Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
988/14.4TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ACÇÃO NÃO CONTESTADA
SENTENÇA SIMPLIFICADA
MANIFESTA SIMPLICIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Sumário: I-O n.º 2 do art.º 57.º do C.P.T. não obriga, nos casos aí contemplados, à enumeração dos factos dados como provados por confissão ou documento, mas estabelece um critério exigente, um crivo estreito que constitui o pressuposto base, a verdadeira pedra de toque da aplicação de tal regime excecional e por onde o julgador deve necessariamente fazer passar as ações laborais comuns não contestadas: a qualificada simplicidade (ou a inexistente complexidade, numa perspetiva negativa de tal exigência legal) das questões de facto e direito suscitadas na ação.
II-Em litígios dessa índole, relativamente aos quais a factualidade a ponderar é de fácil apreensão e compreensão e as matérias de direito são de solução jurídica mais ou menos evidente e óbvia, quer para o tribunal que os julga em primeira mão como para as demais instâncias que os possam vir a apreciar no seio dos recursos para as mesmas interpostos, justifica-se a permissão de abordagem sumária, sintética, simplificada, reduzida ao essencial.
III-Tal significa que fora dos pleitos manifestamente simples que aí se mostram referidos, já não é consentido pelo legislador a omissão de qualquer menção à factualidade dada como assente por confissão e com base em documentos com força probatória suficiente, devendo antes ser feita tal discriminação, nem que seja por remissão para os artigos da Petição Inicial que os integram, pois só assim o autor e o réu podem, com rigor, saber que factualidade fundou a sentença condenatória e ponderar da conveniência e interesse em recorrerem, bem como os tribunais de recurso ficarem cientes do universo fáctico e documental que serviu de base à apreciação jurídica do litígio dos autos.
IV-A noção de «manifesta simplicidade» exige uma aproximação “qualitativa” (ou seja de facto e de direito) do juiz ao processo que não foi alvo de contestação eficaz de maneira a, mediante um juízo objetivo e rigoroso, separar o trigo do joio, que é como quem diz, os genuínos conflitos de trabalho dos litígios singelos ou das meras bagatelas laborais, que podem ser julgadas de forma sumária e formalmente pouco exigente, revelando-se essa prévia e crucial destrinça entre o que é manifestamente simples do que é apenas simples, complexo ou difícil fundamental não somente para efeitos da legítima e justificada utilização dos referidos meios decisórios simplificados, como para a própria validade adjetiva da sentença assim prolatada.
V-Não é impeditivo da utilização das formas decisórias simplificadas do n.º 2 do artigo 57.º do C.P.T. a circunstância de se alegarem posteriormente factos novos e supervenientes, de cariz constitutivo (caso sejam invocados pelo autor e haja acordo sobre eles – v.g. artigo 28.º do C.P.T.) ou modificativo, impeditivo ou extintivo (se forem avançados pelo réu e se mostrem igualmente demonstrados, por acordo e/ou documento com força probatória plena), tendo somente a decisão sumária prolatada que levar em consideração e integrar tais factos novos, de maneira a não proferir condenação desfasada com a realidade trazida ao processo (cfr. aliás, os artigos 60.º, n.º 3 do C.P.T. e 588.º, 589.º e 611.º do NCPC).
VI-Ora, olhando para caso concreto e para o teor da Petição Inicial (causa de pedir) e para os documentos que a complementam, assim como para os pedidos formulados pelo Apelado, não se nos afigura que nos encontremos perante um pleito que se situe fora das fronteiras da noção de «manifesta simplicidade», de maneira a não consentir, como fez o tribunal recorrido, o recurso a qualquer um dos mecanismos excecionais previsto no número 2 do artigo 57.º do C.P.T., dado o Autor alegar a totalidade dos factos constitutivos do seu direito (reclassificação profissional e pagamento das diferenças salariais), assim como enunciar as regras jurídicas justificativas do mesmo, sendo uns e outras de apreensão e aplicação imediatas e sem assinaláveis problemas de interpretação ou controvérsia jurídica que imponham uma grande e muito elaborada argumentação e fundamentação de facto ou de direito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
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I-RELATÓRIO:


AA, Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (TTAE), NIF (…) residente (…) veio propor, em 26/03/2014, ação declarativa de condenação com processo comum contra SPDH GROUNDFORCE PORTUGAL – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A. NIF 506651649 e sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, 6.º Andar, 1704-801 Lisboa, pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada:

«a)A reconhecer-lhe a categoria profissional TTAE em Grau II em 31 de Dezembro de 2006, em Grau III em 31 de Dezembro de 2008 e em Grau IV em 31 de Dezembro de 2010;
b)A pagar-lhe a quantia total de € 12.069,00, a título de diferenças salariais, desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação das demais diferenças que pelo mesmo título vierem a vencer-se até final;
c)Ainda a pagar-lhe os juros de mora legais até integral pagamento;
d)Finalmente, no pagamento das custas, procuradoria e demais despesas legais.»
*

O Autor, como fundamentos de tais pretensões, alegou o seguinte:
(…)
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Designada data para Audiência de Partes (fls. 40), que se realizou, no dia 24/04/2014, com a presença de ambas, (fls. 53 e 54), tendo a Ré sido previamente citada para o efeito, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 43 e 46), foi por Autor e Ré requerido a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias com vista a por termo ao litígio por acordo.

Tendo sido judicialmente deferida a requerida suspensão da instância, foi ainda a Ré pessoalmente notificada para contestar a ação, no prazo e sob a cominação legal, caso as partes não cheguem a acordo dentro do período da dita suspensão, começando a contar-se o prazo para contestar após o termo do período de 15 dias da concedida suspensão.

Tal prazo de suspensão da instância foi alvo de três pedidos de prorrogação por 10 dias (fls. 55 a 59, formulado em 16/5/2014), de 25 dias (fls. 63 a 67, formulado em 29/5/2014) e de 15 dias (fls. 71 a 75, formulado em 23/6/2014), todos deferidos, respetivamente, por despachos judiciais de fls. 60 (prolatado em 20/05/2014), 68 (proferido em 30/05/2014) e 76 (prolatado em 25/06/2014).

A Ré veio, em 15/7/2104 e a fls. 79 e seguintes apresentar contestação e documentos. 
   
