Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7508/10.8T2SNT-B.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PENHORA
CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Numa execução baseada num título executivo constituído nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC (actual art.º 777.º n.º 3), nomeadamente a partir da notificação da penhora do crédito e da falta de declaração do devedor, nessa notificação é essencial que o Exequente identifique suficientemente o crédito para que o devedor possa facilmente cumprir as obrigações para que si decorrem do art.º 856.º n.º2 (actual 773.º n.º2).
II-Para que a identificação do crédito se considere suficiente, basta que seja identificado o credor e o montante máximo do crédito que será o valor da quantia exequenda na execução principal.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

                           I-RELATÓRIO

             M… SA instaurou acção executiva contra a sociedade C…- Sociedade de Construções, Lda que corre termos sob o n.º …/10.8TSNT, no Juízo de Execução de Sintra na Comarca da grande Lisboa – Noroeste, na qual reclama o pagamento de um crédito de €372.464,61.

             Na pendência desses autos, a Exequente indicou à penhora os créditos de que a Sociedade C…- Sociedade de Construções, Lda é titular sobre o Município de O….

              Nessa medida, em 14 de Abril de 2010, o Agente de Execução nomeado nos autos notificou a Câmara Municipal de O… de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 856.º do CPC, se considerava penhorado o crédito que a C…- Sociedade de Construções, Lda detém até ao montante de €394.424,00 sobre a Câmara Municipal de O… e bem assim que esta dispunha do prazo de 10 dias para declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à acção, com a expressa advertência de que nada dizendo, se entenderia como reconhecida a obrigação.

             Devidamente notificada, aquela entidade nada respondeu, no prazo que lhe foi determinado.

               Assim, a Exequente instaurou a presente execução contra o Município de O…, nos termos do disposto no art.º 860.º n.º3 do CPC.

             Esta execução foi liminarmente indeferidapor manifesta falta de título executivo”.

            Inconformada com esta decisão, a EXEQUENTE vem da mesma interpor o presente recurso de apelação.

                        Formula as seguintes conclusões de recurso:

A) Pela douta decisão sob recurso a oposição foi julgada procedente e, consequentemente, foi ordenada a extinção da instância executiva;

B) Considerou o tribunal a quo que, na notificação que remeteu à executada para efeito de penhora de créditos, o senhor agente de execução não identificou nem individualizou o crédito a penhorar, limitando-se a utilizar uma formulação vaga e abstracta quanto ao eventual crédito que pudesse existir;

C) A exequente intentou a presente execução contra a Câmara Municipal de O..., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 856.º e 860.º do C.P.C.;

D) No âmbito da acção executiva intentada contra a sociedade C... - Sociedade de Construções, Lda. na qual a aqui recorrente exigia o pagamento da quantia de € 372.464,61 (trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), foi indicado à penhora os créditos de que a referida executada [C... - Sociedade de Construções, Lda] fosse titular sobre o Município de O...;

E) No dia 14 de Abril de 2010, o senhor agente de execução notificou a Câmara Municipal de O... de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 856º do CPC, se considerava penhorado o crédito que a sociedade C... - Sociedade de Construções, Lda, detém sobre a Câmara Municipal de O... até ao montante de € 394.424,00 (trezentos e noventa e quatro mil quatrocentos e vinte e quatro euros), bem como que dispunha do prazo de 10 dias para declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à acção, com a expressa advertência de que, nada dizendo, se entenderia como reconhecida a obrigação;

F)  Devidamente notificada, a aqui recorrida não respondeu no prazo que lhe foi concedido;

G) Em 25 de Novembro de 2010, a Câmara Municipal de O... foi uma vez mais notificada,

H) Só em 14 de Dezembro de 2010, veio a Câmara Municipal de O... informar o agente de execução de o crédito detido pela C... sobre a aqui recorrida fora cedido ao B... Crédito;

L) Nos termos do disposto no n 3 do artigo 856 do CPC, a ausência de resposta no prazo de 10 dias à notificação é entendida como o reconhecimento da existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora;

1) Atenta a ausência de resposta e do depósito do valor indicado, a exequente intentou a presente instância contra a Câmara Municipal de O...;

K) A presente execução tem por fundamento um título executivo "impróprio", sendo constituído nos termos do n.0 3 do art. 860.º do CPC, a partir da notificação da penhora do crédito e da falta de declaração do devedor.

L) Os termos das notificações enviadas pelo senhor agente de execução à Câmara Municipal de O... respeitam os termos previstos no artigo 856.0 do C.P.C., estando, dentro do contexto em que se processa a penhora de créditos, o crédito a penhorar devidamente identificado e individualizado;

M) Resulta da notificação qual a obrigação da aqui recorrida [obrigacão de pagamento de um crédito à sociedade C... - Sociedade de Construcões. Lda bem como os termos da indicação do crédito que decorre do valor indicado pelo agente de execução;

N) 0 procedimento utilizado é idêntico ao que se utiliza em caso de penhora de salários ou de saldos bancários, em estrito respeito pelo art° 856 do CPC;

O) A exequente apurado previamente a possibilidade a efectiva existência do crédito, aliás confirmada pela informação do Município de O... que, apesar de o fazer de forma extemporânea, veio informar que entre a C... e o B... fora celebrado um contrato de factoring cabendo ao B... proceder à cobrança dos créditos;

P) Ao intentar a presente execução, a exequente conformou o valor da quantia exequenda e limitou-o tendo por referência o valor do seu crédito sobre a C... uma vez que, desconhecendo qual o valor exacto do crédito que a C... teria sobre o Município de O... não teria outra forma de delimitar o seu crédito;

Q) A notificação do senhor agente de execução não é merecedora de qualquer reparo, o mesmo não acontecendo com decisão recorrida que desrespeitou o disposto no art.º 856º do CPC.

Termos em que, e nos mais de Direito que serão doutamente supridos, deverá, dando-se provimento ao presente recurso, revogar-se a douta decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos da instância executiva tudo nos termos acima preconizados, assim se fazendo JUSTIÇA!

            Não foram apresentadas contra alegações.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

            II-OS FACTOS

        Dos autos constam, com relevo para a decisão, os seguintes elementos:

     1-Da certidão apresentada como título executivo, consta o seguinte:

      “D..., Agente de Execução, nomeado no âmbito do processo executivo supra identificado, vem para os devidos efeitos certificar o seguinte:

        a)Que por notificação de 14 de Abril de 2010, foi a Câmara Municipal de O... notificada, nos termos do disposto no art.º 856.º do CPC, a fim de serem penhorados os créditos, detidos pelo Executado C...- Sociedade de Construções, Lda, NIPC ... (doc 1 a 2)

      b)À referida notificação a Câmara Municipal de O... não respondeu.

        c)Que por notificação de 25 de Novembro de 2010, foi a referida autarquia notificada para proceder ao pagamento do crédito, ao que a mesma veio informar da celebração de um contrato de factoring com o B.... (doc. 3 a 5)”       .

         2-Da notificação para penhora de crédito dirigida à Câmara Municipal de O... consta, designadamente, o seguinte:

          “Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do art.º 856.º do Código de Processo Civil, se considera penhorado o crédito que o executado C... – Sociedade de Construções, Lda NIF ... detém, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de €394.424,00”.

            3-Em 25 de Novembro de 2010, foi a Câmara Municipal de O... notificada  para “na sequência da notificação para penhora de crédito no âmbito do processo supra identificado, proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento do valor de €103.522,45(...)”.

          4-Por carta datada de 14 de Dezembro de 2010, a Presidente da Câmara de O... informou que “em Dezembro de 2009, foi o Município de O... notificado de que entre C...- Sociedade de Construções, Lda  e B... Crédito – Instituição Financeira de Crédito SA, foi celebrado um contrato de factoring. No âmbito do referido contrato, cabe ao B... Crédito, enquanto cessionária dos créditos, proceder à cobrança dos mesmos, bem como emitir os respectivos documentos de quitação.”

       5-Em face deste circunstancialismo fáctico e jurídico, foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor:

         Compulsados os autos constata-se que a sociedade comercial M…, S.A. propôs a presente execução comum contra Câmara Municipal de O..., tendo por objecto o “pagamento de quantia certa”, peticionando o valor de €394.424,00, para o que invoca como título executivo “Despacho Judicial”, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 856.º e 860.º do C.P.C..

Alega, para o efeito, que “Em 26 de Março de 2010 a ora exequente deu entrada de uma acção executiva contra a sociedade C... – Sociedade de Construções, Ldª que corre termos sob o nº…/10.8TSNT, no Juízo de Execução de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, na qual a ora exequente reclamou o pagamento da quantia de € 372.464,61 (trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos) – doc. 1

Sucede que, na pendência destes autos acima descritos, a exequente indicou à penhora os créditos de que a sociedade C... – Sociedade de Construções, Lda é titular sobre o Município de O... – doc. 2

Nesta medida, em 14 de Abril de 2010, o agente de execução nomeado nos autos notificou a Câmara Municipal de O... de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 856º do CPC, se considerava penhorado o crédito que a sociedade C... -Sociedade de Construções, Lda, detém até ao montante de € 394.424,00 (trezentos e noventa e quatro mil quatrocentos e vinte e quatro euros) sobre a Câmara Municipal de O... e, bem assim, que a aqui executada dispunha do prazo de 10 dias para declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à acção, com a expressa advertência de que, nada dizendo, se entenderia como reconhecida a obrigação – cfr. Título executivo Devidamente notificada, aquele entidade nada respondeu no prazo que lhe foi concedido - cfr. título executivo.

Por nova notificação de 25 de Novembro de 2010, foi a Câmara Municipal de O... de novo notificada, desta feita para proceder ao pagamento da quantia de € 103.522,45.

Em 14 de Dezembro de 2010, veio a Câmara Municipal de O... informar o agente de execução de que teria cedido o crédito que tinha sobre a dita C... ao B... Crédito.

Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 856º do CPC, a ausência de resposta no prazo de 10 dias às notificações supra mencionadas é entendida como o reconhecimento da existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.

Tal entendimento aplica-se quer aos casos em que exista absoluta falta de resposta, quer àqueles - como se verificou quanto à segunda notificação recebida pela Câmara Municipal de O... - em que a resposta é tardia - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.03.2001, processo 0051620, consultável em www.dgsi.pt Nesta medida, a exequente é titular de um crédito sobre a aqui executada no valor de € 394.424,00 (trezentos e noventa e quatro mil quatrocentos e vinte e quatro euros).

Nos autos de execução, a ora executada não procedeu ao depósito da referida importância em Instituição de Crédito à ordem do agente de execução pelo que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 860º CPC, assiste legitimidade à ora exequente para exigir judicialmente o respectivo pagamento.

Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 860º do CPC, uma vez não cumprida a obrigação, a notificação efectuada e a falta de declaração constitui título executivo bastante.

(…)” – cfr. exposição de factos do requerimento executivo (fls.2 e 3).

Apreciando.

Nos termos do nº 1 do artº 856º do CPC "a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução".

Se o devedor notificado "nada disser, entende-se que ele reconhece a existência do crédito, nos termos da indicação do crédito à penhora" - nº 4 do mesmo preceito.

"Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito" – n.º3 do artº.860º do CPC.

Cabe, assim, ao exequente, querendo, accionar o mecanismo do n.º3 do artigo 860.º.

Ou seja, o devedor não passa, assim e de imediato, a figurar como executado nos próprios autos, devendo o exequente propor, com base no título que se forma nos termos da citada norma, execução contra aquele.

Trata-se de uma execução a ter por fundamento um título executivo “impróprio”, por constituído nos termos do n.º 3 do art. 860.º do CPC, nomeadamente a partir da notificação da penhora do crédito e da falta de declaração do devedor (LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 2003, pág. 459).

Mantendo-se naturalmente pendente, no mesmo tribunal, a execução que originou o título executivo “impróprio”, a execução a instaurar pelo exequente contra o devedor do executado passa a correr por apenso à execução principal.

No caso em apreço, o Sr. agente de execução juntou aos autos principais o comprovativo da notificação realizada em 23.04.2010 à Câmara Municipal de O..., nos termos do disposto no artigo 856.º do C.P.C., assim efectuada:

OBJECTO E FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO

Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 856º do Código do Processo Civil, se considera penhorado o crédito que o executado C... - Sociedade de Construções, Lda, NIF …, detém, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 394.424,00.”

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.

Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado.

Fica(m) advertidos do seguinte:

a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.

b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.

ADVERTÊNCIAS

Mais se adverte que nos termos do nº 3 do artigo 860º do Código Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.” – cfr. fls.6 e 7.

A Câmara Municipal de O... não respondeu à aludida notificação, quer no acto, quer no prazo de 10 dias conferido pelo Sr. agente de execução para o efeito.

Nesta conformidade, a exequente, lançando mão do mecanismo previsto no mencionado artigo 860.º, n.º3, do C.P.C., intentou, com base no título executivo “impróprio”, aparentemente constituído nos termos de tal norma legal, a presente execução.

Como atrás se deixou dito, a penhora de direitos de crédito efectua-se mediante a notificação ao devedor, segundo as regras da citação – ou seja, através do envio de carta registada com aviso de recepção ou por contacto do agente de execução (cfr. artigo 233.º, n.º2 e 4 e 808.º, n.º1, do C.P.C.) – de que o crédito do executado fica à ordem do agente de execução e que dispõe do prazo de dez dias para declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias relevantes para a execução – cfr. artigo 856.º, n.º1 e 2 do CPC.

A penhora considera-se efectuada na data da notificação e não da declaração efectuada pelo devedor (cfr. Ac. STJ, 26.05.1994, BMJ, 437, p.471 (e CJSTJ, II, p.120). Porém, é necessário que da notificação conste o mais concretamente possível, a identificação individualizada (origem ou fundamento) desse crédito.

Conforme referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (in CPC Anotado, III, p.445), “ao devedor há-se, pois, ser indicado, não só que o crédito contra ele fica à ordem do tribunal de execução, mas também o prazo que tem para fazer a declaração a que se refere o n.º 2, a cominação a que fica sujeito por via do n.º3 e o regime de ineficácia dos actos dispositivos e extintivos do crédito, a existir este, ficam imediatamente sujeitos, não bastando remeter para os preceitos legais, por não se tratar de notificação a mandatário judicial;

igualmente terá de lhe ser entregue ou remetida cópia de indicação do crédito à penhora, se tiver tido lugar (…), ou descrito o crédito, tal como o agente de execução o tenha configurado” (sublinhado nosso).

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora, no Ac. de 02.03.2000, in CJ, II, p.261, assim sumariado:

“I - A notificação do devedor para a penhora de créditos deve ser feita pessoalmente, segundo as regras da citação.

II – A ausência de qualquer declaração do devedor importa o reconhecimento da existência do crédito, caso a notificação tenha sido feita com essa cominação.

III – Não basta a mera referência ao número do artigo do Código de Processo Civil onde se encontra previsto o efeito cominatório, para que se considere cumprido o dever do tribunal advertir o notificado das consequências de não prestar qualquer declaração.

IV – O crédito penhorado deve estar perfeitamente identificado e individualizado (…)”. (sublinhado nosso)

Analisada criticamente a notificação efectuada pelo Sr. agente de execução e que esteve na origem da formação do título dado à execução, verifica-se que aquele (Sr. agente de execução) não identificou nem individualizou o crédito a penhorar.

O Sr. agente de execução limitou-se a utilizar uma formulação vaga e abstracta quanto ao eventual crédito que pudessem existir – “o crédito que o executado (…) detém” –,dirigindo a notificação à Câmara Municipal de O..., sem demonstrar ter apurado, previamente, a possibilidade da efectiva existência de tal crédito.

Mais consigna na aludida notificação que a advertência de que, se nada disser, “entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora” (sublinhado nosso).

Qual obrigação, quais termos, qual indicação, qual crédito?

A falta de resposta à comunicação do Sr. agente de execução, tal como foi efectuada nos autos principais, não pode significar a existência de um crédito do executado (credor) sobre a entidade alegadamente devedora no montante da quantia exequenda.

O que a lei permite é a penhora de créditos concretamente verificados, que hão-de ter um valor (o da quantia exequenda ou outro, nomeadamente de montante inferior), que constituirá a quantia exequenda na execução a mover pela exequente contra o devedor do primitivo executado, nos termos das citadas normas legais.

Esta segunda execução não tem qualquer autonomia relativamente à acção executiva principal, sendo puramente incidental e instrumental relativamente a esta.

Mais, esta segunda execução está dependente e sujeita a quaisquer vicissitudes que aconteçam na acção executiva principal, pois bastará ocorrer no âmbito desta a sua extinção total ou parcial, em virtude, por exemplo, da procedência da oposição à execução ou do pagamento voluntário ou coercivo de parte ou da totalidade da quantia exequenda para aquela ver alterado o seu objecto ou perder mesmo a sua razão de ser, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida.

Porém, não existe uma necessária e inevitável coincidência entre as duas, em termos de quantia exequenda, dado na principal se visar a cobrança coerciva dos créditos peticionados pela aí exequente, com base no título dado à execução, ao passo que na segunda só estão em causa os valores não depositados pela devedora resultantes de um concreto crédito que o primitivo executado detenha sobre tal devedora, sendo essa a medida da responsabilidade da devedora perante a exequente.

Todavia, não foi o que, in casu, sucedeu, pretendendo a exequente, nesta execução e com base num título invalidamente formado, cobrar coercivamente à presente executada o valor da quantia exequenda.

Em face de todo o exposto, conclui-se pela manifesta desconformidade da comunicação/notificação com o disposto na lei, não se mostrando tal notificação validamente efectuada.

Estando inquinada a comunicação que teve origem na formação do título ora dado à execução, conclui-se pela invalidade do próprio título e por conseguinte pela respectiva inexistência.

Nestes termos e à luz das disposições conjugadas dos artigos 820.º, n.º1 e 2, 812.º-E, n.º1, alínea a), do C.P.C., decido rejeitar a presente execução, por manifesta falta de título executivo.”

                        III-O DIREITO

             Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa resolver consiste em saber se, no caso sub judice, existe título executivo.

              Importa, antes de mais convocar os preceitos legais aplicáveis nesta questão:

              Dispunha o art.º 856.º do Código de Processo Civil[1], actual art.º773.º, o seguinte:

                “1 – A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.

2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.

3 - Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.

4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. (…)”.

          Por sua vez, estabelece o art.º 860.º n.º3, actual art.º777.º n.º3,o seguinte:

 “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.

       No caso em apreço, o Município de O... não respondeu à notificação que lhe foi feita, quer no acto quer no prazo de dez dias, nos termos do art.º 856.º (actual art.º 773.º) e, por isso, a Exequente, lançando mão do mecanismo previsto no art.º 860.º n.º3 do CPC intentou, com base no título executivo “impróprio”, constituído nos termos do art.º 860.º n.º3 (actual 777.º n.º3) a presente execução.

         Concluiu a decisão recorrida pela inexistência de título executivo, visto que a notificação do devedor não tinha sido realizada de acordo com as exigências legais, dado que da notificação não constava a identificação individualizada do crédito. Na decisão recorrida entendeu-se que “o sr Agente de Execução limitou-se a utilizar uma fórmula vaga e abstracta quanto ao eventual crédito que pudesse existir”. Ora bem, na notificação foi usada a seguinte fórmula: “se considera penhorado o crédito que o executado C... – Sociedade de Construções, Lda  NIF …detém, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 394.424,00 Euros”.

         Uma vez que “ a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal”, o que está em causa, no caso em análise, é saber se ao devedor, no acto da citação, foram fornecidos todos os elementos necessários para que a este pudesse aplicar-se o efeito cominatório previsto no art.º 856.º n.º3. Há quem entenda, efectivamente, que, na previsão desse efeito cominatório, “deverá o exequente cumprir escrupulosamente o disposto na alínea c) do n.º5 do art.º 810.º[2], aquando da indicação do crédito à penhora.”[3] E “tendo o Exequente dúvidas acerca da existência e do montante do crédito pode, antes de proceder à sua indicação, solicitar a colaboração do terceiro- devedor ( art.º 519.º n.º1 )”[4].

             Portanto, a questão fulcral reside em saber se é obrigatória a concretização do montante do crédito, por parte do Exequente, no acto da notificação do devedor.

                        Vejamos:

          Tal como refere o art.º 724.º n.º3 (anterior art.º810.º nº5 c)“quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível[5], a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento”. A expressão “tanto quanto possível”, demonstra que menção dos vários elementos identificativos do crédito é meramente exemplificativa, não sendo, por conseguinte, obrigatório que do requerimento executivo constem todos os referidos elementos.

       A notificação ao devedor deverá pois considerar-se válida sempre que sejam indicados os elementos suficientes para que este possa identificar o crédito. Ora, no caso em apreço foi indicada a identidade do devedor e o montante máximo peticionado. Estavam pois fornecidos os elementos suficientes para que o notificando, neste caso o Município de O..., pudesse dar cumprimento ao disposto no art.º 856.º n.º2 (actual 773.º n.º2), ou seja, “declarar se o crédito existia, quais as garantias que eventualmente tivesse, data do vencimento, ou quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução.

           Se ao devedor notificado incumbe prestar todas as informações relativas ao crédito que possam interessar à execução, cremos não fazer sentido impor ao Exequente o ónus de averiguar exaustivamente todas as circunstâncias relativas ao crédito, recorrendo até ao disposto no art.º 519.ºdo CPC (actual art.º 417.º), com prejuízo da celeridade processual e pondo em causa a eficácia da execução, tendo em conta a demora a que daria origem tal exigência.

         Repare-se ainda que, no respeitante à data do vencimento do crédito, trata-se de um elemento que deve ser indicado tanto pelo exequente – ( art.º 810 .º n.º5 c) , actual 724.º n.º3) como pelo terceiro devedor ( vide art.º856-.º n.º2 , actual 773.º n.º2). Ora, a repetição, pelo menos deste elemento como devendo ser indicado quer pelo exequente quer pelo executado, constitui mais uma prova de que qualquer dos elementos referidos, a título exemplificativo, nos citados preceitos legais, não são de indicação obrigatória, por nenhuma das partes. O que é essencial é que pelo Exequente seja identificado de forma suficiente o crédito para que o devedor possa facilmente saber qual o crédito que está em causa. Ora, em última análise, a identificação do credor é talvez o único elemento verdadeiramente essencial para a identificação do crédito, seguido do montante máximo da execução, definido pelo valor da quantia exequenda. Assim, caso o montante do crédito do executado junto do terceiro devedor seja superior à quantia exequenda, obviamente só ficará penhorada a quantia suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda. Caso o crédito seja inferior, ao terceiro devedor caberá informar qual seja esse valor pois, evidentemente, a responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado.

          Ora, no caso em apreço, ambos os elementos constam da notificação ao terceiro devedor. Este- Município de O...- tinha todos os elementos necessários para cumprir com as obrigações decorrentes da notificação que lhe foi feita, ou seja, “no prazo de dez dias, declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução”. Ora, o terceiro devedor, nada disse no referido prazo de dez dias. E o crédito existia, tanto assim que o Município de O... viria a confirmá-lo, embora apenas muito mais tarde, por carta datada de 14 de Dezembro de 2010, através da qual informa que esse crédito tinha sido objecto de um contrato de factoring, sendo o B... Crédito a entidade cessionária do crédito.

         Porém, nada tendo dito no prazo legal de dez dias, contados a partir da primeira notificação que foi feita, deve entender-se que se realizou o efeito cominatório, ou seja, deverá ter-se por certo que o notificando reconheceu a obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, ou seja, reconheceu o crédito da C...- Sociedade de Construções, Lda, relativamente a si, Município de O..., até ao montante de € 394.424,00.

             A informação, tardiamente prestada, por carta datada de 14 de Dezembro de 2010, vários meses após a citação, não releva para impedir a produção de tal efeito cominatório.                                  

             De qualquer modo, ainda que assim não se entendesse, a Exequente procedeu a uma segunda notificação, em 25 de Novembro de 2010, concretizando o valor do crédito, em €103.522,45. Também em relação a esta notificação, a informação prestada por carta datada de 14 de Dezembro de 2010, ultrapassou o prazo legal de 10 dias. Os efeitos jurídicos da ausência de resposta são os mesmos da resposta tardia[6].

           Nesta conformidade, não se nos afigura que o título executivo enferme de qualquer irregularidade, tendo sido emitido de acordo com o disposto no artigo 860.º n.º3, devendo, por conseguinte, a execução prosseguir os seus legais termos.

       Importa apenas chamar a atenção para o facto de a execução dever prosseguir pelo valor de € 103.522,45, posteriormente concretizado pela Exequente e que se situa abaixo do valor máximo inicialmente indicado.

                        IV-DECISÃO

      Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e revogando a decisão recorrida, determinar o prosseguimento da execução.

                        Custas pelo Executado.

                        Lisboa, 16 de Janeiro de 2014

         Maria de Deus Correia (por vencimento da primitiva Relatora)

        Maria Teresa Pardal

       Ana Lucinda Cabral (vencida conforme declaração junta)

                                               Voto de vencimento

Segundo o artº 856º, nº 1 do CPC de 1961 (aplicável ao caso), a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução – declarações essas que, se não puderem ser efectuadas no acto da notificação, serão prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias (nºs 2 e 3 do preceito citado).

 Diz o nº 4 do mesmo artº 856º do CPC que se o devedor nada disser se entende que reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora

Logo que a dívida se vença, se o devedor que não a haja contestado não der cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 860º do CPC, maxime, ao depósito da respectiva importância, pode ser contra ele instaurada a execução prevista no nº 3 do mesmo artº 860º.

O nº 4 deste artº 860º comanda que, verificando-se em oposição à execução, no caso do nº 4 do artº 856º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.

 Assim, o silêncio do devedor acerca da existência do crédito e suas características significa que o devedor, qual condenação de preceito, confessou o crédito tal qual foi definido pelo credor, admitindo que ele existe qualitativa e quantitativamente, conforme foi apresentado pelo exequente, aquando da nomeação à penhora. 

Quer dizer que a “prestação” a que o artº 860º nº3 do CPC se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este.

 Neste caso, a lei permite que o exequente, no mesmo processo executivo, se substitua ao executado (substituição processual), por passar a dispor de um direito de crédito que não é seu (mas afecto à execução, por força da penhora), sendo um caso em que não é coincidente a legitimidade processual com a legitimação substantiva.

O entendimento é o de que nos casos em que é penhorado um direito de crédito do executado e este devedor do executado declara reconhecer a dívida ou nada diz, entendendo-se neste caso que ele reconhece a existência da obrigação (art. 856º, nº 2 e 3, do CPC), fica o mesmo devedor obrigado a depositar a prestação devida. Se ele não o fizer pode o exequente exigir a prestação, com base num novo título executivo (a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração) – art. 860º, nº 3, do CPC. (sublinhado nosso)

Significa que na própria execução “nasce” uma nova execução, com executados diferentes (e no caso atrás mencionado do adquirente com exequente diferente), com base em títulos executivos diferentes (no mesmo sentido vão os Acs. da Relação. Lisboa de 3.4.2008, Proc. 1385/2008, e de 16.9.2008, Proc.3838/2008, in www.dgsi.pt, e da Relação de Coimbra, de 20.11.2007, CJ, T. 5, pág. 23) (sublinhado nosso).

Assim, há dois momentos a ter em conta: i) quando ainda estamos na execução contra o executado devedor do exequente e o devedor do crédito omitiu a declaração; ii) quando o terceiro devedor passa a ser executado, por não ter cumprido a obrigação.

 No primeiro momento o efeito da omissão da declaração é a inoponibilidade à execução da extinção do crédito por iniciativa do terceiro devedor. O terceiro devedor que omitiu a declaração não pode questionar a existência do crédito na execução pendente, porque, depois de assim fixada a penhora, é inoponível à execução a extinção do crédito por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, por força do disposto no artigo 820.º do Código Civil. (Cfr. M. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular,1998, págs. 269) .É esta a cominação do artigo 856.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e o seu efeito útil. Os termos da penhora de crédito são fixados em consequência da omissão da declaração do devedor, que equivale seu reconhecimento do crédito (cfr. J. Lebre de Freitas, ob. e pag. cit.). Nesta fase existe apenas a execução comandada pelo exequente com base no título que dispõe contra o executado, titular do crédito dado à penhora. O terceiro devedor do crédito penhorado não é parte na acção; apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, fazendo a lei corresponder um efeito cominatório ao incumprimento desse ónus. Compreende-se assim que depois da confirmação, expressa ou tácita, do crédito o devedor não possa questionar a sua existência, devendo colocar o respectivo montante à ordem do agente de execução (artigo 956.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

 Mas se apesar disso não cumpre, não colocando o montante do crédito penhorado à ordem do agente de execução, então há que forçá-lo ao cumprimento, dirigindo a execução contra ele.

 E aqui estamos no segundo momento em que o devedor do crédito já é parte da acção executiva. Não é apenas um colaborador compulsivo da execução; é executado, numa execução com cumulação de títulos.

Por isso no artigo 856º está claramente expresso que a notificação da penhora de créditos feita ao devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.

A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa – art. 228.º n.º 1 do C.P.C.

Constituindo um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa – cfr. art. 3.º n.º 1 in fine.

Ensina Castro Mendes, in Lições de Direito Processual Civil, 1978/1979, A.A.F.D.L., III vol. pág. 76, que “… A importância da citação vem-lhe de ser pressuposto de contraditoriedade. Daí que a nossa lei regule cautelosamente a sua tramitação, os seus efeitos e as sanções das irregularidades que quanto a este acto se podem verificar…”.

Também Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, págs. 226/267, se expressou no sentido de que a citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório.

No acórdão desta Relação, de 23/11/2004, Procº 1548/2004 – 1in www.dgsi.pt consignou-se: “… há que rodear de especiais cuidados e da maior atenção a realização desse acto fundamental, por forma a que ninguém seja surpreendido com uma decisão judicial, na qual não pôde fazer valer os seus argumentos, por menor cuidado na sua localização e por falta de citação directa e pessoal…”.

No preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12.12, enfatiza-se que “(…) o princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, (…), os princípios estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça, (…), o direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma (…)”.

Também na acção executiva o regime da falta e da nulidade da citação se assemelha, porquanto, se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado quando o deva ser ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo (no próprio processo de

Veja-se que “o título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente – ou que estabelece de forma elidível, a forma daquele direito – cujo lastro material ou corpóreo é um documento [...] que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução” – Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 55/56.

Título executivo – é a peça que, pela sua força probatória, abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo-conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese, é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” – Antunes Varela, RLJ, 121.°-148.

Título executivo - Materialmente é um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo. Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um acto, nem um documento. Tem natureza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade – é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência. Formalmente, no nosso direito, traduz-se num documento. Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução” – Castro Mendes, “Direito Processual Civil” – 1980, I, -333.

O requisito da exequibilidade intrínseca da quantia exequenda significa que obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida (art. 802º CPC). A exigibilidade da obrigação é uma condição relativa à justificação da execução, pois que, se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coactiva da prestação; a certeza e liquidação são condições respeitantes à possibilidade da execução, dado que, sem se determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coactiva.

É que a acção executiva pressupõe que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado. A realização coactiva da prestação exige a anterior definição dos elementos – objectivo e subjectivo - da relação jurídica de que ela é objecto, e, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa.

 Assim, o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja o tipo de acção e o seu objecto – artº 45º do CPC.

Sustenta-se no acórdão que:” Tal como refere o art.º 724.º n.º3 (anterior art.º810.º nº5 c)“quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento”. A expressão “tanto quanto possível”, demonstra que menção dos vários elementos identificativos do crédito é meramente exemplificativa, não sendo, por conseguinte, obrigatório que do requerimento executivo constem todos os referidos elementos.

                        A notificação ao devedor deverá pois considerar-se válida sempre que sejam indicados os elementos suficientes para que este possa identificar o crédito. Ora, no caso em apreço foi indicada a identidade do devedor e o montante máximo peticionado. Estavam pois fornecidos os elementos suficientes para que o notificando, neste caso o Município de O..., pudesse dar cumprimento ao disposto no art.º 856.º n.º2 ( actual 773.º n.º2), ou seja, “declarar se o crédito existia, quais as garantias que eventualmente tivesse, data do vencimento, ou quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução.

Simplesmente, como se frisou, não se está aqui na fase da indicação de créditos a penhorar, mas antes no processo conducente ao referido momento em que o devedor do crédito passa a ser parte da acção executiva. Visa-se a criação de um novo título executivo constituído pela declaração de reconhecimento do devedor, pela notificação efectuada e a falta de declaração

Assim sendo, o direito inscrito no título dado à execução tem de estar definido e acertado, a obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida.

Tal não acontece no caso pois não se sabe o seu montante.

Notificar o devedor do executado sem indicar o seu montante (e note-se que o executado pode deter vários créditos sobre mesmo devedor) e depois instaurar uma execução contra esse devedor, como é o caso dos autos, viola todos os princípios conformadores do no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente do respeitante ao processual civil, verbi gratia o da segurança jurídica, da proporcionalidade (nas modalidade da adequação, necessidade e justa proporcionalidade) e do contraditório (igualdade das partes), tanto mais que se está já no domínio da realização coactiva da prestação sem a anterior definição dos seus elementos essenciais.

Por tudo isto, entendemos que seria de confirmar a decisão recorrida sufragando o aí defendido: “Em face de todo o exposto, conclui-se pela manifesta desconformidade da comunicação/notificação com o disposto na lei, não se mostrando tal notificação validamente efectuada.

Estando inquinada a comunicação que teve origem na formação do título ora dado à execução, conclui-se pela invalidade do próprio título e por conseguinte pela respectiva inexistência.”

Lisboa, 16 de Janeiro de 2013                       


[1] Serão deste diploma todos os artigos que vierem a ser mencionados sem indicação de proveniência.
[2] Actual art.º 724.º n.º3.
[3] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 5.ª edição, Almedina,p.212.
[4] Idem.
[5] Sublinhado nosso.
[6] Vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-03-2001, Processo n.º 0051620, disponível em www.dgsi.pt.