Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2130/14.2T8CSC.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CONVENÇÃO ARBITRAL
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I-Cessada a relação laboral, nada justifica já que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, quer salariais, quer outros emergentes da sua violação ou cessação, terminados os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação.
II-Sendo validamente convencionado o recurso à arbitragem como forma de resolução dos conflitos emergentes do contrato de trabalho, incluindo a questão suscitada nos presentes autos, ao instaurar a acção nos tribunais comuns, o Autor violou a cláusula que convencionou a arbitragem, ocorrendo preterição de tribunal arbitral voluntário.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


AA instaurou contra BB, SAD os presentes autos de acção com forma de processo comum pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 16.916,25, acrescida de juros relativa a créditos laborais referentes a retribuição, subsídio de férias e de natal já vencidos e que identifica.

Para tanto alega, em síntese, que é jogador profissional de futebol, que a ré é uma sociedade anónima desportiva que se dedica à participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de carácter profissional, que a ré admitiu o autor ao seu serviço em 20/08/2012 através de contrato de trabalho desportivo válido para duas épocas desportivas, concretamente de 2012/2013 e de 2013/2014, sendo a retribuição mensal ilíquida de € 500,00. Alega que a ré não procedeu ao pagamento da totalidade da retribuição, pagando apenas na época desportiva de 2012/2013 a quantia mensal de € 250,00, e que além disso não pagou qualquer subsídio de férias e natal. Mais alega que a retribuição estipulada era inferior ao mínimo legal e que, consequentemente, a retribuição do autor deveria ser € 848,75 mensais.

Citada, veio a ré, em sede de contestação, arguir a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, por ter sido preterida a intervenção da Comissão Arbitral Paritária, emergente do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, uma vez que no contrato individual em causa foi convencionada a sujeição a essa Comissão da resolução de qualquer conflito que viesse a surgir entre as partes.

Respondeu o autor, concluindo pela improcedência da excepção, alegando, por sua vez, que a cláusula compromissória constante do contrato de trabalho não é de aplicação obrigatória, nem a sua violação consubstancia uma preterição de tribunal arbitral porque a relação jurídica controvertida diz respeito a direitos indisponíveis.

No despacho saneador foi apreciada a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, tendo sido proferida a seguinte
Decisão:
Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolvo a ré BB SAD da instância.
Custas pelo autor – art. 527º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Valor da causa: € 16.916,25 – art. 297º, nº1 e 2, Código de Processo Civil ex vi art. 1º, nº2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.

Inconformada, interpôs o Autor recurso desta decisão no qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES
(…)
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE SER ALTERADA A DOUTA SENTENÇA AQUI EM APREÇO com o que se fará JUSTIÇA

Contra-alegou o Autor pugnando pela manutenção do julgado.

Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, a Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a decidir é a de saber se procede a excepção dilatória da violação de convenção de arbitragem, como foi entendido pelo tribunal recorrido-

II–FUNDAMENTOS DE FACTO.

Como circunstancialismo relevante, para além do descrito no relatório deste acórdão, temos ainda o seguinte.
-No dia 20.8.12 Autor e Réu celebraram um “contrato de trabalho desportivo para jogadores de futebol profissional”, constante de fls 19 a 22, tendo sido exarado na sua cláusula 21 o seguinte:
“Para a resolução de qualquer litígio relativo á interpretação, execução ou incumprimento do presente contrato ou de qualquer questão com ele conexa, as partes acordam em submeter à Comissão Arbitral Paritária constituída nos termos do artigo 55º do Contrato Colecto de Trabalho para os profissionais de futebol e será aplicável a lei portuguesa.”

III–APRECIAÇÃO.

Como referimos, a Srª Juiz a quo julgou procedente a excepção de violação de convenção de arbitragem considerando que:
“No caso da presente acção o objecto dos autos é pacífico que a relação laboral terminou (atingido o termo do contrato) e o autor pretende apenas a condenação da ré no pagamento de créditos laborais vencidos decorrentes do incumprimento pontual do contrato já que, tanto quanto alega o autor, a ré não procedeu numa das épocas ao pagamento dos acordados € 500,00 mensais mas apenas a € 250,00 mensais, nem ao pagamento acordado de subsídios de férias e de natal, e bem pretende o autor ver reconhecido que o valor mínimo da retribuição teria de ser 848,75 mensais. E não os acordados € 500,00 pretendendo a condenação da ré no pagamento da diferença.
E é pacífico também as partes, por escrito, estabeleceram no contrato de trabalho cláusula compromissória de submissão dos conflitos emergentes do referido contrato à Comissão Arbitral.
Ora a questão em apreço não está, por lei especial, submetida exclusivamente a tribunal judicial, inexistindo preceito de natureza especial que a este atribua competência exclusiva.
Por outro lado, não tem ela por objecto direitos indisponíveis, sendo certo que a cessação do contrato de trabalho então existente entre as partes determina ou acarreta a cessação do carácter ou natureza indisponível da retribuição.
Assim há que concluir que entre as partes foi validamente convencionado o recurso à arbitragem como forma de resolução dos conflitos emergentes do contrato em apreço, incluindo a questão entre elas suscitada nos presentes autos.
Face ao exposto o autor ao instaurar a presente acção nos tribunais comuns violou a cláusula que convencionou a arbitragem e assim existe a preterição de tribunal arbitral voluntário.”

Diga-se, desde já, que tal decisão se encontra devidamente fundamentada, tendo a Exmª Julgadora apreciado correctamente a questão, sendo irrefutável a sua opção pela procedência de tal excepção.

No recurso, o Autor sustenta que as considerações explanadas na decisão recorrida, com arrimo na jurisprudência que cita, não tiveram em consideração que, ao caso dos autos, é já aplicável a Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei 63/2011, de 14.12 e não a Lei 31/86, de 29.8.

Acresce que, mesmo no âmbito da Lei 31/86 apenas pode ser objecto de uma convenção de arbitragem (e cláusula compromissória) todo o litígio que não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis. Ora, segundo defende, o pedido formulado nos presentes autos, no que tange ao reconhecimento que o salário mínimo obrigatório era superior ao pago pela entidade patronal, versa sobre razões de interesse e ordem pública, sendo um direito indisponível.

Entre Autora e Réu foi celebrado o contrato de trabalho desportivo constante de fls. 153 a 156, onde incluíram a seguinte cláusula:
“Vigésima Primeira - Para a resolução de qualquer litígio relativo á interpretação, execução ou incumprimento do presente contrato ou de qualquer questão com ele conexa, as partes acordam em submeter à Comissão Arbitral Paritária constituída nos termos do artigo 55º do Contrato Colecto de Trabalho para os profissionais de futebol e será aplicável a lei portuguesa.”
Tendo em conta que o contrato de trabalho em causa foi celebrado em 20.8.2012 é aplicável a Lei 63/2011, de 14.12, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária.
Preceitua o seu art. 4º, que alude às normas transitórias, no que ao caso interessa,  que:
Artigo 4.º
Disposição transitória
 1-Salvo o disposto nos números seguintes, ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Voluntária os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua entrada em vigor.
 (...)
 4-A submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho é regulada por lei especial, sendo aplicável, até à entrada em vigor desta o novo regime aprovado pela presente lei, e, com as devidas adaptações, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Por sua vez, o art 5º prescreve:.
Artigo 5.º
Norma revogatória
 1-É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho (sublinhado nosso).
Não tendo ainda sido publicada a lei especial a que alude o nº4 do art. 4º, continua a ser aplicável o disposto no nº1 do art. 1º da Lei 31/86, conforme aí se prevê, em consonância com o que também estipula o seu art. 5º, nº1.

In casu, o recurso à arbitragem voluntária continua pois a ser regulado pela Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, que dispõe, designadamente:
Artigo 1º
(Convenção de arbitragem)
“1-Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2-A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
3-As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
4-O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado.

Artigo 2º
(Requisitos da convenção; revogação).
1-A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito.
2-Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida.
3-O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.
4-A convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes”.

Embora a regra geral seja a de que a função jurisdicional é exercida pelos tribunais, a nossa Constituição – artº 209º, nº 2 -, e a lei ordinária- citado artº 1º, nº 1, da Lei 31/86, permitem, nos condicionalismos previstos nesta última disposição, a submissão de litígios à decisão de árbitros.

As partes podem recorrer à arbitragem voluntária através de uma convenção de arbitragem. Esta convenção designa-se compromisso arbitral quando respeita a um litígio actual, e cláusula compromissória quando se refere a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (nº 2 do artº 1º da citada Lei).

A cláusula 21ª do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o Autor e o Réu assume a natureza de cláusula compromissória, comprometendo-se as partes, através dela, em submeter a solução de eventuais litígios que viessem a ocorrer à comissão arbitral constituída nos termos do artº 55º do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol.

Como decorre do artº 30º, nº 1, da Lei nº 28/98, de 26/6 (regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo), é facultada às partes a faculdade de recorrer à arbitragem para a resolução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo.

O CCT para os profissionais de futebol aplicável é o celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, I Série, nº 33, de 8/9/1999.

O artº 55º de tal CCT, para o qual as partes expressamente remeteram, dispõe:
Durante a vigência deste CCT é constituída uma Comissão Arbitral (...) tendo fundamentalmente as seguintes atribuições:
a)Dirimir os litígios de natureza laboral existentes entre os jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas(...)”.
Esta disposição vem na sequência do artº 54º do mesmo CCT, que determina o seguinte:

“Em caso de conflito decorrente do contrato de trabalho desportivo, será o mesmo submetido à apreciação da Comissão Arbitral Paritária constituída nos termos previstos no artigo seguinte, a qual decidirá, segundo o direito aplicável e o presente CCT e de acordo com o regulamento previsto no anexo II, que faz parte integrante deste CCT, não havendo lugar a recurso judicial das suas decisões”.

Ao remeterem para o artº 55º do CCT as partes estipularam, por expressa vontade sua, uma cláusula compromissória de acordo com a qual qualquer conflito decorrente da relação jurídica laboral em causa seria dirimido pela Comissão Arbitral Paritária, estabelecendo desse modo uma convenção de arbitragem”.

E essa sua pretensão é perfeitamente legítima, uma vez que, tendo em conta o pedido formulado pelo Autor – créditos salariais respeitantes a retribuições que alegadamente só foram parcialmente liquidadas e por montante inferior ao estabelecido no art. 32 do CCT aplicável - não estamos perante matéria abrangida pela arbitragem necessária ou exclusivamente submetida a tribunal judicial, e não estão em causa direitos indisponíveis.

Com efeito, o direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se consideram indisponíveis durante a vigência da relação laboral (v. por todos, Ac. STJ de 24-11-2004, in www.dgsi.pt, processo 04S2846), o qual constitui expressão de jurisprudência uniforme. Cessada a relação laboral, nada justifica já que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, quer salariais, quer outros emergentes da sua violação ou cessação, terminados os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação.

Deste modo, por força da remissão da cláusula 21ª do contrato de trabalho desportivo outorgado entre as partes, que contém uma convenção de arbitragem, e por força do preceituado no citado artº 1º da mencionada Lei nº 31/86, o Autor estava vinculado à dita convenção de arbitragem.

Estava, pois, o Autor obrigado a observar a referida convenção de arbitragem e a instaurar a presente acção no tribunal arbitral.

Ao intentá-la num tribunal judicial violou a cláusula compromissória a que se obrigou.

Nos termos do art. 96, b) do NCPC a preterição do tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do Tribunal, que consubstancia uma excepção dilatória e que conduz à absolvição do Réu da instância, nos termos dos arts. 576, nº1 e 577, a) da mesma lei adjectiva (vd. Acs do STJ de 2.6.2015 e de 4.10.205, disponíveis em www.dgsi.pt, entre outros)

Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida, que é de manter.

IV–DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Autor/Apelante



Lisboa, 12 de Outubro de 2016



Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Decisão Texto Integral: