Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
176/1998.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
SALÁRIOS INTERCALARES
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Para um trabalhador ilicitamente despedido em sede remuneratória tudo se deve passar como se a relação laboral sempre tivesse subsistido.
II - Se no decurso da relação laboral o trabalhador estava autorizado pela entidade patronal a prestar trabalho a terceiros e auferir as inerentes remunerações, não se detecta qualquer motivo para não o poder fazer quando a relação entre ambos aparentemente estava cessada.
III – Assim, não há fundamento para se proceder ao desconto dos salários então auferidos pagos por terceiras entidades.
IV – A tal título não procede o argumento de um eventual enriquecimento sem causa por parte do trabalhador.
Se tal enriquecimento existe mostra-se perfeitamente justificado, pela supra mencionada autorização, sendo certo que se o trabalhador laborou e auferiu rendimentos por isso também teve os correlativos sacrifícios inerentes a tal prestação.
A dedução desses rendimentos significaria, uma alteração ou revogação da supra mencionada autorização que nada na lei autoriza e , por outro lado, seria penalizadora do esforço, do labor e da produtividade ao invés de lhes conferir um estímulo.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

A (…)intentou acção declarativa , com processo ordinário ,  contra:
- "B, Lda.," , denominada posteriormente "C, SA" e actualmente "D, Lda (…);
"E" a que sucedeu na posição processual "F" (cf. fls. 603) (…);
 "G"  (…);
"H, SA"  (…);
- I  (…);
- J (…);
- L  (…).
Formulou os seguintes pedidos:
A -  em sede de despacho saneador seja o primeiro despedimento declarado nulo, por falta de processo disciplinar, sendo o vício considerado insuprivel pelo Tribunal:
B -  que o Tribunal reconheça no mesmo despacho que as imputações da nota de culpa respeitam a um período em que era exclusivamente gerente - estando legalmente suspenso o contrato de trabalho e o seu exercício funcional como Director Geral - e pressupõem a actividade efectiva;
e. consequentemente, o Tribunal declare que o processo disciplinar laboral e a punição do despedimento eram legalmente inaplicáveis aos factos que lhe foram imputados, pelo que o segundo despedimento deve ser julgado ilícito e anulado;
C -  subsidiariamente, se o Tribunal entender que as funções de gerente eram cumuladas com as de Director Geral, julgue as imputações insindicáveis no plano jus-laboral, visto que a acusação não discrimina as infracções pelas funções e daí a ilicitude do despedimento;
D -  subsidiariamente o segundo despedimento seja julgado inválido, por o Tribunal considerar o respectivo processo disciplinar um meio juridicamente inadmissível de sanar os vícios do despedimento anterior (idoneidade, extemporaneidade e ilicitude do objecto processual visado);
E -  se julgue inválido por esgotado o poder disciplinar das rés aquando da comunicação da primeira punição (irrepetibilidade da sanção, violação do principio "non bis in idem");
F - subsidiariamente, o segundo despedimento seja julgado nulo por vício de forma (acusação vaga, genérica, não especificada) consistente em falta de audiência do arguido;
e também se julgue nulo por deficiência insuprível de instrução (recusa ilegal de provas documentais; recusa de testemunhas de defesa; falta de notificação de documentos juntos pela acusação);
G - subsidiariamente o poder disciplinar seja julgado caduco (mais de 60 dias sobre o conhecimento ou a cognoscibilidade, pelas rés dos factos imputados) sendo o segundo despedimento declarado ilícito também por esse motivo;
H - . em sede de sentença final e quando se entenda que o segundo processo era admissível, formalmente válido e não caduco, e que o despedimento podia ser repetido, deve ser declarado ilícito por inexistência dos factos imputados e dos prejuízos alegados;
I - subsidiariamente seja julgado ilícito por inexistência de nexo causal directo e necessário entre as imputações e os supostos prejuízos invocados; bem como por inadequação da sanção expulsiva aos comportamentos e em qualquer caso ambos os despedimentos sejam reputados abusivos;
J-  devendo as 1ª e 2ª rés ser condenadas solidariamente, a proceder à sua reintegração nos quadros da 1ª ré, sendo readmitido no seu posto de trabalho sem perda de antiguidade e na efectividade das mesmas funções, tarefas e responsabilidades enquanto Director Geral da Empresa ou em alternativa à sua escolha, as mesmas rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe indemnização por antiguidade, correspondente no mínimo a um mês de retribuição completa por cada ano ou fracção de tempo de serviço, antiguidade contada até ser proferida sentença com trânsito em julgado e que à data da petição inicial correspondia a três meses e ascendia a Esc. 3.099.444$00;
K – seja declarada a natureza abusiva dos despedimentos, sendo as rés  condenadas a pagar-lhe indemnização por antiguidade em dobro;
L - as 1ª e 2ª rés sejam condenadas , solidariamente, no pagamento da remuneração base, indexada ao valor do marco alemão e demais prestações pecuniárias complementares e acessórias supra mencionadas vencidas até à data da citação e, vincendas até ao trânsito da sentença, como se nunca tivesse sido despedido, totalizando em 30.04.1998, Esc. 7.232.036$00;
M - as 1ª  e  2ª rés sejam condenadas, solidariamente, a reconhecerem o seu direito a continuar a auferir outras garantias pecuniárias com expressão pecuniária, nomeadamente, o uso permanente de um automóvel de gama, categoria e cilindrada não inferiores às do Volvo, tanto para deslocações em serviço como para seu uso particular, suportando as mesmas todos os encargos e despesas da viatura, sem limite de quilómetros;
N - enquanto o uso do veículo não for restabelecido, sejam condenadas a pagar-lhe o valor mensal relativo ao aluguer do Volvo e demais despesas e encargos, equivalentes a uma média de Esc. 323.825$00 mensais, totalizando em 30.04.1998 (1.219.125$ + 400.000$00) Esc. 1.619.125$00;  as 1ª e 2ª rés sejam condenadas a voltar a conceder-lhe telemóvel permanente, com pagamento da respectiva assinatura e despesas com chamadas de serviços e particulares;
O - enquanto o uso do telemóvel não for restabelecido, as rés sejam condenadas a pagar-lhe mensalmente o seu valor em dinheiro, correspondente à média mensal estimada de Esc. 25.000$00, totalizando em 30.04.1998, Esc. 125.000$00;
P -  incidindo sobre todas as prestações descontos para a Segurança Social;
Q -. as prestações vencidas e vincendas sejam eventualmente aumentadas em montantes e condições não inferiores às que os réus, tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no seu lugar ou a desempenhar funções equivalentes;
R -  sejam as rés condenadas solidariamente a indemnizá-lo nos termos gerais do direito, relativamente aos danos morais pela doença e sofrimento causado, desde 24.10.1997, em valor não inferior a Esc. 30.000$00 diários, totalizando , até 30.04.1998 , Esc. 5.580.000$00, sendo os danos futuros a liquidar em execução de sentença;
S - por danos morais na sua imagem e carreira profissionais , desde 24.10.1997, não inferior ao valor das retribuições pecuniárias que  teria direito a receber mensalmente se não tivesse sido despedido, que à data de 30.04.1998 (3 x 1.033.148$00) é superior a Esc. 3.099.444$00;
T - por danos futuros a liquidar em execução de sentença, até à sua efectiva reintegração ao serviço das rés como Director Geral; devendo ainda ser condenadas a pagar-lhe todas as despesas com a presente lide, designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, deslocações, mandatários judiciais e solicitadoria, a sair da conta de custas a liquidar oportunamente;
U -  As mesmas rés sejam condenadas a pagar juros de mora contados desde a data de vencimento das prestações até efectivo pagamento (prestações periódicas ou com vencimento certo como é o caso das retribuições), juros que , em 30.04.1998 , superam Esc. 150.000$00;
V - ou contados desde a data da citação no caso da indemnização a liquidar em execução de sentença;
W -  os juros sejam sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento (art. 506° n.° 1 CC) e, assim , sucessivamente, ano a ano e prestação a prestação até o total do capital em dívida e respectivos juros de mora;
X - que os pagamentos que as rés efectuarem no âmbito da presente acção sejam feitos por depósito bancário em conta à sua ordem a indicar oportunamente;
Y - E quando parciais, sejam  feitos sucessivamente por conta das despesas,  indemnizações, juros e só depois do capital, pela indicada ordem (artigo 785°, n.° 1 e 2 do Código Civil);
 ii. As restantes rés sejam condenadas, solidariamente a reconhecerem a ilicitude dos seus despedimentos , bem como a praticarem todos os actos e tomarem todas as deliberações necessárias e suficientes a que a 1a e 2a rés cumpram integral e pontualmente a sentença condenatória que vier a ser proferida;
Z - as restantes rés sejam condenadas acessoriamente, para a hipótese do património da 1a ré se tornar insuficiente, a responderem pelos créditos peticionados;
AA -  Estipule o Tribunal, a título de sanção pecuniária compulsória, diária e progressiva por cada dia de incumprimento ou cumprimento deficiente a cargo das rés a saber;
Durante os primeiros 30 dias de incumprimento, uma multa diária de Esc. 50.000$00;
Para além dos 30 iniciais, uma multa diária de Esc. 100.000$00.
Que lhe seja concedido apoio judiciário, na sua mais ampla modalidade.
Nos  termos do artigo 273° n.°s 2 e 3 do Código de Processo Civil.( fls. 783 e 1204 e ss), o Autor também  pediu que seja fixada sobre todos os montantes a sanção pecuniária legal prevista no n.° 4 do artigo 829° do Código Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou à indemnização a que houver lugar.
Também pediu a condenação dos réus a suportar e efectuar os respectivos descontos para a Segurança Social, proceder às retenções fiscais a que entidade patronal estiver legalmente obrigada por força da relação laboral, como se  nunca tivesse sido despedido.
Subsidiariamente, se o Tribunal de Trabalho entender que não tem competência para condenar as rés a efectuarem os descontos e as retenções fiscais decorrentes da reintegração, as mesmas sejam condenadas, caso não entreguem voluntária e atempadamente os referidos descontos e retenções a quem de direito, e daí lhe advenha algum prejuízo , a indemnizarem-no por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar-lhe , designadamente:
a. Diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto  for vivo - entre o valor da pensão que vier a receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma que teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora sobre tais diferenças, a sanção pecuniária legal prevista no n.° 4 do artigo 829° do Código Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou à indemnização a que houver lugar; a condenação dos réus a suportar e efectuar os respectivos descontos para a Segurança Social, proceder às retenções fiscais a que entidade patronal estiver legalmente obrigada por força da relação laboral, como se nunca tivesse sido despedido; subsidiariamente, quando o Tribunal de Trabalho entenda que não tem competência para condenar as rés a efectuarem os descontos e as retenções fiscais decorrentes da reintegração, então as rés serão condenadas, caso não entreguem voluntária e atempadamente os referidos descontos e retenções a quem de direito, e daí advenha algum prejuízo a indemnizarem-no por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar ao autor, designadamente:
a. Diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto for vivo - entre o valor da pensão que o autor vier receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma que teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora sobre tais diferenças.
As ampliações de pedido ( fls. 817 e s. e 1221) foram admitidas.
O Autor alegou, em resumo, que  a "B" é proprietária de uma fábrica de baterias em …, tendo Esc. 130.000.000$00 de capital social, sendo Esc. 96.200.000$00 da "E" e Esc. 33.800.000$00 da "G".
O capital desta , por sua vez, é detido pela primeira, sendo até Agosto de 1997 o capital social da 2a ré detido na totalidade e, ou, controlado, anteriormente pela K.
A 1a, 2. e  3as rés faziam parte do mesmo grupo económico "K", agindo no mercado mundial e nacional de baterias em obediência a políticas e estratégias económicas definidas e concertadas pelo Grupo K.
Por documento escrito foi acordado entre si e a 1a ré que na actividade de gestão respondia perante o Presidente da E, ora 2a ré, tendo ainda sido acordado que por força dessa actividade de gestão, lhe cabia  representar a sociedade 1 a ré, em conjunto com um segundo gerente ou com um procurador.
Mais ficou estabelecido que seria o superior hierárquico de todos os funcionários da empresa, além da gerência da sociedade como tal e que lhe   cabia dirigir todos os negócios da empresa B.
Foi clausulado um período experimental de doze meses, durante o qual qualquer das partes poderia rescindir o contrato desde que o comunicasse à outra parte com pelo menos três meses de antecedência.
Após os doze meses iniciais o contrato vigoraria por novo prazo até 30 de Abril de 2000 e depois prolongar-se-ia por mais dois anos, excepto de fosse rescindido por escrito com pelo menos seis meses de antecedência.
A sua remuneração seria composta por um vencimento anual base de 135.000 marcos alemães , catorze vezes por ano, a que correspondia ao câmbio da altura, uma prestação mensal ilíquida de esc. 964.300$00.
A esta acrescia, suportado pela 1a ré, o uso pelo autor de um automóvel para o exercício das suas funções bem como a utilização particular do mesmo, nomeadamente deslocações diárias de casa para a empresa e as realizadas aos fins de semana e férias.
Também foi acordado que os impostos eventualmente devidos pela utilização particular da viatura seriam suportados pelo autor e pagos em Portugal.
Em 19.05.1997, o gerente da primeira ré, L, assinou com a BFN Rent o contrato de aluguer (…) do automóvel de marca Volvo, modelo S40/2.0 matrícula X, que lhe entregou  com o livrete, título de registo de propriedade e certificado de seguro, obrigando-se a 1ª ré a pagar todas as rendas mensais pelo aluguer da viatura, no valor de esc. 199.341$00, de administração no valor de esc. 17.550$00 e  seguro contra todos os riscos no valor de Esc. 26.934$00, o que ascende a um encargo mensal de esc. 243.825$00.
Em 26.05,1997, a 1a ré autorizou o uso da viatura pela sua mulher, sendo que pelo menos até 03.12.1997, data em que lhe foi retirado o veículo , a 1a ré sempre pagou todos os encargos, rendas e despesas relativas ao automóvel, nomeadamente combustível, lubrificação, limpeza, assistência, manutenção, portagens e seguro com quilometragem ilimitada.
A partir de Setembro as despesas de gasolina passaram a ser feitas através do "cartão Galp", sendo debitadas à ré, quer fossem deslocações particulares quer de trabalho.
A 1ª ré também lhe pagava mensalmente a quantia de esc. 54.748$00 que designava por "gratificação especial - ADM" e esc. 5.000$00 que designava por "gratificação eventual" , bem como esc. 9.100$00 brutos mensais que a mesma designava de "subsidio de refeição - Corp. Gerent".
Mais acordaram que seriam pagos subsídios de férias e de natal, sendo que em finais de Maio, a 1a ré entregou-lhe um telemóvel (…) que usou diariamente até a 1a ré o  retirar em 03.12.1997, sendo que a mesma sempre pagou regularmente as despesas com a assinatura do telemóvel e preço das respectivas chamadas, com factura detalhada e sem limite, nunca distinguindo entre chamadas de serviço e particulares.
Em 19 de Maio de 1997, começou a trabalhar por conta e sob as ordens da 1ª ré, dirigindo a sua fábrica de Baterias (…)  em …, chefiando o pessoal desta. m 26 de Maio de 1997 a Assembleia Geral da 1ª ré deliberou com os votos da 2a e 3a ré, nomear o autor como gerente da sociedade 1a ré, tendo ainda deliberado aceitar a renúncia ao cargo comunicada por L, passando este a assegurar provisoriamente a gerência da 1ª ré  até a sua vaga ter sido preenchida pelo Autor em 31.5.07, assumindo este em 01.06.1997 formalmente a gerência da 1 a ré.
Em 23 de Outubro de 1997, a 2a ré enviou-lhe através do seu Director Pessoal, uma carta de despedimento , com data de 16.10.1997,  comunicando a rescisão da relação de trabalho a partir de 31 de Janeiro de 1998, sendo tal carta escrita em papel timbrado da 2a ré e está assinada por I e J, como representantes da 2a ré e pelo primeiro também pela 3a ré.
Na carta as rés dispensavam o autor da prestação do seu trabalho a partir de 24.10.1997, autorizando-o a gozar férias.
Este despedimento era do conhecimento e correspondia à vontade da 4a ré e do Grupo D, porquanto I era "Senior Vice President" da 4a ré e Presidente do Conselho de Administração da D.
O seu despedimento e dispensa foram igualmente comunicados pela 2a ré ao Director Geral L, passando por decisão a empresa a ser dirigida por este último em relação a todos os assuntos e negócios da sociedade.
Em 24.10.1997, a B enviou-lhe uma carta assinada por L, confirmando-lhe  que estava dispensado de comparecer nas instalações do …, a partir de 24 de Outubro de 1997, mantendo a remuneração habitual, confirmando a Direcção da empresa que o autorizava  a exercer outras actividades remuneradas ou não por conta de terceiros.
Respondeu , em 27.10.1997, dando-se como ciente da rescisão, assim como da imediata dispensa das funções, alertando as 2a e 3a rés que a destituição das suas funções de gerente da 1a ré deveria ser formalizada em Assembleia Geral, dando dessas cartas imediato conhecimento à B.
Em 30.10.1997 , a Assembleia Geral da 1a ré deliberou , com os votos da 2a e 3a rés, destitui-lo do seu cargo de gerente, com efeitos a partir desse dia e nomear L para o cargo de gerente, com efeitos imediatos.
Por carta de 04.11.1997, a B ordenou-lhe  que devolvesse o carro de marca Volvo, e respectiva documentação e telemóvel.
Em 26.11.1997, a 1ª ré escreveu-lhe informando-o que pretendia pagar-lhe a totalidade das quantias devidas até 31 de Janeiro de 1998, tendo respondido por carta de 02.12.1997.
Procedeu à devolução do automóvel e do telemóvel em 03.12.1997.
A ré nunca lhe pagou  as prestações referidas.
Em 17.12.1997 , a 1ª ré decidiu instaurar-lhe um processo disciplinar e enviou-lhe uma nota de culpa, que recebeu em 19.12.1997 , à qual respondeu alegando intempestividade e invalidade da acusação, contestando as imputações e requerendo diligências de prova.
Em 28.01.1998, chegado de férias, recebeu decisão final comunicando-lhe o seu despedimento a partir do dia imediato à recepção.
Entre a data da sua admissão ( 19.05.1997 ) e aquela em que foi nomeado para a gerência, esteve investido nas funções de Director Geral da empresa, sendo que com a sua nomeação formal para a Gerência a partir de 01.06.1997 o contrato de trabalho ficou suspenso até 30.10.97, data em que  foi destituído da Gerência por deliberação tomada na assembleia-geral da 1 a ré.
Só depois de finda a sua gerência é que cessou a suspensão do contrato de trabalho, retomando este a sua vigência em 01.11.1997, estando , pois, paralisados os efeitos do contrato entre 01.06.1997 e 30.10.1997.
Todas as acusações contidas na nota de culpa reportam-se ao período em que era gerente, não podendo por isso a sua actuação ser apreciada no âmbito laboral.
Ainda que assim não se entendesse o despedimento sempre seria nulo porque não foi precedido do respectivo procedimento disciplinar.
Também o segundo despedimento de que foi alvo é nulo porque lhe foram feitas acusações vagas, genéricas e não especificadas que não compreendeu, além do que foram indeferidas todas as provas documentais que requereu com a alegação de que são impertinentes.
Foram reduzidas arbitrariamente para cinco as testemunhas que indicou  , sendo que não foi notificado da junção de quarenta e nove mapas para se pronunciar.
Por outro lado, se vier a entender-se que o processo disciplinar é tempestivo e formalmente válido, o poder disciplinar da ré já havia caducado.
Só recebeu a nota de culpa de 17.12.1997 em 19.12.1997.
A notificação do primeiro despedimento causou-lhe muita tristeza, ansiedade quanto ao seu futuro profissional e profunda instabilidade emocional, do que resultou uma grave crise psico-somática, causando-lhe sofrimento físico e moral.
Passou a ter fortes dores de cabeça, insónias prolongadas, irritabilidade, falta de apetite, taquicardia e diarreias persistentes, profunda depressão psicológica, prostração física, sentimentos de frustração, revolta, humilhação, medo e receio quanto ao futuro e receio quanto à sua situação económica, estado que foi agravado com a instauração e notificação do segundo despedimento, sofrendo ainda actualmente de insónias, dores de cabeça e de falta de apetite, insónias prolongadas, irritabilidade e taquicardia, estimando que os danos em 30.04.1998 ultrapassavam Esc. 5.580.000$00, devendo os danos futuros ser liquidados em execução de sentença.
Também sofreu danos na imagem e carreira profissional, porquanto quando foi convidado para dirigir a 1a ré, ocupava há 12 anos um cargo de Director numa fábrica e tinha uma longa e bem sucedida carreira como professor universitário, investigador e director de empresas, sendo conhecido e respeitado no mundo empresarial nas empresas de capital alemão e nos concorrentes.
Á data do despedimento tinha 50 anos de idade, estando no auge da sua carreira.
Nunca antes havia sido despedido ou castigado.
O despedimento afectou a sua imagem de zelo, seriedade, competência e eficácia profissional. Sentiiu-se humilhado perante os seus subordinados, devendo ser indemnizado em montante superior a Esc. 2.880.000$00, sendo o restante a liquidar em execução de sentença.
Regularmente citadas contestaram os réus "B, Lda.," actualmente denominada "C, SA", "E", "H, SA" , I, J e L, por excepção e impugnação.
Alegaram a incompetência do tribunal porquanto o autor foi contratado para exercer as funções de gerente da 1a ré e exerceu-as efectivamente desde 01.04.1997 e formalmente desde 26.05.1997.
Estamos perante um contrato de mandato e não de uma relação de natureza laboral.
Se assim não se entender, a relação material controvertida tal como o autor a configura foi-o apenas com a 1a ré devendo os demais réus serem absolvidos da instância por serem partes ilegítimas.
Nunca existiram remunerações acessórias, sendo o carro distribuído apenas para uso profissional e no exercício das suas funções.
O valor do carro era um encargo da administração, bem como o telemóvel que apenas lhe foi atribuído para uso profissional.
O autor foi designado gerente pela Assembleia Geral da sociedade em 26.05.1997 em substituição de L com efeitos formais a partir de 31.05.1997, tendo posteriormente, em 18.03.1997 e 19.05.1997 assinado e iniciado funções como gerente da 1a ré.
Quanto aos despedimentos de que alega ter sido alvo, não se tratou de um despedimento , mas de uma rescisão do contrato de mandato. Reclamando o autor uma relação de trabalho e tendo tomado conhecimento de comportamentos ilícitos após a tomada de posse do novo gerente decidiu instaurar-lhe um processo disciplinar que culminou na decisão de despedimento com justa causa.
Mais impugna a caducidade do processo disciplinar porquanto os factos objecto da nota de culpa, ainda que reportados ao período em que o autor esteve em exercício de funções, apenas foram do conhecimento da entidade patronal após a entrada em funções do Sr. L.
Não obstante o autor ter conduzido a empresa para uma situação sem saída os factos e comportamentos concretos só foram do conhecimento da 1 a ré após a sua suspensão.
O Autor sempre os ocultou sendo ele quem até 23 de Outubro de 1997 controlava a informação da empresa, pois era o único gerente da mesma.
Notificado o Autor respondeu às excepções da ilegitimidade e incompetência material do Tribunal, alegando o abuso de direito das rés e pedindo a condenação das mesmas como litigantes de má fé no pagamento de multa e indemnização , incluindo solicitadoria e honorários do mandatário sendo a indemnização a liquidar em execução de sentença.
O autor também peticionou a condenação das rés como litigantes de má fé a fls. 416, 441 e 680.
O autor ( vide fls. 467) requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto à ré "G, porquanto a mesma se extinguiu por fusão com a ré "E".
Foi proferida sentença ( vide fls. 474 ) que julgou extinta a instância quanto à ré "G, por  inutilidade superveniente da lide.
A fls. 594 ( IV Volume ), foi interposto recurso de agravo pela rés, admitido a fls. 1006 com subida diferida e efeito devolutivo.
Todavia, posteriormente, as Rés que deduziram apelação desistiram desse agravo – vide fls. 1887 (vol IX).
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes a excepção da incompetência material do tribunal e ilegitimidade das 2ª, 4ª, 6ª e 7ª rés, julgando verificada a validade da instância.
Seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo o Tribunal conhecido parcialmente do mérito dos autos, aí se declarando a ilicitude dos despedimentos objecto do presente processo (cf. fls. 492 a 517), e determinado o prosseguimento do mesmo para conhecimento dos demais pedidos.
As rés pediram a condenação do autor como litigante de má fé ( vide fls. 655).
Foi realizada tentativa de conciliação ( vide fls. 702 e 727).
A fls. 671 e s. 704/ss os Réus apresentaram o seguinte requerimento:
“C, SA.; F; H; I; J e L, RR, nos autos à margem identificados, notificados do despacho de fls .... vêm expor e. a final, requerer Exa. o seguinte:
Considera o referido despacho que “os RR. terão sempre de pagar ao A. valores estando  por determinar  o respectivo quantitativo”.
2 -  Dispõe a alínea a) do nº’ 1 do art. 13.° do Decreto-Lei nº  64-A/89, de 27 de Fevereiro que se o despedimento for declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento de importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
3 - No entanto, a alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo dispõe que da importância calculada nos termos da alínea a) do n.° 1 deste artigo é deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos de  trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
4 - Revela-se,  assim, essencial que o A, proceda à junção de documentos que demonstrem que importâncias é que o mesmo auferiu (se é que auferiu) a titulo de rendimentos de trabalho em actividades iniciadas posteriormente à data em que deixou de prestar os seus serviços à Ré E (ora F).
5 - Dispõe o nº  2 do art. 524º do Código de Processo Civil aplicável  por força do n.° 2 do art. 49º  do Código de Processo do Trabalho, que “os documentos (...) cuja apresentação se tenha tornado  necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
6 - Ora, a declaração de ilicitude do despedimento do A, é uma ocorrência posterior.
7 - E a junção de documentos comprovativos do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos  pelo A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento é essencial à boa decisão da causa.
8 - Assim, nos termos do disposto no art. 528º do Código de Processo Civil, ex vi, do n.° 2 do art. 49º do Código de Processo do Trabalho, requer a V. Exª, se digne ordenar ao A. a junção dos seguintes documentos:
a) Cópia da declaração de IRS. Mod. II. dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001,2002 , 2003 e 2004;
b) Certidão emitida pelos serviços da Segurança Social comprovando que o A. não se encontra,  nem nunca se encontrou a auferir qualquer prestação pecuniária a título de subsídio de desemprego e
o) Declaração na qual o A. indique ao Tribunal, sob compromisso de honra, todas as actividades exercidas e remunerações auferidas, desde a data em que deixou de prestar os seus serviços à Ré E (ora F) até à presente data, sob pena de incorrer em falsas declarações..
A tal título ( a fls. 817 -  vide vol 5) foi  proferido um despacho com o seguinte teor:
“ Fls. 671 e ss. 704/ss:
Por extemporâneo (art 62, nº 1º do CPT), indefiro o requerimento probatório formulado pelas RR” – fim de transcrição.
A fls. 826 a 832 a então C, Sa, (actual "D, Lda.")   interpôs recurso de agravo, admitido a fls. 1006 v. com subida diferida e efeito suspensivo.
Concluiu que:
(,,,)
Sustenta, pois, a revogação da decisão recorrida.
O Autor contra alegou, sustentando a improcedência desse recurso ( vide fls. 918  a 939 – vol VI).
Posteriormente, as Rés apelantes reafirmaram interesse na apreciação deste agravo – fls. 1997 (9 vol).
Realizou-se julgamento  (cf. fls. 1220 a 1227, 1228 a 1230, 1231 a 1234, 1234 e s.).
Foi fixada a matéria de facto por  decisão (cf. fls. 1241-1257), de que o autor (a fls. 1258 e ss) solicitou aclaração e/ou rectificação que foi indeferida (cf. fls. 1271 e s.).
Foi proferida sentença que -  na parte decisória - teve o seguinte teor ( vide fls.  1280 a 1340):
“ 3.1. Nos termos e fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se:
3.1.1. Declarar este Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenar as rés a fazer incidir sobre todas as prestações descontos para a Segurança Social e retenções fiscais e em consequência absolver os réus relativamente a estes pedidos;
3.1.2. Absolver as rés da instância dos pedidos de indemnizarem o autor por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar ao autor, designadamente das diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto o autor for vivo - entre o valor da pensão que o autor vier a receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma a que o autor teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora sobre tais diferenças.
3.1.3. Absolver as rés da instância do pedido de as prestações vencidas e vincendas serem  eventualmente aumentadas em montantes e condições não inferiores à que os réus tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no lugar do autor, ou a desempenhar funções equivalentes.
3.2. Considerando a declaração da ilicitude dos despedimentos em sede de despacho saneador, decide-se:
3.2.1. Condenar solidariamente as rés, "D, Lda." e "F", a reintegrar o autor, A, no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido e facultando-lhe o uso de automóvel e telemóvel;
3.2.2. Condenar solidariamente as rés,  "D, Lda." e "F", a pagar ao autor, A, as retribuições vencidas desde 15 de Abril de 1998 até ao trânsito da sentença - sendo o valor de cada uma delas de € 4.809,91 - acrescidas dos juros de mora computados às sucessivas taxas legais de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003, deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho comprovadamente obtidas pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento a liquidar se necessário;
3.2.3. Condenar solidariamente as rés,  "D, Lda." e "F", a pagar ao autor, A a quantia de € 9.154,34 (nove mil, cento e cinquenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) acrescida dos juros de mora computados às taxas legais de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003.
3.2.4. Condenar solidariamente as rés,  "D, Lda." e "F", a pagar uma multa diária compulsória de € 250,00 por cada dia de incumprimento ou cumprimento deficiente da prestação de reintegração do autor, desde o trânsito em julgado da presente decisão;
3.2.5. Condenar solidariamente as rés,  "D, Lda." e "F", a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor correspondente ao uso pessoal do veículo desde 03.12.1997 até à efectiva entrega de um veículo, a liquidar em execução de sentença;
3.2.6. Condenar solidariamente as rés, por "D, Lda." e "F", a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor correspondente ao uso pessoal do telemóvel desde 03.12.1997 até à efectiva entrega de um telemóvel, a liquidar em execução de sentença;
3.2.7. Absolver as rés "D, Lda." e "F" do demais peticionado.
3.2.8. Absolver os réus "H, SA", I, J e L dos pedidos.
Não existem nos autos indicios de má fé.
Custas por autor e rés D, Lda." e "F", na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução de sentença (art.° 446° do Código do Processo Civil (Ac. da Rel. do Porto, de 29 de Julho de 1982, in CJ, 1982, IV, 227.).
Registe e notifique, observando o disposto no art.° 76° do Código de Processo do Trabalho.” - fim de transcrição.
Inconformado  o Autor apelou (vide fls. 1374 a 1438 e 1477 a 1552).
Já na Relação notificado para o efeito veio a formular as seguintes conclusões
 (…)
As Rés "D, Lda." e "F", contra alegaram.
Sustentaram, em suma, a improcedência dessa apelação ( vide fls. 1590 a 1675)
Todavia também apelaram ( vide fls. . 1444 a 1474):
Alinharam as seguintes conclusões:
(…)
O Autor contra alegou ( vide fls. 1682 a 1695).
Concluiu pela improcedência da apelação das Rés.
Os recursos foram admitidos ( fls 1827).
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida deve ser confirmada ( vide fls. 1892).
O recorrido L veio concordar com tal parecer ( vide fls. 1912).
A D , Ldª, veio dizer que concorda com o parecer , excepcionando contudo dessa posição as partes dos autos de que recorreu por não abdicar do entendimento que ali verteu ( vide fls . 1914)
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.                         
                                                                             *****
.

