Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– A resolução do contrato-promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de incumprimento definitivo e absoluto do mesmo contrato. II– A simples mora não é suficiente desencadear a resolução e o mecanismo indemnizatório do sinal. III– No caso, a autora (credora) só poderia resolver o contrato-promessa se a prestação do réu se tivesse tornado impossível por causa que lhe fosse imputável; se a autora tivesse perdido, em consequência da mora do réu (devedor), o interesse que tinha na prestação; se o réu não tivesse realizado essa mesma prestação dentro do prazo que a autora razoavelmente lhe tivesse fixado para o efeito; ou, ainda, se o réu tivesse comunicado à autora, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir o contrato-promessa. SUMÁRIO: (elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: Cristina… com os sinais dos autos, intentou a presente acção de processo comum de declaração contra Alfredo..., melhor identificado nos autos, peticionando: a)- Se declare definitivamente resolvido, por culpa do Réu, o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 17 de Janeiro de 2005, pelo qual o Réu prometeu vender à Autora a “parte indivisa” (correspondente a metade) do prédio urbano, composto por dois fogos para habitação e um destinado a loja, a constituir por fracções autónomas, sito na Rua C... R... C..., n.º... e ...-A e Rua S... P..., n.º ...-D, em Vale de …., freguesia e concelho de …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 21139 daquela freguesia e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ….. sob o n.º 1......../.......8 da mesma freguesia; b)- A condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), correspondente ao valor do sinal em dobro, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento; Ou, se assim não se entender: c)- A condenação do Réu a restituir à Autor a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondente à totalidade do montante entregue, por impossibilidade de execução específica do contrato, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em substância, que celebrou com o Réu o contrato-promessa de compra e venda (doravante CPCV) supra mencionado, tendo-lhe entregue, a título de sinal e de reforço de sinal as quantias de €15.000,00 e €35.000,00 e que foi estipulado que a escritura de compra e venda deveria ser outorgada impreterivelmente no prazo máximo de 6 meses a contar da assinatura do CPCV e que era da responsabilidade do promitente-vendedor a legalização do prédio, constituindo-o em propriedade horizontal. Mais alegou que o Réu nada tem feito para cumprir a promessa, que o prazo de seis meses já foi ultrapassado e que perdeu o interesse no contrato. Regularmente citado, o Réu contestou alegando, em síntese, que apenas aceitou celebrar o contrato promessa devido à forte ascendência que à data a mãe da Autora exercia sobre si, convencendo-o que celebrariam idêntico contrato quanto a uma casa sita na localidade de Nelas, da qual a mãe da Autora era proprietária. Após ter-se divorciado da mãe da Autora, o Réu e a Autora aceitaram que o contrato-promessa estava revogado, o que foi aceite pela Autora. Concluiu pugnando pela improcedência da presente acção. A Autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas. Foi dispensada a realização de audiência prévia. Procedeu-se à elaboração de despacho saneador tabelar, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, sem reclamações. A audiência de discussão e julgamento decorreu numa única sessão e com observância dos formalismos legais, conforme decorre da acta que consta de fls. 72 a 77 (ref.ª Citius 366006315). Em sede de audiência de julgamento foi ordenada a correcção de lapso de escrita existente no artigo 6º dos temas de prova. Após, foi proferida sentença, com data de 08/06/2017, que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos. 2.– Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “A)– A prova testemunhal e documental junta aos autos, resulta claramente que a autora notificou o R. para cumprir o contrato ou, em alternativa, restituir em dobro ou em singelo o recebido. B)– Ainda que a autora não tenha expressamente, antes da propositura do processo, notificado o R. para cumprir o contrato, é suficiente, que tal decorra da sua contestação, de que este não pretende cumprir o contrato, para se ter este por definitivamente incumprido. C)– Resultando da contestação do R. que este não pretende cumprir o contrato, como é o caso dos autos, é suficiente para que tribunal julgue a conduta do Réu, como incumprimento definitivo do contrato, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente com a restituição do sinal em dobro ou pelo menos com a restituição do recebimento em singelo de todas as quantias que recebeu em virtude de contratar. D)– A não ser assim, está o tribunal sempre a beneficiar o incumpridor culposo, havendo enriquecimento ilícito e ilegítimo e sem causa. E)– Para que deve assim ser dada resposta positiva aos factos 2, 4 e 10 dos temas da prova. Termos em que deverá ser proferido Acórdão considerando procedente a apelação e consequentemente revogando a sentença recorrida, procedendo outro ser, julgando a acção procedente, condenando-se o Réu a restituir em dobro à autora todas as quantas recebidas pelo presente contrato ou pelo menos a restituição em singelo das mesmas. JUSTIÇA!!! A sentença violou os artigos 432º, 442º, 801º, n.º 1 e 2, e 808º do Código Civil” 3.– Não foram apresentadas contra-alegações pelo Réu. II)– Objecto do recurso - Questões a decidir: De acordo com o disposto nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Tal limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. ([1]) Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a ponderação das seguintes questões: - Saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão da matéria de facto, considerando-se como provada a matéria vertida nos pontos 2, 4 e 10 dos factos julgados não provados; - Saber se, a verificar-se tal alteração da matéria de facto, a mesma conduz à revogação da sentença recorrida e à sua substituição por acórdão que condene o Réu a restituir à Autora, em dobro ou em singelo, as quantias recebidas no âmbito do CPCV. III)–Fundamentação: A)– Motivação de facto: Na 1ª instância julgaram-se provados e não provados os seguintes factos: A.1.– Factos provados: A)– Do documento junto a folhas 07 a 08 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta: “Contrato Promessa de Compra e Venda Entre: Alfredo…., casado com Jacinta … sob o regime da comunhão de adquiridos, (…), residentes na Rua C...R...C..., nº …, freguesia de …, concelho de …, na qualidade de primeiro outorgante e promitente vendedor, e: Cristina …, solteira, maior, (…), residente na Suíça, em …, Zurique, na qualidade de segunda outorgante e promitente compradora. Entre o primeiro e a segunda outorgante, fica estabelecido o presente contrato promessa de compra e venda, que reciprocamente se obrigam a cumprir de acordo com as cláusulas seguintes: Primeira O primeiro outorgante é dono e legitimo possuidor de parte indivisa de um prédio urbano, composto de dois fogos para habitação e um destinado a loja, a constituir por fracções autónomas, sito na actual Rua C... R... C..., números …., em …., anteriormente designado por lote 69 em ….., concelho de A..., o artº. .....9, da freguesia de …descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1.../.....8 da mesma freguesia. Segunda Pelo presente contrato o primeiro outorgante promete vender e a segunda outorgante promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos de natureza alodial, as fracções ainda a constituir em propriedade horizontal pelo preço total de Euros: 200.000,00 (duzentos mil euros): a)- Fracção “A”, correspondente ao 1º andar direito, destinada a habitação, com entrada pela Rua S...P... nº …, com garagem situada ao nível do rés do chão, com entrada pela Rua C...R...C..., números …, descrita na cláusula anterior pelo preço de Euros: 100.000,00 (Cem mil euros); b)- Fracção “C”, correspondente ao rés do chão direito, destinada a comércio, com entrada pela Rua Comandante Ramiro Correia, …, descrita na cláusula anterior pelo preço de Euros: 100.000,00 (Cem mil euros). Terceira Como sinal e princípio de pagamento do preço agora acordado, entregou em 14 de Julho de 2006 a segunda ao primeiro outorgante, a quantia de Euros: 15.000,00 (Quinze mil euros), à qual o primeiro outorgante dá a correspondente quitação. Quarta A título de reforço do sinal entrega nesta data a segunda ao primeiro outorgante, a quantia de Euros: 35.000,00 (Trinta e cinco mil euros), à qual o primeiro outorgante dá a correspondente quitação. Quinta O remanescente, ou seja a quantia de Euros: 150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros) será liquidado no acto da celebração da respectiva escritura de Compra e Venda, a qual terá que ser outorgada impreterivelmente no prazo máximo de 6 meses a contar da data da assinatura do presente contrato, competindo ao primeiro outorgante a sua marcação, devendo avisar a segunda outorgante, através de carta registada com 12 dias de antecedência do dia, hora e local da realização da mesma. # Um: É da responsabilidade do primeiro outorgante a legalização do prédio, cujas fracções “A” e “C” são objeto de venda, junto da Câmara Municipal de …., averbando a construção do dito prédio na Conservatória. Declara ainda ser de sua inteira responsabilidade a outorga da escritura de Propriedade Horizontal e o respectivo registo na 2ª Conservatória do Registo Predial de ….. # Dois: As chaves das fracções ora prometidas serão entregues no acto da escritura notarial de compra e venda. (…).” (Alínea A) dos factos admitidos por acordo). B)– O documento a que alude a alínea A) encontra-se rubricado e assinado pela Autora, pelo Réu e por Jacinta….. (Alínea B) dos factos admitidos por acordo). C)– Do teor de folhas 08 verso, por referência ao documento a que alude a alínea A), consta: “Reconheço as assinaturas na folha anexa, que é um contrato promessa de compra e venda, de: Alfredo …. e de Cristina …, feitas na minha presença pelos signatários, pessoas cujas identidades verifiquei (…). Adverti os signatários para o disposto no número três do artigo 410º do Código Civil, pelo facto de não ter exigido a licença de utilização. Cartório Notarial de …, aos 20 de Setembro de 2006 (…)”.(Alínea C) dos factos admitidos por acordo). D)– Por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil de …, transitada em julgado no dia 04 de Maio de 2007, no âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento que aí correram termos, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento e consequentemente declarado dissolvido o casamento celebrado entre Alfredo…. e Jacinta …. (Alínea D) dos factos admitidos por acordo). E)– O Réu em 2005 requereu junto da Câmara Municipal de …. autorização de obras de edificação, nos termos do artigo 28º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, e legalização, ao que correspondeu o processo camarário n.º 19906/2005 (conforme documento junto as folhas 18 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (Alínea E)– dos factos admitidos por acordo). F)– Após o constante da alínea D) o Réu foi residir para o Brasil e posteriormente passou a residir novamente em Portugal. G)– Por ofício datado de 22 de Junho de 2016 a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou o Réu para: “(…) Assunto: Notificação para pagamento de liquidação de IMT Fica V.Ex.ª por este meio notificado para no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do aviso de recepção, para proceder ao pagamento de €1.458,93 de Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), €11,99 de juros compensatórios sobre IMT, €179,56 de Imposto de Selo (IS), e €1,48 de juros compensatórios sobre IS, mediante guias a levantar, na altura, neste Serviço de Finanças, ficando ainda sujeito ao pagamento da respectiva coima. Esta notificação está relacionada com uma divisão de coisa comum na Comarca de Lisboa – Almada – Inst. Central – 2ª Secção F. Men.-J2, tendo-lhe sido liquidado IMT de tornas no montante de €1.458,93, calculado sobre o montante de €22.445,00, que resulta da diferença entre o valor que segundo a matriz lhe cabia e o valor do imóvel com que ficou. Anexa-se demonstração da liquidação. Da liquidação do IMT poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70º, 99º e 102º do CPPT. Não sendo efetuado o pagamento no prazo previsto começarão a contar-se juros de mora e será extraída certidão de divida para cobrança coerciva nos termos do art. 38º nº 3 do CIMT. (…)” (conforme documento junto a folhas 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). A.2.–Factos não provados: 1.- Quando o Réu foi para o Brasil não deixou qualquer morada 2.- O Réu não diligenciou pela legalização do seu prédio, mais precisamente pela constituição em propriedade horizontal. 3.– A Autora não pretende realizar a escritura de compra e venda correspondente ao contrato a que alude a alínea A) dos factos provados. 4.– A Autora, por carta registada com aviso de recepção de 30 de Novembro de 2015 notificou o Réu para cumprir o contrato marcando a escritura no prazo de 15 dias, carta esta que não foi rececionada pelo Réu. 5.– Quando o Réu estava casado com a mãe da Autora aquela tinha um ascendente bastante forte sobre o Réu, motivo pelo qual o Réu acreditava em tudo o que a sua à data mulher lhe dizia, confiando plenamente nela. 6.– No decurso do casamento com a mãe da Autora, aquela propôs ao Réu que este entregasse o imóvel a que alude a alínea A) dos factos assentes à Autora, ficando o Réu com um imóvel em Nelas, propriedade da mãe da Autora e que aquela passaria para o nome do Réu, operando assim uma troca de imóveis. 7.– A mãe da Autora propôs ao Réu a celebração do contrato a que alude a alínea A) dos factos assentes porque seria uma forma de dar maior verosimilhança ao contrato e que procederiam de igual modo com o imóvel de Nelas, o que foi aceite pelo Autor devido ao facto de ser pessoa com pouca formação e à data confiava cegamente na mãe da Autora. 8.– O Réu não recebeu as quantias a que alude a alínea A) dos factos assentes. 9.– O Réu apenas disse que tinha recebido as quantias a que alude a alínea A) porque à data confiava cegamente na mãe da Autora e assinava tudo sem conferir, acreditando que ao assinar o contrato a que alude a alínea A) dos factos assentes estaria a assinar de acordo com o combinado. 10.– A Câmara Municipal de Almada não deferiu o requerimento do Réu vertido na alínea E) dos factos provados. 11.– Por volta de Setembro/Outubro de 2006 a mãe da Autora e o Réu foram viver para Nelas. 12.– Já a residirem em Nelas, o Réu de quando em quando questionava a mãe da Autora sobre quando é que assinavam o documento para que o imóvel em Nelas, onde passaram a residir, ficasse no nome do Réu. 13.– E de cada vez que o assunto era abordado terminava sempre em discussão entre a mãe da Autora e Réu, o que sucedeu até que o Réu se divorciou da mãe da Autora. 14.– Após o divórcio com a mãe da Autora, o Réu regressou à casa sita na Charneca de Caparica, onde escreveu uma carta à Autora informando-a que, por força do divórcio, o contrato promessa que celebrou com a Autora ficaria sem efeito. 15.– A Autora respondeu ao Réu, tendo aquela concordado com a revogação do contrato a que alude a alínea A) dos factos provados, acrescentando ainda que “não lhe tinha pedido nada”. 16.– Só que, e mais uma vez, confiando o Réu nas palavras não verteu para documento escrito essa vontade da Autora. B)–Motivação de Direito: 1.- Pretende a Recorrente a reapreciação da prova e consequente alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que as declarações prestadas em audiência pela mãe da Autora, Jacinta da Conceição Pereira da Silva, impunham que se tivessem considerado provados os factos constantes dos pontos 2, 4 e 10 dos factos julgados não provados. 2.- Vejamos, então, se o Tribunal “a quo” incorreu ou não em erro na apreciação da prova, no segmento da matéria de facto impugnado pela Recorrente. 2.1.- Nos termos exarados no artigo 607º do CPC vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais -, vigoram ainda os princípios da imediação,da oralidade e da concentração,pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e mantidos pela reforma processual operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Perante o disposto no artigo 712º do CPC, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, qua tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-06-2003, acessível em www.dgsi.pt). Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao Tribunal da Relação para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto. A utilização da gravação dos depoimentos em audiência não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada. O que há que apurar é da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos agora apresentados, ou seja, a modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente na sua apreciação. Porém, uma coisa é a compreensão da fundamentação e outra diferente a concordância ou não com a mesma, já que, há que fazer a destrinça entre a convicção objectiva do julgador e, outra muito diferente, a vontade subjectiva da parte que pretende alcançar a sua própria verdade, sem uso de um espírito crítico. A este propósito refere-se lapidarmente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.Nov.2005 (proc. 1046/02), disponível in www.dgsi.pt., que “a possibilidade de alteração da matéria de facto deverá ser usada com muita moderação e equilíbrio, ainda que toda a prova esteja gravada em áudio ou vídeo, devendo tao só o erro grosseiro ou clamoroso na apreciação da prova ser sindicado pela Relação com base na gravação dos depoimentos”. Por erro notório deve entender-se “aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores; em que o homem médio facilmente dá conta de que um facto, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que pode ocorrer, em determinado caso, não pode ser dado como provado ou não é dado como provado e devia sê-lo – por erro na apreciação da prova” ([2]). Ou, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.Jul.1997 (proc. 97P612), disponível in www.dgsi.pt., “o erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial”. Sem embargo, como afirma Abrantes Geraldes([3]), “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão”. 2.2.– Revertendo ao caso concreto e antecipando a nossa decisão, diremos que, no caso, é irrelevante do ponto de vista jurídico que não agrade à Recorrente o resultado da avaliação que a Senhora Juíza “a quo” fez da prova, ou que a mesma discorde do resultado alcançado, posto que no processo de valoração dos meios de prova e de formação da sua convicção não detectamos erros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. É o que nos propomos demonstrar de seguida. 2.3.– Recapitulemos a factualidade não provada posta em crise pela Recorrente: “2.- O Réu não diligenciou pela legalização do seu prédio, mais precisamente pela constituição em propriedade horizontal. 4.- A Autora, por carta registada com aviso de recepção de 30 de Novembro de 2015 notificou o Réu para cumprir o contrato marcando a escritura no prazo de 15 dias, carta esta que não foi rececionada pelo Réu. 10.-A Câmara Municipal de … não deferiu o requerimento do Réu vertido na alínea E) dos factos provados.” 2.4.– Ao expressar a sua motivação acerca da decisão sobre a matéria de facto - que se estende de fls. 103 a 105, no que que aos factos considerados não provados releva, referiu a Senhora Juíza “a quo”[4]: “(…) Relativamente à factualidade tida como não provada importa referir que o Tribunal teve como tal os factos referidos nos pontos 1, 5 e 11 atentas as declarações de parte do Réu que confirmou que a mãe da Autora não tinha esse ascendente sobre ele, nas suas próprias palavras era livre de decidir por si, sem influências e também confirmou que nunca chegou a residir em Nelas, o que se passou foi que iam frequentemente a Nelas, onde ficavam, cerca de uma semana, mas nunca aí residiram. Mais referiu que enquanto esteve no Brasil a sua morada era conhecida. O ponto 2 teve-se como não provado uma vez que se mostra junto aos autos documento entregue na Câmara Municipal com vista à legalização do prédio. Os factos vertidos nos pontos 3 e 4 foram considerados como não provados atento o depoimento da testemunha Jacinta….. Quanto a esta matéria a testemunha nada sabia, desconhecendo se foi ou não enviada a carta e qual a vontade da filha. A tanto acresce que não se mostra junta aos autos qualquer prova documental. Os factos vertidos no ponto 10 carecem de prova documental que não se mostra junta aos autos. Quanto à factualidade a que aludem os pontos 6, 7, 8, 9, 12 e 13 o Tribunal teve a mesma como não provada decorrente da contradição entre o depoimento prestado pela testemunha Jacinta e as declarações de parte do Réu. Em primeiro lugar a testemunha Jacinta não é uma testemunha desinteressada no desfecho da presente ação. Repare-se que foi a própria testemunha que referiu que também ela terá “emprestado” dinheiro à filha para o pagamento do sinal. Esta testemunha negou a existência de qualquer acordo com o Réu quanto ao imóvel de Nelas e o Réu em declarações afirmou a existência desse acordo, o mesmo sucedendo com a entrega ou não entrega das quantias identificadas como de sinal. Por último quanto aos pontos 14, 15 e 16 as declarações do Réu não foram convincentes, pelo que não conseguiram gerar uma convicção positiva no julgador, motivo pelo qual se teve como não provada a factualidade aí vertida”. 2.5.– Sustenta a Recorrente que o alegado pelo Réu na contestação e as declarações prestadas em audiência pela mãe da Autora, Jacinta …, impunham que se tivessem considerado provados os factos constantes dos pontos 2, 4 e 10 dos factos julgados não provados, nomeadamente porque a referida testemunha referiu que o Réu recebeu o dinheiro e que a Câmara Municipal de … indeferiu o licenciamento da propriedade horizontal do prédio. 2.6.– Ora, salvo o devido respeito, ouvidas que foram, por este Tribunal, todas as declarações prestadas em audiência de julgamento, quer pelo Réu Alfredo …., quer pela testemunha Jacinta ….[5], declarações que ficaram registados em ficheiro áudio e em CD, e feita uma reapreciação global de toda a prova produzida, que conjuga declarações de parte, declarações de uma testemunha e prova documental, só podemos acompanhar a decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação, na qual a Senhora Juíza “a quo” expôs com expressiva clareza os motivos essenciais que a determinaram a decidir como decidiu o segmento em crise da decisão da matéria de facto (pontos 2, 4 e 10 dos factos não provados). 2.7.– Na valoração da prova, o juiz não está sujeito a critérios apriorísticos, devendo fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da forma como se exprimem e da segurança ou não dos conhecimentos de que são detentoras. E a forma como a Senhora Juíza “a quo” valorou a prova (declarações de parte do Réu, testemunhos e documentos) no que respeita à matéria de facto dada como não provada sob os pontos 2, 4 e 10 da sentença recorrida, mostra-se clara, especificando o seu perfil de pensamento e explicando correcta e criteriosamente as razões do seu convencimento, maxime as razões por que valorou as declarações da testemunha Jacinta…. e o sentido em que o fez relativamente o ponto 4 dos factos não provados, e porque considerou não provados os pontos 2 e 10. Na motivação da decisão da matéria de facto, a Senhora Juíza “a quo” não só fez um resumo do conteúdo essencial e relevante das declarações de parte prestadas pelo Réu e do depoimento produzido pela testemunha Jacinta …., como aborda aspectos coligidos das regras de experiência e da psicologia judiciária, de onde retirou os argumentos racionais que lhe permitiram, com razoável segurança, credibilizar essas declarações e os documentos por si valorados ou deixar de lhes atribuir qualquer relevo ou relevo significativo, em termos de poderem infirmar a versão que lhes era contrária, tais como a razão de ciência da testemunha, o interesse da mesma no desfecho da acção e as relações familiares existentes, as incongruências e contradições detectadas nas declarações de parte do Réu. No caso sub judice, apresenta-se-nos uma fundamentação da decisão da matéria de facto completa, convincente e sustentada no conjunto da prova carreada para os autos e produzida, que não merece qualquer censura por parte desta Relação. Na verdade, a matéria do ponto 2 dos factos não provados mostra-se infirmada pelo Doc. 1 (fls. 18) junto com a contestação e não impugnado (cfr. factos provados sob a alínea E), de cujo teor resulta que o Réu, em 2005, deu entrada, na Câmara Municipal de …. - Departamento de Administração Urbanística, de um pedido de autorização de obras de edificação e de legalização do imóvel em causa, o qual deu origem ao processo n.º 215/05, que instruiu com projecto de arquitectura, memória descritiva e justificativa e termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais. No que concerne à factualidade considerada não provada sob o ponto 4 da decisão da matéria de facto (interpelação do Réu por carta registada …) a testemunha Jacinta Silva nada sabia, desconhecendo se a carta de interpelação para cumprimento do CPCV foi ou não enviada ao Réu e qual a vontade da sua filha, aqui Autora. Por outro lado, ao contrário do que seria expectável, nenhuma prova documental foi carreada para os autos pela Autora no sentido de demonstrar o envio de tal missiva. Por fim, quando à factualidade vertida no ponto 10 dos factos não provados (indeferimento, pela CM.. do pedido de licenciamento/legalização da edificação) a decisão do Tribunal a quo não podia ser outra, por se tratar de facto cuja demonstração impõe a apresentação de prova documental, sob pena de violação de regras imperativas de prova vinculada ([6]). 2.8.– Improcede, portanto, na totalidade, a impugnação da matéria de facto. 3.– Consequentemente, nenhuma alteração no aspecto jurídico incumbe efectuar, na medida em que a Autora, aqui Recorrente, não logrou provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer em juízo, que integram a causa de pedir, isto é, do direito à resolução do CPCV, seja por perda do interesse da credora (Autora/Recorrente), seja por incumprimento (recusa de cumprimento) definitivo e culposo do Réu (promitente-vendedor). Com efeito, como se refere na sentença recorrida, a Autora não logrou provar que o Réu não diligenciou pela legalização do seu prédio, mais precisamente pela constituição da propriedade horizontal. E também não alcançou prova de que interpelou o Réu, por carta registada com aviso de recepção de 30 de Novembro de 2015, para cumprir o contrato, marcando a escritura no prazo de 15 dias. Assim como não conseguiu demonstrar que a Câmara Municipal de ….indeferiu o requerimento do Réu para legalização do imóvel. Por conseguinte, a Autor não só não conseguiu demonstrar uma situação de recusa de cumprimento do contrato por parte do Réu, que sempre teria de ser definitiva e culposa para conduzir à extinção do CPCV, por resolução, como não alegou e, consequentemente, não logrou provar factos que habilitassem o Tribunal a quo a concluir, objectivamente (n.º 2 do artigo 808º do CC) pela perda do seu interesse na prestação. Cabia, inequivocamente à Autora o ónus de alegação da perda de interesse na prestação - constitutiva do direito invocado e integradora do núcleo essencial da causa de pedir – não podendo tal ónus ter-se por adequadamente cumprido apenas em função do teor e conteúdo dos artigos 15º e 16º da petição inicial (artigo 342º, n.º 1, do CC). Ora, tal ónus não foi cumprido na petição inicial, sendo até de considerar que a Autora se contradiz, quando, no artigo 17º da petição inicial, após asseverar, no artigo 16º, que “perdeu interesse no contrato”, alega que “Apesar de tudo isso, a A. por carta registada com AR de 30/11/2015, notificou o Réu para cumprir o contrato, marcando a escritura no prazo de 15 dias”, afirmação que só por si deita por terra a alegada perda de interesse no contrato. Os factos que resultaram provados nos autos, configuram tão só uma situação de mora ou retardamento da prestação, imputável ao Réu/Recorrido, na posição de promitente-vendedor, cuja culpa, aliás, se presume nos termos do artigo 799º do CC. Como defende ALMEIDA COSTA (Obrigações, p. 447) só a impossibilidade absoluta e definitiva exonera o devedor da sua obrigação, e não a impossibilidade relativa que se traduz na simples dificuldade ou onerosidade da prestação, salvos os casos previstos no artigo 437º do CC, daqueles em que o grau de dificuldade se equipare praticamente à impossibilidade e da colisão de direitos. No caso, não foram alegadas pela Autora/Recorrente circunstâncias legais, humanas ou naturais, das quais se deduza que o comportamento exigível do promitente-vendedor (Réu) se tornou absolutamente inviável e inexigível, segundo as regras da boa-fé (artigo 762º, n.º 2, do CC). Como é sabido, independentemente do cumprimento das respectivas prestações, as relações obrigacionais extinguem-se por via da resolução, da revogação e da denúncia. A resolução e a denúncia conduzem à cessação do vínculo obrigacional por declaração unilateral de uma das partes dirigida à contraparte. Por sua vez, a revogação pressupõe a existência de um consenso das partes com vista à cessação do vínculo contratual. A estas três causas, supervenientes, de cessação do contrato, acresce a caducidade que determina a extinção do vínculo em virtude de facto superveniente. Em caso de impossibilidade superveniente importa distinguir se houve ou não uma conduta culposa do devedor. Não sendo a impossibilidade imputável ao devedor, a prestação extingue-se (artigo 790º, n.º 1, do CC) e se a contraprestação tiver sido efectuada será restituída nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (artigos 795º, n.º 1 e 473º e segs. do CC). No caso de impossibilidade imputável ao devedor, cuja culpa se presume (art.º 799º, n.º 1, do CC), o credor pode resolver o contrato e tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos (art.º 801º, do CC). O direito de resolução, importando a destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, como sucedeu no caso em apreço, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, assim, a um direito potestativo vinculado – artigo 432º, n.º 1, do CC. Fica, por isso, a parte que invoca a resolução obrigada a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do contrato que o seu acto determina. De realçar, quanto a este ponto, que quando esteja em causa o incumprimento bilateral vigora a regra do «tu quoque», ou seja, “a parte infiel ao contrato não pode, em princípio, derivar direitos da violação praticada pela contraparte ao mesmo contrato”, designadamente quando o pedido de resolução se mostre abusivo (cf. Brandão Proença, “Do incumprimento Do Contrato-Promessa Bilateral”, 1987, pp. 95 e ss.). Efectivamente, como dos artigos 801º, n.º 2 e 802º, n.º 1, do Código Civil decorre, só o contraente fiel – aquele que cumpriu ou se ofereceu para cumprir – goza de legitimidade para resolver o contrato, ficando vedado ao faltoso invocar o seu próprio incumprimento como fundamento resolutivo. Por fim, deve salientar-se que constitui jurisprudência largamente maioritária, se não uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento de que só a falta definitiva e culposa de cumprimento, que não a simples mora, legitima a resolução do contrato-promessa (cf., por todos, o acórdão do STJ, de 09/02/2006, proc. 05B4093, disponível em www.dgsi.pt/jstj). A perda do sinal é sanção aplicável ao não cumprimento definitivo da obrigação do promitente que o constituiu. Havendo sinal passado, o incumprimento da obrigação por causa imputável ao contraente que o constituiu concede à outra parte a faculdade de o fazer seu, do mesmo modo que o incumprimento – definitivo e culposo – imputável a esta concede àquela o direito à restituição do seu dobro. O incumprimento definitivo do contrato-promessa, pode verificar-se em consequência de uma, ou mais, das seguintes situações: (i) inobservância de prazo fixo essencial para a prestação; (ii) ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato; (iii) ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação; (iv) encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. As duas últimas situações enunciadas correspondem a outros tantos casos que a lei expressamente equipara ao não cumprimento definitivo em consequência da mora – art.