Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1156/12.5TVLSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Não obstante determinado facto tenha sido considerado provado/assente em sede de saneador, ou audiência prévia, por acordo das partes, tal decisão não tem o efeito de caso julgado formal, podendo vir a ser alterada por força da prova produzida, conforme dispõe o art. 574º, nº 2 do CPC.
2. Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação, de esclarecimento dignos da tutela do direito.
3. Em confronto estão dois tipos de interesses - por um lado, a liberdade contratual que decorre da autonomia da vontade, na qual se integra o princípio da liberdade contratual, e, por outro, a protecção da confiança perante expectativas criadas durante a fase pré-negocial.
4. O princípio da liberdade contratual não pode ser entendido em termos tão latos que legitime qualquer conduta das partes durante as negociações, que terão sempre de ser orientadas pelo dever de boa fé, sendo certo que estando aquelas em fase avançada e de molde a criar expectativas legítimas de consumação do negócio, a parte que as romper, injustificadamente, viola aquele dever, constituindo-se na obrigação de indemnizar.
5. A ilicitude, que está na base da responsabilidade pré-contratual, é, precisamente, a violação dos deveres emergentes da cláusula geral de boa fé.
6. Na responsabilidade pré-contratual a culpa presume-se, nos termos do art. 799º do CC.
7. Embora no âmbito da responsabilidade pré-contratual, a indemnização deva, em regra, ressarcir os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, situações há, excepcionais, em que o tribunal poderá fixá-la cobrindo o interesse contratual positivo.
8. Uma minuta é, em regra, uma figura jurídica que pretende apenas demonstrar que estão em curso negociações entre as partes e que ainda não existe nenhum contrato, podendo até nem se vir a celebrar.
9. Porém, aceite a mesma, e verificando-se, posteriormente, uma concretização/execução do contrato, sendo a actuação da R. de molde a criar na A. a confiança na efectiva concretização do mesmo, nos moldes negociados e constantes na referida minuta, constitui-se (excepcionalmente) aquela no dever pré-contratual de conclusão do mesmo, naqueles termos.
10. Ainda que se considere que a responsabilidade pela ruptura das negociações se integra na responsabilidade contratual, não sendo em princípio aplicável o disposto no art. 494.º do CC, quando a actuação do lesante deriva de mera culpa, pode justificar-se “graduar equitativamente a indemnização, fixando-a em montante inferior aos danos causados de acordo com o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e as demais situações económicas atendíveis”.
11. O requisito, exigido pelo nº 2 do artigo 481° do CSC deve ser objecto de uma interpretação correctiva, devendo entender-se que, para efeitos de aplicação do regime, nomeadamente do art. 501º, não se exige que a sociedade dominante tenha sede em Portugal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 29.05.2012, CVT – C……, V….. e T….., Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra ... Business, SA, ... Viagens e Turismo Unipessoal, Lda. e ... ..., pedindo a condenação, solidária, das RR. a pagarem-lhe a quantia de € 3.000.000,00, a título de indemnização pelos danos causados à A. e aos respectivos sócios gerentes, por força da actuação pré-contratual ilícita que acabou por ter como consequência a destruição do estabelecimento comercial da Autora cujos lucros, nos 5 anos que precederam a actuação das RR., foram de montante não inferior à referida quantia; Caso assim não se entenda, devem as RR. ser, solidariamente, condenadas a pagar-lhe, e aos respectivos sócios-gerentes, as seguintes quantias: a) € 300.000,00, a título de indemnização pela destruição do estabelecimento comercial de que a A. era titular e que as RR. se propuseram adquirir pelo referido valor, proposta à qual a A. deu a sua aceitação; b) € 43.000,00, a título de indemnização por despedimento aos trabalhadores que as RR. consideraram dispensáveis aquando das negociações efectuadas e que não pretenderam integrar no seu universo jurídico empresarial; c) € 200.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais devidos à A. e ao respectivo sócio-gerente pelos danos reputacionais causados em consequência da destruição do estabelecimento comercial da A. e da situação de incumprimento em que a mesma foi colocada e em consequência da actuação concertada de todas as RR.; d) uma quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor das indemnizações que vierem a ser devidas aos trabalhadores que foram transferidos da esfera jurídica da A. para a esfera jurídica do grupo empresarial constituído pelas RR. e que estas arbitrariamente decidiram despedir de forma ilícita e culposa.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
A A., desde 2003, tem por objecto a actividade de agente de viagens tendo conseguido consolidar uma forte carteira de clientes, o que permitiu que o volume de facturação fosse crescendo ao longo dos anos, sendo a mesma de €4.781.860,00 em 2009, de €6.420.280,64 em 2010, e de €6.025.564,90 em 2011, variando a margem de lucro entre os 8 a 10%.
Por ser uma empresa de sólida reputação, em finais de Junho inícios de Julho de 2011, recebeu uma manifestação de interesse na aquisição do estabelecimento comercial da A. por parte da 3ª R., na qualidade de Directora Geral da 1ªR., tendo-se iniciado um longo, e com algumas intermitências, processo negocial, durante o qual foram transmitidas à 3ª R. informações vitais e confidenciais da A., na convicção fundada de que o mesmo seria levado a bom porto pelo valor de €300.000,00, a que acresceria a quantia de €43.000,00 a título de indemnização aos funcionários que, de acordo com as indicações da 2ª e 3ª RR. teriam de ser despedidos e indemnizados.
Tais valores não só foram previamente verbalizados e acordados, como foram depois plasmados na proposta de Contrato de Trespasse com Condição Suspensiva que a 2ªR., de que são sócias a 1ª e 3ª RR., apresentou ao sócio gerente da A. em 5.4.2012, e que este aceitou, tendo ficado acordado que o mesmo seria assinado nunca em data posterior a 13.4.2012, uma vez que o montante de €150.000,00 que a A. ia receber se destinavam a regularizar o BSP do mês de Abril, condição essencial para que a A. aceitasse o contrato que lhe foi proposto, do que as RR. tinham conhecimento.
Na sequência desse acordo, a A. diligenciou no sentido de serem transferidos para a 2ª R. os acordos com os clientes.
No dia 16.4.2012, não obstante os sucessivos adiamentos e indefinições das RR., já havia sido concluído com sucesso a migração de todas as reservas da A., no total de 826, para a Pcc PE2, em estrita conformidade com o que havia sido acordado, bem como a equipa da A. passou a estar integrada na equipa da 2ª R.
Também no cumprimento das negociações, a A. comunicou aos clientes o acordo e foi informada pela ANCP, EPE que foi aprovado em 19.5.2012 o projecto de deliberação de exclusão da A. do acordo quadro de viagens transporte aéreos e alojamentos.
No dia 27.04.2012, a A. recebeu da 3ª R. um novo contrato com alterações, tendo respondido em 30.04.2012 alertando para a responsabilidade pré-contratual das RR., ao que não obteve resposta, tendo os respectivos mandatários tentado ultrapassar a situação, sem sucesso.

As 1ª e 2ªRR. decidiram fazer tábua rasa dos direitos dos trabalhadores que haviam aceite, e, em 16.5.2012, comunicaram-lhes que as negociações não se tinham concretizado e que regressavam à A., ao mesmo tempo que denunciavam o contrato apresentado à A.

As RR. actuaram de má fé, destruíram o estabelecimento comercial da A. e toda a organização de factores produtivos, bem como a reputação comercial da A., e respectivo gerente, conseguindo transferir para si toda a carteira de clientes desta, fizeram com que a A. despedisse um conjunto de trabalhadores, por cujas indemnizações se tornou responsável, que rescindisse o contrato que lhe permitia a utilização das instalações onde sempre desenvolveu a sua actividade, tendo todos os dados informáticos migrado para o sistema informático das RR., e até os elementos corpóreos do estabelecimento foram entregues às RR., inviabilizando o cumprimento das suas obrigações.

As RR. aproveitaram-se da boa fé e lisura negocial do sócio gerente da A. e respectivos funcionários.

O valor mínimo razoável de venda da empresa em condições normais de negociação (que não aquelas em que ocorreram) seria de €3.000.000,00, sendo esse o valor dos danos causados, a que acrescem danos não patrimoniais causados ao sócio, por ter sido posto em causa o seu bom nome e ter sido atirado para fora do sector de actividade em que estava, e indemnizações aos trabalhadores que, eventualmente, instaurem processos laborais.

Citadas, contestaram as RR., por excepção, invocando, para além do mais, a ilegitimidade da 1ª e 3ª RR., por impugnação, e deduziram reconvenção, e terminam pedindo a condenação da A. a pagar à 2ªR. uma indemnização no montante de € 69.905,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data da citação e até integral pagamento.

A fundamentar o peticionado, alegam, em síntese, que:
Foi a A. que deu causa ao termo das negociações e à não concretização do negócio, tendo-se alterado, ao longo do processo negocial, as condições e pressupostos essenciais que estavam na sua base, e que levaram a 2ª R. (única contratante), a apresentar duas novas propostas, que a A. não aceitou.

Os trabalhadores, carteira de clientes e meios informáticos transitaram para a 2ª R. antes da conclusão do negócio, a pedido da A., e mesmo que este não se concretizasse.

Com a transferência provisória dos trabalhadores e carteira de clientes, a 2ªR. teve diversos prejuízos, a saber: com o valor que despendeu de vencimentos desses trabalhadores; não obteve o pagamento dos serviços que prestou a diversas entidades estatais da referida carteira de clientes porque as mesmas lhe transmitiram que não a aceitavam para subcontratação, e não aceitavam as facturas; com erros cometidos pelos referidos trabalhadores, tudo por culpa da A.

A A. replicou, propugnando pela improcedência das excepções invocadas, impugnou a factualidade alegada pelas RR. na reconvenção e propugnou pela sua improcedência.

A RR. treplicaram.

Em 28.10.2013, procedeu-se a audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, saneado o processo, julgando parte ilegítima a 3ª R., que foi absolvida da instância, foi fixado o objecto do litígio, elencada a factualidade já assente e indicados os temas da prova.

Em 1.02.2016, as RR. ampliaram o pedido reconvencional, pedindo que a A./Reconvinda seja condenada a pagar à 2ªR. uma indemnização: a) no montante de €55.687,79, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data de cada um dos pagamentos referidos em 21º a 27º do requerimento efectuado pela 2ª Reconvinte, ou a efectuar, a Vânia ..., Tânia ... e ... ...; e b) nos montantes que a 2ª Reconvinte venha eventualmente a ter de pagar a Paula ..., acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento (fls. 1122 e ss.).

Respondeu a A. a propugnar pelo indeferimento do requerido (fls. 1145 e ss.).

Foi proferido despacho que admitiu a requerida ampliação do pedido, e aditou factos assentes e temas da prova (fls. 1154 e ss.).
Em 8.06.2016, as RR. ampliaram o pedido reconvencional, pedindo que a A./Reconvinda seja condenada a pagar acrescidamente à 2ªR. uma indemnização no montante de €38.298,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data de cada um dos pagamentos referidos em a) a j) do art. 14º do requerimento, até integral pagamento (fls. 1374 e ss.).

A A. respondeu propugnando pela improcedência dos pedidos adicionais formulados no articulado superveniente, e pela sua absolvição (fls. 1407 e ss.).

Foi proferido despacho que admitiu a requerida ampliação do pedido, e aditou factos assentes e temas da prova (fls. 1419).

Realizou-se julgamento, vindo, em 19.12.2016, a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, e, consequentemente, condenou as RR. ..., SA e ... Viagens e Turismo Unipessoal, Lda., solidariamente, no pagamento à A. de uma indemnização no valor de trezentos e quarenta e três mil euros (€ 343.000,00), absolvendo-as dos demais pedidos, e julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo dele a A./Reconvinda.

Notificadas da sentença, vieram as RR. requerer a sua rectificação, porquanto no ponto 66 da fundamentação da facto consta que “[n]os anos de 2007 a 2011 a Autora facturou cerca de €30.000,00”, quando se queria escrever “€30.000.000,00”.

E não se conformando com a decisão, dela apelaram as RR., formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem, em parte [1]:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção movida pela CVT – Congressos, Viagens e Turismo, Lda. contra as Rés ..., S.A. e ... Viagens e Turismo, Unipessoal, Lda. e, consequentemente, as condenou, solidariamente, no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de trezentos e quarenta e três mil euros (€ 340.000,00) (cf. “Decisão Recorrida”), vertida na Sentença proferida em 16.09.2016 (“Sentença Recorrida”),
B. Requerendo-se à instância de recurso que revogue a Decisão Recorrida e a substitua por outra que absolva as Recorrentes de todos os pedidos formulados pela Recorrida nos presentes autos.
C. Além de se discordar in totum da aplicação do direito aos factos provados e não provados, estando as Recorrentes convictas que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao decidir como decidiu, na medida em que o acervo factual dado como provado, por si só, implicaria uma decisão diferente,
D. O facto é que o Tribunal a quo andou mal na decisão que tomou relativamente à matéria de facto (provada e não provada), a qual se impugna no presente recurso, inclusivamente, por via da reapreciação da prova gravada, requerendo-se a alteração da matéria de facto – cf. o disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC,
E. E, não tomou em consideração uma série de factos com relevo para a boa decisão da causa que vieram ao seu conhecimento por via da instrução do processo, ou seja, da prova documental e da prova gravada, requerendo-se a ampliação da matéria de facto – cf. o disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
F. No que respeita à impugnação da matéria de facto, a Recorrentes entendem que a decisão do Tribunal a quo enferma de incorrecções, na medida em que (i) apresenta diversos vícios, que deverão ser supridos pelo Tribunal da Relação, vícios esses atinentes à deficiência, obscuridade ou contradição em alguns (poucos) pontos da matéria de facto, (ii) ter havido erros de apreciação ou de julgamento de meios de prova constantes do processo, nomeadamente da prova gravada e (iii) ser insuficiente, na medida em que da mesma não constam elementos relevantes para a boa decisão da causa, devendo ser ampliada.
G. Compete à instância de recurso alterar a decisão sobre a matéria de facto se, designadamente, os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, substituindo-se à primeira instância, não se limitando a um julgamento de pura cassação.

Vejamos:
H. Relativamente ao elenco dos factos dados como provados vertidos na Sentença Recorrida, andou mal o Tribunal a quo relativamente aos factos 6., 7., 25., 40., 82., 58. e 73., sendo certo que os elementos constantes do processo impunham decisão necessariamente diversa.

M. Termos em que, deve o facto 6 ser alterado, passando antes a constar do elenco dos factos provados da Sentença Recorrida que “[e]m finais de Junho de 2011, na sequência de uma intenção de venda veiculada pelos sócios da Autora, esta recebeu uma manifestação de interesse na aquisição do seu estabelecimento comercial, iniciando-se, então, um processo de negociações que terminou em Setembro de 2011”, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC”.

R. Termos em que, deve o facto 7 ser excluído do elenco dos factos provados constante da Sentença Recorrida, passando a considerar-se como não provado, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.

W. Termos em que, deve o facto 25 ser excluído do elenco dos factos provados constante da Sentença Recorrida, passando a considerar-se como não provado, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.

GG. Termos em que, devem os factos 40 e 82 ser excluídos do elenco dos factos provados constante da Sentença Recorrida, passando a considerar-se como não provados, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
HH. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede, deverão estes factos ser alterados, passando antes a considerar-se como provado que “[a] Ré ... procedeu ao pagamento dos salários referentes à 2.ª quinzena do mês de Abril de 2012 dos trabalhadores que, nos termos do negócio acordado, transitariam para a ..., Lda.” e que “[a]s cartas referidas na al. WW) dos Factos Assentes foram remetidas pela Ré ...”.

MM. Termos em que, deve o facto 58 ser excluído do elenco dos factos provados constante da Sentença Recorrida, passando a considerar-se como não provado, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.

SS. Termos em que, deve o facto 73 ser excluído do elenco dos factos provados constante da Sentença Recorrida, passando a considerar-se como não provado, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
TT. Relativamente ao elenco dos factos dados como não provados vertidos na Sentença Recorrida, andou mal o Tribunal a quo relativamente aos factos 8., 9., 11., 13., 14., 15., 17. e 23., sendo certo que os elementos constantes do processo impunham decisão necessariamente diversa.

CCC. Termos em que, devem os factos 8 e 9 do elenco da factualidade dada como não provada ser considerados provados e, em consequência, serem aditados ao rol dos factos provados com relevo para a decisão da causa, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, passando do mesmo a constar que “[a] Autora declarou à Ré ... que a sua carteira de clientes se manteria com a venda do negócio” e que “[a] Ré apenas enviou à Autora a minuta referida em T) por estar convencida da veracidade das afirmações da Autora mencionadas em 26.º da Base Instrutória”.

HHH. Termos em que, deve o facto 11 do elenco da factualidade dada como não provada ser considerado provado e, em consequência, ser aditado ao rol dos factos provados com relevo para a decisão da causa, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, passando do mesmo a constar que “[n]o decurso das negociações, a Autora pediu, por diversas vezes, à Ré ..., que os seus trabalhadores transitassem para as instalações daquela Ré e que os acordos com os seus clientes fossem transferidos para a mesma Ré;”.

OOO. Termos em que, devem os factos 13, 14 e 15 do elenco da factualidade dada como não provada ser considerados provados e, em consequência, serem aditados ao rol dos factos provados com relevo para a decisão da causa, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, passando do mesmo a constar que “[a] Autora sabia que ia ficar impedida de exercer a sua actividade a partir do dia 15 de Abril de 2012 por incumprimento do BSP, o que veio a acontecer”; “[a] Autora sabia que ia perder a sua carteira de clientes por causa desse incumprimento” e que “[f]oram essas as duas razões que a levaram a formular à ... os pedidos referidos em 29.º e 30.º”.

WWW. Termos em que, deve o facto 17 do elenco da factualidade dada como não provada ser considerado provado e, em consequência, ser aditado ao rol dos factos provados com relevo para a decisão da causa, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, passando do mesmo a constar que “[a]o sair do serviço da Ré ... aquele funcionário [Orlando ...] levou consigo essa carteira de clientes”.

BBBB. Termos em que, deve o facto 23 do elenco da factualidade dada como não provada ser considerado provado e, em consequência, ser aditado ao rol dos factos provados com relevo para a decisão da causa, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, passando do mesmo a constar que “[n]o decurso das negociações, a Autora pediu à Ré ... que aceitasse a transferência do seu equipamento informático antes da concretização da venda do estabelecimento”.
CCCC. O Tribunal a quo não tomou em consideração uma série de factos instrumentais com relevo para a decisão da causa, os quais vieram ao seu conhecimento por virtude do exercício das funções e que, conjugados com outros, reforçariam a bondade de solução diversa daquela que foi defendida pela instância recorrida.
DDDD. Cabe dentro dos poderes do tribunal de segunda instância corrigir a decisão tomada pela primeira instância relativamente à matéria de facto, designadamente ampliando-a, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
EEEE. Assim, a decisão da matéria de facto deve ser completada, aditando-se os seguintes factos ao elenco da factualidade provada:
FFFF. Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a versão da minuta do contrato de trespasse enviada no dia 05.04.2012 pelo mandatário da ... não foi a versão final do contrato – cf. ponto 3.2.3 (A) supra.

KKKK. Termos em que, deve este facto ser considerado provado e, em consequência, ser aditado ao rol dos factos provados com relevo para a decisão da causa, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, passando do mesmo a constar que “[a] versão da minuta do contrato de trespasse enviada no dia 05.04.2012 pelo mandatário da ... não foi a versão final do contrato”.
LLLL. Do exposto resulta patente que o Tribunal a quo incorreu numa errada apreciação da prova vertida nos autos e, por essa via, incorreu num erro de julgamento na apreciação da prova ao não considerar provado que “[a]pós terem cessado as negociações entre as partes e os trabalhadores da CVT terem saído das instalações da ..., a ... não ficou a operar nenhum cliente da CVT”.
MMMM. Termos em que, deve este facto ser considerado provado e, em consequência, ser aditado ao rol dos factos provados com relevo para a decisão da causa, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, passando do mesmo a constar que “[a]pós terem cessado as negociações entre as partes e os trabalhadores da CVT terem saído das instalações da ..., a ... não ficou a operar nenhum cliente da CVT”.
NNNN. Da matéria de facto dada como provada deve passar a constar o seguinte facto: “[a]pós terem cessado as negociações entre as partes e os trabalhadores da CVT terem saído das instalações da ..., a ... não ficou a operar nenhum cliente da CVT”.”, porquanto:
OOOO. Considerando os factos provados 53., 54. e 55.º deve constar expressamente da matéria de facto dada como provada que a ... não obteve qualquer tipo de ganho com as negociações encetadas com a CVT, com a permanência dos trabalhadores da CVT nas suas instalações entre 16.04.2012 e 16.05.2012 nem com os serviços que prestou durante esse período.

RRRR. Do exposto resulta patente que o Tribunal a quo incorreu numa errada apreciação da prova vertida nos autos e, por essa via, incorreu num erro de julgamento na apreciação da prova ao não considerar provado que “[a]pós terem cessado as negociações entre as partes e os trabalhadores da CVT terem saído das instalações da ..., a ... não ficou a operar nenhum cliente da CVT”.
SSSS. Termos em que, deve este facto ser considerado provado e, em consequência, ser aditado ao rol dos factos provados com relevo para a decisão da causa, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, passando do mesmo a constar que “[a]pós terem cessado as negociações entre as partes e os trabalhadores da CVT terem saído das instalações da ..., a ... não ficou a operar nenhum cliente da CVT”.
TTTT. Da matéria de facto dada como provada deve passar a constar o seguinte facto: “[a] minuta do contrato de trespasse revista e enviada pela ... no dia 27.04.2012, após a saída do trabalhador Orlando ..., previa ainda, no n.º 4 da cláusula 5.ª uma redução ou aumento do preço em fracções de € 50.000,00 por cada milhão de facturação a mais ou a menos que se viesse a apurar no final do ano a contar da data da assinatura do contrato, por referência à facturação base de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros)”, porquanto:

WWWW. Do exposto resulta patente que o Tribunal a quo incorreu numa errada apreciação da prova vertida nos autos e, por essa via, incorreu num erro de julgamento na apreciação da prova ao não considerar provado que “[a] minuta do contrato de trespasse revista e enviada pela ... no dia 27.04.2012, após a saída do trabalhador Orlando ..., previa ainda, no n.º 4 da cláusula 5.ª uma redução ou aumento do preço em fracções de € 50.000,00 por cada milhão de facturação a mais ou a menos que se viesse a apurar no final do ano a contar da data da assinatura do contrato, por referência à facturação base de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros)”.
XXXX. Termos em que, deve este facto ser considerado provado e, em consequência, ser aditado ao rol dos factos provados com relevo para a decisão da causa, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, passando do mesmo a constar que “[a] minuta do contrato de trespasse revista e enviada pela ... no dia 27.04.2012, após a saída do trabalhador Orlando ..., previa ainda, no n.º 4 da cláusula 5.ª uma redução ou aumento do preço em fracções de € 50.000,00 por cada milhão de facturação a mais ou a menos que se viesse a apurar no final do ano a contar da data da assinatura do contrato, por referência à facturação base de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros)”.
YYYY. Independentemente de qualquer alteração da matéria de facto, sempre se dirá que o   Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou frontalmente as disposições vertidas nos artigos 227.º, 342.º, 405.º, 494.º, 570.º, 642.º, 796.º e 799.º, todos do Código Civil, fazendo uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que concretamente deu como provados e como não provados na Sentença Recorrida.
ZZZZ. Desde logo – cf. ponto 3.3.1 supra -, diversamente do que entendeu o Tribunal a quo a minuta de contrato enviado à Recorrida pelo mandatário da Recorrente ... no dia 5 de Abril de 2012, junta como doc.11 com a petição inicial, não poderá configurar um qualquer acordo pré-contratual final, resultando da simples leitura eu o mesmo estava longe de ser um documento final, pronto a ser assinado pelas partes.
AAAAA. É, alias, manifesto que , naquela data, i.e., 5 de Abril de 2012, ainda decorriam negociações quanto a elementos essenciais do contrato de trespasse a formalizar entre as partes ali contratantes: da simples análise do doc.11 – junto aos autos de fls. 44-52 – resulta evidente (i) que as partes não haviam ainda chegado a acordo quanto aos trabalhadores que iriam transitar para a ... e (ii) que a lista de clientes (Aviamento) a adquirir pela ... também ainda não estava definida / “fechada”. Assim como que, as partes não haviam acordado quanto tempo se manteria a Recorrida em actividade após a conclusão do contrato.
BBBBB. Ora, para o que ao caso melhor importa, a minuta de contrato de trespasse enviada em 5 de Abril de 2012 pelo mandatário da ... à Recorrida era apenas mais um dos sucessivos projectos escritos do contrato que as partes perspectivavam vir a ser celebrado, não configurando, portanto, um qualquer acordo pré-contratual, e muito menos um acordo pré-contratual final.
CCCCC. É, aliás, isto mesmo que resulta do depoimento do próprio legal representante da Autora.
DDDDD. Donde, em ultima instância, a minuta de contrato enviada pelo mandatário da ... à Recorrida apenas poderia ser qualificada como um acordo pré-contratual intermédio, dela jamais decorrendo para as partes uma qualquer obrigação de contratar, menos ainda nos exactos termos que constavam do aludido documento.
EEEEE. Isto porque, os acordo pré-contratuais intermédios apenas “[t]êm por efeito típico a criação de deveres pré-contratuais de iniciar ou de prosseguir as negociações” (…) e não o dever de celebrar o contrato.
FFFFF. Consequentemente, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que, ante a existência de um erradamente “qualificado” acordo pré-contratual final, existiria um qualquer dever de contratar nos termos inicialmente propostos (i.e., nos termos vertidos naquela minuta contratual) e, consequentemente, de celebrar o contrato nos precisos termos inicialmente propostos, o que afronta a liberdade contratual tal como prevista no artigo 405.º do Código Civil.
GGGGG. Ademais, inexistindo qualquer dever de contratar, a não celebração do contrato de trespasse não constitui um qualquer comportamento ilícito / violação contratual e, nessa medida, inexiste dever de indemnizar com tal fundamento.
HHHHH. O Tribunal a quo incorreu assim numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos concretos, violando o disposto nos artigos 227.º, 405.º e 798.º, todos do Código Civil.
IIIII. Ademais, por ter considerado que o documento de fls. 44-52 junto aos autos constituía um acordo pré-contratual final e, portanto, que ao concreto caso seria de aplicar o regime da responsabilidade civil contratual, o Tribunal a quo aplicou o regime previsto no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, presumindo a culpa e imputando às Recorrentes o ónus da prova, ou seja, o dever de ilidir a mencionada presunção (cf. o n.º 1 do artigo 344.º do Código Civil).
JJJJJ. Visto está que, jamais se estaria em presença nos autos de um qualquer acordo pré-contratual final ou de qualquer acordo de natureza contratual. Pelo que, não se justifica, portanto, a aplicação ao caso concreto do regime da responsabilidade civil contratual, sendo sempre de aplicar o regime da responsabilidade civil extracontratual.(…)
KKKKK. Donde, aplicando-se a responsabilidade civil extracontratual, o ónus da prova relativamente à culpa competia à Autora e não às Recorrentes (cf. o disposto nos artigos 483.º e 342.º, n.º 1 do Código Civil), não resultando provado nos autos que a não continuação das negociações ou a não conclusão do contrato haja resultado de um acto culposo das Recorrentes.
LLLLL. Ainda assim – e sem conceder -, ainda que se considerasse ser de aplicar à responsabilidade civil pré-contratual o regime da responsabilidade contratual (artigo 799.º do Código Civil), sempre seria de aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 494.º do Código Civil, na medida em que a lei apenas presume a culpa, mas já não o dolo (…), competindo ao credor da indemnização provar o dolo do devedor (cf. o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil).
MMMMM. Daí que, não resultando o dolo provado nos autos, a verdade é que qualquer indemnização que houvesse de ser arbitrada em favor da Autora a arbitrar sempre seria objecto de redução equitativa (….)(…), o que faria com que a indemnização fosse inferior ao montante dos danos efectiva e comprovadamente sofridos pela Autora (…).
NNNNN. Pelo que, ao decidir como decidiu, Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos concretos, violando o disposto nos artigos 227.º, 798.º, 799.º e 494.º, todos do Código Civil.
OOOOO. Acresce que – cf. o ponto 3.3.2 supra –, o Tribunal a quo tendo considerado que se verificaram os pressupostos da culpa in contrahendo, por falta de formalização do contrato de trespasse nos termos inicialmente propostos, decidiu condenar as Recorrentes no pagamento de uma indemnização à Recorrida.
PPPPP. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, afrontando claramente as disposições legais atinentes, designadamente, o disposto nos artigos 227.º e 405.º do Código Civil, cf. segue:
QQQQQ. Em primeiro lugar, é falso que a não concretização do contrato de trespasse se tenha ficado a dever a um acto voluntário e única e exclusivamente imputável à Recorrente .... Se é verdade que a Recorrente ... se desinteressaria de celebrar o Contrato, não se pode olvidar que foi a Recorrida que pôs unilateralmente termo às negociações.
RRRRR. Em segundo lugar, a não celebração do contrato de trespasse nos termos inicialmente propostos por parte da ... não poderá jamais ser qualificado com ilícito, na medida em que não impendia sobre as partes um dever de contratar, designadamente, nos termos inicialmente propostos.
SSSSS. Atente-se que, quem negoceia não tem qualquer dever jurídico de contratar, tal como decorre do disposto no artigo 405.º do Código Civil (…) (…). Quem negoceia apenas tem o dever de pautar o seu comportamento negocial pelas regras da boa fé, sob pena de constituir uma limitação injustificada da autonomia privada e do comércio jurídico.

UUUUU. Aliás, a ratio do instituto em causa é a tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos, por ele ser o seu autor ou o seu destinatário (…).
VVVVV. Ora, as Recorrentes não violaram qualquer dever de lealdade, não podendo olvidar-se que nada estava definido em 5.04.2012 e que as partes continuaram a negociar além do que resulta provado que a ruptura de negociações teve uma justificação.
WWWWW. Aliás, ainda que se considerasse que o dever violado foi “o dever de contratar” – o que jamais se admite – a não formalização de um qualquer contrato encontrava-se plenamente justificada, atento ao ocorrido durante as negociações tidas entre as partes.
XXXXX. O Tribunal a quo incorreu assim numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos concretos, violando o disposto nos artigos 796.º e 227.º, ambos do Código Civil.
YYYYY. Em terceiro lugar, no que respeita ao pressuposto “culpa”, além de o mesmo não se presumir e de a Recorrida não ter feito prova do mesmo, a verdade é que existem no processo elementos suficientes para que se diga que a última não estava de boa-fé durante as negociações.
ZZZZZ. Tanto assim que, alegou deter aquilo um negócio que facturava não menos de € 6.000.000,00, ano e, sabendo que o interesse da ... era adquirir tal negócio nesse pressuposto, não foi capaz de lhe antecipar que a carteira de clientes não transitaria toda e que, portanto, não era o negócio em que a ... tinha interesse que a Recorrida estava em condições de lhe transmitir.
AAAAAA. O Tribunal a quo incorreu assim numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos concretos, violando o disposto no artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 342.º, ambos do Código Civil.
BBBBBB. Em quarto lugar, independentemente de tudo o mais que possa dizer-se, o facto é que a Recorrida apenas logrou provar que havia incorrido em danos pelo montante de € 43.000,00 em virtude das negociações iniciadas com a Recorrente ... em causa nos autos (cf. facto provado 69. da Sentença Recorrida).
CCCCCC. Nenhum outro dano, por qualquer montante que seja, resulta provado nestes autos. Pelo que, a existir condenação no pagamento de qualquer indemnização à Recorrida, a mesma jamais poderia ir além dos € 43.000,00.
DDDDDD. Sem embargo de controvérsias, a indemnização a apurar em sede responsabilidade pré-contratual apenas poderá ser aquela que resulta do interesse negativo ou dano pela confiança, porquanto, sobre quem negoceia não recai, em regra, qualquer obrigação de celebrar o negócio (…).
EEEEEE. Assim, ainda que se considerasse que, por um lado, existe um verdadeiro dever de concluir o contrato – o que jamais se admite – e, por outro lado, o comportamento da Recorrida foi injustificado (ilícito e culposo) – no que, também, não se concede – a indemnização a arbitrar apenas poderia ter em consideração os danos comprovadamente sofridos pela Recorrida e pelo montante que o foram.
FFFFFF. Regressando ao caso dos autos, há a considerar que não existia qualquer dever /direito a celebrar qualquer contrato nos termos que inicialmente foram propostos. O caso dos autos é substancialmente diverso daquele que alguma doutrina e jurisprudência admitem indemnização apurada com base no interesse contratual positivo ou no dano de cumprimento.
GGGGGG. Em todo o caso, assumir a existência de um qualquer direito a contratar numa fase pré-contratual afronta claramente o disposto no artigo 405.º do Código Civil, ou seja, o princípio da liberdade contratual.
HHHHHH. Pelo que, a indemnização pelo dano de cumprimento ou interesse contratual positivo em sede de responsabilidade pré-contratual não poderá ter a mesma expressão que assume em sede de responsabilidade contratual.
IIIIII. Significa isto que, em sede de responsabilidade contratual, o dano indemnizável não poderá ser equivalente ao ganho que seria obtido com a celebração do contrato, ou seja, ao pagamento do preço inicialmente apalavrado pela aquisição do negócio (€ 300.000,00) (…).
JJJJJJ. Ademais, a vencer a tese do Tribunal a quo Recorrida ficaria melhor do que se o negócio se tivesse concretizado: ficaria com o melhor dos dois mundos: (i) com o negócio (na medida em que não resultou provada a respectiva destruição, inclusivamente, por facto imputável a qualquer acto da contraparte) e (ii) com o dinheiro.
KKKKKK. Daí que a doutrina e a jurisprudência maioritárias vão no sentido de o “lesado” não pode resultar em melhores condições do que ficaria caso o negócio tivesse sido celebrado o contrato (…), pelo que cabendo indemnização pelo interesse contratual positivo, sempre haveria a descontar o que a Recorrida despenderia no cumprimento – ou seja, descontado o valor inicialmente apalavrado para a transmissão do negócio (€ 300.000,00).
LLLLLL. Sem prejuízo do exposto, no caso dos autos, sobre as partes apenas recaia o dever de prosseguir as negociações (…), pelo que a haver que indemnizar um qualquer dano, apenas poderiam ser indemnizáveis os danos resultantes da lesão do interesses contratual negativo (…), contrahendo não se identifica com o ganho que derivaria da celebração do contrato. (...) Embora abranja os danos emergentes e os lucros cessantes, estes só compreendem os benefícios que o lesado teria obtido se não houvesse iniciado as negociações frustradas”.
MMMMMM. O que no presente caso que nos ocupa apenas poderia – quando muito – significar uma indemnização pelos danos efectiva e comprovadamente sofridos provados de € 43.000,00.
NNNNNN. Pelo que, decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos concretos, violando o disposto no artigo 227.º do Código Civil.
OOOOOO. Em quinto lugar, quanto ao requisito “nexo de causalidade”, exige-se a existência de uma causalidade adequada entre o facto e o dano indemnizável.
PPPPPP. Neste conspecto, a Recorrida apenas logrou provar que havia incorrido em danos pelo montante de € 43.000,00 em virtude das negociações iniciadas com a Recorrente ... em causa nos autos e nenhum outro.
QQQQQQ. Por conseguinte, entre a hipotética violação dos deveres de confiança e boa fé
que recaiam sobre a Recorrente ... e os danos comprovados da Recorrida, apenas o montante pago pela Recorrida aos trabalhadores que despediu em virtude do processo negocial malogrado (€ 43.000,00) preenche o referido requisito.
RRRRRR. Como é evidente, não estando provados danos sequer pelo valor de €300.000,00, evidentemente que não poderá existir qualquer causalidade e, por maioria de razão, qualquer causalidade adequada.
SSSSSS. O Tribunal a quo incorreu, ao decidir como decidiu, numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos concretos, violando o disposto no artigo 227.º do Código Civil.
TTTTTT. Por fim, recorde-se que apenas existe obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil pré-contratual, no caso de ruptura injustificada do processo negocial, o que não é, de todo, o caso dos autos.
UUUUUU. Com efeito, a decisão de não contratar nos termos inicialmente propostos foi mais do que justificada e, nessa medida, sempre excluiria o dever de indemnizar, sendo certo que as partes continuaram a negociar e foi a Recorrida que acabou por recusar os termos contratuais finais que lhe foram propostos.
VVVVVV. Verifica-se que, ainda que existisse um qualquer dever de contratar, a verdade é que tal dever sempre deveria ser adaptado / modificado / reduzido a alteração profunda – de quase 50% - da base do negócio, na pendência do processo negocial.
WWWWWW. Isto é tanto mais evidente quanto que, ainda que o negócio tivesse sido concretizado, sempre teria a ... o direito a reduzir o preço / modificar o contrato, sob pena de excessiva onerosidade.
XXXXXX. Por um lado, não se pode olvidar que num contrato regularmente formalizado, sujeito a condição suspensiva, o risco corre por conta do alienante. Pelo que, por maioria de razão, também num contrato não formalizado no qual as partes o haveriam de sujeitar a diversas condições suspensivas, o risco também teria de correr por conta do alienante, in casu, a Recorrida (cf. artigo 796.º, n.º 3, do Código Civil).
YYYYYY. Donde, as alterações na base do negócio em causa corriam por conta da Recorrida na medida em que o negócio nunca foi celebrado e as condições suspensivas também nunca se verificaram.
ZZZZZZ. Pelo que, ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos concretos, violando o disposto no artigo 796.º, n.º 3, do Código Civil.
AAAAAAA. Ademais, a verdade é que a ... continuou a negociar e a propor alternativas aos termos inicialmente propostos, acomodando-os às sucessivas reduções da base do negócio, sendo legítima e justificada a apresentação de novas propostas, de valor inferior, por parte da ..., antes na celebração do contrato e na pendência das condições suspensivas, procurando sempre de boa-fé um caminho negocial para conseguir adquirir o negócio da Recorrida em termos actualizados.
BBBBBBB. A ... continuou, assim, a negociar como era seu dever, sendo certo que a Recorrida (dentro da sua liberdade contratual) optou por não aceitar quaisquer das propostas que lhe foram apresentadas.
CCCCCCC. Temos assim que incorreu o Tribunal a quo num erro de julgamento ao considerar a recusa na celebração do contrato nos termos inicialmente propostos como injustificada, violando o disposto nos artigos 796.º, n.º 3, 437.º e 227.º do Código Civil.
DDDDDDD. Adicionalmente, sempre seria de admitir a exclusão do dever de indemnizar por culpa da Recorrida – culpa do lesado, cf. ponto 3.3.3 supra -, na medida em que todos os danos incorridos pela Recorrida em virtude da não celebração de qualquer contrato de trespasse se deve única e exclusivamente a uma escolha sua, livre e consciente.
EEEEEEE. Na realidade, confrontada com uma clara redução da base contratual – quase 50% –, antes da celebração do negócio e / ou da verificação de qualquer condição suspensiva, a Recorrida permaneceu insistindo em querer receber o valor inicialmente proposto como nada se tivesse entretanto passado.
FFFFFFF. Visto está que os únicos danos indemnizáveis no presente caso, comprovadamente sofridos pela Recorrida, seriam os ditos € 43.000,00, os quais não recebeu na medida em que acabou por recusar contratar. Isto porque, as propostas sucessivamente feitas / recebidas contemplavam sempre o pagamento imediato destes € 43.000,00 para pagamento de indemnização aos trabalhadores que houvessem sido despedidos em virtude do decurso do processo negocial.
GGGGGGG. Assim, é manifesto que a Recorrida confrontada com a possibilidade de aceitar as propostas que legitimamente lhe foram sendo apresentadas pela ..., as quais invariavelmente incluíam o pagamento dos ditos € 43.000,00, optou por recusar todas elas, causando o dano (indemnizável) cujo ressarcimento agora pretende.
HHHHHHH. Deste modo, o comportamento da Recorrida consubstanciado nas diversas propostas que lhe foram sido apresentadas pela ... configura uma situação de culpa do lesado, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, resultando excluído o dever de indemnizar.
IIIIIII. Ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal a quo numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos concretos, violando o disposto nos artigos 227.º e 570.º do Código Civil.
JJJJJJJ. Adicionalmente, resulta que a ... é parte ilegítima do ponto de vista substantivo nestes autos – cf. ponto 3.3.4 supra -, não tendo tido qualquer intervenção no processo negocial, nem podendo ser responsabilizada solidariamente por virtude da sua relação com a ....
KKKKKKK. Aliás, a Recorrida não fez qualquer prova de que a ... haja participado no processo negocial e / ou que tenha analisado documentação, avalizado qualquer minuta, etc., como era seu dever (cf. artigo 342.º do Código Civil).
LLLLLLL. Termos em que deve a ... ser considerada parte ilegítima em termos substantivos e, em consequência, ser totalmente absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora,
MMMMMMM. O que implica a revogação da Sentença Recorrida na parte em que condenou a ... solidariamente responsável pelo pagamento de indemnização à Recorrida e a sua substituição por decisão de absolvição da ....
NNNNNNN. Finalmente – cf. ponto 3.3.5 supra -, caso as alterações e a ampliação à decisão sobre a matéria de facto peticionadas no âmbito do presente recurso, sempre implicariam que a decisão de direito fosse diametralmente oposta, ou seja, no sentido da total absolvição do pedido das Recorrentes por ausência de verificação de todo e qualquer pressuposto de que depende a obrigação de indemnização com fundamento em culpa in contrahendo.

TTTTTTT. Por todo o exposto até aqui, é manifestamente evidente que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual (cf. artigo 227.º do Código Civil) uma vez que (i) não há qualquer facto ilícito; (ii) nem um facto culposo; e (iii) a existir qualquer dano o mesmo não seria indemnizável por ausência de nexo de causalidade.
UUUUUUU. Pelo exposto, sempre deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes integralmente de todos os pedidos formulados pela Recorrida.
VVVVVVV. A confirmação da condenação de qualquer das Recorrentes consubstanciaria um erro de julgamento, ou seja, uma errada interpretação e aplicação do Direito à factualidade concreta, violando o disposto nos artigos 227.º, 342.º, 405.º, 494.º, 570.º 642.º, 796.º e 799.º do Código Civil.
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva as RR. de todos os pedidos formulado pela A.
A A. contra-alegou propugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido despacho a ordenar a rectificação da sentença recorrida nos termos requeridos pelas RR.

QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões das recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a)- impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ampliação da mesma;
b) da inaplicabilidade do regime da responsabilidade contratual;
c)- da culpa in contrahendo;
d)- da culpa do lesado;
e)- da ilegitimidade substantiva da 1ªR.;
f)- do mérito resultante da procedência do recurso da matéria de facto.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora CVT – Congressos, Viagens e Turismo, Lda. é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de agência de viagens e turismo e a realização de congressos e negócios, exercendo a primeira das referidas actividades desde 2003;
2. Manuel ... ... ... é sócio e gerente da Autora;
3. A Ré ..., Lda. é uma sociedade unipessoal por quotas que tem por objecto a actividade de agência de viagens e turismo e cujo capital social é integralmente detido pela Ré ..., SA;
4. Em 15 de Dezembro de 1982, foi registada a designação de ... Maria Dias ... para a gerência da Ré ..., Lda.;
5. Em 13 de Janeiro de 1987, foi registada a celebração entre a Ré ..., Lda. e ... Maria Dias ... de um mandato, nos seguintes termos:
“Poderes Conferidos: de gerência e representação da aludida sociedade, podendo obriga-la em todos os seus actos e contratos, designadamente, abrindo e movimentando contas bancárias, aceitando, sacando e endossando letras e outros efeitos comerciais, negociando e executando contratos, efectuando pagamentos, comprando e vendendo bens imóveis e bens móveis, incluindo veículos automóveis, os poderes ora conferidos deverão ser exercidos sempre em conjunto com um gerente da referida sociedade, não constando da procuração poderes de substabelecimento. DATA DA PROCURAÇÃO: 1986-10-22.”;
6. Em finais de Junho de 2011, na sequência de uma intenção de venda veiculada pelos sócios da Autora, esta recebeu uma manifestação de interesse na aquisição do seu estabelecimento comercial ou de alguns dos seus elementos, iniciando-se, então, um processo de negociações que teve um interregno entre Setembro de 2011 e marco de 2012;
7. O interesse referido supra foi manifestado por ... Dias ..., na qualidade de directora-geral da Ré ..., SA;
8. Em 8 de Julho de 2011, Manuel ... ... enviou o balanço da Autora a ... Dias ..., a pedido desta (arts. 3.º e 4.º da BI)
9. Manuel ... ... recusou a proposta que, então, lhe foi apresentada (art. 7.º da BI)
10. No âmbito do referido processo negocial, no dia 13 de marco de 2012, ... Maria Dias ... solicitou a Manuel ... ... ... um conjunto de elementos contabilísticos da Autora, nomeadamente, relatórios e contas dos anos de 2010 e 2011 e o quadro de pessoal actualizado, tendo-lhe sido enviado o balancete a 31 de Dezembro de 2011;
11. No dia 16 de marco de 2012, ... Maria Dias ... solicitou novos elementos, nomeadamente valores de vendas por tipo de clientes, tendo-lhe sido enviado o quadro de fls. 37 verso que aqui se dá por reproduzido;
12. No dia 22 de marco de 2012, ... Dias ... pediu a Manuel ... ... ... o envio de um mapa preenchido com os dados de todos os funcionários da Autora para serem analisados numa reunião que teria lugar no dia seguinte;
13. No mesmo dia, aquela efectuou novos pedidos de informação relativos à composição da equipa e valores por pessoa;
14. No dia 29 de marco de 2012, após ter obtido a anuência de Manuel ... ... ... a esse contacto, ... Maria Dias ... pediu mais informações à chefe de agência da Autora e na sequência desse contacto, a referida chefe de agência deu a conhecer a ... Maria Dias ... a identidade de sete clientes integrados em organismos públicos e os descontos concedidos a cada uma dessas entidades;
15. No dia 2 de Abril de 2012, Manuel ... ... ... dirigiu a ... Maria Dias ... uma mensagem electrónica na qual, além do mais, afirmou:

“(…) Queria pedir-lhe o favor para o seguinte:
Vou tentar pagar o BSP deste mês, para ficar tudo regularizado.
Para isso precisava de assinar o contrato até ao dia 13 de Abril (6.ª feira). Acha possível?
É a única possibilidade que tenho de regularizar o BSP, o que era muito importante para mim.
Por favor diga-me alguma coisa.
(…).” ;
16. ... Dias ... respondeu nos seguintes termos:
“Farei todos os possíveis para ter assinado antes ou até essa data.”;

17. No dia 3 de Abril de 2012, ... Maria Dias ... solicitou à Autora que lhe fosse enviado um balancete dos últimos três anos dos clientes daquela e uma “ageing dos saldos dos clientes”, documentos que lhe foram enviados no mesmo dia e ... ... voltou a pedir mais documentos, os quais também lhe foram remetidos;
18. No dia 4 de Abril de 2012, ... ... solicitou à Autora “o envio dos dados de cada colaborador que vem para a ...”, os quais lhe foram enviados;
19. No dia 5 de Abril de 2012, pelas 10.22 horas, a Ré ..., Lda., através do seu advogado, enviou à Autora, que a recebeu a minuta intitulada “Contrato de Trespasse com Condição Suspensiva”, junta sob a forma de cópia de fls. 44-52 que aqui se dá por reproduzida, na qual a Autora é designada como “Primeira Contraente” e a Ré “..., Lda.” como “Segunda Contraente”;

20. Da referida minuta consta, nomeadamente:
Considerando que:
a)- A Primeira Contraente prossegue actualmente a actividade de agência de viagens e turismo, sendo dona e legítima possuidora do negócio de Agência e Viagens que exerce no seguinte estabelecimento comercial:
i. (...)
b)- A Primeira Contraente é arrendatária do Estabelecimento referido no ponto i supra;
c)- A Segunda Contraente pretende tomar de trespasse parte do negócio (doravante o Negócio), não abrangendo a posição da Primeira Contraente no aludido contrato de arrendamento;
d)- (…).” ;
21. Na cláusula 1.ª da mesma minuta fez-se constar:
“Pelo presente contrato, a Primeira Contraente trespassa à Segunda Contraente, que o aceita, nos termos e condições, nomeadamente suspensivas, do presente contrato, o Negócio.”;

22. Da cláusula 5.ª da mesma minuta ficou a constar:
“1– O preço do trespasse contratado será de € 300.000,00 (trezentos mil euros), a liquidar nos seguintes termos:
a)- € 150.000,00 (….) na data da verificação das condições suspensivas referidas no n.º 1 da Cláusula Sétima;
b)- € 150.000,00 (…) no prazo de um ano, a contar da data referida na alínea anterior;

2–A acrescer à quantia referida no número anterior, na data de assinatura do presente contrato, a Segunda Contraente pagará à primeira Contraente a quantia de € 43.000,00 (…) para efeitos de pagamento de indemnização aos trabalhadores da Primeira Contraente que não transitem para a Segunda Contraente ao abrigo do presente contrato, pela rescisão do respectivo contrato de trabalho (…).
3–(…)”;

23. Da cláusula 7.ª ficou a constar:
“1. O presente trespasse fica sujeito às seguintes condições suspensivas, só logrando produzir os seus efeitos, desde que a totalidade das mesmas se tenham por verificadas:
(…)
c)- Obtenção da aprovação da aquisição do Negócio por parte do Conselho de Administração da ... Viajes (Board of Directors).”

24. Na mensagem electrónica através da qual remeteu essa minuta, o referido advogado afirmou “(…) aqui vai a última versão do contrato e que entendemos como final.”;
25. Manuel ... ... ... comunicou à ... que aceitava essa minuta;
26. No dia 5 de Abril de 2012, pelas 11.30 horas, no cumprimento de uma solicitação do supra referido advogado, foram enviadas à Ré ..., Lda. mensagens electrónicas dando conta das comunicações que a Autora havia remetido a várias entidades estatais com as quais tinha acordos de exclusividade, nos termos das cópias juntas de fls. 59 a 64, que aqui se dão por reproduzidas;
27. Nessas comunicações, a Autora, além do mais, declarava:
“A CVT tem o prazer de comunicar que brevemente se irá juntar à ... Viagens e que juntas farão parte de um dos maiores grupos de agências da Península Ibérica: Barcelo Biagens.”;

28. Das mesmas comunicações fazia parte ainda uma carta onde, além do mais, se afirmava:
“A CVT – Congressos, Viagens e Turismo, Lda., co-contratante no Acordo Quadro de Viagens, Transportes Aéreos e Alojamentos, vem expor e requerer de V. Exa. o seguinte:
a)- No âmbito do Concurso Público em epígrafe, a CVT viu ser-lhe adjudicados diversos contratos de fornecimento, entre os quais, o celebrado com V. Exa.. Considerando a dimensão dos concursos que lhe foram adjudicados e de forma a dar uma resposta cabal aos mesmos, sente a CVT a necessidade de recorrer à subcontratação de uma outra agência de viagens para prestar os serviços;
b)- Nesta conformidade, pretende-se subcontratar a também co-contratante no Acordo Quadro “...-Viagens e Turismo, Unipessoal, Lda.”.
(…)
Nesse sentido, solicitamos que seja concedida autorização para a subcontratação (…).”;

29. No mesmo dia 5 de Abril de 2012, ... Dias ... declarou a dois funcionários da Autora que “estamo-nos a organizar para até ao final da semana que vem estarmos minimamente preparados”, referindo-se à formação sobre funcionamento da empresa e sistema informático, do pessoal que iria ser integrado na Ré ..., Lda.;
30. No dia 9 de Abril de 2012, ... ..., dirigindo-se a uma funcionária da Autora, agradeceu as boas notícias prestadas, referindo-se à informação que aquela lhe havia transmitido, segundo a qual a Proalv teria autorizado a transmissão dos contratos a favor da Ré ..., Lda.;
31. Na mesma comunicação, ... ... perguntou se os demais clientes “já deram sinal de vida”;
32. No dia 9 de Abril de 2012, ... Dias ... enviou ao advogado documentos; (art. 10.º da BI)
33. No dia 10 de Abril de 2012, ... ... pediu à referida funcionária que preenchesse as colunas que lhe enviou e que informasse o valor das compras efectuadas pelos clientes aí identificados durante o ano de 2011; pediu ainda que a informasse sobre qual o valor das taxas acordadas com esses clientes para os diferentes serviços do mapa que lhe enviou;
34. No dia 11 de Abril de 2012, Manuel ... ... pediu a ... ... informação, afirmando que para ele era crucial assinar o contrato até à 6.ª feira seguinte (13.04.2012);
35. No dia 12 de Abril de 2012, um funcionário da Autora enviou a ... ... a tabela de vendas preenchida;
36. No dia 16 de Abril de 2012, ... ..., questionada sobre a data da assinatura do acordo de venda, afirmou:
“Até à data não me informaram mais nada.
Mas o Conselho é na 6.ª feira e eu vou estar com o meu director geral na convenção da Barcelo, no sábado.
Com certeza até ao final desta semana está tudo resolvido.”;
37. No dia 16 de Abril de 2012, pelas 10.45 horas, estava concluída a “migração de todas as reservas CVT para a PccPE”, num total de 826 reservas de viagens;
38. Na perspectiva da assinatura do contrato, os computadores, telefones e armários de arquivo da Autora foram entregues à Ré ..., Lda. e os dados informatizados da Autora transitaram para o sistema informático da ..., Lda. (arts. 19.º e 20.º da BI)
39. A transferência de funcionários da CVT para a ..., Lda. ocorreu no dia 16 de Abril de 2012; (art. 35.º da BI)
40. A Ré ... SA procedeu ao pagamento dos salários referentes à 2.ª quinzena do mês de Abril de 2012 dos trabalhadores que, nos termos do negócio acordado, transitariam para a ..., Lda. (art. 15.º da BI)
41. Após a supra referida transferência, a Ré ... tomou conhecimento que um dos funcionários da CVT que havia sido transferido para a Ré ... e que estava a prestar serviço junto dela – Orlando ... – estava a negociar a sua ida para outra agência de viagens (art. 37.º da BI)
42. Esse funcionário abandonou o serviço da Ré ..., Lda. cinco dias úteis depois de ali ter iniciado funções (art. 38.º da BI)
43. No dia 20 de Abril de 2012, Manuel ... ... ... solicitou a ... Maria ... que o acordo de venda fosse assinado no dia 23 de Abril;
44. No dia 23 de Abril de 2012, em mensagem electrónica dirigida à mesma, aquele declarou:
“Preciso com muita urgência resolver a assinatura do contrato, pois tenho situações graves a resolver.
Será possível ainda hoje assinar o contrato?”;
45. ... Maria Dias ... disse a Manuel ... ... ... que em consequência da saída do funcionário Orlando ... teria que ser renegociado o valor do negócio (art. 44º da BI)
46. No dia 27 de Abril de 2012, ... ... remeteu a Manuel ... ..., através de correio electrónico, a minuta intitulada “Contrato de Trespasse com Condição Suspensiva”, junta sob a forma de cópia de fls. 109 verso a 116, que aqui se dá por reproduzida, na qual a Autora é designada como “Primeira Contraente” e a Ré ..., Lda. como “Segunda Contraente”;

47. Da cláusula 5.ª da mesma ficou a constar:
“1– O preço do trespasse contratado será de € 200.000,00 (trezentos mil euros), a liquidar nos seguintes termos:
d)- € 100.000,00 (….) na data da verificação das condições suspensivas referidas no n.º 1 da Cláusula Sétima;
e) € 100.000,00 (…) no prazo de um ano, a contar da data referida na alínea anterior;
2– A acrescer à quantia referida no número anterior, na data de assinatura do presente contrato, a Segunda Contraente pagará à primeira Contraente a quantia de € 43.000,00 (…) para efeitos de pagamento de indemnização aos trabalhadores da Primeira Contraente que não transitem para a Segunda Contraente ao abrigo do presente contrato, pela rescisão do respectivo contrato de trabalho (…)”;
48. A Autora reagiu ao envio dessa minuta através da carta datada de 30 de Abril de 2012, junta a fls. 117 e que aqui se dá por reproduzida, que a Ré ..., Lda. recebeu no dia 8 de maio seguinte;
49. Após a saída de Orlando ... saíram mais três trabalhadores da Ré ..., Lda. que foram acompanhar o primeiro; (art. 45.º da BI)
50. Na sequência da saída daqueles três funcionários, foi apresentada à Autora uma nova proposta, com nova redução do preço de aquisição do negócio da Autora de € 200.000,00 para € 100.000,00 (art. 47.º da BI)
51. Em mensagem electrónica de 14 de maio de 2012, a Ré ..., através do seu advogado, declarou à Autora, através do advogado desta, que se a mesma não aceitasse a proposta que lhe enviara na semana anterior se desinteressaria do negócio, ficando a proposta sem efeito;
52. Em resposta a essa mensagem, a Autora, através do seu advogado, declarou não aceitar a proposta;
53. Foram enviadas aos trabalhadores que haviam transitado do serviço da Autora cartas datadas de 16 de maio de 2012, nos termos da cópia junta a fls. 125 e que aqui se dá por reproduzida, onde, além do mais, se afirma:
“Como é do seu conhecimento, correram negociações entre a ...-Viagens e Turismo, SA e a CVT, tendo em vista o trespasse da actividade desta entidade para aquela.
Neste âmbito, a sua entidade empregadora CVT, no exercício do poder de direcção que lhe assiste, ordenou que V. Exa. prestasse trabalho nas instalações da ... – VIAGENS E TURISMO, SA até ao encerramento das referidas negociações.
Cumpre informar que as negociações que visavam o negócio acima mencionado não se concretizaram.
Desta forma, deverá V. Exa., a partir de amanhã, dia 17 de maio, regressar às funções que ocupa na sua entidade patronal, nas respectivas instalações desta.
Caso, por qualquer motivo, qualquer entidade, publica ou privada, entenda, seja por que fundamento for, que V. Exa. terá celebrado um Contrato de Trabalho com a ... – Viagens e Turismo, SA, o que desde já se refuta, sempre se encontraria a decorrer o período experimental respectivo do alegado contrato de trabalho (…)”;
54. Foi enviada à Autora, que a recebeu, a carta datada de 16 de maio de 2012, junta sob a forma de cópia de fls. 126 a 128, que aqui se dá por reproduzida, assinada por ... ..., na qual, além do mais, se declara:
“(…)

Nesta conformidade, informamos que:
1) Deverão V. Exas. reassumir a partir da presente data, os trabalhadores acima referidos e que constam da lista anexa;
2) Deverão V. Exas levantar todos os equipamentos da V/ propriedade que se encontram nas nossas instalações e que constam da lista anexa;
3) Oportunamente, ser-vos-á enviada conta de exploração da actividade que teve lugar com os V/ clientes durante o período negocial para efeito de saldo das contas.”;

55. Após 15 de maio de 2012, a Ré ..., Lda. comunicou aos clientes da Autora que o negócio com esta última não se tinha concretizado e que por esse motivo ela deixaria de assegurar os serviços que lhes vinha prestando; (art. 50.º da BI)

56. Desde 19 de Abril a 18 de maio de 2012, a Autora transferiu para a Ré ..., Lda. os seguintes sinais ou depósitos efectuados por clientes com vista à realização de viagens futuras:
1. Em 19.04.2012: € 350.00;
2. Em 26.04.2012: € 1.600,00;
3. Em 02.05.2012: € 700,00;
4. Em 08.05.2012: € 2.300,00;
5. Em 15.05.2012: € 360,00;
6. Em 18.05.3012: € 1.300,00;

57. Em 19 de maio de 2012, a Agência Nacional de Compras Públicas EPE aprovou o projecto de deliberação de exclusão da Autora do Acordo Quadro de Viagens, Transportes Aéreos e Alojamentos;
58. Toda a carteira de clientes da Autora foi transferida para a Ré ..., Lda.; (art. 21.º da BI)
59. A Prolav não autorizou a transmissão dos contratos a favor da Ré ..., Lda.; (art. 36.º da BI)
60. A partir de 28 de maio de 2012, a Ré ..., Lda. recebeu cartas do Instituto das Pescas, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Proalv, do Ministério da Agricultura e do Instituto de Vinhos do Douro e do Porto, informando que não tinham autorizado a “subcontratação” que a Autora lhes solicitara; (art. 51.º da BI)
61. Os clientes supra referidos representavam uma facturação de € 38.405,46; (art. 52.º da BI)
62. A Ré ..., Lda. prestou serviços aos mesmos clientes no valor de € 38.405,46; (art. 53.º da BI)
63. A Ré ..., Lda. obteve um lucro de € 5.870,80 durante o período em que trabalhou com os clientes que tinham sido da Autora; (art. 54.º da BI)

64. A Autora teve a seguinte facturação:
- No ano de 2009: € 4.781.806,60;
- No ano de 2010: € 6.420.280,64;
- No ano de 2011: € 6.025.564,90; (art. 1.º BI)

65. Nos mesmos anos, a margem de lucro bruto da Autora situou-se entre os 7% a 10% da sua facturação bruta; (art. 2.º da BI)
66. Nos anos de 2007 a 2011 a Autora facturou cerca de € 30.000.000,00 (art. 22.º da BI) [2]
67. O volume de facturação da carteira de clientes do conjunto dos quatro funcionários supra referidos era de pelo menos € 2.500.000,00; (arts. 39.º e 46.º da BI)
68. A Autora despediu um conjunto de trabalhadores que as Rés consideraram não ser essenciais; (art. 17.º da BI)
69. A quantia de € 43.000,00 destinar-se-ia a indemnizar os funcionários da Autora que teriam de ser despedidos, e que a Autora veio a despedir, de acordo com as indicações de ... Dias ... (arts. 9.º e 17.º da BI)
70. A ..., Lda. despendeu a quantia de € 13.229,00 em salários dos funcionários provindos da Autora; (art. 55.º da BI)
71. ... Dias ... manifestou interesse na aquisição do negócio da Autora, concretamente nos contratos de trabalho de um conjunto de funcionários da Autora e na carteira de clientes da mesma, com base num volume de facturação de seis milhões de euros; (art. 25.º da BI)
72. As Rés estavam informadas que a data limite para proceder ao pagamento dos bilhetes de viagem efectuadas no mês anterior (BSP) era o dia 15 de Abril de 2012; (art. 11.º da BI)
73. A Autora estava convencida de que o contrato, em caso algum, seria assinado depois do dia 15 de Abril de 2012; (art. 13.º da BI)
74. As transferências referidas em SS) [3] foram efectuadas a pedido das pessoas que geriam os processos dos clientes; (art. 14.º da BI)
75. Mediante sentenças já transitadas em julgado, a Ré ... foi condenada a pagar o montante global de € 55.687,79 a Vânia ... ... ... ..., Tânia ... ... ... ... e ... Sofia ... ... ... ... ...;
76. Paula ... ... ... intentou contra a ... Agência de Viagens e Turismo, Lda. e a CVT – Congressos, Viagens e Turismo, Lda. uma acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, pedindo a condenação das segundas a pagarem-lhe a quantia de € 34.055,36, acção que corre termos sob o n.º 61/13.1TTLSB, na 1.ª secção do 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a qual se encontra em fase de recurso;
77. A 2.ª Reconvinte já pagou à trabalhadora Tânia ... ..., em 09.12.2015, o valor de € 9.819,18, sendo € 868,15 a título de retenções, TSU e Segurança Social; (art. 59.º da BI)
78. A 2.ª Reconvinte já pagou à trabalhadora Vânia ... ..., em 09.12.2015, o valor de € 5.496,72, sendo € 5.496,72 a título de retenções, TSU e Segurança Social; (art. 60.º da BI)
79. A 2.ª Reconvinte pagou a Tânia ... as quantias de € 1.500,00, € 1.500,00, € 1500,00, € 1.500,00, em 31 de Janeiro de 2016, em 28 de Fevereiro de 2016, em 31.03.2016 e em 30.04.2016, respectivamente;
80. A 2.ª Reconvinte pagou a Vânia ... as quantias de € 1.500,00, € 1.500,00, € 1500,00, € 1.500,00, em 31 de Janeiro de 2016, em 28 de Fevereiro de 2016, em 31.03.2016 e em 30.04.2016, respectivamente;
81. A 2.ª Reconvinte pagou a Sofia ... as quantia de € 9.985,40, em 30 de maio de 2016.
82. As cartas referidas na al. WW) [4] dos Factos Assentes foram remetidas pela Ré ...; (art. 16.º da BI).

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Começam as apelantes por se insurgir contra a decisão sobre a matéria de facto.
Tendo dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC [5], cumpre apreciar e decidir.
A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada há-de resultar do conjunto das provas produzidas (testemunhal, declarações de parte, documental e pericial), e da análise conjugada que das mesmas se faça, ponderadas as regras da experiência e do ónus da prova.
A convicção no plano judiciário, não corresponde a uma certeza absoluta, mas apenas a uma mera “persuasão do julgador formada a partir de um certo número de provas, provas essas que, à luz de uma comum e experiente perspectiva, fazem crer numa certa realidade” (cfr. Manso Rainho, Decisão da Matéria de Facto – Exame Crítico das Provas, Sep. da Revista do CEJ, I semestre 2006, nº 4).
Como ensinava Vaz Serra, no BMJ, Ano 110, pág. 82, “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca dos factos a provar (…), o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”.
E Antunes Varela, em Manual de Processo Civil, 2ª ed. págs. 435 e 436, escrevia que “a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)”, acrescentando que “A prova visa apenas, de acordo com critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” .
Ouvimos atentamente toda a prova gravada, como se impunha, e analisámos os documentos juntos aos autos.
A prova tem de ser ponderada no seu conjunto, cada depoimento de per si, na sua totalidade, em conjugação com os demais, e com a restante prova produzida, estando em causa prova livremente apreciada pelo tribunal (arts. 389º e 396º do CC e 466º, nº 3 do CPC), ou com a força probatória fixada nos arts. 358º, 371º e 376º do CC.

Apreciemos.

1.1. Pretendem as apelantes a reapreciação da decisão sobre os pontos 6, 7, 25, 40, 82, 58 e 73 da fundamentação de facto, propugnando pela alteração da redacção do primeiro e exclusão dos restantes.

Ponto 6
Deu o tribunal recorrido como provado que “6. Em finais de Junho de 2011, na sequência de uma intenção de venda veiculada pelos sócios da Autora, esta recebeu uma manifestação de interesse na aquisição do seu estabelecimento comercial ou de alguns dos seus elementos, iniciando-se, então, um processo de negociações que teve um interregno entre Setembro de 2011 e Março de 2012”.
Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Relativamente aos factos provados, aqueles que estão enumerados sob os n.ºs …, 6, … assim o foram considerados em sede de despacho saneador, não tendo sido contrariados pela prova produzida em sede de julgamento” (sublinhado nosso).
Insurgem-se as apelantes contra tal decisão pretendendo que o referido facto seja alterado, devendo ser dado como provado que “Em finais de Junho de 2011, na sequência de uma intenção de venda veiculada pelos sócios da Autora, esta recebeu uma manifestação de interesse na aquisição do seu estabelecimento comercial ou de alguns dos seus elementos, iniciando-se, então, um processo de negociações que terminou em Setembro de 2011”, tendo em conta os documentos de fls. 22 vº, 23, e 223 vº, os factos provados 8 e 9, as declarações de parte do Dr. Manuel ... da Dra. ... ....

Importa salientar que, não obstante o referido facto tenha sido considerado provado em sede de saneador, por acordo das partes [6], tal decisão não tem o efeito de caso julgado formal, podendo vir a ser alterada por força da prova produzida (cfr. art. 574º, nº 2 do CPC), razão pela qual o tribunal recorrido concretizou que o referido facto não tinha sido contrariado pela prova produzida em sede de julgamento [7].

E nenhuma censura nos merece o entendimento do tribunal recorrido, porquanto a redacção dada ao referido ponto de facto é aquela que melhor traduz a prova produzida.

Das declarações de parte do Dr. Manuel ... resulta (e não, apenas, da parte transcrita) que, efectivamente, houve um interregno nas negociações, o que encontra sustentação no teor dos documentos de fls. 223 vº [8] e 224, resultando deste último que a A. não forneceu nas primeiras reuniões, apenas, o balanço da A., ao contrário do que pretendem as apelantes, mas vários “mapas”, que a Dra. ... ... pretendeu ver actualizados.

O facto do Dr. Manuel ... não ter aceite a proposta que lhe foi feita em Setembro de 2011, não significa, necessariamente, que, nessa data, as negociações tenham terminado, o que, aliás, foi pelas declarações deste contrariado.

Não procede, pois, a pretensão das apelantes.

Ponto 7
O tribunal recorrido deu como provado que “7. O interesse referido supra foi manifestado por ... Dias ... na qualidade de directora-geral da Ré ..., SA”.
Fundamentou a sua decisão nos “documentos de fls. 22 verso e de fls. 23 (ambos emails datados, respectivamente, de 21.07.2011 e de 12.09.2011, provindos da Ré Baceló) conjugados com os depoimentos de Manuel ... e de Manuela ... ..., em termos que infra se explanarão, foram relevantes para o facto provado n.º 7”, abaixo concretizando que “Relativamente ao facto provado n.º 7, o Tribunal atendeu ao depoimento de ... Dias ..., conjugado com os documentos que constam de fls. 22 verso e 23, estes últimos emails enviados da parte da ... para o gerente da Autora e relacionados com a intenção de venda da CVI veiculada no ano de 2011. Refira-se que ... Dias ... afirmou que nas negociações encetadas com a Autora através de Manuel ..., ela representou unicamente a Ré ..., que foi esta a única Ré que «esteve no negócio, do princípio ao fim» e que a Ré ... não esteve envolvida; contudo, a mesma ... Dias ... também declarou – embora reportando-se às negociações decorridas já no ano de 2012 (mas que está provado que o processo negocial foi sempre o mesmo, apenas teve uma interrupção entre Setembro de 2011 e Março de 2012 – vd. facto provado n.º 6) – que «A documentação foi mandada para Espanha para ser feita uma análise.», «Estamos a falar de uma empresa da qual sou directora, mas não posso fazer uma aquisição em nome da empresa. Tinha de ter autorização dos seus directores que estavam em Espanha, que o grupo ... é um grupo enorme. Tinha de aguardar a autorização da ....», que «mandavam as minutas do contrato para Espanha, para o Grupo ..., o qual detém 100% do capital da ....». Ou seja, resulta do depoimento da declarante ... Dias ... que a decisão de se avançar para o negócio em causa nos autos e que o próprio teor da minuta de negócio que foi apresentada à Autora são da responsabilidade da Ré ..., a qual, detém, aliás, a 100% o capital social da ..., facto também transmitido pela declarante. De facto, pese embora seja a Ré ... que surge como outorgante nas minutas do contrato, tal como apresentadas à Autora, quem manifestou interesse na aquisição do negócio da Autora foi a Ré ..., através de ... Dias .... Existe, aliás, documentação junta aos autos que «desmente» a afirmação de ... Dias ... «da não intervenção da ... no negócio», já que os salários dos funcionários que transitaram da CVT para a ... foram pagos pela Ré ... (e não pela ...) – vd. documento de fls. 124 verso”.
Insurgem-se as apelantes contra o decidido, pretendendo que o referido facto seja dado como não provado, porquanto não resulta dos documentos referidos pelo tribunal recorrido, nem das declarações do Dr. Manuel ... e da Dra. ... ..., que a Ré ..., SA tenha tido qualquer intervenção no negócio.
Salvo melhor opinião, afigura-se-nos não assistir razão às apelantes, não obstante a análise dos documentos referidos pelo tribunal recorrido careçam de algumas precisões.
Como referiu o tribunal recorrido, os documentos de fls. 22 vº e 23 fazem referência a “... Viagens”, tal como dos recibos de vencimento dos salários pagos aos funcionários que transitaram da CVT para a ... consta como entidade patronal a “... Viagens”, devendo referir-se que a Dra. ... ... declarou que a R. ... há alguns anos usa a marca “... Viagens”.
Analisado o documento junto a fls. 22 vº verifica-se que o mesmo provem de Maria ... ..., do “departamento de secretariado”, assistente de direcção da R. ... há 20 anos, como declarou em julgamento, e os restantes elementos identificativos (local, telefones, emails, alvará) respeitam à R. ....
Analisado o documento de fls. 124 vº, também se verifica que o nº de contribuinte da entidade patronal aí constante é da R. ..., tendo os funcionários que transitaram da CVT para a ... sido inscritos na segurança social como trabalhadores desta (cfr. fls. 651 a 658, 660 a 667, 668 a 677, 678 a 687, 688 a 695 e 696 a 705).
Já o documento junto a fls. 23 provem da Dra. ... ..., não como “gerente” da R. ..., mas intitulando-se “directora geral”, não obstante por baixo da designação  da “... Viagens” constem os restantes elementos identificativos (local, telefones, emails, alvará) respeitantes à R. ....
Aliás, essa qualidade de “directora geral” aparece em outra correspondência trocada com a A., como se pode ver de fls. 108, e 126vº a 128.
Ora, sendo certo que a Dra. ... ... declarou, de forma peremptória, que nunca foi directora-geral da R. ..., SA, apenas representando a R. ... no processo negocial, não menos certo é que declarou, como referiu o tribunal recorrido, que «A documentação foi mandada para Espanha para ser feita uma análise», «Estamos a falar de uma empresa da qual sou directora, mas não posso fazer uma aquisição em nome da empresa. Tinha de ter autorização dos seus directores que estavam em Espanha, que o grupo ... é um grupo enorme. Tinha de aguardar a autorização da ...», que «mandavam as minutas do contrato para Espanha, para o Grupo ..., o qual detém 100% do capital da ....» [9].
E essa situação foi transmitida ao Dr. Manuel ..., como resulta das suas declarações [10], e resulta, também, do teor do mail de 16.4.2012, enviado pela Dra. ... ... para aquele (ponto 36 da fundamentração de facto).
Nesta matéria haverá, ainda, que ter em atenção o teor do mail remetido em 4.4.2012 pelo Dr. Rui ... ... (advogado) para a Dra. ... ..., com conhecimento a “a.subias@barceloviages.com; j.cuenca@barcelo.com[11], e reencaminhado por aquele advogado ao Dr. Manuel ..., no dia 5.4.2012, com o seguinte teor: “Meus Caros, Junto envio a minuta do contrato com as alterações faladas hoje de manhã durante a conference call. Melhores cumprimentos”.
Ora, cotejados os referidos documentos, com as declarações do Dr. Manuel ... e da Dra. ... ..., terá de concluir-se, como concluiu o tribunal recorrido, que a decisão de se avançar para o negócio em causa nos autos, a negociação do mesmo e o próprio teor da minuta de negócio que foi apresentada à Autora são da responsabilidade da Ré ....
Improcede, pois, a apelação nesta parte, não sendo de excluir o ponto de facto em causa, como pretendem as apelantes.

Ponto 25
Deu o tribunal recorrido como provado que “25. Manuel ... ... ... comunicou à Esclatur que aceitava essa minuta”.
Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Relativamente aos factos provados, aqueles que estão enumerados sob os n.ºs …, 25, … assim o foram considerados em sede de despacho saneador, não tendo sido contrariados pela prova produzida em sede de julgamento”.
Remete-se para o que supra se referiu quanto à possibilidade de alteração do referido facto provado.
Insurgem-se as apelantes contra o decidido, pretendendo ver o referido facto dado como não provado, porquanto o mesmo não resulta do documento junto a fls. 78, em que o tribunal recorrido se baseou, e é contrariado pelas declarações do Dr. Manuel ....
Como resulta do que supra se reproduziu, o tribunal recorrido deu o referido facto como provado, porquanto, tendo sido dado como assente em fase de saneador, o mesmo não foi contrariado pela prova produzida em julgamento.
E tal decisão não nos merece qualquer censura, porquanto ao contrário do defendido pelas apelantes, o referido facto resultou das declarações do Dr. Manuel ..., conjugado com o teor do referido documento (com o qual foi confrontado e explicou), que não contraria, antes corrobora, o que por aquele foi declarado.
Não assiste, pois, razão às apelantes, na sua pretensão.

Pontos 40 e 82
Deu o tribunal recorrido como provado:
“40. A Ré ... SA procedeu ao pagamento dos salários referentes à 2.ª quinzena do mês de Abril de 2012 dos trabalhadores que, nos termos do negócio acordado, transitariam para a Escaltur, Lda. (art. 15.º da BI)”;
“82. As cartas referidas na al. WW) dos Factos Assentes [12] foram remetidas pela Ré ...; (art. 16.º da BI)”.
O tribunal fundamentou a sua decisão, quanto ao ponto 40, no documento que consta de fls. 124 vº, no depoimento das testemunhas Vânia ... ... ... ... (“o conhecimento dos factos da testemunha resulta da circunstância de ter trabalhado para a CVT até Abril de 2012 e de ter sido uma das funcionárias que, no dia 16 de abril, foi trabalhar para as instalações da Ré ...”), e Paula ... (“o conhecimento dos factos da testemunha em causa resulta da circunstância de ter sido funcionária da CVT durante 9 anos e até 2012, tendo prestado o seu depoimento de forma segura e sem contradições, sendo, por isso, credível”), e nas “declarações de parte da legal representante da Ré  ...”, Dra. ... ....
“Quanto ao facto provado n.º 82, a convicção do Tribunal fundou-se não apenas no facto de as cartas em causa estarem redigidas em papel com o timbre da ..., mas também por estarem assinadas por ... Dias ..., na qualidade de “directora-geral”, tendo resultado do depoimento da mesma que era essa a sua categoria na ...”.
Insurgem-se as apelantes contra tais decisões, peticionando que os referidos factos sejam dados como não provados, porquanto dos documentos em que o tribunal se baseou resulta que os mesmos provêm da R. ..., devendo, ainda, ser ponderadas as declarações juntas como documento nº 23 junto com a PI (de fls. 79 vº a 83, no que importa).
Nesta matéria assiste, em parte, razão às apelantes, como resulta do que supra já se deixou dito, ao apreciarmos a impugnação do ponto 7 da fundamentação de facto.
O número de contribuinte da entidade patronal constante no documento de fls. 124 vº é da R. ..., tendo os funcionários que transitaram da CVT para a ... sido inscritos na segurança social como trabalhadores desta (cfr. fls. 651 a 658, 660 a 667, 668 a 677, 678 a 687, 688 a 695 e 696 a 705).
As declarações emitidas pelos referidos trabalhadores, constantes de fls. 79 vº a 83º, fazem referência expressa à R. ....
Assim sendo, deverá alterar-se o ponto 40 [13], de forma a constar que foi a R. Escaltur que procedeu ao pagamento dos salários aí referidos.
No que respeita ao ponto 82 da fundamentação de facto, não obstante a carta referida no ponto 53 da fundamentação de facto, junta a fls. 125 dos autos, tenha o “timbre” de “... Viagens”, e se mostre assinada pela Dra. ... ..., como “Directora Geral”, por baixo pode ler-se “Pela ... – Viagens e Turismo, SA”.
Assim sendo, deverá excluir-se da fundamentação de facto o ponto 82.

Ponto 58
O tribunal recorrido deu como provado que “58. Toda a carteira de clientes da Autora foi transferida para a Ré ..., Lda.”.
Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “No que respeita ao facto provado n.º 58, o mesmo resultou das declarações de Manuel ... e do depoimento das testemunhas Paula ..., Orlando ..., Tânia ... [14], Cláudia ... [15] e Vânia ... ... [16] e dos factos provados n.ºs 26, 27, 33, 37, 55 e 62 (deste último resulta que a Ré ... chegou a trabalhar com clientes da Autora) e 57. Pese embora se tenha provado que da carteira de clientes da Autora constavam os chamados “clientes-Estado”, ou seja, os clientes integrados em organismos públicos e que faziam parte do chamado “Acordo Quadro Viagens, Transportes Aéreos e Alojamentos” e que pelo menos alguns desses clientes não autorizaram a sub-contratação que a Autora lhes solicitara (vd. facto provado n.º 60), também se provou que a Autora envidou esforços com vista à transferência desses clientes para a Ré ... como resulta dos factos provados n.ºs 27 e 28 (vd. documento de fls. 33 verso – email de 18.04.2012 12:12; documento de fls. 105 - email de 26-04-2012 12:30 e documento de fls. 105 verso - emails de 26.04.2012 12:30 e de 26.04.2012 23:08 -, que a Agência Nacional de Compras Públicas aprovou o projecto de deliberação de exclusão da Autora do supra referido acordo (vd. facto provado n.º 56) e que a Ré ... chegou a prestar serviços ao Instituto das Pescas, à Proalv, à Agência Portuguesa do Ambiente, ao Ministério da Agricultura e Pescas e ao Instituto de Vinhos do Douro e do Porto (vd. facto provado n.º 60)”.
Insurgem-se as apelantes contra o decidido sustentando que o referido facto é contraditório com os constantes dos pontos 59 e 60 da fundamentação de facto, pelo que deve ser dado como não provado, sendo certo, ademais, que a referida carteira só seria transferida após a conclusão das negociações, e nunca viria a ser transferida na totalidade na medida em que o contrato definitivo ainda não tinha sido assinado e já o trabalhador Orlando ... e outros três trabalhadores da CVT haviam saído da empresa e levado consigo clientes que representavam um volume de facturação de, pelo menos, 2.5000.000,00, conforme factos provados 41, 49 e 67 da fundamentação de facto.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão às apelantes.
Desde logo, não existe qualquer contradição entre o facto 58 e os factos 59 e 60, da fundamentação de facto.
Resultou da prova referida pelo tribunal recorrido que “Toda a carteira de clientes da Autora foi transferida para a Ré ..., Lda.”, sem prejuízo das referidas não autorizações, com as inerentes consequências, sendo certo que a factualidade provada tem de ser analisada/interpretada na sua globalidade, de forma articulada.
Por outro lado, não obstante o contrato não ter sido, ainda, assinado, o que resultou da prova produzida foi a referida transferência, e, ao contrário do alegado, não se provou que o trabalhador Orlando ... e os outros três trabalhadores da CVT tenham levado consigo os clientes a que refere o ponto 67 da fundamentação de facto, como melhor se explicará adiante, aquando da apreciação dos factos dados como não provados e que as apelantes pretendem ver dados como provados.
Não assiste,pois, razão às apelantes, na sua pretensão.

Ponto 73
O tribunal recorrido deu como provado que “73. A autora estava convencida de que o contrato, em caso algum, seria assinado depois do dia 15 de Abril de 2012”.
Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Relativamente ao facto provado n.º 73, o Tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos a fls. 40 verso e emails constantes de fls. 52 verso, conjugados com o depoimento do declarante Manuel ..., o qual referiu que entregou tudo o que lhe foi pedido e que ... Dias ... lhe garantiu que lhe iria pagar antes do dia 13”.
Insurgem-se as apelantes contra o decidido, pretendendo que o referido facto seja dado como não provado, com base na análise que faz dos referidos documentos e dos quais resulta, no seu entendimento, que ao pedido do representante legal da A. para a formalização do contrato ocorrer até ao dia 13 ou 15 de Abril de 2012, respondeu a gerente da R. ... que faria todos os possíveis para o contrato ser concluído e formalizado até ao dia de pagamento da BSP, isto é, 15.4.2012.
Mais uma vez não sufragamos o entendimento das apelantes.
Das declarações do Dr. Manuel ... resulta inequívoca a factualidade provada, declarações essas que são sustentadas pelo teor dos documentos referidos pelo tribunal recorrido.
O documento junto a fls. 40 vº é, efectivamente, um mail enviado do Dr. Manuel ... para a Paula ..., no dia 30.03.2012, com o seguinte teor: “Olá Paula Conforme já falamos via telefone, é preciso tratar URGENTE o seguinte: 1.-   Acordo das entidades estatais com contrato de exclusividade com a CVT, no sentido da ... poder passar a trabalhar com eles nas mesmas condições. Pode contactar directo o advogado da APAVT, que é mesmo da CVT, para ele elaborar a "papelada" necessária à transferência dos acordos. 2.-       Telefonar 2ª feira de manhã para a Dra. ... ... a fim de lhe facultar todas as informações dos clientes com crédito, de forma a ser pedido de imediato seguro de crédito. Conforme ficou combinado na reunião de hoje, a CVT vai continuar a funcionar até à assinatura do contrato que terá lugar no decurso da 1ª quinzena de Abril, pois ainda há assuntos a concluir em termos de logística. (...)”.
Do teor do referido mail retira-se, inquestionavelmente, que a A. estava convencida de que o contrato seria assinado até 15 de Abril.
Por outro lado, do documento de fls. 52 consta um mail enviado pelo Dr. Manuel ... para a Dra. ... ..., no dia 2.04.2012 (às 08h19m), com o seguinte teor: “Bom dia Dra. ... A Paula vai tratar de tudo o que precisa e dar-lhe conta dos resultados. Vou tentar pagar o BSP deste mês, para ficar tudo regularizado. Para isso precisava de assinar o contrato até ao dia 13 de Abril (6ª feira). Acha possível? É a unica possibilidade que tenho de regularizar o BSP, o que era muito importante para mim”, o qual mereceu resposta da Dra. ... ... (às 10h38m) com o seguinte teor: “Bom dia Farei todos os possíveis para ter assinado antes ou até essa data”.
Efectivamente a Dra. ... apenas se comprometeu a fazer todos os possíveis, mas para que o contrato fosse assinado antes, ou até essa data, e não, como pretendem as apelantes, para o contrato ser concluído e formalizado.
Mas tal posição, e o que o Dr. Manuel ... já havia transmitido à Paula ... no supra referido mail de 30.03.2012, é de molde a concluir que a A. estava convencida de que o contrato, em caso algum, seria assinado depois do dia 15 de Abril de 2012.
Improcede, pois, a pretensão das apelantes nesta matéria.

1.2. Pretendem as apelantes a reapreciação da decisão sobre os pontos 8, 9, 11, 13, 14, 15, 17, e 23 dos factos dados como não provados, pretendendo que os mesmos sejam dados como provados.

Vejamos.

Pontos 8 e 9
O tribunal recorrido deu como não provado que:
8. A Autora declarou à Ré ... que a sua carteira de clientes se manteria com a venda do negócio (art. 26º da BI).
9. A Ré apenas enviou à Autora a minuta referida em T) [17] por estar convencida da veracidade das afirmações da Autora mencionadas em 23º, 24º e 26º da Base Instrutória [18] (art. 27º da BI).
Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Relativamente aos factos contidos nos arts. … 26., …da Base Instrutória (factos não provados n.ºs …, 8 e …, respectivamente), o que se provou foi que a Autora enviou às Rés toda a documentação que lhe ia sendo solicitada por ... Dias ... e que foi com base nessa documentação que foi feita a proposta de preço constante da primeira minuta de contrato (a de 5 de Abril) que foi aceite pela Autora; aliás, ... Dias ... afirmou o seguinte «pelos elementos apresentados, o valor de seis milhões era um valor confirmado»; consequentemente, não se provou o facto contido no art. 27. da Base Instrutória (facto não provado n.º 9)”.
Pretendem as apelantes que seja dado como provado o facto não provado 8, e que relativamente ao facto não provado 9 seja dado como provado que “a R. ... apenas enviou à Autora a minuta referida em T) por estar convencida da veracidade das afirmações da Autora mencionadas em 26º da Base Instrutória”.
Sustentam as apelantes que, face ao teor do facto provado nº 71, se o objectivo da R. ... com o trespasse era a aquisição da totalidade da carteira de clientes, e se o preço oferecido tinha por base a totalidade da carteira de clientes, parece absolutamente lógica a dedução que a A. tenha assegurado àquela que esta carteira de clientes se iria manter com a venda do negócio.
A essencialidade da transmissão da carteira de clientes resulta das als. e) e f) da minuta do contrato a que alude o ponto 19º da fundamentação de facto, dos documentos de fls. 78 e 79, e 88vº, das declarações do Dr. Manuel ..., e da Dra. ... ..., e corroborado pelo depoimento das testemunhas Ana ... ..., Nuno ..., e Orlando ....
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o entendimento das apelantes, nenhuma censura nos merecendo a decisão do tribunal recorrido.
Conforme resulta da minuta de contrato a que alude o ponto 19 da fundamentação de facto, mais concretamente dos seus considerandos [19], e da cláusula 2ª, o objecto do negócio de trespasse era o aviamento (carteira de clientes/base de dados de clientes, contratos de prestação de serviços e de fornecimento celebrados com entidades públicas e privadas) e os contratos de trabalho dos funcionários identificados [20], sendo lógico que foi ponderando os elementos relativos a estes dois factores que a R. ... ofereceu o preço, e no pressuposto de que se manteriam.
Conforme resulta do texto da minuta do contrato acabada de reproduzir, e dos documentos juntos a fls. 78 e 79, a que as apelantes fazem referência, não era só a carteira de clientes que estava em causa, mas, também, os restantes itens englobados no “aviamento”, que eram pressuposto do negócio.
Relativamente aos contratos com as entidades públicas (Estado), teria de ser por estas aprovada a “transferência” dos contratos, como a R. ... bem sabia.
Quanto aos restantes clientes, existindo contrato escrito, a possibilidade de transferência tem de estar nos mesmos consagrada, ou ser por aqueles aceite, ou não existindo contrato, são os mesmos livres de aceitar ou não a referida transição.
Mas isso é o risco inerente a este tipo de negócio, e, tal como declarou o Dr. Manuel ..., não podia assegurar que os clientes se iam manter.
Por outro lado, e como referiu o tribunal recorrido, das declarações do Dr. Manuel ..., conjugadas com os mails constantes dos autos, nomeadamente a fls. 21vº, 23vº e ss. a 40, e 53 a 58, a A. enviou à R. toda a documentação que lhe ia sendo solicitada, e foi com base nessa documentação que foi feita a proposta de preço constante da primeira minuta de contrato.
Recorde-se que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou as negociações.
Da prova produzida não se pode concluir, como pretendem as apelantes, que a A. tenha assegurado à R. ... que a carteira de clientes se iria manter com a venda do negócio, e que foi, apenas, por estar convencida da veracidade dessa afirmação que a R. ... enviou a minuta de contrato a que alude o ponto 19 da fundamentação de facto, tanto mais que, como referiu o tribunal recorrido, a Dra. ... ... afirmou que “pelos elementos apresentados, o valor de seis milhões era um valor confirmado”.
Não procede, pois, a pretensão das apelantes.

Ponto 11
O tribunal recorrido deu como não provado que “11. No decurso das negociações, a Autora pediu, por diversas vezes, à Ré ..., que os seus trabalhadores transitassem para as instalações daquela Ré e que os acordos com os seus clientes fossem transferidos para a mesma Ré (arts. 29º e 30º da BI).
Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Relativamente ao facto não provado n.º 11, não foi feita prova suficiente do mesmo”.
Insurgem-se as apelantes contra o decidido, pretendendo que o referido facto seja dado como provado, face ao teor do documento junto a fls. 39 e verso, e aos depoimentos das testemunhas Paula ... e Nuno ....
Salvo o devido respeito por opinião contrária, nenhuma censura nos merece a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido nesta matéria, uma vez que da mesma não resulta prova suficiente da factualidade em causa.
Nem do documento referido resulta o que as apelantes pretendem concluir, nem do depoimento das referidas testemunhas se pode retirar tal, sendo certo que as mesmas não participaram em qualquer reunião entre o Dr. Manuel ... e a Dra. ..., nem nas negociações, apenas tendo conhecimento daquilo que lhes foi transmitido por esta última.
Por outro lado, a contradizer os depoimentos no sentido de que a factualidade referida teria por fundamento o facto de a A. não ter dinheiro para pagar o BSP no dia 15 do mês de Abril, o que implicaria a impossibilidade de emitir bilhetes a partir daí, deverá ter-se em atenção o que foi referido pelas testemunhas Gilberto Costa, gestor de conta da A. no Barclays (que referiu que a A. pagou sempre o BSP, e que se não tivesse dinheiro para pagar, pelas consequências que teria, o banco tinha meios próprios para ajudar a pagar), e Cláudia ..., que trabalhava na parte administrativa e de contabilidade da A. (que referiu que nunca deixaram de pagar o BSP ao dia 15, que “o Dr. Manuel ... arranjava sempre dinheiro”, e que a A. tinha um seguro caução que podia accionar).
Acresce referir que na análise da questão da transição dos trabalhadores da A. para a R. ..., deverá, ainda, ter-se em atenção o teor, conjugado, dos documentos juntos a fls. 84vº, 88vº, 3º parágrafo, 90, 99vº, 100 e 101, de ou para a Dra. ... ..., ou de que esta teve conhecimento.
Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão do tribunal recorrido nesta matéria.

Pontos 13, 14, 15
O tribunal recorrido deu como não provado que:
13. A Autora sabia que ia ficar impedida de exercer a sua actividade a partir do dia 15 de Abril de 2012 por incumprimento do BSP, o que veio a acontecer (art. 32º da BI);
14. A Autora sabia que ia perder a sua carteira de clientes por causa desse incumprimento (art. 33º da BI);
15. Foram essas as duas razões que a levaram a formular à ... os pedidos referidos em 29º e 30º (art. 34º da BI).
Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Quanto ao facto não provado n.º 13, não foi feita prova suficiente de que a Autora não pagou o BSP; aliás, resultou da prova testemunhal produzida pela Autora que esta nunca deixou de pagar o BSP, não tendo sido provado qualquer facto que tivesse impedido a Autora de pagar o BSP referente ao mês de Abril de 2012; consequentemente, também não se provaram os factos não provados n.ºs 14 e 15”.

Pretendem as apelantes que os referidos factos sejam dados como provados, com base nas declarações do Dr. Manuel ..., nos documentos juntos a fls. 52 vº, 86 vº, e nos depoimentos das testemunhas Nuno ... e Paula ....

Como resulta do que supra se acabou de referir, nenhuma censura nos merece a decisão do tribunal recorrido.
Que o Dr. Manuel ... pretendeu que o contrato fosse assinado antes do dia 15 por forma a ter o dinheiro necessário para pagar o BSP nesse dia, resulta dos documentos juntos a fls. 52 vº , já acima reproduzido, e 86 vº, que reproduz um mail do Dr. Manuel .... para a Dra. ..., no dia 11.04.2012 com o seguinte teor: “Bom dia Dra. ... “Peço-lhe o favor de me dar alguma informação, pois é crucial para mim assinar o contrato até 6ª feira. …”.
Explicou o Dr. Manuel ... que, em face da eminente assinatura do negócio, optou por fazer os pagamentos normais a fornecedores e bancos [21], estando convencido que assinava o contrato e recebia o dinheiro antes do dia 15.
Tal como acabado de referir supra, dos depoimentos das testemunhas Gilberto ... e Cláudia ... não resulta que a A. não ia conseguir pagar o BSP, tendo a última testemunha referida declarado, que, efectivamente, a A. não pagou o BSP no dia 16 (15 era domingo), porque não tinha dinheiro, fez “default”, mas pagou, porque accionou o seguro caução [22].
O depoimento da testemunha Pedro Brion, indirecto, não põe em causa o acabado de referir, e é fragilizado pelos referidos depoimentos.
Sufragamos, pois, a fundamentação dada pelo tribunal recorrido no que a esta matéria respeita, não podendo proceder a pretensão das apelantes.

Ponto 17
O tribunal recorrido deu como não provado que “17. Ao sair do serviço da Ré ... aquele funcionário [23] levou consigo essa carteira de clientes (art. 40º da BI)”.
Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “No que respeita ao facto não provado n.º 16, não foi feita prova do valor da carteira de clientes de cada funcionário, mas tão só das equipas comerciais da Autora, uma das quais “liderada” por Orlando ... (esta testemunha declarou que a sua equipa era constituída por ele e por mais três pessoas e que o “bolo” era de dois/ dois milhões e meio de euros, o que foi, aliás, corroborado pelo relatório pericial); também não foi feita prova suficiente de que este tivesse levado consigo uma carteira de clientes no montante de € 2.000,00 [24], ou outro, quando saíu da ... (facto não provado n.º 17); com efeito, embora a testemunha tivesse admitido que é possível existirem clientes na “Life Travel” (agência para onde foi trabalhar) que eram seus clientes na CVT e que, havendo transição de um bom vendedor de uma agência de viagens para outra «é natural que os clientes o sigam, desde que haja boas propostas», a testemunha também referiu que foi trabalhar para a “Life Travel” quando saíu da ..., mas que não atende clientes de Portugal, porque é director do departamento de Angola e também acrescentou que houve clientes que saíram da ... depois de esta ter despedido as funcionárias que haviam transitado para a Ré”.
Insurgem-se as apelantes contra o decidido, pretendo ver tal facto dado como provado com base no depoimento das testemunhas Orlando ..., Paula ..., Ana ... ..., Paula ..., Nuno ... e Madalena ....
Mas, salvo o devido respeito, sem razão.
É certo que foi dito pela generalidade das testemunhas ouvidas, bem como pelo Dr. Manuel ... e Dra. ... ..., que, usualmente, e à data, os operadores turísticos “tinham” a sua carteira de clientes, que iam conseguindo ao longo da sua vida profissional, e que, regra geral, “a levavam” de uma agência de turismo para outra, quando mudavam, o que foi dito, também, pelas generalidade das testemunhas.
Não menos certo é, porém, que também foi dito que tal facto tem a ver com a forma como o operador turístico trabalha com os clientes, se relaciona com eles, que acabam por preferi-lo, ganhando confiança, mas que nem sempre “transitam” de uma agência para outra, ficando tal decisão na sua disponibilidade.
Por outro lado, existindo contratos firmados com a agência, tal situação não se verifica.
No caso em apreço, não resultou provado que, tal como se questionava, ao sair do serviço da R. ... o funcionário Orlando ... levou consigo a “sua” carteira de clientes [25].
O mesmo foi peremptório a afirmar que assim não aconteceu, como justificou o tribunal recorrido, por, na agência para onde foi trabalhar (Life Travel), não trabalhar com clientes portugueses, mas apenas angolanos, o que aconteceu com os outros membros da sua equipa que saíram, depois, da R. ... (ponto 49 da fundamentação de facto), tendo dito, apenas, que admitia como possível que alguns clientes da A. sejam clientes da Life Travel, e depois do despedimento das colegas pela R., tendo ido à procura de quem os atendia.
Acresce referir que a testemunha Vânia ..., que fazia parte da equipa do Orlando ..., e que não fez parte dos funcionários referidos no ponto 49 da fundamentação de facto, declarou que após a saída daquele, e na R. ..., trabalhou “processos” dele.
Não foi, pois, feita prova suficiente do facto em questão, que se deverá manter como não provado.

Ponto 23
O tribunal recorrido deu como não provado que “23. No decurso das negociações, a Autora pediu à Ré ... que aceitasse a transferência do seu equipamento informático antes da concretização da venda do estabelecimento (art. 49º da BI)”.
Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Não foi feita qualquer prova dos factos contidos no art. 49. da BI (facto não provado n.º 23)”.
Pretendem as apelantes que se dê o referido facto como provado, atentas as regras da experiência, e com base nos documentos juntos a fls. 88vº e 126vº e ss (este reproduzido no ponto 54 da fundamentação de facto), corroborado pelo depoimento das testemunhas Nuno ... e Paula ..., e declarações da Dra. ... ....
Salvo melhor opinião, não foi feita prova no sentido pretendido pelas apelantes, estando esta factualidade directamente relacionada à dada como provada nos pontos 37, 38 e 39 da fundamentação de facto, e 11 a 15 dos dados como não provados, remetendo-se para o que supra se deixou dito quanto a estes.
O teor do documento de fls. 88vº nada elucida sobre a questão, e o de fls. 126vº é o resultado da não realização do negócio.
É certo que no nº 2 da cláusula 2ª da minuta do contrato constava que ficavam excluídos do trespasse quaisquer activos corpóreos (equipamentos ou outros).
Perguntado ao Dr. Manuel ... porque tinham ido para os escritórios da R. ... o equipamento informático, telefones, etc., o mesmo respondeu que tal aconteceu porque numa reunião com a Dra. ... ... foi falado que o pessoal ia transitar para um determinado espaço, sendo necessário adquirir telefones, computadores, etc., tendo disponibilizado o que tinha.

Tal como referiu o tribunal recorrido, não foi feita prova sobre a matéria em causa, ou, pelo menos, a mesma não foi concludente.
1.3. Pretendem as apelantes que se aditem aos factos provados os seguintes factos instrumentais que resultaram da produção de prova:
1. A versão da minuta do contrato de trespasse enviada no dia 05.04.2012 pelo mandatário da ... não foi a versão final do contrato;
2. Após terem cessado as negociações entre as partes e os trabalhadores da CVT terem saído das instalações da ..., a ... não ficou a operar nenhum cliente da CVT;
3. A minuta do contrato de trespasse revista e enviada pela ... no dia 27.04.2012, após a saída do trabalhador Orlando ..., previa ainda, no n.º 4 da cláusula 5.ª, uma redução ou aumento do preço em fracções de € 50.000,00 por cada milhão de facturação a mais ou a menos que se viesse a apurar no final do ano a contar da data da assinatura do contrato, por referência à facturação base de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros).

Nenhuma razão lhe assiste.

A prova existente nos autos, nomeadamente o teor dos mails constantes de fls. 67 vº não permitem dar como provado o ponto 1 supra referido, sendo certo que a versão do contrato que consta de fls. 44 e ss., é, no essencial, e no que importa (o teor das cláusulas contratuais) idêntica à do contrato que consta de fls. 68 e ss., o que reforça a natureza “final/definitiva” da minuta do contrato enviada a 5.04.2012.

Nenhuma prova segura foi feita do facto supra referido em 2. e que as apelantes pretendem ver dado como provado.

Por último, a pretensão de ver dada como provada a cláusula 5ª, nº 4 da minuta de contrato enviado pela ... no dia 27.04.2012, junto a fls. 109 vº e ss. carece de justificação, porquanto no ponto 46 da fundamentação de facto se faz referência à minuta em causa, que se dá por reproduzida, não se justificando, pois, a individualização da referida cláusula.

Improcede, pois, na totalidade, a pretensão das apelantes de ver adicionados aos factos provados a referida factualidade.

Foi excluído o ponto 82 da fundamentação de facto.

Foi alterado o seguinte ponto da fundamentação de facto:
 “40. A Ré ... SA procedeu ao pagamento dos salários referentes à 2.ª quinzena do mês de Abril de 2012 dos trabalhadores que, nos termos do negócio acordado, transitariam para a mesma.”

2. Assente a factualidade provada, apreciemos de mérito, desde logo se esclarecendo que as alterações introduzidas à factualidade provada nenhum reflexo relevante têm na fundamentação de direito.
Entendeu o tribunal recorrido que, com o envio da minuta do contrato em 5.4.2012, que a A. recebeu e aceitou, as partes entraram numa nova fase das negociações, a saber, a do acordo pré-contratual final, que, não sendo ainda “o contrato”, não gera obrigações contratuais, mas deveres pré-contratuais, no caso, o concreto dever pré-contratual de conclusão do contrato negociado, pelo que a recusa injustificada de celebração deste, constitui fundamento de responsabilidade pré-contratual, enquadrável no art. 227º do CC, concluindo, face à factualidade dada como provada (por considerar que as RR. estavam obrigadas à formalização do contrato conforme acordo final e por, na prática, o contrato estar já a ser concretizado), verificarem-se os pressupostos da referida responsabilidade civil pré-contratual, estando as RR. obrigadas a ressarcir a A. dos danos sofridos, que, no caso e face às suas especificidades, deveria corresponder ao interesse contratual positivo.

Insurgem-se as apelantes contra o decidido, sustentando:
ser inaplicável o regime da responsabilidade contratual – por ausência de acordo pré-contratual final, inexistência de um dever de conclusão de trespasse, inexistência de comportamento ilícito, e inaplicabilidade da presunção de (mera) culpa;
ainda que assim não se entenda, deveria ter existido uma redução equitativa da indemnização.
não se verificam os pressupostos da culpa in contrahendo, desde logo porque foi a A. que pôs termo às negociações;
não se mostra preenchido o pressuposto da ilicitude – quem negoceia não tem qualquer dever jurídico de contratar, atento o princípio da liberdade contratual, não tendo ocorrido ruptura injustificada das negociações, porquanto ocorreu alteração dos pressupostos negociais, em caso algum podendo o risco correr pelas RR.;
a culpa não se presume;
o dano eventualmente ressarcível é o do interesse contratual negativo ou pela confiança, que apenas se provou ser de 43mil, sendo que as negociações não estavam fechadas, não decorrendo qualquer direito de celebrar o contrato naqueles exactos termos;
o nexo de causalidade só existe em relação aos 43mil euros;
o comportamento da R. ... mostra-se justificado porquanto não se verificaram as condições suspensivas previstas – a base do negócio sofreu alteração com a saída dos funcionários, e com a não autorização do Estado, sofrendo uma redução substancial que afectou o equilíbrio contratual, tendo aquela, ainda assim, manifestado interesse na aquisição, apresentando novas propostas;
em contrapartida, verifica-se culpa do lesado (a A.), porque confrontada com uma clara redução da base negocial, insistiu em querer receber o valor inicialmente proposto, actuando com manifesta má fé, pelo que não estão as RR. obrigadas a ressarci-la.
Sustenta a apelada a manutenção da sentença recorrida, por ter feito uma correcta integração da factualidade provada, sustentando que esta permite concluir, mesmo, pela real concretização do contrato de trespasse, sendo as posteriores propostas contratuais da R. ... uma pretensão unilateral de alteração de termos contratuais já aceites.
Apreciemos, começando por sublinhar que a sentença recorrida se mostra bem fundamentada, em termos que sufragamos, e para os quais remetemos.
O fundamento normativo da responsabilidade pré-contratual reside na culpa na formação dos contratos prevista no art. 227º do CC que estatui, no seu nº 1, que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
As partes que ajustam um contrato devem adoptar, mutuamente, um comportamento baseado na boa fé, estabelecendo-se, assim, entre elas uma relação da qual derivam certos deveres e de que podem emergir responsabilidades.
Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação, de esclarecimento dignos da tutela do direito.
Do normativo legal supra referido ressalta que a responsabilidade por culpa na formação do contrato (culpa in contrahendo) não depende da conclusão do mesmo.
O art. 227º, nº 1 protege o processo de formação do contrato em todas as suas fases – tanto nos preliminares como na formação.
Como escreve Almeida Costa in Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e act., págs. 302 e 303, “Entende-se que, durante as fases anteriores à celebração do contrato – quer dizer, na fase negociatória e na fase decisória – o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade. De modo mais concreto: apontam-se aos negociadores certos deveres recíprocos, como, por exemplo, o de comunicar à outra parte a causa de invalidade do negócio, o de não adoptar uma posição de reticência perante o erro em que esta lavre, o de evitar a divergência entre a vontade e a declaração, o de se abster de propostas de contratos nulos por impossibilidade do objecto, e, ao lado de tais deveres, ainda, em determinados casos, o de contratar ou prosseguir as negociações com vista à celebração de um acto jurídico. Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se directamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé; e, por conseguinte, as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração”.

No Ac. do STJ de 9.2.1999, in CJASTJ, Tomo I, pág. 85 escreveu-se que “Esta responsabilidade pré-contratual traduz-se num compromisso ou conciliação entre o interesse na liberdade negocial e o interesse na protecção da confiança das partes durante a fase das negociações. A boa fé tem aqui um sentido ético, que se exprime pela obrigação de cumprimento dos deveres de informação, lealdade e honestidade, mas, sendo a regra a liberdade negocial e perante a admissibilidade do chamado “dolus bonus” (art. 253º, nº 2 do CC), só deve sancionar-se a conduta que for “intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico”, em termos idênticos aos exigidos para o abuso de direito. Para o efeito, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a fase mais ou menos avançada das negociações, os interesses em jogo, o tipo de negócio, a qualificação ou especialização das partes e os usos gerais do comércio jurídico”.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 11.09.2007, P. 07A2402 (Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt, “a responsabilidade pré-contratual não existe apenas quando as partes não adoptaram um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído”.
Com o instituto da responsabilidade pré-contratual, o legislador visa não só proteger os interesses individuais dos negociadores, como uma eficaz circulação do tráfico jurídico, por forma a não serem colocados entraves na actividade negocial [26].
Em confronto estão dois tipos de interesses - por um lado, a liberdade contratual que decorre da autonomia da vontade, na qual se integra o princípio da liberdade contratual, e, por outro, a protecção da confiança perante expectativas criadas durante a fase pré-negocial.
Dispõe o art. 405º do CC, sob a epígrafe “liberdade contratual”, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver” (nº 1), podendo, “ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei” (nº 2).
A liberdade contratual é uma aplicação aos contratos do princípio da liberdade negocial, ninguém podendo, em tese geral, ser compelido à realização de um contrato.
O princípio da liberdade contratual não pode, porém, ser entendido em termos tão latos que legitime qualquer conduta das partes durante as negociações, que terão sempre de ser orientadas pelo dever de boa fé, sendo certo que estando aquelas em fase avançada e de molde a criar expectativas legítimas de consumação do negócio, a parte que as romper, injustificadamente, viola aquele dever, constituindo-se na obrigação de indemnizar [27].
O dever de lealdade que se impõe às partes - que nenhuma delas rompa ilegitimamente as negociações - é um corolário lógico da boa fé.
Nas situações de ruptura das negociações, o comportamento da parte que as rompe embora justificado à luz da liberdade contratual, acaba por assumir-se como ilícito quando vai contra a confiança e expectativa de formação do negócio, à luz de um critério objectivo [28].
Ou seja, em regra, a ruptura das negociações não se assume como ilícita.
Porém, torna-se ilegítima se a parte que rompe as negociações o faz sem um motivo válido, violando, notoriamente, os valores impostos pela boa fé, à luz das circunstâncias e das especificidades do caso.
O comportamento de ruptura das negociações terá sempre de ser analisado da perspectiva do que esse rompimento representa para a outra parte e para a relação de confiança estabelecida entre elas, e não de uma perspectiva individual da pessoa que rompe as negociações.
Ou seja, o princípio da boa-fé tem uma função de tutela e de protecção à parte que está interessada na verificação e conclusão do contrato e vê as negociações serem ilegitimamente interrompidas [29].
Como diz Vaz Serra, no BMJ 68, págs. 121 e 122, “não é lícito a uma das partes romper arbitrariamente as negociações, depois de estas terem um tal desenvolvimento que a outra parte podia julgar-se autorizada a confiar na realização do contrato, e assim fazer despesas ou abster-se de outros negócios”.
Como se referiu na sentença recorrida, são pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade pré-contratual o facto voluntário (activo ou omissivo), com carácter ilícito, actuando o autor com culpa, e a ocorrência de um dano causalmente ligado ao comportamento [30].
No caso, o facto é a ruptura das negociações, com a recusa em celebrar o contrato.
A ilicitude, que está na base da responsabilidade pré-contratual, é, precisamente, a violação dos deveres emergentes da cláusula geral de boa fé.
No que à culpa concerne, suscita-se a questão de saber se é ao lesado que incumbe prová-la, ou se existe presunção de culpa nos termos do art. 799º do CC, o que se prende com a natureza do instituto em causa.
A recondução da responsabilidade pré-contratual à responsabilidade contratual ou à responsabilidade aquiliana não é pacífica [31].
Uns consideram estar em causa responsabilidade obrigacional (Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, 10.ª ed., págs. 271 e 272, Vaz Serra, em “Culpa do devedor ou do agente”, BMJ 68, e Menezes Cordeiro, em Boa Fé no Direito Civil, Vol. I, pág. 585, entre outros).
Outros integram-na na responsabilidade extracontratual (Almeida Costa, na ob. cit., 301, e Ana Prata, Notas Sobre a Responsabilidade Pré-Contratual, 1991, pág. 214, entre outros).
Um outra posição, mista, tem-se vindo a desenvolver, atribuindo ao instituto um regime híbrido, situado entre a responsabilidade extra-contratual e a contratual, tendo por subjacente que, ainda que à responsabilidade pré-contratual não possa ser aplicável o regime do contrato visado, porque não concluído, pode integrar obrigações resultantes das próprias negociações (de natureza já negocial) e não apenas as derivadas de um dever de conduta genérico, justificando a aplicação (por analogia e por interpretação extensiva [32]) das normas próprias de cada um daqueles dois regimes, conforme a situação concreta(Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, Vol. I, pág. 352 e ss.).
No Ac. do STJ de 16.12.2010, P. 44/07.1TBGDL.E1.S1 (Silva Salazar), em www.dgsi.pt, escreve-se que se no decurso das negociações forem desde logo alcançados acordos de natureza contratual, embora não formalizados, justifica-se a aplicação do regime da responsabilidade contratual, nomeadamente no que à presunção de culpa se refere, ao contrário das hipóteses em que não se tenha chegado a tais acordos parcelares, se bem que o n.º 2 do art.º 227º, citado, tenha consagrado para este tipo de responsabilidade a prescrição nos termos do disposto no art.º 498º do Cód. Civil. É que a fixação da prescrição nesses termos, para além de se justificar perante a complexidade e carácter duvidoso da situação, que conduz à necessidade de uma mais rápida definição da situação jurídica, encontra-se desacompanhada de qualquer outra regulamentação do instituto, o que origina que se conclua que o legislador pretendeu a sua regulamentação de acordo com a interpretação feita com base nos princípios gerais do direito e os plasmados naquele art.º 227º.
Sufragamos o entendimento de que na responsabilidade pré-contratual já se está verdadeiramente no âmbito da responsabilidade obrigacional, uma vez que os direitos subjectivos violados são os deveres de actuação de boa-fé pelo que, ao invés do que sucede com a responsabilidade extracontratual, é aos demandados em acção indemnizatória baseada no art. 227°, n°1 do CC que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende — art. 799°, n° 1 do mesmo diploma legal [33].
Quanto ao dano, a questão que se coloca respeita à fixação da indemnização, nomeadamente saber se a mesma abrange os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, ou se pode abranger os danos cobertos pelo interesse contratual positivo.
Embora, tradicionalmente, se entenda que, em caso da responsabilidade pré-contratual, apenas estão abrangidos os danos cobertos pelo interesse contratual negativo [34] (por os cobertos pelo interesse contratual positivo respeitarem aos casos de responsabilidade contratual, em face de um contrato válido), há quem entenda que, em situações muito específicas, tal responsabilidade pode abranger o interesse contratual positivo.
Ou seja, e na esteira do entendido pelo tribunal recorrido e por nós sufragado, embora no âmbito da responsabilidade pré-contratual, a indemnização deva, em regra, ressarcir os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, situações há, excepcionais, em que o tribunal poderá fixá-la cobrindo o interesse contratual positivo.
Assim, Vaz Serra, Culpa do Devedor ou do Agente, BMJ, 68-135, escreveu que "quando, porém, caso se houvesse procedido regularmente, o contrato tivesse chegado a aperfeiçoar-se, parece ter a outra parte o direito de exigir o interesse do cumprimento".
Carlos Ferreira de Almeida, em Contratos, pág. 183, entende que “se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, pode a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse contratual positivo (ou de cumprimento)”.
Também  Sónia Moreira, em anotação ao Ac. da RC de 4.2.2003, in Cadernos de Direito Privado, 7, pág. 45, sustenta que “há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio, ou seja, quando exista já um dever de conclusão do negócio”.
No Ac. do STJ de 04.04.2006, P. nº 06A222 (Nuno Caneira), em www.dgsi.pt, escreveu-se que “No quadro da responsabilidade pré-contratual, se é certo que o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, cobre apenas o dano negativo, noutras situações, por esforço interpretativo, deverão ser antes compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu). Como bem observa Meneses Cordeiro, “a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na própria culpa in contrahendo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil” (…). Em sentido idêntico, diz Eva Moreira da Silva que "...a única regra capaz de responder à questão de saber como se deve quantificar a indemnização por responsabilidade pré-contratual será a regra geral: todos os danos deverão ser ressarcidos, de forma a colocar-se o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo (a omissão da informação ou a transmissão da informação errada, de forma culposa, quando existia o dever de informar); e mais à frente: "o importante é não nos deixarmos prender em conceitos demasiado rígidos que nos impeçam de determinar, com a necessária flexibilidade, o quantum indemnizatório. Tal não significa que, na prática, em determinados casos, este quantum não venha a equivaler ao interesse negativo. No entanto, não devemos perder de vista a ideia de que este conceito não deve atar as mãos do juiz no momento de determinar a indemnização: o montante dos danos é que será o critério”.

E no Ac. do STJ de 28.4.2009, P. 09A0457 (Azevedo Ramos), em www.dgsi.pt, entendeu-se que “Na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida pela responsabilidade contratual é de aplicar a regra geral do art. 562º e segs do Código Civil. Nos casos de ruptura ilícita de negociações, a indemnização será, em regra, pelo interesse contratual negativo. Contudo, há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo, quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio. Será o caso de se ter atingido um acordo sobre todas as questões e apenas faltar a concretização/celebração do acordo através da forma legal” [35].

Feitas estas considerações, e adiantando já a resposta a alguns dos argumentos apresentados pelas apelantes, retornemos ao caso sub judice.

Conforme resulta da factualidade provada, a A. e a R. ..., representada pela Dra. ... ..., iniciaram negociações com vista à aquisição pela R. ... do negócio da A. (carteira de clientes, contratos …), e um conjunto de funcionários, negociações essas que tiveram um interregno de cerca de 6 meses, após o que foram solicitados pela referida Dra. ... ... vários elementos, conforme pontos 10 a 14, 17 e 18 da fundamentação de facto, que levaram a R. a apresentar à A. uma minuta do contrato, nos termos constantes, nomeadamente, dos pontos 19 a 23 da fundamentação de facto, declarando, no mail em que remeteu tal minuta, “aqui vai a última versão e que entendemos como final” (ponto 24 da fundamentação de facto), minuta essa que a A. aceitou (ponto 25).

É certo que a referida minuta não se mostrava completamente preenchida, nomeadamente no que respeitava aos anexos I (Lista dos Trabalhadores a transmitir), e II (Aviamento) [36], não obstante já estarem em poder das RR. os dados dos funcionários que iam para a ... (pontos 10, 12 e 18).

Ultrapassada a fase dos meros contactos preliminares, os sujeitos interessados passaram a agir no sentido da integração consensualizada do projecto negocial, com troca, designadamente, de elementos informativos relacionados com o a carteira de clientes e contratos, e funcionários a transitar.

E indo mais além na concretização daquele projecto, atingiram a fase de formalização do consenso obtido, através da apresentação da minuta do contrato, faltando, apenas, alguns elementos para o completar, que foram enviados posteriormente (pontos 32, 33, e 35).

É certo que a minuta é, em regra, uma figura jurídica que pretende apenas demonstrar que estão em curso negociações entre as partes e que ainda não existe nenhum contrato, podendo até nem se vir a celebrar [37].

Contudo, os termos em que a referida minuta foi enviada à A. (como versão final), o teor dos mails trocados (pontos 29 a 31, 34 e 36) e a sequência de “acontecimentos” que ocorreram posteriormente, nomeadamente os elencados nos pontos 26 a 28, 37 a 39, 40, 56, e 62 [38], levam-nos a concluir, como o tribunal recorrido, que, com o envio de tal minuta, as partes entraram numa nova fase das negociações, a do acordo pré-contratual final.
Ainda pré-contratual, porque, conforme acordado, dependente de subscrição pelas partes, embora já em inicial concretização/execução, sendo a actuação das RR. de molde a criar na A. a confiança na efectiva concretização do contrato, nos moldes negociados e constantes na referida minuta, constituindo-as (excepcionalmente) no dever pré-contratual de conclusão do mesmo, naqueles termos.

Passando, de mútuo acordo, à concretização/execução do contrato, as partes devem considerar-se definitivamente comprometidas com o mesmo.

Na situação concreta, a referida minuta e acordo da A., face aos comportamentos posteriores, assumem contornos vinculativos.

Embora a lei eleja o princípio da liberdade contratual, não o faz a qualquer custo, tal como referido supra, devendo o mesmo ser compaginado com o dever de boa fé.

O investimento na confiança gerada foi tão grande que levou a A. a despedir funcionários que as RR. consideraram não essenciais (ponto 68), a fazer transitar para a R ... os seus funcionários e carteira de clientes, a pedir a sua “substituição” nos contratos perante entidades públicas, “esvaziando” o seu “negócio”.

Baptista Machado, na obra citada, págs. 530 e 531, escreve que a “… ordem envolvente de condutas, que de contínuo acompanha e se infiltra no significado das condutas comunicativas das partes envolvidas nas negociações e cria a cada passo “deveres de protecção” (nomeadamente “deveres de informação”) fundados numa particular relação de confiança entre as ditas partes, pode naturalmente conduzir a situações-limite de responsabilidade pelo interesse de cumprimento. Situações haverá em que será difícil dizer se uma das partes responde contratualmente, por se dever considerar existente uma aceitação tácita, ou “ex lege”, por dever ser tratada como se houvesse concluído o contrato”.

Nesta sequência, a recusa das RR. em continuar as negociações, celebrando a R. ... o contrato conforme negociado (e acordado) e a apresentação de duas novas propostas com alteração/diminuição do preço, consubstancia recusa de formalização do contrato negociado.

Recusa essa que consubstancia uma violação injustificada do dever de celebrá-lo, nos termos acabados de referir.

Injustificada, porquanto, não obstante a saída dos funcionários aludida nos pontos 42 e 49, não provaram as RR. que tal saída implicou a “saída” da carteira de clientes que era por aqueles trabalhada, nem que a A. já sabia, antes da transferência de funcionários para a R. ..., que o funcionário Orlando ... planeava a sua saída da A., como alegaram, não resultando demonstrado qualquer comportamento de má fé da A. (antes pelo contrário), não sendo, sequer, as novas propostas apresentadas, em termos de preço, consentâneas, com o prejuízo que poderia resultar da saída dos referidos funcionários (ponto 67).

É certo que a simples saída daqueles funcionários representa uma alteração da base negocial [39], que previa a compra do “aviamento” e a passagem de determinados funcionários da A. para a R. ..., mas não menos certo é que, atentas as circunstâncias concretas do caso, com a concretização prática do negócio, tendo a R. ... assumido aqueles funcionários como seus, subscrevemos o entendimento do tribunal recorrido de que se deverá fazer recair sobre as RR. o risco pela sua saída da R. ..., pelo que na ponderação do equilíbrio dos interesses contrapostos das partes, as RR. tinham o dever de conclusão do contrato nos termos inicialmente propostos e aceites, tendo de se considerar ilícita, injustificada, a sua conduta.

Face ao que supra já se deixou dito quanto à culpa e aos danos indemnizáveis, mostram-se, pois, verificados os pressupostos para a fixação da indemnização nos termos em que o fez o tribunal recorrido.

Paulo Mota Pinto, em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo», vol. II, pág. 1346, escreve que “só em casos assumidamente excepcionais, quando se possa afirmar a existência de um verdadeiro dever de conclusão do contrato – ou, de outra perspectiva, um direito a essa conclusão - a obrigação de quem rompeu as negociações, recusando-se a prossegui-las, ou de quem se recusou a celebrar o contrato, poderá corresponder ao interesse positivo (na conclusão do contrato)”, acrescentando, na pág. 1347, que “admitimos, porém, a existência de tais casos, muito excepcionais (mas também já reconhecidos na nossa jurisprudência) em que a indemnização se não limita ao interesse negativo, desde que a vinculação pré-contratual se tenha densificado já ao ponto de ter surgido um verdadeiro dever de conclusão do contrato, de tal modo que, “o evento que obriga à reparação” passa a ser, justamente, a não conclusão do contrato. Nesses casos poderá, pois, existir uma indemnização em dinheiro, medida pelo interesse positivo na conclusão”.

Acrescente-se, ainda, que, atentos os concretos contornos do caso em apreço, sempre se impunha a fixação da indemnização medida pelo interesse positivo, porquanto a fixada pelo interesse negativo [40] se revelaria insuficiente para cobrir a medida do investimento de confiança de parte da A. (com a concretização fáctica das suas obrigações no negócio) [41].

Sustentam as apelantes que, em todo o caso, sempre a indemnização arbitrada deveria ter sido objecto de redução equitativa, por aplicação do disposto no art. 494º do CC.

Dispõe o referido artigo que “quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 18.10.1994, CJASTJ, Tomo III., pág. 96, a propósito do referido artigo, “a sua ratio aponta para que, em princípio, apenas se aplique à responsabilidade civil extracontratual. Com efeito diz-se que não deve considerar-se extensiva à responsabilidade contratual, onde se figura pouco de acordo com as legítimas expectativas do contraente lesado - … Só que o princípio da boa fé – art. 227º, 239º, 334º e 762º -, impõe em matéria de contratos que, excepcionalmente, a atenuação indemnizatória inserta no art. 494º se venha a aplicar analogicamente. É que o art. 494º é uma peça fundamental para a construção de um sistema moral de responsabilidade civil, único caminho para uma sã e pacífica justiça”.

Assim, ainda que se considere que a responsabilidade pela ruptura das negociações se integra na responsabilidade contratual, não sendo em princípio aplicável o disposto no art. 494.º do CC, quando a actuação do lesante deriva de mera culpa, pode justificar-se “graduar equitativamente a indemnização, fixando-a em montante inferior aos danos causados de acordo com o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e as demais situações económicas atendíveis” (Vaz Serra, RLJ 116-276).

O tribunal recorrido entendeu não lançar mão deste preceito legal.

Afigura-se-nos, porém, que, atentas as circunstâncias  resultantes da factualidade provada, e tendo as RR. agido com mera culpa, se justifica a aplicação do artigo em causa.

Nada sabemos relativamente às condições económicas das RR., estando a da A. espelhada nos autos.

Atendendo à factualidade dada como provada nos pontos 39, 41, 42, 49 e 71 da fundamentação de facto, afigura-se-nos que o grau de culpa das RR. é moderado, o que, tudo ponderado, justifica a graduação equitativa da indemnização [42], que se entende justo fixar na quantia global de €250.000,00, nesta medida merecendo provimento a apelação.

Sustentam, ainda, as apelantes que, mesmo verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual, a obrigação de indemnizar por parte das RR. (reportando-se aos danos indemnizáveis no montante de €43.000,00), sempre teria de ser excluída, de acordo com o disposto no art. 570º do CC, por culpa da A. (lesada), porquanto, ante a alteração da base do negócio, e confrontada com a possibilidade de aceitar as propostas que legitimamente lhe foram apresentadas pelas RR. (que incluíam o pagamento daquela quantia), optou por recusá-las, causando o dano cujo ressarcimento agora pretende.

Face ao que supra se deixou dito quanto às propostas pelas RR. apresentadas, carece de qualquer fundamento a pretensão das apelantes.

Por último, sustentam as apelantes a ilegitimidade substantiva da R. ..., SA, porque resultou demonstrado à saciedade que aquela jamais negociou com a recorrida e que a única intervenção que teria no processo negocial seria aprovar a aquisição do negócio por parte do Conselho de Administração da ... Viajes (Board of directors).

Ademais, jamais seria de aplicar o regime da solidariedade ou da responsabilidade solidária da sociedade-mãe pelas dívidas da sociedade-filha, porquanto sendo a R. ... uma sociedade de direito espanhol não lhe é aplicável o regime previsto no art. 501º do CSC, que apenas se aplica às sociedades de direito português.

Sustenta a apelada que sobre a questão da legitimidade da R. ... se formou caso julgado, porquanto, em sede de audiência prévia foi a questão apreciada e decidia.

Apreciemos.

Em sede de audiência prévia, o tribunal recorrido julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade (processual) da R. ..., invocada na contestação.

A ilegitimidade processual não se confunde com a ilegitimidade substantiva, porquanto aquela se afere pelo interesse em demandar ou contradizer aferido pelos termos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, e esta respeita já ao mérito, e é ponderada em função da factualidade tida por provada.

Não ocorre, pois, o invocado caso julgado.

Em todo o caso, afigura-se-nos nenhuma razão assistir às apelantes.
O que resulta dos autos, e da factualidade dada como provada, leva à conclusão, já supra enunciada, que a R. ... teve, efectivamente, intervenção no processo negocial, ao contrário do que pretendem as apelantes, sendo a sua conduta determinante ao investimento de confiança da A.

Ora, estipula o nº 1 do art. 227º do CC que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.

E como escreve Carlos Ferreira Almeida, em Contratos I, Conceito, Fontes, Formação, 4ª ed., págs. 221 e 222, citado pelo tribunal recorrido, “(...) a menção implícita a duas partes (pelo menos) não significa que estas sejam as partes no contrato, porque pode não chegar a formar-se qualquer contrato e porque, de qualquer modo, na fase pré-contratual não há contrato. Poderia abranger apenas as partes em futuro e eventual contrato. Mas esta interpretação restritiva não é imposta pela letra da lei e ainda menos pelo seu objectivo: incitar à negociação de boa-fé. Ora as negociações são frequentemente conduzidas por pessoas (ou também por pessoas) que não serão parte no contrato em formação (...). Parece assim que a previsão do preceito deve tendencialmente incluir todos os negociadores efectivos, venham, ou não, a ser parte no futuro contrato, apenas se exigindo que sejam “parte na negociação” [43].

Inquestionável se nos afigura, pois, a legitimidade substantiva desta R.

Por outro lado, partilhamos a opinião da apelada, de que a leitura que as apelantes fazem do art. 481º do CSC não é linear.

A R. ... é uma sociedade unipessoal, cujo capital social é integralmente detido pela R. ..., Business, SA, sociedade de direito espanhol, conforme adquirido nos autos, pelo que, nos termos do nº 1 do art. 488º do CSC se encontra numa situação de domínio total sobre a R. ....

Dispõe o nº 1 do art. 501º do CSC que “a sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste”, e este artigo é aplicável aos grupos constituídos por domínio total nos termos do art. 491º do mesmo diploma legal [44].

Os mencionados preceitos legais inserem-se no Capítulo III do Título VI do CSC, com a epígrafe “Sociedades Coligadas”.

No Capítulo I que prevê as disposições gerais relativas àquele tipo de sociedades, estabelece o nº 2 do art. 481º que o título em causa apenas se aplica a sociedades com sede em Portugal [45], sem prejuízo de prever algumas situações que excepciona à aplicação da referida regra espacial.

É neste normativo que as apelantes ancoram a sua posição.

Contudo, a aplicação do mencionado preceito a sociedades intraeuropeias tem suscitado dúvidas, sustentando alguns autores a sua inconstitucionalidade, nomeadamente António Menezes Cordeiro, em CSC Anotado, 2ª ed., págs.1210 e 1211, pontos 2. e 4, al. a), que, no ponto 4, al. a) escreve que “O elemento adicional de conexão espacial previsto pelo art 481º/2 discrimina, todavia, infundadamente, o regime a aplicar às coligações societárias internas e internacionais, criando até regime mais favorável para as sociedades estrangeiras que actuam em Portugal e desprotegendo do mesmo passo as filiais portuguesas”.

No CSC em Comentário, com coordenação de Jorge Coutinho de Abreu, Vol. II, pág. 37, em comentário ao nº 2 do art. 481º do CSC, depois de se defender que, “… a opção legislativa da autolimitação espacial não é irrazoável, ao ponto de fundamentar um juízo de inconstitucionalidade”, escreve-se que “A especialidade do contexto jurídico-europeu obriga, porém, a uma reponderação do problema em face das relações intersocietárias em que, não intervindo apenas sociedades com sede em Portugal, intervenham todavia sociedades que, nos termos dos tratados europeus, sejam beneficiárias da liberdade de estabelecimento (arts. 49º, 54º do TFUE) e que não possam, em geral, ser discriminados em razão da nacionalidade (art. 18º TFUE). Aí, repare-se como o não reconhecimento a sociedades intraeuropeias dos vários poderes e instrumentos de coligação previstos nos arts. 481º e s. (p. ex. a possibilidade legal de dar instruções vinculantes à administração da sociedade dependente ou subordinada; a celebração de convenções de atribuição de lucros) consubstanciaria, em si mesmo, uma restrição injustificada da liberdade de estabelecimento. Mas é igualmente certo que não poderíamos, ao mesmo tempo que lhes reconhecêssemos tais possibilidades, isentá-las das responsabilidades que a aplicação do Título VI pode acarretar (maxime perante credores e por perdas da dependente ou subordinada: arts. 501º e 502º). Por isso, somos de opinião de que a autolimitação espacial não se aplica a essas relações intersocietárias intraeuropeias, com a consequência de que as sociedades intervenientes estarão em relação de grupo, para efeitos da aplicação dos arts. 488º e seguintes”.

Carvalho Fernandes e João Labareda, em A situação dos accionistas perante dívidas da sociedade anónima no Direito português, in “Direito das Sociedades em Revista”, Setembro 2010, Ano 2, Vol. IV pág. 31 e ss., sustentam uma interpretação restritiva do artigo 481º, nº 2 do CSC, no sentido de que a exigência da localização da sede em Portugal está limitada à sociedade dominada, sendo indiferente a nacionalidade da sociedade dominante [46].

É vasta a doutrina sobre esta matéria, como se pode concluir das remições feitas no supra referido CSC em Comentário, e nos dá conta o Ac. da RL de 11.05.2017, P. 254/09.7TBVPV.L1-2 (Teresa Albuquerque), em www.dgsi.pt [47], perfilhando-se o entendimento neste sufragado (na esteira da posição de Ana Filipa Morais Antunes, em O Instituto da aquisição tendente ao domínio total (art 490º CSC): um exemplo de uma “expropriação legal” dos direitos dos minoritários?”, in “Nos  20 Anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier”, Vol. II, Coimbra Editora 2007), que “O requisito, exigido pelo nº 2 do artigo 481° deve, pois, ser objecto de uma interpretação correctiva, em ordem a atingir um resultado interpretativo mais adequado à razão de ser do regime e das diversas normas que integram a regulamentação das sociedades coligadas”, pelo que “para efeitos de aplicação do regime, não se exige, pelo menos, que a sociedade dominante tenha sede em Portugal”, remetendo-se para o que, no referido acórdão, se refere a fundamentar tal posição.

Não assiste, pois, qualquer razão às apelantes, nesta matéria, tendo a R. ... legitimidade substantiva.
Em conclusão, procede, parcialmente, a apelação, devendo alterar-se a sentença recorrida em conformidade.
*

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, condenando-se, solidariamente, as RR. ... Business, SA e ... Viagens e Turismo Unipessoal, Lda. ao pagamento à A. CVT-Congressos, Viagens e Turismo Lda. de uma indemnização no valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), mantendo-se o demais decidido.
Custas pelas apelantes e apelada, nas duas instâncias, na proporção do respectivo decaimento.
*



Lisboa, 2017.12.20


                                              
(Cristina Coelho)                                              
(Luís Filipe Pires de Sousa)                                              
(Carla Câmara)



[1]Sendo as mesmas indevidamente longas e pouco sintéticas, mas não se tendo optado por convidar as apelantes a aperfeiçoá-las, como se poderia ter feito, atento o tempo já decorrido desde que os autos foram conclusos para proferir projecto de acórdão, e para evitar mais delongas.
[2]Rectificado conforme despacho de fls. 1933.
[3]Que corresponde ao ponto 56. da fundamentação de facto.
[4]Que corresponde ao ponto 53. da fundamentação de facto.
[5]Ao contrário do que sustenta a apelada.
[6]Cfr. fls. 616.
[7]Já no âmbito do CPC61 se entendia que a especificação podia ser alterada, mesmo que não tivesse sido objecto de reclamação, ou, tendo sido, não tivesse havido impugnação do despacho que a decidiu, não produzindo efeito de caso julgado formal. Entre muitos outros, ver os Acs. do STJ de 25.03.2004, P. 02B4702 (Santos Bernardino) e de 3.2.2005, P. 04B4773 (Salvador da Costa), ambos em www.dgsi.pt.
[8]Onde se refere à “continuação das nossas conversas anteriores”.
[9]E quando explicou como se iniciou o processo negocial com a A., a Dra. ... ... declarou que, em 2011, enviou para Espanha os documentos dados pelo Sr. Miranda para fazer análise dos mesmos, e que, na altura, houve a mudança do CEO, não mostrando o novo interesse no negócio, mas em 2012, o director já era outro e queria alargar o negócio.
[10]Que declarou que nunca falou com a ... Espanha, “só com a Dra. ..., com autorização da ...”, que foi o que ela lhe disse.
[11]Tendo a Dra. ... ... explicado que o “subias” é o CEO do grupo todo, e “cuencas” é da parte jurídica.
[12]Ponto 53 da fundamentação de facto.
[13]Atedendo ao que era perguntado no nº 15 dos temas da prova – fls. 625 -, e ao que resultou da prova referida.
[14]“(iv) Tânia ... ... ... ...: o conhecimento dos factos da testemunha em causa resulta da circunstância de ter trabalhado para CVT entre o ano de 2003 e 2012 e de ter sido uma das funcionárias que, no dia 16 de Abril, foi trabalhar para as instalações da Ré ...; o seu depoimento foi relevante para os factos provados n.ºs 58”.
[15]“(iv) Cláudia ... ... ...: o conhecimento dos factos da testemunha em referência resulta da circunstância de ter trabalhado na CVT entre 2003 e 2013, fazendo o lançamento dos elementos contabilísticos; o seu depoimento foi feito de forma natural, espontânea e sem contradições, merecendo-nos credibilidade, e foi relevante para os factos provados n.ºs 58”.
[16]“(iv) Vânia ... ... ... ...: o conhecimento dos factos da testemunha resulta da circunstância de ter trabalhado para a CVT até Abril de 2012 e de ter sido uma das funcionárias que, no dia 16 de Abril, foi trabalhar para as instalações da Ré ...; o seu depoimento foi relevante para os factos provados n.ºs 58”.
[17]Ponto 19 da fundamentação de facto.
[18]Respectivamente: “A Autora disse às Rés que era titular de uma vastíssima carteira de clientes e que facturava por ano nunca menos de € 6.000.000,00 (art. 23.º da BI); A Autora disse às Rés que garantia que a facturação de € 6.000.000,00 seria alcançada pela Ré ..., Lda. (art. 24.º da BI); A Autora declarou à Ré ... que a sua carteira de clientes se manteria com a venda do negócio (art. 26.º da BI)”.
[19]Os considerandos a), b) e c) estão reproduzidos no ponto 20 da fundamentação de facto, sendo os restantes, no que ora importa, os seguintes: “d) Em conformidade com o disposto no Considerando anterior, o presente trespasse parcial abrange os contratos de trabalho dos funcionários que se encontram melhor identificados no Anexo I ao presente contrato e que dele faz parte integrante; e) O trespasse do Negócio inclui ainda o aviamento que consta do Anexo II ao presente contrato e que dele faz parte integrante, ficando excluído, igualmente, todo e qualquer passivo, créditos sobre terceiros, dívidas ou posições contratuais em quaisquer outros contratos, bem como quaisquer sinais distintivos do comércio, incluindo marcas ou insígnias de estabelecimentos; f) O aviamento referido no Considerando anterior inclui a base de dados de clientes, os contratos de prestação de serviços e de fornecimento celebrados com entidades públicas e privadas; …”.
[20]Que não eram todos os trabalhadores da A. – ver nº 2 da cláusula 5ª do referido contrato, e ponto 68. da fundamentação de facto.
[21]Referindo, também, que havia clientes/Estado em dívida, “tinha 700€ na rua”.
[22]Tendo a testemunha Paula ... explicado que não pagando (fazendo default), são dadas 24 horas para regularizar a situação, podendo, então, continuar-se a emitir bilhetes.
[23]O funcionário Orlando ....
[24]Existe manifesto lapso de escrita, pretendendo o tribunal recorrido dizer “€2.000.000,00”.
[25]Alegadamente, com o referido volume de facturação anual - €2.000.000,00 – art. 39º da BI.
[26]Cfr. Almeida Costa, na ob. cit., pág. 303.
[27]Com interesse, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03-03-2010, P. nº 44/07.1TBGDL.E1(Bernardo Domingos), em www.dgsi.pt.
[28]Como se escreveu no Ac. do STJ de 27.04.2017, P. 4154/15.3TBLSB.L1.S1 (Abrantes Geraldes), em www.dgsi.pt, “… o princípio da liberdade contratual ínsito no art. 405º do CC, cujo conteúdo tanto abarca a concretização de  contratos como o preenchimento das respectivas condições, não é absoluto, devendo compaginar-se com outros princípios ou com outras regras de valor semelhante. As partes devem ter a necessária liberdade de agir no processo negocial sem excluir a possibilidade de recuo antes da sua finalização, mas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa fé objectivamente perspectivadas. Em ordenamentos jurídico de raiz romanística, como o nosso, impõe-se que, sem prejuízo da defesa dos seus interesses, qualquer das partes não quebre as regras da boa fé que à contraparte igualmente se impõem. Regras que tornam ilegítimo que, depois de criadas legítimas expectativas de outorga do contrato com determinadas condições, ocorra uma ruptura injustificada sem ponderação das consequências que isso determina”.
[29]Frederico Afonso Cavaleiro Prata, na sua Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas com Menção em Direito Civil, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, “Responsabilidade Pré-contratual por Ruptura Ilegítima das Negociações pág. 105, entende que “… na maioria das vezes, a ruptura das negociações assume-se como um verdadeiro abuso de direito de não contratar, isto depois de se terem criado e estabelecido uma expectativa e confiança reforçada na celebração do negócio”.
[30]Tal como sucede nos outros tipos de responsabilidade, contratual e extracontratual.
[31]Com interesse sobre esta questão ver o Ac. do STJ de 27.09.2012, P. 3729/04.0TVLSB.L1.S1 (Bettencourt de Faria), em www.dgsi.pt.
[32]Como será o caso da presunção de culpa do art.º 799, do CC, por efeito do art.º 11 do mesmo Código.
[33]No sentido, também por nós perfilhado, ver, entre outros, os Acs. da RL de 19.05.2009, P. 8685/08-7 (Rosa Ribeiro Coelho), do STJ de 11.9.2007, P. 07A2402 (Fonseca Ramos), do STJ de 28.4.2009, P. 09A0457 (Azevedo Ramos), do STJ de 16.12.2010, P. 1212/06.9TBCHV.P1.S1 (Fonseca Ramos), todos em www.dgsi.pt.
[34]Sobre a questão ver Ana Prata, ob. cit., pág. 166 e ss.
[35]Neste sentido, ver ainda, e entre outros, os Acs. do STJ de 11.1.2007, P. 06B4223 (Custódio Montes) e da RC de 27.5.2015, P. 512/13.6TBCBR.C1 (Jaime Carlos Ferreira), todos em www.dgsi.pt.
[36]O que foi questionado pelo Dr. Manuel ..., quanto ao Anexo II, tendo o Sr. Advogado esclarecido que “o Anexo III há-de conter a lista de clientes e de contratos celebrados pela CVT (fls. 78 e 79).
[37]Baptista Machado, em Obra Dispersa, Vol. I, pág. 538, refere que “… as “minutas (punctuationes) não implicam de per si conclusão do contrato”.
[38]E não se tendo provado a factualidade alegada pelas RR. – pontos 10 a 15 dos factos dados como não provados.
[39]O mesmo não se verificando quanto ao “aviamento”, quer porque não se provou que os funcionários que se foram embora levaram consigo a carteira de clientes que trabalhavam, quer porque a factualidade referida no ponto 60 da fundamentação ocorreu depois do envio das duas novas propostas e recusa de aceitação pela A.
[40]O montante de €43.000,00 para pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores que foram despedidos por as RR. considerarem não ser essenciais – ponto 67.
[41]Com interesse cfr. Paulo Fernando Modesto Sobral do Nascimento, A Responsabilidade Pré-Contratual Pela Ruptura das Negociações, em Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Inocência Galvão Telles, Vol. IV, pág. 250 e ss.
[42]A equidade deve ser a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo ter-se em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida - neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 10.12.98, na CJASTJ, Tomo 1, pág. 65, e Pires de Lima e A. Varela, no CC Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 474.
[43]Ana Prata, em Notas sobre a responsabilidade pré-contratual, pág. 183, escreve que “O obrigado a indemnizar é, em princípio, a contraparte nas negociações ou no contrato, …”.
[44]A regra do artigo 501º do CSC constitui uma importante derrogação ao princípio geral da limitação da responsabilidade dos sócios nas sociedades por quotas e anónimas (segundo o qual só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, limitando cada sócio a sua responsabilidade ao valor da quota ou das acções que subscreveu), e justifica-se pelo objectivo de protecção dos credores da sociedade dependente, que após a aquisição do domínio total passa a ser gerida em função dos interesses da sociedade-mãe, tendo em conta o disposto no art. 503º do CSC, aplicável, também, por força do referido art. 491º.
[45]Alterando-se, assim, o âmbito aplicativo que resultaria do art. 3º do CSC.
[46]Invocando o princípio do tratamento unitário das situações de domínio total, consagrado no artigo 491º do CSC, bem como o princípio da igualdade.
[47]Para além dos numerosos artigos a que se pode ter acesso através da internet.