Em 1ª instância  foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
.1. Autor e 1ª a ré "B" outorgaram por escrito junto como doc. 10 (e traduzido no doc. 11 e a fls. 252 a 255 dos autos de providência cautelar de suspensão do despedimento) cujo teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente o seguinte:
"§1 Competências
O Senhor A é nomeado Administrador da B, com efeitos a partir de Maio de 1997.
Este presta contas ao Presidente da Administração da E, BL.
O Senhor A representa a sociedade, juntamente com o segundo Administrador da sociedade ou com um Procurador.
O Senhor A cabe a responsável gestão da sociedade. Este é Chefe de Serviços de funcionários da sociedade.
O Senhor A obriga-se a desempenhar todos os actos relacionados com a sociedade, nos termos previstos na Lei portuguesa e no Contrato da Sociedade e, a seguir todas as instruções que lhe foram dadas pela Assembleia Geral.
§2 Vencimentos
O Senhor A receberá como remuneração pela sua actividade, um salário base anual fixo ilíquido no valor de DEM 135.000, 00 (por extenso: cento e trinta e cinco mil marcos alemães) que em Portugal lhe será pago em Escudos.
O salário será pago em catorze mensalidade,  respectivamente no final de cada mês, enquanto que em Junho e Novembro serão pagos dois salários. Ambos os salários opcionais de Junho e Novembro serão pagos proporcionalmente no ano da admissão e no ano da demissão.
§3 Pagamentos acessórios
Relativamente ao reembolso dos custos por motivo de deslocações em serviço, são válidas as normas da sociedade, na medida em que fazem parte integrante deste contrato.
Para o desempenho da sua actividade, o Senhor A tem à sua disposição uma viatura de serviço, de acordo com as indicações da E em BL.
Os impostos que possam eventualmente advir do uso particular, terão de ser suportados pelo Senhor A em Portugal.
§ 4
Duração do contrato e rescisão
Um prazo de rescisão de 3 meses é válido, para ambas as partes, durante os primeiros 12 meses, no final de cada mês.
Após terem decorrido 12 meses o contrato tem prazo fixado até 30 de Abril de 2000. O contrato prolongar-se-á novamente por dois anos, caso não tenha sido rescindido, por escrito, com um aviso prévio de 6 meses.
O contrato de trabalho termina em todo o caso, sem que seja necessária uma rescisão, no máximo, no final do mês em que o Senhor A começar a adquirir a pensão de invalidez, a pensão de incapacidade para o trabalho ou a reforma, ou seja, quando atingir a idade da reforma (actualmente aos 65 anos de idade).
Uma rescisão antes da entrada ao serviço encontra-se excluída.
Uma rescisão declarada pelo Senhor A, antes da sua tomada de posse, apenas será válida como entregue, após a sua entrada ao serviço. Qualquer rescisão tem de ser comunicada por escrito.
(...),,.- (1).
2. Encontram-se juntos aos autos os docs 18 a 22 juntos a fls. 86 a 89 com a p.i., os quais intitulados "recibos de remunerações" encontram-se em nome do autor e deles constam a retenção na fonte do correspondente IRS - (2).
3. A fls. 91 (doc. 23 da petição inicial) consta uma carta com timbre da 1ª ré, datada de 09.12.1997, dirigida ao autor, a qual se reporta ao envio de um cheque "para pagamento do subsidio de Natal" - (3).
4. A fls. 99 e 99 consta cópia da acta da Assembleia Geral da 1ª ré ocorrida em 26.05.1997, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se documenta, entre outras, que a ordem de trabalho consta do seguinte:
"aceitar a renúncia do cargo de gerente pelo Sr. Eng.° L, conforme consta da renúncia dirigida por este à Sociedade em 26.05.1997; nomeação com efeitos a partir de 31 de Maio de 1997 o Sr. A para o exercício do cargo gerente da sociedade" - (4).
5. A fls. 100 e 101 (doc. 26 e 27) consta uma carta com o timbre da 2ª ré, datada de 16.10.1997, dirigida ao autor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual consta, entre outras, o seguinte:
"Assunto: Rescisão da relação de trabalho a partir de 31 de Janeiro de 1998 Exm° Sr. A:
Rescindimos por esta via a relação de trabalho existente, com efeitos à data de 31 de Janeiro de 1998.
Está dispensado do seu trabalho a partir de 24 de Outubro de 1997, devendo gozar as férias a que tem direito. (...)" - (5).
6. A fls. 102 (doc. 28 da p.i.) consta uma carta com o timbre da 1a ré, datada de 24.10.1997 e dirigida ao autor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consta, entre outras, o seguinte:
"Informo V. Exa que a nossa accionista "E, dispensou V. Exa de comparecer nas instalações da "B " a partir de 24 de Outubro de 1997, obviamente mantendo a remuneração habitual." - (6).
.7. Através de carta datada de 26.11.1997, emitida pela 1ª ré e dirigida ao autor, cuja cópia se encontra a fls. 112 (doc. 35 da p.i.) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, a 1ª ré comunica àquele, entre outras, que "informa-se que tem à sua disposição na Tesouraria, a quantia de (...) respeitante à cessação da sua prestação, nela se incluindo as quantias devidas até 31.01.1998, conforme combinado."(7).
8. À carta referida em 7, respondeu o autor nos termos que constam da carta constante de fls. 113 (doc. 36 da p.i.) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido(8).
9. Datado de 17-12-1997 a 1ª ré elaborou e enviou ao autor a "nota de culpa" que faz fls. 114 e ss (doc 37 da p.i.) cujo teor se dá por integralmente reproduzido - (9).
10. À nota de culpa respondeu o autor nos termos que constam de fls. 117 e ss. (doc. 38 da p.i.) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (10).
11. Por carta datada de 23.01.1998 emitida pela 1 a ré e dirigida ao autor a qual faz fls. 142 e ss. (doc. 39 da p.i.) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida é comunicada ao autor o teor do relatório e da decisão final do seu processo disciplinar (11).
12. A "B" é proprietária de uma fábrica de baterias em … - (12).
13. Tem 130.000 contos de capital, sendo 96.200 da E e 33.800 da G - (13).
14. O capital de G, por sua vez, é detido na sua totalidade pela E - (14).
15. Até Agosto de 1997 o capital social da 2ª Ré era totalmente possuído e, ou, controlado, anteriormente pela K - (15).
16. A 1ª, 2ª e 3ª rés faziam parte do mesmo grupo económico "K" - (16).
17. E agiam no mercado mundial e nacional de baterias em obediência a políticas e estratégias económicas definidas e concertadas pelo Grupo K - (17).
18. Designadamente, nos aspectos fabril, tecnológico, matérias primas, recursos naturais, recursos humanos, comercial, financeiro e fiscal - (18).
19. Em meados de 1997 a K anunciou ao Banco Borges & Irmão, Fonsecas & Burnay e Deutshe Bank Investimento a sua aquisição pelo Grupo F - (19).
20. Em 01.08.1997 a 4ª ré já detinha a totalidade do capital e do controle da 2a ré, conforme informação prestada à imprensa, e através desta, a totalidade do capital e do controle da 1ª e da 3ª rés, ficando todas integradas no Grupo F - (20).
.21. O 5° réu é administrador da 2ª e da 3ª rés e Vice-Presidente Sénior da 4ª ré - (21).
22. O 6° réu é administrador da 2ª e da 3ª rés - (22).
23. O 7° réu é Gerente da 1ª ré - (23).
24. A 1ª ré, por escritura de 25 de Março de 2002, incorporou por fusão a C, SA e adoptou a denominação da sociedade incorporada - (24).
25. A 3ª ré G foi incorporada na 2ª ré E por fusão - (25)
26. Ao autor estava distribuído um carro - (26.).
27. O autor auferia, pelo menos, 4.809.91 euros (esc. 964.300$00) mensais .
28. Pelo menos a 1ª ré confessa-se devedora de 4.809,91 euros referentes ao mês de Dezembro de 1997 e ainda de 4.344,43 euros referentes a 28 dias de remuneração de Janeiro de 1998 - (28).
29. Nomeadamente nas deslocações de sua casa para a empresa e vice-versa - (2°).
30. Mais ficou acordado que os impostos eventualmente devidos pela utilização particular da viatura seriam da conta do autor e pagáveis em Portugal - (4°).
31. Em 19.05.1997 o gerente da 1ª ré, Sr. L, assinou com a BFN Rent o contrato de aluguer (…) do automóvel de marca Volvo, modelo S40/2.0 matrícula X - (5°).
32. Que logo entregou ao autor, juntamente com o respectivo livrete, título de registo de propriedade e certificado de seguro - (6°).
33. Obrigou-se a 1ª ré a pagar todas as rendas mensais pelo aluguer da viatura, no valor Esc. 199.341$00, de administração no valor de Esc. 17.550$00, e de seguro contra todos os riscos no valor de Esc. 26.934$00, o que totaliza um encargo mensal de Esc. 243.825$00 - (7°).
34. Desde 19.05.1997 e até pelo menos 03.12.1997 - data em que a B retirou o automóvel ao autor - esta sempre pagou directa e regularmente todos os encargos, rendas e despesas relativas ao automóvel, nomeadamente combustível, lubrificação, limpeza, assistência, manutenção, portagens e seguro, sem limites de quilómetros - (9°).
35. A partir de Setembro as despesas de gasolina passaram a ser feitas através através do "Cartão Galp", sendo debitadas mensalmente à ré pela empresa exploradora - (10°).
36. A 1ª ré nunca se opôs a que a viatura fosse eventualmente conduzida pela Dra. TSB, mulher do autor - (12°).
37. Estava também acordado que o autor também recebia subsidio de Natal e subsidio de férias - (16°).
38. E em finais de Maio a 1' ré entregou ao autor um telemóvel (…), que o autor usou diariamente até a 1 a ré o ter retirado em 03.12.1997 - (17°).
39. A 1ª ré sempre pagou regularmente as despesas com a assinatura do telemóvel e o custo das respectivas chamadas, contra factura detalhada, sem limite - (18°).
40. Nunca se distinguiu se as mesmas chamadas respeitavam a questões de serviço ou particulares - (19°).
41. Ou se eram feitas pelo autor ao fim de semana e em férias - (20°).
42. O carro distribuído ao autor era-o exclusivamente para uso profissional e no exercício das suas funções, sendo certo que nos fins de semana lhe estava entregue por razões de economia, já que se deslocava de e para a empresa - (21°).
43. O valor do carro do autor era e é hoje um custo de administração e como tal da empresa, nunca tendo sido convencionado o valor x ou y sobre o carro e custos acessórios - (22°).
44. A notificação ao autor do primeiro despedimento causou-lhe tristeza e ansiedade quanto ao seu futuro profissional - (23°).
45. E sentimentos de frustração e de revolta pela pena expulsiva sofrida - (27°).
46. Quando a 1ª e 2ª rés convidaram o autor para dirigir a 1ª ré, o autor ocupava há cerca de doze anos o cargo de Director Industrial e Qualidade da fábrica (…), no … - (33°).
47. O autor deu aulas como professor universitário e fez investigação - (34°).
48. Á data do despedimento o autor tinha 50 anos de idade - (36°).
49. A actividade de Gestor de Empresas é altamente exigente e competitiva
50. Até ser judicialmente eliminado o despedimento do autor poderá constar do seu curriculum vitae - (44°).
51. A valorização de um gestor de empresas depende, entre outras, do alargamento da sua experiência profissional - (47°).
52. As despesas médias mensais com o telemóvel (…) traduzem cerca de esc. 25.000$00 - (54°).

                                                                  ***


In casu, há, desde logo, que apreciar o  agravo interposto pelas Rés, sendo que na sua apreciação se deve ter em conta a matéria de facto resultante do supra elaborado relatório.
O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).
Ora analisadas as respectivas conclusões constata-se que nele se suscita a questão de saber se o Autor devia - ou não - ter sido notificado para juntar os documentos solicitados pelas recorrentes que declararam expressamente manter interesse na apreciação deste recurso.
O artigo 63º do CPT (indicação das provas) estatui que:
1 – Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 – O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.
Por sua vez, o CPC, nos seus artigos 523º, 524 e 528º , regula que:
Artigo 523º (Momento da apresentação):
1 – Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 – Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado.
Artigo 524º (Apresentação em momento posterior):
1 – Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2 – Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Artigo 528º (Documentos em poder da parte contrária):
1 – Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar.
2 – Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação.
Ora, no caso concreto, não se vislumbra que os Réus na contestação tenham solicitado a supra citada notificação que, posteriormente, requereram.
No tocante à dedução das retribuições nos salários intercalares do trabalhador ilicitamente despedido  o artigo 13º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro , estatuia ( Efeitos da ilicitude):
1 – Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no nº 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
2 – Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
3 – Em substituição de reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Tal matéria configura excepção peremptória, visto que concerne a factos impeditivos dos direitos que o Autor pretende fazer valer na acção.
Assim, impendia sobre os Réus o ónus da alegação e prova desses factos (vide artigo 342º, nº. 2, do C.C.), sendo certo que, igualmente, não se detecta que os mesmos tenham sido deduzidos na contestação.
Tal como refere o STJ, em aresto de 24.9.2003 ( vide doc SJ200309240011994 acessível em www.dgsi.pt) :
“ Nas retribuições devidas após o despedimento não há que descontar quaisquer rendimentos de trabalho obtidos pelo trabalhador em actividades subsequentemente prestadas, se na acção não tiverem sido alegados e provados esses outros proventos.”  - fim de transcrição.
Todavia argumentar-se-á que as recorrentes o fizeram posteriormente (em 15.7.2005 - vide fls. 659 a 661), sendo que o desconto de rendimentos de trabalho obtidos pelo trabalhador em actividades subsequentemente prestadas, configura facto superveniente ao despacho saneador que , neste particular, julgando de mérito, declarou  judicialmente  a ilicitude dos despedimentos do Autor ( vide fls. 510), tendo tal condenação transitado em julgado.
Daí a respectiva dedução em articulado subsequente (vide também fls. 671/672), que, conjuntamente , com a decisão que negou a notificação em causa originou o presente recurso.
Porém, o artigo 506º do CPC estatui ( termos em que são admitidos):
1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 – Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 – O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado;
c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.
4 – O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 – As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 – Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada, ser-lhe-ão aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo agravo do despacho que o ordenar, que subira com o recurso da decisão final”..
Ora, com o devido respeito por entendimento diverso, não se vislumbra que a supra citada declaração judicial da ilicitude do despedimento do Autor, peticionada, ab initio,  na presente acção ( vide fls. 45 a 50) , possa ser reputada como um facto superveniente para os efeitos em causa.
É que a declaração da verificação de um despedimento ilícito em si mesma não configura um facto, mas o efeito de um comportamento que a lei verbera, o qual , por sua vez , tem as consequências contempladas no artigo 13º do RJCCT.
Esgrimir-se-á contudo que só proferido o despacho saneador as agravantes tomaram conhecimento da mencionada ilicitude.
Daí  que só então se tenham acautelado em relação às inerentes consequências…
Todavia  nem o saneador nem a sentença, constituem factos.
Factos , em rigor , são a percepção de rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Ora não só a possibilidade da declaração judicial de ilicitude do despedimento (s) – que tinha sido expressamente peticionada - se verificava desde a instauração da acção ( o que podia e devia ter sido levado em conta pelas Rés , por forma a acautelar tal hipótese com a inerente alegação…e pretensão a título probatório…) como, por outro lado, a verificar-se a referida percepção de rendimentos de trabalho pelo Autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a mesma sempre podia revelar-se  anterior ao respectivo conhecimento por parte das Rés.
Todavia estas também nada articularam ou provaram no sentido de que dela só tomaram conhecimento em data posterior à da contestação ou até do saneador.
Dir-se-á contudo que a norma que estabelece a dedução em apreço tem um cariz imperativo,   o que o recorrido até aceita…
Segundo Castro Mendes este tipo de normas “impõe um dever – é a norma strictu sensu .
A conduta é conduta obrigatória, verificada a previsão.
As normas imperativas distinguem-se em preceptivas quando a actuação que impõem é uma acção, um facere -. …e proibitivas quando a actuação que impõem é a omissão ou uma abstenção, um “non facere”….” – vide Introdução ao Estudo do Direito , 1977, AAFDL, pág 69).
Assim, sustentar-se-á que o conhecimento desta questão é oficioso, o que sempre resulta do cariz indisponível do direito à dedução em apreço.
Porém, não se afigura que esse argumento deva proceder.
É que estamos perante uma relação laboral factualmente cessada, não existindo , pois,  nesta fase direitos indisponíveis nem sequer atinentes ao trabalhador, parte que usualmente é reconhecida como mais fraca nas relações laborais.
A indisponibilidade de direitos laborais mostra-se  intimamente conexionada com o decurso das relações laborais por motivos evidentes , ligados a um certo “temor reverencial” que o trabalhador pode ter de os exercer na vigência do vínculo laboral.
Assim, por maioria de razão, não se vislumbram motivos para, neste particular , as entidades patronais gozarem de uma indisponibilidade de que os trabalhadores não gozam.
Como tal afigura-se não ser a apreciação da dedução em apreço de cariz oficioso.
Nesse sentido, aliás, aponta recente aresto do STJ .de 17.6.2010 ( proferido no processo nº 615-B/2001.E1.S1 acessível em www.dgsi,pt , relatado pelo Exmº Conselheiro Pinto Hespanhol) que logrou o seguinte sumário :
1. A imperatividade do regime estabelecido no artigo 13.º da LCCT não dispensa a entidade empregadora de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, pelo que, se o não fizer, não é possível operar a dedução aludida na alínea b) do seu n.º 2, entendimento que salvaguarda pilares estruturantes do nosso sistema jurídico, como são o princípio do dispositivo e as regras de distribuição do ónus de prova.
2. Não tendo a executada suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos de trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas após o despedimento, e sendo aí proferida condenação em quantia certa quanto ao valor das retribuições intercalares, em sede de execução, os mencionados rendimentos, desde que reportados ao período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa, podem fundamentar a oposição, nos termos da alínea g) do artigo 814.º do Código de Processo Civil, sob a iniciativa alegatória da executada.
3. Porém, não tendo a executada alegado, na oposição à execução, quaisquer factos concernentes ao recebimento pelo exequente de remunerações pelo exercício de actividade profissional após o despedimento, não é possível operar a questionada dedução de rendimentos, no período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento no processo declarativo)” – fim de transcrição.
Nele pode ler-se:
“ 1. O artigo 13.º da LCCT, sob a epígrafe «Efeitos da ilicitude», estipulava, no seu n.º 1, que sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora era condenada «[n]o pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença» [alínea a)], determinando, no n.º 2, que à importância assim apurada eram deduzidos os seguintes valores: «a) montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; b) montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento».
Portanto, a solução legal, alicerçada no princípio do pagamento integral das retribuições que o trabalhador deixou de auferir entre a data do despedimento e a decisão do tribunal, comportava duas excepções.
Na primeira, se o trabalhador tardasse mais de trinta dias a propor a acção de impugnação judicial do despedimento, não lhe eram devidas as retribuições vencidas entre a data do despedimento e trinta dias antes da propositura da acção.
Na segunda, se o trabalhador iniciasse, posteriormente ao despedimento, actividade remunerada, os correspondentes rendimentos eram deduzidos no valor das retribuições intercalares ou de tramitação a pagar pela entidade empregadora.
As deduções previstas em função da inércia do trabalhador na propositura da acção e de eventuais retribuições que tivesse auferido pelo exercício de actividade profissional posterior ao despedimento visavam, como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aproximar tanto quanto possível o valor das retribuições a pagar «ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas».
Não se questiona a natureza imperativa das normas contidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º da LCCT: o que importa ajuizar é se uma tal imperatividade afasta as regras sobre a alegação dos factos pertinentes e o respectivo ónus da prova.
De acordo com o artigo 264.º do Código de Processo Civil, «[à]s partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções» (n.º 1), sendo que «[o] juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» (n.º 2). Por outro lado, o artigo 342.º do Código Civil estipula que, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2), e, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (n.º 3).
3.2. A problemática concernente ao ónus de alegação e da prova dos factos demonstrativos da obtenção pelo trabalhador de rendimentos a deduzir, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º da LCCT, não tem sido objecto de tratamento uniforme por parte da jurisprudência, incluindo a deste Supremo Tribunal.
Todavia, neste Supremo Tribunal, a jurisprudência tem vindo a orientar-se, há já algum tempo e de modo uniforme, no sentido de que aqueles ónus recaem sobre o empregador (cf., entre outros, os acórdãos de 20 de Setembro de 2006, Processo n.º 899/06, de 14 de Dezembro de 2006, Processo n.º 1324/06, de 12 de Julho de 2007, Processos n.os 4104/06 e 4280/06, de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 457/08, e de 25 de Março de 2010, Processo n.º 690/03.2TTAVR-B.C1.S1, todos da 4.ª Secção).
No citado Acórdão de 14 de Dezembro de 2006, escreveu-se o seguinte:
«A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do autor, e, como tal, incumbia à ré a alegação e prova dos factos em que se alicerça essa possível dedução, ónus que teria necessariamente de ser cumprido na contestação, já que posteriormente “só podem ser deduzidas, as excepções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (artigo 489.º do CPC). Ou seja, a questão teria de ser suscitada e apreciada em primeira instância, o que está, de resto, em sintonia com o estabelecido no artigo 814.º do CPC quanto aos fundamentos da oposição à execução, em cuja alínea g) se refere que a oposição só pode fundar-se em «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.»
E, em conformidade com a tese assim explicitada, concluiu:
«[…] não tendo a ré suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, o acórdão apenas podia salvaguardar a possibilidade de virem a ser deduzidos os rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador recorrente posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração».
Neste sentido também se pronunciou o mencionado acórdão de 12 de Julho de 2007, Processo n.º 4280/06, aí se tendo afirmado:
«Em princípio, é na sentença que aprecia a licitude do despedimento que, havendo elementos para se concluir que o trabalhador auferiu rendimentos, após a cessação do contrato, deve, estando eles quantificados, operar-se a dedução dos proventos auferidos até à data da sentença, condenando-se o empregador em quantia certa — valor das retribuições intercalares menos o valor daqueles proventos — ou, caso não estejam quantificados, proferindo-se, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, condenação no que vier, posteriormente, a ser liquidado.
Quando, na acção declarativa, não é suscitada a questão relativamente a rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, fica precludida, em relação a esse período, a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução(-)
E se a sentença proferiu condenação em quantia certa, quanto ao valor das retribuições intercalares, que vem a servir de título executivo — definindo os fins e limites da acção executiva, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPC —, a oposição, relativamente ao montante fixado, fundada na dedução de proventos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do citado artigo 13.º só é atendível relativamente àqueles que o trabalhador auferiu depois de proferida a sentença, nos termos da alínea g) do artigo 814.º do CPC(-).
Nesta perspectiva, não pode considerar-se que ao executar a sentença, nos precisos termos em que ela define o direito do trabalhador, este tem o dever de fazer deduções relativamente às quais a possibilidade de invocação pelo executado se mostra precludida».
Na mesma linha de entendimento, o citado acórdão de 10 de Julho de 2008 considerou que, constituindo o despedimento ilícito o facto constitutivo do direito às retribuições intercalares previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da LCCT, a dedução estipulada na alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito, funciona como facto extintivo desse direito, pelo que compete à entidade empregadora, contra quem é invocado o direito a essas retribuições, a alegação e prova de que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividades iniciadas depois do despedimento, acrescentando que « essa alegação e prova terá que ser feita na acção declarativa: não o tendo sido, fica precludida a possibilidade de a entidade empregadora operar a dedução em relação aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento (da acção declarativa). Todavia, já quanto aos (eventuais) rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de, na acção declarativa, alegar e provar os mesmos (cf. art. 663.º, n.º 1, do CPC), é possível a oposição no âmbito da acção executiva, podendo, por isso, alegar e provar a existência desses rendimentos.»
Tudo para concluir que a imperatividade do regime acolhido no artigo 13.º da LCCT não dispensa a entidade empregadora de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, pelo que, se o não fizer, não é possível operar a dedução aludida na alínea b) do seu n.º 2, entendimento que salvaguarda pilares estruturantes do nosso sistema jurídico, como são o princípio do dispositivo e as regras de distribuição do ónus da prova.” – fim de transcrição e sublinhado nosso.
Cabe ainda referir que nos termos do artigo 496º do CPC (Conhecimento de excepções peremptórias) :
“ O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado”.
In casu, afigura-se que a lei faz depender da vontade do interessado a apreciação da questão em causa.
Em suma, não tendo os Réus articulado quando deviam, em sede de contestação, matéria tendente a provar a percepção dos rendimentos em causa, não o podem fazer depois, sendo certo, por outro lado, que também não solicitaram a diligência probatória em causa no articulado em que o deviam ter feito.
Há, pois, por todos estes motivos , que confirmar a decisão recorrida,  improcedendo desta forma o agravo em causa.


                                                           ****

Cumpre, agora, apreciar as apelações.
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Autor afigura-se que nele se  suscitam doze questões.
A primeira concerne às seis invocadas nulidades de sentença:
- por excesso de pronúncia no tocante aos invocados descontos para a Segurança Social:
- por omissão de pronúncia no que concerne ao convite ao aperfeiçoamento  atinente à pretensão indemnizatória por falta de descontos;
- por contradição entre a decisão e a matéria provada quanto ao valor da retribuição base;
 - por omissão de pronúncia no que respeita a convite ao aperfeiçoamento  atinente à evolução das retribuições intercalares;
- por omissão de pronúncia no que respeita à capitalização dos juros de mora;
- por excesso de pronúncia por existirem respostas conclusivas na matéria de facto.
Uma segunda vertente do recurso interposto pelo Autor concerne à impugnação da matéria de facto no tocante aos factos assentes:
- nº 6;
-nº 26;
- nº 27;
E quanto às respostas dadas à base instrutória nos seus nºs : 1, 2, 15, 21 e  22 .
A terceira questão respeita a saber se se verifica um erro de direito na sentença na parte em que condenou as Rés apenas ao pagamento de um valor mensal bruto de € 4.930,31.
A quarta tem a ver com o facto de o Autor alegar que articulou factos suficientes para o Tribunal apreciar a pretensão respeitante aos descontos para a Segurança Social e retenções fiscais.
A quinta consiste em saber se o Tribunal devia ou não ter condenado as Rés a pagar as retribuições intercalares devidamente actualizadas.
A sexta é a de saber se a sentença deve ser revogada na parte que ordenou a dedução nas retribuições intercalares de rendimentos auferidos pelo Autor em datas posteriores ao despedimento.
A sétima  consiste em saber se as Rés deviam ter sido condenadas a pagar ao Autor a peticionada indemnização a título de danos morais.
A oitava respeita ao pedido de capitalização de juros de mora.
A nona é a de saber se a sentença recorrida devia ter condenado as Rés a pagarem as prestações em dívida pela forma prevista no artigo 785º, nº 1º do CC.
A décima tem a ver com a aplicação da sanção compulsória prevista no nº 4º do artigo 829º- A do CC.
A décima primeira consiste em saber se a 3ª Ré também devia ter sido condenada a título acessório.
A derradeira respeita à apreciação da pretensão formulada pelo Autor da condenação das Rés como litigantes de má fé.
Por sua vez, no recurso de apelação interposto pelas Rés  suscitam-se quatro questões.
A primeira tem a ver com a arguição de nulidades de sentença por falta de fundamentação no tocante à condenação das recorrentes a reintegrar o Autor.
A segunda respeita a impugnação da matéria de facto atinente à resposta aos quesitos nºs 18º, 20º e 54º.
A terceira tem a ver com a ordenada reintegração do trabalhador, sendo que entendem que devia ter sido formulado convite para o trabalhador se pronunciar a tal título.
A quarta e última tem a ver com a sua condenação a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor do uso pessoal do veículo desde 3 de Dezembro de 1997 até à entrega efectiva do veículo, a liquidar em execução de sentença, pretendendo que se considere que o veículo em questão não fazia parte da retribuição do Autor , visto que não consentia no seu uso particular meramente o tolerando.
São, pois, estas as questões a dilucidar nas apelações.

                                                                ***

Cabe, antes de mais, apreciar a arguição de nulidades da decisão recorrida suscitadas pelo Autor.
Cumpre salientar que este tipo de arguição apresenta especificidades em processo laboral, distinguindo-se da respeitante aos erros de julgamento.
O artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença) estabelece:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar  conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.
Este declarará no processo a data e que apôs a assinatura.
3 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art 744º”.
Todavia o preceito em apreço embora se reporte às causas de nulidade de sentença também se aplica com as devidas adaptações aos despachos – artigo 666º nº 3º do CPC.
O artigo 72º do CPT/81 , aplicável aos autos, (aprovado pelo DL nº 272-A/81,de 30 de Setembro) dispunha:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
Por outro lado, o artigo 77º do CPT  (aprovado pelo DL nº 480/99,de 9 de Novembro) estatuía:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
E o mesmo se dirá do artigo 77º do CPT após as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro.
Constata-se, assim, que o processo laboral contempla um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma actualmente deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Trata-se de regra ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
“Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações de recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que, implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento”- vide ac. da Relação de Lisboa de 25.1.2006, proferido no processo nº 8769/2005-4 in www.dgsi.pt.
Assim, é entendimento dominante a nível jurisprudencial que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide neste sentido vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
No caso concreto, a arguição de nulidades levada a cabo pelo Autor mostra-se correctamente formulada.
Cumpre, pois, proceder à respectiva apreciação.
E dir-se-á, desde logo, que a apreciação genérica da competência material do Tribunal do Trabalho levada a cabo no despacho saneador  não formou caso julgado formal.
Nos termos do artigo 510º ( Despacho saneador) do CPC:
1 – Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:

a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
2 – Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.
3 – No caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto as questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.
4 – Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
5 – Nas acções destinadas à defesa da posse, se réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordene a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade do direito”.
Ora a questão em apreço não foi concretamente apreciada no despacho saneador ( vide fls. 492/493).
É certo que no mesmo se reputou que “ o tribunal do trabalho é o único com competência para julgar as questões relacionadas com os invocados despedimentos do Autor”.
Todavia tal apreciação, tal como resulta da leitura dessa decisão, resultou do facto de os Réus terem alegado a incompetência do tribunal do trabalho em razão da matéria por , no seu entendimento, a situação existente entre o Autor e a 1ª Ré configurar um contrato de mandato e não um contrato de trabalho.
Constata-se, assim, que não foi efectuada qualquer apreciação sobre a competência do Tribunal de Trabalho para condenar as Rés a efectuarem descontos para a Segurança Social.
Como tal não se verifica o invocado caso julgado formal.
E nem se esgrima com o disposto no artigo 102º do CPC , nomeadamente com o seu nº 2.
Este preceito regula  ( Regime de arguição – Legitimidade e oportunidade):
1 – A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2 – A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.
É que o nº 2º da norma em causa “consagra uma restrição à referida regra geral, aplicável nos casos de incompetência em razão da matéria que respeite apenas aos tribunais judiciais, ou seja, nos casos em que a acção seja instaurada em determinado tribunal judicial com preterição da competência de outro tribunal judicial, sem confronto, pois, entre tribunais pertencentes a diferentes ordens judiciais” – CPC, Anotado, Lebre de Freitas. João Redinha. Rui Pinto, Vol 1º,  2ª edição, pág 202.
Porém, no caso concreto, estão em confronto tribunais pertencentes a diferentes ordens judiciais, tal como resulta da decisão recorrida que nesse ponto decidiu:
“O autor peticiona a condenação dos réus a suportar e efectuar os respectivos descontos para Segurança Social, proceder às retenções fiscais a que entidade patronal estiver legalmente obrigada por força da relação laborai, como se o autor nunca tivesse sido despedido.
De acordo com o disposto no artigo 211°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), "os tribunais judiciais são os tribunais cmuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais".
Decorre desta norma o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, porquanto se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
Este princípio está ainda vertido no art° 66° do Código de Processo Civil (doravante designado CPC), que estabelece que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional. Por seu turno o artigo 67° do CPC prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
A Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) prevê no art° 85° a competência dos tribunais do trabalho. De acordo com o disposto na alínea b) deste preceito legal compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. Tem-se entendido que a disposição em análise (alínea b) do art. 85°) respeita apenas aos litígios directamente relacionados com o nascimento, a vida e a extinção do contrato de trabalho e não a quaisquer outros (entre outros, os Acs. JSTA00062340 e JSTA00062228 proferidos pelo STA e pelo Tribunal de Conflitos, domiciliados em www.dgsi.pt.).
In casu, não estamos perante um litigio entre o trabalhador e uma instituição de Segurança Social, ou seja, uma relação jurídica prestacional, discutindo-se apenas uma suposta obrigação decorrente da relação jurídica entre as rés empregadoras, na sua qualidade de contribuintes, e a Segurança Social, ou seja, uma relação jurídica contributiva.
Ora, esta obrigação contributiva assumida pelas rés empregadoras perante a Segurança Social, no que respeita às contribuições decorrentes da relação laboral que estabeleceu com o autor, não tem qualquer ligação directa com o núcleo essencial do contrato de trabalho.
Deve, pois, concluir-se que a matéria em causa tendo por objecto uma relação jurídica contributiva, da qual poderá, no limite, resultar uma obrigação da ré perante a Segurança Social, não cabe na competência deste tribunal, mas sim na competência dos tribunais administrativos e fiscais (veja-se a este propósito e defendendo este entendimento o parecer do Conselho Consultivo da PGR n° 63/94 de 10.05.95, DR II série, n° 190, de 12.08.95, p. 9849, nos acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 14.03.96 e de 01.07.1997, respectivamente, em BMJ n° 455, p. 222 e www.dgsi.pt., n° JSTA00050711 e no acórdão do STJ de 13.11.02, CJSTJ, tomo III, p. 276).
Ora a incompetência em razão da matéria consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, podendo ser abordada pelo tribunal em qualquer estado do processo, não havendo sentença com trânsito em julgado , e determina a absolvição do réu da instância (arts. 101º; 102°, n° 1; 105°, n° 1; 288°, n° 1, al. a); 493°; 494°, al. a) e 495°, todos do CPC).
Quanto ao pedido formulado pelo autor, nos termos e fundamentos expostos declara-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenar as rés a fazer incidir sobre todas as prestações descontos para a Segurança Social e retenções fiscais, em consequência, absolvo as rés da instância relativamente a estes pedidos” – fim de transcrição.
Não se verifica, pois, a arguida primeira nulidade por excesso de pronúncia pelo que a apelação interposta pelo Autor neste particular improcede.
                                        

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Questão distinta também suscitada no recurso interposto pelo Autor é a de saber se , independentemente da verificação da arguida nulidade de sentença – que como já se viu , não foi cometida ,   tal questão foi bem dirimida na sentença recorrida.
E também neste ponto, que se apreciará, desde já, se considera que a sentença recorrida não é passível de censura.
Tal como se refere em aresto desta Relação de 07-03-2007 ( Processo: 9393/2006-4  - Relator: JOSÉ FETEIRA, acessível em www.dgsi.pt)  
“ Em acção emergente de contrato de trabalho formulada pelo trabalhador contra a sua entidade patronal pedindo o pagamento ou entrega de contribuições devidas à Segurança Social em conexão com outros para cuja apreciação o Tribunal do Trabalho tenha directa competência, este Tribunal apenas será materialmente competente para a apreciação daquele pedido se entre ele e os demais pedidos existir uma conexão objectiva, em sentido estrito.”
Tal como ali se refere :
“Antes de mais e relativamente à natureza jurídica dos descontos ou contribuições a efectuar pelas entidades empregadoras para a Segurança Social, por força dos contratos de trabalho que hajam celebrado, não poderemos deixar de concluir que os mesmos têm, efectivamente, natureza tributária ou parafiscal ….
 Com efeito, quem, claramente o afirma é o próprio Supremo Tribunal Administrativo no seu douto Acórdão de 05-06-2002 (2) ao referir, a dado passo, que «a natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais, tem sido, uniformemente, qualificada por este Tribunal como sendo tributária, por se entender que tais contribuições mais não são do que prestações exigidas unilateralmente pelo Estado, com carácter imperativo mas não sancionatório, que se destinam ao financiamento do sistema de Segurança Social».
Ora, assumindo tais contribuições a apontada natureza tributária ou parafiscal, não podemos deixar de concluir como o fez o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 15-02-2005 (3), ao afirmar, a dado passo, que «não há razões para duvidar da incompetência directa dos tribunais do trabalho para decidir das questões emergentes da relação contributiva, ou seja, da incompetência material dos tribunais do trabalho quando o único objectivo da acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade empregadora seja a condenação desta a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho».
Em tais circunstâncias essa competência cabe, naturalmente, aos tribunais fiscais.
Mais complexa será, contudo, a solução quando, como no caso em apreço se verifica, o autor formula outro ou outros pedidos para cuja apreciação o Tribunal do Trabalho tenha directa competência.
Na verdade, dispõe o art. 85º, al. o) da Lei n.º 3/99 de 13-01, ou Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) que «compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: … o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».
Tal como se verificava na acção em que foi tirado o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na que agora temos em presença, o autor/apelado, para além de formular pedidos para cuja apreciação o Tribunal a quo tinha directa competência (pedido de condenação da ré no pagamento de diuturnidades, férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização por antiguidade, etc.), também pede a condenação da apelante a entregar à Segurança Social a quantia de € 20.908,60 referente a contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsidio de embarque do autor no período de 1992 a 2000, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias.
Ora, como se afirma naquele Aresto, restará saber se entre a relação contributiva subjacente à obrigação de pagamento das referidas contribuições à Segurança Social por parte da ré (entidade empregadora) existe alguma conexão com a relação laboral.
Citando o mesmo Aresto, pela sua clareza e por com ele concordarmos, «diz-se que duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira (4), para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão.
A tal respeito escreveu aquele autor:
“A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm – trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc.
Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir:
a) da unidade da causa de pedir;
b) da relacionação dos diversos pedidos.
Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cod. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos.
Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas.
Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…)
A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho.
Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…)
De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos”
Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal».
Ora, no que respeita ao caso em apreço e tal como se acrescentou no Aresto a que vimos fazendo alusão, não restam dúvidas de que a relação contributiva está dependente da relação laboral, uma vez que se esta não existisse, a ré não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa do aqui autor. Acontece, porém, que entre os pedidos emergentes da relação laboral e o pedido de condenação da ré no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, sendo autónomos e independentes entre si. Com efeito, a formulação daqueles não depende da formulação deste e vice-versa. Cada um deles pode ser formulado separadamente.
Deste modo, também não podemos deixar de concluir pela incompetência do Tribunal do Trabalho para apreciação do pedido referente ao pagamento ou entrega pela ré/apelante de contribuições devidas à Segurança Social”.- fim de transcrição.
Acolhe-se esta argumentação, que aqui logra aplicabilidade , bem como aquela que a esse título se exarou na decisão recorrida.
Improcede, assim, o recurso também neste particular.
                                                                        
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A segunda nulidade suscitada ( vide conclusões 3 a 6) na apelação interposta pelo Autor tem a ver com o facto de o Tribunal recorrido ter decidido que:   
“Caso o Tribunal considerasse que para a apreciação do pedido anterior era materialmente incompetente, o autor peticiona ainda, a condenação das rés, caso não entreguem voluntária e atempadamente os referidos descontos e retenções a quem de direito, e daí advenha algum prejuízo para o autor, a indemnizarem o autor por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar ao autor, designadamente: a. Diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto o autor for vivo - entre o valor da pensão que o autor vier receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma que o autor teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora sobre tais diferenças (cf. ampliação do pedido).
O autor formulou o pedido em causa, sem contudo concretizar qualquer facto em que se traduziram ou traduzem os prejuízos decorrentes da omissão dos descontos e das retenções fiscais pela ré. O facto de remeter o pagamento dessas quantias para execução de sentença, por não serem determináveis os seus montantes, não o dispensava de alegar os factos em que fundamenta a sua pretensão.
Com efeito, tal como refere Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, 1 vol, pp. 162) "A dedução de pedido genérico, nos casos em que seja de admitir, por ainda não ser possível quantificar, em termos definitivos as consequências do facto ilícito, não colide com a imposição legal de serem articulados os factos que permitam ao tribunal, em momento posterior, a fixação de indemnização".
Os danos já verificados e do conhecimento do autor devem ser alegados na petição inicial, sendo que apenas os não conhecidos ou ainda não verificados podem ser alegados na fase de liquidação da sentença, caso esta termine com condenação iliquida (artigo 661°, n.° 2 CPC).
Tal como refere Abrantes Geraldes, (obra cit., pp. 158), a apresentação de um pedido ilegalmente genérico constitui uma excepção dilatória atípica, que conduz à absolvição do réu da instância.
Nestes termos, impõe-se a absolvição das rés da instância dos pedidos de indemnizarem o autor por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar ao autor, designadamente e das diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto o autor for vivo - entre o valor da pensão que o autor vier receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma que o autor teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora sobre tais diferenças” – fim de transcrição.
Segundo o recorrente mesmo que os factos alegados em relação ao pedido subsidiário ( as Rés indemnizarem-no por todos os prejuízos que a omissão total ou parcial, ou retardamento desses descontos e/ou retenções tenha provocado ou venha a provocar ao autor, designadamente e das diferenças perdidas na sua pensão de reforma, enquanto o autor for vivo - entre o valor da pensão que vier receber da Segurança Social depois de se aposentar, e o valor da pensão da reforma que teria direito a receber caso as rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social - diferenças estas a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora sobre tais diferenças)  fossem insuficientes – e , a seu ver, não o são – sempre incumbia ao Tribunal  , nos termos do disposto no artigo 508º do CPC , formular um despacho de aperfeiçoamento , sendo que não o fazendo praticou nulidade , tendo feito o mesmo ao emitir  uma decisão surpresa (vide artigo 3º do CPC)  sobre  essa problemática.
Entende , pois, que também nesse ponto se verifica uma nulidade de sentença.
Neste ponto afigura-se, com respeito por opinião distinta, que o recorrente confunde nulidades de sentença com nulidades processuais.
A alegação em apreço consubstancia a invocação de nulidades processuais.
As nulidades do processo “ são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176).
Ora não se devem confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo.
Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º ” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52.
É sabido que as nulidades do processo têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso.
Tal como ensinava o Prof. José Alberto dos Reis dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se  - vide  Comentário  ao CPC, Volume 2º, pág 507.
Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …).
Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor)  e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183.
Como tal em sede de nulidade de sentença cumpre , desde logo, exarar que não se verifica.
Mas e as arguidas nulidades processuais ?
O artigo 508º do CPC (Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados) regula:
1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2 – O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 – Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
4 – Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5 – As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos ns. 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489 o e 490º, quando o sejam pelo réu.
6 – Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.
Em face desta norma constata-se que o seu nº 2º refere um poder dever do juiz ao invés do nº 3º que consagra uma mera faculdade.
Ora a situação invocada pelo recorrente / Autor  não encontra acolhimento no nº 2º da  referida norma ( uma vez que a este respeito o articulado em causa – petição inicial – não carece de requisitos legais nem o recorrente deixou de apresentar documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa),  mas no seu nº 3º atinente às supra citadas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada
Como tal não se verifica a arguida nulidade processual , por omissão ( artigo 201º do CPC) do previsto neste preceito nem a atinente à prolação de  decisão surpresa susceptível , igualmente , de a constituir nos termos do disposto no nº 3º artigo 3º do CPC. 
Fosse como fosse também se dirá que pelo menos a arguição da preterição do estatuído no artigo 508º do CPC, além de não ser arguida pela forma processualmente correcta, também seria manifestamente intempestiva, pois há muito…que se mostram findos os articulados…
E em relação à prolação de decisão surpresa igualmente se dirá que a questão em causa foi suscitada pelo Autor no articulado inicial.
O Tribunal limitou-se a decidir sobre uma questão de direito ( com recurso a factos) que lhe foi suscitada, sendo que ambos os litigantes , ao menos de forma implícita , se pronunciaram já sobre a suficiência ou não da matéria de facto alegada a tal título.
A não ser assim estar-se-ia a confundir decisão - surpresa com decisão contrária aos interesses do litigante. 
Improcede, assim, a segunda nulidade invocada na apelação do Autor , sendo que não se consideram verificadas neste particular nem nulidade de sentença nem nulidades processuais.

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Mas será que o Autor articulou matéria de facto suficiente que torne injustificada a decisão proferida em 1ª instância ?
Segundo o recorrente foram , oportunamente, alegados vários factos relevantes a tal título, nomeadamente :
- a celebração de um contrato de trabalho;
- o valor da sua remuneração bruta de 135.000,00 DM por ano incluindo tal valor todos os descontos legalmente devidos pelo trabalhador ;
- que as Rés o despediram por duas vezes;
- que doravante a Ré nunca mais lhe pagou quaisquer retribuições nem sequer as prestações mencionadas na sua carta de 26.11.98 (Dezembro de 1997, Janeiro de 1998, diferenças de proporcionais) .
De acordo com a recorrente todos esses factos contam, sendo tudo o mais de conhecimento oficioso do Tribunal.
E tendo a 1ª Ré cessado o pagamento das remunerações brutas parece evidente que os descontos para a Segurança Social e retenções fiscais também ficaram comprometidas, sendo certo que as Rés ainda estão a tempo de voluntariamente efectuar os descontos e retenções em falta obviando aos seus danos futuros atinentes a tal falta, sendo que estes sempre serão as diferenças perdidas na sua pensão de reforma enquanto for vivo (entre o valor da pensão que virá a  receber da Segurança Social depois de se aposentar e o valor da pensão de reforma que teria direito a receber caso as Rés não o tivessem despedido ilicitamente e tivessem continuado a efectuar os correspondentes descontos).
Examinada a petição inicial constata-se que os supra mencionados factos foram alegados.
Como tal neste ponto que assiste razão ao recorrente, não se devendo, pois, ter absolvido as Rés da instância  pelos motivos enunciados na sentença recorrida.
Mas será que isso devia ter levado à procedência desta pretensão ?
A resposta é negativa.
É que como o próprio recorrente reconhece as Rés estão a tempo de voluntariamente efectuar os descontos e retenções em falta, obviando aos danos futuros que invoca.
Desde logo, porque no caso de procedência da acção são condenadas a pagar ao Autor os montantes respeitantes ao seus vencimentos brutos, sendo que ao proceder ao seu pagamento sempre estão obrigadas a levar a cabo as devidas deduções e retenções em termos de Segurança e impostos…,( com a inerente entrega às entidades competentes)  tal como se os tivessem pago quando deviam.
A não ser assim, estariam a pagar o vencimento bruto ao Autor e em simultâneo a  suportar integralmente os descontos para Segurança Social e os seus impostos ….
Mas mesmo que assim não fosse o recorrente sempre poderia obstaculizar aos invocados prejuízos através da entrega junto das entidades competentes dos devidos descontos para a Segurança Social sobre as suas remunerações brutas que as mesmas lhe pagassem.
E obviamente também sempre estaria obrigado ao pagamento dos competentes impostos sobre as remunerações eventualmente devidas.
Procede, pois, o recurso neste particular, não havendo, pois, lugar à absolvição da instância das Rés desta pretensão , mas do pedido subsidiário formulado pelo Autor.


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Em relação à terceira nulidade de sentença arguida em sede de apelação pelo Autor, o mesmo alega que existe contradição entre o valor de 4.809,91 Euros referido como valor da sua retribuição na sentença e o facto assente em 1º, nomeadamente no seu ponto 2 ( de acordo o qual:
 1. Autor e l a ré "B" outorgaram por escrito junto como doc. 10 (e traduzido no doc. 11 e a fls. 252 a 255 dos autos de providência cautelar de suspensão do despedimento) cujo teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente o seguinte:
"§1 Competências
O Senhor A é nomeado Administrador da B, com efeitos a partir de Maio de 1997
Este presta contas ao Presidente da Administração da E, BL.
O Senhor A representa a sociedade, juntamente com o segundo Administrador da sociedade ou com um Procurador.
O Senhor A cabe a responsável gestão da sociedade. Este é Chefe de Serviços de funcionários da sociedade.
O Senhor A obriga-se a desempenhar todos os actos relacionados com a sociedade, nos termos previstos na Lei portuguesa e no Contrato da Sociedade e, a seguir todas as instruções que lhe foram dadas pela Assembleia Geral.
§2 Vencimentos
O Senhor A receberá como remuneração pela sua actividade, um salário base anual fixo ilíquido no valor de DEM 135.000, 00 (por extenso: cento e trinta e cinco mil marcos alemães) que em Portugal lhe será pago em Escudos.
O salário será pago em catorze mensalidade mensalidades, respectivamente no final de cada mês, enquanto que em Junho e Novembro serão pagos dois salários. Ambos os salários opcionais de Junho e Novembro serão pagos proporcionalmente no ano da admissão e no ano da demissão) -  que menciona que a retribuição do Autor era no montante de DEM 135.000,00 pagável  em 14 mensalidades, que, a seu ver, perfaz 4.930,31 mensais e não o outro valor.
Daí que sustente que se verifica nulidade de sentença por contradição entre a decisão e os factos assentes ou então um erro na sentença.
Porém, não é assim.
Afigura-se que o que o recorrente pretende é que a remuneração seja calculada tendo em conta a conversão de marcos alemães em Euros ( vide ponto nº 9 das conclusões).
Todavia tal como as recorridas salientam nas suas contra alegações de acordo com o contrato referido no ponto nº 1º da matéria assente o vencimento do Autor devia ser pago em escudos, sendo que na petição inicial o Autor alegou e formulou os seus cálculos tendo em conta uma prestação mensal base ilíquida em Escudos no valor de 964.300$00 ( vide vg artigos 24º, 25º e 276º).
E as recorridas admitiram tal valor no artigo 15º da contestação ( vide fls. 337 em que também referem que tal montante convertido em Euros é no valor de € 4.809,91).
E nem se argumente com a entrada em vigor do Euro (vide artigo 1º do DL nº 323/01, de 17 de Dezembro) em termos da posterior conversão em sede dos  pagamentos a operar.
Tal como se refere em douto aresto do STJ de 13-11-2003 ( vide doc SJ200311130030257 , acessível em www.dgsi.pt) :
“ A conversão é automática, não alterando por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos à data da substituição das moedas dos Estados membros participantes (artigos 1º, 3º e 7º do Regulamento nº. 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro - JOC - L 139, de 11 de Maio de 1998). Assim:
«As taxas de conversão são irrevogavelmente fixadas entre o euro e as moedas dos Estados - membros que adoptem o euro são ... 200.482 escudos portugueses». (Artigo 1º do Regulamento nº. 2866/98, do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998 - JOC - L 359, de 31 de Dezembro de 1998) (1).
O Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros (artigo 249º ex-189º, do Tratado CE) aderentes ao Euro, como é o caso de Portugal.
Os dois Regulamentos citados vigoram, desde 1 de Janeiro de 1999. (Artigos 17º e 2º, respectivamente, dos dois regulamentos citados) (2).
E ainda que, por exercício académico, admitíssemos que não vigorassem, sempre se tomaria em conta o que dispõem os artigos 550º, 552ºe 558º-1, Código Civil, quando estabelecem a regra geral de cumprimento das obrigações pecuniárias em moeda que tenha curso legal no País, na data em que for efectuado o pagamento” – fim de transcrição.
Desta forma, ainda que a decisão recorrida faça referência a "escudos", o cumprimento a efectivar-se tem de ser feito na moeda com curso legal ao tempo do pagamento, isto é em "euros", à supra citada taxa de conversão de escudos em euros.
Uma vez que a remuneração do Autor devia ser paga em escudos a taxa de conversão a ter em consideração é de 1 € vale  200.482 Escudos.
É que não deve olvidar-se que o artigo 556º do CC estipula (Moeda específica sem curso legal):
1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida.
2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida.
Seja como for, a nosso ver, a situação em análise não era susceptível de configurar uma nulidade de sentença, sendo que , mesmo que se verificasse ( o que sempre deve ser reanalisado posteriormente) lograria enquadramento ou como erro de direito ou como erro de cálculo..
Não se vislumbra, pois, que a arguida nulidade deva proceder.

                                                                                ***

No tocante à quarta nulidade de sentença invocada pelo Autor concerne à evolução das retribuições intercalares.
Segundo o recorrente verifica-se uma omissão de pronúncia no que respeita a convite ao aperfeiçoamento  atinente à evolução das retribuições intercalares;
Neste ponto o recorrente /Autor relembra que nos termos da decisão recorrida:
“ O autor peticionou que as prestações vencidas e vincendas serão eventualmente aumentadas em montantes e condições não inferiores a que os réus tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no lugar do autor, ou a desempenhar funções equivalentes (alínea x).
Reproduzimos aqui as considerações teóricas que expendemos na apreciação do pedido que antecede.
Com efeito, também quanto ao pedido em causa o autor não concretiza qualquer facto, nomeadamente se as procederam à sua substituição, em caso afirmativo qual o vencimento auferido e outras regalias. O facto de remeter para factos futuros, não o dispensava de alegar os factos em que fundamenta a sua pretensão nomeadamente aqueles já verificados à data da propositura da acção.
Tal como refere Abrantes Geraldes, (obra cit., pp. 158), a apresentação de um pedido ilegalmente genérico constitui uma excepção dilatória atípica, que conduz à absolvição do réu da instância.
Nestes termos, impõe-se a absolvição das rés da instância do pedido de as prestações vencidas e vincendas serão eventualmente aumentadas em montantes e condições não inferiores a que os réus tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no lugar do autor, ou a desempenhar funções equivalentes (alínea x)” – fim de transcrição.
O recorrente  sustenta que também neste ponto se verifica uma decisão surpresa e que o Tribunal devia ter feito uso do disposto no artigo 508º do CPC, pelo que , não o tendo feito, incorreu em nulidade.
No tocante a tal questão dão-se aqui por expendidas as considerações formuladas em  relação à pretensão atinente à indemnização por falta de descontos , convite ao aperfeiçoamento e inerentes nulidades….!
O raciocínio a perfilhar é idêntico, cumprindo, pois, concluir como inverificadas as arguidas nulidade de sentença e nulidades processuais.
O recurso do Autor improcede a tal nível, não se detectando que neste ponto , em sede de conclusões, invoque que articulou matéria de facto suficiente para a apreciação desta  pretensão pelo que nada há dirimir a tal título.

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A quinta nulidade de sentença arguida pelo Autor concerne a alegada  omissão de pronúncia no tocante aos juros sujeitos a capitalização.
O recorrente sustenta que a decisão recorrida nada discorreu nem decidiu a tal título.
Sobre a problemática respeitante a juros a sentença recorrida discorreu:
“Dos juros de mora
Mais peticionou o autor a condenação das rés a pagar juros de mora contados desde a data de vencimento das prestações até efectivo pagamento (prestações periódicas ou com vencimento certo como é o caso das retribuições), juros que em 30.04.1998 superam Esc. 150.000$00; ou contados desde a data da citação no caso da indemnização a liquidar em execução de sentença; juros que serão sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento (art. 506° n.° 1 CC) e, assim sucessivamente, ano a ano e prestação a prestação até total do capital em dívida e respectivos juros de mora.
De acordo com o disposto no artigo 804° n.° 1 do Código Civil, "a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados".
O devedor só fica constituído em mora, depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, excepto e entre outros, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805° n.° 1 e 2 alínea a) do Código Civil).
De acordo com o artigo 806° n.° 1 do Código Civil, "na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora" sendo os juros devidos os legais, excepto se outro tiver sido convencionado (n.° 2).
Considerando que as retribuições vencidas desde 15 de Abril de 1998 tinham prazo (incluindo as retribuições de Dezembro de 1997 e 28 dias de Janeiro de 1998), são devidos juros desde a data do respectivo vencimento (art.°s 804.°, 805.° n.° 2, al. a) e 806.°, todos do Código Civil).
Os juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas legais de 10% desde Dezembro de 1997 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003.” – fim de transcrição.
Assim, afigura-se que se verificou uma omissão da abordagem específica da problemática em apreço na peça processual em causa.
Assiste , pois,  neste particular razão ao recorrente, verificando-se a arguida nulidade.
Todavia , a tal título, cumpre relembrar o disposto no artigo 715º do CPC segundo o qual (Regra da substituição ao tribunal recorrido):
1 – Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
2 – Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 – O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Assim, embora neste ponto se declare nula a decisão recorrida cumpre dirimir a  questão em apreço, a qual se mostra discutida nas alegações e contra alegações de recurso.
E neste particular entende-se que não assiste razão ao recorrente.
O artigo 560º do Código Civil dispõe ( Anatocismo):
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio.
Ora, tal como refere o STJ em douto acórdão, de 3 de Maio de 2007 (doc . SJ200705030011657 acessível em www.dgsi.pt) , a regra no anatocismo.
“ é no sentido de que a produção de juros por juros vencidos depende, por um lado, de convenção posterior ao vencimento ou de notificação judicial feita pelo credor ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização, e, por outro, de os juros a capitalizar corresponderem a não menos de um ano (nºs 1 e 2).
A aplicação das normas dos nºs 1 e 2 deste artigo só é afastada se contrariar as regras ou usos particulares do comércio - como é o caso da actividade bancária ou equiparada (nº 3).
Decorre, assim, do nº 3 deste artigo uma das excepções à proibição do anatocismo – capitalização de juros em período mínimo de um ano – a par da outra que se reporta à convenção nesse sentido posterior ao vencimento que consta da primeira parte do nº 1.
Ele não é aplicável ao caso vertente, porque não há, na espécie, regras ou usos particulares do comércio, tal como não é aplicável a excepção prevista na primeira parte do nº 1, por não haver convenção de capitalização.
Os juros relativos a período igual ou superior a um ano podem ser capitalizados sob o impulso do credor por via e a partir da notificação judicial dirigida ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
Trata-se, dado o contexto, da notificação judicial avulsa a que se reportam os artigos 261º a 263º do Código de Processo Civil, pelo que não basta a mera citação para a acção em que o credor pede a condenação do devedor no pagamento de juros capitalizados. “ – fim de transcrição e sublinhado nosso.
Na  situação em exame embora tal pretensão tenha sido formulada na petição inicial , não se detecta a verificação  da convenção posterior ao vencimento exigida por lei.
Por outro lado, igualmente, não se vislumbra que o recorrente tenha solicitado que as Rés fossem notificadas judicialmente para procederem à capitalização de juros.
Como tal esta pretensão sempre tem que ser declarada improcedente ( sendo que foi suscitada pelo Autor constituindo, a nosso ver, a supra citada notificação judicial não uma condição de apreciação da pretensão em análise, mas uma condição da respectiva procedibilidade).
Em consequência julga-se nula a sentença recorrida neste ponto.
Contudo , pelo exposto, cumpre acordar que a pretensão em apreço sempre deve improceder.

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Cumpre, agora, apreciar a sexta nulidade de sentença invocada pelo Autor na qualidade de apelante.
Entende que se verifica nulidade por excesso de pronúncia , uma vez que existem  respostas conclusivas na matéria de facto.
E a tal título , desde logo, se dirá que independentemente da verificação , ou não ,nos autos, das respostas conclusivas invocadas pelo recorrente, não se vislumbra que a sua existência configure qualquer nulidade de sentença.
Eventual nulidade de respostas à matéria de facto não equivale a nulidade de sentença.
Questão distinta é a de saber se se verificam ( e como tal devem ser reputadas como não escritas e não nulas , nos termos do disposto no nº 4º do artigo 646º do CPC ) , a qual todavia será dilucidada em momento posterior da presente decisão.
Porém, mesmo que existam não integram a arguida nulidade de sentença pelo que o recurso do Autor neste particular não merece provimento.

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Dir-se-á, por outro lado, desde já, em relação à nulidade de sentença arguida pelas Rés, na qualidade de apelantes, que não foi tempestivamente formulada, visto que foi levada a cabo nas alegações e conclusões de recurso e não expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Como tal tem que ser reputada intempestiva, pelo que não cumpre  proceder à sua apreciação.
Improcede, assim, desde logo, esta vertente do recurso das Rés.
      
                                                         *****

A segunda vertente do recurso interposto pelo Autor concerne à impugnação da matéria de facto, no tocante aos factos especificados sob os nºs:
- 6;
- 26;
 -  27.
E o mesmo se dirá quanto às respostas dadas nºs  1, 2, 15, 21 , 22 e 26 da Base instrutória.
(…)
E passando à apreciação dir-se-á, desde já, em relação à impugnação da matéria dada como provada no ponto nº 6º dos factos assentes (Especificação) , que embora até se possa convir que teria sido tecnicamente mais correcto transcrever integralmente a carta aludida pelo Autor, a verdade é que se deu como assente que “ a fls. 102 (doc. 28 da p.i.) consta uma carta com o timbre da 1a ré, datada de 24.10.1997 e dirigida ao autor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consta, entre outras, o seguinte:
"Informo V. Exa que a nossa accionista "E, dispensou V. Exa de comparecer nas instalações da "B, Lda. " a partir de 24 de Outubro de 1997, obviamente mantendo a remuneração habitual." - (6).
Como tal a redacção conferida ao ponto de facto em questão redunda naquela que o recorrente pretende que se lhe atribua , visto que se afigura possível que as instâncias utilizem a integralidade do conteúdo do documento em causa na decisão a proferir nos autos, nomeadamente que na parte do mesmo em que se refere que:
“ De ora avante a Direcção da Empresa fica assegurada pela minha pessoa.
A partir desta data fica V. Exª autorizado , querendo , a exercer outras actividades remuneradas ou não, por conta de terceiros.
Com os melhores cumprimentos” - fim de transcrição.
Desta forma, em relação à sua transcrição integral, com o devido respeito por entendimento distinto, sempre se dirá que não vale a pena ser “mais papista que o Papa”.
Assim, não se vislumbra que se deva  fazer proceder a impugnação neste particular, sendo que a interpretação do respectivo conteúdo, nomeadamente saber se do mesmo se pode extrair qualquer renúncia ainda que tácita por parte das Rés recorridas à dedução de rendimentos de trabalho auferidos pelo Autor em actividades iniciadas após o despedimento, não releva neste contexto.

                                                                         *****

No tocante à matéria dada como provada no nº 27 dos factos assentes (Especificação) – ou seja que o autor auferia, pelo menos, 4.809.91 euros (esc. 964.300$00) mensais - ( e não da Base instrutória como as recorridas entenderam ( vide artigos 151º a 154º das respectivas contra alegações ) , embora à cautela tenham contra alegado também no respeitante aos factos assentes ( isto é a antiga Especificação) , o Autor pretende que se dê como provado que “ auferia de vencimento base mensal a quantia ilíquida de 9.642,8571 marcos alemães pagável 14 vezes ao ano (135.000,00 : 14 = 9.842,8571 DM) valor este que a partir de 1 de Janeiro de 1999 , com a entrada em vigor do Euro converteu-se para 4.930,31 Euros (9.642,8571 : 1.95583).
Neste particular dão-se por reproduzidas as considerações já expendidas a tal título na parte em que tal questão foi tratada em sede de nulidade de sentença.
De facto, analisados os autos constata-se que resulta da matéria articulada pelo Autor (vide arts 24 e 25 da pi a fls 4 – voI I)  e do artigo 15º da contestação ( vide fls. 337) que a tal título as partes acordaram que:
 O Autor tinha um vencimento anual bruto de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) marcos alemães, pagável, em escudos , em 14 prestações mensais, que ao câmbio da altura correspondia a uma prestação mensal bruta de 964.300$00.
Daí que a matéria apurada em 27 não se afigure  deslocada.
E nem se argumente que se está perante uma obrigação valutária imprópria ou fictícia.
Segundo Mário Júlio de Almeida e Costa “ é comum os autores , sobretudo alemães e italianos , denominarem obrigações valutárias , as que têm o montante fixado em moeda estrangeira, o que, mercê da introdução do euro , deverá entender-se como moeda com curso legal apenas no estrangeiro.
Distinguem-se duas hipóteses básicas: as dívidas cujo pagamento deve ser realizado nessa moeda efectiva (obrigações valutárias próprias ou puras) , e as dívidas nas quais se deve pagar em moeda com curso legal no País o quantitativo equivalente a uma certa soma de moeda legal apenas no estrangeiro  ( obrigações valutárias impróprias ou fictícias).
Existem diferenças de regime.
Tratando-se de obrigações valutárias próprias, o pagamento efectua-se na moeda convencionada.
Salientámos que estas podem assumir as modalidades de obrigações de quantidade e de moeda específica.
Também aqui impera, via de regra , o princípio nominalista.
Apresentam configuração diversa as obrigações valutárias impróprias , dado que o devedor  cumpre , necessariamente , em moeda com curso legal no País.
É que a moeda convencionada , nesse caso, desempenha apenas uma função de cálculo do montante da dívida e não de pagamento”. – Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e aumenrada, Almedina, pág 692/603.
Ora , no caso concreto, afigura-se que se verificava esta última hipótese , visto que para o pagamento da sua actividade o Autor tinha um vencimento anual base bruto de 135.000 DM  que devia ser pago em Portugal em escudos, tal como já se referiu ( vide §. 2 do acordo celebrado entre as partes ( constante de fls . 75 a 78 – vide Volume I)
Todavia esse facto, a nosso ver, não implica a procedência da pretensão do recorrente neste particular.
Improcede, pois, a reclamação neste ponto.

                                                                              ****

No tocante ao facto assente na Especificação sob o nº 26 - ou seja que ao Autor estava distribuido um carro – afigura-se que efectivamente resulta dos autos que este era de marca Volvo, modelo S-40/2.0 e tinha a matrícula X.
A marca e matrícula do veículo foi alegada no artigo 30º da petição inicial ( vide fls. 4) e também resulta do documento nº 12 constante de fls. 80, sendo que nem a marca nem a matrícula se mostram impugnadas pelas Rés.
(…)
Assim, afigura-se que neste particular a impugnação deve proceder, passando tal ponto de facto da Especificação a ter a seguinte redacção:
26 - Ao Autor foi distribuida uma viatura de marca Volvo, modelo S-40/2.0 que  tinha a matrícula X.

                                                                *** 

Mas e em relação às respostas dadas aos pontos nºs 1, 2, 15, 21 e 22 da BI.
(…)
Assim, analisados os autos, nomeadamente a prova testemunhal prestada -  que se ouviu, sendo que neste particular relevou de sobremaneira o depoimento prestado pela testemunha AR (que também tinha uma viatura atribuída), sendo certo que o depoimento de OF neste ponto se afigurou algo vago e relatando o que entende que devia ser ao invés daquilo que era) - bem como a documental constante do mesmo decide-se :
- manter as respostas dadas aos  nºs 1º e 2º da Base Instrutória (quesitos).
-  aos nºs 21º e 22º da Base Instrutória (quesitos) entende-se conferir as seguintes respostas:
“ 21 – Provado que a viatura atribuída ao Autor era para utilizar no exercício das suas funções, mas a 1ª Ré permitia que o mesmo a utilizasse nas deslocações que fazia de casa para a empresa e vice versa, bem como aos fins de semana e em férias.
(…)
22 – Provado que a 1ª Ré custeava a utilização pelo Autor da viatura de marca Volvo, modelo S-40/2.0, de matrícula X, nomeadamente no que respeitava às deslocações que o primeiro fazia de casa para a empresa e vice versa.
Todavia em relação à utilização particular que o Autor fizesse da mesma devia ser ele as suportar os inerentes custos, sendo que não convencionaram atribuir à sua utilização pelo segundo um  montante  expresso.
(…)
                                                                *****
Por uma questão de sequência lógica do raciocínio a seguir na dilucidação das questões que restam dirimir, em relação às duas apelações, entende-se que cumpre  , desde já, decidir a impugnação da matéria de facto suscitada pelas Rés.
Estas impugnaram a matéria de facto atinente às respostas dadas aos  nºs 18º, 20º e 54º da Base Instrutória.
(…)
Improcede, pois, o recurso neste particular.

                                                                   ****

A terceira questão a dirimir em sede da apelação do Autor respeita a saber se se verifica um erro de direito na sentença na parte em que condenou as Rés apenas no pagamento de uma retribuição no valor mensal bruto de € 4.930,31.
E em face do que anteriormente se deixou exposto, entende-se que tal erro não se verifica, o mesmo se dizendo no tocante a eventual lapso de cálculo.
Assim, o recurso neste ponto improcede.

                                                               ****

A quarta questão suscitada pelo Autor em sede de apelação é a de saber se articulou factos suficientes para o Tribunal apreciar a pretensão respeitante aos descontos para a Segurança Social e retenções fiscais, sendo certo que a mesma já foi alvo de apreciação e que se entendeu que o recurso procede parcialmente neste particular, não havendo, pois, lugar à absolvição da instância das Rés no tocante à pretensão em apreço, mas do pedido subsidiário formulado pelo Autor.
Nada mais cumpre acrescentar a tal título.

                                                               ****

A quinta questão a resolver, no tocante à apelação apresentada pelo Autor, consiste em saber se o Tribunal devia ou não ter condenado as Rés D, Lda." e "F" a pagar-lhe as retribuições intercalares aumentadas em montantes e condições não inferiores às que as Rés tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no seu lugar ou a desempenhar funções equivalentes, sendo que na mesma implicitamente se mostra suscitada a de saber se as denominadas retribuições intercalares devem ser alvo das actualizações salariais de que o trabalhador teria sido alvo se tem permanecido ao serviço.
A tal título constata-se que a sentença recorrida determinou:
“3.1.3. Absolver as rés da instância da instância do pedido de as prestações vencidas e vincendas serão eventualmente aumentadas em montantes e condições não inferiores a que os réus tenham passado a praticar, ou venham a praticar no futuro, com os directores-gerais ou gerentes entretanto colocados no lugar do autor, ou a desempenhar funções equivalentes
3.2. Considerando a declaração da ilicitude dos despedimentos em sede de despacho saneador, decide-se:
3.2.1. Condenar solidariamente as rés, por "D, Lda." e "F", a reintegrar o autor, A, no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido e facultando-lhe o uso de automóvel e telemóvel;
3.2.2. Condenar solidariamente as rés, por "D, Lda." e "F", a pagar ao autor, A, as retribuições vencidas desde 15 de Abril de 1998 até ao trânsito da sentença - sendo o valor de cada uma delas de € 4.809,91 - acrescidas dos juros de mora computados às sucessivas taxas legais às taxas legais de às taxas legais de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003, deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho comprovadamente obtidas pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento a liquidar se necessário”-  fim de transcrição.
Temos, pois, que a mesma não observou correctamente o disposto no artigo 13º do DL nº 64-A/89, de 27-2 ( RJCCT) , norma aplicável ao caso concreto.
De acordo com o aludido preceito ( Efeitos da ilicitude) :
1 – Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no nº 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
2 – Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
3 – Em substituição de reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.”.
Cabe a tal título referir que no âmbito do DL nº 372-A/75, de 16 de Julho , nomeadamente do disposto no seu artigo 12º, se considerava que no caso de despedimento que viesse a ser reputado de ilícito a lei reconhecia ao trabalhador o direito a receber as prestações que deveria ter “normalmente “ auferido.
Assim sendo, e porque o tempo decorrido até à data da sentença conta para efeitos de antiguidade  são devidos os salários mensais , as férias e subsídios de férias.
No cálculo das prestações vincendas tudo se deve passar como se subsistisse e continuasse operante o contrato de trabalho – sem quebra ou ruptura do vínculo laboral – como se actividade tivesse sido normalmente exercida”- Carlos Antunes e Amadeu Guerra, Despedimentos e outras formas de cessação do contrato de trabalho , Almedina , 1984, pág 194.
Também nas palavras de João Leal Amado existindo um despedimento ilícito o contrato de trabalho mantêm-se na plenitude dos seus efeitos apesar do despedimento viciado, pelo que “ as partes devem ser colocadas em posição tanto quanto possível idêntica àquela em que estariam se não tivesse ocorrido o despedimento  - devendo , desde logo, ser pagas ao trabalhador as retribuições que se venceram entre a data do despedimento e a data da sentença que o declarou inválido ( os chamados “ salários  intercalares” ).
Tudo se passa, afinal, no plano jurídico, como se o despedimento jamais tivesse sido proferido “ – vide  Questões laborais, Ano I, nº 1, 1994, pág 44/45.
Por outro lado, já tendo em conta o disposto no artigo 13º do RJCCT, para Pedro Furtado Martins declarada a invalidade do despedimento, visto que “essa declaração tem eficácia retroactiva , tudo se passa como se o vínculo existente entre as partes sempre tivesse produzido os seus efeitos, maxime a constituição do empregador no dever de pagar a remuneração e do trabalhador na obrigação de prestar a actividade prometida” – vide Cessação do contrato de trabalho, Principia , pág 149.
Segundo este autor “ a execução da prestação laboral foi impossibilitada pelo empregador que, ao afastar o trabalhador da empresa, o impediu de prestar o trabalho.
Este impedimento, mercê da natureza da prestação em causa gerou a impossibilidade (definitiva) da prestação, com a consequente exoneração do devedor – trabalhador (exoneração que, evidentemente , respeita apenas ao período temporal que medeia entre o despedimento e a sentença ).
Mas a exoneração do trabalhador não significa que ele deixe de ter direito à contraprestação , sendo o empregador condenado a pagar o valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença.
Verifica-se uma situação de impossibilidade imputável ao credor e, como estamos, perante um contrato bilateral , segue-se a regra do artigo 795º do Código Civil, nos  termos da qual o credor não fica desobrigado da contraprestação” – obra citada, pág 149.
Assim, conclui que o “que antecede explica que a condenação do empregador nos termos do artigo 13º, nº 1º alínea a)  abarque a totalidade das prestações retributivas que o trabalhador foi impedido de auferir e não apenas o correspondente  às remunerações de base .
Incluem-se assim as retribuições que revestem natureza retributiva, como sejam o subsídio de alimentação, o abono para falhas, as ajudas de custo, ou a remuneração por isenção de horário de trabalho “ - obra citada, pág 149.
Ainda nas suas palavras o direito do trabalhador a que se refere o artº, 13º, 1, a) da NLD mais não é do que uma concretização do chamado “efeito  anulatório” , cuja consequência fundamental , como diz Rui Alarcão , é a seguinte: “ se  negócio não foi executado , não deve sê-lo , e se ao contrário , foi cumprido , deve ter lugar uma liquidação , em ordem a que, na medida do possível, a situação seja reposta in pristinum – no statu quo antes “ – vide Despedimento ilícito , reintegração na empresa e dever de ocupação efectiva , contributo para o estudo dos efeitos da declaração da invalidade do despedimento, Direito e justiça, Revista da FDUCP – Suplemento , 1992, pág 125.
E ali também refere (a pág 162) “ os trabalhadores que foram despedidos ilicitamente não têm mais nem menos direitos do que aqueles que o não foram.
Têm exactamente os mesmos, e é precisamente na conservação da sua posição contratual que reside o essencial da protecção contra o despedimento ilícito”.
Na mesma esteira segue Paula Barbosa , já na vigência do CT/ 2003 , segundo a qual a expressão salários intercalares tem que ser interpretada de modo amplo
“ abrangendo todas as prestações remuneratórias a que o trabalhador teria direito se estivesse estado efectivamente a prestar serviço , abrangendo pois não só a remuneração base, mas também todas as prestações retributivas a que teria normalmente direito ( como normalmente , entenda-se , se não tivesse havido esta perturbação na relação laboral ), desde logo, o subsidio de alimentação, as ajudas de custo, a contrapartida económica da isenção de horário de trabalho , o abono para falhas…( ou seja prestações com carácter de regularidade e continuidade, como complementos salariais)” – vide Da ilicitude do despedimento por justa causa e suas consequências legais , AAFDL, 2007, pág 32.
Analisada a decisão recorrida, afigura-se que nada há a apontar à fórmula condenatória utilizada em 3.2.1 onde se condena solidariamente as rés, por "D, Lda." e "F", a reintegrar o autor, A, no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido e facultando-lhe o uso de automóvel e telemóvel”.
Tal redacção abrange – e bem -  as actualizações salariais de que a remuneração do Autor teria sido alvo se não tem sido ilicitamente despedido ou seja se tem continuado ao serviço.
Como tal nesse ponto  nada há a apontar-lhe.
Todavia já o mesmo não se dirá da fórmula condenatória utilizada em 3.2.2 de acordo  com a qual se condena “ solidariamente as rés, por "D, Lda." e "F", a pagar ao autor, A, as retribuições vencidas desde 15 de Abril de 1998 até ao trânsito da sentença - sendo o valor de cada uma delas de € 4.809,91 - acrescidas dos juros de mora computados às sucessivas taxas legais às taxas legais de às taxas legais de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003, deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho comprovadamente obtidas pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento a liquidar se necessário”.
Neste ponto afigura-se que a sentença condenatória não teve em linha de conta as actualizações salariais.
Todavia o recorrente suscita a questão de saber se às prestações vencidas e vincendas devem ser eventualmente aumentadas em montantes e condições não inferiores às que as Rés tenham passado a praticar – ou venha a praticar no futuro – com os Directores Gerais ou Gerentes, entretanto colocados no lugar do Autor ou a desempenhar funções equivalentes.
Porém, com respeito por entendimento diverso, não se vislumbra que tal pretensão deva proceder integralmente.
Desde logo, porque não se alegou nem provou que foi admitido Director Geral ou Gerente para desempenhar funções equivalentes às do Autor nem as respectivas condições salariais.
Por outro lado, ainda que assim fosse, a verdade é que o contrato desse trabalhador sempre poderia ter condições substancialmente distintas das do Autor.
O mesmo tanto podia ser admitido a auferir mais do que o Autor, como podia ter condições salariais inferiores…, não sendo evidentemente sustentável que nesta última situação as mesmas se lhe aplicassem.
Daí que também na situação inversa as mesmas também não se lhe apliquem.
É que , tal como anteriormente se deixou expresso , no cálculo das denominadas retribuições intercalares tudo se deve passar como se o contrato de trabalho entre os litigantes sempre tivesse subsistido – sem qualquer quebra ou ruptura do vínculo laboral – e a actividade tivesse sido normalmente exercida.
Este entendimento aponta claramente no sentido de que as retribuições intercalares do trabalhador ilicitamente despedido devem abranger as actualizações de que teriam  alvo se tem permanecido ao serviço como devia.
Porém, não se vislumbra que abarquem as relativas às de novas contratações que tenham sido levadas a cabo para colmatar a sua falta.
E nem se argumente que tal entendimento é materialmente inconstitucional.
Uma coisa são as actualizações salariais a que o trabalhador teria tido direito se tem permanecido ao serviço - como devia -  e outra, a nosso ver, distinta concerne  às condições salariais de um outro trabalhador cujo contrato de trabalho em rigor nada  tem a ver com o seu, nomeadamente quanto às condições remuneratórias , que podem ser iguais , inferiores ou superiores às que o recorrente ( trabalhador ilicitamente despedido) tinha.
E neste particular também não se detecta sequer que se possa ( ou deva) invocar o principio “ para trabalho igual, salário igual” , visto que para o mesmo poder operar  sempre teria que ser feita prova dessa igualdade não só em termos de condições contratuais, mas também de natureza, qualidade e qualidade…
E atento o raciocínio que se deixou exposto, também não se detecta que se possa ou deva reputar violado o disposto no artigo 661º, nº 2º do CPC, visto que a aplicação dessa norma fica naturalmente prejudicada por tal ordem de ideias.
Assim, entende-se que o recurso neste particular apenas deve proceder parcialmente, sendo que o ponto 3.2.2. da condenação deve passar a ter a seguinte redacção:
 “Condenar solidariamente as rés, "D, Lda." e "F", a pagar ao autor, A, o valor que se apurar , em sede de execução de sentença, respeitante às  retribuições , que teria se não tivesse sido despedido , com as subsequentes actualizações, vencidas desde 15 de Abril de 1998 até ao trânsito da sentença , sendo tais valores acrescidos de juros de mora , à taxa legal , devidos desde a data do seu vencimento até integral pagamento”.
A questão relativa à dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho comprovadamente obtidas pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento a liquidar , se necessário , será apreciada de seguida.

                                                                  ****

A sexta questão a decidir , no que ao recurso interposto pelo Autor concerne , é a de saber se a sentença deve ser revogada na parte em que ordenou a dedução nas retribuições intercalares de rendimentos auferidos pelo recorrente em datas posteriores ao despedimento.
E neste ponto afigura-se que o recurso deve proceder.
Desde logo, dir-se-á que pelos motivos já aduzidos aquando do tratamento da inerente nulidade, sempre teria que lograr no mínimo procedência parcial quanto ao período decorrido entre o despedimento e a data da sentença.
É que tal como já se referiu as Rés nada arguiram factualmente, quando o deviam ter feito , a tal título.
Todavia, a nosso ver, a procedência neste ponto é integral.
É que tal como resulta do disposto no artigo 13º , nº 2º alínea b) do RJCCT nas importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença devem ser deduzidas
as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Segundo Pedro Furtado Martins a supra citada norma constitui uma “concretização , ainda que com algumas especialidades , do princípio  geral do direito comum dos contratos consagrado no artigo 795º, nº 2º do CC.
Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao credor o devedor liberta-se dessa prestação, mas é justo que “se não liberte o responsável pela impossibilidade  do dever de fazer a contraprestação”.
Por outro lado, será também justo que se o devedor conseguir algum benefício  “por aplicar de outro modo o seu trabalho (…) deva deduzir-se isto do montante da prestação a que tem direito.
Existindo uma relação causal entre a exoneração do dever de prestar o trabalho decorrente da recusa da entidade empregadora em o receber, e a obtenção de outros proventos, tornada possível em consequência daquela exoneração, justifica-se a dedução em causa.
É este o princípio vertido nos artigos 795º, nº 2º do CC e 13º, nº 2º al b) da LCCT , sendo este último uma aplicação especial do regime geral contido no primeiro.
Apenas são de descontar as importâncias auferidas em actividades cuja execução tenha sido possível em virtude da exoneração do dever de prestar o trabalho, consequência do afastamento compulsivo do trabalhador da empresa.
Tem pois de existir uma relação entre a exoneração temporária do cumprimento da prestação do trabalho e a execução das actividades subsequentes ao despedimento.
Quando estão em causa benefícios conseguidos independentemente da exoneração provocada pela impossibilidade de prestar o trabalho (consequência  do despedimento ilícito), não há fundamento para proceder ao desconto do chamado alliunde perceptum.
Por isso a lei apenas se refere ao desconto de “rendimentos de trabalho”, exigindo ainda que estes resultem de actividades iniciadas posteriormente ao despedimento ” -  Cessação do contrato de trabalho, Principia , pág 150/151.
Ora, no caso em apreço, uma vez que o Autor estava autorizado pelas Rés a exercer outras actividades remuneradas ou não por conta de terceiros, e tanto mais que as partes devem ser colocadas em posição tanto quanto possível idêntica àquela em que estariam se não tivesse ocorrido o despedimento, afigura-se que nesse particular assiste razão ao recorrente, não havendo lugar a tais descontos.
Argumentar-se-á com o teor da supra citada norma.
Todavia usualmente, ao contrário do que sucedia com o aqui recorrente, desde 24 de Outubro de 1997, os trabalhadores não estão expressamente autorizados pela sua entidade patronal a exercer outras actividades remuneradas ou não , por conta de terceiros ( ou seja a trabalhar para terceiros ) e a serem remunerados por isso…
Essa autorização resulta do ponto de facto nº 5º  que alude a carta datada de 24 de Outubro de 1997, constante de fls. 102 – doc . 26 da pi.
Nos termos dessa missiva a partir daquela data  o Autor foi autorizado pela B, Ldª “ a “ querendo,  exercer outras actividades remuneradas ou não , por conta de terceiros “; sendo certo que o invocado “primeiro “ despedimento tal como decorre da leitura da decisão de fls. 567), a tal título proferida em 1ª instância , que transitou em julgado ( constante de fls. 495 a 510 – vide Vol IV ) sempre tem de se ter como operado em data posterior ; isto é em 31 de Janeiro de 1998.[i]
E o mesmo decorre da missiva datada de 16 de Outubro de 1977 (vide fls.101- Vol I- doc. 27 da pi) , de acordo com a qual a rescisão por aquela via da relação de trabalho existente tem efeitos “à data de 31 de Janeiro de 1998”.
Aliás, a datada de 24.10.1997 ( fls. 102) refere que o Autor mantém a remuneração habitual…
Ora se em sede remuneratória tudo se deve passar como se a relação laboral em apreço sempre tivesse subsistido, não se vê motivo para se considerar derrogada tal autorização na situação em exame.
Aliás, a não ser assim estar-se-ia a “premiar o infractor”.
É que se o trabalhador , seja porque motivo for , estava autorizado a trabalhar para terceiros e auferir as consequentes remunerações, não se detecta qualquer motivo para não o poder fazer quando a relação entre ambos aparentemente estava cessada.
No caso concreto, não se vislumbra , pois , que se verifique uma relação entre a exoneração temporária do cumprimento da prestação do trabalho e a execução das actividades subsequentes ao despedimento.
É que o trabalhador estava autorizado a levá-las a cabo durante a execução do seu contrato de trabalho…
Cabe, assim, concluir que a tal título não estão em causa benefícios conseguidos independentemente da exoneração provocada pela impossibilidade de prestar o trabalho , decorrentes do despedimento ilícito.
Como tal não há fundamento para se proceder ao desconto.
E nem argumente que a Ré só deu o consentimento, por estar convicta que não estava a despedir o Autor.
Neste particular, apenas se dirá sibi imputet…
E também não se esgrima com um eventual enriquecimento sem causa por parte do trabalhador.
Se tal enriquecimento existe mostra-se perfeitamente justificado, pela supra mencionada autorização, sendo certo, por outro lado, que se o recorrente laborou e auferiu rendimentos por isso também teve os correlativos sacrifícios inerentes a tal prestação.
A dedução desses rendimentos essa sim, é que, a nosso ver, significaria, uma alteração ou revogação da supra mencionada autorização que nada na lei autoriza ou permite quer ao Tribunal quer às Rés levar a cabo.
E, por outro lado, até se estaria a penalizar o esforço, o labor, a produtividade ao invés de lhe conferir um estímulo.   
Procede, pois, o recurso neste ponto pelo que se deve revogar a decisão recorrida na parte em que determinou a dedução nos salários intercalares das importâncias relativas a rendimentos de trabalho comprovadamente obtidas pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento a liquidar se necessário.
                   
                                                                 *****                                   

A sétima questão a resolver consiste em saber se as Rés deviam ter sido condenadas a pagar ao Autor a peticionada indemnização a título de danos morais.
As Rés foram absolvidas dessa indemnização.
Segundo a sentença recorrida:
O autor peticionou que sejam as rés condenadas solidariamente a indemnizar o autor nos termos gerais do direito, relativamente aos danos morais pela doença e sofrimento do autor desde 24.10.1997, não inferior a Esc. 30.000$00 diários, totalizando até 30.04.1998 Esc. 5.580.000$00, sendo os danos futuros a liquidar em execução de sentença; por danos morais na imagem e carreira profissionais do autor desde 24.10.1997, não inferior ao valor das retribuições pecuniárias que o autor teria direito a receber mensalmente se não tivesse sido despedido, que à data de 30.04.1998 (3 x 1.033.148$00) é superior a Esc. 3.099.444$00; por danos futuros a liquidar em execução de sentença, até efectiva reintegração do autor ao serviço das rés como Director Geral.
Muito embora a LCT e a LCCT não consagrassem a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador em consequência do despedimento ilícito, ela resulta das normas do Código Civil - que têm aplicação geral - e foi sendo aceite pela jurisprudência (Neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ, de 02/12/1998, in CJSTJ, T. III, pág. 285).
Assim, verificados que estejam os requisitos da obrigação de indemnizar, contemplados nos art.°s 483° n° 1 e 496° n° 1, ambos do Código Civil, quais sejam a ilicitude, a culpa, a existência de danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos não patrimoniais, justifica-se a condenação em indemnização por este tipo de danos (Neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 22/05/2002 e de 10/02/2002, respectivamente in ADSTA, n° 494, pág. 305 e n° 496, pág. 650).
Ora, face à conclusão a que se chegou supra é inquestionável que o comportamento da entidade empregadora foi ilícito.
Por outro lado, face aos fundamentos da ilicitude, dúvidas não restam, também, de que o comportamento da ré foi culposo, já que inexiste justa causa para os despedimentos.
Não obstante o referido supra, não é suficiente alegar e provar que o despedimento causou danos não patrimoniais, nem que o despedimento causou mágoa, desgosto, tristeza e incómodos, frustrações, angústia, depressão. Com efeito, todos ou quase todos aqueles que são alvo de despedimento têm sentimentos de tristeza, mágoa, ansiedade, situações que apenas por si não justificam a atribuição de uma indemnização. Mostra-se necessário que a tristeza, a angústia sejam graves, sendo que para assim os caracterizar é necessário, integrar com factos concretos, cada uma das situações.
É necessário alegar e provar que cada uma destas situações causou ao trabalhador danos relevantes, isto é, danos graves.
Tal como resulta do artigo 496°, n.° 1 do Código Civil, o juiz na fixação da indemnização deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Assim, apenas quando o trabalhador demonstre que sofreu danos não patrimoniais graves, em consequência de um despedimento ilícito, é que o mesmo tem direito a ser indemnizado (artigo 483° e 496° n.° 1 do Código Civil).
Ora, in casu, o autor alegou que o primeiro despedimento lhe causou tristeza, ansiedade quanto ao seu futuro profissional e profunda instabilidade emocional, daí resultando uma grave crise psico-somática, que lhe causou grande sofrimento físico e moral.
Mais alegou que passou a ter fortes dores de cabeça, insónias prolongadas, irritabilidade, falta de apetite, taquicardia e diarreias persistentes, profunda depressão psicológica e prostração física, sentimentos de frustração e de revolta pela pena expulsiva sofrida, humilhação pelas acusações feitas, medo quanto ao seu futuro profissional, receio quanto à situação económica.
Mais alegou que com o seu despedimento o estado do autor se agravou, ainda hoje sofrendo de insónias, dores de cabeça, falta de apetite, insónias, irritabilidade e taquicardia.
Resultou provado que a notificação ao autor do primeiro despedimento causou-lhe tristeza e ansiedade quanto ao seu futuro profissional. E sentimentos de frustração e de revolta pela pena expulsiva sofrida.
Contudo em relação aos danos concretos provocados por essas situações e à gravidade destes danos nada se provou, não existindo elementos de facto que nos permitam determinar os mesmos, a sua dimensão, duração e gravidade.
Para responsabilizar nos termos em que o requer o autor as rés, era necessário além de alegar provasse factos concretos sobre a situação em que se encontrava antes e depois do despedimento, bem como factos que demonstrassem a gravidade da situação e os danos concretos sofridos, para que o Tribunal aferisse da duração e dimensão dos danos sendo ainda relevante conhecer da situação económica dos lesados e lesantes.
A factualidade provada nada demonstra sobre a dimensão e consequência dos alegados danos morais, não sendo por isso, em face da factualidade provada, ressarcíveis os danos que ficaram provados.
Nada tendo ficado demonstrado, a pretensão do autor tem pois de improcederfim transcrição.
A questão que o recorrente suscita é, pois, a de saber se estão provados factos suficientes que permitam formular a requerida condenação.
Segundo o nº 1º do 496.º, nº1, do Código. Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” , sendo que dano é "todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem" (vide  Prof. Vaz Serra, BMJ nº  84, pág 8).
Os danos morais, resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação), verificando-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de personalidade (ver Mota Pinto, Teoria geral do direito Civil, págs. 85 e 86, edª de 1976).
Como tal não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns.
Cabe agora salientar, tal como se fez a tal título na decisão em apreciação , que mesmo anteriormente ao CT/2003 no direito laboral se  entendia haver situações que justificavam o arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais, nomeadamente em casos de violação culposa por parte da  entidade patronal dos seus deveres emergentes do contrato de trabalho quando causassem ao trabalhador danos que pela sua gravidade fossem merecedores da tutela do direito, sendo, por outro lado, patente que tal obrigação de indemnizar sempre de se deve fundar num facto ilícito e culposo levado a cabo pela entidade patronal causador dos danos em apreço ao trabalhador.
In casu, foi dado assente que o Autor foi ilicitamente despedido pela 1ª Ré pelo que se verifica o facto ilícito e culposo.
 Mas e quanto aos danos ?
Com relevo a tal título , apenas se provou que:
44. A notificação ao autor do primeiro despedimento causou-lhe tristeza e ansiedade quanto ao seu futuro profissional - (23°).
45. E sentimentos de frustração e de revolta pela pena expulsiva sofrida - (27°).
Ora para justificar a sua pretensão o Autor havia articulado que o primeiro despedimento lhe causou:
- tristeza;
- ansiedade quanto ao seu futuro profissional;
- profunda instabilidade emocional, daí resultando uma grave crise psico-somática, que lhe causou grande sofrimento físico e mágua;
- que passou a ter:
- fortes dores de cabeça;
- insónias prolongadas;
-  irritabilidade;
- falta de apetite;
- taquicardia;
- diarreias persistentes;
- profunda depressão psicológica e prostração física;
-  sentimentos de frustração e de revolta pela pena expulsiva sofrida;
-  humilhação pelas acusações feitas;
-  medo quanto ao seu futuro profissional;
-  receio quanto à situação económica.
E também alegou que com o seu despedimento o seu estado se agravou, ainda hoje sofrendo de insónias, dores de cabeça, falta de apetite, insónias, irritabilidade e taquicardia.
Convenha-se, pois, que em face da matéria alegada a que se provou é no mínimo reduzida e efectivamente pouco ou nada “ demonstra sobre a dimensão e consequência dos alegados danos morais”.
No fundo o que se provou é que o despedimento em apreço causou ao Autor incómodos,  preocupações e arrelias comuns a qualquer trabalhador que é alvo de um despedimento.
Como tal afigura-se que como se decidiu em 1ª instância os danos apurados não  são merecedores da tutela do direito, pelo que neste particular o recurso interposto pelo Autor tem de improceder.

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A oitava questão suscitada pelo Autor, na qualidade de apelante, respeita ao pedido de capitalização de juros de mora, a qual já se mostra dirimida , nada havendo que acrescentar nesta fase a tal título, apenas cumprindo recordar que se concluiu que nesse particular o recurso improcede.

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A nona questão suscitada pelo Autor consiste em saber se a sentença recorrida devia ter condenado as Rés a pagarem as prestações em dívida pela forma prevista no artigo 785º, nº 1º do CC.
Segundo essa norma (Dívidas de juros, despesas e indemnização):
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
Para Pires de Lima e Antunes Varela “ a ordem estabelecida no nº 1º do artigo 785º é puramente supletiva.
Em princípio, o devedor pode pagar os juros antes da indemnização ou das despesas, como pode pagar a indemnização antes das despesas.
Somente se estabelece, no nº 2º, uma limitação quanto à imputação da prestação do capital.
Esta só pode fazer-se com o acordo do credor” – Código  Civil, Anotado, Volume II, 2ª edição, revista e actualizada , pág 32.
Analisado o processo constata-se que ao contrário do afirmado pelas Recorridas o Autor formulou pretensão a tal título (vide pontos nºs 37 e 38º do pedido – fls. 50 – vol I).
Todavia atento o cariz supletivo da aludida norma, não se vislumbra fundamento para a condenação nos moldes peticionados, salvo em relação à imputação do capital.
Assim, o recurso neste particular apenas procede parcialmente cumprindo em consequência condenar as Rés no caso de fazerem pagamentos parciais a imputar o capital em último lugar, por ser evidente que o credor não concorda que tal imputação seja feita antes.
Em relação às restantes imputações referidas na norma sempre funcionará a presunção constante da norma em apreço.
Procede, pois, parcialmente o recurso nessa vertente.

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A décima questão a dirimir tem a ver com a aplicação da sanção compulsória prevista no nº 4º do artigo 829º- A do CC.
Segundo o recorrente a decisão em causa recusou-se a aplicar a sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano prevista no nº 4º do artigo 829º- A do CC estribada num argumento erróneo, tendo incorrido em erro de direito, devendo, nesse particular ser substituída no sentido de que a mesma opera automaticamente, desde o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado no pagamento em dinheiro corrente.
De acordo com o referido preceito (Sanção pecuniária compulsória):
1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Neste ponto a decisão recorrida discorreu:
“ O autor peticiona ainda que seja fixada sobre todos os montantes a sanção pecuniária legal prevista no n.° 4 do artigo 829° do Código Civil, correspondente à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais ou à indemnização a que houver lugar.
De acordo com o disposto no artigo 829°-A, n.° 4 do Código Civil, " quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença e a condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar".
Pires de Lima e Antunes Varela, referem que tal preceito, prescreve em termos pouco conseguidos, uma espécie adicional a todas as sanções pecuniárias aplicadas na área da mora ou do inadimplemento da obrigação.
Ainda segundo os autores citados, o preceito legal em causa não pode, ser aplicado à letra, a todos os casos em que tenha sido estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente.
Com efeito, se o legislador pretendesse abranger todas as obrigações pecuniárias, como se poderia depreender do seu texto, a implementação deste preceito teria sido feita noutro lugar do sistema, nomeadamente, no art° 806° do CC e não na parte restrita da execução específica da prestação.
Concluem os autores citados que deve entender-se que a sanção do  adicional de juros de 5% se aplica apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos no n° 1 da mesma disposição legal (Código Civil Anotado, II , vol., 4ª edição, p. 105).
No caso, a sanção adicional de juros de 5% apenas pode ser aplicada à sanção penal compulsória anteriormente fixada pelo tribunal e não às demais prestações pecuniárias que os réus forem condenados a satisfazer” – fim de transcrição.
A sanção pecuniária compulsória contemplada no n.º 1 do artigo 829-A do Código Civil configura uma medida coercitiva.
Com a mesma intenta-se reforçar a garantia do cumprimento das prestações de facto não fungível.
A medida  consiste no “juiz fazer acompanhar a condenação principal do devedor no cumprimento da obrigação - especialmente da obrigação de facere ou de non facere - de uma «pena» pecuniária» (astreinte) por cada período de tempo (dia,semana, mês ...) de atraso no cumprimento daquela ou por cada violação futura de obrigação negativa". ( vide  João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 2.ª edição, Coimbra, 1997, pág. 375).
Segundo douto aresto do STJ , de 23.1.2003 ( vide doc SJ200301230041737A acessível em www.dgsi.pt) , “a consagração das sanções compulsórias no art. 829-A constituiu, entre nós, autêntica inovação, inspirando-se a do nº 1 desse preceito no modelo francês das astreintes.
"A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente.
Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico" .
Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo "fim não é (nem, atenta a sua natureza de astreinte, o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência", constitui "um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça".
Ou, dito de outro modo, "a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial".
A qual se analisa, "quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue".
Deve, no entanto, atender-se a que no nº 1 do art. 829º-A "o legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal - obrigações de carácter intuitus personae, cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem - fazendo dela um processo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar" .
Enquanto, em contrapartida, em incoerência com a intenção e disciplina visadas com o nº 1 do art. 829º-A, no seu nº 4 consagrou uma diferente sanção pecuniária (ainda aqui compulsória) para forçar o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias, com a criação do adicional de juros à taxa de 5% ao ano, devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado.
Isto é, "o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação (a requerimento do credor) da sanção pecuniária compulsória, disciplina-a, ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. Por isso, porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e do tribunal" – fim de transcrição.
Também para o Professor Almeida Costa o nº 4º da norma em apreço consagra uma “astreinte legal” no sentido de que decorre directamente da lei (Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e aumentada, pág 993).
In casu, verifica-se que a sanção questionada em sede de recurso é a sanção pecuniária compulsória legal que  logra funcionamento automático.
Seja como for afigura-se que na lei nada impede que o juiz efective a respectiva aplicação condenando as Rés em conformidade.
Assim, entende-se que o recurso neste particular deve proceder.
Em consequência cumpre condenar as Rés no tocante aos pagamentos em dinheiro corrente a efectuar ao Autor no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou a indemnização a que houver lugar.

                                                                  ****                                                   

A décima primeira questão a apreciar no recurso interposto pelo Autor consiste em saber se a 3ª Ré também devia ter sido condenada a título acessório.
Segundo o recorrente as 1ª, 2ª e 3ª Rés encontram-se numa relação de grupo e de domínio total como se infere dos factos referidos em 2.1.12. a  2.1.20
Assim sendo, cumpria responsabilizar , igualmente, a H, Sa, pelo peticionado nos presentes autos ainda que apenas a título acessório.
Segundo as recorridas nenhum pedido concreto foi aqui formulado, pelo que a decisão recorrida deve neste ponto ser integralmente mantida.
A este respeito consignou-se na decisão recorrida:
“O autor peticiona a condenação das restantes rés solidariamente a reconhecerem a ilicitude dos despedimentos do autor como a praticarem todos os actos e tomarem todas as deliberações necessárias e suficientes a que a 1ª e 2ª ré cumpram integral e pontualmente a sentença condenatória que vier a ser proferida; as restantes rés deverão ser condenadas acessoriamente, para a hipótese do património da 1ª ré se tornar insuficiente, a responderem pelos créditos peticionados.
Actualmente, encontra-se previsto no artigo 334° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro, que "Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio de grupo, nos termos previstos nos artigos 481° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais".
Este preceito legal, corresponde com um ligeiro aperfeiçoamento ao artigo 378° do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.° 99/2003 de 27.08, segundo o qual "Pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais".
Os preceitos legais citados não tinham correspondência na legislação anterior.
Resulta que entre o autor e a "B", representada pela "E", foi celebrado um contrato de trabalho.
Do referido contrato resulta, nomeadamente que o autor "presta contas ao Presidente da Administração da E, BL" (§ 1); "para o desempenho da sua actividade, o Senhor A tem à sua disposição uma viatura de serviço, de acordo com as indicações da E em BL" (§ 3); "a altura em que poderá gozar as férias terá de ser acordada com o Presidente da Administração da E em BL" (§ 4); "O Senhor A apenas poderá assumir e/ou exercer uma actividade paralela remunerada, após o consentimento, por escrito, da Administração da "E, BL" e "O Senhor A não poderá participar ou ser activo, quer indirecta quer directamente, numa empresa que esteja relacionada com a sociedade, em qualquer ponto do seu objecto comercial, em concorrência ou que se encontre ligada à sociedade por relações comerciais, sem o consentimento da Administração da E, BL" (§ 5).
Resulta desta factualidade que a relação resultante do contrato celebrado entre autor e 1a ré impunha também ao autor obrigações perante a 2a ré. Não obstante o contrato de trabalho outorgado com a 1 a ré, seria a 2a ré que viria a "rescindir" o respectivo contrato (cf. 2.1.5.). A carta remetida pela 1a ré ao autor, datada de 24.10.1997 (cf. 2.1.6.) retracta também que a relação estabelecida era triangular, por uma lado o autor e do outro as 1 a e 2a rés.
Assim, no caso vertente, constata-se que as únicas partes que de certo modo figuram no contrato de trabalho e na relação de trabalho estabelecida que fundamenta os pedidos formulados, são o autor e as 1ª e 2ª rés, actualmente designadas por "D, Lda." e "F", respectivamente pelo que apenas estas devem ser responsabilizadas nos presentes autos.
Com efeito, não obstante os factos referidos em 2.1.12. a 2.1.20., tendo em consideração a relação laboral estabelecida, não pode a ré "H,SA", ser responsabilizada pelo peticionado nos presentes autos quer solidária e/ou acessoriamente.
Assim, impõe-se concluir responsabilidade solidária das rés "D, Lda." e "F", improcedendo a pretensão do autor quanto à ré "H, SA" – fim de transcrição.
E mais à frente conclui:
“ Nestes termos, improcede a acção contra estes, concluindo-se assim, pela responsabilização exclusiva das primeira e segunda rés pelo pagamento das quantias apuradas nos autos.
Improcedem, pois, nesta parte, as pretensões do autor.” - fim de transcrição.
Afigura-se, pois, que o Autor na sua pretensão apela a que seja desconsiderada a personalidade jurídica das Rés, nomeadamente entre as 1ª, 2ª e 3ª Rés.
É sabido que as sociedades comerciais, regularmente constituídas, têm personalidade jurídica.
Na verdade, o art. 5.° do CSC regula que "as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras".
[ii]Ora como se refere em douto aresto do STJ de 19-03-2009 (doc SJ20090319032594 Relator Cons. Pinto Hespanhol acessível em www.dgsi.pt):
 “ No dizer de MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), Tomo III, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 627-649), o levantamento da personalidade colectiva [que outros designam por desconsideração da personalidade jurídica, cf. PEDRO CORDEIRO, A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais, 1989] trata-se dum instituto surgido para sistematizar e explicar diversas soluções concretas, estabelecidas para resolver problemas reais postos pela personalidade colectiva, e que se manifestam na confusão de esferas jurídicas, na subcapitalização e no atentado a terceiros e abuso da personalidade.
Segundo aquele AUTOR, «a confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios» (ob. cit., p. 628); «verifica-se uma subcapitalização relevante, para efeitos de levantamento da personalidade, sempre que uma sociedade tenha sido constituída com um capital insuficiente. A insuficiência é aferida em função do seu próprio objecto ou da sua actuação surgindo, assim, como tecnicamente abusiva» (ob. cit., p. 629); já o atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios» (ob. cit., p. 633).
Como fundamentar, porém, a responsabilização das pessoas singulares e colectivas envolvidas em casos que reúnam os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva?
Para Brito Correia (Direito Comercial, 2.º vol., Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1989, p. 244), «tal responsabilidade pode fundamentar-se no artigo 334.º do Código Civil, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
A propósito da problemática jurídico-laboral dos grupos de societários, COUTINHO DE ABREU («Grupos de Sociedades e Direito do Trabalho», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXVI, 1990, p. 123), considera que deve definir-se como empregador a pessoa (ou grupo de pessoas) singular ou colectiva perante a qual certa ou certas pessoas físicas estão obrigadas por contrato a prestar determinada actividade, mediante retribuição, sob a autoridade daquela e, por conseguinte, nos grupos societários é empregador toda a sociedade vinculada através de contrato de trabalho com certo(s) trabalhador(es), não o sendo, pois, nem o grupo em si, que não tem personalidade jurídica, nem a sociedade-mãe (relativamente aos trabalhadores vinculados contratualmente com outras sociedades do grupo).
Acrescenta, todavia, que sendo inegáveis os laços de dependência e interdependência entre sociedades do grupo, podendo mesmo as dominantes e as directoras exercer sobre os trabalhadores das dependentes e subordinadas típicos poderes do empregador (de direcção, regulamentar e disciplinar), o Direito do Trabalho não pode ignorar essas realidades e, por isso, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica dessas últimas sociedades, de modo a ver-se como empregador (real), com os deveres correspondentes, a sociedade dominante (ou directora), mas isso só excepcionalmente.” – fim de transcrição.
No mesmo sentido aponta aresto da Relação de Lisboa de 16.1.2008 (proferido no processo 3722/2007-4 Relatora MARIA JOÃO ROMBA) de acordo com o qual :
“Como é referido pela generalidade dos autores que entre nós trataram a questão da desconsideração da personalidade jurídica, tal instituto apenas deve ser utilizado em situações excepcionais e no caso não cremos que estejamos perante uma situação desse tipo.
Afirma, por exemplo Pedro Cordeiro[6] que “a desconsideração da personalidade jurídica aparece-nos, portanto, como um dos remédios possíveis para evitar o abuso (que) do instituto sociedade comercial de responsabilidade limitada ou, como já se disse, da pessoa, colectiva em geral…”
 “Ponto de partida da desconsideração é, portanto, a constatação de que a pessoa colectiva foi abusivamente utilizada pelos seus membros sendo, contudo, controverso os pressupostos a partir dos quais se deverá considerar abusiva certa utilização.
Frise-se, no entanto desde já, que, significando a desconsideração uma derrogação do princípio da separação (legalmente consagrado), ela só será admissível a título excepcional e para o caso concreto – salvaguardando-se, assim, a sobrevivência do ente colectivo.”
Reafirmando nas conclusões do aludido estudo “a desconsideração tem carácter excepcional, já que derroga o princípio da separação consagrado pelo legislador.
Os seus pressupostos são, pois, o abuso objectivo de instituto e o domínio.”
Também Luís Brito Correia[7] refere “perante certos tipos de utilização abusiva da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a construir uma solução que começa a ser conhecida em Portugal como desconsideração (ou superação) da personalidade jurídica”. Depois de enumerar exemplificativamente um conjunto de casos onde a questão se coloca acrescenta “Neste género de casos, um elementar sentido de justiça leva a defender a responsabilização directa e ilimitada dos sócios (e algo de semelhante se pode dizer dos membros dos órgãos sociais) por actos formalmente imputáveis à sociedade e apesar do princípio da separação de patrimónios.” E mais adiante «…parece dever admitir-se, embora só excepcionalmente, a responsabilidade dos sócios ou membros dos órgãos sociais perante os credores sociais, outros sócios ou até terceiros quando aqueles tenham um comportamento, ainda que formalmente correcto, que se traduza na utilização da pessoa colectiva para um fim contrário ao direito.
Tal responsabilidade pode fundamentar-se no art. 334º do CC, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm o direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem “limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”».
Particularmente elucidativo é o ensinamento de Jorge Coutinho de Abreu[8] «…são inegáveis (já vimos) os laços de dependência  e interdependência entre as sociedades de um grupo; as dominantes e as directoras podem mesmo exercer (mediatamente) sobre os trabalhadores das dependentes e subordinadas típicos poderes do empregador (de direcção, regulamentar e disciplinar). O direito do trabalho não tem de ter isto em conta? Claro que sim! Essas realidades não podem impor a desconsideração da personalidade jurídica destas últimas, de modo a ver-se como empregador (“real”), com os deveres correspondentes, a sociedade dominante (ou directora)? Podem – mas só excepcionalmente; o princípio é o exposto há pouco sob 1). O véu da personalidade jurídica, mesmo que transparente (como deve ser) existe. Não se pretenda pois levantá-lo sistematicamente, ou mantê-lo permanentemente levantado…»
Bernardo Lobo Xavier e Pedro Furtado Martins, em anotação a três decisões (da 1ª instância, da relação e do STJ sobre um caso de cessão da posição contratual laboral no âmbito de grupos económicos[9] escreveram «O problema central no domínio do trabalho desenvolvido no seio de grupos de entidades económicas, consiste na determinação do empregador “real”, isto é, de saber quem deve ser considerado como verdadeiro empregador. Aquele que é formalmente titular da relação jurídica? Todas as sociedades que beneficiam da actividade do trabalhador? Ou o próprio grupo enquanto estrutura unitária à qual é imputada a qualidade de entidade empregadora?
 Ou, colocando as coisas de outra maneira, relativamente às transferências que envolvem formalmente a extinção do contrato com o primitivo empregador e a celebração de um novo contrato com outra sociedade do grupo,  a principal questão reside em saber se, depois de consumada a “transferência” a relação de trabalho é ainda a mesma. Há aqui que ver se se justifica adoptar uma solução que conduza à desconsideração da personalidade jurídica de cada uma das pessoas empresariais titulares das relações jurídico-laborais, por forma a garantir que o trabalhador não fique prejudicado com o fraccionamento da relação laboral.
 (…) É indispensável verificar se se encontram reunidos os requisitos que justificam a desconsideração da autonomia e da individualidade próprias das sociedades que integram o grupo ou das relações jurídicas que cada uma delas estabeleceu com o trabalhador.
É que não se poderá deixar sem sentido a autonomia jurídica e patrimonial da qual aliás resulta o problema. Em princípio e em regra é essa autonomia jurídica e patrimonial que deve valer.” – fim de transcrição.             
No caso concreto, provou-se que:
12. A "B" é proprietária de uma fábrica de baterias em … - (12).
13. Tem 130.000 contos de capital, sendo 96.200 da E e 33.800 da G - (13).
14. O capital de G, por sua vez, é detido na sua totalidade pela E - (14).
15. Até Agosto de 1997 o capital social da 2ª era totalmente possuído e, ou, controlado, anteriormente pela K. - (15).
16. A 1a, 2a e 3a rés faziam parte do mesmo grupo económico "K" - (16).
17. E agiam no mercado mundial e nacional de baterias em obediência a políticas e estratégias económicas definidas e concertadas pelo Grupo K - (17).
18. Designadamente, nos aspectos fabril, tecnológico, matérias primas, recursos naturais, recursos humanos, comercial, financeiro e fiscal - (18).
19. Em meados de 1997 a K anunciou ao Banco Borges & Irmão, Fonsecas & Burnay e Deutshe Bank Investimento a sua aquisição pelo Grupo H- (19).
20. Em 01.08.1997 a 4ª ré já detinha a totalidade do capital e do controle da 2a ré, conforme informação prestada à imprensa, e através desta, a totalidade do capital e do controle da 1ª e da 3ª rés, ficando todas integradas no Grupo H - (20).
Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, desta matéria , só por si,  não resulta o que quer que seja que nos  permita  concluir que o trabalho prestado pelo A. a partir de Abril de 1997 não tivesse sido desenvolvido em benefício directo das 1ª e 2ª Rés.
Assim,  uma vez que o levantamento da personalidade jurídica apenas deve operar excepcionalmente, em situação de abuso de direito, ou seja, quando o titular do direito  exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (art. 334º do CC) , sendo , igualmente , certo que não se vislumbra que na situação em exame a 3ª Ré tenha usado as outras duas  para fins contrários ao direito ( ou seja que as mesmas tenham sido abusivamente utilizadas pela sociedade dita dominante) não se verifica qualquer justificação para se  levantar o véu da personalidade jurídica da 3ª Ré em relação às já condenadas que neste ponto acataram a decisão recorrida.
Tratam-se de pessoas jurídicas distintas pelo que se afigura que não tem lugar a solicitada condenação.
Como tal analisados os autos, sendo certo que até se afigura , que não se verifica uma situação de falta de pedido, nos moldes invocados pelas recorridas, a verdade é que a decisão recorrida teceu acertadas considerações a tal título, não se vislumbrando que em face da legislação em vigor à data dos despedimentos e da matéria assente se deva operar a condenação nos moldes pretendidos.
Improcede, pois, a apelação do Autor neste ponto.

                                                          ****

A derradeira questão (12ª) a dirimir , no tocante à apelação do Autor , respeita à apreciação da pretensão que formulou atinente à condenação das Rés como litigantes de má fé.
Segundo o recorrente não se está perante uma mera discordância de argumentos usados pela defesa, mas perante uma contradição evidente de factos alegados por si e julgados provados pelo Tribunal e de factos alegados ou negados pelas Rés  que não se coibiram de conscientemente alterar e negar dolosamente a verdade dos factos.
As Rés sustentam a manutenção da decisão recorrida neste particular.
A tal título decidiu-se em 1ª instância que:
Nos termos do disposto no art.° 456° n° 2 do Código do Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, de forma dolosa ou com negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão final.
Com a estatuição da norma do art.° 456° do Código do Processo Civil pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais.
Contrariamente ao sustentado pelo autor, não se vislumbra que as rés tenham agido de forma dolosa ou com negligência grave. Efectivamente, a actuação processual das rés fundou-se em argumentos da sua defesa ainda que não acompanhados por nós.
Assim sendo, julga-se inexistir fundamento para condenar as rés como litigantes de má fé.” - fim de transcrição.
E analisados os autos afigura-se que também neste ponto a apelação do Autor tem de improceder embora por motivos não totalmente coincidentes com os da decisão recorrida.
O artigo 456º do CPC preceitua:
“1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação.
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene  por litigância de má fé”.
Temos, pois, que actualmente quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Anteriormente ( antes de 1 de Janeiro de 1997, data em que entraram em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12) ,  vinha sendo entendido que só a conduta dolosa, consubstanciada em dolo instrumental ou substancial podia originar a condenação por litigância de má fé (vide vg:  acórdão do STJ de 8-4-97, in  CJ-STJ, Tomo II, p. 37).
Na actual redacção, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, também se alargou o âmbito de aplicação do instituto em causa.
Por outro lado, a formulação legal distingue a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, da má fé material que concerne ao fundo da causa.
A má-fé material mostra-se contemplada respeita nas alíneas a), b) e c) do art. 456º, nº 2 do CPC.
A  má-fé instrumental encontra-se contida na al. d) do mesmo preceito.
Analisada a sentença recorrida constata-se que a mesma absolveu as Rés por entender que não se verifica a invocada má fé.
Haveria, pois, que dirimir a respectiva verificação.
Todavia, a nosso ver, a  mesma mostra-se prejudicada.
É que o artigo 458º do CPC ( responsabilidade do representante de incapazes , pessoas colectivas ou sociedade) estatui que :
“ quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”.
In casu, a recorrente é uma sociedade comercial.
Ora, sendo as Rés sociedades comerciais, pessoas colectivas, a actividade processual que conta é a dos respectivos representantes, pelo que , nos termos do art. 458º do CPC, a responsabilidade da multa deve recair sobre o representante que esteja de má-fé na causa, e não sobre a pessoa colectiva - vide neste sentido acórdão desta Relação de 12-7-07 , proferido no processo 4049/2007- 4 acessível em www.dgsi.pt.
Ora, no caso concreto, não ocorreu , nem agora foi requerida , a tal título, a responsabilização dos representantes das Rés.
Tal como se refere em aresto da Relação do Porto de 3 de Maio de 2004 “ as pessoas colectivas não podem ser condenadas como litigantes de má fé, recaindo tal  responsabilidade sobre o seu representante que assim tenha actuado “ ( vide doc RP200405030411088 acessível em www.dgsi.pt).
E no mesmo sentido aponta aresto daquela Relação de 4 de Abril de 2006 ( vide doc RP200604040621293 in www.dgsi.pt ) “ consta do sumário do Proc 1885/01-2ª Sec. in www.dgsi.pt., Acórdão de 29/01/2002:
“Quando for parte na causa uma sociedade, esta pode ser condenada como litigante de má fé, apesar de a responsabilidade pelo pagamento da multa, indemnização e custas caber ao seu representante que estiver no processo. Por isso, e porque a actividade processual que conta é a do representante da sociedade, tal condenação não pode ter lugar sem prévia audição desse representante.”
Consoante o art. 458º citado, quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
A responsabilidade dos gerentes das sociedades (ou dos representantes da pessoa colectiva) é, assim, uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem.
Não significa esta norma que a sociedade não possa ser condenada por má fé, pois quem é condenada é a parte (art. 456º, nº 1). Partes são as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária [Antunes Varela e outros, Manual de Processo civil, 2ª ed., 107] e, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC, porque quem tem personalidade jurídica (pessoas jurídicas, singulares ou colectivas) tem igualmente personalidade judiciária, forçoso é que as pessoas colectivas, designadamente as sociedades, sejam representadas na lide por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem - art. 21º CPC. Parte na causa não é o representante da pessoa colectiva. «As sociedades, embora agindo necessariamente em juízo por meio dos seus representantes estatutários, são as verdadeiras partes da acção, sempre que esta seja proposta em nome delas ou contra elas» [Ibidem, 110]. As sociedades por quotas, dotadas de personalidade jurídica - art. 5º do CSC - são representadas, nas acções com terceiros [Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 146], pelos gerentes - 252º, nº 1 do mesmo CSC - e é de lei - art. 258º do CC - que o negócio jurídico realizado pelo representante produz os seus efeitos na esfera jurídica do representado. Só que a especial natureza da representação orgânica das pessoas colectivas - que não pensam, não falam, não agem por si mas apenas através dos seus representantes - levou a lei (art. 458º do CPC) a pôr a cargo do representante que esteja de má fé na causa a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização em que a sociedade, parte na causa, tenha sido condenada por via da actuação (maliciosa) do seu representante.
O Tribunal Constitucional [Ac. do TC, de 22.2.95, no DR., II Série, de 17.6.95, pág. 6676] já se pronunciou sobre a aplicação destes preceitos, isto é, sobre a aplicação da litigância de má fé às sociedades, no sentido que deixámos transcrito. Para além do mais, sempre se imporia a audição prévia dos representantes da sociedade com intervenção nos autos” (fim de transcrição).
Analisados os autos constata-se que foi solicitada a condenação das Rés como litigantes de má fé, sendo que não foi requerida a responsabilização dos seus representantes para esse efeito nem os mesmos foram expressamente ouvidos para com essa finalidade.
Cumpre, assim, desde logo, concluir pela impossibilidade de condenação das recorridas como litigantes de má fé nos termos requeridos nos autos.
Assim, nessa parte, embora por motivos algo distintos dos invocados na decisão recorrida, cumpre fazer improceder o recurso.

                                                                       ****

Cabe , agora, apreciar a apelação suscitada pelas Rés.
Cumpre recordar que na mesma as recorrentes suscitam quatro questões.
A primeira tem a ver com a arguição de nulidades de sentença, sendo certo que neste ponto já se reputou tal arguição de extemporânea nada havendo, pois,  que acrescentar ou dirimir a tal título.
A segunda respeita à impugnação da matéria de facto atinente à resposta aos quesitos nºs 18º, 20º e 54º, a qual , igualmente, por uma questão de facilidade de raciocínio, já se decidiu como improcedente ( em simultâneo com a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Autor).
A terceira tem a ver com a ordenada reintegração do trabalhador, sendo que as recorrentes entendem que devia ter sido formulado convite para o trabalhador se pronunciar.
A derradeira tem a ver com a condenação das Rés a pagarem ao Autor a quantia correspondente ao valor do uso pessoal do veículo desde 3 de Dezembro de 1997 até à entrega efectiva do veículo, a liquidar em execução de sentença.

                                                                  ***

Cumpre, pois, decidir a terceira questão suscitada pela Rés que é a de saber se devia ter sido formulado convite para o trabalhador se pronunciar sobre a  sua opção no tocante à  reintegração /indemnização.
E afigura-se que neste ponto o recurso tem de improceder.
Desde logo, porque, com respeito por entendimento diverso, nomeadamente o expresso no douto aresto mencionado pelas recorrentes, não se vislumbra norma que imponha ao juiz o dever de ordenar a notificação ao Autor para vir aos autos informar se opta pela indemnização em vez da sua reintegração. [iii]
E, no caso concreto, cumpre salientar que há muito que Autor e Rés sabiam que o despedimento do primeiro era ilícito, pois tal havia sido decidido em sede de despacho saneador proferido em 22.1.2005 ( vide fls. 492 a 517) que nesse ponto transitou em julgado.
Como tal, tendo o julgamento ocorrido no decurso de 2009 ( a resposta à Base Instrutória foi dada em 2.7.2009 (vide fls. 1234) e a sentença proferida em  10.11.2009 – vide fls. 1340) é evidente que não só o Autor  teve mais que tempo para pensar se queria ser reintegrado ou indemnizado, assim como as Rés também o tiveram para requerer a efectivação da sua  notificação para vir aos autos declarar a sua opção.
Todavia nem o Autor nem as Rés o fizeram.
E não o tendo feito ( o Autor ), apenas restava ao Mmº juiz “a quo” ordenar a respectiva reintegração, visto que o trabalhador não exerceu até à data da sentença o seu direito  de opção.
É que não se deve olvidar, na sequência do já mencionado, que o direito do trabalhador à reintegração na empresa mais não é do que a consequência normal do direito do primeiro à conservar a sua relação contratual ( neste sentido vide Pedro Furtado Martins, RFDUCP, obra já citada, pág 160).
Improcede, pois, por estes motivos, o recurso das Rés neste particular.

                                                                  *****

A quarta e última questão  a dirimir em relação à apelação das Rés tem a ver com a sua condenação a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor do uso pessoal do veículo desde 3 de Dezembro de 1997 até à entrega efectiva do veículo, a liquidar em execução de sentença.
As apelantes pretendem que se considere que o veículo em questão não fazia parte da retribuição do Autor, visto que não consentia no seu uso particular meramente o tolerando.
A este respeito pode ler-se na decisão recorrida:
Peticiona o autor a condenação solidária das 1 a e 2a rés, a reconhecerem o direito de o autor continuar a auferir outras garantias com expressão pecuniária, nomeadamente, o uso permanente de um automóvel de gama, categoria e cilindrada não inferiores às do Volvo, tanto para deslocações em serviço como para uso particular do autor, suportados pelas rés todos os encargos e despesas da viatura sem limite de quilómetros.
Mais peticiona que enquanto tal uso não for restabelecido, serão condenadas a pagar ao autor o valor mensal relativo ao aluguer do Volvo e demais despesas e encargos, equivalente a uma média de Esc. 323.825$00 mensais, totalizando em 30.04.1998 (1.219.125$ + 400.000$00) Esc. 1.619.125$00.
PetIciona o autor a condenação solidária das 1a e 2a rés a voltar a conceder ao autor o telemóvel permanente, com pagamento da respectiva assinatura e despesas com chamadas de serviços particulares e, enquanto tal uso não for restabelecido, as rés pagarão mensalmente ao autor o seu valor em dinheiro, correspondente à média mensal estimada de Esc. 25.000$00, totalizando em 30.04.1998, Esc. 125.000$00.
Resulta provado que de acordo com o § 3 do documento assente em 2.1.1. "Para o desempenho da sua actividade, o Senhor A tem à sua disposição uma viatura de serviço, de acordo com as indicações da E em BL.
Os impostos que possam eventualmente advir do uso particular, terão de ser suportados pelo Senhor A em Potugal."
Ao autor estava distribuído um carro, nomeadamente nas deslocações de sua casa para a empresa e vice-versa, ficando acordado que os impostos eventualmente devidos pela utilização particular da viatura seriam da conta do autor e pagáveis em Portugal.
A 1a ré obrigou-se a pagar todas as rendas mensais pelo aluger da viatura, no valor de Esc. 199.341$00, de administração no valor de Esc. 17.550$00, e de seguro contra todos os riscos no valor de Esc. 26.934$00, o que totaliza um encargo mensal de Esc. 243.825$00.
Desde 19.05.1997 e até pelo menos 03.12.1997 - data em que a B retirou o automóvel ao autor - esta sempre pagou directa ou regularmente todos os encargos, rendas e despesas relativas ao automóvel, nomeadamente combustível, lubrificação, limpeza, assistência, manutenção, portagens e seguro, sem limite de quilómetros. A partir de Setembro as despesas de gasolina passaram a ser feitas através do "Cartão Galp", sendo debitadas mensalmente à ré pela empresa Exploradora.
A 1a ré nunca se opôs a que a viatura fosse eventualmente conduzida pela Dra. TSB, mulher do autor. O carro distribuído ao autor era-o exclusivamente para uso profissional e no exercícioo das suas funções, sendo certo que nos fins-de-semana lhe estava entregue por razões de economia, já que se deslocava de e para a empresa.
De acordo com o artigo 82° da LCT, "1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal do trabalhador".
Como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.11.2006, domiciliado em vvww.dgsi.pt "a retribuição resultante da atribuição de uma viatura de serviço é a que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito próprio, quando essa utilização seja consentida pela entidade patronal. Nada permite concluir que esse valor corresponda ao próprio custo mensal do veículo, visto que este é um dispêndio que a entidade patronal tem de suportar com a aquisição do veículo para dele poder retirar as vantagens económicas da sua utilização no âmbito da actividade operativa da empresa, enquanto que retribuição se traduz apenas no benefício que poderá representar para o trabalhador a atribuição do veículo em termos de poder também ser usado na sua vida pessoal."
Retornando ao caso concreto, não obstante ter ficado provado que o carro atribuído ao autor era exclusivamente para uso profissional e no exercícioo das suas funções, também ficou provado que a 1a ré consentia o uso do referido veículo pela mulher do autor estando também o carro na posse do autor durante os fins-de-semana.
Acresce que no § 3 do contrato, aí se refere a possibilidade do uso partircular quando se diz, s impostos que pudessem eventualmente advir do uso particular, teriam de ser suportados pelo autor. Pode pois concluir-se que a entidade patronal permitia o uso particular da referida vistura, pelo que para efeitos de retribuição terá pois de aferir-se da utilidade económica desta utilização em proveito próprio.
Assim e por este facto, tal regalia deve manter-se pelas razões aqui expendidas tendo o Tribunal já determinado, quando se pronunciou sobre a reintegração do autor, pela manutenção do uso do veículo nos termos aí especificados. Assim a primeira parte do pedido do autor no que a este aspecto concerne foi já objecto de apreciação nos termos supram.
Como facto constitutivo do direito invocado pelo autor à reparação pela violação do seu direito retributivo ao uso do veículo, cabia-lhe alegar e provar os factos que permitam que permitam calcular o valor do beneficio patrimonial que se viu privado - (cf. Artigo 342° n.° 1 do Código Civil).
Para fundamentar o seu pedido alegou o autor a renda e encargos mensais suportados pela ré, assim como as despesas mensais variáveis com o mesmo.
Ora se este era o encargo que a empresa pagava mensalmente pelo aluguer, sendo o veículo usado pelo autor, na sua actividade profissional, portanto em beneficio da empresa, e na sua vida particular nomeadamente através da utilização do mesmo pela sua mulher, o valor que representava este uso na sua vida privada não pode, de modo algum, ser equivalente àquele, custo, mas tem necessariamente de ser inferior.
Ainda admitindo que o beneficio patrimonial decorrente para o autor do uso pessoal do veículo possa coresponder ao valor que o mesmo teria de suportar para usufruir de um veículo com as mesmas características, na medida em que o veículo Também estava afecto à actividade da empresa, teria necessariamente de ser subtraído a esse valor o da parcela correspondente ao uso ao serviço da empresa.
Ora, em face do alegado e dos factos provados não dispõe o Tribunal de elementos para aferir da parcela de uso do veículo que tinha lugar no âmbito da vida privada do autor.
Assim, estando assente que o autor tem direito a receber da ré uma importância que corresponde à retribuição em espécie que deixou de lhe ser prestada em, não fornecendo os autos elementos que permitam fixar o valor desta, há que proferir condenação iliquida, remetendo o apuramento do quantum devido a esse título para execução de sentença (artigo 661° n.° 2 do Código de Processo Civil).
No que concerne ao telemóvel, resultou provado que em finais de Maio a 1a ré entregou ao autor um telemóvel (…), que o autor usou diariamente até a 1 a ré o ter retirado em 03.12.1997, pagando esta regularmente as despesas com a assinatura do telemóvel e o custo das respectivas chamadas, contra factura detalhada, sem limite, nunca se distinguindo se as chamadas respeitavam a questões de serviço ou particulares. As despesas médias mensais com o telemóvel com o n.° 000000000 (assinatura e chamadas) traduzem cerca de esc. 25.000$00.
Ora, mutatis mutandis vale aqui o referido supra, ou seja, que a retribuição resultante da atribuição de um telemóvel é a que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito próprio, quando essa utilização seja consentida pela entidade patronal.
Como facto constitutivo do direito invocado pelo autor à reparação pela violação do seu direito retributivo ao uso do telemóvel, cabia-lhe também nesta sede alegar e
Caixa de texto: 40 provar os factos que permitam que permitam calcular o valor do beneficio patrimonial que se viu privado - (cf. Artigo 342° n.° 1 do Código Civil).
Também aqui, em face do alegado e dos factos provados não dispõe o Tribunal de elementos para aferir da parcela de uso do veículo que tinha lugar no âmbito da vida privada do autor. Não obstante ter ficado provado que as despesas médias com o telemóvel (aasinatura e chamadas) traduzissem esc. 25.000$00, deconhecece-se qual a parte deste montante referente às chamadas particulares.
Assim, estando assente que o autor tem direito a receber da ré uma importância que corresponde à retribuição em espécie que deixou de lhe ser prestada, não fornecendo os autos elementos que permitam fixar o valor desta, há que proferir condenação iliquida, remetendo o apuramento do quantum devido a esse título para execução de sentença (artigo 661° n.° 2 do Código de Processo Civil)” – fim de transcrição.
Segundo aresto do STJ de 24.9.2008 (doc SJ200809240010314, acessível em www.dgsi.pt) :
“ A vantagem patrimonial que o trabalhador retira da utilização, na sua vida privada, durante os 365 dias do ano, do veículo automóvel que lhe foi atribuído pela empresa por causa das suas funções não constitui uma prestação remuneratória, se tal utilização resulta de uma mera tolerância da entidade empregadora.”.
E no mesmo pode ler-se “  Nos termos do n.º 1 do art.º 82.º da LCT “ - lei aplicável ao caso que nos interessa  - “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”.
Por sua vez, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “ a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa e indirectamente, em espécie ou em dinheiro”.
E nos termos do n.º 3 do mesmo normativo legal “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
Na versão do autor, a natureza remuneratória da utilização do veículo automóvel, do telemóvel e do …….resultaria de serem prestações regulares e periódicas e, ainda, da presunção legal estabelecida no n.º 3 do art.º 82.º.– fim de transcrição.
Por sua vez, de acordo com aresto do mesmo Tribunal de 17.10.2007 ( doc SJ200710170023664 , acessível no mesmo sítio) :
“ Nos termos do art.º 249.º do Código do Trabalho, que estabelece os princípios gerais da retribuição e que praticamente se limitou a reproduzir o teor do art.º 82.º da LCT (3), só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (n.º 1), incluindo esta a retribuição-base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (n.º 2), presumindo-se, porém, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador (n.º 3).
Como decorre do n.º 3 do referido normativo, o trabalhador tem a sua tarefa bastante facilitada no que toca ao ónus que sobre ele recai, nos termos do art.º 342.º do C.C., de provar a natureza retributiva de determinadas prestações. O legislador estabeleceu a seu favor uma presunção legal, segundo a qual é de presumir que faz parte da retribuição toda e qualquer prestação que lhe é feita pelo empregador, excluindo, evidentemente, aquelas prestações que, em regra, o próprio legislador considera por não incluídas no conceito de retribuição, como são as ajudas de custo e outros abonos referidos no art.º 260.º, as gratificações mencionadas no art.º 261.º e a participação nos lucros aludidas no art.º 262.º, todos do Código do Trabalho.
Trata-se de uma presunção iuris tantum, uma vez que admite prova em contrário, mas não deixa de ser extremamente benéfica para os trabalhadores, pelas dificuldades que muitas vezes têm de provar que determinada prestação é, efectivamente, uma contrapartida do seu trabalho” - fim de transcrição.
In casu, com relevo para apreciação desta pretensão provou-se que:
1. Autor e 1ª a ré "B" outorgaram por escrito junto como doc. 10 (e traduzido no doc. 11 e a fls. 252 a 255 dos autos de providência cautelar de suspensão do despedimento) cujo teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente o seguinte:
"§1 ...
§3 Pagamentos acessórios
Relativamente ao reembolso dos custos por motivo de deslocações em serviço, são válidas as normas da sociedade, na medida em que fazem parte integrante deste contrato.
Para o desempenho da sua actividade, o Senhor A tem à sua disposição uma viatura de serviço, de acordo com as indicações da E ,em BL.
Os impostos que possam eventualmente advir do uso particular, terão de ser suportados pelo Senhor A em Portugal.
 “ 21 – A viatura atribuída ao Autor era para utilizar no exercício das suas funções, mas a 1ª Ré permitia que o mesmo a utilizasse nas deslocações que fazia de casa para a empresa e vice versa, bem como aos fins de semana e em férias.
22 – Provado que a 1ª Ré custeava a utilização pelo Autor da viatura de marca Volvo, modelo S-40/2.0, de matrícula X, nomeadamente no que respeitava às deslocações que o primeiro fazia de casa para a empresa e vice versa.
Todavia em relação à utilização particular que o Autor fizesse da mesma devia ser ele as suportar os inerentes custos, sendo que não convencionaram atribuir à sua utilização pelo segundo um  montante  expresso.
26- Ao Autor foi distribuida uma viatura de marca Volvo, modelo S-40/2.0 que  tinha a matrícula X.
30. Mais ficou acordado que os impostos eventualmente devidos pela utilização particular da viatura seriam da conta do autor e pagáveis em Portugal - (4°).
31. Em 19.05.1997 o gerente da 1ª ré, Sr. L, assinou com a BFN Rent o contrato de aluguer n.° 7-006905-01-01 do automóvel de marca Volvo, modelo S40/2.0 matrícula X - (5°).
32. Que logo entregou ao autor, juntamente com o respectivo livrete, título de registo de propriedade e certificado de seguro - (6°).
33. Obrigou-se a 1ª ré a pagar todas as rendas mensais pelo aluguer da viatura, no valor Esc. 199.341$00, de administração no valor de Esc. 17.550$00, e de seguro contra todos os riscos no valor de Esc. 26.934$00, o que totaliza um encargo mensal de Esc. 243.825$00 - (7°).
34. Desde 19.05.1997 e até pelo menos 03.12.1997 - data em que a B retirou o automóvel ao autor - esta sempre pagou directa e regularmente todos os encargos, rendas e despesas relativas ao automóvel, nomeadamente combustível, lubrificação, limpeza, assistência, manutenção, portagens e seguro, sem limites de quilómetros - (9°).
35. A partir de Setembro as despesas de gasolina passaram a ser feitas através através do "Cartão Galp", sendo debitadas mensalmente à ré pela empresa exploradora - (10°).
Temos, pois, que da supra citada matéria de facto resulta evidente que a utilização pelo Autor da viatura na sua vida particular lhe trazia vantagens económicas.
Basta pensar que com isso evitava utilizar uma que fosse sua com os inerentes custos (combustível, portagens, seguros, selo, revisões, avarias, desgaste do veículo, desvalorização contínua do veículo, etc…. etc…).
Como tal o benefício económico que, a nível pessoal, o autor retirava da utilização do veículo  não pode deixar de ser considerado como parte integrante da retribuição, por força da presunção contida no n 3 do art.º 82.º da LCT que, a nosso ver, as recorrentes não lograram ilidir.
E nem se afigura que se possa considerar que se provou que a utilização da viatura em apreço para usos pessoais do Autor não passava de uma mera liberalidade das Rés (nomeadamente da 1ª Ré)..
Aliás, isso bem resulta do §3 contrato do Autor de acordo com o qual:
“ Pagamentos acessórios
Relativamente ao reembolso dos custos por motivo de deslocações em serviço, são válidas as normas da sociedade, na medida em que fazem parte integrante deste contrato.
Para o desempenho da sua actividade, o Senhor A tem à sua disposição uma viatura de serviço, de acordo com as indicações da E em BL.
Os impostos que possam eventualmente advir do uso particular, terão de ser suportados pelo Senhor A em Portugal.
Para o desempenho da sua actividade, o Senhor A tem à sua disposição uma viatura de serviço, de acordo com as indicações da E em BL.
Os impostos que possam eventualmente advir do uso particular, terão de ser suportados pelo Senhor A em Portugal.”
Ora quando o próprio contrato de trabalho lavrado inicialmente prevê o uso particular da viatura – independentemente de a esposa do Autor a poder ou não usar – afigura-se evidente que não estamos perante uma mera tolerância…!!!
Assim sendo , cumpre considerar que o recurso das Rés também improcede  neste ponto e como tal integralmente..
                                                                   ****

Nestes termos, acorda-se em:
- julgar improcedente o recurso de agravo interposto pelas Rés.
- julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelas Rés.
- julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores e consequentemente:
- absolve-se as Rés do pedido subsidiário formulado pelo Autor atinente à  pretensão respeitante aos descontos para a Segurança Social e retenções fiscais;
- julga-se verificada a nulidade de sentença respeitante à falta de pronúncia quanto à capitalização de juros, sendo que, no entanto, se declara tal pretensão improcedente;
- confere-se aos pontos de facto nº 21º, 22 º e 26º a seguinte redacção:
 “ 21 – Provado que a viatura atribuída ao Autor era para utilizar no exercício das suas funções, mas a 1ª Ré permitia que o mesmo a utilizasse nas deslocações que fazia de casa para a empresa e vice versa, bem como aos fins de semana e em férias.
22 – Provado que a 1ª Ré custeava a utilização pelo Autor da viatura de marca Volvo, modelo S-40/2.0, de matrícula X, nomeadamente no que respeitava às deslocações que o primeiro fazia de casa para a empresa e vice versa.
Todavia em relação à utilização particular que o Autor fizesse da mesma devia ser ele as suportar os inerentes custos, sendo que não convencionaram atribuir à sua utilização pelo segundo um  montante  expresso.
26- Ao Autor foi distribuída  uma viatura de marca Volvo, modelo S-40/2.0 que  tinha a matrícula X.
- confere-se ao ponto 3.2.2. da sentença recorrida a seguinte redacção:
“Condenar solidariamente as rés, "D, Lda." e "F", a pagar ao autor, A, o valor que se apurar , em sede de execução de sentença, respeitante às  retribuições , que teria auferido se não tivesse sido despedido , com as subsequentes actualizações, vencidas desde 15 de Abril de 1998 até ao trânsito da sentença , sendo tais valores acrescidos de juros de mora , à taxa legal , devidos desde a data do seu vencimento até integral pagamento”.
- revoga-se a decisão recorrida na parte que determinou a dedução nos salários intercalares das importâncias relativas a rendimentos de trabalho comprovadamente obtidas pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento a liquidar se necessário.
- condena-se  solidariamente as Rés D, Lda,  e F,, no caso de fazerem pagamentos parciais a imputarem o capital em último lugar.
- no tocante aos pagamentos em dinheiro corrente a efectuar pelas Rés D, Lda,  e F, ao Autor condena-se solidariamente as primeiras no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

                                                     *****

Custas , em ambas as instâncias, pelo Autor e Rés D, Lda,  e F, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução de sentença .
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).

                                                        ****

Desapense e devolva à procedência a providência cautelar oportunamente solicitada.

                                                           ****

Informe o CSM que foi proferido acórdão no presente recurso.  

Lisboa,  30 de Março de 2011

Leopoldo Soares
Ferreira Marques
Natalino Bolas
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[i] Sendo certo que a presente acção foi instaurada em 18 de Maio de 1998 ( vide fls. 1).
[ii] Temos, pois, que sociedades comerciais são pessoas colectivas de tipo associativo, sendo certo que mesmo as sociedades comerciais unipessoais são pessoas "colectivas" (pessoas jurídicas não singulares ou não físicas) de base pessoal, nessa medida se distinguindo das fundações, que têm base patrimonial.
[iii] Neste sentido, aliás, embora com referência a acção sumária não contestada decidiu  ac. da Relação do Porto de 10.1.1994, CJ, 1994, 1º, 265.
Decisão Texto Integral: