Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERDA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega. - Esta presunção pode ser afastada e desobrigar o transportador se ocorrerem factos que a podem afastar. - O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – M... e L..., intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “S..., S.L.”, “S..., S.A” e “L..., Lda.” pedindo a condenação das rés pagar à 1ª A. €40.703,67, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a interposição da acção, e ainda o valor das partituras, o qual será determinado em sede de audiência de julgamento, condenadas ainda a pagar à mesma A. o valor de 20.000€ a título de danos morais. Em relação à 2ª A. pedem a condenação das rés a pagar €67.132,67 acrescido de juros de mora desde a data da interposição da acção. Apenas a 3ª ré “L...s, Lda” contestou, alegou que efectuou o transporte de entrega contratado pela A. à ré S..., em Madrid, sendo daí a origem do envio, a mercadoria pesava 30 kg, tal como resulta da leitura efectuada, nunca tendo sido feita qualquer referência ao conteúdo da mala, ou do seu valor. Além disso, refere que morada indicada como sendo de entrega era o nº 9 da Rua da Misericórdia em Lisboa, e não o nº 109 como refere a A., dados que deveriam ter sido confirmando pela expedidora. A ré propôs á A. o pagamento do valor devido pelo extravio, tendo em conta o peso da mala, no total de 990€, sendo que o cheque foi devolvido pela A., impugnando o alegado quanto ao conteúdo da mala, bem como os danos não patrimoniais, contestando ainda existência de dolo, bem como a circunstância de a mala ter sido abandonada. Elaborado o despacho saneador, com os factos assentes e a BI, procedeu-se a julgamento. Foi proferida decisão que condenou as Rés a pagar à Autora E... a quantia de 60.000€ ( sessenta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos, desde a citação, à taxa legal, e vincendos até integral pagamento. Não se conformando com a decisão interpuseram recurso a ré e a 2ª autora recurso subordinado nas suas alegações concluíram: 1.1-Recurso da ré - A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, considerando que foram incorrectamente julgados e dados como provados determinados factos. - O Tribunal a quo julgou incorrectamente como provados os factos n.º 12, 13 e 14 referentes ao processo de recepção da mercadoria no local da sua expedição em Madrid dado que: como resulta dos documentos nºs 1 e 7 juntos com a Contestação, a pessoa encarregue da expedição da mala por conta da Recorrida não optou por qualquer cobertura de seguro adicional. 5 – Nem a Recorrida, nem a pessoa que efectuou a entrega da mercadoria, fizeram qualquer menção ao facto do conteúdo da mala ser valioso ou à conveniência da contratação de um seguro extra, sendo que, era a Recorrida que tinha o ónus de mencionar expressamente a importância ou o valor do conteúdo da referida mala. 6 – A pessoa encarregue pela Recorrida de entregar a mala – a testemunha R... - confirmou a minutos 11.55 que não tinha conhecimento do que a referida mala continha. 7 - Da declaração de expedição de mercadoria, documento que a pessoa encarregue pela Recorrida de entregar a mala teve na sua posse - documento n.º 4 junto pela Autora no seu requerimento de alteração ao rol de testemunhas - consta expressamente que «(…) não se considera incumprimento: ausência do destinatário, mudança de endereço, consignatário ou endereço desconhecido, falta de pagamento de portes, envios com pagamento no destino ou reembolsos, encerramento por férias, entrega fora do prazo no segundo intento da entrega, causas de força maior ou caso fortuito ou outras não imputáveis à Seur». 8 – Do mesmo documento resulta clara e inequivocamente que, no caso de endereço insuficiente ou ausência do destinatário na morada de recepção da mercadoria, a responsabilidade não será imputável à transportadora quando essa ausência ou insuficiência resulte de acto do expedidor da mercadoria. 9 - O endereço fornecido pela pessoa responsável pela entrega da mercadoria para ser transportada em Madrid, estava errado e não foi pela mesma confirmado, conforme resulta do depoimento da testemunha R..., a minutos 11.23, 11.30 e 12.31. 10 - Do documento n.º 4 junto com a Contestação decorre que a fidedignidade dos dados que são transmitidos e fornecidos à transportadora é da inteira responsabilidade da pessoa que os fornece, não tendo a transportadora que ter conhecimento dos mesmos, nem da eventualidade dos mesmos conterem qualquer erro. 11 - Nem a Recorrida foi diligente em informar a pessoa que ia entregar a mala acerca do facto de no seu interior se encontrarem artigos valiosos, nem a pessoa encarregue de entregar a mala foi diligente em confirmar aquilo que estava a assinar. 12 – Que a Recorrente não é responsável pela informação constante do documento de expedição resultou também provado do depoimento da testemunha A..., a minutos 05.54, 06.40, 07.13, 08.26, 08.32, 08.54 e 10.37. 13 - Deveria ter sido a Recorrida, única conhecedora do conteúdo e do valor da mercadoria transportada, a informar das especificidades da mercadoria transportada, sendo certo que, não o tendo feito na altura do contrato de transporte, deveria ter agido em conformidade e ter informado a pessoa encarregue de entregar a mercadoria desse facto, o que não aconteceu, conforme resultou provado, não podendo Recorrente ser agora ser responsabilizada pela ausência de zelo da Recorrida. 14 - Nem o conteúdo da mala foi descrito como valioso e imprescindível, nem tão pouco a morada na qual a mercadoria deveria ser entregue foi indicada correctamente. 15 – Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2 da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) “O transportador não tem obrigação de verificar se esses documentos e informações são exactos ou suficientes. O expedidor é responsável para com o transportador por todos os danos que resultem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de falta do transportador.». 16 - O Tribunal a quo também julgou incorrectamente como provados os factos nºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 29, 30 e 31 a 39. 17 - O Tribunal a quo reconhece que, quanto aos vestidos de espectáculos e partituras tal valor não resulta dos autos mas, considerando o valor associado aos mesmos, quer a nível do espectáculo, quer ainda como instrumento de trabalho no que diz respeito às partituras, e face ao peticionado pela Recorrida E..., entendeu que há lugar a indemnização no montante que fixou. 18 - Ora, o “valor associado aos mesmos” não resulta minimamente provado, nem sequer indiciado, sendo, portanto vazio de conteúdo. 19 – Salvo o devido respeito, a decisão não poderia fixar montantes indemnizatórios por danos materiais ou patrimoniais com base unicamente num juízo de equidade, quando o valor real, ou pelo menos aproximado, desses bens poderia ser objectivamente determinado através do recurso ao mercado e, sobretudo, quando cabia à ora Recorrida o ónus da prova no que respeita ao valor dos bens existentes dentro da mala. 20 – O recurso a juízos de equidade deverá ficar circunscrito às situações em que, efectivamente, não seja possível apurar um valor mínimo ou médio de cada um dos artigos objecto dos danos, mesmo recorrendo aos indicadores existentes ou, por outro lado, aos casos em que esteja em discussão a determinação de uma indemnização por danos não patrimoniais ou, no limite, danos materiais futuros. 21 - A Recorrida apresentou em juízo a douta petição inicial e não juntou qualquer prova; no entanto, o seu companheiro, E..., a minutos 01.24.45, admitiu a existência de facturas (!?). Parece à Recorrente óbvio e inequívoco que a Recorrida limitou-se a descrever as peças alegadamente existentes na mala e atribuiulhes arbitrariamente um valor, ocultando, na verdade, a existência de facturas dessas mesmas peças… 22 – Por outro lado, se as peças para os espectáculos são peças únicas, sem quaisquer dificuldades, através de um contacto telefónico com uma costureira habituada à concepção deste tipo de peças, conseguiria a ora Recorrida identificar, ainda que não o montante concreto, pelo menos, um montante médio para o valor das referidas peças ou, pelo menos, o preço mínimo. 23 - No que respeita ainda às partituras, facilmente um entendido na matéria terá plena capacidade, experiência e noção do valor dessas peças. 24 - O Tribunal a quo nunca poderia ter fixado qualquer montante indemnizatório com base no critério da equidade. 25 - O critério da equidade não é um “cheque em branco” concedido ao julgador para que o possa utilizar com discricionariedade, sem que antes atenda à possibilidade de identificar os valores concretos, ou pelo menos próximos, dos danos a ressarcir. Mesmo com recurso à equidade, o Julgador terá sempre que justificar o quantum indemnizatório fixado para que as partes consigam entender, não só o porquê da utilização de tal critério, ao invés de outro, mas também a fixação de um determinado montante pecuniário ao invés de outro. 26 - Analisando os bens que foram alegadamente extraviados e comparando-os com aqueles que foram posteriormente adquiridos, deve relevar-se o facto de deles não constar que a ora Recorrida tenha adquirido qualquer outro vestido, tão importante para o desempenho da sua actividade profissional e considerado como, in extremis, parte do espectáculo mas apenas que tenha despendido € 71.65,00 em tecido (!?). 27 - Se os vestidos extraviados tinham uma exclusividade extrema, tendo a Autora de voltar a solicitar a sua feitura, decerto que por contacto com uma costureira poderia facilmente apurar o respectivo preço… 28 – Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2 da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) «O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.» 29 - Por último, não se entende nem se pode aceitar que, tendo o Tribunal a quo dado como provado apenas uma pequena parte do alegado pela Recorrida no que concerne ao conteúdo da mala ou pelo menos ao seu valor, venha condenar a Recorrente no montante em que a condenou. 30 - O Tribunal a quo julgou também incorrectamente como provado o facto n.º 46 já que não relevou o facto de, aquando da entrega da mala em Madrid à Ré para transporte, a pessoa que fora encarregada pela Autora para o efeito, não indicou correctamente os dados da morada para onde a referida mal deveria ser expedida, tendo indicado como morada um endereço errado e não tendo procedido à confirmação desse mesmo endereço (errado). 31 - Ainda que seja o funcionário da transportadora que proceder à recolha a preencher o referido documento, o que o faz por gentileza para com o cliente, é sempre o cliente que assina e confirma os dados, actuando o transportador, em nome do expedidor, conforme resultou provado do depoimento da testemunha A..., a minutos 34.57, e da testemunha E..., a minutos 50.00, minutos 50.18, 51.50 e 52.00. 32 - A morada constante do documento de recolha da mercadoria está errada porque a pessoa que procedeu à expedição em nome da recorrida (i) preencheu ml o impresso; ou (ii) enganou-se na morada quando a disse ao funcionário; ou (iii) não verificou a morada escrita pelo funcionário. 33 - A testemunha R..., pessoa que entregou a mala para ser transportada a partir de Madrid, confirmou que todos os elementos do documento de recolha foram preenchidos por indicação sua quanto ao seu teor. 34 - A pessoa mandatada pela Autora para proceder à entrega da mala, apesar de os dados constantes do documento terem sido fornecidos erradamente por si, confirmou-os posteriormente, não lhes tendo feito qualquer correcção. 35 - Tal como resulta da CMR e tem sido sucessivamente afirmado pela nossa jurisprudência, o transportador fica desobrigado da responsabilidade de entrega se a perda total ou parcial da mercadoria teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstancias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. 36 – Assim, existe responsabilidade do transportador até ao momento em que se demonstre que a perda total ou parcial da mercadoria se ficou a dever a: a) Uma falta do interessado; b) Uma ordem dele que não resulte da falta do transportador; c) Um vício próprio da mercadoria; d) Nos casos em que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. 37 - Considerando que o documento de recebimento da mercadoria foi preenchido pelo funcionário da ora Recorrente sob orientação da pessoa mandatada para a entrega da mala e que, após o referido preenchimento, foi a informação confirmada pela mesma, encontra-se afastada a responsabilidade por parte da ora Recorrente, uma vez que existiu uma falta do interessado que apenas se poderá ficar a dever à pessoa mandatada pela Recorrida para a entrega da mala. 38 - Sobre o transportador recai uma presunção de culpa no incumprimento da obrigação de entrega para com o expedidor, pelo que, atenta tal presunção, (i) ao lesado que queira demandar o transportador, incumbe o ónus de alegar e provar a celebração do contrato, a entrega da mercadoria ao transportador e o facto ilícito causador do dano e (ii) ao transportador o ónus de alegar e provar as circunstâncias excludentes da culpa (caso fortuito, causa imprevisível e a cujas consequências não se podia obstar) – artigos 487.º, n.º 1, do Código Civil, 17.º e 18.º da CMR, e 383.º e 376.º do Código Comercial. 39 - Ao transportador não pode ser imputada qualquer culpa no que toca a incorrecção das informações transmitidas, nem tão pouco qualquer obrigação de verificar a fidedignidade das informações que lhe são transmitidas pelos expedidores das mercadorias que transportam. 40 - No que respeita à indemnização devida pela perda da mercadoria, dispõe o artigo 23º da CMR, designadamente nos seus nºs 1, 2, 3 e 6, que “Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte”, determinando-se o valor da mercadoria “pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.”, sendo certo, outrossim, que “A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.”, embora se possam exigir “indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24 e 26.”. 41 - Para efeitos de prova da mercadoria extraviada, ou se recorre ao mercado nos trâmites da referida convenção ou se fará prova dos montantes despendidos na aquisição de cada um desses bens, sendo certo que, apenas em último caso, deverá ser usada a equidade. 42 – A Recorrida facilmente poderia ter apurado, se não os montantes concretos dos bens alegadamente extraviados, pelo menos os valores (mínimos) de mercado desses bens, já que decorre de obrigação legal (quem alega deve fazer prova do alegado). 43 - A CMR quis manifestamente manter dentro de certos limites o quantum indemnizatório a cargo do transportador. Fica ressalvado o direito de o expedidor poder exigir indemnização maior desde que proceda de harmonia com os arts.24º e 26º, pagando por isso preço mais elevado pelo transporte. 44 - Do exposto resulta o balizamento legal para que as indemnizações peticionadas não ultrapassem o bom senso, a relação com o preço real dos bens extraviados e até mesmo, diga-se, a equidade, procurando sempre afastar a criação de prestações entre partes descompensadas e irreais. 45 - Para efeitos de cálculo dos montantes indemnizatórios por danos patrimoniais no âmbito destes contratos de transporte internacional de mercadorias por estrada, será em todo o caso necessário atender-se ao mercado e ao valor médio do produto, isto nos casos em que não seja possível demonstrar-se o valor exacto do mesmo. 46 - A equidade que o Tribunal a quo privilegiou em detrimento dos vários critérios objectivos de fixação do valor indemnizatório, deveria servir ao julgador como ultima rácio e apenas quando todos os critérios objectivos de fixação de preço dos bens extraviados, perdidos ou deteriorados se tivessem, não esquecendo que seria, em todo o caso, à Recorrida que cabia a prova dos factos constitutivos que, segundo o artigo 29º da CMR, servem de pressuposto ao pretendido efeito jurídico, que seria, ao cabo e ao resto, a obtenção de uma indemnização sem as limitações estabelecidas no artigo 23º. 47 - Para efeitos de apuramento de indemnização por bens materiais, quer seja de acordo com a referida convenção, quer seja no âmbito do regime geral do Código Civil, nunca o julgador poderá fazer uso da prerrogativa da equidade sem que, em primeiro lugar, se encontrem esgotadas as possibilidades de obtenção do preço concreto, ou pelo menos de mercado, dos bens sobre os quais recai a indemnização e sem que haja respeito e integral cumprimento das regras sobre o ónus da prova. Por tudo isto, que são os fundamentos e conclusões das presentes alegações, a decisão violou várias normas jurídicas, nomeadamente as constantes dos arts. 11.º, 17.º, 18.º e 23.º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), 341.º, 342.º, 487.º, n.º 1 e 566.º, n.º 3 do Código Civil, 383.º e 376.º do Código Comercial, 152.º, n.º 1, 154.º e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, pelo que, deve ser concedido provimento ao recurso. 1.2- Recurso subordinado i) Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pela 6.ª Vara Cível de Lisboa nos presentes autos em 27 de Março de 2014 na parte em que o Tribunal entendeu não fixar nenhum valor a título de indemnização à recorrente, por não ter considerado como provado que as peças que se encontravam dentro da mala foram por si adquiridas. a recorrente não concorda nem poderia jamais concordar com o teor da sentença recorrida, desde logo porque resultam dos autos elementos de prova suficientes que permitem ao Tribunal considerar como provado que os custos foram efectivamente suportados pela ora recorrente. ii) Resumidamente, a recorrida conjuntamente com a Autora E..., apresentaram acção de responsabilidade civil extracontratual contra a recorrente L... Lda., bem como contra as Rés S... SL (Sociedade Espanhola) e S..., S.A., para obter o ressarcimento dos danos que foram causados em consequência do incumprimento doloso do contrato de transporte Internacional de mercadorias, o qual foi materializado pela perda total da mercadoria em consequência do abandono da mala na via pública pelo funcionário da transportadora. iii) Na matéria de facto descrita na sentença recorrida, o Tribunal considerou como provado que dentro da mala estavam: (i) peças de casual wear da Autora E... (ponto 17 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida); (ii) as peças de espectáculo descritas nos pontos (17) a (23) da matéria de facto dada como provada; (iii) e as partituras descritas nos pontos (27) a (39), nas quais constavam as áreas que a Autora cantou nos dois espectáculos que veio realizar em Portugal. iv) Ora, na PI apresentada as AUTORAS (designadamente, a ora Recorrente) identificaram não só todas as peças que se encontravam na mala que o funcionário da recorida abandonou na via pública, mas também o preço de cada uma das peças que embora não correspondendo ao valor de mercado das mesmas em leilão, constituiu à data o preço pelo qual cada uma foi adquirida pela autora ou pela ora recorrente, tendo as AUTORAS feito referência ao facto de as mesmas facturas constarem da contabilidade da sociedade. v) Ademais, resulta depoimento da testemunha E... (a minutos 1:21 a 1:23 bem como, a minutos 1:24 a 1:26), que os preços referentes às peças que estavam dentro da mala estão comprovados por facturas que foram integralmente identificadas na PI e que estavam na posse da RECORRENTE, uma vez que a mesma sendo uma Sociedade dispõe de contabilidade organizada em ESPANHA, local da sede da Sociedade. vi) Face aos elementos dos autos, o princípio da cooperação (artigo 7.º do CPC) determina para o Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 590.º do CPC o dever de proferir despacho pré-saneador, requerendo à RECORRENTE que juntasse aos autos as facturas ou outro documento contabilístico de registo da compra das peças. Aliás, Nos termos do n.º 1 do artigo 436.º do CPC, o Tribunal deveria ter convidado a RECORRENTE a juntar aos autos os documentos, até à audiência final, ainda que condenando a mesma a uma multa por considerar os documentos essenciais para a decisão da causa, aliás, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 920/2001.P1, de 14/06/2011, disponível em www.dgsi.pt; vii) No que respeita ao valor das peças que estavam dentro da mala, é adequado o recurso a juízos de equidade, à semelhança do que o Tribunal considerou no que respeita à AUTORA E..., por ser manifestamente impossível determinar o valor pelo qual as mesmas peças poderiam eventualmente ser vendidas em leilão a coleccionadores, nos termos do n.º (3) do artigo 566.º do CC, uma vez que as peças já não existem, sendo assim impossível determinar a diferença entre o valor do património da RECORRIDA antes e depois do abandono doloso da sua mala na via pública, facto aliás devidamente alegado na Petição Inicial. viii) Não obstante, era possível ao Tribunal balizar-se por aquele que foi o valor alegado na PI, aliás, valor esse aproximado do valor resultante das facturas, uma vez que na ponderação do juízo de equidade, o Tribunal deve procurar a justiça do caso concreto, procurando que a indemnização fixada alcance nos termos do artigo 566.º n.º 2 do CC o ressarcimento integral dos danos, reconstituindo a situação que existia na esfera da RECORRENTE se não fosse a lesão, uma vez que a reconstituição natural da situação hipotética em que se encontraria não é possível. Assim o determinou o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1 de 23 de Fevereiro de 2011 (in www.dgsi.pt). ix) Não obstante, o facto de o Tribunal não ter fixado qualquer montante indemnizatório a favor da ora RECORRIDA, leva a que o juízo de equidade tenha sido na verdade incompleto, desde logo porque o valor da indemnização fixada à AUTORA E..., embora muito próximo do valor peticionado, corresponde a um valor muito próximo da soma do valor de aquisição das peças de espectáculo que o Tribunal considerou que se encontravam dentro da mala, conforme documentos que nos termos do artigo 651.º do CPC, pelo teor da sentença recorrida, tornou-se essencial a junção dos mesmos aos autos (vide Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 26 de Setembro de 2012, proc. n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1 (disponível in http://www.dgsi.pt). VEJAMOS: x) No ponto 17 da sentença recorrida, o Tribunal considera provado que dentro da mala estava um “vestido de espectáculo, azul-turquesa com pedraria bordada, bem como uma capa negra plissada”; o qual no artigo 90.º da PI a Recorrida avaliou em cerca de Euro 4.000,00 (quatro mil euros). Resulta do documento ora junto como (Doc. 1) do presente recurso, que o mesmo vestido foi adquirido na loja BALEL VELAZQUEZ, conforme alegado pelas Autoras na PI, pelo valor de Euro 3.448,28 (três mil quatrocentos e quarenta e oito euros e vinte e oito cêntimos), ou seja, por cerca de quatro mil euros. xi) Resulta do mesmo documento, que a capa negra plissada referida foi adquirida pelo preço de Euro 2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco euros). Na PI, as AUTORAS avaliaram a referida capa em cerca de Euros 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), valor este muito próximo do preço pelo qual a mesma foi adquirida. xii) A AUTORA E... trouxe igualmente consigo um vestido de espectáculo bordado, adquirido na loja LA TU PELLE COSTURA, o qual no artigo 107.º da PI estimou que o valor do mesmo seria de cerca de Euro 6.589,41 (seis mil quinhentos e oitenta e nove euros e quarenta e um cêntimos), sendo este exactamente o valor pelo qual a peça foi adquirida (cf. Doc. 2 do recurso). xiii) Exactamente no mesmo sentido, também o casaco de vison rosado e preto com vistas em martas, que as RECORRENTES consideraram que o valor estimado seria de cerca de Euro 7.210,00 (sete mil duzentos e dez euros), foi adquirido exactamente pelo mesmo valor, nas lojas do El Corte Inglês, conforme resulta do documento ora junto como (Doc. 3). xiv) No artigo 127.º da PI no qual as Autoras alegaram que o vestido verde de seda selvagem bordado a ouro e a jaqueta em guipur, com cor amarelo tostado, a qual faz conjunto com o referido vestido, comprado na boutique Isabel Leguina em Madrid, teria um valor estimado de cerca de Euro 3.364,00 (três mil trezentos e sessenta e quatro euros). xv) Resulta do documento ora junto como (Doc. 4) que o valor indicado na PI como valor da peça corresponde ao valor de aquisição do mesmo vestido (Euro 2.900,00) acrescido do IVA à taxa de 16%, ou seja, Euro 3.364,00 (três mil trezentos e sessenta e quatro euros). xvi) O mesmo sucede com o vestido bordado que o Tribunal considerou como provado que tinha sido trazido pela Autora E... (ponto 20 da matéria de facto provada), ao qual a mesma atribuiu um valor estimado de cerca de Euro 4.131,00 (quatro mil cento e trinta e um euros), descrito no artigo 144.º da PI, o qual inequivocamente corresponde ao valor de aquisição que resulta da fartura ora junta aos autos como (Doc. 5). xvii) No ponto 21 da matéria de facto, o Tribunal dá como provado que a AUTORA E... trazia consigo um vestido exclusivo preto, com flores vermelhas nas mangas de Gaza bordada com cristais e a parte de baixo com flores, da colecção MANTON MANILA, o qual nos artigos 156.º a 159.º relativamente ao qual a RECORRIDA estima o valor de Euro 2.704,55 (dois mil setecentos e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), valor este exactamente correspondente ao valor pelo qual o mesmo foi adquirido (Doc. 6). xviii) Do ponto 22 da matéria de facto dada como provada, que dentro da mala se encontrava um vestido com encaixe vermelho e pedras bordadas, o qual no artigo 163.º as AUTORAS avaliaram em cerca de Euro 2.704,01 (dois mil setecentos e quatro euros e um cêntimo), valor este que corresponde exactamente ao preço pelo qual o mesmo foi adquirido, conforme resulta do documento junto como (Doc. 7). xix) Também no que respeita ao vestido com pedraria, da marca VALENTINO, na PI a RECORRIDA estimou que o valor do mesmo seria de Euro 3.364,00 (três mil trezentos e sessenta e quatro euros) (artigo 167.º da PI), valor este correspondente ao preço pelo qual o mesmo vestido foi efectivamente adquirido (cf. Doc. 8). xx) O Tribunal considerou ainda como provado, que a AUTORA E... trazia dentro da mala um vestido preto em lamé, o qual nos artigos 183.º a 186.º da PI considerou que teria um valor estimado de cerca de Euro 2.586,21 (dois mil quinhentos e oitenta e seis euros e vinte e um cêntimos). À semelhança das demais peças, resulta do documento ora junto como (Doc. 9) que este valor corresponde ao valor pelo qual as peças foram adquiridas. xxi) Somando todas as parcelas referenciadas, descritas nas farturas, concluímos que o preço de aquisição de todas as peças que o Tribunal considerou como provado que se encontravam dentro da mala que o funcionário da SEUR abandonou na via pública, foi de Euro 38.256,46 (trinta e oito mil duzentos e cinquenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos). Se acrescentarmos a este valor o de Euro 3.999,24 (pontos 51. a 63 e 65. a 71 da sentença recorrida), fica provado um valor efectivo de danos emergentes de Euro 42.255,70, valor mais de dois mil euros superior ao da indemnização fixada. xxii) Por uma questão de delimitação subjectiva e objectiva do presente recurso, a RECORRENTE não está naturalmente a por em causa no valor da indemnização fixada à AUTORA E..., motivo pelo qual não vai por em causa nem o valor da indemnização nem o volume de danos suportados efectivamente pela AUTORA E..., nem o facto de as mesmas peças terem ou não sido adquiridas pela ora RECORRENTE. Não obstante, a RECORRENTE alegou e provou nos autos que parte das peças que se encontravam dentro da mala (concretamente identificadas na PI) foram por si adquiridas, tendo os danos sido produzidos também na sua esfera jurídica, conforme comprovam os documentos ora juntos aos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 651.º do CPC: xxiii) Neste sentido, o documento ora junto como (Doc. 10), prova que o vestido de noite descrito nos artigos 175.º a 178.º da PI foi efectivamente adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta euros). xxiv) O documento ora junto como (Doc. 11), prova que o vestido de noite descrito nos artigos 179.º a 182.º foi adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta euros). xxv) O documento junto como (Doc. 12) prova que o traje descrito nos artigos 188.º a 192.º da PI foi adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 3.458,34 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). xxvi) O documento junto como (Doc. 13) bem como o documento junto como (Doc. 14) provam que os acessórios descritos nos artigos 193.º a 196.º e 197.º a 200.º da PI foram adquiridos pela RECORRENTE (e facturados pela mesma), pelo preço de Euro 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e Euro 190,00 (cento e noventa euros), respectivamente. xxvii) O conjunto descrito nos artigos 202.º a 205.º da PI foi igualmente adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 2.586,21 (dois mil quinhentos e oitenta e seis euros e vinte e um cêntimos), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 15). xxviii) Também o vestido de noite preto descrito nos artigos 206.º a 211.º da PI foi igualmente adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 1.377,00 (mil trezentos e setenta e sete euros), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 16). xxix) O vestido descrito nos artigos 212.º a 215.º da PI, foi igualmente adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 750,00 (setecentos e cinquenta euros), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 17). xxx) Também as peças de casual wear descritas nos artigos 216.º a 222.º da PI foram adquiridas pela RECORRENTE (e facturadas pela mesma), respectivamente pelo preço de Euro 407,30 (quatrocentos e sete euros e trinta cêntimos) e Euro 500,01 (quinhentos euros e um cêntimo), conforme comprovam os documentos ora juntos como (Doc. 18) e (Doc. 19). xxxi) Também o vestido descrito nos artigos 236.º a 238.º da PI foram adquiridas pela RECORRENTE (e facturadas pela mesma), respectivamente pelo preço de Euro 1.803,04 (mil oitocentos e três euros e quatro cêntimos), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 20). xxxii) Também o vestido descrito nos artigos 278.º a 280.º da PI foi adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 21). xxxiii) Também o vestido descrito nos artigos 281.º a 284.º da PI foi adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 500,00 (quinhentos euros), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 22). xxxiv) O kaftan vermelho descrito nos artigos 294.º a 297.º da PI foi adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco euros), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 23). xxxv) O casaco preto de veludo descrito nos artigos 298.º a 301.º da PI foi adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 1.352,28 (mil trezentos e cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 24). xxxvi) O casaco de brocado azul descrito nos artigos 302.º a 305.º da PI foi adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 1.262,13 (mil duzentos e sessenta e dois euros e treze cêntimos), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 25). xxxvii) O vestido bege descrito nos artigos 306.º a 309.º da PI foi adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 3000,00 (três mil euros), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 26). xxxviii) Também o vestido descrito nos artigos 310.º a 313.º da PI foi adquirido pela RECORRENTE (e facturado pela mesma), pelo preço de Euro 3000,00 (três mil euros), conforme comprova o documento ora junto como (Doc. 27). xxxix) Resulta assim do exposto, que as farturas ora descritas comprovam que das peças de casual wear que se encontravam dentro da mala (retirando já as peças de espectáculo), foram facturadas à RECORRENTE peças no preço de cerca de Euro 30.561,31 (trinta mil quinhentos e sessenta e um euros e trinta e um cêntimos), valor este que ainda que deveria ter sido considerado na indemnização fixada em benefício da RECORRENTE. xl) Tendo em consideração que na sua decisão o Tribunal considera apenas as peças de roupa adquiridas a posterior pela RECORRIDA E..., no total de Euro 3.999,24 (três mil novecentos e noventa e nove euros e vinte e quatro cêntimos (pontos 51. a 63 e 65. a 71), não existe qualquer fundamento legal para não ser considerado o valor respeitante às farturas pagas pela ora RECORRENTE, no valor de Euro 1.510,73 (mil quinhentos e dez euros e setenta e três cêntimos), o que significa que no que respeita aos danos emergentes, resulta provado pelo menos o valor de Euro 32.072,04 (trinta e dois mil e setenta e dois euros e quatro cêntimos). xli) Uma vez que a indemnização foi fixada nos presentes autos com recurso à equidade e uma vez que também resulta provado nos autos, que a RECORRENTE transportava igualmente na sua mala diversas partituras cujo “valor” é impossível de provar, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do CPC, uma vez que são partituras únicas, ligadas também à carreira da RECORRENTE, com anotações de Artistas e Maestros conhecidos, que valorizam de em várias centenas de milhares de euros cada um dos referidos textos. xlii) Ademais, também incalculável é o valor das peças que a Recorrente mandou confeccionar “às pressas” para poder participar nos espectáculos que veio a realizar em Lisboa, dos quais não tem farturas mas que conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas tem um valor igualmente absolutamente incalculável por estarem ligados à carreira e à vida da Autora, designadamente, os trajes descritos nos requerimentos apresentados nas datas em que foram realizadas as audiências de julgamento, que mostram os mesmos. xliii) Assim sendo, o valor correspondente à indemnização por danos patrimoniais devida à RECORRENTE, deverá à semelhança da indemnização da AUTORA E..., ser fixada num valor próximo ao valor do pedido no valor de Euro 67.132,67 (sessenta e sete mil cento e trinta e dois euros e sessenta e sete cêntimos). xliv) Ademais a RECORRENTE sempre dirá que caso assistisse qualquer dúvida ao Tribunal no que respeita ao valor das indemnizações a fixar, em última análise e ainda que não fosse possível recorrer a juízos de equidade, caberia ao Tribunal proferir decisão genérica no que respeita à RECORRENTE, relegando a quantificação para incidente de liquidação de sentença (artigos artigo 609.º n.º 2 e 358.º n.º 2 do CPC), conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 15 de Junho de 2010 (processo n.º 53/06.8TBMMV.C1) –disponível in HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"http://www.dgsi.pt. Deve o recurso ser julgado procedente por provado, sendo a sentença proferida substituída por outra que determine a fixação de uma indemnização em benefício da recorrente com base em juízos de equidade, Factos 1. A Autora, E... é uma Artista Lírica, Soprano, Internacional, com residência habitual em Madrid, que já actuou nas principais Salas de espectáculo do mundo, designadamente, no Staatsoper de Viena e no La Scala de Milão, em Tokio, no Japão, no continente Americano, como na Washington Opera ou no Metropolitan de Nova Iorque; 2. No âmbito da sua actividade artística, a Autora actuou ao lado de Artistas Internacionais de renome como Plácido Domingo, José Carreras e Mariella Devia; 3. A A. foi galardoada com um Grammy na edição de 2000, pelo seu desempenho no papel principal em La Dolores (Decca), de Bretón; 4. Em Portugal, a Autora fez vários concertos nos coliseus de Lisboa e Porto, no Teatro de São Carlos e gravou o Requiem de Suppé (Virgin Classics) com o Coro e Orquestra da Fundação Gulbenkian de Lisboa, sob a direcção de Michel Corboz; 5. Pelos méritos da sua carreira, a Autora foi agraciada Oficial da Ordem do Infante Dom Henrique pelo Presidente da República Portuguesa e recebeu a Medalha de Ouro do Mérito Artístico da cidade de Guimarães; 6. A Autora recebeu ainda o Prémio Internacional Lyons – para música Lírica, em Itália; 7. A Autora foi convidada para ser protagonista do Concerto Inaugural da Fundação Orquestra Estúdio em Guimarães, espectáculo apresentado no âmbito Guimarães 2011, capital europeia da cultura, o qual, teria lugar no dia 14 de Dezembro de 2011 no Centro Cultural Vila Flor, Avenida D. Afonso Henriques, em Guimarães; 8. A Autora foi ainda convidada para a realização do concerto de ano novo ( 2011/2012 ) no Teatro Nacional de São Carlos; 9. Em 30 de Novembro de 2011 a Autora juntamente com o seu companheiro, deslocou-se para o aeroporto de Madrid para viajar para Lisboa, para realizar os concertos referidos, devendo permanecer em Portugal de 30/11/2011 a 5/01/2012, para o efeito; 10. A A. levava duas malas, tendo optado por contratar a Ré SEUR GEOPOST S.L. para realizar o transporte de uma das malas de Madrid para Lisboa, que garantia o transporte em 24 horas, ficando acordado entre as partes que a mala deveria ser recolhida na morada sita na Avenida de Córdoba, nº 25 10ºB em Madrid e entregue em Lisboa; 11. No mesmo dia, 30/11/2011, o funcionário da Ré S... S.L. deslocou-se à casa sita na Avenida de Córdoba, n.º 25 – 10.ºB em Madrid para recolher a mala da Autora; 12. O funcionário da Ré S... S.L. preencheu a declaração de expedição n.º 281138270389, junta a fls. 203 e 204 cujo teor se reproduz, tendo apenas sido assinado pelo próprio, entregou cópia a R... pessoa encarregue pela A. de entregar a mala à ré e recolheu a mala da A.; 13. O serviço contratado deveria ser pago no destino, na sequência da entrega da mala; 14. O funcionário da Ré S... S.L. não perguntou se dentro da mesma estava algum bem com valor importante, não informou da possibilidade de realização de qualquer seguro, nem informou da possibilidade de assinatura de declaração de valor da mercadoria; 15. A mala em causa era uma mala vermelha, da marca da Samsonite, semi-rígida, de 79 cm de altura e 50 cm de largura (cerca de 47.5 x 79 x 33.5 cm), o peso da referida mala, incluindo todas as peças inseridas na mesma, era de cerca de 30 kg; 16. Dentro da referida mala foi transportada roupa de “casual wear” da Autora, bem como roupa de espectáculo utilizada pela A. sendo estas peças únicas, que estão ligados às árias, bem como às personagens que a Autora interpreta nos seus espectáculos, pelo que com valor também simbólico relevante quer para a A., quer para o mundo do espectáculo; 17. Na referida mala a Autora tinha acondicionado para a primeira parte do espectáculo referido, em Guimarães, um vestido de espectáculo, azul-turquesa com pedraria bordada, bem como uma capa negra plissada; 18. Para realizar a segunda parte do mesmo espectáculo, a Autora trazia na mala em causa um vestido de espectáculo, bordado, bem como um Casaco de vison rosado e preto com vistas em martas; 19. Para fazer a primeira parte do concerto de Ano Novo referido, a Autora trazia na referida mala um vestido verde de seda selvagem bordado a ouro, bem como, uma jaqueta em guipur, com cor amarelo tostado; 20. Para realizar a segunda parte do mesmo espectáculo, a Autora trazia na mala um vestido para espectáculo, bordado; 21. A Autora trazia na mala um vestido exclusivo preto, com flores vermelhas nas mangas, de Gaza bordada com cristais e a parte de baixo com flores; 22. Na mala em causa a Autora trouxe consigo um vestido de noite com encaixe vermelho e pedras bordadas, e ainda um vestido preto bordado com pedras da marca Valentino; 23. Na mala trazia ainda um vestido preto em lamé, 24. A Autora foi entrevistada para o Jornal da Noite da SIC respeitante ao concerto de Ano Novo que foi dado no Teatro Nacional de São Carlos; 25. E também foi entrevistada na Antena 1, nessa altura; 26. A sociedade unipessoal “La Luna Lírica, S.L.”, tem a Autora como accionista única, bem como sócia gerente; 27. Ainda dentro da mesma mala, a Autora trazia consigo três partituras, as quais continham as árias de ópera que a Autora cantou em cada um dos concertos; 28. A Autora prepara-se para os mesmos concertos através da leitura das mesmas partituras; 29. Nas referidas partituras constava a ária de abertura da opera “La Forza del Destino” de Gisela Verdi, que a Autora cantou na abertura do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio que acabou por se realizar em 15 de Dezembro de 2011; 30. Constavam ainda, árias da opera “MCBETH”, também de Giuseppe Verdi, sendo que, a Autora cantou a ária e cabaleta de Lady McBeth (1.º ato), daquela ópera, no concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 31. Das partituras constavam ainda árias da ópera “Un Ballo in Maschera”, também de Giuseppe Verdi, uma vez que a Autora cantou a área de abertura e a ária de Amélia (2.º ato), daquela ópera, no concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 32. Nas referidas partituras constava ainda a ária de abertura da opera “I Vespri Siciliani”, também de Giuseppe Verdi, que a Autora também cantou no concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 33. Das mesmas partituras constavam ainda árias da ópera “EDGAR”, de Giacomo Puccini, uma vez que a Autora cantou a área “Addio mio dolce amore” – ária de Fidélia, 3.º ato - daquela ópera, do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 34. Das mesmas partituras constavam ainda árias da ópera “MEFISTOFELE”, de Arrigo Boito, uma vez que a Autora cantou a área de Margarita 3.º Ato “L’atra notte in fondo al mare”, daquela ópera, do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 35. Das mesmas partituras constavam ainda árias da ópera “Turandot”, de Giacomo Puccini, uma vez que a Autora cantou a área de Turandot – 2º ato “In questa reggia”, daquela ópera, do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 36. Das mesmas partituras constavam árias da ópera “Tristan und Isolde”, de Richard Wagner, uma vez que a Autora cantou o prelúdio, 1.º ato daquela ópera, do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 37. Das referidas partituras constavam árias da opera “TANNHÄUSER”, de Richard Wagner, uma vez que a Autora cantou a ária de Elisabeth – 2º Acto – “Dich Teure Halle - do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 38. Constavam ainda das mesmas partituras as árias que a Autora cantou no Teatro de São Carlos, designadamente, árias da ópera “Mannon Lescaut” de Giacomo Puccini; 39. Constavam das mesmas partituras árias da opereta “Die Fledermaus“ de Johann Strauss II, árias da zarzuela “La Gran Vía“ de Federico Chueca e Joaquín Valverde, árias da zarzuela “La Revoltosa“ de Ruperto Chapí, árias da zarzuela “La tempranica“ de Gerónimo Giménez, árias da ópera “Giuditta“ de Franz Lehár; 40. No dia 2 de Dezembro a Autora não recebeu a mercadoria na morada correspondente ao nº 109, 1º andar da Rua da Misericórdia; 41. A Autora contactou telefonicamente a Ré SEUR Portugal para que fosse informada da data previsível da entrega da mercadoria em Lisboa, tendo sido informada que a sua mercadoria havia sido retirada dos armazéns da Ré SEUR Portugal para entrega, e que tal deveria ocorrer no dia 2 de Dezembro; 42. Durante o dia 2 de Dezembro a mercadoria não foi entregue e a Autora voltou a contactar telefonicamente a Ré S..., a qual informou que a mercadoria seria entregue no dia seguinte entre as 12:00 e as 12:15 – dia 3 de Dezembro; 43. No dia 3 de Dezembro a Autora solicitou ao seu companheiro Augusto Alvarez que contactasse novamente a Ré S..., para apurar a entrega da mala, uma vez que a A. devido à situação estava com o seu sistema nervoso alterado, triste, desgostosa e preocupada; 44. Tal situação era decorrente do facto de caso a mala não fosse entregue poderia ter de ocorrer o cancelamento dos concertos agendados, o que teria consequências para o bom-nome profissional e reputação da Autora, enquanto Artista; 45. O companheiro da A., A... contactou telefonicamente a Ré S..., exigindo uma explicação para a não entrega da mercadoria entre as 12 e as 12:15 horas do dia 3 de Dezembro, e foi informado que a mercadoria tinha sido colocada na carrinha da empresa para que fosse realizada a entrega; 46. Contactado telefonicamente a pessoa encarregue para entregar a mercadoria o mesmo informou a Autora que se havia deslocado ao n.º 9 da Rua da Misericórdia, em Lisboa, para proceder à entrega da mercadoria, todavia, tal prédio estava devoluto, tendo a A. advertido o funcionário da Ré S..., que a morada correcta não era o n.º 9 da Rua da Misericórdia, mas sim, o n.º 109 da mesma Rua da Misericórdia; 47. A A. foi informada pela ré que a mercadoria seria entregue a 5 de Dezembro, o que não ocorreu; 48. O funcionário encarregue pelas rés Ré S... e L... que iria proceder à entrega, em data anterior a 5/12/2011, abandonou a mercadoria na via pública, junto do nº 9, tendo a mesma desaparecido deste local sem que nunca tivesse sido restituída à A.; 49. Em 20 de Dezembro de 2011 a Autora apresentou reclamação formal junto da ASAE, nos termos constantes de fls. 120 a 131 cujo teor se reproduz; 50. Face à perda da mala, em 1 de Dezembro de 2012 a Autora adquiriu através da Sociedade Luna Lírica unipessoal, um casaco capa vermelho escuro, na loja Muu Factory Lda., na Rua da Misericórdia n.º 102 em Lisboa, pelo preço de €845,75 (oitocentos e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos); 51. E em 1 de Dezembro, a Autora teve de comprar artigos de cosmética designadamente o creme da marca Prodigy Cream e o creme LIF Ritual GE, pelo preço de €230,00 (duzentos e trinta euros), o creme Rol on e o creme (Lipidiose MAO), comprados pelo preço de €17,40 (dezassete euros e quarenta cêntimos); 52. Em 3 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu na Loja Zara na Rua Garrett em Lisboa, um par de calças, pelo preço de €49,95 (quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), uma camisa pelo preço de €29,95 (vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos), um blazer pelo preço de €99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos), um sobretudo pelo preço de €129,00 (cento e vinte e nove euros), um par de calças pelo preço de €22,95 (vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos), um polo pelo preço de €17,95 (dezassete e noventa e cinco cêntimos); 53. Em 7 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu os acessórios (um alfinete modelo Naples e uns brincos da marca Segre) no valor de €70,00; 54. Em 9 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu um perfume (Flower by Kenzo), nas lojas El Corte Inglés em Lisboa, pelo preço de €67,30 (sessenta e sete euros e trinta cêntimos); 55. Em 8 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu diversos artigos, camisolas e pachmayrs de malha, em Kashmir, nas Lojas El Corte Inglés em Lisboa, as quais foram adquiridas pelo preço de €1.017,00 (mil e dezassete euros); 56. No mesmo dia 8 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu peças de vestuário (da marca Elie Tahari), nas Lojas El Corte Inglés em Lisboa, no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros); 57. Em 8 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu camisolas de malha (da marca Zendra), nas Lojas do El Corte Inglés em Lisboa, pelo preço de €21,90 (vinte e um euros e noventa cêntimos); 58. Em 8 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu uma túnica da marca Adolfo Domingues pelo preço de €149,00 (cento e quarenta e nove euros); 59. Em 8 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu calças e túnicas da marca Custo Barcelona, nas lojas El Corte Inglés em Lisboa, pelo preço total de €489,00 (quatrocentos e oitenta e nove euros); 60. Em 9 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu 5 pares de leggings de algodão, nas Lojas El Corte Inglés em Lisboa, pelo preço de €49,50 (quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos); 61. No dia 11 de Dezembro a Autora adquiriu na Loja Zara em Lisboa, dois pares de calças pelo preço de €55,90 (cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos); 62. No dia 11 de Dezembro a Autora adquiriu na Loja Zara em Lisboa, um lenço cachecol e duas camisolas pelo preço de €49,93; 63. Em 19 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu um par de calças modelo Pepetela, pelo preço de €27,45, uma camisola modelo ADALID, pelo preço de €34,95 (trinta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), uma camisola modelo AMADO, pelo preço de €29,95 (vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos), uma camisola modelo ECO, pelo preço de €29,95 (vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos), uma T-Shirt Ordemesson pelo preço de €22,45 (vinte e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), uma Túnica modelo Sutcliff, todas na loja Lanidor no Campo Grande em Lisboa, pelo preço de €34,95 (trinta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos); 64. Em 19 de Dezembro, através da sua Sociedade Unipessoal, denominada La Luna Lírica, a Autora adquiriu na Loja Jahel Modas, na Rua Garret em Lisboa, um colete preto da marca Milstone, pelo preço de €215,00 (duzentos e quinze euros), um casaco pérola da marca Dikons, pelo preço de €155,00 (cento e cinquenta e cinco euros), um par de calças pretas da marca Burberrys, pelo preço de €295,00 (duzentos e noventa e cinco euros); 65. Em 21 de Dezembro de 2011 a Autora comprou um casaco na Loja Lanidor, no Campo Grande em Lisboa, pelo preço de €34,95 (trinta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), um colar (modelo Maite) pelo preço de €9,95 (nove euros e noventa e cinco cêntimos), um colar (modelo Kostanay) pelo preço de €14,95 (catorze e noventa e cinco cêntimos), uma camisola (modelo Amado) pelo preço de €29,95 (vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos), uma camisola (modelo Amado) pelo preço de €29,95 (vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos), uma túnica (modelo Bocage) pelo preço de €34,95 (trinta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) e uma camisola (modelo Lenoir) pelo preço de €22,45 (vinte e dois euros e quarenta e cinco cêntimos); 66. Em 23 de Dezembro de 2011, a Autora comprou o (modelo Chattanooga), na Casa Batalha, pelo preço de €21,00 (vinte e um euros); 67. Em 23 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu nas Lojas Tous, em Braga, duas pulseiras (modelo Perlas Barrocas Gris) pelo preço de €58,00 (cinquenta e oito euros); 68. Em 24 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu nas lojas José Valdemar da Silva S.A., em Braga, dois cachecóis pelo preço de €55,00 (cinquenta e cinco euros); 69. Em 24 de Dezembro de 2011, a Autora adquiriu nas lojas Pic Pic em Braga, uma camisa (modelo EBLUE), pelo preço de €99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos), umas calças Jeans (modelo Deam), pelo preço de €149,95 (cento e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), e um polo pelo preço de €89,95 (oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos); 70. Em 29 de Dezembro de 2011 a Autora adquiriu artigos de vestuário de malhas, nas lojas El Corte Inglés em Lisboa, pelo preço de €280,19 (duzentos e oitenta euros e dezanove cêntimos); 71. Para a feitura de roupas de espectáculo para substituir as constantes da mala, a Autora adquiriu alguns dos tecidos que foram utilizados para confeccionar os trajes de espectáculo utilizados, pelo preço total de €71,65 (setenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo que a costureira do Teatro Nacional de São Carlos, ofereceu-se para confeccionar os trajes que a Autora iria usar nos espectáculos agendados; 72. Dado o ocorrido e a angústia em que a A. estava a mesma solicitou aos responsáveis do evento Guimarães capital Europeia da Cultura, para adiar para o dia seguinte (dia 15 de Dezembro) o concerto agendado para o dia 14 de Dezembro de 2011; 73. O facto de a Autora ter sido obrigada a solicitar o adiamento do espectáculo causou à mesma uma grande angústia e preocupação, pois caso a Autora não realizasse o concerto, por não ter trajes adequados, o seu bom-nome profissional seria lesado; 74. A Autora ficou gravemente preocupada e angustiada com o facto de ter perdido todas as partituras que se encontravam acondicionadas na mesma mala, dado que as mesmas eram o material de trabalho da Autora. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente As rés foram condenadas a pagar à Autora E... a quantia de 60.000€ (sessenta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos, desde a citação, à taxa legal, e vincendos até integral pagamento. Sendo 40.000,00 por danos patrimoniais e €20.000 por danos morais. A ré L... Lda. pediu a revogação da decisão e consequente absolvição a segunda autora no recurso subordinado, a condenação das rés na indemnização que peticionou. Ambas questionam a matéria de facto provada. Vejamos 1.1 Recurso da ré e recurso subordinado alteração da matéria de facto A ré pretende após a alteração da matéria de facto a revogação da condenação feita com base em critérios de equidade. A segunda autora defende que com os elementos juntos e o valor dos bens que estavam na mala extraviada, apontam para a fixação de um montante superior. A alteração das respostas dos factos que devem ser dados como não provados os art.12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 29, 30, 31 a 39 e 46 da matéria assente. Os art. 12, 13, 14 referentes ao processo de recepção da mercadoria no local da sua expedição em Madrid tinham a seguinte redacção. 12) “O funcionário da Ré S... S.L. preencheu a declaração de expedição n.º 281138270389, junta a fls. 203 e 204 cujo teor se reproduz, tendo apenas sido assinado pelo próprio, entregou cópia a R... pessoa encarregue pela A. de entregar a mala à ré e recolheu a mala da A. 13) O serviço contratado deveria ser pago no destino, na sequência da entrega da mala; 14) O funcionário da Ré S... S.L. não perguntou se dentro da mesma estava algum bem com valor importante, não informou da possibilidade de realização de qualquer seguro, nem informou da possibilidade de assinatura de declaração de valor da mercadoria;” Fundamentalmente pretende a alteração dos mesmos invocando o doc. 1 e 7 que se reportam ao momento de recepção da mercadoria e expedição da mala da recorrida sem seguro adicional. A recorrida não referenciou o conteúdo da mala expedida como valioso. A pessoa que a entregou R... referiu no depoimento que não sabia o que a mala continha. O endereço de entrega foi erradamente indicado. O mesmo foi confirmado pela testemunha A... No seu depoimento R..., referiu que o funcionário da recorrente recolheu a mercadoria, preencheu a declaração de expedição, deu a mesma à testemunha sem explicar de forma detalhada que diversos pacotes a S... disponibilizava aos seus clientes, bem como da possibilidade de apresentação de declaração de valor. O funcionário nem sequer teve a preocupação de cumprir os procedimentos internos da empresa, que a testemunha A... descreveu no seu depoimento que o “prévio” (a declaração de expedição) deve ser preenchido pelo cliente que deve ter tempo de analisar aquelas que são as cláusulas contratuais descritas na mesma declaração, devendo ser o mesmo a preencher inclusive a morada de destino da mercadoria “para que não hajam erros”. Do documento de transporte junto a fls. 203 e 204, resultam os elementos do mesmo, a ausência de assinatura da pessoa que entregou a mala para ser transportada a partir de Madrid, testemunha ouvida em sede de julgamento, R..., que confirmou que todos os elementos de tal documento foram preenchidos pelo funcionário da S..., ainda que por indicação da própria quanto ao seu teor, e não lhe foram prestadas quaisquer informações. Aliás, não se sabe se a indicação do nº de porta do documento emanado pela ré L... de fls. 205 a 207, resultou de errada indicação por parte da pessoa que entregou ou se foi quem preencheu que ouviu e registou mal, no caso o funcionário que recebeu. A mala com aproximadamente 30 kg, a data da recolha da mesma e a data da chegada a Lisboa. Dos documentos da ré juntos a fls. 208 a 215 resulta que a mala foi dada ao distribuidor para ser entregue figurando no mesmo documento como “extraviada” a 7/12/2011. A ré juntou as tabelas de preços, serviços complementares e condições gerais de transporte a fls. 216 a 223. A ré juntou ainda uma cópia de um cheque enviado à A. (para a morada da Rua da Misericórdia nº 109 e não 9, como consta do documento de transporte), pretendendo que a A. recebesse o valor de 990,00€ a título de indemnização, sem contudo indicar a “incidência”, devendo a A. considerar-se totalmente paga decorrente do contrato de transporte. A fls. 233 foi junto documento idêntico, ao anteriormente referido emanado pela ré, sendo que no documento da mesma ré e relativo às várias colocações para entrega da mercadoria, a ré tem conhecimento que a morada da entrega é no nº 109 e não o nº 9 (ver fls. 235), confirmando o extravio em 7/12/2012. Quanto às testemunhas C... e M..., funcionários, à data, de uma loja que ficava situada junto do nº 9 da Rua da Misericórdia, confirmaram que a mala vermelha foi na data referida abandonada na rua pelo motorista que procedia ao seu transporte, tendo posteriormente desaparecido do local, afirmando ainda que o motorista ainda tentou deixá-la na loja, mas tal não foi aceite. A testemunha A..., comprova que a recorrente não controlava a entrada e saída das mercadorias, depois de ter sido abandonada a mercadoria encontrava-se em “incidência, processo normal de entrega”, ignorando o próprio responsável de operações se a mercadoria havia ou não sido entregue, tendo a sua atenção no que respeita à situação em análise sido suscitada apenas depois da reclamação da recorrida. E acresce ainda que a mercadoria em causa era entregue “à cobrança”. O funcionário em causa nem diligente foi para receber o montante do transporte em dívida. Em suma, nada a alterar, uma vez que, estes art. foram bem respondidos e em consonância com a prova. E continuando, veio a apelante pedir a alteração das respostas aos art. 16 a 23, 27, 29, 30 e 31 a 39, que descrevem os artigos que constavam da referida mala. “16. Dentro da referida mala foi transportada roupa de “casual wear” da Autora, bem como roupa de espectáculo utilizada pela A. sendo estas peças únicas, que estão ligados às árias, bem como às personagens que a Autora interpreta nos seus espectáculos, pelo que com valor também simbólico relevante quer para a A., quer para o mundo do espectáculos; 17. Na referida mala a Autora tinha acondicionado para a primeira parte do espetáculo referido, em Guimarães, um vestido de espectáculo, azul-turquesa com pedraria bordada, bem como uma capa negra plissada; 18. Para realizar a segunda parte do mesmo espectáculo, a Autora trazia na mala em causa um vestido de espectáculo, bordado, bem como um Casaco de vison rosado e preto com vistas em martas; 19. Para fazer a primeira parte do concerto de Ano Novo referido, a Autora trazia na referida mala um vestido verde de seda selvagem bordado a ouro, bem como, uma jaqueta em guipur, com cor amarelo tostado; 20. Para realizar a segunda parte do mesmo espectáculo, a Autora trazia na mala um vestido para espectáculo, bordado 21. A Autora trazia na mala um vestido exclusivo preto, com flores vermelhas nas mangas, de Gaza bordada com cristais e a parte de baixo com flores; 22. Na mala em causa a Autora trouxe consigo um vestido de noite com encaixe vermelho e pedras bordadas, e ainda um vestido preto bordado com pedras da marca Valentino; 23. Na mala trazia ainda um vestido preto em lamé, (…) 27. Ainda dentro da mesma mala, a Autora trazia consigo três partituras, as quais continham as árias de ópera que a Autora cantou em cada um dos concertos; (…) 29. Nas referidas partituras constava a ária de abertura da ópera “La Forza del Destino” de Giuseppe Verdi, que a Autora cantou na abertura do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio que acabou por se realizar em 15 de Dezembro de 2011; 30. Constavam ainda, árias da ópera “MCBETH”, também de Giuseppe Verdi, sendo que, a Autora cantou a ária e cabaleta de Lady McBeth (1.º ato), daquela ópera, no concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 31. Das partituras constavam ainda árias da ópera “Un Ballo in Maschera”, também de Giuseppe Verdi, uma vez que a Autora cantou a área de abertura e a ária de Amélia (2.º ato), daquela ópera, no concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 32. Nas referidas partituras constava ainda a ária de abertura da ópera “I Vespri Siciliani”, também de Giuseppe Verdi, que a Autora também cantou no concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 33. Das mesmas partituras constavam ainda árias da ópera “EDGAR”, de Giacomo Puccini, uma vez que a Autora cantou a área “Addio mio dolce amore” – ária de Fidélia, 3.º ato – daquela ópera, do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 34. Das mesmas partituras constavam ainda árias da ópera “MEFISTOFELE”, de Arrigo Boito, uma vez que a Autora cantou a área de Margarita 3.º Ato “L’atra notte in fondo al mare”, daquela ópera, do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 35. Das mesmas partituras constavam ainda árias da ópera “Turandot”, de Giacomo Puccini, uma vez que a Autora cantou a área de Turandot – 2º ato “In questa reggia”, daquela ópera, do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 36. Das mesmas partituras constavam árias da ópera “Tristan und Isolde”, de Richard Wagner, uma vez que a Autora cantou o prelúdio, 1.º ato daquela ópera, do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 37. Das referidas partituras constavam árias da ópera “TANNHÄUSER”, de Richard Wagner, uma vez que a Autora cantou a ária de Elisabeth – 2º Acto – “Dich Teure Halle – do concerto de abertura da Fundação Orquestra Estúdio; 38. Constavam ainda das mesmas partituras as árias que a Autora cantou no Teatro de São Carlos, designadamente, árias da ópera “Mannon Lescaut” de Giacomo Puccini; 39. Constavam das mesmas partituras árias da opereta “Die Fledermaus“ de Johann Strauss II, árias da zarzuela “La Gran Vía“ de Federico Chueca e Joaquín Valverde, árias da zarzuela “La Revoltosa“ de Ruperto Chapí, árias da zarzuela “La tempranica“ de Gerónimo Giménez, árias da ópera “Giuditta“ de Franz Lehár;” Na globalidade, veio defender que o valor dos mesmos vestidos de espectáculos e partituras, não se apurou e não podia de modo algum ser fixada a indemnização com base na equidade. O companheiro da recorrida E.., admitiu a existência de facturas. As respostas basearam-se no curriculum da autora, junto a fls. 111, 112, nos programas juntos fls. 113 a 119, onde constavam as áreas a interpretar. A testemunha João Campos cantor lírico soube e tomou conhecimento dos factos, confirmando o adiamento do espectáculo, tinha conhecimento dos vestidos usados e partituras. Além dele a testemunha M... a que canta no coro do S. Carlos amigo da autora tomou conhecimento dos factos. P... amigo da autora que soube dos factos e a forma como ficou destroçada. Sendo certo que a primeira autora juntou aos autos fotografias dos fatos em causa e foram ouvidas testemunhas sobre o seu valor. Acresce que, neste contexto, no recurso subordinado foram juntas variadas facturas de pagamentos efectuados pela 2ª ré, de vestuário que vem provado estava dentro desta mala que se perdeu, que foram comprados e pagos pela 2ª ré, a empresa da autora. Não há dúvida que na mala vinham vestuário para ser usado nos espectáculos agendados e contratados com a 1ª autora e outros objectos que vêm provados. Assim, o art. 17 deve ser completado com o valor do vestido azul-turquesa e capa negra plissada doc.1. – pagos pela segunda autora adquiridos pela factura 00045/2004 no valor de €3.448,82 e €2.155,00 respectivamente. 18. Nesta resposta, não pode incluir o valor do vestido bordado que pede, uma vez que a factura indicada para este não prova de modo algum que fosse aquele vestido com tal valor. Por outro lado a factura reporta-se a 27.XI. 2006 e está apenas identificado como “Vestuário ESCENARIO” doc 2. No entanto faz prova do valor do casaco de vison rosado e preto, com vistas de martas, doc 3. no valor de €7.210,00. 19.Sendo o valor do vestido referenciado no art. 19 de €2900,00 com IVA a 16% no valor de €3.364,00, doc 4. Fls. 630. 20 Não pode provar o valor do vestido uma vez que o doc 5 nada refere que identifique o vestido e acima de tudo foi adquirido em 29.3.2010, aparecendo na factura 2008. 21 Provado que o vestido foi adquirido por €2,704.55 ver doc 6. 22 Provado pelos doc. que o vestido de encaixe custou €2.704,01 e o vestido Valentino €3.364,00 doc 7 e 8 23. O valor do vestido lamé €2586,21 doc.9 Assim, procede esta parte do recurso dos factos provados. Devem ser completados para deles constar o valor dos vestidos identificados nas facturas juntas, como consta dos factos anteriores. Relativamente ao recurso subordinado e diversas facturas pagas pela sociedade da primeira autora, não duvidamos das mesmas e que a segunda autora pagou os vestidos das outras facturas juntas. No entanto, esta acção não serve para apurar a facturação da apelante, está em causa apenas, o valor dos vestidos que vinham na mala que se perdeu. Com, a junção de facturas não faz prova de que estavam na mala. Muitos deles já tinham sido adquiridos há alguns anos. Na mala descrita não podia trazer seguramente todos os seus adereços e vestidos de espectáculos. Nem se admite fazer prova do conteúdo da mala com facturas que juntou. O que vinha na mala resultou dos factos provados em julgamento. As facturas juntas, relevaram para encontrar o valor, como se fez, acrescentando-o aos art. respectivos que estavam devidamente identificados. Mas, não fez prova, que os valores dos vestidos referenciados nos art. 18 e 20 tivessem sido pagos por ela, além de não aparecerem devidamente identificados. Podem e devem ser contabilizados à 1ª autora, uma vez que, se provou que vinham na mala. Anota-se que, o doc. 10, factura de Março de 2003, nada adianta, doc. 11 de Março de 2003, o doc 12 de 23.4.2003, os doc. 13 e 14, não provam nada o que alegou, são de 19.6.2004 juntos com o nº 20 se refere a uma factura paga pela apelante em 13 Nov. 2001, mas não prova que estivesse na mala naquela data. O mesmo com as facturas juntas sob o nº 21 e 22 de 21.7.2010, o doc. 23 factura de 12.6.2010, o mesmo com o doc. nº 24 de 13.11.2001, nº25 31.10.2001, 26 de 16.4.2004 e 27 de 31.8.2007. Ou seja, a apelante pagou o vestuário que enuncia, mas sem qualquer relevância para esta acção. E também outras peças que constam dos documentos juntos. Não provou que pagou a confecção dos dois vestidos usados nos espectáculos cujas fotografias estão nos doc. 10,11e 12. Vem apenas provado o valor dos tecidos. Nem podemos valorizar os mesmos como pretendem. Por um lado, não estavam na mala, por outro não se provou a despesa de confecção, uma vez que presumimos que foram confeccionados pela costureira de uma sala de espectáculos, que se ofereceu para tal. Mas nada consta dos autos, sabemos que foram confeccionados e usados apenas. Quanto aos valores de outros bens, provou que foram adquiridos e quem os pagou, mas falhou o essencial, que estavam na mala em causa. Pretende a apelante a alteração do facto n.º 46, ou seja, que «Contactado telefonicamente a pessoa encarregue para entregar a mercadoria o mesmo informou a Autora que se havia deslocado ao n.º 9 da Rua da Misericórdia, em Lisboa, para proceder à entrega da mercadoria, todavia, tal prédio estava devoluto, tendo a A. advertido o funcionário da Ré SEUR Portugal que a morada correcta não era o n.º 9 da Rua da Misericórdia mas sim o n.º 109 da mesma Rua da Misericórdia.» Remetemos para a decisão sobe os art. 12,13 e 14. O funcionário que preencheu os dados fê-lo por indicação da R... e foi ela que indicou o endereço, não sabemos quem errou se ele ao escrever se quem ditou. No seu depoimento referiu que ditou a morada quem escreveu foi o funcionário da ré. Não se apurou que lhe tivesse pedido para conferir como referiu tinha acabado de ditar e não era provável tal erro. Nem a testemunha A... ou E..., conforme doc. juntos fls. 235 e seg. houve telefonemas desde 2.12. 2011, 3/12, 5/12 e em 7/12 a mala foi dada como desaparecida, fls. 238, no doc. de fls. 235 consta a morada correcta da autora para entrega. Apesar de haver prova de contactos a autora e resposta da transportadora, davam-na em circuito de entrega quando já estava extraviada. As testemunhas C... e M... funcionários de uma loja ao lado do nº 9 da Rua da Misericórdia, confirmaram que a mala vermelha foi abandonada na rua pelo motorista, após tentativa de a deixar na loja, que não aceitaram. A... confirmou que o motorista levou a mala à rua e já tinham indicado o nº de porta correcto. Referenciou um assalto às suas instalações, mas nada juntaram, a mala estava para ser entregue. Quanto aos art. 27 a 39, nada há alterar vem provada a profissão da apelante e as suas intervenções, aliás factos notórios. As partituras que tinha e se perderam, para usar nos espectáculos. Na verdade, teriam um valor inestimável. Há anos usadas, têm anotações, indicações que se perderam. Mas, também é verdade que sem elas fez os espectáculos agendados, o que advém do sua longa e brilhante carreira. Adquiriu após longos anos uma grande prática e forma pessoal de interpretar. O que não invalida o dano da perda e com um valor afectivo incalculável, não se apurando o valor serão levadas em conta quer nos danos patrimoniais quer nos valor dos danos não patrimoniais. Procede em parte a alteração da matéria de facto, apenas quanto ao valor dos factos relativamente ao valor das peças que se provou estarem naquela mala e que foram adquiridas e pagas pela 2ª autora. 1.2- A Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada(cmr) (assinada em 19 de Maio de 1956 em Geneve - aprovada em Portugal pelo Decreto Lei nº 46 235, de 18 de Março de 1965, entrou em vigor em 21 de Dezembro de 1969 - Aviso da Direcção Geral dos Negócios Económicos, DG nº 129, 2º Série de 03.06.1970 - e foi objecto de alteração através do Protocolo de Emenda, aprovado pelo Decreto nº 28/88, de 6 de Setembro Artigo 11º 1. Para o cumprimento das formalidades aduaneiras e outras a observar até à entrega da mercadoria, o expedidor deve juntar à declaração de expedição, ou pôr à disposição do transportador, os documentos necessários e prestar-lhe todas as informações pedidas. 2. O transportador não tem obrigação de verificar se esses documentos e informações são exactos ou suficientes. O expedidor é responsável para com o transportador por todos os danos que resultem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de falta do transportador. Logo, não se fez prova de que foi o expedidor a fazer a errada indicação do n.º de porta afastada fica a aplicação do estatuido nesta disposição. Por outro lado, não provou que deu conhecimento das cláusulas do serviço de transporte acordado. O art. 17º estatui quanto à responsabilidade do transportador. 1. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega. Esta presunção pode ser afastada e desobriga o transportador se ocorrerem factos que a podem afastar constantes do nº.2- 2. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. O transportador tem de excluir a sua responsabilidade provando que a falha não foi da sua responsabilidade ou de uma ordem que não importe falta do transportador. A apelante fundamentou a defesa no facto de lhe terem facultado, uma morada errada, para a entrega. Mas, salvo o devido respeito, tal não se provou, o funcionário preencheu o impresso que escreveu 9 em vez de 109 não sabemos e não se apurou que foi a pessoa que entregou a mala e ditou a morada que se enganou. Aliás, o funcionário não devia ter preenchido os papeis mas dar a preencher, não o fazendo deviam ser conferidos, pela pessoa que fez a entrega. Nem se entende que, após a informação do nº de porta correcto que a autora fez pelo telefone não foi feita a entrega, nem averbado atempadamente que a mala estava extraviada. Como é possível deixar uma mala na rua, quando a consequência normal para tal erro seria a recolha da mala ao armazém e na pior das hipóteses se não fosse reivindicada a devolução ao destinatário, que seguramente tinham correctamente e aí fizeram a recolha. O contrato de transporte rodoviário de mercadoras vem sendo, geralmente, considerado consensual podendo, em consequência, ser provado por qualquer meio admitido por lei. (cf. v.g, os Acórdãos do STJ de 11 de Março de 1999 – CJ/STJ, VII, I, 141; de 13 de Dezembro de 2001 – 01B1838 – e de 1 de Junho de 2004 – 04 A1767). Concretiza-se como o acordo pelo qual as partes se obrigam a, mediante um preço, levarem, ou conduzirem coisas de um lugar para outro. O contrato de transporte, não definido na nossa lei comercial, é a convenção através da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma para outra localidade. A pessoa ou entidade que assume a obrigação do transporte designa-se por transportadora, o credor dessa obrigação é o expedidor e a entidade a quem as mercadorias devem ser entregues é o destinatário. Estamos no âmbito de um contrato de transporte, dispõe o art. 383 do C.Com que: o transportador, desde que recebe até entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venha a sofrer, salvo quando proveniente de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário”. No caso de transporte terrestre o Código Comercial só prevê a “guia de transporte” a entregar ao expedidor apenas, e se, este a exigir (artigo 369º Código Comercial) não sendo formalidade “ad substantiam”, de acordo com o estipulado no artigo 364º do Código Civil. No que ao montante de indemnização devida pela perda da mercadoria art. 23 da (CMR). 1. Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte. 2. O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade. 3. (na redacção dada pelo Protocolo de Emenda) A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta. (….) 6. Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24 e 26. Ac. STJ - I- Compete ao transportador, conforme o art. 18.º, n.º 1, da Convenção CMR, fazer a prova de que a perda teve por causa um dos factos previstos no art. 17.º, n.º 2. II - Provado que o veículo que transportava a mercadoria foi aparcado, de noite, num lugar aberto e sem vigilância, sendo certo que as portas do atrelado não dispunham de cadeados ou fechos de segurança, se é óbvio que o furto cometido não contou com o concurso de vontade da autora, também é patente que as omissões em termos de vigilância e segurança da mercadoria transportada facilitaram o cometimento do delito. III - Logo, não aproveita à recorrente a circunstância exoneratória da responsabilidade prevista no art. 17.º, n.º 2, da Convenção CMR; e, atento o disposto nos arts. 847.º e 848.º do CC, mostra-se válida e operante a compensação de créditos que a recorrida efectuou (compensação do crédito correspondente ao preço do transporte com o crédito traduzido pelo valor da mercadoria que no seu decurso se perdeu). 24-05-2007. Revista n.º 1311/07 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira Ac.STJ (…)I- O contrato de transporte é a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a - por si ou por terceiro - levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro. II - No caso do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada, celebrada em Genebra em 19-05-1956 (CMR), aprovada para adesão pelo DL n.º 46.235, de 18-03-65, e alterada pelo Protocolo de Genebra de 05-07-78, aprovado para adesão pelo DL n.º 28/88, de 06-09, supõe, as mais das vezes, três entidades - o expedidor, o transportador e o destinatário. III - Como decorre do art. 4.° CMR, esse contrato pode ter natureza consensual. IV - A execução material da prestação de facto a que o transportador se obriga desdobra-se em três operações - a recepção da mercadoria, a sua deslocação (ou transporte em sentido estrito) e a sua entrega ao destinatário no local de destino. V – Trata-se dum contrato de resultado, isto é, que gera ou de que deriva uma obrigação de resultado, que só se pode ter por cumprida com a entrega da mercadoria transportada ao seu destinatário. VI - O art. 13.º CMR confere ao destinatário tanto o direito de, em caso de demora, exigir ao transportador a entrega da mercadoria não entregue, como o de indemnização fundada na responsabilidade civil emergente do incumprimento (ou do cumprimento defeituoso) desse contrato, no caso de perda (total ou parcial, ou, ainda, de avaria) da mercadoria transportada. VII - Na Convenção referida, a responsabilidade pelo incumprimento, ou pelo cumprimento defeituoso, do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada encontra-se regulada, por forma especial ou particular, estabelecendo o seu art. 23.° desvio limitativo de princípio de direito comum em matéria de responsabilidade contratual, que é o da reparação integral dos danos. VIII - As regras gerais a que obedece o ónus da prova, estabelecidas no art. 342.° do CC, assentam na denominada teoria das normas (Normentheorie), de Rosenberg, baseada na relação entre regra e excepção, de que resulta que cada uma das partes terá de alegar e provar os pressupostos da norma que lhe é favorável. IX - De harmonia com esse critério, em vista do art. 29.° CMR, e no âmbito especial do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que, consoante art. 17.º e 23.° CMR, vigora a regra da limitação da responsabilidade do transportador, o dolo deste ou do pessoal respectivo é facto constitutivo do direito à indemnização plena que a lei geral assegura em sede de responsabilidade civil contratual (como decorre dos art. 494.°, a contrario sensu, e 562.° do CC). X - Para obter indemnização não sujeita aos limites estabelecidos no art. 23.° CMR é, por conseguinte, o destinatário que, conforme art. 342.°, n.º 1, do CC, terá que provar que a perda ou desaparecimento de mercadoria transportada se deveu a acto voluntário do transportador ou do pessoal ao seu serviço. XI - No nosso ordenamento jurídico, a equiparação da negligência grosseira ao dolo surgiu, pontualmente, como novidade, com a reforma processual civil operada em 1995/96, para o restrito efeito de condenação por litigância de má fé (art. 456.º do CPC). 06-07-2006 Revista n.º 1679/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa E a qualificação da culpa «lato sensu», para efeitos da Convenção CMR, tem a maior relevância, pois que, apenas em caso de dolo, ou equiparação no direito nacional que julgar o caso, de uma falta grave que seja equiparável ao dolo, é que a indemnização deixa de representar o valor correspondente ao preço do transporte, a que alude o n.º 5 do artigo 23º, para passar observar como critério de referência o princípio da reparação integral dos danos, segundo a teoria da diferença, de acordo com o preceituado nos artigos 562º e 566º do Código Civil. Ou seja, quando houver dolo do transportador ou falta equivalente, a indemnização deve reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença. À luz dos factos provados é manifesto que a actuação é dolosa, pois o que ocorreu foi o abandono da mercadoria na via pública, é manifesto que a actuação é dolosa, pois o que ocorreu foi o abandono da mercadoria na via pública. A perda total da mercadoria, deveu-se única e exclusivamente ao abandono da mala na via pública pelo funcionário da recorrida, que em violação daquilo que seria expectável de um funcionário de uma transportadora com um nível de diligência médio, que tem a obrigação legal de entrega e de custódia da mercadoria, abandonou a mala na via pública ao invés de a levar para o armazém da empresa. O incumprimento da obrigação de entrega deveu-se a um acto voluntário, ilícito e culposo praticado pelo funcionário da transportadora, não se devendo o mesmo a qualquer falta da recorrida, vício próprio da mercadoria, ou circunstância que o transportador não podia evitar e cujas circunstâncias não poderia obviar, uma vez que na sequência do erro na indicação da morada, não se apurou que tivesse resultado de erro na indicação, quem escreveu foi o funcionário da ré que fez a recolha (foi corrigido por contacto telefónico), caberia ao funcionário entregar a mercadoria no armazém da empresa, notificando a segunda recorrida para que a mesma fizesse a recolha da mesma naquele armazém, suportando os custos inerentes à armazenagem. Vem a indemnização fixada equitativamente, defendeu a ré apelante que não podia ser fixada naqueles parâmetros. Em qualquer caso, essa teoria encontra-se subjacente ao art. 563.º do nosso Código Civil. Efectivamente, o art. 563.º vem procurar resolver a questão do nexo de causalidade ao referir que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Esta fórmula parte da teoria da conditio sine qua non, em termos tais que até poderíamos dizer que a consagraria. No entanto, a introdução do advérbio “provavelmente” faz supor que não está em causa apenas a imprescindibilidade da condição para o desencadear do processo causal, exigindo-se ainda que essa condição, de acordo com um juízo de probabilidade, seja idónea a produzir um dano, o que corresponde à consagração da teoria da causalidade adequada.” Relativamente às partituras só nestes parâmetros podem ser indemnizadas. No recurso subordinado em face dos documentos que foram juntos, há prova dos vestidos e outros adereços pagos pela 2ª autora. Os danos dos vestidos perdidos e pagos pela 2ª ré ascendem a €27.536,59, mais os adereços provados no art. 64 o que perfaz €28.201,59. - Danos morais Quanto aos danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. A lei refere que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). Desconhecemos a situação económica da autora e das rés que são empresas de transporte que respondem pelo comportamento inconcebível de um funcionário que a arrepio de todas as regras abandonou a mercadoria na via pública. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Como é sabido, os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (tais como a integridade física, a saúde, o bem estar físico e psíquico a liberdade, a tranquilidade...), de muito difícil reparação e quase impossível quantificação, razão pela qual a indemnização devida por aqueles, não podendo destinar-se a fazer desaparecer o prejuízo, visa, todavia, proporcionar ao lesado meios económicos que de algum modo o compensem da lesão sofrida. A apelada sofreu pela perda dos objectos, no contexto descrito nos autos a proximidade dos espectáculos agendados e a falta de vestuário e partituras. A conduta das rés não foram apenas causa de um contratempo, houve angústia e perda de bens insubstituíveis, sendo certo que o espectáculo de Guimarães, foi adiado por um dia, na sequência do que ficou descrito. Para além de perda de bens importantes e insubstituíveis houve angústia e sofrimento no contexto que os autos descrevem. Assim, ponderando a matéria de facto provada atenta a conduta do funcionário da transportadora, fixam-se em €10.000,00 os danos morais a pagar à primeira autora. Os danos patrimoniais da 1ª autora em €15.000,00. A soma do valor dispendido provado ( 3.334,24 + o valor estimado para os dois vestidos que vêm provados no art. 18 e 20 e partituras). Esclarece-se que não somamos os € 3.999,24, uma vez que, no art. 64 o pagamento foi feito pela 2ª autora, onde foram contabilizados. Fixam-se os danos patrimoniais da segunda autora em €27.536,59, montante apurado do valor dos vestidos que estavam na mala extraviada, mais o valor descrito no art. 64 (€665,00) o que soma €28.201,59. Concluindo - O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega. - Esta presunção pode ser afastada e desobrigar transportador se ocorrerem factos que a podem afastar - O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. III- Decisão: em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação da ré e da 2ª autora fixando-se a indemnização a pagar pelas rés solidariamente e nas condições fixadas na decisão inicial em €53.201,59. - Sendo para a 1ª autora €25.000,00 e €28.201,59, para a 2ª autora. Custas por apelante e apelados, na proporção do decaimento |