Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SÓCIO GERENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DÍVIDA DA SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I–A gestão danosa, quando conexionada com a responsabilização pessoal da 2.ª Ré, na sua qualidade de sócia e gerente da 1.ª Ré, não pode ou deve ser somente configurada à luz da desconsideração da personalidade jurídica, podendo e devendo, em função dos factos alegados e dados como assentes, ser também reconduzido ao regime dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º, 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais, convindo lembrar, a este propósito, que segundo o artigo 664.º do Código de Processo Civil de 1961, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.» II–Os créditos reclamados pelo Autor constituem retribuições e outras prestações de cariz laboral devidos por força do contrato de trabalho e/ou como contrapartida da atividade pelos mesmos desenvolvida para a 1.ª Ré, o que faz esta cair numa situação de incumprimento, conforme se mostra prevista nos artigos 323.º e 324.º do Código do Trabalho de 2009, ressaltando dos autos que a empregadora, após ter entrado em mora contratual – que acabou por motivar a suspensão por parte do trabalhador do respetivo vínculo jurídico-profissional –, incorreu na prática de atos de transmissão ou disposição do seu património social que se mostram proibidos pelos números 2 e 3 do artigo 324.º e número 1, alíneas d) e e) do artigo 313.º, o que acarreta a sua anulabilidade. III–A 2.ª Ré, enquanto gerente da 1.ª Ré, atuou em clara violação de normas legais que protegem os interesses dos credores da mesma, numa gestão danosa para a satisfação dos seus direitos de crédito, que se reconduz ao estatuído nos números 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, implicando, nessa medida, que responda solidária e conjuntamente com tal sociedade, pelas dívidas que esta tem para com o aqui Autor, desconhecendo-se a existência de outro património social que seja suficiente para cobrir o montante global dos créditos reclamados pelo trabalhador na presente ação e reconhecidos no quadra da sentença impugnada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: AA, manobrador, desempregado, titular do BI n.º (..) emitido em (…) pelo SIC de Lisboa, NIF (…), com residência no (…), em Lisboa, veio propor, em 13/03/2011, a presente ação de declarativa de condenação, com processo comum contra BB, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), como 1.ª Ré, CC, (…), NIF (…), sócia e gerente da 1.ª Ré, com residência na (…), como 2.ª Ré e DD, (…), NIF (…), sócio e gerente da 1.ª Ré com residência na (…), como 3.º Réu, formulando os seguintes pedidos: «a)Seja julgada a cessação do contrato de trabalho do Autor, a que os Réus deram causa, como um despedimento ilícito; b)Sejam os Réus condenados a pagar ao Autor uma compensação calculada em função da antiguidade e cuja liquidação ascende a € 11.424,00 (onze mil, quatrocentos e vinte e quatro euros); c)E a pagarem ao Autor: i)As retribuições não pagas, no valor de € 4.173,39 (quatro mil, cento e setenta e três euros e trinta e nove cêntimos); ii)As diferenças de retribuição por prestação de trabalho suplementar, no valor de € 19.812,72; iii)As quantias devidas por não concessão de descansos compensatórios, a liquidar; iv)As diferenças relativas a retribuições base pagas, no valor de € 2.643,00; v)As diferenças relativas a diuturnidades no valor de € 6.375,76; vi)As diferenças relativas a subsídios de refeição no valor de € 2.467,26; vii)Os juros vencidos e vincendos.» * Alegou o Autor, para tanto e muito em síntese, que foi admitido ao serviço da 1.ª Ré, em 13 de Novembro de 1995, como manobrador (operador de máquinas), e que a partir de Outubro de 2010, a Ré deixou de lhe pagar as retribuições e o subsídio de refeição, não mais tendo recebido as retribuições devidas desde essa data. Mais alega que os Réus encerraram o local de trabalho do Autor, sem qualquer procedimento nem explicação, tendo a 1.ª Ré dito que já não era patroa deles e que tinha vendido a empresa, o que configura um despedimento ilícito, sendo que os 2.º e 3.º Réus praticaram atos que consubstanciam desconsideração jurídica da 1.ª Ré, por serem sócios e/ou gerentes da mesma desde 2006, sendo por conseguinte responsáveis pelos créditos derivados da execução e da cessação do contrato de trabalho. * Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, conforme despacho judicial de fls. 78, tendo os Réus sido citados para o efeito, através de Carta Registada com Aviso de Receção ou através de oficial de justiça, como resulta do inúmero expediente constante de fls. 80 e seguintes e que visou fundamentalmente a citação da 2.ª Ré CC (que acabou por o ser duas vezes), muito embora também houve problemas relativamente à citação da 1.ª Ré, dado o 3.º Réu ter deixado de ser seu legal representante. Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 102 e 103, 218 e 219, 231, 265 e 266), foram os Réus notificados para contestar, no prazo de 20 dias e sob a cominação legal, o que os dois últimos fizeram, em tempo devido, e nos termos de fls. 290 e seguintes. * O 3.º Réu DD apresentou a contestação de fls. 290 a 314, onde se defendeu por exceção e impugnação, alegando que nunca exerceu a gerência de facto da 1.ª Ré, sendo que o mesmo renunciou ao cargo de gerente em 30 de Setembro de 2004, mediante comunicação escrita entregue em mão à 2.ª Ré, que por razões que desconhece apenas foi levada ao registo no dia 15/12/2006,e registada em 23 de Março de 2011, sendo que quem detinha o controlo da 1.ª Ré, era a 2.ª Ré, concluindo que o mesmo é parte ilegítima. * A 3.ª Ré CC apresentou a contestação de fls. 315 e seguintes, onde alegou que não vendeu qualquer bem da 1.ª Ré, e que a sociedade EE vendeu em 2010 bens à sociedade FF, LDA para poder pagar aos credores daquela, negando ainda ser gerente de facto da 1.ª Ré, alegando que a gerência era do GG, impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial e concluindo que a mesma é também parte ilegítima. * A 1.ª Ré BB não apresentou contestação dentro do prazo legal. * O Autor veio responder, a fls. 337 e seguintes, à exceção arguida pela 2.ª Ré, tendo sustentado a sua improcedência, assim como a condenação da mesma como litigante de má-fé. * O Autor veio responder, a fls. 341 e seguintes/346 e seguintes, à exceção arguida pelo 3.º Réu, tendo sustentado a sua improcedência, assim como a condenação do mesmo como litigante de má-fé. * O 3.º Réu veio a fls. 386 e seguintes, responder à contestação da 2.