Foi então proferido o despacho de 1/08/2014, com o seguinte teor (fls. 157 a 159):
(…)

Face ao exposto, não admitimos a contestação apresentada.
Notifique
*

Transitado o presente despacho, desentranhe a contestação e documentos que a acompanham».
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Esse despacho foi notificado às partes (fls. 160 e 161), não tendo a Ré interposto recurso do mesmo dentro do prazo legal.
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A Ré veio a fls. 162 e seguintes e em 4/9/2014, apresentar o seguinte requerimento que denominou de «articulado superveniente»:
(…)

NESTES TERMOS,

Por conseguinte, se requer a V. Exa., Mto. Juiz, que Se digne:
a) Admitir o presente articulado superveniente;
b) Declarar a inutilidade superveniente da lide, porquanto com a regularização salarial e evolução na carreira ora operada pela Ré, a continuação do processo é desprovido de utilidade.»
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O Autor, notificado de tal «articulado superveniente», veio responder-lhe nos moldes constantes de fls. 186 a 189 e que se traduzem no seguinte: 
(…)

Nestes termos, face ao exposto, deverá improceder o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide apresentado pela ré, com todas as consequências legais daí decorrentes.»
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O tribunal recorrido, face à natureza essencialmente jurídica das questões suscitadas nos autos designou uma tentativa de conciliação por despacho de fls. 195 e datado de 10/2/2015, que tendo-se realizado em 5/3/2015 e a fls. 201, não logrou qualquer entendimento entre as partes.
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No dia 9/04/2015, conforme resulta de fls. 202 e 203, foi proferida sentença condenatória da Ré, com a seguinte redação:

«AA, residente em (…), intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra
SPDH GROUNDFORCE PORTUGAL – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., com sede em Lisboa pedindo seja condenada:

a)A reconhecer-lhe a categoria profissional TTAE em Grau II em 31 de Dezembro de 2006, em Grau III em 31 de Dezembro de 2008 e em Grau IV em 31 de Dezembro de 2010;
b)A pagar-lhe a quantia total de € 12.069,00, a título de diferenças salariais, desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação das demais diferenças que pelo mesmo título vierem a vencer-se até final;
c)Ainda a pagar-lhe os juros de mora legais até integral pagamento;
d)Finalmente, no pagamento das custas, procuradoria e demais despesas legais.
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Regularmente citada (cfr. fls. 43 e 46) e devidamente notificada para contestar (cfr. fls. 53), a R contestou tardiamente, tendo recaído sobre tal articulado o despacho de fls. 157, transitado em julgado, que não admitiu a contestação, pelo que se consideram confessados os factos alegados pelo A (artigo 57.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas.
Não se verificam quaisquer outras exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem ao prosseguimento da causa.
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Uma vez que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a procedência da ação, revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, e aderindo aos fundamentos alegados pelo A na sua petição inicial (nos termos do disposto no artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho), julgamos a presente ação procedente por provada, e em consequência condenamos a reconhecer ao Autor a categoria profissional TTAE em Grau II em 31 de Dezembro de 2006, em Grau III em 31 de Dezembro de 2008 e em Grau IV em 31 de Dezembro de 2010, e a pagar-lhe a quantia total de € 12.069,00, a título de diferenças salariais, desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação as demais diferenças que, pelo mesmo título, se tenham entretanto vencido.
Sobre aquelas quantias incidem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
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Custas pela R – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Fixamos em € 12.069,00 o valor desta ação.
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Registe e notifique»
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A Ré SPDH GROUNDFORCE PORTUGAL – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 210 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 268 e 284 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e com o efeito suspensivo, face à caução, mediante garantia bancária, entretanto prestada pela recorrente (fls. 279).
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A Apelante apresentou, a fls. 212 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
Nestes Termos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e a decisão a quo revogada, julgando-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo a Ré, ora Recorrente, de todos os pedidos contra ela formulados, com o que se fará, Venerando Desembargadores, a costumeira e verdadeira JUSTIÇA!».
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O Autor apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 252 e seguintes).
(…)

CONCLUINDO, o Agravado entende que a douta sentença recorrida não merece censura pelo que requer que o presente recurso seja considerado improcedente com todas as legais consequências.»
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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 293 a 295), não tendo o Autor se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que veio a fazer a Ré a fls. 298 a 305, tendo pugnado pela desconsideração do referido Parecer e pela posição sustentada nas suas alegações de recurso. 
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Tendo os autos ido aos vistos, cumpre decidir.

II–OS FACTOS.

Os factos a considerar no âmbito do presente recurso de Apelação mostram-se descritos no relatório deste Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
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A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 05/09/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime do mesmo derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento.   

B–OBJETO DO RECURSO.

A Apelante veio, no seu recurso, suscitar, em síntese, três questões:
1) Incorreta utilização do mecanismo processual previsto no artigo 57.º, número 2 do C.P.T.
2) Nulidade da sentença (falta de fundamentação de facto e de direito);
3) Erro de julgamento (falta de valoração dos factos alegados e dos documentos juntos pelo Autor e do articulado superveniente apresentado pela Ré). 

C–QUESTÃO PRÉVIA - ARTICULADO SUPERVENIENTE?

Se relermos o relatório deste Aresto, verificamos que foi prolatado pelo tribunal recorrido um despacho de rejeição, por extemporânea, da contestação apresentada nos autos pela Ré, tendo esta última se conformado com tal decisão, não somente porque não impugnou oportunamente o mesmo, como porque manifesta expressamente o seu conformismo nas alegações de recurso.

Tal atitude passiva foi, contudo, acompanhada da junção imediata ao processo do requerimento de fls. 162 e seguintes que denominou de articulado superveniente mas que, na nossa opinião, só pode assumir tal natureza jurídica e, nessa medida, ser aceite e valorado na ação, no que concerne aos factos alegados nos artigos 1.º a 3.º e confissão igualmente aí contida, mas já não quanto aos demais que visam, por portas travessas, pronunciar-se sobre a argumentação jurídica desenvolvida na Petição Inicial, convindo, finalmente, realçar a resposta do Autor constante de fls. 186, onde se confirma a dita transferência da quantia referida pela Ré mas nada mais (designadamente, a interpretação jurídica que, indevidamente, se encontra ali desenvolvida).

Logo, somente tal pagamento superveniente poderia ser valorado, em sede de articulado superveniente, pelo tribunal recorrido (cfr. artigos 60.º, n.º 3 do C.P.T. e 588.º do NCPC, não nos movendo nós, manifestamente, dentro da previsão legal do artigo 28.º do primeiro diploma citado).                      

D–SEGUNDA QUESTÃO PRÉVIA – REGIME DO ARTIGO 57.º DO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO

O artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, que deve ser ainda conjugado com relacionado com os artigos 566.º a 568.º do NCPC [[1]], possui a seguinte redação:

Artigo 57.º
Efeitos da revelia.

1–Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2–Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.

Podemos viver no processo comum laboral quer uma situação de revelia absoluta - em que o réu, apesar de regularmente citado, não comparece na Audiência de Partes, sendo depois notificado para contestar a ação, o que não vem a fazer dentro do prazo legal, não apresentando igualmente, dentro desse prazo, procuração a favor de advogado – quer um cenário de revelia relativa, onde o demandado pode estar presente naquela diligência e depois, apesar de devidamente notificado, não deduzir contestação nos termos legais nem juntar aquele documento no mesmo prazo. 
  
O réu tem de estar, em regra, regularmente citado na sua própria pessoa (muito embora sendo-o para a Audiência de Partes), bem como regularmente notificado para contestar a ação dentro do prazo legal, e devidamente advertido das consequências da sua abstenção - art.ºs 23.º, 25.º e 57.º, n.º 1 do C.P.T. e 222.º, 223.º, 225.º, n.ºs 1 a 5 e seguintes, na parte aplicável e 566.º a 568.º do NCPC.

São considerados confessados os factos (e não já as conclusões, afirmações, imputações ou questões de direito) articulados pelo autor, que o possam ser, de acordo com o direito probatório material, sem prejuízo de outros que conheçam suporte documental suficiente ou necessário - art.º 57.º, n.º 1, do C.P.T.

