Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4431/2008-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: TERCEIROS
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I Terceiros para efeitos do disposto no artigo 5º do Código do Registo Predial são os adquirentes de boa fé de um mesmo transmitente comum de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa
II Uma vez que a constituição da garantia hipotecária a favor do Apelante/Credor Reclamante se baseou na circunstância de os referidos J e J C à data da mesma, serem os titulares inscritos do prédio dado em garantia por o terem recebido em doação do Executado A, este ónus não poderá subsistir por via da declaração de nulidade daquele acto e consequente cancelamento do registo de aquisição.
III A presunção derivada do registo impõe-se enquanto esse registo subsistir mas se o registo não retracta a realidade substantiva está ele próprio inquinado e pode ser impugnado pelo sujeito a quem interesse restabelecer a conformidade da ordem substantiva e da ordem registal, daqui o aproveitamento a que alude o artigo 605º, nº2 do CCivil, sendo que esse aproveitamento se tem de entender em sentido lato, abrangendo quer as situações que possam beneficiar os credores, quer as que possam, eventualmente vir a por em crise os seus direitos (ubi commoda ibi incommoda).
IV Tendo a Exequente/Apelante atacado a realidade substantiva, ao arguir a nulidade da doação e ao pedir, concomitantemente, o cancelamento do respectivo registo, restabelecendo desta forma a conformidade da ordem jurídica substantiva (através da manutenção da propriedade do imóvel na esfera jurídica do Executado) com a realidade registal (através do cancelamento do registo da aquisição a favor dos donatários, fazendo assim ressurgir o seu registo a favor do Executado) esta realidade em termos de registo, por si só, fez inquinar os registos subsequentes, maxime, o de hipoteca a favor do Apelante/Reclamante, pois este não enquadra o conceito de terceiro para efeitos de registo a que alude o normativo inserto no artigo 5º, nº4 do CRPredial, nem aquele a que se reporta o artigo 291º, nº1 do CCivil.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I Por apenso aos autos de acção executiva instaurada por C E A, SA, em Liquidação, em que é Executado A e OUTRO veio F, SA reclamar o seu crédito no montante global de € 129.10, acrescido de juros às taxas contratuais, alegando para tanto, em síntese, que por contrato de abertura de crédito com hipoteca celebrado em 7 de Julho de 1997 concedeu à sociedade S – Mobiliária, Lda, um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao limite de € 99.759,58, pelo prazo de 6 meses, renovável automaticamente por iguais períodos, sendo que aquela sociedade utilizou a quantia global de € 89.783,62 através de movimentos a débito efectuados de acordo com o previsto na cláusula 4ª do contrato e obrigou-se a pagar à reclamante juros trimestralmente sobre os saldos utilizados à taxa anual de 12% ao ano. A sociedade não pagou ao reclamante os juros a que estava obrigada nos prazos de vencimento, pelo que se venceu a totalidade da dívida, sendo, assim, credor da sociedade pela quantia de € 89.783,62, devendo-lhe a mesma ainda os juros remuneratórios vencidos até 31/1/2003, que ascendem ao montante de € 5.506,72 e o imposto de selo sobre os referidos juros, no montante de € 220,27, bem como dos juros moratórios à taxa de 16%, que ascendem a € 32.681,24, a que acresce o imposto de selo no valor de € 1.307,25 e para garantia de todas as obrigações do referido financiamento foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado, a qual garante o montante máximo de capital e acessórios de € 151.634,56.

A final foi proferida sentença a julgar parcialmente reconhecido e graduado em primeiro lugar o crédito reclamado no que concerne ao montante de capital € 89.783, 62, não o tendo sido no mais peticionado referente a juros remuneratórios e moratórios, tendo o Reclamante e a Exequente, inconformados, interposto recurso, no qual apresentaram as seguintes conclusões:

Apelação do Reclamante:

- Entende o Apelante que o Tribunal recorrido deveria ter considerado provados todos os factos constantes dos seguintes quesitos: quesitos 3°: A identificada sociedade não pagou ao reclamante os juros a que estava obrigada nos respectivos prazos de vencimento pelo que nos termos da cláusula 16ª das condições gerais do referido contrato se encontra vencida a totalidade da dívida sendo ela exigível ? quesito 4°. Assim, o Reclamante é credor da aludida sociedade da quantia de € 89.783,62 correspondente ao capital utilizado relativamente ao referido contrato de abertura de crédito? quesito 5°: Devendo-lhe ainda os juros remuneratórios respeitantes à utilização daquele montante à taxa anual de 12% e a que se refere a cláusula 5ª, vencidos até 31/1/2003, que ascendem ao montante de € 5.506,72 ? quesito 6°: E o imposto de selo sobre os referidos juros à taxa de 4% no montante de € 220,27 ? quesito 7: Finalmente é o Reclamante credor da sociedade mutuária dos juros moratórios à taxa de 16% estabelecida na cláusula 8ª do mesmo contrato, até à data à presente data, no montante de € 32.681,24, a que acresce o imposto de selo no valor de € 1.307,25 ? quesito 8°: Assim, é de € 129.499,10 o valor global do crédito do Reclamante sobre a sociedade S - Mobiliária, Lda relativo àquele contrato de abertura de crédito ?

- Do processo constam todos os elementos de prova que impunham decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto ora impugnada e acima descrita

- Um dos documentos juntos pelo Recorrente e não impugnado pelo Reclamante é a carta dirigida par este à sociedade S - Mobiliária, Lda em 31/01/2003, informando-a que considerava imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito uma vez que aquela sociedade não havia procedido ao pagamento dos juros contados trimestralmente fixando-se o valor global da dívida em € 97180,94 à data de 17/02/2003.

- Junto a fls. dos autos, encontra-se o extracto da conta corrente dos movimentos a débito e a crédito efectuados de acordo com o contrato de abertura de crédito sub judice, extracto esse apurado em 30 de Abril de 2005 a fim de ser junto à reclamação de créditos e donde se infere que desde 18/12/2001 o capital utilizado pela S, Lda (saldo) era de € 89.783,62. Significa isto que o Mmo Juiz a quo deveria ter considerado provado que o saldo da conta corrente caucionada é de € 89.783,62 desde 18/12/2001 ao invés de apenas tomar em consideração a data em que o extracto foi produzido e junto aos autos.
- O Impugnante não impugnou o teor da carta de resolução do contrato de abertura de crédito acima referida, devendo tal documento ser tido em conta em sede probatória o que manifestamente não foi feito pelo Mmo Juiz a quo.
- E mesmo que se aceite a decisão do Mmo Juiz a quo relativamente aos juros remuneratórios, isto é, que não está provado nos autos qual o valor devido a título de juros remuneratórios vencidos e não pagos, sempre haveria que concluir que, tendo em conta os documentos acima referidos (carta de resolução e extracto da conta corrente), são devidos juros moratórios desde a data da resolução do contrato (31/01/2003) calculados à taxa contratual (12% acrescida de 4%) sobre o capital utilizado (€ 89.783,62) até integral pagamento.
- Da prova testemunhal e dos depoimentos transcritos no presente recurso pode-se concluir que o Mmo. Juiz não poderia deixar de os relevar, por força do respectivo conhecimento dos factos e pela análise dos documentos juntos a fls. e bem assim considerar provado que a sociedade S - Mobiliária, Lda não pagou ao Recorrente/Reclamante os juros a que estava obrigada nos respectivos prazos de vencimento, devendo-lhe os juros remuneratórios respeitantes à utilização do capital à taxa contratual até 31 /1 /2003 no valor de € 5.506,72, bem como os juros moratórios desde a data da resolução contratual.

- Da matéria assente resulta que existe um crédito de € 89.783, 62 a favor do reclamante sobre a S - Mobiliária, Lda crédito esse garantido por hipoteca, resultando ainda assente que entre as partes foram convencionadas, entre outros obrigações, a de pagar juros moratórios e remuneratórios às taxas contratuais. - - Estão assim alegados pelo reclamante e provados (vide decisão que fixa a matéria assente), como lhe competia, os factos constitutivos do direito do crédito do reclamante sobre a S - Mobiliária, Lda, sendo certo no que diz respeito aos juros, o Reclamante, no artigo 8° da sua reclamação de créditos de fls., alegou que a sociedade S - Mobiliária, Lda não lhe pagou os juros remuneratórios à taxa de 12%, no valor de € 5.506,72

- Relativamente a tal alegação limitou-se o impugnante a afirmar que "vão impugnados, por não corresponderem à verdade, ou não serem conhecidos pela exequente ora impugnante, os factos alegados sob os art. 4°, 6° 8 e 9° bem como o teor e a autoria do doc. n 3. - vide art 27° da contestação.

- A mera impugnação da respectiva alegação não tem a virtualidade de agredir os juros peticionados por não ter sido invocada qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva da existência do crédito do reclamante.

- Na verdade, caberia ao impugnante alegar factos (e prová-los) impeditivos, extintivos ou modificativos da obrigação de juros peticionada. É o que resulta do disposto no artigo 342° do CC conjugado com o disposto nos artigos 865° e 866° do CPC, isto é desde 31/02/2003.

- E, mesmo que assim não se entendesse, sempre se deveria ter considerado o teor da matéria assente (artigos 1 a 4°) na parte em que se refere ao saldo utilizado da conta corrente (€ 89.783,62) e que sobre os mesmos incidem juros às taxas contratuais, juros esses garantidos pela hipoteca constituída. Ora, se se encontra provada a dívida de capital e bem assim a convenção de juros, nenhuma razão existe para que não se considerem verificados os juros que incidem sobre o saldo da conta corrente caucionada de 89.783,62, à taxa contratual de 16%, pelo menos desde a data do termo do contrato de abertura de crédito.

- A sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 687°, 691° e 922° do CPC e bem assim o artigo 342° do CC e artigos 865° e 866° do CPC.

Da Apelação da Exequente:

- Não existem as «instruções escritas» de abertura do crédito que a respectiva escritura exige para a sua utilização.

- Assim, se a declaração negocial, «por disposição da lei ou estipulação das partes houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal», como se estabelece no art. 3930, n° 1, do Cód. Civil. Deste modo, e uma vez que não existe o único documento que as partes previram como constitutivo do crédito – as «instruções escritas pelo beneficiário para o efeito» – o Tribunal na sentença, e face ao disposto nos n" 2 e 3 de art. 659° do CPC, não podia considerar provada a existência do crédito, pelo menos enquanto crédito exequível e hipotecário.

- Mas mesmo que não se julgue assim, face ao disposto no art. 500 do CPC, o título executivo da reclamação poderia ser a livrança prevista na cláusula 9ª da escritura, ou as «instruções escritas» assinadas pelo cliente do banco – documentos que, contudo, não constam nos autos, nem foram invocados como título executivo.

- Portanto, face à inexistência de um daqueles documentos, impõe-se, em todo o caso, concluir pela inexistência de título executivo sustentados da reclamação, nos termos do disposto em arts. 865º, 46º, al. c), e 500 do CPC devendo, por consequência, revogar-se a decisão recorrida.

Ambos os Apelantes apresentaram as suas contra alegações, concluindo pela respectiva improcedência dos fundamentos apresentados.

II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:

- No processo principal foi penhorado o prédio urbano que com o n° 241/070786 está descrito na CRP de (…), Freguesia de (…), com propriedade registada a favor do Executado A e esposa (esta não executada) desde 4-1-1960, sendo o registo da penhora a favor da Exequente datado de 1-4-2005 - cota F4, já convertido (alínea a) dos Factos Assentes).

- Sobre o aludido prédio, como se vê da cota Cl, está registada - ap. 06/230697 - uma hipoteca voluntária a favor da F, SA para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade S - MOBILIÁRIA LDA, perante o dito banco, decorrentes de abertura de crédito no montante de esc.: 20.000.000$00 que aquele banco vai conceder à dita sociedade; juro anual de 12% elevável em mais 4% na mora a título de cláusula penal, despesas: 80.000$00, sendo o Montante Máximo de Esc. 30.400.000$00 (alínea b) dos Factos Assentes).

- A Finibanco SA é um banco (alínea c) dos Factos Assentes).

- Por escritura pública lavrada no 1° Cartório Notarial de (…), a 7-7-1997, junta aos autos a fls. 27 e ss, o F, SA celebrou com a S - Mobiliária Lda um contrato de abertura de crédito destinado a apoio de tesouraria desta, e foi constituída hipoteca voluntária sobre o bem penhorado, para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela S - Mobiliária Lda., perante o F, provenientes de abertura de crédito no montante de 20 milhões de escudos, concedida à referida sociedade e que esta se obriga a utilizar e a liquidar nos termos constantes do referido contrato, nos termos e condições dessa escritura constantes (alínea d) dos Factos Assentes).

- O contrato de abertura de crédito foi celebrado por 6 meses, renovável automaticamente por iguais períodos - de acordo com a cláusula 1ª do documento complementar à escritura, que consta de fls. 36 (resposta ao artigo 1° da Base Instrutória).

- Em relação ao referido empréstimo foi transferida para a conta de Depósitos à Ordem e depois daí movimentada pela S - Mobiliária Lda, de 8-7-1997 até 5-8-1997, a quantia de euros 89.783,62 (equivalente a 20 milhões de escudos), conforme consta de fls. 44, não se sabendo o n° de ordem da transacção, e mediante pedido telefonado (resposta ao artigo 2° da Base Instrutória).

- A S - Mobiliária Lda pagou ao Finibanco alguns juros e quanto ao capital celebrou com o F, SA um acordo pelo qual amortizava mensalmente em 200.000$00 a conta caucionada, o que fez de 16-8-2000 até 19-6-2001, no total de 2.000.000$00, sendo o saldo da conta corrente caucionada em 30-04-2005 de € 89.783,62, conforme resulta de fls 168 (resposta aos artigos 3° e 4° da Base Instrutória).

- De acordo com as cláusulas 5ª a 14ª do documento complementar à escritura, que está a fls. 36 e ss, o F, SA e a S - Mobiliária Lda acordaram em juros moratórios, juros remuneratórios, cláusula penal, comissão de imobilização, juros postcipados liquidados trimestralmente na conta de D.O. (depósitos à ordem), capitalização de juros vencidos, pagamento de despesas judiciais, extrajudiciais, despesas com o bem dado em garantia, honorários e advogados e solicitadores, preenchimento da livrança caução e desconto da mesma e utilizar o produto na cobrança dos seus créditos.

- Ora não se efectuou nem provou, porém, dos juros contratualmente acordados, ou mesmo apenas dos peticionados, uma liquidação exaustiva; nem se destrinçaram dos valores de juros e comissões constantes da conta D.O. os que dizem respeito ao empréstimo da conta corrente caucionada, nem se provou que a livrança a que se refere fls 97 foi accionada (resposta aos artigos 5°, 6º, 7° e 8° da Base Instrutória).

- A hipoteca aludida em B) garante pelo menos a dívida de € 89.783,62 aludida nos artigos 3° e 4° (resposta ao artigo 9° da Base Instrutória).

- Por força da escritura pública outorgada em 28-6-2001, em que o F, SA foi constituído, o F recebeu todo o activo, passivo, garantias reais e pessoais que acompanhavam os créditos concedidos e demais elementos que faziam parte do estabelecimento bancário do também denominado F, SA, pessoa colectiva n° (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (…) sob o n° 45 635 (resposta ao artigo 11° da Base Instrutória).

- Por sentença de 9/5/2003 do Tribunal Judicial de (…), 1° Juízo Cível, Processo 296/2001, transitada em julgado, em que foi A. a ora impugnante e RR. os outorgantes pessoas singulares do documento n° 3 junto a fls 27 e ss, foi declarada nula a doação do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de (…)sob o n° (…), ali averbada, imóvel esse inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), da freguesia de (…), doação essa celebrada por escritura pública de 25-10-1984 a favor dos RR. J e J C Foi também ordenado o cancelamento do registo de aquisição – inscrição Gl, Ap. 01/070786 e respectivo averbamento Ap. 22/170697, bem como o cancelamento do registo de renúncia ao usufruto – Av. 01 da inscrição F1 – Ap. 21/170697 (resposta aos artigos 13° e 14° da Base Instrutória).

Vejamos.

Comecemos, antes de mais, pelo conhecimento da existência do direito que o Reclamante/ Apelante F, SA, se arroga, qual é o de ter a seu favor um título executivo munido de uma garantia real – hipoteca – sobre o bem imóvel penhorado e isto porque se chegarmos à conclusão que tal direito não existe, torna-se inútil o conhecimento do recurso daquele, o qual passa pela análise da matéria de facto a qual é impugnada.

Dispõe o normativo inserto no artigo 865º, nº1 do CPCivil que «Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento do respectivo crédito.».

O Apelante F, SA, foi citado para reclamar o seu crédito uma vez que é credor da sociedade S – Mobiliária, Lda e consta do registo predial que o mesmo tem a seu favor uma hipoteca sobre o bem penhorado, constituída por J e J C, sendo, assim credor hipotecário.

Mostra-se, contudo, provado nos autos, que a Exequente e Apelante C E A, SA (em liquidação), instaurou contra aqueles e contra o aqui Executado A e mulher, acção ordinária com vista à declaração da nulidade da doação do imóvel penhorado descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n°(…), ali averbada, imóvel esse inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo(…), da freguesia de (…), doação essa celebrada por escritura pública de 25-10-1984 a favor dos RR. J e J C e pedido o cancelamento do registo de aquisição – inscrição Gl, Ap. 01/070786 e respectivo averbamento Ap. 22/170697, bem como o cancelamento do registo de renúncia ao usufruto – Av. 01 da inscrição F1 – Ap. 21/170697, acção essa que veio a ser julgada procedente por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Aveiro a 9 de Maio de 2003 e transitada em julgado (resposta aos artigos 13° e 14° da Base Instrutória).

Ora, uma vez que a constituição da garantia hipotecária a favor do Apelante/Credor Reclamante se baseou na circunstância de os referidos J e J C à data da mesma, serem os titulares inscritos do prédio dado em garantia por o terem recebido em doação do aqui Executado A, este ónus não poderá subsistir por via da declaração de nulidade daquele acto e consequente cancelamento do registo de aquisição.

S.d.r.o.c., na sentença sob recurso mal se entendeu que a decisão que declarou a nulidade da doação não prejudicou o direito real de garantia constituído a favor do Reclamante Finibanco, SA face ao preceituado no artigo 291º do CCivil o qual predispõe que «A declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a imóveis, ou a bens sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.», justificando tal posição com o seguinte fundamento (sic) «(…) Ora a hipoteca encontra-se registada pela Ap.06/230697 e a acção apenas foi registada em data posterior, não invocando a exequente qualquer facto do qual pudesse resultar a má fé do reclamante, pelo que não há dúvidas que a nulidade que veio a ser declarada não prejudica o direito real de garantia a favor do mesmo. (…)».

Se não.

No que tange à garantia patrimonial do credor e sua conservação preceitua o artigo 605º, nº1 do CCivil que «Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade (…)», acrescentando o seu nº2 que «A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.».

Daqui decorre que sendo a nulidade declarada e tendo esta efeitos retroactivos nos termos do artigo 289º, nº1 do CCivil, a declaração de nulidade da doação efectuada pelo Executado, obtida pela aqui Apelante/Exequente, tem como efeitos não só a «destruição» do acto (mantendo-se a propriedade do imóvel na esfera jurídica do Executado/doador), mas, outrossim, o cancelamento da inscrição de propriedade a favor dos donatários, de harmonia com o disposto no artigo 8º do CRPredial.

Estatuindo o artigo 7º do CRPredial que «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.», este segmento normativo contem uma presunção juris tantum de onde se extraem os seguintes corolários: 1. o direito registado existe e emerge do facto registado; 2. pertence ao titular inscrito; 3. e tem uma determinada substância (a que o registo define).

Ora, enquanto presunção juris tantum que é, sempre a mesma poderá ser elidida mediante prova em contrário, prova essa que poderá provir da comprovação da declaração de nulidade de tal registo ou da prova da invalidade do acto substantivo que lhe serviu de base (sem efeito constitutivo o que o registo revela não pode ser impugnado, mesmo em juízo, sem que simultaneamente se peça o seu cancelamento - art. 8º do CRPredial, cfr Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1978, pág. 391 e o Ac STJ de 21 de Junho de 2007 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt, no qual, além do mais e no que à economia deste recurso concerne - pelo paralelismo da solução jurídica -, se lê «(…) A declaração de nulidade tem efeito retroactivo e implica, em regra, a restituição do que tiver sido prestado (artigo 289º, nº 1, do Código Civil).

Assim, declarada a nulidade de um contrato de compra e venda de imóvel, por exemplo, em simultâneo deve o comprador restituí-lo ao vendedor e este entregar àquele o respectivo preço (artigos 290º, 874º e 879º do Código Civil).

Todavia, excepcionalmente, por um lado, a declaração de nulidade do negócio jurídico respeitante a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre eles a título oneroso por terceiro de boa fé – desconhecedor do vício sem culpa no momento da aquisição - no caso de o registo da aquisição ser anterior ao registo da acção (artigo 291º, nºs 1 e 3, do Código Civil).

E, por outro, em quadro de limitação daquela excepção, os direitos de terceiro não são reconhecidos se a acção for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio (artigo 291º, nº 2, do Código Civil).

Este último artigo reporta-se, por exemplo, aos casos em que uma pessoa, por contrato afectado de nulidade, vendeu a outra um prédio, e esta última o vendeu invalidamente a outrem.

Visa o referido normativo, verificados os pressupostos a que alude, proteger, por exemplo, o referido comprador do efeito da declaração da nulidade do primeiro contrato de compra e venda.


O terceiro a que este artigo se reporta é, pois, o sub-adquirente posterior à celebração do primeiro contrato afectado de nulidade por ilegitimidade substantiva, portanto no quadro de aquisição
a non domino.

É protegido na medida em que lhe não pode ser oposta a nulidade do primitivo contrato de compra e venda se tiver adquirido o direito sobre imóveis a título oneroso, de boa fé, inscrito no registo predial a sua aquisição e haja decorrido um triénio sobre a data do primeiro contrato sem haver sido instaurada a acção de nulidade.

O conceito de terceiro a que se refere este artigo, sob motivação de estabilidade de situações jurídicas, pressupõe, pois, a sequência de nulidades e o conflito entre o primeiro transmitente e o último subadquirente, pelo que é diverso do conceito de terceiros para efeito de registo predial.

A regra é no sentido de que a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato, sem prejuízo do regime relativo ao registo predial no que concerne a imóveis e a móveis sujeitos a registo (artigos 408º, nº 1 e 879º, alínea a), do Código Civil).


O registo predial tem essencialmente por fim dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis (artigo 1º do Código do Registo Predial).

Tem, pois, essencialmente, uma função declarativa e não constitutiva, conserva direitos mas não os cria, e não pode suprir a falta do direito nem sanar os vícios que envolvam os direitos transmitidos.


A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis está sujeita a registo (artigo 2º, nº 1, alínea a), do Código do Registo Predial).

Prevalece o direito primeiramente inscrito, dessa inscrição emerge a tutela da fé pública por via das presunção – ilidível por via de prova do contrário - que consagra, designadamente a de que o direito existe tal como o registo o revela e que pertence a quem estiver inscrito como seu titular (artigos 6º e 7º do Código do Registo Predial e 350º do Código Civil).

Acresce, com particular relevância no que concerne ao princípio da transferência dos direitos sobre coisas determinadas por mero efeito do contrato, a que se reporta o artigo 408º, nº 1, do Código Civil, que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registados (artigo 5º, nº 1, do Código do Registo Predial).

O conceito de terceiro para efeito de registo predial tem sido objecto de controvérsia jurisprudencial, até que o legislador o consignou no nº 4 do artigo 5º do Código do Registo Predial.

Numa primeira análise desta problemática, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça expressou serem terceiros para efeito de registo predial todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, vissem esse direito arredado por facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente (Acórdão nº 15/97, de 20 de Maio, Diário da República, I Série, de 4 de Julho de 1997).

Em subsequente análise da mesma problemática, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça interpretou a lei no sentido de que terceiros para efeitos do disposto no artigo 5º do Código do Registo Predial são os adquirentes de boa fé de um mesmo transmitente comum de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa (Acórdão nº 3/99, de 18 de Maio, Diário da República, I Série, de 10 de Julho de 1999).

Mais tarde, por via do Decreto-Lei nº 533/99, de 11 de Dezembro, estabeleceu-se que terceiros para aquele efeito são os adquirentes de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa de um mesmo transmitente comum de (artigo 5º, nº 4, do Código do Registo Predial).


Trata-se de um normativo de natureza interpretativa, que, por isso, rege para casos anteriores ao início da vigência daquele diploma e que devam ser apreciadas posteriormente (artigo 13º, nº 1, do Código Civil).

São situações em que ocorre uma relação triangular consubstanciada em dupla transmissão pelo mesmo alienante de um bem imóvel ou de um bem móvel sujeito a registo a um primeiro transmissário, que não inscreve no registo a aquisição, e depois a um segundo, que opera a respectiva inscrição registal.

São situações de conflito entre dois adquirentes, é válido o primeiro negócio de transmissão e não o segundo, mas o primeiro adquirente não pode opor ao segundo a sua aquisição, porque ela não constava no registo, e o último não podia, dada a fé pública derivada do registo, conhecer que o alienante já não era o titular do direito em causa.

Mas este conceito de terceiro para efeito do registo, tal como acima se referiu, não coincide com o conceito de terceiro a que se reporta o artigo 291º do Código Civil, porque na primeira situação o conflito é entre dois adquirentes e, na segunda, o conflito ocorre entre o primeiro transmitente e o último sub-adquirente.

Na primeira situação é pressuposta a validade do primeiro negócio de transmissão e na segunda a sua invalidade, ali é protegida a confiança do adquirente nos dados constantes no registo, e aqui é protegida a estabilidade dos negócios jurídicos em termos de excepção ao disposto no artigo 289º, nº 1, do Código Civil. (…)».)   

Daqui se abarca que a presunção derivada do registo se impõe enquanto esse registo subsistir mas se o registo não retracta a realidade substantiva está ele próprio inquinado, e pode ser impugnado pelo sujeito a quem interesse restabelecer a conformidade da ordem substantiva e da ordem registal, daqui o aproveitamento a que alude o artigo 605º, nº2 do CCivil supra transcrito, sendo que esse aproveitamento se tem de entender em sentido lato, abrangendo quer as situações que possam beneficiar os credores, quer as que possam, eventualmente vir a por em crise os seus direitos (ubi commoda ibi incommoda).

In casu foi o que aconteceu: a Exequente/Apelante atacou a realidade substantiva, ao arguir a nulidade da doação e ao pedir, concomitantemente, o cancelamento do respectivo registo, restabelecendo desta forma a conformidade da ordem jurídica substantiva (através da manutenção da propriedade do imóvel na esfera jurídica do Executado) com a realidade registal (através do cancelamento do registo da aquisição a favor dos donatários, fazendo assim ressurgir o seu registo a favor do Executado) e esta realidade em termos de registo, por si só, fez inquinar os registos subsequentes, maxime, o de hipoteca a favor do Apelante/Reclamante, pois este não enquadra o conceito de terceiro para efeitos de registo a que alude o normativo inserto no artigo 5º, nº4 do CRPredial, nem aquele a que se reporta o artigo 291º, nº1 do CCivil, como se extrai da jurisprudência que supra citamos.

Assim, podemos concluir que não obstante o Apelante/Reclamante Finibanco, SA tenha título executivo contra a sociedade devedora, tal título é desprovido de qualquer garantia real, vg, a hipoteca constituída a seu favor sobre o imóvel penhorado pelos donatários do mesmo, já que a doação a seu favor foi declarada nula e cancelado o respectivo registo de aquisição, e, sem embargo de tais circunstâncias terem tido lugar em momento subsequente ao da constituição daquela hipoteca e seu registo a favor do Apelante, ficaram estas necessariamente inquinadas, como corolário lógico da declaração de nulidade e cancelamento do registo, cfr neste sentido José Alberto González, in A Realidade Registal Predial Para Terceiros, Quid Juris, 2006, 45 «(…) todos os factos que, na sequência, vão buscar fundamento a um acto inválido, inválidos serão.(…)».

E, é nesta inexistência de garantia real que reside o aporema daqui, e não como defende a Apelante/Exequente nas suas conclusões recursórias, na falta de título executivo, não obstante em sede de exposição de motivos na sua alegação de recurso tenha defendido aquela ausência de garantia (aliás, já havia defendido esta tese na impugnação à reclamação, cfr artigos 12º a 16º deste articulado a fls 72 e 73).

Desta conclusão não se poderá extrair que a ora Reclamante/Apelante fique desprovida de qualquer direito, o seu direito de crédito manter-se-á, só que não poderá o mesmo beneficiar de protecção jurídica, enquanto crédito com garantia real, no âmbito desta acção executiva, devendo, se assim se tiver por conveniente, ser discutido na sede própria, isto é, nos meios comuns.

Face ao exposto, embora com fundamentos diversos, a Apelação da Exequente terá necessariamente de proceder, ficando desta sorte prejudicado o conhecimento da Apelação do Reclamante.

III Destarte, julga-se procedente a Apelação da Exequente, embora com fundamentação diversa, e em consequência não se reconhece o crédito do Reclamante nem se gradua o mesmo revogando-se a sentença recorrida, ficando assim prejudicada a Apelação do Credor Reclamante – F, SA.

Custas, em ambas as instâncias, pelo Apelante/Reclamante.

Lisboa, 26 de Junho de 2008

(Ana Paula Boularot)

(Lúcia de Sousa)

(Luciano Farinha Alves)