ª Ré. * Foi proferido, a fls. 351 e seguintes e com data de 18/11/2014, despacho saneador, no qual foi fixado o valor de € 46.856,13, dispensada a realização de Audiência Preliminar - bem como, aliás, em momento posterior, a enunciação dos temas de prova -, julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus[[1]], considerada regular e válida a instância nas demais vertentes, definido o objeto do litígio, admitidas as diligências de prova requeridas pelas partes assim como os seus róis de testemunhas designada a data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento. * Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo conforme ressalta das Atas de fls. 378 a 381, 541 a 545, 548 a 550 e 567 a 569 dos autos, tendo a prova aí produzida sido objeto de gravação. * Foi então proferida, de imediato, a fls. 570 a 584 e com data de 16/10/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Nestes termos, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A-Condena a Ré BB, LDA., e a Ré CC a pagar ao Autor AA: i)O valor da indemnização por antiguidade pelo despedimento ilícito a que o autor foi sujeito, no valor de € 7.939,73 (sete mil, novecentos e trinta e nove euros e setenta e três cêntimos); ii)A quantia de € 3.585,81 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) a título de retribuições vencidas e não pagas e dos proporcionais de férias, subsídios e de férias e de natal referentes ao ano da cessação do contrato; iii)Às quantias referidas em i) e ii) acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, a contar desde o dia 31/12/2010, até integral pagamento (arts. 804º, 805º, nº1, 806º e 559º do C. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08/04. iv)As diferenças de remunerações pagas e não pagas, de retribuições por prestação de trabalho suplementar, por não concessão de descansos compensatórios, diuturnidades e subsídios de refeição, acrescida de juros legais desde a citação, liquidar em ulterior incidente de liquidação; B-Absolver o Réu DD do pedido; C-Absolve o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré CC. Custas pelos 1.º e 2.º Réus e pelo Autor, na proporção do decaimento. Fixa-se o valor da acção em € 11.525,54 Após, trânsito, Comunique o teor desta decisão à segurança social. Registe e Notifique.” * A Ré CC, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 598 e seguintes, dela interpor recurso, que foi admitido a fls. 839 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * A Apelante apresentou, a fls. 599 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para o efeito, conforme resulta de fls. 611 e seguintes, não tendo formulado conclusões mas apenas pugnado pela manutenção da sentença recorrida. * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 624 a 627, parecer no sentido da improcedência do recurso, não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir. II-OS FACTOS. O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1)O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 13 de Novembro de 1995 para, sob a autoridade e direcção desta, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de manobrador (operador de máquinas) que lhe foi atribuída – cfr. Doc. junto a fls. 18 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2)Contrato que foi celebrado por tempo indeterminado e com a retribuição inicial, mensal, ilíquida, de 90.000$00 (noventa mil escudos); 3)O local de trabalho situava-se num parque arrendado à Câmara Municipal de Lisboa, existente na Rua (…) Lisboa; 4)O conteúdo da função de operador de máquinas integrava as seguintes funções: proceder à movimentação, carga, descarga e arrumação em parque de mercadorias diversas e de contentores, estes de clientes da 1.ª Ré, manobrando máquinas de elevação e transporte, como empilhadoras, gruas, monta-cargas; proceder à manutenção das referidas máquinas e à limpeza e arrumação do parque; proceder à manutenção e outros trabalhadores em veículos da firma EE, LDA; 5)O Autor sempre foi um trabalhador honesto, assíduo e muito diligente; 6)Nunca tendo sido sujeito a qualquer admoestação e/ou processo disciplinar; 7)A 1.ª Ré pagava ao Autor uma retribuição base mensal de € 498,80, acrescida de um subsídio de alimentação de € 86,52 por mês e de diuturnidades de € 25,82 mensais; 8)Pelo menos desde o ano de 2003, a retribuição base, e desde 2005, as outras prestações, que a Ré tem pago ao Autor as mesmas prestações retributivas, mantendo-as inalteradas; 9)Nos últimos cinco anos, o Autor praticava, todos os dias, de Segunda a Sexta-feira, um horário das 07h00 às 20h00m, com intervalo de uma hora para almoço; 10)Horário que correspondia ao período de abertura do estabelecimento; 11)Era o 3.º Réu, sócio da empresa, quem abria e fechava, todos os dias, o parque, e se mantinha no local de trabalho, definindo prioridades e coordenando o trabalho a realizar; 12)Em Setembro de 2010 foi comunicado ao Autor uma ordem de trabalho da gerente CC para que passasse, a partir desse mês, a entrar às 09h00 e a sair às 18h00m, mantendo a hora de intervalo para refeição; 13)Ordem que o Autor passou a cumprir; 14)A partir do mês de Junho de 2010 a 1.ª Ré deixou de pagar as contribuições à Segurança Social; 15)Desde Outubro de 2010, inclusive, a 1.ª Ré deixou de pagar as retribuições base e diuturnidades, bem como o subsídio de refeição ao Autor; 16)Também a 1.ª Ré não pagou ao Autor, no final de 2010, o subsídio de Natal; 17)Quando a Ré deixou de pagar as retribuições, os trabalhadores, incluindo o Autor, reclamaram desses factos perante o sócio e gerente da 1.ª Ré, DD; 18)Que era o único representante como sócio da 1.ª Ré que os acompanhava todos os dias; 19)O Réu DD ia dizendo que o pagamento dependia da outra sócia, da co-Ré CC; 20)A partir de determinado momento, perto do final do ano de 2010, os trabalhadores verificaram que uma camioneta, pertencente à sociedade comercial HH LDA., ia ao local de trabalho retirando do parque as máquinas, outros equipamentos de trabalho, os contentores e a sucata existentes no parque; 21)O co-Réu DD interpelado pelos trabalhadores sobre o referido em 20) não deu informações sobre o que se passava, referindo sempre que o assunto era com a co-ré CC; 22)O co-Réu DD nos últimos dias do ano de 2010 deixou de comparecer no local de trabalho; 23)Com data de 20 de Dezembro de 2010, o Autor dirigiu uma carta à 1.ª Ré, comunicando-lhe, além do mais: «requerer a V. Exa. a suspensão do Contrato de Trabalho em virtude da Entidade Patronal BB, LDA. (…) não efectuar o pagamento do respectivo vencimento mensal. Neste momento tenho ordenados em atraso (meses Outubro, Novembro e subsídio de férias e de Natal) (…)» - cfr. Doc. junto a fls. 26 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 24)A carta veio a ser devolvida ao remetente em 03/01/2011, com o motivo «não atendeu»; 25)No dia 31 de Dezembro de 2010 o Autor e um seu colega de trabalho quando se dirigiram para o local de trabalho encontraram o parque fechado; 26)O colega do Autor telefonou à co-Ré CC para saber o que se passava e em resposta esta disse que já não era patroa deles porque tinha vendido a empresa; 27)A co-Ré CC encerrou o parque correspondente ao local de trabalho do Autor; 28)A 1.