Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35891/12.3YIPRT.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A discordância quanto à sentença relativamente à avaliação dos meios de prova feita pelo tribunal a quo, não integra enquadramento no âmbito dos vícios de nulidade da decisão, situando-se no domínio do erro de julgamento da matéria de facto.
II – Não tendo sido realizada (porque não requerida) a gravação dos meios de prova e tendo o tribunal a quo assente a decisão de facto na apreciação global decorrente da prova testemunhal produzida em julgamento em face dos elementos documentais constantes do processo, mostra-se inviabilizada a possibilidade da Relação apreciar a matéria de facto por impossibilidade de aceder aos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,


I - Relatório

Partes:
U, Lda (Autora/Recorrida)
C, Lda. (Ré/Recorrente)

Pedido[1]
Pagamento da quantia de 5.920,01 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 167,59 euros e vincendos até integral pagamento.

Fundamentos
Não pagamento das facturas n.ºs 4/2011 e 7/2011, respectivamente, no valor de 2.452,01 euros e 3.468,00 euros, emitidas em 01.08.2011 e 29.12.2011, relativas à prestação de serviços no âmbito de um contrato de parceria celebrado entre as partes a 3 de Janeiro de 2011.

Oposição
A Ré excepcionou a invalidade do contrato celebrado (por falta de requisitos legais e a falta de legitimidade das pessoas que o assinaram em nome da Requerente, por não serem membros dos seus órgãos sociais) e o incumprimento do mesmo por parte da Autora (pela não realização das funções atribuídas no contrato de parceria relativamente às facturas em causa e por não lhe ter comunicado a alteração da sua estrutura e composição societária).
Invoca ainda a incorrecção dos valores constantes nas facturas (por no caso e para o tipo de empreitada em causa, o valor a receber pela Autora ser de 50% do saldo positivo apurado, pelo que, apurados lucros de 3.767,00 euros, na obra de Telheiras - factura n.º 4/2011 e 2.186,00 euros na empreitada da Rua - factura n.º 7/2011, as importâncias a receber seriam apenas de 1.883,50 euros e 1.093,00 euros, respectivamente) e o pagamento da quantia de 1.883,50 euros relativamente à obra de Telheiras, não obstante a falta de desempenho integral das funções da Autora.

Sentença
O tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 5.919,50 euros, acrescida de juros á taxa comercial desde 1.08.2011 sobre a quantia de 2.451,50 euros e desde 19.12.2011 sobre a quantia 3.468,00 euros, absolvendo a Ré do restante peticionado. Absolveu a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Conclusões da apelação:
A) A sentença proferida, ora sindicada, julgou procedente, por provada, a acção intentada pela A. contra a R., ordenando o pagamento da quantia de € 5.919,50, acrescida de juros à taxa de juros comercial desde 1-8-2011 sobre a quantia de € 2.451,50 e de juros comerciais à mesma aludida taxa desde 19-12-2011 sobre a quantia de € 3.468,00.
B) A origem dessa quantia deriva de um acordo celebrado entre A. e R., que o Tribunal a quo qualificou de contrato de consórcio, segundo o qual as partes repartiam tarefas em empreitadas, ficando a A. encarregue da parte burocrática e a R. da parte da execução dos trabalhos de construção.
C) Para concluir pela procedência desta acção, a sentença deu como provado que, nas duas obras objecto deste litígio (Rua ) a A. fez a sua parte do “acordo” e por tal, tem direito a comparticipar nos lucros auferidos em 50%.
D) Consideramos, no entanto, que são vários os vícios da fundamentação plasmada na sentença. Essencialmente quanto ao facto de ter sido dado como provada a actuação da A. nestas obras e, ainda, quanto aos valores dos lucros efectivamente auferidos pela R. com as mesmas e que levaram o Tribunal a concluir pela condenação na quantia acima indicada.
E) Uma análise criteriosa dos elementos de prova carreados para os autos pelas partes nos articulados deveria conduzir à não prova do facto n.º 10 e, consequentemente, à absolvição da R. do pedido.
F) Primeiro porque o “orçamento de fls. 174 a 182 referente à obra da Rua dos  e elaborado pela Autora” e “os emails de fls. 183 a 186 e 195”… são documentos que nada nos dizem acerca da actuação ou não da A., não se podendo nunca retirar dos respectivos conteúdos uma actuação da A.
G) Quanto ao orçamento, é importante ter em conta a própria natureza desse documento, a sua precariedade, a sua sujeição a alterações, negociações e muitas e habituais contingências em qualquer negócio prestes a efectivar-se. Um orçamento é por natureza um documento provisório, não podendo servir de base, sem mais, a um cálculo com custo final de uma obra. A sentença, porém, confere aos orçamentos juntos aos autos, o cunho de documentos definitivos e acolhe-os não só para dar como provada a actuação da A. como para apurar os valores finais de custos das obras – entendemos verificar-se aqui uma fundamentação insuficiente.
H) Quanto aos “emails de fls. 183 a 186 e 195”, nenhum destes documentos pode levar à conclusão de que a A. acompanhou estas obras ou de que os seus valores são os constantes do orçamento. É impossível, mesmo recorrendo a uma interpretação muito lata do texto destes documentos, chegar uma tal conclusão.
I) Relativamente ao email de fls. 195 impõe-se uma precisão, desde a junção deste documento ao processo que a R. impugnou o conteúdo do documento que alegadamente seguia em anexo. Ora, é evidente por um lado que ao aludido email não foi anexado nenhum documento pois sempre apareceria tal menção (vide por exemplo o email de fls. 183 a 186 também do “gmail” em que é clara a existência de um anexo) e por outro que a R. não juntaria a um email em que nega dever certos valores um documento que contraria aquilo que afirma!
J) O Tribunal considera não provado o facto de a R. ter pago à A. a quantia de € 1.900,00 - pagamento que vem mencionado neste email - e ainda assim, consegue dele retirar que a A. efectuou os trabalhos a que estava adstrita, o que permitiu a consideração de que teria direito a comparticipar nos lucros. Note-se que este email data de 20 de Janeiro de 2012, sendo que, nessa altura, já as obras estavam há muito concluídas, já o Engenheiro N cessara a sua colaboração com a A. e era trabalhador da R. verifica-se, também aqui, uma deficiente fundamentação por parte da sentença.
K) A sentença considera ainda, a dado momento que “(…) não ficou clara a data em que (o Eng.º N) deixou de colaborar com a Autora.” No entanto, apesar de reconhecer esta dúvida, apesar de dar como provado que era ao mesmo que cabiam, dentro da A., as tarefas burocráticas aludidas no “acordo”, considera que a A. cumpriu a sua parte e deve quinhoar nos lucros. Se o Tribunal tinha dúvidas, como reconheceu, tratando-se de facto alegado pela A., teria de dá-lo como não provado por força das regras que presidem à análise da prova, designadamente o art.º 414.º do CPC e o art.º 342.º, n.º1 do CC.
L) Estriba-se ainda a sentença em mais elementos probatórios constantes dos autos para dar como provada a actuação da A., designadamente os documentos de fls. 158 a 169 e 202 e 203 (obra de Telheiras) e fls. 148 a 157, 174 a 182, 186, 204 e 205 (obra da Rua ) que não são mais do que orçamentos para cada uma das obras contrapostos a valores finais das mesmas apresentados pela R.
M) Nada justifica, perante a natureza jurídica dos orçamentos, contra a definitividade das facturas, optar por aqueles, muito menos se o estribo dessa decisão for, como foi, as próprias facturas que alegam precisamente o oposto do facto provado… Existe aqui, a nosso ver, uma clara contradição que urge ser corrigida.
N) Ainda, a sentença menciona que o depoimento da testemunha N não foi confirmado pelas demais testemunhas tendo mesmo sido “infirmado pela documentação” . Sucede que nenhuma documentação constante dos autos infirma o depoimento desta testemunha, os únicos documentos existentes são os orçamentos (relativamente aos quais convocamos tudo o já alegado) e as facturas juntas pela R., que confirmam a sua versão. Não existindo mais documentos, e não podendo os existentes infirmar o depoimento de Nuno Romão, temos como juridicamente inadmissível a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo.
O) Considera ainda o Tribunal que a R. optou por não juntar as folhas com os custos das obras ao processo, o que é contraditório com os termos do “acordo” junto aos autos, segundo o qual a elaboração desses documentos era incumbência da A. e não da R., que se cingia aos trabalhos de construção. Não podia a sentença fazer juízos de valor quanto à conduta da R. pois a mesma estava impossibilitada de juntar um documento que, a existir – o que parece não ocorrer! - estaria na posse da A.
P) Ainda, quanto à consideração de que a não contabilização de uma rubrica com mão-de-obra nas facturas por parte da R. não é conforme com as regras da experiência comum, é de realçar que o “acordo” previa que as obras seriam realizadas pela R. com recurso ao seu pessoal de apoio, o que significa que não haveria que incluir uma rubrica autónoma para esse serviço pois já estaria contemplado nos custos apresentados.
Q) Existindo dúvidas sobre a data em que cessou a colaboração do Eng.º N com a A. e sendo os valores apurados de custos finais das obras com base em meros orçamentos, essas dúvidas deveriam determinar a não prova da colaboração da A. nas obras e, consequentemente, a inexistência de direito a quinhoar nos lucros.
R) Para além do mais, atenta a qualificação jurídica que a sentença dá ao “acordo”, dever-se-ia ter concluído que o meio processual adequado para dirimir este litígio seria uma acção especial de prestação de contas e não uma acção declarativa de condenação – nesse sentido vide douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2011, processo n.º 5365/03.0TVLSB, disponível online em www.dgsi.pt, cujo sumário acima se transcreveu.

Em contra alegações a Autora pronuncia-se pela manutenção da sentença, com improcedência do recurso, considerando que a sentença não padece de qualquer nulidade que afecte a validade da decisão.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. Entre a Autora e a Ré foi celebrado um acordo, datado de 3.01.2011, com o seguinte teor (…)
2. O acordo referido em 1. foi assinado por A e N, em representação da Autora, e por N, em representação da Ré.
3. No acordo referido em 1. não consta o NIPC, a sede, a matricula na CRC, o capital social da Autora e da Ré ou a qualidade em que as pessoas identificadas em 2. assinaram o documento.
4. Na data da assinatura do acordo referido em 1, a Autora tinha como sócios gerentes, L, A e M, obrigando-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.
5. Por procuração outorgada em 6.10.2010, no Cartório Notarial de , na qualidade de únicos sócios da Autora, constituíram procuradores da Autora , a quem conferiram poderes para, em conjunto dois dos mandatários procederem, além do mais, a:
2 – Contratos com clientes:
- Aprovar, assinar, terminar ou realizar qualquer contrato ou adenda a qualquer contrato ou acordo com qualquer pessoa que seja ou venha a ser cliente da Sociedade (“Contratos com Clientes”); e a tomar ou a realizar quaisquer passos ou formalidades que julgue ser necessária ou conveniente para exercer ou realizar os poderes conferidos em conexão com os contratos dos Clientes;
3 – Contratos com Fornecedores:
3.1. Aprovar assinar, terminar ou realizar qualquer contrato ou adenda a qualquer contrato ou acordo com qualquer pessoa que seja ou venha a ser fornecedor de bens e/ou serviços para com a Sociedade (“Contratos com Fornecedores”); e a realizar quaisquer passos ou levar a cabo quaisquer formalidades que julgue ser conveniente ou apropriado para executar ou realizar as faculdades concedidas em relação os Contratos com Fornecedores”.
6. Pela menção de depósito 5359/2011-07-26 foi registada a transmissão a favor de L da quota da Autora no valor nominal de 1.000,00 € pertencente a M.
7. Pela menção de depósito 5360/2011-07-26 foi registada a transmissão a favor de A da quota da Autora no valor nominal de 1.000,00 € pertencente a M.
8. A Autora não comunicou à Ré as transmissões de quotas referidas em 6. e 7.
9. O trabalho de gestão e acompanhamento de obra era realizado pelo colaborador da Autora Eng.º N.
10. No âmbito do acordo referido em 1., a Autora efectuou as tarefas acordadas nas obras em Telheiras e na Rua .
11. No controlo de custos da obra de Telheiras foi apurado um valor final positivo de 4.903,00 €.
12. No controlo de custos da obra da Rua dos S foi apurado um valor final positivo de 6.936,00 €.
13. A Autora emitiu e enviou à Ré, que recebeu, as seguintes facturas:
a) Factura n.º 4/2011, com data de emissão e de vencimento de 1.08.2011, no valor de 2.452,01 €, referente a serviços de consultadoria relativos à obra de Telheiras;
b) Factura n.º 7/2011, com data de emissão e de vencimento de 29.12.2011, no valor de 3.468,00 €, referente a serviços de consultadoria relativos à obra da Rua;
14. A Ré devolveu as facturas referidas em 10.
15. A Ré não procedeu ao pagamento das facturas referidas em 10.
16. Além das facturas referidas em 13., no âmbito do acordo referido em 1. a Autora emitiu e enviou à Ré, que recebeu e pagou, as seguintes facturas:
a) Factura n.º 1/2011, com data de emissão e de vencimento de 8.02.2011, no valor de 885,60 €.
b) Factura n.º 2/2011, com data de emissão e de vencimento de 8.03.2011, no valor de 885,60 €.
c) Factura n.º 3/2011, com data de emissão e de vencimento de 20.05.2011, no valor de 1.033,20 €.
17. A Ré contratou Eng.º N para os seus quadros

