Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JURÍDICA ESTADO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Proposta uma acção contra um serviço público não personalizado, mas que faz parte integrante do Estado, nada parece obstar a que, com base no art. 265º nº 2 do CPC, se convide o Autor a corrigir a sua petição inicial de forma a fazer intervir o Estado como Réu. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (V) intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, pedindo, com os fundamentos constantes da petição inicial, a procedência da acção, devendo em consequência: - ser declarado que o A. e a R. se encontram vinculados por um contrato individual de trabalho sem termo, desde Fevereiro de 2004; - ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 4508,64, a título de subsídios de férias e de natal não pagos, desde Fevereiro de 2004 até Setembro de 2005; - ser declarada a ilicitude do despedimento do A.; - ser, em consequência, a R. condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com todos os direitos adquiridos, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização legalmente prevista; - ser a R. condenada a pagar ao A. todas as retribuições que este deixou de receber desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final. A Mª Juiz proferiu, de imediato, o seguinte despacho: “Veio o A. intentar a presente acção contra a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Ora a referida secretaria-geral não dispõe de personalidade jurídica e não dispondo de personalidade jurídica, também não tem personalidade judiciária (art. 5º do CPC). Pelo exposto, indefiro liminarmente a p.i.”. O Autor, inconformado, interpôs recurso deste despacho, arguindo também a nulidade do mesmo por falta de fundamentação, e conclui a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo” veio, no âmbito dos presentes autos, proferir decisão de indeferimento liminar da petição inicial, por mui singelamente, concluir pela inexistência de personalidade judiciária da R - Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros - em virtude da falta da respectiva personalidade jurídica. 2. Tal decisão, por não se tratar de um despacho de mero expediente, por não prover ao andamento regu1ar do processo, mas antes influir na decisão da causa, uma vez que respeita aos direitos e interesses das partes, deveria ter sido fundamentada, o que manifestamente não aconteceu nos presentes autos (art. 158° do CPC). 3. A falta de alegação do raciocínio lógico que esteve na base da aludida decisão, o que, de resto, constitui uma obrigação constitucional, não permite ao Recorrente sindicar as razões que determinaram a respectiva decisão, o que, em última análise, corresponde a uma limitação injustificada do seu direito de defesa e em suma, a uma violação do dever de administração da justiça, previsto no art. 156° do CPC. 4. Tal omissão inquina a decisão recorrida de nulidade e portanto desprovida de qualquer efeito jurídico pelo que deverá ser concretizada com o respectivo fundamento. 5. Mas se assim não se entender, entende o Recorrente o facto de a demandada ter personalidade jurídica, carecendo, por isso, de qualquer sentido, a decisão de indeferimento liminar da petição inicial. 6. Com efeito tratando-se o conceito de personalidade judiciaria da susceptibilidade de ser parte processual, o critério da coincidência presente no nº 2, do art. 5° do CPC confere personalidade judiciária a quem tiver personalidade jurídica, 7. a qual consiste, de acordo com a Doutrina, na susceptibilidade de ser titular de situações jurídicas, ou seja, apenas pode estar em juízo, quer como demandante, quer como demandado, quem detiver a qualidade de pessoa jurídica. 8. É depois da constatação desta qualidade que poderá aferir-se a medida de situações jurídicas em que a pessoa jurídica pode ser titular ou pode actuar, ou seja, se tem ou não capacidade jurídica (art. 67° do CC), quer no que respeita à capacidade de gozo, quer no que respeita capacidade de agir. 9. O que em suma significa que quem tiver capacidade jurídica, tem necessariamente, assim afirma o Prof. Oliveira Ascensão, personalidade jurídica, uma vez que esta qualidade precede, logicamente, aquela outra de capacidade jurídica. 10. Assim sendo e tendo em conta o descrito no preâmbulo do Decreto-Lei nº 98/2003, de 12 de Maio, que alterou a orgânica da R, atribui-se, entre outras, "(...) à Secretaria-Geral a capacidade jurídica de auferir receitas que serão afectas à cobertura das respectivas despesas. " 11. Ora, uma vez que os conceitos de personalidade e capacidade jurídicas se aplicam igualmente às pessoas colectivas, como é o caso da R., como admitir que, enquanto órgão de apoio administrativo, jurídico, técnico e informativo ao Primeiro Ministro e restantes órgãos do Governo, lhe seja atribuída por meio de Dec-Lei capacidade jurídica para prática de certos actos, se não for uma pessoa jurídica, ainda que colectiva? 12. Tendo este órgão integrante da Administração Pública Central Directa do Estado competências no que respeita, entre outras, à contratação do respectivo pessoal, à instrução dos respectivos processos disciplinares, sindicâncias e averiguações, ao processamento de salários, ao controlo do seu registo de faltas e férias, etc, (arts. 7° e 10º do Decreto-Lei nº 98/2003), 13. actuando, deste modo, como entidade empregadora, cuja capacidade jurídica para constituir laborais é conferida por aquele diploma, como concluir pela falta da sua personalidade jurídica, se a aferência desta qualidade é obrigatoriamente precedente àquela outra da capacidade? Seria legalmente impossível. 14. Mas admitindo ainda a hipótese de verificação da omissão do pressuposto processual de personalidade judiciária da R, determinante da absolvição da instância (art. 288°, nº 1, al. c do CPC), o Prof. Miguel Teixeira de Sousa aplica por analogia o disposto do art. 8° do CPC à situação em que é demandado um organismo do Estado sem personalidade judiciária, sanando esta falta com a intervenção do Estado e a consequente ratificação do processado, 15. à semelhança do que acontece com a previsão deste normativo, no que respeita à falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, sanada através da intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado. 16. Muito embora não refira aquele autor, as razões de tal conclusão, entende o Recorrente ser de admitir a analogia daquela previsão legal à situação dos autos, a admitir-se a posição vertida no despacho a quo, 17. pois a estrutura vertical de organização e funcionamento da administração pública, neste caso, central directa do Estado, também presente no que respeita à relação entre àquelas entidades jurídicas e a casa-mãe, porquanto todas elas dimanam de uma outra pessoa colectiva comum (a casa-mãe), em cujo topo se encontra a administração principal, 18. bem como a sua natureza de pessoa colectiva, permitem concluir pela similitude das duas situações. 19. resolvendo-se a alegada situação lacunar com o tratamento igual de situações semelhantes, uma vez que procedem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (n 2, do art. 10° do CC). 20. Em suma, deveria o Tribunal A Quo, por concluir pela inexistência de personalidade judiciária concluir igualmente, pela sanação da respectiva omissão, nos termos ali referidos. 21. Deve, em consequência, o despacho recorrido ser anulado, por falta de fundamentação legal e ainda por existência da qualidade de personalidade jurídica da demandada, ou caso assim, não se entenda, permitir a sanação daquela falta, por aplicação analógica do disposto no art. 8° do CPC. Citada a Ré para os termos do recurso e da acção, veio a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, através de advogado constituído para o efeito, deduzir as suas contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação do despacho agravado. A Mª Juiz proferiu despacho fundamentado de sustentação da decisão recorrida e admitiu o recurso. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que emergem das conclusões do recurso são as seguintes: - se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; - se a Ré tem personalidade judiciária; - se pode ser sanada a falta de personalidade judiciária. Fundamentação de facto Na petição inicial o A. alegou os seguintes factos: 1. Em 1.09.2001 foi celebrado o contrato junto a fls. 6 a 8 dos autos, entre o A. e o Instituto de Inovação Educacional de (CF) (IIE) para, em regime de avença, prestar colaboração ao Secretariado Entreculturas, no apoio especializado na área da consultoria jurídica. 2. O A. auferia a quantia ilíquida de 242.200$00 acrescida de IVA, à taxa legal. 3. Entretanto o IIE foi extinto e Secretariado Entreculturas foi objecto de reestruturação. 4. A partir de Setembro de 2003 a remuneração mensal do A. passou a ser paga pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a título de encargos gerais do Estado com o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas 5. Em 16 de Fevereiro de 2004 o A. foi transferido para as Instalações do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), onde passou a desempenhar funções sob as ordens, direcção e fiscalização do ACIME, no gabinete de apoio técnico às Associações de Imigrantes, obedecendo às directrizes, critérios, recomendações e comandos dos superiores hierárquicos. 6. No dia 15 de Setembro de 2005 o Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas comunicou-lhe pessoalmente a cessação imediata das suas funções. Fundamentação de direito Quanto à nulidade do despacho recorrido. O Recorrente alega que a decisão recorrida está ferida de nulidade, nos termos do art. 205º nº 1 da CRP e concretizados no nº 1 do art. 158º do CPC, impossibilitando-o de compreender e sindicar o raciocínio que esteve na base dessa decisão, verificando-se assim uma omissão com influência na decisão da causa nos termos do art. 201º do CPC. Acontece que o despacho recorrido contém uma fundamentação simples e concisa, mas suficiente e perfeitamente compreensível das razões e do normativo legal pelas quais a Mª Juiz decidiu indeferir liminarmente a petição inicial. Na verdade, o despacho recorrido está elaborado como um silogismo lógico, característico da decisão judiciária, em que as premissas invocadas conduzem necessariamente à decisão tomada. Nele se refere que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, contra quem foi proposta a acção, não dispõe de personalidade jurídica e não dispondo de personalidade jurídica, também não tem personalidade judiciária (art. 5º do CPC), o que, na perspectiva do julgador, conduz necessariamente ao indeferimento liminar da petição inicial. Este raciocínio foi compreendido pelo recorrente, como o evidência a presente recurso, pois através dele o recorrente procura demonstrar que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros dispõe de personalidade jurídica e judiciária. Verifica-se, assim, que o despacho recorrido não enferma do vício de falta de fundamentação que o recorrente lhe atribui. Quanto à personalidade judiciária da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. A Secretaria–Geral da Presidência do Conselho de Ministros tem a sua orgânica definida pelo Dec-Lei nº 98/2003 de 12 de Maio, recentemente revogado pelo Dec-Lei 161/07 de 3.05, que se caracteriza, em ambos os diplomas, como sendo o serviço dotado de autonomia administrativa que tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à Presidência do Conselho de Ministros. Mas em lado algum desses diplomas lhe é atribuída personalidade jurídica. Nem o facto de ter capacidade para auferir determinadas receitas e as poder afectar a certas despesas (art. 12º e 13 do referido diploma) lhe confere personalidade jurídica. A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros tem antes a natureza de um serviço administrativo integrado na pessoa colectiva pública que é o Estado Português. Não tendo personalidade jurídica também não tem personalidade judiciária, visto que esta, em princípio, coincide com aquela – art. 5º nº 2 do CPC, e também não integra nenhuma das excepções constantes dos art. 6º e 7º do CPC, onde se prevêem determinadas realidades a quem a lei estende a personalidade judiciária, apesar de não serem dotadas de personalidade judiciária. Consequentemente, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros não goza de personalidade judiciária, não sendo, portanto, susceptível de ser parte em juízo (art. 5º nº 1 do CPC). Quem podia e devia ser demandado era o Estado, que é representado em juízo pelo Ministério Público – art. 20º do CPC. A carência de personalidade judiciária, seja por parte do autor seja por parte do réu, e se não for sanável, justifica o indeferimento liminar da petição inicial – art. 234-A nº 1 do CPC e art. 54º nº 1 do CPC e, se for conhecida no despacho saneador, conduz à absolvição da instância, por se tratar de uma excepção dilatória, - art. 288º nº 1 al. c), 493º nº 2 e 494º al. c) todos do CPC. Quanto à possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária. A falta de personalidade judiciária, em princípio, é insusceptível de sanação. Ao invés do que sucede em relação à falta de capacidade judiciária e à falta de legitimidade judiciária, o art. 23º do CPC não faz qualquer alusão à possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária. E compreende-se perfeitamente a posição do legislador: a falta de personalidade judiciária não permite que haja qualquer suprimento, ela é irremovível, ao passo que a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação podem ser remediadas ou supridas. Como bem salienta Alberto dos Reis, a falta de personalidade judiciária não tem remédio, não pode ser suprida (CPC anotado, I, pag. 66). Também Antunes Varela e Outros defendem que a carência de personalidade judiciária é, em princípio, irremovível (Manual de processo Civil 2ª ed. pag. 116). Igualmente, Abrantes Geraldes sustenta que a falta de personalidade judiciária é, em princípio, insanável, nada mais restando ao juiz que proferir, no despacho saneador, a decisão da absolvição da instância, embora refira que caso diferente da falta de personalidade judiciária é a errada identificação dos sujeitos, caso em que, nos termos do nº 2 do art. 508º do C.P.C., deve haver lugar a convite de aperfeiçoamento (Temas da Reforma do Processo Civil II VOL. Almedina pag. 68). Há todavia casos em que a falta pode ser suprida, como seja o caso previsto no art. 8º do CPC relativo à falta de personalidade judiciária das sucursais, filiais, delegações ou representações a qual pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado. Alega o Recorrente que deve ser aplicável ao presente caso, analogicamente, a doutrina do art. 8º do C.P.C, citando a seu favor a opinião de Miguel Teixeira de Sousa ([1]) que admite, embora com dúvidas e sem explicar, que se possa aplicar analogicamente o disposto no art. 8º do C.P.C. quando seja demandado um organismo de Estado sem personalidade judiciária, fazendo intervir o Estado e procedendo-se à ratificação do processado. Recentemente o STJ em acórdão de 14.01.2004 ([2]), numa acção intentada contra o Estádio Universitário de Lisboa (EUL), concluindo embora pela falta de personalidade judiciária, por se estar perante um mero serviço não personalizado do Estado e que, por isso, devia ter sido este o demandado, entendeu que se estava perante uma situação sanável e daí que tenha revogado a decisão recorrida e determinado "a baixa dos autos à 1ª instância para que o juiz convide a parte a suprir a falta de personalidade judiciária do réu, nos precisos termos do artigo 265º, n.º 2, do Código de Processo Civil, seguindo-se os ulteriores termos do processo". Entendeu-se, nesse caso, que o EUL era mero serviço não personalizado do Estado, pelo que, no fundo, a situação se reconduzia, na prática, a uma questão de representação interna deste na acção - se aí podia figurar, por si, o EUL ou se tinha de figurar o Estado, patrocinado pelo Ministério Público. O Ac de 31.05.06 refere, ainda que “bem vistas as coisas, o que se fez foi permitir que o Estado substituísse o EUL no processo, numa perspectiva que tem a ver com os poderes de actuação em juízo, inerentes à personalidade jurídica e judiciária, que o EUL não tinha e no quadro de uma questão de "foro interno" do Estado e do EUL”. O STJ entendeu ainda, no caso citado, que no sentido da possibilidade dessa sanação, «aponta ainda o disposto no n.º 3 do artigo 288º, que, ao enumerar as situações de absolvição da instância, vem estipular que "as situações dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta não for sanada nos termos do n.º 2 do artigo 265º ". Ou seja, não é possível declarar a absolvição da instância com base na falta de um pressuposto processual desde que este seja passível de sanação e enquanto essa sanação não for promovida». Subscrevendo este entendimento, também na presente acção, proposta contra um serviço não personalizado, mas que faz parte integrante do Estado, nada parece obstar a que, com base no art. 265º nº 2 do CPC, se convide o Autor a corrigir a sua petição inicial de forma a fazer intervir o Estado como Réu, requerendo a citação do Ministério Público. E, sendo assim, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra em que se formule o convite ao Autor para que corrija a petição inicial nos termos apontados. Decisão: Nos termos expostos, dando provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro em que o Mº Juiz convide o Autor a corrigir a petição inicial fazendo intervir o Estado como Réu, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Custas do recurso pelo recorrido. Lisboa, 2007/07/04 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba ____________________________________________________ [1] Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pag. 139. [2] Citado no Ac. de 31.05.2006, disponível em www.dgsi.pt, relator Mário Pereira, onde se reafirma a mesma doutrina. |