Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA FINS DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A aplicação da pena acessória não tem de ser proporcional à pena principal, uma vez que os objectivos de política criminal são, também eles, distintos. O fim da pena acessória dirige-se especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado, pelo que não tem de existir uma correspondência matemática e proporcional entre as penas, consideradas as respectivas molduras abstractas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Sumária, nos termos do art.º 417º nº 6 alínea d) do Código de Processo Penal.
1. No Processo nº 517/08.9SGLSB do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi julgado (R) tendo, por sentença de 6 de Outubro de 2008, sido decidido: “Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência, decido: 1) - Condenar o(a) arguido(a) (R) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punível pelo artigo 292, nº1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a importância global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). 2) - Condenar ainda o(a) arguido(a) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) pelo período de 4 (quatro) meses, devendo o(a) arguido(a) proceder à entrega da licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. 3) – Condenar o(a) arguido(a) nas custas do processo (arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal e art. 74º do Código das Custas Judiciais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, reduzida a metade, face à confissão integral e sem reservas (arts. 82º, 85º, nº1 alínea c) do Código das Custas Judiciais e 344º, nº 2 do C. P. Penal), e no mínimo de procuradoria, atribuída a favor do S.S.M.J. (95º do Código das Custas Judiciais), bem como, no pagamento de 1% da taxa de justiça devida (nos termos e para os efeitos do art. 13º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 423/91 de 30 de Outubro). Comunique à ANSR – art. 69º nº4 do Código Penal. Após trânsito, remeta boletins à D.S.I.C. (determino a não transcrição da presente sentença no certificado de registo criminal, para fins não judiciais, nos termos do disposto no art.º 17.º da Lei 57/98 de 18/08).” 2. Não se conformando com esta decisão o arguido dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões: “1. Considera o arguido que não agiu com dolo, pois apenas conduziu sem saber a taxa de alcoolemia que foi de 2,11 de álcool por litro de sangue, uma vez que só tinha bebido duas cervejas, associados claro está, à medicação que toma diariamente para a doença nervosa de que padece, mantendo-se a pena a que foi condenado, além de perder o emprego uma vez que a inibição de conduzir, não poderá manter o seu posto de trabalho, tão útil ao sustento do seu agregado familiar, acresce o facto de que a sua mulher não possui habilitação legal para condução de veículos, causando graves problemas, uma vez que a creche onde frequenta filha dista alguma distância da morada de família. 2. Pela sua personalidade, pelas boas condições da sua vida pessoal, familiar e profissional, atendendo à sua conduta anterior e posterior à prática da contra-ordenação e ás circunstâncias desta, a multa aplicada ao arguido, acrescida da simples censura do facto, realizam de forma adequada as finalidades da punição. 3. Devendo, pelos motivos expostos, ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, condicionada à prestação de caução de boa conduta, fixada, em função da medida da sanção que lhe substitui, pelo período e valores adequados.” 3. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o MºPº respondeu formulando as seguintes conclusões: “1. Nas conclusões que apresenta, em número de três, não faz o arguido qualquer referência às normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas pela decisão recorrida e, consequentemente, tão pouco o faz quanto ao sentido em que o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. Assim, uma vez que o presente recurso tem como seu objecto apenas questões de direito, deverá ser liminarmente rejeitado, nos termos do n.º 2 do art. 412.º do Código Processo Penal. 2. Atendendo às molduras penais, aos critérios estabelecidos pela lei e aos factos dados como provados, andou muito bem a M.ma Juiz ao graduar como graduou as penas que aplicou ao arguido, pois fez uma correcta apreciação da matéria de facto provada e dos critérios legais para a determinação concreta das medidas das penas. 3. Ao crime p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal apenas se aplica a pena acessória do art. 69.º, nº 1, al. a), do Código Penal, e não a sanção acessória prevista nos arts. 138.º e ss. do Código da Estrada. 4. Atendendo aos factos dados como provados na douta sentença recorrida, o arguido mostra-se merecedor de um juízo de censura por ter agido como agiu, uma vez que, tendo agido com dolo directo, sabedor do estado em que se encontrava e das consequências concretas desse estado na sua forma de conduzir, revelou uma conduta especialmente censurável e idónea a desencadear a aplicação da pena acessória prevista no art. 69º, nº 1, al. a), do C. Penal. 5. E, justificando-se a aplicação da pena acessória, não faria sentido suspendê-la na sua execução, além de que não está legalmente prevista a referida suspensão. 6. Efectivamente, sendo aplicada a pena acessória do art. 69.º do Código Penal não será possível aplicar-lhe o regime de suspensão da execução da sanção acessória do Código da Estrada. 7. Assim, como o Código Penal apenas permite a suspensão da execução da pena de prisão, esta pena acessória tem que ser executada, até porque, pela sua natureza, só assim realiza as suas finalidades específicas. 8. A douta sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.” 4. Ordenada a subida dos autos a este Tribunal da Relação, aqui, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, extensa e fundamentadamente, sustentou o entendimento de que o recurso deveria ser votado à improcedência nos termos do parecer a fls. 72 a 78 e decidido por decisão sumária, concluindo: “Conforme já se aludiu acima, não se vislumbra que a circunstância de o arguido desenvolver actividade para a qual será imprescindível o exercício da condução concite menores necessidades de prevenção especial, não se perfilando tal capaz de revestir valor atenuativo das necessidades de prevenção especial, nem podendo afastar a aplicação da pena acessória cominada na lei[1]. Utilizando as palavras do ACRL de 19.12.06 (P.7109/06-5ª. Secção, Rel.:-Ricardo Cardoso), “É de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso por via do qual o arguido, condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelo art.292º. do Código Penal, em multa e proibição da faculdade de conduzir, pelo período de três meses, pretende ver suspensa na sua execução a pena acessória decretada, invocando para tanto exigências no âmbito da sua actividade profissional para a qual o exercício da condução será imprescindível”. Assim e em conclusão, cingindo-se a matéria objecto do interposto recurso às questões acabadas de enunciar e sendo manifesta a improcedência da pretensão do recorrente, sendo que aquelas vêm recebendo tratamento uniforme por parte da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, impor-se-á concluir pela rejeição do recurso, nos termos do art.420º., nº.1, al. a) do C.P.P., uma vez que “...o Código denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões” (Maia Gonçalves, CPP Anotado – 1992, pág.574) e “se é desde logo manifesta a improcedência, não há razão para prosseguir com o processo para a fase da audiência. Trata-se de uma simplificação determinada por meras razões de economia processual” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Vol. – 1994, pág.340)[2], o que deverá ser conhecido por “Decisão sumária” (cfr. arts.417º., nº.6 al. b) e 420º., nº.1 al. a) do C.P.P.).” 5. Cumprindo elencar as questões que a recorrente suscita para apreciação deste tribunal são elas as seguintes: - Da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir e da sua substituição por caução de boa conduta. 6.1. Da sentença recorrida consta o seguinte: “II – Fundamentos de facto II – A) – Factos provados Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 06 de Setembro de 2008, pelas 02.15 horas, no Largo Vitorino Damásio, n.º 9, na via pública, nesta cidade e comarca de Lisboa, o arguido conduzia o veículo ligeiro mistos, de matrícula XX-XX-XX, com uma taxa de alcoolemia de 2,11 gramas de álcool por litro de sangue; 2. O arguido não pretendeu realizar a contraprova; 3. O arguido, que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, bem sabia que não podia conduzir veículos no estado de alcoolizado em que se encontrava e que a sua conduta era proibida e punida por Lei; 4. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente; 5. Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado; 6. O arguido é técnico de equipamento médico na "Siemens", auferindo € 1.250,00 mensalmente; 7. Vive com a companheira e com a filha menor; 8. Paga de prestação mensal ao banco para aquisição de casa própria € 400,00; 9. Tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade e um Curso Técnico profissional na área de Equipamento Técnico; 10. O arguido encontra-se a fazer um tratamento em regime de ambulatório ao alcoolismo na Casa de Saúde do Telhal; 11. Do certificado do registo criminal do(a) arguido(a) não constam quaisquer condenações. II – B) – Factos não provados Não ficaram por provar quaisquer factos com interesse para a decisão da causa. III – C) – Motivação A convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada assentou na análise de toda a prova examinada em audiência, em concreto, o Tribunal teve em consideração: a. a confissão integral e sem reservas que o(a) arguido(a) fez dos factos, de uma forma credível, bem como as suas declarações quanto à suas condições pessoais e económicas; b. teste de alcoolemia de fls. 3; c. a notificação de fls. 4; d. C.R.C. de fls. 13. III – Fundamentação de direito III – A) – Qualificação jurídica dos factos Em face da matéria de facto provada, não restam dúvidas que o arguido incorreu na prática de factos susceptíveis de consubstanciar a autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, o qual dispõe que “1-Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2 gramas/litro é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Tratando-se de um crime de perigo abstracto ou presumido, em que a própria acção é em si mesma considerada perigosa, o preenchimento da acção típica basta-se com a condução de um veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2 gramas/litro. Ora, tendo resultado provado que o arguido conduzia um automóvel, na via pública, com uma taxa de alcoolemia de 2,11 g/l, não restam dúvidas que estarão preenchidos objectivamente os elementos da acção típica em causa. Em termos subjectivos, tal ilícito pode ser imputado a título de dolo - isto é, o facto (o estado de embriaguez e o acto de condução na via pública) - é representado e querido pelo agente que tem consciência do acto que pratica e quer praticá-lo - ou a título de mera negligência - ou seja, o agente devia representar essa possibilidade de realização do facto típico e não o faz, ou fá-lo, mas actua sem se conformar com a sua realização. Em termos subjectivos, no caso vertente, o arguido agiu com dolo directo uma vez que sabia estar a conduzir com uma taxa de alcoolemia semelhante à que lhe foi detectada e, ainda assim, decidiu conduzir o seu veículo nas descritas circunstâncias (artigo 14.º, alínea 1), do Código Penal). Deverá ainda o arguido ser condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, o qual, estabelece, “É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário”. IV – Determinação da medida das penas A escolha e determinação da medida das penas (principal e acessória) far-se-á em obediência ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências decorrentes dos fins preventivos especiais, ligadas à reinserção social do arguido, e as exigências decorrentes dos fins preventivos gerais, prevenindo a prática de futuros crimes e a protecção de bens jurídicos. Na determinação da medida concreta das penas, há ainda que ter em conta, dentro dos limites mínimo e máximo abstractamente definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do arguido ou contra este, por forma a proporcionar uma dupla função às penas a aplicar: por um lado, as mesmas têm de ser justas e adequadas ao caso concreto; por outro lado, têm de ser suficientes para desmotivar a generalidade das pessoas de seguirem ou enveredarem por comportamentos criminosos semelhantes. Os limites mínimo e máximo da moldura penal abstracta da pena principal a ter em conta são de um mês a um ano de prisão ou de dez dias a cento e vinte dias de multa (artigos 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 292.º do Código Penal). Os limites mínimo e máximo da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados são, respectivamente, de três meses a três anos (artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Por último, e em face da alternatividade do tipo legal em causa - pena de prisão ou de multa - na escolha concreta da espécie da pena principal a aplicar, há ainda que dar cumprimento ao artigo 70.º do Código Penal, o qual prevê um princípio programático de preferência pela aplicabilidade da sanção não privativa de liberdade, desde que a mesma satisfaça as concretas exigências de prevenção e de reprovação do crime e salvaguarde o conteúdo mínimo de defesa do ordenamento jurídico. Assim, e porque o crime em questão determina uma pena de multa em alternativa à pena de prisão, o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade uma vez que, dos elementos constantes dos autos, esta ainda se mostra adequada a realizar as finalidades da punição. Atendendo, assim, às considerações supra enunciadas, para a determinação da medida concreta da pena, importa considerar: a) - o grau de ilicitude do facto - muito elevado atendendo à taxa de álcool detectada (0,91 g/l acima do valor a partir do qual tal conduta vem tipificada como crime) e o tipo de veículo utilizado (veículo ligeiro misto que, em comparação com um motociclo propicia maior risco em relação aos demais utentes da via); b) - a intensidade do dolo - dolo directo; c) - as condições pessoais do arguido/sentimentos manifestados – o arguido é de condição social e económica mediana. d) - ao nível das exigências de prevenção geral, importa acautelar as situações de infracção à lei por via do exagerado consumo de álcool, potenciadoras da elevada sinistralidade que ocorre nas estradas nacionais, e das nefastas consequências daí advenientes, bem como da tomada de consciência desses factos por parte de todos os cidadãos, uma vez que condutas deste tipo tendem a ser desvalorizadas pela generalidade das pessoas. e) – ao nível das exigências de prevenção especial, importa referir, em favor do(a) arguido(a), a confissão integral e sem reservas que dos factos fez e o facto de não ter antecedentes criminais. A pena de multa poderá ser cumprida a uma taxa diária que poderá ir dos 5 € aos 500 €, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (cfr. art. 47º, nº2 do Código Penal). Tudo ponderado, julgo adequado condenar o arguido na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 10,00 €, o que perfaz a importância de € 1.200,00. Na determinação da medida concreta da pena acessória, há que ter em conta as circunstâncias que influíram na determinação da pena principal, em função de razões de prevenção especial e geral e da culpa pela prática de um comportamento censurável na condução automóvel (artigos 65.º, 69.º, n.º 1 e 71.º do Código Penal). No caso sub judice, face à ausência de antecedentes criminais, por um lado, e a taxa de alcoolémia, por outro, a aplicação da sanção acessória, a juntar à pena principal, deverá ser fixada em 4 meses. Considerando, ainda, o facto de se crer ser a presente condenação bastante para prevenir a prática de futuros crimes, determino a não transcrição da presente condenação no certificado do registo criminal do arguido, nos termos do disposto no art.º 17.º da Lei 57/98 de 18/08.” 7.2. Apreciando: O recorrente não põe em causa a matéria de facto apurada, nem a condenação na pena principal, mas unicamente a pena acessória. O recorrente circunscreve a sua discordância relativamente à decisão recorrida à matéria de direito, na medida em que sustenta que a matéria de facto provada deveria conduzir à subsunção jurídica, ou, interpretação, de que o crime de condução em estado de embriaguez teria sido cometido na forma negligente, para a partir daí sustentar a pretensão de suspensão da pena acessória aplicada de proibição de conduzir. Convém recordar que as Relações julgam de facto e de direito – art.º 428º nº 1 do CPP – mas o duplo grau de jurisdição está condicionado e limitado à previsão do art.º 410º nºs 2 e 3 do CPP, e que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto exige ao recorrente a especificação dos artigos ou pontos da matéria de facto que considera incorrectamente apreciados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas – art.º 412º nº 3 do CPP. O recurso, nos termos ditados pela motivação do recorrente, encontra-se circunscrito à matéria de direito, obviamente sem prejuízo do exame da matéria de facto quanto aos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, os quais são do conhecimento oficioso. Ora perscrutada a decisão recorrida a mesma reza que “o arguido, que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, bem sabia que não podia conduzir veículos no estado de alcoolizado em que se encontrava e que a sua conduta era proibida e punida por Lei” e que “agiu voluntária, livre e conscientemente”, por outro lado o recorrente foi surpreendido conduzindo às 02 horas e 15 minutos com um grau de TAS de 2,11 g/l, o que não permite enquadrar a conduta do recorrente como praticada a título de negligência. A este propósito diga-se que o nível da taxa de álcool encontrada no sangue ultrapassa o quádruplo da taxa máxima de álcool legalmente permitida, e não é admissível que tão elevada ingestão de álcool se possa fazer involuntária ou inadvertidamente, sem consciência de ao conduzir um veículo automóvel em tais circunstâncias o condutor não saiba que se encontra em estado de embriaguez, como claramente resulta do seu “comportamento, odor, hálito e sintomatologia” que ditou ser interceptado, resultante da perfeita consciência do recorrente de que se encontrava muito alcoolizado a ponto de não pedir contra-prova ao exame que lhe foi imposto e que ditou tais valores, pelo que dúvidas não restam quanto ao acerto da decisão recorrida nessa parte. A versão ora alegada em sede de recurso de que o crime teria sido cometido por negligência, já que o arguido teria bebido “apenas” duas cervejas, e que a TAS verificada se deveria a reacção a medicação que tomaria, não se encontra demonstrada na decisão recorrida, e tendo o recurso interposto sido restrito à matéria de direito nem se encontra em discussão nesta sede de recurso. A condenação na pena acessória não está na mão do julgador, nem dependente da verificação de qualquer requisito, que não seja a prática do crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º do Código Penal, conforme decorre do Assento nº 5/99 do S.T.J., publicado in D.R. I Série, de 20 de Julho de 1999, não sendo susceptível de suspensão, pois o actual Código Penal apenas prevê a possibilidade de suspensão das penas privativas da liberdade, não admitindo a suspensão de qualquer outro tipo de pena, não existindo qualquer normativo que permita a dispensa ou a suspensão da pena acessória de inibição de conduzir. A pena acessória prevista no art.º 69º do Código Penal tem natureza diversa da inibição de conduzir do art.º 139º do Código da Estrada destinada à sanção de contra-ordenações e não a crimes previstos no Código Penal. Assim quando o arguido é condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez é obrigatória, não automática, a condenação em pena acessória nos termos do art.º 69º do C.P., conforme Ac. do Pleno das Secções Criminais do S.T.J. nº 5/99. A pena acessória segue o destino da pena principal (neste sentido, verbi gratia o Ac. do S.T.J. de 121 de Novembro de 1986, in BMJ nº 361, a pág. 239), seguindo a graduação da pena acessória os mesmos critérios legalmente exigíveis para a fixação da pena principal, resultando de ambas uma dupla condenação que tem a sua razão de ser na perigosidade real que representa a condenação em estado de embriaguez, para a vida e integridade física das pessoas que circulam nas estradas em veículos ou a pé, não sendo, nessa medida, automática. O recorrente não põe em causa a pena principal a qual foi fixada muito próximo mas abaixo do meio da moldura penal abstracta aplicável, ou seja em 120 dias, quando tinha por máximo o limite de 240 dias. Ora seguindo a graduação da pena acessória os mesmos critérios legalmente exigíveis para a fixação da pena principal, nos termos já expostos supra, a medida da pena acessória em metade da moldura abstracta aplicável, a medida da pena acessória não pode deixar de tomar em consideração as exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto. Para o preenchimento, ao nível dos elementos objectivos, do tipo legal de condução sob o efeito de álcool, basta que o agente conduza um veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada (local especifico onde exerce a condução), com uma taxa de alcoolémia no sangue igual ou superior a 1,2 gr/l. Deste modo, pratica o crime sub judice, determine quem, após a ingestão de bebidas alcoólicas, que determine uma taxa de álcool superior aos limites legalmente admitidos, conduzir veículo na via pública ou equiparada. Tratando-se de um crime de perigo abstracto (Figueiredo Dias, Acta da Comissão Revisora n.º 32, de 90-05 -17; Maia Gonçalves, "Código Penal Português" Anotado, 8.ª Ed. Almedina, 1995), para o preenchimento do tipo legal de condução de veículo em estado de embriaguez, basta que, a título objectivo, o agente conduza um veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada (local especifico onde exerce a condução), com uma taxa de alcoolémia no sangue igual ou superior a 1,2 gr/l (particular qualidade do condutor). Deste modo, pratica o crime quem, após a ingestão de bebidas alcoólicas, que determine uma taxa de álcool superior aos limites legalmente admitidos, conduzir veículo na via pública ou equiparada. Ao nível dos elementos subjectivos, embora o legislador penal não exija a comissão do crime a título doloso, é de notar que, in casu, é manifesta a sua actuação dolosa. Seria por outro lado inútil invocar que o arguido teria actuado com negligência, o que é contrariado pela matéria fixada na decisão recorrida, como ainda pela própria quantidade de álcool detectada no sangue (2,11 g/l), que nunca poderia resultar de inadvertida ou não voluntária ingestão de álcool. Na determinação da sanção acessória é necessário observar os critérios estabelecidos no art. 71° do C.P. (vide Ac. Relação de Évora de 14.05.1996, CJ, ano de 1996, pág., 286), dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e futuramente paute as socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei. Mutatis mutantis, no que concerne o estabelecido no art. 71° remete-se para o supra mencionado. No entanto, a aplicação da pena acessória não tem de ser proporcional à pena principal, uma vez que os objectivos de política criminal são, também eles, distintos. O fim da pena acessória dirige-se especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado, pelo que não tem de existir uma correspondência matemática e proporcional entre as penas, consideradas as respectivas molduras abstractas (vide Ac Relação do Porto de 20.05.1995, CJ, T4, pág. 229). Aliás, a fixação da pena acessória em 4 meses, encontra‑se em consonância com as decisões dos Tribunais Superiores nesta matéria, veja‑se, a título de exemplo, o Ac. da RE de 20.01.2004, proc. 1880/03-1, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou a decisão que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 1,79 g/l, uma inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses; o Ac. da RG de 28.05.2007, proc. 598/07-2, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou a decisão que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 1,56 g/l, uma inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses; o Ac. da RL de 08.06.2005, proc. 0446667, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou a decisão que aplicou ao arguido uma inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, não obstante ele apresentar uma TAS de 1,27 g/l; o recente Ac. da RL de 12.09.2007, proc. 4743/2007-3, disponível in www.dgsi.pt, que aplicou ao arguido uma inibição de conduzir pelo período de 10 (dez) meses, não obstante ele ser primário, e apresentar uma TAS de 1,95 g/l; o Ac. da RL de 17.06.2004, proc. 4316/2004-9, disponível in www.dgsi.pt, que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 2,07 g/1, uma inibição de conduzir pelo período de 18 (dezoito) meses, o Ac. da RL de 15.02.2003, proc. 5627/2003‑5, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou a decisão que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 1,56 g/l, uma inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses; e, por fim, o Ac. da RL de 30.10.2003, proc. 6500/2003-9, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou a decisão que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 1,26 g/l, uma inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses. Por outro lado, no crime de condução em estado de embriaguez, a confissão é de fraco valor atenuativo porque o arguido é surpreendido em flagrante delito, em face da taxa de alcoolemia verificada no teste (cfr. sumário do Ac. do STJ de 19.03.98, proc. 97P1256, disponível in www.dgsi.pt), e o facto de o arguido/recorrente necessitar da carta de condução para a sua actividade profissional não revela uma menor premência de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, porquanto não serviu para dissuadir o mesmo de conduzir no estado de embriaguez em que se encontrava; pelo contrário, reforça a necessidade de fazer sentir ao arguido/recorrente que a sua conduta não fica impune e que não pode beber antes de conduzir, tal por nós afirmado no acórdão de 19 de Dezembro de 2006 no proc.º nº 7109/06 desta 5ª Secção. De resto, saliente‑se que o Tribunal Constitucional - Ac. n.º 440/2002, de 23 de Outubro, publicado no D.R., II Série, de 29 de Novembro - já teve oportunidade de se pronunciar sobre a sanção inibitória de conduzir, tendo não julgado inconstitucional a norma constante do artigo 139º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, por não violar o princípio constitucional do direito ao trabalho. Importa considerar, ainda, as elevadas exigências de prevenção deste tipo de infracção, sobretudo de prevenção geral, face aos elevados índices de sinistralidade verificados nas nossas estradas, provocada, em grande parte, pela condução sob a influência do álcool, impondo que "as sanções aplicáveis se decretem com certa severidade, pois só assim poderão apresentar-se como dissuasoras do comportamento (...) dos condutores que bebem em excesso e que em tal estado de embriaguez, se atrevem ou se sentem impelidos para conduzir (cf. Ac. da R.C. de 3.7.1997, in C. J., Ano XII, t. 3, pág. 57).” Tudo ponderado, afigura-se-nos ajustado que o arguido deva ficar proibido de conduzir veículos motorizados pelo período fixado de 4 meses, acima do mínimo legal de três meses, porque sendo certo que se trata da primeira condenação, acrescendo que, tendo o recorrente necessidade de conduzir por exigências da sua vida profissional, a prática do crime revela a total indiferença deste relativamente à proibição legal assim como quanto às consequências do crime, não constituindo as suas exigências ou necessidades profissionais motivação bastante para o impedir de perpetrar o facto censurado, o que, por isso mesmo, eleva obviamente as exigências cautelares acima do mínimo legal. Concluindo, e transcrevendo o fundamentado parecer da Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal (fls. 72 a 78), a que aderimos integralmente: “Acresce que, também na linha de múltiplas decisões jurisprudenciais (de que são expressão, a título meramente exemplificativo, os arestos adiante indicados), carece de suporte legal a pretendida suspensão da execução da pena acessória decretada, condicionada ou não a prestação de caução de boa conduta: “I – A taxatividade do artigo 50º. Do Código penal, ao prever unicamente a suspensão da pena de prisão, não oferece quaisquer dúvidas. A suspensão, em casos em que se não decreta a prisão, corresponderia á criação de um instrumento sancionatório criminal que lei anterior não prevê, o que necessariamente afrontaria o princípio da legalidade, violando, ilegal e inconstitucionalmente, o princípio derivado nulla pena sine lege. Não há assim qualquer possibilidade de se suspender a sanção decretada, de proibição de conduzir prevista no artigo 69°, n° l, alínea a), do Código Penal, para quem for punido por crime do artigo 292º.” – ACRG de 10.01.05, Proc.1943/04-1, Rel.: -Miguez Garcia, disponível em www.dgsi.pt; “I – É legalmente inadmissível a suspensão da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada por condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez. II – Deve ser rejeitado por manifesta improcedência o recurso que tenha por objecto apenas a pretensão de que tal sanção acessória seja suspensa” – ACRL de 10.05.05, Proc.5549/04-5ª.Secção, Rel.: -Filipa Macedo, disponível em www.pgdlisboa.pt; - “I – A pena de multa bem como a pena acessória não são passíveis de suspensão na sua execução, nem de substituição por outra qualquer medida. Na verdade o CP, na redacção da Lei n.º 48/95, de 15/3, apenas contempla a suspensão da execução da pena de prisão. II – “A Comissão Revisora discutiu a questão da suspensão da execução da pena de multa, e…acabou por deliberar pela eliminação da possibilidade da referida suspensão (Acta n.º 4, 34) tendo sido ponderado, quando se colocou a questão, que em termos de surgimento histórico da suspensão da execução da pena, a pena de multa não devia ser suspensa” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado – 3.ª ed., 1.º vol., pág. 638). III – Acresce que, ao contrário do que sucede com a medida de inibição da faculdade de conduzir aplicada no âmbito do Código da Estrada, a pena acessória prevista no art.69.º do CP não é susceptível de ser substituída por caução de boa conduta, por impossibilidade legal” – ACRL de 24.05.05, Proc.627/05-5ª.Secção, Rel.: -Ana Sebastião, disponível em www.pgdlisboa.pt; - “I – O art. 50º. do CP, como resulta, aliás, da simples leitura do respectivo texto, tem o seu campo de aplicação limitado às penas de prisão. II – Por sua vez, o art.142º.do Código da Estrada admite apenas a possibilidade de a inibição de conduzir, sanção acessória específica das contra-ordenações graves e muito graves, poder ser suspensa. III – Não pode confundir-se, pois, o regime estabelecido pela lei para a proibição de conduzir (pena criminal) com o previsto para a inibição do exercício deste direito (sanção acessória do ilícito de mera ordenação social). IV – A pena acessória de proibição de conduzir aplicada, como pena criminal, nos termos do disposto no art. 69º. do CP, não pode por consequência, em caso algum, ser suspensa na sua execução. V – É, assim, de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso interposto de uma sentença criminal que tenha condenado o arguido, como autor material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP, na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, se tal recurso for limitado à pretensão de suspensão desta pena acessória” – ACRL de 06.07.05, Proc. 4044/05, 2ª Secção, Rel.:- Carlos Almeida, disponível em www.pgdlisboa.pt; - “I. Em concordância com a jurisprudência unânime dos tribunais superiores, entende-se não ser possível a suspensão da pena acessória de proibição da condução de veículos motorizados prevista no art.69º. do Código Penal, mesmo quando é aplicada pena de prisão e esta tiver sido suspensa na sua execução (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, 'Crimes Rodoviários', pág.28). II. Se alguma dúvida houvesse a tal respeito, face à opção tomada pelo legislador no DL nº.44/05, de 23.02 de limitar a suspensão da execução da medida de inibição de conduzir aos casos em que tal medida decorre da prática de contra-ordenação grave (excluindo-se tal suspensão quando se trata de contra-ordenação muito grave - cfr. art.141º., nº.1 do C. Estrada), estaria ela agora definitivamente arredada. III. Com efeito, embora se trate de sanções de natureza algo distinta, certo é que, face ás semelhanças que entre elas se surpreendem, nomeadamente quanto aos idênticos fins que mediante elas se pretendem atingir, seria no mínimo absurdo ficar postergada a hipótese de suspensão da inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação (ainda que muito grave) e admitir-se, em contrapartida, a suspensão da proibição de conduzir aplicada em consequência da prática de um crime em que o desvalor da acção e o grau de censura ético-jurídica estão necessariamente num patamar muito mais elevado. IV. Por idênticas razões, não pode a mesma sanção acessória ser substituída por caução de boa conduta. V. Consequentemente, deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P.” – ACRL de 26.09.06, Proc.6486/06-5ª.Secção, Rel.: -José Adriano, disponível em www.pgdlisboa.pt; - “I – A pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69.º do Código Penal), é uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que expressa, ou implicitamente, preveja a sua substituição por caução de boa conduta, ou mesmo a possibilidade da suspensão da sua execução, estando esta prevista, apenas, para as penas de prisão (artigo 50.º). II – A prestação de caução de boa conduta, como condição de suspensão da execução da pena de inibição de conduzir, tem consagração legal no artigo 141.º, n.º 3, do Código da Estrada, em relação a contra-ordenações graves, dentro do condicionalismo previsto nesse preceito, não sendo aplicável aos crimes, por a lei não o prever em relação a este tipo de ilícitos” – ACRL de 12.12.06, Proc.10261/06-5ª.Secção, Rel.: -Vieira Lamim, disponível em www.pgdlisboa.pt; e - “I - A suspensão da execução da sanção acessória apenas pode ser decretada quando estiver em causa a prática de contra-ordenação grave. E mesmo nesta, se o condenado não tiver sofrido condenação nos últimos cinco anos. II - A atenuação da sanção acessória unicamente é possível nos casos previstos no art.º 140, do C. E. III - A norma do art.º 141º, do C. E. não sofre de inconstitucionalidade”, na consideração de que “No caso de condenação por crime cometido no exercício de condução de veículo automóvel há que aplicar o Código Penal em bloco, sem recurso às normas do Código da Estrada, pelo que a imposição da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados do artigo 69° daquele Código constitui uma consequência normativa, não sendo legalmente possível afastar a pena acessória, ou suspendê-la, ou substitui-la, nomeadamente condicionada a prestação de caução de boa conduta”[3] – cfr. ACRP de 13.06.07, P.346/06.4TBGVA.C1, Rel.: -Gabriel Catarino, disponível em www.dgsi.pt; - “I - Enquanto a pena principal visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artº 40°, nº 1 do Código Penal), a pena acessória visa essencialmente prevenir a perigosidade do agente, embora também vise fins de prevenção geral. II - E a perigosidade nada tem a ver com socialização, não se bastando com a suspensão da pena, pois esta só se alcança com a proibição efectiva, neste caso, de conduzir veículos. III - E se à pena acessória é alheia a finalidade da integração do agente, nunca à mesma pode ser aplicado o instituto da suspensão (cf. Ac. Rel. de Coimbra, de 07.11.1996 - C.J. 1996 - Tomo I, pág. 47 e Germano Marques da Silva - Crimes Rodoviários - Pena Acessória e Medidas de Segurança).IV - Escreve Figueiredo Dias (Obra citada, pág. 343) A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». V - No nosso sistema jurídico a suspensão da proibição de conduzir veículos motorizados apenas é possível nas contra-ordenações, como disso é exemplo o artº 142° do Código da Estrada. VI - Não sendo possível a aplicação da suspensão da pena, necessariamente não pode ser aplicada caução de boa conduta ou imposição de outros deveres que em ambos os casos apenas funcionam como condição da suspensão quando se trata de contra-ordenações (cfr. artº 142°do Código da Estrada), sendo certo que o Código Penal não prevê sequer esta figura da caução de boa conduta. VI - Assim, até por uma questão de unidade da ordem jurídica não é admissível a aplicação de caução de boa conduta quando a proibição de conduzir resulta da prática de um crime. VII - Concluindo: a suspensão da sanção acessória condicionada (ou não) à prestação de caução só é admissível no âmbito das contra-ordenações estradais e não pela prática de crimes” – cfr. ACRG de 15.10.07, P.597/06-1, Rel.: -Filipe Melo, disponível em www.dgsi.pt; “A pena acessória prevista no art. 69º do CP (proibição de conduzir), aplicada em razão do cometimento de um crime, atenta a sua função (função preventiva adjuvante da pena principal) e natureza (é uma pena, ainda que acessória), não pode ser suspensa na sua execução, nem substituída por outra, antes tem que ser executada, ainda que o mesmo possa não suceder (em casos particulares previstos na lei) com a pena principal” – cfr. ACRP de 25.05.08, P.0811713-1, Rel.: -Maria do Carmo Silva Dias, disponível em www.dgsi.pt.”
Decisão:
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 417º nº 6 alínea d) do Código de Processo Penal, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a douta decisão recorrida, confirmando-se a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, a qual não poderá ser suspensa nem substituída por caução de boa conduta.
Custas pelo recorrente fixando-se em 8 (oito) Ucs a taxa de justiça e a procuradoria em 1/3 (um terço).
Lisboa, 21 de Abril 2009 Ricardo Manuel Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso ______________________________________________________ |