O direito
Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC)
Ø Da nulidade da sentença 
Ø Do erro de julgamento da matéria de facto

1. De acordo com o posicionamento assumido pela Ré nas suas alegações de recurso verifica-se que a mesma se insurge contra a sentença focalizando a sua discordância quanto à questão do (in)cumprimento da obrigação da Autora no âmbito do contrato de consórcio firmado entre as partes.
A decisão recorrida fez assentar a condenação da Ré (pagamento de 50% dos lucros obtidos em cada uma das empreitadas realizadas no âmbito do referido contrato) no cumprimento integral das tarefas que cabiam à Autora nas duas empreitadas realizadas (obra da rua dos Soeiros e obra de Telheiras), nos termos do contrato de consórcio celebrado.
   Em sede de recurso a Ré vem pugnar por três dos fundamentos em que sustentou a sua defesa: o montante dos lucros decorrentes das obras em causa (na obra de Telheiras contrapõe o valor global de 3.767,00 euros aos 4.904,02 indicados pela Autora; na obra da Rua dos Soeiros, o lucro de 2.186,00 euros, em contraposição ao montante de 6.936,00 euros, invocado pela Autora), o pagamento da quantia de 1.900,00 euros feito à Autora e o incumprimento por parte desta do contrato de consórcio numa das obras (ausência de qualquer desempenho na empreitada da Rua dos Soeiros).
Considera a Recorrente que o tribunal a quo valorou incorrectamente os meios de prova produzidos nos autos relativamente a tais matérias, imputando à decisão vício de nulidade por insuficiente fundamentação e por contraditoriedade com os elementos de prova. Pretende que o processo baixe à 1ª instância para proferimento de nova decisão de acordo com o que defende ser a correcta avaliação dos meios probatórios.
Desde já se adianta que as pretensões da Recorrente formalmente apelidadas de nulidades da sentença, não assumem cabimento neste vício de decisão.
De acordo com o posicionamento da Apelante é legítimo inferir que a mesma imputa à sentença as nulidades de sentença previstas nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil (com correspondência nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 615.º no Código actualmente em vigor).

1. Das nulidades de sentença
1.1 Da insuficiência de fundamentação:
            O dever de fundamentação impõe-se ao juiz por imperativo constitucional (artigo 208.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa) e legal (artigo 158.º, do Código de Processo Civil[2]), e a sua necessidade prende-se com a própria garantia do direito ao recurso, tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma.   
            O dever de fundamentação de facto é legalmente encarado sob duas perspectivas - referente à especificação da factualidade que justifica a decisão; reportada à formação da convicção do julgador na avaliação dos meios de prova – e possui uma dupla função: a de reforçar o auto-controlo do julgador e a de facilitar o reexame da causa por parte do tribunal superior.
            Relativamente à formação da convicção do julgador, dispõe o n.º2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil[3], que o tribunal declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Esta exigência legal impõe ao tribunal que na motivação da matéria de facto (relativamente aos factos considerados provados e aos que julga não provados) proceda à análise crítica das provas, especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada, concedendo-se assim às partes o direito de conhecerem os motivos que levaram o julgador a dar como provados determinados factos e a considerar outros como não provados.
A falta de correcta enunciação dos fundamentos da decisão de facto e da análise crítica das provas não determina, necessariamente, a anulação do julgamento, podendo, em princípio, dar lugar a que a Relação determine a baixa dos autos para que o tribunal possa explicitar convenientemente os motivos determinantes da sua decisão.
O dever de fundamentação fáctica assume ainda a perspectiva da indicação dos fundamentos factuais, ferindo a lei de nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 668.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil.
          É entendimento pacífico da jurisprudência que só a ausência total de motivação de facto e/ou de direito poderá enquadrar tal tipo de nulidade (e não uma motivação deficiente ou incompleta).
Na situação sob apreciação, o tribunal a quo fez consignar na sentença os factos que julgou provados (elencando-os sob a designação de 1 a 17), tendo ainda indicado o factualismo alegado que não resultou provado. Procedeu ainda o tribunal recorrido à explanação exaustiva e indicação dos meios de prova que determinaram a formação da respectiva convicção, tendo analisado criticamente o material probatório produzido no processo, especificando os concretos meios de prova e enunciando as razões por que no seu espírito os mesmos assumiram (ou não) credibilidade (cfr. fls. 218 a 221).
A forma como o tribunal a quo fez consignar o factualismo provado e o modo como justificou a convicção formada permite descortinar (particularmente quanto à factualidade indicada pela Apelante), o fio condutor e lógico determinante do posicionamento assumido quanto aos factos, revelando-se evidente o valor intrínseco atribuído a cada um dos elementos de prova produzidos.
Não ocorreu, por isso, qualquer desrespeito pelos limites exigidos por lei para a fundamentação fáctica, pelo que não se encontra a sentença ferida de nulidade, carecendo ainda de qualquer justificação o abrir mão da determinação a que alude a alínea d) do n.º2 do artigo 662.º do NCPC (artigo 712.º, n.º5 do anterior CPC), isto é, devolver os autos ao tribunal a quo.
As razões que a Apelante apelida de insuficiência de fundamentação situam-se na esfera da sua discordância do julgamento de facto levado a cabo e, nessa medida, integram a questão - de erro de julgamento - que não assume cabimento legal no âmbito das nulidades da sentença.

1.2 Da contradição entre os fundamentos e a decisão
Ainda sob a égide da nulidade de sentença, invoca a Recorrente a existência de contraditoriedade entre a decisão recorrida e os elementos de prova, sendo legítimo inferir a sua pretensão de enquadrar a situação na nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil[4], nos termos do qual é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Tal nulidade ocorre no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso.
            Tendo em conta o teor da decisão sob censura evidencia-se, com singular nitidez, que à mesma não poderão ser-lhe imputados os vícios apontados pela Apelante.
            Na verdade, o tribunal a quo analisou na decisão proferida as razões de facto e de direito que determinaram a condenação da Ré, tendo feito referência expressa aos aspectos que se prendiam com as questões que haviam sido suscitadas por aquela na oposição que deduziu. Nessa medida, ao afirmar a validade de contrato de “parceria” celebrado entre as partes, concluiu no sentido de que a Autora tinha direito à participação nos lucros (50% nos termos contratualmente firmados) decorrentes dos trabalhos realizados nas obras de Telheiras e da Rua dos Soeiros, sustentando-se na circunstância de, ao invés da pretensão da Ré, ter ficado apurado que a Autora havia efectuado as tarefas acordadas nas referidas obras e que o valor final positivo relativamente a cada uma dessas obras havia sido de 4.903,00 euros e 6.936,00 euros.      
Deste modo, não ocorre qualquer vício lógico na construção da decisão, não se verificando, por isso, a nulidade por contradição entre os factos e os fundamentos.
A Apelante ao divergir do entendimento que o tribunal a quo retirou da avaliação dos meios de prova produzidos nos autos, situa a sua discordância no domínio do erro de julgamento e não no domínio das nulidades de decisão por si invocadas.

2. Do erro de julgamento da matéria de facto
Considerando que Recorrente se insurge contra a factualidade apurada pelo tribunal a quo em face da prova produzida nos autos, há que situar o fundamento do recurso no âmbito da impugnação da matéria de facto. Todavia, para tal efeito, impõe-se a verificação de requisitos de forma (cfr. artigo 690.º-A, do anterior Código de Processo Civil, agora 640.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do NCPC)[5], sem os quais se mostra inviabilizado o conhecimento por parte deste tribunal.
No caso, mostra-se passível de aceitar que a Ré indica o factualismo provado objecto da sua discordância – actuação da Autora nas obras e os valores dos lucros obtidos por si obtidos[6] – e referencia os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa. Todavia, a forma como a Apelante sustenta e instrui o recurso, mostra-se manifesto o seu insucesso.
Nos termos do actual n.º1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil (com paralelismo no anterior artigo 712, n.º1, alínea a)), a decisão fáctica da 1ª instância pode ser alterada pelo Tribunal da Relação "se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa".
Invoca a Ré existência de errada valoração dos meios de prova, levando o tribunal a quo a concluir quer pela actuação da Autora nas obras da Telheiras e da Rua dos Soeiros, quer quanto aos valores dos lucros obtidos nestas obras, invocando os seguintes argumentos:
- os orçamentos (de fls. 174 a 182 e doc n.º3 – fls. 183/184) em que o tribunal a quo se estribou para dar como provada tal matéria não assumem idoneidade para tal efeito (não podem ser encarados com a natureza de recibo), atenta a sua natureza transitória (mera estimativa de custos de determinado serviço e produtos), sendo produto de uma fase embrionária da relação comercial, assumindo várias vicissitudes no decurso dessa relação;
- o tribunal a quo optou pelo acolhimento dos valores constantes dos orçamentos, que se reportam aos custos das obras antes de iniciados os trabalhos, descurando os valores e documentos que se reportam aos custos das obras que foram apurados pela Ré após o respectivo término;
- dos e-mails (fls. 183 a 186 e 195[7]) não pode ser retirada a realização das tarefas contratuais por parte da Autora;
- não podia ter sido exigido à Ré a junção de documentação que não se encontra na sua posse – folhas com os custos das obras – porquanto, de acordo com os termos do contrato celebrado, constituía obrigação da Autora (a elaboração das folhas de controlo dos custos);
- a não contabilização da mão de obra nas facturas por si apresentadas têm a ver com o facto das obras terem sido executadas com recurso ao seu pessoal assalariados.
A falta de razão por parte da Recorrente assenta no seu equívoco quanto aos fundamentos de prova que estiveram subjacentes à conclusão retirada na sentença quanto à matéria de facto que coloca em causa.
Relativamente aos pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto o tribunal a quo deu como provado que “No âmbito do acordo referido em 1., a Autora efectuou as tarefas acordadas nas obras em Telheiras e na Rua dos Soeiros. No controlo de custos da obra de Telheiras foi apurado um valor final positivo de 4.903,00 €. 12. No controlo de custos da obra da Rua dos Soeiros foi apurado um valor final positivo de 6.936,00 €.”, justificando da seguinte forma:
Relativamente aos trabalhos efectuados pela Autora nas duas obras (facto indicado sob o n.º 10 e resposta negativa aos artigos 19.º, 24.º e 25.º da oposição quanto desempenho da Autora) foram considerados o orçamento de fls. 174 a 182 referente à obra da Rua dos Soeiros e elaborado pela Autora, os emails de fls. 183 a 186 e 195 e os depoimentos das testemunhas A e A, procurador e trabalhadora da Autora respectivamente. Estas testemunhas confirmaram que a Autora prestou os serviços acordados em ambas as obras e que as obras eram acompanhadas pela testemunha N em representação da Autora.
É certo que a testemunha N referiu que não chegou a concluir a obra de Telheiras e que quanto à obra da Rua dos Soeiros apenas deu o apoio inicial. Esclareceu que entretanto deixou de trabalhar para Autora, não tendo sido substituído nas obras por nenhum outro colaborador da Autora. No entanto, o seu depoimento não se mostrou credível. Com efeito apesar de ter trabalhado para a Autora é actualmente colaborador da Ré, tendo sido patente no seu depoimento a procura em justificar a tese da sua actual entidade empregadora.
Acresce que, não ficou clara a data em que deixou de colaborar com a Autora. Não é verosímil que, tendo deixado de acompanhar as obras e de colaborar com a Autora em Maio de 2011, conforme referiu, fosse chamado pela própria Autora em Setembro para fazer o ponto da situação com a Ré (quando ainda não trabalhava para esta empresa). Mais, o mesmo reconheceu ter efectuado as folhas de controlo de custas, o que só é plausível se tivesse acompanhado as obras. Também do email de fls. 195 resulta que a testemunha efectuou o fecho de cada uma das obras.
No que concerne com os valores apurados nos controlos de custos das obras (factos indicados sob os n.º 11 e 12 e resposta negativa aos artigos 24.º e 25.º da oposição) foram considerados os documentos de fls. 158 a 169 e 202 e 203, relativamente à obra de Telheiras e os documentos de fls. 148 a 157, 174 a 182, 196, 204 e 205 relativamente à obra da Rua dos Soeiros. Foram ainda considerados os depoimentos das testemunhas A e A.
É certo que os valores, indicados pela Ré como lucro de cada uma das obras e confirmados pela testemunha N, correspondem à diferente entre o valor constante das facturas emitidas pela Ré aos donos das duas obras fls. 158 e 148 e o valor das despesas constantes das facturas de fls. 159 a 169 e 149 a 157 (8.856,00 € - 5.089,93 € = 3.766,07 no caso da obra de Telheiras e 9.840,00 € - 7.659,31 € = 2.180,69).
No entanto, tais valores não se mostram credíveis. Desde logo, porque não é verosímil que em obras que foram orçadas em 25.000,00 € + IVA (segundo o orçamento de fls. 176 a 182 relativo à obra da Rua dos Soeiros) e 32.000,00 € + IVA (valor orçado da obra de Telheiras, segundo todas as testemunhas), que implicavam a remodelação de dois apartamentos e que duraram mais de seis meses, tenham sido cobrados apenas 9.840,00 € e 8.856,00 € (valores já com IVA) respectivamente.
Por outro lado, também nesta parte o depoimento da testemunha Nuno Romão se mostrou tendencioso e parcial. Mais, a explicação por si apresentada de que os clientes efectuaram alterações, tendo adquirido directamente alguns materiais, não só não foi confirmado pelas restantes testemunhas, nomeadamente pela testemunha A que referiu que se tivesse havido alterações seriam do seu conhecimento, como é infirmada pela documentação. Com efeito, quanto à obra da Rua dos Soeiros, esta testemunha referiu apenas a exclusão das caixilharias. Sucede que no orçamento de fls. 174 a 182, elaborado pela própria testemunha, já estão excluídas as caixilharias. Acresce que, dificilmente as alterações indicadas teriam um impacto tão elevado no preço da empreitada.
Já os descontos no preço referidos pela testemunha N decorrentes de compensação com a renda um armazém pertencente ao dono do prédio de Telheiras arrendado pela Ré e com trabalhos prestados pelo dono do prédio da Rua dos Soeiros na obra de Telheiras, a terem existidos, não deixariam de esta reflectidos na folha de controlo de custos, tanto mais que a Ré sabia que tinha acertar contas com a Autora. Ora, a testemunha N reconheceu expressamente ter elaborado folhas de controlo de custos relativas às duas obras, tendo referido que eram documentos semelhantes (mas com outros valores) aos de fls. 202 a 205. No entanto, não soube (ou não quis) indicar esses valores. Também a Ré, apesar de impugnar os documentos de fls. 202 a 205, optou por não apresentar as folhas de controlo de custos que considera correctas.
Também quanto aos custos apresentados se suscitam dúvidas. Desde logo, porque com excepção da mão de obra cobrada na factura de fls. 163, não foi contabilizado pela Ré qualquer outro valor a título de mão de obra. Ora, não é consentâneo com as regras da experiência comum que o empreiteiro não inclua no preço o custo da mão de obra utilizada na obra.
Mais, nas despesas com a obra da Rua dos Soeiros não consta qualquer factura referente a tinta, sendo que no pedido de orçamento do cliente de fls. 185 e 186 e no orçamento de fls. 174 a 182 consta expressamente a pintura da casa.
Em face do exposto, desconsiderou-se o depoimento da testemunha N e considerou-se o depoimento das testemunhas A e A quanto ao facto dos documentos de fls. 202 a 205 reflectirem as contas de cada uma das empreitadas. Acresce que, no email de fls. 195 é remetido pela Ré um anexo, que corresponde à folha de controlo de custas da obra da Rua de Soeiros. Ora, a diferença do saldo aí indicado para o constante de fls. 205 decorre do facto de ter sido considerado como valor do IVA, o montante de 1.000,00 €, valor que não corresponde ao valor do IVA sobre 25.000,00 €.”
Verifica-se pois que o tribunal a quo, no apuramento da referida matéria, ao invés do afirmado pela Recorrente, não firmou a sua convicção nos documentos pela mesma referenciados, antes sustentou-a, essencialmente, no depoimento testemunhal (de A e de A)[8] e na interacção desta prova com os elementos documentais. Para além disso, procedeu, de modo particularmente fundamentado, à análise dos documentos, designadamente no que se reporta às facturas apresentadas pela Ré em comparação com os valores constantes dos referidos orçamentos, de forma que se mostra claramente consentânea com as regras da experiência e da lógica.
Assim sendo, uma vez que o factualismo provado foi resultado da produção de prova testemunhal em face dos elementos documentais constantes do processo e cuja apreciação foi feita, de modo global, pelo tribunal a quo, considerando que não é possível (não ocorreu gravação da prova produzida em julgamento) a este tribunal aceder aos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento (e com base nas quais o tribunal recorrido formou a sua convicção), encontra-se o mesmo impedido de apreciar tal matéria de facto.
Assim sendo, em face dos elementos constantes (e disponíveis perante este tribunal) dos autos, não se vislumbra a existência de qualquer erro de valoração dos meios probatórios produzidos nos autos.
Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões das alegações.

III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
            Custas pela Apelante.



Lisboa, 1 de Abril de 2014


Graça Amaral
Orlando Nascimento
Dina Monteiro

[1] Os presentes autos iniciaram a sua tramitação como processo de injunção, nos termos do artigo 7.º do DL 269/98, de 1 de Setembro. Após oposição e distribuído o processo, o mesmo passou a ser tramitado como acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do artigo 7.º, n.º4, do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro (cfr. despacho de fls. 45/46).
[2] Com correspondência no actual Código, no artigo 154.º.
[3] Com correspondência no artigo 607.º, n.º.4, no Código em vigor.
[4] Alínea c) do artigo 615.º do actual Código.
[5] Impugnando a Ré a decisão referente à matéria de facto, a lei impõe-lhe, sob pena de rejeição, que especifique quais "os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
[6] Respectivamente, pontos 10 e 11 da matéria de facto provada.
[7] Para além de ter impugnado que o conteúdo do documento que alegadamente seguia o e-mail de fls. 195.
[8][8] O tribunal a quo desconsiderou o depoimento da testemunha N pelas razões que indicou.