Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1567/13.9TYLSB-I.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRAZO PROCESSUAL
CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Processo de execução universal, a insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando tal não seja possível, através da liquidação do património do devedor insolvente e da subsequente repartição por aqueles do produto assim obtido – art. 1º, nº 1 do CIRE.
II - A verificação do passivo, fase processual indispensável para viabilizar a repartição do produto da liquidação pelos credores, é feita em processo que corre por apenso à insolvência, sendo os créditos reclamados perante o administrador da insolvência dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência – arts. 128º a 140º do CIRE.
III - Está-se aqui perante um prazo de natureza processual, não havendo dúvida de que o seu incumprimento leva à extinção do direito de praticar o ato processual – art. 139º, nº 3 do CPC –, e não à extinção do direito de crédito do reclamante, como aconteceria se estivesse em causa um prazo de caducidade.
IV - Ora, a verificação ulterior de créditos em tudo se assemelha, salvo quanto ao momento concreto em que é deduzida e ao meio processual a adotar - ação no primeiro caso, seguindo os termos do processo sumário, e requerimento no segundo, mas ambos correndo por apenso ao processo de insolvência -, à reclamação de créditos aludida, nenhuma justificação se descortinando para atribuir natureza diferente aos prazos num e noutro caso estabelecidos para reclamar a verificação e graduação de créditos.
V - O objetivo único e comum a estes dois meios processuais é distribuir pelos credores do insolvente o produto da liquidação dos seus bens; e deduzidas por uma ou por outra das enunciadas vias, as reclamações de créditos em causa são sempre consequência do processo onde a insolvência do devedor foi decretada.
VI – É, pois, um prazo processual e não de caducidade, o estabelecido no art. 146º, nº 2, alínea b) do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

7ª SECÇÃO CÍVEL

I – Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de S. – Sociedade de Areias … …., Lda., Carlos Manuel  veio, com invocação do disposto no art. 146º do CIRE, intentar contra a insolvente, a Massa Insolvente e todos os credores desta, a presente ação para verificação ulterior de créditos, pedindo que aos créditos que oportunamente lhe foram reconhecidos, acresçam os agora reclamados no valor global de € 26.583,00.

Alegou, em síntese, o seguinte:

- Como manobrador de máquinas, trabalhou, no âmbito de contrato de trabalho, para a insolvente durante 14 anos, como se extrai dos documentos emitidos pela Segurança Social que ora junta;

- Por lapso, aquando da reclamação de créditos, que se limitou a assinar por lhe ter sido apresentada já devidamente elaborada, não foram reclamados os seus créditos relativos à antiguidade, a trabalho extraordinário e outras retribuições devidas até ao momento, a saber:

- € 25.183,00, relativos a uma remuneração e meia por cada um dos 14 anos de trabalho;

- € 1,400,00, a título de remuneração de 100 horas de trabalho extraordinário executado desde o início de 2014 e até à presente data.

Seguiu-se decisão a indeferir liminarmente a petição inicial.

 

Contra ela apelou o autor, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e a condenação da apelada “na totalidade do pedido”, formula as seguintes conclusões:

I - Do contrato de Trabalho sem termo celebrado entre o apelante e a apelada, decorrem direitos, que não foram pagos, nem considerados no procedimento de Insolvência.

II - O Apelante, apesar da insolvência, trabalhou a pedido da Apelada e com conhecimento do Senhor Administrador da Insolvência até dia 31 de Maio de 2014.

III - Decorrente do exercício da sua atividade são quantificáveis os créditos, que ascendem a €26.583,00 (Vinte e seis mil quinhentos e oitenta e três euros).

IV - Os direitos emergentes deste contrato não prescreveram.

V - O apelante tem direito ao reconhecimento ou verificação ulterior dos seus créditos e consequente pagamento dos mesmos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Os elementos processuais a considerar para a decisão do recurso são os acima descritos em sede de relatório do presente acórdão e ainda os seguintes:

1. A sentença que decretou a insolvência foi proferida a 10 de Setembro de 2013, foi publicada no Citius em 11 de Setembro do mesmo ano, tendo transitado em julgado em 1 de Outubro de 2013.[1]

2. A ação deu entrada em juízo no dia 15 de Julho de 2014.

3. Dos documentos elaborados pela Segurança Social, juntos pelo autor com a p. i. e para os quais remete ao elaborar esse articulado, pode extrair-se que o autor, enquanto trabalhador por conta da insolvente, efetuou descontos para a segurança social, nomeadamente ao longo de todo o ano de 2013 e dos meses de Janeiro a Maio inclusive do ano de 2014.

III – Importa então dilucidar a questão suscitada neste recurso, ou seja, saber se o autor pode ainda reclamar, pela via prevista no art. 146º do CIRE – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, os créditos a cuja titularidade se arroga sobre a insolvente.

Na decisão apelada considerou-se, em resumo:

- Foi ultrapassado o prazo estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE, estando-se perante uma situação de caducidade que é de conhecimento oficioso por estarem em causa interesses que ultrapassam os interesses do requerente e dos requeridos, sendo, por isso, matéria excluída da disponibilidade das partes (art.333º, nº 1 do C. Civil);

- Uma vez que à data da propositura da ação, o autor não possuía já direito de reclamar o seu crédito, é de indeferir liminarmente a petição inicial.

É argumentação que só em parte merece a nossa concordância.

O art. 146º, que regula a “verificação ulterior de créditos ou de outros direitos”, preceitua que:

 “1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por meio de edital electrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.

2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:

a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;

b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.

Disto resulta que, enquanto o exercício do direito à separação ou restituição de bens pode ter lugar a todo o tempo, já a reclamação de outros créditos está sujeita às restrições de ordem subjetiva e temporal que o preceito especifica.

Quanto à natureza do prazo dentro do qual a reclamação de créditos ulterior pode ter lugar, dois entendimentos têm vindo a ser propugnados na nossa jurisprudência.

Segundo um deles, está-se perante um prazo sujeito a caducidade - art. 298º, nº 2 do C. Civil [2] -, pois que, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[3], os prazos para a proposição de ações são, em regra, prazos sujeitos a caducidade, e não a prescrição.[4]

Diversamente, entendem outros estar-se em face de prazo de natureza adjetiva cujo incumprimento leva tão só à perda do direito processual de praticar o ato, ou seja, de reclamar créditos, em sede de verificação tardia, por apenso à insolvência, sem que a relação jurídica que lhes subjaz seja, de modo algum, afetada.[5]

A distinção ganha especial relevância nos casos em que, como aqui acontece, se coloca o problema de saber se o tribunal pode, oficiosamente, conhecer da perenção do prazo em causa.

Isto porque, a ser de qualificar-se como prazo de caducidade, haverá que ponderar o regime do art. 333º do C. Civil, nos termos do qual tal exceção só é de conhecimento oficioso “se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes” (nº 1). Não sendo assim, é aplicável à caducidade o disposto no art. 303º, segundo o qual está vedado ao tribunal suprir, de ofício, a prescrição que, para ser eficaz, necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público - nº 2 do preceito.

Estando em causa, como aqui estão, direitos de crédito a reclamar ulteriormente para serem considerados na insolvência da devedora, não se vê, salvo o devido respeito por opinião contrária, que possa considerar-se o prazo em causa como tendo sido estabelecido em matéria excluída da disponibilidade das partes; por isso, o tribunal não poderia, de ofício, conhecer da extemporaneidade da dedução da

 reclamação de créditos.

Mas se se concluir, como defende o apelante na parte das suas alegações que precede as conclusões, que se trata, não de um prazo de caducidade, mas de um prazo de natureza processual, então o seu decurso, extinguindo apenas o direito de praticar o ato – art. 139º, nº 3 do CPC –, pode e deve ser oficiosamente conhecido pelo tribunal.

Vejamos então.

Processo de execução universal, a insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando tal não seja possível, através da liquidação do património do devedor insolvente e da subsequente repartição por aqueles do produto assim obtido – art. 1º, nº 1.

A verificação do passivo, fase processual indispensável para viabilizar a repartição do produto da liquidação pelos credores, é feita, como se vê dos arts. 128º a 140º, em processo que corre por apenso à insolvência, sendo os créditos reclamados perante o administrador da insolvência dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência.

Está-se aqui, manifestamente, perante um prazo de natureza processual[6], entendido este, na definição de Alberto dos Reis[7], como “período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual”, que tem por função “regular a distância entre os actos do processo” e pressupõe “necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo processual) (…)”, não havendo dúvida de que o seu incumprimento leva à extinção do direito de praticar o ato processual – art. 139º, nº 3 do CPC –, e não à extinção do direito de crédito do reclamante, como aconteceria se estivesse em causa um prazo de caducidade.

De facto, o prazo de caducidade é, no ensinamento de Alberto dos Reis, “um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material[8] e o seu decurso, sem que o direito seja exercido, é causa determinante da extinção desse mesmo direito.[9]

Ora, a verificação ulterior de créditos em tudo se assemelha, salvo quanto ao momento concreto em que é deduzida e ao meio processual a adotar - ação no primeiro caso, seguindo os termos do processo sumário, e requerimento no segundo, mas ambos correndo por apenso ao processo de insolvência[10] -, à reclamação de créditos acima referida e de que tratam, como dissemos, os arts. 128º a 140º, nenhuma justificação se descortinando para atribuir natureza diferente aos prazos num e noutro caso estabelecidos para reclamar a verificação e graduação de créditos.

O objetivo único e comum a estes dois meios processuais é distribuir pelos credores do insolvente o produto da liquidação dos seus bens; e deduzidas por uma ou por outra das enunciadas vias, as reclamações de créditos em causa são sempre consequência do processo onde a insolvência do devedor foi decretada.

A respeito da ação de verificação ulterior de créditos, escreveu-se no acórdão da Relação do Porto de 13.03.2014, acima citado:

Trata-se de acção cujo prazo de propositura está previsto em norma processual (artº 146º, nº 2, b), do CIRE) como condição de obtenção de certos efeitos de natureza adjectiva ou com esta conexos e é aberto por efeito de acto praticado em processo pendente (o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência). Sendo aquele peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto – acto daquele processo pendente (embora estruturado numa acção).

Assim, se a parte se apresentar a exercitar esse direito processual fora de prazo, a ilegalidade pode até ser suscitada pela Secretaria, submetendo a sua apreciação a despacho do juiz, para este o admitir ou recusar – actual artº 162º, nº 2. Iniciativa e decisão que têm carácter obviamente oficioso.

(…)

O direito que, mediante tal acção, é exercido, no processo de insolvência, não se refere, directa e imediatamente, à relação jurídica obrigacional – a que corresponderia uma acção de cumprimento –, nem está previsto como condição necessária para a impor aos sujeitos dela passivos, mas, apenas, ao de o credor reclamar o seu crédito, a par do dos outros, no âmbito e na oportunidade do processo de insolvência. Prossegue-se o interesse geral e público de que todos sejam naquele processo “atendidos” e, se possível, por meio dele “satisfeitos”, como prevêem o nº 1, do artº 146º, e o artº 1º, nº 1, do CIRE.

A intenção do legislador ao estabelecer o prazo de propositura desta acção parece, pois, estar mais na regulação da prática do acto no âmbito daquele processo e de lhe conferir aí disciplina e celeridade, do que no exercício do direito de crédito do qual ela não é condição, mormente para evitar caducidade dele. Tal se ajusta, pois, mais à natureza processual da matéria do que à relação substantiva.

Na mesma linha, também no acórdão da Relação de Lisboa de que acima demos nota, depois de se salientar que se está perante um prazo estabelecido no âmbito processual e com conexão evidente com o processo de insolvência, conclui-se que os prazos estabelecidos no nº 1 do art. 128º e nº 2, alínea b) do art. 146º, têm natureza semelhante, em ambos os casos se tratando de “reclamar créditos no quadro de um processo judicial”.

E que embora a ação prevista no art. 146º, nº 1 seja “a fórmula encontrada pela lei para disciplinar a verificação ulterior de créditos (…) não estamos perante um prazo de propositura de acção de direito substantivo, já que não se destina a regular a eficácia do direito material, apenas funcionando depois da declaração da situação de insolvência, ou seja, no âmbito de um processo de insolvência.

Trata-se de um prazo peremptório processual, que se destina unicamente a limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, cuja violação importa a rejeição liminar da reclamação, apresentada sob a veste de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, e, assim, a extinção (preclusão) do direito à prática de certa actividade judicial”

É este, como acima se adiantou já, o entendimento que se nos afigura mais correto, podendo o tribunal conhecer oficiosamente da extemporaneidade de reclamação ulterior que seja deduzida fora de prazo, por este ter natureza processual, não sendo um prazo de caducidade.

No caso dos autos, é certo que, tendo a sentença que declarou a insolvência transitado em julgado em 1 de Outubro de 2013, o prazo de seis meses subsequente a esse trânsito, referido na 1ª parte da alínea b) do nº 2 do citado art. 146º, atingiu o seu termo em 1 de Abril de 2014, sendo manifestamente extemporânea a reclamação de créditos feita pelo autor em ação entrada em juízo apenas em 15 de Julho de 2014, salvo se puder concluir-se que algum ou alguns deles se encontram nas condições enunciadas na segunda parte da norma que cria “um regime particular para créditos de constituição posterior ao trânsito em julgado. O prazo é de três meses contados da constituição do crédito, quando este termine após o prazo geral[11]

Importa, pois, saber se entre os ora reclamados se encontram créditos que, total ou parcialmente, se tenham constituído já depois de 1 de Outubro de 2013 – data do trânsito – e que, em face da data da propositura da ação – 15 de Julho de 2104 -, se devam considerar como reclamados dentro do prazo de três meses após a sua constituição, terminando este depois do fim do prazo geral - de 1 de Abril de 2014.

Caso existam, apenas podem ter-se como constituídos depois de 1 de Outubro de 2013 os créditos referentes a trabalho extraordinário alegadamente prestado ao longo de 2014 e à indemnização por antiguidade correspondente ao trabalho prestado depois de 1 de Outubro de 2013.

E destes, apenas a remuneração do trabalho extraordinário que eventualmente teve lugar a partir de 15 de Abril de 2014, se pode ter como reclamada dentro do referido prazo de três meses, posto que a ação deu entrada em juízo, como vimos, em 15 de julho desse mesmo ano; na mesma linha, e quanto à indemnização por antiguidade, somente a correspondente ao trabalho prestado no mesmo espaço temporal se pode ter como reclamada dentro daquele prazo de três meses que termina depois do prazo geral.

Os referidos créditos estarão, assim, reclamados de acordo com as exigências feitas pela segunda parte da alínea b) do nº 2 do citado art. 146º, pelo que não pode concluir-se, sem mais, pela extemporaneidade da ação quanto a eles.

Assim, a decisão recorrida não pode manter-se.

Não estão todavia alegados factos que permitam saber se alguma das 100 horas de trabalho extraordinário cujo valor o autor reclama foi executada naquele espaço temporal, nem qual era a sua retribuição, elemento indispensável também para cálculo da indemnização de antiguidade na proporção correspondente à reclamação deduzida em tempo.

Deste modo, sendo de revogar a decisão impugnada, deve no Tribunal de 1ª instância ordenar-se que o aqui apelante esclareça os ditos pontos, ordenando-se, se nada mais a tal obstar, o prosseguimento da ação com vista à verificação desses créditos.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que no tribunal de 1ª instância os autos prossigam nos termos e para os efeitos sobreditos.

Custas a cargo do autor na proporção em que decaiu.

Lxa. 7.06.2016


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Graça Amaral)

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[1] Dados afirmados na decisão recorrida, sem contestação da parte
[2] Segundo o qualQuando, por força da lei ou da vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
[3] Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 272
[4] Como prazo de caducidade foi tratado no acórdão do STJ de 6.03.2104, Proc. 652/03.OTVNG-Q.PI.SI, Relator Cons. Alves Velho, mas a exceção fora deduzida pela parte.
Idêntica qualificação lhe foi dada pelos acórdãos da Relação do Porto de 21.10.2008, Relator Mário Serrano; de 21.02.2103, Relator Carlos Portela; da Relação de Guimarães de 15.11.2012, Relator Manso Rainho e de 6.02.2014, Relator Estilita Mendonça.
[5] Acórdãos da Relação do Porto de 13.03.2104, Relator José Amaral, e de 10.04.2014, Relator José Manuel de Araújo Barros, ambos acessíveis em www.dgsi.pt
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2015, Proc. nº 64/10.7YLSB-AB.L1-7, Relator Roque Nogueira, acessível no mesmo sítio.   
[6] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, Anotado, Quid juris, 2008, página 192, nota 15.
[7] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág 52-53, 57.
[8] Ibidem, pág. 56
[9] Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 4ª edição, pág. 700. 
[10] Cfr. arts. 146º, nº 1 e 148º; 128º, nºs 1 e 2 e 132º
[11] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 492