Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRA O DEVEDOR IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I– A suspensão da instância das ações para cobrança de dívidas do devedor sujeito a PER, segundo o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, só deverá ter lugar durante o período de negociações previsto no artigo 17.º-D do mesmo diploma legal. II– Independentemente de estarmos perante uma mera suspensão da instância ou face à sua extinção, temos de olhar como una e comum a ambas as realidades para a noção de «ações para cobrança de dívidas do devedor» sujeito a PER. III– As ações para cobrança de dívidas do devedor a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE são apenas as de natureza executiva e de índole cautelar, quando nestas últimas estejam em causa providências que impliquem a apreensão judicial de bens pertencentes ao requerido. IV– Funcionando o regime do CIRE como regime subsidiário na matéria do Processo Especial de Revitalização (PER) e confrontando-se o mesmo com as normas dos artigos 387.º e 388.º do C.T./2009, que consagram um quadro legal especialíssimo no que concerne ao julgamento das impugnações dos despedimentos, de cariz individual ou coletivo, a regra do n.º 3 do artigo 1.º do C.P.T., por força da incompatibilidade material e formal existente entre um e outro regime, impõe a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE a processos como os de impugnação dos aludidos despedimentos (objetivos ou subjetivos, formais ou informais/tácitos). V– Não existe ao nível do Processo Especial de Revitalização uma regra idêntica à contida no artigo 100.º do CIRE, que implique a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição durante a vigência do PER e do dito Plano, podendo derivar assim da aplicação do n.º 1 do artigo 17.º-E desse mesmo diploma legal, com a inerente extinção da instância desta ação, consequências gravosas, definitivas e irremediáveis para os direitos do trabalhador demandante, traduzidas no esgotamento do referido prazo prescricional e na impossibilidade legal de alguma vez os voltar a reclamar judicialmente. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. I– RELATÓRIO: AA, Contribuinte Fiscal n.º (…) residente no (…) Funchal intentou, em 27/05/2014, ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, LDA, Pessoa Coletiva n.º (…), com sede na Rua (…)Machico, pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, declarado ilícito o despedimento efetuado, dada a inexistência de justa causa ou processo disciplinar, tendo o Autor direito ao pagamento das retribuições já vencidas até à reintegração no seu posto de trabalho, reservando-se ainda para o Autor o exercício do direito de opção pela indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho. Deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 3.191,84 € respeitante às retribuições atrás discriminadas» [[1]] * Designada data para audiência de partes (fls. 15), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 19 e 20) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 17, por carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas. * A Ré apresentou, a fls. 28 e seguintes, contestação, onde (alegadamente) se defendeu apenas por impugnação, tendo-o feito nos seguintes termos: (…) Conclui a Ré o seu articulado nos seguintes moldes: «Termos em que deve a presente ação (ser) julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se, em consequência, a Ré dos pedidos, com as demais consequências». * O Autor veio responder a tal contestação da Ré nos moldes constantes de fls. 52 a 56, por entender que a Ré se defendeu por exceção, ao invocar o pagamento de créditos laborais e o instituto do abuso de direito, tendo impugnado a alegação de pagamento e rejeitado a verificação de abuso de direito, pugnando assim pelo peticionado no seu articulado inicial. * Foi proferido ainda, a fls. 63, despacho saneador, onde veio a ser fixado em 5.000,01 € o valor da ação, considerada a instância válida e regular, dispensada a realização de Audiência Prévia, assim como a seleção da matéria de facto controvertida/enumeração dos temas de prova, admitidos os requerimentos de prova e designada data para a realização de Audiência Final. O tribunal recorrido, depois de ter sido informado pela Secção do Comércio do Tribunal do Funchal que a Ré, depois de ver ser extinta a instância de um Processo de Insolvência (fls. 64 a 70), se encontrava sujeita a um Processo Especial de Revitalização que ali também corre termos, proferiu, em 06/07/2015 e a fls. 73 a 74, o seguinte despacho: «Conforme se escreveu no Ac. do TRP, de 7.04.2014, relator Desembargador João Nunes, www.dgsi.pt, “O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) foi objeto de alteração (entre outras) através da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. Através da referida alteração aditou-se, com a introdução dos artigos 17.º-A a 17.º-I, um processo especial de revitalização (PER). Este processo, tal como resulta do n.º 1, do artigo 17.º-A, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.” Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, pág. 141), fazem, a este propósito, uma distinção entre o processo de insolvência e o processo de revitalização, «[…] enquanto naquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores.». Considera-se, para efeitos do processo de revitalização, que se encontra em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (artigo 17.º-B). O processo contempla, na tramitação, diversos procedimentos legais, como seja o de o devedor comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência [n.º 3, alínea), do artigo 17.º-C]. E as negociações com os credores, com duração limitada, podem culminar com a aprovação, unânime ou por maioria dos votos, do plano tendente a revitalização da empresa, sujeito à homologação do juiz (artigo 17.º-F), ou podem as negociações com os credores malograrem-se, por impossibilidade de alcançar acordo quanto ao plano de revitalização, sendo o processo negocial encerrado (artigo 17.º-G, n.º 1). De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º-E, a comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar inicio às negociações com os credores tendentes à (sua) recuperação, «[…] obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade […]». A lei não refere quais as ações que se suspendem (por exemplo se ações declarativas e/ou executivas) nem o que deve entender-se (para efeitos legais, naturalmente) por cobrança de dívidas. Todavia, tendo em conta que, como decorre do que consta do diploma legal e se deixou sumariamente assinalado, o que se pretende é que o devedor, através do processo de revitalização, obtenha acordo, unânime ou maioritário, com os credores, tendo em vista [a] sua recuperação económica, para obter tal desiderato só fará sentido que todas as ações que contendam com o património do devedor sejam suspensas. Neste sentido parecem apontar Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, págs.164-165) quando, a propósito do n.º 1 do artigo 17.º-E, assinalam que «[…] a paralisação aqui determinada abrange todas as ações para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as ações declarativas condenatórias […e] também ações com processo especial e procedimentos cautelares […]». Este é também o entendimento que se retira do ensinamento de Luís M. Martins, quando escreve (Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2013, pág. 38): «A natureza e fins do processo de revitalização pretendem trazer ao processo todos os credores e respetivos direitos. Motivo pelo qual impende sobre o devedor a obrigação de informar todos os seus credores por carta registada, pretendendo o processo que todo e qualquer credor do devedor, venha a reclamar o seu crédito no processo de revitalização, de forma a poder ser ressarcido. Todos os credores inclui, por exemplo, aqueles que são fundamentais para a revitalização de qualquer estrutura produtiva – os trabalhadores». Deve assim entender-se que da interpretação do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE decorre que «[…] objeto da suspensão não são (apenas) as ações exclusivamente instauradas para cobrança de dívidas, mas sim todas as ações que tenham também, por finalidade, a cobrança de dívidas, ou seja, quaisquer ações, pendentes, que “contendam contra o património do devedor” […]». Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE, declaro suspensa a presente instância. Notifique. Fica sem efeito a audiência final designada nos presentes autos. DN.». * O Autor AA, inconformado com tal despacho, veio, a fls. 75 e seguintes e em 10/7/2015, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 81 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 75 verso e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: “1–Na presente ação o pedido principal consiste no reconhecimento da ilicitude do despedimento de que o recorrente foi alvo. 2–Sendo por demais evidente que tal pedido não pode configurar uma “ação para cobrança de dívida”. 3–Caso assim não se entendesse estaríamos perante uma situação absurdamente inconstitucional dado que a qualificação da pretensão formulada pelo recorrente como “cobrança de dívida” implicaria a forçada extinção do direito que peticionou caso venha a ser aprovado o plano de reestruturação. 4–Situação que também abrangeria os direitos referentes a prestações salariais, os quais, como é bem sabido, são “irrenunciáveis”, não podendo ser unilateralmente extintos. 5–Do exposto decorre que o disposto no n.º 1 do art.º17-E do CIRE, na interpretação invocada pelo julgador é inconstitucional, por pôr totalmente em causa o princípio da segurança no emprego e a proibição de despedimentos sem justa causa consagrados no art.º 53.º da CRP e o direito à retribuição consagrado no art.º 59.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da mesma Constituição. 6–Tendo o julgador feita errada aplicação da norma que invocou, ou seja, o aludido art.º 17-E do CIRE, não é admissível a decidida suspensão da instância. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, Como é de Justiça!” * A Ré apesar de notificada para responder a tais alegações de recurso do Autor, não o veio fazer dentro do prazo legal. * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da procedência do recurso de Apelação (fls. 88 a 93), não tendo as partes se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito. * Cumpre apreciar e decidir, após os autos terem ido aos vistos. * II– OS FACTOS. Os factos a considerar no âmbito do presente Acórdão mostram-se descritos no relatório acima elaborado e cujo teor aqui se dá por reproduzido. III– O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 27/05/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, ainda, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido essencialmente na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação, sem prejuízo da invocação pontual da LCT e legislação complementar e do Código do Trabalho de 2003, caso se revele necessário. Impõe-se considerar, finalmente, o regime jurídico constante do Código de Insolvência e Recuperação da Empresa (C.I.R.E.) publicado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto e Leis n.ºs 16/2012, de 20 de Abril e 66-B/2012, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, com início de vigência a 1 de Março de 2015. B–OBJETO DA APELAÇÃO. O Apelante suscita, no âmbito deste recurso de Apelação, apenas uma questão, que respeita à legalidade da suspensão da instância dos presentes autos com fundamento na existência do PER referente à aqui Apelada e na aplicação à presente ação declarativa com processo comum de índole laboral e por força de tal cenário substantivo e adjetivo, do regime dos artigos 17.º-E do CIRE e 269.º, número 1, alínea d) do NCPC. Abordemos, portanto, tal questão, indo acompanhar muito de perto e com as devidas adaptações impostas pelo caso concreto, na argumentação jurídica que iremos desenvolver a que já antes foi sustentada por este mesmo relator e coletivo no recurso de Apelação n.º 858/14.6T8LSB-A.L1, publicado em 21/10/2015 (inédito). C–REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL – PER E SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. Importa chamar, desde logo, à colação o disposto no número 1 do artigo 17-º-E do CIRE, no que toca os efeitos do Processo Especial de Recuperação na tramitação das ações de cobrança de dívidas, bem como o estatuído nos artigos 269.º, 275.º e 276.º do NCPC, que se refere ao regime da suspensão da instância e na parte que para os autos releva: Artigo 17.º-E. Efeitos. 1- A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. (...) Artigo 269.º. Causas. 1- A instância suspende-se nos casos seguintes: a) (…) d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente. 2– (…) Artigo 275.º Regime da suspensão. 1- Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz. 2- Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. 3- A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão. 4- No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a suspensão não prejudica os atos de instrução e as demais diligências preparatórios da audiência final. Artigo 276.º. Como e quando cessa a suspensão. 1-A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 269.º cessa: a) (…) d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo. 2 (…) D–TRAMITAÇÃO DO PER E SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. Dir-se-á, em primeiro lugar, que o tribunal recorrido determinou a suspensão da instância sem haver uma certeza quanto à verificação dos pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, pois se aqui se afirma expressamente que o despacho que nomeia o Administrador Judiciário Provisório «… durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade…», já o Anúncio de fls. 72, publicado pelo Tribunal do Comércio e datado de 2/7/2015, limita-se a informar que em 29/6/2015, foi proferido despacho a nomear Administrador Judicial, identificando o mesmo e definindo o âmbito das suas competências e poderes, não se fazendo aí nenhuma menção ao artigo 17.º-D do CIRE e aos diversos prazos em tal disposição previstos (20 dias + 5 dias + 5 dias + 5 dias, para a reclamação, impugnação, listagem e decisão sobre os créditos reclamados ou 2 meses + 1 mês, para as negociações, sendo que só durante estes últimos poderá ocorrer a suspensão da instância). Tal insuficiência manifesta de elementos concretos quanto ao estado do PER referente à aqui Ré faz-nos duvidar da oportunidade e justeza do despacho recorrido e aqui em análise. E–EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA (ARTIGO 17.º-E DO CIRE) O Tribunal do Trabalho do Funchal determinou a suspensão da instância da presente ação ao abrigo do número 1 do transcrito artigo 17.º-E do CIRE, em virtude da pendência de um PER desencadeado pela Ré BB, LDA, paragem temporária essa da presente ação que não bule com a sua validade e eficácia jurídicas e que possui um limite temporal relativamente curto (cerca de 3 meses – artigo 17.º-D e n.º 1 do artigo 17.º-E, ambos do CIRE), que, dir-se-á, não trará grande mal ao mundo e, designadamente, aos interesses dos autores das ações declarativas como esta, em que é demandada um devedor envolvido no referido Processo Especial de Revitalização. Tal raciocínio não nos chocaria, de sobremaneira, não se desse o caso do legislador comercial, no referido número 1 do artigo 17.º do CIRE, encarar as ações para cobrança de dívidas do devedor de uma forma uniforme e unitária, a saber, como despoletadoras, numa primeira fase, da dita suspensão da instância e depois, na sequência da homologação judicial do Plano de Recuperação acordado nos moldes legalmente previstos, da sua extinção, por impossibilidade legal (e não inutilidade) do seu prosseguimento. Chame-se à boca de cena, a este propósito e no quadro do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) - que foi introduzido no nosso sistema jurídico pelo Decreto-lei n.º 178/2012, de 3/08[2] -, o artigo 13.º de tal regime legal, que possui a seguinte redação: Artigo 13.º. Efeitos do acordo. 1-Celebrado o acordo nos termos do artigo anterior, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da respetiva suspensão, extinguem -se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e, salvo transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas. 2-O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo. 3-Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IAPMEI, I.P., comunica ao tribunal respetivo, preferencialmente por meios eletrónicos, a celebração do acordo, bem como os termos nele previstos relativamente às ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa ou respetivos garantes. 4-As medidas decorrentes da celebração de acordo no âmbito do SIREVE beneficiam da aplicação dos benefícios emolumentares e fiscais, previstos nos artigos 268.º, 269.º e 270.º do CIRE, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma. Não deixa de ser curioso verificar, apesar de tudo, que o legislador comercial parece ter sido mais claro, moderado e razoável em termos dos efeitos jurídicos que o acordo firmado no quadro do SIREVE tem sobre a pendência das ações judiciais em que a devedora é demandada, restringindo a sua extinção às de natureza executiva ou equiparada e, mesmo assim, sem as abarcar a todas (cfr. n.º 2), ficando suspensas as demais ações (que visam o cumprimento de obrigações pecuniárias, quer da devedora, como dos seus garantes e que parecem ser as declarativas[3]). Ora, se aí se faz a separação de águas entre as ações executivas e as ações declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias, já no âmbito do CIRE e dos seus artigos 17.º-A a 17.º-I tal distinção não está minimamente patente, quer na letra, quer no espírito da lei, não podendo, nessa medida, o intérprete e o aplicador do direito, tentar encontrar cenários diversos onde o legislador não o faz (não o quis fazer) – cfr. artigo 9.º do Código Civil. Pensamos que não é possível sustentar, em face do teor do número 1 do artigo 17.º-E do CIRE que as ações para a cobrança de dívidas do devedor são, com referência ao regime da suspensão da instância, quer as ações declarativas como as executivas e, já no que concerne ao regime mais gravoso da extinção da instância, só apenas as últimas (e alguns procedimentos cautelares nominados ou não, segundo nos parece) podem ser abarcadas pela disposição em causa. Logo, independentemente de estarmos perante uma mera suspensão da instância ou face à sua extinção, temos de olhar como una e comum a ambas as realidades para a noção de «ações para cobrança de dívidas do devedor» sujeito a PER, o que nos permite recuperar a posição que temos vindo a assumir noutras ações de cariz laboral [[4]], onde abordámos essa problemática acerca da extinção da instância de tais processos determinada na sequência da homologação judicial do Plano de Recuperação acordado entre os credores e devedor, com a intervenção orientadora e fiscalizadora do Administrador Judicial Provisório nomeado. F–NÚMERO 1 DO ARTIGO 17.º-E DO CIRE – AÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS DO DEVEDOR. Chegados aqui, interessa analisar, em função do quadro processual concreto que se nos depara, a questão que tem vindo a marcar a agenda da nossa doutrina e jurisprudência e que se prende com a interpretação do n.º 1 do art.º 17.º do CIRE acima transcrito, no que se refere à exata caracterização do que são ações para cobrança de dívida, pendendo a grande maioria dos Acórdãos dos nossos tribunais superiores que compulsámos[[5]], assim como a doutrina que encontrámos[[6]], para aí integrar, quer as ações executivas (sendo unânime a opinião doutrinária e jurisprudencial quanto a essa inclusão) como as ações declarativas, vendo-se, contudo, os nossos tribunais superiores na contingência de excluir algum tipo de ações dessa índole do âmbito de aplicação da referida norma (como é o caso, por exemplo e no quadro do direito laboral, das ações emergentes dos acidentes de trabalho e do procedimento cautelar de suspensão de despedimento coletivo[[7]]). Tal posição maioritária suscita-nos sérias dúvidas quanto à interpretação jurídica que faz do n.º 1 do transcrito artigo 17.º-E do CIRE, muito embora se nos afigure que existem ações de cariz declarativo (ou de natureza equiparada) que ainda podem cair dentro do conceito de «ações para cobrança de dívidas contra o devedor», como é manifestamente o caso dos procedimentos cautelares de arresto[[8]] ou de outras medidas cautelares que visem também a apreensão judicial de bens, não somente pelo seu objeto (apreensão jurídica de bens, com vista à sua posterior conversão em penhora, numa futura e subsequente execução ou à sua futura entrega ao credor) como pela sua natureza e finalidade última (garantia geral das obrigações – art.ºs 601.º a 604.º e 619.º a 622.º do Código Civil)[[9]]. Temos para nós que uma noção aberta e abrangente de «ação para cobrança de dívida», que abarque todo o tipo de ações declarativas onde o devedor seja pecuniariamente demandado, como a que parece ser professada maioritariamente pela nossa doutrina e jurisprudência, não só se nos afigura não colher o assento pretendido na letra e espírito da norma em análise, como conduz, em muitos casos a resultados contrários aos fins perseguidos pelo legislador ou, no mínimo, contraproducentes e/ou absurdos, já para não falar das possibilidades de fraude, abuso de direito e conluio entre os maiores ou mais fortes credores, o devedor e o administrador judicial provisório, com a inconsciente bênção judicial. A expressão utilizada pelo legislador - «ação para cobrança de dívida» - tem de possuir um significado, alcance e sentido unívoco, inequívoco e jurídico, que não se satisfaz, na nossa modesta opinião, com a simples propositura de uma ação declarativa onde se procura, a final, a condenação do devedor - a revitalizar, por via do PER – no pagamento de uma qualquer quantia pecuniária. Afigura-se-nos que a mera formulação de uma pretensão dessa índole no seio de uma ação judicial não confere ao autor a qualidade de credor e ao réu a qualidade de devedor, assim como aos montantes peticionados a natureza de dívidas que estão, por esse meio, a ser cobradas. Quantos processos judiciais instaurados contra pessoas singulares e coletivas e onde são reclamadas importâncias pecuniárias, por vezes muito avultadas, alegadamente radicadas em incumprimento contratual ou em responsabilidade civil do demandado, não conhecem uma total ou quase total improcedência, por razões de cariz substantivo ou mesmo adjetivo (como, por exemplo, prescrição, caducidade, erro, pagamento, ónus da prova, etc.)? Atribuir a tais ações judiciais a virtualidade de, pela sua mera existência, conferirem às partes envolvidas a qualidade de credores e devedores e às quantias reclamadas a natureza de dívidas a cobrar, designadamente para efeitos da sua inserção na lista de credores do PER, mediante reclamação ou ato unilateral do administrador judicial provisório, e da subsequente aprovação ou rejeição do correspondente plano de recuperação, parece-nos excessivo, perigoso e, em última análise, contrário aos fins perseguidos e prosseguidos pelo referido Processo Especial de Revitalização. No que toca a esta problemática, não podemos deixar de reproduzir parte da fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/2013, processo n.º 1190/12.5TTLSB.L1-4, que foi relatado pelo Juiz Desembargador Leopoldo Mansinho Soares e se mostra publicado em www.dgsi.pt, onde se afirma o seguinte: «Temos, pois, que o processo especial de revitalização visa permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. E, com respeito por entendimento distinto, não se vislumbra que a supra citada expressão “para cobrança de dívida” abranja as ações declarativas. Desde logo, porque, a nosso ver, salvo melhor opinião, uma ação para cobrança de dívida não equivale, nem é sinónimo, de uma ação para cumprimento de obrigações pecuniárias. Na realidade, o Autor de ação declarativa em que invoque a verificação de um crédito sobre outrem (tal como sucede com os aqui recorrentes que fundam a respetiva verificação na existência de contratos de trabalho que terão resolvido com justa causa; sendo certo que a Ré nega a existência dos invocados créditos, pois alega que o que manteve com eles foram contratos de prestação de serviços…) só é, efetivamente, declarado credor caso a ação proceda. E existe sempre a possibilidade de que isso não aconteça….!!! Esgrimir-se-á que em termos genéricos uma ação declarativa pode ser para cobrança de uma dívida… Porém, nessa ação a dívida ainda não foi declarada. Aliás, o processo tem exatamente essa finalidade. Assim, à data em que a ação declarativa é intentada o que existe é um crédito potencial e não um crédito declarado (firmado). A ação destina-se a proporcionar ao Autor um título executivo (vide artigos 45, n.º 1, 46.º, n.º 1 al a) e 47.º, n.º 1, todos do CPC e artigos 1.º, 2.º al a) e 50 do CPT [[10]]) que depois possa executar em sede própria; ou seja numa ação executiva, esta sim - indubitavelmente - para cobrança de uma dívida …. E, a nosso ver, com respeito por entendimento diverso, a existência e decurso de uma ação declarativa de condenação [[11]], como é o caso, em nada prejudica as negociações referidas na lei. Por outro lado, caso a dívida venha ser declarada, através da competente condenação, com trânsito em julgado, passando, pois, o credor (in casu, os aqui Autores/recorrentes) a dispor de um título executivo é evidente que não se pode prevalecer dele em ação executiva, esta sim evidentemente destinada à cobrança de uma dívida existente (devendo caso a mesma venha ser instaurada a instância ser suspensa) e não meramente potencial e cujo decurso – esse sim - se afigura suscetível de afetar as mencionadas negociações (basta pensar em penhoras de móveis, imóveis, contas bancárias, etc…). Agora, só por si, a definição da existência de um crédito e do seu real valor em sede declarativa (nomeadamente através de incidente de liquidação, sendo for caso disso) não se afiguram ter essa potencialidade. E nem se esgrima com o disposto n.º 1.º do artigo 17.º -D, nomeadamente com o dever que impende sobre o devedor de depois de ser notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º - C do CIRE comunicar, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta. Será que tal lhe é exigível em relação a uma dívida cuja existência contesta? Será que nesse caso deve convocar um credor cujo crédito não reconhece (ou seja entende que não existe, pois nada lhe deve….)? A resposta, a nosso ver, é negativa. Desde logo, porque se o fizer está implicitamente a reconhecer a verificação de uma dívida cuja existência, em rigor, não admite. Por outro lado, se o fizer, em nosso entender, tal declaração deve ter implicações na ação declarativa (extinção da mesma por inutilidade superveniente… - vide artigo 287.º al e) do CPC), visto que não faz sentido que no PER admita a existência da dívida e na ação declarativa a continue a negar…. É certo que estamos perante Tribunais distintos. Todavia a ordem jurídica é a mesma. Assim, também sob esta perspetiva se afigura que a supra citada expressão não engloba as ações declarativas. Esgrimir-se-á que o legislador no DL n.º 218/99, de 15 de Junho (cobrança de créditos por prestação de cuidados de saúde), assimila o regime de cobrança de dívidas à interposição de ações com natureza declarativa. Na realidade, o diploma em causa no seu artigo 1.º estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados. E no seu artigo 5.º estatui que nas ações para cobrança de dívida de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice. Porém, é sabido que não foi sempre assim. De facto, anteriormente, o processo especial de cobrança de créditos do SNS contemplado no DL n.º 194/92, de 8 de Setembro, estava associado à cobrança de dívidas que se mostravam consubstanciadas em títulos executivos…!!! Esse diploma no seu artigo 1.º estatuía que regulava a cobrança de dívidas de instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde. E no seu artigo 2.º referia que as certidões de dívida a qualquer das entidades a que se referia o artigo anterior, por serviços ou tratamentos prestados consubstanciavam títulos executivos. Ou seja, tal referência, só por si, afigura-se patentemente insuficiente para se poder concluir, sem mais, que a expressão “para cobrança de dívida” abrange, necessariamente, ações com natureza declarativa. Por outro lado, cabe ainda salientar que em sentido oposto aponta, por exemplo, o preceito introduzido pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto (posteriormente revogado pelo artigo 4.º do DL n.º 38/2003, de 8 de Março) que em relação à citação por via postal simples referia “nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato reduzido a escrito”. E à latere sempre se dirá que o mesmo se dirá do disposto na denominada ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção contemplada no DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. Esse diploma [[12]], no seu artigo 1.º refere que se destina a aprovar o regime de procedimentos destinados a exigir cumprimentos de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00. Assim sendo, a nosso ver, cumpre revogar a decisão recorrida e mandar seguir a presente ação nos moldes que se reputarem convenientes. Desta forma, os Autores poderão ver (ou não) reconhecidos os seus créditos sem ter de esperar por uma negociação na qual em rigor nem sequer sabem se podem [[13]] ou não intervir…. Dessa forma, por outro lado, fica assegurada celeridade na definição dos seus efetivos direitos, bem como o seu direito constitucional (vide artigo 20.º da CRP) ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva [[14]].» Também o já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/4/2015, processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1-7, em que foi relator o Juiz Desembargador Luís Espírito Santo tece as seguintes considerações acerca de tal matéria: «Não obstante, a significativa jurisprudência [[15]] e doutrina [[16]] em sentido oposto, e ressalvado o muito respeito que naturalmente lhes é devido, afigura-se-nos que a expressão “ações para cobrança de dívidas/ações com idêntica finalidade” deverá ser interpretada no sentido de se circunscrever às ações de natureza executiva para pagamento de quantia certa, com exclusão das ações declarativas de condenação. Justifica este entendimento a seguinte ordem de razões: 1ª– Relativamente ao argumento de que o legislador não distinguiu entre ações declarativas e executivas instauradas contra o devedor – não devendo o intérprete fazê-lo -, a sua fragilidade é óbvia: sintomaticamente, o legislador não aludiu a ações judiciais [[17]] contra o devedor; especificou “quaisquer ações para cobrança de dívidas”. Ora, em termos técnico-jurídicos, o ato cobrança de dívida pressupõe a certeza, liquidez e a exigibilidade do crédito a satisfazer, delimitando-o da titularidade de um direito controvertido, a reclamar ponderada e definitiva dilucidação, o que só pode realizar-se em momento logicamente prévio ao da respetiva efetivação coerciva [[18]]. E onde o legislador especificou, discriminando, não deverá o intérprete generalizar, ampliando a mens legislatoris [[19]]. 2.ª– Não se alcança nem se compreende a motivação subjacente ou o objetivo primordial que teriam levado o legislador, no âmbito do processo especial de revitalização, a impor automaticamente o efeito extintivo da instância relativamente a ações judiciais destinadas unicamente à definição e afirmação dos direitos/deveres das partes, e que não se encontram diretamente vocacionadas para a afetação/oneração do património do revitalizado [[20]]. Note-se que, Enquanto na ação executiva assiste-se a uma concreta investida patrimonial [[21]] que atinge e onera a consistência do acervo de bens do devedor - cuja intangibilidade é fundamental para promover a sua desejada recuperação económica -, adensando as dificuldades no cumprimento dos compromissos assumidos perante os credores, na ação declarativa nada disso se passa. Nesta há apenas lugar à apreciação e ao reconhecimento judicial das pretensões apresentadas, como é mister, não supondo atos de diminuição/oneração do património do responsável. Assim, Não se vê razão séria e fundada para provocar a abrupta e formalista finalização da instância, sem nada se ficar a saber acerca do conhecimento do mérito do peticionado. Se é certo que o credor que obtenha decisão favorável na ação declarativa, na sequência do estatuído na norma em análise, ficará impedido de lançar mão da correspondente ação executiva contra o revitalizado, tal não é, a nosso ver, razão suficiente para lhe retirar o direito à afirmação judicial desse crédito – que lhe poderá ser útil em diversas circunstâncias [[22]]. 3.ª– Não se descortina de que modo a pendência de uma ação declarativa poderá contender com as negociações entabuladas entre o candidato a revitalizado e os seus credores participantes nesse processo. Tendo estes a absoluta segurança de que nenhuma ação de cobrança poderá correr contra o requerente da revitalização, assegurada se encontra a estabilidade necessária – e mais do que suficiente – para a concretização de um acordo satisfatório para os envolvidos [[23]]. Não se vê, ainda, que outro desiderato prosseguido pelo conjunto de normas reunido nos art.ºs 17.º-A a 17.º-I, do CIRE, possa ser sequer incomodado com a continuação e decisão a proferir na ação declarativa em que a parte se limita a fazer valer a tutela jurisdicional efetiva (que lhe é devida) quanto a uma pretensão substantiva que entende fundada e que legitimamente expõe em juízo. 4.ª– Na correta interpretação das normas legais é essencial a busca da solução mais equilibrada, por cirurgicamente adequada à proteção dos interesses de todos os intervenientes, não os ofendendo desnecessariamente, promovendo ativamente, entre eles, uma situação de relativa paridade e evitando a nefasta produção de sacrifícios iníquos [[24]]. Neste sentido e contexto, não se poderão olvidar as consequências profundamente penosas para os titulares de créditos litigiosos que tenham sido, por hipótese, impugnados no âmbito do processo especial de revitalização e excluídos da lista definitiva apresentada pelo administrador provisório, os quais – por via do defendido efeito de extinção da respetiva instância declarativa – se veem remetidos para um exaustivo processo de repetição de esforços com vista ao reconhecimento do seu crédito, gerador de multiplicação de gastos, uma espécie de via sacra desesperante e totalmente incompreensível para o comum destinatário do sistema de justiça [[25]]. 5.ª– Aos tribunais compete, enquanto dever funcional cimeiro, apreciar o mérito dos pedidos (principais e reconvencionais) formulados, sendo precisamente essa a sua atividade jurisdicional por excelência [[26]]. Às partes assiste, em princípio, o direito à pronúncia substantiva quanto às pretensões que visam ver reconhecidas em juízo. Só muito excecionalmente, nas situações tipicamente enunciadas na lei, e fora de qualquer dúvida, poderá o Tribunal deixar conhecer do fundo da causa, optando por uma solução tabelar, cominatória ou estritamente formalista (sempre penalizadora, impenetrável, opaca). 6.ª– Analisando as particularidades da situação sub judice, nítida e gritantemente se evidencia a incoerência/inconsistência da interpretação que engloba as ações declarativas na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1 do Processo Especial de Revitalização (PER), aditado ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. Com efeito, Nos presentes autos, a requerida/revitalizada formulou contra a requerente um pedido reconvencional de montante superior ao apresentado por esta [[27]]. Ou seja, em sede de julgamento, deverá apurar-se e decidir-se quem deve a quem – se deve e quanto. Em tese, a própria requerida pode vir a ser afinal reconhecida como credora da requerente e não o contrário. Logo, perante esta possibilidade (em que estranhamente a apelada parece não acreditar ao pugnar pelo fim da lide), não faz o menor sentido o resultado extintivo da instância [[28]], ficando sem apreciação, explicação, nem definição, o enquadramento jurídico que as partes legitimamente discutiram nos articulados e para cuja demonstração apresentaram, em momento oportuno, as suas provas, acalentando a expectativa de uma resposta judicial [[29]]. Que dará tudo inútil, inconsequente, imprestável. Seguindo a ótica oposta à que se propugna, Todo o labor desenvolvido no âmbito da tramitação dos autos que se iniciaram em 14 de Dezembro de 2012 – há mais de dois longos anos -, direcionado à apreciação dos factos e aplicação do Direito, nada valerá, uma vez que nenhum resultado, objetivo e visível, nestas circunstâncias irá produzir. As expectativas inevitavelmente geradas em torno da discussão de fundo sairão incompreensivelmente (para os intervenientes processuais) goradas, com óbvio prejuízo para a transparência na administração da Justiça e para o prestígio da própria instituição judiciária. Todos os gastos suportados pela A. – matéria de ordem prática, não despicienda – ficarão inevitavelmente por sua conta [[30]], sem que exista qualquer verdadeira razão substantiva - primordialmente relevante - que justifique esta tão singular “ morte súbita “, com tão elevado preço a todos os níveis. Isto sem que o processo especial de revitalização necessite, para a sua plena concretização, deste efeito processual drástico e, no plano do confronto e do equilíbrio dos interesses atendíveis, absolutamente injustificável. 7.ª–O entendimento perfilhado dispõe de respaldo doutrinário e jurisprudencial. Neste sentido, vide: Isabel Alexandre, in “Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência”, págs. 243- 246; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Martins, in “O Processo Especial de Revitalização”, págs. 95 a 109 [[31]]. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de Justiça de 11 Julho de 2013 (relator Mansinho Soares), publicado in www.dgsi.pt [[32]].» Tais Arestos colocam questões pertinentes a que a tese maioritária não logra responder ou solucionar, sendo, de facto, bizarro considerar como credor do devedor, para efeitos de aplicação do regime do processo de revitalização da empresa, um autor cujo réu nega dever alguma ou, pelo menos, parte da quantia peticionada por aquele, por motivos de cariz material ou adjetivo, numa postura formal contraditória e juridicamente equívoca, que, em nosso entender, não poderia ser desejada pelo legislador. A lógica do regime legal em análise visa a paralisação temporária e a posterior extinção das ações judiciais que afetem diretamente o património da empresa a revitalizar, como meio necessário e adequado de assegurar a sua efetiva recuperação económica e financeira, o que aponta para as ações de cariz executivo onde se procede à penhora de bens e direitos do devedor ou para os procedimentos cautelares em que se determina a apreensão judicial preventiva ou conservatória desse mesmos ativos da empresa, mas já não reclama, em regra, a suspensão ou futura cessação de ações declarativas onde se procura a condenação daquela no pagamento dos montantes aí reclamados[33]. Fazendo apelo de novo ao regime jurídico do SIREVE e ao artigo 13.º do respetivo diploma legal (que se mostra acima transcrito), mal se compreende que aqui ocorra somente a suspensão deste tipo de ações (declarativas) e no quadro do CIRE e ao abrigo do artigo 17.º-E se determine a sua extinção, por força do plano de recuperação aprovado e não obstante a obrigatoriedade da sua homologação judicial, quando a finalidade prosseguida por um e outro procedimento é, fundamentalmente, a mesma. Nessa medida, afigura-se-nos que as ações para cobrança de dívidas do devedor se resumem às de natureza executiva e de índole cautelar, quando nestas últimas estejam em causa providências que impliquem a apreensão judicial de bens pertencentes ao requerido. G– IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. Mesmo que não se concorde com a posição que se deixou exposta no Ponto anterior, certo é que, na nossa opinião, nunca uma ação como a presente – ação de impugnação de despedimento -, que se mostra regulada nos artigos 54.º a 78.º do CPT e que é tramitada segundo o processo comum laboral, pode ser configurada juridicamente como uma mera ação para cobrança de dívida, pois o trabalhador que foi, na sua perspetiva, objeto de tal forma de cessação do seu contrato de trabalho não visa a simples condenação da sua entidade empregadora em créditos laborais vencidos e não pagos pela mesma mas busca, antes de mais e previamente, o reconhecimento e declaração judiciais da ilicitude do despedimento a que foi sujeito, decorrendo daí consequências jurídicas próprias (artigo 389.º e seguintes do Código do Trabalho), como é o caso do direito ao recebimento de uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos (assim como da compensação prevista no artigo 390.º do C.T./2009) e pela reintegração na organização empresarial da entidade empregadora (a não ser que o trabalhador venha a optar pela indemnização em substituição de tal reintegração – artigos 391.º e 392.º do mesmo diploma legal –, possibilidade legal que, no caso dos autos, foi deixada em suspenso no seu Petitório final)[34]. Tal cenário processual remete-nos, desde logo, para o que se deixou explanado no Ponto anterior[35], mas não é nosso propósito reforçar meramente o que ali se deixou defendido, mas recordar também aqui o teor dos artigos 386.º, 387.º e 388.º do C.T./2009, que é o seguinte: Artigo 386.º. Suspensão de despedimento. O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho. Artigo 387.º. Apreciação judicial do despedimento. 1-A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2-O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte. 3-Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 4-Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. Artigo 388.º. Apreciação judicial do despedimento coletivo. 1-A ilicitude do despedimento coletivo só pode ser declarada por tribunal judicial. 2-A ação de impugnação do despedimento coletivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato. 3- É aplicável à ação de impugnação do despedimento coletivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior. Tais disposições legais (que devem ser conjugadas, respetivamente, com o regime de índole adjetiva previsto nos artigos 34.º a 40.º-A, 98.º-B a 98.º-P e 156.º a 161.º do C.P.T.) preveem não somente uma providência cautelar própria para obviar aos efeitos jurídicos de um despedimento subjetivo ou objetivo que padeça de ilicitude (suspensão de despedimento) como impõem um meio ou uma forma exclusiva de apreciação da licitude e regularidade de tal despedimento que é ação judicial comum ou especial e adequada ao tipo de cessação do contrato de trabalho em presença (despedimento coletivo ou despedimentos verbais, tácitos, disciplinares, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação). O regime em questão é, segundo o artigo 339.º do C.T./2009, absolutamente imperativo, com ressalva das matérias aí excecionadas e que, na ausência de regulamentação coletiva aplicável, não são relevantes no cenário dos autos, sendo que segundo o artigo 389.º do mesmo diploma legal, a indemnização devida tem fórmulas de cálculo e valores mínimos e máximos legalmente estabelecidos. Ora, a ser assim, não vemos como é juridicamente possível a aplicação, a conflitos derivados da impugnação de despedimentos formais e inequívocos ou informais/tácitos como o dos autos, do regime regulador do processo de revitalização da empresa e que se acha vertido nos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE, que coloca nas mãos dos credores do devedor e do administrador judicial provisório a definição do plano de recuperação deste último e, designadamente, da posição relativa dos correspondentes créditos, seu valor e relevância e forma de pagamento, por via de um acordo extrajudicial, que é somente homologado pelo juiz do tribunal do comércio ou equiparado onde correm os respetivos autos (e onde não cabe minimamente a apreciação e declaração da licitude ou ilicitude do despedimento impugnado). Impõe-se realçar que essas ações de impugnação de despedimento estão sujeitas a prazos curtos de caducidade – 6 meses e 60 dias, respetivamente, para os despedimentos coletivos e para os demais (artigos 388.º e 387.º do C.T./2009) – ou de prescrição (artigo 337.º, n.º 1 do mesmo texto legal) que, apesar de não serem de conhecimento oficioso e se mostrarem sujeitos, respetivamente, ao regime dos artigos 328.º a 333.º, 327.º, n.º 3 e 296.º a 299.º e 300.º e seguintes do Código Civil, não beneficiam, no âmbito do PER de uma norma idêntica à contida no artigo 100.º do CIRE[36], podendo derivar assim da aplicação do n.º 1 do artigo 17.º-E desse mesmo diploma legal, com a inerente extinção da instância de tais ações, consequências gravosas, definitivas e irremediáveis para os direitos dos trabalhadores que as instauraram, traduzidas no esgotamento dos referidos prazos de caducidade ou prescrição e na impossibilidade legal de alguma vez os voltarem a reclamar judicialmente. Diremos que mesmo no que toca a outros conflitos de natureza laboral, em que os trabalhadores demandantes mantém a sua relação de trabalho com a demandada e em que os créditos salariais –, no mínimo, o seu núcleo duro, como a retribuição-base ou o direito a férias – são irrenunciáveis, nos deparamos com uma condicionante de peso relativamente a qualquer acordo com os mesmos, que passe pela definição de um plano de recuperação da empresa que coloque, de alguma forma, em questão o seu reconhecimento e pagamento. Importa aliás relembrar que os créditos de índole laboral possuem características muito específicas – nomeadamente, de índole alimentar, por constituírem, as mais das vezes, a única fonte de rendimento dos trabalhadores e da sua família -, que levaram o legislador a protegê-los de uma forma reforçada, conforme resulta, entre outras, das regras dos artigos 102.º, 104.º, 105.º a 109.º, 127.º a 129.º (na parte aplicável), 258.º a 280.º, 323.º a 327.º e 333.º a 336.º do C.T./2009[37]/[38]. O quadro que muito sinteticamente deixámos delineado, ainda que não obste ou impeça, à partida e em tese, a aplicação do regime dos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE aos trabalhadores e ex-trabalhadores da empresa devedora e visada pelo PER, importa um conjunto de proibições e restrições de cariz legal que dificilmente se podem conciliar, na teoria e na prática, com o cariz agilizado, extrajudicial e economicista do plano de revitalização e com o débil controlo judicial que sobre o acordo obtido entre credores, devedor e administrador judicial provisório é reclamado pelo Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Importa assim recordar aqui a norma especial e verdadeira charneira do direito processual do trabalho que é a contida no n.º 3 do artigo 1.º do C.P.T., que estatui o seguinte: «as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código». Ora, funcionando o regime do CIRE como regime subsidiário nesta matéria do Processo Especial de Revitalização (PER) e confrontando-nos nós com as normas acima transcritas dos artigos 387.º e 388.º do C.T./2009, que consagram um quadro legal especialíssimo no que concerne ao julgamento das impugnações dos despedimentos individuais ou coletivos, afigura-se-nos que a regra do referido n.º 3 do artigo 1.º do C.P.T., por força da incompatibilidade material e formal existente entre um e outro regime, impõe a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE a processos como o dos autos[39]. H– CONCLUSÃO. Sendo assim, pelos motivos expostos, tem a decisão recorrida de ser revogada e ser substituída por uma outra que determine a normal tramitação da presente ação declarativa com processo comum, o que implica, naturalmente, a procedência do recurso de Apelação do Autor. IV– DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 613.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de Apelação interposto por AA, com a revogação do despacho recorrido e sua substituição por um outro que determine a normal tramitação da presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral. * Custas a cargo da parte vencida a final – artigo 527.º, n.º 1 do NCPC. * Registe e notifique. Lisboa,27-01-2016 José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Eduardo Azevedo [1]A Petição Inicial do Autor tem o seguinte teor: (…) [2]Tal diploma legal foi alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 26/2015, de 06 de fevereiro e 100/2015, de 02 de junho. Importa ainda referir que o SIREVE sucede e deriva de anteriores regimes de cariz extrajudicial, como os procedimentos de conciliação regulados pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto [3]Afigura-se-nos que o número 1 do artigo 13.º, na sua última parte deve ser lido da seguinte forma: «… as ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas». Temos sérias dúvidas quanto à utilidade e eficácia dessa suspensão da instância das ações declarativas durante a vigência do acordo do SIREVE, mas não nos cabe tecer, nesta sede, quaisquer comentários jurídicos acerca de tal problemática. [4]Referimo-nos aqui especialmente aos Acórdãos prolatados nos Processos n.ºs 4749/13.0TTLSB.L1 e 6068/14.5T8LRS.L1, publicados em 21/10/2015 (Inéditos). [5]Cfr., por todos, os seguintes Arestos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/6/2014, processo n.º 899/12.8TTVFX.L1-4, relatora: Maria João Romba (ação laboral) e de 5/6/2014, processo n.º 171805/12.0YIPRT.L1-2, relatora: Ondina Carmo Alves (ação cível); Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30/9/2013, processo n.º 516/12.6TTBRG.P1, relator: António José Ramos (ação laboral), de 18/12/2013, processo n.º 407/12.0TTBRG.P1 e de 7/45/2014, processo n.º 344/13.1TTMAI.P1, relator (em ambos): João Nunes (ação laboral), de 5/1/2015, processo n.º 22/13.1TTMTS.P1, relatora: Maria José Costa Pinto (ação laboral) e de 30/6/2014, processo n.º 1251/12.0TYVNG.P1, relator: Caimoto Jácome; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/2/2014, processo n.º 1112/13.6TTCBR.C1, relator: Ramalho Pinto, de 16/10/2012 (ação laboral), processo n.º 421/12.6TBTND.C1, relator: Carlos Moreira (ação cível); do Tribunal da Relação de Évora de 16/1/2014, processo n.º 358/13.1TTPTM.E1, relator: José Feteira (ação laboral), todos publicados em www.dgsi.pt. [6]Cfr., no âmbito do E-book publicado pelo CEJ na sua página da Internet e intitulado «Processo de insolvência e ações conexas», os textos de João Aveiro Pereira e da Fátima Reis Silva, acerca do processo de revitalização (“o Processo Especial de Revitalização” e “Questões processuais relativas ao processo especial de revitalização (art.ºs 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”) a páginas 19 e 65, respetivamente. [7]Cfr., a esse título, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7/4/2014, processo n.º 918/12.8TTPRT.P1, relatora: Paula Maria Roberto (AT) e do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2013, processo n.º 336/13.0TTSTR.E1, relator: José Feteira (suspensão de despedimento coletivo) e de 1/10/2015, processo n.º 82/14.8TTSTR.E1, relator: João Luís Nunes (créditos vencidos após o termo do prazo de reclamação de créditos no PER); cf. ainda, do Tribunal da Relação do Porto, os Arestos de 17/11/2014, processo n.º 295/14.2TTPNF.P1, relatora: Paula Leal de Carvalho (créditos laborais constituídos após a reclamação de créditos no PER), de 17/12/2014, processo n.º 487/14.4TTVFR-A.P1, relator: Eduardo Petersen Silva (despedimento coletivo e créditos laborais vencidos após aprovação do plano de recuperação) e de 5/1/2015, processo n.º 290/14.1TTPNF.P1, relatora: Fernanda Soares (créditos laborais vencidos após o despacho de nomeação de administrador provisório no quadro do PER), todos publicados em www.dgsi.pt. No plano cível e do procedimento cautelar de entrega de coisa certa não se reconduzir a uma ação de cobrança de dívida, pelo menos nas circunstâncias concretas ali referidas, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/7/2014, processo n.º 834/14.9TBMTS-B.P1, relator: Rui Moreira. Ver também os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/6/2014, processo n.º 4541/13.1TBLRA.C1, relatora: Catarina Gonçalves (ação de cobrança de dívida contra outros réus que não apenas o devedor do PER) e de 25/2/2014, processo n.º 350/09.0T2AND.C1, relator: Freitas Neto (exclusão da ação de nulidade de trespasse de estabelecimento adquirido pelo devedor), todos publicados em www.dgsi.pt. Impõe-se dar realce, nesta tentativa de delinear, com rigor, a noção de «ações para cobrança de dívidas do devedor», o que se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/3/2015, processo n.º 1075/13.8TBVIS.C1, relator: Manuel Capelo (Sumário): «I–Na previsão do art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE, e quanto à suspensão das ações aí previstas, cabem as de natureza executiva para pagamento de quantia certa e as ações declarativas destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias. II–Fora da previsão desse normativo ficam as ações executivas que não tenham por finalidade o pagamento de quantia certa (v.g. as destinadas a entrega de coisa certa ou a prestação de facto); os procedimentos cautelares que não sejam antecipatórios de cobranças de dívida e as ações declarativas em que o pedido não seja o de cumprimento de obrigação pecuniária e, ainda, aquelas outras em que o pedido principal não seja o de cumprimento de obrigação pecuniária, mesmo que, de forma secundária e para o caso de o pedido principal obter procedência, se deduza pedido de indemnização.» (cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/6/2015, Processo n.º 7452/13.7TBCSC-B.L1-8, relator: Ilídio Sacarrão Martins, ambos em www.dgsi.pt). No sentido da exclusão das ações declarativas, ver Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/2013, processo n.º 1190/12.5TTLSB.L1-4, relator: Leopoldo Mansinho Soares (igualmente subscrito pelo relator desta Decisão Sumária), de 21/4/2015, processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1-7, relator: Luís Espírito Santo e Decisão Sumária, de 25/8/2015, prolatada também pelo relator deste Acórdão no processo n.º 7976/14.9T8SNT.L1 (ação de impugnação de despedimento coletivo), encontrando-se todos publicados em www.dgsi.pt. [8]Cfr., quanto a este específico procedimento cautelar de arresto, as seguintes decisões sumárias ou coletivas do Tribunal da Relação de Lisboa: Decisão Sumária de 27/1/2015, processo n.º 3636/11.0TTLSB-B.L1, relatado pelo mesmo relator do presente Aresto e Acórdão de 25/6/2015, processo n.º 7452/13.7TBCSC-B.L1-8, relator: Ilídio Sacarrão Martins, encontrando-se este último publicado em www.dgsi.pt, ao invés da primeira, que se mantém inédita e que possui o seguinte Sumário: «I–Um procedimento cautelar de arresto, não somente pelo seu objeto (apreensão jurídica de bens, com vista à sua posterior conversão em penhora, numa futura e subsequente execução) como pela sua natureza e finalidade última (garantia geral das obrigações – art.ºs 601.º a 604.º e 619.º a 622.º do Código Civil), tem de ser reconduzido ao conceito de «ação para cobrança de dívida» contido no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE. II–A suspensão da instância decretada pelo tribunal recorrido, ao abrigo do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, deveria ter implicado a suspensão das diligências destinadas à efetivação do arresto, por não se verificar uma situação de dano irreparável para o credor que justificasse a sua continuação, nos termos do n.º 1 do art.º 275.º do NCPC. III–A suspensão da instância cessou por força do encerramento do PER e na sequência do despacho judicial de 25/7/2014, que constatou não terem os credores chegado a acordo quanto a um Plano de Recuperação da Apelante, traduzindo-se, nessa medida, em ato inútil, determinar a revogação do despacho impugnado e sua substituição por um outro que obstasse à cativação provisória das quantias devidas pela Seguradora à devedora, até que o PER culminasse no dito Plano de Recuperação ou se concluísse sem resultados palpáveis, ao nível de um consenso dos credores nesse sentido. IV–Tendo sido aberto um processo de insolvência contra a Apelante, que se rege pelas regras do CIRE, com especial relevância, atento o objeto da nossa análise, para os artigos 36.º, n.º 1, al. m), 81.º, 85.º, 88.º e 90.º e seguintes, que impõem restrições quer relativamente à administração dos bens do insolvente, quer à sua apreensão judicial, quer finalmente aos meios de reclamação dos créditos por parte dos seus credores, tal regime constitui obstáculo substantivo e adjetivo intransponível no que concerne à restituição à recorrida ou sua gerência das referidas quantias indevidamente apreendidas durante aqueles 21 dias.» [9]Cfr., quanto ao procedimento cautelar de entrega judicial de bens, a seguinte jurisprudência: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2013, processo n.º 761/13.7TVLSB.L1-2, relatora: Maria Teresa Albuquerque, de 21/11/2013, processo n.º 1290/13.4TBCLD.L1-2, relator: Olindo Geraldes e de 22/1/2015, processo n.º 197/14.2TNLSB.L1-6, relatora: Maria Deus Correia, todos publicados em www.dgsi.pt. [10]«Na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro que aqui logra aplicação atenta a data em que o processo foi instaurado.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [11]«Recorde-se aqui que nos termos do artigo 4.º do CPC (Espécies de ações, consoante o seu fim): 1-As ações são declarativas ou executivas. 2-As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 3-Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [12]«Que em processo laboral não logra aplicação.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [13]«Ou devem…» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [14]«Preceito segundo o qual: 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3.A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [15]«Vide neste sentido: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2014 (relatora Maria João Romba), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 2015 (relatora Maria José Costa Pinto), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2014 (relatora Ondina Alves), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013 (relator João Nunes), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014 (relator João Nunes), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2013 (relator Olindo Geraldes), publicado in www.dgsi.pt. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2013 (relator António José Ramos), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Janeiro de 2014 (relator José Feteira), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014 (relatora Paula Maria Roberto), publicitado in www.jusnet.pt. (que, no entanto, excluiu do conceito de ação para cobrança de dívida um processo emergente de acidente de trabalho).» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [16]Vide neste sentido: Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, págs. 164 a 165; Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 64; João Aveiro in “A revitalização económica do devedor”, publicado na Revista “O Direito”, Ano 145/2013, tomos I/II, pág. 37.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [17]«Que, nesse caso, se reportaria indiscutivelmente às ações declarativas e executivas, nos termos gerais do artigo 10.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [18]«Não faz evidentemente o menor sentido a alusão à cobrança de dívida quando a sua existência ainda está por definir no âmbito de um processo judicial destinado, precisa e exclusivamente, a essa finalidade.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [19]«Sendo certo que não se justifica aqui a interpretação extensiva da norma» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [20]«Não existe paralelismo ou conexão relevante entre a situação sub judice e o entendimento fixado no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2014, proferido em 8 de Maio de 2013 (relator Manuel Augusto Silva), publicado no Diário da República de 25 de Fevereiro de 2014, segundo o qual o trânsito da sentença que declara a insolvência implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo especial de revitalização busca, na sua essência, a recuperação económica do revitalizado, afastando-o do abismo que constitui precisamente a declaração da sua insolvência – socialmente indesejável. As realidades e os objetivos sobre que versa cada um dos procedimentos legais (insolvência e processo especial de recuperação) são profundamente diversos – diremos mesmo antagónicos.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [21]«Nos termos do artigo 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil: “dizem-se ações executivas aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [22]«Pense-se, por exemplo, na possível insolvência do revitalizado e na necessidade de reclamação do seu crédito; na parcial recuperação dos gastos (despesas, custas e honorários) com o processo; na salvaguarda da sua imagem comercial perante terceiros; na clarificação no plano tributário e contabilístico, etc.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [23]«Sobre esta matéria, escreve Madalena Perestrelo de Oliveira, in “Limites da Autonomia dos Credores na Recuperação da Empresa Insolvente”, a fls. 47, estabelecendo o paralelo entre a legislação portuguesa e a alemã: “As falhas do regime legal são contudo, de carácter menor, quando confrontadas com as respetivas vantagens, designadamente o “escudo protetor” que confere ao devedor, ao suspender todos os processos executivos (portanto, independentemente da declaração de insolvência), facultando-lhe o espaço necessário para levar a cabo a recuperação (“cal the dogs off”). A lógica do artigo 17.º-E/1, CIRE não é original: o parágrafo 270 B da InsO-E (legislação alemã), v.g., admite que, sob proposta do devedor, o tribunal proíba a instauração e prosseguimento de ações executivas e, acima de tudo, a mesma ideia está subjacente ao instituto da “automatic stay”, previsto no Estados Unidos, no parágrafo 362 BC, enquanto forma de proteção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto das tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência. Ao mesmo tempo salvaguarda a posição dos credores, na medida em que evita que credores individuais utilizem a massa insolvente para a sua própria satisfação”(sublinhado nosso).»–Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [24]«Sendo sempre de presumir que o legislador optou, inteligentemente, pelas soluções mais acertadas, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [25]«Esta circunstância é reconhecida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2014 (relatora Ondina Alves), publicitado in www.jusnet.pt.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [26]«O próprio artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra, em termos genéricos, o direito de ação, entendido como “o direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão) e, consoante o sentido da decisão, exigir, se for caso disso, a execução da decisão do tribunal proferida no caso (cfr. artigo 205.º, n.º 3)” – vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, anotação ao artigo 20.º da CRP, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, artigos 1.º a 107.º, págs. 414 a 415.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [27]«O pedido da requerente fixa-se em € 57.725,37, acrescido de juros vincendos, enquanto o pedido reconvencional cifra-se em € 73.541,64.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [28]«Seria, porventura, aceitável a consequência, estritamente lógica, da extinção da instância quanto ao pedido principal, prosseguindo o processo para a apreciação do pedido reconvencional? A resposta afirmativa afigura-se-nos absurda e claramente violadora dos basilares princípios da igualdade e do contraditório.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [29]«O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Março de 2015 (relator Sílvio Sousa), publicado in www.dgsi.pt, embora reconheça o efeito extintivo relativamente às ações declarativas, conclui que “deve ser despojado do direito de requerer a extinção da instância da ação, com fundamento no instituto do abuso de direito, o devedor/demandado que não leva ao conhecimento da ação declarativa, da pendência do processo de revitalização, nem cria as condições necessárias para o aditamento à relação de bens, no âmbito do dito processo especial, da dívida a que alude a ação condenatória, apesar de dela ter conhecimento”». – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [30]«Artigo 536.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [31]«Sendo estes os autores que, indiscutivelmente, mais aprofundam esta temática, escalpelizando exaustivamente, com todo o rigor e detalhe, as razões de fundo que levam a excluir as ações declarativas do conceito de “ações de cobrança de dívida”. Escrevem a fls. 101: “ …o plano de recuperação apenas dispõe sobre a forma de pagamento da dívida. Não tem qualquer impacto – assumindo que existe controvérsia entre credor e devedor quanto à existência da dívida, que tenha forçado ao recurso à ação declarativa – ao nível da existência da dívida”.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [32]«Aresto onde se chama a atenção para que não faz o menor sentido exigir ao devedor, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-D do CIRE, a comunicação aos credores que não subscreveram a declaração prevista no artigo 17.º-C, relativamente aos créditos controvertidos, em que precisamente contesta a existência da dívida. A situação sub judice é paradigmática, uma vez que por via do pedido reconvencional deduzido, em montante superior ao crédito invocado pela requerente, a revitalizada assume-se, formalmente, como credora desta». – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito. [33]Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2013, processo n.º 336/13.0TTSTR.E1, relator: José Feteira, com referência a um procedimento cautelar de suspensão de despedimento coletivo. [34]O raciocínio que se deixou exposto é válido para as ações de impugnação de despedimento com processo especial previstas no Código de Processo do Trabalho. [35]O Autor só verá reconhecida a sua posição de credor da Ré, por força da ilicitude do despedimento, com a sentença intercalar e/ou definitiva prolatada pelo tribunal judicial que declare e reconheça tal ilegalidade e retire as necessárias consequências jurídicas, que variam, em termos qualitativos como quantitativos, em função do decurso do tempo e da indemnização substitutiva da reintegração. [36]Artigo 100.º Suspensão da prescrição e caducidade A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. [37]Muito embora não se ignore que tais créditos laborais estão sujeitos a um relativamente curto prazo de prescrição (1 ano, segundo o artigo 337.º do mesmo texto legal), certo é que este último só começa a correr após a cessação do vínculo laboral e está subordinado ao regime dos artigos 300.º e seguintes do Código Civil, que, apesar de tudo, é bastante mais protetor dos direitos do alegado credor que o previsto para o instituto da caducidade. [38]Cfr., com interesse nesta matéria, ainda que se referindo a créditos de cariz tributário, o seguinte Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/9/2015, Processo n.º 1317/13.0TBABT.E1, relator: Silva Rato, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «Nos termos do art.º 30.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, os créditos tributários, entre eles os das contribuições devidas à Segurança Social (art.º 3.º da LGT), são indisponíveis, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributárias, dispositivo que, em face do disposto no seu n.º 3, prevalece sobre qualquer legislação especial, designadamente a relativa aos processos de insolvência, nomeadamente ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, como esclarece o art.º 125º da Lei 55-A/2010.» [39]Cfr., com interesse nesta matéria, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2013, processo n.º 336/13.0TTSTR.E1, relator: José Feteira (suspensão de despedimento,colectivo | ||
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