Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3420/08.9TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: DOCENTE UNIVERSITÁRIO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DURAÇÃO DO TRABALHO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – A instituição UNIVERSIDADE não tem personalidade e capacidade jurídicas para, só por si, intervir no mundo do direito (quer no que se refere aos alunos, pessoal discente ou docente como às restantes outras pessoas singulares ou coletivas com quem mantém relações, no quadro da sua atividade), necessitando para esse efeito da intervenção e cobertura da entidade que a instituiu, nos moldes legal e internamente previstos.
II – Tendo a Ré, através do Departamento Académico remetido à Autora uma carta, onde é evidente a intenção de colocar um ponto final na atividade docente daquela, ao mesmo tempo que não lhe atribuiu qualquer serviço docente desde 1 de Setembro de 2007 e lhe deixou de pagar qualquer importância remuneratória a partir de finais do referido mês de Setembro, sendo certo que o Curso que a Autora lecionara tinha findado em Julho de 2007, sem que houvesse mais alunos para continuar novos cursos de currículo académico semelhante ou aproximado, não tendo finalmente a Ré se tivesse socorrido dos mecanismos legais previstos no Código do Trabalho de 2003 para enfrentar tal vazio universitário (despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho), impõe-se encarar o quadro exposto como um despedimento individual e ilícito, porque desacompanhado de procedimento disciplinar e justa causa como fundamento do mesmo (artigos 430.º e 436.º a 439.º do Código do Trabalho de 2003).
III – Não se pode afirmar que a Ré ficou impedida superveniente, absoluta e definitivamente em receber a prestação laboral da Autora (caducidade), pois desconhece-se, por um lado, se a primeira não teria funções docentes nos restantes Cursos ministrados na UNIVERSIDADE ou outras atribuições compatíveis com a formação técnica e profissional da segunda, e, por outro, se não nos encontramos face a uma mera situação conjuntural e temporário, como parece ressaltar da própria carta de despedimento, ao admitir uma futura colaboração futura, desde que voltem a estar criadas as condições para tal.
IV – Por inadequação do regime comum laboral quanto à duração do trabalho no contrato de docência universitária no ensino particular e cooperativo, que nessa matéria específica é omisso, deve lançar-se mão do Estatuto da Carreira Docente Universitária e, por virtude da aplicação dos seus artigos 69.º (antes da alteração de 2009) ou 71.º de tal diploma e em nome do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto, sucessivamente, nos artigos 22.º da LCT e 122.º do Código do Trabalho de 2003, entender-se que, sem fundamento sério, objetivo e juridicamente legitimado, a retribuição do docente não pode ser diminuída abaixo do valor da referente ao mínimo de horas letivas previstas naquelas duas disposições do ECDU.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

AA, professora, contribuinte n.º (…) e residente na Rua (…), n.º (…), 1.º Andar, 0000-000 Lisboa, veio em 08/09/2008, com pedido de citação prévia da Ré, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, com pedido de citação prévia, contra BB, CRL, pessoa coletiva n.º (…), com sede no (…), Rua (…) n.º (…), 0000-000 Lisboa, pedindo, em síntese, a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por despedimento ilícito, bem como a quantia global vencida de € 79.937,46, somando-se as retribuições vincendas, tudo acrescido dos legais juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação.
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Para tanto, alegou a Autora, em suma, o seguinte:
- Que a Ré admitiu-a ao seu serviço em 1 de Outubro de 1986 para exercer as funções de professora;
- Que a Ré diminuiu a sua retribuição mensal;
- Que desde Setembro de 2007 que a Ré não lhe atribui qualquer serviço docente, não lhe pagando qualquer retribuição;
- Que em 6 de Setembro de 2007, a Ré comunicou por escrito que não lhe atribuiria qualquer serviço docente nesse ano letivo.
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Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 40), tendo a Ré sido citada previamente e por oficial de justiça, como resulta de fls. 24 a 34.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 44 e 45), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 46 e seguintes, onde, em síntese, concluindo pela improcedência total da ação, alega sumariamente o seguinte:
- Todos os créditos aqui reclamados pela Autora encontram-se prescritos;
- A Autora incumpriu o seu dever de progredir na carreira, violando os estatutos da Ré, desobrigando esta de lhe atribuir qualquer serviço docente;
- Mesmo considerando-se a natureza laboral do contrato, não existiu qualquer redução da retribuição, já que esta variava consoante a carga letiva atribuída à Autora, nunca vendo esta diminuído o valor/hora pago;
- O curso onde a Autora lecionava findou, por ausência de alunos, não tendo a Ré obrigação de a manter ao seu serviço.
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Na sua resposta, conforme fls. 75 e seguintes, a Autora pugnou pela improcedência das exceções deduzidas pela Ré.
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Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, depois de ter sido dispensada a realização da Audiência Preliminar, não se fixou a matéria de facto assente e elaborou a base instrutória e admitiu-se os róis de testemunhas das partes, juntos a fls. 9 e 54 dos autos (cfr. fls. 82 e 83).
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, não tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 123 a 125, 213 a 215).
Foi proferida, a fls. 216 a 221, Decisão sobre a Matéria de Facto, que, sujeita a retificação no seio da Ata de fls. 222 e 223, não foi objeto de reclamação pelas duas partes presentes.       
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Foi então proferida a fls. 225 a 240 e com data de 04/01/2012, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Face ao exposto, julgamos a presente ação parcialmente procedente, por provada em parte, e consequência condenamos a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 30.266,74 conforme acima liquidado, a que se somarão as retribuições vincendas até trânsito em julgado da sentença, por referência ao vencimento mensal base de € 480,00, absolvendo-a do demais peticionado.
À quantia acima referida acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de citação – relativamente à indemnização – e desde a data do respetivo vencimento – relativamente às retribuições intercalares – e até efetivo e integral pagamento.
Custas por Autora e Ré, na proporção do respetivo decaimento – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Fixamos em € 79.937,46 o valor da ação.”
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A Ré BB, CRL, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 246 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 361 dos autos, como de Apelação e com efeito meramente devolutivo.
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A Apelante apresentou, a fls. 247 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
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A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 290 e seguintes): 
“1. A Autora intentou ação contra a Ré invocando em suma o seguinte:
(…)
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A Autora AA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 339 e seguintes, interpor recurso subordinado da mesma, que foi admitido a fls. 361 dos autos, como de Apelação e com efeito meramente devolutivo.
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A Apelante apresentou, a fls. 340 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
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A Ré apresentou contra-alegações a tal recurso subordinado da Autora, dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 353 e seguintes): 
(…)

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O relator do presente recurso, face à possibilidade da matéria relativa à qualificação jurídica do vínculo jurídico dos autos como sendo de trabalho ou prestação de serviços constituir uma questão nova, por apenas ter sido suscitada, com esse conteúdo, sentido e alcance, nas alegações de Apelação da Ré, não sendo a mesma, por outro lado, de conhecimento oficioso, o que veda a sua apreciação e julgamento ao Tribunal da Relação de Lisboa, convidou o ilustre magistrado do Ministério Público e as partes a se pronunciarem, querendo, sobre tais questões, devendo a Autora e a Ré fazê-lo, em simultâneo e conjuntamente com a pronúncia sobre o Parecer do Ministério Público e dentro do prazo que possuem para esse efeito.
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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 372 e 373), não se tendo pronunciado sobre as questões suscitadas pelo relator da presente Apelação, à imagem, do que fizeram as partes, que igualmente não emitiram opinião sobre tais questões bem como sobre o aludido Parecer, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito.
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Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
(…)
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III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 08/09/2008, ou seja, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) mas antes da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância teria, de qualquer maneira, para a economia deste processo judicial.        
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do anterior Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Código das Custas Judiciais de 1996 e subsequentes alterações, dado o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, ter entrado em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e só se aplicar a processos instaurados após essa data.  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, sucessivamente, na vigência da LCT e diplomas complementares e do Código do Trabalho de 2003 (que começou a vigorar em 1/12/2003), mas já não na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, os regimes derivados daqueles primeiros diplomas que, sem prejuízo de outra legislação aplicável, aqui irão ser chamados à colação, em função da factualidade considerada.    

B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Realce-se que a Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-B e 712.º do Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do objeto do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 684.º-A do segundo diploma legal referenciado, não tendo, por seu turno, a Autora, no seu recurso subordinado, colocado igualmente em crise a factualidade dada como assente, nem a Ré, na sua resposta lançado mão do mecanismo do citado artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

C – OBJECTO DOS RECURSOS DA RÉ (PRINCIPAL) E DA AUTORA (SUBORDINADO)

As questões que são suscitadas pela Ré no âmbito do seu recurso de Apelação são as seguintes:
a) Natureza da relação profissional estabelecida entre Autora e Ré, sustentando esta última que se está perante um contrato de prestação de serviços e não face a um contrato de trabalho, ao contrário do que defende a primeira e foi afirmado na sentença recorrida;
b) Autonomia universitária;
c) Subsidiariamente e para o caso deste tribunal de recurso qualificar juridicamente tal relação como laboral, exceciona a prescrição dos créditos reclamados pela Autora;
d) Subsidiariamente e para o caso deste tribunal de recurso qualificar juridicamente tal relação como laboral, manutenção da mesma, por inexistência de uma declaração de despedimento da Autora ou rescisão com ou sem justa causa por parte desta última;
e) Subsidiariamente e para o caso deste tribunal de recurso qualificar juridicamente tal relação como laboral, inexistência de quaisquer créditos laborais devidos à Autora, por não haver uma obrigação de pagamento mínimo de horas e/ou de retribuição à mesma;  
f) Subsidiariamente e para o caso deste tribunal de recurso qualificar juridicamente tal relação como laboral e de entender que a mesma cessou, configurar tal cessação como caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva.  
Já no que concerne ao recurso subordinado da Autora, a mesma questiona apenas a decisão do tribunal da 1.ª instância, na parte em que não a condenou a Ré nas diferenças salariais pela mesma peticionadas, por ter entendido que a mesma auferia uma retribuição variável e não fixa, como por ela alegado na Petição Inicial.          

D - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO JURÍDICO DOS AUTOS

Importa referir, quanto a esta primeira problemática, que a Ré, na sua contestação, não questiona a natureza jurídico-laboral da relação de docência estabelecida com a Autora, o que desde logo é comprovado pela circunstância da primeira excecionar a prescrição dos créditos reclamados pela segunda ao abrigo do artigo 381.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003.
Existe na contestação da Ré outro claro reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, quando pretende referir-se à extinção desse vínculo profissional firmado com a Autora como sendo de caducidade, por impossibilidade superveniente de continuação, sem qualquer culpa da entidade patronal e sem lugar a qualquer indemnização à Autora, como ressalta dos artigos 43 a 51 dessa peça processual.  
Uma leitura atenta do articulado da aqui recorrente revela que ela não contesta a existência de um contrato de trabalho entre ambas mas mais o seu papel na direção e fiscalização da atividade de docência da aqui recorrida, que atribui em exclusivo aos órgãos académicos da Universidade (…), confessando desde logo, no artigo 20.º da sua defesa, os artigos 5.º, 6.º e 11.º da Petição Inicial, que foram vertidos nos seguintes Pontos da Matéria de facto dada como Provada:
5. Eram efetuadas as deduções previstas para os trabalhadores por conta de outrem na retribuição mensal.
6. E sendo-lhe concedidas férias anuais remuneradas e pagos os respetivos subsídios de férias e de Natal.
10. Nos anos de 2000 e 2001 o contrato de trabalho da Autora esteve parcialmente suspenso em razão do desempenho de funções no Ministério da Cultura.
Em parte alguma desse articulado da Ré se qualifica tal vínculo jurídico estabelecido desde o longínquo ano de 1986 (mais exatamente, desde 1 de Outubro de 1986) como sendo de prestação de serviços ou de outra natureza equiparada.    
Impõe-se realçar, por outro lado, que a Autora juntou com o seu articulado inicial duas cópias de contratos, datados de 1/10/1986 e 1/10/1987, em que se remete, em termos de legislação aplicável, para o Decreto-Lei n.º 781/76 de 28/10, sendo o segundo expressamente denominado de «contrato de trabalho a prazo», documentos esses que não foram impugnados pela Ré na sua contestação, tendo, nessa medida, de ser dados como aceites pela mesma (antes pelo contrário, verifica-se um reconhecimento indireto dos mesmos no artigo 28.º desse articulado).
Dir-se-á que a impugnação feita pela Ré dos artigos 2.º a 4.º, 80.º a 10.º, 12.º e 14.º a 21.º da Petição Inicial constitui manifestação suficiente da oposição da aqui recorrente à natureza laboral do vínculo jurídico mantido com a recorrida, mas temos para nós, face ao disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil, que tal posição, enxuta e desacompanhada de alegação complementar que a justifique e fundamente, não tem tal virtualidade jurídica, não se podendo considerar que foi efetivamente exercido o ónus da impugnação especificada previsto naquela disposição legal.
O cenário adjetivo deixado exposto significa que a Ré veio, em rigor, levantar nas suas alegações de recurso uma questão nova, que, não sendo de conhecimento oficioso, não poderá ser apreciada por este Tribunal da Relação de Lisboa.
Mais, dir-se-á que o tribunal recorrido - que interpretou, cautelarmente, a posição assumida pela Ré na sua contestação como sendo a defesa de um contrato sui generis, reconduzível a um contrato de prestação de serviços, despendeu tempo e energia na análise de uma matéria que, objetiva e juridicamente, não estava controvertida nem fazia parte do litígio em presença, acabando por reafirmar, de uma forma rigorosa e exata, com a qual naturalmente se concorda e subscreve, o que já estava estabelecido nos autos.[1]
E - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA                  
       
A Ré parece pretender arredar a sua responsabilidade relativamente às pretensões da Autora, invocando para o efeito o particular regime legal que regula a autonomia universitária e, por inerência, a relação jurídico-profissional entre os docentes, os órgãos académicos e a entidade instituidora (a aqui Apelante).                   

E1 – REGIME LEGAL APLICÁVEL
 
Importa considerar, para além do regime geral civil ou laboral que iremos, necessariamente, chamar à colação no quadro do litígio dos presentes autos, a diversa legislação e regulamentação elencada pelas partes nos seus articulados (com especialmente relevância para a Ré na sua contestação) e que respeita ao funcionamento e atividade desenvolvida pela Ré, sua articulação com a UNIVERSIDADE (…), carreira e contrato de docência, traduzindo-se a mesma, entre outros, nas seguintes disposições ou diplomas legais:
- Artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa;
- Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos -Leis n.ºs 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos -Leis n.ºs 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro, importando atentar, fundamentalmente, nos artigos 63.º a 83.º, com especial destaque para os 69.º e 71.º, sem prejuízo de uma referência, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 252/97, à figura do contrato de trabalho a termo certo.
- Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) – Lei n.º 46/86 de 14/10;
- Decreto-Lei n.º 441-A/82 de 6/11, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 100-B/85, de 8/04 e 76-A/2006, de 29/03 – regime regulador da atividade das cooperativas de educação escolar e de ensino superior;
- Decreto-Lei n.º 100-B/85 de 8/04, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/86, de 28/05 (estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo), importando unicamente, para o que aqui nos interessa, o seu artigo 22.º, sobre os docentes de tais instituições, que deverão obedecer aos requisitos do Estatuto da Carreira Docente Universitária;   
- Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94 de 22/01, alterado por ratificação pela Lei n.º 37/94, de 11/11 e pelos Decretos-Lei n.ºs 94/99, de 23/09 e 74/2006, de 24/03 e revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10/01, que consagra o regime jurídico das instituições do ensino superior (público e privado), importando atentar fundamentalmente para a equiparação de habilitações, categorias e carreiras entre os docentes do ensino superior particular e cooperativo e os do ensino superior público (artigos 23.º e 35.º do primeiro diploma e 52.º do segundo diploma - remetendo quer este último como o primeiro, nos termos, respetivamente, dos seus artigos 53.º e 24.º para diplomas próprios (que não foram publicados até este momento) a definição jurídica do regime de contratação dos mesmos, muito embora no EESPC haja a indicação do contrato de trabalho como regra e do contrato de prestação de serviços como exceção -, bem como para uma referência espúria, no âmbito do ensino público, ao contrato de trabalho a termo certo (artigo 122.º);
- Estatutos da Cooperativa Ré, que se mostram publicados no Diário da República n.º 280/99, II Série, de 02/12/1999, a páginas 18 232 e seguintes, como se acha referido pela recorrente no artigo 22.º da sua contestação.

E2 – CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO DA RÉ

A Ré, como bem afirma nos autos, é uma cooperativa mista de educação escolar e de ensino superior, sujeita à legislação específica desse ramo do sector cooperativo.
A constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior instituídos por pessoas coletivas de direito privado são regidos pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo acima identificado.
O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas coletivas de utilidade pública relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
São os seguintes os princípios de organização do ensino superior particular e cooperativo, no que ao caso interessa:
- A entidade instituidora dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, organiza e gere os respetivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro;
- Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural;
- Cada estabelecimento de ensino será dotado de um estatuto que, no respeito da lei, enuncie os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretize a sua autonomia e defina a sua estrutura orgânica.
As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino.
Apesar do enquadramento legal que se deixou exposto e é defendido pela Ré BB, a posição pela mesma assumida na sua contestação e alegações de recurso é contraditória no que toca à relação jurídico-profissional estabelecida com a demandante, pois, por um lado, defende que tal vínculo foi constituído por si (cfr. artigos 21.º e 25.º a 31.º), ao mesmo tempo que, numa outra perspetiva, defende que o desempenho funcional da Autora dependia da orientação técnica dos órgãos académicos próprios da UNIVERSIDADE (…), sendo esta entidade académica que, ao integrá-la na sua estrutura hierárquica e académica, lhe atribuiu (pelo menos, de forma indireta - cfr. artigo 22.º) a categoria e determinou as disciplinas, fixou o calendário escolar (frequências e exames), o número de alunos por turma, as salas onde as aulas decorreriam, o horário e duração das mesmas, a data do seu início e as suas interrupções letivas, bem como as tarefas acessórias ou complementares das aulas a executar.
A Ré BB quando pugna por esta segunda tese, parece pretender renegar ou desassociar-se das atuações e decisões tomadas pelos órgãos competentes da UNIVERSIDADE (…) relativamente à Autora, imputando aos mesmos e não a ela tais poderes de direção, acompanhamento e controle dos serviços de docência prestados pela Autora.
A problemática em análise radica-se, naturalmente, nas condições muito especiais em que a atividade do ensino superior particular e cooperativo se desenvolve, de forma a assegurar a autonomia universitária e, consequentemente, a liberdade e independência no que respeita ao ato de ensinar, através da dissociação entre a entidade instituidora do estabelecimento universitário e este último, com os seus órgãos e hierarquia próprios, numa aparente criação de duas estruturas e entidades separadas e distintas, que não interferem reciprocamente na atividade uma da outra, quase como se tratassem de duas pessoas coletivas distintas.
Importa chamar à colação, para uma correta análise e perspetivação desta matéria, as normas que estatuem acerca da mesma e que constam, designadamente, dos Decreto-Lei n.º 100-B/85 de 8/04, no EESPC (Decreto-Lei n.º 16/94 de 22/01) e dos estatutos internos da UNIVERSIDADE (…), bem como no que se mostra previsto, como pano de fundo, nos artigos 2.º, 3.º, 11.º, 13.º e 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82 de 6/11, nos artigos 45.º e 54.º a 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, bastando atentar no que determinam os artigos 5.º, 7.º, 12.º, 14.º, 17.º a 22.º, 40.º, 54.º, 57.º, 74.º do EESPC, para compreender que, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural das universidades, existe, desde a sua criação e ao longo da sua existência e funcionamento, uma profunda e endémica articulação e dependência relativamente às entidades instituidoras que as impulsionaram e, sendo particularmente relevantes, a esse propósito, os artigos 5.º, 7.º, 17.º a 19.º e 45.º do segundo diploma citado [2].
Ressalta de tal regime legal - transcrito em Nota - que a entidade instituidora é não só responsável pelo desenvolvimento dos procedimentos necessários à institucionalização e autorização do estabelecimento de ensino que pretende explorar, como este não pode existir sem aquela, sendo a mesma que garante, através da afetação do necessário património e meios, e define as regras de funcionamento da Universidade, bem como as normas de relacionamento entre as duas estruturas, designando e destituindo os titulares do órgão diretivo universitário, aprovando os orçamentos anuais e contratando o pessoal docente e não docente, numa natural, inevitável e permanente intersecção, colaboração e partilha de funções e tarefas entre essas duas instituições ou organizações, respondendo a entidade instituidora, em última análise, pelos atos internos e externos praticados por ambas relativamente a terceiros.
 Os atos e procedimentos desenvolvidos pelos órgãos próprios da UNIVERSIDADE (…), no quadro da respetiva autonomia universitária e com vista ao ensino aí ministrado, são praticados em conjugação e coordenação com a entidade instituidora e, em última análise, repercutem-se sempre na esfera jurídica desta última, podendo, de alguma forma, falar-se numa “delegação” legal e regulamentar de atribuições e competências de uma nos órgãos da outra, em todas as matérias e áreas que respeitem à autonomia científica, técnica e cultural referenciadas, ou, pelo menos, numa repartição entre ambas, imposta por via legislativa, das diversas facetas, aspetos e tarefas que são reclamadas pela criação e exploração de um ou mais estabelecimentos de ensino superior.
A instituição UNIVERSIDADE (…) não tem personalidade e capacidade jurídicas para, só por si, intervir no mundo do direito (quer no que se refere aos alunos, pessoal discente ou docente como às restantes outras pessoas singulares ou coletivas com quem mantém relações, no quadro da sua atividade), necessitando para esse efeito da intervenção e cobertura da entidade que a instituiu, nos moldes legal e internamente previstos.
Sendo assim, na apreciação, no âmbito deste recurso de Apelação, das diversas questões nele suscitadas, iremos sempre ter presente o cenário acima descrito e analisado, que aponta claramente para a Ré BB, CRL como a entidade responsável pelos créditos e prestações perseguidas pela demandante no âmbito desta ação.

F - PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS

A Apelante vem arguir a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais da Autora, ao abrigo do disposto no artigo 381.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003[3], alegando que o vínculo jurídico-laboral dos autos teria terminado em Julho ou no dia 1 de Setembro de 2007 (não se percebe bem em que momento é que a Ré considera ter-se extinguido o contrato de trabalho dos autos).
De qualquer maneira, tendo a presente ação dado entrada em juízo no dia 08/09/2008 (fls. 26) e a recorrente sido citada no dia 12/09/2008, conforme certidão de citação prévia - por força do pedido de citação urgente formulado pela Autora na sua Petição Inicial - e Ponto 15 da Factualidade dada como assente[4], a Ré conclui pelo decurso integral do prazo de 1 ano previsto na aludida disposição legal.
Importa atentar, para uma correta e objetiva análise da exceção de prescrição invocada, não só nos elementos de facto acima assinalados e fornecidos pelos autos, como ainda nos factos dados como provados e não provados pelo tribunal recorrido e que, com relevo para esta matéria, são os seguintes:
Factos Provados
“7. A Ré deixou de pagar à Autora qualquer retribuição desde o final de Setembro de 2007.
11. A Direção do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação da Universidade (…)  enviou à Autora a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 20, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.
12. A Autora sabia há muitos meses que a Ré não tinha alunos inscritos de anos anteriores aos que terminavam o curso, no qual lecionava, no ano letivo 2006/2007.
13. O ano letivo de 2007/2008 iniciou-se no dia 1 Setembro de 2007 e a Ré não atribuiu à Autora qualquer serviço docente neste ano letivo.
14. A Autora não desempenhou quaisquer funções ou prestou quaisquer serviços para a Ré após o mês de Julho de 2007.
34. No final do ano letivo de 2006/2007, findou o quarto e último ano do curso de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação, sem que houvesse novos alunos inscritos ou alunos já inscritos a frequentar anos anteriores.
35. No início do ano 2007/2008, a Ré não tinha alunos inscritos nos cursos Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação, cursos estes a que correspondiam às cadeiras lecionadas pela Autora e as únicas que esta poderia lecionar de entre as cadeiras lecionadas na Universidade (…).»
Factos não Provados
- Os responsáveis pelo Departamento de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação comunicaram a Autora, nos meses de Junho ou Julho de 2007, que não lhe seria atribuída qualquer hora de docência a partir 1 de Setembro de 2007, início do ano letivo de 2007/2008.”
Impõe-se, finalmente, com referência à carta junta a fls. 20 e datada de 6/09/2007, a que alude o Ponto 11. acima transcrito, reproduzir o seu teor:
«Em nome do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação de que sou diretora, venho por este meio agradecer a colaboração e empenho demonstrados ao longo dos anos. Infelizmente, e em virtude da extinção da licenciatura em Tradutores e Intérpretes, cabe-me informá-la que este ano letivo não é possível atribuir-lhe serviço docente, sem prejuízo de uma eventual colaboração no futuro».
A Autora juntou aos autos, a fls. 21 e 22, documentos que pretendem demonstrar a data em que tal missiva foi remetida pela Ré e recebida por ela, constatando-se que a mesma tem o dia 11/09/2007 como data de registo na Estação Postal de ... (onde fica situada a Apelante) e o dia 12/11/2007 como dia da sua receção pela Apelada, não tendo tais documentos sido colocados em questão pela aqui recorrente mas também não sido considerados pelo tribunal da 1.ª instância.
Não vemos razão para não acreditarmos em tais documentos, nos termos do artigo 366.º do Código Civil, o que significa que o prazo de prescrição teve início no dia 13/09/2007 e conheceu o seu termo no dia 13/09/2008, tendo a Ré sido citada no dia anterior, o que implica que aquele prazo foi interrompido por tal ato judicial antes de se mostrar completamente esgotado.        
Mas, ainda que não se dê qualquer valor probatório a tais documentos, julgamos que, do cruzamento dos factos e restantes documentos acima enunciados e tendo ainda em consideração as regras de repartição do ónus da prova, previstas nos artigos 342.º e seguintes do Código Civil, temos de concluir como fez a sentença recorrida, a saber, que a Ré não logrou demonstrar[5], como era suposto fazê-lo, caso quisesse beneficiar dos efeitos jurídicos derivados da prescrição dos créditos laborais que arguiu, os factos pertinentes ao seu reconhecimento judicial.
No limite, face à insuficiência dos demais factos dados assentes (até por força daquele que a Ré não logrou provar), em si mesmo considerados ou ainda que conjugados entre eles, concordamos com a decisão impugnada quando afirma que, somente a carta de 6/09/2007 pode conter uma declaração resolutória do vínculo laboral que ligava Apelante e Apelada, ignorando-se contudo por que via foi remetida e quando chegou ao conhecimento desta última, o que se revela (absolutamente) essencial para fixar o dia a partir do qual se deve começar a contar o prazo prescricional de 1 ano do artigo 381.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003.
Existe, aliás, um facto que insinua que tal missiva poderá ter chegado ao conhecimento da Autora em data adiantada do mês de Setembro de 2007, pois a Ré liquidou à mesma a retribuição desse mês ou de grande parte dele (ponto 7). 
Nessa medida, tem de se julgar improcedente o presente recurso de Apelação nesta sua vertente prescricional, com a inerente confirmação da decisão recorrida.               

G - INEXISTÊNCIA DE UMA DECLARAÇÃO DE DESPEDIMENTO

Chegados aqui, impõe-se averiguar se dos factos e documentos juntos aos autos, é possível ou não extrair uma declaração rescisória do contrato de trabalho firmado entre recorrida e recorrente e emitida pela primeira.
Os factos que interessam para a apreciação desta questão, para além dos acima elencados no Ponto anterior (F) são os seguintes:
«30. A redução do número de horas de lecionação da Autora, que ocorreu no ano de 2006/2007, deveu-se facto de se ter verificado uma redução da procura dos cursos de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação oferecidos pela Universidade (…), que se traduziu numa grande quebra de inscrições dos alunos.
31. Os cursos de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação tiveram uma enorme diminuição de procura, em especial após o ano de 2002/2003, e a Ré deixou de ter alunos inscritos.
32. Mesmo as universidades “públicas”, cujas propinas são significativamente mais reduzidas, registaram uma grande redução de procura e encerraram alguns cursos por falta de alunos.
33. Não tendo sido sequer preenchidas as vagas nas Universidades ditas Públicas, a Ré deixou de ter alunos inscritos uma vez que a quase totalidade dos seus alunos corresponde à parcela da população estudantil que não consegue ingressar em cursos das universidades “públicas”.»
A sentença impugnada julgou esta problemática nos seguintes moldes:
«Em 6 de Setembro de 2007, a Ré, através de um seu departamento académico, envia à Autora a carta que está junta a fls. 20, comunicando-lhe que deixará de lhe distribuir serviço docente a partir desse mês em diante. Mais se provou que tal ocorreu de facto, cessando igualmente a Ré de processar qualquer retribuição.
Tal configura, a nosso ver, um verdadeiro despedimento. Com efeito, a Ré faz cessar unilateralmente o contrato de trabalho, impedindo a Autora de trabalhar e deixando de lhe pagar a correspondente retribuição.
A circunstância de ter deixado de ministrar o curso superior em cuja estrutura a Autora estava inserida poderia quando muito habilitar a Ré a fazer cessar o contrato através do procedimento previsto para a extinção do posto de trabalho, mas nunca da forma que o fez.
O despedimento assim concretizado é nulo, porque não precedido de qualquer processo, disciplinar ou outro – artigo 429.º, al. a) do Código do Trabalho.»
Afigura-se-nos que alguns dos factos dados como provados, quando complementados com a carta de fls. 20, cujo teor se acha transcrito no Ponto anterior (F), têm de ser interpretados no sentido da Ré ter prescindido, com carácter definitivo, dos serviços subordinados de docência da Autora.
Constata-se, com efeito, que a recorrente, através do Departamento Académico remeteu à recorrida a dita carta, onde é evidente a intenção de colocar um ponto final na atividade docente daquela[6], ao mesmo tempo que não lhe atribuiu qualquer serviço docente desde 1 de Setembro de 2007 (não nos impressiona minimamente o facto da Autora não ter prestado quaisquer funções após Julho de 2007, atentas as férias estivais, durante as quais, a não ser que tenham a decorrer os chamados cursos de Verão, as Universidades não lecionam) e lhe deixou de pagar qualquer importância remuneratória a partir de finais do referido mês de Setembro.
Este cenário é acentuado pela situação particular que vivia o Curso de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação que a Autora lecionara, dado ter findado em Julho de 2007, sem que houvesse mais alunos para continuar novos cursos de currículo académico semelhante ou aproximado e a Ré se tivesse socorrido dos mecanismos legais previstos no Código do Trabalho de 2003 para enfrentar tal vazio universitário (despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho - artigos 419.º a 422.º e 423.º a 425.º do Código do Trabalho de 2009, respetivamente).   
Logo, julgamos que o quadro exposto tem de ser encarado como um despedimento individual e ilícito, porque desacompanhado de procedimento disciplinar e justa causa como fundamento do mesmo (artigos 430.º e 436.º a 439.º do Código do Trabalho de 2003).
Sendo assim, tem este recurso da Ré de ser julgado igualmente improcedente, nesta sua outra vertente, com a confirmação da sentença apelada.                          

H - CADUCIDADE DO VÍNCULO LABORAL

Muito embora já tenhamos qualificado a modalidade de cessação do contrato de trabalho dos autos como constituindo um despedimento ilícito (ainda que suportado numa comunicação escrita), impõe-se apreciar esta outra faceta do recurso de Apelação interposto pela Ré.
 Não é despiciendo recordar o que determina o artigo 384.º do Código do Trabalho de 2003, relativamente às modalidades típicas de cessação do contrato de trabalho[7], destacando-se, naturalmente, aquelas relativas à resolução - aí se contendo o despedimento individual, o despedimento coletivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o despedimento por inadaptação - e a caducidade, fundada em impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, que á a que aqui está em causa.
A caducidade do contrato de trabalho, reconduz-se, grosso modo, à extinção automática da relação entre empregador e trabalhador, como mera consequência de algum dos eventos a que a lei atribui esse efeito, encontrando-se entre eles a verificação do termo certo ou incerto estabelecido por acordo ou por lei para o contrato (artigos 343.º, alínea a), 344.º e 345.º), a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez (artigos 343.º, alínea c) e 348.º), em determinadas circunstâncias, a morte do empregador em nome individual ou a extinção da entidade coletiva que tinha a posição de entidade patronal (artigos 343.º, alínea b) e 346.º e 347.º) e, finalmente e no que para aqui importa, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de efetuar ou receber a prestação de trabalho (artigo 344.º, alínea b)].        
No que concerne a este último fundamento de caducidade do contrato de trabalho, importa ouvir o que a nossa doutrina e jurisprudência sustentam acerca dos seus elementos típicos constitutivos, ocorrendo tal forma de extinção quando "a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laboral, e não quando já existisse à data em que o mesmo se constituiu, quando seja total, isto é, quando a entidade patronal não esteja em condições de receber sequer parte do trabalho e quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável o recebimento do trabalho" (Carlos Emílio Codeço, Delitos Económicos, 1986, pág. 89, citado por Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 13.ª Edição, 1994, páginas 594 e 595), acrescentando a nossa doutrina e jurisprudência ainda, com referência ao artigo 790.º do Código Civil, que tal impossibilidade não deve ser imputável a qualquer das partes, acontecendo independentemente da vontade das mesmas.
          Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/1999,CJ/STJ, Tomo I, pág. 269 define com bastante rigor tal “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva”, ao afirmar o seguinte: “ Tal impossibilidade será superveniente quando não exista à data da celebração do contrato de trabalho e só posteriormente venha a ocorrer.
Será absoluta quando for total, quando não for relativa, isto é, quando não se trate de uma simples dificuldade ou onerosidade da prestação, mesmo que extraordinária ou excessiva, mas quando se verifique que o trabalhador está verdadeiramente impedido de prestar o trabalho que se obrigou a prestar.
          E será definitiva quando não for temporária ou transitória ou seja, como escreveu o Dr. Vaz Serra (...) não só quando de antemão se exclui com segurança toda a previsão de que desapareça o obstáculo que se opõe à prestação mas também quando o seu desaparecimento só pode ter lugar em virtude de um facto cuja probabilidade é tão remota que, racionalmente, não é de esperar que se realize. O que equivale a dizer que se considera definitiva a impossibilidade quando possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar.” (cf., acerca desta matéria, as restantes anotações constantes em Abílio Neto, obra e local citados e Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, págs. 304 a 308).
Ora, cruzando esses ensinamentos com os factos dados como provados na presente ação, facilmente se conclui que a Ré não alegou nem demonstrou, como lhe competia, nos termos das disposições legais anteriormente citadas, factos que permitam afirmar, com objetividade, rigor e segurança, que a Apelante ficou impedida superveniente, absoluta e definitivamente em receber a prestação laboral da Apelada, pois desconhece-se, por um lado, se a primeira não teria funções docentes nos restantes Cursos ministrados na Universidade (…) ou outras atribuições compatíveis com a formação técnica e profissional da segunda, e, por outro, se não nos encontramos face a uma mera situação conjuntural e temporário, como parece ressaltar da própria carta de despedimento, ao admitir uma futura colaboração futura, desde que voltem a estar criadas as condições para tal.
Sendo assim, também esta vertente do recurso de Apelação da Ré tem de ser julgada improcedente, refirmando-se a existência de um despedimento ilícito por parte da Ré com referência à Autora.
          
I - RETRIBUIÇÃO DA AUTORA - DIFERENÇAS SALARIAIS (RECURSO SUBORDINADO DO AUTOR)

Uma última questão que se suscita no quadro da Apelação (da Ré) e que é igualmente levantada no recurso subordinado de Apelação da Autora é a de saber se a primeira podia ou não ter diminuído a retribuição à segunda, como aparentemente veio a fazer, ou se tal lhe estava vedado pelo princípio de cariz laboral da irredutibilidade da retribuição?
A Autora considera que a Ré lhe deve as diferenças salariais correspondentes à diminuição ilícita e sucessiva da retribuição entre Janeiro (?) de 1997 e Setembro de 2007, com ressalva dos anos de 2000 e 2001, em que o vínculo laboral em questão esteve suspenso, por força da aplicação desse princípio, ao passo que a Cooperativa BB entende que juridicamente não estava obrigada a liquidar à trabalhadora uma remuneração mensal mínima.   
Esta matéria prende-se, inequivocamente, com as garantias que a lei confere à retribuição e às obrigações que impendem sobre o empregador relativamente a essa prestação principal e contratual.
Tendo em atenção que o contrato de trabalho (docência) firmado entre Apelante e Apelada vigorou desde 1 de Outubro de 1986 até Setembro de 2007 - e de que as diferenças salariais reclamadas pelo Autor respeitam ao período entre o ano de 1997 e Setembro de 2007, importa no que à questão da diminuição da retribuição respeita, atentar nos dois regimes substantivos de natureza laboral que se sucederam.           

J – 1 DE OUTUBRO DE 1986 A 30 DE NOVEMBRO DE 2003 – RGCIT E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR  

A este propósito, tenha-se em linha de conta os artigos 21.º, 82.º e 95.º da LCT que rezam, na parte que nos importa, o seguinte (tudo sem prejuízo, entre outros, dos artigos 97.º da LCT - insusceptibilidade de cessão -, Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9/02 - salário mínimo nacional -, Lei n.º 17/86, de 14/06 - salários em atraso -, Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/06 - Fundo de Garantia Salarial -, 34.º e 35.º, números 1, alíneas a), b) e e) e 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 - resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador -, Decreto-Lei n.º 398/83, de 2/11 - suspensão ou redução da prestação de trabalho -, 737.º, números 1, alínea d) e 2 do Código Civil, sem olvidar a regra especial do artigo 12.º da já aludida Lei dos Salários em Atraso e a Lei n.º 96/2011, de 20/08 - privilégios creditórios - bem como o artigo 824.º, números 1, alínea a) e 2 a e ou a 5 do Código de Processo Civil, na sua redação anterior ou atual):   

Art.º 21.º
(Garantias do trabalhador)
1. É proibido à entidade patronal:
a) (...)
c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções coletivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador;
d) (...)
2. A prática pela entidade patronal de qualquer ato em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato e dá ao trabalhador a faculdade de o rescindir, com direito à indemnização fixada no artigo 106.º ou às fixadas nos artigos 33.º e 34.º, se a estas houver lugar.
3. Constitui violação das leis de trabalho, e como tal será punida, a prática dos atos previstos no n.º 1 deste artigo, salvo quanto aos referidos nas alíneas d) e e), se tiver havido prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

CAPÍTULO V – Da retribuição

Art.º 82.º
(Princípios gerais)
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Art.º 95.º
(Compensações e descontos)
1. A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2. O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da Previdência ou outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado e por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) Às multas a que se refere o n.º 1, alínea c) do artigo 27.º;
d) Às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores para construção, beneficiação ou aquisição de casas a estes destinadas, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efetuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por este e segundo esquema aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
f) Aos abonos ou adiantamentos par conta da retribuição.
3. Os descontos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior não podem exceder, no seu conjunto 1/6 da retribuição.

K – 1 DE DEZEMBRO DE 2003 A SETEMBRO DE 2007 - CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003

A partir de 1 de Dezembro de 2003, entrou em vigor o Código do Trabalho de 2003, que, quanto a esta matéria, determinava o seguinte, nos seus artigos 122.º, 249.º e 270.º (tudo sem prejuízo, entre outros, dos artigos 271.º - insusceptibilidade de cessão -, 266.º (em conjugação com os artigos 207.º a 210.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07) - retribuição mínima -, 364.º (em conjugação com os artigos 300.º a 315.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07) - mora -, 441.º, números 2, alíneas a), b) e e) e 3, alínea c) - resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador -, 377.º (sem esquecer o artigo 737.º, números 1, alínea d) e 2 do Código Civil) - privilégios creditórios -, 335.º e seguintes - redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho -, 380.º (em conjugação com os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07) - Fundo de Garantia Salarial - todos do Código do Trabalho de 2003, bem como o artigo 824.º, números 1, alínea a) e 2 a 5 do Código de Processo Civil):           

Artigo 122.º
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
a) (…)
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
(…)


CAPÍTULO III
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 249.º
Princípios gerais
1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.ºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.
SECÇÃO V
Garantias
Artigo 270.º
Compensações e descontos
1 - Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 366.º;
d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efetuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este;
f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.
3 - Com exceção da alínea a) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
4 - Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no n.º 3.

Será, portanto, com tais quadros legais sucessivos que iremos procurar enquadrar juridicamente a factualidade dada como assente, tudo sem olvidar o que também a esse propósito se acha determinado na legislação especial aplicável.   

L – IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

O Dr. António Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, Janeiro de 2006, Almedina, Coimbra, págs. 460 e 461 e 474 e 475, a propósito do critério legal de retribuição e dos problemas de índole jurídica que acerca do mesmo se podem suscitar, refere o seguinte:
O saber-se se uma certa prestação tem carácter retributivo interessa, em primeiro lugar, para a determinação do âmbito de vinculação do empregador com base no contrato de trabalho. Trata-se de responder, fundamentalmente, a esta primeira pergunta: está o empregador obrigado a cumprir tal prestação enquanto vigorar o contrato (e enquanto ela não seja, por qualquer razão legítima, excluída do cenário da relação de trabalho)? Esta pergunta visa, no seu momento lógico, separar a obrigação da liberalidade (o devido do facultativo); e, num segundo momento, concretizar o âmbito da irredutibilidade que, nos termos do artigo 122.º, protege a retribuição.
Aquilo que, nesta primeira perspetiva, houver que considerar retribuição será insuscetível de modificação unilateral do empregador. Tal insusceptibilidade dirá respeito não só ao valor, mas também ao título da atribuição patrimonial (que não poderá, assim, deixar de ser autonomamente mantido no esquema remuneratório do trabalhador), no caso de ter o seu suporte na lei, em instrumento de regulamentação coletiva ou em estipulação individual; e respeitará apenas ao valor da prestação (podendo o empregador alterar ou eliminar o respetivo título) se ela assentar na regulamentação interna ou na prática continuada da empresa (como sucede com certos prémios e comissões) (…)
A retribuição pode, como se viu, ter uma estrutura mais ou menos complexa: nela caberão prestações de dinheiro e de géneros ou utilidades diretas (como o alojamento e a alimentação); valores fixos e variáveis; atribuições patrimoniais exigíveis segundo periodicidades diferentes (umas mensais, outras anuais, por exemplo). A composição da retribuição pode, além disso, derivar diretamente das estipulações individuais, ou também de convenção coletiva, regulamento interno e até uso da empresa (cf. artigo 249.º/1 do Código do Trabalho).
Desde que não resulte modificado - ou melhor, diminuído - o valor total da retribuição (artigo 122.º/d), a estrutura dela pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança de frequência de outro, ou, ainda, a criação de um terceiro. Todavia, a alteração unilateral só é admissível, a nosso ver, quando se refira a elementos fundados nas estipulações individuais ou nos usos, excluindo-se, por conseguinte, os que derivem da lei ou da regulamentação coletiva.
A modificação da estrutura da retribuição traduzir-se-á, em regra, no acréscimo da parte pecuniária fixa (o «salário» propriamente dito), mediante a eliminação de prestações em espécie ou de carácter variável. Esse acréscimo terá que operar-se por aplicação dos critérios e métodos utilizáveis na determinação quantitativa da retribuição”.      
Por outro lado, e a este mesmo propósito, refere Menezes Cordeiro, em Manual do Direito do Trabalho, 1997, Almedina, Coimbra, págs. 735 e 736:
VI – A irredutibilidade é o princípio pelo qual a retribuição não pode ser reduzida pela entidade empregadora – artigo 21.º, número 1, c) da LCT – nem mesmo com o consentimento do trabalhador, como resulta da irrenunciabilidade acima referenciada.
A regra da irredutibilidade não incide sobre toda a remuneração global, mas apenas sobre um particular núcleo: a retribuição estrita. A LCT fixa, no seu artigo 82.º, os vetores a que obedece a determinação desse núcleo: São eles:
- Aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho – n.º 1; ficam afastadas, por esta regra, as parcelas não retributivas e as prestações que a entidade empregadora queira conceder ao trabalhador; ficam, ainda, afastadas as parcelas correspondentes ao maior trabalho ou, em geral, as situações funcionais reversíveis ou a riscos que desapareçam com a recolocação, na empresa, do trabalhador;
- Aquilo que seja pago com natureza de regularidade – n.º 2; ficam naturalmente excluídas as prestações puramente ocasionais e irregulares.
A matéria é delicada pelo que a lei fixou um ónus de prova favorável aos trabalhadores: a estes cabe, nos termos gerais, provar a perceção de qualquer quantia; perante isso, compete à entidade empregadora demonstrar que não se trata de retribuição estrita – artigo 82.º/3 da LCT. A aplicação destas regras permitiria afirmar a irredutibilidade da retribuição-base e de seus complementos regulares e dos subsídios anuais; já o pagamento de despesas e a retribuição por maior trabalho, quando não fossem contratualmente requeridas, dependeriam sempre da verificação dos respetivos factos. Deve notar-se, contudo, a introdução de um corretivo jurisprudencial de relevo, tendente a proteger a confiança dos trabalhadores. Assim, a retribuição incluirá as importâncias contínuas correspondentes ao trabalho extraordinário ou as gratificações regulares, quando acompanhadas da convicção da sua inclusão no vencimento, bem como o subsídio de refeição regular, acompanhado dessa mesma convicção.
VII – O princípio da continuidade recorda que a remuneração é devida independentemente das vicissitudes que possam atingir a efetiva prestação de trabalho. Duas ordens de fatores a tanto conduzem:
- A retribuição corresponde à mera disponibilidade do trabalhador para o trabalho, sendo devida mesmo quando, por causa a ela alheias, ele não chegue a concretizar-se;
- O risco de flutuações na produção corre pela entidade empregadora; assim, o trabalhador conserva o direito à sua remuneração, aconteça o que acontecer.
Escapam, naturalmente, à ideia da continuidade as parcelas não regulares – incluindo aqui a participação nos lucros – e, em geral, aquelas que não estejam garantidas pelo princípio da irreversibilidade”. (cf., ainda, a numerosa jurisprudência citada por esta Autor na mesma obra e local, bem como Júlio Manuel Vieira Gomes, “Direito do Trabalho - Relações Individuais do Trabalho”, Volume I, Coimbra Editora, Março de 2007, páginas 776 a 779, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais”, Volume II, Almedina, Julho de 2006, páginas 564 a 567, João Leal Amado “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, páginas 319 e 320 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos publicados em www.dgsi.pt: de 16/01/2008, processo n.º 07S3786, relator: Bravo Serra, de 1/04/2009, processo n.º 08S3051, relator: Vasques Dinis, de 22/04/2009, processo n.º 08S2595, relator: Sousa Grandão e de 09/09/2009, processo n.º 3444/06.0TTLSB.S1, relator: Pinto Hespanhol).        

M – CONTRATO DE DOCÊNCIA UNIVERSITÁRIA

Como resulta de algumas das referências legais a que fizemos menção no Ponto relativo à legislação aplicável ao Ensino Universitário, existe o reconhecimento pelo legislador, ainda que de uma forma vaga, programática e obscura, da possibilidade de firmar por via do contrato de trabalho a prestação da atividade profissional da docência universitária, sendo o demais regime normativo absolutamente omisso quanto ao concreto enquadramento desta relação jurídica, quer a prazo, como por tempo indeterminado, o que nos empurra, na ausência de regras específicas, para o regime laboral de carácter geral.       
Há cerca de uma década atrás, o terreno relativo ao contrato de docência no quadro do ensino superior particular e cooperativo era muito movediço e sem grandes certezas jurídicas, aí se digladiando diversas teses e posições, desde as que pugnavam pela impossibilidade de configurar aquele negócio jurídico como um contrato de trabalho até aos que só o reconduziam a esse tipo contratual, passando pelos outros que aceitavam a convivência entre essas duas modalidades de prestação de serviços, podendo as funções docentes serem desenvolvidas ao abrigo de qualquer uma delas.
No que toca a esse contrato de docência, não podemos deixar de acompanhar os autores e decisões judiciais (cf., a esse propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/2011, processo n.º 1531/08.0TTLSB.L1.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Pereira Rodrigues, publicado em www.dgsi.pt) que têm analisado essa figura contratual, quando, em nome das características e circunstâncias específicas e únicas do ensino e autonomia universitárias, reclamam a publicação urgente de um regime especial que regule o contrato de docência (à imagem do que acontece com o contrato de trabalho desportivo, por exemplo) mas, no atual panorama doutrinário e jurisprudencial, parece mais ou menos pacífica a tese que reconhece como legítima a celebração, em paralelo com o contrato de prestação de serviços e com vista ao desempenho de funções de docência universitária, de um contrato de trabalho, ainda que com especificidades e particularidades, reclamadas pelos aspetos acima referenciados, sem que tal se revele gravemente violador da independência técnica, científica e cultural do respetivo estabelecimento de ensino (cf., nesse sentido e entre outros, o que afirma António José Moreira, “Contrato de Docência”, em VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho - Memórias, Almedina, Coimbra, Novembro de 2004, páginas 215 e seguintes, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2003, processo 03S2652, em que foi relator o Juiz Conselheiro Vítor Mesquita e que se encontra publicado em http://www.dgsi.pt, remetendo-se ainda para alguma da jurisprudência que se acha referida por Abílio Neto em “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados”, 2.ª Edição, Setembro de 2010, EDIFORUM, páginas 72 a 83, sem olvidar, finalmente, os Arestos mencionados neste Acórdão).
Esta doutrina e jurisprudência, sem prejuízo de algumas exceções relevantes (cf., para além do Aresto do mesmo tribunal superior, de 20/11/2011, acima referenciado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2009, processo n.º 301/07.7TTAVR.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt e referido por Abílio Neto, na obra citada) socorrem-se do regime laboral comum, até onde as características próprias do contrato de docência universitária em causa lhe permitem fazê-lo, como forma de enquadrar e regular juridicamente o mesmo.  

N - CONTRATO DE DOCÊNCIA UNIVERSITÁRIA E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE 

Chegados aqui, importa referir que a presente matéria não depende, em nosso entender, de uma qualquer eventual obrigação contratual ou legal da Ré em instituir para a Autora, nos referidos anos de 1997 a 2007 (Setembro), um horário sempre igual aos fixados para os anos anteriores, pois a demandada não tem qualquer dever, dentro dos seus poderes de gestão, regulamentação e organização da sua atividade, de, artificialmente e ainda que objetivamente não se justifique tal prestação funcional e horária, atribuir a referida carga horária à Autora.
Bastará pensar num cenário em que se verifique um decréscimo progressivo ou brusco do número de alunos inscritos nos cursos da Apelante (a título principal) para concluir pela inevitabilidade da redução da carga horária da Autora e dos outros docentes ou mesmo da extinção de alguns dos postos de trabalho que até aí se tinham justificado, sem que se esteja perante uma qualquer conduta ilegal da Ré mas antes face a decisões de gestão que visam adaptar a estrutura universitária ao evoluir (negativo) dos tempos.
Poder-se-á igualmente congeminar uma qualquer hipótese de exceção, como seja o caso de uma redução ou suspensão da prestação de trabalho ou da instituição universitária se encontrar em situação económica difícil, de insolvência ou outra similar, que justifique legalmente a atitude da Ré.
Logo, seria absurdo procurar impor à Ré a instituição forçada de um horário igual ou aproximado dos anteriormente estabelecidos, ainda que não houvesse necessidade ou sequer possibilidade de o fazer, sem prejuízo, naturalmente, de a mesma dever enquadrar tais situações de crise de acordo com as vias, formas e parâmetros legalmente previstos.
O que se deixou referido tem naturalmente reflexos na retribuição mensal e anual auferida pela Autora em cada ano letivo, porque dependente do número de horas de aulas e das cadeiras em que exercia funções de regência  
Convirá frisar que a entidade empregadora fez prova de que, a partir, pelo menos, do ano letivo de 2002/2003, se verificou uma crescente diminuição do universo dos alunos e das turmas dos Cursos de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação, como reflexo, aliás, do panorama geral que se verificava ao nível do ensino universitário em geral (público e privado), nessas áreas de ensino, como ressalta dos factos constantes dos Pontos 30 a 35[8], admitindo-se, nessa medida, que nos últimos cinco anos antes do despedimento da Autora houve uma quebra progressiva e acentuada do substrato pessoal e económico mínimo justificativo da manutenção em funcionamento dos aludidos Cursos, que afetou, necessária e inevitavelmente, as condições de trabalho que a Ré podia proporcionar à Autora.         
Pensamos que o problema que, fundamentalmente, se coloca nesta matéria é de saber se, apesar de a Ré ter liberdade, dentro dos seus poderes de gestão da atividade por ela desenvolvida e atendendo ao quadro legal e às circunstâncias objetivas com que se deparava, em termos de mercado, de adequar as condições de trabalho a essas alterações de carácter recessivo, podia reduzir à Autora, de forma irrestrita e até absoluta, a correspondente retribuição.
Adiantando, desde já, a nossa posição, julgamos que tal poder de afetar negativamente a retribuição dos docentes universitários, como é o caso da demandante nos presentes autos, não pode ultrapassar um patamar remuneratório mínimo, independentemente do mesmo corresponder ou não a um número de horas de aulas efetivamente lecionadas por aqueles.
Julgamos constitucional - artigo 59.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa - e legalmente inadmissível (cfr. normas do regime geral que protegem e consagram o princípio da irredutibilidade da retribuição, que se mostram anteriormente reproduzidas no corpo deste Aresto) a possibilidade de uma entidade instituidora de uma universidade privada como a Ré deixar de pagar remuneração a um seu docente para além de um limite mínimo, apesar de não lhe ter atribuído horas letivas ou outras funções para desempenhar que justifiquem aquela, pois o mesmo mantem-se juridicamente integrado nos seus quadros, até ser promovida a cessação do correspondente vínculo laboral por uma das vias legalmente permitidas e delineadas para situações de inadequação entre o (pouco) trabalho existente e o (muito) pessoal docente disponível para o realizar.                        
                 
O - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA

Importa realçar, com interesse para esta problemática,  que ficou provado  que «Não foi acordado entre a Autora e Ré que aquela teria um número de horas mínimo de lecionação, uma vez que tal circunstância está sempre condicionada ao número de inscrições dos alunos, em cada ano letivo, nos cursos em que a Autora leciona» (Ponto 29.) mas igualmente impõe-se recordar que o acordo das partes não pode ir contra norma legal imperativa, perdendo aí a sua validade e eficácia jurídicas, por força dos artigos 398.º, número 1, 294.º, 286.º, 289.º e 292.º do Código Civil, por força do disposto no artigo 71.º (em rigor, do artigo 69.º) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, que aqui é aplicado por analogia (até por força da equiparação já aludida que o regime do ensino particular e cooperativo estabelece com o estatuto dos docentes do ensino público universitário).
O já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2011, relatado pelo Juiz Conselheiro Pereira Rodrigues, afirma o seguinte, a este respeito:
«Mas será que a Ré podia diminuir, unilateralmente, a carga horária da A. e, reflexamente, da retribuição?
Perfilhamos o entendimento desenvolvido na 1.ª instância, no sentido de que o regime geral da duração do trabalho, nomeadamente do limite de 40 horas semanais previsto no art.º 5.º da LDT e no art.º 163.º do C.T. de 2003 não se adequa à prestação laboral dos docentes universitários.
Como se lê na douta decisão recorrida:
“E (...) não se adequa, porque por um lado a distribuição de serviço docentes varia de ano letivo para ano letivo, em função do número de alunos e de turmas, e porque a prestação profissional do professor não se esgota nas aulas, antes pressupõe a preparação destas, o estudo e a atualização científica permanentes, a disponibilidade para receber alunos e esclarecer dúvidas, a participação em reunião de escolas, etc. (...)
Assim, descortina-se neste regime legal uma verdadeira lacuna oculta, ou seja, uma lacuna que resulta da interpretação restritiva, ou mesmo do regime geral da duração do trabalho (...)
(...) Tendo permanentemente o paralelismo que a própria lei estabelece entre o ensino público e o ensino particular, os limites de duração do trabalho dos docentes deste último deverão buscar-se na aplicação analógica das normas do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovada pelo D.L. 448/79 de 13.11 e alterado pela Lei n.º 19/80, de 16.7 e pelo DL. 381/85, de 27.9”.
Ora, sob a epígrafe “Serviço Docente” estabelece o artigo 71.º deste diploma:
Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis, e um máximo de nove”.
Nesta conformidade, estando a Ré obrigada a atribuir à autora um período de horas semanais de aulas mínimo de seis horas, a que acrescerá o demais trabalho docente, a redução do serviço letivo daquela, por decisão unilateral da primeira só poderá ser considerado ilícito (e nisso discordamos do que foi decidido na sentença recorrida) se for inferior a esse período.
 E sendo lícito à entidade empregadora retirar ao docente a lecionação de aulas superior àquele limite mínimo, é-lhe igualmente lícito deixar de pagar a retribuição correspondente ao número de aulas que deixaram de lhe ser atribuídas.» (cf., também, em questão diversa mas em que se equaciona, quer positiva como negativamente, a aplicação do ECDU ao ensino superior privado, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/03/2011, processo n.º 5426/07.6TTLSB.L1-4, em que foi relatora a Juíza-Desembargadora Paula Sá Fernandes e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009, processo n.º 08S3435, em que foi relator o Juiz- Conselheiro Vasques Dinis, bem como os Arestos deste mesmo tribunal, de 28/04/2010, processo n.º 2619/05.4TTLSB.S, em que foi relator o juiz-conselheiro Sousa Grandão e do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/06/2003, processo n.º 106/2003-4, em que foi relatora a Juíza-Desembargadora Maria João Romba, em que é o regime do Código do Trabalho que simplesmente aplicam a dois casos de professores universitários, todos eles publicados em www.dgsi.pt).
Estamos de acordo com o excerto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima transcrito, até porque nos parece que, numa atividade como a da docência universitária, fora de situações objetivamente justificadas e com cobertura legal, a redução da carga horária e correspondente remuneração por parte das instituições contratantes dos docentes pode constituir uma forma de pressão expedita e económica de forçar aqueles a abandonarem tais funções, por ser economicamente incomportável para os mesmos manterem um registo horário e salarial tão diminuto, sendo certo que também aqui a remuneração é, naturalmente e nas palavras de Monteiro Fernandes, «um meio de satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador».
Também não se nos afigura haver contradição entre a aplicação, em geral, do regime laboral comum ao vínculo de docência dos autos e a chamada à boca de cena, para esta questão da carga horária e de um mínimo salarial legalmente irredutível, do ECDU, dado que, como bem se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima reproduzido - e que acolhe nessa matéria a perspetiva certeira da sentença da 1.ª instância -, as normas de duração do trabalho, quer anteriores ao Código do Trabalho de 2003, quer no quadro deste último, não se revelam adequadas e compatíveis com a natureza muito específica da função docente, havendo portanto uma lacuna legal (oculta) que pode ser suprida mediante o recurso ao dito Estatuto.                
Logo, por aplicação analógica do referido artigo 71.º, ainda que a Ré pudesse reduzir a carga horária abaixo das aludidas 6 horas semanais, já não poderia pagar ao Autor uma retribuição inferior à correspondente ao período mínimo de 6 horas de aulas por semana.

P - SITUAÇÃO DOS AUTOS

Importa cruzar os factos dados como assentes e não assentes, com relevância para a temática em análise, com a interpretação que deixámos acima sustentada do regime jurídico aplicável:
«Factos Provados
2. Em 1 de Outubro de 1986, a Ré admitiu ao seu serviço a Autora para o desempenho defunções de Professora, desempenhando desde então a Autora aquelas funções naquela Universidade ao serviço da Ré.
3. Para o efeito foram celebrados os acordos escritos juntos a fls. 10 e 12, cujo conteúdo damos aqui por transcrito.
4. A Autora desempenhava as suas funções docentes de acordo com os programas e estrutura curricular estabelecidos pelos órgãos académicos da Ré, cumprindo os horários por aqueles órgãos estabelecidos no início de cada ano letivo e controlados pela Ré, realizando exames e avaliações nas datas designadas também por tais órgãos e procedendo ao cumprimento das diretivas de carácter administrativo estabelecidas pela Ré, quer no que toca às avaliações e exames dos alunos, quer do ponto de vista burocrático.
8. Desde 1992, ao serviço da Ré, a Autora teve as seguintes retribuições mensais:
• 1992 ……………………....Esc. 195.000$00 (€ 972,66);
• 1993 e 1994 ………………Esc. 220.800$00 (€ 1.101,35);
• 1995 …………….………... Esc. 235.200$00 (€ 1.173,17);
• 1996 …………….…….….. Esc. 247.205$25 (€ 1.233,03);
• 1998 e 1999 …………..….. Esc. 251.680$00 (€ 1.255,37);
• 2000 …………..…….……. Esc. 46.880$00 (€ 233,83);
• 2002 ………………………..… € 479,68;
• 2003 ………………………….. € 560,00;
• 2004 ………………………….. € 479,68;
• 2005 e 2006 ……….……...….. € 839,44;
• 2007 ………………….….…… € 480,00.
9. Àquelas retribuições acresciam retribuições de regência por a Autora ser regente das disciplinas que lecionava.
10. Nos anos de 2000 e 2001 o contrato de trabalho da Autora esteve parcialmente suspenso em razão do desempenho de funções no Ministério da Cultura.
20. A Ré acordou com a Autora que o serviço prestado por esta seria atribuído pelos órgãos académicos da Universidade (…), designadamente pelo diretor de departamento em função do número de alunos e dos demais interesses académicos.
21. E que seria paga por cada hora de trabalho por si realizado, pelo valor de Esc. 1.750$00.
22. A remuneração da Autora, docente da Universidade (…), tinha por medida, unicamente, o número de aulas efetivamente lecionadas na Universidade (…) — só recebia o valor correspondente ao número de horas de facto aí lecionadas.
23. A Ré ainda acordou com a Autora que seria devido um valor mensal pela realização de regências de cadeiras quando estas fossem atribuídas à Autora, e apenas durante o período em que estas fossem asseguradas pela Autora, de acordo com o número de regências realizadas e pelo respetivo valor acordado.
24. Como é, aliás, a forma de pagamento de todos os docentes da categoria da Autora contratados pela Ré.
25. E a Ré sempre liquidou à Autora o valor de todas as horas de lecionação por esta realizadas, nos termos acordados.
26. Bem como o valor devido pela realização das regências atribuídas à Autora, de acordo com o número de regências realizadas e pelo respetivo valor acordado.
Factos não Provados
- Parte dos valores alegados pela Autora como retribuição auferida ao longo dos anos.
- Nos anos de 2002, 2003, 2006 e 2007, a Ré não pagou a Autora as retribuições de regência, não obstante a Autora tenha desempenhado aquelas funções.»
Compulsados tais factos e conjugados os mesmos com a documentação junta aos autos e que os complementam, facilmente se conclui que a Autora centrou a sua tese somente no montante da retribuição que lhe foi liquidada mensalmente entre os anos de 1992 e 2007, situando a violação do princípio da irredutibilidade da mesma desde o ano de 1997, desconhecendo-se, em absoluto, porque não alegado nem provado, como competia à Autora, nos termos dos artigos 54.º do Código do Processo do Trabalho, 264.º, 467.º, 516.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil, o número de horas semanais a que tais quantias mensais correspondiam, o preço das mesmas e a parte relativa às regências, de maneira a aferir se o aludido patamar mínimo das 6 horas semanais foi ou não infringido.
Olhando para os montantes mensais dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2007, podemos ser levados a pensar que, possivelmente, a carga horária atribuída nesses anos letivos não atingiu aquele mínimo de 6 horas, mas tratam-se de meras suspeitas ou conjeturas, sem substrato material suficiente na factualidade acima transcrita.     
Sendo assim e face ao que se deixou exposto, entendemos que, quer o recurso de Apelação da Ré, quer o recurso de Apelação (subordinado) da Autora devem ser julgados improcedentes, com a confirmação da sentença recorrida.                     

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
a) Julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por BB , CRL, nessa medida se confirmando a sentença recorrida. 
b) Julgar improcedente o presente recurso de apelação (subordinado) interposto por AA, nessa medida se confirmando a sentença recorrida. 

Custas dos presentes recursos a cargo das respetivas Apelantes – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 22 de Maio de 2013 
    
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
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[1] Diz-se na sentença, acerca desta temática, o seguinte:
«A primeira questão que cumpre apreciar e decidir, e de que depende tudo o peticionado, prende-se com a natureza do vínculo contratual existente entre Autora e Ré. Assim sustenta a Autora que estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, enquanto a Ré configura a relação jurídica em causa como um contrato sui generis, que se poderá subsumir no contrato tipificado de prestação de serviços.
Nesta medida, o que cuidamos aqui de apurar é da existência de um contrato de trabalho entre Autora e Ré (esta é, no essencial a causa de pedir). Ao abrigo da regra geral sobre o ónus da prova, constante do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, competia à Autora alegar e provar os elementos constitutivos desse contrato de trabalho (cfr. neste sentido Acórdão do STJ de 05/03/1992, AD 375, pág. 357.)
Vejamos se o logrou, enquadrando antes juridicamente a questão em apreço.
A definição de contrato de trabalho é-nos fornecida pelo artigo 10.º do Código do Trabalho: «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas» (esta noção coincide com aquela dada pelo artigo 1152.º do Código Civil).
Já o contrato de prestação de serviços «é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição», na definição dada pelo artigo 1154.º do Código Civil.
Não sendo de todo irrelevante o nomen juris que os contraentes deram a um documento escrito que titula a respetiva relação contratual, o que efetivamente conta é o modo como essa relação, no concreto, se desenrolou.
Como impressivamente se deixou escrito:
«O que decisivamente releva para a qualificação do contrato é a forma como, na prática, o mesmo foi executado e não o nome que as partes lhe atribuíram, quando este tenha sido reduzido a escrito, mas essa denominação não pode ser absolutamente desconsiderada, no geral, devendo mesmo, em certos casos, ser-lhe atribuída uma especial relevância.» (Acórdão do STJ, de 03/02/2010 (www.dgsi.pt).
O critério essencial e distintivo do contrato de trabalho face a outros que lhe estão próximos, avultando nestes o contrato de prestação de serviços supra definido, é a chamada subordinação jurídica. Esta resulta do poder da entidade patronal emitir ordens e orientações sobre a maneira como deve ser prestada a atividade do trabalhador, de o fiscalizar e de exercer poder disciplinar, sancionando possíveis faltas daquele.
Neste sentido concluiu lapidarmente o Acórdão do STJ de 07/10/1998: «a subordinação jurídica é o elemento fundamental diferenciador entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, já que aquele não existe sem subordinação jurídica e no de prestação de serviços o prestador exerce a sua atividade com autonomia». (CJ/STJ, III, pág. 251.)
Mas, como entendeu já Parecer da Procuradoria-Geral da República, a subordinação jurídica «tem de entender-se com bastante latitude e flexibilidade, de modo a abranger as variadíssimas gradações de que é suscetível, variáveis em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, sendo certo, por outro lado, que a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando que um tal conceito apenas exige a mera possibilidade de ordens e direção». (Parecer n.º 6/81, de 28/05/1981, BMJ, 312, pág. 112.)
A par deste critério, aparece um outro. No caso do contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se a prestar uma atividade, enquanto no contrato de prestação de serviços o prestador vincula-se a proporcionar certo resultado do trabalho. (Vide MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, págs. 520 e segs.).
Poderemos então concluir com alguma segurança que, no primeiro, o objeto do contrato é a atividade do trabalhador enquanto no segundo o objeto do contrato será já o resultado do trabalho do prestador. (Assim, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, Coimbra, 1999, págs. 121 e segs.).
Mesmo tendo em atenção estes critérios, inúmeras situações vão existindo em que a respetiva qualificação jurídica não resulta. Ajudando a um «separar de águas» ainda mais definitivo, transcrevemos aqui um elucidativo trecho de um estudo de GALVÃO TELLES, que pela sua clareza, a par de uma notável concisão, trará alguma luz sobre a questão sub judice:
«Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou um seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a atividade é ou não prestada sob a direção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um fator de produção quando se trate de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador que, livre de toda a direção alheia sob o modo de realização da atividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados. Se está em causa uma empresa, o empresário é, no primeiro caso, o credor do trabalho, no segundo, o devedor.» (Contratos Civis, BMJ, 83, pág. 62).
Preliminarmente ainda, diga-se que a contratação de um docente universitário é, à partida, compaginável com qualquer uma das modalidades contratuais em confronto (Assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/02/2005: «podem ser exercidas em regime de subordinação jurídica atividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como acontece com o exercício da atividade do médico, engenheiro, advogado ou professor.» - (www.dgsi.pt).
Como assertivamente muito recentemente se decidiu:
«I - Embora o legislador reconheça a necessidade de criar um regime especial de contratação do pessoal docente para o ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo (cfr. Decreto- Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro), a contratação de docentes pode efetuar-se entretanto através dos típicos contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço, de acordo com a vontade, necessidades e/ou interesses das partes.
II - A identificação da matriz diferenciadora do contrato de trabalho relativamente aos demais vínculos contratuais próximos, (a subordinação jurídica), faz-se, quando não seja imediatamente alcançável através do método subsuntivo, com recurso ao chamado método tipológico, conferindo, casuística e globalmente, os índices relacionais disponíveis.» (Acórdão do STJ, de 04/05/2011; no mesmo sentido, v.g. Acórdão do mesmo tribunal de 22/09/2010 (www.dgsi.pt)].
Enquadrada legalmente, ainda que de forma sucinta, a questão em disputa, subsumamos os factos apurados em julgamento. Assim, podemos circunscrever a atividade prestada pela Autora à Ré nos seguintes termos:
- A Autora exerceu durante vários anos a atividade inerente à categoria profissional de Professor;
- A Autora ministrava aulas em cursos cuja estrutura curricular e respetivos horários letivos eram definidos pela Ré, em cuja estrutura hierárquica estava integrada:
- Auferia subsídios de férias e de Natal, gozava de férias pagas e eram-lhe processados descontos para a Segurança Social (TSU) e retido o IRS.
Somos em crer encontrar-se suficientemente indiciada uma relação de trabalho subordinada. Com efeito, e recorrendo ao critério adiantado por GALVÃO TELLES e supra citado, a Ré mais não é que um estabelecimento de ensino superior, cujo core business é precisamente a lecionação de cursos. A Autora, professora, encaixa-se perfeitamente na estrutura produtiva da Ré, enquanto seu verdadeiro (e imprescindível) fator de produção.
Existe também numerosa jurisprudência a qualificar como contrato de trabalho a relação entre um professor e um estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo, nos moldes em que aqui ficou assente (V.g. Acórdãos do STJ de 22/09/2010, 26/11/2008, 13/11/2002 (www.dgsi.pt).
Concluindo, logrou a Autora provar suficientes factos que nos permitem enquadrar a relação entabulada com a Ré como um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, falecendo a Ré, por seu turno, em descaracterizar tal natureza, provando estarmos antes perante um contrato de prestação de serviços.»
[2]  Artigo 5.º
Princípios de organização
1 – A entidade instituidora organiza e gere os respetivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro.
2 – (...)
Artigo 7.º
Reconhecimento do interesse público
1- As entidades instituidoras podem requerer ao Ministro da Educação que seja reconhecido o interesse público dos respetivos estabelecimentos de ensino, verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma.
2 – O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas coletivas de utilidade pública relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.     
Artigo 17.º
Estatutos
1 – A entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objetivos e estrutura orgânica, bem como o seu projeto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adota e os outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 – Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e discentes na gestão dos estabelecimentos de ensino.
3 – Nos termos do estatuto, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respetivos regulamentos internos.
4 – Os estatutos dos estabelecimentos de ensino e suas alterações estão sujeitos a registo junto do Ministério da Educação, nos termos do presente diploma.    
Artigo 18.º
Reserva de estatuto
1 – Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constarão, obrigatoriamente, para além do previsto no n.º 1 do artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento, bem como os demais aspetos fundamentais da organização e funcionamento destes, designadamente a forma e designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos.
2 – Dos estatutos deve, ainda, constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos alunos, bem como os direitos e deveres do pessoal docente.
3 – (...)
Artigo 19.º
Entidade instituidora
1 – Compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter a registo o estatuto do estabelecimento de ensino e as suas alterações;
c) Afetar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamento;
d) Designar, nos termos do estatuto, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino e destituí-los livremente;
e) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
f) Contratar docentes, ouvido o órgão científico do estabelecimento de ensino;
g) Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direção do estabelecimento de ensino;
h) Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento de ensino.
2 – As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e no estatuto do estabelecimento.
Artigo 45.º
Encerramento automático
1 – A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respetivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos cursos.
2 – (...)
 
[3] Artigo 381.º
Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho
1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
[4] «15. A Ré foi citada para a presente ação, por citação prévia, no dia 12 de Setembro de 2008.»
[5] Em rigor e previamente, nem sequer alegou, como lhe competia, os factos pertinentes à integração de tal exceção perentória, nos termos dos artigos 60.º do Código do Processo do Trabalho e 487.º a 489.º e 492.º a 494.º do Código de Processo Civil.
[6] Se lançarmos mão das regras de interpretação contidas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, facilmente se retira de tal carta que é propósito de quem a redigiu informar a destinatária de que já não tem mais trabalho para ela, agradecer-lhe por aquele que a mesma até aí desenvolveu, despedir-se dela, deixando aberta uma janela de oportunidade para um eventual regresso incerto e futuro, que poderá, contudo, nunca se vir a concretizar.        
[7] Artigo 384.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia        
[8] 30. A redução do número de horas de lecionação da Autora, que ocorreu no ano de 2006/2007, deveu-se facto de se ter verificado uma redução da procura dos cursos de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação oferecidos pela Universidade (…), que se traduziu numa grande quebra de inscrições dos alunos.
31. Os cursos de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação tiveram uma enorme diminuição de procura, em especial após o ano de 2002/2003, e a Ré deixou de ter alunos inscritos.
32. Mesmo as universidades “públicas”, cujas propinas são significativamente mais reduzidas, registaram uma grande redução de procura e encerraram alguns cursos por falta de alunos.
33. Não tendo sido sequer preenchidas as vagas nas Universidades ditas Públicas, a Ré deixou de ter alunos inscritos uma vez que a quase totalidade dos seus alunos corresponde à parcela da população estudantil que não consegue ingressar em cursos das universidades “públicas”.
34. No final do ano letivo de 2006/2007, findou o quarto e último ano do curso de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação, sem que houvesse novos alunos inscritos ou alunos já inscritos a frequentar anos anteriores.
35. No início do ano 2007/2008, a Ré não tinha alunos inscritos nos cursos Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação, cursos estes a que correspondiam às cadeiras lecionadas pela Autora e as únicas que esta poderia lecionar de entre as cadeiras lecionadas na Universidade (…).
Decisão Texto Integral: