Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANO BIOLÓGICO DANOS FUTUROS DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.É de valorizar enquanto perda patrimonial a interrupção de pagamento de comparticipação nos resultados se os elementos de prova apontarem com razoável certeza no sentido de que, pelo menos em parte, o A. os continuaria a receber se não tivesse tido o acidente. 2.Para o cálculo deste valor não é válido o critério linear da média dos 4 (ou 3 últimos) anos anteriores ao acidente, mas sim a equidade que é um critério normativo a integrar segundo os ditames do artº 566º do CC. 3.Não tendo sido trazido qualquer elemento de prova no sentido de que no período subsequente ao acidente houve agravamento de custos com a deslocação em automóvel em vez de motociclo, inclusivamente nada se dizendo sobre a marca, modelo de cada um dos veículos, nem sequer se sabendo se o A. anteriormente ao acidente era já titular dos dois tipos de veículos, não é de dar como provada essa matéria. 4.Como tem sido jurisprudência constante, apenas a omissão absoluta de pronúncia, e não o eventual erro de julgamento, pode viciar a sentença com a nulidade prevista no artº 615/1/d) do CPC. 5.Como tem sido repetido na Jurisprudência, o montante da compensação pelos danos de natureza não patrimonial é calculado segundo a equidade, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” [como a gravidade do dano], o que, desde logo, revela a natureza também sancionatória da obrigação de indemnizar e 6.na perspectiva de uma salutar afinação de critérios para evitar discrepâncias que conduzem a injustiças relativas, é decisiva a ponderação da jurisprudência em casos do mesmo tipo (sabido que não há repetição de casos). 7.A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a indemnização não deve seguir critérios miserabilistas e deve corresponder a um montante pecuniário que proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportados pelo lesado. Mais deverá englobar a compensação pelos danos estéticos e sociais e os derivados da impossibilidade de a pessoa se dedicar a actividades agradáveis e outras. 8.Vindo descrito um extenso rol de ocorrências em resultado do descrito acidente e até mesmo intercorrências com enorme impacto na vida psíquica do lesado, prevendo-se que os padecimentos se manterão até ao final da vida e tendo em conta que o A. tinha 53 anos aquando acidente, sendo certo que a esperança de vida média (à nascença) para os homens ronda, hoje em dia, os 77 anos, afigura-se ajustado fixar a compensação por danos não patrimoniais em € 45.000. 9.Para ressarcimento dos danos de natureza patrimonial sofridos pelo lesado, inerentes às sequelas desvalorizatórias e incapacidades permanentes de que o mesmo ficou afectado - questão enquadrada no âmbito da discutida problemática do dano biológico - há que ponderar a uniformização de critérios em ordem à consecução da justiça relativa e neste âmbito perfilha-se o entendimento de que a indemnização pelo dano futuro decorrente da frustração de ganhos deve atingir-se através de um capital adequado a produzir um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salário”, considerando o vencimento mensal (x 14 meses) e não apenas o período de vida activa, do ponto de vista profissional, tendo em conta que a idade da reforma não esgota a possibilidade de desempenho de outra actividade geradora de proventos, e considerando a esperança de vida média para os homens. 10.É sabido que os danos futuros são indemnizáveis na medida em que sejam previsíveis (arºs 562º, a 564º e 569º do Código Civil). Nesse âmbito, são ressarcíveis os danos de natureza não patrimonial que, no futuro, venham a resultar do agravamento do dano permanente, nomeadamente enquanto sequela eventual de nova intervenção cirúrgica já previsível. 11.São ressarcíveis os danos com futuras despesas médicas (para além das liquidadas na pendência da causa) com tratamentos de fisioterapia ou outros exames complementares de diagnóstico, consultas médicas e toma de medicamentos, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, muito embora o respectivo cálculo tenha de ser relegado para ulterior liquidação. 12.São ressarcíveis os danos relativos a despesas e serviços de um jardineiro e de uma empregada doméstica de que o lesado passou a precisar em resultado das sequelas do acidente de que foi vítima. Esses custos serão devidos na medida em que persistem as limitações do A. para o desempenho da vida corrente. O cálculo terá de ponderar que essas despesas terão de abarcar não apenas o período de vida activa, mas também aquele que eventualmente se prolongue para além da idade da reforma. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Apelante/A.: JAMP. Apelada/R.: Seguradora ... 1.Pedido: condenação da R. a pagar ao A. a quantia de 185.083,59 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e, bem assim, nas quantias que se vierem a liquidar em momento ulterior, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou o A., em síntese, que em 7 de Junho de 2008, foi vítima de acidente provocado pelo condutor de veículo que identifica, o que lhe causou danos; sendo que, a responsabilidade civil por danos causados por este veículo, havia sido transferida para a ora Ré; designadamente, sofreu lesões físicas que careceram de intervenções cirúrgicas; teve períodos de incapacidade física total e parcial; e ficou com incapacidade permanente parcial; o que tudo lhe causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial. A R. contestou, alegando, em síntese, que reconhece o seu dever de indemnizar o Autor; mas, que o Autor não sofreu as lesões nem ficou a padecer da incapacidade indicadas na petição inicial; pelo que o pedido do Autor se apresenta sem fundamento, sendo exagerado o peticionado com base nos danos morais. O A. requereu e viu admitida ampliação do pedido, no montante de 13.048,23 euros, que fundamenta nos novos gastos com o pagamento dos trabalhos de jardinagem e dos serviços domésticos, com o custo agravado com deslocações de e para o trabalho por se deslocar de veículo automóvel e, não, de motociclo, e com os gastos com medicamentos e serviços de saúde. Foi proferida decisão do seguinte teor: ·“…Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré "Companhia de Seguros …." no pagamento ao Autor, … de: ·indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que se fixa no montante de 72 183, 43 euros (setenta e dois mil cento e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos); acrescida de ·juros de mora, a contar de 21-9-2012, sobre o montante de 53, 30 (cinquenta e três euros e trinta cêntimos); e a contar de 12-2-2015 sobre o montante de 2 150, 13 euros (dois mil cento e cinquenta euros e treze cêntimos) fixados a título de danos patrimoniais de quantificação certa; e de ·juros de mora, a contar da data da presente sentença sobre o montante de 70 000, 00 (setenta mil euros) euros, fixados a título de danos patrimoniais, nos termos do art. 566°, n° 3, do C. Civil e de danos não patrimoniais. ·e no montante a liquidar (art. 609°, n° 2, do Código de Processo Civil) com origem: a)no custo acrescido com jardineiro, após o acidente, por referência ao período decorrido desde 1 de Agosto de 2010 até Janeiro de 2015; b)nos gastos com empregada doméstica para execução de tarefas domésticas que impliquem afastar móveis para aspirar e varrer, subir a escadas ou escadotes para limpar vidros e tectos, esfregar o chão ou utensílios de cozinha, por referência ao período decorrido desde 1 de Agosto de 2010 até Janeiro de 2015; c)nas despesas com deslocações em automóvel próprio, a partir da sua residência até aos locais onde era submetido a consultas e tratamentos, no período compreendido entre Agosto de 2010 e 30 de Abril de 2012; d)no dano patrimonial causado pelo agravamento que se verifique, do deficit permanente do Autor; e)nos gastos e danos de natureza não patrimonial, ocorridos com a realização de nova cirurgia, com inclusão dos custos com exames e diagnósticos prévios à intervenção, do internamento hospitalar necessário para tal efeito, dos tratamentos posteriores de medicina de reabilitação e fisioterapia, e deslocações para esse efeito (…).”. É contra esta decisão que se insurge o A., formulando as seguintes conclusões: 1-Ao arbitrar o montante de €35.000 para compensação de todos os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo A., douta decisão sob recurso viola o disposto no art° 496, n° 3 do Código Civil 2-Por isso deve a mesma ser substituída por outra que, para compensação de tais danos arbitre o montante de €45.000 3-Ao arbitrar o montante de €35.000 para ressarcimento de todos os danos de natureza patrimonial sofridos pelo A., inerentes às sequelas desvalorizatórias e incapacidades permanente de que o mesmo ficou afectado, a douta decisão sob recurso viola o disposto no art° 566, n° 3 do Código Civil 4-Por isso deve a mesma ser substituída por outra que, para compensação de tais danos arbitre o montante de €63.000 5-Ao condenar a Ré no pagamento em montante a liquidar no futuro, a título de ressarcimento do dano patrimonial que vier a resultar para o A., do agravamento do seu dano permanente, sem de igual modo a condenar nos danos de natureza não patrimonial que de tal agravamento possam vir a resultar, a douta sentença proferida não se pronunciou sobre questão que devia ter apreciado e decidido, e, nessa medida é nula nos termos do disposto no art° 615, n° 1, al. d) do Código de Processo Civil 6-Por isso deve a sentença recorrida ser substituída ou corrigida nesse particular, por forma a que dela passe a constar que a Ré vai condenada a indemnizar o A., não só pelos danos patrimoniais a liquidar no futuro, que ao mesmo venham a resultar do agravamento do seu dano permanente, mas também a compensá-lo pelos danos (igualmente a liquidar em momento ulterior) de natureza não patrimonial que do mesmo resultem. 14-A douta sentença sob recurso é nula nos termos do disposto no art° 615, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil, na medida em que omite pronúncia sobre a peticionada condenação da Ré no pagamento das despesas futuras, para além das liquidadas na pendência da causa, com tratamentos de fisioterapia ou outros, exames complementares de diagnóstico, consultas médicas e toma de medicamentos, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, por causa das várias e múltiplas sequelas de que, em consequência do acidente ficou portador, enquanto tal se mostrar necessário, ou seja, até integral pagamento. 15-Por isso deve a mesma ser substituída por outra que condene a Ré em tal pagamento, em sede de liquidação ulterior, como claramente foi peticionado em sede de petição inicial. 16-A douta sentença proferida é uma vez mais nula, atento o disposto no art° 615, n° 1, al.d) do Código de Processo Civil, na medida em que não condena a Ré a pagar ao A., das despesas com o custeamento dos serviços de jardinagem e com uma empregada de serviço doméstico, as que, para além das que o mesmo conseguiu liquidar na pendência da causa e em sede de liquidação parcial, se vierem a vencer em momento ulterior, ou seja, até integral pagamento, sendo certo que a causa que as continua a justificar, ou seja, a incapacidade do A. para desempenhar tais tarefas, subsistirá até ao fim da vida do mesmo. 17-Por isso deve a sentença sob recurso ser substituída por outra que, quanto ao acabado de invocar e para além do mais, condene a Ré a pagar à A. as quantias que se vencerem no futuro, desde a última liquidação, até integral pagamento, relativas ao custeamento dos serviços domésticos e de jardinagem que o A. não pode continuar a assegurar e na medida em que o não pode. A R. contra-alegou. I.2.-Considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se é de alterar a decisão de facto nos termos peticionados e se procedem as invocadas nulidades e questões atinentes aos valores da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais suscitadas pelo A.. II.-FUNDAMENTAÇÃO. II.1.-Dos Factos Além do que consta do precedente relatório, importa considerar os factos dados como provados em primeira instância: 1.No dia …, pelas 12,15 horas, na Rua …, em M…a, ocorreu um acidente de viação. 2.O A. circulava tripulando o motociclo Piaggio, de sua propriedade, matrícula …, pela Rua Serpa Pinto, em Mafra, no sentido este/oeste sensivelmente ao meio da hemi-faixa direita de rodagem atento o sentido em que circulava. 3.No referido motociclo viajava também, uma passageira. 4.O Autor imprimia ao motociclo uma velocidade inferior a 5OKms/h. 5.Na referida artéria, e tendo em consideração o sentido em que o Autor circulava, existe, para lá da berma direita da estrada, um espaço para parqueamento de viaturas. 6.Parqueamento, esse, em recorte, no qual os veículos estacionam em posição perpendicular ao eixo da via. 7.Quando o A. se aproximava da zona da via onde se inicia, do lado direito da mesma, a mencionada área de parqueamento, constatou o A. que, daí, o veículo automóvel, de matrícula …, começou a iniciar a manobra de abandono dessa zona e iniciou a circulação na via. 8.Num primeiro momento, o condutor desta última viatura, parecendo ter-se apercebido da presença do A. a circular, travou, dando a este a oportunidade de passar. 9.Então, subitamente, sem qualquer aviso e contrariando a manobra de que instantes antes havia desistido, o condutor do veículo automóvel … saiu sem qualquer sinalização, do parque de estacionamento, e invadiu a via. 10.Quando o motociclo tripulado pelo A. se encontrava a cerca de 8 metros do local onde o veículo automóvel fazia tal manobra, atravessando-se na hemi-faixa de rodagem por onde o A. circulava, obstruindo-lhe, desse modo, a trajectória que este levava e na eminência da colisão, o A. aplicou travões a fundo, na tentativa de a evitar. 11.Tendo embora conseguido evitar a colisão no veículo automóvel, não conseguiu evitar ter-se despistado e caído na via pública. 12.PGL, condutor do veículo automóvel matrícula …, tinha sido incumbido de o conduzir pela Construções …, Lda, no interesse da qual o mencionado veículo circulava no momento do acidente. 13.O veículo automóvel matrícula … é pertença da Construções …, Lda.. 14.A responsabilidade civil decorrente para o proprietário e/ou condutor, da circulação do mencionado veículo automóvel, encontrava-se à data do acidente acabado de descrever, transferida para a Ré …, por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº …. 15.A Ré seguradora, procedeu à averiguação das circunstâncias em que o acidente ocorreu e reconheceu expressa e formalmente que o mesmo ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel que garantia. 16.Nessa sequência, a ora Ré procedeu ao custeamento dos tratamentos a que o A. teve de se submeter e ao pagamento de determinados montantes relativos a indemnização por incapacidades temporárias por ele sofridas, além de outras despesas, até 2 de Agosto de 2010, data em que considerou ter ocorrido a alta clínica deste por causa dos ferimentos que no descrito acidente veio a sofrer. 17.J.A. nasceu no dia 3 de Dezembro de 1954. 18.Em consequência do acidente, o A. sofreu politraumatismo, com escoriações múltiplas. 19.E sofreu perda de conhecimento, durante, pelo menos 15 a 20 minutos. 20.Assistido, no local do acidente, pelos Bombeiros de …, foi, atenta a gravidade do seu estado de saúde, transportado, de imediato, ao Hospital …. 21.Aí, tendo sido submetido a exames médicos, foi constatado que, em resultado do acidente, o A. sofreu fractura no planalto tibial esquerdo. 22.Com fractura helicoidal da diáfise pelo que foi, de imediato, submetido a tratamento conservador com imobilização gessada. 23.Nesse estado, tendo sido transferido, ainda no dia do acidente, para a unidade de saúde da sua residência, no caso, o Hospital de …. 24.Onde, no dia seguinte (…) foi sujeito a intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo e aos ossos fracturados, por via da qual lhe foi aplicado material de osteossíntese, no caso, uma placa e dois parafusos. 25.Dois dias depois foi-lhe dada alta hospitalar, regressando à sua residência, com imobilização gessada e sujeito a medicação. 26.Por indicação da Ré, o Autor passou a ser assistido em Consulta de Ortopedia, pelo Dr. …, médico ao serviço da Ré, na Clínica da Seguradora…., a partir de …. 27.Então, o Autor conseguiu passar a deslocar-se com apoio de canadianas. 28.Em Agosto de 2008, o Autor foi submetido a intervenção para modificação do aparelho de imobilização gessada. 29.O aparelho de imobilização gessada veio a ser retirado ao Autor, em …. 30.Em Agosto de .., o A. iniciou programa de reabilitação em Clínica em .., sob a orientação de Consulta de Ortopedia, e sob responsabilidade dos Serviços Clínica da Ré. 31.Em Novembro de 2008, ao sair da sua residência para se deslocar para a fisioterapia, deslocando-se com o auxílio de canadianas, escorregou no quintal, e, ao agarrar-se a um ramo de árvore, na ânsia de evitar tal queda, sobreveio-lhe dor muito forte e súbita no ombro direito. 32.O que a Ré seguradora veio a reconhecer como intercorrência do acidente. 33.Em Janeiro de 2009, o Autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo, no Hospital …, pelo Dr. … e a expensas da Ré seguradora, para EMOS, meniscectomia e toilette articular. 34.Na sequência daquela intercorrência verificada em Novembro de …, agravaram-se as ombralgias à direita, com défice funcional associado, pelo que, uma vez mais, a expensas da Ré, foi submetido à consulta do Dr. …, em Consulta de Ortopedia do Ombro, em Fevereiro de …. 35.E foi submetido, em Fevereiro de …, a ressonância magnética ao dito ombro, data, a partir da qual, passou a ser submetido a fisioterapia, tendo em vista sarar a lesão ocorrida no mencionado ombro. 36.E, em 14 de Setembro de 2009, o Autor foi submetido a infiltração, por agravamento de queixas. 37.Porque as dores violentas e a incapacidade de normal utilização do ombro direito subsistissem, tendo-se mostrado ineficazes os tratamentos a que se submetera, o Autor foi submetido a ressonância magnética a .. de Setembro de .., na sequência da qual lhe foi diagnosticada rotura parcial do tendão supra-espinhoso do ombro direito. 38.Por isso, e em consequência de tal diagnóstico, o A. teve de se sujeitar a intervenção cirúrgica, agora, ao ombro direito, para colocação de âncoras, a qual foi realizada pelo Dr. …, em Novembro de …, a expensas da Ré. 39.Regressou, então, à sua residência dois dias depois de ter sido submetido à mencionada intervenção cirúrgica ao ombro direito. 40.O Autor retomou, então, o programa de reabilitação que se veio a prolongar até …, tendo cumprido oito séries de tratamentos de fisioterapia. 41.Em …9, o ortopedista Dr. …, ao serviço da Ré, responsável pelo tratamento e acompanhamento da fractura da tíbia e joelho esquerdos, considerando nada mais haver a fazer que pudesse melhorar o estado, em que o A. ficou a padecer, em resultado dos ferimentos para ele decorrentes do acidente, deu-lhe alta. 42.O mesmo, e com igual fundamento, tendo feito o ortopedista Dr. .., em Julho …, quanto ao ombro direito. 43.O Autor sofreu, em consequência do acidente, dos ferimentos dele resultantes, dos tratamentos a que teve de se sujeitar e da angústia que tudo isso lhe provocou, dores físicas e psíquicas graduáveis no grau 5, numa escala de (Quantum Doloris) de 1 a 7 de valor crescente. 44.A incapacidade permanente de que o Autor padece desde 2 de Agosto de 2010, não o impede de exercer a profissão de bancário, acarretando, porém, para o Autor, a necessidade de esforços acrescidos para o exercício dessa actividade. 45.O A. ficou definitivamente portador, de um dano estético fixável em grau 4, numa escala de 1 a 7 de valor crescente. 46.Em consequência do acidente, por causa das lesões no ombro direito e na perna e joelho esquerdos, o Autor deixou de conseguir carregar pesos, baldes com água, fazer os esforços necessários a cavar ou sachar terras, empurrar máquinas, de podar, cortar sebes ou relva, ou subir escadas ou escadotes portáteis. 47.Por isso, viu-se obrigado, a partir do acidente, a recorrer aos serviços de terceira pessoa, para a realização de tais tarefas; serviços, esses, que a Ré seguradora custeou até 31 de Julho de 2010, data que considerou como a da alta médica. 48.A Ré seguradora custeou, até 31 de Julho de 2010, as despesas que o Autor teve de suportar com a contratação de uma empregada doméstica. 49.Em 10 de Junho de 2008, o ora Autor ficou acamado na sua residência. 50.E em situação de incapacidade absoluta para a prática dos seguintes actos: confeccionar refeições, vestir-se, calçar-se, fazer a sua higiene pessoal. 51.Ficando por isso, na dependência de terceira pessoa, para a prática destes actos. 52.E em situação de incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão, desde a data do acidente até ao dia 2 de Agosto de 2010. 53.O Autor sofreu, entretanto, agravamento de queixas com dor local, tumefação e rubor, por artrite do joelho esquerdo. 54.Por isso, regressou ao Hospital a 13 de Junho de 2008, sendo submetido a artrocentese de material purulento ao dito Joelho, reforçando a medicação com AINES e antibioterapia. 55.Não obstante a supra referida alta médica, subsistiram as queixas do Autor e limitações no joelho esquerdo e ombro direito, o A.. 56.Por isso, seguindo o conselho médico, o Autor continuou a submeter-se a tratamentos de fisioterapia. 57.O Autor só retomou a sua atividade profissional a 12 de Agosto de 2010. 58.O Autor continua e continuará a sentir e a sofrer dores no futuro, em consequência das sequelas de que ficou portador. 59.No exercício da sua profissão trabalha sentado. 60.Ao retomar a marcha, sente dores aos primeiros passos, na perna e no joelho esquerdos. 61.O Autor sente falta de força na perna esquerda. 62.E ocorrem-lhe estalidos no joelho esquerdo e mobilidade reduzida e dificultada no início da locomoção. 63.E dor na zona inguinal. 64.E dor aguda nos gémeos da perna e joelho esquerdos, após 10 minutos de caminhada. 65.Na prática da condução automóvel o Autor sente dor intensa no joelho esquerdo, principalmente, em situações de pára-arranca. 66.E tem dificuldade em subir e descer escadas. 67.As limitações com que ficou na perna e joelho esquerdos, provocam-lhe retracção e hesitações na marcha, provocando-lhe situações de desiquilíbrio e quedas, principalmente, em zonas com degraus e outros desníveis do caminho. 68.O A. terá de vir a ser submetido, no futuro, a nova intervenção cirúrgica, para colocação de prótese no joelho. 69.Para tanto, necessitará de realizar exames e diagnósticos prévios à intervenção, de implantar prótese e de suportar o pagamento de honorários da equipa médica que proceder à intervenção, do internamento hospitalar necessário para tal efeito, dos tratamentos posteriores de medicina de reabilitação e fisioterapia, das deslocações e ambulatório. 70. E essa intervenção importará um período de imobilização. 71.Foi medicamente constatado ter o mesmo sofrido lesão do menisco interno no joelho direito. 72.O Autor é bancário de profissão, tendo o seu contrato de trabalho com a sua entidade patronal sido rescindido, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2015, no âmbito de processo de despedimento colectivo promovido pela dita entidade. 73.Em razão das limitações físicas com que ficou por causa do acidente, das dores de que se queixava (e queixa) e das consequentes ansiedade e angústia sentidas, ocorreu agravamento da síndrome depressiva de que o Autor já padecia. 74.Por isso, o Autor submeteu-se a consulta de psiquiatria em Agosto de 2008, na sequência do que lhe foi prescrito tratamento com antidepressivos e tranquilizantes, tratamento que se mantém. 75.O Autor apresenta no ombro direito, a seguinte sequela: ombro doloroso à direita, pontuada com 3 pontos. 76.O A. apresenta no membro inferior esquerdo, as seguintes sequelas: - Joelho esquerdo com artrose pós-traumática, pontuada com 7 pontos; e - rigidez do joelho esquerdo em flexão, pontuada com 5 pontos. 77.As sobreditas sequelas determinam a necessidade de ajuda medicamentosa, concretamente, analgésicos e anti-inflamatórios e de tratamentos médicos regulares, concretamente, de medicina física e de reabilitação. 78.O A. sofreu, em consequência do acidente, um Défice Funcional Temporário Total (ou incapacidade temporária geral total) desde 7-6-2008 até 10-6-2008, acrescido de 16 dias. 79.E um Défice Funcional Temporário Parcial (ou incapacidade temporária geral parcial) de 11-6-2008 até 31-12-2009, descontado de 16 dias; acrescido de um período de repercussão temporária na actividade profissional total, desde 7-6-2008 até à data da consolidação das lesões, em 2-8-2010. 80.O A. ficou afectado de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos. 81.É admissível, para o A., um agravamento deste seu dano permanente; dano esse (futuro) não passível, por ora, de ser quantificado. 82.O Autor praticava desporto. 83.E, por causa das sobreditas limitações funcionais com que ficou no ombro direito e no joelho e perna esquerdos, ficou totalmente impossibilitado de continuar a praticar as modalidades a que se dedicava à data do acidente, concretamente, a corrida, que diariamente praticava, o golfe, que praticava sem regularidade, o ciclismo e as actividades agrícolas e de jardinagem, com uma repercussão fixável em 4 numa escala de 7 graus. 84.E, por força daquelas limitações, passou a ter notória dificuldade em dedicar-se ao seu hobby consistente na recuperação e restauro de peças e móveis antigos. 85.Actividade a que, praticamente, deixou de se dedicar, por esta exigir longos períodos em posição de pé, ou sentado, ou de joelhos, ou arcar com peças pesadas, o que, dada a carga que produz sobre o joelho esquerdo e o ombro direito, consiste em actividade medicamente desaconselhada. 86.As limitações de que o Autor ficou portador, no ombro direito e joelho esquerdo, conduzem a limitações nos aspectos físicos da actividade sexual. 87.O que se reflete na auto-estima do Autor e contribui para o agravamento da depressão psicológica de que padecia. 88.Continua a inchar, frequentemente, o joelho esquerdo do Autor; e este continua a sentir dor no dito joelho. 89.Contribuindo para que inchem frequentemente os gémeos da perna esquerda, com dor e cãibras. 90.E contribuindo para que, na posição de sentado, piore o inchaço dos gémeos da perna esquerda, o que leva o Autor a levantar-se com alguma frequência e lhe provoca dor ao levantar-se. 91.Em Agosto de 2012, o Autor sentiu uma dor no joelho direito. 92.Em consequência de tal dor, o Autor foi submetido a exame radiológico e ressonância magnética. 93.Para esta lesão do foro degenerativo, contribuiu, em medida não concretamente determinável, o esforço acrescido que o Autor se vê obrigado a fazer, com o membro inferior direito, em resultado das limitações com que ficou portador, no esquerdo, por causa do acidente dos autos. 94.Até à data do acidente, o Autor desempenhava o cargo de Responsável por Unidade de Recuperação de Crédito, no Banco …, S.A.. 95.Devido ao longo período em que, por causa do acidente, esteve de baixa médica, foi substituído, a título definitivo, no cargo de chefia que desempenhava. 96.E, quando regressou ao trabalho, foi colocado noutras funções de menor responsabilidade, situação que perdurou até Dezembro de .... 97.Esta situação foi geradora de agravamento de revolta, bem como, de agravamento da diminuição de auto-estima do Autor. 98.E essa situação contribuiu para o agravamento da sua depressão. 99.O sobredito dano estético deve-se à marcha com que o Autor ficou em razão das lesões provocadas pelo acidente (coxeando) e às cicatrizes com a mesma origem, respectivamente, na face antero-interna do joelho esquerdo, com 20 cm de comprimento; e, nesse mesmo joelho, na face externa, com 4 cm. 100. Era o A. quem, antes do acidente, efectuava todas as tarefas de manutenção e limpeza da sua residência, concretamente, as de limpeza das caleiras, manutenção do telhado e realização de reparações, como a colocação de telhas ou vidros partidos. 101.Antes do acidente, era o Autor quem assegurava as tarefas de jardinagem da zona de logradouro, envolvente da área habitacional do prédio, recorrendo, também, à ajuda de terceira pessoa para esse efeito. 102.Desde .. de Julho de …, o Autor tem recorrido, agora, com carácter de exclusividade, ao serviço de terceira pessoa para realizar estas tarefas. 103.As acima referidas limitações, não aconselham que o Autor efetue, por si, trabalhos de limpeza do seu lar, tais como afastar móveis para aspirar e varrer, subir a escadas ou escadotes para limpar vidros e tetos, esfregar o chão ou utensílios de cozinha. 104.Em despesas de deslocação no seu veículo automóvel, a partir da sua residência até aos locais onde era submetido a consultas e tratamentos, o Autor despendeu, durante o período compreendido entre Agosto de … e 30 de Abril de …, quantia que não se mostrou possível concretizar. 105.Com medicamentos cuja toma lhe foi prescrita por causa das dores e da depressão nervosa que lhe sobreveio ao acidente, o Autor despendeu, pelo menos, a quantia de 53, 30 euros. 106.Nos anos de …, o Autor não recebeu do sobredito Banco seu empregador qualquer montante a título de distribuição de resultados; ao contrário do que havia sucedido nos anos de …, sempre relativamente ao ano anterior. 107.O Autor residia a cerca de 37 Kms de distância do seu local de trabalho. 108.Deslocava-se de e para o seu local de trabalho, antes do acidente, de motociclo. 109.Quando, em Agosto de …, retomou o trabalho, o Autor deixou de se transportar conduzindo motociclo por causa das dores que lhe surgem na perna e joelho esquerdo, em resultado da postura que para tal tem de adoptar, e pela insegurança que daí resulta para a condução. 110.Por isso, passou a utilizar a sua viatura automóvel para a realização de tais deslocações. 111.O Autor auferia, à data do acidente, enquanto responsável pela Unidade de Recuperação de Crédito, no Banco …, S.A., quantia líquida média mensal de 2 500 euros. 112.Desde o acidente que o Autor continua a tomar medicação, a sujeitar-se a tratamentos de fisioterapia e a exames complementares de diagnóstico e a consultar médicos, por causa das dores e sequelas de que em consequência do mesmo, ficou portador. 113.Por causa disso, no período compreendido entre a data da propositura da presente acção e 9 de Fevereiro de …, a tal título despendeu a quantia total de 2.150,13€. Em razão da apreciação resultante do recurso de facto, com base nos fundamentos infra expostos, e na procedência parcial do recurso de facto, este Tribunal dá ainda como provado que: 114.Nos anos de …, o A. recebeu da sua entidade patronal, quantias anuais a título de distribuição de resultados, as quais tiveram o valor constante dos documentos de fls. 142 a 145 (correspondentes ao montante líquido por ano, respectivamente de 7.177€; 9.383€; 5.583€ e 4.688€)” e que 115.“Por referência ao ano de 2008 e seguintes, o A. deixou de receber da sua entidade patronal qualquer valor a título de distribuição de resultados” (fls. 146 e seguintes). Factos não provados: Dos autos e da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1.O dano permanente futuro previsível é de, pelo menos, mais 4 (ou de 5) graus. 2.O Autor não consegue estar sentado por períodos de tempo superiores a 30/40 minutos. 3.As limitações nos aspectos físicos da actividade sexual, consistem em dano fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7 de valor crescente. 5.Em consequência da dor sentida em Agosto de 2012, no joelho direito, o Autor esteve de baixa médica durante 5 dias. Por causa das limitações com que o Autor ficou e dos esforços acrescidos que tais limitações importam durante a prestação do seu trabalho, aquele Banco colocou o Autor em unidade na qual realiza trabalhos mais leves. 6.Essa situação gerou dificuldade de relacionamento pessoal e social, muito em especial, no trabalho. 7.As perdas de horas de trabalho para a realização de fisioterapia e a irritabilidade provocada pela dor no joelho e inchaço nos gémeos fazem com que o Autor desempenhe as suas funções profissionais com menor produtividade. 8.O que se vem repercutindo negativamente na avaliação que, do trabalho do Autor, é feita pela sua entidade patronal. 9.O Autor tem suportado o custo com terceira pessoa que assegura as tarefas de jardinagem da zona de logradouro, envolvente da área habitacional do prédio em que habita, à razão de 150 euros por mês. 10.O Autor suporta o custo com empregada doméstica à razão de 15 horas de trabalho mensal a 8 euros/hora. 11.Especificamente em despesas de parqueamento e portagens decorrentes de deslocações, no seu veículo automóvel, a partir da sua residência até aos locais onde era submetido a consultas e tratamentos, e por referência ao período compreendido entre Agosto de 2010 e 30 de Abril de 2012, o A. despendeu a quantia global de 81.40 euros. 12.A título de despesas com tratamentos de fisioterapia, o Autor suportou, no período compreendido entre Agosto de 2010 e 30 de Abril de 2012, pagando do seu bolso, a parte não comparticipada pelos SAMS, em tais tratamentos, a quantia global de 536.00 euros. 13.O A. deixou de receber a quantia global de 9.357,50 €, calculada de acordo com o valor médio dos últimos 4 anos, antes do acidente, a título de distribuição de resultados do Banco seu empregador. 14.A acima referida substituição de meio de transporte, fez com que aumentassem os custos que o Autor suporta com combustível, com manutenção de veículo e seguro em, pelo menos, mais 70, 65 euros/mês do que suportaria se pudesse continuar a utilizar o motociclo. 15.O A. despendeu, desde a data da propositura da presente acção: a)-com o pagamento de trabalhos de jardinagem efectuados por terceiro (correspondentes aos meses de Setembro de 2012 a Janeiro de 2015 – 29 meses) a quantia de 4.350 euros; b)-com o pagamento de serviços domésticos efectuados por terceira pessoa (correspondentes aos meses de Setembro de 2012 a Janeiro de 2015 – 29 meses) a quantia de 4.350 euros; c)-a título de custo agravado de deslocações para e a partir do local do trabalho, no montante de 70,65€/mês, desde 1 de Maio de 2012 e até 31 de Dezembro de 2014. II.Do recurso: II.1.-Recurso de facto: O A. pretende o aditamento de três factos, respeitantes, os dois primeiros, à comparticipação nos resultados que lhe foram pagos nos últimos quatro anos de desempenho profissional pela entidade patronal, o que, segundo sustenta, deveria ter tido repercussão no cálculo dos danos, e um outro referente ao agravamento de custos com a deslocação em automóvel em vez de motociclo. Vejamos então: II.1.1.-A propósito da comparticipação nos resultados, o A. pretende que seja aditado que: -“O A. recebia da sua entidade patronal, com carácter de regularidade, quantias anuais a título de distribuição de resultados, as quais, nos anos de 2004 a 2007, tiveram o valor médio de € 3.839 por ano”; -“Por referência ao ano de 2008 e seguintes, o A. deixou de receber da sua entidade patronal qualquer valor a título de distribuição de resultados”. Baseou-se nos documentos de fls. 142 a 142 a 145 e seguintes. A matéria concernente a estes dois factos vem vertida no elenco dos factos não provados, sob o nº 13. Na fundamentação da matéria de facto, a Mmª Juíza atentou nos documentos para que remete o A., desviando-se todavia da valorização dos mesmos por ter entendido que deles não é possível retirar um valor médio, já que, para além da tendência para decréscimo, não está provado o carácter regular e obrigatório do respectivo pagamento, ainda para mais num contexto de alteração do sistema bancário. A esta argumentação o A. contrapõe, no recurso, que esta matéria foi alegada no artigo 127 da P.I. e está provada pelos documentos de fls. 142 a 152 que, segundo diz, não foram impugnados pela R. e, por fim, que este tema deve ser articulado com o teor dos factos dados como provados sob os nºs 94, 95 e 96 (acerca do impacto do acidente na vida profissional do A). Adianta-se desde já que se nos afigura que assiste parcial razão ao A., mesmo atendendo ao facto de, ao longo dos quatro anos em referência, se ter verificado uma tendência para o decréscimo dos valores pagos a título de comparticipação nos resultados, ainda que se tenha em conta a crise financeira e o seu impacto severo na vida dos trabalhadores. Com efeito, dos documentos em causa consta que o A. recebeu em 2005 (por distribuição de resultados do ano anterior), a quantia de 10.180€; em 2006, 13.500€, em 2007, 7.500€ e em 2008, 6.250€. Ora, se bem virmos, em 2007, a crise financeira já se insinuava e, portanto, os resultados pagos em 2008, de algum modo já a reflectem. Não se pode, pois, retirar que a comparticipação de resultados pura e simplesmente deixaria de ser paga nos anos subsequentes, caso se tivessem mantido as condições físicas e psicológicas do A. à data anterior ao acidente. Isso mesmo se colhe do facto nº 106 onde consta que: “Nos anos de 2009, 2010 e 2011, o Autor não recebeu do sobredito Banco seu empregador qualquer montante a título de distribuição de resultados; ao contrário do que havia sucedido nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, sempre relativamente ao ano anterior”. Temos, pois, indícios que apontam com razoável certeza no sentido de que, pelo menos em parte, tem fundamento a tese do A.. E essa prova colhe reforço na circunstância de o A. deter, à data do acidente, um cargo de chefia, pois desempenhava o cargo de Responsável por Unidade de Recuperação de Crédito, no Banco Millennium, BCP, S.A. (94 dos factos), tendo posteriormente sido substituído, a título definitivo, nesse cargo (nº 95 dos factos) e quando regressou ao trabalho, foi colocado […em] funções de menor responsabilidade […o] que perdurou até Dezembro de 2010.. Portanto, parece dever ter fundamento que se dê como provada a matéria de facto relativa a essa perda patrimonial, resultante das limitações decorrentes do acidente. Agora, em termos de valor não nos parece dever ser seguido o critério linear da média dos 4 (ou 3 últimos) anos em causa (muito embora o cálculo do A. dele acabe por se afastar em virtude de, certamente por lapso, se ter baseado nos descontos e não nos valores efectivamente pagos). De resto, qualquer valor a que se chegasse por esta via sê-lo-ia com base na equidade que é um critério normativo a integrar segundo os ditames do artº 566º do CC e não um facto. Por isso, ainda que pudéssemos ponderar médias, seria sempre em sede de apreciação jurídica da causa, no âmbito do cálculo da indemnização devida e, ainda assim, com respeito pelos limites do pedido pelo A.. O mesmo se diga do carácter regular de tais quantias que constitui uma conclusão a retirar da matéria provada e não também um facto Por conseguinte, acolhendo parcialmente a pretensão do A., entende-se que a matéria de facto deve registar que: -“nos anos de 2004 a 2007, o A. recebeu da sua entidade patronal, quantias anuais a título de distribuição de resultados, as quais tiveram o valor constante dos documentos de fls. 142 a 145 (correspondentes ao montante líquido por ano, respectivamente de 7.177€; 9.383€; 5.583€ e 4.688€)” e que -“Por referência ao ano de 2008 e seguintes, o A. deixou de receber da sua entidade patronal qualquer valor a título de distribuição de resultados” (fls. 146 e seguintes). Estes factos terão naturalmente de ser ponderados para efeitos do cálculo do dano patrimonial, à parte do dano biológico, por se tratar de danos de natureza distinta[1]. II.1.2.-Quanto ao facto relativo à matéria do agravamento de custos com a deslocação em automóvel em vez de motociclo. O A. pretende que seja aditado que: “Em consequência do facto de o A. ter passado a deslocar-se de e para o trabalho em automóvel, por impossibilidade de continuar a fazê-lo em veículo motorizado de duas rodas, ocorreu para o mesmo um agravamento de custos com tal deslocação”. Sobre esta matéria consta dos factos não provados que: “a título de custo agravado de deslocações para e a partir do local do trabalho, [o A. passou a despender] […]o montante de 70,65€/mês, desde 1 de Maio de 2012 e até 31 de Dezembro de 2014”. O A. baseou-se nos factos dados como provados sob os nºs 107 e 108 e ainda em que é mais do que notório e inerente à experiência e conhecimento comuns de um cidadão médio, que a utilização e um veículo de duas rodas e de um veículo automóvel importam custos de manutenção, aparcamento, portagens e combustível diversos e substancialmente mais elevados para quem utilize o automóvel. Por seu turno, a Mmª Juíza baseou-se na circunstância de nenhum elemento de prova ter sido apresentado sobre esta matéria, inclusivamente acerca da marca, modelo de cada um dos veículos, quantia paga a título de seguro, combustível utilizado no veículo automóvel[2]. E na verdade assim é, não podendo proceder a pretensão do A. por estas indicadas razões a que poderemos ainda acrescentar que nem sequer se sabe se o A. anteriormente ao acidente era já titular dos dois tipos de veículos, coisa que, como é óbvio, não seria incompatível. Improcede, pois, nesta parte a pretensão do A.. II.2.-Apreciando. II.2.1.-Vêm invocadas nulidades por omissão de pronúncia nos termos do artº 615/1/d) do CPC. Como tem sido jurisprudência constante, apenas a omissão absoluta de pronúncia vicia a sentença com a nulidade para que remete o assinalado preceito. Isso sem prejuízo do resultado sobre a decisão da ponderação das invocadas razões de discordância, na medida em que o A. o peça, como acontece no caso vertente. II.2.1.1.-Quanto à alegada omissão de pronúncia sobre a peticionada condenação da Ré no pagamento das despesas futuras (para além das liquidadas na pendência da causa) com tratamentos de fisioterapia ou outros, exames complementares de diagnóstico, consultas médicas e toma de medicamentos, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios Acontece que não estamos propriamente perante uma nulidade que supõe uma omissão absoluta de conhecimento da matéria mas apenas perante razões de mera discordância, face ao decidido pela primeira instância, nomeadamente, na al. e) do dispositivo da sentença. II.2.1.2.-Quanto à alegada omissão de pronúncia sobre a peticionada condenação da Ré no pagamento das despesas com o custeamento dos serviços de jardinagem e com uma empregada de serviço doméstico que, para além das que o mesmo conseguiu liquidar na pendência da causa e em sede de liquidação parcial, se vierem a vencer em momento ulterior. É patente que não houve omissão absoluta de pronúncia, mas mais uma vez da adopção de um entendimento com impacto no decidido nomeadamente na al. b) do dispositivo da sentença e de que o A. diverge. II.2.1.3.-Quanto à alegada nulidade por omissão do conhecimento da questão da condenação da seguradora por danos não patrimoniais que no futuro venham a resultar do agravamento do dano permanente. De facto o A. pede a condenação da seguradora neste particular ao remeter no petitório para o artº 94 da P.I. onde expressamente o A. considera a R. responsável pelo pagamento dos danos não patrimoniais resultante no futuro das sequelas que lhe advirão de nova intervenção cirúrgica . Todavia, parece-nos que não se tratará propriamente de uma nulidade, mas antes de uma divergência de entendimento quanto ao cálculo do montante da indemnização a título de danos não patrimoniais que especificamente não terão sido, neste caso valorizados pela primeira instância, aquando do conhecimento do montante da indemnização operado a fls. 543 e seguintes. II.3.1.-Quanto à questão do montante dos danos de natureza não patrimonial não abrangido pelo ponto antecedente) (A1) O A. discorda da quantia de €35.000 arbitrada como compensação dos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo A.. Por isso, o recorrente considera que, por ter sido violado o disposto no art° 496º, n° 3 do Código Civil, deve, antes, ser arbitrado o montante de €45.000. Em síntese a razão da discordância centra-se em torno da perda de conhecimento, politraumatismos múltiplos e fracturas graves, dores, sofrimento, susto, angústia e medo; submissão a duas intervenções cirúrgicas; imobilizações durante largo período e uso de canadianas; dependência do apoio de terceira pessoa, agravamento de depressão; deformidades, cicatrizes para o resto da vida; privação do meio de transporte favorito (veículo motorizado); perda de confiança na locomoção; impossibilidade de realização de todas as actividades de lazer a que sempre se dedicou, como o golfe, a corrida pedestre, o ciclismo, as actividades agrícolas e de jardinagem; impossibilidade de realização de actividade de restauro de móveis antigos, de todas a sua mais querida actividade de lazer; claudicação na marcha. A este propósito provou-se que tendo o acidente ocorrido em 07 de Junho de 2008, da culpa exclusiva do agente (descrito sob os nºs 6 a 11 dos factos), o A., em consequência do mesmo sofreu incapacidades temporárias até 2 de Agosto de 2010 (nº 16 dos factos); sofreu politraumatismo, com escoriações múltiplas (nº 18); sofreu perda de conhecimento, durante, pelo menos 15 a 20 minutos (nº 19); foi submetido a exames médicos, tendo sofrido fractura no planalto tibial esquerdo (21); sofreu fractura helicoidal da diáfise pelo que foi submetido a tratamento conservador com imobilização gessada (22); esteve internado (nºs 23 e 25); foi sujeito a intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo e aos ossos fracturados (24); usou canadianas (27); foi submetido a intervenção para modificação do aparelho de imobilização gessada (nº 28); submeteu-se a tratamento de reabilitação (nº 30); deslocando-se com o auxílio de canadianas, escorregou no quintal, e, ao agarrar-se a um ramo de árvore, na ânsia de evitar tal queda, sobreveio-lhe dor muito forte e súbita no ombro direito, o constituiu intercorrência do acidente (31 e 32); foi submetido a nova intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo (33); na sequência daquela intercorrência, agravaram-se as ombralgias à direita, com défice funcional associado, tendo andado em consultas e sido submetido a exames médicos e a tratamentos de fisioterapia e infiltrações (35, 36 e 37); pela rotura parcial do tendão supra-espinhoso do ombro direito, teve de se sujeitar a intervenção cirúrgica, agora, ao ombro direito, para colocação de âncoras (38); retomou, então, o programa de reabilitação que se veio a prolongar até Julho de 2010 (nº 40); sofreu, em consequência do acidente, dos ferimentos dele resultantes, dos tratamentos a que teve de se sujeitar e da angústia que tudo isso lhe provocou, dores físicas e psíquicas graduáveis no grau 5, numa escala de (Quantum Doloris) de 1 a 7 de valor crescente (43); a incapacidade permanente de que padece desde 2 de Agosto de 2010, não o impede de exercer a profissão de bancário, acarretando-lhe, porém, a necessidade de esforços acrescidos para o exercício dessa actividade (44); ficou definitivamente portador, de um dano estético fixável em grau 4, numa escala de 1 a 7 de valor crescente (nº 45); em 10 de Junho de 2008, ficou acamado na sua residência (49); ficou em situação de incapacidade absoluta para a prática dos seguintes actos: confeccionar refeições, vestir-se, calçar-se, fazer a sua higiene pessoal (50); ficando por isso, na dependência de terceira pessoa, para a prática destes actos (51); e em situação de incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão, desde a data do acidente até ao dia 2 de Agosto de 2010 (52) sofreu, entretanto, agravamento de queixas com dor local, tumefação e rubor, por artrite do joelho esquerdo (53); por isso, regressou ao Hospital a 13 de Junho de 2008, sendo submetido a artrocentese de material purulento ao dito Joelho, reforçando a medicação com AINES e antibioterapia (54); não obstante a supra referida alta médica, subsistiram as queixas do Autor e limitações no joelho esquerdo e ombro direito, (nº 55); por isso, seguindo o conselho médico, continuou a submeter-se a tratamentos de fisioterapia (56); continua e continuará a sentir e a sofrer dores no futuro, em consequência das sequelas de que ficou portador (58); ao retomar a marcha, sente dores aos primeiros passos, na perna e no joelho esquerdos (nº 59); sente falta de força na perna esquerda (61); ocorreu-lhe mobilidade reduzida e dificultada no início da locomoção (62); e dor na zona inguinal (63); e dor aguda nos gémeos da perna e joelho esquerdos, após 10 minutos de caminhada (64); na prática da condução automóvel o Autor sente dor intensa no joelho esquerdo, principalmente, em situações de pára-arranca (nº 65); tem dificuldade em subir e descer escadas (66); as limitações com que ficou na perna e joelho esquerdos, provocam-lhe retracção e hesitações na marcha, provocando-lhe situações de desiquilíbrio e quedas, principalmente, em zonas com degraus e outros desníveis do caminho; foi medicamente constatado ter o mesmo sofrido lesão do menisco interno no joelho direito (71); Em razão das limitações físicas com que ficou por causa do acidente, das dores de que se queixava (e queixa) e das consequentes ansiedade e angústia sentidas, ocorreu agravamento da síndrome depressiva de que o Autor já padecia (73); submeteu-se a consulta de psiquiatria em Agosto de 2008, na sequência do que lhe foi prescrito tratamento com antidepressivos e tranquilizantes, tratamento que se mantém (74); apresenta no ombro direito, a seguinte sequela: ombro doloroso à direita, pontuada com 3 pontos (75); apresenta no membro inferior esquerdo, as seguintes sequelas: - Joelho esquerdo com artrose pós-traumática, pontuada com 7 pontos; e - rigidez do joelho esquerdo em flexão, pontuada com 5 pontos (76); as sobreditas sequelas determinam a necessidade de ajuda medicamentosa, concretamente, analgésicos e anti-inflamatórios e de tratamentos médicos regulares, concretamente, de medicina física e de reabilitação (77); sofreu, em consequência do acidente, um Défice Funcional Temporário Total (ou incapacidade temporária geral total) desde 7-6-2008 até 10-6-2008, acrescido de 16 dias e um Défice Funcional Temporário Parcial (ou incapacidade temporária geral parcial) de 11-6-2008 até 31-12-2009, descontado de 16 dias (78); acrescido de um período de repercussão temporária na actividade profissional total, desde 7-6-2008 até à data da consolidação das lesões, em 2-8-2010 (79); 80.O A. ficou afectado de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos; (80); por causa das sobreditas limitações funcionais com que ficou no ombro direito e no joelho e perna esquerdos, ficou totalmente impossibilitado de continuar a praticar as modalidades a que se dedicava à data do acidente, concretamente, a corrida, que diariamente praticava, o golfe, que praticava sem regularidade, o ciclismo e as actividades agrícolas e de jardinagem, com uma repercussão fixável em 4 numa escala de 7 graus (83); por força daquelas limitações, passou a ter notória dificuldade em dedicar-se ao seu hobby consistente na recuperação e restauro de peças e móveis antigos (84); actividade a que, praticamente, deixou de se dedicar, por esta exigir longos períodos em posição de pé, ou sentado, ou de joelhos, ou arcar com peças pesadas, o que, dada a carga que produz sobre o joelho esquerdo e o ombro direito, consiste em actividade medicamente desaconselhada (85); as limitações de que ficou a padecer, no ombro direito e joelho esquerdo, conduzem a limitações nos aspectos físicos da actividade sexual (86); o que se reflete na auto-estima do autor e contribui para o agravamento da depressão psicológica de que padecia (87); continua a inchar, frequentemente, o joelho esquerdo do Autor; e este continua a sentir dor no dito joelho (88); contribuindo para que inchem frequentemente os gémeos da perna esquerda, com dor e cãibras (89); e contribuindo para que, na posição de sentado, piore o inchaço dos gémeos da perna esquerda, o que leva a levantar-se com alguma frequência e lhe provoca dor ao levantar-se (90); em Agosto de 2012, sentiu uma dor no joelho direito (91); em consequência de tal dor, foi submetido a exame radiológico e ressonância magnética; para esta lesão do foro degenerativo, contribuiu, em medida não concretamente determinável, o esforço acrescido que o Autor se vê obrigado a fazer, com o membro inferior direito, em resultado das limitações com que ficou portador, no esquerdo, por causa do acidente dos autos (92); até à data do acidente, desempenhava o cargo de Responsável por Unidade de Recuperação de Crédito, no Banco …, S.A. (94); devido ao longo período em que, por causa do acidente, esteve de baixa médica, foi substituído, a título definitivo, no cargo de chefia que desempenhava (95); e quando regressou ao trabalho, foi colocado noutras funções de menor responsabilidade, situação que perdurou até Dezembro de 2010 (96); esta situação foi geradora de agravamento de revolta, bem como, de agravamento da diminuição de auto-estima do autor (97); e essa situação contribuiu para o agravamento da sua depressão (98); o sobredito dano estético deve-se à marcha com que o Autor ficou em razão das lesões provocadas pelo acidente (coxeando) e às cicatrizes com a mesma origem, respectivamente, na face antero-interna do joelho esquerdo, com 20 cm de comprimento; nesse mesmo joelho, na face externa, com 4 cm (99); quando, em Agosto de 2010, retomou o trabalho, o Autor deixou de se transportar conduzindo motociclo por causa das dores que lhe surgem na perna e joelho esquerdo, em resultado da postura que para tal tem de adoptar, e pela insegurança que daí resulta para a condução (109); desde o acidente que o Autor continua a tomar medicação, a sujeitar-se a tratamentos de fisioterapia e a exames complementares de diagnóstico e a consultar médicos, por causa das dores e sequelas de que em consequência do mesmo, ficou a padecer (112). Na verdade a norma do artº 496º/3 do CC, aliás citado na sentença recorrida, e o disposto no artº 566º/3 CC remetem-nos, segundo doutrina firmada, para um critério objectivo que decorre do próprio preceito. Assim, neste caso, para calcular a compensação a atribuir por danos não patrimoniais, nos termos do n.º 1 do art. 496.º do CC, o tribunal decide segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” [como a gravidade do dano], o que, desde logo, revela a natureza também sancionatória da obrigação de indemnizar”[3]. Acresce que, como também tem sido repetido na Jurisprudência, na perspectiva de uma salutar afinação de critérios para evitar discrepâncias que conduzem a injustiças relativas, é decisiva a ponderação da jurisprudência em casos do mesmo tipo (sabido que não há repetição de casos)[4]. A este propósito escreveu-se no Ac do STJ, de 04-06-2015: “A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso”[5]. Cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes” (acórdão de 25 de Junho de 2002, www.dgsi.pt, proc. nº 02ª1321). De resto a sentença de primeira instância denota essa preocupação. Nesse sentido considerou, nomeadamente, que a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a indemnização não deve seguir critérios miserabilistas e deve corresponder a um montante pecuniário que proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportados pelo lesado. Mais deverá englobar a compensação pelos danos estéticos e sociais e os derivados da impossibilidade de a pessoa se dedicar a actividades agradáveis e outras. Seja como for os casos a que se faz referência as resenha de jurisprudência seleccionada pela sentença recorrida, e que foram decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça, são casos em que não vem descrita uma tão grande diversidade de consequências gravosas do acidente. Com efeito, neste caso, o extenso rol de ocorrências em resultado do descrito acidente (factos 6 a 11) e até mesmo intercorrências com impacto na vida psíquica do A., é enorme. Salientam-se as dores (graduáveis em 5 numa escala de 1 a 7 e com tendência para agravar), a angústia, o medo, o susto, a dependência de terceira pessoa (durante cerca de um ano e meio); a tristeza que se associa à depressão que viu agravada em resultado do acidente, a privação da possibilidade de continuar a praticar as modalidades desportivas a que se dedicava e bem assim a actividade de restauro; os danos físicos associados aos politraumatismos, escoriações e fracturas no ombro direito e perna e joelho esquerdos e os danos estéticos de que ficou a padecer (grau 4 numa escala de 1 a 7), enfim, todo o sofrimento pelas limitações, pelos tratamentos, internamentos, intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter e, bem assim, a perda de estatuto profissional com consequências na auto-estima do autor. Note-se que, a este título, cumpre salientar a valorização de padecimentos que se manterão até ao final da vida. O A. tinha 53 anos aquando acidente, sendo certo que a esperança de vida média (à nascença) para os homens ronda, hoje em dia, os 77 anos. Entendemos que o sofrimento psíquico decorrente de todos estes danos, atendendo não apenas a extensão das consequências, mas sobretudo à sua qualidade, e prolongamento no tempo enquanto durar a vida do A., salvo melhor opinião, justificará que se dê como ajustado o montante peticionado de € 45.000. II.3.2.Quanto à questão dos danos de natureza patrimonial(A2[6]) Diz o A. que, ao arbitrar o montante de €35.000 para ressarcimento de todos os danos de natureza patrimonial sofridos pelo A., inerentes às sequelas desvalorizatórias e incapacidades permanentes de que o mesmo ficou afectado, a decisão sob recurso viola o disposto no art° 566º n° 3 do Código Civil Por isso deve a mesma ser substituída por outra que, para compensação de tais danos arbitre o montante de €63.000. O A. entende que deviam ter sido ponderados, e não foram, os dados relativos à perda do posto de trabalho, a partir de Dezembro de 2014, na sequência de despedimento colectivo e bem assim a incapacidade permanente de que ficou afectado. O A., convoca ainda um conjunto de factos provados que têm a ver com a idade do A. à data do acidente (53 anos); que a sua remuneração (com referência à mesma data) era de 2.500€, 14 meses por ano; foi despedido em 01.01.2014; ficou a padecer de uma capacidade permanente de 18 pontos (de acordo com a Tabela Nacional de Avaliação do Dano Corporal do Dano Civil); tais sequelas são causadoras de incapacidades permanentes e definitivas que não apenas limitam o A. quando é necessário fazer esforços suplementares acrescidos à sua actividade profissional (até ao despedimento) mas que para além disso, o impedem de realizar esforços físicos como se relata na matéria de facto de que ele salienta que o “impedem definitivamente […] de carregar pesos, baldes com água, fazer esforços necessários a cavar ou sachar terras, empurrar máquinas, de podar, cortar sebes ou relva, ou subir escadas ou escadotes portáteis, lhe determinam falta de força na perna esquerda, mobilidade reduzida e dificultada no início da locomoção, dor aguda nos gémeos da perna e joelho esquerdos, após 10 minutos de caminhada, dor intensa no joelho esquerdo, na prática da condução automóvel, principalmente em situações de pára-arranca, dificuldade em subir e descer escadas, retracção e hesitação na marcha, o que lhe provoca situações de desequilíbrio e quedas, principalmente em zonas com degraus e outros desníveis do caminho, nunca mais pode[ndo] usar um motociclo como meio de transporte”. Neste contexto, o A. aponta para o ressarcimento do dano na vertente ou expressão patrimonial do mesmo, decorrente das múltiplas sequelas de que o A. ficou a padecer. Pelo enquadramento da pretensão do A., acabado de relatar, esta questão deve ser enquadrada no âmbito da discutida problemática do dano biológico que, segundo se tem entendido, pode ser ressarcido, tanto a título de danos patrimoniais, como de danos não patrimoniais. Vale aqui a prudência com a preocupação de uniformização de critérios em ordem à consecução da justiça relativa, remetendo-se para o acervo jurisprudencial acima assinalado, salientando ainda o seguinte trecho do Ac. da RL de 06.11.2013, onde se lê que: “A questão dos danos patrimoniais futuros não pode ser apreciada apenas numa vertente ligada à capacidade geral de ganho do lesado que faz apelo às Tabelas Matemáticas (usadas para calcular as reservas matemáticas e a capitalização das pensões devidas por acidentes de trabalho), havendo paralelamente a esta perda de ganho (que até pode não existir, nomeadamente por o lesado estar desempregado), aquela que advém para a vítima pelo facto de ver reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial; Assim. pela incerteza resultante destas fórmulas meramente indicativas, o critério último que deve nortear a determinação do valor da indemnização relativa aos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e consequente perda de capacidade de ganho, é o da equidade, isto é, o da justiça do caso concreto. Com vista a alcançar tal objectivo, seguindo o critério dominante na jurisprudência perfilha-se o entendimento de que a indemnização pelo dano futuro decorrente da frustração de ganhos deve atingir-se através de um capital adequado a produzir um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salário”[7]. No caso vertente, importa considerar, neste âmbito, que o A. auferia 2.500€ x 14 meses e ficou afectado de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos (nº 80). Considerando, não apenas o período de vida activa, do ponto de vista profissional, que ainda restaria ao A., mas também tendo em conta que a idade da reforma não esgota a possibilidade de desempenho de outra actividade geradora de proventos, e considerando a esperança de vida média para os homens (cerca de 77)afigura-se-nos ajustado o valor de 63.000€ peticionados pelo recorrente. Nesta medida, procede, pois, nesta parte a pretensão do recorrente. II.3.3.-Quanto à ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial que, no futuro, venham a resultar do agravamento do dano permanente (A3)[8]. Apesar da leitura não ser a mais explícita, é um facto que o A. pede a condenação da seguradora, neste particular, ao remeter, no petitório, para o artº 94º da P.I., onde expressamente aquele considera a R. responsável pelo pagamento dos danos não patrimoniais resultantes, no futuro, das sequelas que lhe advirão de nova intervenção cirúrgica. É sabido que os danos futuros são indemnizáveis na medida em que sejam previsíveis (arºs 562º, a 564º e 569º do Código Civil). A este propósito ficou provado que o autor continua e continuará a sentir e a sofrer dores no futuro, em consequência das sequelas de que ficou portador (facto nº 58); e que O mesmo ficou afectado de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos (nº 80), sendo admissível, para o A., um agravamento deste seu dano permanente; dano esse (futuro) não passível, por ora, de ser quantificado (nº 81) e que terá de vir a ser submetido, no futuro, a nova intervenção cirúrgica, para colocação de prótese no joelho (nº 68) e ainda que essa intervenção importará um período de imobilização (70). Neste contexto factual, do nosso ponto de vista, é previsível que virão a ser desencadeados mecanismos de sofrimento psíquico que são decorrência indirecta do acidente e que não podem escamotear-se. Com efeito, é já previsível que, no futuro, vá ocorrer agravamento do défice funcional (nº 80 dos factos) e uma nova intervenção cirúrgica, o que, naturalmente, pode originar previsivelmente mais sofrimento para o A., ainda para mais, apresentando, ele, um quadro psíquico já vulnerável (depressão) nos termos relatados anteriormente. Estamos, pois, perante danos cuja liquidação será relegada para momento ulterior, tal como peticionado. II.3.4.-Quanto à ressarcibilidade pelo invocado dano devido a perda dos montantes que vinham sendo pagos com carácter de regularidade antes do acidente, a título de distribuição dos resultados (A4)[9] Provou-se a este respeito que: - “nos anos de 2004 a 2007, o A. recebeu da sua entidade patronal, quantias anuais a título de distribuição de resultados, as quais tiveram o valor constante dos documentos de fls. 142 a 145 (correspondentes ao montante líquido por ano, respectivamente de 7.177€; 9.383€; 5.583€ e 4.688€)” e que, -“Por referência ao ano de 2008 e seguintes, o A. deixou de receber da sua entidade patronal qualquer valor a título de distribuição de resultados” (fls. 146 e seguintes). O A. baliza este pedido no contexto temporal em que permaneceu enquadrado nas funções de chefia que justificavam o pagamento de tais valores e que decorreu até ao ano de 2010 (que, naturalmente se iria repercutir no pagamento da remuneração de 2011). Estes factos terão naturalmente de ser ponderados para efeitos do cálculo do dano patrimonial, independentemente do dano biológico, por se tratar de danos de natureza distinta[10]. Portanto, parece dever ter fundamento o pagamento de quantia, pelo critério geral posto nomeadamente no artº 483 CC, a título de lucros cessantes, em função dessa perda patrimonial decorrente do acidente. Agora, como anteriormente referimos, não nos parece ajustado seguir aqui o critério linear da média dos 4 (ou 3 últimos) anos em causa (muito embora o cálculo do A. dele acabe por se afastar em virtude de, segundo parece, certamente por lapso, se ter baseado nos descontos e não nos valores efectivamente pagos). Por isso, ainda que pudéssemos ponderar médias (segundo a equidade), teríamos sempre que respeitar o limite do pedido pelo A.. Neste contexto, verificamos que o pedido do A. relativamente a cada ano em falta (cfr. facto 96), não excede o valor mais baixo, afigurando-se-nos ajustado o valor 3.000€, por ano (fls. 563). Todavia, o valor globalmente peticionado deve ser reduzido a 8.000€, por ser esse o valor referenciado pelo A. na conclusão 8ª. II.3.5.-Quanto à questão da ressarcibilidade do agravamento do custo com deslocações em automóvel (A5).[11] Uma vez que não se provou o facto de que dependia a ressarcibilidade deste alegado dano, não poderá proceder nesta parte o recurso. II.3.6.1.-Quanto à ressarcibilidade dos danos com futuras despesas médicas (para além das liquidadas na pendência da causa) com tratamentos de fisioterapia ou outros, exames complementares de diagnóstico, consultas médicas e toma de medicamentos, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios (A6.1.) [12]. O apelante conclui que, nesta parte, a decisão deve ser substituída por outra que condene a Ré em tal pagamento, em sede de liquidação ulterior, como claramente foi peticionado em sede de petição inicial. Desde já se adianta que, sobre este ponto, assiste razão ao A., sempre com com o esclarecimento de que tais despesas serão as que decorrerem do agravamento das sequelas do acidente a que os autos se referem. Lembra-se que o segmento do pedido da P.I. que aqui importa ponderar consistiu na condenação da R. a pagar ao A. (…) as quantias que se vierem a liquidar em momento ulterior, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento (reportando-se neste ponto, aos artºs 94º, 112º, 116º e 128º da P.I.). Assim, compulsados estes pontos da P.I., à questão em apreço interessa apenas o artigo 94º, que é do seguinte teor[13]: “Para além de tudo o exposto, o A. terá de vir a ser submetido, no futuro a nova intervenção cirúrgica, para colocação de prótese no joelho, donde resultarão novos danos, não só de natureza patrimonial (nomeadamente, e dentre outros, os relativos aos exames e diagnósticos prévios à intervenção, à prótese a implantar, aos honorários da equipa médica que proceder à intervenção, ao internamento hospitalar necessário para tal efeito, aos tratamentos posteriores de medicina de reabilitação e fisioterapia, às deslocações e ambulatório, às perdas salariais decorrentes do período de imobilização, etc.) e de natureza não patrimonial, a liquidar em momento posterior”. Lido este artigo da P.I. ficar-se-ia com a ideia de que o pedido de liquidação em momento ulterior se refere unicamente ao contexto da cirurgia para que remete aquele artigo. Sucede que, posteriormente, o A. veio ampliar o pedido e, substancialmente, a causa de pedir, nos seguintes termos: “amplia e liquida parcialmente o pedido formulado na P.I., no montante de 13.048,23€, a acrescer ao aí formulado; (…) que a R. seja condenada a emitir de imediato termo de responsabilidade por todos os custos em que vier a importar, com a máxima urgência, a intervenção cirúrgica a que o A. deve ser submetido, a que é feita referência no artº 94º da p.i.. Esta ampliação foi admitida e, concomitantemente, foi determinado que: “Os factos alegados no requerimento em apreço sob os artigos 9º a 11º passarão a integrar o conjunto de factos controvertidos, relevantes para a decisão da causa, a sujeitar a julgamento” (fls. 499). Estes factos foram parcialmente dados como provados, sob os nºs 112º e 113º (correspondentes aos artigos 10 e 11 do pedido de ampliação) cujo teor aqui se recorda: 112.-Desde o acidente que o Autor continua a tomar medicação, a sujeitar-se a tratamentos de fisioterapia e a exames complementares de diagnóstico e a consultar médicos, por causa das dores e sequelas de que em consequência do mesmo, ficou portador. 113.-Por causa disso, no período compreendido entre a data da propositura da presente acção e 9 de Fevereiro de 2015, a tal título despendeu a quantia total de 2.150,13€. Importa ter em conta que a liquidação parcial efectuada pelo A. no pedido [alínea a)] reporta-se inclusivamente ao ponto 11º considerado provado sob o facto nº 113. Assim, os factos 112 e 113 reportam-se às sequelas [sem excepção] de que, em consequência [do acidente] o A. ficou a padecer e que estão em relação directa com a reformulação do pedido que o A. acaba por fazer. Assim, teremos de admitir, salvo melhor opinião que o pedido de condenação em quantia a liquidar em momento ulterior, reporta-se ao pagamento das despesas futuras com tratamentos de fisioterapia, exames complementares de diagnóstico, consultas médicos, por causa das dores e sequelas de que em consequência do mesmo, ficou portador. O A. refere-se ainda no recurso ao pagamento das despesas com medicamentos, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, fundamento que se pode também retirar do facto dado como provado sob o nº 77 cujo teor aqui se recorda: As sobreditas sequelas [gastos decorrentes da intervenção cirúrgica] determinam a necessidade de ajuda medicamentosa, concretamente, analgésicos e anti-inflamatórios e de tratamentos médicos regulares, concretamente, de medicina física e de reabilitação Quer isto dizer que as despesas para liquidação em momento ulterior se terão de reportar, como o A. pede, a todas as sequelas e não apenas as decorrentes de intervenção cirúrgica e, por isso, hão-de integrar a liquidação futura. II.3.6.2.-Quanto à ressarcibilidade pelos invocados danos futuros, para além dos liquidados na P.I. e no requerimento de liquidação parcial (ampliação do pedido) relativos às despesas e serviços de um jardineiro e de uma empregada doméstica (A6 2)[14] O A. reclama no recurso o pagamento das importâncias que se vencerem no futuro, desde a última liquidação, até integral pagamento, relativas ao custeamento dos serviços domésticos e de jardinagem que o A. não pode continuar a assegurar e na medida em que o não pode, associando tais despesas ao período a transcorrer até ao fim da vida do mesmo. De facto o A. referencia tais despesas no peticionado quando remete para os artigos 112º e 116º que, por seu turno, remete para o artigo 113º da P.I. Nos pontos 100 a 103 da matéria de facto mostra-se provado que : Antes do acidente, era o Autor quem assegurava as tarefas de jardinagem da zona de logradouro, envolvente da área habitacional do prédio, recorrendo, também, à ajuda de terceira pessoa para esse efeito. E, por causa das sobreditas limitações funcionais com que ficou no ombro direito e no joelho e perna esquerdos, ficou totalmente impossibilitado de continuar a praticar as modalidades a que se dedicava à data do acidente, concretamente, a corrida, que diariamente praticava, o golfe, que praticava sem regularidade, o ciclismo e as actividades agrícolas e de jardinagem, com uma repercussão fixável em 4 numa escala de 7 graus (nº 83) e que Era o A. quem, antes do acidente, efectuava todas as tarefas de manutenção e limpeza da sua residência, concretamente, as de limpeza das caleiras, manutenção do telhado e realização de reparações, como a colocação de telhas ou vidros partidos (100) e que Antes do acidente, era o Autor quem assegurava as tarefas de jardinagem da zona de logradouro, envolvente da área habitacional do prédio, recorrendo, também, à ajuda de terceira pessoa para esse efeito (101) Desde 31 de Julho de 2010, o Autor tem recorrido, agora, com carácter de exclusividade, ao serviço de terceira pessoa para realizar estas tarefas. As acima referidas limitações, não aconselham que o Autor efetue, por si, trabalhos de limpeza do seu lar, tais como afastar móveis para aspirar e varrer, subir a escadas ou escadotes para limpar vidros e tetos, esfregar o chão ou utensílios de cozinha. Mais, a própria seguradora reconheceu ser devida ao A. importância que lhe pagou a título de compensação com o acréscimo Nos pontos 46 a 48 da matéria de facto consta que: -Em consequência do acidente, por causa das lesões no ombro direito e na perna e joelho esquerdos, o Autor deixou de conseguir carregar pesos, baldes com água, fazer os esforços necessários a cavar ou sachar terras, empurrar máquinas, de podar, cortar sebes ou relva, ou subir escadas ou escadotes portáteis; -Por isso, viu-se obrigado, a partir do acidente, a recorrer aos serviços de terceira pessoa, para a realização de tais tarefas; serviços, esses, que a Ré seguradora custeou até 31 de Julho de 2010, data que considerou como a da alta médica. -A Ré seguradora custeou, até 31 de Julho de 2010, as despesas que o Autor teve de suportar com a contratação de uma empregada doméstica. Não consta da matéria de facto qualquer alteração daquela limitação assinalada, pelo que se trata de uma sequela derivada do dano biológico de que o A. ficou a padecer. Enquanto consequência indirecta do acidente não pode deixar de ser valorizada como dano biológico na vertente de dano patrimonial, visto que se trata de uma despesa (dano) emergente do próprio acidente. Consequentemente, e vistos os apontados critérios postos nomeadamente no artº 566/3 CC, e na procedência do recurso, também nesta parte, será devido o montante ulteriormente liquidado (para além do que o A. já liquidou, na pendência da causa, com o custeamento dos serviços de empregada de serviço doméstico e serviços de jardinagem. Esses custos serão devidos na medida em que persistem as limitações do A. para o desempenho da vida corrente. O cálculo terá de ponderar que essas despesas terão de abarcar não apenas o período de vida activa, mas também aquele que se prolongue para além da idade da reforma. III.-Decisão. Pelo exposto de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência da apelação, decide-se alterar a sentença recorrida e, a fim de tornar inequívoco o seu texto, relata-se aqui integralmente o conteúdo do segmento decisório, com as alterações agora determinadas (valores actualizados): ·“…Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré "Companhia de Seguros … S.A." no pagamento ao Autor, J.A. de: ·indemnização por danos patrimoniais (63.000€) e não patrimoniais (45.000€) que se fixa no montante (actualizado) de 108 000, 00 euros; acrescida de ·juros de mora, a contar de 21-9-2012, sobre o montante de 53, 30 (cinquenta e três euros e trinta cêntimos); e a contar de 12-2-2015 sobre o montante de 2 150, 13 euros, fixados a título de danos patrimoniais de quantificação certa; e de ·juros de mora, a contar da data da presente decisão sobre o montante de 108. 000, 00 euros, fixados a título de danos patrimoniais, nos termos do art. 566°, n° 3, do C. Civil e de danos não patrimoniais, ·indemnização que se fixa em 8.000€, por perda de montantes que ao A. vinham sendo pagos antes do acidente, a título de participação nos resultados. ·Nos juros de mora, a contar da data da presente decisão sobre o montante (actualizado) de 8.000€; ·e no montante a liquidar (art. 609°, n° 2, do Código de Processo Civil) com origem: f)no custo acrescido com jardineiro, após o acidente, por referência ao período decorrido desde 1 de Agosto de 2010 até Janeiro de 2015; g)nos gastos com empregada doméstica para execução de tarefas domésticas que impliquem afastar móveis para aspirar e varrer, subir a escadas ou escadotes para limpar vidros e tectos, esfregar o chão ou utensílios de cozinha, por referência ao período decorrido desde 1 de Agosto de 2010 até Janeiro de 2015; h)nas despesas com deslocações em automóvel próprio, a partir da sua residência até aos locais onde era submetido a consultas e tratamentos, no período compreendido entre Agosto de 2010 e 30 de Abril de 2012; i)no dano patrimonial causado pelo agravamento que se verifique, do deficit permanente do Autor; j)danos de natureza não patrimonial que no futuro venham a resultar do agravamento do dano permanente de que o A. ficou a padecer; k)nas futuras despesas médicas com tratamentos de fisioterapia ou outros, exames complementares de diagnóstico, consultas médicas e toma de medicamentos, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, para além dos indicados nos pontos subsequente e no ponto i); l)nos danos de natureza não patrimonial e gastos, ocorridos com a realização de nova cirurgia, com inclusão dos custos com exames e diagnósticos prévios à intervenção, do internamento hospitalar necessário para tal efeito, dos tratamentos posteriores de medicina de reabilitação e fisioterapia, e deslocações para esse efeito (…).” m)nos gastos relativos às despesas e serviços de um jardineiro e de uma empregada doméstica, para além dos já liquidados e que se perspectivarem em termos da longevidade do A.. Custas pela R.. Lisboa, 10 de Maio de 2016 (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) (Orlando Nascimento) [1]Neste sentido se tem pronunciado a Doutrina e jurisprudência constante de que se faz eco o Ac. RL de 06.05.204, relatado pela Exmª Desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho; e o Ac também desta Relação de 27.10.2015, relatado pela Exmª Desembargadora Adelaide Domingos, entre muitos outros. [2]Note-se que, por exemplo, mesmo uma Piaggio … pode gastar mais combustível aos 100kms do que alguns automóveis a gasóleo [3]Ac. STJ de 04.06.2015, relatado pela Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza também com a indicação de vasta jurisprudência pertinente. [4]Ac STJ de 09.09.2010. [5]Relatado pela Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza. [6]Na numeração do A. [7]Relatado pelo Exmº Desembargador Luís Correia de Mendonça. [8]Na numeração do A.. [9]Na numeração do A.. [10]Neste sentido se tem pronunciado a Doutrina e jurisprudência constante de que se faz eco o Ac. RL de 06.05.204, relatado pela Exmª Desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho; e o Ac também desta Relação de 27.10.2015, relatado pela Exmª Desembargadora Adelaide Domingos, entre muitos outros. [11]Na numeração do A.. [12]Na numeração do A.. [13]O artº 112º reporta-se a jardinagem; o artº 116º refere-se ao pedido de liquidação posterior das despesas suportadas pelo A. com jardinagem e serviços de empregada doméstica, na pendência da acção e o artº 128º diz respeito ao acréscimo de despesa com a deslocação em veículo automóvel. [14] Na numeração do A.. |