Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO ACORDO DE CREDORES PRAZO VIOLAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O acordo entre os credores – interessados diretos no desfecho do Plano Especial de Revitalização -, não pode, quando obtido depois de excedido o prazo negocial de três meses, previsto legalmente, fundar a sua subsistência no interesse manifestado pelos credores na aprovação daquele Plano. II – Essa circunstância deve ser considerada como uma violação não negligenciável da lei, nos termos em que a mesma está prevista no artigo 215.º, aplicável por remissão do artigo 17.º-G, n.º 1 e 17.º-F, n.º 5 e 17.º-I, n.º 4, todos do CIRE. III - Para a delimitação do conceito da negligenciabilidade do vício, expressão inscrita no artigo 215.º do CIRE, importa ter presente não apenas as situações em que estão em causa a aplicação de normas procedimentais, como também aquelas que decorrem da violação de regras aplicáveis ao conteúdo da norma, devendo apenas “desconsiderar-se as violações menores”, não podendo ser considerada como tal a apresentação extemporânea do Plano, ainda que aprovado pelos credores. (A.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO: RM veio, ao abrigo do disposto no artigo 17°-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentar o presente processo especial de revitalização. Nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17°-C n° 3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, veio o mesmo juntar lista provisória de créditos, que passou a lista definitiva mediante a ausência de impugnações. Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pela devedora tendo votado credores representando 93,08% dos créditos constantes da lista definitiva de credores. Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 92,28% dos créditos que exerceram o direito de voto, todos créditos não subordinados. Votaram contra o plano de recuperação credores representando 7,71% dos créditos que exerceram o direito de voto. Após, foi proferida sentença que, nos termos do disposto no artigo 17°- F n°s 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, homologou o plano de revitalização do devedor RM. Inconformada com o assim decidido, a credora C., S.A., interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. (A) Nos presentes autos de processo especial de revitalização (PER), o Devedor RM manifestou a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à sua revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação. 2. (B) Foi proferido despacho inicial, nomeando-se o Exmo. Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 03/02/2015. 3. (C) A Credora C., S.A., ora Recorrente, reclamou créditos de natureza comum no valor total de € 3.210,31 (três mil duzentos e dez euros e trinta e um cêntimos). 4. (D) Créditos esses devidamente reconhecidos e incluídos na Lista Provisória de Credores publicada em 03/03/2015. 5. (E) Decorrido o prazo para a apresentação das impugnações, iniciou-se o prazo das negociações em 11/03/2015, 6. (F) Termos em que o terminus do prazo seria a 11/05/2015. 7. (G) Ora, é através de acordo prévio escrito junto aos autos em 13/05/2015 que o prazo de conclusão das negociações é prorrogado por um mês. 8. (H) Sendo que só em 11/06/2015 foi a Credora Recorrente notificada por e-mail com o plano de recuperação para votação final. 9. (I) O qual foi junto aos autos em 17/06/2015. 10. (J) Acresce que, em 22/06/2015 procedeu o Devedor a junção aos autos de nova versão - desta feita a versão final - do plano, porquanto a remetida anteriormente havia sido objecto de reformulação. 11. (K) A final foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação aprovado. 12. (L) Resulta pois claro e inequívoco o desrespeito do prazo concedido para o período negocial. 13. (M) Com efeito, devido a ter ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artigo 17-D, n.° 5, conjugado com o artigo 17-G, n.° 1, ambos do C.I.R.E., impunha-se a recusa da homologação do Plano. 14. (N) É entendimento pacífico que a apresentação do plano, mesmo que aprovado, para além daquele prazo, é intempestiva, pelo que - salvo melhor opinião - não tinha o Tribunal outra solução que não fosse recusar a homologação. 15. (O) Tal é o sentido generalizado da Jurisprudência, tendo-se pronunciado já o douto Tribunal da Relação de Lisboa, a 13/03/2014, proferindo Acórdão no âmbito do Processo n.° 1904/12.3TYLSB.L1-2: "II - O decurso do aludido prazo implica o encerramento do processo negociai, devendo o juiz recusar homologar o plano de recuperação da empresa, aprovado (no caso dos autos, sem unanimidade dos credores) para além daquele prazo, ou seja, in casu, três meses após o termo do mencionado prazo legal." 16. (P) No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05/03/2015, que pela sua importância se transcreve em parte: "1. O prazo das negociações para a obtenção dum plano envolve o processo de aprovação, cuja violação implica a recusa da sua homologação. 2. Atendendo à natureza imperativa das regras procedimentais, a sua violação põe em causa o fim preconizado pelo processo especial de recuperação, que visa a aprovação dum plano, num determinado prazo." - (consultável in www.dgsi.pt).- 17. (Q) Sendo as regras procedimentais normas imperativas, a sua violação leva à recusa da homologação. 18. (R) Em conclusão, não deveria ter sido o Plano Especial de Revitalização em causa homologado - e, por maioria de razão - aprovado. 19. (S) Em consequência, deveria considerar-se o processo encerrado nos termos do artigo 17-G do C.I.R.E. Conclui, assim, pelo provimento do recurso com a consequente revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo que procedeu à homologação do plano de recuperação apresentado. O Apelado apresentou contra alegações de recurso em que sustenta a manutenção da decisão judicial em apreciação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS. 1. No dia 07 de Julho de 2015 foi proferida sentença que, reconhecendo a aprovação pelos credores do Plano de Revitalização do devedor RM, procedeu à sua homologação. 2. A Credora C., S.A. reclamou créditos no valor total de € 3.210,31 (três mil duzentos e dez euros e trinta e um cêntimos). 3. Esses créditos foram reconhecidos em parte como comuns e, noutra parte, sob condição, tendo sido incluídos na Lista Provisória de Credores junta aos autos em 03/03/2015. 4. O prazo para a impugnação dos créditos terminou a 10 de Março de 2015. 5. Em 13 de Maio de 2015 foi junto aos autos um acordo de prorrogação de prazo para as negociações no âmbito do PER, subscrito pelo Administrador Judicial Provisório e pelo devedor RM. 6. A 11 de Junho de 2015 a aqui Apelante foi notificada por e-mail com o Plano de Recuperação para votação final. 7. A 17 de Junho de 2015 foi junto aos autos o Plano de Recuperação. 8. A 22 de Junho de 2015 foi junto aos autos novo Plano de Recuperação e formulado pedido de desentranhamento do anterior Plano enviado a 17 de Junho, por este último conter incorrrecções. 9. A 30 de Julho de 2015 o Administrador Judicial Provisório juntou requerimento aos autos em que atesta que o acordo prévio escrito para prorrogação do prazo foi celebrado a 11 de Junho de 2015. 10. Não foi solicitada a não homologação do Plano por qualquer credor. III. FUNDAMENTAÇÃO. O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso. O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas tão só aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, como decorre do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto. A única questão suscitada pela Apelante centra-se no facto de o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância ter homologado o Plano Especial de Revitalização quando, segundo defende, se encontrava já excedido o prazo negocial de três meses fixado na lei para apresentação e negociação do Plano, conforme disposto nos artigos 17-D, n.º 5 e 17-G, n.º 1, ambos do CIRE. A este entendimento não obsta, segundo defende, o facto de ter ocorrido a aprovação desse mesmo Plano. A apreciação da questão suscitada prende-se diretamente com a natureza do prazo de três meses previsto no artigo 17-D, n.º 5, do CIRE, expressamente indicado para o encerramento do período negocial no processo conducente à revitalização. Defende a Apelante que se trata de um prazo perentório pelo que, ultrapassado o mesmo, e ainda que tenha sido possível a aprovação do Plano pelos credores [como é o caso], devia o senhor Juiz de 1.ª Instância recusar a sua homologação e determinar o encerramento do processo. De forma distinta, defende o Apelado contra-alegando que o prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE, não tem natureza perentória importando, sim, para a aprovação do Plano, que sejam respeitadas as exigências previstas pelo artigo 212.º, n.º 1 do CIRE, relativamente ao “quórum” para a sua aprovação, e o interesse público que norteia este tipo de processos, em que o acordo de credores tem uma importância vital. Conclui, assim, pela manutenção da decisão em apreciação. Como ponto prévio, cumpre desde já expresso que o prazo de três meses indicado na lei para a conclusão das negociações e apresentação do Plano foi claramente excedido importando, tão-só, averiguar se tal facto pode ou não ser considerado como uma “violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação”, nos termos dos artigos 215.º e 17.º-F, n.º 5, parte final, do CIRE. Com efeito, este procedimento, para o qual a lei prevê um prazo de dois meses para a conclusão das negociações, pode ser prorrogado por mais trinta dias, mediante acordo do devedor e do Administrador Judicial Provisório e do devedor, caso a celebração do acordo do Plano seja expectável, situação que se verificou no presente caso, sem que o credor C., S.A., aqui Apelante, por si e/ou em conjunto com a maioria de credores, tivesse comunicado ao processo a inviabilidade de obtenção de tal acordo – artigo 17.º-G, n.º 1, do PER. O PER apresentado foi recebido e tutelado pelo senhor administrador judicial provisório nomeado que apresentou a lista provisória de créditos, acompanhou as negociações entre devedores e credores, solicitou a prorrogação do prazo para a conclusão dessas mesmas negociações por mais trinta dias concluindo pela apresentação do plano que foi votado favoravelmente pelos credores e homologado pelo senhor Juiz de 1.ª Instância tendo em conta o direito de votos respetivo, nos termos do artigo 212.º do CIRE. Porém, as negociações tiveram o seu termo já depois do prazo legal estabelecido para o efeito, ou seja, não foram apresentadas em tempo útil, uma vez que a data a ter em consideração é a da apresentação do Plano final nos autos, por parte do aqui Apelante, a quem incumbe a realização de tal diligência, e esta ocorreu já muito depois do final do prazo de que dispunha para esse efeito – artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE. Importa determinar é se, esse atraso na apresentação do Plano, pode ou não ser considerado como integrando a já acima enunciada “violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano”. Antes de conhecer diretamente da questão, importa ter presente a natureza deste procedimento – PER – elemento essencial para a compreensão das respostas que se irão apresentar. Como sabemos, neste tipo de processos, em que a urgência da sua tramitação é indiscutível e em que os parâmetros processuais a seguir regem-se por critérios de diligência e adequação, bem como pela responsabilização não só do devedor, mas também, do administrador judicial provisório, é também necessário ter presente que se trata de um procedimento que visa permitir que o devedor – que não se encontre ainda em situação de insolvência – possa beneficiar de um Plano que o proteja dessa situação. Com efeito, destinando-se, como se destina, o PER a “devedores que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetíveis de recuperação”, essa avaliação deve ser realizada pelo administrador, que deve concluir pela viabilidade ou não da recuperação desse devedor, rejeitando o Plano e/ou propondo a respetiva insolvência. Todavia, esse acordo entre os credores – interessados diretos no desfecho da ação -, não pode, quando obtido depois de excedido o prazo negocial de três meses – dois meses acrescido de um mês de prorrogação – fundar a sua subsistência no interesse manifestado pelos credores na aprovação do Plano, devendo esta circunstância ser considerada como uma violação não negligenciável da lei, nos termos em que a mesma está prevista no artigo 215.º, aplicável por remissão do artigo 17.º-G, n.º 1 e 17.º-F, n.º 5 e 17.º-I, n.º 4, todos do CIRE. Esta realidade tem de ser compaginada com a expressa referência legal às consequências decorrentes do atraso na apresentação do Plano, constantes dos artigos 17.º-D, n.º 5 e 17.º-G, n.º 1, do CIRE, no caso, o encerramento do processo negocial que, salvo melhor opinião, não pode ser considerada como um vício negligenciável. Para a delimitação do conceito da negligenciabilidade do vício, expressão inscrita na própria norma em análise – artigo 215.º do CIRE – importa ter presente não apenas as situações em que estão em causa a aplicação de normas procedimentais [“todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado”] como também aquelas que decorrem da violação de regras aplicáveis ao conteúdo da norma [“todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar”], devendo apenas “desconsiderar-se as violações menores” – neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa, 2013, Quid Juris, pág. 825/ss e ainda, Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa de 02 de Julho de 2015, proferido no Proc. 168/14.9T8BRR.L1-6, disponível em www.dgsi.pt, em que é citada vária outra jurisprudência com esta mesma orientação. No caso presente, e pelas razões já acima enunciadas, não podemos deixar de considerar que a apresentação extemporânea do Plano, ainda que aprovado pelos credores, não pode ser considerada como uma violação menor uma vez que está em colisão direta com uma estatuição legal imperativa que determina, no caso da sua ocorrência, o encerramento do processo negocial com a consequente recusa de homologação do plano por parte do Tribunal – neste sentido, entre outros, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, 2014, pág. 50; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER, Coimbra Editora, 2014, pág. 163 e Ac. do STJ de 08.Setembro.2015, Proc. 570/13.3TBSRT.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj. IV. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, recusa-se a homologação do PER, por extemporâneo. Custas pelo Apelado. Lisboa, 13 de Outubro de 2015 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |