Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
Descritores: | BANCÁRIO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO CADUCIDADE QUESTÃO NOVA DECISÃO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA FORMA INVALIDADE INEFICÁCIA CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO DOCUMENTOS GARANTIAS DE DEFESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS OFICIOSAS SIGILO BANCÁRIO PROVA ILÍCITA NOTA DE CULPA FACTOS NOVOS CONFLITO DE INTERESSES ADVOGADO INSTRUTOR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/12/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I–A caducidade da ação disciplinar, por constituir uma questão nova, só suscitada em sede de recurso pelo recorrente e que não é de conhecimento oficioso por este tribunal da relação, não pode ser apreciada e julgada pelo mesmo. II–O prazo prescricional de 1 ano só poderia começar a ser contado a partir da cessação da conduta permanente ou de execução constante levada a cabo pelo Autor, tendo tal acontecido em Janeiro de 2012, com a suspensão pelo Banco Réu da comercialização da Loja em questão. III–A decisão disciplinar, que se sustenta num memorandum elaborado pela Direção de Auditoria do Banco Réu, que por sua vez se radica no relatório final do instrutor do procedimento disciplinar, foi tomada por quem tinha competência para o fazer dentro da estrutura organizativa e hierárquica do entidade empregadora e pelo número de Diretores determinado pela regulamentação em vigor no seio de tal instituição bancária e que era do conhecimento dos seus trabalhadores, vindo o Autor a receber a comunicação da decisão de despedimento com justa causa emanada daquela, devidamente instruída com o aludido relatório do instrutor, por quem estava internamente mandatado para o fazer. IV–O regime laboral aplicável não exige que a decisão final de despedimento tenha de ser tomada por uma qualquer forma específica, típica e formal (designadamente, por via de uma ata do Conselho de Administração do Banco Réu) nem impõe que a notificação ao trabalhador arguido e visado pelo despedimento se faça acompanhar de cópia da referida decisão, mas apenas que se traduza numa comunicação onde se mostre expressa a mesma, de uma forma inequívoca e ainda que por mera súmula ou síntese, assim como a sua fundamentação e ponderação das circunstâncias do caso como as elencadas no número 4 do artigo 357.º do C.T./2009, o que pode acontecer direta ou indiretamente, através da remissão para o relatório do instrutor do procedimento disciplinar, como acontece na situação em apreço. V–O despacho individual do Vice-Presidente do Conselho Executivo e administrador do Apelado reveste-se de validade e legitimidade jurídicas, dado estarmos face a uma decisão inicial, meramente interna e destinada aos serviços competentes do Banco Réu (sendo que, relativamente ao Autor, enquanto seu trabalhador, os reflexos ou efeitos jurídicos da mesma surgem apenas quando é feita a notificação da sua suspensão preventiva e a posterior comunicação da intenção de despedimento e da inerente Nota de Culpa), em que não se justifica a aplicação da regra expressa no registo comercial e invocada pelo recorrente (pensada em termos de vinculação jurídica perante terceiros). VI– Ainda que não se concorde com a posição assumida no Ponto anterior, a decisão final de despedimento acaba por ratificar essa pretensa irregularidade que afeta o dito despacho e que se traduz na circunstância do mesmo apenas se mostrar assinado por um membro da administração do recorrido. VII–Nos termos do artigo 537.º, número 1, do Código do Trabalho de 2009, o empregador está obrigado a proferir decisão disciplinar de despedimento dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade de tal direito. VIII– O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma estrutura própria e sequencial, organizada por fases, com um determinado conteúdo e finalidade, visando o conjunto em si objetivos estabelecidos pelo legislador (e que não podem ser deturpados ou transviados, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador), podendo definir-se tais procedimentos, em traços gerais e em regra, da seguinte forma: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar. IX–O empregador - ou o seu representante no quadro do processo disciplinar - não possui um poder discricionário de mandar fazer as diligências probatórias quando e como entende mas está vinculado aos aludidos princípios e regras. X–O legislador laboral, para efeitos de verificação da invalidade insanável do procedimento disciplinar, reconduz essencialmente o direito de defesa à possibilidade oportuna e esclarecida de resposta à Nota de Culpa, com a indicação da prova que entender por pertinente, bem como à prévia consulta dos elementos existentes no dito procedimento, com vista a preparar devida e objetivamente essa sua oposição. XI–Não estão abrangidas pelo sigilo bancário as informações de carácter geral prestadas pelo Banco Réu ao instrutor do procedimento disciplinar ou os documentos respeitantes aos negócios jurídicos que estão no cerne do procedimento disciplinar mas já os extratos bancários e outros documentos comprovativos de outros negócios e demais operações realizados pelos titulares das contas com o BB nos parecem estar abarcados pela proibição legal constante dos artigos 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e artigo 16.º do C.T./2009, não podendo ser carreados para o referido processo disciplinar, sem a devida autorização do próprio visado ou fora das exceções referidas no número 2 do artigo 79.º do RGICSF. XII– Estando face a prova ilícita, a mesma não gera, contudo, a nulidade do procedimento disciplinar (pois tal fundamento não consta quer do artigo 381.º, quer do artigo 382.º do C.T./2009) mas apenas a sua desconsideração naquela sede, assim como no seio desta ação judicial, com eventuais efeitos jurídicos ao nível da demonstração das condutas imputadas ao trabalhador arguido e à apreciação da verificação da justa causa de despedimento. XIII–Não se pode invocar na decisão de despedimento factos essenciais ou complementares de cariz acusatório que não constassem da Nota de Culpa, mas não somente a sua inclusão, à revelia da lei, não implica a nulidade do procedimento disciplinar (cfr. o artigo 382.º do C.T./2009) mas tão-somente a sua desconsideração jurídica pelo tribunal do trabalho (com os inerentes efeitos jurídicos a jusante, em sede da valoração da justa causa invocada), como os factos que em concreto estão em causa nos autos nem sequer possuem tal natureza mas apenas uma índole residual e instrumental, tendo os mesmos se limitado a fundamentar os factos provados no âmbito da instrução a que se procedeu. XIV–O facto do advogado do Banco Réu ter primeiramente intervindo no processo disciplinar como instrutor do mesmo e só depois como advogado do Apelado no seio desta ação de impugnação de despedimento não implica a violação da regra profissional do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data (Lei n.º 15/2005, de 26/01), inserida no seu artigo 94.º (conflito de interesses). XV–Constitui justa causa de despedimento o «esquema» montado entre a família do Autor – mulher, sogro e filho – e este último, com a eventual colaboração de terceiros, para comprar a Loja por 300.00 Euros ao Banco Réu e vendê-la depois a terceiros (cidadãos chineses) por mais 200.000 Euros, tendo os referidos cidadãos chineses entrado entretanto na posse e exploração comercial de tal loja, por lhes ter sido entregue as correspondentes chaves, que para o efeito foram disponibilizadas pelo trabalhador arguido aos seus familiares, tendo a referida utilização como contrapartida o pagamento aos mesmos de uma «renda» ou prestação mensal, tendo todos esses factos ocorrido à revelia e sem o consentimento da entidade empregadora do recorrente, na sua qualidade de única e legítima proprietária do imóvel. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. * I–RELATÓRIO: AA, Subdiretor, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 06/03/2013, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, SA, CIF n.º (…) e com sede na (…). * Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 63 e 69, que se realizou, com a presença das partes (fls. 84 e 85) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 65 e 81, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas. Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento encontrando-se o processo disciplinar apenso por linha aos autos, dado ter sido junto em Audiência Final do procedimento cautelar de suspensão de despedimento que se encontra igualmente apenso a esta ação e se mostra definitivamente julgado, no sentido do seu indeferimento. Na sua motivação de despedimento alegou a Ré, muito em síntese, que o despedimento ocorreu na sequência de processo disciplinar regular e que se verificaram a prática pelo trabalhador de factos integradores de justa causa de despedimento. Conclui, pedindo seja declarada a regularidade e licitude do despedimento, com justa causa, absolvendo-se a Ré do pedido do Autor. * O Autor veio responder atempadamente a tal motivação do despedimento, excecionando e impugnando os factos e imputações jurídicas dela constantes, nos moldes exarados a fls. 173 e seguintes. Invocou, desde logo, a nulidade do processo disciplinar por inexistência de deliberação de instauração do processo disciplinar e de deliberação do despedimento, por falta de competência disciplinar para a instauração do procedimento disciplinar, por falta de comunicação da decisão de despedimento, por invalidade da remessa da nota de culpa, por violação do princípio do contraditório em sede de instrução do processo disciplinar, por ilicitude na obtenção da prova, por violação do princípio do contraditório quanto aos novos factos constantes do “Relatório Conclusivo”, por falta de fundamentação da “decisão de despedimento” e por violação do princípio da imparcialidade dos instrutores nomeados. Também, excecionou a prescrição das putativas infrações disciplinares, como excecionou a caducidade do direito de aplicar a sanção. No mais, impugnou as infrações disciplinares que lhe são imputadas, afirmando que os factos em que se sustentam não são violadores dos deveres laborais que sobre ele impendiam. Caso se conclua pela prática de infração disciplinar, sustenta que a sanção aplicada é desproporcional à situação, porquanto, da mesma não resultaram quaisquer danos, nomeadamente patrimoniais, para a entidade empregadora. Constituindo, ao invés, a concretização do negócio um ganho patrimonial para o Banco. Também, o Autor é um funcionário zeloso e diligente que trabalha no Banco há 24 anos e nunca foi alvo de processo disciplinar, tendo sido alvo de boas avaliações e tendo sempre revelado bom desempenho. Desconhecia, sem culpa, o n.º 5 do artigo 11.º do Código Deontológico do Grupo BB. Mesmo que tivesse praticado algum ilícito disciplinar, sempre a sanção máxima de despedimento se mostra desproporcionada e excessiva. Concluindo pela declaração de ilicitude do despedimento, reconvindo peticiona indemnização por danos não patrimoniais decorrente do sofrimento por si sofrido e dos danos causados à imagem de que gozava junto de terceiros por quem era tido como um profissional zeloso e diligente bem como o pagamento das retribuições vencidas e vincendas contabilizadas desde o ilícito despedimento até à sua reintegração. Termina pedindo, a final; A declaração de improcedência do motivo justificativo do despedimento; A declaração da ilicitude do despedimento; A condenação da Ré na reintegração do Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com atribuição do automóvel marca AUDI, modelo A4 2.0TDI e no pagamento das retribuições que se venceram, no montante mensal base de € 3.458,76, acrescida de um complemento remuneratório mensal de € 2,153,91, acrescida de diuturnidades no montante mensal de € 205,45 de subsídio de alimentação mensal de € 206,58 e das prestações remuneratórias, vincendas que deixe de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa sucessiva legal, contabilizados desde a data de vencimento de cada retribuição até efetivo e integral pagamento, e dos respetivos proporcionais dos subsídios de férias e de natal acrescidos de juros de mora. A condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos não patrimoniais do montante de € 35.000,00 acrescida de juros de mora à taxa sucessiva legal, contabilizados desde a data da notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento. * Notificado (fls. 273), o Réu respondeu às exceções suscitadas pelo Autor, pugnando pela sua improcedência e impugnou a matéria atinente à reconvenção (fls. 274 a 302). * Aduziu, ainda, a improcedência da requerida atribuição pelo autor de um veículo automóvel de marca AUDI e de modelo A4 2.0 TDI, afirmando que tal atribuição não é subsumível ao conceito de retribuição mas antes a uma regalia atribuída pelo réu, que a todo o tempo pode ser retirada ao autor por estar ligada ao exercício de uma determinada função. Sendo certo que cabia ao autor invocar a factualidade pertinente relativa à atribuição reclamada. O que não fez. Requereu, ainda, o Réu, ao abrigo do disposto no art.º 392.º do Código do Trabalho, a exclusão da reintegração do Autor, invocando para tanto que a categoria profissional deste é de subdiretor bancário ao qual incumbem funções e um poder de decisão e responsabilidade totalmente incomportáveis com os factos e circunstâncias que motivaram o seu despedimento. Pugna, a final, pela improcedência das exceções suscitadas e do pedido reconvencional, absolvendo-se dele o Réu. * O Autor veio, a fls. 303 a 310, pronunciar-se sobre um documento junto pela Ré, assim como no que toca à oposição da reintegração deduzida pela mesma e à linguagem imprópria utilizada pelo advogado do Réu na sua contestação. * Foi proferido, a fls. 311 e 312, despacho saneador, onde se dispensou a realização da Audiência Prévia, se considerou válida e regular a instância, se relegou para final o conhecimento das exceções invocadas, não se fixou a matéria de facto assente nem se elaborou base instrutória, tendo-se admitido os róis de testemunhas de fls. 159 e 160 e 234 e determinado a gravação da prova a produzir na Audiência de Discussão e Julgamento, cuja data já se achava designada. Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 329 a 332, 367 a 370, 372 e 373, 379 e 380, 410 a 412 e 427), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio e de intervenção de intérprete. * Foi então proferida a fls. 433 a 469 verso e com data de 16/09/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Por tudo quanto se deixou exposto, o Tribunal julga totalmente improcedente a ação e reconvenção e, em consequência, absolve o réu de todos os pedidos contra si formulados pelo Autor. Custas a cargo do Autor, que ficou integralmente vencido. Fixo o valor da ação em € 37.000,01 (cfr. art.º 98.º- P, n.º 2 do CPT). Registe e Notifique.”. * O Autor AA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 471 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 623 verso dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O Apelante apresentou, a fls. 472 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” * O Réu Banco apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, conforme ressalta de fls. 545 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo-se acórdão que confirme, nos seus precisos termos, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que declarou lícito e regular o despedimento do Recorrente e improcedentes os pedidos por este formulados, pois, só assim se fará a costumada JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 635 a 640), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II–OS FACTOS. Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: «I.-Matéria de Facto Provada I.1–Do articulado da entidade empregadora. «1-Em 11/01/12, a Direção de Negócio Imobiliário, na pessoa do Dr. CC, remeteu E-mail à Direção de Auditoria do Banco, na pessoa do Dr. DD, com conhecimento a EE, Administrador do Banco Réu, solicitando que analisasse os comportamentos que indiciavam envolvimento do Requerente no âmbito do processo da alienação da fração C do Edifício FF, imóvel sito na (…) e que deixara de estar afeto à instalação da Sucursal GG.» [1 - Em 11/01/12, a Direção de Negócio Imobiliário remeteu E-mail à Direção de Auditoria do Banco, solicitando que analisasse os comportamentos que indiciavam envolvimento do Requerente no âmbito do processo da alienação da fração C do Edifício FF, imóvel sito na (…) e que deixara de estar afeto à instalação da Sucursal GG.] (Redação anterior) 2-Em 12/04/12, a Direção de Auditoria do Banco concluiu as investigações que fora chamada a efetuar a partir da solicitação referida no artigo anterior e no exercício das competências funcionais que estão superiormente cometidas. Elaborando memorandum dirigido à Administração do Banco Requerido para: a)Lhe dar a conhecer o que apurara em resultado daquelas averiguações; e, b)Recomendar a este órgão de gestão – que detém o poder disciplinar que sempre exerceu sem nunca o delegar em quem não é membro da sua Comissão Executiva – que instaurasse processo disciplinar com intenção rescisória contra o ora Requerente, em atenção ao indiciário envolvimento promíscuo deste Procurador do BANCO HH em negócio de alienação da referida fração autónoma, que fora prometida vender ao seu sogro por 300.000,00 €, mas que acabou por ser irregularmente cedida à exploração de terceiros, que dela fruíram a coberto de uma outra prometida alienação da mesma fração contratada pelo preço de 500.000,00€ e com sociedade detida pelo cônjuge e filho desse mesmo Colaborador/Procurador a pretexto de abusiva cessão da posição contratual adquirida e nunca honrada por seu referido sogro, tudo conforme fls. 3 a 6 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3-Em 13/04/12, o Dr. II, Administrador do Banco e vice-presidente da Comissão Executiva, mandou observar, de imediato, as recomendações constantes do referido Parecer da DAU, dirigindo-se ao Dr. CC, superior hierárquico do autor, tudo conforme despacho aposto no canto superior do lado direito de fls. 3 do procedimento disciplinar. 4-Em 18/04/12, a Direção de Auditoria do Banco expediu ao advogado externo designado para instruir esse procedimento disciplinar os elementos que compilara em sede da sua sobredita ação averiguatória e anexara ao memorando referido no n.º 2 precedente. 5-Em 20/04/12, acusando a receção dos elementos referidos no número anterior, o instrutor autuou-os no domínio do mesmo processo disciplinar. 6-Em 10/05/12, o instrutor autuou os adicionais elementos de prova que se lhe afiguraram indispensáveis à formulação circunstanciada e sustentada do correspetivo libelo e que, após os demandar da Direção de Auditoria do Banco, foram sucessivamente autuados à medida que esta unidade orgânica lhos remeteu para junção aos autos em 23/04 e 09/05/12. 7-Em 24/05/12 o advogado instrutor do sobredito processo disciplinar extraiu a seguinte nota de culpa: “NOTA DE CULPA. BB – SA, com sede na (…), vem acusar o seu Colaborador n.º (…), Sr. AA, Gestor de Relações Comerciais afeto à Unidade de Gestão de Projetos I da Direção de Negócio Imobiliário, residente na Rua (…), da prática das infrações disciplinares que se passam a circunstanciar e a imputar: 1.º - O Colaborador arguido foi admitido ao serviço do Banco arguente em 01/05/02 e por contrato de trabalho (cfr. fls. 78 a 80). 2.º - Em Setembro de 1999, a Administração do Banco arguente (Srs. Drs. JJ e LL) autorizaram a compra da fração C do imóvel, denominado Edifício FF, sito na (…), pelo montante de 41.000.000$00 e para instalar nesse espaço, destinado a comércio, a Sucursal da GG (cfr. fls. 69, ex-vi fls. 12 e 104 a 117). 3.º - Em 18/12/07, o Colaborador arguido propôs à Administração do Banco arguente que autorizasse a venda à Sr.ª MM da fração C para comércio do devoluto imóvel do Banco arguente sito na (…), pelo valor de 300.000,00€ (cfr. fls. 14, ex-vi fls. 12). 4.º - Em 19/12/07, o Sr. Dr. NN autorizou a venda proposta nos termos sumariados no n.º 3, ainda que por montante inferior em 171.019,28€ ao valor contabilístico de 471.019,28€ (cfr. fls. 14). 5.º - A venda referida nos n.ºs 3 e 4 não se concretizou (cfr. n.º 3 a fls. 12). 6.º - Em 12/02/09, e por fax dirigido ao Sr. OO da empresa PP em papel timbrado do HH, o Colaborador arguido comunicou a aceitação pelo Banco arguente de uma proposta, que acusou receção e refere apresentada por aquele mediador, atinente à compra da mesma fração dos nºs 2 e 3, mas da qual não se encontrou qualquer suporte físico em arquivo desta Instituição bancária (cfr. fls. 15, ex-vi n.º 2.3 a fls. 3). 7.º - E, nesse fax do n.º 6, o Colaborador arguido também informou o sobredito mediador de que o Banco arguente vendia a sobredita fração C (do imóvel denominado Edifício FF e sito na (…)) pelo preço de 300.000,00€ e a pagar nas três seguintes prestações (cfr. fls.15): a/. A primeira, no valor de 15.000,00 €, com a assinatura do correspetivo contrato-promessa de compra e venda; b/. A segunda, de igual valor de 15.000,00 €, no 365 dia seguinte ao da celebração do mesmo contrato-promessa de compra e venda; e, c/. A terceira, no restante valor de 270.000,00 €, na outorga da escritura definitiva da compra e venda, a celebrar até 720 dias após a formalização do sobredito contrato-promessa. 8.º - Em 23/02/09, e nas condições referidas no n.º 7: a/. Formalizou-se o contrato-promessa de compra e venda da supracitada fração autónoma, subscrito entre o Banco arguente – promitente vendedor representado nesse ato pelo Sr. QQ – e o Sr. RR – promitente-comprador que reside na (…) e é casado com SS, constando daquele e para lá do mais que (vd. Cl.ª 7.ª a fls. 16 e segs.): 1. Nada foi convencionado entre os contratantes, direta ou indiretamente relacionado com a matéria do presente contrato, para além do que fica escrito nas suas cláusulas; e, 2. Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito, com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redação que passa a ter cada uma das modificadas ou aditadas; e, b/. Para realizar o sinal referido na al. a/, cujo efetivo pagamento acabou por ser diferido para momento ulterior ao contratado e como melhor se verá mais adiante, a cônjuge do Colaborador arguido emitiu à ordem do Banco arguente o cheque n.º (…), pelo valor de 15.000,00€ e sacado sobre a conta n.º (…) titulada no TT (… pela 1ª das firmas adiante referidas e de que é sócia-gerente (cfr. fls. 29). 9.º - Os Srs. RR e SS são titulares da conta DO nº (…), domiciliada na Sucursal do HH de (…), e progenitores da Sr.ª UU, sendo esta cônjuge e aqueles afins do 1.º grau do Colaborador arguido (cfr. fls.19 e 89, ex-vi n.º 4 a fls. 73 – n.ºs 10 e 11 a fls. 73v.º). 10.º - O Colaborador arguido está casado no regime da comunhão de bens adquiridos com a referida Sr.ª UU, sendo esta gerente estatutária das seguintes sociedades comerciais por quotas: a/. VV, LDA (pessoa coletiva n.º (…9),constituída a 23/04/08 e com o capital social de 5.000,00€ que está dividido em duas quotas, sendo uma – do valor nominal de 4.000,00€ – pertença do sobredito cônjuge e a outra – do valor nominal de 1.000,00€ – pertencente ao filho (Sr. XX) do Colaborador arguido (cfr. fls. 25 e 26, ex-vi n.ºs 10 a fls. 73v.º); b/. ZZ, LDA (pessoa coletiva n.º (…), constituída a 08/05706 e com o capital social de 10.000,00€ repartido pelas duas quotas de 8.500,00€ e 1.500,00€ que o cônjuge do Colaborador arguido adquiriu em 29/11/06,respectivamente, a YY e à WW, LDA, assumindo desde então a função de única gerente da firma (vd. 87 e 88 p/ cfr. fls.90 a 93, ex-vi n.º 1 a fls. 73 e n.º 26 de fls. 74 a 74vº). 11.º - Em 24/02/09, entre a VV, LDA, com sede na (…), representada pelo filho do Colaborador arguido (XX), e a Sr.ª KK, cidadã chinesa com domicílio na (…), que foi Cliente CIS (…) do Banco desde 09712708 até 24/06/10, foi ajustada a compra e venda da fração referida nos nºs 2 a 8, desta feita, pelo preço de 500.000,00€, a pagar do seguinte modo (cfr. fls. 20 a 23, ex-vi n.º 10 a fls. 73v.º): a/. 36.000,00 €, no ato da assinatura deste outro contrato, no qual disso se dá quitação; b/. 3.000,00 € mensais, a liquidar até ao último dia útil de cada mês subsequente e com início a 28/02/09; e, c/. 392.000,00 €, no ato da outorga da respetiva escritura de compra e venda – a celebrar no prazo máximo de 730 dias a contar do dia 24/02/09. 12.º - De acordo com o disposto no n º 5 da Cl ª 3 ª e no n º 1 da Cl ª 5 ª do contrato-promessa referido no número anterior, «a tradição e consequente posse da fração autónoma prometida vender processar-se-á na data da outorga da escritura pública…» a que se alude a al. c/ desse mesmo nº 11 e que «… realizar-se-á … em dia, hora e local a indicar pela…» referida sociedade do cônjuge e do filho do Colaborador arguido. 13.º - E, à guisa de contrapartida dos pagamentos mensais estabelecidos na al. b/ do nº 11, essa mesma firma do cônjuge e do filho do Colaborador arguido habilitou a contraparte outorgante do contrato-promessa celebrado em 24/02/09 a ocupar de imediato, ainda que a pretexto duma «mera tolerância e a título precário», a fração autónoma que lhe prometera vender (cfr. n.º 1 da Cl.ª 4.ª a fls. 21). 14.º - Para possibilitar a favorecida fruição da sobredita fração autónoma pela referida Sr.ª KK, a empresa do cônjuge e do filho do Colaborador arguido logrou obter deste Gestor de Relações Comerciais do Banco arguente as mesmas chaves de acesso aquele “locado” que a VV – LDA e promitente vendedora entregou (em 24/02/09) aquele chinês e promitente-comprador nos termos e para os fins descritos na Clª 4ª do contrato firmado entre ambos (cfr. fls. 21, ex-vi n.º 29 a fls. 74v.º). 15.º - O Colaborador arguido sabia muito bem e não pode pretender alhear-se do consabido facto de, no dia 23/02/09, o Banco arguente haver celebrado com seu referido sogro o contrato aludido nos nºs 6 a 8 e de, no dia 24/02/09, a firma de seu cônjuge e filho ter firmado com um cidadão chinês o contrato mencionado nos nºs 11 a 14, 16.º - Pelo que o Colaborador arguido também sempre teve noção exata de que, ao largar mão das chaves de acesso à fração objeto desses prometidos negócios para as entregar à referida firma de seu cônjuge e filho, que as deu à Sr.ª KK, estava a infligir séria e efetiva lesão patrimonial ao seu empregador, bem como a dar causa aos incómodos suscitados no nº 20 e a prejudicar a concretização do prometido negócio contratado entre esta instituição e seu próprio sogro, em benefício direto daquela empresa e para seu proveito próprio, ainda que indireto e emergente do regime referenciado no n.º 10. 17.º - Em 04/03/09, o cheque referido na al. b/ do nº 8 acabou por ser depositado às 15 horas na Sucursal do HH e para crédito da conta DO nº (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco arguente, servindo para suprir a falta da oportuna entrega pelo sogro do Colaborador arguido (Sr. RR) da prestação de sinal de igual valor a que atrás se aludiu na al. a/ do n.º 7 (cfr. fls. 28 e 29, ex-vi n.º 2.9 a fls. 3). 18.º - Atendendo ao acima descrito, o pagamento de 15.000,00€ referido no nº 17 foi largamente coberto pelo recebimento de 36.000,00€ do sinal aludido na al. a/ do nº 11. 19.º - Em 23/02/10, venceu-se a obrigação que o sogro do Colaborador arguido contratualmente assumira perante o Banco arguente no sentido de proceder à entrega do reforço de sinal a que se aludiu na al. b/ do nº 7, isto, numa altura em que a firma da cônjuge e filho daquele Gestor de Relações Comerciais já lograra embolsar, para além do valor do sinal referido no final do nº 18, o montante global de 39.000,00 das 13 “rendas” de 3.000,00 cada que a mencionada Sr.ª KK se obrigara a desembolsar até então e ao abrigo do disposto na al. b/ do nº 11, por contrapartida do que estava a utilizar nos termos expostos nos nºs 13 e 14. 20.º - Em 30/06/10, o Sr. Dr. AAA expediu ao Banco arguente e ao cuidado da Sr.ª D. BBB a seguinte comunicação recebida a 05/07/10 (cfr. fls. 30): A minha cliente D. KK, prometeu comprar a VV, LIMITADA, a fração autónoma, destinada a comércio, designada por fração 'C", do prédio em regime de propriedade horizontal sito na (…), Edifício FF, em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…). A fração em causa pertence ou está ainda registada em nome do BB, ao qual, esta promitente vendedora, conforme referido no contrato promessa que junto, se obriga a comprar a referida fração. Como esta fração não pertence à promitente vendedora, e dado que o sinal pago até este momento é elevado, agradecia que me informassem se o Banco tem algum compromisso de venda com a dita firma VV. A minha cliente pretende evitar problemas no futuro que justifica preventivamente este pedido de informação. Aguardando resposta, subscrevo-me, 21.º - Em 06/07/10, e por fax dirigido ao Il. Advogado identificado no n.º 20, o Banco arguente respondeu à interpelação aí reproduzida através da Sr.ª Dr.ª CCC e do modo seguinte (cfr. fls. 31): Exmo. Colega, Relativamente ao imóvel em assunto vimos por este meio, em nome e representação da (…)do HH, acusar a boa receção da carta, em anexo, a qual mereceu a n/ melhor atenção. Assim, e conforme solicitado, somos a informar que até à data o "BB, SA" é o único legítimo dono e proprietário do imóvel em questão. Mais informamos que, o BB, SA, não celebrou qualquer contrato-promessa de compra e venda, relativo ao imóvel em apreço, com a sociedade comercial com a firma "VV, Lda.", nem tem qualquer outro tipo de compromisso de venda com esta firma. De facto, existe um contrato-promessa de compra e venda, referente a este imóvel mas, com o Sr. RR. Ficando ao dispor, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. 22.º - No mesmo dia 06/07/10, a Il. Advogada identificada no n.º 21, expediu E-mail dirigido ao Sr. OO do PP em Vilamoura para (cfr. fls. 35v.º): Solicitar a s/ atenção e colaboração na seguinte questão: De acordo com o n.º 3 da Cl.ª 3.ª do CPCV celebrado em 23/02/09, com o Sr. RR, ficou estipulado que este, na qualidade de promitente-comprador, entregaria no prazo máximo de 1 ano, i.e., até 23/02/10 a quantia de 15.000,00€, a título de reforço de sinal. Porém não existe evidências que o promitente-comprador tenha cumprido com o dito pagamento. Nessa conformidade, agradecemos que verifique essa situação junto do promitente-comprador para este: a/. Fazer prova do pagamento; ou b/. Caso não o tenha efetuado, vir agora regularizar, sob pena de entrar em incumprimento. 23.º - Em 07/07/10, respondendo à solicitação do nº 22, o referido Sr. OO expediu E-mail dirigido à Sr.ª Dr.ª CCC informando-a de que (cfr. fls. 35v.º): Contactamos de imediato o promitente-comprador que nos informou estar a ultimar o processo de aquisição através de locação financeira. Nesta conformidade vimos informar que está em condições de concretizar a compra ainda este mês ou o mais tardar em Agosto. 24.º - Em 13/08/10, a mulher do Colaborador arguido emitiu à ordem do Banco arguente o cheque n.º (…) sacado pelo valor de 15.000,00€ sobre a conta nº (…) titulada no TT da (…) pela firma VV – LDA de que ela é sócia e gerente (cfr. fls. 34). 25.º - Em 16/08/10, o cheque referido no nº 24 acabou por ser depositado às 15H42 na Sucursal do HH de Vilamoura e para crédito da conta DO n.º (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco arguente e para servir de reforço do sinal referido em al. b/ do nº 7 e no nº 19 (cfr. fls. 33 e 34). 26.º - Atendendo ao acima descrito, o pagamento de 15.000,00 € referido no n.º 24 foi fartamente coberto pelo recebimento não só do valor de 21.000,00€ (36.000,00 – 15.000,00) do diferencial que se apura do contabilizado no nº 18, como ainda do montante global de 54.000,00 das 18 “rendas” que, a razão de 3.000,00 cada mês, a sobredita Sr.ª KK já pagara à firma da cônjuge e do filho do Colaborador arguido desde 28/02/09 até 28/07/10 ao abrigo do disposto na al. b/ do n.º 11, por contrapartida do que estava a utilizar nos termos expostos nos n.ºs 13 e 14. 27.º - Ainda no dia 16/08/10, e por E-mail expedido às 16H51, o Sr. OO do PP de Vilamoura informou o Colaborador arguido de “que o promitente comprador nos comunicou que a operação de financiamento sofreu um atraso inesperado devido ao período de férias atual”, anexando cópia do depósito efetuado nesse dia e como já se referiu nos nºs 24 a 26 (cfr. fls.32). 28.º - Em 06/09/10, e respondendo ao E-mail que a Sr.ª Dr.ª CCC expedira a 03/09/10 ao referido Sr. OO e do qual lhe dera conhecimento, o Colaborador arguido enviou àquela Il. Advogada cópia do depósito referido no nº 25 (cfr. fls. 35). 29.º - Em 15/03/11, e respondendo à solicitação que a Sr.ª Dr.ª CCC lhe expedira a 07/03/11 para a informar sobre o ponto de situação da outorga da escritura pública referida na al. c/ do nº 7, o Sr. OO comunicou (cfr. fls. 37vº): Em contacto com o promitente-comprador, formos informados que estaria a negociar o leasing no EEE e com o FFF, pelo que solicitou mais algum tempo, uma vez que na atual conjuntura esta situação estava a demorar mais do que antecipava. Assim que obtivermos mais novidades daremos de imediato conhecimento das mesmas. 30.º - No mesmo dia 15/03/11, o Colaborador arguido foi inteirado da informação transcrita no n.º 29 pela Sr.ª BBB da Área de Contratação de Imóveis do Banco arguente, tendo esta instado aquele “orientação no que respeita à formalização de aditamento de prorrogação de prazo e, sendo este o caso, indicação das respetivas condições financeiras para o efeito” (cfr. fls. 37). 31.º - Em 23/03/11, transcorreu o prazo limite para se outorgar da escritura de compra e venda referida na al. c/ do n.º 7, sem que o Colaborador arguido haja respondido ao que se lhe instara no n.º 30. 32.º - A postura omissa referida no n.º 31 revela bem o comprometedor e interesseiro silêncio do Colaborador arguido que a assumiu, estando absolutamente ciente de que quanto mais se visse a dilatar o tempo da outorga daquela escritura, tanto maior seria o prejuízo resultante para o seu empregador do não recebimento da quantia indicada em c/ do n.º 7 e maior também seria o proveito da empresa de seu cônjuge e filho andava a extrair desde 24/02/09 do abusivo recebimento das vultuosas quantias que a Sr.ª KK lhe vinha a pagar por força do que ambos preestabeleceram no domínio do contrato-promessa aludido no nº 11 (cfr. fls. 36vº). 33.º - Em 21/04/11, norteado pelos propósitos antagónicos referidos no n.º 32.º, o Colaborador arguido respondeu ao E-mail que o Sr. Dr. GGG lhe enviara a 14/04/11, sugerindo um aditamento ao CPCV aludido nos n.ºs 7 e 8 que diferisse a realização da escritura até 30/06/11, mediante outro reforço de sinal de 15.000,00€, proposta em relação à qual aquele logrou obter despacho favorável daquele responsável, embora sujeito à ratificação superior que instou e também logrou obter do Dr. CC (cfr. fls. 36 a 40). 34.º - Em 20/05/11, em complemento e entre os mesmos outorgantes do CPCV do n.ºs 7 a 8, foi celebrado o aditamento a que se alude no nº 33, tendo o reforço de sinal ali referido sido assegurado a coberto do cheque n.º (…) emitido pela mulher do Colaborador arguido à ordem do Banco arguente e sacado pelo valor de 15.000,00 € sobre a conta nº (…) titulada no TT da (…) pela firma VV - LDA de que ela é sócia e gerente (cfr. fls. 41 a 42 e 44, ex-vi fls. 16 a 18). 35.º - Em 26/05/11, o cheque referido no nº 24 foi depositado às 15H35 na Sucursal do HH Vilamoura e para crédito da conta DO nº (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco arguente (cfr. fls.43 a 44 e 48). 36.º - Atendendo ao acima descrito, também o pagamento de 15.000,00€ referido no nº 35 foi fartamente coberto pelo recebimento não só do valor de 21.000,00€ (36.000,00 – 15.000,00) do diferencial que se apura do contabilizado no nº 18, como ainda do montante global de 81.000,00 das 27 “rendas” que, a razão de 3.000,00 cada mês, a sobredita Sr.ª KK já pagara à firma da cônjuge e do filho do Colaborador arguido desde 28/02/09 até 28/04/11 ao abrigo do disposto na al. b/ do n.º 11, por contrapartida do que estava a utilizar nos termos expostos nos nºs 13 e 14. 37.º - Em 28/06/11, o Sr. OO informa a Sr.ª BBB de que “aproximando-se a data de escritura do imóvel em referência, continuamos a aguardar confirmação do local da mesma, pelo que a empresa compradora nos informou que apenas aguarda confirmação da entidade bancária que irá conceder o empréstimo” e “contamos ter essa confirmação no decorrer do dia de amanhã ” (cfr. fls. 46vº). 38.º - Em 30/06/11, data em que a escritura de compra e venda se deveria formalizar conforme o referido no nº 23, o mesmo Sr. OO informou às 16H00 o Sr. HHH de que “temos estado em contacto com os compradores de modo a que a escritura se realize, no entanto dizem-nos que ainda aguardam instruções do III para poderem efetuar a mesma”, e “vamos acompanhando a situação e dando conta da sua evolução, no entanto parece que está para os próximos dias” (cfr. fls. 46). 39.º - Em 27/07/11, e inexistindo qualquer resposta ou desenvolvimento da situação informada no nº 38, o Sr. Dr. JJJ expediu ao Sr. Dr. GGG o seguinte E-mail (cfr. fls. 45vº): A escritura deste imóvel deveria ter sido realizada até ao passado dia 30 Junho. O promitente-comprador diz não ter disponibilidade a s/ realização e pede mais prazo. No sentido de manter a possibilidade de concretização da venda, solicito autorização para prorrogação de CPCV, com reforço de sinal em 30.000€ e realização de escritura até ao próximo dia 31 Outubro. O aditamento e reforço de sinal deverão ser realizados até ao próximo dia 5; caso contrário deverá ser marcada escritura unilateralmente. 40.º - No mesmo dia 27/07/11, o Dr. CC proferiu despacho concordante com o proposto nos termos do nº 39, desta feita, proferido sem a intervenção e, como que, no seguimento do que o Colaborador arguido sugerira nos termos sumariados no nº 33 (cfr. fls. 45). 41.º - Em 05/08/11, entre o Banco arguente e o sobredito Sr. RR foi subscrito novo aditamento ao contrato promessa de compra e venda dos n.ºs 7 e 8, neste se ajustando a prorrogação até 31/10/11 da data limite da correspetiva escritura pública e o reforço de sinal, desta feita, pelo valor de 30.000,00€ (cfr. fls. 49 e 50, ex-vi fls. 16 a 18). 42.º - No mesmo dia 05/08/11, a mulher do Colaborador arguido emitiu o cheque n.º (…) à ordem do Banco arguente e sacado pelo valor de 30.000,00€ sobre a conta nº (…)titulada no TT da (…) pela firma VV – LDA de que ela é sócia e gerente (cfr. fls. 52). 43.º - Em 09/08/11, e para embolso do reforço de sinal do n.º 41, o cheque do n.º 42 foi depositado na conta DO n.º (…) da Direção de Contabilidade do Banco arguente (cfr. fls. 51 e 52). 44.º - Atendendo ao acima descrito, também o pagamento de 30.000,00€ referido no nº 43 foi fartamente coberto pelo recebimento não só do valor de 21.000,00€ (36.000,00 – 15.000,00) do diferencial que se apura do contabilizado no nº 18, como ainda do montante global de 90.000,00 das 30 “rendas” que, a razão de 3.000,00 cada mês, a sobredita Sr.ª KK já pagara à firma da cônjuge e do filho do Colaborador arguido desde 28/02/09 até 28/07/11 ao abrigo do disposto na al. b/ do nº 11, por contrapartida do que estava a utilizar nos termos expostos nos nºs 13 e 14. 45.º - Em 12/10/11, o Sr. HHH enviou E-mail ao Sr. OO dizendo que “estando o prazo para escritura a terminar (final do presente mês), questionou sobre possível data para outorga ” da mesma (cfr. fls.9v.º). 46.º - Em 14/10/11, e respondendo à questão referida no n.º 45, o Sr. OO informou que “estou a tratar dessa situação e conto ter resposta para si da data de escritura em breve” (cfr. fls. 9). 47.º - Em 02/11/11, a Sr.ª BBB dirigiu E-mail ao Sr. Dr. JJJ a instar-lhe, uma vez que “o processo de contratação com prazo limite para escritura vencido, … informação sobre qual a atuação pretendida por parte da Área de Contratação de Imóveis, designadamente no que concerne à formalização de um aditamento ao CPCV com vista a prorrogação de prazo” para sua outorga (cfr. fls. 9). 48.º - Em 11/11/11, a outra firma da cônjuge do Colaborador arguido, denominada de ZZ LDA, propôs-se ao Banco arguente que a financiasse pelo valor de 300.000,00€ e prazo de 180 meses no âmbito duma operação de locação destinada à aquisição da fração referida no n.º 2 para comércio de restauração, 49.º - Operação esta que o Colaborador arguido se propôs avalizar em parceria com sua referida mulher e Sr.ª UU (cfr. fls. 82 a 84, ex-vi fls. 12 e 58 a 60). 50.º - Entre o mais informado naquela proposta dos n.ºs 48 e 49, apresentada na Sucursal do Banco arguente do Campo Grande/Lisboa, consta referido que: “o cliente encerrou um restaurante que explorava em Lisboa”; “vai transferir os equipamentos para o Algarve para o imóvel que pretende financiar por locação”; “não necessita de fundos para mais investimento”; “os equipamentos são aproveitados na íntegra” e a sócia dispõe “de capitais na ordem dos 70 m Eur para fazer face a alguns melhoramentos e amortizar o CLS em curso (com o nº (…) e de v. a. 56 m Eur)”. 51.º - Em 24/11/11, o Sr. Dr. JJJ comunicou ao Sr. Dr. GGG que, inexistindo “evolução da questão, … vamos marcar escritura” da compra e venda prometida celebrar com o sogro do Colaborador arguido, que acabou agendada pelo Banco arguente outorgar às 16H30 do dia 12/12/11 no cartório notarial do licenciado LLL, sito na (…) (cfr. fls. 8v.º, ex-vi fls. 53 e 54). 52.º - Em 30/11/11, o Analista de Crédito (Sr. MMM) emitiu parecer desfavorável à aprovação da proposta de locação referida nos nºs 48 a 50 pela motivação que se passa a reproduzir (cfr. fls. 83v.º e 84, ex-vi fls. 58v.º): Elementos contabilísticos referem-se a exploração de restaurante, já encerrado, pelo que o bom cumprimento do serviço de dívida da locação proposta está assim fortemente dependente do novo negócio que a empresa irá iniciar, facto que se traduz num acréscimo de risco. Não questionamos a informação da Sucursal acerca da existência de fundos próprios de 70 m Eur, mas ao mesmo tempo não se compreende porque não amortizou já o CLS nos 30 m Eur e utilizou o cartão quando sabia que iria ser cancelado. Pondera-se: os factos antes expressos; risco elevado com origem na elevada dependência de um negócio a abrir; e as fragilidades comprovadas pela forma de pagamento de CLS e utilização de cartões. Não obstante estarmos na presença de imóvel a alienar pelo Banco, a empresa não comprova a capacidade para cumprir com o (elevado) financiamento proposto. 53.º - Em 06/12/11, o Diretor de Crédito (Sr. NNN) emitiu parecer favorável à aprovação da proposta referida nos nºs 48 a 50 e 52, por entender que “apesar de existirem algumas reservas sobre a capacidade futura da empresa, até porque vai iniciar negócio em nova localização, mas considerando tratar-se de venda de imóvel da carteira do banco, da existência de capitais próprios para 1ª renda e ainda redução do valor de CLS em curso e desde que possível enquadrar a operação em LTV de 85%” (cfr. fls. 58v.º e 84). 54.º - Em 07/12/11, o Diretor de Crédito (Sr. OOO) também emite parecer favorável à aprovação da sobredita proposta de locação financeira, “acrescendo a concessão de 6 meses de capital para que a cliente estabilize o arranque da exploração do Restaurante” e informando o que segue (cfr. fls. 58v.º): A proponente explorava um restaurante na 5 de Outubro, inserido em prédio de escritórios… e decidiu fechar o restaurante dada a quebra em clientes. Porque o casal (sócia + cônjuge) têm uma filha a terminar Hotelaria e Turismo (inf. Sucursal) no Algarve, querem abrir restaurante em Albufeira (em espaço que é nosso) aproveitando os equipamentos que têm do anterior restaurante. Para o efeito, a sócia já se deslocou para o Algarve (o cônjuge avalista é Colaborador do Banco). No que se refere às responsabilidades do Restaurante que fechou tem a situação regular, restando CLS com responsabilidades iguais a 56.000 €. Não obstante a restauração no Algarve verificar alguma quebra e valorizando experiência no ramo, estando percebida a decisão de encerramento do Restaurante da (…), que a presente proposta incide sobre aquisição de imóvel do Banco, que considera a 1.ª renda de 10% e liquidação de 30.000 euros s/ o CLS em curso, que está em 56.000 euros; e o casal tem capitais próprios de 70.000 euros para o efeito e arranque. 55.º - No mesmo dia 07/12/11, a supracitada proposta de operação de locação foi aprovada pelos Srs. Drs. PPP e QQQ, não obstante este ter observado que, “não deixando de reconhecer que se trata de operação com perfil de risco notório, relevam-se os fatores referenciados pelo Sr. Diretor da Unidade de Análise, concluindo pela possibilidade de acolher a mesma no enquadramento indicado” (cfr. fls. 58v.º, ex-vi fls. 83). 56.º - Em 12/12/11, e não obstante o Banco arguente lhe haver antes endereçado carta destinada a notificá-lo do agendamento referido no n.º 51, o sogro do Colaborador arguido (Sr. RR) furtou-se ao recebimento dessa notificação postal e não compareceu no cartório notarial ali identificado, pelo que a escritura pública da compra e venda da fração referida nos n.ºs 2 a 3 e 7 “não foi realizada pela falta de comparência do comprador” (cfr. fls. 53 e 54, ex-vi fls. 9 e 56). 57.º - Em 21/12/11, a Sr.ª BBB dirigiu-se ao Dr. JJJ para lhe dar conta do informado no n.º 43, aclarando nesse E-mail que “caso o mesmo (sogro do Colaborador arguido e Sr. RR) volte a não acusar a receção da carta a remeter amanhã para a escritura de dia 06/01/11 e caso se pretenda dar este processo por encerrado com reversão dos sinais entregues a favor do Banco, então, terá de se avançar com uma notificação judicial avulsa para a mesma” (cfr. fls. 56). 58.º - Em 22/12/11, o Banco arguente expediu ao sogro do Colaborador arguido e Sr. RR carta registada com AR sobre o assunto e com o teor que se passam a transcrever (cfr. fls. 55): ASSUNTO: Marcação de Escritura Pública de Compra e Venda – Fração autónoma designada pela letra "C", do prédio urbano sito na (…), freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número (…), e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) Exmo. Senhor, Relativamente ao assunto em epígrafe, vimos pela presente informar que a referida escritura pública de compra e venda, encontra-se marcada para o próximo dia 06 de Janeiro de 2012, pelas 10H, no Cartório Notarial do Dr. LLL, sito na (…).. Aproveitamos ainda para lembrar que no dia da escritura deverá ser pago, através de cheque visado ou bancário, à ordem de "BB, S.A", no montante de €240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), referente ao remanescente do preço de venda do imóvel. Nesta conformidade, solicitamos e ficamos a aguardar o envio dos documentos da S/responsabilidade, nomeadamente cópia da sua identificação, dos comprovativos da liquidação e pagamento de Impostos (IMT e Imposto de Selo), de forma a procedermos à sua entrega junto do referido Cartório Notarial. 59.º - Em 26/12/11, o Sr. Dr. JJJ enviou E-mail ao Sr. Dr. GGG comunicando (cfr. fls. 70): … Na sequência do pedido de avaliação, fomos informados pela mediadora que a Loja se encontra ocupada (arrendada?) com atividade de loja Chinesa… … Por informação da Leasing, sabemos que se encontra em análise operação com vista ao financiamento deste imóvel por parte da ZZ. Assim, no caso de a operação ser autorizada e a compra/venda vir a estar em condições de se concretizar, esta questão do arrendamento (?) / ocupação (?) deste imóvel do Banco, em princípio ficará ultrapassada, embora se trate de situação anormal… 60.º - Mais tarde, e por informação recolhida em 29/03/12 pela Sucursal HH, o Banco arguente veio a saber que a sua fração identificada nos nºs 2 e 3 fora ocupada por RRR, comerciante de raça chinesa que tem o NIF (…) e que, ao invés da sua já referida conterrânea Sr.ª KKi nunca foi Cliente do HH (cfr. fls. 72, ex-vi n.º 2.29 a 30 de fls. 4). 61.º - Em 04/01/12, a Sr.ª Dr.ªCCC envia E-mail à Sr.ª BBB dando-lhe conta de que a carta registada referida no nº 58 não fora levantada e reclamada pelo sogro do Colaborador arguido junto dos CTT e que, “não sendo já possível a notificação do promitente-comprador em tempo útil, …deverá ficar sem efeito” a outorga da escritura agendada para o dia 06/01/12 (cfr. fls. 63). 62.º - Em 05/01/12, o Sr. OO enviou E-mail ao Sr. HHH (cfr. fls. 61v.º), aí dizendo que “fomos informados que o processo leasing deste imóvel está aprovado (vd. N.º 55) e que os contratos serão assinados no decorrer deste mês, pelo que será necessária a resolução do CPCV (vd. nº 8) e devolução do sinal” (vd. N.ºs 17, 25, 35 e 43, perfazendo o total de 75.000,00€). 63.º - Mais tarde, e no mesmo dia 05/01/12, a Sr.ª BBB expediu E-mail dirigido da Sr.ª Dr.ª CCC para a informar de que “vamos aguardar até ao final da próxima semana no sentido de verificar a viabilidade de vir a ser concretizado o negócio através de locação financeira a um terceiro (ZZ – LDA) que não o promitente comprador original” (RR) e, existindo condições para o efeito, iremos solicitar a v/ habitual colaboração na elaboração do acordo de revogação do CPCV e obtenção da documentação atualizada do imóvel (cfr. fls. 62). 64.º - Em 06/01/12, tal como se previra no n.º 61, a escritura pública da prometida venda pelo Banco arguente e compra pelo sogro do Colaborador arguido (Sr. RR) não foi outorgada (cfr. n.º 2.25 a fls. 4). 65.º - Em 11/01/12, a Sucursal SSS do Banco arguente emitiu em nome do Sr. RR o cheque n.º (…) sacado sobre a conta DO n.º (…) titulada pela TTT pelo valor de 75.000,00€ e destinado a realizar a devolução sugerida no n.º 62 no ato da subscrição pelo seu beneficiário do documento de resolução convencional do CPCV a que se aludiu, entre outros, nos nºs 7 e 8, devolução e subscrição não concretizadas (cfr. fls. 64 a 67, ex-vi n.º 2.26 a fls. 4 e fls.61). 66.º - Em 12/01/12, e respondendo a interpelação da Direção de Auditoria do Banco arguente, o Sr. Dr. JJJ informou que “desconheço em absoluto como surge a VV neste processo e como é que ficou com a chave” de acesso à fração referida no n.º 3, dizendo que “em conversa recente sobre o tema (Chave) com o mediador, este referiu que em momento anterior ao CPCV com o promitente-comprador Sr. RR, da parte da DDI (Departamento de Desinvestimento de Imóveis, agora DGV) lhe pediram a devolução da chave, o que fez ” (cfr. fls. 69). 67.º - Em 16/01/12, e instado pela Direção de Auditoria do Banco arguente a informar quem da DDI recebera a chave a que se alude no n.º 66, o Sr. Dr. JJJ informou que “não se encontra nenhuma cópia de chaves neste departamento (DGV – ex-DDI – Departamento de Desinvestimento de Imóveis do Banco arguente), nem qualquer registo sobre as mesmas em Cadimo” (cfr. fls. 68vº). 68.º - Em 17/01/12, o Sr. UUU expede E-mail dirigido à VVV a informar que o processo referido nos n.ºs 48 a 55 iria “ficar em stand by até indicação em contrário” (cfr. fls. 71) (…)» tudo conforme nota de culpa de fls.135 a 157 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8-Por comunicação de 28 de Maio de 2012 rececionada pelo Autor em 30 de Maio de 2012, foi o Autor notificado da Nota de Culpa, por contacto pessoal e da decisão de 25 de Maio de 2012 de suspensão do mesmo, tudo conforme fls. 166 do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9-Em 05/06/12, através do Advogado a quem outorgara de véspera procuração forense, o ora Autor consultou os autos de procedimento disciplinar. 10-Em 21/06/12, foi recebida no Banco a resposta à nota de culpa do requerente junta de fls. 170 a 193 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11-Em 25/07/12, e em sala de reuniões da Direção de Auditoria do Banco sita no (…), compareceu o Exmo. Sr. Dr. XXX, Advogado do ora Autor, que indicou a que factos queria que depusesse cada uma das testemunhas que se inquiriram. 12-No final da diligência referida no artigo anterior, o Ilustre Mandatário do ora Autor declarou prescindir da audição da restante testemunha arrolada, Sr. OO. 13-Em 23/08/12, autuou-se menção da solicitação dirigida telefonicamente pelo instrutor à Direção de Auditoria do Banco no sentido de se juntar ao processo disciplinar extratos das movimentações processadas desde o início de Fevereiro de 2009 nas contas: a/.-DDA n.º (…), que é a conta ordenado do Colaborador autor e em relação à qual se deverá aclarar se a sua titularidade é ou não individual; b/.-DDA n.º (…), que é titulada pela firma ZZ – LDA e em relação à qual se deverá identificar quem esteja habilitado a movimentá-la; e, c/.-DDA n.º (…), que é co-titulada pelos Srs. RR e SS. 14-O advogado instrutor do processo disciplinar instaurado pelo Banco ao autor motivou a demanda de elementos referidos no artigo anterior por os reputar de indispensáveis à ponderação do que este alegara na sua sobredita resposta à nota de culpa e seu cônjuge declarara, tudo conforme fls. 243 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15-Em 10/09/12, autuaram-se os extratos referidos que a Direção de Auditoria do Banco facultou em mão própria ao instrutor, acompanhados dos correspetivos prints extraídos de véspera do institucional sistema informático, os quais identificam as pessoas dos Clientes do HH relacionados com as três sobreditas contas de depósitos à ordem. 16-Em 08/11/12 a Direção de Auditoria do Banco requerido expediu E-mail dirigido aquele advogado externo e destinado a dar-lhe conta de que: a/.-Previamente às diligências ordenadas processar pela Exma. Administração do BB – SA por despacho exarado em 23/04/12 sobre o memorandum DAU/FL/0149/12, o Requerente fora contactado para – na qualidade de cofiador do empréstimo CLS n.º (…) concedido em 21/11/11 à sobredita sociedade ZZ – LDA – regularizar a mora no pagamento das prestações vencidas desde 21/07/12, obrigação que se furtou honrar sob o informado pretexto de “que não iria depositar qualquer valor até à resolução da operação de leasing”. b/.-Em 05/11/12, o Banco requerido demandou o Sr. RR, sogro do Colaborador arguido, em ação declarativa sob forma de processo ordinário e visando, para lá do mais nela pedido, resolver o contrato promessa de compra e venda. 17-Em 22/11/12, e por telefonema dirigido à Direção de Auditoria do Banco requerido, o instrutor solicitou que lhe fossem enviadas as fichas de aconselhamento e avaliação dos últimos cinco anos de desempenhos assegurados pelo Colaborador arguido, bem como uma cópia da decisão referida no parágrafo 2.º da carta de fls. 160 dos autos. 18-Em 26/11/12, e respondendo ao que se o instrutor lhe instara a Direção de Auditoria do Banco requerido habilitou aquele advogado externo com as fichas de aconselhamento e avaliação do desempenho profissional do Colaborador arguido nos últimos cinco anos, fazendo-as acompanhar duma cópia do despacho do empregador a suspender preventivamente aquele subdiretor da prestação efetiva de trabalho sem perda retributiva. 19-Em 10/12/12 o instrutor promoveu a efetiva junção a estes autos de procedimento disciplinar de cópia da contestação/reconvenção apresentadas na demanda judicial supra- referida. 20-Em 04/01/13 o instrutor instou à Direção de Auditoria do Banco que o habilitasse nos autos com a informação atualizada sobre as responsabilidades dos clientes visados nos autos e sobre a situação atual do imóvel e da operação de leasing. 21-Em 17/01/13, a Direção de Auditoria do Banco expediu E-mail ao instrutor com parte da informação instada nos termos sumariados no artigo anterior, protestando ali remeter-lhe a breve trecho residual de que ainda não dispunha e pela qual ainda aguardava por correspetiva informação. 22-Em 21/01/13, e no seguimento da comunicação que antecede, a Direção de Auditoria do Banco requerido expediu novo E-mail ao instrutor do processo com o instado ponto da situação relativo à resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre esta instituição e o sogro do ora Requerente. 23-Em 23/01/13, juntou-se ao processo disciplinar os elementos complementares de informação que a Direção de Auditoria do Banco enviara, por E-mail de véspera, ao instrutor do processo. 24-Em 24/01/13, foi junta ao processo disciplinar a certidão permanente do registo comercial da sociedade VV – LDA que o instrutor diligenciara obter. 25-Em 28/01/13, o instrutor obteve e juntou aos autos certidão do assento de casamento do ora autor com a Sr.ª UU. 26-Em 30/01/13, o instrutor elaborou o relatório conclusivo de fls. 418 a 476, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, devolvendo de seguida o processo à Direção de Auditoria do Banco para os fins ali indicados a final. 27-Em 31/01/13, a Direção de Auditoria do Banco enviou à Comissão de Trabalhadores do HH uma cópia integral do processo disciplinar composto de 476 folhas rubricadas pelo seu instrutor externo por carta registada com aviso de receção. 28-Em 15/02/13, a Comissão de Trabalhadores do Banco acusou a receção da carta com anexo a que se alude no artigo anterior. 29-Em 18/02/13, a Comissão de Trabalhadores do Banco emitiu parecer no sentido de que, pelos argumentos apresentados, a sanção a aplicar não se deve traduzir em despedimento, tudo conforme documento de fls. 480 do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 30-Em 19/02/13, a Direção de Auditoria do Banco elaborou memorandum com referência DAU/LF/0090/13 dirigido aos Exmos. Srs. Drs. II e ZZZ, que integram a Comissão Executiva do Conselho de Administração do BB, recomendando que seja deliberado aplicar ao Autor a sanção disciplinar de despedimento imediato, tudo conforme documento de fls. 481 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 31-Em 21/02/13, os referidos Srs. Drs. II e ZZZ deliberaram aplicar ao ora Requerente a sanção do despedimento imediato preconizada pela Direção de Auditoria, tudo conforme documento de fls. 481 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 32-No dia 22/02/13, a Direção de Auditoria do Banco requerido expediu à Comissão de Trabalhadores do HH carta registada e destinada a dar-lhe conhecimento do envio da decisão final e da comunicação ao requerente, tudo conforme documento de fls. 485 cujo teor aqui se dá por integralmente. 33-Em 22/02/13, YYY remeteu carta registada, com aviso de receção, dirigida ao autor comunicando-lhe a conclusão em 30.01.2013 da instrução disciplinar e que a Comissão Executiva do BB, S.A deliberou em 21/02/2013 sancioná-lo nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1, 2 – als. a/ e d/ a e/ e 3 do art.º 351.º do Cód. Trabalho com o despedimento imediato e invocando a motivação de justa causa pela práticas das graves e culposas infrações que perpetrou nas circunstância descritas e violando o direito que o Sr. Instrutor deste processo bem discriminou nos termos do relatório conclusivo que se anexa e aqui dá por integralmente reproduzido, tudo conforme documentos de fls. 482 a 484 do procedimento disciplinar. 34-Em 26/02/13, o referido expediente foi recebido no destino. 35-Em 27/02/13, a Direção de Auditoria do Banco reexpediu por cautela e sob registo direcionado para o código postal correto duplicado da carta com anexo anteriormente expedido ao ora Requerente pelo Secretário da Sociedade. 36-Em 08/03/13, o Autor veio a rececionar carta que lhe fora também expedida nos termos referidos no artigo precedente. 37-O Autor foi admitido ao serviço do Banco Réu em 01/05/02 e por contrato de trabalho. 38-Em Setembro de 1999, a Administração do Banco Réu autorizou a compra da fração C do imóvel, denominado Edifício FF, sito na (…), pelo montante de 41.000.000$00 e para instalar nesse espaço, destinado a comércio, a Sucursal da GG. 39-Em 18/12/07, o Autor propôs à Administração do Banco requerido que autorizasse a venda à Sr.ª MM da fração C para comércio do devoluto imóvel do Banco requerido sito na (…), pelo valor de 300.000,00 €. 40-Em 19/12/07, o Sr. Dr. NN autorizou a venda proposta nos termos referidos, ainda que por montante inferior em 171.019,28 € ao valor contabilístico de 471.019,28 €. 41-A venda referida não se concretizou. 42-Em 12/02/09, e por fax dirigido ao Sr. OO da empresa PP em papel timbrado do HH, o Autor comunicou a aceitação pelo Banco de uma proposta, que acusou receção e refere apresentada por aquele mediador, atinente à compra da mesma fração, mas da qual não se encontrou qualquer suporte físico em arquivo na Instituição bancária, tudo conforme fax de fls.15 do procedimento disciplinar cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 43-Nesse fax, o Autor informou o sobredito mediador de que o Banco vendia a sobredita fração C (do imóvel denominado Edifício FF e sito na (…) pelo preço de 300.000,00 € e a pagar nas três seguintes prestações: a/.-A primeira, no valor de 15.000,00 €, com a assinatura do correspetivo contrato-promessa de compra e venda; b/.-A segunda, de igual valor de 15.000,00 €, no 365 dia seguinte ao da celebração do mesmo contrato-promessa de compra e venda; e, c/.-A terceira, no restante valor de 270.000,00 €, na outorga da escritura definitiva da compra e venda, a celebrar até 720 dias após a formalização do contrato-promessa. 44-Em 23/02/09, e nas condições referidas no referido fax formalizou-se o contrato-promessa de compra e venda da supracitada fração autónoma, subscrito entre o Banco, promitente vendedor, representado nesse ato pelo Sr. QQ – e o Sr. RR – promitente-comprador que reside na (…) e é casado com SS, tudo conforme documento de fls. 16 a 18 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 45-Para realizar o sinal e princípio de pagamento a cônjuge do autor, UU, emitiu no dia 23.02.2009, à ordem do Banco requerido o cheque n.º (…), pelo valor de 15.000,00€ e sacado sobre a conta n.º (…) titulada no TT pela VV e de que a primeira sócia-gerente. 46-Os Srs. RR e SS são titulares da conta DO n.º (…), domiciliada na Sucursal do HH, e progenitores da Sr.ª UU. 47-O Autor estava, à data, casado no regime da comunhão de bens adquiridos com a referida Sr.ª UU, sendo esta gerente estatutária das seguintes sociedades comerciais por quotas: a/.-VV, LDA (pessoa coletiva n.º (…), constituída a 23/04/08 e com o capital social de 5.000,00€ que está dividido em duas quotas, sendo uma – do valor nominal de 4.000,00€ – pertença do sobredito cônjuge e a outra – do valor nominal de 1.000,00€ – pertencente ao filho (Sr. XX) do Autor; b/.-ZZ, LDA (pessoa coletiva n.º (…), constituída a 08/05/06 e com o capital social de 10.000,00 € repartido pelas duas quotas de 8.500,00 € e 1.500,00 € que o cônjuge do Autor adquiriu em 29/11/06, respetivamente, a YY e à WW, LDA, assumindo desde então a função de única gerente da firma. 48-Em 24/02/09, entre a VV, LDA, com sede na (…), representada pelo filho do autor (XX), e a Sr. KK, cidadão chinês com domicílio na Rua (…), que foi Cliente CIS (…) do Banco desde 09/12/08 até 24/06/10, foi ajustada a compra e venda da fração referida, desta feita, pelo preço de 500.000,00€, a pagar do seguinte modo: a/.-36.000,00€, no ato da assinatura deste outro contrato, no qual disso se dá quitação; b/.-3.000,00€ mensais, a liquidar até ao último dia útil de cada mês subsequente e com início a 28/02/09; e, c/. 392.000,00€, no ato da outorga da respetiva escritura de compra e venda – a celebrar no prazo máximo de 730 dias a contar do dia 24/02/09, tudo conforme documento de fls. 20 a 23. 49-De acordo com o disposto no n.º 5 da Cl.ª 3.ª e no n.º 1 da Cl.ª 5.ª do contrato-promessa referido no artigo anterior, «a tradição e consequente posse da fração autónoma prometida vender processar-se-á na data da outorga da escritura pública…» e que «… realizar-se-á … em dia, hora e local a indicar pela …» referida sociedade do cônjuge e do filho do Requerente. 50-A promitente vendedora VV, LDA entregou ao segundo outorgante, KK as chaves para acesso à fração autónoma, por forma a que este passe a ocupá-la de imediato e nela possa proceder, por sua exclusiva conta e responsabilidade à realização de obras de beneficiação. 51-Para possibilitar a fruição da sobredita fração autónoma pelo referido KK, a empresa do cônjuge e do filho do Autor logrou obter do Autor as chaves de acesso aquele “locado” que a BB – LDA e promitente vendedora entregou em 24.02.2009 ao promitente comprador.[[1]] 52-O Autor sabia do facto de, no dia 23/02/09, o Banco Réu haver celebrado com seu sogro o contrato-promessa aludido e no dia 24/02/09, a firma de seu cônjuge e filho ter firmado com um cidadão chinês o contrato- promessa referido. 53-Em 04/03/09, o cheque referido em 45) foi depositado às 15 horas na Sucursal do HH e para crédito da conta DO n.º (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco Réu. 54-Em 23/02/10, venceu-se a obrigação que o sogro do Autor contratualmente assumira perante o Réu no sentido de proceder à entrega do reforço de sinal. 55-Em 30/06/10, o Sr. Dr. AAA expediu ao Banco Réu requerido e ao cuidado da Sr.ª D. BBB a seguinte comunicação recebida a 05/07/10: “A minha cliente D. KK, prometeu comprar a VV, LIMITADA, a fração autónoma, destinada a comércio, designada por fração 'C", do prédio em regime de propriedade horizontal sito na (…), Edifício FF, em Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) A fração em causa pertence ou está ainda registada em nome do BB, ao qual, esta promitente vendedora, conforme referido no contrato promessa que junto, se obriga a comprar a referida fração. Como esta fração não pertence à promitente vendedora, e dado que o sinal pago até este momento é elevado, agradecia que me informassem se o Banco tem algum compromisso de venda com a dita firma VV. A minha cliente pretende evitar problemas no futuro que justifica preventivamente este pedido de informação. Aguardando resposta, subscrevo-me”, tudo conforme documento de fls.30 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 56-Em 06/07/10, e por fax dirigido ao Il. Advogado identificado no artigo que antecede o Banco réu respondeu através da Sr.ª Dr.ª CCC nos seguintes termos: “Exmo. Colega, Relativamente ao imóvel em assunto vimos por este meio, em nome e representação da (…) do HH, acusar a boa receção da carta, em anexo, a qual mereceu a n/ melhor atenção. Assim, e conforme solicitado, somos a informar que até à data o "BB, SA" é o único legitimo dono e proprietário do imóvel em questão. Mais informamos que, o BB, SA, não celebrou qualquer contrato-promessa de compra e venda, relativo ao imóvel em apreço, com a sociedade comercial com a firma "VV, LDA", nem tem qualquer outro tipo de compromisso de venda com esta firma. De facto, existe um contrato-promessa de compra e venda, referente a este imóvel mas, com o Sr. RR. Ficando ao dispor, apresentamos os nossos melhores cumprimentos”, tudo conforme documento de fls. 31 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 57-No mesmo dia 06/07/10, a Dr.ª CCC, expediu E-mail dirigido ao Sr. OO do PP em Vilamoura, nos seguintes termos: «(…) solicitar a s/ atenção e colaboração na seguinte questão: De acordo com o n.º 3 da Cl.ª 3.ª do CPCV celebrado em 23/02/09, com o Sr. RR, ficou estipulado que este, na qualidade de promitente-comprador, entregaria no prazo máximo de 1 ano, i.e., até 23/02/10 a quantia de 15.000,00€, a título de reforço de sinal. Porém não existe evidências que o promitente-comprador tenha cumprido com o dito pagamento. Nessa conformidade, agradecemos que verifique essa situação junto do promitente-comprador para este: a/. Fazer prova do pagamento; ou b/.Caso não o tenha efetuado, vir agora regularizar, sob pena de entrar em incumprimento”, tudo conforme documento de fls. 35 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 58-Em 07/07/10, respondendo à solicitação, o referido Sr. OO envia E-mail dirigido à Sr.ª Dr.ª CCC informando-a de que: “Contactamos de imediato o promitente-comprador que nos informou estar a ultimar o processo de aquisição através de locação financeira. Nesta conformidade vimos informar que está em condições de concretizar a compra ainda este mês ou o mais tardar em Agosto(…)”, tudo conforme documento de fls. 35 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 59-Em 13/08/10, a mulher do autor emitiu à ordem do Banco requerido o cheque n.º (…) sacado pelo valor de 15.000,00€ sobre a conta nº (…) titulada no TT da (…) pela firma VV – LDA de que ela é sócia e gerente. 60-Em 16/08/10, esse cheque foi depositado às 15H42 na Sucursal do HH de Vilamoura e para crédito da conta DO n.º (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco requerido e para servir de reforço do sinal previsto no contrato-promessa de 23 de Fevereiro de 2009. 61-Ainda no dia 16/08/10, e por E-mail expedido às 16H51, o Sr. OO do PP informou o Requerente que “(…) o promitente comprador nos comunicou que a operação de financiamento sofreu um atraso inesperado devido ao período de férias atual”, anexando cópia do depósito efetuado nesse dia”, tudo conforme documento de fls. 32 do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 62-Em 06/09/10, e respondendo ao E-mail que a Sr.ª Dr.ª CCC expedira a 03/09/10 ao referido Sr. OO e do qual lhe dera conhecimento, o Autor enviou àquela cópia do depósito referido no art.º 61.º. 63-Em 15/03/11, e respondendo à solicitação que a Sr.ª Dr.ª CCC lhe expedira a 07/03/11 para a informar sobre o ponto de situação da outorga da escritura pública o Sr. OO comunicou: “Em contacto com o promitente-comprador, formos informados que estaria a negociar o leasing no EEE e com o FFF, pelo que solicitou mais algum tempo, uma vez que na atual conjuntura esta situação estava a demorar mais do que antecipava. Assim que obtivermos mais novidades daremos de imediato conhecimento das mesmas”, tudo conforme documento de fls. 37 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 64-No mesmo dia 15/03/11, o Autor foi inteirado da informação transcrita no artigo anterior pela Sr.ª BBB da Área de Contratação de Imóveis do Banco requerido, tendo esta instado aquele “orientação no que respeita à formalização de aditamento de prorrogação de prazo e, sendo este o caso, indicação das respetivas condições financeiras para o efeito”, tudo conforme documento de fls. 37 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 65-Em 23/03/11, transcorreu o prazo limite para se outorgar a escritura de compra e venda relativa ao contrato-promessa de 23 de Fevereiro de 2009, sem que o autor haja respondido ao que lhe instara a Sr.ª BBB. 66-Em 21/04/11 o Autor respondeu ao E-mail que o Sr. Dr. GGG lhe enviara a 14/04/11, sugerindo um aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda de 23 de Fevereiro de 2013 que diferisse a realização da escritura até 30/06/11, mediante outro reforço de sinal de 15.000,00€, proposta em relação à qual aquele logrou obter despacho favorável daquele responsável, embora sujeito à ratificação superior que instou e também logrou obter do Dr. CC. 67-Em 20/05/11, em complemento e entre os mesmos outorgantes do contrato promessa de compra e venda de 23 de Fevereiro de 2009 foi celebrado um aditamento a esse contrato-promessa, tendo o reforço de sinal sido assegurado a coberto do cheque n.º (…) emitido pela mulher do Requerente à ordem do Banco requerido e sacado pelo valor de 15.000,00€ sobre a conta nº (…) titulada no TT da (…) pela firma VV – LDA de que ela é sócia e gerente, tudo conforme documento de fls. 41 e 42 dos autos de procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 68-Em 26/05/11, o referido cheque foi depositado às 15H35 na Sucursal do HH de Vilamoura e para crédito da conta DO n.º (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco requerido. 69-Em 28/06/11, o Sr. OO informa a Sr.ª BBB de que “aproximando-se a data de escritura do imóvel em referência, continuamos a aguardar confirmação do local da mesma, pelo que a empresa compradora nos informou que apenas aguarda confirmação da entidade bancária que irá conceder o empréstimo” e “contamos ter essa confirmação no decorrer do dia de amanhã”, tudo conforme documento de fls. 46 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 70-Em 30/06/11, data em que a escritura de compra e venda se deveria formalizar, o mesmo Sr. OO informou às 16H00 o Sr. HHH de que “temos estado em contacto com os compradores de modo a que a escritura se realize, no entanto dizem-nos que ainda aguardam instruções do III para poderem efetuar a mesma”, e “vamos acompanhando a situação e dando conta da sua evolução, no entanto parece que está para os próximos dias”, tudo conforme documento de fls. 46 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 71-Em 27/07/11 o Sr. Dr. JJJ expediu ao Sr. Dr. GGG o seguinte E-mail: “A escritura deste imóvel deveria ter sido realizada até ao passado dia 30 Junho. O promitente-comprador diz não ter disponibilidade a s/ realização e pede mais prazo. No sentido de manter a possibilidade de concretização da venda, solicito autorização para prorrogação de CPCV, com reforço de sinal em 30.000€ e realização de escritura até ao próximo dia 31 Outubro. O aditamento e reforço de sinal deverão ser realizados até ao próximo dia 5; caso contrário deverá ser marcada escritura unilateralmente”, tudo conforme documento de fls. 45 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 72-No mesmo dia 27/07/11, o Dr.CC proferiu despacho concordante com o proposto. 73-Em 05/08/11, entre o Banco Réu e o sobredito Sr. RR foi subscrito novo aditamento ao contrato promessa de compra e venda de 23 de Fevereiro de 2009, neste se ajustando a prorrogação até 31/10/11 da data limite da correspetiva escritura pública e o reforço de sinal, desta feita, pelo valor de 30.000,00€, tudo conforme documento de fls. 49 a 50 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 74-No mesmo dia 05/08/11, a mulher do Requerente emitiu o cheque n.º (…) à ordem do Banco requerido e sacado pelo valor de 30.000,00€ sobre a conta n.º (…) titulada no TT da (,,,) pela firma VV – LDA de que ela é sócia e gerente. 75-Em 09/08/11, e para embolso do reforço de sinal o cheque foi depositado na conta DO n.º (…) da Direção de Contabilidade do Banco Réu. 76-Em 12/10/11, o Sr. HHH enviou E-mail ao Sr. OO nos seguintes termos: “estando o prazo para escritura a terminar (final do presente mês), questiono sobre possível data para outorga escritura”, tudo conforme documento de fls. 9 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 77-Em 14/10/11, e respondendo à questão o Sr. OO informou que “estou a tratar dessa situação e conto ter resposta para si da data de escritura em breve”, tudo conforme documento de fls. 9 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 78-Em 02/11/11, a Sr.ª BBB dirigiu E-mail ao Sr. Dr.JJJ nos seguintes termos “Processo de contratação com prazo limite para escritura vencido, agradecendo informação sobre qual a atuação pretendida por parte da Área de Contratação de Imóveis, designadamente no que concerne à formalização de um aditamento ao CPCV com vista a prorrogação de prazo”, tudo conforme documento de fls. 9 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 79-Em 11/11/11, a outra firma da cônjuge do Autor, denominada de ZZ LDA, propôs-se ao Banco Réu que a financiasse pelo valor de 300.000,00€ e prazo de 180 meses no âmbito duma operação de locação destinada à aquisição da fração C do imóvel denominado Edifício FF e sito na (…) para comércio de restauração. 80-Operação esta que o Requerente se propôs avalizar em parceria com sua referida mulher a Sr.ª UU. 81-Em 24/11/11, o Sr. Dr. JJJ comunicou ao Sr. Dr. GGG que, “Temos acompanhado, mas não há evolução da questão … vamos marcar escritura”, tudo conforme documento de fls. 8 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 82-A escritura acabou agendada pelo Banco Réu outorgar às 16H30 do dia 12/12/11 no cartório notarial do licenciado LLL, sito na (…). 83-Em 30/11/11, o Analista de Crédito (Sr. MMM) emitiu parecer desfavorável à aprovação da proposta de locação apresentada pelo ZZ, LDA. 84-Em 06/12/11, o Diretor de Crédito (Sr. NNN) emitiu parecer favorável à aprovação da proposta de locação, por entender que “apesar de existirem algumas reservas sobre a capacidade futura da empresa, até porque vai iniciar negócio em nova localização, mas considerando tratar-se de venda de imóvel da carteira do banco, da existência de capitais próprios para 1ª renda e ainda redução do valor de CLS em curso e desde que possível enquadrar a operação em LTV de 85%”, tudo conforme documento de fls. 58 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 85-Em 07/12/11, o Diretor de Crédito (Sr. OOO) também emite parecer favorável à aprovação da sobredita proposta de locação financeira, tudo nos termos do parecer de fls. 58 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 86-No mesmo dia 07/12/11, a supracitada proposta de operação de locação foi aprovada pelos Srs. Drs. PPP e QQQ, tudo nos termos de fls. 58 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 87-Em 12/12/11, o sogro do Autor, Sr. RR, não compareceu no cartório notarial ali identificado, pelo que a escritura pública da compra e venda da fração não foi realizada pela falta de comparência do comprador. 88-Em 21/12/11, a Sr.ª BBB dirigiu E-mail ao Dr. JJJ nos termos do qual “caso o mesmo volte a não acusar a receção da carta a remeter amanhã para a escritura de dia 06/01/11 e caso se pretenda dar este processo por encerrado com reversão dos sinais entregues a favor do Banco, então, terá de se avançar com uma notificação judicial avulsa para a mesma”, tudo conforme documento de fls. 56 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 89-Em 22/12/11, o Banco expediu ao sogro do Autor, Sr. RR, carta registada com AR sobre o assunto e com o seguinte teor: “ASSUNTO: Marcação de Escritura Pública de Compra e Venda – Fração autónoma designada pela letra "C", do prédio urbano sito na (…), freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) Exmo. Senhor, Relativamente ao assunto em epígrafe, vimos pela presente informar que a referida escritura pública de compra e venda, encontra-se marcada para o próximo dia 06 de Janeiro de 2012, pelas 10H, no Cartório Notarial do Dr. LLL, sito na Rua (…). Aproveitamos ainda para lembrar que no dia da escritura deverá ser pago, através de cheque visado ou bancário, à ordem de "BB, S.A", no montante de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), referente ao remanescente do preço de venda do imóvel. Nesta conformidade, solicitamos e ficamos a aguardar o envio dos documentos da S/responsabilidade, nomeadamente cópia da sua identificação, dos comprovativos da liquidação e pagamento de Impostos (IMT e Imposto de Selo), de forma a procedermos à sua entrega junto do referido Cartório Notarial”, tudo conforme documento de fls. 55 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 90-Em 26/12/11, o Sr. Dr. JJJ enviou E-mail ao Sr. Dr. GGG comunicando: “(…) Na sequência do pedido de avaliação, fomos informados pela mediadora que a Loja se encontra ocupada (arrendada?) com atividade de loja Chinesa. (…) Por informação da VVV, sabemos que se encontra em análise operação com vista ao financiamento deste imóvel por parte da ZZ. Assim, no caso da operação ser autorizada e a compra/venda vir a estar em condições de se concretizar, esta questão do arrendamento (?) / ocupação (?) deste imóvel do Banco, em princípio ficará ultrapassada, embora se trate de situação anormal, damos conhecimento”, tudo conforme documento de fls. 70 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 91-Por informação recolhida em 29/03/12 pela Sucursal HH, o Banco Réu veio a saber que a sua fração fora ocupada por RRR, comerciante chinês que tem o NIF (…) e que, ao invés da sua já referida conterrânea KK, nunca foi Cliente do HH. 92-Em 04/01/12, a Sr.ª Dr.ªCCC envia E-mail à Sr.ª BBB dando-lhe conta de que a carta registada referida no artigo 90.º não fora até à data levantada/ reclamada nos CTT e que, “não sendo já possível a notificação do promitente-comprador em tempo útil, … deverá ficar sem efeito” a outorga da escritura agendada para o dia 06/01/12, tudo conforme documento de fls.63 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 93-Em 05/01/12, o Sr. OO enviou E-mail ao Sr. HHH, aí dizendo que “fomos informados que o processo leasing deste imóvel está aprovado e que os contratos serão assinados no decorrer deste mês, pelo que será necessária a resolução do CPCV e devolução do sinal”, tudo conforme documento de fls. 61 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 94-Mais tarde, e no mesmo dia 05/01/12, a Sr.ª BBB expediu E-mail dirigido à Sr.ª Dr.ª CCC para a informar de que “vamos aguardar até ao final da próxima semana no sentido de verificar a viabilidade de vir a ser concretizado o negócio através de locação financeira a um terceiro que não o promitente comprador original” e “existindo condições para o efeito, iremos solicitar a v/ habitual colaboração na elaboração do acordo de revogação do CPCV e obtenção da documentação atualizada do imóvel”, tudo conforme documento de fls. 62 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 95-Em 06/01/12 a escritura pública da prometida venda pelo Banco Réu e compra pelo sogro do Requerente (Sr. RR) não foi outorgada. 96-Em 11/01/12, a Sucursal SSS do Banco Réu emitiu em nome do Sr. RR o cheque n.º (…) sacado sobre a conta DO n.º (…) titulada pela TTT pelo valor de 75.000,00€ e destinado a realizar a devolução no ato da subscrição pelo seu beneficiário do documento de resolução convencional do CPCV. 97-A devolução e subscrição referidas não se concretizaram. 98-Em 12/01/12, e respondendo a interpelação da Direção de Auditoria do Banco requerido, o Sr. Dr. RJJJ informou que “desconheço em absoluto como surge a VV neste processo e como é que ficou com a chave. Em conversa recente sobre o tema (chave) com o mediador, este referiu que em momento anterior à venda/cpcv com o promitente-comprador Sr. RR, da parte da DDI (Departamento de Desinvestimento de Imóveis, agora DGV) lhe pediram a devolução da chave”, tudo conforme documento de fls. 69 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 99-Em 16/01/12, e instado pela Direção de Auditoria do Banco requerido a informar quem da DDI recebera a chave da fração o Sr. Dr. JJJ informou que “não se encontra nenhuma cópia de chaves neste departamento, nem qualquer registo sobre as mesmas em Cadimo”, conforme documento de fls. 68 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 100-Em 17/01/12, o Sr. UUU expede E-mail dirigido à VVV a informar que o processo de locação financeira pedido pela ZZ iria “ficar em stand by até indicação em contrário”. 101-Em 31/08/09, o Banco HH – SA foi incorporado no BB – SA na sequência de processo de fusão. 102-Em 18/12/07, o valor de avaliação da fração C do imóvel era de 266.000,00 €. 103-O Autor também geriu as demais vendas de património documentadas de fls. 202 a 231 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 104-Em 22/07/08, por E-mail enviado pelo Colaborador WWW e em relação à assinatura de contrato promessa de compra e venda atinente ao Edifício KKK, ao Autor e ao Dr. AAAA foi transmitida uma palavra de parabéns por montar o negócio na sua génese e pela solução inspirada de partir o negócio em duas fatias, tudo conforme documento de fls. 232 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 105-O Autor não regista qualquer antecedente disciplinar ao serviço do Banco. 106-O Autor foi avaliado nos desempenhos que assegurou de 2007 a 2011 nos termos constantes das fichas dos respetivos processos de aconselhamento e avaliação juntas de fls. 360 a 367 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 107-O Autor assegurou o exercício de sucessivas funções ao serviço da Unidade de Gestão de Desinvestimento Imobiliário a partir de Janeiro de 2004, na Área de Imóveis da DDA desde Fevereiro de 2006, no Departamento de Desinvestimento de Imóveis da DAP desde Julho de 2008, na Área de Grandes Imóveis da DAP desde Agosto de 2008, na Área de Grandes Imóveis da DNI desde Setembro de 2010, no Departamento de Gestão de Vendas da DNI desde Abril de 2011 e até Setembro de 2011, mês em que transitou para o serviços do Departamento de Gestão de Projetos da mesma DNI e aí assegurou o exercício das funções de Gestor de Relações Comerciais até ser notificado em 30/05/12 da deliberação proferida em 25/05/12 que determinou a sua suspensão preventiva da prestação de trabalho sem perda de remuneração até conclusão da instrução do processo disciplinar que lhe mandou instaurar em 13/04/12. 108-O Autor desempenhou sucessivamente funções de Subdiretor e de Coordenador Comercial enquanto permaneceu afeto à sobredita Área de Grandes Imóveis e Departamento de Gestão de Vendas, passando a exercer funções de Gestor de Relações Comerciais desde que em Setembro de 2011 foi movimentado para o Departamento de Gestão de Projetos da DNI. 109-O Autor casou-se em 07/05/88 com a Sr.ª UU no regime da comunhão de bens adquiridos, tendo por casa de morada de família e atual residência sita na Rua (…), local indicado para morada não só da conta n.º (…)por eles co-titulada, como ainda da conta n.º (…) titulada pela ZZ – LDA. 110-A DDA n.º (…) foi aberta em 28/04/06 em nome da ZZ – LDA, sociedade que foi formalmente constituída em 08/05/06 e cujo capital social é integralmente detido pelo cônjuge do Autor desde 14/12/06, sendo aquela movimentada pela sua única sócia e gerente e tendo por anotação: “TELEF DO MARIDO D.UU SR. AA (…)”. 111-No domínio da avaliação pedida em 20/12/11 pela DNI sobre o espaço comercial localizado no R/Ch. do Edifício FF sito no n.º (…), em (…), o Sr. Eng.º BBBB observou que, ao visitar esse local por si avaliado em 330.000,00€ nos pressupostos de se encontrar devoluto e livre de ónus ou encargos, verificou que o imóvel está ocupado por estabelecimento comercial de venda de artigos de vestuário e calçado, de origem chinesa e, porque não foi fornecido ou exibido qualquer cópia do contrato de arrendamento ou qualquer recibo de renda, não foi possível apurar o valor da renda atual, nem o prazo de validade do contrato de arrendamento, tudo conforme documento de fls. 95 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 112-Em 03/01/12, a Direção de Crédito Especializado do Banco réu informa a Sucursal do HH do (…) das condições de aprovação do financiamento em que é proponente ZZ, LDA., explicitando que o BB, S.A. reserva-se igualmente o direito de cancelar ou suspender a concretização desta operação sempre que ocorram alterações ao perfil de risco que estava na origem da respetiva aprovação, tudo conforme documento de fls. 403 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 113-Em 05/01/12, OO dá conta da necessidade da resolução do contrato promessa de compra e venda com devolução dos sinais entregues. 114-Em 10/01/12, informada do processo de financiamento de locação financeira e pronunciando-se sobre os procedimentos a observar, a Sr.ª BBB da Área de Contratação de Imóveis do Banco réu alertou para o facto de existir atualmente um contrato de promessa celebrado entre o Banco e o Sr. RR, informando assim que o contrato de locação financeira apenas poderá ser formalizado com o atual comprador/interessado (ZZ, LDA.) no imóvel, em simultâneo com a assinatura do acordo de revogação do CPCV por parte do Sr. RR, sendo efetuado igualmente no ato a devolução dos sinais entregues pelo mesmo no montante de 75.000,00€, por cheque bancário a emitir/remeter, tudo conforme documento de fls. 404 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 115-Em 11/05/12, a mulher do Autor enviou ao responsável da Sucursal do HH de (…), Sr. CCCC, E-mail nos termos do qual “Agradecia que me informasse como está a conta e se já têm alguma resposta para o assunto da loja de Albufeira, pois se não realizar essa operação começa a ser complicado cumprir o pagamento da prestação, pois neste momento não estou a faturar, preciso de saber como está a conta pois neste momento não tenho acesso a ela nem pela net nem por outra via”, tudo conforme documento de fls. 406 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 116-Em 17/05/12, o Banco Réu requereu junto do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal a notificação judicial avulsa do sogro do Requerente para comparecer em 01/06/12, em cartório notarial e com a finalidade de se realizar a escritura pública da prometida compra e venda da fração identificada. 117-Em 08/06/12, o Banco Réu requereu junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almada a notificação judicial avulsa do mesmo promitente-comprador identificado no artigo anterior para comparecer em 22/06/12, em cartório notarial e com a mesma finalidade de se realizar a referida escritura pública da compra e venda da fração. 118-Em 17/07/12, a cônjuge do Autor dirigiu E-mail ao Sr. CCCC com o seguinte conteúdo: “Decidiu o Banco por sua iniciativa suspender o financiamento que estava aprovado, e prestes a contratar de um imóvel sito em Albufeira, e cuja aprovação anexo. Ora, acontece que este financiamento estava e está umbilicalmente ligado com um outro financiamento que a minha empresa tem em curso, cujo valor é de 56 mil euros, o qual se destinou a substituir a conta gestão de tesouraria e conforme consta da aprovação em anexo, estava previsto ser amortizado em 30 mil euros, isto em Janeiro 2012. Porém, a suspensão do financiamento, a meu ver completamente extemporânea, e sem qualquer fundamento, não enquadrou esta situação a que me reporto, sendo certo que por via do compromisso assumido, o Banco já há muito tempo que deveria ter contratualizado o consubstanciado na aprovação, fato que me acarreta também aqui graves prejuízos. Face ao exposto, solicito que o pagamento das prestações de financiamento relativo aos 56 mil euros seja igualmente suspenso, já a partir deste mês, sem qualquer penalização seja a que título for, até que esteja levantada a suspensão do financiamento do imóvel de Albufeira.”, tudo conforme documento de fls. 407 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 119-Em 02/11/12, a Sr.ª DDDD do Centro de Recuperação de Lisboa 6 da Área de Recuperação de Crédito Sul do Banco Réu informou relativamente à ZZ, LDA. “Quando recebemos a empresa, contactamos todos os intervenientes, sendo que a Sr.ª UU não nos atendeu, o Sr. AA informou que havia um processo de leasing imobiliário em curso de uma loja no Algarve e prestes a ser escriturado, tendo sido suspenso pelo Banco. A operação de leasing contemplava uma amortização de €30.000,00 no CLS n.º 215433131 da qual anexo o relatório de crédito. O colega, avalista desta operação informou que não iria depositar qualquer valor até à resolução da operação de leasing”, tudo conforme documento de fls. 286 vs. e 287 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 120-Em 05/11/12, o Banco Réu intentou no Tribunal Cível de Lisboa a ação declarativa de condenação contra o sogro do Autor mormente para obter declaração de resolução do contrato promessa e a restituição da fração objeto desse, completamente devoluta de pessoas e bens. 121-Em 08/11/12, o Banco Réu expediu cartas registadas à ZZ – LDA, a UU e ao Autor, dirigidas à morada Rua (…), reclamando a regularização de responsabilidades vencidas no valor de 2.855,78 € e por regularizar no âmbito do CLS n.º (…), tudo conforme cartas juntas de fls. 408 a 410 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 122-Em 26/11/12, a cônjuge do Autor enviou carta registada dirigida ao Banco Réu na qualidade de única sócia e gerente da firma ZZ – LDA, com o seguinte teor: “Em Janeiro de 2012 esta sociedade foi informada pelo BB que havia sido aprovada a proposta de locação financeira (…), nos termos constantes do documento que anexamos. Mais nos foi dito que o respetivo contrato seria outorgado ate final de Janeiro de 2012. Acontece que, apesar das múltiplas diligências da nossa parte, até ao presente tal contrato não foi outorgado, tendo sido esta sociedade informada que a operação se encontra suspensa pelo BB. Tal situação está a ocasionar sérios e elevados prejuízos a esta sociedade porquanto estamos sem qualquer atividade comercial, aguardando a outorga do contrato de locação para reiniciarmos a mesma e continuarmos assim a nossa atividade comercial. Em conformidade e por motivo unicamente imputável ao BB estamos sem qualquer receita há vários meses, o que nos impede de cumprirmos com os nossos compromissos, mormente com o pagamento das mensalidades tendentes à amortização do empréstimo de € 56.000,00 que temos na vossa instituição. Como devem compreender esta situação não se pode manter eternamente, pelo que vos notificamos que o contrato de locação terá de ser outorgado no prazo máximo de 20 dias após o envio do presente instrumento, sendo que em simultâneo com a outorga do contrato de locação Financeira serão pagas as mensalidades em divida referentes ao empréstimo supra identificado”, tudo conforme documento de fls. 411 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 123-Em 30/11/12, o sogro do autor, impugnou os pedidos formulados na ação referida no precedente art.º 120.º, reclamando a sua absolvição de todos eles e, em reconvenção, o recebimento da quantia de 75.000,00€ acrescida de juros de mora a contar de 01/02/12. 124-Em 11/12/12, a cônjuge do Requerente expediu E-mail ao Sr. CCCC para lhe dar conta de que hoje foi-me entregue 3 avisos para levantar umas cartas que o Banco me enviou e que por lapso do carteiro foram parar à caixa de correio de um vizinho, que só hoje mos entregou, sendo as cartas do dia 30/11/12, pelo que vinha pedir o favor de me reenviar novamente as mesmas e o n.º do registo das cartas é o seguinte – ZZ, LDA RN(…), UU RN(…) e AA RN(…). I.2-Da Contestação/reconvenção do Trabalhador: 125-O Autor foi admitido ao serviço do Réu, sob sua autoridade e direção, em 22 de Maio de 1989. 126-À data da deliberação de despedimento o Autor tinha a categoria profissional de “Subdiretor - Nível 15”. 127-Obrigando-se a prestar 35 horas de trabalho semanal. 128-À data do despedimento o Autor encontrava-se integrado no Departamento de Gestão de projetos da DNI. 129-À data do despedimento, o Autor auferia a retribuição mensal base de € 3.458,76 acrescida de um complemento remuneratório mensal de € 2.153,91, de diuturnidades no montante mensal de € 205,45 e de € 9,39 a título de subsídio de alimentação, por cada dia efetivo de trabalho. 130-O Réu facultava ao Autor desde 07 de Abril de 2009 uma viatura automóvel de marca AUDI, modelo A4 2.0 TDI, para seu uso pessoal e profissional. 131-A inquirição das testemunhas indicadas pelo Autor na Resposta à Nota de Culpa, realizou-se em 25 de Julho de 2012. 132-Nenhuma outra diligência instrutória foi notificada ao Autor. 133-Aquando da comunicação de 22 de Fevereiro de 2013 efetuada por YYY e referida em 33) dos factos provados não foi junta a falada deliberação da “Comissão Executiva” do Réu. 134-YYY é “Secretária da Sociedade”, estando integrada na Mesa da Assembleia Geral do Réu. 135-YYY não é membro da “Comissão Executiva”. 136-Quem tem o poder disciplinar que sempre exerceu sem nunca delegar em quem não seja membro efetivo da sua Comissão Executiva é o Conselho de Administração do BB – S.A. 137-A remessa da nota de culpa efetuada por carta de 28 de Maio de 2012 foi assinada por EEEE, Diretora Coordenadora da Direção Suporte Gestão Pessoas e por FFFF, Diretor Coordenador da Direção de Auditoria, os quais não integram o Conselho de Administração do Réu. 138-O Réu não juntou qualquer instrumento de mandato investindo EEEE e FFFF nesses poderes disciplinares de remessa de Nota de Culpa. 139-Nem o Autor, nem a sociedade “ZZ, LDA”, nem RR e SS autorizaram a junção aos autos de processo disciplinar de extratos bancários das suas contas. 140-O imóvel em causa tem o valor contabilístico de € 471.019,28 que incorpora o custo das obras realizadas pelo Banco tendentes à abertura de uma agência bancária no referido imóvel. 141-A agência bancária que havia estado instalada no imóvel havia encerrado e o Banco tinha enviado o imóvel para venda. 142-Como preliminar da venda, foi efetuada, como norma do Banco, uma avaliação do imóvel, tendo o avaliador concluído que o valor de mercado do imóvel era de € 266.000,00. 143-Foi divulgado por várias imobiliárias que o imóvel estava para venda. 144-Tendo havido um contacto por parte do Sr. OO da empresa PP de que tinha um potencial cliente para o imóvel. 145-Tendo sido no âmbito das negociações havidas entre o autor, em nome do Banco, e o potencial interessado, MM, que se chegou ao valor de € 300.000,00. 146-Tendo sido nesse âmbito que o Requerente propôs à Administração do Requerido a venda do imóvel a MM. 147-A proposta foi submetida à Administração. Nos comentários à proposta consta: “Valor proposto de acordo com o preço aprovado de venda ” e “ Superior ao valor de avaliação (VVI)”, tudo conforme documento de fls. 14 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 148-Tal venda foi autorizada, mas não se concretizou. 149-Desde a notificação da suspensão preventiva o Autor viveu com o temor de vir a ser despedido com invocação de justa causa. I.3-Da resposta à contestação: 150-O Conselho de Administração do BB estabeleceu as diretrizes a observar na tramitação da ação disciplinar por meio do Regulamento Geral n.º 0013 de 19.04.2007, junto de fls. 294 a 299 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 151-Em 17.01.2012 o Conselho de Administração do BB alterou a referida regulamentação nos termos da deliberação proferida aos 17 dias de Janeiro de 2012 e constante da Ata n.º 854, nos termos da qual “O Conselho tendo em vista a agilização da tramitação disciplinar no que diz respeito à remessa da Nota de Culpa aos Colaboradores objeto de processo disciplinar, apreciou a proposta elaborada pela Direção de Auditoria relativamente aos procedimentos a adotar nesta matéria, tendo deliberado que a remessa da nota de culpa deverá passar a ser subscrita conjuntamente pelos Diretores responsáveis da Direção de Auditoria e da Direção de Suporte à gestão de pessoas ou pelos respetivos substitutos. A decisão final sobre os processos disciplinares será tomada pelos Administradores com os Pelouros da Direção de Auditoria e da Unidade Orgânica do Colaborador objeto do processo disciplinar, devendo a comunicação ser efetuada pelo Secretário da Sociedade. O Conselho deliberou ainda solicitar à Direção de Qualidade a alteração, em conformidade com a presente deliberação, do normativo interno RG0013 – Tramitação da Ação Disciplinar”, tudo conforme ata de fls. 375 a 386 do procedimento disciplinar apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 152-O Banco Réu editou e publicou as regras deontológicas que nele vigora como OS n.º 20/002, que vigorou de 21.02.03 até 05.04.10, data a partir da qual foi substituída pelo GR n.º 0021, normativo interno que ainda vigora e é conhecido de todos a quem se dirige, que se mostra junta de fls. 118 a 134 do procedimento disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. II-Factos Não Provados: «Em contrário dos factos acima provados não resultaram provados quaisquer outros factos dos invocados pelas partes com relevância para a apreciação da causa, não se tendo provado, nomeadamente, e com especial relevância o seguinte: II.1- Do articulado motivador: a)O pagamento de 15.000,00€ referido em 45) dos factos provados foi largamente coberto pelo recebimento de 36.000,00 € do sinal aludido no contrato promessa celebrado em 24.02.2009 entre a VV LDA e KK. b)Em 23/02/10, a firma da cônjuge e filho do Autor já lograra embolsar, para além do valor do sinal, o montante global de 39.000,00 € das 13 “rendas” de 3.000,00 € cada que o Sr. KK se obrigara a desembolsar até então, ao abrigo do acordado no contrato promessa de 24 de Fevereiro de 2009. c)O pagamento de 15.000,00€ a título de reforço de sinal do contrato promessa de 23 de Fevereiro de 2009 foi coberto pelo recebimento não só do valor do sinal, como ainda do montante global de 54.000,00 das 18 “rendas” que, a razão de 3.000,00 cada mês, o Sr. KK já pagara à firma VV, LDA ao abrigo do contrato promessa de 24 de Fevereiro de 2009. d)O pagamento de 15.000,00€ relativo ao reforço de sinal prestado aquando da assinatura do aditamento ao contrato promessa de compra e venda de 23 de Fevereiro de 2009 foi coberto pelo recebimento do valor do sinal, como ainda do montante global de 81.000,00 das 27 “rendas” que, a razão de 3.000,00 cada mês, a sobredita Sr.ª KK já pagara à VV, LDA desde 28/02/09 até 28/04/11 em execução do contrato promessa de 24 de Fevereiro de 2009. e)O pagamento de 30.000,00 € relativo ao reforço do sinal decorrente do segundo aditamento ao contrato promessa de compra e venda de 23 de Fevereiro foi coberto pelo recebimento não só do valor de 21.000,00€ (36.000,00 – 15.000,00), como ainda do montante global de 90.000,00 das 30 “rendas” que, à razão de 3.000,00 cada mês, a sobredita Sr.ª KK já pagara à firma da cônjuge e do filho do Autor desde 28/02/09 até 28/07/11. II.2-Da contestação: f)No início de 2009, o Autor voltou a ser contactado pelo Sr. OO da empresa PP, a informar que tinha um novo potencial interessado na aquisição do imóvel em questão, pelo que queria saber se se mantinha o preço de venda de € 300.000,00. g)Não havendo qualquer motivo para se alterar o preço proposto, tanto mais que os preços no mercado imobiliário já haviam diminuído em relação ao ano de 2007, o Autor confirmou que o imóvel continuava para venda e que o valor de venda se mantinha nos € 300.000,00. h)Face a essa confluência de interesses, negociou-se a forma de pagamento daquele montante, tendo sido no âmbito dessas negociações que foi enviada ao Sr. OO a comunicação. i)É prática comum do Réu nos preliminares dos contratos-promessa de compra e venda de imóveis destinados a comércio logo que é acordado o preço de aquisição autorizar o promitente-comprador a efetuar obras de limpeza e de adaptação no imóvel. j)Os mediadores nunca referem na fase inicial das negociações o nome do potencial interessado na aquisição do imóvel. k)O Banco só tem conhecimento do nome do interessado quando é para se efetuar a conclusão do negócio. l)O Autor desconhecia que o potencial interessado na aquisição do imóvel era o seu sogro. m)O Autor desconhecia que havia sido a sua esposa a emitir o cheque no valor de € 15.000,00 para pagamento do sinal. n)O Autor desconhece o número da conta bancária dos seus sogros, e a agência onde a mesma estava domiciliada. o)A atividade empresarial da esposa do Autor é efetuada com total autonomia em relação ao Requerente, pelo que este desconhece a atividade empresarial desenvolvida pelas empresas das quais a sua esposa é gerente. p)Nunca tendo o Autor se imiscuído nos assuntos empresariais da sua esposa. q)O Autor sempre esteve alheado da atividade comercial das sociedades da sua esposa. r)O Autor desconhecia o contrato celebrado em 24.02.2009 entre a VV, LDA e KK. s)O Autor nunca entregou as chaves do imóvel a qualquer sociedade da qual a sua esposa fosse sócia ou gerente. t)Era prática do Banco entregar a chave do imóvel prometido vender contra a entrega do sinal. u)O Autor desconhecia qualquer contrato “com um cidadão chinês”. v)Porque o Requerente nunca interveio nem tomou conhecimento do contrato em apreço. w)O Requerente nunca largou “mão das chaves de acesso à fração”, nem nunca entregou a mesma “à referida firma de seu cônjuge e filho” x)O Requerente não participava no desenvolvimento dos assuntos referentes à concretização do negócio com o seu sogro. y)Em 15 de Março de 2011 o autor já se encontrava numa situação de “passagem de pasta” ao seu substituto, Dr. JJJ, pelo que aí se esgotou a atuação do Autor no negócio celebrado com o RR. z)Em tal data, o Autor estava numa fase de “passagem de pasta”, que envolvia a apresentação da carteira de imóveis ao seu colega – Dr. JJJ – com deslocações por todo o país. aa)Facto que levava o Autor a estar muito tempo ausente do escritório, o que era do conhecimento da colega do Autor, BBB. bb)Em Novembro de 2011 a esposa do Autor abordou-o no sentido de o mesmo avalisar uma operação de financiamento de uma das suas sociedades. cc)Referindo que tal financiamento, na ordem dos € 300.000,00, visava a abertura de um novo negócio de hotelaria que a mesma pretendia instalar no Algarve. dd)Local para onde a esposa do Autor pretendia ir viver, porquanto a filha de ambos está a estudar “Gestão Hoteleira” no Algarve. ee)E daí surgiu a ideia da esposa do Autor de abrir um restaurante no Algarve. ff)Mais referiu que o Banco exigia que o Autor figurasse como avalista da sociedade em causa. gg)Nesse seguimento, o Autor assentiu perante a sua esposa em figurar como avalista de tal financiamento. hh)O Autor desconhecia tudo o mais que se reporta ao referido financiamento. ii)O Autor apenas conhecia e interveio na negociação e celebração do contrato-promessa de compra e venda de 23 de Fevereiro de 2009, sendo que durante a negociação desconhecia quem era o promitente-comprador da fração. jj)O Autor não tinha consciência da norma constante do n.º 5 do artigo 11.º do Código Deontológico do Grupo BB. kk)No seio do Banco era comum serem transacionados imóveis e concluídos negócios com familiares de quadros superiores do Banco. ll)O Autor temeu por todas as consequências desastrosas que decorreriam do seu despedimento para o seu agregado familiar. mm)A quantia mensal que o Autor passaria a auferir a título de subsídio de desemprego seria de € 1.048,05, consumido integralmente pelo encargo fixo atinente ao empréstimo bancário hipotecário da sua casa de morada de família. nn)O que colocou o Autor no temor de entrar em incumprimento do referido empréstimo hipotecário, vendo-se, assim, forçado a entregar ao Banco todo o seu património, concretamente, a sua casa de morada de família. oo)A qual foi adquirida em 2010 após o Autor se ter reconciliado com a sua esposa, em período de estabilidade financeira e emocional do casamento de ambos. pp) Será moroso ao Autor vir a encontrar trabalho remunerado, dada a sua idade. qq)Se o encontrar dificilmente auferirá um valor semelhante ao que auferia enquanto trabalhador da Ré. rr)A esposa do Autor está desempregada, dedicando-se atualmente e em exclusivo à prestação de cuidados à sua mãe de 87 anos, a quem lhe foi recentemente amputada uma perna. ss)Teme o Autor entrar em incumprimento generalizado dos seus créditos, deixar de suportar as despesas e prover ao sustento do seu agregado familiar. tt)Tais factos, têm provocado no Autor ânimos depressivos, acessos de raiva, preocupação, ansiedade e uma angústia que perturbaram a sua estabilidade familiar. uu)A credibilidade do Autor enquanto profissional zeloso e diligente foi afetada perante os seus colegas de trabalho, familiares e terceiros. vv)O que dificulta a possibilidade do Autor ser contratado por outra instituição financeira ou de intermediação imobiliária.» NOTA: Mostra-se já inserida na Factualidade dada como Provada a alteração introduzida no Ponto 1, por força da procedência parcial da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto levada a cabo pelo Autor. * III–OS FACTOS E O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 06/03/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial. Importa ponderar da aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida depois da entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[[2]], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[[3]]. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009 (este último entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação. B–IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: (…) C–ADITAMENTO DO NOVO PONTO (III) (…) D–PONDERAÇÃO GLOBAL DA PROVA PRODUZIDA (…) E–PONTOS 50.º E 51.º (ENTREGA DAS CHAVES) (…) F–PRESCRIÇÃO/CADUCIDADE DE NATUREZA DISCIPLINAR O Autor reincide nas suas alegações/conclusões de recurso na arguição da prescrição de índole disciplinar, vindo agora igualmente invocar a caducidade do procedimento disciplinar, fazendo-o nos seguintes moldes: «35.-Importa salientar que, em 11 de Janeiro de 2012, a Direção de Negócio Imobiliário remeteu E-mail à Direção de Auditoria do Banco, solicitando que analisasse os comportamentos que indiciavam envolvimento do Apelante no âmbito do processo da alienação da fração “C” do Edifício FF, imóvel sito na (…), (…), e que deixara de estar afeto à instalação da Sucursal GG (Cfr. Facto Provado n.º 1); 36.-Neste sentido, relembre-se o depoimento de GGGG, funcionário do Banco Apelado – para tanto, reapreciando-se a prova gravada –, onde o mesmo confirma que, nessa data (11 de Janeiro de 2012), a Direção de Negócio Imobiliário, na pessoa do seu Diretor Coordenador, CC, remeteu E-mail à Direção de Auditoria do Banco, concretamente a DD, bem como Administrador do Banco, EE, informando do alegados comportamentos que indiciavam envolvimento do Apelante no âmbito do processo da alienação da fração autónoma dos autos; 37.-Porém, apenas em 13 de Abril de 2012, II, Administrador do Banco e vice-presidente da Comissão Executiva, mandou instaurar procedimento disciplinar ao Apelante, conforme se extrai de fls. 3 do PD (Cfr. Facto Provado n.º 3); 38.-Mais, conforme resultou provado, “quem tem o poder disciplinar que sempre exerceu sem nunca delegar em quem não seja membro efetivo da sua Comissão Executiva é o Conselho de Administração do BB – S.A.” (Cfr. Facto Provado n.º 136); 39.-Por isso, repita-se, “quem tem o poder disciplinar” (Administração do Banco) tomou conhecimento da alegada infração em 11 de Janeiro de 2012 (Cfr. fls. 7 do PD e Facto Provado n.º 1); 40.-É certo que o n.º 3 do artigo 353.º do CT estabelece que a notificação da nota de culpa interrompe o prazo de caducidade de 60 dias, previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CT (bem como o prazo de prescrição do n.º 1 do mesmo artigo); 41.-E, como decorre expressamente do artigo 352.º do CT, a interrupção do prazo de 60 dias poderá ocorrer, ainda, com a instauração de inquérito prévio, a que pode haver lugar quando o mesmo seja necessário para fundamentar a nota de culpa; 42.-Contudo, o procedimento prévio de inquérito só assegura esse efeito de interrupção do prazo de 60 dias desde que, cumulativamente, se verifiquem os pressupostos seguintes: (i) seja “necessário para fundamentar a nota de culpa”; (ii) “ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares”; (iii) “ seja conduzido de forma diligente”; e (iv) “a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo”; 43.-Assim, ainda que se considere que as diligências anteriores à Nota de Culpa, que se mostram documentadas no PD, constituem “inquérito prévio”, sempre se dirá que após a “suspeita de comportamentos irregulares” (fls. 7 do PD, de 11 de Janeiro de 2012) tal inquérito prévio apenas foi instaurado 3 meses e 2 dias depois; 44.-O que vale por dizer que o prazo de caducidade de 60 dias, iniciado 11 de Janeiro de 2012 se tem por verificado, porquanto as diligências do inquérito apenas se iniciaram em 13 de Abril de 2012; 45.-Termos, em que, se tem por verificado o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 329.º do CT, o que sempre determinará, cremos, a revogação da douta sentença, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que julgue procedente a presente ação, por verificada a ilicitude do despedimento; 46.-Ainda, sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá, no que tange à verificação da prescrição, que o instrutor conclui que o Apelante atuou em conflito de interesses e em promíscuo envolvimento e proveito, por pretensos factos que se reportam à negociação e celebração do contrato-promessa de 23 de Fevereiro de 2009, em que figurou como promitente-comprador o seu sogro; 47.-Temos, porém, que a outorga de tal contrato-promessa data de 23 de Fevereiro de 2009, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 13 de Abril de 2012; 48.-Assim, quanto a tais factos, encontra-se decorrido o prazo prescricional de 1 ano; 49.-É certo que consta ainda do processo disciplinar, como um suposto ilícito disciplinar praticado pelo Apelante, o facto de o imóvel estar ocupado pelo cidadão chinês KK, no âmbito do contrato-promessa de fls. 20 a 23 dos autos do PD; 50.-Acontece que a entidade patronal tinha conhecimento desse contrato, bem como que tal cidadão chinês estava a ocupar a fração desde 30 de Junho de 2010 (Cfr. artigo 20.º, ponto II., do relatório final); 51.-Logo, igualmente quanto a esse facto já decorreu o prazo prescricional de 1 ano; 52.-Por outro lado, se é certo que há factos narrados na Nota de Culpa e no relatório final que se desenvolvem até Janeiro de 2012, como aflorado na douta decisão impugnada, sempre releva que a última atuação que o Apelado imputa ao Apelante suscetível de integrar um ilícito disciplinar se situa 23 de Março de 2011, tal como se extrai dos artigos 31.º e 32.º da Nota de Culpa e do relatório final; 53.-Pelo que, ao contrário dos considerandos vestidos na douta sentença sob censura, o prazo prescricional de 1 ano previsto no n.º 1 do artigo 329.º do CT se tem por preenchido; 54.-Nestes termos, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, por prescrição da putativa atuação do Apelante acima descrita, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências.» A sentença recorrida julgou a matéria da prescrição improcedente nos seguintes moldes: (…) Importa dizer quanto à caducidade da ação disciplinar – aqui acompanhando a posição expressa pela Apelada basa suas contra-alegações – que o Autor não suscitou tal exceção perentória na sua contestação, não tendo assim o Banco Réu oportunidade para exercer o contraditório sobre a mesma e o tribunal da 1.ª instância ensejo de analisar e julgar tal problemática. Trata-se de uma questão nova que, não sendo de conhecimento oficioso, está vedada, em termos de apreciação e decisão a este tribunal da 2.ª instância, em sede de recurso de Apelação. No que concerne à prescrição, temos que, nesta matéria, de concordar com a decisão judicial da 1.ª instância, muito embora tenhamos dúvidas quanto à configuração jurídica da conduta reiterada ou constante do Autor como infração continuada, para efeitos do art.º 30.º do Código Penal, afigurando-se-nos como mais correta encará-la juridicamente como uma situação ou facto permanente ou, se quisermos, de execução continuada. Temos de olhar este processo complexo e enviesado de venda do imóvel situado em (…) de uma forma global, como um encadeado lógico e sequencial de procedimentos tendente à venda daquele, nele se inserindo a ilegítima entrada na posse do mesmo por parte de quem não tinha título suficiente para o fazer e contra o pagamento a uma empresa terceira que não o seu real proprietário de uma quantia mensal que pode ser classificada de prestação por conta do preço acordado ou de renda (muito embora o dito contrato-promessa aponte no primeiro sentido). De qualquer maneira, o prazo prescricional de 1 ano só poderia começar a ser contado a partir da cessação de tal situação permanente ou de execução constante, admitindo-se, como é sustentado pelo tribunal da 1.ª instância, que tal terá acontecido em Janeiro de 2012, com a suspensão pelo Banco Réu da comercialização da Loja em questão. Sendo assim, tem esta primeira parte do recurso de Apelação do Autor, na sua vertente jurídica, de ser julgada improcedente, com a inerente confirmação da sentença recorrida (ainda que por fundamento não totalmente coincidente). G–VÍCIOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – REGIME LEGAL. O Autor vem ainda suscitar múltiplas questões de índole formal relativamente ao procedimento disciplinar contra si instaurado e que iremos decompor e organizar por temáticas, reproduzindo quanto a cada uma delas e de seguida o que se deixou afirmando na sentença recorrida. Antes de abordarmos os diversos vícios de cariz formal imputados pelo Autor ao procedimento disciplinar ou, pelo menos, a alguns dos seus atos ou fases, importa chamar à colação as disposições legais que regulam tal matéria no âmbito do Código do Trabalho de 2009 e que são as seguintes: SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento Artigo 381.º Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: a)Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b)Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c)Se não for precedido do respetivo procedimento; d)Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Artigo 382.º Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador 1-O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º[[4]], ou se o respetivo procedimento for inválido. 2-O procedimento é inválido se: a)Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b)Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c)Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; d)A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º [[5]] ou do n.º 2 do artigo 358.º[[6]]. Importa ainda chamar também aqui à boca de cena os artigos 357.º, 387.º e 389.º do mesmo diploma legal, que possuem a seguinte redação: Artigo 357.º Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador. 1-Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 2-Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução. 3-(Revogado.) 4-Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade. 5-A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito. 6-A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respetiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior. 7-A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida. 8-Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 a 7. Artigo 387.º Apreciação judicial do despedimento. 1-A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2-O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte. 3-Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 4-Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. Artigo 389.º Efeitos da ilicitude de despedimento. 1-Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b)Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º. 2-No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º 3-Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Ora, a primeira conclusão que há que retirar de tal quadro legal é que existe um número fechado e típico de causas insanáveis de invalidade do procedimento disciplinar que provocam a sua ilicitude, já não derivando das outras irregularidades procedimentais que possam ser assacadas a tal processo disciplinar a nulidade deste último mas, quanto muito, as consequências adjetivas e substantivas derivadas dos números 4 do artigo 387.º e número 2 do artigo 389.º do CT/2009. G1–INVALIDADE FORMAL DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO – SUA INEFICÁCIA JURÍDICA A primeira questão que é suscitada pelo trabalhador Apelante respeita à invalidade formal da decisão de despedimento emitida pelo Banco Réu, encontrando-se tal problemática vertida nas seguintes conclusões de recurso: «55.-O documento de fls. 481 do PD, que o Apelado sustenta como “decisão” de aplicação da sanção do despedimento, é um simples documento intitulado de “MEMORANDUM” elaborado pela “Direção de Auditoria” (DAU) do Apelado; 56.-Sucede que tal “decisão”, para ser válida, teria de ser lavrada em ata; 57.-Realmente, só através de ata do seu órgão de administração poderia o Apelado provar as deliberações em causa, ainda que tomadas pelos administradores a que se refere a ata n.º 854, de 17 de Janeiro, de fls. 338 e 339 e 377 a 386, visto ser este o documento insubstituível para a prova das deliberações sociais; 58.-Sendo a consequência de tal inexistência das respetivas atas a não produção de efeitos das pretensas deliberações tomadas; 59.-Pelo que se encontra impedida a produção dos efeitos da aplicação do despedimento, em violação do disposto no artigo 382.º, n.º 1, 2.ª parte, e no n.º 2, alíneas a), última parte, e d), 2.ª parte, por remissão para os artigos 357.º, n.º 4 do CT; 60.-Nestes termos, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, por prescrição da putativa atuação do Apelante acima descrita, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências; 61.-Perscrutado o teor de fls. 481 do PD, constata-se que a “decisão” de aplicação da sanção do despedimento consta de um simples documento intitulado de “MEMORANDUM” elaborado pela “Direção de Auditoria” (DAU) do Apelado; 62.-Porém, tal “decisão” teria de ser lavrada em ata, na medida em que só através de ata do seu órgão de administração poderia o Apelado provar a deliberação em causa, ainda que tomada pelos administradores a que se refere a ata n.º 854, de 17 de Janeiro, de fls. 338 e 339 e 377 a 386, visto ser este o documento insubstituível para a prova das deliberações sociais, tal como resulta dos artigos 63.º do CSC e 607.º, n.º 5, do CPC (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Novembro de 2010, no processo n.º 509/07.5TBGRD.C1, in www.dgsi.pt); 63.-Pelo que se encontra impedida a produção dos efeitos da aplicação do despedimento, em violação do disposto no artigo 382.º, n.º 1, 2.ª parte, e no n.º 2, alíneas a), última parte, e d), 2.ª parte, por remissão para os artigos 357.º, n.º 4 do CT; 64.-Nestes termos, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar em consequência da falta de decisão de despedimento, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências. - SENTENÇA RECORRIDA: (…) Se olharmos para o regime contido nos artigos 357.º, números 1, 4, 5 e 6 e 382.º, número 2, alínea d) do Código do Trabalho - já acima transcritos -, constatamos que a decisão final e disciplinar de despedimento tem de possuir a forma escrita e ser fundamentada, refletindo e ponderando as circunstâncias do caso e os diversos aspetos que se mostram elencados no número 4 do artigo 357.º, tendo de mover-se dentro das fronteiras acusatórias da Nota de Culpa, sem prejuízo dos elementos atenuativos que possam resultar da Resposta à mesma. PEDRO FURTADO MARTINS [[7]], refere o seguinte a este respeito: «VIII.A decisão final tem de constar de documento escrito e constitui um ato processual distinto e autónomo relativamente aos demais atos que integram o procedimento. Assim, não basta que ao trabalhador seja comunicado o teor de um relatório final de instrução no qual o instrutor propõe o despedimento com justa causa [[8]], sendo sempre necessário que o próprio empregador emita a competente declaração de vontade, através da qual põe termo ao contrato de trabalho, e a comunique por escrito ao trabalhador seu destinatário[[9]]. A inobservância da forma escrita determina a invalidade do procedimento e a consequente ilicitude do despedimento (artigo 382.º, 2, d)]. IX.A decisão de despedimento tem de ser fundamentada, alicerçando-se nos factos que o empregador considere demonstrados no decurso do procedimento, com a limitação constante da segunda parte do artigo 357.º, 4, ou seja, com exclusão dos factos que não constem da nota de culpa ou que não tenham sido referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade. Também a falta de fundamentação determina a invalidade do procedimento e a consequente ilicitude do ato extintivo [artigo 382.º, 2, d)]. Admite-se, contudo, a fundamentação indireta, isto é, por remissão para outra peça do processo (por exemplo, para a nota de culpa ou para o relatório final de instrução, se existir[[10]]), desde que o documento para que se remete seja entregue ao trabalhador juntamente com a decisão final[[11]].». Importa chamar à colação a seguinte factualidade dada como provada (e que, por uma questão de economia processual, irá também, à imagem do excerto doutrinário acima reproduzido, nos auxiliar a julgar outras irregularidades imputadas pelo recorrente ao procedimento disciplinar): 26-Em 30/01/13, o instrutor elaborou o relatório conclusivo de fls. 418 a 476, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, devolvendo de seguida o processo à Direção de Auditoria do Banco para os fins ali indicados a final. 30-Em 19/02/13, a Direção de Auditoria do Banco elaborou memorandum com referência DAU/LF/0090/13 dirigido aos Ex.mos Srs. Drs. II e ZZZ, que integram a Comissão Executiva do Conselho de Administração do BB, recomendando que seja deliberado aplicar ao autor a sanção disciplinar de despedimento imediato, tudo conforme documento de fls. 481 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 31-Em 21/02/13, os referidos Srs. Drs. II e ZZZ deliberaram aplicar ao ora Requerente a sanção do despedimento imediato preconizada pela Direção de Auditoria, tudo conforme documento de fls. 481 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33-Em 22/02/13, YYY remeteu carta registada, com aviso de receção, dirigida ao autor comunicando-lhe a conclusão em 30.01.2013 da instrução disciplinar e que a Comissão Executiva do BB, S.A deliberou em 21/02/2013 sancioná-lo nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1, 2, als. a/ e d/ a e/ e 3 do art.º 351.º do Cód. Trabalho com o despedimento imediato e invocando a motivação de justa causa pela práticas das graves e culposas infrações que perpetrou nas circunstância descritas e violando o direito que o Sr. Instrutor deste processo bem discriminou nos termos do relatório conclusivo que se anexa e aqui dá por integralmente reproduzido, tudo conforme documentos de fls. 482 a 484 do procedimento disciplinar. 34-Em 26/02/13, o referido expediente foi recebido no destino. 35-Em 27/02/13, a Direção de Auditoria do Banco reexpediu por cautela e sob registo direcionado para o código postal correto duplicado da carta com anexo anteriormente expedido ao ora Requerente pelo Secretário da Sociedade. 36-Em 08/03/13, o autor veio a rececionar carta que lhe fora também expedida nos termos referidos no artigo precedente. 133-Aquando da comunicação de 22 de Fevereiro de 2013 efetuada por YYY e referida em 33) dos factos provados não foi junta a falada deliberação da “Comissão Executiva” do Réu. 134-YYY é “Secretária da Sociedade”, estando integrada na Mesa da Assembleia Geral do Réu. 135-YYY não é membro da “Comissão Executiva”. 150-O Conselho de Administração do BB estabeleceu as diretrizes a observar na tramitação da ação disciplinar por meio do Regulamento Geral n.º 0013 de 19.04.2007, junto de fls. 294 a 299 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 151-Em 17.01.2012 o Conselho de Administração do BB alterou a referida regulamentação nos termos da deliberação proferida aos 17 dias de Janeiro de 2012 e constante da Ata nº. 854, nos termos da qual “O Conselho tendo em vista a agilização da tramitação disciplinar no que diz respeito à remessa da Nota de Culpa aos Colaboradores objeto de processo disciplinar, apreciou a proposta elaborada pela Direção de Auditoria relativamente aos procedimentos a adotar nesta matéria, tendo deliberado que a remessa da nota de culpa deverá passar a ser subscrita conjuntamente pelos Diretores responsáveis da Direção de Auditoria e da direção de Suporte à gestão de pessoas ou pelos respetivos substitutos. A decisão final sobre os processos disciplinares será tomada pelos Administradores com os Pelouros da Direção de Auditoria e da Unidade Orgânica do Colaborador objeto do processo disciplinar, devendo a comunicação ser efetuada pelo Secretário da Sociedade. O Conselho deliberou ainda solicitar à Direção de Qualidade a alteração, em conformidade com a presente deliberação, do normativo interno RG0013 – Tramitação da Ação Disciplinar”, tudo conforme ata de fls. 375 a 386 do procedimento disciplinar apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.» Dos factos dados como assentes e dos documentos que os suportam e completam, resulta com clareza que a decisão disciplinar, que se sustenta num memorandum elaborado pela Direção de Auditoria do Banco Réu, que por sua vez se radica no relatório final do instrutor do procedimento disciplinar, foi tomada por quem tinha competência para o fazer dentro da estrutura organizativa e hierárquica do BB e pelo número de Diretores determinado pela regulamentação em vigor no seio de tal instituição bancária e que era do conhecimento dos seus trabalhadores, vindo o Autor a receber a comunicação da decisão de despedimento com justa causa emanada da entidade empregadora, devidamente instruída com o aludido relatório do instrutor, por quem estava internamente mandatada para o fazer. O regime laboral aplicável não exige que a decisão final de despedimento tenha de ser tomada por uma qualquer forma específica, típica e formal (designadamente, por via de uma ata do Conselho de Administração do Banco Réu) nem impõe que a notificação ao trabalhador arguido e visado pelo despedimento se faça acompanhar de cópia da referida decisão, mas apenas que se traduza numa comunicação onde se mostre expressa a mesma, de uma forma inequívoca e ainda que por mera súmula ou síntese, assim como a sua fundamentação e ponderação das circunstâncias do caso como as elencadas no número 4 do artigo 357.º do C.T./2009, o que pode acontecer direta ou indiretamente, através da remissão para o relatório do instrutor do procedimento disciplinar, como acontece na situação em apreço. Traduzindo-se o mencionado parecer ou relatório final do instrutor numa análise cuidada e circunstanciada das diversas infrações imputadas ao recorrente, bem como da argumentação relevante que emerge da sua defesa, em estrita obediência ao determinado pelos referidos artigos 357.º, n.º 4 e 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009, tendo tal relatório final, conforme ressalta da notificação feita ao Autor da decisão de despedimento acompanhado a referida comunicação da decisão, tal cenário cumpre suficiente e devidamente as exigências legais em análise. Sendo assim, não se vislumbra qualquer invalidade na decisão de despedimento do Autor, o que implica igualmente a improcedência deste recurso nessa sua outra vertente. G2–DECISÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – SUA INVALIDADE . Uma outra questão que é levantada, nesta sede, pelo recorrente respeita à insuficiência – formal e substancial - da decisão de instauração do procedimento disciplinar contra ele, sustentando a sua argumentação nas seguintes conclusões: «65.-Mais, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, considera o Apelante que a factualidade apurada e a propalada ata n.º 854 mostram que a decisão de instauração de procedimento disciplinar violou as deliberações lavradas na ata n.º 854; 66.-É que, ainda que se considere que os escritos constantes no canto superior direito de fls. 3 consubstanciam uma decisão de abertura de procedimento disciplinar, sempre se dirá que a mesma não foi tomada validamente por se mostrar unicamente assinada por II; 67.-Neste sentido, relembre-se que em tal ata se pode ler que a administração do Banco deliberou que a decisão final sobre os processos disciplinares compete à Administração, concretamente aos administradores com os “Pelouros da Direção de Auditoria e da Unidade Orgânica [onde se inseria o Apelante]”; 68.-Do mesmo modo, avulta que da certidão comercial permanente do Apelado, junta à Oposição à providência cautelar nos autos apensos, consta que o mesmo se obriga “pela assinatura: de 2 administradores; de um administrador delegado; de um administrador e um mandatário; de um ou mais mandatários” e que são administradores do Apelado ZZZ e II; 69.-Mais, por requerimento junto aos autos pelo Apelado em 26 de Abril de 2013, é alegado que “o Conselho de Administração do BB estabeleceu as diretrizes a observar na tramitação da ação disciplinar nos termos do Regulamento Geral n.º 0013 de 19/04/07”, juntando o respetivo regulamento; 70.-Ora, no ponto 3.7 do referido regulamento estabelece o Banco Apelado que “após conclusão das diligências de averiguação, a Direção de Auditoria elaborará relatório final a submeter ao Presidente do Conselho de Administração ou, por sua delegação, ao Administrador com o pelouro de Recursos Humanos e ao Administrador do Pelouro que integra o(s) Colaborador(es) visado(s), propondo (…) instauração de Processo Disciplinar” (sublinhado nosso); 71.-Posto isto, e compulsado o PD, verifica-se que a fls. 481 consta um escrito onde se pode ler “Deliberação: Aplicar a sanção: despedimento imediato ao Colaborador Sr. AA com a invocação de justa causa”, com as assinaturas apostas dos sobreditos administradores ZZZ e II; 72.-Porém, o mesmo não se verifica a fls. 3 do PD, onde apenas consta a assinatura de II; 73.-De facto, é certo que a fls. 3 a 6 consta um parecer da Direção de Auditoria (DAU) onde se recomenda a “instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento ao Colaborador Sr. AA”; 74.-E um escrito no canto superior direito de fls. 3, onde se pode ler: “Despacho: Dr. CC, Observar, de imediato, as recomendações constantes do parecer da DAU», não se podendo daí aferir que se pretenda a instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento contra o A., porquanto logo a seguir pode-se ler: “ Enviar (…) a quem se solicita que pondere negociar desde já com o colaborador uma RMA”. - Cfr. fls. 3 e 6 do PD 75.-Não se sabendo, por isso, da leitura da pretensa deliberação constante a fls. 3, se o pretendido pelo aludido administrador era a abertura de processo disciplinar ou a negociação de uma rescisão por mútuo acordo (RMA), 76.-Todavia, dúvidas não restam que tal putativa “decisão” apenas se mostra assinada por II, ou seja, por apenas um dos administradores da R. (Cfr. canto superior direito de fls. 3 do PD); 77.-Ou seja, quer por confrontação com a certidão comercial do Apelado junta à Oposição à providência cautelar que constituem os autos apensos, quer por confrontação com a ata em causa, quer por confrontação com o regulamento n.º 13 de 19 de Abril de 2007, se conclui que tal “despacho” não vincula o Apelado, isto porque não se mostra assinado por ZZZ; 78.-Sendo, assim, manifesto, ao contrário do entendimento vertido na douta decisão sob censura, que a decisão de instauração de processo disciplinar não foi proferida pelos membros da Comissão Executiva com poderes para tanto; 79.-Não constando dos autos instauração de Processo Disciplinar pelo Presidente do Conselho de Administração ou, por sua delegação, pelo Administrador com o pelouro de Recursos Humanos em simultâneo e cumulativamente com o Administrador do Pelouro que integra o Apelante, é nulo o “despacho” de instauração do processo disciplinar; 80.-Mais, a II não foram delegados poderes para o exercício do poder disciplinar, i.e., a competência para decidir da instauração, ou não, de procedimento disciplinar, sendo manifesto que inexiste nos autos qualquer instrumento de delegação dos sobreditos poderes; 81.-Instrumento esse que teria de constar do processo disciplinar; 82.-Acresce que tal nulidade não é suprível porquanto em parte alguma do processo consta instrumento de ratificação, que pressupunha, obviamente, uma declaração validamente emitida nesse sentido pela entidade em nome de quem o representante sem poderes atuou; 83.-Nestes termos, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar em consequência da falta de poderes para a instauração de procedimento disciplinar, devendo, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências;» - SENTENÇA RECORRIDA (Excerto anterior) Os factos com relevância para esta problemática são os seguintes (cfr. ainda os acime transcritos sob os números 150 e 151): 2-Em 12/04/12, a Direção de Auditoria do Banco concluiu as investigações que fora chamada a efetuar a partir da solicitação referida no artigo anterior e no exercício das competências funcionais que estão superiormente cometidas. Elaborando memorandum dirigido à Administração do Banco Requerido para: a)Lhe dar a conhecer o que apurara em resultado daquelas averiguações; e, b)Recomendar a este órgão de gestão – que detém o poder disciplinar que sempre exerceu sem nunca o delegar em quem não é membro da sua Comissão Executiva – que instaurasse processo disciplinar com intenção rescisória contra o ora Requerente, em atenção ao indiciário envolvimento promíscuo deste Procurador do Banco HH em negócio de alienação da referida fração autónoma, que fora prometida vender ao seu sogro por 300.000,00€, mas que acabou por ser irregularmente cedida à exploração de terceiros, que dela fruíram a coberto de uma outra prometida alienação da mesma fração contratada pelo preço de 500.000,00€ e com sociedade detida pelo cônjuge e filho desse mesmo Colaborador/Procurador a pretexto de abusiva cessão da posição contratual adquirida e nunca honrada por seu referido sogro, tudo conforme fls. 3 a 6 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3-Em 13/04/12, o Dr. II, Administrador do Banco e vice-presidente da Comissão Executiva, mandou observar, de imediato, as recomendações constantes do referido Parecer da DAU, dirigindo-se ao Dr. CC, superior hierárquico do autor, tudo conforme despacho aposto no canto superior do lado direito de fls. 3 do procedimento disciplinar. Se atentarmos nas disposições legais acima transcritas, constatamos que o alegado vício que, na perspetiva do Autor, afeta o processo disciplinar, não se mostra elencado no artigo 382.º do Código do Trabalho, o que permitiria afastar o espetro da nulidade do procedimento disciplinar desencadeado contra o trabalhador. Julgamos, contudo, que a problemática que nos ocupa se pode reconduzir, na perspetiva do Apelante, a um cenário de ilegítima instauração e instrução do processo disciplinar por quem não estava devidamente mandatado para tal – dado faltar a assinatura de um segundo membro da Administração do Banco Réu –, com reflexos jurídicos, quer ao nível do decurso dos prazos de caducidade e de prescrição previstos no artigo 329.º do Código do Trabalho de 2009, como da própria existência jurídica - que não material ou formal - do correspondente procedimento disciplinar, numa situação equiparada à não instauração efetiva do mesmo, conforme estatuído no artigo 381.º, número 1, alínea c) do mesmo diploma legal («Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: (…) c) Se não for precedido do respetivo procedimento»). O Professor JOÃO LEAL AMADO [[12]] defende, a este respeito, o seguinte: “o titular do poder disciplinar é o empregador, mas nada impede que o procedimento seja desencadeado por um superior hierárquico, com competência disciplinar, ou até por uma entidade externa (p. ex., um advogado), em representação do empregador.”). Este excerto doutrinário, quando cruzado com as normas legais aplicáveis e com os factos assentes e documentos pertinentes, aponta no sentido da validade e legitimidade jurídicas do despacho individual do Vice-Presidente do Conselho Executivo e administrador do Apelado, dado estarmos face a uma decisão inicial, meramente interna e destinada aos serviços competentes do Banco Réu (sendo que, relativamente ao Autor, enquanto seu trabalhador, os reflexos ou efeitos jurídicos da mesma surgem apenas quando é feita a notificação da sua suspensão preventiva e a posterior comunicação da intenção de despedimento e da inerente Nota de Culpa), em que não se justifica a aplicação da regra expressa no registo comercial e invocada pelo recorrente (pensada em termos de vinculação jurídica perante terceiros). De qualquer maneira, ainda que não se concorde com a posição atrás assumida e ao contrário do que defende o recorrente, seguro é que a decisão final de despedimento acaba por ratificar essa pretensa irregularidade que afeta o dito despacho e que se traduz na circunstância do mesmo apenas se mostrar assinado por um membro da administração do recorrido. Afigura-se-nos, por outro lado e à imagem do que já dissemos acerca da forma da decisão de despedimento, que nada obriga no regime laboral aplicável que a decisão de instauração de procedimento disciplinar tenha que seguir uma forma única, formal, particular (como o da Ata do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva do Banco Réu exigida pelo Apelante). Pensamos, por outro lado, que o despacho do Dr. II é suficientemente claro quanto à intenção da instaurar contra o Apelante um procedimento disciplinar, não obstante abrir a porta a um eventual acordo revogatório que, ao provocar a imediata cessação do contrato de trabalho do Autor, tornaria inútil o desencadeamento do aludido processo disciplinar e poderia significar uma redução não desprezível dos custos associados ao mesmo. Julga-se assim improcedente nesta parte o presente recurso de Apelação, confirmando-se mais uma vez a sentença aqui impugnada. G3–CADUCIDADE DO PRAZO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DESPEDIMENTO. Uma terceira linha de ataque à decisão de despedimento traduz-se no seguinte: «84.-Em 11 de Janeiro de 2012, a “Direção de Negócio Imobiliário” do Apelado remeteu à “Direção de Auditoria” uma comunicação solicitando que esta analisasse a atuação do Apelante (Cfr. – Cfr. Facto Provado n.º 1 e fls. 7 a 10 do PD); 85.-Em 13 de Abril de 2012 é ordenada a instauração de processo disciplinar contra o Apelante com intenção de despedimento por justa causa (Cfr. Factos Provados n.ºs 2 e 3 e fls. 3 e 6 do processo disciplinar); 86.-A Nota de Culpa foi concluída em 24 de Maio de 2012 pelo seu instrutor, tendo a mesma sido notificada ao Apelante em 30 de Maio de 2012, que, por sua vez, enviou de Resposta à Nota de Culpa para o R., via CTT, que o mesmo rececionou em 21 de Junho de 2012, juntando documentos e solicitando a inquirição de testemunhas (Cfr. Factos Provados n.ºs 6 a 10); 87.-A inquirição das testemunhas indicadas pelo Apelante na Resposta à Nota de Culpa realizou-se em 25 de Julho de 2012 (Cfr. Facto Provado n.º 11); 88.-Apenas por carta datada de 22 de Fevereiro de 2013 e recebida pelo Apelante em 28 de Fevereiro de 2013, que contém em anexo o “Relatório Conclusivo”, datado de 30 de Janeiro de 2013 e elaborado pelo instrutor do processo, o Autor é informado por YYY que a “a Exma. Comissão Executiva do BB SA, deliberou em 21/02/2013 sancioná-lo (…) com o despedimento imediato e invocando a motivação de justa causa”. Na referida comunicação, consta ainda que “esta decisão disciplinar rescisória produzirá efeitos imediatos a partir do momento em que acusar a receção desta carta” (Cfr. Factos Provados n.ºs 26 e 33 e fls. 482 a 484); 89.-Ou seja, o Apelado estendeu por 7 meses as diligências probatórias de sua iniciativa descritas nos Factos Provados n.ºs 13 a 32; 90.-Para mais, as diligências probatórias de iniciativa do Apelado mostram-se impertinentes para apurar os factos imputados ao Apelante; 91.-Por isso, ao contrário do entendimento vertido pelo Tribunal a quo na douta decisão em crise, considera o Apelante que o Apelado colocou em causa, sem qualquer justificação, o princípio de celeridade que subjaz ao processo disciplinar; 92.-Neste sentido, avulta que o n.º 7 da Cláusula 104.ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) do Grupo BB e SNQTB (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2005, págs. 763 e segs.) aplicável prevê que, em regra, as diligências probatórias não excedam noventa dias; 93.-Tal prazo, ainda que indicativo, tal como fez notar o Tribunal a quo, foi excedido em mais do que o dobro; 94.-Pior, no período compreendido entre as diligências probatórias descritas nos Factos Provados n.ºs 15 e 16 não foi praticado qualquer ato instrutório, nem foi proferida decisão; 95.-Em suma, encontrando-se o instrutor munido dos extratos bancários solicitados à Direção de Auditoria em 10 de Setembro de 2012, aquele deixou arrastar o processo disciplinar até 8 de Novembro de 2012 sem diligenciar ou instruir o que quer que fosse; 96.-Por isso, nada justifica esta morosidade processual mesmo, diga-se, num processo de assinalável complexidade como catalogado pelo Tribunal a quo; 97.-Ou seja, em tal período de 59 dias, de total inação do R., foi ultrapassado o prazo de caducidade de aplicação de sanção disciplinar previsto nos n.ºs 7 e 8 da Cláusula 104.ª do ACT aplicável; 98.-Pelo que, não tendo no período em causa sido praticada qualquer outra diligência probatória ainda que levada a cabo pela empregadora, nem manifestada qualquer justificação para tal facto, e, bem assim, dada a manifesta delonga e impertinência das diligências probatórias realizadas entre 25 de Julho de 2012 e a decisão de despedimento de 28 de Fevereiro de 2013 (7 meses), deverá, em consequência, considerar-se caducado o direito de aplicação da sanção disciplinar; 99.-Nestes termos, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, por caducidade do direito de aplicação da sanção, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências;» -SENTENÇA RECORRIDA. (…) Tendo nos autos sido emitido parecer pela comissão de trabalhadores, teremos que contar o prazo de 30 dias, dentro dos quais e sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, deve ser proferida a decisão disciplinar a partir da receção do correspondente documento no seio do processo disciplinar. Julgamos que a interpretação que se mostra conforme com a letra da lei é a de que o empregador está obrigado a proferir a decisão disciplinar de despedimento dentro do referido prazo de 30 dias, já não estando vinculado a comunicar a mesma ao trabalhador visado ainda dentro de tal prazo, indo nesse preciso sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2012, processo n.º 3586/06.2TTLSB.L1.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Pinto Hespanhol e que se acha publicado em www.dgsi.pt (sumário): 2.-Nos termos dos conjugados artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, aplicável no caso, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o despedimento, no prazo de trinta dias, contado a partir da ultimação das diligências probatórias, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 3.-Não se extrai do texto do n.º 1 do artigo 415.º citado, nem mesmo se conjugado com o artigo 416.º seguinte, que o trabalhador deva ter conhecimento da decisão final sobre o despedimento antes de decorrido o prazo ali previsto (este Aresto faz referência a um outro, que incidiu sobre a mesma problemática, também emanado do Supremo Tribunal de Justiça e com a data 14/05/2008, proferido no processo n.º 08S643, pelo mesmo relator). Muito embora pareça ser essa a melhor leitura do preceito, não podemos deixar de nos interrogar (à imagem do que se fez, no fundo, relativamente à Nota de Culpa e ao prazo de caducidade de 60 dias) acerca das consequências jurídicas de uma excessiva dilação entre a conclusão de tal decisão dentro do referido prazo de 30 dias e a notificação ao trabalhador do teor da mesma, pois que, para além dos prazos gerais de prescrição e de caducidade da aplicação da correspondente sanção disciplinar (1 ano, em regra, e 3 meses, respetivamente, nos termos dos artigos 372.º, número 2, e 373.º do Código do Trabalho de 2003) e da figura do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), não vislumbramos norma específica que regule tal matéria (logo, apesar do empregador estar vinculado a decidir o processo disciplinar em 30 dias, já parece que poderá comunicar a sanção aplicada, desde que o prazo prescricional o permita, no prazo máximo de 2 meses e 29 dias, o que não deixa de ser contraditório com aquela primeira exigência). O Professor JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES[[13]], sustenta, acerca do exercício do poder disciplinar, o seguinte: «O poder disciplinar está, obviamente, sujeito a limites. Desde logo, não poderá ser exercido com desrespeito pela dignidade da pessoa do trabalhador, o que bem pode acarretar que a aplicação de uma sanção seja feita em condições tais que, mesmo existindo uma real infração, o seu exercício poderá ser ilícito. Além disso, o poder disciplinar terá que ser exercido de acordo com os ditames e exigências da boa-fé. Em certo sentido, são estes que justificam algumas das regras que se foram consolidando e que estão hoje mesmo consagradas na lei: sanções desproporcionadas, aplicadas sem que o acusado tenha condições adequadas para o exercício da sua defesa, são sanções aplicadas em clara violação da boa-fé. Mas também a regra fundamental de que as sanções disciplinares devem ser aplicadas em prazo relativamente curto, após a decisão, bem como a existência de um período de caducidade relativamente curto para o exercício, pelo empregador, do poder disciplinar, parecem também ter na sua origem a necessidade de respeito pela boa-fé: uma acusação muito tardia, não apenas tornaria mais delicada a defesa do trabalhador, mas e sobretudo, entraria em conflito com a justa convicção do trabalhador de que o seu incumprimento passado não seria relevante, dada a atitude entretanto assumida pelo seu empregador.» (cf., também, o Professor MENEZES CORDEIRO, “Manual do Direito do Trabalho”, Almedina, Novembro de 1997, páginas 753 a 758). A Professora MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO [[14]], muito embora não considere o princípio da boa-fé como um dos princípios enformadores do processo disciplinar (o mesmo, sendo um princípio norteador geral da conduta disciplinar do empregador, teria somente projeções substantivas mas já não projeções processuais específicas), refere ao lado dos princípios do contraditório e de recurso, o da celeridade processual, que segunda essa autora, «concretiza, no domínio processual, o princípio geral idêntico que norteia a matéria disciplinar (…), prosseguindo o mesmo objetivo, isto é, evitar a eternização de uma situação de conflito entre as partes. Projetam este princípio no domínio processual a regra da caducidade para o exercício da ação disciplinar (artigo 372.º, n.º 1) e a exigência de celeridade na condução do próprio processo» (sublinhado nosso). No que toca ao aludido princípio geral da celeridade na atuação disciplinar, essa mesma autora, obra citada, a páginas 653, afirma que o mesmo é «justificado pelo interesse em relocar rapidamente o trabalhador na situação de cumprimento e o contrato de trabalho em execução normal, no caso das sanções conservatórias, e justificado pelo interesse em fazer cessar rapidamente o vínculo laboral, nos casos de justa causa para despedimento (sob pena de o requisito da impossibilidade imediata de continuação do vínculo, previsto no artigo 351.º, n.º 1 in fine para configurar a justa causa não se verificar)», dando depois como exemplo das suas projeções substantivas e processuais o prazo geral de prescrição da infração disciplinar, o prazo (de caducidade) da instauração do processo disciplinar, o prazo para a conclusão do processo disciplinar e o prazo para a aplicação da sanção disciplinar. O Acórdão da Relação de Lisboa de 19.06.2002, processo 0034914, em que foi relator o Juiz-Desembargador Simão Quelhas e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, referindo-se ao prazo de caducidade de 60 dias – início do processo disciplinar – sustenta a certo passo o seguinte: “…assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta infratora; se o procedimento disciplinar não se iniciar dentro dos 60 dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta, esse facto constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar”. É neste quadro jurídico de carácter abrangente que se insere a norma constante do artigo 357.º, número 1, do Código do Trabalho de 2009, referindo a Professora PALMA RAMALHO, obra citada, páginas 846 e 847 e Nota 320, quanto a tal prazo de 30 dias, o seguinte: «Após a produção de prova e a emissão do parecer pelas entidades competentes, se for o caso, cabe ao empregador emitir a decisão final sobre o despedimento. As especificidades do processo para despedimento obrigaram ao estabelecimento de regras várias regras no que se refere à contagem do prazo para a emissão da decisão de despedimento. Estas regras são as seguintes: i) O prazo para proferir a decisão de despedimento é de 30 dias, contados a partir da receção dos pareceres emitidos pelas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores ou do final do prazo para a emissão desses pareceres (art.º 357.º n.º 1). ii) Embora a lei se refira expressamente apenas ao prazo de 5 dias para a emissão do parecer das estruturas representativas do trabalhador, deverá ser respeitado o prazo de 30 dias, no caso de ser exigível o parecer da CITE, nos termos acima indicados. Assim, neste caso, o prazo de 30 dias para a prolação da decisão de despedimento apenas começa a contar a partir da receção do parecer da CITE, ou no final dos 30 dias previstos para a emissão de tal parecer (art.º 63.° n.º 4). iii) Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo de 30 dias começa a contar a partir da data de conclusão da última diligência instrutória (art.º 357.º n° 2) [[15]/[16]] A ultrapassagem do prazo para proferir a decisão de despedimento determina a caducidade do direito de aplicação da sanção do despedimento (art.º 357.º n° 1) [[17]]. Este prazo relativamente curto para a emissão da decisão de despedimento é uma projeção do princípio da celeridade, que domina a matéria disciplinar em geral e o processo disciplinar em especial, e resulta também do fundamento do próprio despedimento no conceito de justa causa, que pressupõe, como já se referiu, a impossibilidade imediata de subsistência do vínculo laboral. Naturalmente, o carácter imediato desta impossibilidade não se compadece com uma excessiva dilação da decisão final de despedimento». (cf., no mesmo sentido, JÚLIO GOMES, obra citada, página 1006, Nota 2145). O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2008, processo n.º 5303/2008-4, em que foi relatora a Juíza-Desembargadora Paula Sá Fernandes e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, afirma, no seu sumário e acerca de tal prazo, o seguinte: «2.-Este preceito corresponde aos n.ºs 8, 9 e 10 do art.º 10.º da anterior Lei dos despedimento (LCCT), contendo contudo uma alteração que, pela sua relevância, importa sublinhar, que é a do prazo de 30 dias que o empregador dispunha para proferir a decisão, que era um prazo meramente indicativo, ter passado a ser um prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção. 3.-Nos termos do art.º 4.º, do CT, as normas do código do trabalho podem, sem prejuízo do disposto no n.º 2, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou seja quando da norma do código não resulte o contrário – “salvo quando delas resultar o contrário” – o que sucede quando estas tenham uma natureza imperativa. 4.-O regime de caducidade previsto no n.º1, do art.º 415.º, do CT, para a não observância do prazo nele estabelecido configura assim um regime imperativo absoluto que não pode ser modificado por IRC.» Antes de fecharmos este parêntese de índole jurídica e que visa proceder à interpretação dos preceitos acima reproduzidos, na parte que releva para o objeto do presente recurso, pensamos importante ouvir ainda a Professora Palma Ramalho, obra citada, página 844, acerca da fase instrutória do processo disciplinar: «A lei não estabelece qualquer limite temporal para a conclusão da fase instrutória do processo, o que se compreende tendo em conta a diversidade de comportamentos do trabalhador que pode estar na base do processo disciplinar. Todavia, o princípio geral da celeridade processual impõe que esta fase - como as restantes fases do processo disciplinar - decorra de uma forma tão breve quanto possível.» O Professor PEDRO ROMANO MARTINEZ[[18]] afirma, por seu turno: “… tendo por base a acusação e a defesa, o empregador procede às diligências probatórias para averiguação dos factos alegados em ambas; só se poderão prolongar durante um período justificável, atendendo a um parâmetro de boa-fé e ao princípio da celeridade processual”. O Acórdão da Relação de Coimbra, Coletânea de Jurisprudência, Tomo V/2010, págs. 68 e seguintes, refere o seguinte quanto às diligências probatórias: “…não devem ter intuitos dilatórios e não devem prolongar-se para além de um período justificável, tendo em conta o carácter imediato da impossibilidade da manutenção da relação laboral (cfr. conceito de justa causa) ”. Importa referir que, em nosso entender, não existe uma regra absoluta e abstrata que, nas matérias acima abordadas, implique uma aplicação uniforme e indistinta a todos os processos disciplinares (v.g., de despedimento), tendo de se fazer uma análise caso a caso, podendo, nessas circunstâncias, um processo disciplinar ter uma duração perfeitamente compreensível e justificada de muitos meses, devido à complexidade da matéria imputada e a uma instrução prolongada reclamada pela mesma e pela defesa do trabalhador, admitindo-se ainda que, excecionalmente, o instrutor daquele, com o respeito dos direitos de defesa do visado, proceda oficiosamente a diligências probatórias em moldes similares, mas entendemos que, ainda assim, os procedimentos adotados têm sempre de estar eivados, adjetiva e materialmente, do respeito pelos referidos princípios da boa-fé e/ou da celeridade processual, valendo aqui, de alguma forma, o velho aforismo que “à mulher de César não basta sê-lo mas também parecê-lo”. Convirá, finalmente, atentar que o processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos referidos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma estrutura própria e sequencial, organizada por fases, com um determinado conteúdo e finalidade, visando o conjunto em si objetivos estabelecidos pelo legislador (e que não podem ser deturpados ou transviados, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador), podendo definir-se tais procedimentos, em traços gerais, da seguinte forma: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar (cf., acerca das fases típicas do processo disciplinar com intenção de despedimento, MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, obra citada, páginas 833 e seguintes). Logo, tal estrutura procedimental (o Código do Trabalho fala de procedimento disciplinar) deve ser respeitada, em princípio, pelo empregador - ou pelo instrutor que nomear para o efeito -, tendo o processo disciplinar de ser tramitado e conduzido em conformidade com a mesma, só em situações particulares e justificadas podendo ocorrer atos e diligências que fujam a tal regra. Chegados aqui e depois de analisados os factos dados como assentes e respeitantes ao procedimento disciplinar instaurado pelo Banco Réu contra o Autor, assim como os documentos que os suportam e complementam (v.g., o processo disciplinar junto por apenso aos autos), não vislumbramos da parte do instrutor daquele uma qualquer violação dos princípios da celeridade e boa-fé na condução do mesmo (e, designadamente, na realização das diligências instrutórias de cariz oficioso após a Resposta à Nota de Culpa e para além da instrução da prova arrolada pelo trabalhador na sua defesa), tendo assim que dar razão à sentença recorrida quando entendeu que não se verificava a caducidade do direito do empregador e aqui Apelado em proferir a decisão de despedimento do Apelante. Logo, também aqui se tem de confirmar tal decisão judicial e mais uma vez julgar improcedente o recurso de Apelação nesta sua terceira vertente. G4–FALTA DA FASE DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO. Uma quarta invalidade é igualmente arguida pelo Apelante, fazendo-o nos seguintes termos: «100.-A comunicação de que o Apelante havia sido despedido não vinha acompanhada de qualquer deliberação da “Comissão Executiva” do Apelado (Cfr. Facto Provado n.º 133); 101.-Ora, a decisão é uma das fases do processo disciplinar e, como se infere da Cláusula 104.ª, n.ºs 8 e 10 do ACT, ela deve constar sempre de documento escrito, de que será entregue uma cópia ao trabalhador; 102.-De facto, se a entidade patronal tem de entregar sempre ao trabalhador cópia da decisão, se conclui que nem a “carta” subscrita por YYY nem o “Relatório Conclusivo” do instrutor a substituem; 103.-E, ao contrário do entendimento vertido na douta decisão em crise, a ata de fls. 338 e 339 e 375 a 386 dos autos apensos mais não faz do que confirmar que YYY não poderia comunicar a decisão de despedimento sem anexar a deliberação dos administradores competentes, já que aí se lê o seguinte: “a decisão final sobre os processos disciplinares será tomada pelos Administradores com os Pelouros da Direção de Auditoria e da Unidade Orgânica do Colaborador objeto do processo disciplinar”; 104.-Com efeito, na sobredita ata apenas se pode ler que a administração do Banco deliberou que a comunicação da decisão final sobre os processos disciplinares deverá ser efetuada pela Secretária da Sociedade, i.e., YYY, competindo a decisão à Administração; 105.-Temos, pois que no processo disciplinar não existe a fase da comunicação da decisão, fundamentada e constante de documento escrito, como impõe a Cláusula 104.ª, n.ºs 8 e 10 do ACT; 106.-Com efeito, considerar-se que a citação constante da missiva subscrita por YYY é uma comunicação válida do despedimento, retira desde logo ao Apelante a possibilidade de ajuizar da falta ou suficiência da fundamentação da putativa decisão da “Comissão Executiva” que, em boa verdade, o Apelante desconheceu até à apresentação do processo disciplinar nos presentes autos; 107.-Tal nulidade é insanável, já que a “carta” subscrita por YYY constitui uma declaração inequívoca de despedimento, recetícia e que se torna eficaz logo que o declaratário dela tenha conhecimento; 108.-Acresce dizer que mesmo que se considere que YYY tinha poderes para comunicar a decisão de despedimento nos termos da ata n.º 854 de 17 de Janeiro de 2012, tinha que na comunicação fazer referência a essa delegação e poderes e a respetiva ata constar no processo disciplinar e nem YYY na comunicação de despedimento faz referência a qualquer delegação de poderes efetuada na sua pessoa pela Comissão Executiva do Banco Réu, nem a ata de delegação de poderes faz parte do processo disciplinar; 109.-Nestes termos, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências; -SENTENÇA RECORRIDA. (…) Já tivemos oportunidade de abordar no Ponto G1 as diversas questões jurídicas relativas à validade e eficácia da decisão final de despedimento e à sua notificação, reiterando-se aqui o que aí se deixou defendido, sendo certo que nada na lei obriga a que a comunicação da dita decisão seja feita através do envio de cópia da mesma, nem esta têm de assumir um qualquer formato específico nem a missiva que informa de tal decisão de despedimento e da fundamentação e ponderação legalmente reclamadas tem de ser assinada por quem é titular do poder disciplinara, sendo certo, finalmente, que a regulamentação interna prevê expressamente que tal ato seja concretizado pela «Secretária da Sociedade», como veio efetivamente a acontecer. Logo, também cai pela base o recurso de Apelação do Autor nesta sua quarta faceta, assim se confirmando a decisão judicial recorrida. G5–DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA DO AUTOR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Chegamos agora à apreciação da quinta irregularidade procedimental invocada pelo Autor, sustentando-se a mesma na seguinte argumentação: «110.-Sem prescindir, importa ainda sublinhar que, à exceção da inquirição das testemunhas indicadas pelo Autor na Resposta à Nota de Culpa, realizada em 25 de Julho de 2012, nenhuma outra diligência instrutória foi notificada ao Autor; 111.-Não pôde, por isso, o Apelante se pronunciar quanto aos elementos de prova, carreados para os autos pelo Apelado, melhor descritos nos Factos da Provados n.ºs 14 a 25; 112.-Ademais, o relatório conclusivo baseou-se em elementos cuja consulta não foi facultada ao Apelante até à notificação judicial do processo disciplinar; 113.-O Apelante viu a suas garantias de defesa diminuídas, já que o Apelado despediu o Apelante ocultando 7 meses de diligências probatórias; 114.-Foi, assim, postergado, reforço da posição defensiva do trabalhador em sede de processo disciplinar; 115.-Considerar-se que o direito ao contraditório se cinge à consulta do processo, resposta à nota de culpa e indicação de prova, permite o efeito pernicioso de o apelado poder produzir prova durante 7 meses para suster uma decisão de despedimento, com total desconhecimento do seu teor pelo Apelante e sem lhe atribuir condição de defesa quanto aos elementos melhor descritos nos Factos Provados n.ºs 14 a 25; 116.-E é entendimento jurisprudencial que a audição do trabalhador-arguido não se esgota na audição deste no processo, antes abrange todos os casos em que se verifique que é posto em causa o princípio do contraditório legalmente afirmado e assegurado; 117.-Realmente, considera o Apelante que se o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, de que o contraditório do trabalhador se esgota na consulta do processo (prévia à Resposta à Nota de Culpa) e na realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, permitindo-se ao empregador, em contraposição, que produza prova durante 7 meses ocultamente para depois proferir decisão de despedimento, constitui uma limitação não justificável do exercício do direito de defesa do trabalhador; 118.-Logo, verifica-se a invalidade do procedimento disciplinar por desrespeito do princípio do contraditório, o que resulta dos termos conjugados dos artigos 382.º n.º 2, alínea c) e 355.º do CT; 119.-Pelo que, cremos, deverá o despedimento vir a ser julgado ilícito por violação do princípio do contraditório, com as legais consequências;» -SENTENÇA RECORRIDA. (…) Temos de concordar com a decisão judicial do Tribunal do Trabalho do Barreiro, pois temos para nós que o legislador laboral, para efeitos de verificação da invalidade insanável do procedimento disciplinar, reconduz essencialmente tal direito à possibilidade oportuna e esclarecida de resposta à Nota de Culpa, com a indicação da prova que entender por pertinente, bem como à prévia consulta dos elementos existentes no dito procedimento, com vista a preparar devida e objetivamente essa sua defesa. Nesse sentido vai MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO[[19]], quando afirma o seguinte: «Para além destas causas gerais, a ilicitude do despedimento disciplinar ou despedimento por facto imputável ao trabalhador pode ainda resultar das causas específicas enunciadas no art.º 382.º do Código do Trabalho. Estas causas são as seguintes: i) (…) ii) Ser o processo disciplinar inválido (art.º 382.º n.º 1 in fine), o que sucederá nas seguintes situações, previstas no n.º 2 deste mesmo artigo: - (…) - Desrespeito pelo princípio do contraditório, que inclui não só a garantia do direito de resposta à nota de culpa como do direito de consulta do processo (art.º 382.º n.º 2 c)];». Também Pedro Furtado Martins, obra citada, página 392, a propósito dos vícios formais invalidantes do procedimento disciplinar [[20]], afirma que o artigo 382.º indica «(…) – o desrespeito do direito de defesa do trabalhador concretizado na indisponibilização do processo para consulta e no não-recebimento da resposta à nota de culpa quando esta é apresentada dentro do prazo (art.º 355.º);[[21]]». Importa atentar, mais especificamente, no que este mesmo autor afirma quanto à «exclusão do princípio do contraditório» no quadro da instrução do procedimento disciplinar (melhor dizendo, no que toca à realização das diligências probatórias no seio do mesmo), a páginas 225 e 226 da obra citada: «A realização das diligências probatórias no âmbito do procedimento de despedimento é da exclusiva competência do empregador ou da pessoa que este designe para o efeito, não sendo obrigatória nem a presença do trabalhador (ou do respetivo mandatário) na inquirição das testemunhas, nem que o trabalhador seja ouvido sobre os elementos de prova carreados para o processo. Como acertadamente lembrou o Tribunal da Relação de Lisboa [[22]], a propósito da natureza não contraditória da instrução, «não estamos em sede de processo judicial, onde esse contraditório tenha de existir, o que bem se compreende dada a menor solenidade do processo disciplinar». De resto, adianta o mesmo tribunal, «esse contraditório — no tocante à possibilidade de contradizer o testemunhal colhido em processo disciplinar — pode ser relegado para a ação de impugnação do despedimento, onde o trabalhador tem a faculdade de alegar tudo o que tenha por pertinente para a sua defesa, designadamente os depoimentos produzidos pelas testemunhas de acusação em sede de processo disciplinar» [[23]]. A exclusão do caráter contraditório da instrução em sede do procedimento de despedimento é, aliás, uma das diferenças que resulta da diversa natureza deste processo privado no confronto com os procedimentos disciplinares públicos e com o processo penal [[24]]. Cumpre referir que, na vigência do Código do Trabalho de 2003, a questão se prestava a algumas dúvidas, dada a infeliz referência que o artigo 430.º, 2, h) fazia ao desrespeito do princípio do contraditório como vício determinante da invalidade do procedimento. É certo que houve o cuidado de explicitar que esse vício se traduzia na não-observância das regras legais sobre a resposta à nota de culpa e a instrução (artigos 413.º e 414.º do CT/2003). De todo o modo, abria-se escusadamente margem para a dúvida, não sendo raro na prática que se sustentasse que as diligências de instrução indicadas no citado artigo 414.º teriam de ser realizadas segundo o princípio do contraditório. Com a revisão de 2009 deixou de haver fundamento para tais interrogações, pois no atual artigo 382.º, 2, c) indica-se claramente o vício relacionado com a defesa do trabalhador que pode determinar invalidade do procedimento: o desrespeito dos direitos do trabalhador a consultar o processo[[25]] e a responder à nota de culpa dentro do prazo legal.» Ora, a ser esta a interpretação a fazer das invalidades insanáveis do procedimento disciplinar previstas no n.º 2 do artigo 382.º do Código do Trabalho de 2009, a não notificação do Autor das diligências probatórias oficiosamente realizadas pelo Banco Réu, designadamente para efeitos de uma posterior consulta do Autor não constituem nulidades insanáveis do processo disciplinar, que impliquem, por arrastamento, a ilicitude do correspondente despedimento com justa causa. G6–DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA – SIGILIO BANCÁRIO – PROVA ILÍCITA. O Apelante veio também arguir a seguinte nulidade do procedimento disciplinar, sumariando a sua posição nas seguintes conclusões: «120.-Ainda, sempre se dirá que a documentação de fls. 243 a 285 e 384 a 398 do PD não são meros documentos internos do Apelado aos quais tem livremente acesso e que se inserem no âmbito das relações que desenvolve com os seus clientes; 121.-Tal documentação é informação bancária atinente às contas bancárias do A., sua esposa, RR, respetiva esposa, e da sociedade “ZZ, LDA”, aplicações e demais créditos e débitos e foi junta aos autos e disponibilizada ao instrutor do referido processo disciplinar sem que os mesmos tenham sido previamente informados ou autorizado tal junção (Cfr. Facto Provado n.º 139); 122.-Tal informação mostra-se acessível a todos aqueles que manusearam e aqueloutros que atualmente manejam o sobredito processo; 123.-Pelo que a empregadora não pode aceder ao conteúdo de tal informação, mesmo quando esteja em causa investigar e provar uma eventual infração disciplinar como se tratasse de um qualquer documento interno do Apelado que tem livremente acesso e que se insere no âmbito das relações que desenvolve com os seus clientes; 124.-A tutela legal e constitucional da confidencialidade dos conteúdos dos extratos bancários impede que tais elementos possam ser objeto do processo disciplinar instaurado com vista ao despedimento do trabalhador, acarretando a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381.º do CT, sendo ainda prova nula, como demonstram os artigos 34.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 18.º da CRP e os artigos 16.º e 22.º do CT; 125.-Nestes termos, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar, inquinado pela recolha de prova obtida ilicitamente, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências;» -SENTENÇA RECORRIDA. (…) Admitimos que nesta matéria o Apelante terá razão, pois o Banco Réu, não obstante ter conhecimento e fácil acesso aos elementos de natureza bancária (extratos) que juntou ao procedimento disciplinar, por se traduzirem em dados constantes de contas e outros documentos ali existentes (traduzindo-se assim em informação interna da própria instituição), não pode, por sua autorrecreação e ao arrepio das normas reguladoras do sigilo bancário (designadamente, dos artigos 78.º e 79.º [[26]] do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro e suas múltiplas e sucessivas alterações) e de cariz laboral (artigo 16.º do C.T./2009, já não se nos afigurando aplicável à situação dos autos o regime do artigo 22.º do mesmo diploma legal, vocacionado para outro tipo de informação) carrear para o referido processo disciplinar tais documentos e elementos, sem a devida autorização do próprio visado ou fora das exceções referidas no número 2 do artigo 79.º do RGICSF[27]. Importa dizer que não nos parecem estarem abrangidas por tal sigilo bancário as informações de carácter geral, como as descritas nos Pontos de Facto 15 (parte final) e 16, assim como a documentação relativa aos negócios que estão no cerne do procedimento disciplinar em análise – a saber, os dois contrato-promessa, pagamento e reforço do sinal do firmado pelo Banco Réu e contrato de leasing entre este último e a ZZ, LDA. - mas já os extratos bancários e outros documentos comprovativos de outros negócios e demais operações realizados pelos titulares das contas com o BB nos parecem estar abarcados pela referida proibição legal. Sendo assim e apesar de tal documentação ter um valor probatório instrumental e muito pouco significativo em termos de julgamento dos ilícitos disciplinares que constituem o cerne deste ação laboral, não pode ser juridicamente admitida (muito embora, importe dizê-lo, a sua junção ao procedimento disciplinar tenha efeitos jurídicos, designadamente ao nível da sua consideração no quadro da análise da questão relativa à não caducidade do direito do Banco Réu em aplicar a sanção de despedimento, nem que seja por força das referidas informações genéricas que consideramos lícitas e restante documentação mencionada). Logo, estamos face a prova ilícita que, no entanto, não gera a nulidade do procedimento disciplinar (pois tal fundamento não consta quer do artigo 381.º, quer do artigo 382.º do C.T./2009) mas apenas a sua desconsideração naquela sede, assim como no seio desta ação judicial, não estando o instrutor do referido processo disciplinar, as entidades com competência disciplinar no seio do Banco Réu assim como os juízes do Tribunal do Trabalho do Barreiro, do Tribunal da Relação de Lisboa ou do Supremo Tribunal de Justiça impedidos de valorarem a restante prova e, nessa medida e apenas com ela, de decidirem favoravelmente no sentido do despedimento com justa causa do Autor. Sendo assim, muito embora se entendendo que a referida prova foi obtida de forma ilícita (assim se concordando com o fundamento jurídico da Apelação, nesta sua parte), tal não acarreta a consequência jurídica perseguida pelo recorrente - invalidade total do procedimento disciplinar, com a inerente ilicitude do despedimento com justa causa de que foi objeto – mas apenas a sua desconsideração probatória, julgando-se assim também improcedente o recurso do Apelante nesta sua outra faceta impugnativa da validade do processo disciplinar. G7–FACTOS NOVOS – DECISÃO DE DESPEDIMENTO E NOTA DE CULPA. O recorrente descortinou ainda no âmbito da decisão de despedimento o vício em questão, radicando a sua posição nas seguintes razões de facto e de direito: «126.-De todo o modo, sempre avulta que os factos vertidos nos artigos 1.º a 18.º, ponto IV., do relatório não constam da Nota de Culpa; 127.-Os factos em causa são factos essenciais da infração imputada ao Apelante e foram decisivos para, analisando o teor do relatório conclusivo, ter o Apelado concluído haver justa causa de despedimento; 128.-Tanto que tais factos fundamentaram, nomeadamente, as conclusões do relatório ínsitas no artigo 1.º, § 2 e no artigo 2.º, § 1 a 4, ponto V. B/.; 129.-Incorreu, por isso, o Tribunal a quo em erro de direito ao considerar que tais factos são meramente residuais e instrumentais; 130.-Consequentemente, tendo em conta que o relatório final invoca factos novos, e que putativamente a decisão remete a sua fundamentação do despedimento para tal “Relatório Conclusivo”, e tendo em conta que tais factos novos não constam da Nota de Culpa e fundamentaram, nomeadamente, as conclusões do relatório ínsitas no artigo 1.º, § 2 e no artigo 2.º, § 1 a 4, ponto V.B/., tudo se passa como se processo disciplinar não tivesse sido instaurado, i.e., como se o despedimento do A. tivesse sido decretado sem precedência de procedimento disciplinar; 131.-Nestes termos, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências;» -SENTENÇA RECORRIDA. (…) Naturalmente que não se pode invocar na decisão de despedimento factos essenciais ou complementares de cariz acusatório que não constassem da Nota de Culpa, mas não somente a sua inclusão, à revelia da lei, não implica a nulidade do procedimento disciplinar (cfr. o artigo 382.º do C.T./2009) mas tão-somente a sua desconsideração jurídica pelo tribunal do trabalho (com os inerentes efeitos jurídicos a jusante, em sede da valoração da justa causa invocada), como os factos que em concreto estão em causa nos autos nem sequer possuem tal natureza, pois, à imagem do que se afirma na decisão recorrida, se reconduzem «não a factos provados e imputados ao autor trabalhador, mas sim a factos residuais e instrumentais que fundamentaram os factos provados no âmbito da instrução a que se procedeu». (fazendo-nos recordar, ainda que de forma algo abusiva, o regime constante dos artigos 5.º e 607.º, número 4 do NCPC, quanto ao papel dos factos instrumentais e à sua menção em sede da fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto). Improcede assim e mais uma vez o recurso de Apelação do Autor nesta invocação de um oitavo vício do procedimento disciplinar, com a confirmação da sentença recorrida. G8–DECISÃO DE DESPEDIMENTO – VÍCIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Mais uma irregularidade que o Apelante pretende assacar à Decisão de Despedimento, fazendo-o nos seguintes moldes: «132.-Sem prejuízo do acima exposto, sempre se dirá que a pretensa decisão de despedimento resume-se ao seguinte: “DELIBERAÇÃO: Aplicar a sanção: Despedimento imediato ao colaborador Sr. AA com invocação de justa causa (…) Aut.ª a atuação preconizada no parecer da Direção de Auditoria”; 133.-Tal decisão está manifestamente inquinada pelo vício da falta de fundamentação, para mais tratando-se de um processo disciplinar de “assinalável complexidade”, como definido pelo Tribunal a quo; 134.-Não se mostram discriminados na deliberação os factos imputados ao trabalhador; 135.-Não se remete para a factualidade constante da Nota de Culpa; 136.-Nem tão-pouco remete para a factualidade constante do relatório final, nem sequer se afirma na deliberação de despedimento que se mostram provados os factos vertidos na nota de culpa ou no relatório final; 137.-Pior, nem sequer a decisão de despedimento dá como reproduzido o que se narra na nota de culpa ou no relatório final; 138.-É patente que a deliberação em causa deixa em dúvida quais os factos que considera provados, não aludindo aos factos narrados na Nota de Culpa e no relatório final, nem remetendo a fundamentação para o que aí consta; 139.-Sendo, assim, uma decisão de despedimento manifestamente desprovida de fundamentação, tudo em violação do disposto no artigo 382.º, n.º 1, 2.ª parte, e no n.º 2, alíneas a), última parte, e d), 2.ª parte, por remissão para os artigos 357.º, n.º 4 do CT; 140.-Nestes termos, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, por invalidade do procedimento disciplinar em consequência da falta de fundamentação da decisão de despedimento, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências; -SENTENÇA RECORRIDA. (…) Já tivemos oportunidade de abordar no Ponto G1 as diversas questões jurídicas relativas à validade e eficácia da decisão final de despedimento e à sua notificação, reiterando-se aqui o que aí se deixou defendido, dado que comunicação de despedimento com justa causa foi clara quanto à correspondente decisão e fez-se acompanhar do relatório do instrutor do procedimento disciplinar, onde aliás aquela se radicou (vindo assim e para o efeito a seguir a proposta do memorando da Direção da Auditoria), tendo no dito relatório sido dado cumprimento às exigências constantes da segunda parte da alínea d) do número 2 do artigo 382.º do C.T./2009, assim se mostrando satisfeitos, por forma imediata ou por via remissiva e indireta, as imposições legais derivadas de tal disposição legal. Logo, também falece a argumentação desenvolvida no recurso de Apelação do Autor nesta sua penúltima vertente, assim se confirmando a decisão judicial recorrida. G9–CONFLITO DE INTERESSES – ADVOGADO DO BANCO RÉU E INSTRUTOR DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. O último vício imputável ao procedimento disciplinar pelo Autor traduz-se no seguinte: «141.-Para mais, sempre releva que o Apelado mostra-se representado nos presentes autos por advogado que foi, em simultâneo, o seu instrutor no processo disciplinar instaurado ao Apelante visando o seu despedimento; 142.-Tal facto é, em termos objetivos, suscetível de determinar a violação do princípio da imparcialidade dos instrutores nomeados, tanto que o preceito do artigo 94.º do EOA aplicável à data (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), prevê expressamente que “o advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade”; 143.-Sendo certo que, a caracterização do direito de audiência e defesa do trabalhador, no quadro do processo disciplinar, como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, impõe que se apliquem subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras da lei processual penal que se destinem a preservar o núcleo essencial do direito de defesa e audiência, começando por aquelas que visem assegurar um tratamento justo e imparcial do arguido; 144.-Há, assim, uma conduta do mandatário do Apelado que, objetivamente, inquina a sua atuação enquanto instrutor do processo disciplinar dos autos com o vício da imparcialidade, comprimindo consequentemente os direitos de defesa do Apelante em sede de processo disciplinar; 145.-Consequentemente, atendendo à verificada violação do princípio da imparcialidade dos instrutores nomeados, deverá, também por esse facto, concluir-se pela ilicitude do despedimento por invalidade do processo disciplinar; 146.-Termos em que, por tudo o exposto, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências;» -SENTENÇA RECORRIDA. (…) Afigura-se-nos existir, no que toca a esta última causa de invalidade do procedimento disciplinar arguida pelo Autor, uma inversão lógica no raciocínio exposto, dado o advogado do Banco Réu ter primeiramente intervindo no processo disciplinar como instrutor do mesmo e só depois como advogado do Apelado no seio desta ação de impugnação de despedimento o que, de acordo com a referida regra profissional do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data (Lei n.º 15/2005, de 26/01), inserida no seu artigo 94.º - “o advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade” – (a ser interpretada nos moldes simplistas convenientemente defendidos pelo Autor), acarretaria o impedimento do ilustre causídico na sua posterior intervenção nos presentes autos e não, em termos retroativos, a irregularidade formal da sua participação como instrutor no aludido procedimento disciplinar e, assim e como consequência, a nulidade deste último. Importa mesmo, para um exato e correto entendimento da norma jurídica alegada pelo Autor, proceder à reprodução integral da disposição legal onde mostra inserida e que possuía a seguinte redação[[28]]: Artigo 94.º Conflito de interesses 1-O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária. 2-O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado. 3-O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes. 4-Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito. 5-O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente. 6-Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros. Ora, facilmente se conclui da leitura deste dispositivo legal que somente em situações de conflitos de interesses como as aí descritas é que se poderia verdadeiramente invocar tal regra restritiva de índole profissional da atividade da advocacia, o que não é manifestamente o cenário espelhado nos autos (tal só aconteceria no caso do instrutor do procedimento disciplinar que levou ao despedimento do trabalhador ter passado a ser seu advogado na ação de impugnação do mesmo), reconduzindo-se esta derradeira linha de defesa do Autor, em nosso entender, a uma litigância muito temerária, senão mesmo de má-fé. Dir-se-á, por outro lado, que o referido princípio da imparcialidade é de muito duvidosa aplicação no quadro do procedimento disciplinar, dado ser desencadeado, promovido e decidido pela entidade empregadora, em seu benefício e em função dos seus interesses privados (tudo sem prejuízo, naturalmente, dos princípios gerais e das limitações de cariz legal e convencional aplicáveis a tal procedimento que, ainda assim e apesar de tais imposições de índole jurídica, não se confunde com um processo judicial e não é dirigido por um juiz). De qualquer maneira, como facilmente se retira do artigo 382.º do C.T./2009, tal pretensa irregularidade não se mostra minimamente prevista em nenhum dos números e alíneas que nele se mostram elencados. Logo, tem este último vício imputado ao procedimento disciplinar instaurado pelo Banco Réu contra o Autor de ser julgado como não verificado, com a inerente improcedência do recurso de Apelação também nesta sua última vertente. H–OBJECTO DO RECURSO – ILICITUDE DO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA. Abordemos agora, ainda que de forma muito sumária, dado não estar invocada de forma direta e expressa nas alegações de recurso do Apelante a existência ou inexistência da justa causa invocada pelo Banco Réu para o despedimento do Autor, justificando-se tal afloramento pela circunstância de ter sido por nós declarada ilícita alguma da prova documental junta ao procedimento disciplinar pelo instrutor do processo disciplinar (muita embora tenhamos aí nos antecipado desde logo a tal ponderação ao desvalorizar a importância dessa precisa prova documental, com referência à demonstração dos comportamentos que são assacados pelo Apelado ao recorrente). Recordemos aqui a síntese que, em sede de apreciação da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, fizemos das condutas que, em nosso entender, se achavam, suficientemente demonstradas nos autos e que podiam, ser imputadas ao trabalhador arguido (ainda que com exclusão da referida documentação, abrangida pelo sigilo bancário): «O que ressalta de toda a prova produzida nos autos é que houve um «esquema» montado entre a família do Autor – mulher, sogro e filho – e este último, com a eventual colaboração de terceiros, para comprar a Loja por 300.00 Euros ao BB e vendê-la depois a terceiros (cidadãos chineses) por mais 200.000 Euros, ficando (pelo menos aparentemente) a receber «rendas» pela sua utilização até tal negócio se concretizar, tendo o Apelante aceitado em intervir e colaborar em todo esse processo (que, convirá dizê-lo, apresenta falhas e perplexidades múltiplas, como a manutenção no sistema informático de um promitente-comprador diferente do real, da inexistência de qualquer proposta escrita por parte do sogro do recorrente, da inexistência de registo e controlo efetivo da posse e percurso da chave ou chaves existentes, do arrastamento no tempo da sua conclusão, do incumprimento de prazos – reforço de sinal, por exemplo -, não comparência na data da escritura, apesar da carta enviada para a morada convencionada, celebração de um segundo contrato-promessa entre a VV, sem que tivesse qualquer suporte fáctico ou jurídico para o fazer, a um cidadão chinês, a quem foi entregue a chave e cedida a exploração comercial do espaço, com o inerente recebimento de «rendas» por quem não tinha qualquer título legítimo para o fazer e por aí adiante).» Ora, não podem restar grandes dúvidas de que os factos dados como assentes e acima sumariados configuram uma atuação continuada, desleal, intencional - praticada com dolo direto - culposa e ilícita, levada a cabo com o propósito de colher proventos ilegítimos e não devidos pela empregadora nem por terceiros, em montante de, pelo menos, 200,000 Euros, que é, nessa medida, integradora de infração disciplinar e merecedora do inerente sancionamento. Mas será que o descrito comportamento se reveste de uma gravidade tal que, só por si e em si, de um ponto de vista objetivo, desapaixonado, jurídico, implica uma quebra irremediável e sem retorno da relação de confiança que o vínculo laboral pressupõe entre empregado e empregador, impondo, nessa medida, a este último, o despedimento com justa causa, por ser a única medida reactiva de cariz disciplinar que se revela proporcional, adequada e eficaz à infracção concreta e em concreto praticada pela trabalhadora arguida? A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, com especial incidência para o Supremo Tribunal de Justiça, tem, em casos como o dos autos, em que está em causa a honestidade ou seriedade dos trabalhadores[[29]], considerado que está irremediavelmente comprometida a relação de confiança necessariamente pressuposta pelo vínculo laboral, independentemente do valor em causa, não tendo o empregador de manter ao seu serviço o assalariado desonesto e/ou desleal. O artigo 330.º do Código do Trabalho de 2009, com a epígrafe “Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar” estipula, a esse respeito, no seu número 1, que «A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração.». Ora, se olharmos com olhos de ver, para a atuação do Autor, revestir-se-á a mesma da gravidade legalmente reclamada pelo legislador para que a única saída viável para resolver a crise de carácter laboral gerada pela dita conduta seja a sanção do despedimento com invocação de justa causa? A resposta tem de ser, necessária e inevitavelmente, afirmativa, dado a situação deixada descrita e analisada configurar a prática de um conjunto de atuações violadoras das regras deontológicas em vigor no interior da instituição bancária recorrida e das normas legais que, no quadro do Código do Trabalho, impõem os deveres de boa-fé, obediência, lealdade, zelo e diligência e defesa dos interesses da entidade patronal por parte da recorrente (cfr. artigos 126.º, 128.º, números 1, alíneas c), e), f), g) e h) e 2 e 351.º, números 1 e 2, alíneas a) e e) do C.T./2009) que, dessa forma, pela sua gravidade intrínseca e potenciais consequências, abriu a porta da desconfiança relativamente à sua futura lealdade, seriedade e honestidade, que, na perspetiva do Réu só pode ser fechada satisfatoriamente através da medida disciplinar do despedimento com invocação de justa causa. Logo, pelos fundamentos expostos, julgamos lícito o despedimento com invocação de justa causa de que o Autor foi destinatário. Sendo assim, pelos motivos expostos, tem este recurso de Apelação de ser julgado improcedente, com a confirmação da sentença recorrida. IV–DECISÃO: Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, confirmando-se, nessa medida, a sentença recorrida. * Custas do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 12 de outubro de 2016 José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Maria José Costa Pinto [1]Ponto de facto corrigido por despacho de fls. 625 e 625 verso. [2]O artigo 5.º da Lei n.º 21/2003, de 26/06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil estatui, em termos de direito transitório, o seguinte: Artigo 5.º Ação declarativa 1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes. 2-As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 3-As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 4-Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 5-Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 6-Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo. [3]O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, possui a seguinte redação: Artigo 7.º Outras disposições 1-Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 2-O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. [4]Artigo 329.º Procedimento disciplinar e prescrição 1-O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. 2-O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração. 3-O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final. 4-O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele. 5-Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição. 6-A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador. 7-Sem prejuízo do correspondente direito de ação judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou na lei. 8-Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6. [5]Reproduzido logo a seguir no texto do presente Aresto. [6]Norma relativa ao procedimento disciplinar no quadro das microempresas mas que, não obstante, interessa ainda assim reproduzir aqui: Artigo 358.º Procedimento em caso de microempresa 1-No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes. 2-Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores. 3-O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos: a)Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma; b)30 dias a contar da conclusão da última diligência; c)(Revogada.) 4-Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca. 5-A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador. 6-Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 3 ou 5. [7]Em “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição revista e atualizada, Código do Trabalho de 2012, PRINCIPIA, Julho de 2012, página 239. [8]«STJ, 11 de março de 1998 - Proc. n.º 245/97 (Sumários na Internet)» - NOTA DO AUTOR CITADO NO TEXTO. [9]«Não configura uma situação de falta de forma a circunstância de o trabalhador tomar conhecimento da decisão de despedimento por informação verbal, antes de lhe chegar às mãos a correspondente comunicação escrita - cfr. STJ, 10 de dezembro de 1997 (AcD n.º 436, 538-547)» - NOTA DO AUTOR CITADO NO TEXTO. [10]«Cfr STJ, 18 de novembro de 1998 - Proc. n.º 213/98 (Sumários na Internet); RE, 3 de março de 1998 (CJ, 1998, II, 301-303): RL, 17 de maio de 1995 (CJ, 1995, III, 183-186)» - NOTA DO AUTOR CITADO NO TEXTO. [11]«Cfr RL. 3 de novembro do 1994 (CJ, 1994, V, 178-180)» - NOTA DO AUTOR CITADO NO TEXTO. [12]Em “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, publicação conjunta de Wolsters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, na nota 556 do rodapé da página 395. [13]Em “Direito do Trabalho - Relações Individuais de Trabalho”, Volume I, 2007, Coimbra Editora, páginas 888 e 889. [14]Em “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais”, 4.ª Edição revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012, Almedina, Dezembro de 2012, páginas 662 e 663. [15]«O Ac. Rev. de 8/11/2005, CJ, 2005, V, 283, considerou que o prazo de 30 dias só começava a contar depois da data da audição da última testemunha.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [16]«Na redação original da norma, o prazo para proferir a decisão de despedimento era reportado à receção da defesa escrita do trabalhador, quando não houvesse lugar a instrução (art.º 357.º, n° 3). Com a reposição da instrução obrigatória, esta norma deixou de fazer sentido, pelo que foi revogada pela L. n.º 23/2012, de 25 de Junho. Ainda assim, entende-se que, se o trabalhador não requerer qualquer diligência instrutória, ao abrigo do art.º 355.º n.º 1, se o empregador não realizar, por sua iniciativa, nenhuma diligência instrutória suplementar e se não houver lugar à emissão de parecer pelas estruturas de representação do trabalhador (porque não há comissão de trabalhadores e o trabalhador não é representante sindical), nem à intervenção da CITE, o prazo de 30 dias para proferir a decisão, previsto no art.º 358.º n.º 1, começa a contar a partir da receção da resposta à nota de culpa». - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [17]«No âmbito do regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, a lei nada referia sobre a natureza deste prazo (art.º 10.º n.º 8 da LCCT), pelo que a doutrina e a jurisprudência debatiam sobre a sua qualificação como um prazo de prescrição ou de caducidade. A questão ficou ultrapassada com o CT de 2003, cujo art.º 415.º n.º 1 expressamente qualificava este prazo como um prazo de caducidade, solução que o atual Código mantém. Assim, decorridos os 30 dias, a sanção disciplinar de despedimento não pode mais ser aplicada. A nosso ver, é esta a solução que melhor se coaduna com o elemento objetivo do conceito de justa causa (i.e., com a exigência de que a continuação do contrato de trabalho se tenha tornado imediata e praticamente impossível).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [18]Em “Direito do Trabalho”, 3.ª Edição, Almedina, pág. 969. [19]Em “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais”, 4.ª Edição revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012, Almedina, Dezembro de 2012, página 852. [20]Por contraponto aos vícios que geram a mera irregularidade do despedimento e os vícios irrelevantes (obra citada, páginas 387 e 388). [21]Cfr., quanto à consulta do processo e resposta à nota de culpa, o que o mesmo autor defende a páginas 215 a 218. [22]«RL, 18 de fevereiro de 1998 (CJ, 1998, I, 175-176). No mesmo sentido, RE, 23 de maio de 2000 (CJ, 2000, III, 288-290) e, mais recentemente, STJ, 8 de junho de 2006 (Proc. 0583731, VASQUES DINIS) e RL, 19 de janeiro de 2011 — Proc. 673./09.9, SEARA PAIXÃO (CJ, 2011, I, 168-171).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [23]«Tanto mais que a jurisprudência tende a desvalorizar, quando não mesmo a tornar inteiramente irrelevante, em sede da ação de impugnação do despedimento, a prova produzida no decurso do processo interno conduzido pelo empregador.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [24]«Sobre esta matéria, ver BERNARDO XAVIER, «Deficiência da nota de culpa...», cit., 385 e segs.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [25]«Sendo certo que, como se adiantou, a referência à violação do direito de consultar o processo também não nos parece feliz, pois consideramos que tal só deve ser relevante quando daí resulte efetivo prejuízo para o exercício do direito de defesa, ainda que se admita que cabe ao empregador o ónus de demonstrar a ausência desse prejuízo.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [26]Artigo 78.º Dever de segredo 1-Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2-Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3-O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. Artigo 79.º Exceções ao dever de segredo 1-Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2-Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respetivas atribuições; d)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. 3-É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento: a)No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respetivas contas e respetivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respetiva abertura; b)Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respetivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior; c)O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respetiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal. [27]Cfr., também, a nível adjetivo e na área do processo civil, os artigos 417.º e 418.º do NCPC. [28]Tal artigo 94.º da Lei n.º 15/2005, de 26/01 corresponde hoje ao artigo 99.º da Lei n.º 145/2015 de 09/09. [29]Cfr., por todos, os seguintes Arestos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/04/2007, processo n.º 06S4278, publicado em www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2006, publicado em C.J., 2006, Tomo 3.º, página 160 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2009, Processo n.º 09S0623, publicado em www.dgsi.pt, todos eles referidos, entre muitos outros relativos à violação dos deveres de lealdade e honestidade, por Abílio Neto em “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados”, 2.ª Edição, Setembro de 2010, EDIFORUM, Lisboa, páginas 738 e seguintes. | ||
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