Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2792/03.6PBFUN.L1-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: PRAZO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REGISTO DA PROVA
ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: - Nos termos do art. 101º,nº3, do CPP, a entrega da cópia da gravação da prova às partes que a requeiram é oficiosa, não carecendo de qualquer despacho que a autorize razão por que se não justifica a formulação de qualquer requerimento expresso e formal ou sequer de requerimento dirigido ao juiz, bastando que a parte se apresente a requerer junto da secretaria que lhe sejam facultadas as cópias, apresentando os suportes informáticos para o efeito, devendo as mesmas ser-lhe facultadas no prazo de 48 horas após entrega do suporte, não consagrando a lei qualquer expectativa de que haja despacho a incidir sobre tal pedido; esta entrega decorre do impulso do sujeito processual interessado que deve solicitar cópia dos registos da prova no final de cada sessão da audiência ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento;
- Nos termos do art.107°, n°2, do CPP, requerida a prática do acto de interposição do recurso fora do prazo estabelecido na lei, deve o sujeito processual apresentar requerimento, no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, nos termos do n°3 do citado artigo, por esse ser o regime estabelecido para o processo penal: o acto processual só pode ser praticado fora do prazo estabelecido na lei, por despacho da autoridade judiciária, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais. Não tendo sido apresentado, nesses termos e prazo, qualquer requerimento, ficou inviabilizado o recurso, face à insusceptibilidade de ser ponderada a ocorrência de justo impedimento, por virtude de atitude contrária à diligência exigível à recorrente e que não pode obviamente ser tida como estranha à sua vontade;
- Nos termos do disposto no art.411°, n°4, do CPP, o recurso é interposto no prazo de 30 dias, quando este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada; as sessões da audiência, realizaram - se com o respectivo registo de prova em 11/03/08, 07/04/08, 05/05/08, 20/05/08 e 04/06/08, e com junção da prova documental em 24/04/2006, tendo sido lida a sentença (com a presença de todos os sujeitos processuais) e depositada em 16/07/2008; a assistente requereu, em 17/07/08, cópia do registo da prova, a qual lhe foi entregue em 22/07/08.
Deste modo, na consideração implícita que o último dia para a prática do acto (prazo normal para interposição do recurso) ocorreu em 15/09/2008 (sendo ainda possível a apresentação da respectiva motivação até ao 3° dia útil seguinte nos termos do no n°2 do art°144°, do CPC — ou seja, até ao dia 18/09/2008), e o requerimento de recurso entrou em 23/09/2008, entende-se que o mesmo é extemporâneo.
- O despacho de admissão de um recurso apenas vincula o Tribunal que o proferiu, devendo entender-se que nessa instância se constituiu caso julgado formal, não podendo, por isso, o mesmo tribunal, em despacho posterior, rejeitar tal recurso. Todavia, pode o Tribunal superior reapreciar a legalidade, tempestividade e admissibilidade do recurso, não ofendendo o caso julgado formal, no sentido pretendido pela reclamante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação:
 
I.
1- Por sentença proferida no 3º juízo do Tribunal Judicial do Funchal, em 16/07/2008, foi decidido julgar improcedente por não provada a acusação pública e particular, bem como o pedido cível, e, em consequência, absolver os arguidos M… R… e M… P… da prática dos crimes de dano na forma continuada, ofensas à integridade física simples e injúrias, p. e p. respectivamente pelos arts. 212º, 30º, 143º, 181º e 183º todos do Código Penal (CP) bem como do pedido cível.
2-Esta sentença foi depositada no mesmo dia e à sua leitura estiveram presentes os arguidos, a assistente e os respectivos mandatários.
3- A assistente N… veio apresentar recurso da sentença por requerimento que deu entrada em juízo em 22/09/08 (cfr. fls.958-984), pedindo a sua revogação, invocando, m síntese, que a mesma é nula nos termos do art. 379º, nº1 al. a), por violar o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, não tendo procedido ao exame crítico das provas, e, se assim se não entender considera que existe contradição entre a prova produzida e os factos dados como provados, devendo ser alterada a matéria de facto dada como provada.
4- O Ministério Público e os arguidos apresentaram resposta no sentido do recurso ser considerado improcedente.
5- O recurso foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo (após a apresentação de reclamação que foi decidida em sentido favorável à reclamante por o tribunal recorrido não ter considerado o requerimento de interposição do recurso ao entender que o mesmo tinha sido apresentado em prazo inadmissível por lei).
6- Subiram os autos a este tribunal, onde no parecer a que respeita o art. 416º, do CPP, a Exma. Procuradora - Geral Adjunta suscitou a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso.
7- Cumprido o art.417º, nº2, do CPP, nada foi dito.
8- Efectuado exame preliminar entendeu-se que o recurso devia ser julgado por Decisão Sumária nos termos do disposto nos arts.414°, n°s.2 e 3, 417°, n°6, al. b) e 420°, n°.1 al. b) do CPP.
9- Proferiu-se DECISÃO SUMÁRIA que decidiu rejeitar sumariamente o recurso interposto pela assistente N…, por extemporâneo, nos termos do disposto nos arts.414º, nº2, 417º, nº6, al. b) e 420º nº1, al. b) do CPP.
10-A assistente veio nos termos do disposto no art. 417º, nº 8, do CPP, reclamar para a conferência, alegando, em síntese, que esta decisão sobrepôs o formal ao substancial, violando princípios estruturantes da Constituição da República Portuguesa - arts. 32º, nº 7 e 202º, nº 2. 
11- Proferido novo exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no art.417º, nº10, do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II.

1-Nos termos do disposto no nº 10, do art.417º, do CPP, a reclamação prevista no nº8 do citado artigo, é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.
Deste modo, julgaremos em 1º lugar a reclamação uma vez que a decisão que sobre ela recair terá efeitos na apreciação do recurso interposto pela assistente.
Recorde-se o que diz a reclamante:
As gravações foram pedidas no dia seguinte ao da leitura da sentença ocorrida em 16/07/2008, sendo certo que a última audiência de produção da prova testemunhal, ocorreu em 4 de Junho de 2008, tendo sido admitida a junção de documentos na sessão realizada em 24 de Junho de 2008. Entende a reclamante que até esta data (24/6) qualquer dos sujeitos processuais poderia requerer a produção de prova testemunhal. Pelo que agiu com a diligência que lhe era devida e que lhe era exigível.
Por outro lado, por despacho da Exma. Vice – Presidente deste Tribunal foi decidido ser de admitir o recurso, tendo-se formado caso julgado formal relativamente à tempestividade tanto da interposição do recurso, como dos actos que o precederam, pelo que a decisão sumária viola flagrantemente a regras basilares do nosso sistema jurídico.
Por último, o regime do DL nº 39/95, de 15/02, é apenas aplicável ao processo civil, não sendo subsidiariamente aplicável ao processo penal, uma vez que este contém norma própria quanto a esta matéria, o art.101º, nº3, do CPP. 

2- Debrucemo-nos sobre estas questões, sendo certo que as mesmas já tinham sido apreciadas em sede de Decisão Sumária, pelo que a fundamentação será a mesma, e que aqui se recorda:

2.1-Dispõe o art.411°, n°4, do CPP para efeito de recurso, o prazo de 30 dias, quando este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
As sessões da audiência, que se realizaram com o respectivo registo de prova tiveram lugar em 11/03/08 (cfr. fls.801-803), 07/04/08 (cfr. fls.804-806), 05/05/08 (cfr. fls.813-814), 20/05/08 (cfr. fls.827-828) e 04/06/08 (cfr. fls.910-912)1, tendo a assistente requerido, em 17/07/08 (cfr. fls.956) - sem que do respectivo requerimento conste sequer menção à junção de suportes magnéticos -, cópia do registo da prova, a qual lhe foi entregue em 22/07/08 (cfr. fls.957).
Deste modo, na consideração implícita que o último dia para a prática do acto (prazo normal para interposição do recurso) ocorrera em 15 de Setembro de 2008 (sendo ainda possível a apresentação da respectiva motivação até ao 3° dia útil seguinte — cfr. o cômputo e regra de contagem de prazo previsto no n°2 do art°144°, do Código de Processo Civil — ou seja, até ao dia 18 de Setembro de 2008), e o requerimento de recurso entrou em 23/09/2008 (cfr. carimbo de fls. 958), concluiu o tribunal recorrido, como atrás se fez referência, não ter o requerimento de interposição do recurso sido apresentado em prazo admissível por lei, o que suscitou a apresentação de reclamação para a Exma. Vice-Presidente deste Tribunal (por delegação do Exmo. Presidente) que foi decidida em sentido favorável à reclamante.

2.2- A gravação da prova, enquanto meio que permite proporcionar a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, está submetida a modos regulamentados de execução2, avultando, no que ao caso interessa, a circunstância de os respectivos suportes técnicos deverem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência: o prazo máximo de oito dias fixado no n° 2, do art. 7º, do DL n.° 39/95, de 15 de Fevereiro, dirige-se apenas à secretaria judicial no sentido de facultar aos mandatários ou partes cópia da gravação da prova, e não às próprias partes, para requerem essa mesma cópia da gravação da prova. Uma vez que o acto de entrega da cópia da gravação pressupõe o prévio impulso da parte interessada na obtenção do registo, e o prazo para a disponibilização da respectiva cópia se inicia com o termo da realização da diligência, deve o interessado requerer cópia da gravação no final de cada sessão da audiência, ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento. Acresce que, nos termos do art.7°, do DL n°39/95, de 15/02, o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a respectiva solicitação, fornecer as fitas magnéticas necessárias, só assim podendo ser tido o respectivo requerimento como validamente apresentado, sem que careça de ser levado a despacho judicial (cfr. entre outros, os Acórdãos deste Tribunal, de 23/05/06, in P.3210/06-5ª secção, Relator Desembargador José Adriano e de 22/01/08, in P.8640/07-5ª secção, Relator Desembargador Nuno Gomes da Silva, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) 4,5.

No entanto, entendemos como sublinha a reclamante, que: "1 - De acordo com a actual consagração do art.°101° CPP, a entrega da cópia da gravação da prova às partes que a requeiram é oficiosa, não carecendo de qualquer despacho que a autorize razão por que se não justifica a formulação de qualquer requerimento expresso e formal ou sequer de requerimento dirigido ao juiz, bastando que a parte se apresente a requerer junto da secretaria que lhe sejam facultadas as cópias, apresentando os suportes informáticos para o efeito, devendo as mesmas ser-lhe facultadas no prazo de 48 horas após entrega do suporte, não consagrando a lei qualquer expectativa de que haja despacho a incidir sobre tal pedido ( ..)" – despacho da Exma. Vice-presidente deste Tribunal, de 17/02/09, P.15415/03.4TDLSB-A-5, disponível em www.dgsi.pt.

Inexiste, pois, qualquer lacuna no regime dos recursos penais em matéria de facto que careça de suprimento – não podendo obter-se alargamento do prazo da respectiva interposição com o fundamento na necessidade prévia de obtenção de cópias dos registos magnéticos 6-, sendo de realçar que o juízo de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos do Tribunal Constitucional que sobre a matéria se vêm pronunciando pressupõe a inexistência de atitude negligente por parte do sujeito processual7, podendo ler-se no seu Acórdão n°.194/07, de 14/03/07, que "o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo (para apresentação do requerimento de interposição de recurso em processo penal) só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, actuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou audio-visual).

2.3- No caso sub judice, tendo tido lugar, como se disse, em 4 de Junho de 2008, a última sessão da audiência de julgamento com produção de prova testemunhal, a circunstância de, apenas em 17 de Julho seguinte, ter sido requerida a entrega de cópia do registo magnetofónico (sem que dos autos resulte sequer claro ter tal requerimento sido acompanhado de CDs ou cassettes) – a qual viria a ter lugar em 22 do referido mês – aponta inequivocamente no sentido de não ter a recorrente agido com a diligência devida, por lhe ser a mesma exigível, dado o lapso temporal decorrido entre a data em que teve lugar a produção da prova e o requerimento para obtenção da citada cópia.
Permanece, dest’arte inexplicada a razão pela qual apenas então foram solicitadas pela recorrente cópias das gravações, já que deveria ter solicitado cópia dos registos da prova no final de tal sessão da audiência ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento, o que não aconteceu.
Do mesmo modo, regista-se ter a recorrente, nos termos do art.107°, n°2, do CPP, requerido a prática do acto de interposição do recurso fora do prazo estabelecido na lei, requerimento esse que haveria que ter sido apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, nos termos do n°3 do citado art.107°, por esse ser o regime estabelecido para o processo penal: o acto processual só pode ser praticado fora do prazo estabelecido na lei, por despacho da autoridade judiciária, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais.
Não tendo sido apresentado, nesses termos e prazo, qualquer requerimento, ficou inviabilizado o recurso, face à insusceptibilidade de ser ponderada a ocorrência de justo impedimento - repete-se, não invocado em prazo –, por virtude de atitude contrária à diligência exigível à recorrente e que não pode obviamente ser tida como estranha à sua vontade8.
Foi assim que se entendeu em sede de decisão sumária e que aqui sublinhamos, pelo que se decide que procede a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora - Geral Adjunta, cujo Parecer, aliás acompanhámos de muito perto, nomeadamente na citação da jurisprudência publicada, sendo de rejeitar o recurso por extemporaneidade na sua interposição.

2.4-Por fim, a reclamante entende que este tribunal violou o caso julgado formal resultante do despacho da Exma. Vice – Presidente deste Tribunal em que decidiu ser de admitir o recurso, relativamente à tempestividade tanto da sua interposição, como dos actos que o precederam.

Dispõe o nº 4, do art.405º, do CPP que: A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
Como decorre da tramitação dos autos, o despacho da Exma. Vice - Presidente deste Tribunal entendeu que o recurso deveria ser admitido, tendo o Sr. Juiz do tribunal a quo cumprido essa determinação.
No entanto, como se diz expressamente no preceito atrás citado, este despacho não vincula o tribunal de recurso esgotando-se na prática do acto de cuja não prática tinha sido objecto a reclamação: ou seja, o despacho que não tinha admitido o recurso e que por força da decisão da reclamação em sentido favorável a reclamante, foi substituído por outro que admitiu o recurso.
De facto, o despacho de admissão de um recurso apenas vincula o Tribunal que o proferiu, devendo entender-se que nessa instância se constituiu caso julgado formal, não podendo, por isso, o mesmo tribunal, em despacho posterior, rejeitar tal recurso. Todavia, pode o Tribunal superior reapreciar a legalidade, tempestividade e admissibilidade do recurso, não ofendendo o caso julgado formal, no sentido pretendido pela reclamante.
Não se verifica, pois, a violação dos arts. 32º, nº 7 e 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. 
 
2.5- Em conclusão:

               - nos termos do art. 101º,nº3, do CPP, a entrega da cópia da gravação da prova às partes que a requeiram é oficiosa, não carecendo de qualquer despacho que a autorize razão por que se não justifica a formulação de qualquer requerimento expresso e formal ou sequer de requerimento dirigido ao juiz, bastando que a parte se apresente a requerer junto da secretaria que lhe sejam facultadas as cópias, apresentando os suportes informáticos para o efeito, devendo as mesmas ser-lhe facultadas no prazo de 48 horas após entrega do suporte, não consagrando a lei qualquer expectativa de que haja despacho a incidir sobre tal pedido; esta entrega decorre do impulso do sujeito processual interessado que deve solicitar cópia dos registos da prova no final de cada sessão da audiência ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento;
              -nos termos do art.107°, n°2, do CPP, requerida a prática do acto de interposição do recurso fora do prazo estabelecido na lei, deve o sujeito processual apresentar requerimento, no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, nos termos do n°3 do citado artigo, por esse ser o regime estabelecido para o processo penal: o acto processual só pode ser praticado fora do prazo estabelecido na lei, por despacho da autoridade judiciária, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais. Não tendo sido apresentado, nesses termos e prazo, qualquer requerimento, ficou inviabilizado o recurso, face à insusceptibilidade de ser ponderada a ocorrência de justo impedimento, por virtude de atitude contrária à diligência exigível à recorrente e que não pode obviamente ser tida como estranha à sua vontade;
              - nos termos do disposto no art.411°, n°4, do CPP, o recurso é interposto no prazo de 30 dias, quando este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada; as sessões da audiência, realizaram - se com o respectivo registo de prova em 11/03/08, 07/04/08, 05/05/08, 20/05/08 e 04/06/08, e com junção da prova documental em 24/04/2006, tendo sido lida a sentença (com a presença de todos os sujeitos processuais) e depositada em 16/07/2008; a assistente requereu, em 17/07/08, cópia do registo da prova, a qual lhe foi entregue em 22/07/08.
Deste modo, na consideração implícita que o último dia para a prática do acto (prazo normal para interposição do recurso) ocorreu em 15/09/2008 (sendo ainda possível a apresentação da respectiva motivação até ao 3° dia útil seguinte nos termos do no n°2 do art°144°, do CPC — ou seja, até ao dia 18/09/2008), e o requerimento de recurso entrou em 23/09/2008, entende-se que o mesmo é extemporâneo.
                  - o despacho de admissão de um recurso apenas vincula o Tribunal que o proferiu, devendo entender-se que nessa instância se constituiu caso julgado formal, não podendo, por isso, o mesmo tribunal, em despacho posterior, rejeitar tal recurso. Todavia, pode o Tribunal superior reapreciar a legalidade, tempestividade e admissibilidade do recurso, não ofendendo o caso julgado formal, no sentido pretendido pela reclamante.

