Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução das Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art.º 10º da Lei n° n.º 37/2015, de 5 de Maio, modificando a sentença penal transitada em julgado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: No Processo n.º 171/13.6SFLSB da Instância Local - Secção Criminal (Juiz...) de Lisboa da Comarca de Lisboa, por despacho de 18-11-2015 (cfr. fls. 16 a 19), no que agora interessa, foi decidido: «… A condenada requer a não transcrição da sentença, nos termos do art.° 13°, n.° 1, da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio. O Ministério Público declarou nada ter a opor ao deferimento do pedido, entendendo que a pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada à condenada, é susceptível de decisão de não transcrição. Cumpre apreciar. Dispõe o art.º 13°, n.° 1, da citada Lei que «Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º». Recorde-se que a requerente foi condenada numa pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita ao cumprimento de determinado dever. Foi ainda condenada numa pena de multa por 130 dias. A questão que se coloca, em primeiro lugar, é a de saber que o termo «pena não privativa da liberdade» usado no aludido preceito abarca no seu âmbito de aplicação as penas principais de prisão, quando substituídas por penas substitutivas, designadamente por prisão suspensa na sua execução. A questão não tem merecido uma resposta unânime da jurisprudência nacional. O Ministério Público indica arestos que decidiram no sentido de que uma pena de prisão suspensa é ainda uma «pena não privativa da liberdade» para este efeito. Em sentido oposto podemos indicar o Ac. TRL 23-02-2011[1] e outros[2]. Embora todos estes arestos tenham sido proferidos no âmbito de vigência da Lei n.° 59/98, de 18 de Agosto, cremos que os argumentos esgrimidos são inteiramente transponíveis para a nova legislação. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, cremos que a razão está com quem defende que o conceito de «pena não privativa da liberdade» se refere à pena principal, não abrangendo qualquer pena de substituição aplicada em vez da prisão efectiva. Deve começar por dizer-se que a transcrição das condenações no registo criminal constitui a regra no nosso ordenamento jurídico, visando permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas, como resulta do n.° 1 do art.° 2o da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio. Como se depreende do disposto no art.° 10°, n.ºs 5 e 6, do mesmo diploma, os certificados do registo criminal podem ser requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal. Nesse caso, apenas contêm as menções elencadas nas alíneas a) a c) do n.° 5, ou seja, menções muito restritas e nas quais não se incluem a generalidade das condenações. Apenas nos casos de certificados do registo criminal que sejam requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, é que contém a informação completa - n.° 6 do art.° 10° do citado diploma. A aplicação de uma pena de prisão superior a um ano, ainda que suspensa na sua execução, constitui uma reacção pena grave, que pressupõe um comportamento gravemente lesivo dos bens jurídicos protegidos penalmente, que já são apenas os estruturantes de uma determinada comunidade. Parece, pois, legítimo que o acesso a uma profissão em que legalmente se exija a ausência de condenações ou especiais exigências de idoneidade ou probidade, não seja concretizada sem que o empregador esteja de posse da informação que o candidato foi condenado numa pena de prisão superior a um ano, ainda que suspensa na sua execução ou substituída por trabalho a favor da comunidade. Note-se ainda que, como se sublinha no citado Ac. TRL 23-02-2011, «E isto não pode ser questionado pelo facto de a pena de substituição em causa, como aliás qualquer outra dessa natureza, ser uma pena autónoma, pois que sendo-o, é verdade, está sempre dependente da pena principal, podendo a execução desta ter lugar a qualquer momento, verificados que se mostrem, naturalmente, os factores legais susceptíveis de conduzir a essa mesma execução.». Um outro argumento no sentido de que a referência legal se reporta às penas principais e não às penas de substituição consiste na incongruência que seria admitir a impossibilidade de a não transcrição em caso de pena de prisão efectiva de 13 meses, mas já se admitir a não transcrição num caso de condenação em pena de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução, ainda que posteriormente a suspensão viesse a ser revogada e ordenado o cumprimento efectivo. Note-se que esta subsequente revogação não tem, à face da lei, qualquer implicação na decisão de não transcrição, que apenas é cancelada em caso de condenação posterior por outro crime, como dispõe o n.° 3 do art.º 13º. Finalmente, crê-se que se o legislador tivesse querido englobar as penas de substituição naquele conceito, té-lo-ia feito expressamente. Note-se que no art.° 5o, n.° 3, alínea d), distingue expressamente as penas principais das penas de substituição; no art.° 11°, n.° 1, alínea e), alude expressamente a "pena substitutiva da pena principal"; o art.° 11°, n.° 3 é particularmente elucidativo, pois que estabelece um prazo específico para o cancelamento definitivo das inscrições relativas à aplicação de "pena de prisão suspensa na sua execução”. Também no art.° 4o, n.° 1, da Lei n.° 113/2009, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 103/2015, de 24 de Agosto, o legislador distingue claramente as penas principais ou de substituição, quando regula o registo criminal por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal. Em suma, crê-se que o elemento literal da interpretação, bem como os lugares paralelos relevantes, apontam igualmente para a conclusão de que a expressão «pena não privativa da liberdade» se reporta unicamente às penas principais e não também às penas de substituição. No caso vertente, tal significa que a pena de prisão de 18 meses não pode deixar de constar dos certificados a que alude o art.° 13°, n.° 1. Porém, já pode tal não transcrição ser ordenada quanto à condenação em pena de multa, na medida em que, face à mesma, se mostram verificados todos os pressupostos formais e substanciais exigidos por tal preceito. Em face do exposto e com fundamento nos argumentos supra expedidos: 1-Indefiro, por inadmissibilidade legal, o pedido de não transcrição da condenação em pena de prisão; 2-Defiro o pedido de não transcrição nos certificados a que alude o art.° 13°, n.° 1, da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio, da condenação sofrida em pena de multa. * Notifique.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o Mº Pº o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 20 a 23) que se transcrevem: «1-Nos presentes autos foi a arguida Teresa Paula Veiga Salgado dos Reis Gomes Teixeira condenada pela prática, entre outros, de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 290.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa por idêntico período e acompanhada do dever de entregar ao Tribunal, no prazo de seis meses, a quantia de dois mil euros. 2-Veio a arguida solicitar a não transcrição da sentença para o registo criminal, nos termos conjugados dos artigos 13.°, n.° 1 e 10.°, n.° 6, da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio. 3-Por douto despacho de fls. 749 a 752 veio o Tribunal a quo indeferir, por inadmissibilidade legal, o pedido de não transcrição da condenação da pena de prisão. 4-Não se concorda com o douto despacho, no qual se faz uma interpretação errada do previsto no art.° 13.° da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, quando refere que a expressão "pena não privativa da liberdade" se reporta unicamente às penas principais e não também às penas de substituição. 5-Requer-se seja o douto despacho revogado e substituído por outro que deferida a pretensão da condenada e não seja transcrita a pena de dezoito meses de prisão, suspensa por idêntico período e acompanhada do dever de entregar ao Tribunal, no prazo de seis meses, a quantia de dois mil euros. Contudo, V. EXAS farão, como sempre, JUSTIÇA!» Admitido o recurso (cfr. fls. 24) e, efectuada a necessária notificação, apresentou resposta a arguida T... Teixeira (cfr. fls. 25 a 27), em que concluiu: «1.ª-O Recurso e douta Motivação do Digníssimo MP do segmento decisório do douto Tribunal a quo, de indeferimento do Pedido de não transcrição para o Registo Criminal da Condenação em pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, acautela e salvaguarda os interesses da Condenada, pelo, por razões de economia processual, corrobora integralmente, adere e fazer seus os argumentos expendidos. 2.ª-O Mm.º Juiz a quo, ao indeferir o pedido de não transcrição para o Registo Criminal da Sentença Condenatória da pena em que foi condenada, de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, fez inadequada interpretação das normas invocadas - arts. 13.°, n.° 1, e 10.°, n.° 6, da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio (art. 17.°, n.° 1, da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto) -, ao arrepio da Jurisprudência emblemática, maxime dos doutos Acórdãos desse Venerando Tribunal ad quem de 16.06.2015, proferido no âmbito do Processo n.° 208/08.0PFAMD.L1-5, relatado por Jorge Carrola, e de 11.06.2015, proferido no âmbito do Processo n.° 126/11.5PDCSC.L1-9, relatado por Carlos Benido, no sentido de que para efeitos do art.° 17.°, n.° 1, da Lei n.° 57/98, de 18.08, deve ser considerada como pena não privativa de liberdade a pena suspensa aplicada em substituição de pena de prisão, pena que efectivamente se executa, e não a pena substituída. 3.a-Também o circunstancialismo em que se insere o concreto caso, patente do acervo de factologia provada dos Autos, que não antecipa qualquer perigo de prática de novos crimes, deveria ter sido relevado no sentido do deferimento do pedido de não transcrição em causa, até porque corroborado pela inexistência de quaisquer antecedentes criminais, bom comportamento posterior, a plena e imbricada inserção social, inclusivamente profissional, social e familiar, que aconselham a não transcrição requerida atenta a pertinência dos motivos aduzidos no requerimento, tendo por referência pessoas medias, colocadas em análoga situação de iminência da publicidade inerente ao Registo. Nestes termos, nos melhores de Direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Doutores Juízes Desembargadores, deverá o segmento decisório de indeferimento do Pedido de não transcrição para o Registo Criminal da Condenação da pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período ser revogado e substituído por Acórdão em que se conclua pela interpretação do disposto no art. 13.° da Lei n.° 37/2015, de 5 de Maio, no sentido de que a expressão "pena não privativa da liberdade" se reporta não apenas às penas principais, abrangendo, também, as de substituição, com o inerente deferimento da pretensão da Condenada de não transcrição da pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa por idêntico período, com o que V. Excelências farão a costumada JUSTIÇA MATERIAL!» Após o que veio a ser sustentado o despacho proferido e ora posto em crise (cfr. fls. 28). Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 33), defendendo que o recurso deve ser julgado procedente. Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 417º do C.P.Penal, a arguida nada disse. Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vejamos: São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal. Como resulta das transcritas conclusões do mesmo, a questão que se nos coloca é a seguinte: -Eventual revogação do despacho recorrido, na medida em que, ao indeferir-se, por inadmissibilidade legal, o pedido de não transcrição da condenação da pena de prisão, nele se fez uma interpretação errada do previsto no Art.° 13.° da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.. Antes de mais, não pode, desde logo, deixar de se referir que sobre a problemática em análise se pronunciou já em termos que se têm como inequivocamente correctos, o acórdão da 3ª secção criminal deste Tribunal da Relação de 07-01-2015, proferido no âmbito do Proc.º nº 4502/09.5TDLSB-A.L1-3 e relatado pelo Exm.º Desembargador Jorge Langweg, cuja fundamentação se irá seguir de perto, por a ela aderirmos na sua globalidade. Ora, no caso dos autos, torna-se forçoso salientar que a recorrente, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-07-2015, que julgou parcialmente provido o recurso por si interposto, foi condenada, além do mais, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa por idêntico período e acompanhada do dever de entregar ao Tribunal a quo, no prazo de seis meses, a quantia de € 2.000,00, a qual será posteriormente remetida à Prevenção Rodoviária Portuguesa, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo Art.º 290°, n.° 1, do C. Penal. Sendo certo que, após trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, veio a mesma apresentar requerimento datado de 02/10/2015 (cfr. fls. 2 a 13) no qual solicita ao Tribunal da condenação que, entre outras coisas, autorize a não transcrição/inscrição da Sentença no seu Registo Criminal. Assim, na perspectiva do que acaba de se deixar assinalado, verifica-se ser inequívoco que a decisão proferida nos autos transitou já em julgado, tendo formado, pois, caso julgado. Deste modo, a partir desse momento, a jurisdição sobre a matéria em causa passa para o Tribunal de Execução de Penas. Tal decorre da conjugação das normas seguidamente reproduzidas: Artigo 13.º (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio) Decisões de não transcrição. «1–Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º (…)». Esta norma deve ser articulada com a competência material dos Tribunais de Execução das Penas: o artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estatui o seguinte: Artigo 138.º Competência material «1 – (…). 2-Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. (…) 4-Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: (…) z)Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal». A tramitação do processo de cancelamento provisório do registo criminal – que também seria possível, em abstracto - porque de um verdadeiro e novo processo se trata, encontra-se regulado nos artigos 229º e seguintes do mesmo Código: Artigo 229.º Finalidade do cancelamento e legitimidade. «1-Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins. 2-O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado. (…)». Esta norma está em concordância com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio: Artigo 12.º Cancelamento provisório. «1-Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a)-Já tenham sido extintas as penas aplicadas. b)-O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se reabilitado; e c)-O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento». Nesta conformidade, se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução das Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art.º 10º da Lei n° n.º 37/2015, de 5 de Maio, modificando a sentença penal transitada em julgado. Assim sendo, na data em que o arguido apresentou em juízo o requerimento apreciado no despacho recorrido (2 de Outubro de 2015), já se mostrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação, na medida em que já ocorrera o trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo certo, no entanto, que não tinha chegado, ainda, a altura para o Tribunal de Execução das Penas poder determinar o cancelamento da decisão já inscrita no registo criminal, designadamente, para os certificados requeridos nos termos dos n.ºs n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n° n.º 37/2015, de 5 de Maio. Por conseguinte, mais nada nos resta senão mencionar que o despacho recorrido não podia ter apreciado o mérito do requerimento, por carecer o Tribunal a quo de competência material para o efeito. E, como tal, deveria ter-se declarado a incompetência do tribunal em razão da matéria. Ao apreciar o mérito do requerimento, para o qual era materialmente incompetente, incorreu o Tribunal de 1ª Instância na nulidade insanável tipificada no Art.º 119º, alínea e), do C.P.Penal, a qual se conhece e declara nesta decisão. Sendo que, desta forma, se impõe concluir que o recurso em causa improcede in totum. * Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em: a)julgar não provido o recurso interposto pelo Mº Pº; b)declarar a nulidade do despacho recorrido, por incompetência material do Tribunal a quo para decidir o requerimento em causa. Sem tributação. Lisboa, 19-04-2016 (Relator): José Simões de Carvalho (Adjunto): Maria Margarida Bacelar [1] Proc. 53/05PEAGH-A.L1-3, disponível em www.dgsi.pt. [2] [2] Cf. Ac. TRP 12-11-2014, proc. 431/10.8GAPRD-AW.P1 e Ac. TRP 21-01-2015, proc. 129/02.0TAMBR-C.P1, com mais indicações jurisprudenciais, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |