Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
475/15.3YLPRT.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Para que haja lugar à aplicação do disposto no art. 15º-R do NRAU (na redacção emergente da cit. Lei nº 31/2012), não basta que o juiz julgue procedente a Oposição deduzida pelo inquilino. Faz-se mister que se deva concluir que o senhorio usou meios processuais cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que fez uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


JOSÉ (residente na Rua …….l, n.º …,., Santo Amaro de Oeiras) intentou, no Balcão Nacional do Arrendamento, em 6/02/2015, procedimento especial de despejo contra MARIA  (residente na Rua ……., n.º …, 3º esq., Lisboa), peticionando fosse a Ré condenada a entregar-lhe o locado livre e devoluto de pessoas e bens, invocando a resolução do contrato de arrendamento habitacional em vigor sobre o 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua …. …., nº …., freguesia de Penha de França, Lisboa, mediante notificação judicial avulsa, por falta de pagamento das quantias correspondentes ao aumento das rendas, dado que a arrendatária não realizou, atempadamente, a invocação da circunstância prevista no art. 35º do NRAU - RABC inferior a 5 RMNA.

Para tanto, alegou:
- Por carta registada com aviso de recepção enviada à Requerida em 27/12/2012, o Requerente comunicou a sua intenção de proceder à actualização da renda e à transição do contrato de arrendamento para o regime geral;
- Nessa carta, o Requerente propôs que o contrato passasse a ter prazo certo, com a duração de 3 (três) anos e que a renda fosse aumentada de € 91,00 para € 196,95;
- No dia 14/01/2013, o Requerente recebeu um envelope do qual constava como remetente a Requerida, contendo i) a cópia do respectivo Bilhete de Identidade, ii) um documento dirigido às Finanças, por si mesma subscrito; iii) uma Declaração com o timbre da Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Lisboa – também subscrito pela Requerida;
- O conteúdo do referido envelope veio a ser judicialmente reconhecido como a invocação da circunstância prevista no artigo 35º do NRAU;
- Por meio de carta de 18/07/2013, a Requerida enviou ao Requerente documento comprovativo de que o RABC do seu agregado familiar, durante o ano fiscal de 2012, era de € 5.306,44;
- A Requerida continuou a pagar a renda mensal de € 91,00, em vez da actualizada (€ 196,95);
- Por carta de 16/07/2014, a Requerida enviou ao Requerente documento comprovativo de que o RABC do seu agregado familiar, durante o ano fiscal de 2013, era de € 5.130,35;
- Em resposta, por carta de 22/07/2014 (embora erroneamente datada de 22/04/2014), o Requerente transmitiu à Requerida que a prova anual do seu rendimento não fora feita tempestivamente, pelo que, nos termos do artigo 35º, nº 5, do NRAU, a Requerida deixou de poder prevalecer-se da circunstância de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA, o que consequenciava que a renda passaria a ser de € 196,95, a partir da que se venceu em Fevereiro de 2014 (a invocação inicial havia sido feita em Janeiro de 2014);
- Uma vez que, não obstante, a Requerida continuou a pagar a renda antiga, no valor de € 91,00, em vez da actualizada (€ 196,95), encontra-se por pagar, desde Fevereiro de 2014, uma diferença no valor mensal de € 105,65 – o que, multiplicado por 10 meses, perfaz € 1.056,50, capital este a que acrescem juros moratórios, à taxa anual de 4 %, até ao seu integral pagamento, bem como as rendas que, no todo ou em parte, se vencerem até à efectiva entrega do locado;
- Tendo decorrido mais de dois meses sobre a data em que a Requerida deixou de pagar a totalidade da renda, tornou-se inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento em causa, nos termos do art. 1083º, nº 3, do Código Civil;
- Por notificação judicial avulsa feita à Requerida em 18/12/2014, o Requerente declarou resolvido o contrato de arrendamento.

A Requerida deduziu Oposição, alegando – nuclearmente - que procedeu ao pagamento das rendas devidas, não sendo exigível o montante reclamado, a título de rendas, pelo Requerente, porquanto a Requerida procedeu à comunicação atempada dos seus rendimentos ao senhorio.

Invocou, ademais, que o Requerente faz um uso indevido do procedimento e peticionou a sua condenação no pagamento de indemnização, no montante de € 20.000,00 e multa, nos termos do art. 15º- R do NRAU.

Findos os articulados, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela Requerida (na sua Oposição), finda a qual foi proferida Sentença (datada de 2/09/2015) com o seguinte teor decisório:
«Nesta conformidade, julgando improcedente a presente acção, decide-se:
a)Absolver a requerida dos pedidos formulados pelo requerente.
b)Condenar o requerente no pagamento à requerida de indemnização no montante de € 3.000,00, bem como de multa que se fixa em 10 vezes a taxa de justiça devida.
c)Condenar o requerente no pagamento das custas do processo, nos termos do art. 527º do C. Processo Civil.
Notifique e registe.»

Inconformado com o assim decidido, o Requerente interpôs recurso da referida sentença – o qual foi admitido como de Apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo (cfr. arts. 676º, 678º, 680º, n.º 1, 684º B, 685º, n.º 1, 691º, n.º 1 e 692º, todos do C.P.C.) -, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
A – Por terem sido expressamente invocados e não impugnados e constarem dos documentos juntos com o requerimento de despejo, devem passar a constar do elenco dos factos provados, os seguintes factos:
1– No âmbito do procedimento de transição do contrato de arrendamento dos autos para o regime do NRAU, em 27/12/2012, o ora autor comunicou à ré a sua intenção de proceder à atualização da renda e à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano tendo, além do mais, proposto que a renda fosse aumentada dos € 91,00 então em vigor para € 196,95.
2– No dia 14 de Janeiro de 2013, a ré enviou uma carta que veio a ser judicialmente considerada como tendo a forma adequada para o efeito, para obstar ao pretendido aumento da renda, nos termos do disposto no artigo 35º do NRAU.
3– Até ao final do mês de Janeiro de 2014, a recorrida não invocou que se mantinham as condições relacionadas com o seu RABC e, nessa medida, que pretendia prevalecer-se das mesmas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35º do NRAU.
4– Por carta de 22 de Julho de 2014, o recorrente comunicou à recorrida que, por falta de prova do rendimento (ou de envio de certidão a atestar que a mesma fora pedida no prazo legal), isto é, em Janeiro de 2014, deixava a recorrida de poder prevalecer-se do regime estabelecido no artigo 35º do NRAU, tendo transmitido que, com efeitos a Fevereiro de 2014, a renda passara para € 196,95.
5– A recorrida continuou a pagar mensalmente apenas a quantia de € 95,00, o que significa que não pagou as diferenças entre os € 196,95 e os € 95,00, isto é, € 101,95 / mês.
6– No dia 5 de Dezembro de 2014, o recorrente apresentou Notificação Judicial Avulsa contra a recorrida, por meio da qual declarou resolvido o contrato de arrendamento e pediu a condenação da recorrida no pagamento de € 1.056,50 mais juros referente à diferença das rendas mensais pagas pela recorrida (€ 95,00) e as que o recorrente referia serem devidas (€ 196,95).
7– Tal notificação foi concretizada no dia 17 de Dezembro de 2014.

B– Tendo em consideração o depoimento das testemunhas Lino T... e Cristina T... – únicos elementos de prova carreados a este propósito – o Tribunal não poderia ter considerado provado o facto 54, que estabelece: “A requerida tem experimentado uma permanente angústia e desespero, não consegue dormir, mal come, e teve mesmo de se deslocar ao hospital.”
C– Com efeito, nenhuma prova foi produzida quanto aos seguintes factos: (i) que a angústia da recorrida tenha sido permanente; (ii) que a recorrida não consegue dormir; (iii) que mal come e (iv) que teve que se deslocar ao hospital.
D– Assim, compulsada a prova testemunhal produzida, o recorrente considera que apenas poderia ter sido julgado provado que a recorrida experimentou angústia, abalo e instabilidade emocional, pelo que o facto provado n.º 54 deverá passar a ter a seguinte redação:

54A requerente tem experimentado angústia, abalo e instabilidade emocional.

E– Depois de ouvidos os depoimentos prestados, não foi proferida qualquer prova nos autos sobre a matéria do agravamento da doença oncológica de que a recorrida infelizmente padece.
F– Deve, por conseguinte, o facto 55 dos factos provados ser julgado não provado”.
G– Quanto ao facto 56 dos factos provados, apenas se pode aceitar, face à prova testemunhal produzida, que a recorrida tem 71 anos e que padece de doença oncológica, mas já não se aceita que não tenha podido contar com apoio pessoal ou afetivo e de que a mesma receie ser vetada a um completo abandono.
H– O que resultou dos referidos depoimentos foi que a recorrida tem podido contar com o apoio pessoal e afetivo, não apenas das Instituições locais, onde avultam a Junta de Freguesia e a Misericórdia, mas também pessoais, de que as próprias testemunhas são um bom exemplo, sendo que a testemunha ………. se tem inclusivamente disponibilizado a ajudar financeiramente a recorrida, a título pessoal.
I– Deve, pois o facto n.º 56, salvo no que respeita à idade da recorrida, ser julgado “não provado”.
J– O recorrente desconhece a situação de saúde em que presentemente a recorrida se encontra, sendo certo que a prova produzida não trouxe qualquer informação relevante sobre o assunto. Por outro lado, o alegado – e inexistente – exercício de pressão é conclusivo, pelo que não pode figurar no elenco dos factos provados.
K– Deve por conseguinte o ponto 57 dos factos provados ser julgado “não provado”.
L– A resolução do contrato de arrendamento foi realizada com base no disposto no artigo 1083º, n.º 3 do Código Civil.
M– O artigo 35º, n.º 5 do NRAU refere que no mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo [RABC inferior a 5 RMNA] (não no mês correspondente àquele em que o valor do RABC foi comunicado, mas ao da invocação das referidas circunstâncias) e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.
N– Assim, caso pretendesse prevalecer-se de tais circunstância e, dessa forma, manter a renda que, a partir de Julho de 2013, a recorrida tinha o ónus de, até final do mês de Janeiro de 2014 (aniversário da primeira invocação de insuficiência económica), invocar pela mesma forma prevista no n.º l, do artigo 35º do NRAU que a insuficiência económica se mantinha,
O– A forma seria a que resulta do artigo 3º, números 2 e 3 da Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho transcritos na douta Sentença sob recurso.
P– Tal invocação nos termos constantes da referida Portaria não foi feita pela recorrida (nem expressa nem tacitamente) dentro daquele prazo, pelo que esta deixou de poder prevalecer-se das circunstâncias invocadas no ano anterior para obstar ao aumento da renda.
Q– Se deixou de poder prevalecer-se, de nada valeu o facto de, em Julho de 2014 (isto é, seis meses após o fim do prazo que dispunha para invocar que se lhe aplicavam as mesmas circunstâncias que permitiam a manutenção do valor da renda), ter enviado o documento comprovativo do RABC.
R– E isto é assim, mesmo que se tenha vindo a verificar que, afinal, o valor do RABC da recorrida teria permitido que esta continuasse a prevalecer-se de tal regime especial, dado que a lei impôs o ónus da sua invocação durante o mesmo mês em que, no ano anterior, a mesma invocação havia sido feita.
S– A norma legal do artigo 35º, n.º 5 do NRAU é clara e inequívoca.
T– Nos termos do disposto no artigo 9º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podendo considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
U– Não é de conceber uma qualquer interpretação ab-rogante da referida disposição legal, na medida em que não existe – nem sequer foi invocada – uma qualquer contradição insanável entre a norma e uma outra norma que consagre um princípio geral do ordenamento jurídico.
V– Se é certo que “a requerida fez prova junto do senhorio do seu RABC relativo ao exercício de 2013 no mês de Julho de 2014, tal como tinha realizado no ano anterior”, já não corresponde à realidade que a mesma tenha dado “cabal e atempado cumprimento ao disposto no artigo 35º, n.º 5 do NRAU.
X– Esta disposição legal prescreve, como foi dito, que a requerida tinha o ónus de fazer a invocação das circunstâncias até ao final no mesmo mês em que, no ano anterior, havia invocado tais circunstâncias e tal correu – factos provados 16 a 20 – em Janeiro de 2013 sem o que deixou de poder prevalecer-se de tais circunstâncias.
Z– Se não podia prevalecer-se do referido regime previsto no artigo 35º do NRAU, tinha obrigação de pagar a renda aumentada, nos termos constantes da carta a que se refere o facto n.º 4 da Conclusão A.

AA– Não tendo pago a totalidade das rendas em dívida, e verificados os restantes pressupostos legais, o recorrente veio a resolver legitimamente o contrato de arrendamento, nos termos do disposto no artigo 1083º, n.º 3 do Código Civil.
BB– Não tendo a recorrida procedido à entrega do locado, não podia o processo deixar de ser julgado procedente e, em consequência a ora recorrida deveria ter sido condenada no despejo e no pagamento das quantias em dívida, tal como peticionado.
Ainda que assim não se entenda, o que não concede e apenas se concebe por mero dever de patrocínio
CC– O recorrente não fez uso indevido do processo.
DD– O recorrente não pode ser coartado no seu direito de acesso à justiça por motivos imputáveis às condições socioeconómicas e de saúde da recorrida.
EE– O recorrente não pode ser condenado a pagar uma qualquer indemnização, na medida em que não praticou qualquer ato ilícito e culposo, nem foram provocados danos à recorrida suscetíveis de serem indemnizados, inexistindo também um qualquer nexo de causalidade entre os factos e os danos.
FF– Sendo a ação legítima, o pedido alicerçado em factos provados e o enquadramento jurídico corretamente invocado, deve ser declarado que o recorrente fez um uso correto do processo, tendo diligenciado no sentido de provar todos factos invocados e proposto uma aplicação jurídica correta, mas também que os pedidos respetivos deveriam ter sido julgados procedentes.
GG– Como consequência lógica da conclusão anterior, devem também as decisões de condenação no pagamento de indemnização à recorrida, no pagamento da multa determinada e das custas do processo ser revogadas.
HH– Deve, pois, ser revogada a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em sua substituição ser proferido douto Acórdão que, julgando o presente recurso procedente, por provado (i) condene a recorrida nos pedidos; (ii) revogue a condenação no pagamento de indemnização, multa e custas.

A Requerida/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação do Requerente e pela consequente confirmação da Sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO RECURSO.

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Requerente ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito às seguintes questões:
a) Se o elenco dos factos considerados provados deve ser ampliado, por forma a nele serem incluídos os seguintes factos, expressamente invocados nos documentos juntos pelo Apelante com o requerimento de despejo e não impugnados pela Apelada:

1– No âmbito do procedimento de transição do contrato de arrendamento dos autos para o regime do NRAU, em 27/12/2012, o ora autor comunicou à ré a sua intenção de proceder à atualização da renda e à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano tendo, além do mais, proposto que a renda fosse aumentada dos € 91,00 então em vigor para € 196,95.
2– No dia 14 de Janeiro de 2013, a ré enviou uma carta que veio a ser judicialmente considerada como tendo a forma adequada para o efeito, para obstar ao pretendido aumento da renda, nos termos do disposto no artigo 35º do NRAU.
3– Até ao final do mês de Janeiro de 2014, a recorrida não invocou que se mantinham as condições relacionadas com o seu RABC e, nessa medida, que pretendia prevalecer-se das mesmas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35º do NRAU.
4– Por carta de 22 de Julho de 2014, o recorrente comunicou à recorrida que, por falta de prova do rendimento (ou de envio de certidão a atestar que a mesma fora pedida no prazo legal), isto é, em Janeiro de 2014, deixava a recorrida de poder prevalecer-se do regime estabelecido no artigo 35º do NRAU, tendo transmitido que, com efeitos a Fevereiro de 2014, a renda passara para € 196,95.
5– A recorrida continuou a pagar mensalmente apenas a quantia de € 95,00, o que significa que não pagou as diferenças entre os € 196,95 e os € 95,00, isto é, € 101,95 / mês.
6– No dia 5 de Dezembro de 2014, o recorrente apresentou Notificação Judicial Avulsa contra a recorrida, por meio da qual declarou resolvido o contrato de arrendamento e pediu a condenação da recorrida no pagamento de € 1.056,50 mais juros referente à diferença das rendas mensais pagas pela recorrida (€ 95,00) e as que o recorrente referia serem devidas (€ 196,95).
7– Tal notificação foi concretizada no dia 17 de Dezembro de 2014.

b) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar provados os factos constantes dos items 55, 56 e 57 do elenco dos factos tidos por prvados e se, no que concerne ao facto constante do item 54  - A requerida tem experimentado uma permanente angústia e desespero, não consegue dormir, mal come, e teve mesmo de se deslocar ao hospital.” – apenas deveria ter sido dado como provado que: “A requerente tem experimentado angústia, abalo e instabilidade emocional.”

c) Se a Recorrida, ao não ter invocado a circunstância prevista no art. 31º, nº 4, al. a), do NRAU (ser o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA]) até ao final do mês de Janeiro de 2014 (aniversário da primeira invocação dessa circunstância obstativa da actualização da renda e da submissão do contrato ao NRAU), deixou de se poder prevalecer dessa circunstância, ex vi do nº 5 do art. 35º do mesmo diploma, irrelevando para esse efeito o facto de, em Julho de 2014, a Recorrida ter enviado ao Recorrente o documento comprovativo do RABC, pelo que, tendo ela ficado constituída na obrigação de pagar a renda aumentada, nos termos constantes da carta que o ora Apelante lhe endereçou em 22/07/2014, e não havendo ela pago a totalidade das rendas em dívida (já que continuou a pagar mensalmente a quantia de € 95,00, em lugar da nova renda devida a partir de Janeiro de 2014 - € 196,95), o contrato foi legitimamente resolvido pelo senhorio/Apelante, nos termos do art. 1083º, nº 3, do Código Civil;

d) Se, de qualquer modo, o ora Recorrente nunca poderia ser condenado em multa e indemnização, por alegado uso indevido ou abusivo do procedimento especial de despejo (nos termos do artigo 15º-R do NRAU), já que não fez uso indevido do processo, tendo-se limitado a recorrer aos meios judiciais para fazer valer o seu putativo direito de resolver o contrato de arrendamento (com base no não pagamento da nova renda legalmente devida pela sua arrendatária).

MATÉRIA DE FACTO.

Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:

A Sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:

- Entre João ….. e Deolinda ……..ntos foi ajustado o arrendamento do prédio sito na Rua …….., n.º ….. 3º esq., Lisboa, para habitação, a 01-06-1964, cfr. doc. a fls. 6/7.

- A requerida/inquilina celebrou com o requerente/senhorio, José , em 19 de Julho de 1985, uma “Alteração de contrato de arrendamento” do locado sito na Rua ….. ……, n.º ….., 3º esq., Lisboa, a ter início em 01 de Agosto de 1985, cfr. doc. a fls. 12/13. [Art. 9º da Oposição]

- Por esta “alteração”, cfr. a cláusula 1ª, o requerente/senhorio ajustou com a requerida/inquilina, designada no mesmo documento por “inquilina-residente”, na sequência do contrato de arrendamento, inicialmente, celebrado, em 01/06/1964, com a mãe do que havia sido companheiro da requerida, a passagem do citado arrendamento para o regime de renda condicionada, cfr. doc. a fls. 12/13. [Artigo 10º da Oposição]

- Fixando-se, no mesmo documento, cfr. cláusula 4ª, como renda mensal, o montante de 4.921$00 (quatro mil, novecentos e vinte e um escudos), quantia que corresponderia a €24,55 (vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), cfr. doc. a fls. 12/13. [Artigo 11º da Oposição]

- Renda que foi sofrendo actualizações, designadamente a última que o requerente/senhorio comunicou, por carta datada de 24 de Outubro de 2012, a qual deveria passar a ser paga a partir de Julho de 2013, e que determinava que a nova renda passaria a ser de 95,00 € (noventa e cinco euros), cfr. doc. a fls. 106. [Artigo 12º da Oposição]

- Renda, com as actualizações que entretanto foram sendo comunicadas, que a requerida sempre, e pontualmente, pagou, cfr. docs. a fls. 97/105. [Artigo 13º da Oposição]

- Por carta datada de 27 de Dezembro de 2012, o requerente comunicou à requerida, fazendo uso da alteração legislativa ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, introduzida pela Lei 31/2012, de 14/08, a sua pretensão de proceder à actualização da renda para 196,95 €. [Artigo 14º da Oposição]

- Comunicando ainda, o requerente, à requerida, pelo mesmo documento, a transição do contrato de arrendamento para o regime do mencionado NRAU, designadamente quanto ao tipo e duração do contrato, ou seja para um contrato a prazo certo, com a duração de 3 anos. [Artigo 15º da Oposição]

- A esta comunicação respondeu a requerida, remetendo, a 11 de Janeiro de 2013, cópia do seu Bilhete de Identidade. [Artigo 16º da Oposição]

- Bem como cópia do requerimento por si apresentado ao Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa -1, a 9 de Janeiro de 2013, com vista a obter documento comprovativo do seu Rendimento Anual Bruto Corrigido. [Artigo 17º da Oposição]

- e ainda a Declaração emitida, de igual sorte, a 9 de Janeiro de 2013, por aquele Serviço de Finanças, que atestava ter sido requerido tal documento. [Artigo 18º da Oposição]

- Documentos recebidos pelo requerente a 14 de Janeiro de 2013. [artigo 19º da Oposição]

- e aceites judicialmente, conforme consta da sentença e do acórdão a fls. 107 a 145. [Artigo 20º da Oposição]

- A requerida fez prova, em 18 de Julho de 2013 (altura em que tal declaração lhe foi facultada pelos serviços da Autoridade Tributária) de que o RABC do seu agregado familiar era, quanto ao exercício fiscal de 2012, de € 5.306,44 (cinco mil, trezentos e seis euros e quarenta e quatro cêntimos). [Artigo 22º da Oposição]

- Renovando tal prova, em 16 de Julho de 2014, de que o RABC do seu agregado familiar era de € 5.130,35. [Artigo 23º da Oposição]

- A requerida fez prova do seu RABC, relativo ao exercício fiscal de 2012, em 18 de Julho de 2013, altura em que a Autoridade Tributária facultou tal declaração. [Artigo 25º da Oposição]

- Fazendo prova, quanto ao seu RABC, relativo ao exercício fiscal de 2013, em 16 de Julho de 2014. [Artigo 26º da Oposição]

- Atente-se que a requerida solicitou já no corrente ano tal declaração, relativa ao seu RABC relativo ao exercício fiscal de 2014 e ainda a não obteve, cfr. doc. a fls. 146. [Artigo 29º da Oposição]

- A requerida tem experimentado uma permanente angústia e desespero, não consegue dormir, mal come, e teve mesmo de se deslocar ao hospital. [Artigo 54º da Oposição]

- Acresce que a sua condição de doente oncológica, tem sido agravada, como é sobejamente consabido, pela situação de contínuo stress a que vem sido colocada pelo requerente. [Artigo 55º da Oposição]

- Assim, a requerida que é uma pessoa idosa, doente, sem família, com um restrito círculo de amizades, não tem podido contar com o apoio pessoal ou afectivo que lhe possam minorar os receios, a ansiedade e o profundo medo e desespero de, a breve trecho, se ver numa situação de completo abandono, sem tecto, sem rendimentos e sem saúde. [Artigo 56º da Oposição]

- Este quadro, não é desconhecido do requerente que pressiona a requerida para que saia do locado.  [Artigo 57º da Oposição]

- Veja-se o requerimento de despejo que o requerente intentou no ano de 2013, e que deu lugar ao proc. 2655/13.7YLPRT, que correu termos no então 7º Juízo Cível de Lisboa, bem como a decisão que quanto ao mesmo houve, decisão que foi confirmada pela Relação de Lisboa, a fls. 107 a 145. [Artigo 59º da Oposição]

- Veja-se a nova notificação judicial avulsa, de Dezembro de 2014. [Artigo 60º da Oposição]

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO.

1) Se o elenco dos factos considerados provados deve ser ampliado, por forma a nele serem incluídos os seguintes factos, expressamente invocados nos documentos juntos pelo Apelante com o requerimento de despejo e não impugnados pela Apelada:
1– No âmbito do procedimento de transição do contrato de arrendamento dos autos para o regime do NRAU, em 27/12/2012, o ora autor comunicou à ré a sua intenção de proceder à atualização da renda e à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano tendo, além do mais, proposto que a renda fosse aumentada dos € 91,00 então em vigor para € 196,95.
2– No dia 14 de Janeiro de 2013, a ré enviou uma carta que veio a ser judicialmente considerada como tendo a forma adequada para o efeito, para obstar ao pretendido aumento da renda, nos termos do disposto no artigo 35º do NRAU.
3– Até ao final do mês de Janeiro de 2014, a recorrida não invocou que se mantinham as condições relacionadas com o seu RABC e, nessa medida, que pretendia prevalecer-se das mesmas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35º do NRAU.
4– Por carta de 22 de Julho de 2014, o recorrente comunicou à recorrida que, por falta de prova do rendimento (ou de envio de certidão a atestar que a mesma fora pedida no prazo legal), isto é, em Janeiro de 2014, deixava a recorrida de poder prevalecer-se do regime estabelecido no artigo 35º do NRAU, tendo transmitido que, com efeitos a Fevereiro de 2014, a renda passara para € 196,95.
5– A recorrida continuou a pagar mensalmente apenas a quantia de € 95,00, o que significa que não pagou as diferenças entre os € 196,95 e os € 95,00, isto é, € 101,95 / mês.
6– No dia 5 de Dezembro de 2014, o recorrente apresentou Notificação Judicial Avulsa contra a recorrida, por meio da qual declarou resolvido o contrato de arrendamento e pediu a condenação da recorrida no pagamento de € 1.056,50 mais juros referente à diferença das rendas mensais pagas pela recorrida (€ 95,00) e as que o recorrente referia serem devidas (€ 196,95).
7– Tal notificação foi concretizada no dia 17 de Dezembro de 2014.

O Apelante pugna pela ampliação da matéria de facto fixada em 1ª instância, por forma a serem aditados ao elenco dos factos considerados provados os factos supra transcritos, que teriam sido por ele invocados nos documentos juntos com o seu requerimento de despejo (apresentado no Balcão Nacional do Arrendamento em 6/02/2015: cfr. fls. 17) e não teriam sido impugnados pela parte contrária.

Quid juris ?

Os factos supra transcritos sob os nºs 1, 4, 5, 6 e 7 foram, efectivamente, invocados pelo ora Apelante na Notificação Judicial Avulsa que instruiu o aludido requerimento de despejo (cfr. o Documento junto a fls. 8/11) e foram por ele reiterados no Articulado que apresentou em 15/06/2015 (cfr. fls. 153/157), em resposta ao convite que o tribunal “a quo” lhe fez (no Despacho proferido em 3/06/2015: cfr. fls. 130) no sentido de apresentar um novo Requerimento Inicial no qual concretizasse a causa de pedir.
Acresce que a Requerida/Apelada não impugnou nenhum desses factos (quer na Oposição inicialmente deduzida [em 26/05/2015: cfr. fls. 77/96], quer na sua ulterior resposta ao novo Articulado apresentado pelo Requerente em 15/06/2015 [entrada em juízo em 15/06/2015: cfr. fls. 203/212]).

Ademais, o facto supra transcrito sob o nº 1 [1 – No âmbito do procedimento de transição do contrato de arrendamento dos autos para o regime do NRAU, em 27/12/2012, o ora autor comunicou à ré a sua intenção de proceder à atualização da renda e à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano tendo, além do mais, proposto que a renda fosse aumentada dos € 91,00 então em vigor para € 196,95], além de não impugnado, está provado documentalmente nos autos: cfr. a carta fotocopiada a fls. 170.

Por outro lado, o facto supra transcrito sob o nº 4 [4 - Por carta de 22 de Julho de 2014, o recorrente comunicou à recorrida que, por falta de prova do rendimento (ou de envio de certidão a atestar que a mesma fora pedida no prazo legal), isto é, em Janeiro de 2014, deixava a recorrida de poder prevalecer-se do regime estabelecido no artigo 35º do NRAU, tendo transmitido que, com efeitos a Fevereiro de 2014, a renda passara para € 196,95.], não só não foi impugnado pela Recorrida, como está documentalmente provado nos autos pelo documento junto a fls. 91.

Que a ora Recorrida continuou a pagar mensalmente apenas a quantia de € 95,00, isto é, não pagou as diferenças entre os € 196,95 (montante da nova renda exigida pelo senhorio a partir da que se venceu em Fevereiro de 2014) e os € 95,00 correspondentes ao montante da antiga renda, isto é, € 101,95 / mês – facto supra transcrito sob o nº 5 -, é algo que está adquirido por consenso entre as partes e também está provado pelos documentos juntos pela Requerida com a sua Oposição (cfr. fls. 97 a 105).

Finalmente, não só não existe controvérsia entre as partes quanto à realidade dos factos supra transcritos sob os nºs 6 [- No dia 5 de Dezembro de 2014, o recorrente apresentou Notificação Judicial Avulsa contra a recorrida, por meio da qual declarou resolvido o contrato de arrendamento e pediu a condenação da recorrida no pagamento de € 1.056,50 mais juros referente à diferença das rendas mensais pagas pela recorrida (€ 95,00) e as que o recorrente referia serem devidas (€ 196,95) e 7 [- Tal notificação foi concretizada no dia 17 de Dezembro de 2014.], como tais factos estão documentalmente provados nos autos: cfr. os documentos juntos pelo Apelante a fls. 8-11, 14-15, 35-38, 41-42 e 159-163.

Aqueloutro facto que o ora Apelante pretende ver aditado ao elenco dos factos considerados provados (2 - No dia 14 de Janeiro de 2013, a ré enviou uma carta que veio a ser judicialmente considerada como tendo a forma adequada para o efeito, para obstar ao pretendido aumento da renda, nos termos do disposto no artigo 35º do NRAU.), conquanto não tenha sido expressamente impugnado pela ora Recorrida (na sua Oposição), não pode aí figurar com a redacção proposta pelo Recorrente, por esta ter um cunho notoriamente jurídico.

O que pode e deve dar-se como provado – porque isso é que tem natureza factual - é que:
- No dia 14/01/2013, o Requerente recebeu uma carta registada remetida pela Requerida, contendo no seu interior: i) a cópia do respectivo Bilhete de Identidade, ii) um documento dirigido às Finanças, por si mesma subscrito; iii) uma Declaração com o timbre da Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Lisboa –, datada de 9/01/2013 e também subscrita pela Requerida, da qual constava ter sido requerida a emissão de um documento comprovativo do valor do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC), para os efeitos previstos na alínea a) do nº 4 do art. 31º do NRAU [Novo Regime do Arrendamento Urbano];
- O simples envio dos aludidos documentos, desacompanhado de qualquer missiva em que a Requerida declarasse expressamente que se opunha à pretendida actualização da renda, veio a ser judicialmente reconhecido – na Sentença proferida pelo 7º Juízo Cível de Lisboa, em 11/02/2014, no Proc. nº 2655/13.7YLPRT, confirmada, em via de recurso, por Acórdão da Relação de Lisboa de 2/10/2014 - como a válida invocação, por parte da arrendatária ora Requerida/Apelada, tanto da circunstância prevista no art. 31º, nº 4, al. a), do NRAU (ser o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA]) como da circunstância prevista na al. b) do mesmo preceito (ter o arrendatário uma idade igual ou superior a 65 anos).

Finalmente, o facto supra transcrito sob o nº 3  - Até ao final do mês de Janeiro de 2014, a recorrida não invocou que se mantinham as condições relacionadas com o seu RABC e, nessa medida, que pretendia prevalecer-se das mesmas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35º do NRAU. – não correspondente a nenhuma realidade factual.

O que, a tal respeito, pode e deve dar-se como provado – porque isso é que tem natureza factual - é que:
- Até ao final do mês de Janeiro de 2014, a Recorrida não enviou ao Recorrente qualquer documento comprovativo de que, no exercício de 2013, o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar continuara a ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA].
Consequentemente, a Apelação do Requerente procede, ao menos em parte, quanto a esta 1ª questão (ampliação da matéria factual julgada provada, por forma a serem incluídos no elenco dos factos considerados provados, factos invocados pelo Recorrente nos documentos juntos com o seu requerimento de despejo e não impugnados pela parte contrária).

2) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar provados os factos constantes dos items 55, 56 e 57 do elenco dos factos tidos por prvados e se, no que concerne ao facto constante do item 54  - A requerida tem experimentado uma permanente angústia e desespero, não consegue dormir, mal come, e teve mesmo de se deslocar ao hospital.” – apenas deveria ter sido dado como provado que: “A requerente tem experimentado angústia, abalo e instabilidade emocional.”

O Requerente ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto contida na sentença recorrida, no segmento em que considerou provados (em lugar de não provados) os factos vertidos nos items 55, 56 e 57 e ao considerar  provado o facto descrito sob o item 54 [“A requerida tem experimentado uma permanente angústia e desespero, não consegue dormir, mal come, e teve mesmo de se deslocar ao hospital.”], em lugar de apenas dar como provado que: A requerente tem experimentado angústia, abalo e instabilidade emocional.”.

Os factos que o Apelante considera terem sido indevidamente dados como provados são os seguintes:
- A requerida tem experimentado uma permanente angústia e desespero, não consegue dormir, mal come, e teve mesmo de se deslocar ao hospital. [Artigo 54º da Oposição]
- Acresce que a sua condição de doente oncológica, tem sido agravada, como é sobejamente consabido, pela situação de contínuo stress a que vem sido colocada pelo requerente. [Artigo 55º da Oposição]
- Assim, a requerida que é uma pessoa idosa, doente, sem família, com um restrito círculo de amizades, não tem podido contar com o apoio pessoal ou afectivo que lhe possam minorar os receios, a ansiedade e o profundo medo e desespero de, a breve trecho, se ver numa situação de completo abandono, sem tecto, sem rendimentos e sem saúde. [Artigo 56º da Oposição]
- Este quadro, não é desconhecido do requerente que pressiona a requerida para que saia do locado.  [Artigo 57º da Oposição]

Quid juris ?

Como se sabe, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume nunca uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 640º, nºs 1 e 2, do Novo CPC.

«A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[5] [6] [7] [8].

Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar completamente (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição» [9] [10] [11] [12].

Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»[13] [14] [15] [16].

Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»[17] [18] [19] [20] [21].

Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.

«A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[22].

«Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[23] [24].

Dito isto, embora a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, seja sempre pontual e condicionada à alegação do recorrente, visando, não a repetição total do julgamento - em que sempre falhariam os elementos só detectáveis com a imediação -, mas a detecção e correcção de concretos erros do julgador da 1ª instância, clara e fundadamente apontados pelo impugnante, a verdade é que, “nessa tarefa, a Relação não se limita a apreciar a lógica da formação da convicção do julgador da 1ª Instância, podendo formar uma nova e diferente convicção, o que necessariamente ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/05/2005 (Proc. nº 05B1198; relator – FERREIRA GIRÃO), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.

Por outro lado, “a reapreciação da prova, permitida ao abrigo do disposto nos arts. 685.º-B e 712.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC [de 1961], assenta (…) na análise crítica da prova em que se fundamentou a parte impugnada da decisão de facto e pode conduzir à sua alteração, quer porque o tribunal de recurso entenda que aquela prova foi mal apreciada ou interpretada, quer porque constate a existência de outros elementos probatórios relevantes, invocados pelo recorrente na sua alegação, que não foram tidos em consideração pelo julgador de 1.ª instância” – Acórdão do S.T.J. de 4/7/2013 (Proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1; relator – MOREIRA ALVES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.

Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se o aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão.

Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que o ora Apelante cumpriu o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640º do CPC de 2013) e mencionou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640º), tendo curado de identificar exactamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do nº 2 do mesmo preceito), procedendo mesmo – apesar de a isso não estar sequer obrigado - à transcrição dos excertos por si considerados relevantes .

Assente que tais formalismos foram integralmente respeitados, importa agora apreciar se, do ponto de vista substancial, o ora recorrente/impugnante logrou ou não demonstrar que o tribunal de primeira instância incorreu em erro na apreciação das provas (isto é, se se evidencia ou não  uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), sendo certo que só em tal caso existem razões bastantes para esta Relação poder e dever alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo.

O tribunal “a quo” louvou-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas Lino de M...C...T... e Cristina Maria N...C...N...C...T... (ambos funcionários da Junta de Freguesia do Alto do Pina, no sector da Acção Social) para dar como provada a matéria factual invocada pela Requerida nos aludidos artigos 54º a 57º da sua Oposição.

O Apelante sustenta, todavia, que, em face dos referidos depoimentos – únicos elementos de prova produzidos a tal respeito -, nenhuma prova foi produzida quanto aos seguintes factos: (i) que a angústia da Recorrida tenha sido permanente; (ii) que a Recorrida não consegue dormir; (iii) que ela mal come e (iv) que ela teve que se deslocar ao hospital. Assim, na tese do Apelante, apenas poderia ter sido julgado provado que a Recorrida experimentou angústia, abalo e instabilidade emocional.

Compulsados os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas referidas testemunhas (cuja razão de ciência decorre das funções por ambos desempenhadas no sector da Acção Social da Junta de Freguesia do Alto do Pina, em cuja área a Requerida reside), esta Relação pôde comprovar que elas corroboraram ambas a alegação segundo a qual o litígio subjacente aos presentes autos tem causado um profundo abalo na saúde da arrendatária ora Recorrida, a qual padece de doença oncológica e se viu forçada a recorrer à consulta duma médica de clínica geral, que lhe prescreveu determinada medicação específica.

Ademais, as mesmas testemunhas confirmaram que a Recorrida recorre ao apoio da referida Junta de Freguesia, tanto em termos de alimentação (no âmbito do qual lhe é facultado, pelo Banco Alimentar, um cabaz de alimentos mensal gratuito) como de compra de medicamentos e de óculos.

Segundo os depoimentos destas testemunhas, a Requerida não conta com quaisquer apoios familiares, limitando-se a frequentar o Centro de Dia pertencente à Santa Casa da Misericórdia, para conseguir conviver com alguém.

Perante o teor destes depoimentos, não se evidencia que o tribunal “a quo” tenha incorrido em qualquer erro na apreciação das provas quando deu como integralmente provados os factos invocados nos aludidos artigos 54º a 57º da Oposição deduzida pela Requerida ora Apelada.

Consequentemente, a Apelação improcede, quanto a esta questão.

MATÉRIA DE FACTO FINALMENTE FIXADA POR ESTA RELAÇÃO.

Uma vez ampliada por esta Relação a decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância, no que tange aos factos invocados pelo Apelante nos documentos juntos com o seu requerimento de despejo (apresentado no Balcão Nacional do Arrendamento em 6/02/2015: cfr. fls. 17) e não impugnados pela parte contrária (cfr. supra),os factos finalmente julgados provados–ordenados segundo uma sequência lógica e cronológica - são os seguintes:

1– Entre João F... e Deolinda de J... S... foi ajustado o arrendamento do prédio sito na Rua ... ..., n.º 2..., 3º esq., Lisboa, para habitação, a 01-06-1964, cfr. doc. a fls. 6/7.

2– A requerida/inquilina celebrou com o requerente/senhorio, José Ricardo C...C...S..., em 19 de Julho de 1985, uma “Alteração de contrato de arrendamento” do locado sito na Rua Barão Barbosa, n.º 229, 3º esq., Lisboa, a ter início em 01 de Agosto de 1985, cfr. doc. a fls. 12/13. [Art. 9º da Oposição]

3– Por esta “alteração”, cfr. a cláusula 1ª, o requerente/senhorio ajustou com a requerida/inquilina, designada no mesmo documento por “inquilina-residente”, na sequência do contrato de arrendamento inicialmente celebrado, em 01/06/1964, com a mãe do que havia sido companheiro da requerida, a passagem do citado arrendamento para o regime de renda condicionada: cfr. doc. a fls. 12/13. [Artigo 10º da Oposição]

4– Fixando-se, no mesmo documento, cfr. cláusula 4ª, como renda mensal, o montante de 4.921$00 (quatro mil, novecentos e vinte e um escudos), quantia que corresponderia a €24,55 (vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), cfr. doc. a fls. 12/13. [Artigo 11º da Oposição]

5– Renda que foi sofrendo actualizações, designadamente a última que o requerente/senhorio comunicou, por carta datada de 24 de Outubro de 2012, a qual deveria passar a ser paga a partir de Julho de 2013, e que determinava que a nova renda passaria a ser de 95,00 € (noventa e cinco euros), cfr. doc. a fls. 106. [Artigo 12º da Oposição]

6– Renda, com as actualizações que entretanto foram sendo comunicadas, que a requerida sempre, e pontualmente, pagou, cfr. docs. a fls. 97/105. [Artigo 13º da Oposição]

7– No âmbito do procedimento de transição do contrato de arrendamento dos autos para o regime do NRAU, em 27/12/2012, o ora autor comunicou à ré a sua intenção de proceder à actualização da renda e à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano tendo, além do mais, proposto que a renda fosse aumentada dos € 91,00 então em vigor para € 196,95.

8– Por carta datada de 27 de Dezembro de 2012, o requerente comunicou à requerida, fazendo uso da alteração legislativa ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, introduzida pela Lei 31/2012, de 14/08, a sua pretensão de proceder à actualização da renda para 196,95 €. [Artigo 14º da Oposição]

9– Comunicando ainda, o requerente, à requerida, pelo mesmo documento, a transição do contrato de arrendamento para o regime do mencionado NRAU, designadamente quanto ao tipo e duração do contrato, ou seja para um contrato a prazo certo, com a duração de 3 anos. [Artigo 15º da Oposição]

10– A esta comunicação respondeu a requerida, remetendo, a 11 de Janeiro de 2013, cópia do seu Bilhete de Identidade. [Artigo 16º da Oposição]

11– Bem como cópia do requerimento por si apresentado ao Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa -1, a 9 de Janeiro de 2013, com vista a obter documento comprovativo do seu Rendimento Anual Bruto Corrigido. [Artigo 17º da Oposição]

12– e ainda a Declaração emitida, de igual sorte, a 9 de Janeiro de 2013, por aquele Serviço de Finanças, que atestava ter sido requerido tal documento. [Artigo 18º da Oposição]

13– Documentos recebidos pelo requerente a 14 de Janeiro de 2013. [artigo 19º da Oposição]

14– e aceites judicialmente, conforme consta da sentença e do acórdão a fls. 107 a 145. [Artigo 20º da Oposição]

15– No dia 14/01/2013, o Requerente recebeu uma carta registada remetida pela Requerida, contendo no seu interior: i) a cópia do respectivo Bilhete de Identidade, ii) um documento dirigido às Finanças, por si mesma subscrito; iii) uma Declaração com o timbre da Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Lisboa –, datada de 9/01/2013 e também subscrita pela Requerida, da qual constava ter sido requerida a emissão de um documento comprovativo do valor do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC), para os efeitos previstos na alínea a) do nº 4 do art. 31º do NRAU [Novo Regime do Arrendamento Urbano];

16– O simples envio dos aludidos documentos, desacompanhado de qualquer missiva em que a Requerida declarasse expressamente que se opunha à pretendida actualização da renda, veio a ser judicialmente reconhecido – na Sentença proferida pelo 7º Juízo Cível de Lisboa, em 11/02/2014, no Proc. nº 2655/13.7YLPRT e confirmada, em via de recurso, por Acórdão da Relação de Lisboa de 2/10/2014 - como a válida invocação, por parte da arrendatária ora Requerida/Apelada, tanto da circunstância prevista no art. 31º, nº 4, al. a), do NRAU (ser o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA]) como da circunstância prevista na al. b) do mesmo preceito (ter o arrendatário uma idade igual ou superior a 65 anos).

17–  A requerida fez prova, em 18 de Julho de 2013 (altura em que tal declaração lhe foi facultada pelos serviços da Autoridade Tributária) de que o RABC do seu agregado familiar era, quanto ao exercício fiscal de 2012, de € 5.306,44 (cinco mil, trezentos e seis euros e quarenta e quatro cêntimos). [Artigo 22º da Oposição]

18– A requerida fez prova do seu RABC, relativo ao exercício fiscal de 2012, em 18 de Julho de 2013, altura em que a Autoridade Tributária facultou tal declaração. [Artigo 25º da Oposição]

19– Fazendo prova, quanto ao seu RABC, relativo ao exercício fiscal de 2013, em 16 de Julho de 2014. [Artigo 26º da Oposição]

20– Renovando tal prova, em 16 de Julho de 2014, de que o RABC do seu agregado familiar era de € 5.130,35. [Artigo 23º da Oposição]

21– Atente-se que a requerida solicitou já no corrente ano [de 2015] tal declaração, relativa ao seu RABC relativo ao exercício fiscal de 2014 e ainda a não obteve: cfr. doc. a fls. 146. [Artigo 29º da Oposição]

22– Até ao final do mês de Janeiro de 2014, a Recorrida não enviou ao Recorrente qualquer documento comprovativo de que, no exercício de 2013, o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar continuara a ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA].

23– Por carta de 22 de Julho de 2014, o Recorrente comunicou à recorrida que, por falta de prova do rendimento (ou de envio de certidão a atestar que a mesma fora pedida no prazo legal), isto é, em Janeiro de 2014, deixava a recorrida de poder prevalecer-se do regime estabelecido no artigo 35º do NRAU, tendo transmitido que, com efeitos a Fevereiro de 2014, a renda passara para € 196,95.

24– A recorrida continuou a pagar mensalmente apenas a quantia de € 95,00, o  que significa que não pagou as diferenças entre os € 196,95 e os € 95,00, isto é, € 101,95 / mês.

25– No dia 5 de Dezembro de 2014, o recorrente apresentou Notificação Judicial Avulsa contra a recorrida, por meio da qual declarou resolvido o contrato de arrendamento e pediu a condenação da recorrida no pagamento de € 1.056,50 mais juros referente à diferença das rendas mensais pagas pela recorrida (€ 95,00) e as que o recorrente referia serem devidas (€ 196,95).

26– Tal notificação foi concretizada no dia 17 de Dezembro de 2014.

27– A requerida tem experimentado uma permanente angústia e desespero, não consegue dormir, mal come, e teve mesmo de se deslocar ao hospital. [Artigo 54º da Oposição]

28– Acresce que a sua condição de doente oncológica, tem sido agravada, como é sobejamente consabido, pela situação de contínuo stress a que vem sido colocada pelo requerente. [Artigo 55º da Oposição]

29– Assim, a requerida que é uma pessoa idosa, doente, sem família, com um restrito círculo de amizades, não tem podido contar com o apoio pessoal ou afectivo que lhe possam minorar os receios, a ansiedade e o profundo medo e desespero de, a breve trecho, se ver numa situação de completo abandono, sem tecto, sem rendimentos e sem saúde. [Artigo 56º da Oposição]

30– Este quadro não é desconhecido do requerente, que pressiona a requerida para que saia do locado.  [Artigo 57º da Oposição]

31– No ano de 2013, o requerente intentou contra a requerida um requerimento de despejo, que deu lugar ao proc. 2655/13.7YLPRT, que correu termos no então 7º Juízo Cível de Lisboa, e que foi objecto de decisão desfavorável ao requerente, decisão essa que foi confirmada pela Relação de Lisboa, a fls. 107 a 145. [Artigo 59º da Oposição]

32– Em Dezembro de 2014, o requerente instaurou contra a requerida uma nova notificação judicial avulsa, através da qual declarou resolvido o contrato de arrendamento [Artigo 60º da Oposição]

3) Se a Recorrida, ao não ter invocado a circunstância prevista no art. 31º, nº 4, al. a), do NRAU (ser o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA]) até ao final do mês de Janeiro de 2014 (aniversário da primeira invocação dessa circunstância obstativa da actualização da renda e da submissão do contrato ao NRAU), deixou de se poder prevalecer dessa circunstância, ex vi do nº 5 do art. 35º do mesmo diploma, irrelevando para esse efeito o facto de, em Julho de 2014, a Recorrida ter enviado ao Recorrente o documento comprovativo do RABC, pelo que, tendo ela ficado constituída na obrigação de pagar a renda aumentada, nos termos constantes da carta que o ora Apelante lhe endereçou em 22/07/2014, e não havendo ela pago a totalidade das rendas em dívida (já que continuou a pagar mensalmente a quantia de € 95,00, em lugar da nova renda devida a partir de Janeiro de 2014 - € 196,95), o contrato foi legitimamente resolvido pelo senhorio/Apelante, nos termos do art. 1083º, nº 3, do Código Civil;

A sentença recorrida fundamentou do seguinte modo a improcedência de todos os pedidos formulados pelo Requerente ora Apelante na presente acção:

«No que tange à natureza do contrato celebrado entre as partes, trata-se de um contrato que se pode qualificar, substancialmente, de arrendamento habitacional, regido pelas normas do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27-02) e pelo regime do contrato de locação previsto nos arts. 1022º e segts. do C. Civil.
Nos termos do disposto no art. 15º, n.º 1 do NRAU o procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
Nos termos do disposto no art. 15º-F, n.º 1, do NRAU, o requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
Conforme decorre das normas expostas, o procedimento especial de despejo destina-se a efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não desocupe voluntariamente o locado, sendo o requerido notificado para se opor à pretensão de despejo.
Nos presentes autos, discute-se se a comunicação realizada pela inquilina junto do senhorio, dos seus rendimentos anuais, foi atempada.

Nos termos do art. 35º do NRAU, na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14/08:
1- Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
2- No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) O valor actualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;
b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:
i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais;
iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais.
3- Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma”.

Nos termos do art. 3º, da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho:
1- Quando o pedido a que refere o artigo anterior for preenchido e entregue sem anomalias, a declaração da qual consta o valor do RABC é emitida imediatamente pelo serviço de finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Caso não seja possível emitir imediatamente a declaração a que refere o número anterior por motivo não imputável ao requerente, o serviço de finanças emite comprovativo de que aquela declaração foi requerida.
3- Para efeito do disposto número anterior, considera-se «motivo não imputável ao requerente», designadamente, o facto de a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano civil relevante, nos termos dos artigos 19.º e 19.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, não ter sido efetuada por ainda não ter decorrido o prazo legalmente previsto para a referida liquidação”.

Nos termos do art. 60º do IRS, a liquidação do mesmo imposto decorre entre os meses de Março a Maio, relativa aos rendimentos do ano anterior.

A este respeito provou-se que:
14.º - Por carta datada de 27 de Dezembro de 2012, o requerente comunicou à requerida, fazendo uso da alteração legislativa ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, introduzida pela Lei 31/2012, de 14/08, a sua pretensão de proceder à actualização da renda para 196,95 €.
15.º - Comunicando ainda, o requerente, à requerida, pelo mesmo documento, a transição do contrato de arrendamento para o regime do mencionado NRAU, designadamente quanto ao tipo e duração do contrato, ou seja para um contrato a prazo certo, com a duração de 3 anos.
16.º - A esta comunicação respondeu a requerida, remetendo, a 11 de Janeiro de 2013, cópia do seu Bilhete de Identidade.
17.º - bem como cópia do requerimento por si apresentado ao Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa -1, a 9 de Janeiro de 2013, com vista a obter documento comprovativo do seu Rendimento Anual Bruto Corrigido.
18.º - e ainda a Declaração emitida, de igual sorte, a 9 de Janeiro de 2013, por aquele Serviço de Finanças, que atestava ter sido requerido tal documento.
19.º - Documentos recebidos pelo requerente a 14 de Janeiro de 2013.
20.º - e aceites judicialmente, conforme consta da sentença e do acórdão a fls. 107 a 145.
22.º - A requerida fez prova, em 18 de Julho de 2013 (altura em que tal declaração lhe foi facultada pelos serviços da Autoridade Tributária) de que o RABC do seu agregado familiar era, quanto ao exercício fiscal de 2012, de € 5.306,44 (cinco mil, trezentos e seis euros e quarenta e quatro cêntimos).
23.º - Renovando tal prova, em 16 de Julho de 2014, de que o RABC do seu agregado familiar era de € 5.130,35.
25.º- A requerida fez prova do seu RABC, relativo ao exercício fiscal de 2012, em 18 de Julho de 2013, altura em que a Autoridade Tributária facultou tal declaração.
26.º - Fazendo prova, quanto ao seu RABC, relativo ao exercício fiscal de 2013, em 16 de Julho de 2014.
29.º - Atente-se que a requerida solicitou já no corrente ano tal declaração, relativa ao seu RABC relativo ao exercício fiscal de 2014 e ainda a não obteve, cfr. doc. a fls. 146.”.

Verifica-se, assim, que a requerida, fez prova, junto do senhorio, do seu RBAC, relativo ao exercício fiscal de 2013, no mês de Julho de 2014, tal como tinha realizado no ano anterior.

Pelo que se entende, tendo em conta a supra citada legislação, nomeadamente, no que se refere aos prazos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que a requerida deu cabal e atempado cumprimento ao disposto no art. 35º, n.º 5 do NRAU na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14/08.

Inexistindo fundamento para se considerar, validamente, resolvido o contrato de arrendamento celebrado, entre as partes, sendo, igualmente, inexigíveis os montantes peticionados a título de aumento das rendas, importa absolver a requerida dos pedidos formulados pelo requerente.»

Dissentindo do Tribunal “a quo”, o Requerente/Apelante  sustenta, ex adverso, que a Recorrida, ao não ter invocado a circunstância prevista no art. 31º, nº 4, al. a), do NRAU (ser o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA]) até ao final do mês de Janeiro de 2014 (aniversário da primeira invocação dessa circunstância obstativa da actualização da renda e da submissão do contrato ao NRAU), deixou de se poder prevalecer dessa circunstância, ex vi do nº 5 do art. 35º do mesmo diploma, irrelevando para esse efeito o facto de, em Julho de 2014, a Recorrida ter enviado ao Recorrente o documento comprovativo do RABC, pelo que, tendo ela ficado constituída na obrigação de pagar a renda aumentada, nos termos constantes da carta que o ora Apelante lhe endereçou em 22/07/2014, e não havendo ela pago a totalidade das rendas em dívida (já que continuou a pagar mensalmente a quantia de € 95,00, em lugar da nova renda devida a partir de Janeiro de 2014 - € 196,95), o contrato foi legitimamente resolvido pelo senhorio/Apelante, nos termos do art. 1083º, nº 3, do Código Civil.

Quid juris ?

O presente Procedimento Especial de Despejo (instaurado em 6/02/2015) tem por causa de pedir o alegado não pagamento, por parte da arrendatária habitacional ora Requerida/Apelada, da nova renda pretensamente exigível a partir de  1 de Fevereiro de 2014 (€ 196,95), devido ao facto de a arrendatária deixar de se poder prevalecer da circunstância prevista no art. 31º, nº 4, al. a), do NRAU (ser o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA]), por não ter feito prova, até ao final do mês de Janeiro de 2014 (altura em que se completou um ano sobre a 1ª vez que por ela foi invocada tal circunstância, em 14 de Janeiro de 2013), do RABC do seu agregado familiar.

Tudo está, portanto, em saber i) se a arrendatária ora Requerida/Apelada tinha ou não de fazer prova anual do RABC do seu agregado familiar até ao final do mês de Janeiro de 2014 e, em caso afirmativo, ii) se o facto de ela só em 16 de Julho de 2014 ter remetido ao seu senhorio ora Requerente/Apelante o documento comprovativo do RABC do seu agregado familiar consequencia que o valor da renda por ela devida deixe de estar sujeito aos limites previstos no art. 35º, nº 2, al. c), da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto (NRAU).

Como é sabido, os arts. 30º a 37º da cit. Lei nº 6/2006, na redacção que lhes foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, introduziram um regime transitório para os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo (cfr. o Art. 1º, nº 1, al. b), da cit. Lei nº 31/2012).

Uma das especificidades desse regime transitório consiste numa correcção ou actualização extraordinária da renda, a ter lugar por iniciativa do senhorio, traduzida numa comunicação escrita, dirigida ao inquilino e remetida por carta com aviso de recepção para o local arrendado (Art. 30º da cit. Lei nº 31/2012).

Do ponto de vista material, essa comunicação deve conter, desde logo, o valor da nova renda pretendido pelo senhorio, o qual não está sujeito a quaisquer limites, tendo o senhorio plena liberdade para transmitir ao arrendatário o valor da renda por si pretendida, bem como a modalidade temporal que pretende que o contrato passe a ter (prazo certo ou duração indeterminada), em ordem a permitir-lhe, posteriormente, extinguir o contrato por sua iniciativa (mediante oposição à renovação ou denúncia livre)[25].

“Do teor da resposta do arrendatário (ou da sua ausência) pode resultar logo finalizado o processo de modificação contratual ou tal resposta pode constituir apenas uma etapa que abre diversas variáveis para o desfecho deste processo”[26].

“Caso o arrendatário responda à comunicação do senhorio, manifestando discordância quanto ao valor da renda pretendido ou à mudança de regime temporal do contrato, bem como quando baseie a sua discordância no facto de ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % [art. 31º, nº 4, al. b)] e ainda quando (cumulativamente ou não com estes factores) invoque o facto de o seu agregado familiar ter um rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 retribuições mínimas nacionais [art. 31º, nº 4, al. a)], abre-se uma segunda fase deste procedimento que pode ser de negociação entre as partes (nos termos do artigo 33º) ou de convocação de regras imperativas (nos termos dos artigos 35º ou 36º)”[27].

Caso o arrendatário, em resposta à comunicação inicial do senhorio, destinada a alterar o contrato de arrendamento e o valor da renda em vigor, invoque e prove documentalmente que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a 5 retribuições mínimas nacionais [art. 31º, nº 4, al. a)], as consequências imediatas desta resposta são as seguintes:
- O contrato não pode ser denunciado por iniciativa do senhorio, mediante o pagamento de uma indemnização;
- O regime temporal do contrato permanecerá inalterado durante 5 anos (excepto havendo acordo das partes em sentido contrário) [art. 35º, nº 1], passando, no final desse prazo, a ser tratado como contrato a prazo com a duração de 2 anos [art. 35º, nº 6, al. b)];
- O valor máximo da renda, a pagar durante esse período de 5 anos, não pode ser superior a 1/15 do valor do locado, determinado nos termos do artigo 38º do CIMI [Art. 35º, nº 2, alíneas a) e b)].

O valor máximo da renda assim apurado é susceptível de, em concreto, sofrer reduções em função dos escalões de rendimentos do agregado familiar do arrendatário, previstos na al. c) do nº 2 do referido artigo 35º, a qual divide os arrendatários cujos agregados familiares recebam menos de 5 RMNA em três escalões: os que recebem menos de 500 Euros mensais, cuja renda não pode ser superior a 10 % do seu rendimento; os que recebem mais que essa valor mas menos que 1500 Euros mensais, cuja renda não pode ser superior a 17 % do seu rendimento; e os que recebem mais que esse valor mas menos que 5 RMNA, cuja renda não pode ultrapassar 25 % do seu rendimento.

A renda assim determinada permanecerá inalterada durante 5 anos, ficando também inalterado, durante esse tempo, o estatuto temporal do arrendamento (excepto havendo acordo das partes em sentido contrário).

Ora, no caso dos autos, está provado que, ao ver-se confrontada com a carta datada de 27 de Dezembro de 2012, através da qual o Requerente/Apelante lhe comunicou a sua pretensão de proceder à actualização da renda para 196,95 €, a Requerida/Apelada remeteu-lhe, em 11/01/2013, uma carta registada (por ele recebida em 14/01/2013) contendo no seu interior: i) a cópia do respectivo Bilhete de Identidade, ii) um documento dirigido às Finanças, por si mesma subscrito; iii) uma Declaração com o timbre da Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Lisboa –, datada de 9/01/2013 e também subscrita pela Requerida, da qual constava ter sido requerida a emissão de um documento comprovativo do valor do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC), para os efeitos previstos na alínea a) do nº 4 do art. 31º do NRAU [Novo Regime do Arrendamento Urbano].

Provou-se igualmente que o simples envio dos aludidos documentos, embora desacompanhado de qualquer missiva em que a Requerida declarasse expressamente que se opunha à pretendida actualização da renda, veio a ser judicialmente reconhecido – na Sentença proferida pelo 7º Juízo Cível de Lisboa, em 11/02/2014, no Proc. nº 2655/13.7YLPRT e confirmada, em via de recurso, por Acórdão da Relação de Lisboa de 2/10/2014 - como a válida invocação, por parte da arrendatária ora Requerida/Apelada, tanto da circunstância prevista no art. 31º, nº 4, al. a), do NRAU (ser o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA]), como da circunstância prevista na al. b) do mesmo preceito (ter o arrendatário uma idade igual ou superior a 65 anos).

Simplesmente, para poder continuar a beneficiar do limite no valor da renda inerente ao seu escalão de rendimentos, o arrendatário tem o ónus de fazer prova anual desses rendimentos (pela mesma forma em que o fez na resposta à iniciativa do senhorio, ou seja, por carta registada com aviso de recepção acompanhada de certidão emitida pelo serviço de finanças competente ou prova de ela já ter sido requerida – arts. 31º, nº 4, al. a) e 32º, nºs 1 e 2), pois, se o não dizer, o senhorio fica legitimado a exigir o pagamento do valor máximo da renda, sendo que tal prova documental tem de ser feita todos os anos dentro do mês (ou até ao final desse mês) correspondente àquele em que o arrendatário enviou ao senhorio a sua resposta inicial (cfr. o nº 5 do cit. artigo 35º do NRAU, na redacção introduzida pela cit. Lei nº 31/2012)[28].

“A comunicação anual do inquilino ao senhorio configura, pois, uma nova oposição à iniciativa deste, mas limitada à invocação da “excepção” de RABC inferior a cinco RMNA”[29]. “Daí que a omissão da comunicação deva ser equiparada à não invocação – a expressão legal “não pode prevalecer-se da mesma” é, a este respeito, inequívoca”[30].

Ora, no caso dos autos, o Requerente/Apelante sustenta precisamente que a Requerida/Apelada tinha de fazer prova anual do RABC do seu agregado familiar até ao final do mês de Janeiro de 2014, por ser este o 1º aniversário da primeira ocasião em que por ela foi invocada, perante o senhorio, a circunstância prevista no art. 31º, nº 4, al. a), do NRAU (ser o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA]).

Quid juris ?
Nos termos do nº 3 do art. 32º do NRAU (na redacção introduzida pela cit. Lei nº 31/2012), o RABC [Rendimento Anual Bruto Corrigido] a que alude a al. a) do nº 4 do artigo 31º do mesmo diploma “refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação”.

O artigo 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 266-C/2012, de 31 de Dezembro – diploma que veio adaptar à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto (que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda) e o Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto (que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração) – esclarece que se trata do ano anterior ao da “invocação pelo arrendatário junto do senhorio, de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, “já que, por definição, só depois de terminado o ano se pode saber, com segurança, qual o rendimento auferido pelo agregado familiar do inquilino”[31].

“Esta solução implica situações de flagrante injustiça: como é o “serviço de finanças competente” que certifica o RABC, há que tomar em consideração a data, a partir da qual, ele o pode fazer – sendo certo que isso depende do momento em que as pessoas singulares estão obrigadas a declarar os seus rendimentos”[32]. “Ora, segundo o calendário fiscal do Portal das Finanças, a entrega das declarações para efeito de liquidação de IRS estende-se pelos meses de março, abril e maio – pelo que, só depois disso, poderá ser certificado o RABC”[33].

Consequentemente, “quando a iniciativa do senhorio tiver lugar nos primeiros meses do ano, o rendimento a ter em conta deveria ser, não o do ano anterior mas o do ano que antecede este – até porque obriga o senhorio a esperar até junho ou julho pela certidão do serviço de finanças competente”[34].

De resto, foi precisamente esta a solução que o legislador consagrou, na disposição transitória contida no art. 19º/2 do cit. DL. nº 266-C/2012, para vigorar no decurso do ano de 2013, ao facultar que a determinação do RABC durante o ano de 2012 devesse ter em conta os rendimentos auferidos nesse ano (com a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal).

Tudo isto para concluir que, no caso dos autos, como o 1º aniversário da primeira ocasião em que, pela Requerida/Apelada, foi invocada, perante o senhorio, a circunstância prevista no art. 31º, nº 4, al. a), do NRAU (ser o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA]) coincidiu com o mês de Janeiro de 2014 e o prazo de que ela dispunha para apresentar à Administração Fiscal a sua declaração para efeito de liquidação do IRS respeitante aos rendimentos auferidos no exercício de 2013 só terminou em Maio de 2014, óbvio é que, até ao final do mês de Janeiro de 2014, ela não estava em condições de fazer prova, perante o seu senhorio (o ora Requerente/Apelado), dos rendimentos por si auferidos durante o ano de 2013. Isto porque – como é óbvio -, ninguém pode ser obrigado a demonstrar até uma determinada data quais foram os rendimentos por si auferidos durante um determinado ano fiscal se a Administração Fiscal (a entidade competente para fazer essa certificação) só muitos meses depois dessa data (sensivelmente 6 meses volvidos sobre essa data) lhe facultar a declaração certificativa do respectivo RABC. “Ad impossibilitia nemo tenetur” [Ninguém é obrigado a fazer o impossível].

De resto, dois anos volvidos sobre a publicação da cit. Lei nº 31/2012, o próprio legislador haveria de reconhecer a impraticabilidade da solução legislativa consagrada no cit. nº 5 do art. 35º do NRAU (na redacção emergente daquela Lei), ao exigir que o arrendatário fizesse prova anual do seu rendimento perante o senhorio, sob a cominação de não poder prevalecer-se da circunstância prevista no mesmo preceito (arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA), “no mês correspondente àquele em que foi feita a invocação” dessa circunstância.

Efectivamente, o art. 3º da Lei nº 79/2014, de 19 de Dezembro (entrada em vigor a 18/1/2015: cfr. o seu artigo 9º) alterou a redacção daquele nº 5 do art. 35º do NRAU, conferindo-lhe estoutra redacção:
Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer -se daquela circunstância.
O que significa que, actualmente, o arrendatário que, ao ver-se confrontado com a exigência dum aumento de renda por parte do seu senhorio, tenha invocado o facto de o seu agregado familiar possuir um rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 retribuições mínimas nacionais (art. 31º, nº 4, al. a), do NRAU), só carece de voltar a fazer prova dessa circunstância, nos anos subsequentes ao dessa invocação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, e apenas se o senhorio lhe exigir essa prova até ao dia 1 de Setembro de cada ano.
E a disposição transitória contida no nº 6 do art. 6º desta Lei nº 79/2014 mandou aplicar a nova redacção conferida por este diploma ao cit. nº 5 do art. 35º do NRAU “a todas as actualizações da renda efectuadas ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto”.

De todo o modo, como o nº 1 deste art. 6º da Lei nº 79/2014 ressalva da aplicação das alterações por si introduzidas à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, “os direitos e obrigações decorrentes dos actos já praticados” nos procedimentos de transição para o NRAU, previstos nos artigos 30.º e seguintes e 50.º e seguintes, que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor, sempre se poderia dizer que de nada aproveitaria à ora Requerida/Apelada a circunstância de, a partir de Janeiro de 2015 (data da entrada em vigor das alterações introduzidas à Lei nº 6/2006 pela cit. Lei nº 79/2014), os arrendatários só carecerem de voltar a fazer prova dos seus rendimentos, nos anos subsequentes àquele em que invocaram tal circunstância para se oporem ao aumento de renda pretendido pelo seu senhorio, até ao dia 30 de Setembro de cada ano e, em qualquer caso, apenas se tal prova lhes for exigida pelo respectivo senhorio até ao dia 1 de Setembro de cada ano, por isso que o acto por ela omitido ocorreu na vigência duma lei que exigia que essa prova fosse feita até ao final do mês de Janeiro de cada ano.

Ainda assim, subsiste, para excluir a insusceptibilidade de ser por ela invocada a circunstância de o RABC do seu agregado família ser inferior a cinco RMNA, pelo mero facto de não ter remetido ao senhorio a certidão fiscal certificativa do seu rendimento no exercício de 2013 até ao dia 31 de Janeiro de 2014, o já aludido argumento da impossibilidade prática dessa remessa, decorrente da circunstância de a Administração Fiscal só estar em condições de certificar os rendimentos auferidos pelos pessoas singulares em cada ano a partir de Julho do ano subsequente.

Ora, in casu, não deixou de se provar que, logo que a Administração Fiscal lhe facultou a prova documental de que o seu RABC, durante o exercício de 2013, se mantivera inferior a cinco RMNA, a Requerida/Apelante não deixou de fazer essa prova, perante o senhorio ora Requerente/Apelante, o que ocorreu em 16 de Julho de 2014.

Assim sendo, forçoso se torna concluir que, afinal, a ora Requerida/Apelada não deixou de fazer prova anual, perante o seu senhorio, do seu rendimento no ano civil de 2013, tendo-o feito quando tal lhe foi materialmente possível e só não o tendo feito até ao fim do mês de Janeiro de 2014 por não estar, de todo, em condições de o fazer até essa data. “Ad impossibilitia nemo tenetur” [Ninguém é obrigado a fazer o impossível].

Acresce que o Tribunal Constitucional até já julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual “os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição” – cfr. o Acórdão nº 277/2016, de 4 de Maio de 2016 (Processo n.º 978/15), publicado no Diário da República n.º 112/2016, Série II, de 14 de Junho de 2016, pp. 18650 a 18658.

Ora, por identidade de razão, também sofre de inconstitucionalidade material, “por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição”, a norma que se extrai do cit. art. 35º, nº 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual o arrendatário que não faça prova anual do rendimento perante o senhorio, até ao fim do mês correspondente àquele em que foi por ele invocado perante o senhorio o regime de excepção decorrente do facto de o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA], fica automaticamente impedido de beneficiar dessa circunstância, mesmo que não tenha sido previamente alertado pelo senhorio para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção.

Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção totalmente improcedente, por não provada e ter absolvido a Requerida/Apelada dos pedidos contra ela deduzidos pelo Requerente/Apelante.

Eis por que a presente apelação improcede, quanto a esta 3ª questão.

4) Se, de qualquer modo, o ora Recorrente nunca poderia ser condenado em multa e indemnização, por alegado uso indevido ou abusivo do procedimento especial de despejo (nos termos do artigo 15º-R do NRAU), já que não fez uso indevido do processo, tendo-se limitado a recorrer aos meios judiciais para fazer valer o seu putativo direito de resolver o contrato de arrendamento (com base no não pagamento da nova renda legalmente devida pela sua arrendatária).

A Sentença recorrida, além de ter julgado a acção improcedente e haver, consequentemente, absolvido a Requerida/Apelada dos pedidos contra ela formulados pelo Requerente ora Apelante, condenou este, por alegado uso indevido ou abusivo do procedimento especial de despejo (nos termos do artigo 15º-R do NRAU), no pagamento à Requerida de uma indemnização no montante de € 3.000,00, bem como no pagamento de uma multa que se fixou em 10 vezes a taxa de justiça devida.

Para tanto, louvou-se na seguinte fundamentação:
«Nos termos do art. 15º - R do NRAU na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto: “1 - Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em responsabilidade nos termos da lei. 2 - Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida. 3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado. 4 - Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de desocupação do locado”.

A este respeito provou-se, além da matéria supra descrita, que: “54.º - A requerida tem experimentado uma permanente angústia e desespero, não consegue dormir, mal come, e teve mesmo de se deslocar ao hospital. 55.º - Acresce que a sua condição de doente oncológica, tem sido agravada, como é sobejamente consabido, pela situação de contínuo stress a que vem sido colocada pelo requerente. 56.º - Assim, a requerida que é uma pessoa idosa, doente, sem família, com um restrito círculo de amizades, não tem podido contar com o apoio pessoal ou afectivo que lhe possam minorar os receios, a ansiedade e o profundo medo e desespero de, a breve trecho, se ver numa situação de completo abandono, sem tecto, sem rendimentos e sem saúde. 57.º - Este quadro, não é desconhecido do requerente que pressiona a requerida para que saia do locado: 59.º - Veja-se o requerimento de despejo que o requerente intentou no ano de 2013, e que deu lugar ao proc. 2655/13.7YLPRT, que correu termos no então 7º Juízo Cível de Lisboa, bem como a decisão que quanto ao mesmo houve, decisão que foi confirmada pela Relação de Lisboa, a fls. 107 a 145. 60.º - Veja-se a nova notificação judicial avulsa, de Dezembro de 2014”.

A este propósito não pode deixar de se ponderar todo o expendido na sentença proferida no processo n.º 2655/13.7YLPRT, que correu termos no então 7º Juízo Cível de Lisboa, que consta a fls. 108 a 120, dos autos, e que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em que se apreciou de factualidade idêntica àquela que constitui o objecto da presente acção, para se concluir que o senhorio fez um uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, não podendo ignorar a falta de fundamento da acção intentada e o seu impacto na qualidade de vida da requerida.

“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571.

São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.

Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501; “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.

E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.

Ao intentar a presente acção o requerente/senhorio fez um uso reprovável da mesma tendo provocado danos não patrimoniais à requerida, conforme decorre da matéria provada, danos esses que afectaram a qualidade de vida daquela e como tal merecem a tutela do direito.

Considerando-se, pois, as consequências advindas da propositura da presente acção, para a requerida, bem como o grau de culpabilidade do requerente/senhorio, entende-se ser de fixar a indemnização devida, no montante de € 3.000,00.

Importando, ainda, condená-lo em multa que se fixa em 10 vezes a taxa de justiça devida, nos termos do disposto no art. 15º - R, na redacção da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.»

O Requerente/Apelante sustenta, ex adverso, que nunca poderia ser condenado em multa e indemnização, por alegado uso indevido ou abusivo do procedimento especial de despejo (nos termos do artigo 15º-R do NRAU), já que não fez uso indevido do processo, tendo-se limitado a recorrer aos meios judiciais para fazer valer o seu putativo direito de resolver o contrato de arrendamento (com base no não pagamento da nova renda legalmente devida pela sua arrendatária).

Quid juris ?

Para que haja lugar à aplicação do disposto no art. 15º-R do NRAU (na redacção emergente da cit. Lei nº 31/2012), não basta que o juiz julgue procedente a Oposição deduzida pelo inquilino. Faz-se mister que se deva concluir que o senhorio usou meios processuais cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que fez uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo.

In casu, a circunstância de o tribunal ter julgado procedente a Oposição deduzida pela arrendatária ao procedimento especial de despejo contra ela intentado pelo senhorio ora Apelante não é suficiente para fundar uma tal conclusão.

A procedência da Oposição deduzida pela arrendatária ficou a dever-se ao facto de o Tribunal (tanto o de 1ª instância, como esta Relação) perfilharem uma distinta interpretação da legislação arrendatícia ao abrigo da qual o senhorio entendeu que a arrendatária teria deixado de poder invocar a circunstância obstativa do pretendido aumento da renda consistente no facto de o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA] pelo mero facto de não ter feito prova anual do seu rendimento no ano fiscal de 2013 até ao fim do mês de Janeiro de 2014.

De qualquer modo, há que reconhecer que a legislação em causa, na sua literalidade, não é absolutamente incompatível com a interpretação que dela fez o senhorio ora Apelante. A deficiente técnica legislativa empregue pelo legislador do art. 35º, nº 5, da Lei nº 31/2012 foi, aliás, apontada pela doutrina mais qualificada – ao pôr em evidência a impraticabilidade dum regime que exige do inquilino a prova dos seus rendimentos numa altura do ano em que ainda está em curso o prazo para as pessoas singulares apresentarem as suas declarações para efeitos de liquidação do IRS relativamente ao ano fiscal anterior, e viria a estar na origem das alterações legislativas posteriormente introduzidas neste diploma pela cit. Lei nº 79/2014, que postergou para o fim do mês de Setembro de cada ano o prazo dentro do qual o arrendatário deve renovar a prova dos seus rendimentos no ano anterior.

E, já em 2016, o próprio Tribunal Constitucional veio a considerar materialmente inconstitucional, “por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição”, a solução legislativa que impede automaticamente o arrendatário, pelo simples facto de não enviar os documentos comprovativos dos regimes de excepção que invoque (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência), de beneficiar das referidas circunstâncias.

Em todo o caso, sempre terá de se reconhecer que, in casu, o senhorio ora Apelante se limitou a recorrer aos meios judiciais para fazer valer o seu putativo direito de resolver o contrato de arrendamento (com base no não pagamento da nova renda legalmente devida pela sua arrendatária, à luz duma legislação atrabiliária, deficiente e até materialmente inconstitucional).

Assim sendo, não houve uso indevido do procedimento especial de despejo, nem emprego de meios processuais cuja falta de fundamento o requerente não devesse ignorar, tão pouco tendo existido um uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, nos termos e para os efeitos do cit. art. 15º-R do NRAU  (na redacção dada pela cit. Lei nº 31/2012).

A esta luz, irreleva que a arrendatária ora Requerida/Apelada tenha sofrido os danos de ordem não patrimonial que a matéria factual apurada em 1ª instância (e mantida inalterada por esta Relação) evidencia.

Consequentemente, a Apelação procede, ao menos quanto a esta questão.

DECISÃO.

Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento à Apelação, alterando a sentença recorrida, no segmento em que esta condenou o Requerente ora Apelante, por alegado uso indevido ou abusivo do procedimento especial de despejo (nos termos do artigo 15º-R do NRAU), no pagamento à Requerida de uma indemnização no montante de € 3.000,00, bem como no pagamento de uma multa que se fixou em 10 vezes a taxa de justiça devida, absolvendo o Requerente/Apelante deste pedido indemnizatório e desta condenação em multa.
No mais, mantém-se a Sentença recorrida.
O Requerente/Apelante suportará 90 % das custas da acção e da Apelação, ficando a cargo da Apelada 10 % das mesmas (sem prejuízo do Apoio Judiciário de que ela beneficia).



Lisboa, 22-06-2016


Rui Vouga
Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos


[1]Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3]O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4]A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5]CARLOS LOPES DO REGO inComentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608.
[6]Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
[7]Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85).
[8]Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186).
[9]Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[10]Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186).
[11]Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[12]Cfr., de igual modo no sentido de que «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela», o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/5/2010 (Proc. nº 73/2002.S1; relator – MÁRIO CRUZ), cujo sumário está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[13]Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[14]Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt).
[15]Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[16]Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de  20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[17]Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85).
[18]Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[19]Cfr., ainda no sentido de que «a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas», o Ac. do STJ de 10/3/2005, proferido no Proc. nº 05B016 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[20]Cfr., também no sentido de que «a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância (v. g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada», o Ac. da Rel. de Évora de 29/3/2007, proferido no Proc. nº 2824/06-3 e relatado pelo Desembargador TAVARES DE PAIVA (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[21]Cfr., uma vez mais no sentido de que «porque o recurso da matéria de facto é um verdadeiro recurso e, como tal, para que proceda, importa que se possa concluir, com segurança, pela verificação de um erro de julgamento de facto, não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada a decisão de facto da primeira instância, sendo necessário para tanto que o Tribunal da Relação esteja em condições de afirmar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal de primeira instância», o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/1/2010, proferido no Proc. nº 495/04.3TBOBR.C1 e relatado pelo Desembargador CARLOS GIL (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[22]Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA.
[23]Ibidem.
[24]Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[25]Cfr, neste sentido, MARIA OLINDA GARCIA in “Arrendamento Urbano Anotado. Regime Substantivo e Processual (Alterações introduzidas pela Lei nº 31/2002)”, 1ª edição, Novembro de 2012, pp. 137-138 e FRANCISCO DE CASTRO FRAGA in “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas”, coordenação de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, 2014, p. 483.
[26]MARIA OLINDA GARCIA in ob. cit., p. 138.
[27]MARIA OLINDA GARCIA in ob. cit., pp. 140-141.
[28]Cfr., neste sentido, MARIA OLINDA GARCIA in “Arrendamento Urbano Anotado. Regime Substantivo e Processual (Alterações introduzidas pela Lei nº 31/2002)” cit., p. 151.
[29]FRANCISCO DE CASTRO FRAGA in “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas”, coordenação de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO cit., p. 500.
[30] FRANCISCO DE CASTRO FRAGA, ibidem.
[31]FRANCISCO DE CASTRO FRAGA in “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas”, coordenação de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO cit., p. 490.
[32]FRANCISCO DE CASTRO FRAGA, ibidem.
[33]FRANCISCO DE CASTRO FRAGA, ibidem.
[34]FRANCISCO DE CASTRO FRAGA, ibidem.