Por tudo o exposto, indefere-se a reclamação apresentada pela assistente e, em consequência, rejeita -se o recurso por extemporaneidade na sua interposição, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação do mesmo.

III.

Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal pelo indeferimento da reclamação e, em consequência, pela manutenção do recurso interposto por N…, por extemporâneo, nos termos do disposto nos arts.414º, nº2, 417º, nº6, al. b) e 420º nº1, al. b), do CPP.
 
Condena-se a recorrente em 4UC de taxa de justiça, a que acresce a condenação no pagamento de importância equivalente a 3 UC, nos termos do disposto no art. 420º, nº3, do CPP.

Lisboa, 9 de Março de 2010

(com voto vencido da Exma. Desembargadora Filomena Lima nos termos da reclamação que vai junta)

Presidente: Desembargador Pulido Garcia
Relatora: Desembargadora Margarida Blasco
Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
----------------------------------------------------------------------------------------

1-Sendo certo que, na sessão que teve lugar em 24/06/08 (cfr. fls.934-936), não   houve produção de prova testemunhal ou audição de qualquer outra pessoa.
2 _Cfr. arts. 3° a 9°do DL n°.39/95, de 15 de Fevereiro.
3 - No caso, permanece inexplicada a razão pela qual apenas foram solicitadas pela recorrente cópias das gravações no dia 17 de Julho de 2008, conforme acima ficou dito, quando a última sessão da audiência de julgamento com produção de prova ocorrera em 4 de Junho de 2008. É que a recorrente deveria ter solicitado cópia dos registos da prova no final de tal sessão da audiência ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento.
Nesse sentido, cfr. ACSTJ de 27.11.07 (P.07S1805, Rel.:-Sousa Grandão), em cujo sumário se pode ler que "1- O prazo máximo de oito dias fixado no n.° 2 do art. 7° do Decreto-Lei n.° 39/95, de 15 de (Fevereiro, dirige-se apenas à secretaria judicial para facultar aos mandatários ou partes cópia da gravação da prova, e não às próprias partes, para requerem essa mesma cópia da gravação da prova. II - Uma vez que o acto de entrega da cópia da gravação - previsto no n.° 2 do art. 7. °, do Decreto-Lei n.° 39/95, de 15 de  Fevereiro -, pressupõe o prévio impulso da parte interessada na obtenção do registo, e o prazo para a disponibilização da respectiva cópia (8 dias) se inicia com o termo da realização da diligência, o interessado deverá requerer cópia da gravação no final' de cada sessão da audiência, ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento. III - A incorrecta gravação da audiência constitui omissão de um acto - fiabilidade técnica do registo - que a lei prescreve, podendo influir na decisão da causa (até porque condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto), pelo que constitui uma irregularidade que, a comprovar-se, gera nulidade (art. 201, n.° 1, do CTC). IV - Mas por não se tratar de um acto que, embora praticado no processo, seja – ou deva ser – imediatamente perceptível, o regime da sua arguição pela parte deve implicar a necessária adaptação das regras que disciplinam a invalidada dos actos, mormente o comando do art. 205.° n.° 1, do CPCV - Por isso, destinando-se a entrega da cópia do registo, num momento em que ainda não se iniciou sequer a fase do recurso, a controlar a conformidade técnica da gravação, o prazo de 10 dias para a arguição ou reclamação do eventual vício técnico – nulidade processual secundária -, conta-se da data do levantamento do suporte registrar" (sublinhados nossos).
4  -  Conforme sublinhado no citado ACRL de 23.05.06, (..) o acto processual de interposição de recurso só pode ser praticado fora do aludido prazo se houver despacho do juiz do processo a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento – cfr. art.107°., n°.2 do C.P.C. – sendo que tal requerimento tem de ser apresentado até 3 dias após o termo do prazo legalmente fixado"(sublinhados nossos).
Cfr. também o ACRL de 22.01.08 (P.8640/07-5a., Rel.:-Nuno Gomes da Silva, disponível em www.dgsi.pt), nele se evidenciando que o prazo de 8 dias a que alude o art.7°., n°.2 do DL n°.39/95, de 15 de Fevereiro não é um prazo peremptório para o sujeito processual requerer cópia dos suportes magnéticos, sendo antes um prazo fixado ao tribunal para que este coloque tais suportes à disposição dos sujeitos processuais, prazo esse tido como inteiramente compatível com o exercício do direito de recurso no prazo fixado na lei.
Porém, conforme no primeiro aresto sublinhado, incumbindo ao sujeito processual fornecer as fitas magnéticas para as cópias, nos termos prescritos no art.7°., n°.3 do DL n°.39/95, o requerimento pedindo a duplicação da gravação da audiência só pode ter-se como validamente apresentado quando dê entrada acompanhado das cassettes, não necessitando de ser levado a despacho judicial.
Conforme eloquentemente referido no ACSTJ de 03.03.05 (P.05P335, Rel.:-Henriques Gaspar, disponível em www.pgdlisboa.pt, sendo os sublinhados nossos), "O prazo de oito dias fixado no art. 7.°do DL 39/95, de 15-02, para o tribunal facultar cópia das gravações é inteiramente compatível com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que em c a s o d e d e m o r a na disponibilidade das cópias o interessado disporá da faculdade de invocar justo impedimento: este é o sentido da jurisprudência maioritária e mais recente deste Supremo Tribunal sobre a questão", sendo certo que, seguindo também o entendimento em tal aresto expresso, "O regime fixado no processo penal relativamente aos procedimentos para impugnar a decisão em matéria de facto revela-se, assim, coerente, com inteira autonomia, e completo, sem qualquer lacuna de regulamentação". Já no ACSTJ de 10.07.02 (P.1088/02 – 3a. Secção, Rel.:-Armando Leandro) se referia que "Actualmente, à luz do art.146°., n°.1 do CC – a considerar, tendo em atenção que o C.T.P. é omisso quanto à definição de justo impedimento – o que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável -à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar em consonância com o critério geral esta6elecido no n°.2 do art.487°. do C.C., e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas".
5 _ Importa, com efeito, que se demonstre ter o recorrente agido com a diligência a que está obrigado, conforme sublinhado no ACRL de 14.06.07 (P.4508/07-9a.Secção, Rel.:-Ribeiro Cardoso, disponível em www.pgdlisboa.pt), em cujo sumário se pode ler "1- O requerimento de interposição de recurso foi apresentado muito depois do prazo legal de 15 dias (art° 411°, n. 1 CPP). II- É certo que o arguido recorrente, no 9° dia do prazo, requereu a entrega de cópia das cassetes gravadas na audiência de julgamento, com vista a interpor o recurso; mas tais cassetes de suporte magnético da gravação da prova oral estavam ao seu dispor desde o início do prazo para recorrer, não tendo o defensor do arguido invocado justo impedimento. III- O recorrente não agiu com a diligência devida e, por isso, recurso interposto é intempestivo, não devendo ser admitido. IV- Termos em que, uma vez que o despacho que o admitiu não vincula o Tribunal -superior (art° 414°, n. 3 CPI)), se decide pela sua rejeição".
6 _ Como se decidiu no ACSTJ de 19.07.07 (P.07P2797, Rel.:-Simas Santos, disponível no sítio www.dgsi.pt) para haver justo impedimento é preciso que se considere: a) a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); b) estranho á vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium); c) que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito.
7 - Nesse sentido, cfr. a doutrina do Acórdão do S.T.J. de fixação de jurisprudência n°.9/2005, de 11 de Outubro de 2005 (in DR Série I-A, de 6 de Dezembro de 2005), ao estabelecer que "Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art.411°., n°.1 do Código de Processo Penal não sendo subsidiariamente aplicável em processo penado disposto no artigo 698°, n°.6 do Código de Processo Civil". Aliás, à data de tal Acórdão do S.T.J., o Tribunal Constitucional tivera já oportunidade de se pronunciar (Ac.n°.542/04, de 15 de Julho, Rel.:-Benjamim Rodrigues) pela constitucionalidade da norma processual penal respectiva (art.411°. do C.P.P.), no caso do recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, tendo considerado que o prazo de 15 dias, à data estabelecido naquele dispositivo, não ofendia as garantias de defesa consagradas na lei fundamental por não constituir um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. ACTC n°s.545/06, DR II Série, de 6.11, 546/06, DR II Série, de 6.11 e 194/07, DR II Série, de 16.05.
8  _ Como se decidiu no ACSTJ de 19.07.07 (P.07P2797, Rel.:-Simas Santos, disponível no sítio www.dgsi.pt) para haver justo impedimento é preciso que se considere: a) a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); b) estranho á vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium); c) que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito.
----------------------------------------------------------------------------------------
Declaração de voto de vencida:
“Reclamação n.° 9885/08
3.a Secção
1. N…, no processo n.° 2792/03.6 PBFUN do 3° Juízo do Tribunal Judicial do Funchal, deduziu a presente reclamação contra a decisão que, nos termos do art.° 411°, n.° 1 CPP, não admitiu o recurso que interpôs da sentença condenatória proferida naqueles autos por o considerar extemporâneo.
Alega, em síntese, que:
- A sentença foi depositada em 16.7.2008 e em 17.7.2008 requereu cópia das gravações da audiência que lhe foram entregues em 22.07.2008;
- O prazo de recurso suspende-se até que o tribunal entregue ao arguido as cassetes com o registo da prova;
- O recurso foi remetido por fax em 22,9.2008;
- O prazo do recurso esgotou-se assim em 2 2.09.2008, dia útil seguinte ao do termo que ocorreu num sábado.
2. Está em causa saber se, tendo a audiência sido documentada com a gravação das provas oralmente produzidas, o prazo para a interposição do recurso, consignado no artigo 411.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, se suspende, com o requerimento destinado a obter acesso aos registos, só voltando a correr a partir do momento em que o recorrente a eles possa aceder.
A propósito, e com interesse, para resolver a questão, convém ter presente o que se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 186/2004, de 23 de Março de 2004[1]
[…]

7.2. O artigo 32.°, n.° 1, da Constituição dispõe que «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».
Ponderando sobre o sentido e alcance deste preceito, escrevem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a edição revista e ampliada, 1 vol., Coimbra, Coimbra Editora, pág. 214):
«A fórmula do n.° 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de
Caixa de texto: 2defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. "Todas as garantias de defesa" engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.»
Em sentido semelhante se tem pronunciado igualmente o Tribunal Constitucional. Nesse sentido, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.° 61/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.° vol., pág. 621):
«Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho "reassuntivo" e "residual" - relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do mesmo artigo - e, na sua abertura, acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente "programático". Mas, na medida em que se proclama aí o próprio princípio da defesa, e portanto indubitavelmente se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter "um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária" (cf. FIGUEIREDO DIAS, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, pág. 51; e Acórdão n.° 164 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, 1 série, de 31 de Dezembro de 1979).
A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos n.°S 2 e seguintes do artigo 32.° - será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos a plicativos d elas, q ue impliquem u m encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cf. Acórdão n.° 337/86, deste Tribunal, Diário da República, 1 Série, de 30 de Dezembro de 1986).»
7.3. Pois bem, em face do que antecede, cremos que a resposta a dar à questão d e s aber s e a interpretação n ormativa dos artigos 1 07.°, n .° 2, do CPP e 146.°, n.° 1, do CPC por que optou a decisão recorrida é ou não inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, depende da resposta a dar a duas outras questões: a primeira é a de saber se o acesso às actas em que se encontram documentadas as declarações prestadas oralmente em audiência constitui ou não um elemento essencial à preparação da defesa do arguido, designadamente à elaboração do recurso em matéria de facto; a segunda consiste em saber se contra a atribuição desse direito processual (o direito a consultar as actas da audiência para efeitos de preparação do recurso, designadamente quando tenha sido requerida a documentação da prova) não existirá uma justificação racional suficiente em função de outros interesses constitucionalmente garantidos.
7.3.1. Quanto à primeira questão, pensamos que a resposta a dar é positiva; isto é, o acesso às actas em que se encontram documentadas as declarações prestadas oralmente em audiência constitui um elemento importante para a preparação da defesa do arguido, concretamente para a elaboração da alegação do recurso.
A documentação da prova produzida em audiência visa, fundamentalmente, permitir o recurso em matéria d e f acto. N a realidade, não estando o juiz a d quem presente na audiência realizada em primeira instância, só poderá vir a julgar da bondade do decidido em matéria de facto se puder ter acesso à prova aí produzida, o que só é evidentemente possível através do seu registo.
Pois bem, constituindo a acta da audiência (em que se encontra registada toda a prova aí produzida) o suporte fundamental da decisão que o tribunal de recurso virá a tomar em matéria de facto, parece-nos evidente que, só por isso, ela constitui igualmente um elemento essencial para que o arguido (ou o seu defensor) possam preparar a defesa.
O acesso à acta da audiência nestas hipóteses, num momento prévio à elaboração da alegação d e recurso, não só pode constituir u m elemento essencial para que o arguido decida o sentido em que deve orientar a sua defesa como, fundamentalmente, permitirá sempre uma muito mais rigorosa e completa preparação da alegação de recurso. Com o acesso à acta a alegação de recurso pode certamente ganhar em rigor e consistência e, nessa medida, em qualidade.
7.3.2. Demonstrada a importância para o arguido do acesso à acta da audiência em tempo de a poder utilizar para efeitos de preparação da sua defesa, resta saber se à atribuição desse direito processual não se opõem outros interesses constitucionalmente garantidos que no caso devam prevalecer.
Cremos que não.
Contra a interpretação que reconhece ao arguido o direito processual de aceder à acta da audiência em tempo de poder preparar a alegação de recurso poder-se-ia invocar que ela põe em causa a desejada celeridade processual e, nessa medida, a realização da justiça em tempo razoável, uma vez que dela pode resultar um alargamento do prazo para apresentação da alegação,
O argumento, porém, não é decisivo.
É que, sendo certo que o recurso só pode subir ao tribunal superior uma vez estando pronta a acta da audiência em que se encontra registada a prova aí produzida, então o único atraso para o processo imputável a esta interpretação é, no limite, o do prazo para a apresentação da alegação de recurso, o que não é, manifestamente, significativo.
Não há, pois, um interesse contrário significativo que possa ser posto em causa com esta interpretação e que, nessa medida, se oponha ao interesse em que se traduz o assegurar ao arguido todas as garantias de defesa,
[.,.]
No sentido de que, quando legitimamente seja pedida cópia do registo das gravações, o prazo para a interposição do recurso se suspende voltando a correr logo que o recorrente tenha acesso a ela, decidiu o Acórdão desta Relação de 11 de Dezembro de 2003[2].
Também o acórdão desta Relação no recurso n° 4495/06 da 5a Secção, relatado pela Desembargadora Margarida Bacelar, a propósito de uma questão semelhante, concluiu que a formulação pelo recorrente de requerimento em que solicitou ao tribunal a quo a reparação da irregularidade decorrente de não lhe terem sido prontamente facultadas cópias da gravação da prova pela secção teve por efeito a suspensão do prazo normal de interposição de recurso, o qual se reiniciou na data em que as cassetes ficaram disponíveis para serem levantadas na secretaria.
No caso presente, em concreto, verificou-se que a decisão recorrida foi depositada em 16.07.2008 e que o recurso deu entrada no dia 22.09.08, via fax, solicitando a arguida a emissão de guias para pagamento de multa a que alude o art.°145° CPC.
No dia 17.07.08, a arguida requereu a entrega de cassetes com o registo da prova, que lhe foram entregues em 22.07.2008.
De acordo com o entendimento mencionado e considerando que o prazo se suspende com o pedido de entrega de cópia do registo da prova, feito em prazo aceitável, ou seja no dia seguinte ao depósito da sentença, até se mostrar disponibilizada a gravação da prova o que ocorreu em 22.07.2008.
Assim, o prazo de recurso terminou em 22.09.2008 pelo que o acto foi praticado no último dia do prazo.
3.
Como tal, procede a reclamação devendo ser proferido despacho que admita o recurso.
Não são devidas custas.
Notifique.
Lisboa, .......................................

Filomena Onório Gil Clemente Lima
Vice-presidente do Tribunal da relação de Lisboa”
-------------------
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de maio de 2004, e disponível, em texto integral em www.tribunal constitucional.pt
[2] Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo V, 153