ª Ré desenvolvia a sua actividade económica na área dos transportes de mercadoria; e tinha como objecto social o transporte rodoviário de mercadorias e parqueamento, comércio, aluguer, reparação e conservação de contentores; 29)Exercia assim a 1.ª Ré uma actividade de recebimento, parqueamento, carregamento de contentores com mercadorias; sendo que o parque onde os trabalhadores da 1.ª Ré prestavam a sua actividade profissional servia de entreposto transitário para as mercadorias transportadas por camiões-atrelados, quer da co-Ré CC, única sócia gerente da sociedade EE, LDA., quer de outras empresas da área de transporte de mercadorias; 30)E aí se procedia ainda a manutenção e reparação das viaturas de transporte da EE; 31)Mediante ap. 11/20061215, mostra-se registada uma alteração ao contrato de sociedade da 1.ª Ré, passando a estar inscritos como sócios, além do mais, os aqui 2.º e 3.º Réus, estando registada a gerência a cargo de ambos; 32)Mediante ap. 4/20110322, mostra-se registada a renúncia à gerência da 1.ª Ré por parte do 2.º e 3.º Réus – cfr. certidão de matrícula da 1.ª Ré junta a fls. 186-191 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 33)A 1.ª Ré era a única arrendatária da Câmara Municipal de Lisboa, e única pagadora da renda relativamente ao parque, onde tinha o seu equipamento e se situava o local de trabalho do Autor e dos seus colegas de trabalho; 34)Este parque era também utilizado pela sociedade EE, LDA.; 35)Desde 2006, a 2.ª Ré passou a ser a única sócia e gerente da sociedade referida em 35); 36)Era no parque da 1.ª Ré que a EE movimentava as suas cargas de mercadorias para clientes desta e o utilizava para «garagem» permanente dos seus veículos; 37)À EE eram prestados os seguintes serviços pelo Autor e colegas trabalhadores da 1.ª Ré, por ordem dos 2.º e 3.º Réus: 1–Reparação das galeras (reboques) e mudanças de pneus; 2–Baldeação de carga de uns contentores para outros; 3–Deslocações ao serviço da EE para fazerem a descarga de produtos ou mercadorias, transportados em contentores, nos locais de entrega aos clientes daquela; 4–Proceder a descargas de carros que chegavam com produtos para a EE os transportar depois para os clientes desta (exemplo: paletes de mel que vinham de Espanha para, depois, a EE os transportar e distribuir aos seus clientes); 38)A 2.ª Ré, pouco tempo antes de ter encerrado o local de actividade da 1.ª Ré e local de trabalho do Autor, vendeu as máquinas, equipamentos, contentores e sucatas que aí se encontravam a outra sociedade comercial; 39)Havia contentores que se destinavam à sucata, e que pertenciam à 1.ª Ré, que se encontravam no parque desta e que foram vendidos à sociedade comercial HH LDA por decisão da 2.ª Ré; 40)As decisões da 1.ª Ré eram inicialmente tomadas por GG; 41)Nessa altura, o co-Réu DD limitava-se a transmitir aos trabalhadores as instruções que recebia daquele; 42)Posteriormente, quem passou a ter o controlo da 1.ª Ré era a co-Ré CC, que passou a gerir a sociedade, estabelecendo as relações comerciais entre a 1.ª Ré e a EE; 43)O co-Réu DD nada auferiu das vendas referidas em 38) e 39). 44)A sociedade EE vendeu em 2010 bens à sociedade FF, LDA., que lhe pertenciam e sempre pertenceram a fim de poder pagar aos credores daquela. Não se provou que: -A HH, LDA., pagou aos Réus por apenas parte do «recheio» a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros); -O referido em 34) dos factos provados ocorreu por decisão dos 1.º e 2.º Réus; -A sociedade II, LDA servia-se, de forma continuada, para cargas e descargas de mercadorias, em trânsito de e para o Porto de Lisboa, do parque da 1.ª Ré, e beneficiando ainda de alguns trabalhos esporádicos por parte do autor e do seu colega de trabalho; -O 3.º Réu vendeu máquinas e outros equipamentos que pertenciam à 1.ª Ré; -Os 2.º e 3.º Réus acordaram entre si fazer cessar a actividade da 1.ª Ré com o propósito de frustrar os direitos dos credores a serem pagos; -O co-Réu DD foi nomeado gerente «à sua revelia», quando era jovem estudante, sem qualquer experiência de negócios ou de gestão de sociedades; -Assim que tomou consciência da nomeação de gerente pelo seu pai e das responsabilidades que poderiam advir para si, o mesmo entregou, em mão, uma carta de renúncia à namorada do pai, a co-Ré CC; -A Ré BB prestava serviços à EE que esta sempre pagou, nomeadamente, através do pagamento mensal de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), através de cheque que a BB endossava ao ora autor para pagamento a este de remunerações, subsídios e demais encargos laborais, nomeadamente retribuições por trabalho suplementar, concessão de descansos compensatórios, diferenças relativas a retribuições, diuturnidades, subsídios. * A restante matéria alegada nos articulados é matéria conclusiva e/ou de direito e/ou irrelevante para a decisão da causa e como tal, irrespondível.» * III–OS FACTOS E O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância desta ação e das demais que se lhe acham apensas terem dado entrada em tribunal em 13/03/2011 ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como depois da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, mas este regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial. Importa ponderar a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida após a entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição [[2]], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 13/03/2011[[3]]. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido sucessivamente na vigência da LCT e legislação complementar e dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, que entraram, respetivamente, em vigor em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes dos mesmos derivados que aqui irão ser chamados à colação, em função da factualidade em julgamento. B-DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. Realce-se que a Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, os recorridos requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 635.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância. C–OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES DE DIREITO. Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que, em termos de discordância com a sentença impugnada, é apenas suscitada pela Ré recorrente a questão relativa à sua condenação solidária com a 1.ª Ré no pagamento dos créditos laborais em que esta última foi condenada a liquidar ao Autor, sendo a referida condenação da sócia e gerente desta última ao abrigo do artigo 78.º do C.S.C., muito embora a decisão impugnada faça apelo, para o efeito, à figura da desconsideração da personalidade jurídica. D-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE [[4]] Afigura-se-nos importante abordar esta primeira problemática suscitada na sentença recorrida, dado o Autor o ter feito no seu articulado inicial, vindo igual e naturalmente a sentença recorrida a debruçar-se sobre essa matéria. A decisão judicial impugnada, acerca de tal problemática, fundamentou a sua decisão nos seguintes moldes: «Da desconsideração da personalidade jurídica: Veio o autor pedir a responsabilização solidária dos 2.ª e 3.º Réus, por via da desconsideração da personalidade jurídica. Nos dizeres de Menezes Cordeiro (in «Tratado de Direito Civil Português», I (Parte Geral), Tomo III, Almedina, Coimbra, 2004», pp. 627-649), o levantamento da personalidade colectiva [que outros designam por desconsideração da personalidade jurídica, cfr. Pedro Cordeiro, in A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais (1989), referido pelo primeiro autor, ob. cit., p. 625, nota de rodapé n.º 2074] trata-se dum instituto surgido para sistematizar e explicar diversas soluções concretas, estabelecidas para resolver problemas reais postos pela personalidade colectiva, e que se manifestam na confusão de esferas jurídicas, na subcapitalização e no atentado a terceiros e abuso da personalidade. Para o primeiro citado autor, “a confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios” (ob. cit., p. 628); “verifica-se uma subcapitalização relevante, para efeitos de levantamento da personalidade, sempre que uma sociedade tenha sido constituída com um capital insuficiente. A insuficiência é aferida em função do seu próprio objecto ou da sua actuação surgindo, assim, como tecnicamente abusiva” (ob. cit., p. 629); já o atentado a terceiros verifica-se “sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios” (ob. cit., p. 633). Como fundamentar, porém, a responsabilização das pessoas envolvidas em casos que reúnam os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva? De acordo com Brito Correia (in Direito Comercial, 2.º volume, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1989, p. 244), “tal responsabilidade pode fundamentar-se no artigo 334.º do Código Civil, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Já para Bernardo da Gama Xavier e outros (Manual de Direito do Trabalho, Verbo – Babel, Lisboa, 2011, p. 382) “justifica-se adoptar uma solução que conduza à chamada desconsideração da personalidade (isto é, não se considera a autonomia dos sujeitos empregadores em presença e de cada uma das relações jurídico-laborais), por forma a garantir que o trabalhador não fique prejudicado”, o que sucede “quando se verifique uma utilização abusiva da personalização autónoma de cada sociedade membro do grupo”, tecendo as seguintes considerações acerca dos requisitos que podem justificar essa solução de recurso: “Pensamos que a reconstrução da ‘unidade’ que pode estar por detrás do grupo de empresas ou de sociedades só se justifica quando o grupo apresente características tais que permitam detectar a efectiva presença de uma especial ‘unidade’, que se mantém apesar das personalizações das suas várias componentes e que, em termos de boa-fé, exija a desconsideração dessas personalizações. É o que sucede, por exemplo: quando as várias sociedades prosseguem um mesmo objectivo económico, com meios comuns (os mesmos dirigentes, a utilização dos mesmos locais, serviços e meios de produção, ou o mesmo pessoal); ou quando, embora as actividades das diferentes sociedades não se confundam, as relações entre elas são de tal forma estreitas que se pode dizer que a sociedade que efectivamente detém os poderes patronais — que realmente dirige o trabalhador em causa — não é quem formalmente ocupa a posição de empregador, mas sim uma outra de quem depende afinal o trabalhador. Por outro lado, terão de verificar-se nos vínculos laborais formalmente autónomos conexões que os permitam unificar.” Por seu turno, Pedro Romano Martinez (in Direito do Trabalho, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 434-435) aproveita para sublinhar que “[a] procura do empregador real está relacionada com uma ideia de justiça, na tentativa de levar a defesa do trabalhador até onde for juridicamente possível”, sendo certo que, “[j]uridicamente, para se chegar à entidade patronal real, sem atender só ao empregador efectivo, pode recorrer-se à figura da desconsideração da personalidade jurídica. Em princípio, quando se fala no levantamento da personalidade jurídica, pretende-se responsabilizar as pessoas singulares que estão ‘encobertas’ pela pessoa colectiva. Neste caso, não é essa a finalidade, pois cabe verificar quem são as outras pessoas colectivas que agem em conjunto com aquele empregador efectivo. Interessa, deste modo, ‘passar por cima’ do empregador efectivo, desconsiderando-o, ou melhor, não atendendo exclusivamente a essa situação, e procurar o grupo empresarial em que aquele empregador se insere” - cita, a propósito, Raposo Bernardo in “O Exercício dos Direitos dos Trabalhadores nos Grupos de Sociedades”, Relatório de Mestrado, Lisboa, 1995, p. 47), o qual refere que o recurso à desconsideração deve relacionar-se com os princípios da aparência e da confiança legítima, ancorados no princípio da boa-fé. De acordo com o disposto no artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais: «Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social de torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.» No caso dos autos, não vislumbramos uma conduta por parte do 3.º Réu, premeditada e culposa, de dissipação do património da 1.ª Ré, por forma a esquivar-se ao pagamento das responsabilidades da 1.ª Ré perante o Autor. Isto, porque do quadro factual assente não se retira que a decisão de encerramento da empresa e a dissipação do património desta tenha resultado de decisão ou conduta deste. Contudo, no que toca à 2.ª Ré, a situação já será diversa, em face dos factos apurados quanto à gerência efectiva da 1.ª Ré, ao relacionamento desta com a EE, de quem a mesma era sócia e única gerente à data dos factos que aqui relevam e ao próprio relacionamento com os trabalhadores. Com efeito, provou-se que quando o Autor encontrou o local de trabalho encerrado, por uma colega seu foi contactada telefonicamente a 2.ª Ré para saber o que se passava e em resposta esta disse que já não era patroa deles porque tinha vendido a empresa. Mais se provou que foi esta Ré que encerrou o parque correspondente ao local de trabalho do Autor, que aí se procedia também à manutenção e reparação das viaturas de transporte da EE, que esta empresa beneficiava de serviços prestados pelos trabalhadores da 1.ª Ré [cfr. facto 37) dos factos provados] e que a 2.ª Ré, pouco tempo antes de ter encerrado o local de actividade da 1.ª Ré e local de trabalho do Autor, vendeu as máquinas, equipamentos, contentores e sucatas que aí se encontravam a outra sociedade comercial. Ora, com esta conduta não podia a Ré ignorar que atuava em detrimento dos trabalhadores da 1.ª Ré, uma vez que à data já se encontravam por pagar as remunerações devidas aos trabalhadores da 1.ª Ré, que a mesma geria e cujo destino ditava. Assim sendo, conclui-se, em face do acervo factual, que por ter procedido à venda do património da 1.ª Ré, quando já se encontravam por pagar salários ao Autor, e antes de ter procedido ao encerramento do local de trabalho deste, a 2.ª Ré terá de responder para com o Autor pelos créditos laborais decorrentes da execução e da cessação do contrato, nos termos do artigo 78.º do CSC. A tal não obsta a renúncia à gerência da ré, apenas registada em 2011, por se tratar de facto posterior ao vencimento dos créditos do autor, e não se lhe sendo por conseguinte oponível. Já quanto ao Réu DD, em face da insuficiência da matéria de facto que permita concluir pela sua responsabilidade nos termos peticionados, impõe-se, quanto ao mesmo, a absolvição do pedido.» Chamemos, por fim, à colação, a seguinte factualidade com relevância para esta questão, que também se mostra referenciada na fundamentação acima reproduzida[[5]]: «1)O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 13 de Novembro de 1995 para, sob a autoridade e direção desta, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de manobrador (operador de máquinas) que lhe foi atribuída – cfr. Doc. junto a fls. 18 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 3)O local de trabalho situava-se num parque arrendado à Câmara Municipal de Lisboa, existente na (…) Lisboa; 4)O conteúdo da função de operador de máquinas integrava as seguintes funções: proceder à movimentação, carga, descarga e arrumação em parque de mercadorias diversas e de contentores, estes de clientes da 1.ª Ré, manobrando máquinas de elevação e transporte, como empilhadoras, gruas, monta-cargas; proceder à manutenção das referidas máquinas e à limpeza e arrumação do parque; proceder à manutenção e outros trabalhadores em veículos da firma EE, LDA; 11)Era o 3.º Réu, sócio da empresa, quem abria e fechava, todos os dias, o parque, e se mantinha no local de trabalho, definindo prioridades e coordenando o trabalho a realizar; 17)Quando a Ré deixou de pagar as retribuições, os trabalhadores, incluindo o Autor, reclamaram desses factos perante o sócio e gerente da 1.ª Ré, DD; 18)Que era o único representante como sócio da 1.ª Ré que os acompanhava todos os dias; 19)O Réu DD ia dizendo que o pagamento dependia da outra sócia, da co-Ré CC; 20)A partir de determinado momento, perto do final do ano de 2010, os trabalhadores verificaram que uma camioneta, pertencente à sociedade comercial HH LDA., ia ao local de trabalho retirando do parque as máquinas, outros equipamentos de trabalho, os contentores e a sucata existentes no parque; 21)O co-Réu DD interpelado pelos trabalhadores sobre o referido em 20) não deu informações sobre o que se passava, referindo sempre que o assunto era com a co-Ré CC; 22)O co-Réu DD nos últimos dias do ano de 2010 deixou de comparecer no local de trabalho; 23)Com data de 20 de Dezembro de 2010, o Autor dirigiu uma carta à 1.ª Ré, comunicando-lhe, além do mais: «requerer a V. Exa. a suspensão do Contrato de Trabalho em virtude da Entidade Patronal BB, LDA. (…) não efetuar o pagamento do respetivo vencimento mensal. Neste momento tenho ordenados em atraso (meses Outubro, Novembro e subsídio de férias e de Natal) (…)» - cfr. Doc. junto a fls. 26 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 24)A carta veio a ser devolvida ao remetente em 03/01/2011, com o motivo «não atendeu»; 25)No dia 31 de Dezembro de 2010 o Autor e um seu colega de trabalho quando se dirigiram para o local de trabalho encontraram o parque fechado; 26)O colega do Autor telefonou à co-Ré CC para saber o que se passava e em resposta esta disse que já não era patroa deles porque tinha vendido a empresa; 27)A co-Ré CC encerrou o parque correspondente ao local de trabalho do Autor; 28)A 1.ª Ré desenvolvia a sua atividade económica na área dos transportes de mercadoria; e tinha como objeto social o transporte rodoviário de mercadorias e parqueamento, comércio, aluguer, reparação e conservação de contentores; 29)Exercia assim a 1.ª Ré uma atividade de recebimento, parqueamento, carregamento de contentores com mercadorias; sendo que o parque onde os trabalhadores da 1.ª Ré prestavam a sua atividade profissional servia de entreposto transitário para as mercadorias transportadas por camiões-atrelados, quer da co-Ré CC, única sócia gerente da sociedade EE, LDA., quer de outras empresas da área de transporte de mercadorias; 30)E aí se procedia ainda a manutenção e reparação das viaturas de transporte da EE; 31)Mediante ap. 11/20061215, mostra-se registada uma alteração ao contrato de sociedade da 1.ª Ré, passando a estar inscritos como sócios, além do mais, os aqui 2.º e 3.º Réus, estando registada a gerência a cargo de ambos; 32)Mediante ap. 4/20110322, mostra-se registada a renúncia à gerência da 1.ª Ré por parte do 2.º e 3.º Réus – cfr. certidão de matrícula da 1.ª Ré junta a fls. 186-191 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 33)A 1.ª Ré era a única arrendatária da Câmara Municipal de Lisboa, e única pagadora da renda relativamente ao parque, onde tinha o seu equipamento e se situava o local de trabalho do Autor e dos seus colegas de trabalho; 34)Este parque era também utilizado pela sociedade EE, LDA.; 35)Desde 2006, a 2.ª Ré passou a ser a única sócia e gerente da sociedade referida em 35); 36)Era no parque da 1.ª Ré que a EE movimentava as suas cargas de mercadorias para clientes desta e o utilizava para «garagem» permanente dos seus veículos; 37)À EE eram prestados os seguintes serviços pelo Autor e colegas trabalhadores da 1.ª Ré, por ordem dos 2.º e 3.º Réus: 1–Reparação das galeras (reboques) e mudanças de pneus; 2–Baldeação de carga de uns contentores para outros; 3–Deslocações ao serviço da EE para fazerem a descarga de produtos ou mercadorias, transportados em contentores, nos locais de entrega aos clientes daquela; 4–Proceder a descargas de carros que chegavam com produtos para a EE os transportar depois para os clientes desta (exemplo: paletes de mel que vinham de Espanha para, depois, a EE os transportar e distribuir aos seus clientes); 38)A 2.ª Ré, pouco tempo antes de ter encerrado o local de atividade da 1.ª Ré e local de trabalho do Autor, vendeu as máquinas, equipamentos, contentores e sucatas que aí se encontravam a outra sociedade comercial; 39)Havia contentores que se destinavam à sucata, e que pertenciam à 1.ª Ré, que se encontravam no parque desta e que foram vendidos à sociedade comercial HH LDA por decisão da 2.ª Ré; 40)As decisões da 1.ª Ré eram inicialmente tomadas por GG; 41)Nessa altura, o co-Réu DD limitava-se a transmitir aos trabalhadores as instruções que recebia daquele; 42)Posteriormente, quem passou a ter o controlo da 1.ª Ré era a co-Ré CC, que passou a gerir a sociedade, estabelecendo as relações comerciais entre a 1.ª Ré e a EE; 43)O co-Réu DD nada auferiu das vendas referidas em 38) e 39). 44)A sociedade EE vendeu em 2010 bens à sociedade FF, LDA., que lhe pertenciam e sempre pertenceram a fim de poder pagar aos credores daquela.»[[6]]. Da leitura da Petição inicial apresentada pelo Autor constata-se, desde logo, que a desconsideração ou afastamento da personalidade jurídica da primeira Ré e a responsabilização subsidiária dos demais Réus radica-se numa causa de pedir complexa que, em termos factuais assim como na sua perspetivação jurídica, não é muito clara, pois muito embora parecendo reconduzir-se também ao cruzamento entre a mistura e indiferenciação de patrimónios das duas ou mais sociedades ali identificadas e/ou dos seus sócios e ou gerentes, acaba por alcandorar-se essencialmente no desenvolvimento de uma gestão danosa relativamente à 1.ª Ré por parte dos dois últimos Réus (pessoas singulares). Se atentarmos na síntese constante da fundamentação da sentença recorrida, verificamos que a mesma lança mão essencialmente do artigo 334.º do Código Civil (instituto do abuso de direito), com referência à gestão danosa da 1.ª Ré por parte da 2.ª Ré, sufragando a posição defendida por uma parte considerável da nossa doutrina e jurisprudência. Ora, se o clássico cenário da mistura e indiferenciação de patrimónios coletivos e particulares das sociedades do grupo ou dos seus sócios/gerentes/administradores constitui um dos fundamentos normalmente invocados para o afastamento da personalidade coletiva[[7]], já a gestão danosa referenciada pelo Autor e depois na sentença impugnada não se reconduz primordialmente ou unicamente a tal instituto, que, aliás possui contornos jurídicos ainda imprecisos, até porque, como referem os segundos autores identificados na Nota de Rodapé n.º 9, o mesmo não tem base legal inequívoca[[8]], inexistindo «na legislação societária portuguesa preceito legal que assuma a função de a prever e concretizar de modo genérico», havendo significativas divergências entre a doutrina nacional e estrangeira e a nossa jurisprudência relativamente às situações que consentem o recurso subsidiário e excecional tal figura[[9]]. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/02/2009, processo n.º 08A3991, relator: Paulo de Sá, publicado em www.dgsi.pt (sumário parcial) faz uma síntese das situações que, reconhecidamente, podem fundar o afastamento da personalidade jurídica: IV-Estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias reprováveis que, na vertente do abuso da responsabilidade limitada (que não se confunde com a do abuso da personalidade), podem conduzir à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade, avultando, de entre elas: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objeto social e prosseguir a sua atividade; as relações de domínio grupal. V-Para além destas situações, também se podem perfilar outras em que a sociedade comercial é utilizada pelo sócio para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele, individualmente, assumiu, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa. VI-A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, pois só deverá ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar. Não nos parece que a referida gestão danosa, quando conexionada com a responsabilização pessoal dos 2.º e 3.º Réus, na sua qualidade de sócios e/ou gerentes, possa ou deva ser somente configurada à luz da desconsideração da personalidade jurídica, podendo e devendo, em função dos factos alegados e dados como assentes, ser antes reconduzido ao regime dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º, 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais - na redação do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, conforme retificado pela Declaração de Retificação n.º 28-A/2006, de 26 de Maio - que está aqui em causa [[10]], convindo lembrar, a este propósito, que o juiz, segundo o artigo 664.º do Código de Processo Civil de 1961, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.» [[11]] Chegados aqui, impõe-se referir que, em termos gerais, concordamos com a bem elaborada fundamentação da sentença recorrida, por se nos afigurar que, efetivamente e após feito o devido cruzamento e ponderação dos factos, documentos e princípios e direito aplicáveis, houve uma incorreta e ilícita administração e delapidação do património da 1.ª Ré por parte da sua sócia-gerente, que acarreta a sua responsabilidade Com efeito, deparamo-nos com uma ilegítima transmissão, por parte da 2.ª Ré, dos bens da 1.ª Ré a duas outras sociedades (desconhecendo-se a identificação de uma delas, que ficou com a fatia de leão dos bens da 1.ª Ré, mas que não se confunde com nenhuma das que se mostram referenciadas na Factualidade dada como Assente[[12]]), conforme ressalta dos factos constantes dos Pontos 38) e 39), numa clara violação do regime legal constante dos artigos 313.º, 314.º, 323.º e 324.º do Código do Trabalho de 2009, dessa forma exaurindo totalmente o património social da BB, LDA, sem a mínima justificação jurídica e em manifesto desfavor dos seus credores, como é o caso do aqui Autor[[13]], que assim se veem impossibilitados (pelo menos, no imediato, nas situações em que ainda é possível anular judicialmente tal transmissão) de verem os seus créditos satisfeitos por via da apreensão e venda jurídicas de tais bens. Se tivermos em atenção os créditos reclamados pelo Autor no âmbito desta ação (e que lhe foram parcialmente reconhecidos pelo tribunal recorrido), constatamos que os mesmos se referem a retribuições e outras prestações de cariz laboral devidos por força do contrato de trabalho e/ou como contrapartida da atividade pelo mesmo desenvolvida para a 1.ª Ré, o que fez esta cair numa situação de incumprimento ou mora, conforme se mostra prevista nos artigos 323.º e 324.º do Código do Trabalho de 2009[[14]]. Desse regime legal, que importa conjugar com o dos artigos 313.º e 314.º do mesmo diploma legal[[15]], ressalta que a empregadora BB, LDA, após ter mergulhado, desde Outubro de 2010, num claro e continuado cenário de mora contratual - que acabou por motivar, desde 20/12/2010, a suspensão por iniciativa do aqui demandante do respetivo vínculo jurídico-profissional -, incorreu na prática de atos de transmissão ou disposição (que se nos afigura total) do seu património social que se mostram proibidos pelos números 2 e 3 do artigo 324.º e número 1, alíneas d) e e) do artigo 313.º do Código do Trabalho de 2009, o que acarreta a sua anulabilidade. Este panorama, quando encarado globalmente revela, no que toca à 2.ª Ré, uma clara violação, enquanto gerente da 1.ª Ré, de normas legais que protegem os interesses dos credores da mesma[[16]], numa gestão danosa para a satisfação dos seus direitos de crédito, que se reconduz ao estatuído nos números 2 do artigo 335.