Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4835/10.8T2SNT.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: · Os despachos interlocutórios são decisões intercalares que podem influir no resultado final do processo, em função da sua instrumentalidade ou prejudicialidade.
· A justificação dos despachos interlocutórios só pode ser por “simples adesão” aos fundamentos alegados por uma das partes se, cumulativamente, a contraparte não tivesse apresentado oposição ao pedido e o caso fosse de manifesta simplicidade (Art. 154.º n.º 2, 2.ª parte, do C.P.C.).
· Não estando em causa o exercício de um poder discricionário, a apreciação judicial de um requerimento apresentado por uma parte, em que a mesma formula determinada pretensão, invocando expressamente os vários normativos legais em que se sustenta, não pode limitar-se ao indeferimento com o argumento de haver “falta de fundamento legal”. No mínimo, impunha-se explicitar o motivo pelo qual os normativos legais invocados pelo requerente não tinham aplicação no caso concreto, tornando assim sindicável a decisão judicial proferida.
· Nestas condições o despacho assim proferido é nulo, por manifesta violação do disposto no Art. 154.º n.º 1 e na al. b) do n.º 1 do Art. 615.º, “ex vi” Art. 613.º n.º 3, do C.P.C..
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
A S., Serviços de Comunicações, S.A. intentou contra Fernando P. ação executiva para pagamento de quantia certa destinada a obter o pagamento da quantia de €2.146,63, tendo por base e procedimentos de injunção a que foi aposta fórmula executória.
No decurso desta execução veio a ser penhorada a fração autónoma correspondente ao 5.º andar F do prédio sito na Rua E.G. n.º ..., freguesia do Cacém, concelho de Lisboa, sobre a qual incidia hipoteca a favor do Banco Internacional, S.A., tendo o credor hipotecário reclamado o seu crédito, que foi reconhecido e graduado com precedência relativamente ao crédito exequendo quanto ao imóvel assim penhorado.
Entretanto, esse credor reclamante, que veio a ser adquirido pelo Banco S., S.A., tendo tomado conhecimento da extinção da execução instaurada pelo exequente inicial, veio ao abrigo do Art. 850.º n.º 2 do C.P.C. requerer a renovação da instância executiva para pagamento do seu crédito, promovendo o prosseguimento da execução para efeitos de venda do imóvel penhorado nos autos.
A 29 de maio de 017 (fls 207 e ss) veio o executado requerer a suspensão da instância executiva por prazo não inferior a 60 dias e que se desse sem efeito a diligência agendada para 30/5/2017 de venda em carta fechada do imóvel penhorado, por motivo de ter apresentado uma proposta de restruturação do empréstimo.
No auto de abertura de propostas em carta fechada de 30 de maio de 2017 ficou consignado que foi apresentada uma proposta de €53.300,00, tendo sido proferido despacho que indeferiu o requerido pelo executado a fls 207 e ss por “falta de cabimento legal e considerando o já consignado pelo credor reclamante”, sendo o imóvel considerado vendido ao proponente (cfr. fls 221 a 222).
É desse despacho que o executado ora recorre apresentando as seguintes conclusões:
1. O presente Recurso de Apelação vem interposto do Despacho proferido, lavrado a fls. 222 dos presentes autos, de 30.05.2017 que indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva requerido pelo ora Recorrente Fernando P. na sequência do Requerimento de fls., datado de 29.05.2017, na diligência de abertura de propostas em carta fechada.
2. No qual o Douto Tribunal limitou-se a referir:
“Fls. 207 e seguintes.
Por falta de cabimento legal e considerando o já consignado pelo credor reclamante, indefiro o requerimento.
Notifique.”
3. Não pode o ora Recorrente Fernando P. concordar com o teor do douto Despacho de fls, razão pela qual agora se recorre do mesmo.
4. O imóvel penhorado nos presentes autos é a casa de morada de família do Executado e ora Recorrente Fernando P., onde este reside há várias décadas, com a sua família, mais concretamente com os seus 3 (três) filhos e 2 (dois) enteados, um dos quais tem dificuldades motoras deslocando-se através de cadeira de rodas, pelo que a referida fração foi adaptada às suas necessidades especiais.
5. Foi também na referida fração penhorada que o ora Recorrente Fernando P. residiu com a falecida esposa e educou os seus filhos e enteados.
6. A falta de cumprimento pontual do Recorrente Fernando P. deveu-se apenas à doença da sua falecida esposa, a qual necessitou de cuidados médicos e hospitalares continuados, e que superou a capacidade financeira do casal.
7. Contudo, desde 2009, que o Recorrente Fernando P. tem vindo a lutar e a regularizar os seus atrasos, para salvaguardar a casa morada de família em que sempre viveu com a sua falecida esposa, os seus filhos e enteados.
8. O que aliás resulta dos autos, através da documentação junta por força do Requerimento de fls, datado de 13.02.2017.
E nesse sentido,
9. Em 20.04.2015 no âmbito da referida ação executiva, o ora Executado/ Recorrente Fernando P. outorgou acordo de pagamento com a Exequente “... COMUNICAÇÕES, S.A.”, nos termos do disposto no artigo 806º do CPC, acordo que está cumprido.
10. Em virtude do acordo, a Exequente “... Comunicações, S.A.”, requereu a extinção da instância nos termos do citado artigo.
E,
11. Em 12.08.2015 o Credor Reclamante/Recorrido Banco S., SA. requereu o prosseguimento dos autos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 850º do CPC, assumindo a posição de Exequente, mesmo estando o Executado/Recorrente Fernando P. a liquidar mensalmente a quantia de €210,00 (duzentos e dez euros) por contas dos empréstimos contraídos junto do referido credor reclamante;
12. Que a seu bel-prazer imputou a dívida a capital e juros, fazendo com que a obrigação dada à execução não seja mais a que se encontra referida na Reclamação de Créditos, porque contraditória com os documentos de fls, juntos com o Requerimento de fls, datado de 28.04.2017 como aliás veremos.
Vejamos que,
13. Atualmente a única dívida que o Recorrente Fernando P. tem é a que se encontra executada nos presentes autos, e que por força das regularizações feitas de modo próprio e em exclusivo pelo Banco S., SA são diferentes da quantia que aceitou liquidar aquando da Execução.
14. Os montantes entregues foram aceites pelo Credor Reclamante ora Recorrido Banco S., S.A. e imputados durante a pendência da Execução à dívida na conta do empréstimo – prestação a prestação, inclusive a capital – o que implicou a regularização do crédito dado à execução.
15. A dívida certa, liquida e exigível como se constata em termos de capital é diferente; e tal não se sucederia se a Instituição Bancária recolhesse as verbas depositadas numa conta extrapatrimonial de Credores que ficaria a aguardar o desenlace da liquidação da dívida dada à Execução.
16. Pelo que, o Recorrente Fernando P. não só já liquidou parte da dívida exequenda, como se encontra a cumprir uma nova obrigação de pagamento pelo menos desde Janeiro de 2016.
17. Se o Banco pretendia fazer as imputações tal como fez, prestação a prestação, tal teria que ser feito formalmente como a Exequente inicial “... – Comunicações, SA” fez, através de um Acordo de vontades, permitido pelo disposto no artigo 806.º do CPC.
18. Se o fez à revelia do Devedor, e sem acordo, tal terá que lhe ser imputado e terá que ter uma consequência que consiste na alteração da quantia inicialmente fixada para efeitos de reclamação.
Aliás,
19. Apenas em 28.04.2017 conseguiu o Credor Reclamante/Recorrido Banco S., S.A. juntar requerimento aos autos informando de forma discriminada qual o montante devido na presente data de capital e juros – o que só sucedeu após o Requerimento de fls., do Recorrente, datado de 13.02.2017.
20. E somente nessa data é que o Executado e ora Recorrente, Fernando P., teve conhecimento da dívida em causa nos autos, de forma a poder apresentar proposta de restruturação e acordo de pagamento nos autos.
21. Sendo que nessa data, a venda já se encontrava agendada para o dia 30.05.2017.
22. Em 29.05.2017 o Executado e ora Recorrente Fernando P. foi informado pelo funcionário do Credor Reclamante/Recorrido Banco S., S.A. o Exmo. Senhor Xavier, do balcão sito em Almancil de que o Credor Reclamante/Recorrido Banco S., S.A. aceitava restruturar o crédito, prescindido da segunda hipoteca, mas aumentando o valor da prestação mensal e sucessiva para o montante de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) – o que ele aceitou.
Pelo que,
23. Perante a proposta de restruturação aceite que o Executado e ora Recorrente Fernando P. apresentou o requerimento de suspensão dos presentes autos - não constituindo o mesmo uma manobra dilatória, dado que o Credor Reclamante notificado do referido Referimento não se opôs.
24. Aliás, como bem sabe o Tribunal a quo, dado que todos os anteriores Requerimentos do Recorrente tiveram um teor relevante e esclarecedor para os autos, nomeadamente quanto à fixação da quantia reclamada e que a instituição de crédito em cumprimento do princípio da boa-fé, devia ter comunicado oficiosamente aos autos.
25. Pelo que, nessa medida, e em virtude da restruturação dos empréstimos em causa, por Requerimento de 29.05.2017 – véspera da venda - informou os autos de que tinha sido alcançado um acordo com o Credor Banco S., que notificou, e que em face do mesmo não se opôs, por ser verdade.
26. E nessa sequência, requereu no referido requerimento de 29.05.2017, a suspensão dos presentes autos, e em consequência fosse dada sem efeito a diligência de venda agendada para o dia 30.05.2017.
27. O Credor Reclamante/Recorrido Banco S., S.A. tendo sido notificado por parte do Executado e ora Recorrente Fernando P. do requerimento a informar que a restruturação havia sido aceite, bem como do pedido de suspensão não se veio pronunciar, não contrariando aquilo que foi vertido para os autos. - assim como não compareceu na diligência de abertura de propostas – confiante de que a instância executiva seria suspensa pelo período pedido pelo Recorrente para formalização da reestruturação.
28. Sucede que, o Tribunal, mesmo perante tal factualidade e informação por parte das partes, indeferiu sem mais, e sem qualquer fundamentação o pedido de suspensão da instância, através de Despacho que ora se recorre, ignorando a fundamentação e validade de todos os Requerimentos anteriores que o Executado/Recorrente Fernando P. deduziu.
Ora,
29. Perante toda a sua conduta ao longo dos autos, a qual se pautou sempre pela boa-fé e pelo dever de cooperação, não entende o Recorrente Fernando P. o juízo de “falta de cabimento legal” do Tribunal a quo.
30. Quando existia cabimento legal para o seu pedido, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Art. 272º, conjugados com al. c) do n.º 1 do Art. 269º, ambos do Código de Processo Civil e o n.º 4 do Art. 272º do Código de Processo Civil, e ainda com a al. d) do n.º 1 do Art. 723º da mesma Lei de Processo Civil.
31. Acresce que, sempre que o Recorrente Fernando P. se dirigiu ao douto Tribunal trouxe informação relevante para o Processo, promoveu a melhoria do processo, e da sua instrução – e sempre com respaldo legal.
32. O depósito deste montante, imputando tanto a capital como a juros, criou no Cliente, ora Recorrente Fernando P., a confiança que estava a cumprir uma nova obrigação.
Vejamos que,
33. Face ao interesse demonstrado pelo Recorrente Fernando P. em cumprir as suas obrigações, e à sua proposta em negociar, o Credor Reclamante/Recorrido Banco S., SA. sempre estaria obrigado a agir nos termos no regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 58/2012 de 09 de Novembro.
Acresce que,
34. Em 09.12.2010, o Credor Reclamante Banco S. reclamou créditos no montante total de €67.783,63 (sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e três), sendo € 39.026,82 e €13.082,89, a título de capital, e €11.500,23 e €3.490,84, a título de juros remuneratórios e moratórios, acrescidos de €463,21 e €139,63, a título de imposto de Selo.
Ora,
35. Dos prints juntos aos autos pelo Credor Reclamante, no Requerimento de fls, datado de 28.04.2017, resulta que, desde 2009 que o Recorrente Fernando P. encontra-se a liquidar a dívida, tendo essas quantias depositadas regularizado outros créditos contraídos pelo Recorrente naquele Banco e ainda imputado – tanto a capital como a juros - nos dois mútuos hipotecários, ora em apreço.
36. Contudo, o Credor Reclamante Banco S. aceitou “sibi imputet” as quantias depositadas pelo Recorrente Fernando P., as quais foram entregues de boa-fé - assim, pergunta-se se a obrigação é a mesma que foi dada por vencida e liquidada em 09.12.2010, dado que na verdade existe em parte uma novação da dívida, sendo a obrigação que o Executado está a pagar uma nova obrigação, diferente da que deu azo à presente execução.
37. Veja-se que, a título de capital, em 2010: €39.026,82 e €13.082,89 e em 2017: €38.167,43 e €13.082,89.
38. O Banco credor não pode a seu bel-prazer receber quantias do Executado e imputar à divida – prestação a prestação – sem a formalização prevista no artigo 806.º do CPC – se o fizer, tal terá que implicar numa consequência e que consiste numa alteração da quantia exequenda, correspondendo em parte por compensação ou novação, a uma nova obrigação debitória.
39. Assim como não pode, de BOA-FÉ, receber essas quantias, imputar à dívida e não comunicar aos autos essas imputações e a redução da quantia em dívida, recebendo assim por duas vias - através do pagamento voluntário e pelo produto apurado com a venda do bem.
Com efeito,
40. Ressalta dos autos que apenas em 29.05.2017 o credor Reclamante aceitou formalizar a Reestruturação do Crédito, que o Recorrente Fernando P. durante um período de grande dificuldade em que este manteve sempre a boa-fé e se esforçou por concretizar.
41. E quando finalmente alcançou um acordo com a Credora Reclamante, que nos termos do artigo 806.º do CPC, lhe permitiria manter a sua casa morada de família, viu essa oportunidade fugir-lhe por uma decisão infundada do douto Tribunal;
42. Que ignorou o pedido de notificação do Banco S. sobre a veracidade do Acordo, o qual notificado para o efeito nada disse - ora caso não fosse verdade, e constituísse mera diligência dilatória, - o que aliás contradiz os Requerimentos anteriormente feitos pelo Recorrente, sempre com verdade, e atendidos pelo Tribunal – o Credor Reclamante Banco S. teria estado presente na diligência ou respondido ao Requerimento de fls., datado de 29.05.2017.
43. Pelo que, o lacónico Despacho que tem respaldo legal como se referiu deixa de ter fundamento e torna-se incompreensível, por manifesto erro de julgamento.
44. Dúvidas não subsistem que, (i) não só estavam a decorrer negociações com vista a uma Reestruturação do empréstimo, como também que; (ii) o Credor Reclamante e Recorrido Banco S., S.A. aceitou a renegociação do empréstimo; (iii) obviamente não tinha interesse processual na prossecução dos presentes autos.
45. Ora, estando em causa a casa de morada de família de um Executado com 68 anos, que sempre tentou cumprir e honrar com as suas responsabilidades, e tendo o Tribunal sido informado da aceitação da Restruturação da dívida – deveria ter determinado a suspensão da instância nos termos do disposto no n.º1 do artigo 272º do CPC do Código Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 269º do CPC, dando sem efeito a diligência de abertura de propostas em carta fechada, agendada para o dia 30.05.2017.
46. Dúvidas não existem que nos autos, e do teor do Requerimento indeferido, resultavam motivos atinentes e mais que justificados, bem como cabimento legal, para que fosse declarada a suspensão pelo período pedido pelo Recorrente, com vista à formalização de um acordo nos termos e para os efeitos do artigo 806.º do CPC ou da reestruturação do crédito – sendo que em qualquer um dos casos, a venda da fração penhorada seria cancelada.
47. Pelo que mal andou o Douto Tribunal quando decidiu, sem mais, indeferir o Requerimento do Recorrente Fernando P., de 29.95.2017, dado que, competia ao douto Tribunal a quo através da análise cuidada declarar o justo ao caso em concreto, dado que é isso que os cidadãos, através da confiança e a boa-fé que depositam nos Tribunais enquanto órgãos de soberania, pretendem que lhes sejam declarado e reconhecido.
48. Ora, o despacho proferido, e que ora se recorre, ignora a factualidade e não cumpre com os deveres pela boa administração da Justiça.
49. Constata-se que este não contém qualquer fundamentação de facto, nem de Direito, de onde se afiram as razões pelas quais o Requerimento apresentado pelo Executado e ora Recorrente Fernando P., não tem, no entendimento do Tribunal a quo, cabimento legal.
50. Ora, o conceito de “cabimento legal” é vago e indeterminado.
51. Acrescenta ainda o Tribunal a quo, sem delonga, - e cita-se “ (…) considerando o já consignado pelo credor reclamante, indefiro o requerimento” - O que é igualmente vago e indeterminado – não se percecionando o que entende o Tribunal a quo por “o já consignado”.
52. Com efeito, não só desconhece o ora Recorrente o que foi consignado pelo Credor Reclamante e Recorrido Banco S., S.A., porque este ao ter sido notificado, nada disse, e impunha-se caso não concordasse o tivesse feito, como também não compareceu na diligência de abertura de propostas – confiando que o Tribunal a quo haveria de suspender a Instância.
Acresce que,
53. A conduta do Recorrente sempre se pautou pela BOA-FÉ e pelo seu dever de cooperação, sem manobras dilatórias, demonstrando sempre uma real vontade de resolver o seu incumprimento junto do Banco Reclamante – pelo que não entende o juízo de “falta de cabimento legal” do Tribunal a quo, o qual não tem qualquer fundamentação.
54. Quando existia cabimento legal para o seu pedido, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Art. 272º, conjugados com al. c) do n.º 1 do Art. 269º, ambos do Código de Processo Civil e o n.º 4 do Art. 272º do Código de Processo Civil, e ainda com a al. d) do n.º 1 do Art. 723º da mesma Lei de Processo Civil.
55. Acresce que, sempre que o Recorrente Fernando P. se dirigiu ao douto Tribunal trouxe informação relevante para o Processo, promoveu a melhoria do processo, e da sua instrução – e sempre com respaldo legal.
56. Assim não se compreende porque é que o Tribunal a quo indeferiu sem mais o seu pedido, quando finalmente alcançou um acordo com a Credora Reclamante, que nos termos do artigo 806.º do CPC, lhe permitiria manter a sua casa morada de família.
57. De facto, não é possível ao Recorrente Fernando P. acompanhar o itinerário valorativo ou cognoscitivo subjacente ao decisório do Despacho recorrido, por falta de fundamentação.
58. Pelo que mal andou o Tribunal “a quo” ao proferir o Despacho de fls, de que ora se recorre, sem lhe conferir qualquer fundamentação de facto, ou de Direito, que permita a compreensão dos termos deste e do indeferimento do peticionado pelo ora Recorrente Fernando P., nomeadamente a suspensão da instância executiva - o que se impunha em virtude da norma constante do n.º 1 do Art. 154º do Código de Processo Civil.
59. Como tal, resulta evidente à luz da norma constante do n.º 1 do Art. 154º do Código de Processo Civil, e do entendimento doutrinal e jurisprudencial que lhe é conferido, que a preterição da formalidade da fundamentação da Decisão judicial acarreta a nulidade de todo o processado.
60. Não pode aceitar a simples e mera decisão “Por falta de cabimento legal e considerando o já consignado pelo credor reclamante, indefiro o requerimento.” – pelas razões já assinaladas supra, nomeadamente por erro de julgamento, nos termos do n.º 1 do Art. 272º, conjugados com al. c) do n.º 1 do Art. 269º, ambos do Código de Processo Civil e o n.º 4 do Art. 272º do Código de Processo Civil, e ainda com a al. d) do n.º 1 do Art. 723º e 195.º desse diploma, e por violação do dever de fundamentação, nos termos do n.º 1 do Art. 154º do Código de Processo Civil, e n.º 1 do Art. 195º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido e face a tudo quanto exposto,
61. Reitera-se que se trata da casa de morada de família de um Executado de 68 anos, que tem vindo a diligenciar pelo cumprimento e que alcançou um acordo com o único interveniente processual interessado no impulso da execução – e que viu ainda assim, e mesmo tendo informado os autos, a sua casa a ir à praça pública.
62. Quando dúvidas não subsistem que havia uma razão atinente para a suspensão da instância – a qual o Tribunal a quo não deu qualquer relevância – o que não se concede.
63. Ora, resulta evidente que o legislador pretendeu, salvaguardar a casa de morada de família, criando regimes jurídicos especiais para acautelar a manutenção da casa de morada de família e ainda assim o pagamento das obrigações assumidas perante as Instituições de Crédito - O que estava assegurado pela reestruturação aceite pelo Credor Reclamante.
Pelo que,
64. Mal andou o Tribunal a quo ao indeferir o Requerimento do Recorrente Fernando P., por falta de cabimento legal, dado que o mesmo se insere nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º do Código de Processo Civil e nos termos do n.º 1 do Art. 272º, conjugados com al. c) do n.º 1 do Art. 269º, ambos do Código de Processo Civil e o n.º 4 do Art. 272º do Código de Processo Civil, e ainda com a al. d) do n.º 1 do Art. 723º e 195.º desse Diploma.
65. Compete ao Tribunal a quo o dever de analisar o seu teor e sobre este proferir Decisão devidamente fundamentada, tanto quanto aos factos como ao Direito – dever ao qual o Tribunal a quo não se pode furtar, devendo o Tribunal a quo justificar a razão pela qual entende não existir cabimento legal, o que não sucedeu no Despacho em apreço.
66. E face a tudo quanto exposto, tal decisão apenas poderia ser no sentido de que fosse ordenada a suspensão dos autos por período não inferior a 60 (sessenta dias) para finalização do acordo encetado entre as partes.
67. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao não determinar a suspensão da instância executiva por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, nos termos do n.º 1 do Art. 272º, conjugados com al. c) do n.º 1 do Art. 269º, ambos do Código de Processo Civil e o n.º 4 do Art. 272º do Código de Processo Civil, e ainda com a al. d) do n.º 1 do Art. 723º da mesma Lei de Processo Civil.
Mais acresce que,
68. O indeferimento do requerimento do ora Recorrente Fernando P. levou à realização da diligência de abertura de propostas em carta fechada, tendo o referido imóvel sido adquirido por Eurolocarno – Sociedade Imobiliária, Lda. pelo valor de €53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos euros) – exclusivamente para a especulação imobiliária, aproveitando-se dos pagamentos entretanto feitos pelo Recorrente e das mais-valias consequentes do mesmo.
69. O que não se concede.
70. Dado que, a nulidade do douto Despacho de fls, quer pela errada subsunção dos factos ao Direito, quer pela sua falta de fundamentação - determina igualmente a anulação de todos os atos processuais dependentes deste - nomeadamente a diligência de abertura de propostas em carta fechada e respetiva venda - nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do Art. 195º do Código de Processo Civil.
71. Existindo um nexo de dependência do Despacho recorrido e a diligência de venda de 30.05.2017, a nulidade do primeiro implica sem margem para dúvidas a nulidade da segunda.
72. Em suma, e face a tudo quanto exposto, não restam dúvidas que o Despacho recorrido, padece de manifesto erro de julgamento pelo que é nulo, devendo ser revogado e os demais atos processais subsequentes declarados ineficazes – entenda-se – anulada a venda da casa de morada de família do Executado ora Recorrente.
73. Nesse sentido, deve ainda ser proferido novo Despacho que analise o Requerimento de fls, datado de 29.05.2017 e decida fundamentadamente sobre as questões ali suscitadas, nomeadamente declare a suspensão da instância solicitada, por motivo justificado, e o adiamento da venda da fração penhorada melhor identificada supra.
Com estes fundamentos pede que seja dado provimento ao recurso e, por via disso, que se determine a nulidade do despacho proferido em 1ª instância, constante a fls. 222, “por erro de julgamento” e, em consequência da nulidade dos atos processuais praticados subsequentemente àquele, nomeadamente a venda da fração penhorada de fls., nos termos do n.º 1 do Art. 272º, conjugados com al. c) do n.º 1 do Art. 269º, ambos do Código de Processo Civil e o n.º 4 do Art. 272º do Código de Processo Civil, e ainda com a al. d) do n.º 1 do Art. 723º e 195.º desse Diploma.
Mas caso assim se não entenda, então que se determine a nulidade do Despacho proferido em 1ª instância, constante a fls. 222, “por falta de fundamentação” e, em consequência, da nulidade dos atos processuais praticados subsequentemente àquele, nomeadamente a venda da fração penhorada de fls., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do Art. 154º e do n.º 1 do Art. 195º do Código de Processo Civil.
Em qualquer dos casos, pede que seja proferido novo Despacho que ordene a suspensão da instância solicitada, por motivo justificado, e adiada a venda da fração penhorada, nos termos do n.º 1 do Art. 272º, conjugados com al. c) do n.º 1 do Art. 269º, ambos do Código de Processo Civil e o n.º 4 do Art. 272º do Código de Processo Civil, e ainda com a al. d) do n.º 1 do Art. 723º desse Diploma.
O Banco credor reclamante apresentou contra-alegações, daí sobrelevando as seguintes conclusões:
1- O pedido de suspensão da instância apresentado pelo recorrente não se insere em nenhuma das causas de suspensão previstas no Art. 269º do CPC, nem em nenhuma outra disposição legal e, tendo sido pedido apenas pelo recorrente, a Mmª Juíza a quo não poderia ter proferido decisão diferente.
2 - Acresce que, por requerimento entrado às 21 horas e 9 minutos do dia 29/05/2017, o recorrente tinha pedido a suspensão da instância executiva por 60 dias, alegando uma suposta negociação para acordo e pediu ainda para que fosse dada sem efeito a diligência de abertura de propostas marcada para 30/05/2017 às 10 horas.
3 – Ora, dado que, o pedido de suspensão foi requerido apenas pelo recorrente e, considerando ainda que, o Banco recorrido tinha, manifestado o seu interesse na venda e demonstrado, por documentos, todo o valor em divida, nomeadamente no último requerimento de 28/04/2017 que atravessou aos autos, a Mmª Juíza a quo não poderia ter proferido decisão diferente.
4 - O recorrente alega que o despacho ignora questões levantadas por um seu requerimento de Fev./2017. Contudo, ignora deliberadamente o recorrente que, sobre o mesmo, já tinha sido proferido despacho em 14/02/2017, do qual ele não recorreu e, ignora ainda, maliciosamente, que o credor demonstrou, documentalmente, a existência e montante global da dívida, facto que, de resto, o recorrente não ignorava.
5 – Alega também o recorrente que tem agido de boa-fé, contudo, sucessivamente e só nas vésperas das datas designadas para abertura de propostas é que o recorrente atravessa requerimentos pedindo a suspensão da diligência de abertura, única e simplesmente para obstar à venda, bem sabendo que os montantes depositados eram insuficientes para a regularizar.
6 - No processo, o Banco recorrido, por requerimento que atravessou em 28/04/2017, provou que o recorrente para cumprir o pagamento mensal dos dois empréstimos reclamados teria que ter feito depósitos mensais no valor aproximado de 544,00€ e nunca não o fez desde que em 2008 entrou em incumprimento.
7 – Alega ainda o recorrente que está de boa-fé e que liquidou todos os meses 210,00€, quando sabe que o que afirma é redondamente falso.
8 - De resto, o Doc. n.º 1 do requerimento de 28/04/2017 do Banco recorrido, prova a falsidade da afirmação do recorrente.
9 - Sendo certo que, como o recorrente bem sabia, ainda que depositasse mensalmente os 210,00€, que não depositava, ainda assim, esse montante era manifestamente insuficiente para pagar as duas prestações mensais dos dois empréstimos hipotecários, as quais eram, como se disse e provou no requerimento de 28/04/2017 dos autos de execução, no valor aproximado de 544,00€.
10 – Valor de prestação (544,00€) ao qual acresce aos juros devidos a sobretaxa, agora de 3%, pelo incumprimento.
11 - Alega o recorrente que tentou uma reestruturação e que a mesma foi aceite pelo Banco, o que sabe ser redondamente falso: Em Março/2017, o recorrente apresentou a proposta que juntou aos autos e, nesse mesmo mês de Março, soube que a mesma tinha sido recusada pelo Banco.
12 - O Banco nunca disse ao recorrente que aceitava fazer acordo, nos termos por ele propostos: A proposta do recorrente foi analisada e logo em Março/2017 se informou que a mesma era recusada, e em Maio/2017 já não foi analisada qualquer proposta.
13 – Acresce que, o facto de apresentar uma proposta de acordo, não significa que o Banco a tenha que aceitar e o recorrente sabe disso, como, aliás, qualquer comum cidadão.
14 – O recorrente alega ainda que as quantias que depositou entre 2009 e 2016 (os 4.886,90 €), foram imputadas à divida, o que, segundo o recorrente teria implicado a regularização do crédito dado à execução, o que, desde logo é redondamente falso.
15 - Só com muita imaginação ou má-fé é que o recorrente faz tal afirmação,
16 – Já que, o recorrente bem sabe que, só dos dois mútuos hipotecários, ele deveria ter pago, desde 2008, mensalmente, cerca de 544,00€ e não o fez, pelo que o crédito dado à execução não está regularizado.
17 – E, as quantias depositadas, tal como se referiu no requerimento de 28/04/2017 e que o recorrente não impugnou, aceitando - o, por isso, foram consideradas, como pagamentos por conta das dividas, nos termos do Art. 785º CC e não a belo prazer do Banco.
18 – O facto de o recorrido ter imputado os montantes recebidos por conta da divida, tal não implica uma novação ou, como o recorrente alega, uma nova obrigação.
A divida para com o Banco é a mesma
19 – Acresce que, sendo o valor depositado (4.886,90€) manifestamente diminuto e, tendo em conta que, à data de 28/04/2017, o valor global em divida era de 74.607,89€, e, sabendo o recorrido com base na avaliação recente da fração penhorada, conhecimento esse que se veio a confirmar pela única proposta externa recebida, que o valor resultante da venda iria ser insuficiente para pagamento da dívida,
20 – Essa a razão pela qual o recorrido não tinha dado ainda a conhecer aos autos a quantia recebida por conta da divida.
21- Contudo, esse facto, não o impediu de, como, de resto, se veio a demonstrar, que todo o cêntimo depositado tivesse sido contabilizado e abatido por conta das despesas, dos juros e do capital.
22 – Com nítida má-fé, o recorrente alega ainda que o recorrido não se opôs, ao requerimento que ele atravessou em 29/05/2017 pedindo a suspensão da instância e que pedindo também se desse sem efeito a venda agendada.
23- E diz-se que alega com má-fé, porque o recorrente não ignora que deu entrada do requerimento às 21 horas e 9 minutos do dia 29/05 e que, no dia 30/05/2017, às 10 horas, a Mm.ª Juíza a quo indeferiu o requerimento, pondo, finalmente, fim à pretensão do recorrente que foi sempre o de protelar, sem razão, o normal andamento da execução e, consequente, venda da fração penhorada.
24 - Ao longo de todo o processo e com os documentos juntos no requerimento de 28/04/2017, o Banco recorrido demonstrou e provou que os factos alegados pelo recorrente nesse requerimento de 29/05/2017 não eram verdadeiros, pelo que, caso não tivesse sido proferido o despacho de indeferimento, o recorrido ter-se-ia oposto.
25 – Como se disse, nunca houve acordo com o recorrido, e, se tivesse ocorrido, seria sido o próprio Banco a informar os autos e, nunca o fez, porque nunca houve acordo, nem o pedido de renegociação foi aceite.
26 – Alega o recorrente que o Banco recorrido estaria sempre obrigado a agir nos termos do regime estabelecido pela Lei n.º 58/2012 de 9/11, esquecendo, porém o recorrente esquece que essa Lei n.º 58/2012, que criou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, cessou a sua vigência em 31 de dezembro de 2015.
27 – E, esquece também que, durante o período de vigência da referida Lei, o recorrente nunca solicitou formalmente essa pretensão, como era exigível.
28 - De qualquer forma, mesmo que o tivesse feito, tal não significa que a sua pretensão tivesse obrigatoriamente que ser aceite nos moldes em que o recorrente a apresentou, redução substancial da prestação mensal, sem pagar o atrasado, o que implicaria um aumento enorme do prazo de vigência dos contratos.
29 - O Banco, contrariamente ao que o recorrente possa pensar e alega, tem critérios e requisitos legais a que deve obedecer, não podendo por sua livre vontade conceder os créditos ou acordar a reestruturação dos mesmos com base apenas no desejo/vontade dos seus clientes.
30 - Pelo que, também por aqui, o recorrente não razão.
31 - Donde se conclui, que não havia qualquer fundamento legal que justificasse o deferimento do requerimento do recorrente de 29/05/2017 e, do mesmo modo, não havia fundamento para que a venda não se realizasse.
32 - De resto, com o devido respeito por melhor opinião e contrariamente ao que o recorrente afirma, demonstrou, com os despachos que proferiu ao longo do processo, a Mm.ª Juíza a quo teve o cuidado acrescido de se certificar documentalmente de que a divida não estava paga, nem que tinha sido feito qualquer acordo, factos que, já anteriormente, tinham sido invocados pelo recorrido e que se vieram a verificar não ser verdadeiros.
33 - Pelo que, o Douto despacho recorrido só podia ser o de indeferimento e o fundamento invocado foi, por demais, percetível e compreendido pelo recorrente.
Com estes fundamentos, pugnou pela manutenção do despacho recorrido e pela improcedência da apelação.
O Tribunal a quo veio entretanto a apreciar as alegadas nulidades da decisão recorrida chamando a atenção para o facto de o despacho em causa ser necessariamente muito resumido e sintético em função de ter sido proferido em diligência judicial. Por outro lado, fundava-se o requerimento do executado na possibilidade hipotética de acordo e na falta de cômputo da dívida reclamada. Ora, quanto ao primeiro, assenta o mesmo numa declaração unilateral do próprio executado, sem adesão da outra parte, daí a falta de fundamento legal que o suporte. Quanto ao cômputo da dívida e a alegada ausência de ponderação dos pagamentos parciais, trata-se de questão que poderá ser sempre apreciada e não obsta à venda judicial, uma vez que não se invocou o pagamento total da dívida reclamada. Pelo que, entende que o despacho não enferma das nulidades que lhe são apontadas.
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II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, as questões a decidir são:
a) A nulidade do despacho recorrido por “falta de fundamentação”;
b) A existência de fundamento legal para suspender a instância ou a “nulidade” do despacho recorrido por “erro de julgamento”.
         c) A nulidade da venda judicial.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Releva para a apreciação do presente recurso a seguinte factualidade documentada pelos autos:
1- A “S., Serviços de Comunicações, S.A.” propôs ação executiva contra o executado Fernando P. destinada a obter o pagamento de quantia certa pelo valor de €2.146,63, – cfr. doc. a fls 59 a 62.
2- A 20 de junho de 2010 foi penhorado o seguinte imóvel:
“Fração Autónoma designada pela letra “AO” que corresponde ao 5º Andar F do prédio urbano sito na Rua E.G. nº 1... descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o nº 5..º, da Freguesia de Cacém, concelho de Sintra e inscrito na matriz sob o artigo 1...º da Freguesia de Cacém” (cfr. doc. a fls 67).
3- Sobre esse imóvel já se mostravam registadas duas hipotecas voluntárias a favor do Banco Internacional, S.A., para garantia do pagamento de €61.050,99 e €21.262,60 (cfr. doc. a fls 59 a 61);
4- Por sentença proferida a 17/2/2012 no apenso “A”, transitada em julgado a 10/04/2012, foi reconhecido e graduado em primeiro lugar o crédito hipotecário reclamado pelo “Banco Internacional, S.A.”, no valor de €67.783,63 e juros (cfr. doc. a fls 59 a 61);
5- Por requerimento de 12/08/2015, o credor reclamante, Banco Internacional, S.A., referindo ter tomado conhecimento da extinção da execução e uma vez que o seu crédito permanecia vencido, veio requer, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 850.º do Código de Processo Civil, a renovação da instância para efetivo pagamento do seu crédito (cfr. doc. a fls 62 a 65).
6- Por requerimento de 13/2/2017 o executado veio requerer que se desse sem efeito a venda agendada para o dia 14 de fevereiro de 2017, suspendendo-se a mesma, devendo o agente de execução atualizar o valor da dívida exequenda e notificar-se o credor reclamante para esclarecer qual o valor já liquidado e o que se encontra por liquidar (cfr. doc. a fls 66 a 89);
7- No auto de abertura de proposta em carta fechada de 14 de fevereiro de 2017, foi proferido despacho que deu sem efeito a diligência em face do alegado pelo executado e pelos documentos por si juntos, designando para a realização da mesma o dia 21 de março de 2017 (cfr. doc. a fls 90);
8- Por requerimento de 1 de março de 2017 o credor hipotecário reclamante, identificado como Banco S., S.A., veio informar que o capital em dívida era no valor total de €51.250,32, acrescido de juros e que o executado não pagava quantia suficiente para a liquidação das prestações mensais em dívida (cfr. doc. a 91 a 97);
9- Por requerimento de 20 de março de 2017 o executado pôs em causa o valor da dívida e, considerando que o crédito não era líquido, certo e exigível, requereu que os autos fossem suspensos até que o credor reclamante apresentasse a liquidação do seu crédito, por forma a que o mesmo pudesse saber que prestações liquidou, dando-se assim sem efeito a venda agendada para o dia 21 de março de 2017 (cfr. doc. a fls 101 a 113);
10- No auto de abertura de propostas em carta fechada de 21 de março de 2017 foi proferido despacho que, considerando que o credor reclamante não discriminou o montante devido de forma ordenada, determinou a notificação do mesmo para esse efeito, designando o dia 2 de maio de 2017 para a diligência de abertura de propostas em carta fechada (cfr. doc. a fls 114 a 115);
11- Por requerimento do credor reclamante de 28 de Março de 2017 veio o mesmo esclarecer que a essa data o valor do crédito relativo aos 2 empréstimos era no valor total de €74.607,89, discriminados do seguinte modo:
«Do empréstimo maior, de capital inicial no valor de 43.890,00€, o executado deve ainda:
«-O capital, no montante de 38.167,43€
«-Os juros, no valor de 11.894,16€
«- O imposto de selo, no valor de 475,76€
«Totalizando, quanto a este empréstimo a quantia de 50.537,35€
«Do empréstimo menor, no valor inicial de €15.000,00, o executado deve ainda o seguinte:
«- O capital, no valor de 13.082,89€
«- Os juros, no valor de 10.565,05€
«-O imposto de selo, no valor de 422,60€
«Totalizando, quanto a este empréstimo, à data de 28/04/2017, a quantia de 24.070,54€.
«Pelo que deve o executado, à data de 28/04/2017, a quantia global de 74.607,89€.»
Também esclareceu ainda o seguinte: «conforme se prova pela documentação ora junta, se é certo que o executado fez depósitos desde 2009, também é certo que os valores depositados foram insuficientes para amortizar as dívidas que tinha para com o então BANCO INTERNACIONAL.
«Acresce que, conforme Docs. 4 e 5 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, extratos que reportam o plano de pagamento contrato, se o executado tivesse cumprido com o pagamento das prestações mensais a que se obrigou nos dois contratos de mútuo hipotecário, ele deveria ter feito depósitos mensais no valor de 405,00€ e de 139,00€, respetivamente. Ou seja, o executado para cumprir o pagamento mensal dos dois empréstimos reclamados teria que ter feito depósitos mensais no valor aproximado de 544,00€ e não o fez.» (cfr. doc. a fls 116 a 141);
12- No auto de abertura de propostas em carta fechada de 2 de maio de 2017 foi proferido despacho que deu sem efeito a diligência e designou para a sua realização o dia 30 de maio de 2017, considerando que ainda não havia decorrido o prazo do contraditório relativamente ao requerimento de 28 de abril (cfr. doc. de fls 142 a 143);
13- Por requerimento de 29 de maio de 2017, o executado veio requerer a suspensão da instância executiva por 60 dias e que a diligência de venda fosse dada sem efeito, informado que tinha apresentado na véspera uma proposta para regularização da dívida e estariam pendentes negociações por forma a por termo ao litígio (cfr. doc. a fls 144 a 155, que se reporta a fls 206 a 217 da execução);
14- No auto de abertura de propostas em carta fechada de 30 de maio de 2017 foi proferido despacho que indeferiu o requerimento do executado de fls 207 e ss “por falta de cabimento legal e considerando o já consignado pelo credor reclamante”, aceitando a proposta apresentada por “Eurolocarno – Sociedade Imobiliária, Lda.” no valor de €53.300,00, por ser superior ao valor proposto pelo credor reclamante (cfr. doc. a 156 a 157, correspondente a fls 221 a 222 da execução).

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Fixados os factos relevantes para a apreciação do recurso e delimitadas as questões centrais que se suscitam, cumprirá apreciar as mesmas pela sua ordem de precedência lógica, que não corresponde necessariamente à ordem indicada pelo Recorrente.

· Da nulidade por falta de fundamentação.
O recorrente veio invocar a nulidade do despacho recorrido por violação do disposto no Art. 154.º do C.P.C., considerando que o tribunal a quo não cumpriu o dever de fundamentação.
Com vista a fazer o devido enquadramento da questão assim suscitada temos de relembrar que nos encontramos perante execução para pagamento de quantia certa, inicialmente instaurada por outro exequente, no âmbito da qual foi penhorada fração autónoma do executado, ora Recorrente, constituindo esse imóvel a sua casa de morada de família, segundo este agora alega.
Sobre essa fração existiriam registadas duas hipotecas voluntárias a favor do Banco Internacional, S.A., que depois de citado para o efeito, na fase do concurso de credores, nos termos dos Art.s 788.º e ss do C.P.C., reclamou os seus créditos hipotecários, os quais foram reconhecidos pelo valor total de €67.783,63 e graduados em primeiro lugar.
Como a execução principal inicial se extinguiu pelo pagamento, o credor reclamante, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do Art. 850.º do C.P.C., requereu a renovação da instância para pagamento dos seus créditos, o que motivou que tivesse sido ordenada a venda do imóvel penhorado, propriedade do Executado.
Constata-se também que essa venda se tem vindo a protelar no tempo, com sucessivos adiamentos.
Um desses adiamentos mais recente teve a ver com um requerimento do executado, datado de 13/2/2017, pelo qual se pretendia que se desse sem efeito a venda agendada para o dia 14 de fevereiro de 2017, porque o agente de execução deveria atualizar o valor da dívida exequenda e notificar o credor reclamante para esclarecer qual o valor já liquidado e o que se encontra por liquidar (cfr. fls 66 a 89).
A venda agendada para 14 de fevereiro de 2017 veio efetivamente a ser adiada por motivo do alegado pelo executado no requerimento de 13 de fevereiro de 2017 (cfr. fls 90), sendo que o credor reclamante, por requerimento de 1 de março de 2017, veio então informar que o capital em dívida era no valor total de €51.250,32, mais juros, e que o executado não pagava quantia suficiente para a liquidação das prestações mensais dos empréstimos (cfr. fls 91 a 97).
Em resposta, o executado pôs em causa o valor da dívida assim indicado e, considerando que o crédito não era líquido, certo e exigível, requereu que os autos fossem suspensos até que o credor reclamante apresentasse a liquidação do seu crédito, por forma a que o mesmo pudesse saber que prestações liquidou, dando-se assim sem efeito a venda agendada para o dia 21 de março de 2017 (cfr. fls 101 a 113). O que foi deferido por despacho de 21 de março de 2017, onde se considerou que o credor reclamante não discriminou o montante devido de forma ordenada, determinando a notificação do mesmo para esse efeito, designando o dia 2 de maio de 2017 para a diligência de abertura de propostas em carta fechada (cfr. fls 114).
O credor reclamante, por requerimento de 28 de Março de 2017, esclareceu que a essa data o valor do crédito relativo aos 2 empréstimos era no valor total de €74.607,89, discriminando os montantes que estavam em dívida a título de capital, juros e imposto de selo. Mais reforçou a alegação de que os valores mensais que vinham a ser pagos pelo executado eram de valor inferior aos das mensalidades que se iam vencendo (cfr. fls 116 a 141).
Apesar dos esclarecimentos assim prestados, a venda judicial marcada para 2 de maio de 2017 foi adiada uma vez mais, por motivo de ainda não haver decorrido o prazo de oposição, designando-se o dia 30 de maio de 2017 para a realização da mesma diligência (cfr. fls 142 e 143).
É assim que, na véspera da venda, por requerimento de 29 de maio de 2017, o executado veio requerer de novo a suspensão da instância executiva, desta feita por 60 dias, e que a diligência de venda fosse dada sem efeito, informado que tinha apresentado na véspera uma proposta para regularização da dívida, que teria sido aceita, encontrando-se pendentes negociações por forma a por termo ao litígio (cfr. fls 144 a 155).
No dia seguinte, no próprio auto de abertura de propostas em carta fechada, é proferido despacho recorrido que indeferiu o último mencionado requerimento do executado “por falta de cabimento legal e considerando o já consignado pelo credor reclamante” (sic).
O Recorrente entende que este despacho é “por demais lacónico e incompreensível”, não apresenta qualquer fundamentação que permita o seu entendimento e ignora as questões levantadas no Requerimento de 13 de fevereiro de 2017, as quais tinham merecido deferimento pelo Tribunal e tornaram claras as fragilidades materiais do presente processo.
Deste modo defende que o despacho recorrido viola o dever de fundamentação estabelecido no n.º 1 do Art. 154º do C.P.C., não podendo consistir na mera adesão aos fundamentos do requerimento ou da oposição (n.º 2 do Art. 154.º do C.P.C.), padecendo por isso de nulidade.
Acresce que o dever de fundamentação não é apenas de direito, mas também de facto, como resulta da conjugação do mencionado preceito com o disposto na al. b) do n.º 1 do Art.º 615.º do C.P.C., que comina com a nulidade a sentença que “não justifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Aqui aplicável ao despacho recorrido, por força do n.º 3 do Art. 613º do C.P.C..
Finalmente considera o Recorrente que existia fundamento legal para o que havia requerido, nos termos do n.º 1 do Art. 272º, conjugado com al. c) do n.º 1 do Art. 269º, o n.º 4 do Art. 272º e a al. d) do n.º 1 do Art. 723º do C.P.C., concluindo que foi indeferida a sua pretensão, sem fundamento, quando o executado tinha conseguido finalmente um acordo com o credor reclamante, que nos termos do Art. 806.º do C.P.C. lhe permitiria manter a sua casa morada de família.
O Recorrido veio sustentar a falta de razão do Recorrente, porque não poderia ser outra a decisão recorrida, dado que o pedido de suspensão da instância apresentado não se insere em nenhuma das causas de suspensão previstas no Art. 269º do CPC, nem em nenhuma outra disposição legal.
Realça assim o Recorrido que o pedido de suspensão foi requerido apenas pelo executado, sem o acordo do Banco, ora Recorrido, com base em documento que apresentava uma pretensão de acordo que não foi aceita.
Relativamente às questões suscitadas pelo Requerimento de fevereiro de 2017, relembra que demonstrou documentalmente a existência e montante global da dívida. Sendo que, quanto à alegada boa-fé do Recorrente, reforçou a ideia de que o mesmo tem atravessado sucessivos requerimentos única e simplesmente para obstar à venda, bem sabendo que o seu incumprimento vem desde 2008 e que os pagamento que por conta da divida começou a fazer desde 2009 eram de montantes insuficientes para a regularizar.
Mais referiu o Recorrido que, sendo certo que em Março de 2017 o Recorrente apresentou a proposta que juntou aos autos, a verdade é que, no mesmo mês, aquele logo soube que aquela tinha sido recusada pelo Banco.
Em suma, sustenta que o despacho proferido só podia ser o de indeferimento e o fundamento invocado foi, por demais, percetível e compreendido pelo Recorrente.
O Tribunal a quo sustentou a validade do despacho recorrido justificando que o mesmo foi muito resumido e sintético em função de ter sido proferido em diligência judicial relativamente a Requerimento apresentado na véspera e fora da hora de expediente. Por outro lado, referiu que a falta de fundamento legal resultava do facto do pedido de suspensão da instância se fundar na possibilidade hipotética de acordo, assente numa declaração unilateral do próprio executado, sem adesão da outra parte. No que se refere à liquidez da obrigação e à falta de ponderação dos pagamentos parciais, expressou o entendimento de que é questão que sempre poderia ser apreciada oportunamente e não obstaria à venda judicial, uma vez que não se invocou o pagamento total da dívida reclamada.
Contrapostas assim as posições, está em causa o disposto no Art. 154.º do C.P.C., do qual resulta o seguinte:
«1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
«2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Efetivamente, este dever de fundamentação resulta de imperativo constitucional, tendo em atenção que o Art. 205.º n.º 1 da Constituição estabelece que: «1. As decisões judiciais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Lebre de Freitas (in “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., Pág. 307) expressa o entendimento de que «Hoje, o preceito constitucional impõe o entendimento de que só o despacho de mero expediente (Art. 152-4) não carece, por sua natureza, de ser fundamentado (já assim entendia Anselmo de Castro, Direito Processual Civil cit. III ps. 46-47), outro sendo o caso de toda a decisão, que direta ou indiretamente, interfira no conflito de interesses entre as partes».
O despacho posto em crise não é configurável como “despacho de mero expediente”, tendo em atenção que estes são aqueles que se destinam «a promover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes» (Art. 152.º n.º 4 do C.P.C.).
No caso, o despacho incidia sobre uma pretensão específica do executado no sentido da suspensão da instância executiva, com base na existência de alegado acordo com o exequente com vista à liquidação da dívida exequenda. Logo, formulava-se pretensão, em situação de conflito de interesses, que impunham decisão fundamentada, não configurável como um mero exercício de um poder discricionário.
Nos termos do n.º 2 do Art. 154.º do C.P.C. a justificação da decisão não poderia ser por «simples adesão aos fundamentos alegados» por uma das partes, embora se ressalve o caso de se tratar de “despacho interlocutório”.
Os “despachos interlocutórios” são decisões judiciais que não põem termo ao processo, mas que podem ser suscetíveis de recurso autónomo, como decorre do sentido do texto do n.º 4 do Art. 644.º do C.P.C..
Tratam-se, portanto, de “decisões intercalares” que podem influir no resultado final do processo, em função da sua instrumentalidade ou prejudicialidade.
O despacho recorrido era assim formalmente um “despacho interlocutório”. Mas, assim sendo, a justificação da decisão só poderia ser por “simples adesão” se a contraparte não tivesse apresentado oposição ao pedido e o caso fosse de manifesta simplicidade (Art. 154.º n.º 2, 2.ª parte, do C.P.C.).
Este preceito resulta do conflito doutrinal relativamente aos casos em que era admissível uma fundamentação meramente formal ou passiva, sendo que Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 173-174) defendia que era melhor a simples adesão aos raciocínios expedidos pela parte do que o risco da sua deturpação em fundamentação só aparentemente próprias do juiz.
No final, como refere Lebre de Freitas (in Ob. Loc. Cit., pág. 307-308), a redação da lei teve a seguinte origem: «Já o projeto ressalvava os “casos de manifesta simplicidade”. A Proposta de Lei introduzia, ao lado dessa exceção, a de a contraparte não ter apresentado oposição ao pedido (“salvo em casos de manifesta simplicidade ou quando a parte não tenha apresentado oposição ao pedido”). Estas duas exceções foram, pela Assembleia da República, convertidas numa só, com duplo requisito, e circunscritas aos despachos interlocutórios, o que já não ofende a imposição constitucional de fundamentação».
Posto isto, o despacho interlocutório pode ser de mera adesão se, cumulativamente, se verificar que é um caso de manifesta simplicidade e não houver oposição.
No caso não se verifica essa exceção constante da parte final do n.º 2 do Art. 154.º do C.P.C.. Desde logo, porque havia uma oposição, ainda que antecipada, do credor reclamante relativamente à pretensão de suspensão da instância que era requerida pelo executado.
Na verdade não houve sequer tempo para o credor reclamante se pronunciar sobre um requerimento que foi apresentado na véspera da venda judicial agendada. De todo o modo, o mesmo já havia manifestado a sua oposição em requerimentos anteriores e, se dúvidas houvesse, voltou a manifestá-la após o despacho recorrido, inclusive nas contra-alegações de recurso. Pelo que, impunha-se que o despacho que indeferiu o requerimento de suspensão fosse fundamentado e a justificação da decisão não fosse por mera adesão, como estabelece o Art. 154.º, n.º 1 e n.º 2 “a contrario”, do C.P.C..
No caso a decisão recorrida foi simples, mas não se pode dizer que não fosse motivada. Ela centra-se em 2 argumentos: 1.º) a falta de fundamento legal do requerimento; e 2.º) a posição que o credor reclamante havia consignado no processo.
A falta de fundamento legal é um argumento que eventualmente se pode sustentar a si próprio, nomeadamente quando o deferimento de pretensões formuladas pelas partes esteja dependente de lei expressa que as permita.
No caso, estávamos perante um pedido de suspensão da instância, que se traduz numa forma de paragem na tramitação regular do processo.
Essa paragem constitui uma exceção à regra do normal andamento dos processos. Logo, estando em causa uma situação de exceção, a ela deveria corresponder a uma previsão normativa que a permita.
Nestes casos, é natural que se imponha ao requerente o ónus de logo explicitar o fundamento legal do seu pedido.
Mas, se a parte requerente invocar logo o normativo em que sustenta o seu pedido, impõe-se ao tribunal que, no mínimo, explicite o motivo pelo qual esse fundamento legal não se aplica ao caso concreto, tornando assim sindicável a decisão proferida.
É verdadeiro o mencionado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.01.2010, proferido no Processo n.º 388/07.2PATNV.C1 (disponível em www.dgsi.pt) citado pelo Recorrente, de onde resulta que: «A fundamentação e motivação dos atos decisórios destina-se a conferir força pública e inequívoca aos mesmos e a permitir a sua impugnação quando esta for legalmente admissível, ou, como refere Germano Marques da Silva “permite o controlo da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autocontrolo”.»
Ora, no caso, a justificação que motivou o decidido indeferimento foi a falta de fundamento legal, sendo que no artigo 22.º do requerimento indeferido, o executado invocava explicitamente: «Por conseguinte, o Tribunal deverá determinar a suspensão da instância executiva, nos termos do n.º 1 do Art. 272º, conjugado com al. c) do n.º 1 do Art. 269º, ambos do Código de Processo Civil, por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, observando o disposto no n.º 4 do Art. 272º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto na al. d) do n.º 1 do Art. 723º da mesma Lei de Processo Civil.»
Competia assim ao Tribunal a quo evidenciar as razões que justificavam que o pedido formulado não se compreendia em nenhuma das disposições legais que o executado explicitamente invocou. O que, de facto, não foi feito.
A justificação para a “falta de fundamento legal” só aparece pela primeira vez explicada pelo Tribunal a quo no despacho de pronúncia sobre as nulidades invocadas em sede de recurso relativamente à decisão recorrida, nos termos do Art. 615.º n.º 4 e 617.º n.º 5 e 6 do C.P.C..
Mas esse outro despacho, objetivamente considerado, não teve por finalidade suprir a nulidade do despacho recorrido, nos termos do Art. 617.º n.º 2 do C.P.C., mas sim, e apenas, sustentar a não verificação da nulidade invocada. Neste pressuposto, o recurso continua a incidir única e exclusivamente sobre o despacho inicial, que mantém o mesmo conteúdo formal e material, enfermando do vício em que sustenta o recurso sobre ele interposto.
Em suma, a decisão recorrida é efetivamente nula por falta de fundamentação, havendo manifesta violação do disposto no Art. 154.º n.º 1 do C.P.C..
Mas consideremos ainda o argumento do “já consignado pelo credor reclamante” no processo.
O que aqui se pretenderia evidenciar por este segmento do despacho recorrido seria fundamentalmente o teor do requerimento que o Recorrido havia apresentado a 28 de abril de 2017.
Nesse requerimento o banco vem justificar a quantificação exata da dívida exequenda, juntando prova documental pertinente para o efeito, realçando que para além dos créditos hipotecários existiria ainda um crédito pessoal, no montante de €4.604,11, titulado por livrança, que foi acionada em processo de execução que correu termos sob o n.º 18/09.8TCSNT, no Tribunal da Comarca de Sintra, e mais dois descobertos em conta, um no valor de €66,50 e o outro no valor de €806,80. Pelo que, os pagamentos parciais entregues pelo executado regularizaram esses outros créditos, não garantidos, e foram ainda abatidos aos dois mútuos hipotecários €2.851,89 e €705,08, a título de parte de capital e parte de juros em dívida, ficando em dívida, à data de 28/04/2017, €50.537,35 do empréstimo maior, e €24.070,54, do empréstimo menor, conforme valores que discriminou a título de capital, juros e imposto de selo.
Explicitou ainda que as mensalidades desses dois empréstimos eram no valor aproximado de €544,00 e os alegados pagamentos feitos pelo executado foram sempre de valor inferior. Mas sobre propostas de restruturação da dívida ou de acordo, esse requerimento é completamente omisso.
Ora, o que é invocado como fundamento da suspensão da instância pelo executado no requerimento de 29 de maio de 2017 foi a intenção do executado regularizar a sua situação junto do credor reclamante por requerimento de 13 de abril de 2017 que aí juntou como documento n.º 1 (artigo 11.º do requerimento de 29 de maio); que na sequência o credor reclamante indicou nos autos (pelo requerimento de 28 de março de 2017 atrás mencionado) o valor total da dívida (artigo 12.º); e depois do início de um processo negocial e de troca de documentação que decorreu durante o mês de maio de 2017 (artigos 13.º e 14.º), no dia 29 desse mês foi informado pelo Banco que a sua proposta era aceita em determinadas condições (artigo 15.º).
Sucede que, sobre estes factos, o credor reclamante ainda não tinha “consignado” qualquer posição nos autos. O que, uma vez mais, torna incompreensível o verdadeiro sentido do despacho recorrido.
Veja-se que o despacho recorrido decide o indeferimento do pedido de suspensão da instância com base na posição que o credor reclamante já havia consignado nos autos relativamente a factos novos que ainda não haviam sido postos à sua consideração neste processo.
Em suma, a posição consignada nos autos pelo credor reclamante não justifica o indeferimento do requerimento de suspensão da instância, nem esclarece, complementa ou integra o outro fundamento invocado que foi a “falta de fundamento legal”.
Dito isto, perante os factos novos alegados, impunha-se que fosse dado cumprimento prévio ao contraditório, com vista a apurar se era verdadeira a alegação de que havia acordo para a regularização da dívida e para por termo ao litígio de forma consensual.
Se essa alegação fosse verdadeira, as finalidades do processo executivo continuavam a ser plenamente cumpridas, porque o credor veria o seu crédito satisfeito de forma que corresponderia ao seu interesse e o devedor lograria manter a sua casa de morada de família.
Se se verificasse ser falso o alegado, é evidente que o Tribunal deveria indeferir ao requerido e haveria boas razões para condenar o Executado-Requerente nas custas do incidente e como litigante de má-fé, nos termos do Art. 542.º n.º 1 e n.º 2 al.s a), b) e d) do C.P.C..
Pelo exposto, não concordamos com a conclusão de que a decisão sobre o requerido teria de ser necessariamente a mesma. Por isso, renovamos a conclusão de que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito. De “facto”, porque não apurou os factos como era devido e necessário para poder decidir de forma fundada e conscienciosa. De “direito”, porque não indicou os motivos pelos quais não se aplicavam os normativos legais que o executado expressamente mencionou no seu requerimento.
Houve assim manifesta violação do disposto no Art. 154.º n.º 1 e na al. b) do n.º 1 do Art. 615.º, “ex vi” Art. 613.º n.º 3, do C.P.C..

· Do fundamento legal para a suspensão da instância ou do “erro de julgamento”.
O que acabámos de expor sobre a nulidade da decisão recorrida prejudica inevitavelmente a apreciação do alegado “erro de julgamento” relativo ao indeferimento do requerimento de suspensão da instância.
Não podia haver decisão, porque o processo ainda não continha todos os elementos de facto necessários ao conhecimento do mérito da pretensão formulada pelo executado.
A questão não se coloca tanto quanto ao problema da certeza, liquidez ou exigibilidade da dívida exequenda, pois relembre-se que os créditos do credor reclamante foram reconhecidos por sentença transitada em julgado, sendo o momento oportuno para por em causa esses requisitos da obrigação exequenda é o da contestação à reclamação de créditos, nos termos do Art. 789.º do C.P.C..
Acresce que os pagamentos posteriores à data dessa sentença podem ser contabilizados por mero cálculo aritmético, respeitando as regras dos Art.s 783.º, 784.º e 785.º do C.C., sem que tal afete a verificação dos requisitos da obrigação exequenda estabelecidos no Art. 713.º do C.P.C..
É evidente que esse cálculo pode ser feito a final, como é referido no despacho de sustentação do Tribunal a quo e, por isso, nunca seria um obstáculo ao andamento do processo, nomeadamente à venda judicial.
Na verdade, apesar de tudo o que é alegado neste recurso, o requerimento que foi indeferido pela decisão recorrida não sustenta a suspensão da instância na iliquidez da obrigação exequenda.
Assim, o que importará essencialmente saber é se há, ou não, acordo de restruturação da dívida e, em caso afirmativo, em que condições o mesmo foi estabelecido. Só depois de estabelecidos esses factos é que poderá haver uma decisão sobre o mérito da pretensão do executado.
Neste momento, não poderemos apreciar o “erro de julgamento”, precisamente porque o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de facto e de direito.
Tudo se passa como se esse despacho não tivesse sido proferido, não podendo um Tribunal de Recurso tomar conhecimento do mérito das pretensões formuladas em requerimento sobre que incidiu um despacho que, em rigor, não apreciou as concretas questões que lhe foram suscitadas.
Relembre-se que este Tribunal não pode conhecer questões novas que não tenham sido anterior e efetivamente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 107).
Em suma, não podemos reapreciar o mérito duma decisão nula, ficando prejudicadas as conclusões de recurso que se debruçavam sobre essa matéria.

3. Da nulidade da venda judicial.
Resta apenas apreciar a invocada nulidade da venda judicial.
Como referido, esta venda da fração penhorada na ação executiva ocorreu na sequência do despacho que incidiu sobre a requerida suspensão da instância, cuja nulidade reconhecemos.
Por força do Art. 195.º n.º 2 do C.P.C.: «2. Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (…)».
Sendo isso mesmo que se verifica no caso dos autos, inevitável é a procedência da conclusão de que a venda judicial realizada no âmbito do auto de 30 de maio de 2017 deva igualmente ser anulada.
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V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, declarando a nulidade do despacho recorrido, datado de 30 de maio de 2017, por falta de fundamentação e, em consequência, anulam-se os atos processuais subsequentes dele dependentes, nomeadamente a venda judicial da fração penhorada nos autos, devendo o tribunal recorrido ordenar antes de mais o cumprimento prévio do contraditório relativamente ao Requerimento do executado de 29 de maio de 2017.
- Custas pelo apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
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Lisboa, 29 de maio de 2018

Carlos Oliveira

Maria Amélia Ribeiro

Dina Monteiro