Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ACEITAÇÃO NÃO DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/01/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, encontrando-nos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho. II- Os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente uma interpretação que procure estabelecer o esgotamento dos prazos de caducidade das correspondentes impugnações judiciais (artigos 387.º e 388.º do C.T./2009 – 60 dias e 6 meses, respetivamente) como limite máximo admissível para a restituição juridicamente eficaz, à entidade empregadora, da referida compensação por parte do trabalhador. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I–RELATÓRIO: AA, casado, contribuinte fiscal n.º (…) e residente no (…) Lisboa, veio, através do preenchimento e entrada do formulário próprio, intentar, em 15/09/2015, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com processo especial mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…). * Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 8, que se realizou, com a presença das partes (fls. 20 a 22) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 9 e 12, por carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas. * Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento nos moldes constantes de fls. 24 e seguintes. Na sua motivação de despedimento alegou a Ré, em síntese, a Empregadora alega que o direito do Trabalhador impugnar o despedimento se mostra extinto porquanto aceitou a compensação que lhe foi paga em consequência da extinção do posto de trabalho, tendo-a devolvido depois de decorridos 61 dias. * Notificado para o efeito, o Autor contestou a motivação da Ré pela forma expressa no articulado de fls. 213 e seguintes, alegando, em síntese, que a Empregadora nunca lhe remeteu os recibos de remuneração nem os comprovativos de transferência bancária; que só tomou conhecimento do depósito de tais montantes na sua conta bancária na segunda quinzena de agosto de 2015, em consequência do que fez contactos telefónicos para a Empregadora de molde a proceder à devolução da compensação, para o que não teve sucesso; e ainda, que desconhecia os dados bancários para proceder à devolução da compensação, em consequência do que diligenciou pela obtenção de cheques por forma a proceder a tal devolução, a tal tendo acedido somente no dia 02/10/2015. * A Ré apresentou resposta ao articulado do trabalhador, onde impugna a exceção alegada pelo Autor nos artigos 16.º a 30.º (fls. 298 e seguintes). * Foram designadas, a fls. 326 e 336, datas para a realização de Audiência Prévia, que se efetuou a fls. 341 e 342, com a suspensão da instância para efeitos das partes lograrem resolver consensualmente o litígio dos autos, o que não vieram a concretizar no prazo concedido. Foi então proferido, a fls. 353 a 365, despacho saneador/sentença com a data de 22/2/2016, onde, em síntese, se decidiu o seguinte: «Pelo exposto, o Tribunal decide: 1. Absolver “BB, LDA” dos pedidos formulados por “AA”. 2. Condenar “AA” a pagar as custas processuais. 3. Fixar à causa o valor de € 2.000,00. 4. Dar sem efeito a data agendada para a realização da audiência final. DN: registo, notificação e baixa.» * Tal decisão do tribunal da 1.ª instância fundou-se na seguinte argumentação jurídica: (…) Termos em que por força do disposto no artigo 365.º, n.º 4, do Código do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 372.º do mesmo diploma, se presume a aceitação do despedimento, exceção perentória extintiva do direito de o impugnar, o que importa a absolvição do pedido (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).» * O Autor AA, inconformado com tal saneador/sentença, veio, a fls. 382 e seguintes e em 18/03/2016, arguir a sua nulidade e interpor recurso do mesmo. O juiz do processo não se pronunciou sobre a nulidade de sentença invocada e admitiu, a fls. 445, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. O Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 384 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, com base no reconhecimento judicial por V. Exas, Digníssimos Juízes Desembargadores, da existência dos vícios que a Recorrente assaca à sentença recorrida, e deixou supra invocados, de forma explicita e desenvolvida, ou com base noutros de que a decisão sub judice padeça e que V. Exas doutamente suprirão, devendo consequentemente ser declarada a nulidade da decisão recorrida, ou concluindo-se igualmente, pela procedência do presente recurso, deverão V. Exas, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a exceção perentória extintiva do direito de impugnar o despedimento, determinando o prosseguimento da ação, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” * Notificada a Ré para responder a tais alegações, veio a mesma fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 415 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 457 e 458), não tendo a Ré se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com o Autor que veio apresentar a resposta de fls. 461, onde reiterou a posição por si defendida em sede de alegações de recurso. * Cumpre apreciar e decidir, indo fazê-lo através de Decisão Singular, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade das questões suscitadas neste recurso de Apelação. * II–OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, em face da documentação junta aos autos: 1.O Trabalhador foi admitido ao serviço da Empregadora no dia 22/04/2013 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de “Assessor da Gerência nas áreas do Planeamento, Administrativas e Financeiras”, mediante o pagamento de € 3.300,00 a título de retribuição base mensal, acrescido de prémio de entrada no valor de € 12.500,00, despesas de deslocação, estadia em apartamento fixo e refeições em espécie quando em serviço. 2.Por carta datada de 16/06/2015, rececionada pelo Trabalhador na mesma data, a Empregadora comunicou-lhe a intenção de proceder ao despedimento do seu posto de trabalho, conforme fls. 56-58 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra. 3.Por carta datada de 25/06/2015, rececionada pela Empregadora, o Ilustre Mandatário constituído pelo Trabalhador, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 59-60 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra. 4.Por carta datada de 02/07/2015, a Empregadora comunicou ao Trabalhador a decisão de o despedir, pelos fundamentos constantes de fls. 64-66 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, assim como, sob o título “c) Compensação e data da cessação do contrato – alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 371.º e n.º 5 do artigo 368.º do Código do Trabalho”, o seguinte: “A signatária da presente pagará até ao dia 31 de julho de 2015 a compensação legal, calculada de acordo com a V/ antiguidade e de acordo com as regras estabelecidas no artigo do artigo 366.º do Código do Trabalho; as retribuições vincendas contadas até à data da cessação do contrato e respetivos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal. Atento á V/ antiguidade, o aviso prévio imposto pela alínea b) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho é de 30 dias, pelo que a cessação do contrato ocorrerá no dia 5 de agosto de 2015. Os montantes a pagar serão os seguintes: – Salário do mês de julho de 2015 e duodécimos do subsídio de férias e de Natal no valor líquido de - € 3.901,84; - 5 dias do salário do mês de agosto de 2015 e duodécimos do subsídio de férias e de Natal proporcional à data da cessação no valor líquido de € 890,24; - Compensação legal correspondente a 2 anos, 3 meses e 14 dias de antiguidade no valor de € 8.963,61. Total a pagar: € 13.755,69 (treze mil setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos). O valor supra indicado será pago por meio de transferência bancária para o V/ NIB n.º 001000003786554000178, através do qual lhe foram pagos os salários. Na data da cessação do contrato de trabalho ser-lhe-á enviada a declaração de situação de desemprego, modelo 5044, e respetivo certificado de trabalho.” 5.O Trabalhador rececionou a missiva a que se alude em 4) no dia 09/07/2015. 6.A Empregadora, no dia 30/07/2015, transferiu para conta bancária titulada pelo Trabalhador, a quantia de € 3.901,84, com a descrição “VENCT JULHO”. 7.No dia 05/08/2015, a Empregadora transferiu para conta bancária titulada pelo Trabalhador a quantia de € 9.853,85, com a descrição “VENCT AGST”. 8.No dia 07/08/2015, a Empregadora remeteu ao Trabalhador o certificado de trabalho junto a fls. 84 dos autos, certificando que o mesmo havia sido “admitido como Consultor em 22 de Abril de 2013 e terminou funções em 05 de Agosto de 2015”, e ainda, a declaração de situação de desemprego de fls. 85 dos autos, apondo uma quadrícula onde consta “Despedimento por extinção do posto de trabalho” e como “Data da cessação do contrato de trabalho 2015/08/05”. 9.O Trabalhador rececionou a documentação a que se alude em 8) no dia 17/08/2015. 10.O Trabalhador instaurou a presente ação declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no dia 15/09/2015. 11.Por carta datada de 02/10/2015, o Trabalhador comunicou à Empregadora o seguinte: “Exmos. Senhores, Na sequência da extinção do posto de trabalho que ocupava na v/Empresa e consequente despedimento, venho devolver o montante que V. Exas. indicaram a título de compensação, em virtude da ilicitude do referido procedimento e decisão. Com os melhores cumprimentos,” 12.O Trabalhador anexou à missiva a que se alude em 11) o cheque junto a fls. 95 dos autos, no valor de € 8.963,61. 13.A Empregadora recebeu a missiva e o cheque a que se alude em 11) e 12) no dia 05/10/2015. 14.A audiência de partes foi agendada, no dia 23/09/2015, para o dia 07/10/2015. 15.A Empregadora foi citada para os termos da ação no dia 28/09/2015. 16.No dia 28/09/2015, o Ilustre Mandatário do Trabalhador foi notificado da data agendada para a realização da Audiência de Partes. 17.O Trabalhador foi notificado da data agendada para a realização da audiência de partes no dia 09/10/2015. 18. O Trabalhador nasceu no dia 20/06/1967. III–O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 15/09/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação. B–NULIDADE DE SENTENÇA. O Apelante suscita a nulidade da sentença recorrida [[1]] que se mostra vertida no número 1, alínea d) do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”), ao passo que o artigo 608.º, número 2, do mesmo estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que nas partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A Ré teve oportunidade de responder a tal nulidade de sentença no seio das suas contra-alegações [[2]]. Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho: Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença 1– A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2– (…) Ora, se compulsarmos as alegações de recurso do Apelante verificamos que o mesmo dá cumprimento a tal exigência legal específica do regime adjetivo juslaboralista, pois invoca, em primeiro lugar e de forma autónoma, no quadro das alegações de recurso, a irregularidade em questão e depois carreia para as conclusões do recurso a essência da mesma. Acerca do vício de natureza formal que deixámos enunciado, ainda que no âmbito do anterior regime processual comum, convirá ouvir Fernando Amâncio Ferreira [[3]], quando afirma o seguinte: “À omissão de pronúncia alude a 1.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do número 2 do artigo 660.º. Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. (…)”. Será conveniente chamar aqui à colação o disposto no artigo 5.º do Novo Código de Processo Civil, quando determina que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Abílio Neto [[4]] sustenta que “Pelo que respeita ao direito, o juiz move-se livremente. (…) Pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram (indagação); pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram (interpretação); pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (aplicação) (…)”, defendendo, por seu turno, João de Castro Mendes, em “Direito Processual Civil”, Volume I, Edição da AAFDL, 1980, págs. 218 e seguintes que «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art.º 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes». Importa por, outro lado, lembrar que as questões a que alude a transcrita alínea d) do número 1 do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial e não a todas e cada uma das razões, fundamentos, motivações ou meios de prova apresentados pelas partes ao longo da tramitação dos autos, defendendo, a este propósito, o Professor Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, página 670 que o juiz deve “ (…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções na exclusiva disponibilidade das partes…”, ao passo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2000, publicado no BMJ n.º 493.º, páginas 385 e seguintes, “… Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, exceções, reconvenção) …”. Tendo em atenção as diversas disposições legais referidas assim como a doutrina expressa nos excertos acima transcritos, com a qual concordamos, diremos que a irregularidade imputada à decisão recorrida pelo recorrente não pode ser, em rigor, ser configurada como uma nulidade de sentença na vertente da omissão de pronúncia, pois, em rigor, não se pode afirmar que o Tribunal do Trabalho de Lisboa não abordou as questões ou problemáticas suscitadas pelas partes na presente ação – v.g., não analisou e julgou a exceção perentória de aceitação por parte do trabalhador Apelante do despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi alvo -, pois as mesmas, na parte que se impunha e justificava apreciar e decidir, foram efetivamente «atacadas» (perdoe-se-nos a expressão) pelo julgador do tribunal recorrido. Logo, ainda que não se concorde – como é o caso do Apelante – com o teor do saneador/sentença prolatado em sede de 1.ª instância, seguro é que não se pode radicar tal oposição na irregularidade adjetiva aqui em análise mas antes num eventual erro de julgamento, quer de natureza fáctica, quer na fase da aplicação do direito aos factos dados como assentes. Estamos em crer, aliás, que tal impugnação se situa essencialmente no plano da insuficiência da matéria de facto considerada no saneador/sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 662.º do NCPC, com especial relevância para os seus n.ºs 2 e 3, alínea c) – anulação da decisão sobre a matéria de facto, para efeitos da sua ampliação, com a produção da prova pertinente pelo tribunal de comarca – que contudo não conhece da parte do trabalhador uma atitude processual consequente com tal cenário e que seria o de questionar, por força e ao abrigo do regime legal do referido artigo 662.º do NCPC, a Decisão sobre a Matéria de Facto adotada pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa. Sendo assim, pelos motivos explanados, não se verifica a nulidade de sentença arguida pelo Apelante. C–DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. Realce-se que o Recorrente não impugnou, de forma expressa e direta, a factualidade dada como provada pelo tribunal da 1.ª instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida, requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 635.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância. O que se deixou antes afirmado não significa que este tribunal de 2.ª instância, não possa lançar mão, a título oficioso, dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do NCPC e, nessa sequência e face ao alegado pelo Apelante (ainda que sem o enquadramento jurídico devido) entender que a Matéria de Facto dada como assente se revela insuficiente – nomeadamente, em razão dos factos alegados pelo Autor na Petição Inicial, no que a si concerne – para uma decisão objetiva, rigorosa e conscienciosa. Afigura-se-nos como preferível, quer em termos lógicos, como cronológicos, olhar primeiro o litígio dos autos na sua perspetiva jurídica, de maneira a podermos enquadrar depois, com maior segurança e certeza, as questões de natureza fáctica que são levantadas pelo Autor. D-OBJETO DA APELAÇÃO – ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLETIVO – NÃO DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO. O Apelante suscita, no âmbito deste recurso de Apelação e em termos jurídicos uma única questão: a sua não-aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, dado ter restituído a compensação à entidade empregadora, em tempo oportuno. O recorrente manifesta a sua discordância nos seguintes moldes: «G. O n.º 2 do artigo 387.º do CT estabelece um prazo de 60 dias para que o trabalhador, no caso de despedimento, possa requerer a apreciação judicial do mesmo, sendo o mesmo de caducidade e curto, com vista a estabilizar rapidamente a definição dos litígios. H. Não será legítimo e é ofensivo do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP, encurtar aquele prazo para o exercício do direito de impugnação, impondo ao trabalhador que decida se vai ou não impugnar o despedimento, não dentro desse prazo mas sim no momento em que lhe é paga a compensação, procedendo à devolução da mesma. I. A decisão sobre a impugnação, no caso concreto por extinção de um posto de trabalho, envolve uma exigível ponderação, com consulta, por exemplo, a um Advogado, ou ao ministério público junto do Tribunal do Trabalho, ou à ACT, face à complexidade das questões que não estarão ao alcance imediato dos trabalhadores, como o Recorrente. J.Foi precisamente essa ponderação e as diligências que lhe são inerentes, que o Recorrente assumiu. K.Ao contrário do que o Tribunal a quo considerou ou Recorrente, tomou diligências para, numa primeira fase, obter identificação da conta bancária da Recorrida e respetivo NIB e, numa segunda fase, para obter um meio de pagamento (cheque) adequado à devolução da compensação. L.Também não se pode olvidar, que a Recorrida sempre podia contar com uma potencial impugnação da extinção do vínculo laboral durante o prazo de 60 dias, no qual e no caso concreto, recebeu a devolução do que havia transferido ao trabalhador. M.Considerando que a razão de ser da analisada presunção legal reside na obtenção de estabilidade e pacificação das relações jurídicas, a apreciação factual de comportamentos compatíveis com a ilisão não poderá ter um crivo de tal exigência e, com o devido respeito, falta de razoabilidade, como a plasmada na sentença em crise, sob prejuízo de se transformar uma presunção ilidível numa outra inilidível.» Impõe-se fazer uma apreciação jurídica do regime legal aplicável e da interpretação que, em nosso entender, é a mais consentânea, indo seguir, de muito perto, em tal análise o que já deixamos escrito na Decisão Sumária de 1/9/2015, prolatada no processo n.º 348/12.1TTMR.L1-4 e publicada em www.dgsi.pt. E–REGIME LEGAL. Importa chamar à colação a disposição legal que, no atual Código de Trabalho, regula tal matéria do pagamento da compensação e dos efeitos jurídicos que derivam da não devolução da mesma, caso o trabalhador visado pelo despedimento objetivo (coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) não aceite tal despedimento, não sendo despiciendo fazer aqui, para uma melhor compreensão da problemática que nos ocupa, uma digressão histórica pelas diversas versões que as normas em questão conheceram no anterior Código do Trabalho e no agora em vigor, sendo certo que a Lei n.º 64-A/89, de 27/2, na versão original do seu artigo 23.º, previa igualmente a referida aceitação do despedimento[[5]], que depois veio a desaparecer com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/99, de 18/5, que eliminou o referido n.º 3 e passou os anteriores n.ºs 4 e 5 para os n.ºs 3 e 4: - Código do Trabalho de 2003 Artigo 401.º Compensação 1- O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento coletivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2- No caso de fração de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente. 3- A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. - Código do Trabalho de 2009 A–Redação original Artigo 366.º Compensação por despedimento coletivo 1- Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2- Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. 3- A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 5- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida. 6- (...) B- Redação da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012 Artigo 366.º Compensação por despedimento coletivo 1- Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2- A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3- A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica. 4- No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente. 5- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 6- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. 7- (...) C- Redação da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, com entrada em vigor a 1 de Outubro de 2013 e que se mostra atualmente em vigor: Artigo 366.º Compensação por despedimento coletivo 1- Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2- A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3- O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica. 4- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 6- (...) Será, portanto, com tal regime legal e a evolução que sofreu ao longo destes últimos 36 anos que iremos abordar esta outra questão do recurso de Apelação do Autor. F–INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a indicada evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, afigurando-se-nos que, de uma forma muito nítida, se pode afirmar que nos encontramos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho. Não se ignora, naturalmente, a controvérsia doutrinal e mesmo jurisprudencial que se gerou em redor da presunção de aceitação do despedimento objetivo e da obrigação de devolução da compensação liquidada ou disponibilizada por parte do trabalhador que se quer opor judicialmente ao mesmo, havendo autores que manifestam a sua incompreensão relativamente a tal dever de restituição (total ou parcial), sustentando a sua inutilidade, dado tal trabalhador, caso venha a ser reconhecido como válido e lícito o referido despedimento, sempre terá direito à dita compensação, e, na situação inversa, terá direito, em termos de normalidade, a receber quantias superiores ao valor daquela [[6]]. Não obstante tal polémica, que compreendemos [[7]], certo é que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou pela inconstitucionalidade material de tal presunção e correspondente ilisão, sendo as normas legais que regulam tal instituto muito claras e objetivas quanto ao seu funcionamento. Pensamos, finalmente, que os textos legais que a tal realidade respeitam, não suportam minimamente uma interpretação que procure estabelecer o esgotamento dos prazos de caducidade das correspondentes impugnações judiciais (artigos 387.º e 388.º do C.T./2009 – 60 dias e 6 meses, respetivamente) como limite máximo admissível para a restituição juridicamente eficaz, à entidade empregadora, da referida compensação por parte do trabalhador. (sublinhados nossos) Pedro Furtado Martins [[8]], acerca deste assunto defende o seguinte: «d) Pagamento e aceitação da compensação I. Na LCCT associava-se à perceção da compensação a aceitação do despedimento coletivo, tendo por consequência a impossibilidade legal de o trabalhador requerer a suspensão judicial do despedimento, tal como a sua impugnação.[[9]] A solução foi posteriormente afastada com a eliminação do n.º 3 do artigo 23.º da LCCT, operada pela Lei n.º 32/99, de 18 de maio [[10]] [[11]]. O artigo 401.º, 4 do CT/2003 retomou a solução, alargando-a expressamente ao despedimento por extinção de posto de trabalho [[12]] e consagrando-a em moldes que deixavam claro tratar-se de uma presunção ilidível, por aplicação da regra geral do artigo 350.º, 2 do Código Civil [[13]]. Porém, ficou por esclarecer o que seria necessário para que o trabalhador afastasse a presunção e, mais concretamente, se bastaria para o efeito que declarasse expressamente que não aceitava o despedimento, caso em que o mero recebimento da compensação não excluiria a possibilidade de impugnação judicial [[14]]. O ponto foi solucionado na revisão de 2009, mediante a expressa previsão do modo como pode ser ilidida a presunção. Exige-se que «em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida». A solução manteve-se na nova redação que a Lei n.º 23/2012 deu ao artigo 366.º, figurando agora no n.º 6, com a previsão de a devolução poder ser efetuada ao fundo de compensação que tiver suportado o pagamento da compensação. Não obstante a relevância do esclarecimento efetuado em 2009 [[15]], a redação do preceito não é inteiramente conseguida. Desde logo, porque fica por saber qual o ato que deve ser praticado «em simultâneo» com a devolução da compensação. Julga-se que só poderá ser a comunicação do trabalhador ao empregador da não aceitação do despedimento que terá de ser feita «em simultâneo» com devolução da compensação. Mas também nos parece que a simples devolução da compensação ao empregador será suficiente para afastar a presunção estabelecida no n.º 5, mesmo se não for acompanhada de declaração expressa da recusa em aceitar o despedimento. Admitimos que o texto da lei aponte para a necessidade de expressar essa recusa «em simultâneo» com a devolução da compensação, mas não descortinamos qualquer razão substancial que suporte esta leitura. A devolução da compensação constitui um comportamento concludente que só pode ser razoavelmente interpretado como significando a recusa em aceitar o despedimento. Não é, pois, de exigir que, além disso, o trabalhador exprima essa recusa de outro modo e comunique tal declaração ao empregador [[16]]. Já o contrário não se pode afirmar, sendo certamente isso que a lei quis significar. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento não acompanhada da devolução da compensação não é suficiente para afastar a presunção de aceitação. II. Mais problemático é não se ter esclarecido quando (ou até quando) pode o trabalhador afastar a presunção, devolvendo a compensação. Uma vez que a lei estabelece que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, dir-se-ia que a única forma de evitar a presunção seria a imediata recusa desse recebimento. Contudo, uma vez que a lei permite ilidir a presunção mediante a colocação à disposição do empregador da compensação pecuniária recebida, parece admitir-se que o trabalhador receba a compensação e a devolva posteriormente, ainda que não se especifique quando ou até quando a devolução deve ter lugar. Como ponto prévio, há que ter presente que a presunção de aceitação se forma com o ato de recebimento. Consumada a receção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a ação de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E menos ainda será suficiente para afastar a presunção a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação. Tudo indica, assim, que se quiser contestar o despedimento o trabalhador terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele. Tal será por certo difícil, pois, como observou o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador revela-se particularmente hostil ao ato do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo, pois a versão original da LCCT e o Código do Trabalho de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reação do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida [[17]]. Terá também influência a forma de pagamento utilizada pelo empregador. Se o pagamento foi oferecido diretamente ao trabalhador, em numerário ou cheque, pensamos que este deve recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de, aceitando-as, nascer a presunção de aceitação. Realizando-se o pagamento por transferência bancária, como muitas vezes sucede, o trabalhador deve proceder à devolução logo que tome conhecimento de que o respetivo valor foi creditado na sua conta, sob pena de, não o fazendo, se considerar que recebeu a compensação e, como tal, aceitou o despedimento. Não há, portanto, um prazo para o trabalhador expressar a não aceitação do despedimento e devolver a compensação, de modo a evitar a atuação da presunção legal. O simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir».[[18]] Impõe-se atentar também na seguinte jurisprudência de alguns dos nossos tribunais superiores: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/03/2016, processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1.S1, relatora: Ana Luísa Geraldes, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): «I. Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho de 2009. II. A disponibilização do valor da compensação exigida por esta norma não se confunde com a aceitação da mesma pelo trabalhador, prevista no artigo 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho, como base na presunção de aceitação do despedimento. III. Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.º 4 do art.º 366.º, traduzida na aceitação do despedimento. IV. Não lhe bastará, assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido diretamente em numerário ou cheque ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respetiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária. (…)» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2015, processo n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, relator: Melo Lima, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): 3. Uma vez pago, pela entidade empregadora, ao trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º do CT/2003, presume-se a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo. 4. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação.[[19]] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/04/2013, processo n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1, relator: António Leones Dantas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): 1– Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo; 2– Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não-aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efetiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/04/2013, processo n.º 940/09.1TTLSB.L1-4, relator: Jerónimo Freitas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): VIII.Nestas últimas inclui-se o direito à compensação e, quanto tenha sido disponibilizada pelo empregador e por eles recebida, a presunção de aceitação do despedimento e a possibilidade destes a ilidirem, como condição para o poderem impugnarem (art.º 401.º CT/03). IX.Nos termos do n.º 4, do art.º 401.º do CT/03, embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento. X.Para que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento ai estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que atue de boa-fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora. XI.Em coerência com o propósito de não-aceitação do despedimento que anunciaram perante a R. nas cartas de 16-01-2009 e 30-10-2009, deveriam os Autores ter procedido à devolução da compensação que receberam, fazendo-o num prazo que revelasse atuarem pelo menos com um nível médio de diligência, como requisito para lograrem ilidir a presunção de aceitação do despedimento. Só desse modo teriam demonstrado que o recebimento da compensação não significou, relativamente a cada um deles a aceitação do despedimento, assim ilidindo a presunção estabelecida no n.º 4, do art.º 401.º do CT/03. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2014, processo n.º 30/13.2TTLRS.L1-4, relatora: Alda Martins, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): I–A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito do trabalhador de impugnar o despedimento e, processualmente, constitui uma exceção perentória, importando a absolvição do pedido, a qual, de acordo com a regra geral, não é de conhecimento oficioso mas antes dependente da invocação expressa por parte do interessado (art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º do Código de Processo Civil de 2013).[[20]] - Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/7/2015, processo n.º 2567/07.3TTLSB.L1-4, relatora: Isabel Tapadinhas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): II- Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o art.º 401.º do Código de Trabalho de 2003 para conta bancária de trabalhador abrangido por despedimento coletivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar atos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo. III- Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não-aceitação do despedimento, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efetiva do despedimento pois o trabalhador deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido. IV- O mesmo acontece com a prática ou propósito de prática de atos materiais que impliquem a constituição de uma situação de posse dos quantitativos recebidos a título de compensação, independentemente dos motivos alegados para a referida prática. [[21]] Logo, será com a interpretação jurídica que deixámos feita dos n.ºs 5 e 6 do artigo 366.º do Código de Trabalho de 2009 que iremos abordar a situação concerta vivida nos autos. G–SITUAÇÃO DOS AUTOS. A matéria de facto com interesse para a presente análise é a seguinte: «1.O Trabalhador foi admitido ao serviço da Empregadora no dia 22/04/2013 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de “Assessor da Gerência nas áreas do Planeamento, Administrativas e Financeiras”, mediante o pagamento de € 3.300,00 a título de retribuição base mensal, acrescido de prémio de entrada no valor de € 12.500,00, despesas de deslocação, estadia em apartamento fixo e refeições em espécie quando em serviço. 2.Por carta datada de 16/06/2015, rececionada pelo Trabalhador na mesma data, a Empregadora comunicou-lhe a intenção de proceder ao despedimento do seu posto de trabalho, conforme fls. 56-58 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra. 3.Por carta datada de 25/06/2015, rececionada pela Empregadora, o Ilustre Mandatário constituído pelo Trabalhador, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 59-60 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra [[22]]. 4.Por carta datada de 02/07/2015, a Empregadora comunicou ao Trabalhador a decisão de o despedir, pelos fundamentos constantes de fls. 64-66 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, assim como, sob o título “c) Compensação e data da cessação do contrato – alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 371.º e n.º 5 do artigo 368.º do Código do Trabalho”, o seguinte: “A signatária da presente pagará até ao dia 31 de julho de 2015 a compensação legal, calculada de acordo com a V/ antiguidade e de acordo com as regras estabelecidas no artigo do artigo 366.º do Código do Trabalho; as retribuições vincendas contadas até à data da cessação do contrato e respetivos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal. Atento à V/ antiguidade, o aviso prévio imposto pela alínea b) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho é de 30 dias, pelo que a cessação do contrato ocorrerá no dia 5 de agosto de 2015. Os montantes a pagar serão os seguintes: – Salário do mês de julho de 2015 e duodécimos do subsídio de férias e de Natal no valor líquido de - € 3.901,84; - 5 dias do salário do mês de agosto de 2015 e duodécimos do subsídio de férias e de Natal proporcional à data da cessação no valor líquido de € 890,24; - Compensação legal correspondente a 2 anos, 3 meses e 14 dias de antiguidade no valor de € 8.963,61. Total a pagar: € 13.755,69 (treze mil setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos). O valor supra indicado será pago por meio de transferência bancária para o V/ NIB n.º 001000003786554000178, através do qual lhe foram pagos os salários. Na data da cessação do contrato de trabalho ser-lhe-á enviada a declaração de situação de desemprego, modelo 5044, e respetivo certificado de trabalho.” 5.O Trabalhador rececionou a missiva a que se alude em 4) no dia 09/07/2015. 6.A Empregadora, no dia 30/07/2015, transferiu para conta bancária titulada pelo Trabalhador, a quantia de € 3.901,84, com a descrição “VENCT JULHO”. 7.No dia 05/08/2015, a Empregadora transferiu para conta bancária titulada pelo Trabalhador a quantia de € 9.853,85, com a descrição “VENCT AGST”. 8.No dia 07/08/2015, a Empregadora remeteu ao Trabalhador o certificado de trabalho junto a fls. 84 dos autos, certificando que o mesmo havia sido “admitido como Consultor em 22 de Abril de 2013 e terminou funções em 05 de Agosto de 2015”, e ainda, a declaração de situação de desemprego de fls. 85 dos autos, apondo uma quadrícula onde consta “Despedimento por extinção do posto de trabalho” e como “Data da cessação do contrato de trabalho 2015/08/05”. 9.O Trabalhador rececionou a documentação a que se alude em 8) no dia 17/08/2015. 10.O Trabalhador instaurou a presente ação declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no dia 15/09/2015. 11.Por carta datada de 02/10/2015, o Trabalhador comunicou à Empregadora o seguinte: “Exmos. Senhores, Na sequência da extinção do posto de trabalho que ocupava na v/Empresa e consequente despedimento, venho devolver o montante que V. Exas. indicaram a título de compensação, em virtude da ilicitude do referido procedimento e decisão. Com os melhores cumprimentos,” 12.O Trabalhador anexou à missiva a que se alude em 11) o cheque junto a fls. 95 dos autos, no valor de € 8.963,61. 13.A Empregadora recebeu a missiva e o cheque a que se alude em 11) e 12) no dia 05/10/2015. 14.A audiência de partes foi agendada, no dia 23/09/2015, para o dia 07/10/2015. 15.A Empregadora foi citada para os termos da ação no dia 28/09/2015. 16.No dia 28/09/2015, o Ilustre Mandatário do Trabalhador foi notificado da data agendada para a realização da Audiência de Partes. 17.O Trabalhador foi notificado da data agendada para a realização da audiência de partes no dia 09/10/2015. 18.O Trabalhador nasceu no dia 20/06/1967.» Tendo já enquadrado jurídica e anteriormente as diversas questões que podem ser levantadas quanto à dita presunção ilidível de despedimento e às formas que o trabalhador tem para a afastar, verificamos que o aqui Apelante, na carta de fls. 59 e 60, datada de 25/06/2015, assinada já pelo seu ilustre advogado e ainda antes do vínculo laboral ter cessado efetivamente, contestou logo o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, que considerou formalmente irregular e materialmente injustificado, tendo mesmo aludido a uma futuro «exame judicial» dos autos, mas só veio devolver em 5/10/2015 a referida compensação do artigo 366.º do C.T./2009, que percebeu na sua conta bancária, mediante transferência bancária operada pela 1.ª Ré em 05/08/2015. Ora, tal dilação temporal de perto de 2 meses afigura-se-nos manifestamente contrária ao espírito, sentido e alcance da norma contida no número 5 da referida disposição legal, pois se ainda admitimos que, em situações excecionais e justificadas, tal devolução possa não ocorrer de imediato, nos moldes sustentados pelo Dr. Pedro F.M., no excerto acima transcrito, seguro é que também não pode ser relegada apenas para o momento da propositura da ação de impugnação do despedimento regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do C.P.T. ou até ao esgotamento do prazo de caducidade de 60 dias para a sua instauração, como veio a acontecer no cenário destes autos. Não se descortina, na hipótese constatada nos autos, qualquer motivo objetivo, plausível e justificativo para tal demora, parecendo-nos antes que o Autor deveria ter disponibilizado, num prazo razoável e curto, que entendemos não dever ultrapassar, salvo situações verdadeiramente excecionais, equiparadas ao justo impedimento do artigo 140.º do NCPC, o prazo de 1 semana, a dita compensação (no máximo dos máximos e se quisermos ter a certeza por parte do Autor do termo da sua relação jurídico-laboral, no dia 18 ou 19 de agosto de 2015, logo após a receção da documentação do artigo 341.º do C.T./2009 em 17/8/2015 – Ponto 9). H–FACTUALIDADE ALEGADA PELO AUTOR – SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA O recorrente entende que o tribunal da 1.ª instância não estava em condições de apreciar, desde logo, no despacho saneador, a referida exceção perentória de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, dado o mesmo ter alegado, na sua «contestação», os seguintes factos que, na sua perspetiva, a serem dados como assentes após a competente produção de prova em Audiência Final, imporiam um julgamento oposto ao feito pela sentença recorrida: Artigo 11.º - Sem que possa precisar a data, mas que terá sido na segunda quinzena do mês de Agosto, inclusive após a emissão do seu extrato de conta a 24.08.2015 [cfr. Doc. 1], que tomou conhecimento do crédito de um valor de 9.853,85€, desenvolveu contactos telefónicos com quadros da Ré para confirmar que o mesmo se reportava aos créditos laborais e, sobretudo, para tentar obter o NIB da conta origem e desse modo criar condições para poder proceder à sua devolução, não tendo obtido sucesso. Artigo 12.º - Não obstante ter manifestado junto da Ré, com clareza, a sua posição contrária ao despedimento [cfr. fls. 179 dos autos], ponderou com o seu mandatário a apresentação tempestiva da impugnação judicial e, logo após o formulário de oposição ter dado entrada nos autos no dia 15.09.2015, desconhecendo os dados bancários para proceder à devolução de quantia igual à do montante compensatório, diligenciou para obter a emissão de cheques, que não tem por hábito utilizar, sobre a sua conta no Banco BPI, onde haviam sido creditados os referidos montantes, o que veio a suceder em 02.10.2015 [cfr. Doc. 2]. Artigo 7.º - Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os recibos de remuneração emitidos pela Ré relativos às quantias a que alude no artigo 8.º e que alude no artigo 9.º, nunca foram levados ao conhecimento do Autor, e muito menos os comprovativos de transferência bancárias aí mencionados. Olhando para os três artigos da contestação do Autor, dir-se-á que os mesmos não apenas pecam pela vacuidade temporal e espacial da factualidade aí veiculada (quando, como e com quem foram feitos os diversos contactos telefónicos, assim como em que circunstâncias e condições foi feito e satisfeito o pedido de cheques?) como não possuem, só por si ou em conjugação com a demais factualidade dada como assente, a virtualidade de alterar o conteúdo, sentido e alcance do quadro fáctico essencial considerado pela sentença impugnada assim como mudar, nessa medida, o julgamento levado a cabo pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e com o qual concordamos. Os factos que o trabalhador pretende aditar à Matéria de Facto dada como provada não enquadram ou tipificam minimamente e de forma convincente e credível a dilação temporal havida entre o dia do recebimento na conta bancária da compensação devida (5/8/2015) e a data da sua restituição, através do envio de cheque à Ré, em 5/10/2015 (2 meses depois ou, mais rigorosamente, 61 dias) como marcada, perturbada, interrompida, justificada por condições ou circunstâncias verdadeiramente excecionais, de cariz extraordinário, necessário e inevitável, que não tivessem permitido ao trabalhador conduzir a sua atuação de uma forma diversa da demonstrada nos autos. Tais factos novos são, aliás, contraditados não apenas por alguns dos Pontos de Facto dados por provados e dos documentos que os complementam, como contrariam as regras da experiência e do senso comum e o comportamento que seria esperado de um trabalhador de boa-fé, colocado na exata posição do Autor. Estão juntas, com efeito, aos autos diversas comunicações escritas que indicam o dia do fim do vínculo laboral assim como fazem a calendarização dos pagamentos a que a Ré se comprometeu perante o Autor, as prestações a que respeitam e a forma como irão ser efetuados (transferência bancária), sendo que a Apelada os veio a fazer até ao termo do contrato de trabalho dos autos – 5/8/2015 [[23]] -, vindo ainda a enviar ao demandante a documentação a que estava obrigada por força do disposto no artigo 341.º do C.T./2009, que foi por ele recebida em 17/8/2015, não podendo, por isso, o trabalhador, de boa-fé, ignorar que até ao dia 5/8/2015 – data anunciada e definitiva da cessação do vínculo laboral – iria (teria de) ter os montantes em causa na sua conta bancária e que os mesmos respeitavam às realidades que lhe tinham sido comunicadas antecipadamente por escrito (tais cartas retiram relevo e impacto aos factos constantes do artigo 7 da contestação – falta de entrega de recibos -, não havendo, por outro lado, qualquer obrigação legal por parte da Ré no sentido do envio ao Autor dos comprovativos das transferências bancárias efetuadas). Logo, o objetivo alegado dos telefonemas efetuados – saber a que créditos laborais se reportavam – não faz qualquer sentido e peca por má-fé, assim como o demais afirmado não tem, perdoe-se-nos a expressão, o mínimo de «pernas para andar» para se configurar como impeditivo ou elisivo da presunção de aceitação do despedimento. Em primeiro lugar, recorde-se que o demandante desempenhou funções de “assessor da gerência nas áreas do Planeamento, Administrativas e Financeiras”, o que certamente lhe deu acesso ao NIB/IBAN da Ré, ao seu conhecimento e a um contacto privilegiado com os departamentos e funcionários da Ré que lhe podiam fornecer celeremente as (pretensas) informações ignoradas e pretendidas. Vivemos, por outro lado, numa época de informatização dos serviços bancários e do acesso e interação imediatos facilitados por via da banca direta, do gestor de conta ou das caixas de MB (designadamente, para efeitos de conhecimento do saldo bancário, dos movimento havidos, da sua reversão ou da emissão de um simples cheque avulso [[24]]), bem como da existência massificada de comunicações telefónicas ou eletrónicas imediatas e instantâneas, por força, nomeadamente, dos computadores, tabletes e telemóveis última geração (até uma velha e ultrapassada carta registada demora apenas 1 a 2 dias a chegar ao seu destino). Face ao que se deixou acima dito, todos os procedimentos necessários a ultrapassar os (alegados e duvidosos) obstáculos invocados pelo demandante nunca poderiam demandar os tais 61 dias (ou, se quisermos, os 49 dias, desde 17/8/2015), que mediaram entre o recebimento e a «devolução» pelo Autor da dita compensação. Logo, tendo tal restituição sido manifestamente tardia (extemporânea), tem essa atitude do Autor de ser encarada juridicamente como de aceitação do dito despedimento coletivo. Sendo assim, tem o recurso do Apelação do Autor de ser julgado totalmente improcedente, com a confirmação do saneador/sentença recorrido. IV–DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso de Apelação interposto por AA, com a confirmação do saneador/ sentença recorrido. * Custas do presente recurso a cargo do Apelante - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 01 de Setembro de 2016 José Eduardo Sapateiro [1]«DAS NULIDADES DA SENTENÇA - OMISSÃO DE PRONÚNCIA (i)No cotejo entre a factualidade dada por provada e os factos alegados pelo Recorrente na sua contestação ao articulado inicial, verificamos que a decisão recorrida desconsiderou factos invocados naquela peça processual que se encontravam controvertidos e eram relevantes para o apuramento da verdade material e consequentemente para a boa decisão da causa. Vejamos; (ii)A matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Recorrido, com base no acordo das partes e por força da documentação junta aos autos, foi a seguinte: 1.O Trabalhador foi admitido ao serviço da Empregadora no dia 22/04/2013 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de “Assessor da Gerência nas áreas do Planeamento, Administrativas e Financeiras”, mediante o pagamento de € 3.300,00 a título de retribuição base mensal, acrescido de prémio de entrada no valor de € 12.500,00, despesas de deslocação, estadia em apartamento fixo e refeições em espécie quando em serviço. 2.Por carta datada de 16/06/2015, rececionada pelo Trabalhador na mesma data, a Empregadora comunicou-lhe a intenção de proceder ao despedimento do seu posto de trabalho, conforme fls. 56-58 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra. 3.Por carta datada de 25/06/2015, rececionada pela Empregadora, o Ilustre Mandatário constituído pelo Trabalhador, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 59-60 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra. ASSUNTO: AA - comunicação da extinção do posto de trabalho [BB,LDA; CC, LDA., DD, LDA., EE, S.A., FF, S.A., GG, LDA., HH, LDA] Exmos. Senhores, Na qualidade de mandatário do Sr. Dr. AA e por referência ao assunto em epígrafe, ao abrigo do n.º 1 do artigo 370.º do Código do Trabalho, não pode o signatário deixar de verter breves considerações sobre a intenção de despedimento manifestada por V. Exas, não emitindo qualquer parecer, muito menos fundamentado porque só o faria sobre uma comunicação devidamente motivada o que, com o devido respeito, não existe. Por outro lado, atendendo ao contexto da entrega da carta ao m/Cliente com a sobredita intenção, ― no qual não se podem olvidar os episódios que a antecederam e representaram divergências profundas sobre decisões de relevo na gestão do grupo ― facilmente se antevê a sorte que caberia a qualquer análise devidamente sustentada que sobre a mesma recaísse, deixando por isso a correta apreciação para um, não desejado mas provável, exame judicial. Sem prejuízo do supra exposto, no que diz respeito (i) aos pressupostos da contratação e perante as manifestas omissões factuais, apenas cabe vincar possuírem as funções do Dr. AA uma abrangência muito superior ao que aí se pretende fazer crer o que, por si só, inquina toda a argumentação vertida nos (ii) motivos da intenção de extinção, avulsamente apresentados sem qualquer suporte e sem que, com segurança, se possa inclusive determinar o preenchimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 367.º do CT. (Nossa reprodução) 4.Por carta datada de 02/07/2015, a Empregadora comunicou ao Trabalhador a decisão de o despedir, pelos fundamentos constantes de fls. 64-66 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, assim como, sob o título “c) Compensação e data da cessação do contrato – alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 371.º e n.º 5 do artigo 368.º do Código do Trabalho”, o seguinte: “A signatária da presente pagará até ao dia 31 de julho de 2015 a compensação legal, calculada de acordo com a V/ antiguidade e de acordo com as regras estabelecidas no artigo do artigo 366.º do Código do Trabalho; as retribuições vincendas contadas até à data da cessação do contrato e respetivos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal. Atento à V/ antiguidade, o aviso prévio imposto pela alínea b) do n.º 3 do artigo 371º do Código do Trabalho é de 30 dias, pelo que a cessação do contrato ocorrerá no dia 5 de agosto de 2015. Os montantes a pagar serão os seguintes: – Salário do mês de julho de 2015 e duodécimos do subsídio de férias e de Natal no valor líquido de - € 3.901,84; - 5 dias do salário do mês de agosto de 2015 e duodécimos do subsídio de férias e de Natal proporcional à data da cessação no valor líquido de € 890,24; - Compensação legal correspondente a 2 anos, 3 meses e 14 dias de antiguidade no valor de € 8.963,61. Total a pagar: € 13.755,69 (treze mil setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos). O valor supra indicado será pago por meio de transferência bancária para o V/ NIB n.º 001000003786554000178, através do qual lhe foram pagos os salários. Na data da cessação do contrato de trabalho ser-lhe-á enviada a declaração de situação de desemprego, modelo 5044, e respetivo certificado de trabalho.” 5.O Trabalhador rececionou a missiva a que se alude em 4) no dia 09/07/2015. 6.A Empregadora, no dia 30/07/2015, transferiu para conta bancária titulada pelo Trabalhador, a quantia de € 3.901,84, com a descrição “VENCT JULHO”. 7.No dia 05/08/2015, a Empregadora transferiu para conta bancária titulada pelo Trabalhador a quantia de € 9.853,85, com a descrição “VENCT AGST”. 8.No dia 07/08/2015, a Empregadora remeteu ao Trabalhador o certificado de trabalho junto a fls. 84 dos autos, certificando que o mesmo havia sido “admitido como Consultor em 22 de Abril de 2013 e terminou funções em 05 de Agosto de 2015”, e ainda, a declaração de situação de desemprego de fls. 85 dos autos, apondo uma quadrícula onde consta “Despedimento por extinção do posto de trabalho” e como “Data da cessação do contrato de trabalho 2015/08/05”. 9.O Trabalhador rececionou a documentação a que se alude em 8) no dia 17/08/2015. 10. O Trabalhador instaurou a presente ação declarativa especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no dia 15/09/2015. 11.Por carta datada de 02/10/2015, o Trabalhador comunicou à Empregadora o seguinte: “Exmos. Senhores, Na sequência da extinção do posto de trabalho que ocupava na v/Empresa e consequente despedimento, venho devolver o montante que V. Exas. indicaram a título de compensação, em virtude da ilicitude do referido procedimento e decisão. Com os melhores cumprimentos,” 12.O Trabalhador anexou à missiva a que se alude em 11) o cheque junto a fls. 95 dos autos, no valor de € 8.963,61. 13.A Empregadora recebeu a missiva e o cheque a que se alude em 11) e 12) no dia 05/10/2015. 14.A audiência de partes foi agendada, no dia 23/09/2015, para o dia 07/10/2015. 15.A Empregadora foi citada para os termos da ação no dia 28/09/2015. 16.No dia 28/09/2015, o Ilustre Mandatário do Trabalhador foi notificado da data agendada para a realização da audiência de partes. 17.O Trabalhador foi notificado da data agendada para a realização da audiência de partes no dia 09/10/2015. 18.O Trabalhador nasceu no dia 20/06/1967. (iii) O Recorrente no seu articulado de contestação, entre o mais, alegou o seguinte: a/. Sem que possa precisar a data, mas que terá sido na segunda quinzena do mês de Agosto, inclusive após a emissão do seu extrato de conta a 24.08.2015 [cfr. Doc. 1], que tomou conhecimento do crédito de um valor de 9.853,85€, desenvolveu contactos telefónicos com quadros da Ré para confirmar que o mesmo se reportava aos créditos laborais e, sobretudo, para tentar obter o NIB da conta origem e desse modo criar condições para poder proceder à sua devolução, não tendo obtido sucesso. [artigo 11.º] b/. Não obstante ter manifestado junto da Ré, com clareza, a sua posição contrária ao despedimento [cfr. fls. 179 dos autos], ponderou com o seu mandatário a apresentação tempestiva da impugnação judicial e, logo após o formulário de oposição ter dado entrada nos autos no dia 15.09.2015, desconhecendo os dados bancários para proceder à devolução de quantia igual à do montante compensatório, diligenciou para obter a emissão de cheques, que não tem por hábito utilizar, sobre a sua conta no Banco BPI, onde haviam sido creditados os referidos montantes, o que veio a suceder em 02.10.2015 [cfr. Doc. 2]. [artigo 12.º] (iv) O Tribunal a quo na decisão em crise verte o seguinte: «(…) Para a obtenção do número da conta bancária da Empregadora, ou seja, de quem havia procedido ao depósito de tais montantes, bastavam diligências junto da respetiva entidade bancária e, na dúvida, contactos verbais ou escritos junto do Empregador, logrados alcançar, reveladores da recusa em receber tal montante e da sua disponibilização(…)» Realces nossos (v) Ora parece evidente, sem prejuízo do que se alegará infra, e tendo em conta a necessidade de apurar as condutas do Recorrente/trabalhador com relevo para afastar a presunção legal estabelecida no n.º 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, que o Tribunal a quo não estava em condições de se pronunciar sobre a exceção alegada pela recorrida no seu articulado, de presunção de aceitação do despedimento, porquanto são alegados factos que, se viessem a resultar provados, teriam a capacidade de influir na decisão da causa. (vi)Efetivamente, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal a quo mandado prosseguir os autos para julgamento abstendo-se de, prematuramente, conhecer de mérito, evitando, desse modo, desconsiderar concretos factos que, como a própria decisão demonstra, seriam relevantes para a boa decisão da causa. (vii)Num outro ponto, alegou o Recorrente o seguinte: Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os recibos de remuneração emitidos pela Ré relativos às quantias a que alude no artigo 8.º e que alude no artigo 9.º, nunca foram levados ao conhecimento do Autor, e muito menos os comprovativos de transferência bancárias aí mencionados. [artigo 7.º] (viii)Com efeito e atendendo à matéria dada por provada, também o Tribunal a quo faz "tábua rasa" deste alegado facto negativo o qual, atendendo ao que de conclusivo consta da decisão e passamos a transcrever, sugere a sua relevância para o apuramento da verdade material: «(…) O desconhecimento da transferência só a conduta sua é de imputar pois que, como dito, conhecia a data da cessação do contrato de trabalho e, portanto, a data até à qual lhe devia ser pago o valor da compensação(…)» Pelo que, não se pronunciando sobre tais questões, a sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº1 do art.º 615.º do Cód. de Proc. Civil» [2]«I – Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia 1. A omissão de pronúncia a que alude a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do nº 2 do artigo 608.º. 2. As questões a que alude a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (Ac. do STJ de 11.01.2000, BMJ nº 493, págs. 385). 3. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo desconsiderou factos concretos apresentados por aquela na contestação designadamente que: i) “Desenvolveu contactos telefónicos com quadros da Ré para confirmar que o mesmo se reportava aos créditos laborais e, sobretudo, para tentar obter o NIB da conta de origem e desse modo criar condições para proceder à sua devolução, não tendo obtido sucesso.”; Quanto a esta alegação convém desde já dizer e como comprovado nos autos e transcrito na Douta sentença que, na comunicação datada de 2.07.2015, a ora Recorrida comunicou ao recorrente a decisão de o despedir, tendo feito constar o seguinte: “Os montantes a pagar serão os seguintes: - Salário do mês de julho de 2015 e duodécimos do subsidio de férias e Natal no valor liquido de - € 3.901,84; - 5 dias do salário do mês de agosto de 2015 e duodécimos do subsídio de férias e de Natal proporcional à data da cessação no valor líquido de € 890,24; - Compensação legal correspondente a 2 anos, 3 meses e 14 dias de antiguidade no valor de € 8.963,61. Total a pagar: € 13.755,69 (treze mil setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos). O valor supra indicado será pago por meio de transferência bancária para o V/ NIB n.º 001000003786554000178, através do qual lhe foram pagos os salários.” No dia 30/07/2015 a Recorrida transferiu para a conta bancária do Recorrente a quantia de € 3.901,84, com a descrição “VENCT JULHO”; no dia 5/08/2015, a Recorrida transferiu para a conta bancária do recorrente € 9.853,85, com a descrição “VENCT AGST”. Daqui resulta que o recorrente não podia ignorar a quantia que lhe foi paga pela ora Recorrida a título de compensação. Adiante-se ainda que o Recorrente não alega na sua contestação quaisquer factos reveladores das eventuais tentativas de contacto com a ora Recorrida com vista a determinar a identificação do NIB para devolução da compensação. Nem necessário seria, já que lhe bastaria indagar junto do banco a identificação da conta origem respeitante à transferência que lhe foi efetuada, sem olvidar ainda que, atentas as circunstâncias em que decorreu a extinção de posto de trabalho do Recorrente o mais pertinente seria que este tivesse, por qualquer meio escrito, vindo demonstrar a sua intenção de devolução da compensação. ii) “desconhecendo os dados bancários para proceder à devolução de quantia igual à do montante compensatório, diligenciou para obter a emissão de cheques, que não tem por hábito utilizar, sobre a sua conta do banco BPI;” Quanto a esta alegação convém referir que, hoje em dia, qualquer caixa Multibanco disponibiliza de imediato cheques aos titulares das contas, e ainda que assim não fosse poderia o Recorrente ter-se dirigido a uma qualquer agência e pedir a emissão de um cheque ao balcão, o qual lhe teria sido facultado de imediato. iii) “os recibos de remuneração emitidos pela Ré relativos às quantias a que alude o artigo 8.º e que alude o artigo 9.º, nunca foram levados ao conhecimento do Autor e muito menos os comprovativos de transferência bancárias aí mencionados.”. Quanto ao aqui alegado, o Recorrente tomou conhecimento, através da comunicação recebida em 9/07/2015 de que a compensação lhe seria paga no dia 5/08/2015, por meio de transferência bancária, para a conta onde recebia os seus salários, e no dia 17/08/2015 o Recorrente recebeu da Recorrida a declaração da situação de desemprego e certificado de trabalho. Admite ainda o recorrente ter tomado conhecimento da receção da compensação na 2.ª quinzena de agosto, nomeadamente através do extrato digital disponível em 24.08.2015. 4. Relativamente aos pontos supra, a Douta sentença dá por provado, no ponto II, n.º 4 o teor da carta enviada ao recorrente em 2/07/2015, da qual consta o seguinte: “c) - Compensação e data da cessação do contrato – alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 371.º e n.º 5 do artigo 368.º do Código do Trabalho A signatária da presente pagará até ao dia 31 de julho de 2015 a compensação legal, calculada de acordo com a V/ antiguidade e de acordo com as regras estabelecidas no artigo do artigo 366.º do Código do Trabalho; as retribuições vincendas contadas até à data da cessação do contrato e respetivos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal. Atento à V/ antiguidade, o aviso prévio imposto pela alínea b) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho é de 30 dias, pela que a cessação do contrato ocorrerá no dia 5 de agosto de 2015. Os montantes a pagar serão os seguintes: - Salário do mês de julho de 2015 e duodécimos do subsidio de férias e Natal no valor liquido de - € 3.901,84; - 5 dias do salário do mês de agosto de 2015 e duodécimos do subsídio de férias e de Natal proporcional à data da cessação no valor líquido de € 890,24; - Compensação legal correspondente a 2 anos, 3 meses e 14 dias de antiguidade no valor de € 8.963,61. Total a pagar: € 13.755,69 (treze mil setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos). O valor supra indicado será pago por meio de transferência bancária para o V/ NIB n.º 001000003786554000178, através do qual lhe foram pagos os salários. Na data da cessação do contrato de trabalho ser-lhe-á enviada a declaração de situação de desemprego, modelo 5044, e respetivo certificado de trabalho.” Carta esta recebida pelo recorrente em 9/07/2015, cfr ponto II, n.º 5 da sentença. 5. O Meritíssimo juiz a quo deu ainda por provado os seguintes pontos: “5. O Trabalhador rececionou a missiva a que se alude em 4) no dia 09/07/2015. 6.A Empregadora, no dia 30/07/2015, transferiu para conta bancária titulada pelo Trabalhador, a quantia de € 3.901,84, com a descrição “VENCT JULHO”. 7.No dia 05/08/2015, a Empregadora transferiu para conta bancária titulada pelo Trabalhador a quantia de € 9.853,85, com a descrição “VENCT AGST”. 8. No dia 07/08/2015, a Empregadora remeteu ao Trabalhador o certificado de trabalho junto a fls. 84 dos autos, certificando que o mesmo havia sido “admitido como Consultor em 22 de Abril de 2013 e terminou funções em 05 de Agosto de 2015”, e ainda, a declaração de situação de desemprego de fls. 85 dos autos, apondo uma quadrícula onde consta “Despedimento por extinção do posto de trabalho” e como “Data da cessação do contrato de trabalho 2015/08/05”. 9. O Trabalhador rececionou a documentação a que se alude em 8) no dia 17/08/2015.”. 6. Considerou o Tribunal a quo que: “Neste particular, o Trabalhador alega, em suma, que não devolveu a compensação mais cedo por só ter tido conhecimento de que a mesma lhe havia sido depositada na segunda quinzena de agosto; por desconhecer o seu valor; e ainda, por ter tido necessidade de pedir cheques para poder proceder a tal devolução uma vez que desconhecia o n.º da conta bancária da Empregadora. Ora, com o devido respeito, nada mais desrazoável. O valor da compensação chegou ao seu conhecimento pelo menos no dia em que rececionou a decisão de despedimento, ou seja, a 09/07/2015. Para a obtenção do número da conta bancária da Empregadora, ou seja, de quem havia procedido ao depósito de tais montantes, bastavam diligências junto da respetiva entidade bancária e, na dúvida, contactos verbais ou escritos junto do Empregador, logrados alcançar, reveladores da recusa em receber tal montante e da sua disponibilização. O desconhecimento da transferência só a conduta sua é de imputar pois que, como dito, conhecia a data da cessação do contrato de trabalho e, portanto, a data até à qual lhe devia ser pago o valor da compensação, sendo que a Empregadora até o havia informado de que tal pagamento devia ocorrer, como não sucedeu, até ao dia 31/07/2015. Temos assim que, entre 06/08/2015 a 02/10/2015, o Trabalhador não teve um único comportamento junto do Empregador donde seja possível inferir, de forma séria e de acordo com o que seria espectável e de exigir ao homem diligente colocado na sua real situação (Assessor da Gerência, com 48 anos de idade), que se opunha ao despedimento e, portanto, que não aceitava o valor da compensação paga, irrelevando, para o efeito, o que expressou no âmbito do procedimento de despedimento de extinção do posto de trabalho.” 7. Não se verifica pois qualquer tipo de omissão de pronúncia porquanto o Tribunal a quo dispunha de todos os elementos necessários, quer os resultantes dos documentos juntos aos autos, quer os admitidos por acordo das partes, para se pronunciar sobre esta questão. 8. Por outro lado, não alegou o Recorrente, na contestação, factos concretos que pudessem suscitar alguma dúvida perante o tribunal ou relativamente aos quais fosse necessário a ulterior produção de prova.» [3]Em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Setembro de 2005, 6.ª Edição, Almedina, páginas 54 e 55. [4]Em «Código de Processo Civil Anotado», 19.ª Edição atualizada, Setembro de 2007, EDIFORUM, Lisboa, página 857, Nota 4 ao artigo 664.º do C.P.C./1961, por referência à posição sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis, em “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, Coimbra Editora, 1981, páginas 93 e 453. [5]Artigo 23.º Direitos dos trabalhadores 1–Os trabalhadores cujo contrato cesse em virtude do despedimento coletivo têm direito a uma compensação calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º 2–Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante aviso com a antecedência mínima de três dias úteis, rescindir o contrato de trabalho sem prejuízo do direito à compensação a que se refere o número anterior. 3–O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento. 4–Os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, quando em efetividade de funções à data do despedimento, têm preferência na manutenção do emprego dentro da mesma secção e categoria, salvo diferente critério estabelecido ao abrigo do artigo 59.º 5–A inobservância da preferência estabelecida no número anterior confere ao trabalhador representante o direito à indemnização prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, por força do artigo 35.º do mesmo diploma ou do artigo 16.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro. (sublinhado nosso) [6]Cf., numa perspetiva muito crítica, João Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, janeiro de 2010, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, páginas 401 a 403, sendo que o Professor Bernardo da Gama Lobo Xavier, em conferência que lhe ouvimos na Universidade Católica Portuguesa, em Lisboa, incidente sobre tal temática, se mostrou igualmente discordante do regime legal como atualmente vigora, defendendo que tal devolução da compensação deveria somente ser parcial. [7]Apesar de não nos parecer que o balanço final entre o «deve» e o «haver», no caso dos despedimentos objetivos ilícitos, seja sempre positivo, isto é, favorável aos trabalhadores, bastando pensar naqueles que pretendem ser reintegrados ou nos que veem tal declaração de ilicitude, por razões várias, muitas vezes de índole meramente formal, ser rapidamente proferida e executada, convindo, finalmente, não olvidar aqueles que conseguem arranjar outro emprego ou atividade remunerada, por conta própria. Parece-nos, de qualquer maneira, que o legislador laboral tem, desde logo, em conta que os despedimentos em presença são de cariz objetivo e não de índole disciplinar (muito embora uma das modalidades do despedimento por inadaptação se aproxime perigosamente desta última figura) e quer separar águas, de forma inequívoca e clara, de maneira a não misturar cenários distintos, de cessação pacífica ou contenciosa do dito vínculo de trabalho, procurando evitar, finalmente, que haja da parte dos trabalhadores benefícios indevidos, de natureza direta ou indireta (rendimentos derivados de aplicações financeiras de curto prazo, compra e venda de ações, etc.), com referência à compensação do artigo 366.º do C.T./2009, que lhe é paga ou disponibilizada pelo empregador, no pressuposto da produção definitiva de efeitos por parte da dita forma objetiva de cessação do contrato de trabalho. [8] Em “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição revista e atualizada - Código do Trabalho de 2012, PRINCIPIA, julho de 2012, páginas 360 e seguintes. [9]«No domínio da versão original da LCCT, diversas decisões judiciais concluíram pela improcedência da ação de impugnação com fundamento no recebimento da compensação em análise: STJ, 1 de abril de 1998 - Proc. n.º 139/97 (Sumários na Internet); RL, 1 de outubro de 1997 (CJ, 1997, IV, 1663-168); e RP, 24 de fevereiro de 97 (CJ, 1997, I, 281-282); e STJ, 13 de abril de 2005 (04S3160, SOUSA PEIXOTO). Aplicando já o CT/2003, RL, 15 de novembro de 2006 (6903/2006-4, MARIA JOÃO ROMBA) e STJ, 9 de dezembro de 2010 (4158/05.41118B.Ll.S1, SOUSA GRANDÃO).» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [10]«Sobre o ponto, ver BERNARDO XAVIER, O Despedimento Coletivo., cit., 114 e segs. (onde se questiona a constitucionalidade do diploma de 1992 por razões procedimentais) e 564-565 (referindo em especial as implicações processuais da modificação).» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [11]«Na versão original da LCCT a articulação dos dois efeitos associados à compensação (a presunção de aceitação e a exigência do seu pagamento como condição da licitude do despedimento) levantava algumas dificuldades. Assim, por exemplo, questionava-se se no caso de o empregador oferecer o pagamento de uma quantia inferior à devida — por ter calculado erradamente o montante da compensação ou por não ter incluído os montantes devidos a título de férias —, recebendo o trabalhador tal quantia ficaria impedido de impugnar judicialmente o despedimento. Em sentido negativo decidiu o Ac. do STJ de 17 de julho de 1997 — Processo n.º 220/97 (Sumários na Internet), entendendo que «para o recebimento da compensação pelo trabalhador valer como aceitação da cessação do contrato é indispensável que a mesma seja a legalmente devida», concluindo que «uma indemnização qualquer, inferior à devida, deverá ter-se como irrelevante no sentido da aceitação da cessação do contrato». - Nota de Rodapé do texto transcrito. [12]«Na vigência da versão original da LCCT discutia-se se a solução se aplicava também à cessação derivada da extinção do posto de trabalho, sendo, quanto a nós, a resposta afirmativa. Como então referíamos, era esse também o entendimento do Ac. do STJ de 1 de abril de 1998 (Proc. n.º 139/97, Sumários na Internet).» - Nota de Rodapé do texto transcrito. Como se refere no texto, a partir do Código de 2003 ficou claro que também no despedimento por extinção de posto de trabalho o trabalhador que receber a compensação fica sujeito à presunção de aceitação do despedimento, uma vez que a solução constava do artigo 401.º, 4, estando como tal abrangida pela remissão do artigo 404.º. O mesmo sucede no atual Código, por força da remissão geral que o artigo 372.º faz para o artigo 366.º. - Nota de Rodapé do texto transcrito. [13]Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Anotação II ao artigo 366.º, Código do Trabalho Anotado, cit., págs. 963-964. Solução criticada por alguns autores, sendo também questionada a sua constitucionalidade — cfr., por exemplo, LEAL AMADO, «O despedimento, a compensação, a receção desta e a aceitação daquele», QL, n.º 21, pp. 109-111. A compatibilidade com a Lei Fundamental foi afirmada pelo Tribunal Constitucional ainda no domínio da LCCT (Ac. n.º 581/95, de 22 de janeiro de 1996). - Nota de Rodapé do texto transcrito [14]Sobre o ponto, ver ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, II, 3.1 ed., cit., 977, texto e nota 408, com indicação de decisões judiciais divergentes: STJ, 13 de abril de 2005 (04S3160, SOUSA PEIXOTO) e STJ, 13 de janeiro de 2010 (15275/09.1T2SNT.S1, VASQUES DINIS). - Nota de Rodapé do texto transcrito. [15]Como destacam GLÓRIA LEITÃO e LEOTE NOBRE (Código do Trabalho..., cit., 339), tratou-se de «uma novidade de grande importância prática», dadas as dúvidas que antes se suscitavam quanto ao modo de afastar a presunção.» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [16]«Obviamente, a prudência aconselha a que o trabalhador declare expressamente a não aceitação do despedimento em comunicação dirigida ao empregador, ao mesmo tempo que devolve a compensação.» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [17]«STJ, 9 de dezembro de 2010 (4158/05.4TTLSB.L1.S1, SOUSA GRANDÃO)» - Nota de Rodapé do texto transcrito. [18]Cf., também, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais”, 4.ª Edição revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012, dezembro de 2012, Almedina, páginas 892 e 893, muito embora sem aprofundar algumas das questões que aqui nos ocupam a atenção. [19]Cf., no mesmo sentido do Aresto indicado, o Acórdão do S.T.J. de 27/3/2014, relatado pelo mesmo juiz-conselheiro e proferido no processo n.º 940/09.1TTLSB.L1.S1, que se acha igualmente publicado em www.dgsi.pt. [20]Cf., ainda, com interesse nesta matéria, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: - De 24/09/2014, processo n.º 1194/12.8TTLRS.L1-4, relatora: Alda Martins, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «I-Constitui pressuposto da presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, a que se reporta o art.º 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009, na redação conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25/06, que o empregador coloque à disposição do trabalhador a compensação prevista nesse preceito. II-Tal pressuposto não ocorre se, sendo devida a tal título a quantia de € 4.500,00, o empregador apenas colocou à disposição do trabalhador a quantia de € 836,04, a título de pretensa compensação global apurada após um alegado encontro de contas entre o valor de todos os créditos a que aquele teria direito e os supostos adiantamentos que o empregador lhe fizera por conta de vencimentos, sem qualquer discriminação de parcelas ou operações aritméticas efetuadas. III-Não estando discriminado o valor da compensação englobada nos créditos considerados a favor do trabalhador, o mesmo não estava sequer em condições de saber que quantia tinha que entregar ou pôr à disposição do empregador para ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento, nos termos do n.º 6 do citado art.º 366.º, sendo manifesta a má-fé do empregador ao querer aproveitar-se do alegado incumprimento de tal ónus pelo trabalhador quando foi ele próprio que o inviabilizou. IV-Assim, não beneficiando o empregador da aludida presunção legal, não tinha o trabalhador que a ilidir nos termos do mencionado n.º 6.» - De 28/03/2012, processo n.º 165/11.6TTVFX.L1-4, relatora: Maria José Costa Pinto, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial): «III – A legalidade do despedimento não passa pela efetiva e real satisfação da compensação e dos créditos do trabalhador despedido até à estrita data em que finda o prazo de aviso prévio e cessa o contrato, mas tão só pela “disponibilização” desses montantes, entendida esta como o reconhecimento e disposição do empregador de proceder à sua satisfação até tal data, a que corresponde a efetiva possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido.» [21]Cfr., em sentido aparentemente contrário ao sustentado no texto da presente Decisão Sumária: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/09/2011, processo n.º 4983/07.1TTLSB.L1-4, relator: Ramalho Pinto, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «I- O art.º 401.º do Cód. Trabalho de 2003, ao dispor, no seu n.º 4, que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista nesse artigo, estabeleceu uma presunção ilidível; II- Querendo ilidir essa presunção, o trabalhador, ao receber a compensação, e mesmo não a devolvendo – sendo que esse ato é claramente revelador da sua não aceitação do despedimento -, deve nessa altura ou, pelo menos, em momento não muito temporalmente distante, produzir perante o empregador uma clara declaração, expressa ou tácita, de que não concorda com os motivos do despedimento.» [22]«ASSUNTO: AA - comunicação da extinção do posto de trabalho [BB,LDA; CC, LDA., DD, LDA., EE, S.A., FF, S.A., GG, LDA., HH, LDA] Exmos. Senhores, Na qualidade de mandatário do Sr. Dr. AA e por referência ao assunto em epígrafe, ao abrigo do n.º 1 do artigo 370.º do Código do Trabalho, não pode o signatário deixar de verter breves considerações sobre a intenção de despedimento manifestada por V. Exas, não emitindo qualquer parecer, muito menos fundamentado porque só o faria sobre uma comunicação devidamente motivada o que, com o devido respeito, não existe. Por outro lado, atendendo ao contexto da entrega da carta ao m/Cliente com a sobredita intenção, ― no qual não se podem olvidar os episódios que a antecederam e representaram divergências profundas sobre decisões de relevo na gestão do grupo ― facilmente se antevê a sorte que caberia a qualquer análise devidamente sustentada que sobre a mesma recaísse, deixando por isso a correta apreciação para um, não desejado mas provável, exame judicial. Sem prejuízo do supra exposto, no que diz respeito (i) aos pressupostos da contratação e perante as manifestas omissões factuais, apenas cabe vincar possuírem as funções do Dr. AA uma abrangência muito superior ao que aí se pretende fazer crer o que, por si só, inquina toda a argumentação vertida nos (ii) motivos da intenção de extinção, avulsamente apresentados sem qualquer suporte e sem que, com segurança, se possa inclusive determinar o preenchimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 367.º do CT». [23]A desconformidade temporal entre o prometido dia 31/7/20015 e o efetivo dia 5/8/2015, em que a transferência da compensação veio a ser feita, é para este efeito, assim como para a validade e eficácia jurídicas do despedimento por extinção do posto de trabalho dos autos, absolutamente irrelevante. [24]Alguém acredita que o Autor esteve à espera do envio mensal do seu extrato bancário - se é que tal envio efetivamente teve lugar – para confirmar se havia recebido da Ré as quantias que lhe haviam sido atempada e antecipadamente anunciadas? | ||
| Decisão Texto Integral: |