta uma média mensal de 16 € por filho;

- Empregada, apenas duas tardes por semana, no que gasta uma média de 250€, fora subsídio de natal e férias;

- Água, no que gasta uma média mensal de 30 €, luz no que gasta uma média mensal de 120€ e gás, no que gasta uma média mensal de 35 €;

- Telemóveis, no que gasta uma média mensal de 20 € por filho;

- Farmácias, inclusive tratamentos de acne, próprios da idade, no que gasta uma média mensal de 50 €;

A roupa tem sido suportada por uma tia-avó materna do menor.

Os filhos da requerente estudam, o Tiago no 12° ano e o Nuno no 10° ano, frequentando a Escola Secundaria de C.

A requerente tem ainda outras despesas com os filhos: ainda que esporadicamente, em cinemas e participação em outras actividades de carácter social com amigos, gasta a quantia mensal de 50€ por filho e pela prática de desporto mensalmente, quantia não inferior a 30 €.

Os filhos precisam de receber explicações, designadamente na disciplina de matemática, mas não o fazem por falta de meios financeiros.

As despesas com as necessidades de alimentação, vestuário, educação e saúde de ambos os filhos ascendem a um quantitativo não inferior a 2.000 € por mês.

Todas as despesas acima descritas tem sido asseguradas pela mãe, com o auxílio de uma tia-avó materna, pois embora se tratem de despesas básicas necessárias, o pai não se dispõe a aumentar a pensão de alimentos, pese embora desde 2008 a requerente venha solicitando ao requerido o aumento da pensão.

O pai do menor nem a actualização da pensão em função da inflação aceita.

Todavia, o pai contribui para gastos de natureza voluptuária, oferecendo motas aos seus filhos e financiando a sua participação em provas desportivas de motas e todas as despesas que isso acarreta em viagens, estadias e transportes.

A requerente desconhece as fontes de rendimento do requerido mas sabe que este vive num monte alentejano no qual tem casa, barco, motas, cavalo e cães, utilizando uma carrinha Mercedes e um jipe. Tem ainda uma casa em M, junto a barragem e dois terrenos em M.

Nesse requerimento inicial a requerente indica prova testemunhal.

Em 17-09-2010 foi proferido o seguinte despacho:

“Salvo o devido respeito não se vislumbra qualquer pedido de alteração nos alimentos uma vez que a Requerente pede um aumento para €600,00 e é precisamente esse valor que consta do acordo de regulação do poder paternal – 600 euros para cada filho.

Se o requerido não está a pagar este valor agora somente para o menor, é uma questão de incumprimento do poder paternal.

Deverá a Requerente esclarecer o que tiver por conveniente sob pena de indeferimento liminar desta acção”.

Em 21-01-2011 a autora apresentou requerimento com o seguinte teor:

“MC, em representação do seu filho menor NC (…) notificada (…) do despacho de V. Excia de 17 de Setembro de 2010 para prestar esclarecimentos, vem dizer o seguinte:

É verdade que o acordo inicial previa o pagamento de 600 €, pelo pai e por cada filho.

Todavia, no art. 4° do seu requerimento inicial, esclarece-se que, num momento de grave debilidade psíquica da mãe, o acordo havia sido alterado para 300 € mensais por cada filho, pelo que se entende, s.m.o., que este é o acordo actualmente em vigor.

Assim sendo, pretende-se efectivamente uma alteração do acordo em vigor, pelo que se solicita o prosseguimento dos autos com a citação do Requerido para a conferencia a que alude o art° 187 da OTM e, fixação da prestação de alimentos no valor de 600 € mensais.

Atento o lapso de tempo já decorrido e a natureza do processo e, solicita-se igualmente a aceleração possível do mesmo”.

Em 01-03-2011 proferiu-se o seguinte despacho:

“Antes de mais, os presentes autos traduzem um pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, mais concretamente, da pensão de alimentos, pelo que seguem a tramitação prevista no art° 182° OTM e não a que vem plasmada no art° 1121° CPC.

Consequentemente, determino se autue em conformidade.

É certo que a Requerente no art° 4° do r.i. alegou ter acordado na redução da pensão de alimentos fixada no âmbito da acção de divórcio que correu termos na Conservatória do Registo Civil, todavia a Requerente não informa quando é que essa redução foi operada nem por que meio.

Se efectivamente existe um acordo posterior que alterou o que ficara estipulado esse acordo deve constar de documento escrito devidamente homologado pelo tribunal (art° 182° n° 2 OTM) pois só dessa forma é que juridicamente se podia alterar o acordo homologado na Conservatória do Registo Civil.

Se o "acordo" em referência foi de natureza particular, quiçá, apenas verbal não se vislumbra motivo para que a Requerente não possa fazer repristinar o acordo escrito, ademais se, como alega, só o alterou num momento de grave debilidade psíquica, o que, também por si poderia levar a anulação do "acordo" nos termos do art° 257° do Código Civil.

Deverá, assim, a Requerente esclarecer o contexto e data em que acordou a redução na pensão de alimentos e juntar documento escrito caso este exista”.

Em 02-03-2011 a autora apresentou requerimento com o seguinte teor:

“MC, (…)notificada do despacho de V. Excia de 17 de Setembro de 2010 para prestar esclarecimentos, e em aditamento ao requerimento já anteriormente apresentado, vem dizer o seguinte:

No seu anterior requerimento a Requerente, embora reconhecendo que o acordo inicial previa a pagamento de uma pensão mensal de 600 €, pelo pai e par cada filho, valorizou a alteração para 300 posteriormente ocorrida.

Mas, a verdade é que desde logo referiu que essa alteração tinha acontecido num momento de grave debilidade psíquica da mãe; de tal forma que nem se tinha dada conta de que tal acordo nunca tinha sido judicialmente homologado. Ou seja, nunca tinha entrado em vigor.

O despacho de V. Exa ao lançar luz sabre esta questão levou a Requerente à conclusão de que, desde Abril de 2008, o Requerido deixou de contribuir com 1.200,00 € mensais, coma lhe competia, contribuindo com 1.000,00 nos meses de Abril e Maio de 2008 e desde então apenas com 600,00 mensais.

Está, assim, em divida com 17.000,00 €, sem contar com as actualizações a que estava igualmente obrigado, nem com os juros de mora entretanto vencidos.

Nestes termos, e considerando o princípio da economia processual e o facto de estarmos em processo de natureza tutelar cível e jurisdição voluntária, a Requerente entende estarem verificados os pressupostos para imediata aplicação do art. 189° da OTM.

Todavia, admitindo que a intervenção do Mmo. Juiz pode facilitar uma solução não conflituosa, a Requerente vem solicitar que seja designado dia para uma conferência, à semelhança do previsto no art. 187° da OTM ou, se assim se não entender, que o Requerido seja notificado para proceder aos pagamentos em falta, considerando o acordo efectivamente homologado”.

Em 17-03-2011 a autora apresentou requerimento com o seguinte teor:

“Uma vez que a notificação do despacho de V. Excelência se cruzou com o requerimento apresentado nesse mesmo dia, a Requerente vem renovar o pedido então formulado a Requerente vem solicitar que seja designado dia para uma conferência, à semelhança do previsto no art. 187º da OTM ou, se assim se não entender, que o Requerido seja notificado para proceder aos pagamentos em falta, considerando o acordo efectivamente homologado.

E. d.

Junta: Um documento”

Documento esse que se mostra assinado pela requerente e requerido e consta de fls. 37, com o seguinte teor:

“ALTERAÇÃO AO ACORDO

RELATIVO à

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL SOBRE OS MENORES

TC

E

NC

DC e MC, acordam em alterar o montante da pensão de alimentos devida a cada filho.

Assim, em conformidade a alterado o n°. 1 do artigo 6°. do Acordo, que passa a ter a seguinte redacção, alteração que produz efeitos a partir desta data:

" 1. A título de alimentos, o pai contribuirá com uma pensão mensal de 600,00 Euros (300,00 Euros para cada filho), que entregará à mãe, mensalmente, no dia 1 do mês a que respeitar."

Cascais,  ……. de Fevereiro de 2008”

Seguindo-se as assinaturas dos progenitores.

Em 05-04-2011 proferiu-se o seguinte despacho:

“Com cópia de fls. 2 a 19 e 37 cite o Requerido – art. 182º/3 OTM”.

Citado, o requerido deduziu oposição, em 02-05-2011, alegando que:

Os pais fixaram a pensão de alimentos no montante global de euros 600,00, muito ponderadamente. Fizeram juntos as contas e concluíram que os gastos com cada um dos filhos em mercearias e alimentos, transportes, empregada domestica, agua, luz, gás e telefone enfim, despesas com a economia doméstica, não seriam superiores a uma média mensal de euros 400,00.

Todas as despesas extra, porque pontuais, não foram incluídas na referida pensão, nomeadamente as despesas com a educação, livros, médicos, farmácia, férias... seriam pagas à razão de metade por cada um dos pais, devendo a mãe ou o pai, conforme o caso, exibir ao outro a respectiva factura.

É certo que no acordo que assinaram em Abril de 2007, ficou escrito, erradamente, "600,00, para cada filho". E que a minuta sobre a qual os pais trabalharam o acordo foi fornecida por advogada amiga do então casal e os pais não repararam na redacção "para cada filho", tendo assinado pensando que a quantia se referia a pensão global dos dois filhos.

Erro que foi sanado através do documento de alteração junto pela requerente.

De resto, o valor das despesas com a economia doméstica apresentadas pela Requerente perfaz a quantia mensal máxima de euros 442,00.

O pai paga ainda o seguro de saúde m.. no montante de euros 148,15 mensais, correspondendo o prémio à soma de quatro beneficiários (portanto cerca de 37,00 por cada um), pois que nele estão incluídos os filhos e a requerente, esta nos termos em que adiante se explicará.

Porque os filhos foram desenvolvendo gosto pelo motociclismo, o requerido gasta nas motas, provas e deslocações cerca de 100,00 por mês.

O T, porque necessitou de apoio suplementar, teve no ano de 2010 dez sessões de explicações de matemática à razão de 15,00/hora, no total de euros 150,00, totalmente suportadas pelo requerido. No ano corrente o T teve já 11 sessões, à razão de 25,00/hora, no total de 275,00, integralmente suportadas pelo requerido.

O requerido e requerente combinaram entre si que o montante recebido pelo requerido a título de abono de família atribuído em função dos dois filhos compensaria o montante do prémio do seguro de saúde que paga pela requerente, que lhe custa 37,00/mês, sendo que de abono de família nunca o requerido recebeu mais de euros 36,23/mês e este abono cessou em 12 de Abril de 2010, continuando o requerido a pagar o seguro de saúde da requerente.

O requerido tem pago, desde o divórcio, mensalmente, o seguro do veículo automóvel da requerente no montante de euros 29,65, quantia superior aquela que resulta da atualização da pensão. Soube agora que a lei não permite fazer esta concreta compensação, pelo que passará a pagar a pensão de alimentos actualizada, no montante de euros 319,92, comprometendo-se a pagar à requerente o montante relativo as actualizações vencidas, de 561,50€.

O requerido exerce as funções de administrador num Monte propriedade dos pais do requerido e onde o requerido habita, auferindo o rendimento mensal como trabalhador por conta de outrem de 650,00€.

Antes do divórcio os pais do requerido resolveram ajudar os filhos, entre eles o requerido, partilhando em vida parte do seu património.

Com esse dinheiro próprio o requerido pode comprar os terrenos em M, a casa na B.., a carrinha M.. (em segunda não: ano 2003 — com 220.000km) o Jipe … (em segunda mão: ano 2000 — com 150.000Km), tudo com um valor comercial aproximado de euros 300.000,00 e, pode ainda dar à requerida euros 250.000,00 para que ela comprasse a casa no Estoril, onde habita, absolutamente desonerada. E comprou-lhe ainda o veículo automóvel M. — ., utilizado ainda pela requerida.

O dinheiro que sobrou tem, sobretudo, servido para fazer face as necessidades e despesas com os filhos.

As condições que fundamentaram a fixação da pensão de alimentos do N em euros 300,00 mensais, não se alteraram, sendo esta prestação, atualizada para euros 319,92, perfeitamente adequada as necessidades do menor.

Nessa reposta o requerido não indica prova testemunhal, requerendo que “sejam ouvidos” os filhos T e N.

Em 10-10-2011 a requerente apresentou novo requerimento impugnando alguns dos factos enunciados pelo requerido na resposta e solicitando “urgência” na decisão porquanto “actualmente se encontra desempregada”. Conclui reiterando o pedido de designação de conferência de pais “ou, se assim se não entender, de fixação da prestação de alimentos no valor de 600€ mensais”, requerimento que foi notificado ao requerido.

O M.P. proferiu a seguinte promoção:

“Compulsados os autos, permitimo-nos subscrever a Douta posição já assumida pela Mmª Juiz a fls. 23, (que veio, aliás, a ser assumida também pela própria requerente) no sentido de que estamos efectivamente perante uma verdadeira situação de incumprimento, no que se refere ao não pagamento da pensão de alimentos vigente.

Assim, considerando que o requerido não comprova o pagamento das referidas pensões, somos de parecer que se deve proferir decisão declarando verificado o incumprimento, condenando-se o requerido a pagar a requerente as prestações vencidas e lido pagas ate a presente data.

Mais p. se condene o requerido nas custas do incidente.

**

Em causa nos presentes autos esta o pagamento das pensões devidas ao jovem T até que atingiu a maioridade, assim como as pensões que estão em divida para com o menor Nuno.

Assim, Pr:

1 — se oficie ao legal representante da Herdade do  ( fls 2 ) ordenando, nos termos do disposto no art° 189 n° 1 ala b)-, da OTM, o desconto, mensal, no vencimento do requerido, da pensão vincenda devida ao menor Nuno ( E 600,00, mensais ) notificando-se o legal representante de que ficara fiel depositário das referidas quantias e que as devera enviar directamente para a morada da requerente, sem quaisquer encargos para esta, ou para o NIB que vier a ser indicado;

2 — que se notifique a requerente para, em prazo a designar, vir aos autos indicar o NIB onde possa receber as pensões e informar qual o exacto montante das pensões em dívida e respectivos meses e anos a que dizem respeito;

3 — apurado esse montante se ordene o desconto adicional no vencimento do requerido de uma quantia que proponho nao inferior a E 100,00 mensais, ate integral pagamento.

O Tribunal a quo, depois de indicar como segue:

“Proc° n° 6308/10.0TBCSC

Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais

Dispõem os nºs 4 e 5 do art° 182° OTM o seguinte:

"4. Junta a alegacão ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenara o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto no art° 175° a 180°.

5. Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias."

Estando na esfera do tribunal ordenar apenas as diligencias que tenha por pertinentes, e considerando que não há acordo entre as partes, sendo por isso, a realização de uma conferencia de pais inútil, e considerando ainda os elementos juntos aos presentes autos, encontra-se o Tribunal habilitado a proferir uma decisão de mérito, o que faz nos seguintes termos(…).

Proferiu sentença, concluindo nos seguintes termos:

“Em face de todo o acima exposto julgo inválido o "acordo" de Fevereiro de 2008 que reduziu os alimentos a cargo do Requerido e fixo a pensão de alimentos a favor do menor em € 600,00 mensais com as atualizações anuais de acordo com os índices de inflação desde 2008, e em consequência, julgo o objecto em discussão referente antes a um incumprimento por parte do Requerido.

Mais declaro verificado o incumprimento do Requerido focado nestes autos, o qual não pagou o valor devido a titulo de alimentos, € 600,00 mensais com as atualizações legais, a favor do seu filho ainda menor, pelo que condeno o Requerido a pagar os alimentos vencidos e não pagos bem como os vincendos, estes no valor de € 600,00 mensais actualizados ate o filho atingir a maioridade.

Deverá a Requerente informar o montante global em dívida desde que o Requerido passou a pagar € 300,00 atento o valor devido mensalmente - € 600,00 actualizados desde 2008.

Após essa indicação nos autos devera o Requerido ser notificado para informar, no prazo de 10 dias, como pretende liquidar o valor em divida, sob pena de se proceder a descontos nos seu vencimento, e na falta deste, da Requerente poder lançar mão de uma acção executiva.

Deverá o Requerido reiniciar de imediato o pagamento da pensão de alimentos fixada nos termos do acordo de Abril de 2007, devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 dias após a notificação desta sentença, o pagamento da pensão de alimentos em apreço, procedendo a secção previamente ao cálculo do valor actualizado da pensão tendo em conta que a mesma e de € 600,00 e que a primeira atualização operou em 2008.

Custas a cargo do Requerido fixadas em 4 UC's.

Registe e Notifique”.

Não se conformando o requerido apelou, na sequência do que foi proferido acórdão que, apreciando da apelação, concluiu nos seguintes termos:

“Termos em que, na procedência da apelação, se anula a sentença recorrida, devendo ser dada oportunidade ao requerido para se pronunciar sobre a validade e consequências do acordo de alteração da pensão de alimentos, prosseguindo os autos com a realização das diligências que, em função das posições das partes, se mostrarem pertinentes para uma adequada realização do litígio.

Sem custas (dado nenhuma das partes ter dado causa à situação objecto de recurso)”.

Remetido o processo à primeira instância, proferiu-se, em 17-01-2013, o seguinte despacho:

“Notifique o recorrente para se pronunciar sobre a validade e consequências do acordo de alteração da pensão de alimentos nos termos ordenados pelo acórdão de fls. 175”.

  

Em 27-05-2013 o requerido apresentou o requerimento de fls. 205-210, invocado, em síntese, que:      

A requerente exercia o poder paternal, que cessou pela superveniência da maioridade dos visados, quanto ao filho menor T, em 10 de Abril de 2010 e quanto ao filho N, em 25 de Março de 2012;

A pensão alimentícia servia, em exclusivo, para suprir necessidades dos filhos do casal e não da ex-mulher.

O interesse na procedência da ação deixou de lhe caber.

Entende-se por tal que a requerente é, no momento, parte ilegítima na presente ação, o que acontece já desde a maioridade do filho mais novo N, atingida em 25.03.2012.

As pensões alimentícias dos menores foram pagas à requerente por efeitos da sua menoridade que entretanto cessou quanto a ambos.

Do supra exposto decorre ainda, considerando o pedido, a inutilidade superveniente da lide, por efeito da maioridade dos filhos do casal, nos termos do art.º 287º al. e) do C. P. Civil.

Não obstante, o acordo de alteração foi celebrado por ambos os ex-cônjuges de comum acordo, nunca tendo sido suscitado qualquer vício durante o decurso do seu cumprimento, como já firmado nos autos, no requerimento de resposta que aqui se dá por reproduzido nesta matéria.

Aliás, como se vê nos autos, a requerente veio pedir a sua alteração, admitindo que conferia total validade ao acordo que livremente celebrou e que foi cumprido.

Acordo que era conforme à necessidades de então.

As consequências da alteração acordada entre os pais não foram lesivas dos interesses dos então menores, tendo sido apenas uma emenda ao erro de declaração no acordo então alterado.

Alterou-se o valor da pensão, de 600 Euros para cada filho para a “verdade” declaratória de 600,00 Euros para os filhos.

O que aliás o requerido ainda hoje cumpre, não obstante a maioridade dos filhos.

No mais, o requerido pronuncia-se sobre um requerimento apresentado pela autora em 17-05-2013, em que esta, invocando urgência e relatando a situação em que se encontra, solicita que lhe seja dada informação sobre “a situação do processo” e a “máxima urgência na deliberação sobre este processo” (fls. 200-201).

Nesse requerimento o requerido arrola prova testemunhal.

O M.P. promoveu indicando manter “nos seus precisos termos o parecer de fls. 66 e fls. 132.

Proferiu-se sentença, como segue:

“(…)

Diz o art° 182° n° 4 OTM que "junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 175º a 180º.”

E diz o n° 5 do art° 1820 OTM que "Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias. "

Diz o art° 986° nº 2 do CPC, aprovado pela Lei n° 41/2013 de 26-06 (art° 1409° n'' 2 do CPC revogado) que "O Tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. "

No nosso modesto entendimento, afigura-se-nos, face aos elementos de que já dispomos, que os autos se encontram em fase de se proferir uma decisão de mérito, motivo pelo qual se julga desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, ademais considerando que o que se discute nos autos é o valor da pensão de alimentos, a sua posterior alteração por acordo entre partes que não foi homologado, sendo, por isso, a questão meramente jurídica, tendo o Tribunal dado já cumprimento ao ordenado pela Relação no acórdão de fls. 172 e ss, sendo que o requerido nada mais veio acrescentar ou a requerer, e porque a audição dos filhos das partes, tal como requerido pelo respectivo progenitor a fls. 46, não faz qualquer sentido tratando-se de uma questão de alimentos.

Pois como se afirmou num arresto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, muito recentemente proferido (12-03-2013) no âmbito de um processo que correu seus termos por este mesmo 1 ° juízo (procº nº 575/05.8TBCSC-J) (…):

"Com efeito, este processo de alteração da regulação do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária (art" 1500 OTM) caracterizando-se, por isso, pelo predomínio do princípio inquisitório sobre o princípio dispositivo (art" J 4090 n" 2 do C. P. Civil), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (art" 14100 do C. P. Civil) e pela livre revogabilidade das decisões em face de circunstâncias supervenientes (art" J 4 J 10 do C. P. Civil), tudo em ordem a salvaguardar o interesse em cau a, qual seja, o interesse da menor.

Tais características não significam que não devam ser observadas as normas processuais que regulam a actividade decisória do Tribunal visando, em última instância, a participação dos interessados (como tal processualmente reconhecidos) e prolação de uma decisão segundo o direito, mas que o Tribunal deve orientar a actividade processual num sentido proficuo relativamente à realização de um interesse.

O objecto dos presentes autos definido pelo respectivo pedido e causa de pedir e confirmado pela resposta da requerida é a alteração da regulação do exercício da responsabilidades parentais, determinada por circunstâncias supervenientes que demonstraram a insuficiência da anterior regulação.

Nestes termos o tribunal a quo podia alterar a anterior regulação, quer porque tal lhe foi pedido, quer porque o quadro normativo aplicável lho permitia fazer, independentemente desse pedido, pela simples circunstância de a necessidade de alteração se encontrar demonstrada nos autos', "

Nestes termos, e face ao quadro legal e jurisprudencial acabado de citar profere-se a seguinte:

SENTENÇA (…)

Em face de todo o acima exposto julgo inválido o "acordo" de Fevereiro de 2008 que reduziu os alimentos a cargo do Requerido e fixo a pensão de alimentos a favor do filho N, desde 30-08-2010 até 25-03-2012 em € 600,00 mensais com as actualizações anuais de acordo com os índices de inflação desde 2008, julgando-se, assim, em consequência, parcialmente procedente o peticionado nos autos.

Custas a cargo do Requerido fixadas em 4 UC`s

Registe e Notifique”.

Não se conformando, o requerido apelou formulando as seguintes conclusões:

(…)

O tribunal proferiu o despacho de fls. 302 a 307, concluindo que “não se vislumbra a existência de qualquer nulidade na sentença proferida nos autos muito menos as apontadas pelo requerido.

  

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A primeira instância deu por assente a seguinte factualidade relevante:

1) NC nasceu a 25-03 -1994 e é filho de MC e de DC, respectivamente requerente e requerido - assento de nascimento de fls. 7

2) A requerente e o requerido são ainda pais de um outro filho já maior de idade, de nome TC - por acordo

3) Correu termos na Conservatória do Registo Civil de … a acção de divórcio por mútuo consentimento com o n°  requerida pela requerente e requerido dos presentes autos, tendo o divórcio dos pais do menor sido decretado por decisão de 04-04-2007 - doc. de fls. 18/19

4) No âmbito da acção de divórcio referida em 3) foi homologado o acordo que regulou as responsabilidades parentais do menor, após parecer favorável do MP, tendo ficado determinado que o Requerido, a partir de Setembro de 2007, contribuiria com uma pensão mensal de € 600,00 para cada filho, a entregar à Requerente mensalmente no dia 1 de cada mês, estando a referida pensão sujeita a actualização anualmente em função do índice de inflacção verificado no ano anterior. - doc. de fls. 9, l0, 18 e 19

5) Em Fevereiro de 2008 a requerente e o requerido alteraram o acordado quanto a alimentos devidos aos filhos tendo assinado o acordo particular onde determinaram uma redução no valor de alimentos a suportar pelo pai, sendo que este passaria a pagar a título de alimentos uma pensão mensal de € 300,00 para cada filho, num total de € 600,00, que o pai deveria entregar à mãe mensalmente no dia 1 do mês a que respeitar – doc. de fls. 13.

6) O acordo a que se refere 5) nunca foi homologado judicialmente nem consta da acção de divórcio referida em 4).

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [1] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.

No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:

- das nulidades de sentença;

- da nulidade processual decorrente da omissão de realização de conferência de pais;

- do conhecimento do pedido de alteração formulado pela requerente mãe: a validade do acordo celebrado entre os progenitores em Fevereiro de 2008.

  

2. O apelante vem arguir uma nulidade de sentença, invocando ocorrer “oposição” entre a “fundamentação e a decisão” – art. 615º, nº1, al) c) do C.P.C..

A nulidade invocada ocorre nas hipóteses em que “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” [ [2] ].

Socorrendo-nos do conceito de silogismo, temos que a sentença deve ter uma estrutura argumentativa lógica, no sentido de que as premissas precedem a conclusão, que delas deve decorrer naturalmente [ [3] ]. 

Lendo a sentença recorrida, facilmente se percebe o raciocínio da Meritíssima Juiz.

Assim, basicamente, analisando o acordo efectuado entre os progenitores em Fevereiro de 2008, entendeu-se que, não “revestindo” o mesmo “qualquer valor jurídico e não sendo o mesmo válido para uma homologação posterior por não acautelar os superiores interesses dos filhos da Requerente”, repristinou-se o acordo anterior celebrado entre os progenitores e devidamente homologado, concluindo-se que “há que repor o valor originariamente estipulado pelas partes”.

Em conformidade, na parte dispositiva da sentença lê-se:

“Em face de todo o acima exposto julgo inválido o "acordo" de Fevereiro de 2008 que reduziu os alimentos a cargo do Requerido e fixo a pensão de alimentos a favor do filho N, desde 30-08-2010 até 25-03-2012 em € 600,00 mensais com as actualizações anuais de acordo com os índices de inflação desde 2008, julgando-se, assim, em consequência, parcialmente procedente o peticionado nos autos”.

Daqui decorre que o juízo feito pelo tribunal a quo está alicerçado nas razões expostas na decisão, o que não significa que possam aceitar-se essas razões e que se concorde com a decisão. Em todo o caso, essa é questão que se reconduz a hipótese de erro de julgamento e não de vício de nulidade.

3. Também não pode considerar-se que a sentença padeça de ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível e por isso nula – art. 615º, nº1, al) c) do C.P.C..

Entende-se que o raciocínio jurídico exposto na sentença, em sede de fundamentação de direito, é contraditório nos seus próprios termos porquanto, sem que se tenha procedido a qualquer diligência instrutória, permitindo às partes produzirem a prova tida por pertinente quanto aos factos em causa, tecem-se considerações que só teriam cabimento no contexto do julgamento de facto e não do julgamento de direito. Em todo o caso, essa circunstância não torna a decisão ininteligível, indicia apenas que pode ter ocorrido erro de julgamento, matéria a que infra se aludirá.

4. O requerido/apelante aduz outras nulidades da sentença invocando duas ordens de razões, a saber: a) o tribunal a quo não apreciou da excepção de ilegitimidade activa aduzida pelo requerido, nem analisou a questão que este também suscitou e relativa à inutilidade superveniente da lide; b) o tribunal a quo “peca ainda por oferecer decisão sobre questão que não lhe foi proposta”, uma vez que indicou que o acordo celebrado em Fevereiro de 2008 não seria homologado e, por outro lado, porque, se sugeriu “formas de agir às partes”, pronunciando-se sobre matéria que não lhe cabe pronunciar.

Nos termos do art. 615º nº1, al) d do C.P.C. é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A primeira parte do preceito (omissão de conhecimento) tem directa correspondência com o dever imposto ao juiz, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo relação de prejudicialidade (art. 608º, nº2, primeira parte); A segunda (conhecimento indevido) com a proibição do tribunal conhecer outras questões para além daquelas que as partes formularam, justificando-se no entanto a apreciação daquelas que “a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento” (2ª parte do mesmo preceito)[ [4] ].

Delimitando o campo de actuação do tribunal, é pacífico o entendimento que o conhecimento das questões suscitadas pelas partes não se confunde nem se subsume à apreciação de todas as razões ou argumentos expendidos no processo. Como esclarece Alberto dos Reis “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [ [5] ].

Quanto ao excesso de pronúncia, não compete ao tribunal investigar e delimitar o litígio para além dos termos em que as partes conformaram a lide – atendendo à causa de pedir, ao pedido e à defesa (excepções) [ [6] ].

No entanto, o tribunal é livre na actividade de interpretação e aplicação da lei.

À luz do que se deixou exposto, vejamos, então, o caso em apreço.

                                             *

As questões a que o apelante alude foram aduzidas na resposta oferecida subsequentemente à anulação da primeira sentença proferida no processo. Saliente-se que tendo o filho da requerente e do requerido, NC, atingido a maioridade em 25-03-2012, é óbvio que essas questões não se colocavam à data em que o requerido pai foi citado para os autos e apresentou resposta, em 02- 05- 2011.

Na sentença considerou-se, tabelarmente, as partes como legítimas – incluindo, pois, a requerente – e reflectiu-se na decisão esse facto superveniente, isto é, que o filho atingiu a maioridade no decurso da acção, tanto assim que expressamente se aludiu ao mesmo, delimitando como relevante para a decisão o período decorrido entre a data de propositura da acção e a data em que o filho atingiu a maioridade.

Assim sendo, não se vislumbra que tenha ocorrido a invocada nulidade.

Sempre se dirá, no entanto, que, aferindo-se a legitimidade das partes, enquanto pressuposto processual, ponderando a data de instauração da acção, é líquido que a requerente tinha legitimidade (processual) para demandar o requerido porquanto, à data de instauração da acção ainda o filho N era menor – o processo não incide sobre o outro filho da requerente e requerido, o T, que já tinha atingido a maioridade.

Consequentemente, e como a jurisprudência vem uniformemente entendendo, o progenitor mantém a legitimidade e não ocorre qualquer inutilidade da lide, impondo-se apenas considerar que ocorre um facto que obsta a que a apreciação e conhecimento do pedido se processem com referência ao período de tempo posterior ao terminus da menoridade, atenta a ratio do processo e a natureza da intervenção judicial. É que com o advento da maioridade cessa a sujeição o poder paternal (arts. 130º e 1877º do Cód. Civil).

                                             *

Quanto ao invocado excesso de pronúncia, não cremos que o mesmo se verifique, como passamos a analisar.

A mãe estruturou a acção – que, nunca é demais lembrar, configura uma acção de alteração à regulação do poder paternal, na parte alusiva aos alimentos [ [7] ] –, partindo do acordo celebrado entre os progenitores em Fevereiro de 2008 e pressupondo, pois, a validade e eficácia desse acordo, tanto assim que peticiona a alteração do mesmo em ordem a que a prestação de alimentos aí fixada a favor do filho menor, de 300,00€, seja aumentada o montante de 600,00€, valor inicialmente acordado pelos progenitores e homologado aquando do divórcio.

Coloca-se, pois, inevitavelmente, questão alusiva à validade jurídica desse acordo, que a Meritíssima Juiz analisou numa dupla perspectiva, inquirindo, primeiro, da sua validade formal, depois da sua validade substancial, isto é, se aquele acordo satisfazia os interesses do menor N e, portanto, materialmente, se seria susceptível de homologação.

É neste segundo plano de análise que se enquadra o segmento de texto que o apelante salienta, referindo a primeira instância, em sede de fundamentação de direito, o seguinte:

“Quanto à alteração operada em Fevereiro de 2008 temos a referir o seguinte:

Pese embora as partes possam, nessa data, ter entre si determinado outro valor, a verdade é que esse acordo nunca foi homologado por nenhum tribunal, nem foi alvo de parecer favorável pelo M'P".

Seguramente, tal alteração não teria sido aceite judicialmente pela simples razão de não prever uma cláusula de actualização da pensão de alimentos e seria muito duvidoso que o Tribunal aceitaria uma redução tão drástica na pensão de alimentos devida aos filhos da Requerente a não ser que o pedido de homologação da alteração estivesse muito bem justificada pelas partes.

Ora, enquanto um regime que regula os vários aspectos das responsabilidades parentais, validamente homologado pelo tribunal ou pela Conservatória, não for alvo de uma alteraçâo igualmente homologada pelo Tribunal esse regime mantém-se como válido.

Quando muito as partes podem derrogar temporariamente os aspectos do acordo enquanto houver um entendimento nesse sentido mas não podem revogar o que está judicialmente fixado e a derrogação só pode existir enquanto as partes assim o quiserem.

No caso em apreço, o acordo que alegadamente alterou o que fora fixado na acção de divórcio nunca foi alvo de uma apreciação judicial e já vimos que se tivesse sido dificilmente teria sido aprovado, pelo menos no que a este Tribunal diz respeito [ [8] ].

Pode discordar-se deste plano de análise, pode até considerar-se injustificado o contexto em que a afirmação é formulada mas, na economia da decisão recorrida, não ocorre o invocado excesso de pronúncia. Também nesta sede a questão não se prende com vícios (formais) que inquinam a sentença mas com eventual erro de julgamento.

Noutra ordem de considerações invoca ainda o apelante que a primeira instância agiu “à margem dos limites da pronúncia” e que “[n]ão cabe à Sentença sugerir formas de agir às partes, pronunciando-se sobre matéria que não lhe cabe pronunciar”.

Convém enquadrar a frase que o apelante acentua. Refere a primeira instância:

“Considerando que os presentes autos apenas podem versar o filho N que, ao tempo da sua instauração, ainda era menor, e que este, entretanto atingiu a maioridade em 25-03-2012 temos por certo que o valor de € 600,00, actualizados segundo os índices de inflação desde 2008, são devidos desde 30-08-2010 - data da propositura da presente acção (artº 2060 do Código Civil)" - até 25-03-2012, data em que o filho Nuno atingiu a maioridade.

Tendo o requerido pago apenas € 300,00 durante esse lapso de tempo estará em dívida a diferença entre o que efectivamente pagou e o que deveria ter pago desde 30-08- 2010 até 25-03-2012, devendo a requerente se assim o entender, (e porque o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que sendo os presentes autos uma acção de alteração da responsabilidades parentais, deve o litígio ser aí enquadrado) lançar mão de um incidente de incumprimento para reaver os valores eventualmente e consequentemente em dívida [ [9] ].

É absolutamente evidente que a Meritíssima Juiz não extravasou os poderes que lhe competem e limitou-se a exercer a sua jurisdição, pelo que a crítica do apelante não tem cabimento.

Deve no entanto acrescentar-se que também não encontramos justificação para o que a Meritíssima Juiz escreve no despacho em que se pronunciou sobre as invocadas nulidades [ [10] ]. A única função pedagógica e esclarecedora que os tribunais devem/podem praticar é, exclusivamente, por via do exercício da jurisdição, salvaguardando sempre o princípio da igualdade das partes (art. 4º do CPCP), sendo que, no processo, quem assume a posição de parte são os progenitores, que defendem os seus próprios interesses – aceitando-se em abstracto que presumam, cada um, que defendem o que é melhor para os filhos –, devendo o interesse do menor ser salvaguardado pelo Ministério Público, por via do impulso processual e da emissão de parecer e pelo Tribunal, a quem compete administrar a justiça em nome do povo (art. 202º, nº1, da Constituição, sob a epígrafe “função jurisdicional”).

Improcede, pois, a invocada nulidade de sentença.

5. Ao longo das alegações o apelante insurge-se, repetidamente, contra a circunstância do tribunal a quo não ter designado uma conferência de pais, contra o que ambas as partes sustentavam porquanto quer a mãe quer o pai expressamente peticionaram a realização dessa diligência processual.

A questão é reconduzida pelo apelante a uma nulidade processual decorrente da omissão da prática de acto processual que era devido (art. 195º, nº1 do CPC).

Ora, o ponto é precisamente saber se, no caso, em face do que dispõe o art. 182º da OTM e a alegação das partes, se impunha a realização dessa diligência.

Dispõe o referido preceito, sob a epígrafe “[a]lteração de regime”:

1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.

2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.

3 - O requerido é citado para, no prazo de oito dias, alegar o que tiver por conveniente.

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandara arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 174º a 179º.

5 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.

O tribunal entendeu negativamente, justificando a sua escolha, muito sugestivamente, em momento que imediatamente antecede a “sentença” e à laia de introdução, sendo certo que não é pelo facto da Meritíssima Juiz utilizar essa estrutura de discurso – cfr. o que se deixou exposto no relatório – que deixamos de estar perante texto que se enquadra na decisão e dela faz parte integrante.

Afastamo-nos do entendimento da primeira instância.

O que resulta do preceito legal indicado é que o legislador sistematizou a acção de alteração ao regime das responsabilidades parentais em dois momentos processuais determinados.

Assim, numa primeira fase, perante o requerimento inicial e citado o requerido [ [11] ], deve o juiz efectuar uma análise liminar das questões suscitadas pelas partes e, concluindo que o pedido de alteração é infundado ou desnecessário, ordena o arquivamento do processo condenando o requerente nas custas devidas. A determinação de arquivamento envolve a extinção da instância mantendo-se o status quo já fixado. Nestas situações, afigura-se-nos que estamos perante um juízo valorativo que se impõe com evidência, que é manifesto, sem prejuízo de se admitir que o juiz proceda à realização de diligências, necessariamente breves e céleres.

Não se justificando esse juízo valorativo, isto é, não evidenciando o processo razões que justifiquem o arquivamento, deve o juiz designar uma conferência de pais [ [12] ], encetando-se, então, nova fase, com aplicação (adaptada), do regime previsto nos arts. 175º a 180º, particularizando-se a possibilidade das partes arrolarem a prova que pretendem ver produzida (art. 178º, nº2 da OTM) e o julgamento (art. 179º, nº2 da OTM).

No caso em apreço, como resulta da sentença proferida, o tribunal a quo não determinou o arquivamento do processo, considerando, ao invés, que a requerente tinha razão – pelo menos em parte – no pedido que formulou, de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais, na parte alusiva aos alimentos devidos ao filho (menor) Nuno.

Mas, se assim é, entendemos que não podia conhecer do pedido nessa fase processual, sendo a decisão, nos moldes em que foi formulada, prematura.

Impunha-se, antes, a realização de conferência de pais, seguindo o processo os normais trâmites, em função do que determina a lei e nos moldes a que supra aludimos.

Do que se expôs decorre que o legislador não deixou ao critério ou consideração do tribunal a realização – ou não – dessa diligência, em função de um juízo de oportunidade. A menos que decida pelo arquivamento do processo, o tribunal deve designar conferência de pais.

E nem se argumente com a natureza do processo.

O processo de regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária (art. 150º da OTM), o que significa que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna (art. 987º do CPC), tendo em vista os interesses a salvaguardar. Porém, é óbvio que isso não pode significar o desrespeito pelas regras processuais, nem autoriza que se profiram decisões omitindo a realização de diligências relevantes.

E o ponto é exactamente esse.

É que mesmo que a Meritíssima Juiz entendesse não ser obrigatória a realização dessa diligência, parece-nos inequívoco que o caso em apreço configura uma hipótese em que se justifica inteiramente a realização da conferência de pais, que ambas as partes peticionam seja feita, com a inerente sensibilização destas para a conveniência de um acordo: os filhos já são maiores, o período de tempo a que a decisão se reportará está perfeitamente delimitado pelo que os interesses patrimoniais em jogo não serão significativos e há matérias cuja resolução reveste notória simplicidade, como é o caso da actualização da prestação de alimentos em que até o apelante porventura admitirá estar em falta.

Em suma, a primeira instância omitiu a realização de uma diligência que a lei impõe e que no caso sempre seria relevante, praticando uma nulidade que cumpre colmatar.

6. Entende-se, porém, que a análise desta Relação tem que ir mais longe, apreciando agora de questões suscitadas pelo apelante em sede de nulidade e que, como se disse, se prendem com erro de julgamento.

É que o tribunal a quo não só considerou – indevidamente, como se viu – dispensável uma diligência que a lei impõe, como ainda entendeu, mal, como se verá, que o processo já fornecia todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito do pedido porque a questão era unicamente de direito.

Centremo-nos, então, na fundamentação de direito exposta na decisão.

Não se discute que o acordo celebrado entre os progenitores tendo por objecto a regulação das responsabilidades parentais relativas a filho menor está sujeito a controlo judicial, por via da homologação, devendo esta ser recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor – arts. 1905º do Cód. Civil e 174º da OTM [ [13] ].

Ainda assim, estamos sempre perante um contrato de transacção, sendo o litígio quanto à regulação das responsabilidades parentais resolvido pelos progenitores e não pelo tribunal, que limita a sua actividade a uma acção de fiscalização sobre o objecto do acordo, homologando-o apenas quando se assegure que o mesmo, no concreto condicionalismo que se lhe oferece, satisfaz os interesses do menor. Efectivamente, a actividade do tribunal só é substitutiva da dos progenitores na regulação dos aspectos alusivos ao exercício das responsabilidades parentais – e não confirmativa – nos casos em que os progenitores não se entendem e o tribunal é chamado a dirimir o litígio ou nos casos em que, entendendo-se, não o fazem de forma equilibrada e correcta.  

No caso, os progenitores alteraram o acordo de regulação alcançado aquando do divórcio, na parte respeitante aos alimentos devidos aos menores pelo pai e, pese embora não tenham submetido a alteração à apreciação do tribunal, com vista à sua validação, puseram-na em prática, sendo esse (novo) regime que passou a vigorar pelo menos desde Fevereiro de 2008.

Recorde-se que o acordo inicial, homologado em sede de divórcio, data de 04-04-2007 e a cláusula relativa a alimentos vigoraria “a partir de Setembro de 2007”, o que se compreende no âmbito do acordo mais vasto celebrado porquanto os progenitores estipularam que os menores passariam a viver com a mãe apenas no ano lectivo seguinte, a partir de Setembro de 2007 (cfr. cláusulas 2º e 3ª do acordo, a fls. 9 dos autos).

Ou seja, o acordo inicial, na parte alusiva aos alimentos e na medida da fixação da prestação em 600,00€ para cada um dos filhos, vigorou apenas entre Setembro de 2007 e Janeiro de 2008, inclusive (cinco meses). 

Nesta fase do processo, com os elementos constantes dos autos, entende-se que é prematura a decisão proferida, o que se nos impõe com alguma evidência perante os termos da própria decisão.

Vejamos.

Lê-se na decisão:

“Ora, a Requerente iniciou esta acção pedindo um aumento da pensão de alimentos para o seu filho menor, considerando que originariamente havia sido estipulada uma pensão de € 600,00 mensais para cada filho e que, por motivos vários, as partes alteraram esse acordo para € 300,00, alegando que a redução operada foi e é prejudicial para o menor.

O Requerido contrapõe alegando que as partes sempre quiseram estipular os € 300,00 por filho e que só por lapso é que estipularam os € 600,00, razão pela qual procederam à alteração do valor da pensão de alimentos.

Antes de mais, tendo em consideração a data em que o divórcio foi decretado e a data do segundo acordo que "alterou' o valor da pensão de alimentos constata-se que a versão do Requerido não tem qualquer suporte credível pois, a ter havido um engano, não seria seguramente quase um ano depois que as partes iriam "corrigir" o que haviam combinado.

Ou seja, o acordo que mereceu parecer favorável pelo Mapa no âmbito da acção de divórcio é de Abril de 2007 enquanto que o acordo que veio "alterar" a pensão de alimentos, baixando-a, é de Fevereiro de 2008.

Assim, não temos dúvida de que as partes quiseram estipular um valor de € 600,00 para cada filho, sendo esse o acordo que está homologado e, por isso, válido na ordem jurídica”.

Com a ressalva de que, como resulta do que detalhadamente se expôs no relatório, a requerente mãe não indicou “motivos vários” para a alteração ocorrida em 2008 – mas, exclusivamente, que a mesma foi feita “tendo a Mãe acordado na redução num momento de grave debilidade psíquica e apenas por esta razão”–, parece-nos que a Meritíssima Juiz não pode apreciar como faz. 

 Tendo-se por certo que a vontade declarada das partes em 04-04-2007 é a que foi expressa no acordo celebrado nessa data e devidamente homologado, qualquer raciocínio sobre se essa vontade declarada correspondeu ou não à vontade real – ou seja, sobre o que “as partes quiseram”, na terminologia da sentença –, traduz um juízo valorativo de prova que a Meritíssima Juiz só podia fazer depois da fase de produção de prova – que afastou – ou tendo em conta a posição confessória das partes expressa nos articulados – que não existe. Diga-se que sempre nos quedaríamos pela necessidade de apreciar, desde logo, sobre a admissibilidade da produção de determinado tipo de provas sobre o “engano” invocado pelo requerido, questão jurídica que não está aqui em causa.

Por outro lado, mais importante do que apurar sobre o que se passou em 04-04-2007, o que verdadeiramente releva é averiguar sobre o que se passou em Fevereiro de 2008, afigurando-se-nos que a Meritíssima Juiz não pode apreciar e decidir, como fez, sem permitir às partes a produção de prova sobre o contexto factual em que as partes alteraram o regime fixado e a intenção que presidiu à alteração. 

O que nos conduz exactamente à análise que, subsequentemente, a Meritíssima Juiz também elabora. Refere-se na sentença:

“Quanto à alteração operada em Fevereiro de 2008 temos a referir o seguinte:

Pese embora as partes possam, nessa data, ter entre si determinado outro valor, a verdade é que esse acordo nunca foi homologado por nenhum tribunal, nem foi alvo de parecer favorável pelo MP.

Seguramente, tal alteração não teria sido aceite judicialmente pela simples razão de não prever uma cláusula de actualização da pensão de alimentos e seria muito duvidoso que o Tribunal aceitaria uma redução tão drástica na pensão de alimentos devida aos filhos da Requerente a não ser que o pedido de homologação da alteração estivesse muito bem justificada pelas partes.

(…)

Ora, tendo a Requerente vindo a juízo no âmbito desta acção em 30-08-2010 manifestar o seu desejo em "repor" o valor original da pensão de alimentos, dúvidas não podem restar que o acordo de Fevereiro de 2008 perdeu completamente a sua validade entre partes, uma vez que, na ordem jurídica o mesmo nunca teve valor.

E, não tendo as partes fornecido qualquer fundamento válido para a alteração constante no acordo de Fevereiro de 2008, constata-se que esse acordo nunca seria alvo de uma homologação por parte deste tribunal porque não acautela os superiores interesses dos menores que, com a redução em metade da pensão de alimentos, viram reduzidas de forma drástica as suas possibilidades económicas.

É que do acordo submetido a homologação na Conservatória do Registo Civil em Abril de 2007 não resulta qualquer comparticipação do pai para além da pensão de alimentos, nas despesas de educação e saúde dos filhos como normalmente ocorre, ao contrário do que alega o Requerido no artº 3º das suas alegações que assim invoca factos que não têm qualquer correspondência nos autos, roçando, assim, a litigância de má fé!

Significa isto que os € 600,00 por filho seriam não só para assegurar o normal sustento dos menores com a sua alimentação, vestuário, calçado, higiene e habitação, mas também visa traduzir a participação do pai nas despesas com educação e saúde.

Ao reduzirem os alimentos em metade, sem contudo contemplar uma participação do Requerido nas despesas com educação e saúde, o acordo de Fevereiro de 2008 veio prejudicar, a nosso ver, de forma grave os superiores interesses dos menores, atento o facto da mãe não ter passado a assegurar os valores que o pai deixou de pagar.

Nestes termos, não revestindo o "acordo" de Fevereiro de 2008 qualquer valor jurídico e não sendo o mesmo válido para uma homologação posterior por não acautelar os superiores interesses dos filhos da Requerente, dúvidas não restam de que a pensão de alimentos a cargo do Requerido é de € 600,00 por cada filho menor actualizável de acordo com os índices de inflação desde 2008.

Assim, e porque as partes derrogaram durante um certo lapso de tempo o acordo homologado na Conservatória do Registo Civil, temos por certo que os presentes autos têm de proceder, isto é, que há que repor o valor originariamente estipulado pelas partes porquanto não resultam dos autos qualquer facto superveniente que pudesse justificar a redução dos alimentos nos termos constantes do "acordo" de Fevereiro de 2008, não homologado judicialmente”.

Em primeiro lugar, tem de considerar-se que nada se alterou quanto à actualização da prestação de alimentos, mantendo-se o regime anterior.

Assim, no acordo de 04-04-2007 os alimentos são regulados na cláusula 7ª, que tem dois números, estipulando o nº1 quanto ao valor da prestação – “[a] partir de Setembro de 2007, a título de alimentos, o pai contribuirá com uma pensão mensal de 600,00 Euros para cada filho, que entregará à mãe mensalmente, no dia 1 do mês a que respeitar” – e o nº 2 que “[a] pensão será actualizada, anualmente, em função do índice de inflação verificado no ano anterior” – cfr. o documento de fls. 10 dos autos.

Ora, como resulta do documento de fls. 13, que espelha o novo acordo, as partes estipularam como segue:

“DC e MC, acordam em alterar o montante da pensão de alimentos devida a cada filho.

Assim, em conformidade é alterado o nº 1 do artigo 6º do Acordo [ [14] ], que passa a ter a seguinte redacção, alteração que produz efeitos a partir desta data:

“1. A título a título de alimentos, o pai contribuirá com uma pensão mensal de 600,00 Euros (300,00 Euros para cada filho), que entregará à mãe mensalmente, no dia 1 do mês a que respeitar”.

Cascais, ……. Fevereiro de 2008

O pai

A mãe” [ [15] ].

Donde, os progenitores não alteraram a cláusula que estipulou a actualização da prestação de alimentos, constatação que linearmente resulta do texto do acordo subscrito pelas partes, pelo que não tem sentido a invocação, pelo tribunal a quo de que “[s]eguramente, tal alteração não teria sido aceite judicialmente pela simples razão de não prever uma cláusula de actualização da pensão de alimentos (…)”.

Depois, o que ressalta do texto assinalado é que a primeira instância, novamente, elabora um juízo valorativo sem elementos de facto que o suportem, sendo certo que, atalhando o processo nesta fase, com a prolação da decisão, obstou a que as partes produzissem no processo a prova pertinente.

Alerta-se que, como se deu conta supra, no relatório, o pai invocou que, para além dos 300,00€ para cada filho, os progenitores acordaram ainda que “todas as despesas extra, porque pontuais, não foram incluídas na referida pensão, nomeadamente as despesas com a educação, livros, médicos, farmácia, férias... seriam pagas à razão de metade por cada um dos pais, devendo a mãe ou o pai, conforme o caso, exibir ao outro a respectiva factura” (arts. 2º e 3º da resposta de fls. 41). Aliás, o pai invocou especificamente que, para além dos 300,00€ para cada filho, suportou ainda o seguro de saúde dos filhos e explicações de matemática, indicando valores (cfr. os arts. 8º e 11º da resposta do requerido, a fls. 42 e 43 dos autos, sendo que a requerente também invocou que é o pai a pagar o seguro de saúde (art. 4º do requerimento inicial).

Em suma, ponderando os termos da decisão recorrida e a fundamentação de direito aí expressa, tem de concluir-se que há elementos de facto relevantes por apurar, invocados pelas partes no requerimento inicial e resposta e que o requerido basicamente mantém nos arts. 13º a 20º do articulado apresentado na sequência do anterior acórdão desta Relação (fls. 206 e 207 dos autos), embora abordando a questão essencialmente na sua vertente jurídica, reafirmando que o novo acordo é “conforme à necessidade de então”, impondo-se a subsequente tramitação dos autos.

Efectivamente, é fundamental para a apreciação do mérito do pedido de alteração formulado pela mãe e da defesa apresentada pelo requerido pai apreciar, como se disse, do contexto factual em que as partes alteraram o regime fixado e a intenção que presidiu à alteração, bem como as reais necessidades do filho (Nuno), as possibilidades económicas dos progenitores à data e, subsequentemente ao novo acordo, quais as despesas que o progenitor efectivamente suportou com os filhos, para além da referida prestação pecuniária fixada, de 300,00€ mensais para cada um.

Só assim se poderá aquilatar da relevância jurídica do (novo) acordo celebrado em Fevereiro de 2008, tanto mais que a mera afirmação da invalidade (por razões de forma) desse acordo, associada à decisão de repristinar, sem mais, o acordo anterior, será apenas uma das soluções plausíveis de direito, que não a única.

Afigura-se-nos, aliás, que da leitura do acórdão anteriormente proferido por esta Relação já facilmente se antevia que essa não podia ser a solução, e que dificilmente a resolução do litígio entre os progenitores passaria pela imediata prolação de nova sentença [ [16] ], com fundamentação jurídica perfeitamente similar à anterior ainda que com uma parte dispositiva com diferente amplitude – bastará o confronto entre a sentença anulada e a que ora é objecto de recurso para se assim concluir, ainda que na primeira sentença se equacione a questão na vertente do incumprimento e na que é objecto deste recurso na vertente da alteração.

7. Procede, pois, ainda que parcialmente, a apelação, impondo-se revogar a sentença recorrida, em ordem ao prosseguimento dos autos, nos termos do art.182º, nº4, 2ª parte da OTM, devendo a Meritíssima juiz proceder à realização de conferência de pais, seguindo-se a tramitação que resulta do citado preceito, incluindo a produção de prova, devendo ainda a Meritíssima juiz, oportunamente, proferir despacho fundamentado sobre a requerida audição dos filhos da requerente e requerido.

Mais se salienta que o prosseguimento do processo tem em vista, nos termos que decorrem do que se expôs, a apreciação do pedido de alteração da prestação de alimentos relativa ao filho N, ponderando o período de tempo decorrido desde 30-08-2010 (data de instauração da acção) até 15-03-2012 (data em que este atingiu a maioridade).

                                                        *

Conclusões:

1. Em acção de alteração à regulação das responsabilidades parentais se o filho atinge a maioridade no decurso da acção o progenitor mantém a legitimidade e não ocorre qualquer inutilidade da lide, impondo-se apenas considerar que ocorre um facto que obsta a que a apreciação e conhecimento do pedido se processem com referência ao período de tempo posterior ao terminus da menoridade, atenta a ratio do processo e a natureza da intervenção judicial. É que com o advento da maioridade cessa a sujeição o poder paternal (arts. 130º e 1877º do Cód. Civil).

2. Não determinando o tribunal o arquivamento do processo de alteração à regulação das responsabilidades parentais (art. 182º, nº 4 da OTM) e considerando, ao invés, que a requerente tinha razão – pelo menos em parte – no pedido que formulou, não podia conhecer do pedido sem previamente designar uma conferência de pais, cuja realização ambas as partes vinham solicitando. Assim, verifica-se uma nulidade processual decorrente da omissão de acto processual relevante sendo a decisão, nos moldes em que foi formulada, prematura.

3. O acordo celebrado entre os progenitores tendo por objecto a regulação das responsabilidades parentais relativas a filho menor está sujeito a controlo judicial, por via da homologação, devendo esta ser recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor (arts. 1905º do Cód. Civil e 174º da OTM).

4. Ainda assim, estamos sempre perante um contrato de transacção, sendo o litígio quanto à regulação das responsabilidades parentais resolvido pelos progenitores e não pelo tribunal, que limita a sua actividade a uma acção de fiscalização sobre o objecto do acordo, homologando-o apenas quando se assegure que o mesmo, no concreto condicionalismo que se lhe oferece, satisfaz os interesses do menor. A actividade do tribunal só é substitutiva da (actividade) dos progenitores na regulação dos aspectos alusivos ao exercício das responsabilidades parentais – e não confirmativa – nos casos em que os progenitores não se entendem e o tribunal é chamado a dirimir o litígio ou nos casos em que, entendendo-se, não o fazem de forma equilibrada e correcta.  

                                                        *

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e, declarando verificada a nulidade decorrente da omissão de realização de conferência de pais, determinar o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos supra assinalados em 7.

Custas pela parte vencida a final.

Notifique.

Lisboa, 17 de Junho de 2014

(Isabel Fonseca)

(Maria Adelaide Domingos)

(Eurico José Marques dos Reis)


[1] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.

[2] Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Reimpressão, vol. V, p.141.  

[3] Cf. o Ac. STJ de 07-05-2008, proferido no processo  3380/07  (Relator: Vasques Dinis), assim sumariado:

“I -A decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de factos (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. II -A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”.

[4] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, p.690; aludindo aos vícios formais e, nestes, aos casos de invalidade da sentença, abrangendo as nulidades, vide Fernando Luso Soares, Processo Civil de Declaração, Almedina, 1985, p. 850-852.      

[5] Código de Processo Civil Anotado, vol. v, Reimpressão, Coimbra Editora, p. 143.

[6] “Além de um litígio e de um pedido de composição, a parte tem de apresentar ao tribunal um projecto de composição, sendo a função do tribunal apenas estudar esse projecto e acolhê-lo ou repudiá-lo, não lhe cabendo investigar, para além dele, outras possíveis formas de composição da lide”, Castro Mendes, Direito Processual Civil, I, Associação Académica da Fac. de Direito de Lisboa, p.70.

[7] Como, aliás, a primeira instância expressamente considerou no despacho de 01-03-2011, supra referido no relatório, nunca tendo proferido qualquer decisão apreciando sobre o erro na forma de processo ou de questão de adequação formal (art. 547º do CPC). 

[8] Sublinhado nosso, sendo esta a passagem que o apelante especialmente indica.
[9] Sublinhado nosso.
[10] Pode ler-se nesse despacho:
“Mas é o próprio requerido que se refere a essa “intervenção” como uma “sugestão”.
Ora, uma sugestão não é uma decisão nem uma pronúncia sobre uma questão submetida a juízo.
Além do mais, estando nós no âmbito da jurisdição voluntária e não tendo a requerente qualquer advogado, nada impedia este Tribunal de explicar à requerente porque motivo numa sentença avançou com o incumprimento e noutra, no mesmo processo, já não o pôde fazer.
O tribunal não está impedido de exercer, a par da justiça, uma função pedagógica e esclarecedora”.
[11] Sobre a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento inicial no âmbito do art. 182º da OTM cfr. o ac. RG de 19-03-2013, processo: 6558/05.0TBGMR-D.G1 (Relator: António Santos) e jurisprudência aí citada, acessível in www.dgsi.pt.

[12] No ac. RL de 15-03-2007, processo 9669/06-2 (Relatora: Maria José Mouro), acessível in www.dgsi.pt,  entendeu-se que tendo o  juiz determinado, necessariamente, o prosseguimento do processo ao designar a conferência de pais em processo de alteração da regulação do poder paternal, não considerando o pedido de alteração infundado ou desnecessário, não se impunha que naquele momento o juiz desenvolvesse qualquer exposição sobre o tema da justificação das alterações pretendidas. Ou seja, acrescentamos nós, em princípio, o despacho que designa a conferência não carece de fundamentação específica.
 
[13] Para além do acórdão TRL de 06-10-2009, processo:1016/07.1TBCSC-7 (Relatora: Amélia Alves Ribeiro), citado na decisão recorrida, vide ainda, com interesse, os acórdãos desta Relação de 03-12-2012, processo: 92/10.4TBBBR-B.L1-8 (Relatora: Catarina Arêlo Manso) e do TRC de 17-05-2011, processo: 76/10.2T6AVR-A.C1 (Relator: Pedro Martins), todos acessíveis in www.dgsi.pt. 
[14] Há um lapso notório quando se refere “6º” e não “7º”, como se queria e impunha. Efectivamente, a cláusula 6ª do acordo anterior estipulava quanto a visitas e a cláusula de alimentos era a 7ª.
[15] Com as respectivas assinaturas.
[16] Lê-se no acórdão, a fls. 174 dos autos: “No caso dos autos afigura-se-nos não ter o recorrente beneficiado de um processo equitativo porquanto não lhe foi conveniente assegurada a possibilidade de perspectivar o âmbito do processo e de se pronunciar sobre todas as questões relevantes, antes tendo sido surpreendido com o teor da decisão final.
Com efeito o requerido foi citado para, no âmbito de uma acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais (foi citado nos termos do art° 182°, n° 3, da OTM) para responder a um pedido de alteração de uma pensão de 300€ (montante indisputado) para 600€, por se terem alterado as necessidades do menor (tendo apenas recebido copia das pecas processuais referentes ao requerimento inicial, desconhecendo a opinião que houvera sido emitida nos despachos entretanto proferidos). E a final vê-se confrontado com a declaração de incumprimento de uma pensão de 600€ e a contingência de ser devedor de mais de dezena e meia de milhares de euros.
E isso, sem que tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre a situação que fundamenta essa — a invalidade da fixação da pensão em 300€.
Sendo certo, ademais, que a validade e as consequências do acordo de fixação da pensão em 300€ é susceptível de, consoante as circunstâncias factuais que se venham a apurar, ser enquadrado de forma diferente da que foi adoptada na decisão recorrida.
O que é, só por si, determinante da procedência da apelação” (sublinhado nosso).