º 808º, n.º 1, do Código Civil. A perda do interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo Tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta, a justificá-lo, «um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas» e a sua correspondência à «realidade das coisas» - art.º 808º-2 (cf. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Resp. Civil”, pp. 20, nota 3; Galvão Telles, “Obrigações”, 4ª ed., 235; Ac. STJ, 21/5/98, BMJ 477º-468). Quando tal não ocorra, deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes – o interesse do credor mantém-se -, apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em «prazo que razoavelmente for fixado pelo credor», sob a cominação estabelecida no preceito legal – interpelação admonitória (cf. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 532 e segs.). De notar que uma tal interpretação pressupõe ainda a manutenção do interesse no cumprimento. Às restantes situações aludidas não se refere expressamente a lei. Apesar desse silêncio, porém, ninguém põe em dúvida a equiparação da segunda situação de resolução enunciada à inexecução da prestação dentro de prazo razoável, sendo que essa causa “tem de ser expressa por uma declaração absoluta e inequívoca de repudiar o contrato. Impõe-se que o renitente emita uma declaração séria, categórica e que não deixe que subsistam quaisquer dúvidas sobre a sua vontade (e propósito) de não outorgar o contrato prometido”, tanto mais que, perante um tal posicionamento do devedor, qualquer interpelação cominatória seria um acto inútil e destituído de justificação (Galvão Telles, ob. cit., 189; Antunes Varela, ob. cit., I, 6ª ed., 91; Brandão Proença, ob. cit. 90; Acórdãos STJ, 26/01/99, CJ VII- Tomo I, p. 61 e de 06/02/07, proc. 07A749). Quanto à primeira, há-de estar-se perante as chamadas obrigações de prazo fixo essencial absoluto – “negócios fixos absolutos”ou de “prazo fatal”– em que o decurso do prazo sem o devido cumprimento pode determinar, sem mais, a sua extinção, por oposição às de prazo fixo relativo, simples ou usual em que o decurso do prazo poderá fundamentar o direito à resolução quando concorram os requisitos gerais (artigos 808º, 801 e 802º do CC). Revertendo ao caso concreto, logo se alcança que os autos não revelam qualquer situação de incumprimento definitivo, absoluto e culposo do CPCV, por parte do Réu/Recorrido (promitente-vendedor): (i) Não foi ultrapassado por este qualquer prazo fixo essencial para a realização da prestação, ainda possível; (ii) Em momento algum o Réu declarou, de modo inequívoco e categórico a sua vontade de não querer cumprir o contrato, não obstante a matéria de excepção por si invocada mas que não logrou provar, concordando-se, neste conspecto, com as considerações expendidas na sentença recorrida pela Senhora Juíza a quo; (iii) Os autos não evidenciam factos objectivamente idóneos a concluir pela perda de interesse da credora (Autora/Recorrente) na realização da prestação, bem pelo contrário, posto que, apesar de afirmar ter perdido o interesse no contrato ainda assim alega ter interpelado o Réu para o cumprir (artigos 16º e 17º da p.i.); (iv) Não se provou a alegada interpelação do Réu para cumprir o contrato (cf. art.º 17º da p.i. e ponto 4 dos factos não provados), em termos de se poder concluir pela conversão da mora em incumprimento definitivo. Por conseguinte, a apelação terá de improceder, devendo confirmar-se a sentença recorrida. * IV–Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente - artigo 527º do CPC. * Registe e notifique. * Lisboa, 12 de Abril de 2018 Manuel Rodrigues Ana Paula A. A. Carvalho Maria Manuela Gomes [1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109. [2]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3.Dez.1997, proc. 9710990, disponível in www.dgsi.pt. [3]Obra citada, pp. 287.288. [4]Destaca-se em itálico, a motivação da decisão sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnados. [5]O depoimento da testemunha Maria F...S...D... irmã do Réu, foi prescindido já depois de ajuramentada. [6]Sobre esta temática, vide a anotação ao Ac. do STJ, de 13-09-2007, na RLJ, 137ª, págs. 374-376. |