Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
350/1997.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRAVAGEM
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
IPP
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Não estando o veículo prioritário obrigado a parar enquanto for necessário para respeitar as regras próprias – perante o sinal Stop – mas apenas a suspender a sua marcha – essa obrigação reporta-se não à anterioridade do ponto de inserção do sinal Stop, mas à da interseção – cruzamento – junto da qual aquele se encontra colocado.
II - Provado apenas que quem circulasse na via X, num determinado sentido, tinha visibilidade dos veículos que, no momento, entrassem no cruzamento daquela via com a Rua Y, desde pelo menos 100 metros antes daquele, tal não significa, na ausência de outros elementos, que quando o veículo B entrou na via X, vindo da rua Y, fosse visível para o veículo A, circulando na via X, desde pelo menos 100 m antes do cruzamento.
III - O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil, sendo que os critérios definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, podendo ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao do Código Civil”.
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I - “A”, intentou ação declarativa, seguindo os termos do processo sumário, contra “B”, Associação de Bombeiros Voluntários ... e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem ao A.:
“•       Esc.: 40.000.000$00, a titulo de danos não patrimoniais;
•        Esc.: 34.114 038$00, pela perda da capacidade de ganho;
•        Esc.: 1.493.980$00, a titulo de lucros cessantes;
•        Esc.: 1.155.702500, a título de danos patrimoniais;
•        Todos os encargos com que A. foi confrontado pelos serviços médicos prestados pelos Hospitais S. Francisco de Xavier, Sant'Ana e Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, no valor de Esc.:3.454.024$50;
•        Todas as demais despesas ainda não participadas ao A. e que o venham a ser no futuro;
•        Todas as importâncias relativas às despesas a efectuar pelo A. nas intervenções cirúrgicas, prótese e suas afinações, que irá efectuar e aplicar, no montante que se venha a liquidar em execução de sentença.

Acrescidas de juros à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”.

Alegando, para tanto e em suma, que no dia 16 de Julho de 1995, pelas 16h20m, no cruzamento da Rua de Cascais com a Rua dos Bombeiros em Alcabideche, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula VD-00-00 – conduzido pelo R. “B”, sendo seu proprietário, o 2º R. B.V...., e que circulava sem seguro válido e eficaz – e o motociclo com a matrícula 00-00-CFR. conduzido pelo seu proprietário e aqui A.
Ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva do condutor do VD.
Em consequência do sinistro o A. sofreu lesões várias, sendo submetido a diversas intervenções cirúrgicas, com períodos de internamento, e tratamentos.
Devendo ainda ser submetido a novas intervenções.
E ficando afetado de um IP superior a 90%, carecendo de usar uma prótese para o seu membro inferior direito.
Não aguentando permanecer de pé, o que o impede de prosseguir com a sua atividade de Barman.
O que tudo lhe tem ocasionado grande dor e abatimento psíquico.
Sofrendo os danos patrimoniais e não patrimoniais que melhor discrimina.

Contestaram todos os Réus.

Atribuindo o “B” a culpa exclusiva do acidente ao A., nos termos da sua própria versão daquele, e deduzindo no mais impugnação.

Arguindo a Associação de Bombeiros Voluntários ... a sua ilegitimidade, na circunstância de o 1º R. conduzir o veículo VD no interesse e sob a orientação da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de ..., proprietária daquele veículo desde Junho de 1994.
Deduzindo no mais impugnação.
E requerendo a intervenção principal, como sua associada, da sobredita Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de ....

Defendendo-se o FGA também por impugnação.
Houve resposta do A. à matéria da exceção de ilegitimidade arguida pela Ré Associação de Bombeiros Voluntários ....

O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo veio aos autos reclamar o pagamento de prestações pecuniárias correspondentes a subsídio de doença, pagos ao A. em consequência do acidente de viação em causa, no montante, à data, de 1.454.073$00 e ainda das “quantias que se vierem a vencer a título de reembolso dos valores pagos e a pagar àquele beneficiário.

Ao que respondeu o FGA, alegando desconhecimento da realidade dos factos alegados pelo CRSS.

O qual apresentou “resposta”, no sentido da inadmissibilidade da deduzida impugnação, por se tratar de factos constantes de certidão – documento autêntico.

Posteriormente citados – com referência ao art.º 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02, vieram também apresentar pedidos de reembolso o Hospital Condes Castro Guimarães – no montante de 4.700$00 – o Hosa – Hospital Ortopédico de Sant’Ana – no montante de 1.310.126$00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento – e o Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão – no montante de 404.750$00.

Respondendo o R. “B” ao “incidente” de “intervenção espontânea” deduzido pelo Hospital Ortopédico de Sant’Ana, e para a “mera hipótese de ser responsabilizado pelo acidente”, em termos convergentes com o reclamado por este Hospital…arguindo de falso “o alegado pelo ora A. referente às despesas que efectuou” naquele, que assim “não totalizam a quantia de Esc.: 2.042.314$00, mas sim a quantia de Esc.: 1.310.126$00.”.

Impugnando o FGA os factos alegados pelo mesmo HOSA.

E dizendo o A., a folhas 268-269, aceitar “a redução do pedido das despesas hospitalares tidas no Hosa, e que a interveniente credora confessa ser apenas o de ESc.:1.310.126$00”.

Em requerimento junto a folhas 300 deduziu a Associação dos Bombeiros Voluntários ..., incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros ..., S.A., “uma vez que à data do acidente a responsabilidade civil para com terceiros emergente dos factos ilícitos causados pelo veículo automóvel VD-00-00 se encontrava transferida para esta seguradora”, informação que só agora conseguiu confirmar.

Por despacho de folhas 312 foram deferidas as requeridas intervenções principais provocadas da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de ... e da Companhia de Seguros ..., S.A. e ordenada a citação das mesmas.

Contestando ambas as chamadas.

Invocando a AHBVA um acordo de permuta com a Associação dos Bombeiros Voluntários ..., nos termos do qual o registo de propriedade da viatura VD a favor da chamada, apenas seria efetuado após a legalização daquela, que tinha matrícula alemã, e até essa data a manutenção do contrato de seguro respetivo continuaria a ser da responsabilidade da “respetiva proprietária” a Associação dos Bombeiros Voluntários ....
Na conformidade do que veio a contestante a efetuar o seguro da viatura VD, com início a 18.02.1997.
Tendo-se assim que à data do acidente, era a 2ª Ré a “titular do registo de propriedade e da respetiva apólice”.
Arguindo, por outro lado, a sua ilegitimidade, na circunstância de a viatura VD possuir, à data dos factos, seguro válido com apólice n.º ....
Mais arguindo a prescrição do direito invocado pelo A.
E impugnando as circunstâncias e consequências do acidente alegadas pelo A.

Alegando a Companhia de Seguros ..., S.A. – sucessora da Companhia de Seguros ..., S.A. – a inexistência de seguro válido à data do sinistro, e dado que a apólice que garantia o veículo XP-00-00, apenas em 17-02-1997 passou a garantir o pronto-socorro VD-00-00, por pedido de alteração da segurada.
Invocando ainda a prescrição do direito arrogado pelo A.
No mais deduzindo impugnação.

Houve resposta da ABV... a ambas as contestações.

Como também do A.

O processo seguiu seus termos, com saneamento – sendo julgados manifestamente inadmissíveis, na presente ação, os pedidos formulados pelo Centro Hospitalar de Cascais, Hospital Ortopédico de Sant’Ana e Centro do Alcoitão, e absolvendo-se os RR. da instância relativamente àqueles.; improcedente a arguida exceção de ilegitimidade da Ré Associação dos Bombeiros Voluntários ... e da chamada Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de ...; e procedente a exceção de prescrição do direito do A. quanto às chamadas Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de ... e Companhia de Seguros ..., S.A., absolvendo-as do pedido – e condensação.

Vindo a ser requerida pelo ISSS, a folhas 659, a ampliação do pedido para o montante de € 9.130,67.

Inconformados com o decidido quanto à decidida absolvição dos RR. da instância, relativamente ao pedido por eles formulado, recorreram o Hospital Ortopédico de Sant’Ana e a Associação dos Bombeiros Voluntários ....

Sendo tais recursos admitidos por despacho de folhas 715, como de agravo, com subida diferida, e no efeito meramente devolutivo.

Sem que hajam sido apresentadas alegações.

E realizada que foi a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
“A)
Julga-se improcedente a presente acção e, em consequência ABSOLVEM-SE os réus “B”, ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... e INSTITUTO DE SEGUROS PORTUGAL – FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, dos pedidos deduzidos pelo autor “A”.
B)
Julga-se improcedente o pedido de reembolso formulado pelo interveniente INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL – I.P. e, em consequência, dele se ABSOLVEM os réus “B”, ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... e INSTITUTO DE SEGUROS PORTUGAL – FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL..

Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, e extensas ad nauseam, as seguintes nominadas conclusões:
(…).
Contra-alegou o Réu “B”, pugnando pela manutenção do julgado.

Recebidos os autos nesta Relação foi, por despacho do relator, a folhas 1318, determinada a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí ser tomada posição quanto à nulidade de sentença arguida pelo Recorrente nas suas alegações.

Ao que correspondeu o ali proferido despacho de folhas 1325-1326.

Contra o qual pretendeu o A. interpor recurso, o que foi indeferido por despacho de folhas 1355, contra o qual não reclamou o A.

Por despacho do relator, a folhas 5380, foram julgados desertos os recursos de agravo que haviam sido interpostos pelo Hospital Ortopédico de Sant’Ana – a folhas 667 – e Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão – a folhas 677.

II - II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se é de anular a sentença recorrida, repetindo-se o julgamento, para ampliação da matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente;
- se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada;
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos propugnados pelo Recorrente;
- se, em qualquer caso, o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do réu “B”.
Retirando, na positiva, necessárias consequências em sede de mérito da ação.
***
Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte:
“1. O autor nasceu no dia 17 de Julho de 1967 – alínea A) dos FACTOS ASSENTES.
2. Por escrito datado de 24 de Novembro de 1997 e autenticado com selo branco, “D”, na qualidade de Directora de Serviços de Regimes de Segurança Social do SERVIÇO SUB-REGIONAL DE SINTRA DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO, declarou que:
«(...) certifico que ao beneficiário n.º ... – “A” foi processado e pago subsídio de doença no período de 16 de Julho de 1995 até 3 de Dezembro de 1997 (s/alta), no montante de Esc. 1.454.073$00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e quatro mil e setenta e três escudos).
O referido subsídio de doença foi pago na consequência do acidente ocorrido em 16 de Julho de 1995.
Por ser verdade e me ter sido solicitada, passo a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Serviço Sub-Regional» – alínea B) dos FACTOS ASSENTES.
3. Por contrato titulado pela apólice n.º ... a ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ... transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula VD-00-00 para a COMPANHIA DE SEGUROS ..., hoje denominada COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A., com início a 17 de Fevereiro de 1997 – alínea C) dos FACTOS ASSENTES.
4. No dia 16 de Julho de 1995, pelas 16 horas e 20 minutos, circulava pela Rua de Cascais, no sentido Cascais/Alcabideche, no cruzamento da Rua de Cascais com a Rua dos Bombeiros, em ..., o motociclo com a matrícula 00-00-CF, conduzido pelo autor – resposta ao artigo 1.º da BASE INSTRUTÓRIA.
5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula VD-00-00, conduzido pelo réu “B”, no sentido Rua dos Bombeiros/Rua de Cascais, em direcção ao mencionado cruzamento – resposta ao artigo 2.º da BASE INSTRUTÓRIA.
6. Quando o motociclo seguia na faixa de rodagem mencionada e ao passar o referido cruzamento foi embatido pelo veículo de matrícula VD-00-00 – resposta ao artigo 3.º da BASE INSTRUTÓRIA.
7. Não foi possível ao autor efectuar qualquer manobra para evitar a colisão entre o motociclo e o veículo de matrícula VD-00-00 – resposta ao artigo 6.º da BASE INSTRUTÓRIA.
8. O motociclo embateu com a sua frente na frente do lado direito do veículo de matrícula VD-00-00 – resposta ao artigo 7.º da BASE INSTRUTÓRIA.
9. O veículo de matrícula VD-00-00 seguia assinalando a sua marcha com sinais luminosos rotativos – resposta ao artigo 8.º da BASE INSTRUTÓRIA.
10. Quando saiu do quartel dos Bombeiros de ..., o veículo de matrícula VD-00-00 entrou na Rua dos Bombeiros, no sentido Este/Oeste, até ao cruzamento da Rua de Cascais com a Rua dos Bombeiros, em ... – resposta ao artigo 9.º da BASE INSTRUTÓRIA.
11. Aí chegado, o réu “B” parou, por instantes, o veículo de matrícula VD-00-00 face ao sinal de “STOP” ali existente – resposta ao artigo 10.º da BASE INSTRUTÓRIA.
12. De seguida, porque a visibilidade era reduzida, o réu “B” avançou um pouco com o referido veículo a fim de observar se existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais da Rua de Cascais – resposta ao artigo 11.º da BASE INSTRUTÓRIA.
13. Como não existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais, o réu “B” avançou com a viatura para a Rua de Cascais, pretendendo voltar à esquerda, isto é, para o sentido Alcabideche/Cascais – resposta ao artigo 12.º da BASE INSTRUTÓRIA.
14. Nesse momento ocorreu o embate supra referido em 6 – resposta ao artigo 13.º da BASE INSTRUTÓRIA.
15. O autor, circulando na Rua de Cascais no sentido Cascais/Alcabideche, via a viatura conduzida pelo réu “B” a, pelo menos, 100 metros do local onde se deu o embate – resposta ao artigo 17.º da BASE INSTRUTÓRIA.
16. O autor não trazia colocado o capacete de protecção – resposta ao artigo 19.º da BASE INSTRUTÓRIA.
17. Na zona do embate não é permitido circular a mais de 50Kms/hora – resposta ao artigo 20.º da
18. Antes do cruzamento onde se deu o embate existe uma passagem de peões – resposta ao artigo 21.º da BASE INSTRUTÓRIA.
19. E existia, à data dos factos, uma placa que assinalava “Saída de Viaturas” – resposta ao artigo 22.º da BASE INSTRUTÓRIA.
20. O motociclo havia sido adquirido pelo autor em data anterior ao embate – resposta ao artigo 24.º da BASE INSTRUTÓRIA.
21. O réu “B” era, à data do embate, motorista da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... – resposta ao artigo 27.º da BASE INSTRUTÓRIA.
22. O embate ocorreu na área de intervenção do Corpo dos Bombeiros Voluntários de ... – resposta ao artigo 28.º da BASE INSTRUTÓRIA.
23. Após negociações com a Associação Humanitária Bombeiros Voluntários ..., a ré Bombeiros Voluntários ... deliberou, em 18 de Abril de 1994, a troca da sua viatura de matrícula VD-00-00 com uma viatura de marca Mercedes propriedade da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... – resposta ao artigo 29.º da BASE INSTRUTÓRIA.
24. No seguimento do deliberado, o veículo com a matrícula VD-00-00, de marca Mitsubishi foi entregue à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... em Junho de 1994 – resposta ao artigo 30.º da BASE INSTRUTÓRIA.
25. Desde Junho de 1994 que o veículo de matrícula VD-00-00 deixou de pertencer à ré Bombeiros Voluntários ... – resposta ao artigo 31.º da BASE INSTRUTÓRIA.
26. E passou, desde tal data, a pertencer à Associação dos Bombeiros Voluntários de ... – resposta ao artigo 32.º da BASE INSTRUTÓRIA.
27. O veículo conduzido pelo réu “B” com a matrícula VD-00-00 seguia, na data do embate, ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... – resposta ao artigo 33.º da BASE INSTRUTÓRIA.
28. No dia do embate o veículo de matrícula VD-00-00 saiu do quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... pelas 16 horas e 05 minutos, atento a existência de um fogo que havia deflagrado e cujo pedido de socorro havia sido efectuado para aquela Corporação de Bombeiros – resposta ao artigo 34.º da BASE INSTRUTÓRIA.
29. Em consequência do embate o Autor sofreu fractura do 1/3 médio da clavícula esquerda, fractura da omoplata esquerda, fractura da apófise transversa de D1, pneumotorax esquerdo em que foi efectuada drenagem tóraxica na urgência e posteriormente em 20 de Julho de 199, fractura do baço com hemoperitoneu pelo qual foi submetido a esplenectomia total em 17 de Julho d 1995, fractura exposta (Grau III) do fémur direito com perda óssea total do 1/3 inferior do referido osso incluindo toda a superfície articular, fractura exposta (Grau II) dos ossos da perna direita, ferida contusa do dorso do pé direito, suturado no serviço de urgência, incapacidade de dorsifletir o pé direito por paralisia do ciático popliteu externo – resposta ao artigo 35.º da BASE INSTRUTÓRIA.
30. Após o embate o Autor foi transportado em ambulância, aos serviços de urgência do Hospital de Cascais – resposta ao artigo 36.º da BASE INSTRUTÓRIA.
31. Na urgência o autor foi submetido a uma arteriografia que não revelou lesões vasculares do membro inferior direito – resposta ao artigo 37.º da BASE INSTRUTÓRIA.
32. Posteriormente o autor foi transferido para o Hospital de S. Francisco Xavier – resposta ao artigo 38.º da BASE INSTRUTÓRIA.
33. Tendo sido submetido a duas operações cirúrgicas: "OSTEOTÁXIS" com fixador tubular "AO" tentando manter o comprimento do membro e esplenectomia total do baço – resposta ao artigo 39.º da BASE INSTRUTÓRIA.
34. O autor entrou em coma – resposta ao artigo 40.º da BASE INSTRUTÓRIA.
35. O autor permanecer no Hospital de S. Francisco Xavier em regime de internamento até ao dia 28 de Julho de 1995 – resposta ao artigo 43.º da BASE INSTRUTÓRIA.
36. Altura em que veio a ser transferido para o Hospital de Sant'Ana a fim de ser submetido a diversas intervenções cirúrgicas – resposta ao artigo 44.º da BASE INSTRUTÓRIA.
37. Nesse hospital o autor foi submetido, no dia 09-08-95 a Osteotomia tangencial da clavícula esquerda – resposta ao artigo 45.º da BASE INSTRUTÓRIA.
38. A 20-09-95 foi submetido a Esquiriolectomia da tíbia direita – resposta ao artigo 46.º da BASE INSTRUTÓRIA.
39. A 06-12-95 foi submetido a Amputação supra condiliana do fémur direito – resposta ao artigo 47.º da BASE INSTRUTÓRIA.
40. Para todas estas intervenções cirúrgicas submeteu-se o autor a anestesia geral – resposta ao artigo 48.º da BASE INSTRUTÓRIA.
41. Destas cirurgias resultaram para o autor os seguintes períodos de internamento: de 16-07-95 a 27-07-95; de 28-07-95 a 16-08-95; de 06-09-95 a 26-09-95; de 18-10-95 a 24-10-95 e de 04-12-95 a 19-12-95 – resposta ao artigo 49.º da BASE INSTRUTÓRIA.
42. O autor recebeu alta, passando ao regime de consulta externa, neste último Hospital até ao dia 2-01-96 – resposta ao artigo 50.º da BASE INSTRUTÓRIA.
43. Logo após a alta do Hospital Sant'Ana o Autor passou a ser observado no Centro de Medicina Física e Reabilitação do Alcoitão – resposta ao artigo 51.º da BASE INSTRUTÓRIA.
44. O autor somente se movia com o apoio de umas canadianas e à custa de muito sofrimento – resposta ao artigo 52.º da BASE INSTRUTÓRIA.
45. O autor fez, diariamente e no Centro de Medicina Física e Reabilitação do Alcoitão, fisioterapia desde Fevereiro a Agosto de 1996 – resposta ao artigo 53.º da BASE INSTRUTÓRIA.
46. Como consequência do embate o autor apresenta no couro cabeludo perda de escalpe derivada das escoriações e cicatrizes em todo o corpo com carácter permanente e alterando a estética – resposta ao artigo 54.º da BASE INSTRUTÓRIA.
47. Como consequência do embate o autor apresenta hiper-sensibilidade do lado esquerdo do corpo resultante das lesões na omoplata e clavícula esquerda – resposta ao artigo 55.º da BASE INSTRUTÓRIA.
48. O autor tem ainda, em consequência do embate, uma costela que lhe está a pressionar o externo – resposta ao artigo 56.º da BASE INSTRUTÓRIA.
49. Após as intervenções a que se submeteu o autor apresenta, de modo definitivo, amputação do fémur direito, perda do baço, hiper-sensibilidade do lado esquerdo do corpo e remoção da clavícula esquerda – resposta ao artigo 57.º da BASE INSTRUTÓRIA.
50. O autor é portador de sequelas anátomo-funcionais, resultantes da amputação do fémur direito e clavícula esquerda, que lhe determinam uma incapacidade permanente geral fixável em 70% – resposta ao artigo 58.º da BASE INSTRUTÓRIA.
51. À data do embate o autor exercia as funções de barman no ex-Hotel Z..., hoje Hotel C..., onde auferia uma retribuição mensal de 80.000$00 [€ 399,04] – resposta ao artigo 59.º da BASE INSTRUTÓRIA.
52. O montante total da assistência médica, internamento, intervenções cirúrgicas e demais encargos dos serviços prestados ao autor pelo Hospital de S. Francisco Xavier ascende a 1.027.600$00 [€ 5.125,65] – resposta ao artigo 61.º da BASE INSTRUTÓRIA.
53. O montante total da assistência médica, internamento, intervenções cirúrgicas e demais encargos dos serviços prestados ao autor pelo Hospital de Sant’Ana ascende a 2.042.314$00 [€10.187,02] – resposta ao artigo 62.º da BASE INSTRUTÓRIA.
54. O autor despendeu com a assistência médica e demais encargos dos serviços prestados pelo Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão a quantia de 384.110$00 [€ 1.915,93] – resposta ao artigo 63.º da BASE INSTRUTÓRIA.
55. Todos os tratamentos e intervenções cirúrgicas a que já se submeteu provocaram e continuarão a provocar, ao Autor dores e sofrimentos – resposta ao artigo 64.º da BASE INSTRUTÓRIA.
56. As lesões que o autor sofreu na omoplata e clavícula esquerda impedem-no de se deitar para o lado esquerdo – resposta ao artigo 65.º da BASE INSTRUTÓRIA.
57. Provocam-lhe hiper-sensibilidade em toda a parte esquerda do corpo o que lhe causa desconforto e lhe limita os movimentos do membro superior esquerdo – resposta ao artigo 66.º da BASE INSTRUTÓRIA.
58. O autor foi sujeito a angústias profundas durante cerca de cinco meses, perante a eventualidade de vir a perder o membro inferior direito e clavícula esquerda – resposta ao artigo 67.º da BASE INSTRUTÓRIA.
59. É provável que o autor tenha, no futuro, que se sujeitar a mais duas cirurgias – resposta ao artigo 68.º da BASE INSTRUTÓRIA.
60. Uma delas para aliviar o externo da pressão da costela – resposta ao artigo 69.º da BASE INSTRUTÓRIA.
61. E outra para corrigir a omoplata e clavícula de modo a conferir-se ao autor uma maior mobilidade de movimentos – resposta ao artigo 70.º da BASE INSTRUTÓRIA.
62. Como resultado directo das lesões que sofreu o autor não aguenta permanecer em pé – resposta ao artigo 71.º da BASE INSTRUTÓRIA.
63. O que o impede de prosseguir com a sua actividade de barman – resposta ao artigo 72.º da BASE INSTRUTÓRIA.
64. E obriga-o a sujeitar-se a empregos menor remunerados e que sejam adaptados à sua incapacidade – resposta ao artigo 73.º da BASE INSTRUTÓRIA.
65. À data do embate o autor não padecia de qualquer incapacidade – resposta ao artigo 74.º da BASE INSTRUTÓRIA.
66. O autor terá que adquirir e afinar regularmente uma prótese para o seu membro inferior – resposta ao artigo 76.º da BASE INSTRUTÓRIA.
67. É provável que o autor tenha, no futuro, que efectuar nova cirurgia a fim de adaptar o coto à prótese – resposta ao artigo 77.º da BASE INSTRUTÓRIA.
68. Em virtude do acidente de que foi vítima, e relativamente ao período compreendido entre 16 de Julho de 1995 e 10 de Julho de 1998, o autor recebeu, a título de subsídio de doença, o valor total de € 9.130,67 – resposta aos artigos 78.º e 79.º da BASE INSTRUTÓRIA.
69. O autor gastou em despesas com farmácia desde o embate e por causa deste a quantia de 4.708$00 [€ 23,48] – resposta ao artigo 80.º da BASE INSTRUTÓRIA.
70. Em consultas médicas gastou o autor a quantia de 1.600$00 [€ 7,98] – resposta ao artigo 81.º da BASE INSTRUTÓRIA.
71. No embate ficou destruído o motociclo conduzido pelo autor de marca Yamaha, modelo XJ 600 S (4BR) – resposta ao artigo 82.º da BASE INSTRUTÓRIA.
72. Com o reboque do motociclo pagou o autor a quantia de15.444$00 [€ 77,03] – resposta ao artigo 83.º da BASE INSTRUTÓRIA.
73. Pelo parqueamento do motociclo na oficina "...Motos" foi apresentada ao autor uma dívida para com esta oficina que se quantifica em 220.950$00 [€ 1.102,09] – resposta ao artigo 84.º da BASE INSTRUTÓRIA.
74. Em resultado do embate ficaram destruídos diversos objectos pessoais do autor, nomeadamente calças de ganga, t-shirt, relógio, ténis, óculos e meias – resposta ao artigo 85.º da BASE INSTRUTÓRIA.
75. A entidade patronal do autor cessou o respectivo contrato de trabalho em 20 de Dezembro de 1996, com fundamento em “Extinção do posto de trabalho por motivos estruturais, tecnológicos e conjunturais de carácter económico e de mercado” – resposta ao artigo 86.º da BASE INSTRUTÓRIA.
76. Se o autor, no momento do embate, estivesse a usar o respectivo capacete de protecção, nunca teria ficado com perda de escalpe, derivada de escoriações – resposta ao artigo 87.º da BASE INSTRUTÓRIA.”.

E apreciando.

II – 1 – Da anulação da sentença recorrida, para ampliação da matéria de facto.

Sustenta o Recorrente que “Tendo tido o tribunal a quo o conhecimento de outra versão sobre a dinâmica do acidente, devia ter feito uso do poder-dever do juiz de ampliar a base instrutória quando, antes ou no decorrer da audiência de discussão e julgamento, se defronta com exclusão daquela peça processual de factos com relevo para a decisão da causa.”, cfr. folhas 26/182, das alegações de recurso.
O que seria o caso relativamente ao ponto de embate entre os dois veículos intervenientes e ao local do embate, na via.
E isto, assim, reconhecendo embora que essa “segunda versão”, que pretende apurada em via de depoimentos produzidos em audiência, é “contraditória com a versão apresentada pelas partes”, e, designadamente, “diverge do que fora alegado pela(o) apelante”, vd. folhas 25/182 e 20/182, das mesmas alegações, respetivamente.

Nos termos do art.º 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil – na redação, aqui considerável – introduzida pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e n.º 180/96, de 25 de Setembro – “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.”.

E, como anota Lopes do Rego,[1] “O exercício do poder de rescisão ou cassatório conferido por este preceito deverá, pois, entender-se como subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação ou reexame dos pontos da matéria de facto questionados no recurso – só tendo lugar quando se revele absolutamente inviável o eficaz e satisfatório exercício destes pela Relação".

Sendo, para além disso, que essa possibilidade de ampliação da matéria de facto está balizada pelo disposto no art.º 264º do Código de Processo Civil, preceito – subordinado à epígrafe “Princípio do dispositivo” – nos termos do qual:
“1 - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.° e 665.° e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3- Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.”.

Ora, e desde logo descartando as hipóteses contempladas nos referidos art.ºs 514º e 665º, também ponto é que uma “terceira” versão do acidente não é recondutível à categoria dos factos instrumentais.

Assim José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto,[2] anotam que “para chegar à conclusão sobre a realidade dos factos principais, o tribunal, excepto, por vezes, na prova por inspecção, lança mão de regras da experiência que estabelecem a ligação entre eles e os factos (probatórios) com os quais é directamente confrontado, tidos em conta factos (acessórios) que permitem a aferição concreta dessa ligação. Estes factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O juiz terá, portanto, de os considerar, independentemente da alegação das partes.”.

Referindo Teixeira de Sousa[3] que “Os factos instrumentais são utilizados para realizar a prova indiciária dos factos principais, isto é, esses factos são aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais. Portanto, o âmbito de aplicação dos factos instrumentais coincide com o da prova indiciária, pelo que esses factos não possuem qualquer relevância histórica ou representativa. (…) Podem ser qualificados como actos instrumentais aqueles que constituem a base das presunções judiciais, ou seja, aqueles que permitem inferir, através de regras de experiência, o facto principal constante da base instrutória (cfr. art.ºs 508°-A, n° 1, aI. e), e 508°-B, n.º 2). Por exemplo: o autor invocou, numa acção de indemnização por acidente de viação, o excesso de velocidade do automóvel conduzido pelo réu; qualquer facto através do qual se possa deduzir esse excesso - como os danos causados no muro em que o automóvel embateu ou o rasto deixado pelo veículo durante a tentativa de evitar o acidente - constitui um facto instrumental daquele facto principal.”.

 Logo assim resultando tal nouvel versão do acidente, supostamente emergente da discussão da causa, insusceptível de consideração oficiosa pelo tribunal…no domínio dos fundamentos da ação, como nos de eventual reconvenção ou exceção.
Embora já releve no plano da mera contraprova desses mesmos fundamentos: o acidente não ocorreu como alegado vinha pelo A. ou R. reconvinte…

Mas também, quando fosse de conceder a assimilação dos factos integrantes dessa nova versão do acidente, à categoria dos “factos essenciais à procedência das pretensões formuladas”, não se lobriga de que modo poderiam ser os mesmos entendidos como “complemento ou concretização de outros”, oportunamente alegados pelo A….
…Que, como visto, é o primeiro a assumir que se trata – a emergente dos depoimentos prestados em audiência – de versão divergente da que ele próprio substanciou na sua petição inicial.
Sendo que, como anotam José Lebre João Redinha, Rui Pinto,[4] “trata-se sempre de casos em que a causa de pedir ou excepção está individualizada, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito (…) mas não completa, mediante a alegação de todos os factos necessários à integração da previsão normativa.”.
E, como quer que seja, não manifestou o A., oportunamente – na audiência de julgamento – a vontade de se aproveitar dos factos integrantes daquela emergente versão.

Em suma, não era caso de, com os invocados fundamentos, determinar a ampliação da matéria de facto.

Nem, logo, sendo de anular a decisão da 1ª instância, para um tal efeito.

Improcedendo assim, nesta parte, as conclusões do recorrente.

II – 2 – Das arguidas nulidades de sentença.
1. Sustenta o Recorrente, por um lado, que ao não ter ampliado a matéria de facto, de forma a incluir na base instrutória a nova versão fornecida pelas testemunhas sobre a dinâmica do acidente, e por ter omitido na sua decisão estes novos factos, está a mesma ferida de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º (do Código de Processo Civil).

Ora, desde logo, nunca a apontada omissão da ampliação da matéria de facto, seria recondutível à categoria da nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
A sobredita disposição do Código de Processo Civil relaciona-se com a do art.º 660º do mesmo Código.
Sendo assim a omissão de pronúncia, o antitético do dever do juiz de conhecer “de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções invocadas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer”, e “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.”.[5]
Tratando-se de corolário do princípio da disponibilidade objectiva – vd. art.ºs 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte, do Código de Processo Civil – e significando, nas palavras de Teixeira de Sousa,[6] “que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.”.

Ora, como é bom de ver, a tudo isso estranha a pretendida circunstância de o tribunal “não ter ampliado a matéria de facto, de forma a incluir na base instrutória a nova versão fornecida pelas testemunhas sobre a dinâmica do acidente, e por ter omitido na sua decisão estes novos factos”.

2. Uma tal “omissão” interessaria à configuração de uma nulidade processual, quando fosse de entender estar o tribunal vinculado à determinação dessa ampliação, e por, então, ter deixado de praticar um acto que a lei prescreveria, cfr. art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Porém, como se deixou expresso supra, em II – 1, não era caso de ampliação da matéria de facto, naqueles – pelo Recorrente – reclamados termos.

3. Por outro lado, pretende o Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto vertida nos artigos 11º, 17º e 23º da base instrutória, por contraditória e omissiva relativamente à “matéria de facto controvertida”, “está ferida da nulidade prevista no artigo 668º nº 1 al. c) e d)”, do Código de Processo Civil.

Ora, começa por não se vislumbrar – sendo que o Recorrente também a não substancia – qualquer omissão de pronúncia nas “respostas” dadas aos referidos art.ºs da base instrutória.
Assim sendo que, como do despacho de folhas 1043 e 1044, se alcança, o primeiro e o último mereceram “respostas” restritivas, e o segundo foi julgado inteiramente provado.
Que tais respostas não correspondam ao que o A. entenderia dever ter sido o caso, é já questão transcendendo os quadros da nulidade de sentença, interessando a eventual erro de julgamento da matéria de facto.

E a única contradição relevante em matéria de nulidades de sentença é a correspondente à oposição entre os fundamentos e a decisão, cfr. citado art.º 668º, n.º 1, alínea c).
Ora, como anotam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, uma tal oposição tem que ver com a contradição lógica, que se verificará se “na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente...Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade;”.[7]

A essa sorte de contradição se não reportando os Recorrentes, nem sendo a mesma equacionável.

Já a contradição na própria decisão quanto à matéria de facto, sempre fundamentará a impugnação daquela.

Posto o que se não deixará, nessa sede, de verificar se ocorre a pretendida contradição.
*
Improcedendo assim, por igual aqui, as conclusões do Recorrente.

II – 3 - Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto.

1. Questiona o Recorrente, e como visto, o decidido na 1ª instância por reporte aos art.ºs 11º 12º e 17º da base instrutória.

Nos quais se perguntava:
Art.º 11º - “Porque a visibilidade era diminuta e à data do embate o veículo de matrícula VD-00-00 não tinha espelhos que ajudassem as manobras dos condutores, o Réu “B” avançou um pouco com o referido veículo a fim de observar se existia trânsito em ambos os sentidos da Rua de Cascais?”.
Art.º 12º - “Como não existia trânsito o Réu “B” avançou com a viatura para o eixo da via, da Rua de Cascais, pretendendo voltar à esquerda, isto é para o sentido Alcabideche-Cascais?”.
Art.º 17º - “O Autor, circulando na Rua de Cascais no sentido Cascais-Alcabideche, via a viatura conduzida pelo Réu “B” a, pelo menos, 100 metros do local onde se deu o embate?”.

Sendo que ali se julgou:
- do art.º 11º - “De seguida, porque a visibilidade era reduzida, o réu “B” avançou um pouco com o referido veículo a fim de observar se existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais da Rua de Cascais.”.

- do art.º 12º - “Como não existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais, o réu “B” avançou com a viatura para a Rua de Cascais, pretendendo voltar à esquerda, isto é, para o sentido Alcabideche/Cascais.”.

- do art.º 17º - “O autor, circulando na Rua de Cascais no sentido Cascais/Alcabideche, via a viatura conduzida pelo réu “B” a, pelo menos, 100 metros do local onde se deu o embate.”.
.
Propugnando a Recorrente:
- Quanto ao art.º 11º, o provado integral da matéria do mesmo, ou seja:
“Porque a visibilidade era diminuta e á data do embate o veiculo de matrícula VD-00-00 não tinha espelhos que ajudassem as manobras dos condutores, o réu “B” avançou um pouco com o referido veículo a fim de observar se existia trânsito em ambos os sentidos da Rua de Cascais.".

- Quanto ao art.º 12º, o provado de que “Como não tinha visibilidade para o lado direito, o Réu “B” avançou com a viatura para a Rua de Cascais e imobilizou-a já na faixa direita, sentido Cascais/Alcabideche, pretendendo voltar à esquerda, isto é, para o sentido Alcabideche/Cascais.”.

Devendo ainda esclarecer-se, prossegue, “que o réu “B” na sua manobra de mudança de direcção para a esquerda, não seguiu uma trajetória perpendicular à rua de Cascais (sentido Alcabideche/Cascais) e não procurou o eixo da via para mudar de direção.”.

- Quanto ao art.º 17º, o não provado do mesmo.

E isto, assim, apelando à “confissão” do “apelado “B”” – quanto ao art.º 11º, aos documentos de folhas 22 – esboço da participação do acidente – e “fotografias do local juntas aos autos”, e depoimentos das testemunhas “E”, “F”, e “G”.”.

2. Tendo-se consignado, na exaustiva fundamentação da decisão da matéria de facto, e pelo que aqui agora interessa:
“1)
A convicção do Tribunal fundou-se – para além dos factos admitidos por acordo das partes na sessão de julgamento de 17-09-2010 (…) na análise crítica e conjugada à luz das regras da experiência comum dos seguintes elementos probatórios:
> depoimento de “E”, 34 anos, vidraceiro; conhece o arguido (leia-se o A.) desde o dia do acidente, tendo entretanto ficado amigos; no momento em que ocorreram os factos circulava num automóvel que foi ultrapassado, momento antes, pelo motociclo do autor, tendo por isso assistido ao acidente, cuja dinâmica descreveu [nos termos que se mostram documentados]; descreveu ainda as características do local onde ocorreu o embate, à data do acidente [e as modificações que o mesmo sofreu depois disso]. Nesta medida, o seu depoimento – que, no essencial, se revelou credível – contribuiu para fundar de forma relevante a convicção do Tribunal.
(…)
> depoimento de “F”, 38 anos, bombeiro motorista [dos Bombeiros de ...]; na sua qualidade de bombeiro seguia no veículo VD-00-00 (sentado na caixa do veículo, que se dirigia ao combate de um incêndio [referindo a testemunha que assinalava a respectiva marcha com rotativos, luzes e sirene]), tendo por isso assistido ao acidente, cuja dinâmica descreveu [nos termos que se mostram documentados]; descreveu ainda as características do local onde ocorreu o embate, à data do acidente [sofreu algumas modificações]. O seu depoimento — na estrita medida em que não se mostrou infirmado pelos demais meios de prova — contribuiu também para fundar a convicção do Tribunal.
> depoimento de “H”, 37 anos, bombeiro [dos Bombeiros Voluntários de ...]; na ocasião em que se deu o acidente encontrava-se no quartel; não tendo presenciado o acidente, foi das primeiras pessoas a acorrer ao local, a fim de prestar socorro ao autor (na sua qualidade de bombeiro); descreveu o cenário com que então se deparou e, bem assim, as características do local onde ocorreu o embate, à data do acidente [sofreu entretanto algumas modificações] e o motivo da saída do referido veículo VD-00-00 (combate a fogo rural); na estrita medida em que revelou conhecimento directo dos factos, o seu depoimento contribuiu para fundar a convicção do Tribunal,
> depoimento de “G”, 51 anos, reformado; é bombeiro [nos Bombeiros de ...]; era, na ocasião, chefe de viatura do veículo VD-00-00 (onde seguia sentado no lugar ao lado do condutor, tendo esclarecido que se dirigiam ao combate de um incêndio [referiu que o veículo assinalava a marcha, pelo menos, com os rotativos]); não presenciou o preciso momento em que se deu o embate por se encontrar de cabeça virada para baixo, tendo no entanto descrito aquilo que viu imediatamente antes e imediatamente depois do embate [nos termos que se mostram documentados]; descreveu ainda as características do local onde ocorreu o embate, à data do acidente [sofreu algumas modificações]. O seu depoimento — na estrita medida em que não se mostrou infirmado pelos demais meios de prova — contribuiu também para fundar a convicção do Tribunal,
(…)
> - [cópia certificada de] participação de acidente de fls. 20 a 22 dos autos (tendo sido valorado nomeadamente o respectivo esboço do acidente [a fls. 22] quanto às características e dimensões da via, à inexistência de vestígios de travagem no local e à posição onde ficaram imobilizados os veículos após o embate).
(…)
> documentos de fls. 153, 154, 989 a 994 e 1014 a 1023 e respectiva informação complementar prestada a fls. 1012 e 1013 pela Associação Humanitária dos Bombeiros de ... [respeitantes à questão da marcha de emergência da aludida viatura VD-00-00 no momento dos factos e à qualidade em que na mesma essa ocasião [Bombeiro Voluntário de 2.a classe, com o número interno 207] o réu “B” integrava a tripulação do mencionado veículo].
> fotografias de fls. 155 a 173 dos autos [relativas ao local do embate e aos danos verificados na viatura VD-00-00, ignorando-se, contudo, a data em que as mesmas foram tiradas; o mesmo sucede com a fotografia aérea que faz fls. 970, valorada na estrita medida em que foi corroborada e explicitada pelo depoimento de algumas das testemunhas].
(…)
2)
Particularizando:
(…)
Quanto às respostas aos artigos (…) 11.°, 12.°, 13°, 14.°, 15.°, 16.º, 17.°, (…) da BASE factualidade que corresponde à dinâmica do acidente e características do local o Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada do esboço [da participação de acidente] de fls. 22 (nomeadamente quanto às características da via e à inexistência de vestígios de travagem no local), das fotografias do local juntas aos autos, do depoimento de “E” (cujo depoimento, quanto à dinâmica do acidente, se afigurou credível [sendo certo que a sua presença no local não oferece qualquer dúvida – cfr. fls. 21v.]), e, em certa medida, com os depoimentos de “F” e “B” [ainda que o Tribunal não tenha acolhido a versão, por estes sustentada, da velocidade excessiva do motociclo, pelas razões referidas infra]; da análise conjugada destes meios de prova resulta para o Tribunal que a explicação mais plausível [senão a única] para a ocorrência do embate, à luz das regras das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, é a de que efectivamente o réu “B”, condutor do veículo VD-00-00, após ter imobilizado a referida viatura em obediência ao sinal de "STOP" então existente no cruzamento da Rua dos Bombeiros com a Rua de Cascais [atento o seu sentido de marcha], avançou com o aludido veículo a distância necessária para poder dispor de visibilidade relativamente ao trânsito que circulava na Rua de Cascais no sentido Alcabideche/Cascais e se lhe apresentava pela direita [com efeito, conforme resulta das fotografias do local (cfr. nomeadamente fls. 156 e 160) e dos depoimentos de “F” e “B”, por força das características do local, os veículos que se apresentavam na faixa e sentido do veículo conduzido pelo réu não dispunham de suficiente visibilidade para a direita a partir do local onde o sinal "STOP" os obrigava a parar (apenas os condutores dos veículos pesados conseguiam observar por cima do muro aí existente)], acabando necessariamente por invadir assim parte da metade da faixa de rodagem na qual seguia o autor no motociclo, sem que, manifestamente, o réu se tivesse apercebido da presença, vindo da sua esquerda [circulando na Rua de Cascais, no sentido Cascais/Alcabideche], do mencionado motociclo conduzido pelo autor. Tal versão afigura-se-nos a única compatível com a inexistência de quaisquer rastos de travagem por parte do motociclo, afastando simultaneamente o alegado cenário de velocidade excessiva por parte do veículo conduzido pelo autor; com efeito, sendo possível para o condutor do veículo VD-00-00 avistar o trânsito vindo da Rua de Cascais a uma distância de quase 500 metros [a este respeito, cfr. a fotografia de fls. 160, a fotografia aérea de fls. 970 e os depoimentos das testemunhas, mormente da testemunha “B”], a inversa também é verdadeira: para o autor era também possível avistar o veículo VD-00-00 a avançar no referido cruzamento a uma distância de quase 500 metros, o que lhe conferia tempo mais que suficiente para, pelo menos, tentar travar o seu motociclo; considerando que o tempo médio de reacção para um condutor normal ao avistar um obstáculo é de % de segundo (cfr. Batista Lopes e Ayres Pereira, Código da Estrada (e legislação complementar), Viseu, Edição de autores, 3ª edição, 1970, pp. 76-77 [In Código da Estrada Anotado, de Jerónimo de Freitas, 4ª edição, Quid Juris, p. 61]), o autor, ainda que circulasse, v.g., a uma velocidade de 100km/h, [apenas] percorreria cerca de 25 metros até accionar os travões do motociclo, dispondo assim de espaço e tempo suficiente para travar, ou imobilizar, o veiculo.
(…)”.

3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão que, também com base neles, proferida foi.
A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”, veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente.
Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância.
Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”...
Pois existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.
É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.". [8] 
E a fixação da matéria de facto, há de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência direta nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Como também dá nota Suraia SCHELLES,[9] “A linguagem corporal é tão forte que não se consegue esconder nem de si mesma, nem de um observador avisado, ela transcende a consciência. Por isso é tão importante que a corporal esteja em consonância com a verbal.
(…)
O corpo fala e fala mesmo. Aponta as mentiras, expõe verdades inconscientes, reforça as ideias, dá ênfase à comunicação, favorece ou dificulta o entendimento e promove a interação com emissor e recetor da mensagem.
(…)
A linguagem não verbal é tão forte, que um gesto pode dizer mais que mil palavras.”.
Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente. [10]
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009,[11] que “1 – O DL 39/95, de 15 de fevereiro veio consagrar um efetivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”.
E, no seu Acórdão de 20-05-2010,[12] “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”.
Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[13] em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas.”.
Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo.
A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjetivo”, que se vincula o juiz à perceção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso).
***
Nesta linha:
4. Pelo que respeita à resposta dada ao art.º 11º da base instrutória, e à pretensa desconsideração da confissão do réu “B”, logo se dirá que o Recorrente se distrai do que foi um manifesto lapso da 1ª instância, na redação daquele, aquando da operada condensação.
Com efeito, o que alegado se mostra por aquele, no mencionado art.º 20.º da sua contestação é:
“Contudo, trata-se de um cruzamento, cuja visibilidade do condutor que pára o seu veículo junto do referido sinal de "STOP", é diminuta, tanto mais que, não possui qualquer sinalização luminosa, e à data do acidente não tinha espelhos que ajudassem as manobras dos condutores, tal como melhor se pode constatar dos docs. n.ºs  3 a 12 que se juntam e se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.”.
Ou seja, como imediatamente se revela no texto respetivo, era o cruzamento em causa que, à data do acidente, estava desprovido de espelhos que auxiliassem os condutores nas suas manobras…e não o veículo de matrícula VD-00-00.
Como pretendeu aquele Réu demonstrar com as fotografias do local – que não da viatura VD – “docs. n.ºs 3 a 12”, para que remeteu no mesmo art.º 20º.
Tratando-se aqueles espelhos instalados em cruzamentos de fraca visibilidade dos chamados “sinais espelhados”.

Aliás, nem se compreende em que medida os espelhos retrovisores de uma viatura – e não se vislumbra de que outros se pudesse tratar – auxiliarão a manobra de entrada num cruzamento, como o da Rua dos Bombeiros com a Rua de Cascais.
Por definição, os espelhos retrovisores permitem ao condutor visualizar o que, na via, está para trás deles que não o que está ao lado ou à frente…

Acresce, o que assim apenas marginalmente se assinala, que confrontando-nos com uma situação de inicial litisconsórcio necessário passivo – cfr. o aqui imperante art.º 29º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12 – nem seria eficaz a “confissão” de um só dos RR., como resulta do disposto no art.º 353º, n.º 2, do Código Civil.

Por tudo isto bem se tendo decidido na 1ª instância, ao “responder” restritivamente à matéria do art.º 11º, expurgando-a do referente aos “espelhos”.

Finalmente e quanto ao restritivo da “resposta” no que tange ao objeto da verificação da existência de trânsito – em ambos os sentidos da Rua de Cascais, ou no sentido Alcabideche/Cascais da Rua de Cascais, temos que efetivamente a decisão da 1ª instância encontra suporte bastante nos depoimentos de “F” e “B”, que são compatíveis com as fotografias do local, designadamente de folhas 156 e 160, com as quais foram confrontados.
Daqueles resultando que a insuficiente visibilidade dos veículos que se apresentavam na faixa e sentido do veículo conduzido pelo réu, a partir do local onde o sinal "STOP" os obrigava a parar, era “para a direita”.

Assim referindo O “F” – que seguia na viatura VD, juntamente com uma colega de nome Alexandra, que já não é bombeira, para além do motorista, “B”, e do chefe, também de nome “B” – que circulavam com “rotativos, luzes e sirene”, e “chegámos junto do cruzamento onde existe o stop (…) o colega parou, puxou o carrito um bocadito mais à frente, para visualizar do lado direito, derivado à dificuldade que tem de um muro enorme do seu lado direito. Quando avançou com a frente já dentro da faixa contrária no sentido de rodagem Alcabideche/Amoreira dá-se o embate com a mota que vinha no sentido Amoreira/Alcabideche”.
E, à pergunta sobre se “Vinha algum veículo à esquerda?”, respondeu: “Não senhor, não se apercebeu de veículo nenhum (…) quando deu entrada na estrada principal quando viu que não vinha veículo nenhum nem da direita nem da esquerda, avançou.”.
E quanto ao embate: “Foi numa fração de segundo que a mota apareceu”.

“G” – o chefe da viatura, que seguia ao lado do Réu “B” – não presenciou o embate por que na altura estava debruçado para baixo a fazer a ligação da ficha do rádio.
Quando levantou a cabeça, já depois do embate, a viatura estava “parada com a frente da viatura mais ou menos quase ao meio da estrada, para virar para baixo”.
Referindo que seguiam com os “rotativos”, não se lembrando se também com a sirene, embora “com o fogo” isso seja o normal.
E o seu colega, “como não se consegue ver para o lado direito (…) derivado do muro que lá tem, ele avançou um bocadinho para se ver se via de cima ou não”.

Quanto ao depoimento da testemunha “E”, omitiu o Recorrente, nas suas “transcrições” ter aquele sido peremptório, na sequência de instância de advogado de parte contrária, a referir que quem vinha da Rua dos Bombeiros “para o lado esquerdo donde a gente (a testemunha e o A.) vinha tem visibilidade, para o lado direito é que não.”.
*
Posto o que, nesta parte, improcedem as conclusões do Recorrente.
5. No tocante à “resposta” ao art.º 12º.
Não se tendo considerado provado, na 1ª instância, que “Como não existia trânsito o Réu “B” avançou com a viatura para o eixo da via, da Rua de Cascais, pretendendo voltar à esquerda, isto é para o sentido Alcabideche-Cascais”, suprimiu-se, na “resposta” dada, qualquer referência à aproximação de um tal “eixo”.
Sendo certo que vindo o dito R. da Rua dos Bombeiros e pretendendo entrar no cruzamento daquela com a Rua de Cascais – também esta com dois sentidos de trânsito – e virar à esquerda – no sentido Alcabideche-Cascais – sempre aquele, a fim de tomar a metade direita da faixa de rodagem, atento esse visado sentido de marcha, teria que “passar” o eixo da via da Rua de Cascais…
Porém, no estrito domínio do acto – que não da potência – julgou-se na 1ª instância não provado que o Réu “B” tenha chegado a avançar até ao eixo da via.
O que contudo não implica “que o réu “B” na sua manobra de mudança de direcção para a esquerda, não seguiu uma trajetória perpendicular à rua de Cascais (sentido Alcabideche/Cascais) e não procurou o eixo da via para mudar de direção.”.
Para além de, e desde logo, nada haver sido alegado pelo A. nesse negativo sentido, vd. art.ºs X e XI da petição inicial.
Tratando-se, quando não de factos principais – como entendemos – pelo menos de factos complementares, que igualmente não podia o tribunal, oficiosamente, considerar em sede de ampliação da matéria de facto.

Por outro lado, também a prova produzida sustenta a asserção factual, produzida na 1ª instância, no sentido de que “Como não existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais, o réu “B” avançou com a viatura…”, vejam-se os depoimentos de “F” e “B” e participação de folhas 22.

Mas já não que o Réu “B”, avançando com a viatura para a Rua de Cascais, depois de ter parado no stop, e, após, avançando “um pouco” – vd. “resposta” ao art.º 11º, assim mantida – ter verificado não existir trânsito no sentido Alcabideche/Cascais, haja, avançando com a viatura para a Rua de Cascais, imobilizado a mesma já na faixa direita, sentido Cascais/Alcabideche.

Tenha-se ainda presente – para além dos depoimentos das duas testemunhas antecedentemente referidas – que segundo a testemunha “E”, preferencialmente citada pelo Recorrente, “O “A” ultrapassa-me e segue à minha frente, íamos os dois aí a uma velocidade nunca superior a 50Km/h, quando vem um carro dos bombeiros do cruzamento do lado direito, na minha percepção vinha devagarinho e deixou descair o carro a entrar na via principal acertando na lateral da mota do “A””.

O que se não casa com a ideia de imobilização da viatura conduzida pelo 1º Réu na faixa de rodagem da Rua de Cascais…e designadamente depois de, verificada a inexistência de trânsito naquela Rua, no sentido Alcabideche/Cascais, continuar a marcha para a Rua de Cascais.
De resto, que o 1º R. ao avançar para a Rua de Cascais, haja chegado a parar por completo a viatura por si conduzida, dessa forma ocupando uma parte da faixa direita da Rua de Cascais, sentido Cascais/Alcabideche, é matéria de facto essencial, que, uma vez mais, se não mostra alegada.

Improcedendo pois, também aqui, as conclusões do Recorrente.

6. Quanto à “resposta” ao art.º 17º.
A testemunha “E” refere que ela própria, na condução da sua viatura, no sentido Cascais/Sintra, passou a ter visibilidade do carro dos bombeiros “Mais ou menos assim aqui, quando a curva começa a por para dentro”.
E, referindo-se ao A., “Ele ia mesmo à minha frente, pronto, eu segui atrás dele já desde um bocado aqui atrás (…).
Mas também que no momento em que a testemunha se apercebe do carro dos bombeiros o motociclo conduzido pelo A. “Já devia estar muito próximo, já (…)”, embora ressalve – no que se nos apresenta sobretudo como a preocupação de salvaguardar, além da sua própria condução, a responsabilidade do A. em matéria de velocidade – que “se ele tivesse, ele também tinha tempo se ele tivesse reparado ele também tinha tempo de parar.”…
Sendo que antes admitiu que o A. foi surpreendido pela manobra do veículo dos bombeiros, “senão tinha-se desviado com certeza”.
E a própria testemunha não se apercebeu do embate…

A testemunha “F” é perentória a afirmar que quem vem na Rua de Cascais, no sentido Cascais/Alcabideche, tem uma visibilidade, em relação a quem venha do cruzamento com a Rua dos Bombeiros, “Para mais de cem metros”.

A testemunha “B” refere uma visibilidade, na reta, para quem vinha da Rua dos Bombeiros, de mais ou menos 500m “Até à rotunda que existe lá” (do lado esq.º) da rotunda para baixo ainda tem muito mais.”.

Note-se, porém, que estas duas últimas testemunhas NÃO puderam esclarecer, de todo, em que ponto se encontraria o motociclo do A. quando o carro dos bombeiros se tornou visível para quem circulava na Rua de Cascais, no sentido Cascais/Alcabideche, antes do cruzamento com a Rua do Bombeiros.
E isto, assim, sendo certo que não se aperceberam daquele, antes do momento do embate.

Deste modo, e salvo o devido respeito, incorre-se na decisão da 1ª instância quanto a este ponto da matéria de facto, num manifesto erro de raciocínio quando na motivação respetiva, se considera que: “com efeito, sendo possível para o condutor do veículo VD-00-00 avistar o trânsito vindo da Rua de Cascais a uma distância de quase 500 metros [a este respeito, cfr. a fotografia de fls. 160, a fotografia aérea de fls. 970 e os depoimentos das testemunhas, mormente da testemunha “B”], a inversa também é verdadeira: para o autor era também possível avistar o veículo VD-00-00 a avançar no referido cruzamento a uma distância de quase 500 metros, o que lhe conferia tempo mais que suficiente para, pelo menos, tentar travar o seu motociclo.”.

Pois apenas seria assim desde que o A. se encontrasse a uma distância do cruzamento ainda de quase 500 metros – ou de 100 metros, como afinal se consignou na resposta ao art.º 17º – quando o veículo VD-00-00 estivesse a “avançar” no dito cruzamento.

O A. bem podia encontrar-se já a poucos metros, ou mesmo já à entrada do cruzamento, quando o carro dos bombeiros entrou neste…

Na verdade, a circular aquele a velocidade não superior a 50K/hora – e ainda quando a entrada do VD no cruzamento, haja sido “devagarinho” – desde que, para as testemunhas ocupantes deste último veículo se tratou, o embate, de coisa imediata, como decorre dos seus depoimentos, resulta em aberto, ademais na ausência de rastos de travagem, a possibilidade de a distância do motociclo ao cruzamento, no momento em que o 1º Réu faz entrar o VD naquele, não ser superior a 14/15 metros, podendo mesmo ser bem inferior.

Assim, tudo isto visto, entende-se ser de reformular a “resposta” ao art.º 17º da base instrutória – n.º 15 da matéria de facto provada – que passará a ter a redação seguinte:
“Quem circulasse na Rua de Cascais no sentido Cascais/Alcabideche, tinha visibilidade dos veículos que, no momento, entrassem no cruzamento daquela via com a Rua dos Bombeiros, desde pelo menos 100 metros antes daquele.”.

Nesta estrita medida procedendo aqui as conclusões do Recorrente.
*
Observando-se que, independentemente da alteração ora introduzida na “resposta” ao art.º 17º da base instrutória, e sendo certo que na relativa ao art.º 23º se remete para o decidido por reporte àquele art.º, não se concede qualquer contradição entre a circunstância de após ter parado no Stop, “porque a visibilidade era reduzida”, o réu “B” ter avançado “um pouco com o referido veículo a fim de observar se existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais da Rua de Cascais.” – do art.º 11º da base instrutória – e o facto de que “O autor, circulando na Rua de Cascais no sentido Cascais/Alcabideche, via a viatura conduzida pelo réu “B” a, pelo menos, 100 metros do local onde se deu o embate.”.

II -4 – Da culpa na produção do acidente.
1. O réu “B”, era, à data do embate, motorista da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, conduzindo o veículo com a matrícula VD-00-00, nessa mesma data, ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ....
Sendo assim aquele Réu, na referida condução, comissário da referida Associação, e aqui interveniente principal.
Sobre ele recaindo a presunção de culpa estabelecida no art.º 503º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil: “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.”, cfr. também os art.ºs 349º e 350º, n.º 1, do Código Civil.
Assim se desonerando o A./lesado, da prova da culpa do 1º Réu, vd. ainda o art.º 487º, n.º 1, 2ª parte, do mesmo Código.

2. Na sentença recorrida concluiu-se “ter existido um comportamento negligente por parte do autor susceptível de qualificar como culposa a sua actuação, sendo certo que o mesmo contribuiu de forma exclusiva para a produção do acidente (…) que se lhe pode imputar a título de culpa [sendo esta uma culpa efectiva, e que, in casu afasta a referida presunção de culpa que impendia sobre o primeiro réu].”.

E dessa forma, considerando que:
“Com efeito, o primeiro réu conduzia um veículo em missão urgente de socorro (…), assinalando adequadamente a sua marcha (…).
Ao chegar ao cruzamento onde se deu o embate o mesmo suspendeu a sua marcha face ao sinal de “STOP” ali existente, parando o veículo (…), como estava obrigado pelo artigo 62.º, n.º 2, alínea b), do Código da Estrada (…).
Após (…), porque a visibilidade era reduzida, avançou um pouco com o referido veículo a fim de observar se existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais da Rua de Cascais; como não existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais, avançou com a viatura para a Rua de Cascais, pretendendo voltar à esquerda, isto é, para o sentido Alcabideche/Cascais, tendo sido nesse momento que ocorreu o embate.
Conforme resultou provado (…), o autor, circulando na Rua de Cascais no sentido Cascais/Alcabideche, via a viatura conduzida pelo réu “B” a, pelo menos, 100 metros do local onde se deu o embate.
Por outro lado, o autor estava obrigado a ceder passagem ao veículo conduzido pelo primeiro réu, que tinha prioridade por força do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Código da Estrada (…).
Ora, no local não só não é permitido circular a mais de 50kms/hora (…), como se impunha uma velocidade especialmente moderada, por força do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) e f), do Código da Estrada.
Consequentemente, tendo o autor avistado a – pelo menos – 100 metros uma viatura à qual estava obrigado a ceder passagem, era-lhe exigível que imobilizasse o seu veículo, permitindo a passagem do veículo (prioritário) conduzido pelo primeiro réu.
Tal conduta, que em nosso entender se impunha ao autor, era possível [considerando que o tempo médio de reacção para um condutor normal ao avistar um obstáculo é de ¾ de segundo (…), o autor, circulando a uma velocidade de 50km/h, [apenas] percorreria cerca de 10 metros até accionar os travões do motociclo, o que lhe conferia espaço e tempo suficiente para imobilizar totalmente o motociclo antes de embater no veículo conduzido pelo réu (tanto mais quanto é sabido que os motociclos de média e grande cilindrada dispõem de grande capacidade de travagem)], tendo sido a sua omissão a causa determinante do embate em apreço.”.

3. Desde logo, na sequência da alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria do art.º 17º da base instrutória, cai por terra a base do raciocínio enunciado na 1ª instância.
E por isso que tendo subsistido como provado apenas que “Quem circulasse na Rua de Cascais no sentido Cascais/Alcabideche, tinha visibilidade dos veículos que, no momento, entrassem no cruzamento daquela via com a Rua dos Bombeiros, desde pelo menos 100 metros antes daquele.” – e não já que “Quem circulasse na Rua de Cascais no sentido Cascais/Alcabideche, tinha visibilidade dos veículos que, no momento, entrassem no cruzamento daquela via com a Rua dos Bombeiros, desde pelo menos 100 metros antes daquele.” –  não é possível concluir que “tendo o autor avistado a – pelo menos – 100 metros uma viatura à qual estava obrigado a ceder passagem, era-lhe exigível que imobilizasse o seu veículo, permitindo a passagem do veículo (prioritário) conduzido pelo primeiro réu.”.
Não se sabe a que distância se encontrava o A. do cruzamento, no momento em que o 1º Réu avançou pela faixa de rodagem da Rua de Cascais.
Nem logo, assim, a que distância foi visível para o A. o VD-00-00, a entrar na dita faixa de rodagem,

Importando ter presente as seguintes noções nesta matéria:
Distância de reação: distância percorrida pelo veículo durante o tempo de reação.
 Tempo de reação: intervalo de tempo que se inicia no momento em que o condutor se apercebe do perigo e termina no momento em que o condutor inicia a travagem. Geralmente varia entre 0,4 s e 1 s.
 Distância de travagem: é a distância percorrida pelo veículo, desde o momento em que o condutor inicia a travagem, até ao momento em que o veículo se imobiliza.
 Tempo de travagem: intervalo de tempo que decorre desde o momento em que se inicia a travagem, até à sua conclusão.
Distância de paragem: distância de reação + distância de travagem.

Dependendo a distância de reação da velocidade do veículo e do tempo de reação do condutor, e a distância de travagem da velocidade do veículo, das características deste, do estado do pavimento e das condições atmosféricas.
 
Partindo do tempo médio de reação, para um condutor normal, de ¾ de segundo, é referido – por Jerónimo de Freitas,[14] citando Baptista Lopes e Ayres Pereira[15] – para uma velocidade de 50 KM/h – sendo de recordar ter resultado não provado que o Autor circulasse a velocidade superior – uma distância de reação de 10,4 metros…
…E uma distância de travagem de 19,2 metros…
…Perfazendo uma distância de paragem de 29,6 metros.

Já Dário Martins de Almeida,[16] indicava, com citação de Georges Pascal e Serge Plumelle,[17] para a mesma velocidade, e para um veículo equipado com travões de disco às quatro rodas, uma distância de travagem de 20,61 metros, por força da consideração de uma distância de travagem inferior, de 10, 20 metros.

O que quer dizer, e por um lado, que, em condições médias/normais, o A. teria de se encontrar a, pelo menos, cerca de 21 metros do cruzamento, no momento em que o VB entrou na Rua de Cascais, para poder, pela sua parte, evitar o embate.
E isto, assim, quando o veículo conduzido pelo 1º Réu – que segundo o depoimento das testemunhas que no mesmo seguiam, não terá efetuado a manobra de mudança de direção seguindo uma rigorosa perpendicular em relação ao eixo da via: “ninguém faz assim” disse a testemunha “F” – não tenha mesmo obliquado para a esquerda…
E, por outro, que a encontrar-se o A. a 10 metros do cruzamento, no momento em que o 1º Réu avançou com o VB para a Rua de Cascais, nem sequer teria tempo de, reagindo, iniciar a travagem…
O que, diga-se, é mesmo sugerido pela inexistência de rastos de travagem no local.

Certo aqui não ser facto notório que, porventura, um motociclo de média ou alta cilindrada tenha sistema de travagem mais eficiente do que o de um automóvel com travões de disco à frente e atrás…
Anotando-se, apenas marginalmente, que a mota está muito mais sujeita às condições do piso, que o atrito da superfície de borracha é menor – a mota é mais leve – e a superfície em contacto com o asfalto também é menor (quatro pneus vs. dois pneus).

Não sendo pertinente, nesta contingência, apelar ao dever de o A. ceder a passagem ao veículo dos Bombeiros, porque prioritário, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 62º, n.º 1 e 63º, ambos do Código da Estrada, na redação aqui considerável.

Tal cedência é devida…desde que exequível sem perigo para o condutor cedente.

Com efeito, de acordo com o citado art.º 62º, n.º 2, os condutores de veículos em serviço de urgência “não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via”…
…”sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha: b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.”.

Assinalando-se que o sinal de Stop, “B-2”, é, mais exatamente, um sinal de “Paragem obrigatória na intersecção.
E, de acordo com o art.º 3º-A, n.º 2, do regulamento do Código da Estrada, aditado pela Portaria n.º 46-A/94, de 17 de Janeiro, aquele dá a “Indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar na intersecção junto da qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;”.
De onde se retira que, não estando o veículo prioritário obrigado “a parar enquanto for necessário para respeitar as regras próprias – perante o sinal (…) Stop”[18] – mas apenas a suspender a sua marcha, essa obrigação reporta-se não à anterioridade do ponto de inserção do sinal Stop, mas à da interseção junto da qual aquele se encontra colocado.
Sendo aliás variável a distância a que esse sinal poderá estar colocado relativamente a tal interseção, cfr. citado art.º 3º-A, n.º 3:
“Os sinais B1, B2 e B10 deverão ser colocados na proximidade imediata da intersecção ou da passagem de nível, tanto quanto possível na posição correspondente ao local onde os condutores deverão parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade (…)”.

Ora, rigorosamente, nem o 1º Réu alegou que, depois de parar em obediência ao sinal stop, e “avançar” “a fim de verificar se existia trânsito em ambos os sentidos da Rua de Cascais”, tenha, para essa observação, parado o VD…
Nem tal decorre da factualidade provada.
Apenas se tendo logrado apurar que…avançou para verificar…e como não existia trânsito…mais avançou para a Rua de Cascais, nas palavras da testemunha “E”, “devagarinho”…
…O que é compatível com uma continuidade de avanço lento, após a paragem ao sinal Stop…
…Como de resto é frequente ocorrer em casos que tais.

Permanecendo, em qualquer caso, também em aberto, a possibilidade de o VD ter entrado na faixa de rodagem da Rua de Cascais quando o A. circulava já muito próximo do cruzamento, porventura uma fração de segundo antes deste último chegar ao local do embate.
Provado não tendo resultado que o 1º Réu se haja assegurado, antes de entrar na aludida faixa de rodagem, de que não havia trânsito no sentido Cascais/Alcabideche, à sua esquerda.

Não se concedendo pois que os elementos fornecidos pelos autos sustentem o provado de não ter tido o 1º Réu culpa na ocorrência do acidente, como também não que tivesse o A. tido culpa na produção daquele.

Subsistindo pois a presunção de culpa do 1º R.
Que exclui a responsabilidade pelo risco do A., cfr. art.º 506º, n.º 1, do Código Civil.
*
Procedendo aqui, nesta conformidade, as conclusões do A.

II – 5 – Da responsabilidade pelos danos ocasionados ao A.
Assente o facto ilícito e culposo cometido pelo 1º Réu, ponto também é não sofrer crise o nexo de causalidade – adequada, na formulação negativa – entre aquele e os danos sofridos pelo A.
Sendo também líquida a responsabilidade da Interveniente Principal, Associação dos Bombeiros Voluntários de ..., enquanto comitente do 1º Réu, e, assim, independentemente de culpa, nos termos do art.º 500º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Responsabilidade aquela, solidária, vd. art.ºs 507º, n.º 2 e 497º, n.º 2, ambos do Código Civil.

O Fundo de Garantia Automóvel, garante até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações devidas pelos danos sofrido pelo A., cfr. art.ºs 5º, alínea a), 21º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 122-A/86, de 30 de Maio; 81/87, de 20 de Fevereiro; 122/92, de 2 de Julho; 358/93, de 14 de Outubro e 130/94, de 19 de Maio (este, exceto no tocante às alterações relativas ao art.º 7º, cfr. art.º 5º, n.º 2, do Deste último Decreto-Lei). 
Sendo essa responsabilidade do FGA, solidária com a dos demais responsáveis – o 1º Réu/comissário e a interveniente Associação dos Bombeiros Voluntários de .../comitente – como se decidiu já, v.g., em Acórdão da Relação de Évora de 14-05-1992,[19] e em Acórdão da Relação do Porto, de 26-02-1996,[20] e resulta do disposto nos art.ºs, 25º, n.º 1 e 29º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 522/85.

II – 6 -  Dos danos patrimoniais ocasionados ao A.
1. Do montante da indemnização pelos danos derivados da perda da capacidade de ganho.
 Apontando para uma I.P.P., resultante das lesões sofridas, “nunca inferior a 90%, atendendo à idade e à perda potencial de capacidade para o trabalho”, vem pedida pelo A., na sua petição inicial, “indemnização no montante nunca inferior a 34.114.038$00”, ou seja, na moeda atualmente com curso legal, € 170.160,10.

Está assim em causa a definição de indemnização relativa a danos patrimoniais futuros – vd. art.º 564º, n.º 2, do Código Civil – representantes de lucros cessantes, derivados da incapacidade de que o A. ficou afetado.[21]
Sendo que na falência de outros elementos que permitam a plena operatividade da chamada teoria da diferença – vd. art.º 566º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código[22] – hipótese de que o caso dos autos é indiscutido paradigma, importará recorrer conjugadamente à equidade, vd. n.º 3, cit. art.º.
A qual, como é sabido corresponde à justiça do caso concreto, implicando a ponderação do grau de culpabilidade do agente, da situação económica deste e do lesado, da natureza e intensidade do dano e das demais circunstâncias do caso. Vd. os art.ºs 496º, n.º 3 e 494º, do Código Civil. 
Partindo-se assim de um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, segundo regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.[23]

Procurando soluções que permitam, na medida do possível, alcançar a justa medida da indemnização, em situações que tais, têm sido avançados diversos critérios.

Assim se dando conta, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2012[24] – e depois de se considerar ser a “a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços (…) indemnizável (…) quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (…) quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado” – que tem “vindo a assentar-se tal como de forma generalizada se explicitou no (…) Ac. deste STJ, de 17/6/08, (…) nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento:
a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);”.
e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida).

Sendo ainda que em sede de julgamento de equidade não poderão igualmente “deixar de entrar circunstâncias tais como a…flutuação do valor da moeda.”.[25]

Ilustrando-se a continuidade de tal orientação, v.g., nos Acórdãos daquele Tribunal, de 02/05/2012;[26] 31/05/2012;[27] 10-10-2012,[28] 07-02-2013.[29] e 08/05/2012.[30]

No último daqueles ler-se podendo: “O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais é fixado pelo Código Civil. Os que são definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele.”. 

2. O A. está provado, nasceu em 17 de Julho de 1967, estando portanto, à data do acidente – 16-07-1995 – em véspera de perfazer 28 anos de idade.
Tendo ficado afetado, em consequência das lesões provocadas pelo embate, por uma IPG de 70%.
Sendo que, anteriormente, não padecia de qualquer incapacidade.
Trabalhava, à época, como barman, no ex-Hotel Z..., hoje Hotel C..., onde auferia uma retribuição mensal de 80.000$00/€ 399,04.
Não podendo, em virtude de ter ficado incapaz de permanecer em pé, prosseguir com essa atividade de barman.
Segundo dados do INE, a esperança média de vida dos homens, à nascença, e em Portugal, era em 1967, de 64 anos.
Sendo, em 1995, e também à nascença, de 71,8 anos…
Concedendo-se assim – e certo que os nascidos em 1967 foram beneficiando da evolução de fatores sociais, médicos e assistenciais, que permitiram nos anos subsequentes, a dilatação dessa esperança média de vida à nascença – que, à data do sinistro, teria o A. uma esperança média de vida não inferior a 40 anos.

Tudo isto ponderado, repercutindo o grau de IPG de 70% no rendimento mensal então auferido pelo A., alcançaremos a perda anual de 784.000$00.
Que, multiplicada por 40, dá o resultado de 31.360.000$00.
A que se abaterá o rendimento em juros desse capital, considerando uma taxa média de 3% ao ano, de 940.800$00.
Sendo, por outro lado, que o montante do remanescente capital, 30.419.200$00/€151 730.329, sofrerá a desvalorização decorrente do fenómeno da inflação, ao longo do período considerado.
E que, segundo dados do INE – taxa de variação do índice de preços no consumidor, sem habitação – se situa, no ano da fixação da IPG, em 14-08-1996, em 2,57% ao ano, tendo atingido, em 2012, o valor de 2,80% ao ano.
 Também, por via desse mesmo fenómeno da inflação, a real expressão do rendimento do capital – os juros – se comprimindo ao longo desse período.
E, note-se, trata-se, tal valor de juros, de um valor ilíquido.

Importando ainda considerar que, na projeção feita, não foram levadas em linha de conta, as despesas que o próprio lesado terá de suportar por tarefas que, não fora o acidente, ele mesmo desempenharia.
Mais devendo atentar-se, por um lado, no facto de todo o cálculo pressupor que o A. ficaria sempre a auferir aquele mesmo salário e que não teria progressão na carreira, ou seja, num completo congelamento da progressão profissional.
E, por outro lado, que essa sua incapacidade apenas consentirá o seu emprego em trabalhos menos remunerados e que sejam adaptados à sua incapacidade…
Como, bem assim, que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.

Para além disso, temos ainda – e pelo que à situação económica do A. e dos RR. e interveniente respeita – que não há elementos para diferenciar a do A. e a do 1º R. – barman de hotel o 1º e bombeiro na Interveniente Associação dos Bombeiros Voluntários de ..., o 2º - estando o 3º R. – FGA – integrado na pessoa coletiva de direito público que é o Instituto de Seguros de Portugal, cfr. art.ºs 22º do Decreto-Lei n.º 522/5, de 31/12, e 1º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26-09.

Sendo de ter presente que a culpa do 1º R. é apenas presumida…mas também o particularmente intenso do dano ocasionado, como se irá vendo…

O que tudo será ponderado no cômputo final da indemnização devida, em sede de equidade.

Diga-se ainda, e agora ponderando a prática jurisprudencial – cfr. art.º 8º, n.º 3, do Código Civil – que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007,[31] se decidiu ser de fixar em € 110.000,00 a indemnização por dano patrimonial futuro resultante da perda de capacidade, relativamente a lesado em acidente de viação, com 44 anos de idade, e que em consequência daquele – para o qual também em nada contribuiu – ficou afectado por uma “IPP” de 47%, faltando-lhe 21 anos para atingir a reforma, e auferindo, à data do sinistro, um rendimento anual de 140.000$00 (€ 698,32 mensais) x 14 = 1.960.000$00.
Sendo que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007,[32] considerou-se a situação de lesado que à data do acidente tinha 23 anos de idade, sendo aspirante da Força Aérea, onde prestava serviço, em regime de contrato, auferindo no ano de 1998 o vencimento mensal ilíquido de 205.000$00, e que por via do acidente e das lesões que sofreu, não pôde prestar provas para a admissão ao CBT-MA Curso de Bacharelato Técnico da Aeronáutica, que se realizou no dia 18-7-97, tendo ficado com uma IGPP de 10%, sendo de 5% a título de dano futuro.
E que em consequência dessa incapacidade permanente, nunca mais teria hipótese de prestar as provas de admissão ao referido Curso, pelo menos as físicas, e jamais poderia ingressar na Força Aérea e ascender ao posto de oficial, como pretendia.
Fixando-se a indemnização por tais danos futuros, no referido Aresto, em € 75.000.
No Acórdão do mesmo tribunal, de 06-10-2011,[33] decidiu-se que “Tendo resultado provado que o autor tinha 54 anos de idade, à data do acidente, era cantoneiro da Câmara Municipal, auferindo mensalmente € 374,70 (14 vezes ao ano) e um subsídio diário de alimentação de € 3,83, ficou com sequelas que lhe determinaram uma IPP de 20%, com incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual, bem como de todas as actividades que exijam esforço físico, e tendo em atenção a esperança média de vida activa até aos 70 anos, bem como o valor médio da inflação de 3%, afigura-se adequada a indemnização de € 65.000.”.
Finalmente, em Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2012,[34] “Tendo em conta que o Autor tinha 28 anos de idade e estará afectado em 40% da sua capacidade por cerca de 37 anos – para só atendermos ao período de vida activa – e, caso trabalhasse sem qualquer menos valia física, não auferiria menos de que o salário mínimo nacional; tendo em conta, também, que, com o decorrer do tempo a penosidade do trabalho que puder executar se agravará, essa perda de ganho futuro” julgou-se dever a mesma “ser indemnizada equitativamente com a atribuição de € 120 000,00.”.

Tudo visto, e considerados os factores acima referidos, temos como adequada a fixação equitativa da indemnização por danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho, decorrente do dano biológico sofrido pelo A., no montante, atualizado à presente data, nos termos do art.º 566º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil, de € 140.000,00.

3. Tem ainda o A. direito, a título de lucros cessantes, a ver-se ressarcido no montante correspondente à diferença entre o que recebeu, como pensão de “baixa” e o que receberia a título de retribuição, se estivesse ao serviço, no considerado período.
Ou seja, 733.980$00/€3.661,07.

Sem ponderação, por não provada, de qualquer parcela relativa a “gorjetas”.

4. Já em sede de danos emergentes, conquanto futuros, importará considerar que “O autor terá que adquirir e afinar regularmente uma prótese para o seu membro inferior”, vd. resposta ao artigo 76.º da Base Instrutória.
Sendo que a determinação do quantum indemnizatório, neste particular, terá de ser remetido para ulterior liquidação, cfr. art.ºs 564º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil.
E assim também quanto às despesas correspondentes às novas cirurgias aludidas nos n.ºs 59 a 61 e 67, da matéria de facto provada, a que provavelmente o A. terá que se sujeitar, no futuro, e que, enquanto prováveis são previsíveis, estando assim contempladas no mesmo normativo.
De resto, e como anotam P. Lima e A. Varela,[35] também o lucro cessante, “como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou probabilidade.”.

5. Tem ainda o A. direito a indemnização pelos danos emergentes correspondentes aos gastos com farmácia – “desde o embate e por causa deste” – consultas médicas, reboque do motociclo e parqueamento do mesmo, num total de € 1.210,58.

6. Bem como ao pagamento do montante correspondente ao valor do motociclo e dos diversos objetos pessoais do A., um e outros destruídos no acidente.
E cujo montante será o que vier a ser liquidado, cfr. art.º 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

7. E, outrossim, ao pagamento do montante por si despendido “com a assistência médica e demais encargos dos serviços prestados pelo Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, no montante de 384.110$00/€1.915,93

8. Mas já não aos montantes relativos a “Todos os encargos com que (…) foi confrontado pelos serviços médicos prestados pelos Hospitais S. Francisco Xavier, Sant’Ana (…)”, no valor global de Esc. 3.069.914$00.
Com efeito, resultou não provado que o A. haja despendido “com a assistência médica, internamento, intervenções cirúrgicas e demais encargos dos serviços prestados” por cada um daqueles dois estabelecimentos qualquer quantia, vd. “respostas” restritivas aos art.ºs 61º e 62º, no despacho de folhas 1043-1055. 

9. Como também não a “todas as demais despesas ainda não participadas ao A. e que o venham a ser no futuro”.
E por isso que se não trata aí do ressarcimento de comprovados danos emergentes futuros, ou de danos emergentes atuais, por ora ilíquidos, mas de condenação no pagamento de indemnização reportada a despesas meramente hipotéticas e conjeturais, sem qualquer especificação.

II – 7 – Da indemnização por danos não patrimoniais.
Tratam-se, aqueles, de prejuízos “como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (…) do que uma indemnização”.[36]

Nos termos do art.º 496º, n.º 1 do Código Civil, na fixação da indemnização correspondente a tais danos deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Sendo o montante daquela a fixar equitativamente pelo tribunal, nos termos que se deixaram já referidos supra, em II – 6 – 1, com referência ao n.º 3, do citado art.º 496º.

Não dependendo o funcionamento do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente, de haver ou não motivo para atenuação especial da responsabilidade, nos termos do art.º 494º. Este preceito e o do art.º 496º, n.º 3, têm campos de actuação diversos.[37]

Sendo de assinalar, por um lado, que a ponderação, nesta sede, da situação económica do lesado é de afastar, por violação do princípio constitucional da igualdade.[38]
E, por outro, que como igualmente refere Antunes Varela,[39] deverá ainda atender-se, na matéria, “aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência”.
E bem assim que, na esteira da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, é de entender que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas, devendo a compensação ser significativa que não meramente simbólica.
Sem que, como igualmente se frisa no Acórdão daquele Tribunal de 10/10/2012,[40] “indemnização significativa” queira “dizer indemnização arbitrária. O juiz deve procurar um justo grau de “compensação””.

Ora é incontornável o elevado grau de sofrimento – pretérito, presente e futuro – que as lesões ocasionadas ao A., e as suas sequelas, provocam neste.

Recorde-se:
Em consequência do embate, o A. que chegou a entrar em coma, sofreu múltiplas e graves lesões, que implicaram sucessivas intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares, nos períodos de 16- 07-95 a 27-07-95; de 28-07-95 a 16-08-95; de 06-09-95 a 26-09-95; de 18-10-95 a 24-10-95 e de 04-12-95 a 19-12-95.
Sendo a última daquelas intervenções, em 06-12-95, para amputação supra condiliana do fémur direito.
Passando, logo após a alta respetiva, a ser observado no Centro de Medicina Física e Reabilitação do Alcoitão.
E para todas estas intervenções cirúrgicas submeteu-se o autor a anestesia geral.
Apresentando o A., como consequência do embate – para além da perda de escalpe, no couro cabeludo, derivada das escoriações, que aqui não importa valorar, atento a circunstância de apenas por inobservância do disposto no art.º 94º, n.º 1, do C.E. tal se verificar, como resulta do n.º 76 da matéria de facto –  cicatrizes em todo o corpo com carácter permanente e alterando a estética.
Mais apresentando, de modo definitivo, amputação do fémur direito, perda do baço, hiper-sensibilidade do lado esquerdo do corpo e remoção da clavícula esquerda.
Sendo que “Todos os tratamentos e intervenções cirúrgicas a que já se submeteu provocaram e continuarão a provocar, ao Autor dores e sofrimentos”.
E as lesões que o autor sofreu na omoplata e clavícula esquerda impedem-no de se deitar para o lado esquerdo.
Provocando-lhe hiper-sensibilidade em toda a parte esquerda do corpo o que lhe causa desconforto e lhe limita os movimentos do membro superior esquerdo.
Não aguentando o A., como resultado directo das lesões que sofreu, permanecer em pé.
Tendo o A. sido sujeito a angústias profundas durante cerca de cinco meses, perante a eventualidade de vir a perder o membro inferior direito e clavícula esquerda.
Tendo-se como provável que o autor venha, no futuro, a ter que se sujeitar a mais duas cirurgias, uma delas para aliviar o externo da pressão da costela, e outra para corrigir a omoplata e clavícula de modo a conferir-se ao autor uma maior mobilidade de movimentos.
Para além de efectuar nova cirurgia a fim de adaptar o coto à prótese
Perspetivas que, a quem, como o A., já tanto passou em internamentos, intervenções, convalescenças, não podem deixar de ocasionar elevado grau de angústia.

Tudo isto, acrescendo ao incontornável desgosto de – afetado de uma IGP de 70% - se ver impossibilitado de prosseguir a sua atividade como barman, tendo de sujeitar-se a empregos menos remunerados e que, sendo adaptados à sua incapacidade, porventura “apareçam”.

Retornando à consideração da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nesta matéria, dá-se conta:
No Acórdão de 05-07-2012,[41] e relativamente a um acidente de pirotecnia, numa festa, e em hipótese também de mera presunção de culpa, julgou-se que tendo o autor, com 22 anos de idade – e que após o sinistro pode continuar a sua atividade laboral, com os mesmos proventos, apesar de ter ficado afetado de uma IPP de 39% – perdido no acidente, “total e irreversivelmente, a visão de um dos olhos, que ficou com deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, que sofreu, durante meses, dores, de intensidade 6 numa escala igual, que sofreu outras lesões, como fratura do malar direito e da órbita direito, que foi intervencionado cirurgicamente, tudo com consequente quadro psíquico muito negativo, é adequado o montante de € 60.000 reportado à indemnização por danos não patrimoniais.”.
Em Acórdão de 23-02-2012,[42] considerando que o lesado - à data do acidente com 26 anos de idade, e que ficou afetado de uma IPP de 32,36% – foi operado pelas especialidades de ortopedia e de cirurgia plástica, que esteve em ventilação mecânica entre os dias 24-10 e 03-11-2004, que foi submetido a nova intervenção cirúrgica e a duas correcções cirúrgicas programadas, que teve períodos de irritabilidade, de lapsos mnésicos e de cefaleias, que sente dificuldades de concentração e na aprendizagem de novas tarefas, que denota baixa capacidade de iniciativa e/ou planeamento, que tende a isolar-se de familiares e amigos, que se sente deprimido e que sofreu dores durante a sua recuperação, julgou-se que “o montante fixado de € 30 000 não se mostra excessivo a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.”.
E, no Acórdão de 28-02-2008,[43] relativamente a sinistrada com 27 anos, à data do acidente, ficando a padecer de 80% de incapacidade:
“1. Nada impede que, em face do caso concreto, se arbitre indemnização por danos não patrimoniais, a uma vítima sobrevivente de um acidente de viação, superior ao montante médio atribuído pela jurisprudência ao dano morte.
2. Não é exagerada a fixação da indemnização de 125.000€, a esse título, à vítima que esteve em coma profundo durante vários dias, sem ter a consciência do que lhe acontecera e das lesões profundas que apresentava, permanecendo durante semanas com perda de consciência, sem reconhecer pessoas, familiares; esteve internado em diferentes instituições hospitalares e foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas e sessões de tratamento e recuperação; quer durante o internamento quer posteriormente, sofreu muitas dores, intensas privações, aborrecimento e desconforto; continuará a sentir tais dores, privações e aborrecimento, bem como a ter necessidade de tratamentos, nomeadamente fisioterapia, por toda a vida; ficou com limitações físicas graves, com elevado índice de incapacidade, que é total em relação à actividade profissional que exercia; que sente, em consequência das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos; ficou com cicatrizes extensas e notórias; está condicionado na mobilidade do seu próprio corpo.”.

Conclui-se, desta feita – e uma vez mais tendo presente que se trabalha com a culpa presumida do 1º R. – ser equilibrado o montante, atualizado à presente data, de € 100.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

III – Do montante reclamado pelo Instituto de Segurança Social - IP.
Está provado que “Por escrito datado de 24 de Novembro de 1997 e autenticado com selo branco, “D”, na qualidade de Directora de Serviços de Regimes de Segurança Social do SERVIÇO SUB-REGIONAL DE SINTRA DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO, declarou que:
«(...) certifico que ao beneficiário n.º ... – “A” foi processado e pago subsídio de doença no período de 16 de Julho de 1995 até 3 de Dezembro de 1997 (s/alta), no montante de Esc. 1.454.073$00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e quatro mil e setenta e três escudos).
O referido subsídio de doença foi pago na consequência do acidente ocorrido em 16 de Julho de 1995.
Por ser verdade e me ter sido solicitada, passo a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Serviço Sub-Regional»”.

Tratando-se, o referido “escrito”, de documento autêntico – cfr. art.º 363º, n.º 2, do Código Civil – faz o mesmo, na ausência de arguição e prova da sua falsidade, prova plena do certificado processamento e pagamento de subsídio de doença, no período de 16 de Julho de 1995 até 3 de Dezembro de 1997, no montante de 1.454.073$00, cfr. art.ºs 371º, n.º 1 e 372º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Resultando indiscutível, face ao que consta dos n.ºs 30 a 42 da matéria da facto provada, que se tratou de situação de “baixa” por doença decorrente das lesões sofridas pelo A. em consequência do embate em causa.

Da conjugação do disposto nos art.ºs 1º, n.º 1 e 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, resulta que os devedores de indemnização – em todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional, ou morte – são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições de segurança social respetivas.
Também, nos termos do art.º 8º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril,     “Sempre que, nas situações referidas no n.º 1 – de incapacidade para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelas quais sejam devidas indemnizações – seja reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores das prestações que tiverem sido pagas, até ao limite do valor da indemnização.”.

Tem assim o ISS o direito a haver do 1º e 3º RR. e da interveniente principal Associação dos Bombeiros Voluntários de ..., em solidariedade, o valor de € 7.252,885.
Que não já – face às limitações do que a propósito resultou provado – o do pedido ampliado de € 9.130,67.

IV – Tendo sido peticionados, mais serão devidos juros de mora sobre os montantes referidos supra em II – 6 – 2., e II – 7 -, desde a presente data – cfr. art.ºs 805º, n.º 3 – interpretado restritivamente – e 806º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, in D.R. n.º 146, de 27-06-2002.
Sendo, no tocante aos montantes referidos em II – 6 – 3., 4., 5., 6. e 7., como pedido vem, desde a data de citação – cfr. a propósito dos n.ºs  4. e 6., o citado art.º 805º, n.º 3 – do 1º Réu, que é o responsável contra quem os demais terão direito de regresso, e sob pena, doutro modo, de parcial esvaziamento do direito do  A.
Tudo até integral pagamento, e às sucessivas taxas supletivas legais.

V – A procedência do recurso é apenas parcial, por isso que rematou o Recorrente as suas conclusões com a condenação dos RR. “conforme peticionado”.



VI – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente revogando a sentença recorrida, com exceção da parte em que absolve a Ré Associação dos Bombeiros Voluntários ..., do pedido, e julgam a ação parcialmente procedente, condenando os Réus “B” e Fundo de Garantia Automóvel, e a interveniente principal, Associação dos Bombeiros Voluntários de ..., solidariamente, a pagarem:
         - Ao Autor:
a) a quantia global de duzentos e quarenta e seis mil setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos (€ 246.787,58), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre seis mil setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos (€ 6.787,58), desde a data da citação do 1º Réu, e até à presente data, e, desde a presente data, sobre aquele montante global, até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia que se vier a liquidar, a título de indemnização pelos danos referidos em II – 6 – 4. e 6., acrescida de juros de mora a calcular desde a data da citação do 1º Réu.
- Ao Instituto de Segurança Social - I.P., a quantia de sete mil duzentos e cinquenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos (€7.252,88),
absolvendo-os do mais peticionado.

         Custas por A. e Réus “B” e Fundo de Garantia Automóvel, e interveniente principal, Associação dos Bombeiros Voluntários de ..., na proporção de 44% para o A. e 56% para os referidos RR. e interveniente, em ambas as instâncias.
*

Lisboa, 6 de Junho de 2013

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 486.
[2] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 466.
[3] In “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, págs. 72-73.
[4] In op. cit., págs. 467-468.
[5] José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
[6] In “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, págs. 219, 220.
[7] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670. 
[8] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221.
[9] Revista Esfera nº. 1 Jan./Jun. 2008, in www.fsma.edu.br/esfera/Artigos/Artigo_Suraia.pdf.
[10] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excecionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas.
[11] Proc. 115/1997.S.1, Relator: SERRA BATISTA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[12] Proc. 73/2002.S1, Relator: MÁRIO CRUZ, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[13] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, Relator: LUÍS GOMINHO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., proferido na jurisdição penal, mas com interesse na jurisdição cível.     
[14] In “Código da Estrada e Legislação Complementar, Anotado”, Quid Júris, 2ª Ed., Outubro de 1994, pág. 62.
[15] In “Código da Estrada (e legislação complementar)”, Viseu, Edição dos Autores, 3ª ed., 1970, págs. 76-77.
[16] In “Manual de Acidentes de Viação”, Almedina, 2ª Ed., 1980, pág. 486.
[17] In “Infracode”, 6ª ed., 1977, págs. 490 e seguintes, 
[18] Assim, Jerónimo Freitas, in op. cit., pág. 138.
[19] In BMJ 417º; 844, Relator: COSTA SOARES.
[20] Proc. 9550803, Relator: COUTO PEREIRA, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[21] Assim, P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, vol. I, 3ª ed., pág. 549, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-1997, Relator: FERNANDES MAGALHÃES, in CJAcSTJ, Ano V, Tomo II, págs. 24 a 26; e de 11-02-1999, Relator: Miranda Gusmão, in BMJ, 484º, 352. Sendo que podem igualmente os danos futuros representar danos emergentes, vd. P. Lima e A. Varela, in op. et loc. cit.
[22] Cfr. a propósito, A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2003, págs. 906-908.
[23] Vd. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 474, e sendo que tais regras conformadoras do juízo de equidade, assim enunciadas por aqueles Autores quanto à fixação de indemnização por danos não patrimoniais, estão presentes igualmente, no julgamento segundo a equidade, relativo aos danos patrimoniais, no caso do art.º 566º, n.º 3, do Código Civil.
[24] Proc. 560/04.7TBVVD.G1.S1, Relator: SERRA BAPTISTA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[25] Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-1998, Relator: QUIRINO SOARES, in CJAcSTJ, Ano VI, tomo III, págs. 155-159, e de 30-01-2001, proc. n.º 00A3617, Relator: RIBEIRO COELHO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[26] Proc. 1011/2002.L1.S1., Relator: FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[27] Proc. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, ibidem.
[28] Proc. 632/2001.G1.S1, Relator: LOPES DO REGO, ibidem.
[29] Proc. 3557/07.1TVLSB.L1.S1, Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, ibidem.
[30] Proc. 3492/07.3TBVFR.P1, Relator: NUNO CAMEIRA, no mesmo sítio da internet.
[31] Proc. 07A3836, Relator: MÁRIO CRUZ, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[32] Proc. 07A3340, Relator: AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[33] Proc. 733/06.8TBFAF.G1.S1, Relator: ORLANDO AFONSO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[34] Proc. 1011/2002.L1.S1., Relator: FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[35] In “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 549.
[36] A. Varela in op. cit., pág. 601.
[37] Almeida Costa, in “Direito das obrigações”, 9 ª ed., Almedina, 2001, pág. 553.
[38] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2009, proc. 3138/06.7TBMTS.P1.S1, Relator: JOÃO BERNARDO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[39] In op. cit., pág. 607.
[40] Proc. 6628/04.2TVLSB.L1.S1, Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[41] Revista n.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1 - 2.ª Secção – Relator: JOÃO BERNARDO, in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf.
[42] Proc. 1/05.4TAALQ.L2.S1, Relator: ISABEL PAIS MARTINS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[43] Proc. 08B388, relator: CUSTÓDIO MONTES, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
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