Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JORGE LEAL | ||
Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO CONTESTAÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | SUMÁRIO (do relator).
I. Tendo o beneficiário de nomeação de patrono, no âmbito de apoio judiciário, constituído advogado na causa para a qual tal nomeação fora concedida, tal benefício cessa de per si. II. É aplicável ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que entretanto constituiu advogado, a interrupção do prazo para contestar desencadeada pelo pedido de nomeação de patrono, sem prejuízo de, se for o caso, se fazer atuar os mecanismos legais de correção de eventual abuso de direito ou de repressão de litigância de má-fé. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO Em 17.02.2012 A, intentou no Tribunal Judicial de Praia da Vitória ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e C. A A. alegou, muito em síntese, que no âmbito de um contrato de empreitada que celebrara com a R. B, a A. emitiu faturas, no total de € 135 000,00, simulando ter recebido da 1.ª R. pagamentos por conta dessa empreitada, com o intuito de que a R. obtivesse fundos comunitários, sem que efetivamente tivesse ficado com o dinheiro alegadamente pago pela R., uma vez que a A., após ter levantado os cheques emitidos a seu favor pela R., transferia as quantias recebidas para uma conta bancária do 2.º R., que para esse efeito fora indicado pela 1.ª R.. Ora, a R. desistiu da empreitada, não tendo pago à A. o valor dos trabalhos que esta executou, no valor de € 112 283,36 e sendo certo que a A. auferiria, se a empreitada fosse totalmente executada, um proveito de € 45 896,00. A A. terminou formulando o seguinte petitório: “-Ser reconhecido que, o acordo celebrado entre a A. e a R. B ..., pelo qual foram emitidas 8 facturas pela A. e entregues à R., no valor de €:135.000,00 e em que a R. emitiu cheques de igual valor a favor da A., mas do qual, através do R. C, lhe foi integralmente devolvido, sem que a A. tenha beneficiado de qualquer pagamento efectivo do preço de parte da empreitada, constituiu um negócio simulado entre as partes, com o intuito da R. B ... poder pedir o pagamento antecipado de fundos comunitários à D. Reconhecida a simulação deverá o negócio simulado ser declarado nulo e de nenhum efeito, quanto à emissão das facturas e pagamento do seu valor. - Ser a R. B ... condenada a pagar à A. o montante de €:112.283,36 pelos trabalhos efectuados no âmbito da execução do contrato de empreitada celebrado entre as partes e os trabalhos a mais solicitados pela R. B .... - Ser reconhecido que a R. B ... desistiu da empreitada - Em consequência dessa desistência deverá a R. B ... ser condenada a pagar à A. o montante de €: 45.896,00 a titulo de indemnização a titulo de proveito que a A. deixou de ter pelo facto da R. ter desistido de concluir a obra. Mais deverá a A. ser condenada no pagamento de juros legais sobre os montantes reclamados calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Deverão os R.R.s. ser condenados no pagamento das custas e demais encargos, nomeadamente custas de parte.” Os Réus foram citados, por via postal, em 07.3.2012, tendo-o sido a R. B noutra pessoa, nos termos do art.º 236.º n.º 2 do CPC, pelo que foi advertida de que ao prazo para contestar, de 30 dias, acrescia a dilação de 5 dias. Em 16.4.2012 os RR. apresentaram nos autos comprovativo de que haviam requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Em 27.6.2012 deu entrada no tribunal ofício dos serviços da Segurança Social informando que, por despacho de 21.6.2012, o requerimento de apoio judiciário do 2.º R. fora indeferido. Por despacho da segurança social, de 04.7.2012, o requerimento de apoio judiciário da 1.ª R. foi deferido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono. O patrono nomeado à 1.ª R. foi notificado da sua nomeação por comunicação eletrónica enviada em 05.7.2012. Em 20.9.2012 a 1.ª R. apresentou contestação, subscrita por advogado por si constituído (procuração datada de 20.9.2012), na qual impugnou a quase totalidade dos factos alegados pela A. e imputou defeitos aos trabalhos realizados por esta, concluindo pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido. O 2.º R. não contestou a ação. Em 21.9.2012 o patrono nomeado à 1.ª R. comunicou nos autos que a R. nunca o contactara nem comparecera no seu escritório, a fim de preparar a respetiva contestação, apesar das diligências por si encetadas, via telemóvel. Em 25.02.2013 o tribunal a quo proferiu o despacho constante a fls 317 a 319 dos autos, em que declarou cessado o apoio judiciário concedido à ré mulher na modalidade de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e ordenou o desentranhamento da contestação e respetivos documentos, por extemporânea, e devolução ao respetivo subscritor, ficando cópia nos autos. A R. apelou do aludido despacho, em 04.4.2013, tendo apresentado motivação que foi alvo de contra-alegação por parte da A.. Em 03.6.2013 foi proferido despacho de rejeição do dito recurso, por se entender que o despacho em causa só poderia ser impugnado no recurso que viesse a ser interposto da sentença final. Em 10.10.2013 foi proferido despacho em que os factos articulados na petição inicial foram julgados confessados e se ordenou o cumprimento do disposto no art.º 567.º n.º 2 do CPC. Tanto a A. como a 1.ª R. apresentaram alegações. Em 26.12.2013 foi proferida sentença em que se julgou a ação totalmente procedente e em consequência condenou-se a 1.ª R. como peticionado e, ambos os RR., nas custas da ação. A 1.ª R. apelou da sentença e do aludido despacho proferido em 25.02.2013, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Por Despacho datado de 25.02.2013 (com a referência 821427) proferido no processo em epígrafe, o Tribunal a quo decidiu: A) declarar cessado o apoio judiciário concedido à Ré mulher na modalidade de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e B) ordenar o desentranhamento da contestação e respetivos documentos, por extemporânea, e devolução ao respetivo subscritor, ficando cópia nos autos. 2. Por Sentença datada de 26.12.2013, o Tribunal a quo decidiu julgar a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência: Declara nulo, porque simulado, o acordo celebrado entre a A. e a R. B ..., pelo qual foram emitidas 8 facturas pela A. e entregues à R., no valor de €135.000,00 e em que a R. emitiu cheques de igual valor a favor da A., mas do qual, através do R. C, lhe foi integralmente devolvido, sem que a A. tenha beneficiado de qualquer pagamento efectivo do preço de parte da empreitada; Condena a R. B ... a pagar à A. o montante de €112.283,36, pelos trabalhos efectuados no âmbito da execução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa comercial, contados da citação e até integral pagamento; Condena a R. B ... a pagar à A. o montante de €45.896,00 a titulo de indemnização a título de proveito que a A. deixou de ter pelo facto da R. ter desistido de concluir a obra, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa comercial, contados da citação e até integral pagamento 3. A ora recorrente não se conforma com tais decisões, razão pela qual apresenta o presente recurso, impugnando as duas, sendo que quanto à impugnação do despacho datado de 25.02.2013 (com a referência 821427), o despacho em causa só podia ser impugnado em recurso interposto da decisão final - o que se pode fazer então agora. Quanto à IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DATADO DE 25.02.2013 (com a referência 821427), 4. Não foi observado o PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO (artigo 3º do CPC) da Ré quanto ao requerimento do Ilustre Patrono Nomeado (fls. 282/283), cujo teor não corresponde à verdade – o que é facilmente verificável pela circunstância da Ré ter junto com a sua contestação o próprio documento de nomeação patrono recebido pelo Ilustre Patrono Nomeado. 5. A Ré (ora Recorrente) apresentou um pedido de apoio judiciário (com a pretensão de) na modalidade de nomeação de patrono e deu conhecimento aos autos disso mesmo. Tais circunstâncias são suficientes para a interrupção do prazo da Ré (para contestar) que se encontrava em curso. Sem que o legislador tenha imposto quaisquer condições resolutivas desse benefício. 6. Por razões de diversa ordem – razões que o Tribunal a quo não apurou (nem ao menos notificou a Ré para se pronunciar acerca do requerimento do Ilustre Patrono nomeado) – a Ré, no respetivo prazo, apresentou contestação subscrita por mandatário, opção que não lhe pode ser negada 7. Exige a lei (n.º 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 (LAJ)) para a ocorrência da aí mencionada interrupção de prazo apenas o seguinte: pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial; requerente pretende a nomeação de patrono; junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 8. Cumpridos estes pressupostos, o legislador não preceituou outras condições (designadamente resolutivas) para esta interrupção de prazo a qual é assim instantânea e incondicional. 9. A aludida interrupção de prazo não fica dependente de que a pretensão formulada/requerida pelo requerente (i.e., o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono) seja, em primeiro lugar, atendida ou mesmo que, mais tarde, sendo atendida - e estando novamente em curso o prazo que foi-lhe concedido - se alterem, ou não, entretanto, as circunstâncias da concessão. 10. No presente processo o benefício do apoio judiciário não foi retirado ou cancelado por nenhuma das formas previstas na lei. 11. Sem prescindir - nunca por nunca podia ter efeitos distintos (e mais gravosos) quanto à aludida interrupção de prazo do que os que estão legalmente previstos para quem vê o pedido de nomeação de patrono indeferido logo ab initio, sob pena de estarmos perante uma desigualdade clamorosa e injustificada e injustiça tremenda. 12. Remetendo o legislador para a interrupção do prazo em curso, em vez da suspensão do prazo, valem as regras da interrupção da prescrição dos direitos, inutilizando esta todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (n.º1 do art. 326º do Código Civil). 13. Não se pode concordar que tal efeito jurídico só deva ter lugar quando o requerente do apoio judiciário, que lhe haja sido concedido, apresentar contestação subscrita através do patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15-11-2011, disponível em dgsi.pt – proc. 222/10.6TBVRL.P1, o qual, tendo sido proferido em data posterior pela mesma secção do Tribunal da Relação do Porto que proferiu o Acórdão no processo 5665/09.5TBVNG.P1 referido no despacho recorrido, faz referência a este, concluindo no sentido contrário). 14. Em primeiro lugar, o texto do n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. 15. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores, operando tal interrupção ope legis, de forma instantânea e incondicional e ex tunc. 16. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como tal, não poderiam contar com ela. 17. A Recorrente B a partir do momento que requereu apoio judiciário (nas modalidades por si requeridas) - e disso deu conta no processo - viu instantaneamente interrompido o prazo para apresentar a sua contestação – por força do já aludido n .º 4 do artº 24º da Lei 34/2004, tendo apresentado a sua contestação dentro deste novo prazo que foi respeitado. 18. Aniquilar, a posteriori, um direito legal e legitimamente atribuído à autora, e de forma drástica, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou sequer de modo mínimo na lei, e como tal, absolutamente imprevisível para a Ré, ofende não só a sua confiança processual como também o direito da sua defesa e acesso aos tribunais. 19. Estando a correr prazo para a Ré contestar, o qual é legalmente concedido a quem requer (venha a beneficiar ou não de) nomeação de patrono, aquele não pode pura e simplesmente ser retirado e coarctado a qualquer momento, sem previsão legal, a quem (independentemente de razões de diversa ordem, que no caso nem foram apuradas) apresentar determinada peça processual não subscrita pelo Ilustre Patrono Nomeado. 20. Por outro lado, “se é certo que existe aqui um desvio da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço, esse desvio não pode haver-se por mais clamoroso e abusivo que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15-11-2011) 21. Nesta hipótese, comparativamente menos merecedora da tutela do Direito que a do caso vertente (em que a Ré B ... reunia as condições necessárias à concessão do beneficio do apoio judiciário de tal sorte que viu o mesmo ser-lhe concedido) “não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu” (pelo contrário o legislador estabeleceu expressamente que após o apoio judiciário ser indeferido o inicio do prazo ocorre nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 24º da LAJ). 22. “Em abstracto não está excluído que o beneficiário - a justo título - de nomeação de patrono oficioso se veja constrangido a ela renunciar e a contestar através de mandatário constituído. Bastará pensar em situações em que o patrono nomeado deixe transparecer falta de interesse ou falta de preparação técnica e, não obstante, não se disponha a pedir escusa do patrocínio”. 23. Apesar de tal renúncia, permanece o requerente sob a alçada do regime de apoio judiciário, designadamente para efeitos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não podendo tal benefício ser-lhe retirado excepto nas hipóteses e através dos procedimentos previstos na Lei n.º 34/2004. 24. Por outro lado, (tal como referido no texto do citado aresto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15-11-2011) não se afigura de excluir que a doutrina inversa (e acolhida pelo Tribunal a quo), de que ora se diverge “envolva até o risco de um “convite” à prática de expedientes de discutível lisura”. 25. “Com efeito, para se colocar a coberto das suas devastadoras consequências processuais, bastará ao interessado colher a assinatura do patrono nomeado, o qual, caso a não recuse, fica desse modo em condições de reclamar no processo honorários por serviços que não prestou. Ora, não parece aconselhável remediar uma distorção com outra ainda maior. Entre a possibilidade de uma intervenção fictícia do patrono nomeado e a transparência de o mandatário constituído assumir, desde logo, o patrocínio, crê-se que a escolha se faz sem hesitação”. 26. Assim, quer porque o n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso (e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado; conduzindo a que o efeito da interrupção seja produzido no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores); quer até porque a situação em apreço não pode haver-se por mais clamorosa e abusiva que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação; quer porque não está excluído que o beneficiário - a justo título - de nomeação de patrono oficioso se veja constrangido a ela renunciar e a contestar através de mandatário constituído; quer porque não se afigura de excluir que a doutrina inversa e acolhida pelo Tribunal a quo, de que ora se diverge “envolva até o risco de um “convite” à prática de expedientes de discutível lisura”, nunca se podia concordar com a decisão de que ora se apela. 27. O “benefício do apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, e fora do âmbito do processo penal, não cessa automaticamente, com a constituição de advogado, mas apenas através de cancelamento, nos casos taxativamente ditos no artigo 10º da LAJ, ou por caducidade, ou seja, por ocorrência de qualquer das situações que estão previstas no artigo 11º da mesma LAJ” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-02-2011, Processo 01231/09.3BEBRG). 28. O artigo 43º da LAJ [que diz cessarem as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário], constitui norma especial para o processo penal, como resulta do próprio título do capítulo IV em que se insere [Disposições especiais sobre processo penal]., não se aplicando nos demais âmbitos processuais (como o processo civil) que não integram qualquer norma de conteúdo idêntico”. 29. Dificilmente se compreenderia que nessa data a contestação pudesse ser intentada pelo patrono nomeado e não o pudesse ser por mandatário constituído, tendo bem presente o conjunto de razões, de carácter pessoal ou económico, que poderá subjazer a essa opção da Ré. 30. O mandato forense embora se presuma oneroso [artigo 1158º nº1 do CC], não comprova, à partida, que o mandante dispõe de meios económicos para pagar os honorários do seu mandatário [pois pode obter ajuda de outrem]. 31. A mera constituição de mandatário judicial não poderá implicar a perda do benefício da protecção jurídica na modalidade de patrocínio judiciário, porque não integra qualquer caso de cancelamento, ou de caducidade, da protecção jurídica concedida, que sempre terá de ser declarada, garantido o contraditório, pelos serviços da segurança social [artigo 10º nºs 3 e 4 da LAJ]. 32. No mesmo sentido concorre o voto de vencido constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proc. 9829/2008-6 datado de 17.12.2008 citado pelo Tribunal a quo: 33. “Em processo civil - não existindo norma de conteúdo idêntico ao disposto no art. 43° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, relativa a processos penais — aquele benefício não cessa automaticamente, mas apenas por cancelamento (casos taxativamente elencados no artigo 10° daquele mesmo diploma) ou por caducidade (ocorrência de qualquer das situações do artigo 11° da citada Lei)”. 34. A Recorrente constituiu mandatário por razões que não foram apurados nos autos, sendo que não é verdadeiro o reportado pelo Ilustre Patrono Nomeado aos autos. 35. O direito de acesso à justiça e aos tribunais, que constitui direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, impõe que ninguém fique impedido desse acesso, nomeadamente por insuficiência de meios económicos para contratar advogado [artigos 13º e 20º da CRP, e 1º da Lei nº 34/2004]. 36. E o apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, é, pois, o instituto que visa garantir que mesmo os mais desfavorecidos terão acesso à justiça e aos tribunais, mediante o auxílio do Estado [artigos 1º, 6º nº1, 16º nº1 alínea b), da LAJ]. 37. Na interpretação do regime legal deste patrocínio judiciário, isto é, na busca do sentido prevalente ou decisivo da norma legal, deverá ter força preponderante o princípio do acesso à justiça e ao direito, e força irradiante o princípio da tutela judicial efectiva (tal como referido no dito Acórdão do TCA Norte (Processo 01231/09.3BEBRG)) [artigos 9º CC; 20º CRP; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, página 1294; Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação da Lei, 2ª edição, páginas 9 e 10]”. 38. Daí que no caso da ora Recorrente – tal como no raciocínio concedido a propósito do artigo 33º n.º 4 da LAJ na situação em apreço no dito Acórdão do Processo 01231/09.3BEBRG – se tenha de considerar que aquando da apresentação da contestação pela Ré, “ora recorrente, através de mandatário forense por ele constituído, o regime de apoio judiciário que lhe havia sido concedido estava ainda em pleno vigor”. 39. Sem prescindir- e ainda que tivesse cessado alguma modalidade da concessão de apoio judiciário à Ré mulher, o que não se concede, mas por mera hipótese se coloca – o entendimento do Tribunal a quo (de que o recorrente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, constituindo mandatário após a nomeação pela Ordem dos Advogados de patrono oficioso, automaticamente perde o prazo em curso que se tenha iniciado nos termos previstos no artigo 24º, n.ºs 4 e 5 da LAJ para a prática do acto) não encontraria qualquer suporte legal, antes pelo contrário, atento o disposto nos artigos 10º e 11º da mesma lei, que prevê os casos em que o apoio judiciário é retirado ao requerente, nada dizendo acerca da sua influência na prática de actos processuais (e veja-se que o artigo 13º da LAJ refere expressamente consequências para a situação em que se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes, mas nada estipula acerca da sua influência na interrupção de prazo processual). 40. Não compete assim ao julgador distinguir ou excepcionar, onde a lei não distingue ou excepciona. 41. A interpretação recorrida não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e a que o julgador está obrigado, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas – artºs. 8º nº 2 e 9º, nº 2 e 3, do Código Civil. 42. Para efeitos do n.º 4 do artigo 24º da LAJ, o legislador optou claramente pelo facto requerimento e não pela concessão/manutenção do apoio judiciário. Pode criticar-se ou não a opção do ponto de vista de lege ferenda, mas tal crítica não encontra suporte de jure condito. 43. Admitir a interpretação recorrida seria admitir que a Ré aqui Recorrente teria um prazo suprimido e coartado em relação aos que não reunindo as condições para requerer apoio judiciário para nomeação de patrono (podendo até saber ou não de antemão a falta dessas condições) ainda assim o requeiram e vejam o seu pedido indeferido - o que viola o PRINCIPIO DA IGUALDADE conferindo tratamento um desigual sem qualquer justificação atendível. 44. A Ré aqui recorrente seria penalizada por reunir as condições económicas para beneficiar do apoio judiciário na modalidade pretendida (pois se tal apoio judiciário tivesse sido indeferido, o inicio do prazo para contestar ocorreria, de forma incondicional, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 24º da LAJ). DA QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE 45. É materialmente inconstitucional - por violar os princípios da igualdade e do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 13º e 20º nº 1 e 5 da CRP, e até os próprios princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos artigos 1º e 2º da CRP - a norma do artigo 24º n.ºs 4 e 5 da LAJ quando interpretada no sentido de que a interrupção do prazo para dedução da contestação por efeito do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, não aproveita a Mandatário constituído nos autos, ie., que o recorrente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, constituindo mandatário após a nomeação pela Ordem dos Advogados de patrono oficioso, automaticamente perde o prazo em curso que se tenha iniciado nos termos previstos nos supra referidos normativos, para a prática do acto. 46. É inconstitucional o referido normativo quando interpretado no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os requerentes do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que lhe haja sido concedido, quando apresentem contestação subscrita por mandatário. 47. Inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos. 48. Tal interpretação normativa seria admitir que o recorrente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, constituindo mandatário após a nomeação pela Ordem dos Advogados de patrono oficioso teria um prazo suprimido e coartado em relação aos que requeiram apoio judiciário para nomeação de patrono (podendo até saber ou não de antemão a falta dessas condições) mas vejam o seu pedido indeferido - o que viola o PRINCIPIO DA IGUALDADE, conferindo tratamento um desigual sem qualquer justificação atendível, além de preclusão processual que o legislador não consagrou sequer de modo mínimo na lei, e como tal, absolutamente imprevisível para a Ré, ofende não só a sua confiança processual como também o direito da sua defesa e acesso aos tribunais, configurando denegação do direito de acesso aos tribunais, pois proporcionaria situações em que o protegido, pelo facto de o ser, e ao arrepio da lógica do sistema legal e constitucional, veria extinto, ou limitado, esse seu direito. 49. Termos em que impõe-se a revogação desta decisão ora recorrida, considerando-se tempestiva a contestação oferecida pela Recorrente e em pleno vigor o apoio judiciário concedido à Ré mulher na modalidade de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, com todas as legais consequências. Quanto à DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DATADA DE 26.12.2013 50. O Tribunal a quo decidiu julgar a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência: - Declara nulo, porque simulado, o acordo celebrado entre a A. e a R. B ..., pelo qual foram emitidas 8 facturas pela A. e entregues à R., no valor de €135.000,00 e em que a R. emitiu cheques de igual valor a favor da A., mas do qual, através do R. C, lhe foi integralmente devolvido, sem que a A. tenha beneficiado de qualquer pagamento efectivo do preço de parte da empreitada; - Condena a R. B ... a pagar à A. o montante de €112.283,36, pelos trabalhos efectuados no âmbito da execução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa comercial, contados da citação e até integral pagamento; - Condena a R. B ... a pagar à A. o montante de €45.896,00 a titulo de indemnização a título de proveito que a A. deixou de ter pelo facto da R. ter desistido de concluir a obra, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa comercial, contados da citação e até integral pagamento. 51. Tal decisão estribou-se no reconhecimento como assentes dos factos alegados nos artigos da petição inicial, nos termos dos artigos 567.º, n.º1 do CPC (fundamentado na ausência de contestação decorrente do despacho datado de 25.02.2013, com a referência 821427, que é também impugnado no âmbito do presente recurso). 52. Razão pela qual a revogação do despacho datado de 25.02.2013, com a referência 821427 (também impugnado no âmbito do presente recurso) - considerando-se tempestiva a contestação oferecida pela Recorrente - implicando com todas as legais consequências, a anulação de todo o processado posterior ao despacho revogado ou alterado pelo Tribunal Superior, e uma tramitação diferente a partir daí, impõe, de per si, a revogação da Sentença em apreço (desde logo pela falta de pressuposto para a fundamentação da sua matéria de facto). Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, 53. Sempre se dirá que a petição inicial não albergava matéria fáctica que determinasse a procedência total da ação. 54. Não foram alegados factos suscetíveis de determinar a procedência do seguinte pedido da A.: “Em consequência dessa desistência deverá a R. B ... ser condenada a pagar à A. o montante de €: 45.896,00 a título de indemnização a título de proveito que a A. deixou de ter pelo facto da R. ter desistido de concluir a obra”. 55. Os pontos 40º e 41º da petição inicial encerram apenas matéria conclusiva (mera indicação de uma soma (valor) a título de “proveito”) que não se encontra alicerçada em factos concretos que a sustentem (designadamente, por exemplo, qual o custo total da referida empreitada, ou mesmo, no limite, quais as margens de lucro da atividade da A.), contendo, além do mais, questão de direito pois a indicação/conclusão do “proveito” que poderia tirar ou não da obra constitui conclusão de que derivaria diretamente a procedência ou improcedência deste pedido. 56. Não foram alegados ou demonstrados factos concretos respeitantes ao alegado proveito que poderia a A. obter da obra. E tal matéria (um montante, valor, do proveito) integra-se no thema decidendum. 57. Nos artigos 40º e 41º da p.i. encontramos apenas matéria que se reconduz à formulação de um juízo de valor que se deveria extrair de factos concretos objeto de alegação. 58. O valor do proveito é terminologia conclusiva, quando a vertente conceitual dessa terminologia constitui o thema decidendum (cfr., sobre esta questão, Acórdão do STJ, de 15.01.2004, Proc. 03B3834/ITIJ/Net). 59. São apenas conclusões de facto retiradas pela A. (cfr., v.g., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, pág. 637 e 638), maxime quando tais conclusões têm a virtualidade de por si resolverem questões de direito a que se dirigem (neste sentido, cfr. Conselheiro Abel Simões Freire, “Matéria de Facto – Matéria de Direito”, Col. de Jur., acórdãos do STJ, ano XI, tomo III, pág. 5 e seguintes). 60. Razão pela qual, em qualquer caso - e sem conceder acerca de tudo o acima exposto – tal pedido também nunca poderia ser julgado procedente. Julgando-se como se julgou, violou-se o disposto nos artigos 1º, 10º, 11º, 24º da Lei 34/2004 (LAJ), artigos 8º nº 2 e 9º, nº 2 e 3, do Código Civil (C.C.), artigos 3º, 4º do Código de Processo Civil, e artigos 1º, 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). - Termos em que deve proceder, pelo exposto, o recurso: - Revogando-se o Despacho datado de 25.02.2013 (com a referência 821427) ora recorrido, considerando-se tempestiva a contestação oferecida pela Recorrente e em pleno vigor o apoio judiciário concedido à Ré mulher na modalidade de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, com todas as legais consequências, designadamente a anulação de todo o processado posterior ao despacho revogado ou alterado pelo Tribunal Superior, e uma tramitação diferente a partir daí; - Revogando-se a Sentença datada de 26.12.2013, ora recorrida. Só assim se fará a costumada JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO Neste recurso está em causa: a) Impugnação do despacho que declarou cessado o apoio judiciário concedido à ré mulher na modalidade de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e ordenou o desentranhamento da contestação e respetivos documentos, por extemporânea, e devolução ao respetivo subscritor; b) Impugnação da sentença que julgou a ação provada e procedente e consequentemente condenou a ora apelante como peticionado. Apreciemos, primeiramente, a Impugnação do despacho proferido em 25.02.2013 O factualismo a levar em consideração na apreciação desta parte do recurso é o supra descrito no Relatório. O Direito A apelante Ré, uma vez citada para os termos da ação, requereu apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono, o que comprovou nos autos tempestivamente, ou seja, no decurso do prazo que decorria para contestar (questão incontroversa nos autos, estando assente que o prazo para contestar terminava em 20.4.2012 e a demonstração da apresentação do pedido de apoio judiciário foi efetuada nos autos em 16.4.2012). Passou, pois, a R. a beneficiar do disposto no n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29.7 (LAJ, que contém o regime de acesso ao direito e aos tribunais), com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28.8, que tem a seguinte redação: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” O prazo para contestar, assim interrompido, reinicia-se a contar dos factos referidos no n.º 5 do citado art.º 24.º da LAJ: “5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.” Assim, se o requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono for deferido, o prazo para contestar contar-se-á a partir da data da notificação da sua designação ao patrono nomeado. Ora, in casu, a R./apelante, após a aludida notificação ao patrono da sua nomeação e ainda dentro do prazo para contestar que assim se iniciara, constituiu advogado nos autos e apresentou contestação por este subscrita (em 20.9.2012). Porém, o tribunal a quo, por entender que o aludido benefício de interrupção do prazo não podia aproveitar ao advogado constituído pela R. mulher, julgou a contestação extemporânea e ordenou o seu desentranhamento. Para fundamentar tal decisão, expendeu que “Admitir tal situação seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual civil, porquanto seria admitir que, qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse Mandatário, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem Mandatário”. Mais aduzindo que “Na verdade, julga-se não ser despiciendo aludir que a postura da ré mulher, a aventar no requerimento aduzido pelo ilustre patrono nomeado, acima referenciado, faz antever que tenha utilizado o pedido de nomeação de patrono para lograr uma dilatação artificial do prazo, quando à partida sempre terá pretendido constituir mandatário.” A apelante discorda de tal decisão, nos termos supra evidenciados nas conclusões do recurso. Diga-se, desde já, que o relator deste acórdão subscreveu, em 13.3.2014, como adjunto, acórdão em que, no que concerne a esta questão, se sufragou tese oposta à do despacho recorrido (processo 388/11.8TBVPV.L1). E não vemos razões para, neste acórdão, se modificar tal entendimento. Conforme decorre do despacho recorrido e da apelação, trata-se de matéria que não tem conhecido consenso na jurisprudência. No sentido propugnado no despacho recorrido (cuja fundamentação essencial foi supra transcrita) colhem-se os acórdãos da Relação de Lisboa, de 17.12.2008 (processo 9829/2008-6), da Relação do Porto, de 13.9.2011 (processo 5665/09.5TBVNG.P1) e da Relação de Coimbra, de 01.10.2013 (processo 4550/11.5T2AGD.C1), todos acessíveis in www.dgsi.pt. Em sentido contrário estão publicados três acórdãos da Relação do Porto, de 15.11.2011 (processo 222/10.6TBVRL.P1), de 30.01.2014 (processo 5346/12.2TBMTS.P1) e de 18.02.2014 (processo 3252/11.7TBGDM-B.P1), acessíveis in www.dgsi.pt. Antes de mais, esclarece-se que se considera que, tendo o beneficiário de nomeação de patrono, no âmbito de apoio judiciário, constituído advogado na causa para a qual tal nomeação fora concedida, tal benefício cessa de per si. A constituição de advogado é causa de extinção do aludido benefício (nomeação de patrono) que não consta na previsão do art.º 10.º da LAJ (cancelamento da proteção jurídica) nem do art.º 11.º da mesma lei (caducidade). Com efeito, e quanto à causa de cancelamento da proteção jurídica (a ser decretado pelos serviços da segurança social) prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º (“se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la), pondera-se que a constituição de advogado não assenta necessariamente na melhoria de situação económica do beneficiário (atente-se, v.g., na advocacia pro bono). Poderá dizer-se que ao proceder à constituição de advogado a parte renuncia, tacitamente, ao aludido benefício (cfr. Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 2013, 9.ª edição, Almedina, pág. 197; acórdão da Relação de Lisboa, 18.01.2011, processo 2814/08.4TVLSB.L1-7, www.dgsi.pt; acórdão da Relação de Coimbra, 27.4.2004, CJ, XXIX, t. III, pág. 37), operando-se efeito semelhante ao previsto, no âmbito da nomeação de defensor em processo penal, no art.º 43.º n.º 1 da LAJ (“Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário”) e, no âmbito do patrocínio de trabalhadores pelo Ministério Público em processo laboral, no art.º 9.º do CPT (“Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público”). Que assim é demonstra-o o facto de, em sede de regulamentação do sistema de acesso ao direito (Portaria n.º 10/2008, de 03.01, alterada pelas Portarias n.ºs 210/2008, de 29.02, 654/2010, de 11.8 e 319/2011, de 30.12), expressamente se prever que a constituição de mandatário pelo beneficiário desencadeia, tal como o trânsito em julgado da decisão final do processo a que respeita a nomeação, o vencimento da compensação final devida ao patrono nomeado (art.º 25.º n.º 3 alínea b) e n.º 6, art.º 28.º n.º 2 alínea b), art.º 28.º-A), assim como a remoção do processo em causa do lote de processos atribuídos ao profissional forense assim preterido (art.º 21.º n.º 4 da dita Portaria). Discorda-se, pois, do em contrário expendido no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 18.02.2011 (processo 01231/09.3BEBRG), citado pela apelante, que defende que em caso de constituição de advogado pelo beneficiário de apoio judiciário o benefício se mantém, enquanto não houver decisão de cancelamento ou caducidade proferida pelos serviços da segurança social. Exposto isto, passemos de novo à análise da aplicabilidade ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que entretanto constituiu advogado, da interrupção do prazo para contestar desencadeada pelo pedido de nomeação de patrono. Como se disse, acolhe-se o entendimento contrário ao sufragado pelo despacho recorrido. Conforme se expende no acórdão da Relação do Porto, de 15.11.2011, supra identificado, “o texto do mencionado n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como não, não poderiam contar com ela.” Se o beneficiário que vê recusado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação do patrono, eventualmente por se comprovar que tinha meios para custear os honorários de um profissional do foro, ainda assim pode prevalecer-se do prazo para contestar a contar da notificação do indeferimento (art.º 24.º, n.º 5, alínea b), da LAJ), porque razão não o poderá fazer aquele a quem foi nomeado patrono, mas a ele pretende renunciar? Cabendo aqui também citar o exarado no acórdão da Relação do Porto, de 18.02.2014, igualmente identificado acima, segundo o qual solução idêntica à aplicada na decisão ora recorrida poderia “colidir com princípios constitucionais e isto porque o requerente do apoio judiciário, não perde, por via deste requerimento, nem o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, nem o direito de constituir mandatário; estes são direitos fundamentais (artº 20º, nºs 1 e 2, da CRP), cuja restrição só pode resultar da lei nas particulares circunstâncias que a própria Constituição prevê (artº 18, da CRP). Mas a densificação desta evidência implica admitir a possibilidade, como hipótese, do requerente da nomeação de patrono haver adquirido meios de fortuna entre o momento do requerimento e o momento do deferimento do pedido e, nestas circunstâncias, a imposição da sua defesa por via da nomeação de patrono sob pena de consumpção do prazo da defesa, violaria um destes princípios, pois que, ou se defende com o patrocínio oficioso e tem direito ao prazo para a defesa, caso em que se lhe negaria o direito a constituir mandatário ou constitui mandatário e não teria prazo para a defesa, caso em que se lhe negaria o acesso à defesa dos seus direitos.” É certo que se poderá e deverá equacionar (como fazem os defensores da tese contrária) a possibilidade de se estar perante uma situação de utilização abusiva de um mecanismo legal, desviando-o do fim a que se destina para obter uma vantagem ilícita, no caso um aumento do prazo para a prática de um ato processual, fora das situações em que tal é facultado pela lei. Mas aí haverá que fazer atuar os mecanismos legais de correção do aludido desvio, atinentes ao abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil) e à repressão da litigância de má-fé (artigos 8.º e 542.º do CPC). Nestes autos, pese embora a comunicação feita no processo pelo patrono nomeado, no dia seguinte à constituição de mandatário judicial pela R. (que a R. nunca o contactara nem comparecera no seu escritório, a fim de preparar a respetiva contestação, apesar das diligências por si encetadas, via telemóvel), não foi sequer dada à R. a possibilidade de se pronunciar sobre tal comunicação, exercendo o contraditório (art.º 3.º do CPC). Pelo que nada pode dar-se como demonstrado acerca das razões que subjazeram à apresentação do pedido de apoio judiciário e à subsequente constituição de advogado por parte da R. O que implica a procedência da impugnação do aludido despacho, na parte em que julgou extemporânea a apresentação de contestação pela R. e ordenou o seu desentranhamento e restituição ao apresentante. A procedência do recurso nesta parte implica a anulação da tramitação subsequente, máxime da sentença proferida (art.º 195.º n.º 2 do CPC), prejudicando a apreciação da impugnação da sentença. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente: a) Revoga-se o despacho recorrido, na parte em que ordenou o desentranhamento da contestação e respetivos documentos, por extemporânea, e devolução ao respetivo subscritor (alínea B) do despacho); b) Mantém-se a restante parte do despacho recorrido (alínea A) do despacho); c) Anula-se a tramitação posterior ao referido despacho, nomeadamente a sentença proferida, determinando-se a normal tramitação do processo, uma vez readmitida nos autos a contestação que a R. nela apresentara; d) Ficando prejudicada a apreciação da apelação que incidiu sobre a sentença. As custas desta apelação ficarão a cargo de quem for vencido a final, sem prejuízo das regras de apoio judiciário. Lisboa, 09.7.2014 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Eduardo José Oliveira Azevedo |