Há lugar à proferição imediata da sentença, no quadro do efeito cominatório semipleno da revelia, ou seja, efetivo julgamento de direito por parte do julgador sobre os factos dados como assentes e não mera condenação de preceito, o que significa que o réu, não obstante não ter contestado a ação, pode ser total ou parcialmente absolvido da mesma - art.º 57.º, n.º 1, do C.P.T.[[2]]

Em casos de manifesta simplicidade, em que os factos dados como provados e os documentos que os complementam e suportam, quando passados pelo crivo do direito aplicável, conduzem à procedência parcial ou total das pretensões do autor, o legislador permite que a sentença assuma, respetivamente, uma das duas formas previstas no n.º 2 do art.º 57.º do C.P.T. (fundamentação sumária de facto e de direito ou simples adesão ao alegado pelo autor na petição inicial).

Os tribunais da relação, em alguns processos em que tais formas simplificadas de decisão final previstas no número 2 do artigo 57.º do C.P.T. são utilizadas, vêem-se na contingência de serem eles próprios a fixar tal matéria de facto provada e não provada, de maneira a, com maior rigor e objetividade, julgar o objeto do recurso ou recursos, encontrando-se quanto a tais situações alguma jurisprudência dos tribunais da 2.ª instância que entende que, sob pena de se violar o princípio da dupla jurisdição, deve ser feita uma enunciação mínima dos factos que se consideram provados por confissão e documentos juntos aos autos, constituindo a omissão de tal dever uma nulidade de sentença [[3]]/[[4]].         
Ora, se é certo que o n.º 2 do art.º 57.º do C. P.T. não obriga, nos casos aí contemplados, à enumeração dos factos dados como provados por confissão ou documento, também é seguro que estabelece um critério exigente, um crivo estreito que constitui o pressuposto base, a verdadeira pedra de toque da aplicação de tal regime excecional e por onde o julgador deve necessariamente fazer passar as ações laborais comuns não contestadas: a qualificada simplicidade (ou a inexistente complexidade, numa perspetiva negativa de tal exigência legal) das questões de facto e direito suscitadas na ação.

Em litígios dessa índole, relativamente aos quais a factualidade a ponderar é de fácil apreensão e compreensão e as matérias de direito são de solução jurídica mais ou menos evidente e óbvia, quer para o tribunal que os julga em primeira mão como para as demais instâncias que os possam vir a apreciar no seio dos recursos para as mesmas interpostos, justifica-se a permissão de abordagem sumária, sintética, simplificada, reduzida ao essencial.
Ora, a ser esse o sentido e alcance da regra em causa, tal significa que fora dos pleitos manifestamente simples que aí se mostram referidos, já não é consentido pelo legislador a omissão de qualquer menção à factualidade dada como assente por confissão e com base em documentos com força probatória suficiente, devendo antes ser feita tal discriminação, nem que seja por remissão para os artigos da Petição Inicial que os integram, pois só assim o autor e o réu podem, com rigor, saber que factualidade fundou a sentença condenatória e ponderar da conveniência e interesse em recorrerem, bem como os tribunais de recurso ficarem cientes do universo fáctico e documental que serviu de base à apreciação jurídica do litígio dos autos [[5]].

A apreciação do conceito de «manifesta simplicidade» não passa ou depende naturalmente da dimensão do articulado inicial do autor ou mesmo do número de questões de direito aí levantadas, pois pode uma petição inicial com uma dúzia de artigos obrigar o tribunal do trabalho a tomar posição numa controvérsia doutrinal ou jurisprudencial longe de se encontrar consolidada, assim como uma outra com duzentos artigos referir-se apenas a trabalho suplementar prestado pelo demandante e que por não contestado, se dá como confessado e provado, limitando-se depois o julgador a verificar o acerto das normas invocadas e dos cálculos e créditos laborais reclamados e a, com recurso ao número 2 do artigo 57.º do C.P.T., proferir uma sentença “de preceito” (digamos assim).

Tal noção exige uma aproximação “qualitativa” (ou seja de facto e de direito) do juiz ao processo que não foi alvo de contestação eficaz de maneira a, mediante um juízo objetivo e rigoroso, separar o trigo do joio, que é como quem diz, os genuínos conflitos de trabalho dos litígios singelos ou das meras bagatelas laborais, que podem ser julgadas de forma sumária e formalmente pouco exigente.

Essa prévia e crucial destrinça entre o que é manifestamente simples do que é apenas simples, complexo ou difícil revela-se fundamental não somente para efeitos da legítima e justificada utilização dos referidos meios decisórios simplificados, como para a própria validade adjetiva da sentença assim prolatada.

Questões diversas, como veremos, são não somente a desconsideração no seu seio dos factos relevantes alegados pela Ré no seu articulado superveniente (que, convenhamos, nem sequer foi alvo de uma despacho de admissão ou rejeição liminar), comprovados documentalmente e aceites pelo Autor (a analisar posteriormente, noutra parte deste Aresto), como uma prévia dúvida de cariz adjetivo que se prende com a possibilidade de proferir a decisão final nos termos do número 2 do artigo 57.º do C.P.T., não obstante tal articulado superveniente, ou se este último obsta ao recurso a tal opção legal.

Como resulta do Relatório deste Acórdão, a Ré, através da dedução de tal articulado superveniente visou obter uma decisão judicial de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º, alínea e) do NCPC), que, no entanto, se gorou, face à oposição do Autor e à desconformidade com o cenário factual e jurídico traçado por ele na sua Petição Inicial e já objeto de confissão no que concerne aos factos alegados.

Caso tivesse ocorrido tal coincidência entre a causa de pedir e pedidos alegados pelo Autor e os factos novos trazidos a terreiro por força do referido articulado superveniente e não haveria lugar à prolação da sentença nos termos do artigo 57.º, n.ºs 1 ou 2 do C.P.T. mas antes a uma decisão a determinar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Não tendo sido essa a situação verificada nesta ação, dir-se-á que não nos parece impeditivo da utilização das formas decisórias simplificadas do n.º 2 do artigo 57.º do C.P.T. a circunstância de se alegarem posteriormente factos novos e supervenientes, de cariz constitutivo (caso sejam invocados pelo autor e haja acordo sobre eles – v.g. artigo 28.º do C.P.T.) ou modificativo, impeditivo ou extintivo (se forem avançados pelo réu e se mostrem igualmente demonstrados, por acordo e/ou documento com força probatória plena), tendo somente a decisão sumária prolatada que levar em consideração e integrar tais factos novos, de maneira a não proferir condenação desfasada com a realidade trazida ao processo (cfr. aliás, os artigos 60.º, n.º 3 do C.P.T. e 588.º, 589.º e 611.º do NCPC).  
                               
Ora, olhando para caso concreto e para o teor da Petição Inicial (causa de pedir) e para os documentos que a complementam, assim como para os pedidos formulados pelo Apelado[[6]], não se nos afigura que nos encontremos perante um pleito que se situe fora das fronteiras da noção de «manifesta simplicidade», de maneira a não consentir, como fez o tribunal recorrido, o recurso a qualquer um dos mecanismos excecionais previsto no número 2 do artigo 57.º do C.P.T.

Constata-se, com efeito, que o Autor alega a totalidade dos factos constitutivos do seu direito (reclassificação profissional e pagamento das diferenças salariais), assim como enuncia as regras jurídicas justificativas do mesmo, sendo uns e outras de apreensão e aplicação imediatas e sem assinaláveis problemas de interpretação ou controvérsia jurídica que imponham uma grande e muito elaborada argumentação e fundamentação de facto ou de direito[[7]].      

E–NULIDADE DE SENTENÇA.

A Recorrente veio nas suas alegações arguir a nulidade da sentença que se mostra vertida no número 1, alínea b) do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando: d) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”), ao passo que o artigo 607.º do mesmo diploma legal estatui, no seu número 3, “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final», e o número 4 do mesmo dispositivo legal determina que «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.

A Apelante justifica a invocação dessa nulidade de sentença nos seguintes moldes (aliás, extensos e extravasando manifestamente a arguição propriamente dita da nulidade da sentença, tentando-se fazer entrar indevidamente pela janela das alegações - como já antes, pelo postigo do articulado superveniente - o que não se conseguiu trazer oportunamente aos autos pela porta grande da contestação):

«A Recorrente não se conforma com a douta sentença a quo, entendendo que o Tribunal de Comarca não decidiu bem, no que respeita à matéria de facto considerada provada por falta de contestação, assim como na aplicação do artigo 57.º do CPT e fez uma incorrecta aplicação do direito à matéria de facto considerada provada – havendo, em consequência, uma nulidade de sentença, por falta de fundamentação, que ora se argui e cuja motivação se passa a expor, ao abrigo dos artigos 615.º n.º 1 al) b) do CPC e 77.º n.º 1 do CPT.
Assim, o presente recurso visa, em primeiro lugar, impugnar a decisão sobre a matéria de facto e de direito, com base na incorrecção da aplicação daquele artigo 57.º do CPT, arguindo a nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º n.º 1 al) b) do CPC, no sentido de ser revogada a decisão do Digno Tribunal a quo, quanto ao reconhecimento ao A./Recorrido (i) do Grau II da categoria profissional de Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (“TTAE”) reportada à data de 31 de Dezembro de 2006, (ii) do Grau III da categoria profissional de TTAE reportada à data 31 de Dezembro 2008, e (iii) do Grau IV em 31 de Dezembro de 2010, com a consequente condenação da R./Recorrente no pagamento de € 12.069,00 (doze mil e sessenta e nove euros) a título de diferenças salariais desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação as demais diferenças que, pelo mesmo título se tenham, entretanto, vencido.

2.DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (E DE DIREITO) CONTIDA NA SENTENÇA E CONSEQUENTE NULIDADE DA MESMA:

Entendeu o Digno Tribunal a quo que os factos reconhecidos por falta de contestação da R. determinavam a procedência da acção, aplicando o artigo 57.º n.º 2 do CPT, nos termos do qual, se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão do alegado pelo autor. Assim, limitou-se o Tribunal a quo a reproduzir o pedido do A. e a condenar a R. em tudo quanto havia sido peticionado na respectiva Petição Inicial, (i) escusando-se, por um lado, a fundamentar a sentença e a aplicar o direito aos factos que considerou confessados e, por lado, (ii) ignorando o pagamento entretanto efectuado pela R. ao A., processado no recibo de vencimentos do último do mês de Agosto de 2014, na sequência do reconhecimento ao A. do Grau III da tabela salarial de TTAE, com reporte à data de 01 de Janeiro de 2009 (conforme alegado e provado pela R. em sede de Articulado Superveniente e respectivo Doc. 3).
De facto, conforme alegou no seu Articulado Superveniente (o qual foi admitido pelo Tribunal a quo), procedeu a ora Recorrente, no processamento salarial de Agosto de 2014, à regularização, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009 e até 31 de Agosto de 2012, dos créditos resultantes da evolução do A. para o Grau III da tabela salarial de TTAE, categoria na qual o A. ingressou a 29 de Maio de 2006 (conforme resulta da leitura do Doc. 1 junto com a Petição Inicial), tendo, nessa sede, a ora Recorrente procedido ao pagamento de todos os valores retroactivos daí decorrentes.
Tais créditos, relativos à regularização, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, da evolução do A. para o Grau III da tabela salarial de TTAE, processados no vencimento de Agosto de 2014 do A., ascenderam ao montante de € 7.094,68 (sete mil e noventa e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) ilíquidos (tendo o montante total processado nesse recibo de vencimentos em causa ascendido a € 8.800,14 (oito mil e oitocentos euros) ilíquidos, conforme resulta da leitura do Doc. 3 do Articulado Superveniente).
Em função do referido no parágrafo que antecedente, foram regularizadas as diferenças salariais resultantes da alteração do montante do vencimento base, do subsídio de férias e de subsídio de Natal, do trabalho suplementar, etc. desde 1 de Janeiro de 2009 e até 31 de Agosto de 2012, pelo facto de o A. a partir de 1 de Setembro de 2012 já ter sido integrado no Grau III da tabela salarial de TTAE (vide Doc. 2 do Articulado Superveniente).
Pelo exposto, reconheceu a Recorrente ao ora Recorrido, perante a regulamentação colectiva aplicável e referida nos artigos 6.º a 9.º da Petição Inicial, e tendo em consideração que a sua contestação foi mandada desentranhar dos autos pelo Tribunal a quo (o que se admite ser devido), a categoria profissional de TTAE Grau III, com reporte a 1 de Janeiro de 2009. Encontra-se, assim, regularizado o alegado pelo A. nos artigos 10.º a 12.º, 16.º, 19.º, 26.º a 27.º da Petição Inicial. Ora, tal devia ter sido levado em consideração em sede de sentença, o que não aconteceu in casu.
A questão – e é, precisamente, neste ponto que se discorda com a aplicação que o Digno Tribunal a quo fez do artigo 57.º do CPT ao caso concreto – é que, para além do supra exposto, o primeiro desconsiderou (i) as consequências da análise das questões de Direito que se impunham in casu, independentemente da confissão dos factos pela R./ora Recorrente; e (ii) a correcta valorização dos factos alegados pelo A., perante o teor dos documentos que o próprio juntou.
Ora, nem toda a matéria de facto alegada pelo A. na sua Petição Inicial pode, automaticamente, assumir o efeito que decorre do artigo 57.º do CPT, sendo necessário, ainda, que o juiz discrimine os factos que considera como provados e faça o exercício da subsunção jurídica dos factos ao direito.
De facto, de uma leitura atenta da informação que consta no Doc. 1 da Petição Inicial, decorre que o A. foi reclassificado de OAE (Operador de Assistência em Escala) para TTAE com produção de efeitos à data de 26 de Maio de 2006 e não em data de 31 Dezembro de 2006, conforme por si alegado na Petição Inicial.
Por outro lado, a diferença salarial para todo o ano de 2007 reclamada pelo A. nos artigos 20.º a 22.º da Petição Inicial não é devida, já que a actualização da tabela salarial só produziu efeitos a partir de Agosto de 2007, conforme se pode aferir do Doc. 6 junto aos autos com a Petição Inicial do A., tendo a regularização salarial em questão sido realizada no processamento salarial de Fevereiro de 2008,  conforme se pode aferir do comunicado dos Sindicatos junto como Doc. 4 do Articulado Superveniente e do mapa síntese da remuneração base junta como Doc. 5 da mesma peça processual.
Acresce, ainda, que, na sua Petição Inicial, o A. veio alegar, no artigo 12.º, que, atento o Protocolo de Carreiras Profissionais que juntou como Doc. 4, em 31 de Dezembro de 2006, quando o A. passou à categoria profissional de TTAE, deveria ter-lhe sido reconhecido directamente o Grau II dessa carreira.
Ora, a alegação de tal facto é contraditória com o teor do Doc. 4 da Petição Inicial, porquanto (i) por um lado, a regra de progressão directa para o Grau II da carreira de TTAE invocada no artigo 12.º da Petição Inicial não decorre do teor do Doc. 4, (ii) por outro lado, trata-se de um Protocolo cujos termos tiveram aplicação prática em 2005, conforme decorre da primeira folha que compõe o documento em causa, sendo certo que o A./Recorrido apenas sofreu mudança da categoria profissional em 29 de Maio de 2006 (conforme decorre da leitura do Doc.1 da Petição Inicial e muito embora o A. tenha alegado que tal mudança ocorreu com produção de efeitos reportados a 31 de Dezembro de 2006).
Assim, admitindo-se que os factos alegados pelo A./Recorrido se encontram confessados por falta de contestação, também se terá de admitir de igual ordem em relação aos documentos juntos pelo primeiro na referida peça processual, em consonância com o prescrito no artigo 574.º n.º 2 do CPC.
Conforme supra exposto, o A./Recorrido alegou factos, na sua Petição Inicial, que (i) ora estão em contrariedade com os documentos que juntou para a respectiva prova, (ii) ora estão em contradição com a aplicação do Direito ao caso concreto, pelo que não deve ser tomada uma decisão de mérito com inobservância destes dois factores.
Para além do mais, embora se entenda que, em processo ordinário de trabalho, a falta de contestação tem como consequência o trunfo da matéria de facto alegada pelo A., ainda assim, a causa terá de ser julgada conforme a respectiva aplicação do Direito. Nesse sentido, o artigo 57.º n.º 1 do CPT, in fine, prescreve que, no que respeita a falta de contestação “(…) consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (…)” (sublinhados nossos).
Assim sendo, na elaboração da sentença, deverão ser observados os requisitos gerais resultantes do artigo 607.º n.º 3 (e, ainda nos termos do respectivo n.º 4), sob pena de nulidade da mesma.
Entende-se que a confissão resultante da falta de contestação não deve obstar ao respeito pela obrigatoriedade da prova para prova de certos factos e consequentes efeitos jurídicos inclusive os prescritos nos artigos 342.º n.º 1 e 364.º do Código Civil (“C. Civ.”).
Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 697/04 de 20/05/2004:
“(…) Sabido, como é, que são as conclusões que sintetizam as alegações do recurso que delimitam o respectivo objecto – arts. 684º/3 e 691º/1 do C.P.C. – é basicamente uma a questão que nos vem posta: a de saber se a sentença proferida, ante a revelia da R., que não contestou, se mostra adequadamente fundamentada à luz da regra processual constante do art.º 57.º do C.P.T.
Nos termos desta disposição adjectiva, não tendo o réu contestado – e tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado – consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
“Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor‟ – n.º 2 da norma.
Contrariamente ao sistema do C.P.T. de 81 – que previa duas formas de processo, consoante o valor, e onde vigorava, para o processo sumário, em caso de revelia, o efeito cominatório pleno - o actual C.P.T. instituiu uma única forma de processo, com tramitação simplificada, consagrando, para igual situação, o efeito cominatório semipleno.
Importa todavia ter bem presente que a assumida tendência do legislador para a celeridade da solução, nas situações, como a dos autos, não pode confundir-se com aligeiramento ou maior facilitação relativamente ao cumprimento mínimo das devidas regras técnico-jurídicas.
A causa, não obstante, tem de ser julgada conforme for de direito.
A imediata cominação, para a revelia do R., traduz-se apenas e imediatamente ao nível da matéria de facto: consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Mas quais são esses factos?
Independentemente de nem toda a matéria de facto alegada na P.I. assumir, de forma categórica e incondicional, essa natureza – o que impõe naturalmente uma prévia selecção, com vista à subsequente implementação do raciocínio subsuntivo e solução jurídica, no mínimo em termos do clássico silogismo judiciário – não pode ignorar-se a disciplina decorrente do art.º 659.º/2 do C.P.C., que manda discriminar os factos que o juiz considera provados.
Só depois de elencados os factos que se consideram assentes, dentre os articulados e ante a confissão fícta do réu, é que pode julgar-se a causa conforme for de direito...e este julgamento impõe a respectiva fundamentação de facto. (…)
Na parte propriamente dispositiva da decisão sob censura, o Exm.º Julgador limitou-se a usar a facilidade consentida pelo n.º 2 do art.º 57º do C.P.T. (…)
A fundamentação por simples adesão ao alegado pelo autor não é – não pode ser – automática. (E note-se que, na doutrina, há vozes críticas a esta opção do legislador. Mesmo tratando-se de uma mera faculdade do Juiz, este deverá saber quando se justifica usá-la, com a propósito e segurança, em vez da fundamentação sumária do julgado – cfr. Albino Mendes Baptista, „C.P.T. Anotado‟, 2.ª Edição „Quid Juris‟, pg. 149.(…)”.
Entende-se que, in casu, também não decorria dos factos tidos por confessados a procedência da acção. Note-se que, para além do alegado pelo A./Recorrido nos artigos 10.º a 12.º, 16.º, 19.º, 26.º a 27.º da sua Petição Inicial (o que foi reconhecido pela R./Recorrente e regularizado com o processamento do vencimento do A./Recorrido, no mês de Agosto de 2014), as outras questões consubstanciam questões de direito, cujo enquadramento resulta da aplicação da legislação aplicável e dos diplomas invocados pelo A., bem como da documentação por este junta aos autos.
Analisem-se, por outro lado, os termos do artigo 607.º n.º 4 do CPC. Diz a letra do citado normativo, quanto à sentença que “(…) Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. (…)” (sublinhados e negritos nossos).
O citado artigo corresponde ao antigo artigo 659.º n.º 3 do CPC. Ora sobre a prorrogativa daquele artigo, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede do Acórdão de data de 25-06-2013, Processo 5261/05.6TVLSB.L1-1, consultável em www.dgsi.pt onde se lê: “(…)
Aí, o juiz examina criticamente as provas mas de modo diferente que o fez o julgador da matéria de facto.
Estatui o citado artigo 659.º, nº 3 que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Este último segmento da norma só ocorre quando o julgador, em sede já da sentença, tem de conhecer outros factos que lhe cumpra tomar em consideração, já que, pode dar-se o caso de a confissão, o acordo e a prova documental serem posteriores àquele momento processual.
Caso em que, então, é que lhe incumbe, na altura da sentença, ter em conta tais factos, sendo a eles que se refere o citado art.659º, nº3, quando diz: “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova mas verificar atentamente se existiram factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório.
Lebre de Freitas - Código de Processo Civil, Anotado, página 643 -, pronunciando-se sobre a questão, refere:
“Na anterior decisão sobre a matéria de facto - do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final - foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador - ver o n.º 2 da anotação ao artigo 655. Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante, independentemente de terem sido dados como assentes na fase da condensação. Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório".
Significa isto que, como claramente resulta da norma, na fundamentação de facto da sentença o juiz terá de tomar em consideração não só os factos que o julgador da matéria de facto deu como provados em função da sua livre apreciação das provas oferecidas, mas ainda outros que se lhe impõem independentemente desta, mas por força da lei, quais sejam os admitidos por acordo, os provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e é em relação a estes que o artigo 659º, n.º 3 do Código de Processo Civil lhe impõe que faça o exame crítico das respectivas provas já que, em relação às demais, essa tarefa fora já feita pelo julgador da matéria de facto, como sucedeu em relação aos documentos juntos pelos Réus e aos depoimentos das testemunhas pelo que, não o fazendo, a sentença não incorre em omissão alguma. (…)” (sublinhados e negritos nossos).

De facto, entende-se que Tribunal a quo se deveria ter pronunciado sobre a matéria de facto, fundamentando a sentença (inclusivamente, para além dos factos alegados, quanto aos factos contidos nos documentos trazidos aos autos pelas partes e, ainda, os que tivessem resultado da confissão das partes, em função da livre apreciação das provas que lhe tivessem sido oferecidas), tendo, ainda, em sede de sentença, o juiz o direito (direito/dever) de ter em consideração outros factos cuja consideração se lhe pudesse impor para além dos que tivessem sido alegados ou sujeitos à produção de prova pelas partes.
Deveria, efectivamente, o Tribunal a quo, ter levado em consideração a informação dos documentos juntos a Petição Inicial pelo A./Recorrido, assim como os factos constantes do Articulado Superveniente da R./Recorrente, mais subsumindo os factos considerados como matéria assente ao direito, o que não fez – resultando na falta de fundamentação da sentença e consequente nulidade.
Como já exposto supra, o Tribunal a quo limitou-se a condenar a R./Recorrente repetindo os exactos termos dos pedidos do A./Recorrido e ignorando tudo o mais.
Quanto à necessária aplicação do Direito, cujo enquadramento resulta da aplicação da legislação aplicável e dos diplomas invocados pelo A./Recorrido, bem como da documentação por este junta aos autos, recorda-se que, conforme exposto no Articulado Superveniente da ora Recorrente.
Às relações de trabalho dos trabalhadores da Ré/Recorrente aplicam-se, actualmente, as disposições constantes do Acordo de Empresa (“AE/2012”) SPDH e SIMA e Outros e do AE SPDH e STHA, ambos de teor idêntico e publicados no B.T.E., n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012, por revogação do Acordo de Empesa anteriormente em vigor, isto é, do AE SPDH – SIMA e Outros e SPDH e STHA, publicados no B.T.E., 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007 (“AE/2007”), que, por sua vez, revogou os Acordos de Empresa, de teor idêntico, celebrados entre a TAP e o Sindicatos SIMA e Outros publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 41, de 8/11/1997 e o AE celebrado entre a TAP e o Sindicato SITAVA, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 44, de 29 de Novembro de 1997 (“AE/1997”).
Assim, nos termos do disposto nos Acordos de Empresa sucessivamente em vigor na empresa e aplicável aos seus trabalhadores, designadamente no n.º 1 da Cl.ª 10.ª do Acordo de Empresa actualmente em vigor na Empresa (BTE, n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012), que reproduz estipulações idênticas constantes no AE celebrado entre a SPDH e o SIMA e Outros, publicado no BTE n.º 28, de 29/07/2007 (Cl.ª 15.ª, n.º 1), na Cl.ª 9 do Protocolo de Carreiras Profissionais (OAE) de Dezembro de 2005, bem como da Cl.ª 16ª, nº 1 do AE celebrado entre a TAP e o SIMA e Outros, publicado no BTE nº 41, 08/11/1997, todas as admissões ou ingressos numa categoria profissional por recrutamento externo serão feitas para o grau inicial.
Nos termos do disposto nos Acordos de Empresa sucessivamente em vigor na SPDH e aplicável aos seus trabalhadores, designadamente no nº 1 da Cl.ª 11ª do Acordo de Empresa actualmente em vigor na Empresa (BTE, n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012), que reproduz estipulações idênticas constantes no AE celebrado entre a SPDH e o SIMA e Outros, publicado no BTE n.º 28, de 29/07/2007 (cl.ª 16.ª, n.º 1), na Cl,ª 9 do Protocolo de Carreiras Profissionais (OAE) de Dezembro de 2005, bem como da Cl.ª 17.ª, n.º 2 do AE celebrado entre a TAP e o SIMA e Outros, publicado no BTE n.º 41, 08/11/1997, no caso de mudança de categoria profissional, a integração profissional e salarial será feita no grau inicial da nova categoria.
Já nos termos do disposto no n.º 13 da Cl.ª 12.ª do AE/2012 em vigor (e Cl.ª 17.ª, nº 13 AE/2007; Ponto 4 do Protocolo de Carreiras Profissionais (OAE e TTAE) de Dezembro de 2005 que reformula a Cl.ª 18.ª, n.º 12), nos casos em que haja evolução, esta produzirá efeitos a partir do 1.º dia do mês imediatamente seguinte ao termo do período de permanência mínimo estabelecido, com verificação de todos os requisitos exigidos, razão pela qualquer evolução do Autor para próximo o próximo Grau, designadamente para os Graus III e IV, só ocorreria, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 2009 e 1 de Janeiro de 2011 e não a partir de 31 de Dezembro do mês antecedente. Esta disposição do Acordo de Empresa encontra-se em consonância com as regras de contagem de prazos previstas no Código Civil, designadamente o artigo 279º, ex vi artigo 296.º, ambos do Código Civil.
Na R./Recorrente, desde 1 de Janeiro de 2011, por força quer das sucessivas leis do orçamento do Estado para vigorar nos anos de 2011 e 2012, respectivamente a Lei 55-A/2010, de 31/12 e a Lei 64-B/2011, de 30/12, então aplicáveis à Ré SPDH, enquanto Empresa do Sector Empresarial do Estado na altura maioritariamente detida por aquele, quer, após Fevereiro de 2012 com extensão para os anos seguintes, por força da norma transitória do AE/2012 em vigor, nomeadamente a Cl.ª 73ª, encontravam-se as progressões congeladas até 31 de Dezembro de 2014.
Por outro lado, a diferença salarial para todo o ano de 2007 reclamada pelo A./Recorrido nos artigos 20.º a 22.º da Petição Inicial não é devida, já que a actualização da tabela salarial só produziu efeitos a partir de Agosto de 2007, conforme se pode aferir do Doc. 6 junto aos autos com a Petição Inicial, tendo a regularização salarial em questão sido realizada no processamento salarial de Fevereiro de 2008, conforme se pode aferir do comunicado dos Sindicatos (Doc. 4 do Articulado Superveniente e do mapa síntese da remuneração base junto como Doc. 5 da mesma peça processual).
Por todo o supra exposto:
(i) Deverá ser suprida, pelo Digno Tribunal a quo, a nulidade da sentença ora invocada, por falta de fundamentação da sentença, ao abrigo dos artigos 77.º n.º 1 do CPC e 615.º n.º 1 al) b) do CPC, devendo ser a R. absolvida, tendo em consideração a regularização salarial e evolução na carreira por si operada, nos termos supra expostos, o que se requer a V. Exa.»

Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:   

Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença.

1–A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 – (…)

Ora, se compulsarmos as alegações de recurso da Apelante verificamos que a mesma dá cumprimento suficiente a tal exigência legal específica do regime adjetivo juslaboralista, pois invoca, de forma autónoma e no início do recurso (fls. 212 a 222) a irregularidade em questão desenvolvendo os fundamentos para tal nulidade, que depois carreia minimamente para as conclusões do recurso.

Acerca de tal vício de natureza formal que deixámos enunciado, convirá ouvir, ainda que no âmbito do anterior regime processual comum, Fernando Amâncio Ferreira[8], quando afirma o seguinte:A falta de motivação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito (…)”, bem como Jaime Octávio Cardona Ferreira[9], ao defender o seguinte: “Omissão dos fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (cfr. art.º 158.º); não é o mesmo que fundamentação insuficiente, inadequada ou, até, errada (…)”.

Ainda a propósito desta causa de nulidade da sentença, ensina o Prof. Alberto dos Reis, em C.P.C., Anotado, volume V, pág. 140, o seguinte: «(…) Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…)».

No mesmo sentido, pronunciou-se o Prof. Artur Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, volume III, págs. 141-142, segundo o qual «(…) Também a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)».

Ora, nesta matéria, como já deixámos profusamente analisado no Ponto anterior, está em causa a prolação de uma sentença ao abrigo do número 2 do artigo 57.º do C.P.T., tendo já sido por nós entendido que nos deparamos com um litígio que pode ser caracterizado como «manifestamente simples», o que redunda na possibilidade do julgador da 1.ª instância poder decidir nos moldes sintéticos e sumários em que o fez, o que implica que não se possa imputar à sentença assim proferida a nulidade de falta absoluta de fundamentação assacada à mesma pela recorrente. 
       
Sendo assim, não se verifica a nulidade da sentença arguida pelo Apelante, julgando-se improcedente o seu recurso nesta sua primeira vertente.

F–ERRO DE JULGAMENTO.         

Chegados aqui e já no quadro da apreciação jurídica de fundo da sentença impugnada, diremos, por um lado, que os documentos juntos pelo Autor e invocados pela Ré como óbice à factualidade dada como provada na sequência da confissão fita derivada da não contestação oportuna da ação, não apenas têm origem nos serviços internos e administrativos da empresa, não se achando assinados ou rubricados pelo Autor e sendo objeto de interpretações diferentes pelas partes (início do contrato de trabalho, designadamente – 2000 ou 2006), como, segundo os artigos 57.º, n.º 1 do C.P.T. e 352.º, 353.º, n.º 1, 354.º, 355.º, n.ºs 1 a 3, 356.º, 357.º, n.º1 e 358.º, número 1, do Código Civil, não têm força probatória plena contra o confitente.

Já no que concerne à condenação de que a Ré foi alvo - «Uma vez que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a procedência da ação, revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, e aderindo aos fundamentos alegados pelo A na sua petição inicial (nos termos do disposto no artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho), julgamos a presente ação procedente por provada, e em consequência condenamos a reconhecer ao Autor a categoria profissional TTAE em Grau II em 31 de Dezembro de 2006, em Grau III em 31 de Dezembro de 2008 e em Grau IV em 31 de Dezembro de 2010, e a pagar-lhe a quantia total de € 12.069,00, a título de diferenças salariais, desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação as demais diferenças que, pelo mesmo título, se tenham entretanto vencido.

Sobre aquelas quantias incidem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.»
- já se nos afigura não ter o tribunal da 1.ª instância andado bem, pois não entrou em linha de conta com o articulado superveniente entretanto formulado pela Ré e com as quantias liquidadas posteriormente a título de diferenças salariais e que se acham documentadas e foram objeto de acordo quanto ao seu efetivo recebimento.

Logo, nesta parte, há que alterar tal parte decisória nos seguintes moldes:
«… e a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação - em função do montante peticionado de 12.069,00 € e do pagamento entretanto feito pela Ré em Agosto de 2014, já na pendência da ação -, a título de diferenças salariais, desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação as demais diferenças que, pelo mesmo título, se tenham entretanto vencido.»            
Sendo assim, pelos motivos explanados, tem este recurso de Apelação de ser julgado parcialmente procedente, com a alteração da sentença recorrida.    


IV–DECISÃO.

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 613.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Apelação interposto por SPDH GROUNDFORCE PORTUGAL – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., alterando-se, nessa medida, a sentença recorrida e condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação - em função do montante peticionado de 12.069,00 € e do pagamento entretanto feito pela Ré em Agosto de 2014, já na pendência da ação -, a título de diferenças salariais, desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação as demais diferenças que, pelo mesmo título, se tenham entretanto vencido, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida.                          
*
Custas do presente recurso a cargo da Apelante e do Apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3, respetivamente – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.


Lisboa, 17 de fevereiro de 2016 

    
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Eduardo Azevedo



[1]CAPÍTULO II
Revelia do réu
Artigo 566.º
Revelia absoluta do réu
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades.
Artigo 567.º
Efeitos da revelia
1-Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2-O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
3-Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Artigo 568.º
Exceções
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a)Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b)Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c)Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d)Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
[2]Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/12/2012, Processo n.º 1706/11.4TTLSB.L1-4, relator: Jerónimo Freitas, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário (parcial):
«I.A revelia operante implica a confissão dos factos articulados pelo autor, mas a lei estabelece uma cominação semiplena e não um efeito cominatório pleno, cabendo ao tribunal “julgar a causa conforme for de direito”, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da ação, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do Réu da instância (com base na verificação de exceções dilatórias de que o tribunal tenha conhecimento oficioso) ou do pedido (n.º 1 do art.º 57.º do CT).
II.A falta de impugnação de factos alegados pelo Autor, poderá levar a que se considerem provados os essenciais e suficientes para o conhecimento de mérito, nesse caso podendo o juiz concluir que lhe é possível conhecer imediatamente do mérito da causa (n.º 1, do art.º 61.º).
III.Porém, do mesmo modo que ocorre em caso de revelia operante, tal não significa que a decisão sobre os pedidos seja inevitavelmente no sentido da sua procedência. Conhecer do mérito da causa significa que o tribunal irá determinar e aplicar o direito aos factos, podendo vir a concluir quer pela procedência total, quer pela parcial, quer ainda pela improcedência.»
[3]Neste sentido e no quadro de uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2012, Processo n.º 1043/11.4TTLSB.L1-4, Relator: Leopoldo Mansinho Soares, tirado por maioria, subscrito pelo mesmo relator deste Aresto e publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «A Relação pode oficiosamente anular a decisão que omita integralmente a matéria de facto». (e que cita ainda o Acórdão do mesmo Tribunal 1.7.1999, CJ, Ano XXIV, Tomo IV, pág. 90/91 e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, CPC, Anotado, Volume 1.º,  2.ª Edição, pág. 303).    
Em sentido próximo, ver também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/5/2004, Processo n.º 697/04, Relator: Fernandes da Silva, publicado também em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I-Nos termos do art.º 57.º do CPT, não tendo o réu contestado e tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
II–O atual CPT instituiu uma única forma de processo declarativo, com tramitação simplificada, consagrando o efeito cominatório semipleno.
III–O art.º 659.º, n.º 2, do CPC tem aplicação em tais situações, pelo que é necessário discriminar os factos que o juiz considera como provados.
IV–Caso a sentença proferida não acate tal regra sobre a fundamentação da decisão de facto, sofre do vício de nulidade, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC.» 
[4]Valerá a pena ouvir o voto de vencido do Juiz-Desembargador Sérgio Almeida no âmbito do primeiro Aresto identificado na anterior Nota de Rodapé (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2012, Processo n.º 1043/11.4TTLSB.L1-4) e que foi prolatado, convirá recordar, no quadro de uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento: «Não acompanho a decisão quanto à anulação. Entendo que a lei não impõe que o juiz descrimine na sentença os factos confessados em virtude da revelia operante do trabalhador e que, portanto, não pode dizer-se que há absoluta falta de matéria de facto.
Primeiro, o art.º 98-L, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho não o diz. Esta norma é claramente paralela à do processo comum laboral (art.º 57, n.º 1), que dispõe na 2.ª parte que "consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito", enquanto a norma em apreço apenas diverge ao substituir “autor” por “empregador”.
Mas o processo comum laboral diz mais, que “2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”.
Porém, nada na lei processual aponta no sentido de que se pretendeu complicar a decisão no processo especial; pelo contrário, este traduz, como diz logo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13.10, "uma ação declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente". A urgência não pode deixar de acarretar uma ideia de simplicidade suscetível de promover a celeridade, sob pena de contradição.
O que significa que, nos termos conjugados dos art.º 1 /2/a do Código de Processo do Trabalho e 463/1 do Código de Processo Civil, a norma do n.º 2 do art.º 57 é de aplicar aqui.
Há ainda que notar que, de harmonia com o disposto no art.º 49/2, do Código de Processo do Trabalho, nos casos omissos aplicam-se ao processo declarativo as disposições previstas no Código de Processo Civil para o processo sumário.
Neste, o art.º 784 estipula que "quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da ação, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial".
E isso tem sido aceite comummente na jurisprudência e na doutrina [Veja-se os acórdãos da secção social da Relação de Lisboa 11-02-2009 (disponível, como todos citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt que obiter dicta refere que "a sentença recorrida não discriminou os factos assentes, tendo remetido para o articulado do Autor, mas é mais curial fazer a respetiva discriminação"; de 22-06-2011, que escreve "não tendo sido apresentada contestação, foi proferida a sentença de fls. 30, que considerou confessados os factos articulados pelos autores, os quais deu por integralmente reproduzidos. E, considerando-os suficientes para determinar a procedência da ação, por adesão aos fundamentar invocados na petição inicial condenou a ré nos pedidos"; de 02-11-2011, cujo sumário reza que "se os factos confessados conduzirem à procedência da ação a fundamentação da sentença pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor".
Na área cível o acórdão de 04-05-2010 menciona que "os factos relevantes (...) são - além dos supra descritos no Relatório os constantes da petição inicia e que o tribunal de 1.ª instância reconheceu como assentes nos termos sobreditos (ex vi do disposto no artigo 2.º do regime anexo ao D.L n°269/98, e nos art.ºs 781.º, 484.º n.º 1 e 463.º n.º 1 todos do Cód. Proc. Civil”; e o de 10-05-2007 (que se debruça sobre uma ação ordinária), "não foi julgada válida a contestação apresentada e, dados como confessados factos articuladas pela Autora nos termos do artigo 484.º do C. P. Civil (…). A sentença sob recurso, embora não os tenha expressamente especificado, teria dado por confessados os seguintes factos alegados em sede de Petição Inicial”. (…)
Cfr. por todos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, que em anotação ao art.º 784 do Código de Processo Civil escreve que "permite-se que o juiz profira, logo de seguida, decisão sumária em que, após especificar (por meu remissão para o conteúdo da petição), qual a matéria de facto reconhecida em consequência da revelia operante, se limita a condenar réu no pedido, aderindo inteiramente aos fundamentos jurídicos (e à causa de pedir) alegados pelo autor" (sublinhado meu).]
E não se argumente com o efeito cominatório pleno, que consabidamente desapareceu com a revisão processual civil de 1995 e que respeita aos efeitos da revelia e não à construção da sentença; e nem com o disposto no art.º 659 do Código de Processo Civil, que só se aplica onde não houver regra especial, e que, manifestamente, mesmo que inexistisse tal norma especia1, nem assim poderia ser aplicado sem as devidas adaptações (caso do n.º 3, já que não existem aqui factos admitidos por acordo, confissão reduzida a escrito ou dados como provados em julgamento).
Tendo em conta que o processo laboral tem especiais características de simplicidade e de celeridade em relação ao processo civil, e que o processo especial de impugnação da licitude regularidade do despedimento ainda exige mais celeridade, afigura-se-nos que não faz sentido a interpretação de que afinal o art.º 98-L estipularia requisitos formais mais pesados.
[5]Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/11/2013, Processo n.º 4520/12.6TTLSB.L1-4, relator: Jerónimo Freitas, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário (parcial):
«IV.Quando não haja bom uso do disposto no n.º 2 do art.º 57.º do CPT, a sentença será nula por falta de fundamentação, nulidade que não é do conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição pelas partes (n.º 3, do art.º 668.º do CPC), a qual deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, atento o disposto no n.º 1, do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, sob pena de não ser atendida.»   
[6]«a)A reconhecer-lhe a categoria profissional TTAE em Grau II em 31 de Dezembro de 2006, em Grau III em 31 de Dezembro de 2008 e em Grau IV em 31 de Dezembro de 2010;
b)A pagar-lhe a quantia total de € 12.069,00, a título de diferenças salariais, desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação das demais diferenças que pelo mesmo título vierem a vencer-se até final;
c)Ainda a pagar-lhe os juros de mora legais até integral pagamento; (…)»
[7]Importa realçar que as duas grandes divergências entre as partes ao nível fáctico radicam-se, por um lado, na data de início do contrato de trabalho dos autos – 2000 ou 2006 – assim como nas funções desempenhadas e categorias profissionais correspondentes no referido período entre 2000 e 2006, mas a versão dos factos avançada pelo Autor foi confessada pela Ré e não se mostra contrariada, como veremos adiante, pelos documentos juntos pelo trabalhador com a sua Petição Inicial.       
[8]Em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Setembro de 2005, 6.ª Edição, Almedina, páginas 52 e seguintes.
[9] Em “Guia de Recursos em Processo Civil – o novo regime recursório civil”, Coimbra Editora, Novembro de 2007, página 54.

Decisão Texto Integral: