Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS ACÇÃO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Face ao estatuído no n.º 2 do art. 614.º do Código de Processo Civil, não é permitida, em sede de avaliação do recurso interposto da decisão alegadamente necessitada de rectificação, a correcção de facto alegado pela demandante e acolhido na fundamentação fáctica. -Porém, ao abrigo do disposto no art. 249.º do Código Civil, é possível uma intervenção rectificativa parcial quanto a um excerto desse facto que corresponda à fixação de um erro de aferição manifesta e imediata à luz da estrutura da alegação. -Os artigos 31.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») devem ser interpretados no sentido de os mesmos apontam um referente temporal exclusivamente centrado na data da produção dos factos geradores de danos. -A causa de pedir em acção de regresso da seguradora de acidente de trabalho simultaneamente de viação, interposta contra a seguradora responsável pelos ressarcimentos dos danos produzidos tal acidente, é de natureza complexa englobando os seguintes factos: a) a celebração, pela Autora, um contrato de seguro de acidentes de trabalho; b) o cumprimento do sinalagma contratual desta ao indemnizar os familiares da vítima de acidente infortunístico-laboral; c) terem-se verificado os factos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana em termos que apontem para a responsabilidade da Ré; d) materializarem-se os elementos fácticos constantes da previsão normativa que, alegadamente, conferiria direito de regresso. -Sob um tal contexto, na definição das regras relativas à escolha da lei aplicável há que eleger, entre os elementos da causa de pedir, os prevalecentes ou dominantes. -Na acção referida, a relação contratual domina o exercício de direitos em juízo, logo convoca a parte substancial e central dos temas integrantes da causa de pedir e aponta para aplicabilidade dos art.s 41.º e 42.º do Código Civil. -Quanto à excepção de prescrição, releva a norma de conflitos vertida no art. 40.º do Código Civil segundo a qual a prescrição é regulada pela lei aplicável ao direito a que a mesma se refere. -Na situação descrita, não se materializa motivo justificativo da aplicação do prazo prescricional referenciado no n.º 3 do art. 498.º do mesmo código, antes se aplicando o estabelecido no n.º 2 de tal artigo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.RELATÓRIO: M... S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C... S.A., e OUTROS, todos neles melhor identificados, por intermédio da qual solicitou que fosse: «a.) a seguradora (…) condenada a pagar à A. M..., o valor total que esta pagou aos RR. J..., C... e L..., e que até 10/07/2008 ascendia a euro 158.046,43, acrescido de juros de mora desde a data da respectiva citação, e até efectivo e integral pagamento; b.) a "M..." (…) desonerada da obrigação de pagamento determinada por douta sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Cascais no processo especial de acidentes de trabalho n° 141/2002, relativamente às pensões vincendas a pagar aos RR J..., C... e L...». Alegou, para o efeito, que: ocorreu, em 30/02/2002, em França, o acidente de viação que descreveu no primeiro articulado; interveio nesse acidente o veículo pesado de mercadorias conduzido por motorista no âmbito de contrato individual de trabalho e transportando um passageiro que exercia funções laborais no quadro de idêntico contrato; tal veículo circulava a velocidade superior à permitida no local; o condutor seguia desconcentrado e estava cansado; no sítio indicado nos autos, o aludido condutor perdeu o controlo da viatura, entrando em despiste; esse despiste produziu os danos descritos na petição inicial; o passageiro transportado faleceu; a responsabilidade civil por acidentes de trabalho ocorridos com este passageiro estava transferida para a Autora; a responsabilidade civil pela circulação do referido veículo estava transferida para a Ré; em consequência do acidente, a Autora pagou as indemnizações referidas no mesmo articulado. Foi citada a sociedade J... S.A., que seria, segundo a Demandante, representante em Portugal da 1.ª Ré, que contestou invocando a sua ilegitimidade passiva, a incompetência territorial dos tribunais portugueses e a prescrição declarando, quanto aos factos, o desconhecimento da generalidade dos mesmos e impugnando os que não enquadrou nesta noção. Terminou pedindo a sua absolvição da instância ou do pedido. A A. veio desistir da instância relativamente à segunda Ré J... e aos seus filhos menores também Demandados, o que foi homologado por decisão judicial. Mais replicou, respondendo à matéria de excepção e concluindo como na petição inicial. O Tribunal «a quo» declarou a nulidade da citação da Ré e determinou a realização da mesma. A Demandada contestou alegando a incompetência territorial dos Tribunais portugueses e a prescrição e defendeu-se por impugnação. Concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou do pedido. A Autora replicou pronunciando-se pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial tendo, no entanto, reduzido, por rectificação de erro aritmético, o montante pedido. Posteriormente, a Demandante veio ampliar o pedido, o que foi admitido. A Ré respondeu à matéria da ampliação invocando desconhecimento dos factos alegados e impugnando a letra e assinatura dos documentos juntos. Em sede de saneamento dos autos, a excepção de incompetência internacional dos Tribunais portugueses foi julgada improcedente. O conhecimento da excepção de prescrição foi, por seu turno, relegado para final. Foram realizados a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção «totalmente não provada e improcedente, absolvendo a R. do pedido contra si formulado». É desta sentença que vem o presente recurso interposto pela Autora, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: I-Questão prévia: Da rectificação de erro material: 1.No douto elenco dos factos provados vertido na sentença recorrida, ficou a constar da alínea 1) o seguinte: 1) “No dia 30/02/2002, cerca das 10.30 horas, ocorreu um acidente de viação no nó de saída da RN 175/A84 para a RD 937, em direcção a GRANVILLE, atento o sentido de marcha RENNES – CAEN, na localidade de AVRANCHES em FRANÇA. 2.Facto esse que foi alegado pela A. na petição inicial (cfr. art. 1º). 3.Alegação essa que, notoriamente, padece de verdadeiro lapso de escrita quanto à data da ocorrência do acidente, e de que só agora a Apelante se apercebeu. 4.Naturalmente que o acidente jamais poderia ter ocorrido no dia 30 de Fevereiro. 5.O acidente ocorreu, pois, e sem margem para dúvidas no dia 20/02/2002. 6.Nesse sentido, afigura-se demonstrativa a extensa prova documental junta aos autos, da qual nos permitimos destacar, a título de mero exemplo, a sentença proferida no âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho de fls…., e documento de fls 86 a 107. 7.Ora, a alínea 1) dos factos provados mereceu aquela (errónea) redacção, não se atendendo à respectiva prova e lapso (aliás notório, até porque é de conhecimento público e comum, que não existe o dia 30 de Fevereiro). 8.Tal situação de manifesto lapso configura um erro material da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 614º do Cód. Proc. Civil, sendo susceptível de rectificação, a qual desde já se requer. 9.Assim, e face ao supra exposto, deverá ser rectificado o teor da alínea 1) dos Factos Provados, à qual deverá ser conferida a seguinte redacção: 1) “No dia 20/02/2002, cerca das 10.30 horas, ocorreu um acidente de viação no nó de saída da RN 175/A84 para a RD 937, em direcção a GRANVILLE, atento o sentido de marcha RENNES – CAEN, na localidade de AVRANCHES em FRANÇA. III - Da reforma da sentença: Erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis: 10)Salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende a Apelante que o Meritíssimo Tribunal “a quo”, ao aplicar ao caso em apreço, as normas jurídicas vertidas no Regulamento Roma II 5 incorreu em grave e manifesto erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis. 11)Ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, o caso dos autos não está abrangido pelo Regulamento Roma II. 12)Encontramo-nos perante um acidente rodoviário (e simultaneamente de trabalho) ocorrido em 20/02/2002 que, como bem se aponta na sentença proferida, se apresenta como uma relação jurídica complexa e plurilocalizada. 13)A causa de pedir – igualmente complexa - consiste no accionamento da responsabilidade civil extracontratual da Seguradora R. pela ocorrência do evento danoso e, por conseguinte, a aferir-se do direito da Seguradora A. ser ressarcida, por via da sub rogação legal e ao abrigo do disposto no art. 31º da LAT, das quantias indemnizatórias que liquidou ao abrigo da responsabilidade infortunístico-laboral aos herdeiros da vítima mortal. 14)Urge, pois, indagar, em primeira linha, qual será a lei materialmente aplicável in casu. 15)E para tanto, há que recorrer às normas de conflitos aplicáveis em sede de direito internacional privado. 16)O Regulamento Roma II tem o seu âmbito de aplicação circunscrito às situações de conflito de leis em sede de obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial (Cfr. art. 1º n.º 1 do Regulamento) 17)Considerando-se, no seu artº 2 n.º 1 que “Para efeitos do presente regulamento, o dano abrange todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco, do enriquecimento sem causa, da negotiorum gestum ou da culpa in contrahendo”. 18)O Regulamento Roma II apenas entrou em vigor em 11/01/2009, conforme dimana do disposto no respectivo art. 32º, sob a epígrafe “Data de Aplicação”. 19)Prevendo-se expressamente no seu art. 31º que “O presente regulamento é aplicável a factos danosos que ocorram após a sua entrada em vigor”. 20)Atenta a data da ocorrência do acidente dos autos – 20/02/2002 - e a data da entrada em vigor do citado Regulamento – 11/01/2009 - , urge concluir que o mesmo jamais poderia ser aplicável ao evento danoso sub judice. 21)Assim, andou mal o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao considerar que tal corpo normativo se aplicava ao caso em apreço. 22)Incorrendo, pois, em manifesto erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis. 23)Atenta a relevância das normas de conflito vertidas no Regulamento (nomeadamente o art. 4º) para a determinação da lei material aplicável, e sendo certo que consoante o ordenamento jurídico substantivo que se considere aplicável poderá do mesmo resultar cabal divergência quanto à solução a conferir, urge concluir que o erro de que padece a douta sentença influiu, de forma cabal, na decisão de mérito do presentes autos, inquinando-a na sua totalidade. 24)Impõe-se, pois, reformar a douta sentença proferida, nos termos supra expostos, aplicando-se à relação material controvertida a lei substantiva que decorrer, não da aplicação do Regulamento Roma II, mas outrossim das regras de conflito efectivamente aplicáveis consignadas no art. 45º do Cód. Civil. Sem prescindir: 25)Na eventualidade de considerar que o invocado erro na determinação das normas aplicáveis não configura fundamento para a peticionada reforma da sentença, então sempre se dirá que, pelos motivos supra expendidos, incorreu o Meritíssimo Tribunal “a quo” em desadequada aplicação da lei, o que sempre será questão que configura o objecto do presente recurso. Do objecto do recurso. IV - da aplicação da lei no tempo e da lei substantiva aplicável: 26)Salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende a Apelante que o Meritíssimo Tribunal “a quo”, ao aplicar ao caso em apreço, as normas jurídicas vertidas no Regulamento Roma II incorreu em grave e manifesto erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis e, por conseguinte, numa desadequada aplicação da lei e do direito. 27)Ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, o caso dos autos não está abrangido pelo Regulamento Roma II. 28)Encontramo-nos perante um acidente rodoviário (e simultaneamente de trabalho) ocorrido em 20/02/2002 que, como bem se aponta na sentença proferida, se apresenta como uma relação jurídica complexa e plurilocalizada. 29)A causa de pedir – igualmente complexa - consiste no accionamento da responsabilidade civil extracontratual da Seguradora R. pela ocorrência do evento danoso e, por conseguinte, a aferir-se do direito da Seguradora A. ser ressarcida, por via da subrogação legal e ao abrigo do disposto no art. 31º da LAT, das quantias indemnizatórias que liquidou ao abrigo da responsabilidade infortunístico-laboral aos herdeiros da vitima mortal. 30)Urge, pois, indagar, em primeira linha, qual será a lei materialmente aplicável in casu, à relação material controvertida (relação existente entre a Seguradora Apelante e a Seguradora Apelada). 31)E, para tanto, há que recorrer às normas de conflitos aplicáveis em sede de direito internacional privado. 32)O Regulamento Roma II tem o seu âmbito de aplicação circunscrito às situações de conflito de leis em sede de obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial (Cfr. art. 1º n.º 1 do Regulamento) 33)Considerando-se no seu art.º 2 n.º 1 que “Para efeitos do presente regulamento, o dano abrange todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco, do enriquecimento sem causa, da negotiorum gestum ou da culpa in contrahendo”. 34)É inegável, perante as apontadas normas, que o acidente rodoviário em causa nos presentes autos, e atenta a causa de pedir, poderia perfeitamente, e em abstracto, caber no âmbito de abrangência das normas de conflitos vertidas no Regulamento Roma II. 35)Mas o Regulamento Roma II apenas entrou em vigor em 11/01/2009, conforme dimana do disposto no respectivo art. 32º, sob a epígrafe “Data de Aplicação”. 36)Prevendo-se expressamente no seu art. 31º que “O presente regulamento é aplicável a factos danosos que ocorram após a sua entrada em vigor”. 37)Atenta a data da ocorrência do acidente dos autos – 20/02/2002 - e a data da entrada em vigor do citado Regulamento – 11/01/2009 - urge concluir que o mesmo jamais poderia ser aplicável ao evento danoso sub judice. 38)Andou mal o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao considerar que tal corpo normativo se aplicava ao caso em apreço. 39)Incorrendo, pois, em manifesto erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis e em clara violação do disposto nos arts. 31º e 32º do Regulamento Roma II. 40)Para determinação da lei materialmente aplicável à relação jurídica plurilocalizada em apreço nos presentes autos, terá forçosamente que recorrer-se às normas de conflitos vertidas no art. 45º do Cód. Civil. 41)Sendo que é a lei designada pelas regras de conflitos que regula os pressupostos e as consequências da obrigação de indemnizar. 42)Neste sentido, e quanto à concreta questão da aplicação no tempo do Regulamento Roma II, veja-se o vertido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/05/2013, proferido no âmbito do Processo n.º 1782/06.2TBAMT.P1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt, e que se cita no corpo das presentes alegações. Isto posto: 43)Considerando a configuração da causa de pedir, verifica-se que a A., aqui Apelante, pretende, na qualidade de credor subrogado e tendo na génese o dano laboral que ressarciu, o accionamento da responsabilidade civil extracontratual em razão do acidente rodoviário ocorrido em França, e do qual resultou o infeliz decesso de P..., de nacionalidade brasileira, residente em Portugal e trabalhador ao serviço do seu segurado, “T... LDA”, que seguia como passageiro do veiculo acidentado, de matricula espanhola, e com apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel válida e em vigor, celebrado com a ora Apelada. 44)O facto que dá origem à responsabilidade civil extracontratual é o acidente de viação e, simultaneamente, de trabalho, que consistiu num despiste, e cuja responsabilidade pelo mesmo, na vertente de responsabilidade civil, foi desde logo assumida pela aqui Apelante. 45)Quanto a esta matéria, há que atender ao vertido no art. 45º do Cód. Civil, perante o qual dúvidas inexistem de que será aplicável a lei do local do facto lesivo (lex loci), ou seja, a lei francesa e uma vez que não se verifica qualquer situação integradora das excepções vertidas nos n.os 2 e 3 do citado preceito. 46)Veja-se o douto entendimento consignado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/11/2010, Processo n.º 1418/08.6TBLSD.P1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt, que pese embora se refira a acidente rodoviário ocorrido em Espanha, verte um raciocínio a propósito das normas de conflitos aplicáveis que, mutatis mutantis, entendemos ser o mesmo a aplicar no caso sub judice. 47)Pois bem, no caso em apreço nos presentes autos e reiterando o supra exposto, por aplicação do disposto no art. 45º n.º 1 do Cód. Civil, a lei materialmente aplicável à relação jurídica na qual a A. inequivocamente se subrogou é a lei civil francesa. 48)E será forçosamente à luz da lei francesa que terá de se apreciar a pretensão da A., aqui Apelante. 49)Importa ainda considerar que, por força do disposto no art. 40º do Cód. Civil, será igualmente a lei material francesa que regulará a questão da excepção da prescrição oportunamente invocada pela Apelada. 50)Andou mal a douta sentença proferida ao consignar diverso entendimento, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que conheça do mérito dos presentes autos à luz da lei substantiva francesa. 51)A douta sentença recorrida violou, pois, o vertido nos arts. 45º e 40º do Cód. Civil. Igualmente sem prescindir: Da responsabilidade infortunístico-laboral vs responsabilidade civil: Falta da prova do ressarcimento do dano laboral pela seguradora R. e suas consequências: 52)Na eventualidade de se considerar que a douta sentença proferida não merece qualquer reparo quanto à determinação da lei material aplicável – o que por mero dever de patrocínio se equaciona – sempre se dirá que, ainda assim, andou mal o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao considerar que a Seguradora R. pagou à viúva e aos dois filhos menores, ao cêntimo, as indemnizações devidas e que inexiste qualquer direito de crédito no qual a aqui A. se possa subrogar. 53)O Meritíssimo Tribunal “a quo” considerou ser aplicável às relações jurídicas existentes entre a Seguradora Apelante e os lesados a lei substantiva portuguesa, considerando que à luz da mesma, nomeadamente atento o disposto no art. 31º da LAT, assiste, efectivamente, à ora Apelante o direito de subrogação que a mesma quer ver exercido contra o responsável civil nos presentes autos. 54)Contudo, e sempre com o máximo respeito, olvidou o mesmo o carácter imperativo das normas jurídicas aplicáveis em sede de responsabilidade infortunístico-laboral e, bem assim, a irrenunciabilidade dos direitos dos lesados aqui em apreço. 55)Com efeito, dúvidas não subsistem de que o dano que está na base do direito de subrogação é o dano laboral. 56)Sendo certo que teremos sempre que ter igualmente em mente que a responsabilidade infortunístico laboral não é destinada a ressarcir todos os danos sofridos pelo sinistrado ou in casu dos seus beneficiários legais, abrangendo unicamente os danos patrimoniais concretamente especificados na LAT. 57)Ao contrário, já os danos que se pretendem ver ressarcidos através do instituto da responsabilidade civil extracontratual são de âmbito muito mais alargado, e tal como é consabido no seio jurisdicional e jurisprudencial. 58)Constitui também entendimento pacifico na nossa jurisprudência que o dano laboral e o dano emergente da responsabilidade civil extracontratual são complementares, mas nunca cumuláveis. 59)Isto porque sendo o dano, na sua génese, apenas um, diversa solução levaria a um duplo ressarcimento do mesmo dano. 60)Quid iuris, então, nas situações em que, como nos presentes autos, vem a Seguradora Apelante subrogar-se nos direitos dos lesados/beneficiários por força dos valores que comprovadamente lhes pagou no estrito cumprimento das obrigações que sobre si impendem enquanto responsável laboral e em que comprovadamente houve já um ressarcimento aos lesados da Seguradora enquanto responsável civil? 61)A este propósito, e por facilidade, permitimo-nos citar o douto entendimento consignado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/06/2011, proferido no âmbito do Processo n.º 175/10.0TVLSB.L1.6, disponível na íntegra em www.dgsi.pt, e que se transcreveu no corpo das presentes alegações. 62)O que se verifica no caso em apreço – e à semelhança da situação analisada no douto aresto supra citado – é que, efectivamente, e no que tange ao pagamento efectuado pela apelada, apenas se provou que: “O acidente de viação ocorreu a 20/02/2002 e a ré Caser pagou aos herdeiros beneficiários da vitima mortal a quantia de 155.111,12 euros conforme recibo com data de 12/07/2002” “O pagamento aos herdeiros da vitima mortal efectuado pela ré Caser foi a titulo de indemnização por todos os danos, que danos morais, quer danos patrimoniais. 63)Ou seja, não ficou demonstrado que nesse pagamento estaria incluído o dano laboral que constitui, ao fim e ao cabo, a génese do pedido de reembolso formulado nos presentes autos pela aqui apelante. 64)E tendo sempre em consideração que o direito dos lesados, neste segmento de dano laboral e tal como se apontou supra, é absolutamente irrenunciável, inalienável e impenhorável, jamais a aqui Apelada se poderia desonerar da sua obrigação ressarcitória sem demonstrar de forma cabal que a indemnização que, comprovadamente, pagou incluiu a totalidade dos danos laborais que inequivocamente assistem aos lesados, primitivos credores. 65)Salvo o devido respeito por diverso entendimento, andou mal o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao não atender ao teor imperativo e irrenunciável dos direitos aqui em causa. 66)Violando, entre o demais, o disposto nos arts. 34º e 35º da LAT, entre outros. Da prescrição: 67)Ajuizando a excepção da prescrição à luz da lei substantiva portuguesa, considerou o Meritíssimo Tribunal “a quo” que, quanto ao momento do inicio da contagem do prazo prescricional, o mesmo se iniciaria a partir de cada pagamento parcelar e não a partir do último pagamento e ainda que, quanto ao prazo prescricional em si, que o direito de regresso vertido no art. 31º da LAT (ou subrogação) não beneficia da extensão plasmada no art. 498º n.º 3 do Cód. Civil sendo, portanto, de 3 anos. 68)A Apelante não se conforma com tal entendimento. 69)Salvo o devido respeito por diversa opinião, e ao contrário do que se afirma na douta decisão ora posta em crise, à situação em apreço aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas e contidas nos art. 31º da LAT e art. 498º n.º 2 e 3 do Cód. Civil). 70)O direito de regresso de que a Seguradora recorrente é titular funda-se também em responsabilidade civil extracontratual por facto considerado crime – homicídio por negligência – cujo prazo prescricional do procedimento criminal é de 5 anos (Cfr. art. 118º n.º 1 al c) e 137º do Cód. Penal) 71)Por outro lado, recorde-se, o art. 498º n.º 1 do Cód. Civil determina que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. 72)E o n.º 2 do mesmo preceito estipula que prescreve igualmente no prazo de 3 anos a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 73)Contudo, o art. 498º n.º 3 do Cód. Civil vem ainda estabelecer que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 74)Temos que, da conjugação dos preceitos legais acabados de elencar, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o prazo prescricional aplicável nos presentes autos é de 5 anos (prazo prescricional legalmente aplicável ao crime de homicídio por negligência). 75)O direito de regresso invocado pela Seguradora recorrente beneficia, portanto, do alargamento do prazo de prescrição de 5 anos contemplado no art. 498º n.º 3 do Cód. Civil. 76)Corroborando este entendimento, e a título de mero exemplo, veja-se a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 07/07/2010, disponível on line em www.dgsi.pt, e que citamos no corpo das presentes alegações. 77)Pelo que, e sempre com o máximo respeito, a douta decisão ora posta em crise, ao consignar diverso entendimento, incorreu em flagrante violação, entre o demais, do disposto nos arts. 498º n.º 2 e 3 do Cód. Civil. 78)O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente para revogação, nesta parte, da douta sentença recorrida. Termos em que deverá ser reformada a douta sentença recorrida nos termos supra expendidos e conhecido do mérito dos presentes autos à luz da lei material a aplicar de acordo com as regras de conflitos vertidas nos art. 45º e 40º do código civil. Ou ainda que assim não seja entendido: deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, e revogada a douta sentença proferida, substituindo-se por outra que, nos moldes requeridos, considere a presente acção totalmente procedente, por provada, condenando a apelada no pedido formulado. A Ré C... (…) respondeu a tais alegações sustentando, a final, dever manter-se a decisão judicial posta em crise. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: (1)Deve ser ordenada a rectificação de facto provado assente em errónea alegação da Demandante de que a mesma só agora se apercebeu? (2)Deve aplicar-se à relação material controvertida a lei substantiva que decorre não da aplicação do Regulamento Roma II mas das regras de conflito emergentes do art. 45.º do Código Civil, pelo que deve ser aplicada a lei civil francesa sendo que, por força do disposto no art. 40.º do mesmo Código, será igualmente a lei material francesa que regulará a questão da excepção de prescrição? (3)À situação em apreço aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, já que o direito de regresso de que a Seguradora Recorrente é titular funda-se também em responsabilidade civil extracontratual por facto considerado crime? (4)Jamais a aqui Apelada se poderia desonerar da sua obrigação ressarcitória sem demonstrar de forma cabal que a indemnização que pagou incluiu a totalidade dos danos laborais que assistem aos lesados, primitivos credores? II. FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto: (1)Deve ser ordenada a rectificação de facto provado assente em errónea alegação da Demandante de que a mesma só agora se apercebeu? O n.º 2 do art. 614.º do Código de Processo Civil estatui que: «2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.» Face ao estatuído nesta norma, não é permitida a pretendida rectificação em sede de avaliação do recurso interposto da decisão alegadamente necessitada de rectificação. Não nos encontramos, também, quanto à exacta data indicada, face a «simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita», para os efeitos do disposto no art. 249.º do Código Civil, no que tange à concreta data do sinistro já que o leitor da alegação não poderia, mediante mera análise da mesma, concluir ser o dia D e não o dia D1 o que se quis indicar. Porém, este preceito permite, in casu, uma intervenção rectificativa parcial, ou seja, quanto a um excerto do facto, porquanto se trata de elemento erróneo de aferição manifesta e imediata à luz da estrutura da alegação: o mês de Fevereiro não tem 30 dias. Era, assim, patente, à partida, mediante mera leitura da declaração, ser a mesma inadequada, não podendo subsistir a referência a data inexistente no calendário civil vigente. Neste contexto, porque, apesar de a rectificação pretendida ter os obstáculos normativos indicados, os mesmos não atingem a mera supressão da indicação do dia 30, determina-se tal supressão, assim se respondendo à questão proposta. Esta rectificação atinge também o facto n.º 12, determinando-se, pois, também, por coerência, face à repetição do vertido no facto n.º 1, a respectiva adequação ao dito. Vêm provados e resultam do ora decidido os seguintes factos: 1.Em Fevereiro de 2002, cerca das 10,30 horas, ocorreu um acidente de viação no nó de saída da RN 175 / A84 para a RD 937, em direção a GRANVILLE, atento o sentido de marcha RENNES – CAEN, na localidade de AVRANCHES, em FRANÇA (A). 2.Foi interveniente nesse sinistro o veículo pesado de mercadorias com semirreboque marca “RENAULT”, modelo EURO 2/470 – 18 T, matrícula MUO 740 CF, propriedade de “C... S.A.”, conduzido por M..., e no qual era passageiro P... (B). 3.Quando se encontrava sobre a curva do nó de ligação, o M... perdeu o controlo da direção do MUO 740 C (C). 4.E, por via disso, o veículo entrou em despiste, embatendo contra os separadores laterais de proteção e arrancando-os ao longo de uma extensão de cerca de 60 (sessenta) metros (D). 5.Após o que os transpôs, sendo projetado para fora da via rodoviária, sobre a ravina (E). 6.Até a cabine do veículo chocar contra uma árvore, e aí se imobilizar, ejetando o condutor e passageiro para o exterior, através do para-brisas (F). 7.Os RR. J..., C... e L... são, respetivamente, a viúva e filhos de P..., e seus únicos e universais herdeiros (G). 8.A responsabilidade pelos danos causados pelo MUO 740 C, e emergentes da respetiva circulação rodoviária, encontrava-se transferida para a seguradora R., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº E-1031/99761000/227 (H). 9.Concomitantemente, e igualmente para indemnização dos danos emergentes do sinistro dos presentes autos, e que foi causa direta e imediata da morte do P..., a R. Seguradora pagou aos RR. J..., C... e L..., que dela receberam e embolsaram, fazendo-a sua a quantia de EURO 155.111,12 (I). 10.A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o P... ao serviço da “T... LDA", encontra-se transferida para a A. “M...”, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1509970101582 (J). 11.Para reparação dos danos emergentes do sinistro dos presentes autos, correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Cascais o processo especial de acidentes de trabalho nº 141/2002, no em 19/05/2004 foi proferida a sentença, devidamente transitada em julgado, que condenou a A. “M...” a pagar, com início em 21/02/2002: aos RR. J..., C... e L... a pensão anual e vitalícia, no montante de EURO 2.057,24 até perfazer a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, e no montante de EURO 2.742,99, a partir daquela idade; aos RR. C... e L... a pensão anual de EURO 2.742,99 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior (K). 12.O acidente de viação ocorreu em Fevereiro de 2002 e a ré Caser pagou aos herdeiros beneficiários da vítima mortal a quantia de 155.111,12 mil euros conforme recibo com data de 12/07/2002 (L). 13.Quer o M..., quer o P... encontravam-se vinculados à “T... LDA”, através de contratos individuais de trabalho, no âmbito dos quais lhes havia sido conferida a categoria profissional de motorista de pesados, e exerciam as inerentes funções (3.º). 14.Como consequência direta e imediata do sinistro, o P... sofreu lesões corporais que lhe causaram a morte (21). 15.No âmbito das coberturas de danos laborais e rodoviários de cada uma das sobreditas apólices, o sinistro foi participado: pela “T... LDA” à A. “M...”; pela “C... S.A.”, à seguradora R. (22). 16.Para reparação dos danos emergentes do acidente aqui descrito, a A. “M...” pagou aos RR. J..., C... e L..., que dela receberam e embolsaram, fazendo-as suas, as quantias que se passam a discriminar: despesas de funeral – EURO 2.784,00; subsídio por morte – EURO 4.176,00; despesas médicas – EURO 59,00; despesas judiciais – EURO 4.952,80 (23). 17.Em cumprimento da decisão, a A. “M...” pagou aos RR. J..., C... e L..., que dela receberam e embolsaram, fazendo-as suas as pensões vencidas até 10/07/2008 no valor de EURO 30.963,51; constituiu provisão matemática para o pagamento das pensões, no valor de EURO 66.242,56 (24). 18.No cumprimento da sentença proferida no âmbito da ação emergente de acidente de trabalho, e para além dos valores melhor discriminados na petição inicial, a A. liquidou aos beneficiários, a partir de 10/07/2008, e a título de pensões, os montantes que se passam a discriminar: A) À BENEFICIÁRIA C... MÊS REFERENTE VALORES PAGOS: De agosto de 2008 a dezembro de 2008 Euro 587,68 De janeiro de 2009 a dezembro de 2009 Euro 1.389,92 De janeiro de 2010 a dezembro de 2010 Euro 1.411,32 De janeiro de 2011 a dezembro de 2011 Euro 1.391,38 De janeiro de 2012 a abril de 2012 Euro 391,84 TOTAL Euro 5.172,22 B) AO BENEFICIÁRIO L... MÊS REFERENTE VALORES PAGOS: De agosto de 2008 a dezembro de 2008 Euro 587,76 De janeiro de 2009 a dezembro de 2009 Euro 1.389,92 De janeiro de 2010 a dezembro de 2010 Euro 1.411,32 De janeiro de 2011 a dezembro de 2011 Euro 1.412,73 De janeiro de 2012 a abril de 2012 Euro 391,84 TOTAL Euro 5.193,57 C) À BENEFICIÁRIA J... MÊS REFERENTE VALORES PAGOS: De agosto de 2008 a dezembro de 2008 Euro 881,70 De janeiro de 2009 a dezembro de 2009 Euro 2.085,02 De janeiro de 2010 a dezembro de 2010 Euro 2.117,10 De janeiro de 2011 a dezembro de 2011 Euro 2.087,20 De janeiro de 2012 a abril de 2012 Euro 587,80 TOTAL Euro 7.758,82 (25) 19. O pagamento aos herdeiros da vítima mortal efetuado pela ré Caser foi a título de indemnização por todos os danos, quer danos morais quer danos patrimoniais (26). Fundamentação de Direito. (2)Deve aplicar-se à relação material controvertida a lei substantiva que decorre não da aplicação do Regulamento Roma II mas das regras de conflito emergentes do art. 45.º do Código Civil, pelo que deve ser aplicada a lei civil francesa sendo que, por força do disposto no art. 40.º do mesmo Código, será igualmente a lei material francesa que regulará a questão da excepção de prescrição? Apesar da aparente clareza das normas interpretandas, não tem sido considerada linear a interpretação dos artigos 31.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), conforme se deu nota em MELO MARINHO, Carlos M. G. de / KUNDA, Ivana, Practical Handbook on European Private International Law, Edição da União Europeia, do Deutsche Stiftung Für Internationale Rechtliche Zusammenarbeit E.V e do Ministério da Justiça da Roménia, Bucareste, 2010, pág. 34. Perante as dificuldades suscitadas foi mesmo necessário obter subsídio analítico do Tribunal de Justiça da União Europeia, como se inscreveu nessa obra ao recordar o papel axilar do Acórdão n.º C-412/10, Deo Antoine Homawoo contra GMF Assurances SA, que fixou que «Os artigos 31.º e 32.º do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento». Não releva, pois, no processo de exegese jurídica das regras de aplicação da lei no tempo vertidas no apontado Regulamento, uma segunda fileira de referentes temporais, designadamente os referidos no aresto invocado, apenas importando a data de produção dos danos. Assim, porque, no caso que cumpre apreciar, a data de produção dos factos danosos se reporta a Fevereiro de 2002, estamos, claramente, situados para fora da órbita de aplicação do Regulamento Roma II. Por assim ser, é inelutável reconhecer razão à Recorrente quando invoca erro judicial ao nível da determinação do Direito aplicável. À data da ocorrência do lamentável evento gerador de danos não existia encadeado normativo de Direito da União Europeia aplicável com vista à solução de problemas de escolha de lei do jaez dos suscitados nos autos. Por assim ser, eram aplicáveis as regras de Direito Internacional Privado vertidas nos direitos internos dos Estados-membros. No caso em apreço, sendo Portugal o estado do foro, tais regras eram as constantes do seu Código Civil. A Recorrente sustentou a aplicabilidade dos art.s 40.º e 45.º deste encadeado normativo. Impõe-se ponderar se lhe assiste razão. A conclusão no sentido pretendido pressupõe uma operação analítica preliminar que avalie os contornos técnicos da causa de pedir da acção. Quanto ao conceito técnico desta, o legislador curou de fornecer expressamente uma definição, o que fez no n.º 4 do art. 581.º do Código Civil ao apontar que a mesma corresponde ao facto jurídico no qual se esteie a pretensão. No caso em apreço, estamos diante de uma causa de pedir complexa. Com efeito, a Autora pediu a condenação da Ré a pagar-lhe uma quantia pecuniária acrescida de juros com fundamento em: a) ter celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho; b) ter cumprido o seu sinalagma contratual ao indemnizar os familiares da vítima de acidente infortunístico-laboral; c) terem-se verificado os factos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana em termos que apontam para a responsabilidade da Ré pelo ressarcimento de danos emergentes de acidente de viação também qualificável como acidente de trabalho; d) materializarem-se os elementos fácticos constantes da previsão normativa que, alegadamente, conferiria direito de regresso. Sob um tal contexto, estamos ante elementos que, em termos de escolha de lei, indicam distintas direcções, pelo que há que eleger o prevalecente ou dominante. Ora, neste âmbito, vemos que a relação contratual domina o exercício de direitos em juízo, logo convoca a parte substancial e central dos temas integrantes da causa de pedir. É por causa do contrato de acidentes de viação, do facto de ter honrado o seu compromisso e de, por tal razão, a lei lhe atribuir direito de regresso que a Autora surgiu em juízo a formular pedidos. Tal situação desloca-nos do art. 45.º do Código Civil, de aplicação reclamada pela Recorrente, para o domínio dos art.s 41.º e 42.º do mesmo encadeado normativo. Neste âmbito, tendo a Demandante sede em Lisboa, como se vê do intróito da petição inicial, não há elementos demonstrados nos autos que permitam concluir que as partes que celebraram o contrato de seguro de acidentes de trabalho tivessem tido em vista a aplicação de lei distinta da portuguesa, pelo que é esta a aplicável ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do art. 41.º do Código Civil. Ainda que assim não fosse, não havendo elementos fácticos específicos, de sinal colidente, demonstrados por quem tinha o ónus de os patentear (a Autora, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 342.º do Código Civil) relativos ao local da celebração do contrato, sempre o conhecimento daquela sede inculcaria a noção da ligação com a cidade de Lisboa, pelo que funcionaria o critério supletivo emergente da parte final do n.º 2 do art. 42.º do mesmo Código que manda aplicar a lei do lugar da celebração, logo a lei portuguesa. É esta, aliás, a solução que melhor permite fazer justiça no caso concreto já que: a) o contrato e a sede da Autora apontam as descritas ligações com Portugal; b) as quantias cuja devolução se solicitou foram atribuídas por um Tribunal luso e c) a lei que a Demandante invocou para sustentar o Direito de regresso foi a portuguesa – art.s 592.º do Código Civil e 31.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, cf. art.s 45.º e 46.º da petição inicial. Quanto à excepção de prescrição, releva a norma de conflitos vertida no art. 40.º do Código Civil segundo a qual a prescrição é regulada pela lei aplicável ao direito a que a mesma se refere. Ora, como se viu, a lei aplicável na ponderação da existência do direito de regresso invocado é a lei portuguesa pelo que também é esta lei a aplicável à questão prescricional.. Face ao exposto, declara-se a aplicabilidade da lei portuguesa a ambas as questões – a de fundo e a da prescrição – e responde-se negativamente à questão proposta. (3)À situação em apreço aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, já que o direito de regresso de que a Seguradora Recorrente é titular funda-se também em responsabilidade civil extracontratual por facto considerado crime? Na apreciação desta questão deve-se aplicar o Direito português, face ao acima enunciado. A esta «luz» normativa, a questão suscitada justifica as seguintes considerações: A Companhia de Seguros Autora veio exercer direito de regresso que alegadamente lhe assistiria, o que fez ao abrigo do disposto no art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que instituiu o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, encadeado normativo que vigorava à data da instauração da acção. Tal preceito, revogado em 2009, tinha o seguinte conteúdo: Artigo 31.º Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros. 1-Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2-Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3-Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4-A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5-A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. Deste artigo e do já lançado acima quanto à causa de pedir brota que estamos perante o exercício de um direito assente num quadro contratual e emergente de uma atribuição normativa. Não nos situamos, seguramente, no contexto das relações lesado-lesante, no domínio da responsabilidade civil delitual – vd., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2014, proferido no processo n.º 8304/11.0T2SNT-AL1.S1 (Relator: Juiz Conselheiro GRANJA DA FONSECA), in http://www.dgsi.pt., no qual bem se recordou que: «A seguradora, na acção de regresso, não exerce um direito igual ao» do «lesado que indemnizou, não propõe contra o réu uma acção de indemnização por danos, antes se limita a exigir o reembolso do que pagou» e «o alongamento do prazo de prescrição» «compreende-se quando esteja em causa o direito do lesado, mas não o direito de regresso da seguradora». Face às finalidades que se vislumbram no seio do n.º 3 do art. 498.º do Código Civil – que estatui que «Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável» – tem que se concluir ter plena adequação o referido por RODRIGUES BASTOS, Jacinto Fernandes, in Notas ao Código Civil, vol. II, Lisboa, 1988, pág. 298, ao afirmar que, através de tal preceito, se quis «sujeitar à mesma sorte a pretensão reparatória do dano privado e a pretensão punitiva do Estado, de modo a evitar que o autor de um crime, declarado responsável e penalmente condenado, fique isento da obrigação de indemnizar a vítima do crime, em consequência de uma mais breve prescrição civil.» Ora, na situação sob análise, encontramo-nos, flagrantemente, à margem desta busca de paralelismo assente na noção das potenciais maiores dificuldades e delongas da investigação criminal e da importância da protecção da vítima. Antes toda a problemática se localiza ao nível do exercício de um direito de emanação legal assente no cumprimento de um sinalagma contratual ainda que tendo como elemento despoletador um acidente de viação, simultaneamente de trabalho, imputável a terceiro. Nesta linha, e com idêntico acerto quanto à definição da motivação da norma, preocupações de justiça e simetria subjacentes bem como focagem nos direitos dos titulares de direito a indemnização por danos produzidos em virtude de acidente de viação, o referido aresto jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça recorda que: «Corroborando este entendimento, é relevante o argumento que nos é oferecido pelo princípio de adesão estabelecido no artigo 71º do Código de Processo Penal. Tendo em conta tal princípio, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no artigo 72º do mesmo diploma. Assim, não faria sentido que o titular do direito à indemnização civil (a exercer no processo criminal) pudesse ser atingido pela prescrição estando ainda a decorrer o prazo de prescrição do procedimento criminal que, em certo número de casos (vide artigo 118º do Código Penal) é mais longo que o fixado no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil». A patentear que estamos perante realidades distintas, temos que são completamente diversos os termos iniciais: enquanto no n.º 1 do art. 498.º – que se refere ao ressarcimento dos danos no âmbito da responsabilidade extracontratual – esse momento temporal é o correspondente à «data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, no n.º 2 – que se refere exclusivamente ao direito de regresso – releva o tempo do cumprimento. Não se materializa, assim, no desenho circunstancial constante dos autos, motivo justificativo da aplicação do prazo prescricional de 5 anos. Aplica-se, antes, ao caso em apreço, o disposto no n.º 2 daquele artigo que determina que «Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis». É, consequentemente, negativa a resposta à questão sob avaliação. (4)Jamais a aqui Apelada se poderia desonerar da sua obrigação ressarcitória sem demonstrar de forma cabal que a indemnização que pagou incluiu a totalidade dos danos laborais que assistem aos lesados, primitivos credores? No art. 31.º da sua contestação, a Ré alegou ter indemnizado os herdeiros do sinistrado falecido, por todos os danos «quer danos morais quer danos patrimoniais». Se dúvidas houvesse quanto à abrangência desta referência, ou seja, sobre a vontade de englobar os danos emergentes de acidente laboral na afirmação de alegação, elas dissipar-se-iam face à referência feita nos art.s 32.º e 33.º desse articulado à responsabilidade exclusiva dos referidos herdeiros por os mesmo já haverem recebido a quantia reclamada. Esta menção fáctica, com esta dimensão abrangente, foi acolhida no n.º 19.º dos factos provados, de forma integral, nos seguintes termos: «19. O pagamento aos herdeiros da vítima mortal efetuado pela ré C... foi a título de indemnização por todos os danos, quer danos morais quer danos patrimoniais». Ficou, pois, feita a demonstração que se reclama não existir. Neste contexto, teve razão o Tribunal «a quo» ao referir que: «Esta» (leia-se, a Ré) «satisfez integral e prontamente a indemnização global a que os lesados tinham direito e por nada mais é responsável. Cabia à Seguradora de acidentes de trabalho ter averiguado se os lesados não teriam já recebido a indemnização devida e ter excecionado essa circunstância na ação de acidentes de trabalho. É certo que, ulteriormente, tentaram desincumbir-se por via de ação e não lhes foi dada razão. Mas, uma vez mais, esse facto é estranho à Seguradora R.» Flui do dito impor-se responder de forma também negativa a esta última questão. III. DECISÃO. Pelo exposto, ainda que com fundamentação parcialmente distinta, julgamos a apelação da Autora totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada. Custas pela Apelante. Lisboa, 17.03.2016 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Maria Regina Costa de Almeida Rosa (1.ª Adjunta) Maria Manuela B. A. dos Santos e Guedes Gomes (2.ª Adjunta) | ||
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