Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS PERIGO PARA A VIDA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O tipo previsto no artº 144º do Código Penal pressupõe uma conduta intencional dirigida à lesão do corpo ou da saúde, e a al. d) contempla, como fundamento da agravação, casos em que as lesões provocaram perigo para a vida, fazendo este “perigo para vida” parte do tipo, devendo por isso ser abrangido pelo dolo do agente. A previsão do resultado do perigo para a vida é, necessariamente, objecto do dolo de dano do agente. II- Em ambos os ilícitos (previstos nos artigos 190º e 191º do Código Penal), “a entrada arbitrária no espaço físico delimitado constitui pressuposto necessário e suficiente para o preenchimento da factualidade típica”. Acontece que art° 190º, nº 1, tem como elemento do tipo a introdução na habitação de alguém, e o bem jurídico tutelado é a privacidade e intimidade do núcleo mais reservado da vida privada, consistente na habitação, no sentido de edificação dentro de quatro paredes e um tecto onde se desenrola a intimidade da vida pessoal de cada um. III- Esse especialíssimo núcleo de privacidade não se estende a espaços abertos, ainda que ligados, conexos ou contíguos à casa de habitação, como é o caso do alpendre, daí que a introdução não autorizada no alpendre da casa seja de subsumir na previsão do artº 191º, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa;
I- Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, o arguido EM, solteiro, repositor, nascido a 24/04/1982, em (...), filho de J.. e de A..., residente na P...., n°..., foi sentenciado nos seguintes termos: « (...) Acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em (....): A) Absolver o arguido EM..., como autor material, de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143°, n°. 1, 147°, n°. 1, 145°, n°. 1, al. a) e n°. 2, por referência ao artigo 132°, n°. 2, alíneas c) e e), todos do Código Penal, e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190°, n°. 1 e n°. 3, por referência ao artigo 202°, al. e), todos do Código Penal, pelo qual se encontrava acusado; B) Condenar o arguido EM..., como autor material e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143°, n°. 1 e 147°, n°. 1, ambos do Código Penal, e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190°, n°. 1, do Código Penal, nas penas respectivas de 3 (três) anos de prisão e de 5 (cinco) meses de prisão; C) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em B), condenar o arguido EM... na pena unitária de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; D)Suspender a execução da pena de prisão referida em C) pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses. E)Condenar o demandado EM... a pagar à demandante FS... a quantia de € 25 040,00 (vinte e cinco mil e quarenta Euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data em que ocorreu a sua notificação para contestar o pedido, sobre o montante de € 40,00 (quarenta Euros), e, à mesma taxa legal, desde a data do presente acórdão, sobre o montante de € 25 000,00 (vinte e cinco mil Euros), até integral pagamento; F)Condenar o demandado EM... a pagar à demandante OS... a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data do presente acórdão, até integral pagamento; G)Condenar o demandado EM... a pagar às demandantes e interveniente principal a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data do presente acórdão, até integral pagamento; H)Absolver o demandado Ezaquiel Gonçalves de Marcos do restante peticionado (...)».
Constituíram-se assistentes FS... e OS... FS... deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de € 71.850,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta. Alegou, em síntese, que é viúva da vítima, DS... que, como consequência das agressões perpetradas pelo arguido, faleceu no dia 09/09/2010, sendo que sofreu as agressões descritas na acusação, dor, sofrimento, angústia e ansiedade em consequência das mesmas; que ela própria sofreu ansiedade e angústia nos momentos que precederam a morte do seu marido, sofre dor e desgosto com a sua perda, sente receio de que os actos que levaram a tal morte possam voltar a repetir-se, sendo que isso levou a que a demandante e a sua filha tivessem mudado de casa, por forma a não terem que se cruzar com o demandado, e a que ela, demandante, tivesse tido necessidade de acompanhamento psicológico. Mais invocou que o arguido causou danos na porta de sua casa, que determinaram a sua substituição. OS... também deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 55.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta. Alegou, em síntese, que é filha da vítima, DS..., que ficou num estado aflitivo e de choque quando chegou a casa e se deparou com o estado em que o seu pai se encontrava, sofreu ansiedade e angústia nos momentos que precederam a sua morte, ainda sofre dor e desgosto com a sua perda, teve necessidade de acompanhamento psicológico, sentindo, igualmente, receio de que os actos que levaram à morte do seu pai possam repetir-se. Foi admitida a intervenção principal de GCS..., filho da vítima e filho e irmão, respectivamente, das demandantes, que deduziu pedido de indemnização civil no valor de € 2.000,00, pedido esse que foi indeferido por despacho, transitado em julgado. ... As assistentes recorreram, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « 1ª)- O arguido cometeu um crime de ofensas à integridade física agravada pelo resultado p. e p. pelo artigo 144°, alínea d), 145°, n° 1, alínea b) e n° 2, por referência ao disposto no artigo 132°, n° 2, alínea c) e e) e 147°, n° 2 do Código Penal em vez de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143°, n° 1, 147°, n° 1, 145°, n° 1, al a) e n° 2, por referência ao artigo 132°, n° 2, alíneas c) e e), todos do Código Penal; 2ª) A violência imprimida ao murro que o arguido desferiu no ofendido, a zona atingida, e a idade do ofendido pessoa idosa e indefesa, o arguido necessariamente tem de realizar como possível um perigo para a vida da vitima e o arguido bem sabia do estado grave em que abandonou o ofendido DS... pois veio a permanecer à frente da residência do ofendido até este ser transportado ao Hospital — provado em 11, dai que o facto provado em 16 não esteja em harmonia lógica com os demais factos; 3ª)- A actuação do arguido não foi comum mas antes determinada por motivo manifestamente fútil, afinal por um motivo que não é motivo. A idade da vitima, pessoa idosa, com menor capacidade de defesa a uma agressão, o medo que esta sentia do arguido, a violência do soco desferido pelo arguido no ofendido, bem como o arguido revelar em momentos de maior tensão incapacidade para tolerar a frustração, com passagem ao acto (facto provado em 24), são factores reveladores de grande insensibilidade para com a vitima e pela vida humana e de malvadez e, por isso, reveladores de especial censurabilidade. 4ª)-A douta decisão em apreço julga verificada, perante o quadro factual provado, a circunstância qualificativa da alínea c) do artigo 132°, n° 2, alínea do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 145° do mesmo diploma legal, mas depois não condena o arguido por essa circunstância qualificativa; 5ª)-O arguido, contrariamente ao decidido no douto acórdão em apreço, cometeu um crime de violação de domicílio, por escalamento. O facto de a escada ali estar colocada sem ser pela actuação do arguido, mas o facto de a ter utilizado constitui, quanto a nós, um inequívoco acto de escalamento e, por conseguinte, deverá o arguido ser condenado pela circunstância qualificativa prevista no n° 3 do artigo 190°, do Código Penal; 6ª)-O Tribunal ao ter decidido da forma que decidiu violou, entre outros, o disposto nos arts. 144°, alínea d), 145°, n° 1, alínea b) e n° 2, por referência ao disposto no artigo 132°, n° 2, alínea c) e e) e 147°, n° 2 e 190° n°s 3 do Código Penal . Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, contando como sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser concedido provimento ao recurso». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as alegações no sentido da improcedência do recurso, por entender que os factos provados não são susceptíveis de integrar o dolo de perigo previsto no art° 144°/d) e que não ocorre a especial censurabilidade qualificativa do crime, ao abrigo do art° 145°/CP. Nesta instância, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, quanto ao crime de ofensas à integridade física, e da procedência, quanto à agravação do crime de violação de domicílio. Oficiosamente, deu-se cumprimento ao art° 358°/CPP, em face da possibilidade de o Tribunal vir a adoptar o entendimento de que os factos se subsumem ao tipo do art° 191°/CP e não ao tipo do art° 190º/2, do mesmo diploma. *** II- Questões a decidir: Do art° 412°/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e, consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso[1], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso[2]. A questão colocada pelas recorrentes é uma diferente qualificação dos factos, pois entendem que o arguido cometeu um crime de ofensas à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artigos144°, alínea d), 145°, n° 1, alínea b) e n° 2, por referência ao disposto no artigo 132°, n° 2, alínea c) e e) e 147°, n° 2, todos do Código Penal, e um crime e um crime de violação de domicílio, por escalamento, p. e p. pelo artigo 190°, n° 3, do mesmo diploma. *** III- Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1- O ofendido DS... vivia numa habitação contígua à residência do arguido e dos pais deste, na Praceta ..., em ... e, desde data não concretamente apurada, mas muito anterior a 07/09/2010, surgiram entre eles problemas de vizinhança que determinaram o corte de relações entre os mesmos. 2- No dia 7 de Setembro de 2010, cerca das 19h00, o ofendido DS... realizava na sua residência, sita na Praceta ..., n°...., em ...., obras de melhoramento na referida habitação. 3- Para a realização dos referidos trabalhos de construção civil, foi necessário montar andaimes no prédio contíguo, pertencente à família do arguido, não tendo o ofendido obtido autorização para o efeito, não obstante se encontrar convencido que essa autorização havia sido concedida ao empreiteiro responsável pela obra, AR..., a quem havia pedido, previamente à instalação dos andaimes, para falar com a família do arguido. 4- O arguido, do interior da sua residência, apercebeu-se da existência dos andaimes no interior do prédio dos seus pais e, de imediato, através de uma janela da sua residência, perguntou a SL..., trabalhador da referida obra e que se encontrava em cima dos andaimes, aos gritos, o que é que ele estava ali a fazer. 5- De seguida, o ofendido DS... aproximou-se de Salvador Lopes, falou com o mesmo e, apercebendo-se que afinal não tinha sido concedida autorização para a montagem dos andaimes no terreno da família do arguido e com medo da reacção deste, afastou-se, tendo-se dirigido para o interior da sua residência. 6- Acto contínuo, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido, tocou a campainha e, como este não lhe abriu a porta, o arguido desferiu pontapés na referida porta, amolgando-a. 7- De imediato, o arguido apercebendo-se da existência de uma escada que se encontrava colocada junto à entrada da garagem do ofendido para ser utilizada para as obras que se encontravam a decorrer, subiu a mesma, logrando assim entrar no interior do alpendre reservado da residência de DS.... 8- Nesse instante, o arguido dirigiu-se a Salvador Lopes que se encontrava nos andaimes e disse-lhe para este tirar os andaimes do terreno dos seus pais, tendo SL... permanecido no mesmo local, dizendo que nada tinha a ver com o assunto. 9- De seguida, Delfim Sarmento, de 75 anos de idade, chegou ao alpendre da sua residência onde se encontrava o arguido e, após uma troca de palavras entre ambos, de conteúdo não concretamente apurado, mas que se relacionavam com a colocação dos referidos andaimes, o arguido desferiu com força um soco na face do ofendido. 10- Acto contínuo, e como consequência do violento soco desferido pelo arguido, DS... foi projectado para trás e bateu com a cabeça na parede, vindo a cair no chão. 11- De seguida, o arguido abandonou o local, vindo a permanecer à frente da residência do ofendido até este ser transportado ao Hospital. 12- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, DS... sofreu hemorragia nasal bilateral, fractura do occipital transversal, infiltração hemorrágica epicraniana occipital, hemorragia subaracnoideia e infiltrado hemorrágico nos lobos occipitais e frontais. 13- DS... foi internado no Hospital Garcia de Orta, em Almada, ali dando entrada às 20h04m do dia 07/08/2010, encontrando-se ainda vigil e consciente mas desorientado no espaço e no tempo, e onde permaneceu até ao dia 09/09/2010, altura em que veio a falecer devido às lesões traumáticas crânio-encefálicas. 14- A causa da morte de DS... foi consequência directa e necessária das lesões resultantes do murro desferido pelo arguido, designadamente da fractura do occipital transversal causada pelo impacto da agressão. 15- O arguido agiu como descrito com intenção de molestar o corpo e a saúde de DS.... 16- Porém, atenta a idade da vítima — 75 anos -, e a violência que imprimiu ao murro desferido, bem como a zona do corpo que elegeu para atingir, o arguido podia e devia ter previsto que o mesmo podia causar lesões graves que lhe viessem a provocar a morte, como causou, resultado que, todavia, não previu e com o qual não se conformou. 17- O arguido sabia ainda que, ao entrar no alpendre privado da residência do ofendido, da sua esposa FS... e da filha Otília Sarmento, o fazia sem autorização e contra a vontade dos seus habitantes, violando, deste modo, a privacidade daqueles. 18- Mais sabia o arguido que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo actuado, em todas as circunstâncias, livre, deliberada e conscientemente. Das condições pessoais o arguido provou-se ainda que: 19- O arguido é solteiro, tem o 9° ano de escolaridade e vive juntamente com os pais. 20- Exerce actividade laboral com regularidade, actualmente é repositor, recebendo mensalmente o salário mínimo nacional, acrescido de horas extras e subsídio de refeição, num total de € 600,00. 21- É considerado por quem o conhece, como uma pessoa calma e educada e um bom trabalhador. 22- O arguido apresenta factores de protecção significativos para a reorganização de um projecto de vida futuro, manifestando hábitos de trabalho e preocupação em se manter inserido numa actividade laboral consistente. 23- Beneficia de suporte familiar, parecendo privilegiar o convívio com um grupo de amigos de infância com hábitos normativos, mantendo um relacionamento adequado ao nível dos seus relacionamentos pessoais. 24- O arguido parece revelar em momentos de maior tensão incapacidade para tolerar a frustração, com passagem ao acto, muito embora este comportamento aparente ser pontual. 25- O arguido foi condenado, por sentença proferida em 20/09/2004, no âmbito do Processo sumário n°. 1159/04.3 GCSXL, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Seixal, pela prática, em 19/09/2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa. Dos pedidos de indemnização civil provou-se também que: 26- O custo da reparação dos danos causados pelo arguido/demandado na porta da residência de DS... e das demandantes, nas circunstâncias descritas em 6 dos factos provados, ascendem a um valor estimado de € 35,00. 27- DS... sofreu dores e angústia desde o momento em que foi agredido pelo arguido/demandado até ao momento em que veio a falecer. 28- FS... era casada com DS... e sofreu e sofre profunda dor e desgosto com a perda do seu marido, por quem tinha uma grande estima, sendo o seu companheiro de muitos anos. 29- OS... é filha de DS... e de FS..., com quem vivia, e sofreu e sofre profunda dor e desgosto com a perda do seu pai, por quem tinha um grande afecto, sendo ele uma referência para toda a família. 30- As demandantes ficaram num estado aflitivo e de choque quando chegaram a casa e viram DS... ensanguentado e viveram momentos de grande sofrimento e angústia na urgência do Hospital, aguardando informações sobre o estado do mesmo. 31- A inquietação e a angústia sentidas pelas demandantes levaram-nas a mudar de residência, por não conseguirem permanecer naquela em que DS... foi agredido e para não terem que se cruzar com o arguido/demandado. 32- Este estado de ansiedade e de sofrimento levou a que as demandantes tivessem necessidade de acompanhamento psicológico. 33-À data dos factos DS... tinha 75 anos de idade e era diabético. “(...)” *** IV- Fundamentação probatória: “(...)” *** V- Fundamentos de direito: Analisado, oficiosamente, o acórdão recorrido, verifica-se que não padece de nulidade ou vício, para efeitos do disposto nos art° 379° e 410°, do CPP. 1-Do entendimento de que o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física, agravada pelo resultado, p. e g. pelos artigos 144°, alínea d), 145°, n° 1, alínea b) e n° 2, por referência ao disposto nos artigos 132°, n° 2, alíneas c) e e) e 147°, n° 2, do Código Penal: A questão em apreço subdivide-se em duas: uma saber se o crime de ofensas à integridade física cometido integra, ou não, um crime de ofensa grave, p. e p. pelo art° 144°/CP e outra, saber se o crime cometido integra, ou não, a previsão do crime qualificado, p. e p. pelo art° 145°/1-a) e 2, do CP. No que tange à primeira questão, convém relembrar que, conforme se refere no acórdão recorrido, « no decurso do julgamento veio o Ministério Público requerer a alteração da qualificação jurídica do crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, imputado ao arguido na acusação, para o crime p. e p. pelos artigos 144°, al d) e 145°, n°. 1, al b) e n°. 2, por referência ao artigo 132°, n°. 2, als. c) e e), todos do Código Penal». Contudo, considerada, que foi, a improcedência da tese defendida pelo M.P. em julgamento e condenado o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143°, n°. 1 e 147°, n°. 1, do CP, veio o MP contra-alegar e emitir parecer, nesta instância, dizendo que, vistos os termos da fundamentação do acórdão, adere à qualificação aí operada, pois que « afigura-se-nos que a interpretação dele constante é a que se adequa aos factos e ao direito aplicável. Assim, não obstante em audiência de julgamento o Ministério Público ter pugnado pela qualificação como crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado p. e p. pelos artigos 144°, al. d) e 145°, n°. 1, al. b) e n°. 2, por referência ao artigo 132°, n°. 2, als. c) e e), todos do C.P., adere-se ao entendimento constante da douta decisão sob recurso . Numa situação semelhante à dos presentes autos decidiu o S.T.J., por acórdão proferido a 13-10-2011, no âmbito do Processo n° 878/02.3TASTB.S1, disponível in www.dgsi.pt, no mesmo sentido: " ... o dolo de perigo exigido por esta alínea (al d), do art° 144° do Código Penal) não se compadece com a mera negligência consciente, em relação ao resultado «pôr a vida em perigo», o que resulta do modo como o tipo legal está estruturado e do art° 13° do C.P., nos termos do qual a punição a título de negligência depende da sua específica previsão no tipo legal"» E outra solução não é possível. Conforme se referiu no acórdão sob escrutínio, o tipo previsto no art° 144°, al. b), do CP, «pressupõe uma conduta intencional dirigida à lesão do corpo ou da saúde. A al d) do citado dispositivo legal contempla, como fundamento de agravação, casos em que as lesões provocaram perigo para a vida, fazendo este "perigo para a vida" parte do tipo e devendo, por isso, necessariamente, ser abrangido pelo dolo do agente». Ora, no caso, em face dos factos provados, designadamente daqueles enunciados sob o ponto 16 do elenco do provado, resulta indiscutível que o arguido, ao desferir o murro no ofendido, não quis, não previu, nem se conformou com o facto de lhe puder estar a causar lesão que lhe viesse a provocar a morte. Afastada se mostra, pois, a possibilidade de os factos em apreço integrarem um tipo legal de crime em que a previsão do resultado do perigo para a vida é, necessariamente, objecto do dolo de dano do agente. Por outro lado, verifica-se que o desagrado manifestado, pelas recorrentes, quanto à aquisição probatória do facto contido em 16 do provado não passa disso mesmo, ou seja, não é susceptível de ser entendido como um pedido de reapreciação da matéria de facto (art° 412°13 e 4 do CPP) porque tal pedido não foi formulado - e nem se mostram sequer preenchidos os pressupostos formais de que sempre dependeria — sendo certo que, como se referiu, não se mostra que a aquisição dos factos aí descritos padeça de vício que a inquine (art° 410º/2, do CP). Resta pois, a conclusão de que em face do teor da sentença a questão colocada é manifestamente improcedente, porque não há factos adquiridos susceptíveis de preencher os pressupostos de que o tipo faz depender a qualificação da ofensa como grave. Quanto à questão da qualificação, por força da dupla previsão dos art°s 145°/ 1 e 2 e 132°/2-c) e e), do CP, as recorrentes invocam que o Tribunal considerou existir a circunstância qualificativa prevista na alínea c) do art° 132°/2 sendo que depois não condenou o arguido nesses termos e referem ainda que, como fundamento da especial censurabilidade, há que considerar que o arguido procurou o ofendido dentro da sua casa, com o intuito de o maltratar, não estava em curso nenhuma agressão por parte daquele, o proprietário é obrigado a consentir na colocação de andaimes indispensáveis às obras do prédio alheio, nos termos do art° 1349°/CC e que a «idade da vitima, pessoa idosa, com menor capacidade de defesa a uma agressão, o medo que esta sentia do arguido, a violência do soco desferido pelo arguido no ofendido, bem como o arguido revelar em "momentos de maior tensão incapacidade para tolerar a frustração, com passagem ao acto" (facto provado em 24), são factores reveladores de grande insensibilidade para com a vitima e pela vida humana e, por isso, de malvadez». Consideram também que a actuação do arguido teve por base um motivo fútil, porque não é motivo. Quanto à consideração, pelo Tribunal recorrido, de que a conduta do arguido integra a previsão da alínea c) do n° 2 do art° 132°/CP, as recorrentes alegam em manifesta má-fé, porquanto da simples leitura do acórdão não podem ter deixado de verificar que o que nele se diz é que, apesar de o ofendido ser pessoa particularmente indefesa em razão da idade, não se pode considerar que a conduta do arguido tenha sido caracterizada por especial censurabilidade ou perversidade, pelo que a qualificativa não opera. Ali se diz, e aqui se repete que « (...) em nosso entender, perante o quadro factual provado, julgamos ter-se por verificada a circunstância qualificativa das ofensas à integridade física previstas na alínea c). Com efeito, o arguido, à data com 28 anos de idade, decidiu ofender corporalmente DS..., com 75 anos de idade, pessoa que, pela sua avançada idade já era idosa e, logo, com uma capacidade de defesa diminuída em função da idade de que era portador»; contudo «Há, porém, ainda que avaliar a conduta global do arguido com vista a perscrutar a especial censurabilidade da sua culpa. Tem sido entendimento dominante na doutrina que os exemplos-padrão definidos no artigo 132° do Código Penal se prendem essencialmente com a questão da culpa, pois mesmo quando se referem a um maior desvalor da conduta, não é essa circunstância que, por si, determina a qualificação do crime, mas antes a especial censurabilidade ou perversidade do agente, isto é, o especial tipo de culpa» e, apreciados que foram os conceitos em causa, concluiu-se que « (...) fazendo uma avaliação da conduta global do arguido com vista a perscrutar a especial censurabilidade da sua culpa, temos por seguro que - actuando o arguido como descrito, por se ter apercebido que havia sido colocado no terreno dos seus pais um andaime para ser utilizado nas obras que o seu vizinho, DS..., se encontrava a realizar, sem que tivesse sido dada autorização para a montagem de tal andaime, procurando o arguido que o referido andaime fosse retirado, e perante o contexto actual e anterior de desavenças ocorridas por problemas de vizinhança —, e a troca de palavras entre o arguido e a vítima no momento anterior à agressão, cujo conteúdo concreto não logrou apurar-se, não pode formular-se um juízo de especial censura acerca da sua culpa, pois esta não excede, a nosso ver, o grau da mera censurabilidade. Temos, pois, por mais seguro, que o arguido agiu dentro dos padrões de uma actuação comum» Em face das claríssimas palavras da decisão recorrida não há fundamento para, na base de uma compreensão normal, se defender a tese implicitamente defendida pelas recorrentes de que a decisão é contraditória entre a argumentação e a decisão. Quando aos argumentos invocados para a alteração da qualificação da conduta, não procedem por motivos sobejamente dilucidados no acórdão recorrido. O arguido agiu em estado de exaltação perante a invasão da propriedade privada de seus pais por parte de trabalhadores ao serviço do ofendido. Há um motivo, que não sendo ponderoso a ponto de justificar, penalmente, a sua actuação, não deixa de estar contido no curso sequencial de factos que deu origem à acção. Contra ele pode e deve-se argumentar que não há motivo que justifique a prática de um qualquer crime - e consequentemente, também o de ofensas no corpo ou saúde de outrem e muito menos de ofensas que acarretem a morte. Não há mesmo! Ninguém tem o direito de praticar actos lesivos da saúde alheia e muito menos da vida alheia — isso mesmo afirma o código penal, enumerando taxativamente os casos em que a relevância penal dos factos pode ser diminuída — art°s 31° a 39°, do CP. E, nesta perspectiva, levada a questão da existência de motivo às últimas consequências, teríamos sempre que considerar que nunca há motivo para a prática de um crime (com excepção das situações penalmente enunciadas). Não pode, portanto, entender-se que é a esta falta de motivo que se referem as recorrentes. Até porque a especial censurabilidade, a que a norma visada se reporta, pressupõe um elevadíssimo grau de censurabilidade, que não aquele associável ao comum dos crimes cometidos. A especial censurabilidade ou perversidade do agente é, sempre, uma especial culpa por referência à que é pressuposta na moldura penal do tipo simples (art°s 131° e 143°/CP) onde é pressuposta na qualidade de uma culpa "normal". Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado "especial" revelará, atenta a noção material de culpa, a vontade culpável e o seu objecto nas manifestações concretas do caso. «Sendo, assim, o especial grau de culpa subjacente à "especial censurabilidade ou perversidade" que o agente manifesta em tais circunstâncias aquilo que motiva a agravação, esta tem afinal a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática do crime de homicídio simples (...)». É isto que está em causa, rigorosamente, na agravação. O funcionamento das agravantes, a que se reporta o n° 1 do art° 145°/CP e o art° 132°/CP não é automático. Esta é uma aquisição perfeitamente incontestada, quer na doutrina quer na jurisprudência. O legislador impôs, na definição da qualificação (do homicídio ou das ofensas) um sistema que, fazendo apelo, por um lado, a uma forma de culpa agravada - a especial censurabilidade e perversidade do agente referida no tipo- faz implicar, por outro, pela sua definição mediante uma cláusula geral, descrita com conceitos indeterminados, o seu preenchimento de forma integrada na enumeração casuística dos exemplos oferecidos (no art° 132°/2, ou pela referência que lhe é feita), buscando-se ali o tipo orientador, isto é, a concretização e a determinação do critério. Refere o prof. Figueiredo Dias (4) que «no n.° 2 do art. 132.° é enumerado um conjunto de circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade referida. Tais circunstâncias não são taxativas, nem implicam por si só a qualificação do crime; isto é, pode o juiz considerar como homicídio qualificado a conduta do agente que não se acompanhasse de qualquer das circunstâncias descritas, mas sim de outras, e pode, por outro lado, deixar de operar tal qualificação apesar da existência clara de uma ou mais dessas circunstâncias». É, assim, certo que a ocorrência, no concreto caso, de alguma das circunstâncias das referidas no n.° 2 do art° 132° não conduz, necessariamente, à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral contida nesse dispositivo ou no n° 2 do art° 145°/CP, como é também incontestável que outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir a tal censurabilidade ou perversidade - o que, porém, não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. Como é salientado pelo STJ «seria violar a legalidade fazer um apelo directo à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de por isso comprovar a existência de um caso expressamente previsto no art. 132.° ou de uma situação valorativamente análoga» (5). Ora, analisados os argumentos das recorrentes, nenhum deles determina a ocorrência dessa especial perversidade ou censurabilidade. O "motivo" está explicado; a idade do ofendido, por si, não constitui manifestação dessa especial culpabilidade, sendo certo que os factos provados não permitem concluir, sequer, que essa idade tenha influído ou sido considerada na formação da vontade de praticar o crime de ofensas corporais, pois que a questão determinante foi um litígio com o ofendido, para o qual não consta que tenha sido relevante a idade que tinha ou deixava de ter; as pretensas características físicas do ofendido não resultam dos factos assentes pelo que não se podem considerar para quaisquer efeitos e a actuação posterior às agressões é irrelevante, porque a especial censurabilidade ou perversidade reporta-se ao modo de acção (elemento da culpa) e não às suas consequências (elemento do tipo), sendo que não é pelo facto de o arguido ter entrado na propriedade do ofendido, para praticar as lesões, que essa especial censurabilidade se revela. Aliás, a questão está claramente dilucidada na sentença recorrida. Repete-se o que lá se diz que: «Há, porém, ainda que avaliar a conduta global do arguido com vista a perscrutar a especial censurabilidade da sua culpa. (...) Refere o Prof. Figueiredo Dias in "Comentário Conimbricense ao Código Penal, I", pág. 26) que "a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente". E esclarece que a lei pretendeu imputar "à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas"». A questão, quanto a nós, poder-se-ia colocar, quanto muito, em face da sequência da actuação do arguido, ou seja na forma como a acção foi construída. Explicando melhor: é claro que o arguido procurou activamente o confronto com o ofendido. Os factos não aconteceram num mero contexto ocasional, em que a vítima e o arguido se encontram frente a frente. Antes pelo contrário, foi o arguido quem, com acentuada energia criminosa (digamos assim), decidiu enfrentar o ofendido e, para conseguir tal desiderato, primeiro tocou à campainha - para que lhe fosse aberta a porta, o que o ofendido não fez - , depois tentou arrombar essa mesma porta e, não o conseguindo, serviu-se de uma escada de obra para alcançar a casa onde o ofendido se encontrava. Há aqui uma especial energia na acção, ou seja, uma acção muito intensa a persistente, se bem que emotiva, que raia a especial censurabilidade. Contudo, falta a prova de que essa acção persistente tenha sido construída, desde o início, na vontade de causar ofensa física à pessoa do ofendido. A questão prende-se, precisamente, com a matéria de facto provada. É que, em face da forma como os factos 6 a 9 do provado estão descritos, não se pode dizer, com segurança, que o arguido tenha procurado esse confronto com a intenção de desferir, no ofendido, o soco que acabou por desferir. Aliás, a pré-existência dessa intenção é muito duvidosa em face do facto provado de que o soco foi desferido «após uma troca de palavras entre ambos, de conteúdo não concretamente apurado, mas que se relacionavam com a colocação dos referidos andaimes». Atentamos, ainda, em que foi o ofendido que foi ter com o arguido ao alpendre, o que significa, em face da normalidade da vida, que não temia efectivamente por alguma agressão, ou seja, não depreendeu, dos acontecimentos em curso, que ela estivesse eminente. Os factos provados não permitem estabelecer com segurança, nem em face das regras da experiência comum, uma conexão clara entre a construção da acção, anterior, e a intenção de dar o murro. E com esta falta de conexão sucumbe aquilo que poderia, no caso, constituir a especial censurabilidade. Temos apenas por seguro, pois, que o arguido agiu dentro dos padrões de uma actuação delituosa comum, não havendo factos provados que permitam suportar a defesa de uma culpa agravada, susceptível de ser integrada no conceito do tipo agravado, de especial censurabilidade. É facto que o efeito do soco foi o pior que se pode imaginar, mas isso não implica uma desvirtuação das características da acção, a ponto de se considerar uma culpa agravada na situação em apreço, que não contém suporte de facto adequado ao entendimento. Improcede, pois a qualificação pretendida para o crime de ofensas à integridade física praticado. *** 2- Do entendimento de que o arguido cometeu um crime de violação de domicílio, por escalamento, p. e p. pelo artigo 190°, n° 3, do Código Penal: Entendem as recorrentes que o crime de violação de domicílio pelo qual o arguido deve ser punido é o previsto pelo n° 3 e não pelo n°1, do art° 190°/CP. Fundamentam em que a escada provisória que o arguido usou para aceder ao primeiro andar não é local destinado à entrada na habitação e a subida pela mesma integra escalamento. Da fundamentação do decidido consta que «Para aceder ao alpendre da residência, o arguido subiu por uma escada que se encontrava colocada junto à entrada da garagem. Considerando, porém, que a escada pela qual o arguido logrou entrar na residência do ofendido já se encontrava no local para ser utilizada para as obras que se encontravam a decorrer, não tendo sido colocada propositadamente pelo arguido para aceder à residência daquele, temos por não verificado o escalamento previsto como circunstância agravante do crime de violação de domicílio». O crime em causa tem por elemento do tipo a introdução na habitação de alguém — art° 190º/1, do CP. O bem jurídico tutelado pelo tipo é a privacidade e intimidade do núcleo mais reservado da vida privada, consistente na habitação . E aqui, no que ao caso interessa, há que dilucidar, desde logo, se um alpendre integra ou não o espaço "habitação". Segundo um entendimento comum (6) «O alpendre, ou marquise, é um tipo de varanda que estabelece uma graduação bastante marcada entre os espaços interiores e exteriores de uma residência, protegendo-a da incidência direta da radiação solar e da chuva. Normalmente é entendido como uma faixa pavimentada sobre a qual avança o beiral do telhado que cobre a casa. (...) O alpendre é um elemento típico da arquitetura vemacular de regiões muito quentes, em geral tropicais. (...) Nesse tipo de arquitetura, o alpendre assume um forte significado social de marcação de território». O dicionário Priberam da Língua Portuguesa define-o como (7) «1.0 mesmo que telheiro. 2. Espaço coberto por telhado, mas sem paredes, pelo menos na frente. 3. Tecto. Teto. Teto saliente, a cobrir a entrada de um edifício». É um «tipo de construção, totalmente ou parcialmente aberta, coberta com telhado» (8). A principal característica de um alpendre é a de ser um espaço anexo a uma casa, aberto mas coberto, sendo sua função permitir uma permanência ao ar livre mas a coberto do sol e da chuva (essencialmente). Ou seja, está intimamente associado à ideia de um tecto saliente que serve de cobertura à entrada ou aos fundos de um edifício (9). Significa isto que um alpendre não integra a "casa" enquanto espaço fechado, reservado ao desenrolar do núcleo mais íntimo e privado da vida doméstica dos seus detentores. É um anexo à casa, ainda que inserido da estrutura do edifício que, consoante a sua arquitectura, abriga ou não espaços abertos e fechados ao nível de qualquer piso. Um alpendre tem uma relação com a casa de habitação semelhante a um pátio, terraço ou varanda. Não é pelo facto de estar inserido na estrutura do edifício que perde a sua autonomia funcional. Ora, o que se protege no tipo em análise, nas esclarecedoras palavras de Costa Andrade (10), é a privacidade da intimidade «que só é protegida face a agressões qualificadas pela exigência de violação de uma esfera pessoal espacialmente limitada e fisicamente assegurada: a habitação. E isto num duplo e complementar sentido. Em primeiro lugar, a factualidade típica esgota-se na entrada ou permanência arbitrárias, não pressupondo a perturbação ou a frustração dos interesses em geral levadas à conta da função social do domicílio (...). Em segundo lugar, avulta a atipicidade das agressões ou perturbações que não se reconduzam à entrada ou permanência não consentidas. Como acontece quando alguém espreita para a casa de outrem (...). Na pertinente síntese de RUDOLPHI, o que aqui está em causa é a "tutela formalizada de uma esfera privada ou de segredo, eminentemente pessoal e espacialmente limitada" (SK § 123 3; no mesmo sentido, M/ S / MAIWALD I 304). § 12 Esta compreensão do bem jurídico típico tem subjacente a representação segundo a qual "a habitação é o pedaço mais visível do espaço reservado ao indivíduo" (FECHNER). Com este sentido e alcance, é legítimo levar o crime de Violação de domicílio à categoria dos delitos de indiscrição. De específico apenas a circunstância de a devassa incidir sobre um espaço densificado de emoção e segredo e ocupado por "coisas" que a pessoa quer guardar para si. O bem jurídico analisa-se, assim, numa dupla dimensão: uma dimensão formal (a ultrapassagem de um espaço fisicamente assegurado e hoc sensu a violação da posição de domínio que confere ao portador concreto o direito de admitir e excluir); e uma dimensão material, correspondente aos valores ou interesses pertinentes à privacidade / intimidade. Esta última uma dimensão cujo peso hermenêutico pode ser determinante na definição da compreensão e alcance de muitos elementos da factualidade típica (v. g., objecto da acção, titular do direito, início e teimo do direito, etc.). (...). § 14 O objecto da acção é a habitação. A habitação é o espaço fisicamente fechado (de forma estereotipada: quatro paredes e um telhado) efectivamente reservadas ao alojamento (permanência, descanso, convívio, alimentação, pernoita) de uma ou várias pessoas, nomeadamente de uma família. A habitação está normalmente associada à casa, sua forma paradigmática. Mas não se identifica necessariamente com ela. Por um lado, nem toda a casa cuja propriedade e posse são pacíficas vale necessariamente como habitação para efeitos do art. 190°. Não serão habitação as casas fechadas e vazias, v. g., as casas em construção ou acabadas de construir mas ainda não efectivamente ocupadas. A sua violação poderá realizar o ilícito típico do art. 191° mas não preencherá a factualidade típica do art. 190°. Por outro lado e inversamente, nem só a casa pode configurar uma habitação. Igual tratamento (para efeitos do art. 190°) há-de reservar-se aos espaços fechados preordenados ao mesmo fim. Será assim habitação tanto o quarto de hotel ocupado por um hóspede como o quarto arrendado por um inquilino (v. g., um estudante) na casa de outrem. Para além disso, podem ainda valer como habitação coisas móveis: casa pré-fabricada, tenda de campismo, "roulotte", caravana e mesmo barcos ou automóveis onde se alojem pessoas, § 15 Devem tratar-se como habitação todas as divisões pertinentes a uma casa (de habitação). Como, por exemplo: hall, corredor, casas de banho, dispensa, casas das máquinas, etc. O mesmo há-de outrossim valer para espaços fechados (como garagens, ginásios, saunas) inequivocamente associados à habitação do respectivo titular e nela fisicamente integrados. Uma parificação que naturalmente se comunica à lei processual penal (cf. art. 177, n° 1, do CPP). Diferentemente, já cairão no âmbito do art. 191 ° os jardins, os pátios ou demais espaços anexos e vedados mas não "fechados" no sentido aqui pressuposto (designadamente, não cobertos)» (sublinhados nossos). Ressalta da análise do Prof. Costa Andrade que o objecto da protecção da norma se reporta ao especialíssimo núcleo de privacidade adstrito à habitação, no sentido de edificação dentro quatro paredes e um tecto onde se desenrola a intimidade da vida pessoal de cada um. Esse especialíssimo núcleo de privacidade não se estende a espaços abertos, ainda que ligados, conexos ou contíguos à casa de habitação, porque ainda que adstritos à vida privada - ao laser, normalmente - tais espaços têm características distintas do núcleo fechado onde o essencial dos actos próprios da vida doméstica se praticam. Não é indiferente, ao sentimento de devassa de uma pessoa, saber que alguém se sentou no seu sofá, deitou na sua cama, comeu na sua louça, mexeu nas suas gavetas ou nos seus livros ou saber que alguém lhe entrou, pura e simplesmente, no alpendre. A repugnância causada pelos actos de intrusão é substancialmente diferente, num caso e noutro: a maior ou menor irritação que provoca saber-se que alguém entrou num espaço aberto, anexo ou contíguo à casa é infinitamente menos danosa do que o enorme sentido de devassa, que pode ir ao nojo e até à repulsa de voltar a usar a casa ou os objectos que foram usados pelo intruso, quando a intrusão atinge o interior da casa de habitação. Ora, essa é, quanto a nós, a grande diferença que distingue os tipos do art° 190° e do 191°, do CP. E, nesta precisa medida, entende-se que os actos praticados pelo arguido não se subsumem ao tipo do art° 190°/CP, mas ao tipo do art° 191°, do mesmo diploma. Corrobora este entendimento a noção de escalamento, em causa no recurso. O conceito de escalamento vem previsto no artigo 202°- e), do CP, que o define como a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes (...) ou por qualquer outro dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem. Ora, perante esta definição, logo se evidencia que um alpendre não sendo casa, no sentido de edificação (que, quanto a nós, é o usado pela norma) também não constitui um lugar ou espaço fechado. É precisamente o contrário disso: um espaço aberto normalmente contíguo a uma porta de entrada na casa, mas não integrante do espaço fechado em que esta se define. Em face desta definição e, ainda que se pudesse admitir que a conduta do arguido fosse subsumível ao tipo do art° 190°/1, do CP, o crime não seria, seguramente, agravado por efeito do escalamento. No caso, não se pode pressupor que a habitação, para efeitos do art° 190°/CP, inclui o dito alpendre, pressuposto esse de que partiu a decisão recorrida. Em face do entendimento atrás fundamentado, de que a conduta do arguido integra a previsão da norma do art° 191°/CP, constituindo o alpendre onde se introduziu e praticou o crime de ofensas, analisemos o tipo em causa. Como referiu já o STJ (11) «o crime de introdução em lugar vedado ao público não é um crime contra o património, mas sim um crime contra as pessoas, visando-se, através dele tutelar ainda a intimidade pessoal a que todo o cidadão tem direito». Ou, como refere Costa Andrade (12) «As diferenças e descontinuidades assinaladas não impedem que entre as duas incriminações subsistam igualmente decisivos elementos de comunicabilidade. Que se espelham na contiguidade sistemática e na pertinência comum ao capítulo dos crimes contra a reserva da vida privada. Que só apressadamente poderia levar-se à conta de uma daquelas assistemicidades (...) nas codificações penais. Entre os elementos comuns avultam os que contendem com elementos nucleares e estruturais da factualidade típica como o objecto da acção e a conduta típica. Num caso e noutro, há-de tratar-se de um espaço fisicamente demarcado e delimitado ou, na formulação de AMELUNG, de um "território fisicamente assegurado" (ZStW 1986 403 s.). O que, por sua vez, imprime cunho à conduta típica. Que, para além de configurar uma entrada ou permanência arbitrárias, terá, em ambos os casos, de actualizar-se pela via da ultrapassagem de uma "barreira física" (Id. ibidem). Resumidamente, tanto o art. 190° como o art. 191° asseguram uma protecção formalizada aos pertinentes bens jurídicos: em ambos os casos a entrada arbitrária no espaço fisicamente delimitado constitui pressuposto necessário e suficiente para o preenchimento da factualidade típica. (...) O desdobramento em duas incriminações (arts. 190° e 191°) duma matéria que a generalidade das legislações inscrevem sob uma só e comum rubrica, permitiu ao legislador português construir a violação de domicilio a partir de um bem jurídico claramente recortado, tanto na perspectiva conceitual como teleológica e político-criminal. E que nada tem de comum com o bem jurídico que estará subjacente à incriminação da introdução em lugar vedado ao público. Esta opção permitiu superar as grandes aporias com que se debatem a doutrina e os tribunais de outros países (cf. art. 190° § 2 ss.). Mas deixam subsistir algumas dificuldades quanto à identificação e definição do bem jurídico que polariza a incriminação do art. 191°. § 6 A incriminação visa salvaguardar a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços que se estendem por um contínuo numa perspectiva de privacidade / publicidade. Um dos poios é ocupado pelo "pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação", v. g., um quintal murado ou delimitado por uma sebe. Também cairão aqui espaços fechados (v. g., garagens, arrumação, ginásio), afectados a uma habitação mas dela física e espacialmente separados, ou afectados a várias habitações (...). Trata-se de espaços ainda ao alcance do halo da inviolabilidade do domicílio e cuja tutela penal releva ainda da protecção da privacidade» Voltando ao caso dos autos, temos que foi cumprido o disposto no art° 358°/1 e 3, do CPC, e nada obstando ao conhecimento de mérito, por se tratar de uma questão de subsunção jurídica dos factos adquirido ao direito, impõe-se, pois a condenação do arguido pela norma do art° 191°/CP, com a revogação da condenação recorrida, ao abrigo do art° 190º/1, do mesmo diploma. Subsumida a acção do arguido ao referido normativo, há que considerar que a pena aplicável é diferente daquela que esteve em causa no acórdão recorrido, resultante da subsunção ao n° 1 do art° 190°/CP. A pena aplicável, agora, é de prisão até três meses ou multa até 600 dias. O arguido foi condenado na pena de cinco meses de prisão, mediante as considerações doutrinais constantes do acórdão, que aqui não se repetem, por despiciendas, mas se aplicam tal e qual e perante o entendimento de que «Assim, há a ponderar: O grau da ilicitude dos factos, que se afigura muito elevado, considerando, nomeadamente, os actos que foram perpetrados contra o ofendido, que viu (invadido o alpendre da sua residência) pelo arguido, sendo agredido (aí mesmo) — sendo, porém, de realçar que o arguido actuou por ter sido confrontado com a instalação de um andaime no terreno dos seus pais, sem que estes tenham dado qualquer autorização para a montagem do mesmo, e que servia para a realização de obras na residência da vítima, seu vizinho, com o qual se encontrava desavindo -, a intensidade da agressão, bem como as consequências resultantes da sua conduta — sendo aqui de relevar as graves lesões sofridas pelo ofendido e a zona do corpo atingida, lesões essas que lhe determinaram a morte, cujo resultado o arguido deveria ter previsto, quer pela idade avançada da vítima, quer pela força por si utilizada ao desferir o soco. Há ainda que ponderar, não apenas as descritas circunstâncias em que o arguido actuou, mas também a total desproporção da agressão para a resolução do litígio bem como o facto de a situação criada poder ter sido evitada caso o arguido tivesse adoptado, ab initio uma conduta mais consentânea com as regras vigentes numa sociedade civilizada, mediante uma simples conversa com o ofendido por forma a resolver o diferendo existente entre ambos decorrente da instalação não autorizada do andaime, ou até mesmo pela solicitação da comparência das autoridades policiais ao local. O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela acentuada, relativamente às agressões por si perpetradas e à invasão do domicílio do ofendido. A negligência com que o arguido actuou, relativamente ao resultado morte, que reveste a forma de negligência inconsciente, cujo grau se revela acentuado, tendo em conta, nomeadamente, a intensidade do dever que o arguido tinha de representar a eventualidade de vir a provocar, como provocou, um resultado tão desastroso e fatal. Contra o arguido depõe a circunstância de este ter apresentado uma postura vitimizante, afirmando que foi injuriado e ameaçado pelo ofendido nos momentos que precederam a agressão, manifestando com esta sua postura, alguma incapacidade de auto-censura pelo seu comportamento delituoso. Pese embora tivesse sido referido pelo arguido que este permaneceu no local até que o ofendido foi transportado para o Hospital, não se vislumbra nesta sua actuação qualquer sentimento de arrependimento mas, tão só, consciência da gravidade da sua conduta. A favor do arguido depõe o facto de este ter admitido grande parte dos factos tidos como provados e a circunstância de o mesmo não registar antecedentes criminais e de se encontrar ao que tudo indica, profissional, familiar e socialmente inserido. Há, ainda, que ponderar, as exigências de prevenção, sendo elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente deste ilícito a que se vem assistindo, gerando sentimentos de insegurança e intranquilidade na comunidade; e sendo as de prevenção especial, à partida, medianas, tendo em conta que o arguido não regista antecedentes criminais, mas elevadas no tocante à personalidade do arguido». Estes considerandos, que se subscrevem, são essencialmente atinentes ao crime de ofensas corporais praticado, mas são relevantes para a medida da pena relativa ao crime de introdução em lugar vedado ao público na medida em que crime assumiu uma função puramente instrumental da concretização das ofensas. O arguido agiu com intenso grau de ilicitude, na medida em que a introdução no alpendre implicou a subida por uma escada de obras, ou seja implicou a superação de um obstáculo que deveria ter sido suficiente para o parar, utilizando uma via que sabia não lhe ser permitida (a escada estava no local para o acesso exclusivo dos trabalhadores da obra e não de quem quer que se abeirasse da casa). Agiu com dolo directo em execução de uma manifesta vontade de interceptar o seu pretendido interlocutor num espaço que lhe era reservado, sendo que o culminar desta atitude, instrumental, repita-se, foi a morte do ofendido. Impõem-se aqui sobretudo considerandos de prevenção especial, mas também de prevenção geral, sabida como é a frequência com que se devassam espaços privados alheios, em absoluto desrespeito pela privacidade da vida de cada um. Por todo o exposto considera-se adequada a pena de dois meses de prisão. Alterada a pena parcelar, do crime em análise, impõe-se a reformulação da pena em cúmulo, que se fixa em três anos e um mês de prisão, atendendo a que os factos, no seu conjunto, acabam por se resumir ao facto mais grave, de ofensas agravadas pelo resultado, uma vez que o crime de introdução em lugar vedado ao público foi meramente instrumental, isto é, redunda na forma de execução do outro crime. Considerado, nessa perspectiva, o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, por eles revelada — persistente na execução do crime de ofensas, qualquer que fossem os obstáculos físicos deparados- condenar-se-á o mesmo na pena de três anos e um mês de prisão. Não havendo recurso do decretamento da suspensão da execução da pena unitária, nem motivo de direito que determine qualquer alteração, mantém-se a mesma, agora pelo período de três anos e um mês, por força do disposto no art° 500/5, do CP. No demais, designadamente no tocante à condenação civil, subsiste inteiramente o decidido no acórdão recorrido, que não foi objecto de recurso nessa parte. *** VI- Decisão: Acorda-se, pois, em negar provimento ao recurso. Mais se acorda em absolver o arguido do crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190°, n°. 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado na primeira instância, e consequentemente, em revogar a pena unitária que lhe foi aplicada de três anos e três meses de prisão. Acorda-se, ainda: a)Em condenar o arguido EM... na pena de dois meses de prisão, pela prática, em autoria material, do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art° 191°, do Código Penal e, b)Em condenar o arguido, em cúmulo jurídico com a pena de três anos de prisão que lhe foi aplicada, pela prática do crime de ofensas à integridade física, agravadas pelo resultado, p. e p. pelos artigos 143°, n° 1 e 147°, n° 1, ambos do Código Penal, que se confirma, na pena unitária de três anos e um mês de prisão; c)Em manter a suspensão da pena única aplicada, agora pelo período de três anos e um mês; d)Em manter, no demais, o constante do acórdão recorrido. Custas do recurso penal pelas assistentes, solidariamente, atento o inteiro decaimento do recuso conjunto interposto, com taxa de justiça de 3 ucs. *** Lisboa, 11/ 07/2013 Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Maria da Graça M.P. dos santos Silva Ana Paula Grandvaux Barbosa. 1 Cf.Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”,III,2ª edição, 2000, pág.335, e Acs. do STJ, de 13/5/1998, em BMW, 477º, 263, de 25&6/1998, em BMJ 478º-242 e de 3/2/1999, em BMJ 477º-271. 2 Cf. Arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das secções do STJ, de 19/10/1995, DR, I-A Série, de 28/12/1995. 3 Cfr. Prof. Figueiredo Dias, idem, pág. 52. 4 Cf, parecer publicado na CJ, Ano XII - 1997, IV, pág. 51/55. 5 Cf Ac. do STJ de 13-07-2005, no site respectivo. 6 Em http://pt.wikipedia.org/wiki/Alpendre. 7 Em http://www.priberam.pt/dipo/default.aspx?pal=alpendre. 8 Dicionário de engenharia civil, em http://www.engenhariacivil.conVdicionarioPs=telheiro 9Em https://pt.wiktionary.org/wiki/alpendre e http://www.dicio.com.br/alpendre/. 10 No I vol. do Comentário Conimbricense do Código Penal, páginas 701 e ss, edição de 1999. 11 Cf. Ac. do STJ de 16-3-88, no BMJ 375° 213. 12 No I vol. do Comentário Conimbricense do Código Penal, páginas 715 e ss, edição de 1999. | ||
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