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, implicando, nessa medida, que responda solidária e conjuntamente com a Ré BB, LDA, pelas dívidas que esta tem para com o aqui Apelado, sendo desconhecido qualquer património na titularidade da dita empresa que se revele suficiente para cobrir o montante global dos créditos reclamados pelo trabalhador nesta ação e judicialmente reconhecidos (€ 11.525,54). Logo, tem o recurso de Apelação da 2.ª Ré de ser julgado manifestamente improcedente no que concerne à responsabilização do seu património pessoal pelo pagamento dos créditos judicialmente considerados na sentença condenatória, em termos solidários com a 1.ª Ré BB, LDA, que, para tal efeito, já se mostra definitivamente condenada. IV–DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto por CC, confirmando-se a sentença recorrida (ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes com os que se mostram nela desenvolvidos). Custas do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 04 de maio de 2016 José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Eduardo Azevedo [1]Tendo o despacho saneador transitado em julgado no que toca a tais matérias, por as partes afetadas por tal decisão não terem interposto recurso da mesma em tempo útil e legal. [2]O artigo 5.º da Lei n.º 21/2003, de 26/06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil estatui, em termos de direito transitório, o seguinte: Artigo 5.º Ação declarativa 1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes. 2-As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 3-As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 4-Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 5-Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 6-Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo. [3]O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, possui a seguinte redação: Artigo 7.º Outras disposições 1-Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 2-O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. [4]Seguimos muito de perto a fundamentação desenvolvida no Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 08/10/2014, com o n.º de processo 228/12.0TTLSB.L1-4, que foi relatado pelo mesmo relator do presente Aresto e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «I–A gestão danosa, quando conexionada com a responsabilização pessoal dos 4.º a 7.º Réus, na sua qualidade de sócios e/ou administradores/gerentes, não pode ou deve ser somente configurada à luz da desconsideração da personalidade jurídica, podendo e devendo, em função dos factos alegados e dados como assentes, ser também reconduzido ao regime dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º, 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais, convindo lembrar, a este propósito, que segundo o artigo 664.º do Código de Processo Civil de 1961, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.» II–Os créditos reclamados pelos Autores constituem retribuições e outras prestações de cariz laboral devidos por força do contrato de trabalho e/ou como contrapartida da atividade pelos mesmos desenvolvida para a 1.ª Ré, o que faz esta cair numa situação de incumprimento, conforme se mostra prevista nos artigos 323.º e 324.º do Código do Trabalho de 2009, ressaltando dos autos que a empregadora, após ter entrado em mora contratual – que acabou por motivar a resolução, com invocação de justa causa, por parte dos trabalhadores dos respetivos vínculos jurídico-profissionais –, incorreu na prática de atos de transmissão ou disposição do seu património social que se mostram proibidos pelos números 2 e 3 do artigo 324.º e número 1, alíneas d) e e) do artigo 313.º, o que acarreta a sua anulabilidade. III–A 4.ª Ré, enquanto gerente da 1.ª Ré, atuou em clara violação de normas legais que protegem os interesses dos credores da mesma, numa gestão danosa para a satisfação dos seus direitos de crédito, que se reconduz ao estatuído nos números 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, implicando, nessa medida, que responda solidária e conjuntamente com tal sociedade, pelas dívidas que esta tem para com os aqui Autores, revelando-se o património conhecido manifestamente insuficiente para cobrir o montante global dos créditos reclamados pelos trabalhadores na ação principal. IV–A presunção contida no número 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009 permite atribuir o cariz retributivo a uma dada prestação paga pelo empregador ao trabalhador mas não lhe confere a categoria de retribuição-base.» [5]Ainda que sem identificação dos correspondentes Pontos de Facto. [6]Impõe-se considerar também os seguintes factos dados como não assentes: -A HH, LDA., pagou aos Réus por apenas parte do «recheio» a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros); -O referido em 34) dos factos provados ocorreu por decisão dos 1.º e 2.º Réus; -A sociedade II, LDA servia-se, de forma continuada, para cargas e descargas de mercadorias, em trânsito de e para o Porto de Lisboa, do parque da 1.ª Ré, e beneficiando ainda de alguns trabalhos esporádicos por parte do autor e do seu colega de trabalho; -O 3.º Réu vendeu máquinas e outros equipamentos que pertenciam à 1.ª Ré; -Os 2.º e 3.º Réus acordaram entre si fazer cessar a atividade da 1.ª Ré com o propósito de frustrar os direitos dos credores a serem pagos; -O co-Réu DD foi nomeado gerente «à sua revelia», quando era jovem estudante, sem qualquer experiência de negócios ou de gestão de sociedades; -Assim que tomou consciência da nomeação de gerente pelo seu pai e das responsabilidades que poderiam advir para si, o mesmo entregou, em mão, uma carta de renúncia à namorada do pai, a co-Ré CC; -A Ré BB prestava serviços à EE que esta sempre pagou, nomeadamente, através do pagamento mensal de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), através de cheque que a BB endossava ao ora autor para pagamento a este de remunerações, subsídios e demais encargos laborais, nomeadamente retribuições por trabalho suplementar, concessão de descansos compensatórios, diferenças relativas a retribuições, diuturnidades, subsídios. [7]Cfr., a este respeito, os dois estudos publicados na Revista “Julgar”, n.º 9, Setembro-Dezembro de 2009, ASJP, Wolsters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, a páginas 111 a 130 e 131 a 146: “Desdramatizando o afastamento da personalidade jurídica (e da autonomia patrimonial)” (Catarina Serra) e “Desconsideração da personalidade jurídica - sinopse doutrinária e jurisprudencial” (Armando Lemos Triunfante e Luís de Lemos Triunfante). [8]Só algumas concretizações normativas, como, segundo Catarina Serra e/ou Armando e Luís Lemos Triunfante, obras e locais citados, os artigos 58.º, n.ºs 1, al. b) e 3, 84.º, 501.º e 270.-F, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, 11.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto (EIRL), 186.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE e 334.º do Código do Trabalho de 2009 (anterior artigo 378.º do Código do Trabalho de 2003). [9]Pedro Cordeiro, em “A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, AAFDL, 1994, página 39, conclusão 8 e página 74, Ponto 3, refere que «…o postergar do princípio da separação poderá resultar da mera aplicação de normas ou da desconsideração enquanto instituto autónomo (fundamentada num abuso objetivo). (…) É de facto problemática a justificação deste instituto. Na verdade, a necessidade de criação de um novo instituto precisa de ser demonstrada. Tal criação será ilegítima quando o novo instituto represente apenas um aglomerado de decisões de equidade que permita, a quem aplica o direito, encontrar, dentro do sistema, soluções mais justas - baseadas na “consciência popular dominante”, na “força das coisas”, nas “realidades da vida” ou na “proeminência da realidade sobre a forma”. De igual modo, a desconsideração só deverá ser reconhecida enquanto instituto autónomo se os problemas a que ela pretende dar resposta não puderem ser resolvidos através da mera aplicação de normas». [10]Artigo 334.º Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 335.º Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou diretor 1-O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido. 2-O gerente, administrador ou diretor responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido. Artigo 78.º Responsabilidade para com os credores sociais 1.Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos. 2.Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular. 3.A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transação da sociedade nem pelo facto de o ato ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral. 4.No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida. 5.Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º Artigo 79.º Responsabilidade para com os sócios e terceiros 1-Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. 2-Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º Artigo 83.º Responsabilidade solidária do sócio 1.O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha, por força de disposições do contrato de sociedade, o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação responde solidariamente com a pessoa por ele designada, sempre que esta for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada. 2.O disposto no número anterior é aplicável também às pessoas, coletivas eleitas para cargos sociais, relativamente às pessoas por elas designadas ou que as representem. 3.O sócio que, pelo número de votos de que dispõe, só por si ou por outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha a possibilidade de fazer eleger gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização responde solidariamente com a pessoa eleita, havendo culpa na escolha desta, sempre que ela for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios, contanto que a deliberação tenha sido tomada pelos votos desse sócio e dos acima referidos e de menos de metade dos votos dos outros sócios presentes ou representados na assembleia. 4.O sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um ato responde solidariamente com ela, caso esta, por tal ato ou omissão, incorra em responsabilidade para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei. [11]Em rigor, do artigo 72.º do Código do Processo do Trabalho. [12]A Ré recorrente pretende confundir a venda feita pela empresa EE e descrita no Ponto 44) com as vendas referenciadas nos aludidos Pontos 38) e 39) mas é manifesto que as realidades aí descritas não coincidem nem se reconduzem ao mesmo cenário de alienação onerosa (?) de bens, traduzindo-se antes em situações distintas e independentes que tem de assim ser encaradas, designadamente, em sede de aplicação das normas jurídicas pertinentes. [13]Que, realce-se, beneficia dos privilégios imobiliários e mobiliários constantes dos artigos 333.º do Código do Trabalho de 2006 e 737.º, número 1, alínea d) do Código Civil. [14]CAPÍTULO VI Incumprimento do contrato SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 323.º Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho 1-A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte. 2-O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo das partes. 3-A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato, nos termos previstos neste Código. Artigo 324.º Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição 1-Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º 2-O ato de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º. 3-A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso. [15]Artigo 313.º Atos proibidos em caso de encerramento temporário 1-Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311º, o empregador não pode: a)Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respetivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma; b)Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respetivos trabalhadores; c)Comprar ou vender ações ou quotas próprias a membros dos corpos sociais; d)Efetuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a atividade da empresa; e)Efetuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respetivas retribuições; f)Efetuar liberalidades, qualquer que seja o título; g)Renunciar a direitos com valor patrimonial; h)Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante; i)Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à atividade da empresa. 2-A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos. Artigo 314.º Anulabilidade de ato de disposição 1-O ato de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento temporário abrangido pelo n.º 1 do artigo 311.º, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. 2-O disposto no número anterior aplica-se a ato de disposição de património da empresa a título oneroso, praticado durante o mesmo período, se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos dos trabalhadores. [16]Conforme relembra Catarina Serra, obra citada, páginas 111 e 112: «A constituição de qualquer sociedade, como de qualquer pessoa coletiva ou jurídica, depende da (pré) existência de autonomia patrimonial. A autonomia patrimonial, pressuposto da personalidade jurídica das sociedades comerciais, desdobra-se em duas vertentes: a responsabilidade exclusiva do património social pelas obrigações sociais e a responsabilidade do património social exclusivamente pelas obrigações sociais. Ela é absoluta ou plena (somente) nas chamadas “sociedades de capitais”…», convindo lembrar depois o estatuído nos artigos 601.º do Código Civil e 197.º e 198.º do Código das Sociedades Comerciais. | ||
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