Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3823/13.7TBALM.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
DEFEITOS
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.– Nos casos em que a prova a realizar tenha sido presenciada pelas partes interessadas, e tendo sempre presente o escopo da procura da verdade material, seria insustentável prescindir da audição dos interessados diretos – a maior parte das vezes os únicos que presenciaram as situações -, como um dos meios para a alcançar.
II.– De forma distinta, e tendo presente os deveres que sobre os meios recaem, nos termos do disposto no artigo 459.º e 466.º do Código de Processo Civil Revisto, devem os depoimentos de parte e as declarações de parte serem objeto de conciliação com a demais prova realizada nos autos e com as regras da experiência comum.
III.– As normas contidas na Lei de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contatos de compra e venda em que exista uma relação de consumo, constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, previstas para o contrato de compra e venda, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo.
IV.– Sendo os AA. pessoas singulares, que exercem a sua atividade profissional como médicos e que adquiriram um imóvel para utilização própria e do respetivo agregado familiar, e sendo a Ré uma sociedade comercial por quotas que se dedica, entre outras, à atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos bens adquiridos para esse fim, estarmos perante uma compra e venda de consumo - artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, estando, assim, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor e pela Garantia na Venda de Bens de Consumo.
V.– Nestes casos, deixa de ser necessária a prova do nexo de imputação entre as faltas de conformidade existentes no bem (defeitos) e o comportamento censurável do lesante (consagrando-se, assim, a responsabilidade objetiva do empreiteiro) podendo o lesado, livremente, exercer o seu direito de opção, de entre os direitos facultados ao consumidor, por aquele que melhor proteger os seus interesses.
VI.– Esta opção apenas encontra as limitações que naturalmente decorrem da proibição geral do abuso de Direito.
VII.– No âmbito da responsabilidade contratual deve haver lugar ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, a ser realizado nos termos do artigo 496.º do Código Civil, sendo a sua medida encontrada por recurso à equidade.
VIII.– O reconhecimento, por parte do vendedor, quanto aos vícios do imóvel vendido, desde que tenha lugar antes de decorrido o prazo de três anos após essa comunicação por parte do consumidor obsta, definitivamente, ao efeito extintivo da caducidade desse direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.–RELATÓRIO:


JP e MP, intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra M & H CONSTRUÇÕES, LDA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 30.926,19 como montante indemnizatório necessário para pagamento da reparação dos defeitos verificados no imóvel, quantia esta acrescida de juros de mora desde a citação e ate integral pagamento ou, em alternativa, ser a Ré condenada a reparar integralmente e no prazo máximo de dois meses desde a prolação da sentença, todos os defeitos elencados na ação devendo, ainda, ser condenada a pagar-lhes a quantia de € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais. 

Para o efeito alegaram, em síntese, que adquiriram à Ré o imóvel identificado nos autos e que, logo passados três meses dessa aquisição e entrega do imóvel, começaram a aparecer diversos defeitos de construção, que ali indicam, e a que a Ré apesar de prometer reparar, nunca o veio a fazer na sua totalidade sendo que, as reparações a que procedeu, ou não foram eficazes, ou não foram concluídas, em todas elas mantendo-se os defeitos.

Podendo considerar-se a aquisição da moradia em causa como sendo de aquisição de uma casa de luxo, acabaram os AA. por nunca da mesma usufruírem com tranquilidade, não levando sequer os amigos ao local, por vergonha, com o que sofreram e sofrem, tanto mais que mensalmente têm de pagar a prestação bancária pelo pedido de empréstimo para tal aquisição, sem que tenham o prazer de a poderem usufruir.

Reportando-se à gravidade e cada vez maior deterioração dos defeitos existentes na moradia, concluem pela condenação da Ré nos termos que acima se deixaram enunciados.

Em contestação a Ré refere, sumariamente, que tinha adjudicado à empresa F & L, Construções, Lda, a construção da moradia identificada nos autos e que vendeu aos aqui AA.

Impugnando a existência de denúncia dos defeitos elencados na ação, por parte dos aqui AA., aventa que se a mesma ocorreu deverá ter sido realizada à acima mencionada empresa de construção e não a si concluindo, assim, pela caducidade do direito dos AA. para procederem à denúncia de tais defeitos.

Alegou ainda que, a existirem defeitos, os mesmos só podem decorrer de uma deficiente utilização e/ou manutenção do imóvel, apenas imputável aos próprios AA. pelo que, também por esta via, concluem pela sua absolvição do pedido.

Por fim, alegando que a construção do imóvel em causa nos autos tinha sido realizada pela Sociedade F & L Construções, Lda, requereu a sua intervenção principal acessória.

Os AA. deduziram Oposição a este chamamento que veio a ser deferido por despacho judicial.

Citada, a chamada Sociedade F & L Construções, Lda, apresentou contestação em que, suscitando a caducidade do direito dos AA. a pedirem a eliminação dos defeitos, contestando também a demais materialidade alegada pelos AA. e concluindo pela sua absolvição do pedido.       

Proferido despacho saneador foi relegada para decisão final a apreciação da exceção da caducidade do direito dos AA. a pedirem a eliminação dos defeitos do imóvel.

Realizada Audiência Final, foi proferida sentença com o seguinte teor:

“(…) julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, decide-se:

a)-Julgar parcialmente procedente, por provada, a exceção perentória de caducidade, e consequentemente, declaro extinto o direito dos autores a serem indemnizados pelas humidades nos tetos e paredes (resultantes de deficiente isolamento térmico) e problemas no esgoto por má drenagem;

b)-Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente, condena-se a ré a pagar aos autores as seguintes importâncias:

1)- 27.951,59€, a título de danos patrimoniais;
2)- 3.000,00€, a título de danos não patrimoniais;

c)-Mais se condena a ré a pagar aos autores o montante que se venha a liquidar em execução de sentença por virtude de correção das seguintes anomalias: danos ao nível do chão flutuante; lareira; banheira de hidromassagem; móveis em Wangué da Casa de Banho de serviço do R/c e 1.º andar; bombas de drenagem de águas pluviais e esgoto; pinturas dos e muros do jardim e casa das máquinas;

d)-Absolve-se a ré das demais quantias peticionadas”.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1.ª– Com o devido respeito merecedor à sentença proferida pelo Tribunal a quo, entende o ora Recorrente que a decisão em crise não foi a mais adequada face à posição manifestada pelas partes nos seus articulados e à prova produzida nos autos;

2.ª– A douta decisão em crise laborou em erro quanto a matéria de facto e quanto à matéria de direito, pelo que se impõe uma decisão inversa da recorrida;

3.ª– No que respeita à decisão da matéria de facto, errou a decisão recorrida ao considerar provados os factos constantes dos pontos 4 a 17 e 23 a 25 da fundamentação de facto;

4.ª– Ao contrário do que consta da respetiva fundamentação, o Tribunal a quo não podia ter valorado e considerado credíveis as declarações prestadas pelos próprios Autores, mormente pelo Autor marido, para sustentar a sua convicção e decisão quanto aos pontos de facto em apreço;

5.ª– As declarações de parte prestadas pelos Autores não possuem o valor probatório que o Tribunal a quo erradamente lhes reconheceu, incorrendo em manifesto erro de apreciação de tal meio probatório;

6.ª– Tais declarações dos Autores, ora Recorridos, em especial as prestadas pelo Autor - cuja reapreciação se requer -, padecem de flagrantes e graves contradições quanto a pontos de facto críticos para a decisão da causa, desde logo quanto ao momento em que aqueles tomaram conhecimento e procederam denúncia (“imediata”) dos defeitos alegados, contrariando os próprios factos alegados na petição inicial e no respetivo requerimento de aperfeiçoamento;

7.ª– Acresce que, como decorre da reapreciação da respetiva gravação e das passagens referidas, os depoimentos prestados pelas testemunhas VP filha dos Autores, padecendo de falta de isenção) e pela testemunha JF não permitiam, de modo algum, “reforçar” minimamente a veracidade das declarações do Autor, sendo completamente inócuos e irrelevantes para a decisão dos pontos de facto em apreço, atento o desconhecimento dos factos por aquelas claramente evidenciado;
8.ª– O Tribunal a quo não decidiu de forma correta ao julgar provados os pontos de facto em apreço com base nas declarações de parte dos Autores (em especial do Autor), olvidando claramente que se trata de declarações interessadas, parciais e não isentas. E isto, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório e de se permitir que as ações se decidam apenas com as declarações das próprias partes;

9.ª– No que concerne à fundamentação da decisão dos pontos de facto em apreço, é ainda de salientar que, das declarações do Autor não decorreu qualquer pretenso reconhecimento “genérico” pela Ré dos defeitos denunciados, o qual, ademais sempre seria insuscetível de impedir os efeitos da exceção de caducidade invocada na contestação;

10.ª– Não ficou provado que a Ré e ou Interveniente Acessória tivessem realizado “intervenções” para reparação de todos os concretos defeitos alegados pelos Autores;

11.ª– A própria fundamentação de facto e de direito da douta decisão recorrida, reporta-se apenas e de forma genérica à realização de “diversas intervenções” (quais?), sem especificar em que consistiram tais supostas intervenções e se as mesmas se reportaram à eliminação dos defeitos concretamente alegados pelos Autores;

12.ª– Isto dito, impunha-se e impõe-se uma decisão inversa da recorrida, id est, uma decisão que julgue não provada a factualidade constante dos pontos de facto a que se reportam os números 4 a 17 e 23 a 25 da fundamentação de facto da decisão recorrida, com todas as legais consequências no que tange à aplicação do direito e, por conseguinte, à decisão do mérito da causa;

13.ª– Para além das consequências decorrentes da alteração dos concretos pontos da matéria de facto acima referidos, impõe-se, no entender do Recorrente, uma decisão diversa da recorrida quanto ao direito aplicável e, consequentemente, quanto ao mérito da pretensão dos Recorridos;

14.ª– Ao contrário do que consta da fundamentação de direito da douta decisão recorrida, a pretensão indemnizatória formulada pelos Recorridos na sua petição inicial e no seu articulado superveniente carece de manifesta falta de fundamento legal;

15.ª– O direito que Autores (direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrente do alegado cumprimento defeituoso da compra e venda pela Ré) não podia ser exercido autonomamente;

16.ª– Ao contrário do que decorre do entendimento sustentado na decisão recorrida, o direito de indemnização previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/96 é meramente complementar aos demais direitos do consumidor, isto é, dos direitos à reparação ou substituição do bem pelo vendedor, à redução do preço ou à resolução do negócio de consumo, tal como previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003;

17.ª– Como mui doutamente se preconiza no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de abril de 2014 (Processo n.º 2491/11.5XLSB.L1-6), o disposto no artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor não consente uma interpretação no sentido da admissibilidade de exercício autónomo do direito a indemnização pelo comprador, já que apenas no contexto da apreciação do incumprimento do contrato se pode apurar a existência de dano residual não indemnizado a carecer da proteção atribuída pela norma em causa;

18.ª– In casu, é por demais evidente que os Autores peticionaram o pagamento de uma quantia a título “indemnizatório”, correspondendo a mesma ao que consideram “necessário para pagamento da reparação dos defeitos do imóvel”, sendo que, no seu articulado superveniente, chegam mesmo ao ponto de confessar já terem (após a instauração da ação e a fim de corrigir problemas) efetuado obras de reparação integral da piscina, de colocação e reparação do deck e de impermeabilização da cobertura da moradia;

19.ª– Tal pedido, tal como o pedido de ressarcimento de danos não patrimoniais, é totalmente improcedente por falta de fundamento legal, pois não era nem é admissível que os Autores o tivessem formulado para os efeitos pelos mesmos invocados, isto é, para pagarem eles próprios a realização das obras de correção dos alegados defeitos por um terceiro;

20.ª– Em face do exposto, deveriam os Autores ter peticionado a reparação de tais defeitos e não a condenação da Ré no pagamento, a título indemnizatório, do valor das obras que entendem ser necessárias para obter essa reparação, direito que a lei não lhes atribui de forma autónoma e, muito menos, nos termos peticionados pelos Recorridos;

21.ª– Existiu total desrespeito pelos Autores da hierarquia dos direitos concedidos ao comprador de coisa defeituosa, sendo evidente a falta de fundamento legal da pretendida condenação autónoma a pagar ou indemnizar, por não estarem em causa danos patrimoniais e não patrimoniais enquadráveis no artigo 12.º do Lei n.º 26/94;

22.ª– Dessa mesma falta de fundamento legal padece, consequentemente, o entendimento sustentado na fundamentação de direito constante da sentença recorrida, a qual não poderia ter reconhecido aos Autores, ora Recorridos, o direito a, desde logo, reclamarem tal “indemnização” destinada a pagar o preço da reparação dos vícios alegados;

23.ª– Ao contrário do que se sustenta na douta decisão recorrida, os Autores não eram livres de escolher a pretensão que melhor se ajusta aos seus interesses, não podendo optar livremente pela indemnização em detrimento do exercício do direito à eliminação dos defeitos pela Ré;

24.ª– Não tem, portanto, fundamento legal a condenação da Ré vendedora a pagar, a título de indemnização “por danos patrimoniais”, o montante que os Autores alegaram despender ou ser necessário despender para assegurar a reparação dos defeitos da moradia vendida, sem a formulação do pedido de reparação de tais defeitos pela Ré ou de redução do preço;

25.ª– Não ficou demonstrado, in casu, que a Ré não pudesse satisfazer o programa contratual ou reparar os vícios alegados de modo satisfatório;

26.ª Não ficou igualmente provada qualquer situação de estado de necessidade que justificasse a realização das obras pelos próprios Autores, desde logo das obras de substituição integral da piscina e do deck da moradia que decidiram realizar após a instauração da ação – cfr. ponto 38 dos factos provados.

27.ª– Os Autores não exerceram efetivamente nenhum dos direitos que lhe são conferidos por lei. Em vez disso, peticionaram o pagamento das obras e indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do desgosto e incómodos por assim terem a sua casa;

28.ª– Tal pedido de pagamento das obras reconduz-se a um pedido de reparação da coisa pelo próprio comprador, o qual, ao contrário do que consta da fundamentação da decisão recorrida, não se enquadra no disposto no artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor;

29.ª– Mal andou, assim, o Tribunal a quo ao considerar que o pedido indemnizatório por danos patrimoniais formulado pelos Autores se enquadra no artigo 12.º do Lei n.º 24/96, norma que se considera ter sido erradamente aplicada na douta decisão recorrida para sustentar a condenação da Ré no pedido indemnizatório formulado pelos Recorridos;

30.ª– Ressalvadas as situações de estado de necessidade – que não ficaram provadas - a lei não atribui ao comprador do bem defeituoso o direito de se lhe substituir no cumprimento, como os Autores fizerem e pretendem fazer; o artigo 12.º da Lei n.º 24/96 não autoriza a interpretação de que os compradores, ora Recorridos, pudessem desde logo tutelar a sua posição jurídica peticionando a dita indemnização, não sendo tal direito suscetível de exercício autónomo face aos demais direitos legalmente previstos a favor dos consumidores;

31.ª– A sentença recorrida violou e deu indevida aplicação ao disposto nas normas legais acima referidas, relativas ao regime de proteção do consumidor, dado que a pretensão indemnizatória formulada pelos Autores (realmente assente do pagamento do preço das obras orçamentadas/realizadas), carece de todo e qualquer mérito ou fundamento legal;

32.ª– Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação, por falta de fundamento legal dos pedidos dos Autores;

33.ª– Sem conceder, como decorre da correta apreciação da prova gravada, é por demais evidente que, ao contrário do que consta da decisão recorrida, não se verificou por parte da Ré qualquer reconhecimento (muito menos “genérico”) dos defeitos alegados pelos Autores, ora Recorridos;

34.ª– Tendo o Tribunal a quo considerado esgotado o prazo de caducidade de três anos aplicável, não existia qualquer efetivo fundamento de facto, devidamente comprovado, que lhe permitisse considerar a existência de tal reconhecimento nos termos e para os efeitos previstos no artigo 331.º, n.º 2 do Código Civil, norma que se considera ter sido indevidamente aplicada pelo Julgador a quo;

35.ª– Como se denota, nem os Autores exerceram efetivamente o direito à eliminação dos defeitos, nem foi minimamente demonstrada a realização de concretas intervenções quanto aos “demais vícios” alegados pelos Recorridos (sendo que o próprio Autora apenas referiu o envernizamento do deck e a realização de duas intervenções na lareira da moradia);

36.ª Em momento algum o Autor declarou sequer terem sido feitas intervenções para correção dos alegados defeitos relativos à piscina, ao chão flutuante, à banheira de hidromassagem, aos móveis da IS do R/C e do 1.º andar, às bombas de drenagem de águas pluviais e esgoto e à pintura dos muros do jardim e da casa das máquinas;

37.ª– Padece, pois, de manifesto erro o entendimento sustentado na douta decisão recorrida a este respeito, dado que, mesmo que as declarações de parte do Autor pudessem ser valoradas e consideradas credíveis (no que não se concede), não houve qualquer reconhecimento dos “demais vícios” pela Ré;

38.ª–Ainda assim, nenhum reconhecimento da Ré pode considerar-se ter ocorrido com o efeito de impedir definitivamente a caducidade invocada, pois tal reconhecimento teria sido apenas “genérico” (como referiu o próprio Tribunal a quo) e padeceria, como acima se alegou, da falta das necessárias certeza e inequivocidade, por falta de circunstanciação e precisão das ditas “intervenções” no plano factual, mormente no que concerne ao seu cotejo com os concretos defeitos alegados pelos Recorridos;

39.ª– A este respeito, não teve ainda em consideração o Tribunal a quo que os Autores não responderam, no início da audiência de julgamento, à exceção de caducidade deduzida pela Ré na sua contestação, acabando a sentença recorrida por conhecer de matéria de facto relativa a supostas “intervenções” corretivas que não foram sequer alegadas pelos Autores como factos impeditivos daquela exceção;

40.ª– Conheceu, assim, o Tribunal recorrido de questões que não foram efetivamente suscitadas, mais precisamente a realização de alegadas intervenções corretivas que supostamente impediriam a caducidade dos direitos dos Recorridos – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, disposição que se considera ter sido igualmente violada pela douta decisão recorrida;

41.ª– Embora o Tribunal recorrido refira que os Autores alegaram, no artigo 29.º da petição inicial, que os defeitos foram “reconhecidos” pela Ré, a realidade é que, da leitura de tal artigo, não decorre a invocação de qualquer reconhecimento decorrente da suposta realização de determinadas intervenções corretivas dos diversos defeitos concretamente alegados;

42.ª– Impunha-se e impõe-se o proferimento de uma decisão diversa da recorrida, id est, uma decisão que julgue procedente, in totum, a exceção de caducidade deduzida pela Ré por ter decorrido o prazo legal para o exercício do direito à eliminação dos defeitos;

43.ª– Ainda sem conceder, a Recorrente não pode ainda deixar de discordar, pelas razões expostas, da decisão recorrida no que respeita a quantum indemnizatório fixado em matéria de danos patrimoniais;

44.ª– Os Autores não têm qualquer direito a ser ressarcidos pelo preço das obras que decidiram realizar sibi imputet, sem que tivesse sido demonstrada qualquer razão para tanto, mormente qualquer situação de estado de necessidade, decorrente de situação urgente ou imperiosa;

45.ª– Muito menos têm os Autores direito ao pagamento do preço de uma obra nova, como foi a que realizaram ao instalarem uma nova piscina na moradia;

46.ª– Os demais defeitos enunciados no segmento decisório da decisão recorrida, tinham, em qualquer caso, de considerar-se incluídos no orçamento para “reparação global dos defeitos” alegado pelos próprios Autores – cfr. artigo 39.º da petição inicial;

47.ª– Errou, assim, o Tribunal a quo ao aplicar o disposto no artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil quanto ao ressarcimento dos demais “danos” incluídos no orçamento a que se reporta o ponto 27 dos factos provados;

48.ª– Por fim, a Recorrente considera ainda que aos Recorridos não deveria ter sido arbitrada qualquer indemnização por danos não patrimoniais. E isto, seja porque tal direito nunca poderia ser exercido autonomamente, seja porque a invocada tristeza ou vergonha não são merecedoras de tutela por não serem objetivamente graves, como evidencia a letargia dos Recorridos e o tempo que, como se evidencia, levaram a reagir ao alegado incumprimento contratual da Ré.

Conclui, assim, pela procedência do recurso com a revogação da sentença proferida e pela sua substituição por acórdão que, julgando improcedente a ação, a absolva de todos os pedidos contra si formulados.

A Ré contra-alegou sustentando a manutenção da sentença proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.–FACTOS PROVADOS.

1.–Por escritura pública celebrada em 9 de Julho de 2008, os Autores compraram à Ré, a moradia correspondente ao n.º 4 da Rua X, Concelho de Almada, data na qual igualmente tomaram posse da mesma.

2.–Os AA. compraram a referida moradia naquela data pelo preço de € 650.000.

3.–Três meses depois da entrega do imóvel, começaram os AA. a encontrar várias anomalias na moradia.

4.–Em Outubro de 2008, os AA. reclamaram à R. que o deck da piscina e o deck da entrada estavam envelhecidos, tendo sido exigida a substituição do mesmo.

5.–Na sequência da reclamação, a Ré envernizou os referidos decks.

6.–Passados alguns meses, a situação voltou a verificar-se pois a própria madeira não tinha o tratamento necessário para os decks que resultavam no envelhecimento precoce, sendo que os AA. voltaram a reclamar à Ré que prometeu a reparação que nunca veio a ser efetuada.

7.–Pela mesma altura os AA. comunicaram à Ré que parte do teto de um dos quartos do R/c (o quarto virado para a piscina) tinha ruído parcialmente.

8.–Na Primavera de 2009 todos os tetos da casa e algumas paredes, com exceção da cave, encontravam-se cobertos de fungos (manchas de bolor), facto igualmente comunicado à Ré que se deslocou ao local e que veio a confirmar a existência de tal situação.

9.–O imóvel continuou, por mais que fossem os tetos e as paredes limpos e a casa arejada, a criar sistematicamente bolor e manchas de humidade em todas as divisões, exceto na cave, o local menos ventilado da casa.

10.–Ainda na Primavera de 2009 foi comunicado pelos AA. à R. que os muros exteriores e as paredes da casa das máquinas, tinham a tinta toda a saltar em lascas – vulgo “a descascar” – foi constatado pela Ré o defeito.

11.–Na mesma altura, Primavera de 2009, foi comunicado que a Lareira deitava fumo pelas aberturas laterais da mesma, sendo que o cheiro que o fumo tinha, era de natureza tóxica e não de simples queima de madeira.

12.–Após comunicar à Ré tal facto, o seu sócio gerente JH, deslocou-se ao imóvel constatando que haveria um erro de construção ou montagem da lareira, tendo, nessa sequência, substituído as grelhas do recuperador de calor, que estavam mal colocadas, e cortado parte da caixa envolvente de pladour rosa, prometendo que, mais tarde, terminaria a obra nomeadamente procederia ao alisamento e raspagem da estrutura e à sua pintura.

13.–Na Primavera de 2010, os AA. comunicaram à Ré que o teto de outro quarto, no rés-do-chão, estava a rachar, provocando a queda do estuque.

14.–Nessa sequência foi comunicado à Ré que aquando da reparação do primeiro teto defeituoso, reparariam igualmente este novo defeito.

15.–No Verão de 2010, os AA. comunicaram à Ré que a piscina estava a evidenciar o levantamento do revestimento em 5 locais diferentes, sendo que em dois desses pontos, a estrutura de betão era já visível.

16.–A Ré comunicou aos AA. que os iria contactar para que a piscina fosse esvaziada e assim pudesse ser reparada.

17.–Na mesma altura foi novamente chamada a atenção para o estado degradado do deck, que se encontrava deteriorado desde Outubro de 2008, como acima já referido.

18.–Volvidos quatro anos, os AA. decidiram solicitar uma vistoria técnica à Câmara Municipal de Almada.

19.–A peticionada vistoria técnica, veio a ocorrer, no dia 17 de Maio de 2012, tendo a mesma sido levada a cabo pelos Srs. Eng.ºs AAF e JM e pela Sr.ª Arquiteta CB.

20.–Nesta vistoria verificaram os referidos técnicos, os seguintes defeitos:

a)- No quarto alçado principal “o teto do compartimento está completamente coberto de fungos; no teto entre a entrada e porta da instalação sanitária o estuque está fissurado e empolado; o pavimento junto da soleira da janela está enegrecido, provavelmente, da entrada de humidades e o remate do pavimento, com a soleira, está solto; o teto da instalação sanitária privativa sob a base de chuveiro apresente fungos;”

b)- No quarto alçado lateral esquerdo “a parede confinante com a instalação sanitária apresenta fissura na ligação do teto em toda a sua extensão e fissura a 45º na ligação com a parede exterior”;

c)- A instalação sanitária entre os quartos “em ambas as paredes perpendiculares ao alçado lateral esquerdo verifica-se a existência de azulejos fissurados e várias juntas dos azulejos partidos”

d)- No quarto alçado posterior “a ligação da ilharga do lado esquerdo do roupeiro e a da verga frontal com o teto, apresentam o estuque partida, com sinais de esmagamento aparentemente resultante de deformação na laje. O teto apresenta sinais de fungos. O pavimento junto da soleira da janela está enegrecido, provavelmente da entrada de humidades”

e)- Na sala “o teto sobre a zona de nível inferior apresenta-se totalmente coberto de fungos. O teto na zona de nível superior que abrange a zona diretamente em contacto com a cobertura está coberta de fungos eventualmente resultante de deficiente isolamento sobre a cobertura”;

f)- Na escada de acesso ao primeiro andar “Do lado esquerdo quando se sobe a ligação da viga com a laje encontra-se fissurada”

g)- No quarto do primeiro andar “A totalidade do teto apresenta-se coberto de fungos. O pavimento junto ao closet apresenta-se enegrecido”;

h)- O alçado lateral direito “A parede exterior do lado direito do portão de garagem são visíveis fissuras 45º”;

i)- Na piscina “várias pastilhas de revestimento de evinel estão soltas. A caleira situada a poente apresenta uma fissura com alguma expressão, que tem como resultado infiltrações na casa das máquinas localizada do mesmo lado e a uma cota inferior. A ligação da zona impermeável que contorna a construção com o soco da parede exterior encontra-se fissurado em todo o contorno.”;

21.– Concluindo os técnicos que as anomalias devem ser corrigidas.

22.– Entre o que foi destetado pela CMA e o que foi verificado ao longo do tempo pelos próprios AA., tem o imóvel os seguintes vícios construtivos que foram todos comunicados à Ré imediatamente após as suas verificações:

a)- Paredes interiores – existência de humidade e bolor em toda a extensão devido ao deficiente isolamento térmico;

b)- Tetos falsos de pladur e tetos em estuque tradicional com humidade e bolor;

c)- Chão flutuante de madeira de carvalho com manchas pretas de humidade na junção com a parede;

d)- Lareira com a cobertura de revestimento em pladur sem a proteção adequada para altas temperaturas, com emissão de fumos tóxicos;

e)- Banheira de hidromassagem América (Roca) – mecanismo de hidromassagem não funciona;

f)- Móveis em Wangué da Casa de Banho de serviço do R/c e 1.° andar deslocaram-se da parede e forçaram o tampo de vidro de revestimento, sendo que o vidro do WC do 1.° andar está partido;

g)- Infiltrações de águas no quarto do 1.° andar e escada para a cave (já corrigido);

h)- Bombas de drenagem de águas pluviais e esgoto estão avariadas, provocaram curto-circuito elétrico que afetou o alarme, tendo a Ré desligado o sistema como solução.

i)- Muros do jardim e casa das máquinas com a tinta “descascada” e manchas de humidade em toda a sua extensão;

j)- Pavimento deck de madeira Ipé com aspeto envelhecido desde o 3.º mês de existência;

k)- Piscina com várias zonas com o mosaico evinel a levantar e a betonilha a descoberto.

23.– Em Abril de 2013, os esgotos entupiram por má drenagem, tendo a acumulação de água e dejetos provocado inundação na garagem, na limpeza foi verificado que as caixas de drenagem estavam enterradas a cerca de 40 cm do nível do solo sem identificação, sendo que devem estar colocadas à superfície de modo a se poder fazer face a situações análogas.

24.– A situação descrita no ponto anterior foi comunicada à interveniente.

25.– Com exceção das humidades nos tetos e paredes, resultantes de deficiente isolamento térmico, e do problema nos esgotos, a Ré na pessoa do seu sócio gerente JH, reconheceu os demais vícios e, em sintonia com o construtor da moradia, procedeu a diversas intervenções, sem que os problemas tivessem ficado solucionados.

26.– Os AA. a pediram a uma entidade externa, no caso a empresa «A & P Lda» que procedesse a um orçamento que abrangesse a reparação dos defeitos enumerados.

27.– Um representante da referida empresa visitou o local, analisou os defeitos e produziu o orçamento, em que avalia a reparação global dos defeitos num total de € 25.926.24 (Vinte e cinco mil novecentos e vinte e quatro Euros e vinte e quatro cêntimos), valor a que acrescerá IVA que à atual taxa de 23% resultará num valor final de € 30.926.19 (Trinta mil novecentos e vinte e seis Euros e Dezanove Cêntimos).

28.– Todas as dificuldades com a reparação dos defeitos e o próprio aspeto da casa, trouxe aos AA. transtornos, tristeza e mesmo vergonha.

29.– Os AA. não levaram ao mesmo os amigos, pois que a casa nunca esteve apresentável, sendo que apenas a família próxima os visitava.

30.– Ambos os AA. são médicos, ele anestesista, ela ortopedista, compraram uma casa onde pudessem descansar dos seus dias.

31.– O A. marido, em particular, vivia transtornado com a falta de resolução dos problemas da moradia.

32.– A casa tratou-se de um projeto muito ansiado.

33.– A Ré é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica, entre outras, à atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.

34.– Por contrato de empreitada celebrado em 20 de Novembro de 2006, a Ré adjudicou à empresa F & L, Construções, Lda., a empreitada de construção de uma moradia na Herdade da Aroeira, de acordo com o projeto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Almada.

35.– Por despacho datado de 23 de Maio de 2008 e na sequência de várias vistorias realizadas pelos técnicos do Departamento de Urbanismo do Município de Almada, foi concedido o competente Alvará de Utilização de Edificação, com o n.° 214/08, titulando a autorização de utilização da moradia sita na Rua X, Herdade da Aroeira.

36.– O imóvel em causa encontra-se num local significativamente húmido e frio, por estar rodeado de pinhal e próximo do mar.

38.– Já após a instauração da presente ação e a fim de corrigir alguns dos problemas, os autores efetuaram obras para:

a)- Reparação total da piscina (orçadas em 13.467,27€ com IVA incluído);
b)- Colocação e reparação do deck da piscina e deck de entrada no edifício (orçadas em 14.484,32€, com IVA incluído);
c)- Impermeabilização da cobertura da casa e execução de duas caixas de esgoto (orçadas em 5.193,80€ com IVA incluído.).

39.– Já após a instauração da presente ação, os autores obtiveram os seguintes orçamentos:

-orçamento para a aplicação de um “Capoto” para reparação dos problemas de falta de isolamento térmico e resolução da humidade e manchas de bolor, que ficou orçamentado no valor de €20.446,17.
-orçamento para reparação dos danos causados pela infiltração de águas ocorrida no 1º andar da habitação, no período que medeia entre Setembro de 2014 e Maio de 2015, numa estimativa de 13.122,87 € (treze mil cento e vinte e dois euros e oitenta e sete cêntimos).

40.– A lareira não foi fornecida nem aplicada pela empreiteira, que apenas procedeu ao acabamento final.

41.– A banheira de hidromassagem América não foi adquirida pela empreiteira

Factos não provados:

42.– Em 19 de Dezembro de 2011, o A. marido, remeteu carta registada com A/R para a Ré, comunicando os defeitos acima enunciados, que, aliás, eram conhecidos e reconhecidos pela Ré.

43.– Perante as suspeitas da própria Ré que se tratava de um problema de isolamento, foi comunicado pela mesma que iria pedir uma avaliação técnica dos defeitos para reparação e pintura.

44.– Encontra-se, também, em preparação o orçamento para remate e colocação do azulejo e da pedra de revestimento conforme o projeto de Arquitetura, sobreposta ao Capoto, e que não foi devidamente colocada pelos Réus, numa estimativa de €3.361,52 (três mil trezentos e sessenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos).

45.– Os defeitos enunciados pelos Autores na sua Petição Inicial (a existirem) só podem ser resultantes de falta de manutenção e ou utilização negligente do imóvel, condutas imputáveis aos próprios Autores, seus proprietários.

46.– O imóvel foi devidamente isolado pela empreiteira no momento da sua construção inexistindo qualquer deficiência quanto ao seu isolamento térmico.

47. Na instalação da lareira foi utilizado pladur resistente a altas temperaturas.

48.– O mecanismo de hidromassagem estava a funcionar devidamente no momento em que o imóvel foi entregue pela Ré aos Autores.

49.– Quanto aos móveis em wengé na casa de banho de serviço e 1.º andar, na fase de construção do imóvel, tais bens móveis foram devidamente fixados.

50.– O aspeto envelhecido do deck colocado e tratado resultará do ambiente excessivamente húmido da Herdade da Aroeira.

51.– Motivação da decisão sobre a matéria de facto:

“Em sede de despacho saneador elegeram-se os seguintes temas de prova: aferir a existência dos defeitos alegados pelos autores (elencados no artigo 35º aperfeiçoado da petição inicial), data do conhecimento e da denúncia pelos autores à(s) ré(s), a causa dos mesmos, e as ações necessárias para proceder à respetiva reparação, bem como se os autores sofreram um abalo psicológico por causa dos defeitos alegados e pela inércia da 1ª ré na sua reparação.

Por despacho de 24/272017, e na sequência de apresentação de articulado superveniente, foram aditados os seguintes temas de prova: -Apurar que montantes os autores despenderam (ou terão de despender) para reparação do deck de entrada no edifício e do deck da piscina; -Apurar se entre Agosto e Novembro de 2016, os autores obtiveram os orçamentos mencionados nos pontos 3 a 5 do art. 13º do articulado superveniente, com vista à reparação de anomalias verificadas na sua moradia.

Quanto às anomalias existentes na moradia dos autores, que constituem o fulcro desta ação, questionam-se as patologias que os autores verificaram no prédio e a suas causas, designadamente se as mesmas estão relacionadas com eventuais vícios de construção. Tais factos foram submetidos pelas partes a vários tipos de prova: testemunhal, documental e pericial. Esta última realizada por um perito.

A prova pericial é a prova destinada à perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (cfr. artigo 388º CC).

Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 16/2/2006: a perícia “Traduz-se na perceção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas. De quaisquer factos presentes, quando não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima suscetibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas (...)”(versão integral em www.dgsi.pt).

A perícia tem, pois, como finalidade auxiliar o julgador na perceção ou apreciação dos factos a que há-se ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem.

A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art. 389° CC).

No caso dos autos, se se atentar no teor do relatório pericial apresentado, constata-se que este Tribunal seguiu de perto as conclusões do dito relatório, concluindo-se que todos os vícios apontados nos pontos 22 e 23 decorrem de anomalias construtivas.

Sem menosprezo da prova testemunhal produzida, designadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas por autora e ré, é convicção do tribunal que o rigor na elaboração do relatório, reflete a qualidade técnica que esteve na origem da nomeação pelo Tribunal bem como a isenção com que o perito tomou as suas posições.

Assim, a factualidade apurada neste domínio reflete o teor daquele relatório pericial que não foi infirmado por outros meios de prova.

De referir que a Câmara Municipal de Almada também efetuou uma vistoria à moradia, cujas conclusões estão documentadas nos autos, as conclusões dessa vistoria, no que diz respeito às anomalias (excluindo-se as causas), coincidem, em larga medida, com o relatório pericial que consta dos autos, tal como foi corroborado pelas testemunhas AAF (eng. civil) e CB (arquiteta) que elaboraram o mencionado relatório de vistoria.

Data do conhecimento e da denúncia pelos autores à(s) ré(s). Sobre esta questão refere a ré, em sede de contestação que os autores com a presente ação pretendem denunciar defeitos (cfr. art. 10° da contestação). É um facto que os autores fizeram aquela afirmação no art. 2° da p.i.. No entanto, do restante articulado decorre cristalinamente que já antes da instauração da ação tinham efetuado denúncias de defeitos à ré e, por tal, a questão da(s) data(s) das denúncias dos defeitos foi levada aos temas de prova. Assim, a afirmação contida no art. 2° da p.i. não pode ser interpretada (como pretende a ré) no sentido de que é pela via da interposição da ação que os autores pretendem denunciar os defeitos, excluindo-se a possibilidade de tal denúncia ter sido efetuada anteriormente e extrajudicialmente. Por outro lado, e conexionada com esta questão das denúncias dos defeitos, está o relevante problema do reconhecimento de tais defeitos pela ré, conforme é alegado pelos autores no ponto 29 da p.i..

Dos depoimentos de parte dos autores (sobretudo do depoimento de parte do autor marido, que foi bastante exaustivo), decorreu que sempre que iam surgindo anomalias na moradia que adquiriram, estas eram reportadas quase de imediato, normalmente via telefónica, ao vendedor (na pessoa do Sr. JH) ou ao construtor (na pessoa do Sr. FT), as datas que o autor marido apresentou como sendo a data da denúncia coincide, largamente, com as datas que são apontadas na p.i.., mais declarou o autor que, quase sempre, os indivíduos supra citados, compareceram na moradia e fizeram intervenções na mesma (umas com sucesso, outras nem por isso), aceitando, genericamente, a existência das anomalias. Reforçou, do ponto de vista probatório, as declarações de parte do autor o depoimento da testemunha VP (filha dos autores) aquela corroborou, sem precisar detalhes, que se deslocavam à moradia pessoas ligadas ao vendedor/construtor que nela efetuavam intervenções, de igual forma a testemunha JFF (pedreiro e filho do legal representante da interveniente) que, igualmente, depôs no sentido de que, já depois, de os autores e famílias passarem a residir na moradia ela chegou a efetuar trabalhos na mesma. Credibilizou significativamente as declarações de parte do autor marido o facto de este ter admitido que os representantes de vendedor e construtor aceitaram (o que significa que reconheceram) intervir em todas as anomalias, com exceção das humidades e bolores nas paredes e tetos, que referiram nada ter que ver com a construção da moradia.

A factualidade atinente com aos reflexos na vida dos autores das anomalias que estes alegaram existir no prédio, basearam-se nos depoimentos das testemunhas VP, MR (irmã e cunhada dos autores), ID (que mantém com os autores uma relação cordial) e MG (irmã e cunhada dos autores), as quais, não obstante terem relações próximas com os autores, depuseram com aparente sinceridade e isenção e revelaram os transtornos, incómodos tristeza que os autores sentem com as anomalias no prédio.

A factualidade consta dos pontos 38 e 39, decorre da documentação junta pelos autores com o articulado superveniente, salientando-se que não existe documento que comprove encontrar-se em preparação o orçamento para remate e colocação do azulejo e da pedra de revestimento conforme o projeto de Arquitetura, sobreposta ao Capoto.

A factualidade dada como não assente decorreu de fala ou insuficiência de prova, esclarecendo-se que embora conste do autos uma alegada missiva dirigida pelos autores à ré em 19/12/2011 (fls. 393 e 394), a verdade é que não há qualquer documento que demostre que a mencionada carta foi remetida ou sequer recebida pela ré”.

III.–FUNDAMENTAÇÃO.

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.

O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.

Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.

Constituem questões de Direito colocadas pela Apelante à consideração deste Tribunal de recurso:

Saber se ocorreu incumprimento por parte da Ré;
–E, na positiva, se a Ré tem o correspondente dever de indemnizar os AA. nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/96, de 31.Julho ou se, como o defende a Ré, tal indemnização está condicionada à tramitação imposta pelos artigos 914.º e 921.º do Código Civil, a ser observada pelos AA.;
Assim como se se verificou a exceção da caducidade do direito dos AA. à eliminação dos apontados defeitos.

Para além dessas questões de Direito suscitadas pela A./Apelante, a mesmo impugnou ainda a matéria de facto dada como Provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, quanto aos Pontos 4 a 17 e 23 a 25.

Sendo incontornável que o questionar da matéria de facto inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil Revisto, deve a sua impugnação obedecer ao cumprimento de determinadas regras processuais, para que possa ser atendida.

Assim, e como é pacífico, nestas situações estamos perante uma reapreciação da prova que tem por escopo permitir que o Tribunal de recurso emita um juízo crítico sobre a adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumprindo à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação nos temos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Revisto.

E nessa reapreciação, tal como vem sendo pacificamente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve atender-se ao que for expressamente alegado pelo impugnante e pela parte contrária entendendo-se, todavia, que “a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou debatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório (…)” também nada obstando a que “o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luza da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam a prova produzida, em termos de caraterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida”(Ac. do STJ de 07.Setembro.2017, Proc. 959/09.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Tomé Gomes, in www.dgsi.jstj.pt).

E isto porquê, como também ali se sustenta, “o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” – Ac. do STJ acima identificado.

No presente caso, e salvo o devido respeito, o ónus de impugnação da matéria de facto por parte da aqui Apelante mostra-se incorretamente cumprido, desde logo, porque não se alcança da discordância apresentada, a indicação dos concretos meios de prova realizada no processo que impunham, distinta valoração baseando-se apenas e tão só no facto de o Tribunal ter dado primazia aos depoimentos de parte dos AA. e das testemunhas que ali indica, uma delas, filha daqueles, questionando, assim, quer a legalidade de tal tratamento probatório, quer a própria convicção do julgador sendo certo que, esta última, é inquestionável em sede de recurso.

Ainda assim, e prevendo distinto entendimento, este Tribunal de recurso irá proceder à pretendida reanálise de facto até porque, parte das questões suscitadas acabam por sofrer, salvo o devido respeito, de uma incorreta perceção da realidade. 

Assim, e por uma questão de lógica, este Tribunal irá iniciar a apreciação das questões colocadas, em primeiro lugar, pela reapreciação da matéria de facto e, decidida a mesma, procederá a análise das questões jurídicas que lhe sobrevenham - artigos 607.º e 608.º do Código de Processo Civil Revisto.

Nesta ordem de prioridades, vamos iniciar a análise da factualidade dada como provada e não provada pelo Tribunal de 1.ª Instância procedendo, para o efeito, à análise da prova documental existente nos autos e à audição da prova por depoimento de parte e testemunhal produzida em Audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 607.º e 663.º do Código de Processo Civil Revisto.

Como um dos pontos fulcrais da discordância da Ré tem na sua base a força probatória que o Tribunal dispensou ao depoimento de parte dos AA., cumpre, antes de mais, proceder à clarificação da posição que este Tribunal de recurso tem em relação à valoração desta prova, como forma de permitir a compreensão da valoração realizada quanto à fundamentação apresentada e a respetiva decisão de facto.

Assim, sempre se dirá que, relativamente ao valor da prova baseada em depoimento de parte, acompanhamos de perto o entendimento firmado por Luís Filipe Pires de Sousa quando, expondo os fundamentos da sua posição quanto à valoração da prova por depoimento de parte, afirma: “Consoante já afirmámos no nosso Prova Testemunhal, repudiamos o pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, sendo infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte.

Em primeiro lugar, a prova testemunhal, a prova pericial e a prova por inspeção estão também sujeitas à livre apreciação do tribunal (Arts. 389, 391 e 396 do Código Civil), sem que se questione que o juiz possa considerar um facto provado só com base numa dessas provas singulares, no limite, só com base num depoimento.

Em segundo lugar, desde há muito que se enfatiza que o interesse da testemunha na causa não é fundamento de inabilidade, devendo apenas ser ponderado como um dos fatores a ter em conta na valoração do testemunho. Assim, «Nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até inclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha.» Ou seja, o interesse da parte (que presta declarações) na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada: a novidade é relativa e não absoluta, a diferença é de grau apenas.

ELIZABETH FERNANDEZ enfatiza pertinentemente que «se as partes podem passar a declarar a seu pedido o que viram, ouviram, sentiram, cheiraram, tocaram, conversaram, disseram, em suma, o que testemunharam, e porque o testemunharam não faz qualquer sentido conferir a estas declarações proferidas por pessoas que materialmente são testemunhas só porque são partes, um valor diverso do daqueles factos que foram testemunhados por quem é material e formalmente testemunha.» Com efeito, amiúde se não na maioria dos casos, quem tem melhor razão de ciência do que a própria parte?

Em terceiro lugar, o texto do Artigo 466º não degradou o valor probatório das declarações de parte, nem pretendeu vincar o seu caráter subsidiário e/ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova. Se esse fosse o desiderato do legislador, o mesmo teria adotado uma formulação diversa à semelhança, por exemplo, do que se prevê no § 445 do Código de Processo Civil Alemão.

Em quarto lugar, conforme enfatiza CATARINA GOMES PEDRA, «O problema da valoração das declarações de parte não prescinde de uma alusão ao enquadramento valorativo que às declarações do assistente e das partes civis é dado no processo penal. A lei processual penal dispõe que estas declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (cf. artigo 127º do Código de Processo Penal), não prevendo exceções, nem estabelecendo um especial valor probatório, designadamente em função do sentido das declarações. Tem entendido a doutrina e a jurisprudência que, devendo a respetiva valoração respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, conquanto este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade.» Este argumento é particularmente relevante porquanto, consoante sabemos, o standard da prova no processo penal é mais exigente do que o standard da prova vigente no processo civil.

Em quinto lugar, o julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. Dito de outra forma, tal equivaleria a raciocinar assim: não acredito na parte porque é parte, procurando nas declarações da mesma detalhes que corroborem a falta de objetividade da parte sempre no intuito de confirmar tal ponto de partida. A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha).

Antes do julgamento, a parte relatou por múltiplas vezes a sua versão dos factos ao respetivo mandatário tendo em vista a articulação dos factos pelo mandatário no processo. Em conformidade, é expectável que as declarações da parte primem pela coerência, tanto mais que a parte pode mesmo ter-se preparado para prestar declarações. Assim, o funcionamento da coerência como parâmetro de credibilização das declarações de parte deve ser secundarizado.

Também é expectável que a parte, durante as suas declarações, incorra na afirmação de detalhes oportunistas em seu favor.75 A parte, à semelhança da testemunha, tem uma estratégia de autoapresentação, pretendendo dar a melhor imagem de si própria, pelo que não deixará passar o ensejo de enxertar no relato detalhes que favoreçam a posição que sustenta, com maior ou menor convicção e verdade, no processo. Daí que este parâmetro deva ser também relativizado na avaliação das declarações da parte.

Em sentido oposto, assumem especial acutilância outros parâmetros, a começar pela contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais. Note-se que o atual Código de Processo Civil preconiza que os articulados sejam minimalistas, centrando-se nos factos essenciais. Desta circunstância deriva que os factos instrumentais, cerne da contextualização do relato, não foram necessariamente trabalhados entre a parte e o mandatário para efeitos processuais. Um relato autêntico/espontâneo que faça uma contextualização pormenorizada e plausível colhe credibilidade acrescida por contraposição a um relato seco, estereotipado/cristalizado ou com recurso a generalizações.

Um segundo parâmetro particularmente relevante é o da existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte. As corroborações periféricas consistem no facto das declarações da parte serem confirmadas por outros dados que, indiretamente, demonstram a veracidade da declaração.76 Esses dados podem provir de outros depoimentos realizados sobre a mesma factualidade e que sejam confluentes com a declaração em causa. Podem também emergir de factos que ocorreram ao mesmo tempo (ou mesmo com antecedência) que o facto principal, nomeadamente de circunstâncias que acompanham ou são inerentes à ocorrência do facto principal. Abarcam-se aqui sobretudo os factos-bases ou indícios de presunções judiciais.

As declarações da parte podem constituir, elas próprias, uma fonte privilegiada de factos-base de presunções judiciais, lançando luz e permitindo concatenar - congruentemente - outros dados probatórios avulsos alcançados em sede de julgamento.

Existem outros parâmetros, normalmente aplicáveis à prova testemunhal, que podem desempenhar um papel essencial na valoração das declarações da parte. Reportamo-nos designadamente à produção inestruturada, à quantidade de detalhes, à descrição de cadeias de interações, à reprodução de conversações, às correções espontâneas78, à segurança/assertividade e fundamentação79, à vividez e espontaneidade das declarações, à reação da parte perante perguntas inesperadas, à autenticidade do testemunho. São também aqui pertinentes os sistemas de deteção da mentira pela linguagem não verbal e a avaliação dos indicadores para verbais da mentira.

Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações da partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia.

Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.

Sintetizando, diremos que: (i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente.

Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.

(…)

Conforme refere CATARINA PEDRA, ao atuar desta forma e ao criar o meio de prova declarações de parte nos moldes concretos em que o fez, o legislador criou um meio de prova em que coexistem duas culturas, sendo uma agarrada ao valor de prova plena da contra se declaratio e outra que apela à livre apreciação das declarações de parte favoráveis, de modo que a relevância e transcendência das declarações de parte varia em função precípua do seu objeto.84

Todavia, conforme assinala de forma acutilante firma ELIZABETH FERNANDEZ, «as partes que presenciaram diretamente factos ou neles intervieram são tecnicamente testemunhas dos mesmos. O legislador, porém, teve ainda medo das palavras e recusou (…)a designação da parte como testemunha (…). Mais uma vez, a parte que, nestas situações, é materialmente uma testemunha, formalmente, apenas tem a dimensão de parte, tudo para continuar a manter a ilusão de que o nosso sistema processual só pode repudiar o testemunho de parte.» Com efeito, as diferenças entre o depoimento testemunhal e as declarações de parte radicam no objeto da declaração e na posição do declarante. São maiores os fatores de aproximação e confluência entre a testemunha e a parte (a saber: conhecimento direto dos factos; prestação de uma declaração de ciência; declaração infungível; declaração prestada sob juramento; declaração oral e formal) do que os fatores que apartam a testemunha da parte. O interesse da testemunha na sorte do pleito é de ocorrência comum, estando há muito a jurisprudência atenta a tal circunstância aquando da valoração do testemunho, com menção reiterada de que o interesse na sorte do litígio não inquina, necessariamente, a credibilidade do depoimento mas deve ser ponderado no valor final a atribuir-lhe.86Em suma, a testemunha e a parte integram o testemunho em sentido lato enquanto prova pessoal e histórica dos factos em discussão.

Cremos que, em vez da criação acanhada das declarações de parte, teria sido mais profícuo e coerente instituir a figura unificada do testemunho de parte, extinguindo-se o depoimento de parte, o que em nada buliria com a relevância e operacionalidade próprias da confissão. A duplicação das vestes em que a parte pode ser chamada a depor (como depoente e, subsequentemente, como declarante) com uma prestação sincopada a dois tempos, no início e no fim do julgamento, constitui demonstração acabada da incongruência da coexistência das duas figuras. Constitui ensinamento elementar da psicologia do testemunho que as declarações deverão ser contínuas, unificadas, sem interrupções do interrogador, tanto quanto possível espontâneas, sob pena de se dificultar a deteção dos indícios da (in) veracidade dos depoimentos/declarações. Conforme refere ainda ESTRELA CHABY, a previsão de um único interrogatório de parte, no qual a parte preste simultaneamente declarações relativas a factos favoráveis e factos desfavoráveis, tem a virtualidade de não condicionar tanto a parte, colocando-a numa posição menos preparada/ensaiada e mais livre para contribuir para uma fixação dos factos preocupada com a obtenção da verdade material.

De todo o modo, com a brecha definitiva que agora se abre no dogma do nemo debet esse testis in propria causa, acrescida da previsível sedimentação de uma cultura judiciária que compreenda que a parte é a primeira das testemunhas, é de antever que sejam removidas as anacrónicas reservas à admissibilidade do testemunho de parte como meio epistemologicamente válido da formação da convicção do julgador de modo a que, na próxima reforma profunda do Código de Processo Civil, seja, finalmente, instituída a figura unificada do testemunho da parte” – As Declarações de Parte. Uma Síntese, Abril de 2017, in www.trl.pt/publicaçao/intervençao.php.

Analisando a presente situação temos que, como é do conhecimento comum, as partes que se vêm confrontadas com a aquisição de uma casa com defeitos acabam por ter de fazer uma verdadeira “travessia no deserto” para poder comprovar o comportamento dos vendedores e/ou construtores que, continuamente prometem que vão ao local reparar os defeitos e/ou aparecem apenas depois de várias vezes contatados para esse efeito e/ou nem aparecem, sempre prometendo que o irão fazer, numa verdadeira escalada contra o tempo que vai decorrendo e soterrando os direitos dos compradores à reparação devida baseada na reclamação atempada e aumentando exponencialmente o desespero em que se vão afundando os lesados com toda nessa espera. 

Muito embora se considere um comportamento censurável por parte dos construtores e/ou compradores que o pratiquem, certo é que se trata de um comportamento que não é tão incomum como deveria ser. Tal como também é comum os compradores, sempre à espera de verem a sua situação resolvida, não pedirem ao construtor e/ou vendedor, perante cada deslocação ao local em que se situa o “defeito”, uma declaração escrita da respetiva presença. E, muitas das vezes não o fazem, numa posição de boa-fé e confiança no comportamento da outra parte e, outras vezes, para não agudizarem ainda mais uma situação que é delicada e que pode ser considerada, pela outra parte, como de “desconfiança”.

Neste clima em que o comprador só quer ver a sua situação resolvida, o mais rápido possível, e o vendedor/empreiteiro vai cada vez mais vai adiando essa resolução, acabamos por desembocar numa situação final de desacerto entre as partes, em que o comprador é colocado perante a realização de uma prova verdadeira diabólica: a de demonstrar quer a existência dos defeitos de obra, quer que realizou a denúncia atempada [comunicação] ao empreiteiro e/ou vendedor e/ou que este reconheceu a existência de tais defeitos, ainda que os não tenha reparado.

No presente caso, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, entendemos que essa prova positiva – quanto à existência dos defeitos, reparação parcial dos mesmos e reconhecimento de alguns deles -, foi amplamente realizada, no que nos baseamos nos depoimentos das testemunhas MR, ID e MG, para além do depoimento da filha dos AA., VP e do depoimento de parte daqueles, todos eles a prestarem as informações pertinentes a esta situação e que, como é normal, se podem ter tido algumas incorreções entre a indicação de primavera e/o verão/inverno de ocorrência e/ou comunicação de tais defeitos, temos que as mesmas são objetivamente irrelevantes, uma vez que, o que é significativo, é que existiram, tratando-se no mais de meras incorreções que são normais tendo em atenção o tempo decorrido desde o aparecimento de cada um dos defeitos e a data da realização do julgamento [Outubro de 2008 e Maio de 2017].

Nestes casos em que toda a prova a realizar é presenciada, quase na totalidade, pelas partes interessadas, e tendo sempre presente o escopo da procura da verdade material, seria insustentável prescindir da audição dos interessados diretos – a maior parte das vezes os únicos que presenciaram as situações -, como um dos meios para a alcançar. De forma distinta, e tendo presente os deveres que sobre os meios recaem, nos termos do disposto no artigo 459.º e 466.º do Código de processo Civil Revisto, devem os depoimentos de parte e as declarações de parte serem objeto de conciliação com a demais prova realizada nos autos e com as regras da experiência comum, tal como foi o posicionamento assumido pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância.

Assim, releva-se que, no presente caso, os depoimentos prestados pelas testemunhas não merecem qualquer observação negativa, tendo sido prestados de forma serena e cuidada, tendo também os depoimentos de parte prestados pelas partes primado pela clareza, bem demonstrando o desespero de quem, tendo contraído um empréstimo para aquisição do imóvel aqui em causa, pagam todos os meses a prestação pela sua aquisição, apesar de estarem perante um projeto que deixou de ser uma fonte de alegria e de promissor descanso, tendo antes passado a constituir uma fonte de preocupações e angústias – Pontos 28 a 32 dos Factos Provados.

Acresce que, sendo inquestionável a existência dos defeitos dados como Provados, bem patentes no resultado da Vistoria Técnica realizada pela própria Câmara Municipal de Almada, em que intervieram os senhores Eng.ºs Civis AAF e JMe a senhora Arquiteta CB, testemunhas nestes autos (págs. 38/43) - [Pontos 18 a 22 dos Factos Provados, materialidade cuja veracidade não está impugnada], e estando igualmente comprovado que estamos perante defeitos de construção [constatados e elencados no relatório da perícia realizada e junta aos autos – págs 200/300 dos autos, materialidade cuja veracidade também não foi objeto de impugnação], parece-nos inusitado estar neste momento a questionar a própria existência desses defeitos e a sua origem, nos termos em que a Ré/Apelante o pretende fazer, sem ter sequer posto em causa a vistoria acima referida e aquele relatório pericial, elementos que o Tribunal teve em consideração para a fixação da prova no processo.

Tal como nos parece despropositado questionar que os AA., por várias vezes, pediram a intervenção da Ré e/ou da interveniente principal, para proceder à reparação dos defeitos aqui em apreciação que, em alguns casos foi realizada, ainda que nem sempre com sucesso, e que em outros, não teve sequer lugar. Em relação a este ponto relevam não só os depoimentos prestados pelos AA. e pela sua filha, como ainda pelo próprio pedreiro que trabalha para a interveniente principal.

De forma que também nos parece ser incorreta por parte da Ré/Apelante, pretender que pelo facto de não ter procedido a reparações no imóvel tal equivaleria a dizer que não assumiu o defeito é, salvo o devido respeito, encontrar uma solução sem fundamento legal para o grave problema da prova a realizar neste tipo de situações.

Assim, bastaria a vendedora e/ou construtora não realizar as reparações que lhe fossem solicitadas para automaticamente estar feita a prova de que não assumiu a existência do defeito e/ou a responsabilidade pela sua reparação. Bem sabemos que essa atuação não tem correspondência com a realidade e que, em muitas dessas situações, como já acima frisamos, é prometido ao comprador que “alguém” irá se deslocar ao local para reparar e/ou nada dizem e que, nos casos em que vão, ali chegados, não reparam e/ou fazem-no de forma incorreta, situações que também ocorreram no presente processo e que constam dos Pontos 4 a 17 e 23 a 25, mas também do Ponto 22 dos Factos Provados, sendo que este último não foi objeto de impugnação no recurso, ali se afirmando perentoriamente que todos os vícios construtivos ali mencionados [que são aqueles que constam na presente ação], “foram comunicados à Ré imediatamente após as suas verificações”.

Em face do exposto, considera-se infundada a impugnação da matéria de facto suscitada pela Ré e, nessa conformidade, mantém-se, na íntegra, toda a materialidade dada como Provada.

Relativamente às questões de Direito, e desde já se conhecendo da primeira delas, já acima enunciada, cumpre ter presente que os AA. basearam a presente ação no facto de terem adquirido um imóvel à Ré afirmando que, passados três meses de tal aquisição, o mesmo revelou-se com diversos defeitos, que ali enumerou, e que apesar de atempadamente reclamados, não foram eliminados, o que se traduz num incumprimento defeituoso da prestação por parte da Ré, uma vez que tais defeitos prejudicam o normal uso e fruição desse imóvel.

 Neste contexto, e com base na factualidade que foi objeto de prova positiva, conclui-se que a Ré teve um comportamento ilícito e culposo no cumprimento do contrato de compra e venda do imóvel identificado nos autos, o que linearmente decorre do disposto nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, incumprimento gerador do dever de indemnizar aqueles que foram diretamente lesados com a sua atuação, no caso, os aqui AA.

Tratando-se, como se trata, da compra e venda de um bem defeituoso, nos termos em que a mesma vem definida no artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil, cumpre aferir se a indemnização devida ao lesado deve ser realizada ao abrigo dos artigos 914.º e 921.º do Código Civil, como o pretende a Ré, ou se, pelo contrário, atendendo à qualidade das partes intervenientes no contrato, deve ser aferida ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/96, de 31.Julho [Lei do Consumidor], como se defende na sentença proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, o que constitui a segunda das questões colchoadas pela aqui Ré/Apelante.

Tal como é afirmado na sentença sob apreciação, as normas contidas na Lei de Defesa do Consumidor “aplicáveis aos contatos de compra e venda em que exista uma relação de consumo, constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, previstas para o contrato de compra e venda, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo”.

Ora, dúvidas não podem subsistir quanto ao facto de estarmos perante uma compra e venda de consumo, desde logo, atenta a qualidade das partes intervenientes no contrato, nos termos em que o mesmo vem definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, estando, assim, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor e pela Garantia na Venda de Bens de Consumo.

Com efeito, e como podemos verificar, os AA. são pessoas singulares, que exercem a sua atividade profissional como médicos e que adquiriram o imóvel aqui em apreciação para utilização própria e do respetivo agregado familiar – Ponto 30 dos Factos Provados. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, entre outras, à atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos bens adquiridos para esse fim – Ponto 33 dos Factos Provados.

E, concluindo-se, como se conclui neste caso, que estamos perante a existência de um contrato de compra e venda de consumo, deixa de ser necessária a prova do nexo de imputação entre as faltas de conformidade existentes no bem (defeitos) e o comportamento censurável do lesante (consagrando-se, assim, a responsabilidade objetiva do empreiteiro) podendo o lesado, livremente, exercer o seu direito de opção, de entre os direitos facultados ao consumidor, por aquele que melhor proteger os seus interesses. Esta opção apenas encontra as limitações que naturalmente decorrem da proibição geral do abuso de Direito – neste sentido, entre outros, Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2.ª ed.ª, Almedina, págs. 231.

Podiam, assim, os AA., tal como o fizeram, optado pela indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados com os defeitos existentes no imóvel adquirido à Ré, pelo instituto previsto na Lei de Defesa do Consumidor e pela Garantia na Venda de Bens de Consumo.

Provada que se encontra a existência de tais defeitos, a sua comunicação à Ré e a sua não reparação por parte da mesma, podemos concluir pelo direito dos AA. a uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a atuação da Ré, a serem calculados nos termos gerais, previstos pelos artigos 562.º e 563.º do Código Civil, tal como foi, e bem, decidido pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância. 

E, tal como ali foi descrito, serem tidos em conta todos os danos patrimoniais sofridos pelos AA. e de que foi possível apurar o respetivo quantitativo com base nos documentos juntos aos autos, relativamente a obras que foram mandadas fazer para proceder à reparação de alguns desses defeitos [com exclusão daqueles cujo direito a ressarcimento estavam já caducados, como foi o caso dos defeitos resultantes de deficiente isolamento e drenagem de esgotos], relegando-se para liquidação todos os demais, também ali devidamente elencados, nos termos do disposto no artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil.

Concordando-se com o ressarcimento dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, entendemos ser devida a indemnização arbitrada a esse título aos aqui AA. que, se peca, é pela sua exiguidade, atenta toda a factualidade dada como provada, demonstrativa do que os AA. sofreram e sofrem ainda com toda esta situação, que se vem arrastando há anos e que, neste momento, ainda não está resolvida. Este dano deve, pois, ser objeto de ressarcimento atento o disposto no artigo 496.º do Código Civil, sendo a sua medida encontrada por recurso à equidade. Não tendo havido recurso por parte dos AA., nada mais se refere quanto a este ponto. Com maior desenvolvimento, veja-se, sobre esta questão, o Ac. do STJ de 24.01.2012, Proc. 540/2001.P1.S1, in www.dgsi.jstj.pt.

Na procura e fixação do valor indemnizatório a ser arbitrado a título de danos não patrimoniais, também não pode deixar de ser considerado o decurso do tempo e os seus efeitos nos lesados que, dia a dia, convivem com o desgosto provocado por toda esta situação de defeitos no imóvel que tinham destinado para descansar e que tem sido uma fonte problemas, situação que se tem vindo a arrastar no tempo sem que tais defeitos tenham sido objeto de reparação. Esse sofrimento e incómodo, desde o aparecimento dos defeitos e até à sua resolução, enquanto facto notório, pode e deve ser tido em consideração na fixação da indemnização, merecendo a tutela do Direito, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, como já acima deixamos expresso.

Relativamente à última das questões colocadas pela Ré cumpre desde já afirmar que, também nesta sede, não lhe assiste razão.

Com efeito, atenta a matéria de facto dada como Provada e o disposto nos artigos 4.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, aqui aplicáveis, foram estabelecidos novos prazos para a contagem do prazo de caducidade do direito dos consumidores sendo que, no que ao caso importa, reportado a bens imóveis, esse prazo passou a ser o de três anos.

Como decorre dos autos, o imóvel aqui em causa foi entregue pela Ré aos AA. em 09 de Julho de 2008 – Ponto 1 dos Factos Provados.

Três meses após a entrega do imóvel, os AA. começaram a verificar a existência de defeitos no imóvel, que se prolongaram no tempo  (entre Outubro de 2008 e Abril de 2013), do que deram conta à Ré, realizando, assim, a respetiva denúncia dos mesmos – Pontos 3 a 25 dos Factos Provados.

É certo, tal como é referido na sentença aqui em apreciação, que entre as datas das denúncias e a data da instauração da presente ação [18 de Junho de 2013), tinham já decorrido mais de três anos mas tal circunstância, neste caso, não impede o exercício dos direitos aqui reclamados pelos AA.

Com efeito, tal como se dispõe no artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil:

“Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.

Ora, no presente caso, ocorreu esse reconhecimento por parte da Ré e da própria construtura do imóvel, que procederam a várias reparações, umas com êxito e outras não, e muito embora não tenham procedido a todas as reparações que lhe foram solicitadas pelos AA e qualificadas como defeitos, certo é que a Ré ia prometendo a realização dessa mesma reparação, com o que criou nos AA. a expectativa de que a situação se iria resolver favoravelmente aos interesses destes - Pontos 5, 6, 8, 10, 12 a 15 e 25 dos Factos Provados. 

Por outro lado, certo é que o impedimento da caducidade não tem como efeito o início de novo prazo, mas sim, o seu afastamento definitivo.

“Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade… Dada esta razão de ser do art. 331/2 CC, tem o reconhecimento de ter o mesmo efeito que teria a prática do ato sujeito e, portanto, se a caducidade se referir à proposição de uma certa ação em juízo (esta deve ser proposta dentro de certo prazo, sob pena de caducidade), o reconhecimento, para impedir a caducidade, tem de tornar certo o direito como o tornaria uma sentença” – cfr. Vaz Serra, in RLJ, ano 107 – pág. 24.

Muito embora não conste da matéria de facto dada como prova, é um dado de experiência comum, a que se pode fazer apelo para compreender toda esta situação, os seguintes factos: estamos perante a aquisição de um imóvel que pode ser considerado como de luxo [em Julho de 2008 foi já adquirido por € 650.000,00]; a circunstância de a Ré ter reconhecido os defeitos [com exceção das humidades nos tetos e paredes, resultantes de deficiente isolamento térmico e do problema nos esgotos – Ponto 25 dos Factos Provados], fez com que os AA. acreditassem na sua resolução; por fim, o facto de os AA. serem médicos, sempre os terá levado a acreditar que poderiam ter um diálogo mais incisivo com a Ré e a crer que a situação seria objeto de resolução amigável, não obstante o tempo ir passando sem o resultado pretendido – eliminação dos efeitos. Assim, esgotados todos os meios de resolver a situação, restou-lhes a instauração da presente ação.

Concluindo, o reconhecimento, por parte da Ré/vendedora, quanto aos vícios do imóvel [com a exceção daqueles a que já acima se fizeram referência e que foram objeto de decisão que reconheceu a respetiva caducidade], desde que tenha lugar antes de decorrido o prazo de três anos após essa comunicação por parte do consumidor obsta, definitivamente, ao efeito extintivo da caducidade desse direito, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância – neste sentido, entre outros, Ana Prata e Outros, Código Civil Anotado, 1.º Volume, anotação ao artigo 331.º, Almedina, 2007, pág. 402/3.


IV.–DECISÃO.
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela Ré.



Lisboa, 10 de Abril de 2018


Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Maria da Conceição Saavedra