Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CÔNJUGE CULPADO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.) Tendo o tribunal recorrido no despacho de respostas à matéria de facto especificado os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não pode, por isso, afirmar-se existir falta ou insuficiência de fundamentação. 2.) Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar obrigatoriamente na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. 3.) Não indicando o Recorrente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que impunham decisão diversa, não pode a Relação reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada. 4.) A violação do dever de respeito, quando traduzida em insultos ofensivos da honra, consideração social, amor próprio e sensibilidade do outro, pese embora proferidos uma única vez, poderá ser mais grave que a violação do dever de coabitação, em que não se atinge os direitos de personalidade do outro. 5.) A crise da relação matrimonial deve-se a culpa de ambos os cônjuges, pois não se pode entender que a gravidade do dever de coabitação, pese embora de carácter reiterado, seja claramente superior à violação do dever de respeito, traduzida em insultos proferidos uma única vez. 6.) O art. 456º, do CPCivil deverá ser interpretado no sentido de que a parte só pode ser condenada como litigante de má fé, depois de ser previamente ouvida, para eventualmente se poder defender de tal acusação. 7.) Tendo o tribunal decidido oficiosamente condenar a parte como litigante de má-fé sem previamente lhe ter dado oportunidade de se pronunciar sobre a questão, nem justificado que se tratava de um caso de manifesta desnecessidade de cumprimento do princípio do contraditório, cometeu uma nulidade com influência no exame ou decisão da questão, devendo nesta parte a decisão ser anulada, para que seja ordenado o cumprimento do contraditório, e então só depois, ser decidido em conformidade. (NBC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO ANTÓNIO, intentou a presente acção de divórcio litigioso contra ANA, pedindo que seja decretada a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre Autor e Ré, por culpa exclusiva desta. Foi proferida sentença que declarou dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre Autor e Ré, com culpa de ambos. Inconformada, veio a Ré apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) A sentença recorrida assenta numa valoração do depoimento da testemunha apresentada pelo Autor em detrimento dos depoimentos das testemunhas da Ré sem que seja fundamentada a razão de tal valoração; 2.) A falta ou insuficiência de fundamentação torna a sentença nula, nos termos da alínea b), do artigo 668°, do CPCivil; Ainda que assim não se entenda, 3.) Foi o Autor quem primeiro violou os deveres conjugais, designadamente, o de coabitação; 4.) Foi dado como provado que a Ré teria, alguns meses depois do abandono do lar pelo marido, a Ré, uma única vez, o teria insultado; a gravidade da violação dos deveres conjugais não está equiparada; 5.) O Tribunal não pode decretar o divórcio pedido pelo Autor, sendo ele único culpado, porque a Ré não deduziu pedido reconvencional; 6.) A condenação da Ré, ora recorrente, como litigante de má fé, sem que esta tivesse a oportunidade de se defender violou o princípio do contraditório. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Ré. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por ANA, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Nulidade do despacho postas à matéria de facto por falta ou insuficiência da sua fundamentação (artigo 668º, n.º 1, al. b), ex vi do art. 666º, n.º 3, ambos do CPCivil). 2.) Reapreciação da matéria de facto. 3.) Cônjuge culpado ou principal culpado no divórcio. 4.) Litigância de má-fé. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA: DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: 1.) Autor e Ré contraíram casamento católico, "sem convenção antenupcial", em 8 de Junho de 2002 (certidão do assento de casamento de fls. 8) – alínea A). DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA: 2.) No dia 16 de Setembro de 2006, o Autor ausentou-se do imóvel onde vivia com a Ré, sito na Rua ....Lisboa – resposta ao artigo 1º. 3.) Usualmente, a Ré concordava com os pais e a irmã dela – resposta ao artigo 3º. 4.) Autor e Ré estavam pelo menos com a mãe da Ré todos os dias em que A. e Ré trabalhavam e, pelo menos dois domingos por mês, Autor e Ré tomavam, pelo menos uma refeição com os pais e a irmã da Ré – resposta ao artigo 4º. 5.) Antes de se ausentar do imóvel sito na Rua...Lisboa, o Autor disse, pelo menos duas vezes à Ré, que pretendia que o casal deixasse a casa que lhes fora cedida a título gratuito, onde habitavam, pelos pais desta e fossem residir para a Rua ... Carcavelos – resposta ao artigo 5º. 6.) De forma a terem mais privacidade – resposta ao artigo 6º. 7.) Ao que a Ré sempre se opôs – resposta ao artigo 7º. 8.) Pelo menos uma vez, em Outubro de 2006, a Ré informou o Autor que, uma vez que havia saído de casa, o pai da Ré (por se tratar de manifesto lapso, deve ler-se Ré onde se lê Autor) proibia o Autor de lá voltar a entrar – resposta ao artigo 8º. 9.) Em 7 de Janeiro de 2007, cerca das 21 horas, na via pública, em frente ao n° ... da Rua ..., em Lisboa, a Ré, aquando da entrega da sua filha pelo Autor, pelo menos chamou a este "murcão" e "paneleiro" – resposta aos artigos 9º e 10º. 10.) Os ora Autor e Ré, na constância do casamento, adquiriram um apartamento, com recurso ao crédito bancário, melhor identificado como fracção "M", piso 2, sito no ..., em Lagos, como segunda habitação e onde passavam férias – resposta ao artigo 12º. 11.) É no imóvel sito em Sassoeiros que os pais do Autor usualmente se instalavam e continuam a instalar quando estão na área de Lisboa, onde não têm nenhuma outra residência – resposta ao artigo 15º. 12.) Os pais do Autor estiveram, por razões de saúde, alojados no imóvel sito na Rua ...Lisboa, em período não apurado mas não excedente a três meses e com início por volta de Novembro de 2003 – resposta ao artigo 16º. 13.) Em 14 de Setembro de 2006, o Autor levantou a quantia de 10 000,00 euros da conta n° .... do BBank – resposta ao artigo 17º. B.) O DIREITO: Importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões. 1.) NULIDADE DO DESPACHO DE RESPOSTAS À MATÉRIA DE FACTO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 668º, N.º 1, AL. B), EX VI DO ART. 666º, N.º 3, AMBOS DO CPCIVIL). Alega a Apelante que a sentença é nula, pois assenta numa valoração do depoimento da testemunha apresentada pelo Apelado/Autor em detrimento dos depoimentos das testemunhas da Apelante/Ré sem que seja fundamentada a razão de tal valoração. Vejamos a questão. É nula a sentença (despacho) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 668º, n.º 1, al. b), do CPCivil. Só é operante a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação jurídica da decisão, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.[2] Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.[3] A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.[4] A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art. 653º, n.º 2, do CPCivil. Isto quer dizer que o tribunal deve concretizar o meio de prova cuja produção gerou a sua convicção (v.g., o depoimento das testemunhas X e Y; o relatório dos peritos, o conteúdo de determinado documento). Isto sem prejuízo de a motivação poder ser conjunta: o tribunal pode, na verdade, motivar em conjunto as respostas dadas a mais do que um facto da base instrutória, sempre que esses factos se apresentem ligados e sobre eles tenham sido admitidos e produzidos essencialmente os mesmos meios de prova.[5] Esta obrigatoriedade da menção das razões justificativas da convicção do julgador num certo meio de prova significa mencionar as razões ou os motivos por que relevaram ou mereceram credibilidade certos meios de prova (v.g., certas testemunhas, o exame ao local) no espírito do julgador, em detrimento de outro ou outros.[6] Ora, o tribunal recorrido fundamentou as suas respostas nos depoimentos de Maria, de Maria Paula, amigas e colegas de trabalho do A., de Maria Cristina, amiga do A., de Ernesto, pai do A., de Alberto, médico e cunhado da Ré e que conhece e conviveu com o A. e os pais deste ultimo, de Filipa, amiga da Ré, de Maria Helena, irmã da Ré, de Lucinda, amiga da Ré e que teve um estabelecimento perto da casa da Ré, Fausto, amigo da Ré e que acompanhou esta última a uma dependência do BBank a fim de averiguar o levantamento referido na resposta ao quesito 17°; e do cheque fotocopiado a fls. 23 (em especial na resposta ao quesito 17°), da certidão de fls. 96 e 97 (em especial quanto à propriedade da fracção que foi habitada por A. e Ré, referida no quesito 5°), da certidão de fls. 40 a 45 (em especial quanto à aquisição de uma fracção na área de Lagos por A. e Ré, mencionada no quesito 12°) – sub. nosso. Verifica-se pois que o tribunal recorrido analisou criticamente as provas apresentadas (testemunhal e documental), valorando todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, fossem as apresentadas pela Apelante, fossem as apresentadas pelo Apelado. Assim, a convicção do tribunal baseou-se em todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, não valorando o depoimento de uma testemunha, em detrimento do depoimento de outra ou outras. Deste modo, não assiste razão à Apelante, pois as respostas à matéria de facto, como decorre da respectiva fundamentação, não assentam numa valoração do depoimento da testemunha Ernesto, em detrimento dos depoimentos das testemunhas Maria Helena e Fausto, mas sim na análise critica dos depoimentos prestados por todas as testemunhas, conjugados tais depoimentos com os documentos juntos aos autos (questão diversa e que em sede de arguição de nulidade não cumpre conhecer é o de terem ou não sido devidamente valorados os respectivos depoimentos). Tendo o tribunal recorrido no despacho de respostas à matéria de facto especificado os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não pode, por isso, afirmar-se existir falta ou insuficiência de fundamentação. Concluindo, estando fundamentadas as respostas à matéria de facto, o respectivo despacho, não padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b), ex vi do art. 666º, n.º 3, ambos do CPCivil, improcedendo, consequentemente, as conclusões 1ª e 2ª. 2.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Alega a Apelante, mas não concluindo, que a reapreciação da prova conduzirá a decisão diversa relativamente à matéria de facto. Vejamos a questão. O Código de Processo Civil de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas.[7] Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias.[8] Todavia, na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º, do CPCivil, só muito excepcionalmente tal garantia era exequível.[9] De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.[10] Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.[11] Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPCivil de 1939 e, continuado no CPCivil de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPCivil.[12] Efectivamente, o DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPCivil operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-12, e 180/96, de 25-09), sedimentou. Assim, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.[13] Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto considera que incorrectamente julgados – art. 690º-A, n.º 1, al. a), do CPCivil, na redacção em vigor à data da sua revogação pelo DL n.º 303/2007, de 24-8, e aplicável ao caso. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso.[14] Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida.[15] Ora, não indicando a Apelante os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que impunham decisão diversa, não pode esta Relação reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada. Concluindo, não se conhece desta parte do recurso, pois por um lado, não constam das conclusões da Apelação, e por outro, a Apelante não especificou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, nos termos estatuídos no art. 690º-A, do CPCivil. 3.) CÔNJUGE CULPADO OU PRINCIPAL CULPADO NO DIVÓRCIO. Alega a Apelante que o Tribunal não pode decretar o divórcio pedido pelo Apelado/Autor, sendo ele único culpado, porque não deduziu pedido reconvencional. Vejamos a questão. O art. 1787.º do CCivil impõe que o tribunal declare na sentença de divórcio a culpa de um dos cônjuges, se a acção procede com culpa exclusiva desse cônjuge ou a culpa de ambos os cônjuges, devendo neste caso declarar, se a culpa de um deles for consideravelmente superior à do outro, qual deles é o principal culpado. A sentença que julga a acção de divórcio deve, oficiosamente, apreciar o grau de culpa de cada um dos cônjuges desavindos.[16] A declaração de cônjuge culpado não constitui elemento integrante do pedido de divórcio, sendo antes uma consequência do decretamento deste, que ao julgador compete averiguar.[17] Não enunciando a lei um critério legal a que se deva recorrer para definir a culpa dos cônjuges, deve esta ser apreciada segundo as regras que informam os valores morais subjacentes à ordem pública, prevalecendo sempre o senso comum e a lógica da razão. A declaração de culpa está ligada à conduta censurável que dá causa ao divórcio e apura-se por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal e à gravidade da ofensa concreta, perante as circunstâncias praticadas, tomando-se como referência o padrão comum de valores geralmente aceites na comunidade. A culpa dos cônjuges afere-se, não pelo juízo de censura social, mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em atenção a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal.[18] A lei estabeleceu a regra de que, em princípio, as culpas dos cônjuges se presumem iguais ou equivalentes. Só perante uma grande desproporção é que se justifica a declaração de principal culpado – não quando a culpa de um deles seja apenas um pouco superior ou só superior à do outro.[19] O juiz só deve declarar um dos cônjuges "principal culpado" quando os pratos da balança em que pesa as culpas dos cônjuges ficarem manifestamente desequilibradas. É a ideia que o advérbio "consideravelmente" pretende exprimir. Se a culpa de um dos cônjuges for apenas um pouco superior à do outro, deve declarar que as culpas dos dois são iguais.[20] À falta de um critério legal, a graduação de culpas nos termos do art. 1787.º do CCivil, deve fazer-se segundo as regras do senso comum.[21] A declaração do cônjuge culpado, a que se refere o art. 1787º, n.º 1 do CCivil, deve traduzir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial, para o efeito de se definir se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles.[22] Pretendendo a lei, como pretende, saber se algum dos cônjuges, e qual deles, foi culpado ou principal culpado no divórcio, …, deve a "declaração do cônjuge culpado" considerar, logicamente, o conjunto da prova produzida, quer as culpas do cônjuge réu quer as do cônjuge autor, e tanto as que foram invocadas, em acção ou reconvenção, como fundamento do pedido, como as que não podiam ser invocadas ou não foram efectivamente invocadas como causas do divórcio.[23] No caso dos autos, o Tribunal recorrido entendeu que o Apelado violou o dever conjugal de coabitação, e a Apelante o dever de respeito, devendo-se a crise da relação matrimonial a culpa de ambos, pois não se provaram factos que levem à conclusão da existência de um principal culpado. Ora, mesmo que se considerasse, como pretende a Apelante que não se considera, que a culpa do Apelado fosse superior à da Apelante, por aquela ter revestido um carácter reiterado, devia-se declarar, como se declarou na decisão recorrida, que as culpas de ambos os cônjuges no divórcio eram iguais, pois não há uma grande desproporção entre as suas culpas. É que não se pode entender, como entende a Apelante, que a gravidade do dever de coabitação, de carácter reiterado, é claramente superior, à violação do dever de respeito, traduzida em insultos proferidos uma única vez. Primeiro, porque tendo o Apelado/Autor saído de casa para o casal poder ter mais privacidade (ao que a Apelante/Ré sempre se opôs), e depois, mesmo que o quisesse, não podia voltar a casa por estar proibido pelo pai da Apelante, a violação do dever de coabitação, apesar de reiterada, mas com todas estas condicionantes, não se pode dizer que a sua gravidade é claramente superior à violação do dever de respeito, só pelo facto de ser reiterada. Segundo, porque a violação do dever de respeito, quando traduzida em insultos ofensivos da honra, consideração social, amor próprio e sensibilidade do outro, como foi o caso, pese embora proferidos uma única vez, poderá ser mais grave que a violação do dever de coabitação, em que não se atinge os direitos de personalidade do outro. Violando ambos os cônjuges deveres conjugais, e não se podendo definir se o divórcio é imputável por igual a ambos ou exclusiva ou predominantemente a um deles, concorda-se com o entendimento do Tribunal recorrido, de que não se provaram factos que levem à conclusão da existência de um principal culpado. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum – art. 1779º, n.º 1, do CCivil, na redacção anterior e revogada pela Lei n.º 61/2008, aqui aplicável. O divórcio litigioso é um divórcio com causa, o que quer dizer que um dos cônjuges só pode pedir o divórcio contra o outro desde que alegue e prove uma circunstância que seja fundamento para o divórcio.[24] Estando provado que a Apelante violou o dever de respeito que vincula ambos os cônjuges, existe fundamento para ter sido decretado, como o foi, a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre Apelante e Apelado. Destarte, improcedem as conclusões 3ª a 5ª, do recurso de Apelação. 4.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alega a Apelante que a sua condenação como litigante de má fé, violou o princípio do contraditório, pois não lhe foi dada a oportunidade de se defender. Vejamos a questão. Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir – art. 456º, n.º 1, do CPCivil. A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, deixe de agir dentro das regras da boa fé, colocando ao tribunal pretensões ou alegações de factos ou de normas jurídicas sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado.[25] É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé.[26] A condenação como litigante de má fé deve ser precedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no art. 3-3, que proíbe as decisões-surpresa. Por isso, quando não tenha sido objecto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que preceda a decisão, deve o tribunal, antes de a proferir, proporcionar o contraditório, ouvindo, nomeadamente, a parte contra a qual tem a intenção de proferir a condenação como litigante de má fé.[27] O Tribunal Constitucional reiterou que o princípio do contraditório está “bem presente e bem explicitado no artigo 3º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (cfr. acórdão nº 357/98 (GUILHERME FONSECA)) e que “[se] reconhece que a norma extraída do art. 456º, nºs 1 e 2, CPC, tal como interpretada no acórdão impugnado (a condenação como litigante de má fé não exige a prévia notificação da parte para se pronunciar viola o direito de acesso aos tribunais (…) e o princípio do Estado de Direito democrático (…).[28] A prévia audição da parte que litigue, aparentemente, de má fé, revela-se, inequivocamente, como condição indispensável para o exercício do contraditório, necessário para o desempenho satisfatório do direito de defesa, de forma a evitar a prolação de uma decisão "surpresa", em eventual violação do art. 20° da Constituição da República Portuguesa e integradora da nulidade prevista no art. 201º/1 do CPCivil.[29] Temos pois que o art. 456º, do CPCivil deverá ser interpretado no sentido de que a parte só pode ser condenada como litigante de má fé, depois de ser previamente ouvida, para eventualmente se poder defender de tal acusação. Ora, o tribunal recorrido ao decidir oficiosamente condenar a Apelante/Ré como litigante de má-fé sem previamente lhe ter dado oportunidade de se pronunciar sobre a questão, nem justificado que se tratava de um caso de manifesta desnecessidade de cumprimento do princípio do contraditório, cometeu uma nulidade com influência no exame ou decisão da questão. A ampla consagração do princípio do contraditório implica a necessidade da prática de actos (maxime, de notificação para a tomada de posições da parte) que a lei só genericamente prescreve (art. 3-3) e que, como tal, igualmente integram a previsão do n.º 1.[30] Cometeu assim, o tribunal recorrido, a nulidade prevista no art. 201º, n.º 1, do CPCivil, pois ao impossibilitar que a Apelante/Ré se pronunciasse sobre a sua alegada conduta como litigante de má-fé, tal irregularidade teve influência no exame ou decisão da questão. A nulidade do acto processual, de que cuida em geral o art. 201, distingue-se das nulidades específicas das sentenças e dos despachos (arts. 668-1, alíneas b) a e), e 663-3), bem como do erro material (art. 667), da ambiguidade da decisão (art. 669-a), e do erro de julgamento (de facto ou de direito), Enquanto estes casos respeitam a vícios de conteúdo, o vício gerador da nulidade do art. 201, bem como os que geram as nulidades de que tratam os arts. 194 a 200 e o art. 668-1-a (falta de assinatura do juiz), respeitam à própria existência do acto ou às suas formalidades.[31] É que não tendo sido suscitada na 1.ª instância, nem pelo Apelado/Autor, nem oficiosamente, a questão da litigância da má fé da Apelante, com fundamento no facto pela qual veio a ser condenada, dando-lhe oportunidade de se defender, não podia, como o foi, ser condenada nessa qualidade ao abrigo do disposto no art. 456º, do CPCivil. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes – art. 201, n.º 2, do CPCivil. Do que se conclui que sendo nula a condenação da Apelante/Ré como litigante de má fé por violação do princípio do contraditório, a decisão recorrida deverá ser anulada nesta parte, para que seja ordenado o cumprimento do art. 3º, n.º 3, do CPCivil, e então só depois de estabelecido o contraditório, ser decidido em conformidade. Destarte, procedendo, nesta parte as conclusões da Apelação, há que anular a condenação da Apelante/Ré como litigante de má-fé, e determinar que no tribunal “a quo” seja dado cumprimento ao art. 3º, n.º 3, do CPCivil, para depois de estabelecido o contraditório, ser decidido em conformidade. 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, anula-se a decisão recorrida na parte em que condena a Apelante como litigante de má-fé, na multa de 2 (duas) UC, determinando-se que no tribunal “a quo” seja dado cumprimento ao art. 3º, n.º 3, do CPCivil, para depois de estabelecido o contraditório ser decidido em conformidade, confirmando-a (a decisão recorrida) na parte restante. REGIME DE CUSTAS: Custas pela Apelante e Apelado, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente - art. 446.º do CPCivil. Lisboa, 2009-04-02 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator (ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES) (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – art. 684º, n.º 3, do CPCivil. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [2] Ac. STJ de 1992-01-08, BMJ 413/360. [3] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, p. 687. [4] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, p. 48. [5] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), Coimbra Editora, p. 410. [6] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), Coimbra Editora, p. 411. [7] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 2003, p. 95. [8] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º , Vol. 3º, 2003, p. 95. [9] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186. [10] É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 209. Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CCivil) – Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202. E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CCivil) - Fernando Amâncio Ferreira, ibidem. [11] ABRANTES GERALDES, ob. e vol. citt., pp. 193/194. [12] ABRANTES GERALDES, ob. e vol. citt., p. 186. [13] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º , Vol. 3º, p. 96. [14] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [15] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, , Coimbra Editora, 2003, p. 53. [16] Ac. Rel. Porto de 1987.12.09, BMJ 372/475. [17] Ac. STJ de 1996.06.18, BMJ 458/331. [18] Ac. Rel. Coimbra de 1982.07.06, CJ, Tomo 4.º, pág. 39. [19] Ac. Rel. Lisboa de 1981.12.18, BMJ 318/467. [20] FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 708. [21] Ac. Rel. Porto de 1983.01.27, CJ, Tomo 1.º, p. 220. [22] Ac. Rel. Porto de 199.06.14, BMJ 28/673. [23] FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 710. [24] FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 664. [25] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 3.ª ed., 2.º vol., p. 340. [26] LEBRE DE FREITAS- MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 381º a 675º, 2.º Volume, 2ª edição, Coimbra Editora, pp. 220/221. [27] LEBRE DE FREITAS- MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 381º a 675º, 2.º Volume, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 222. [28] PAULA COSTA E SILVA, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, p. 326. [29] Ac. Rel. Lisboa de 2006-03-09, Relator: PEREIRA RODRIGUES; Proc. 1534, http://www.dgsi.pt/ jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a1547c74780e695a80257185004cf8f4?OpenDocument [30] LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 1º a 380º, 1.º Volume, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 371. [31] LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 1º a 380º, 1.º Volume, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 373. |