Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6300/12.0TDLSB-A-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECUSA
Sumário: I O deferimento do pedido de recusa do juiz depende de se poder concluir, do ponto de vista do cidadão médio, que no caso concreto a manutenção do juiz natural poderá fazer perigar objectivamente a confiança pública na administração da justiça e na imparcialidade do tribunal.

II Para que possa proceder, é imprescindível que o requerente da suspeição alegue os eventos ou factos concretos de onde resulte inequivocamente um estado de suspeição e de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

III A simples discordância jurídica ou processual em relação aos actos jurisdicionais, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1. B.C.N., arguido nos autos com o nº 6300/12.0TDLSB, apresentou requerimento[1] de recusa do juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa (J23) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com os seguintes fundamentos (transcrição integral e nos seus precisos termos):

“ B.C.N., arguido nos autos vem deduzir incidente de recusa do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, ao abrigo do disposto nos art°s 43° n° 1 e 3, 44°, 45°, todos do CPP, nos termos e pelos fundamentos seguintes:

Não é agradável para todos nós um incidente de recusa de magistrado, mas isso não pode impedir que o arguido, como é o caso - há uns meses uma magistrada do M° P° recusou a Ma Juiz que preside ao julgamento do ex-ministro Manuel Maria Carrilho  - porque os magistrados visados se sentem ofendidos.
Bom, como se ensina nas faculdades de Direito, dura lex sed lex. Ou seja, a lei permite, os princípios axiológicos que nos regem como Povo tem este instrumento, e ele deve ser usado quando, em consciência o arguido, in casu, entende que os seus direitos são violados e que o senhor juiz visado não está a ser imparcial.
Aliás, o recurso à recusa de magistrado é frequente nas classes altas, as que têm amigos nos órgãos decisórios do Estado, e que sabem que se não for de uma maneira é de outra que resolvem os seus casos.
E, como sabemos, o incidente de recusa de magistrado é usado também por magistrados quando são arguidos, como por exemplo o ex-juiz Baltazar Garzon, quando foi julgado, em Madrid, Espanha.
Ora bem,
O arguido está doente e não teve possibilidade de comparecer no Tribunal na primeira sessão de julgamento.
Pediu o arguido o adiamento do julgamento por dois motivos, constantes da acta de 13/9/2017, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Quanto à separação de processos o arguido reagirá por via do recurso que interporá do despacho do senhor juiz presidente do colectivo, mas já em relação ao não adiamento do julgamento por doença do arguido este tem de reagir e já.
A pretensão punitiva do Estado pode dar azo a massacres como os dos Rohinhya , em Myanmar e todo o Mundo censura, ou às ameaças da Coreia do Norte de ataque aos Estados Unidos da América do Norte .ou ao Japão, e todo o Mundo censura.
Tem de haver equilíbrio entre os interesses em causa, os do arguido, os seus direitos de defesa.
Ora,
10º Sabendo o tribunal que o arguido está de baixa e impedido de sair de casa até ao dia 24, pelo menos , começar o julgamento sem a presença do arguido é violar os seus direitos de defesa e nomeadamente o direito a um julgamento justo e equitativo, como é definido pelo TEDHomem.
11º O processo é complexo e o tribunal faz o julgamento na ausência de um arguido ?
12º E o senhor juiz recusado lavra um despacho, que é individual e não decisão colectiva dos juizes, sem o fundamentar minimamente, recorrendo ao típico “não se considera imprescindível a presença do arguido  B.C.N. desde o início ...
13º O tribunal julga o arguido , num caso complexo e não considera que a presença dele, para ouvir os que os queixosos têm contra ele e o que dizem como dizem , é imprescindível ?
Bom,
14º O arguido quer estar presente quando tiver possibilidades físicas para o fazer.
15º O arguido nunca fez manobras dilatórias, estamos a mais de 10 anos da prescrição, não há motivos razoáveis para preterir os direitos de defesa do arguido.
16º Desde logo porque o arguido é um sujeito processual e não um objecto do processo e depois porque só quando não é possível de todo a presença do arguido, quando se poder julgar que a ausência é mera estratégia, que estão a terminar os prazos de prescrição, deve ser julgado na ausência.
17º– Porque, hoje, como sabemos não funciona o mecanismo de escape dos julgamentos à revelia previsto no CPP de 1929, pois o arguido condenado podia pedir novo julgamento, o que hoje é impossível, tanto quanto sabemos.
18º Tem de haver tempero no uso do julgamento à revelia.
19º Os cidadãos , todos , beneficiam do principio da igualdade e não parece aceitável que no mesmo Portugal, com a mesma lei, o julgamento do processo Casa Pia, com 5 ou 6 arguidos, com 29 crianças queixosas tenha demorado, em sessões de julgamento mais de 6 anos e o processo do ora requerente tenha de ser acelerado de forma a ele, doente, nem se poder defender.
20º Aliás, foi 6 anos o processo Casa Pia, no qual o advogado signatário foi mandatário e sempre a apoiar os magistrados, mas foi o processo BPN, o caso Face Oculta, casos com os dirigentes da UGT— este até prescrever - e tantos outros.
Ora,
21º Que se saiba doente ou não, nunca em Portugal um magistrado foi julgado na ausência, tendo funcionado sempre o respeito pelas garantias de defesa e os direitos do arguido.
Por isto,
22º O despacho que não julgou imprescindível a presença do arguido , a separação de processos prejudica o arguido ora requerente, impede-o de se defender pessoalmente, como é seu direito, e desde o inicio do processo.
23º O despacho sofre do vicio de nulidade por não ser fundamentado, nem de facto e nem de Direito, como resulta da acta, pois a acta tem de conter a totalidade do despacho.
24º A conduta do senhor juiz recusado porque existe risco de ser considerada suspeita, existindo motivo sério e grave , adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, e neste caso imparcialidade a favor da Acusação, do Ministério Público, do Estado, como se queira chamar.
25º Desde logo no despacho quanto à separação de processos, e mesmo tendo presente o requerimento do arguido, as razões que invocou, o pouco tempo que sugeriu ser necessário, a indicação que deu de que o arguido em causa viverá no Brasil ou em Espanha , logo o senhor juiz recusado deu como motivo da separação de processos a “pretensão punitiva do Estado ”, não tendo em conta os direitos dos arguidos, sobretudo num caso com prazo de prescrição a mais de 10 anos de distância.
26º Julgar o arguido sem estar presente desde o inicio, num processo complexo como este, é motivo para acreditar na parcialidade do senhor juiz recusado.”

No momento processual a que se reporta o artigo 45.º n.º 3 do Código do Processo Penal, o Exm.º juiz requerido pronunciou-se em 20-09-2017 nos seguintes termos (transcrição integral, nos seus precisos termos):
“Em obediência ao disposto no artigo 45.°, n.° 3, do CPP, consigna-se o meu entendimento no sentido da improcedência do incidente suscitado pelo arguido  B.C.N..
A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de recusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.° do CPP (artigo 43.°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma).

Na situação vertente, nenhum dos fundamentos invocados pelo arguido que suscitou o incidente sobre o qual aqui me pronuncio me parece susceptível de consubstanciar ou evidenciar qualquer falta de imparcialidade, seja numa perspectiva subjectiva (relativa á minha posição pessoal de juiz e que possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão), seja numa perspectiva objectiva (relativa ás aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão como provocando o receio de risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que posa ser negativamente considerado contra si).

Efectivamente, os fundamentos aduzidos pelo arguido requerente radicam apenas no sentido de decisões judiciais, de cariz meramente processual, que proferi e fundamentei (em consonância com as Exm.as Juizes Adjuntas que comigo integram o Tribunal colectivo a quem compete o julgamento a realizar no âmbito dos presentes autos) e que, em qualquer caso, são susceptíveis de impugnação por via de recurso.

Incidem tais decisões sobre a cessação da conexão processual relativamente a um dos arguidos que, apesar de todas as diligências desenvolvidas nesse sentido, nunca foi localizado no processo (cujo início remonta a 2012 e no âmbito do qual se discutem factos, alegadamente, ocorridos desde 2011, sem qualquer complexidade) e sobre o início da audiência de julgamento na ausência do arguido, garantindo-se (como facilmente se comprova no registo da sessão inicial de julgamento).

Creio, assim, não assistir qualquer razão ao arguido requerente.

Vossas Excelências, porém, melhor apreciarão e decidirão.

Extraia certidão de todo o processado (incluindo cópia certificada da documentação das sessões de audiência de julgamento) a partir da distribuição dos presentes autos para julgamento e ainda do despacho de acusação e da decisão instrutória neles proferidos.

Após, autue essa certidão como incidente de recusa de juiz e remeta ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.”

Os autos de recurso deram entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 28-09-2017.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre decidir.

2. O circunstancialismo processual com interesse para a decisão é o seguinte:
2.1.– Nos autos de onde provém o presente incidente, na sequência de acusação do Ministério Público, o juiz de instrução criminal pronunciou para julgamento em processo comum por tribunal colectivo,
a)- O arguido  B.C.N. pelo cometimento, em co-autoria material, e em concurso efectivo de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.°, n.° 1 do CP, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2 alínea a) do CP, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.°, n.° 1 do CP, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2 alínea a) do CP e de quatro crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.° 1 alíneas a), c) e e) do CP;
b)- O arguido R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M.., pelo cometimento, em co-autoria material, e em concurso efectivo de um crime de burla, um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.°, n.° 1 do CP, um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2 alínea a) do CP, um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.°, n.° 1 do CP, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203°, n.° 1 e 204.°, n.° 2 alínea a) do CP e quatro crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.° 1 alíneas a), c) e e) do CP;
c)- O arguido S.P.R. pelo cometimento, em co-autoria material de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2 alínea a) do Código Penal;

2.2.– Por despacho judicial foi designado o dia 13-09-2017 para a realização da audiência de julgamento;

2.3. O arguido  B.C.N. foi notificado em tempo para comparecimento no tribunal na data designada para a audiência de julgamento.

2.4. Nessa data o mesmo arguido apresentou requerimento, com o seguinte teor (transcrição integral e nos seus precisos termos):
B.C.N., arguido nos autos, vem requerer o adiamento do julgamento, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
- O arguido está acusado pela prática de crimes, em co-autoria, cujo prazo de prescrição é de 10 anos, conforme art° 118° n° 1 al. b) do Cód. Penal conjugado co o art° 218°, n° 2 al. c) do mesmo C.Penal.
- Por isso, e tendo em atenção a interrupção da prescrição, prevista no art° 121° do Cód. Penal o prazo de prescrição é superior a 15 anos !
Ora,
- E aqui que o arguido ora requerente pede especial atenção a V. Exa, na medida em que não tendo sido ainda notificado da acusação o co-arguido R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M., parece mais prudente dar sem efeito a data de julgamento já designada , e ser feito um esforço suplementar para tentar notificar este arguido.
- Desde logo porque ele está acusado de em co-autoria com o ora requerente ter praticado os crimes imputados.
Depois,
- Não obstante seja muito claro que o Tribunal tem tentado notificar o referido arguido R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M., ainda é possível tentar a notificação de outra forma.
Na verdade,
- O arguido R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M. depois de ter sido conduzido do Tribunal de Cascais às instalações da Policia Judiciária e se ter apurado que usava dois nomes diferentes mas que o primeiro BI foi emitido em nome de L.P.M., ele desapareceu.
- O ora requerente é taxista, circula por toda a Lisboa, de dia e de noite e , há uns dias , disseram-lhe, que o arguido R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M. se encontra no Brasil e que vem Portugal usando o aeroporto de Barajas, em Madrid, com outra identidade.
Por isto,
- E tendo em atenção que o prazo de prescrição está muito longe de ser atingido, o arguido ora requerente entende que seria muito importante para a descoberta da verdade material tentar a notificação do arguido R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M.., solicitando às Justiças de Espanha e do Brasil, mediante o envio das impressões digitais \obtidas pela PJ na sequencia da ordem do Tribunal de Cascais, como está referido Fls. 1264 dos autos.
Ora,!
- Estando o ora requerente acusado da prática dos crimes imputados em co-autoria com o R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M.., é fundamental que seja tentado , até à exaustão, a notificação deste co-arguido.
10º- Porque a separação de processos não é a via mais justa, a melhor via para se fazer justiça.
Efectivamente,
11º- A separação de processos é um meio , formal, de resolver a questão, mas como sabemos a administração da justiça não se basta com uma sentença transitada em julgado, como defendia J. Goldschidt, mas com a descoberta da verdade material, como já ensinava o Prof. Figueiredo Dias, em 1973, na obra Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, pág 41,
12º- Mas a verdade material, “no sentido de uma verdade que, sendo ,não sendo “absoluta” ou “ontológica” há-de ser antes de tudo ,não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida. ” Autor e Ob. Cit. Pág.194.
Ora bem,
13º- Para o arguido ora requerer se defender na plenitude, é importante que o co-arguido R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M. esteja presente, ou pelo menos que se tente por todas as vias legais obter a sua notificação.
14º- E, nesta perpectiva parece ser legal e eticamente aceitável que o Tribunal faça mais um esforço tentando obter a notificação daquele através das autoridades judiciais e policiais espanholas e brasileiras, ,mediante pedido com envio das impressões digitais,
15º- Pois as impressões digitais do R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M. estão na posse das autoridades de Espanha e do Brasil, porque pediu documentos de identificação, com aqueles nomes ou outros.
Por tudo isto,
16º- O arguido ora requerente vem requerer a V. Exa que dê sem efeito as datas designadas para julgamento e que fixe um prazo de 3 a 6 meses para se tentar a notificação do R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M. no Brasil ou em Espanha, ou mesmo através da Interpol ou Europol que poderão ter acesso à identidade e residência do mesmo, seja em que país for.
17º- Ora, o arguido R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M. tem de ser notificado da acusação e da data de julgamento, sendo a sua presença necessária atenta a complexidade dos autos, pelo que parece ocorrer nulidade prevista no art° 119° al. c) do CPP conjugado com a norma do art° 113°n° 10°,313°n°2 e 32°e seguintes do CPP,
18º- Sendo que o ora requerente tem legitimidade para suscitar esta questão porque está acusado e pronunciado de em co-autoria com aquele arguido ter cometido os crimes imputados na acusação.
Assim sendo,
19º- E legal este pedido, é razoável, é eticamente aceitável, porque seria de todo inaceitável considerar que este pedido é uma forma de protelar o andamento do processo, pois ainda temos cerca de pelo menos 10 anos até atingir o prazo de prescrição !

NESTES TERMOS REQUER:
- Que sejam dadas sem efeito as datas designadas para julgamento, e, deferindo este pedido, fiquem os autos a aguardar pelo prazo entre 3 a 6 meses até à designação de nova data , e sejam oficiadas as autoridades judiciárias e policiais de Espanha e Brasil para através das impressões digitais do arguido R.P.R., que usa igualmente a identificação de L.P.M.., se obter a morada deste a fim de ser notificado da acusação e data de julgamento, e que seja feito o mesmo pedido à EUROPOL e à INTERPOL, procedendo-se depois à notificação daquele arguido.”

2.3 Na acta da sessão de 13-09-2017 da audiência de julgamento consta o seguinte:
(…) não obstante os argumentos invocados e a posição assumida pelo M.° Público, por DESPACHO, o Mm° Juiz Presidente indeferiu o requerido e, tendo presente que a notificação do arguido faltoso poderia retardar excessivamente, não só a definição da situação jurídica dos arguidos presentes, mas porventura a pretenção punitiva do Estado, nos termos do art.° 30.°, n.° 1, ais. b) e c), do C.P.P., determinou a cessacão da conexão da apreciação da responsabilidade relativamente ao arguido R.P.R., o qual usa também a identificação de L.P.M.., ordenando a extracção de certidão de todo o processado e autuação autónoma para prosseguimento das diligências tendentes ao apuramento da localização deste arguido, prestação pelo mesmo do T.I.R.. e a sua notificação para o exercício dos direitos que legalmente, lhe assiste, designadamente, a abertura da instrução, se assim entenderem, sendo que, os presentes autos continuarão para apreciação da responsabilidade penal quanto aos arguidos  B.C.N. e S.P.R., pelos factos vertidos na acusação, conforme consta da gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 15h:01m:16s e termo às 15h:05m:26s (nos termos do art.° 364°, n° 2, do Código do Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela lei n.° 27/2015 de 14 de Abril).
*

Pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário do arguido  B.C.N., tendo-lhe a mesma sido concedida, no seu uso, requereu a junção aos autos, do documento comprovativo da situação clínica do arguido, requerendo ainda, ao abrigo do disposto no art.° 117.°, do C.P.P., que seja considerada justificada a falta cometida pelo arguido.

Mais requereu, que a audiência de julgamento não se inicie na ausência do arguido, por considerar ser imprescindível a presença do arguido desde o início do julgamento.

Tudo conforme consta da gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 15h:05m:26s e termo às 15h:09m:30s (nos termos do art.° 364°, n° 2, do Código do Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela lei n.° 27/2015 de 14 de Abril).
*

Concedida a palavra ao Digno Magistrado do M.° Público, no seu uso, pelo mesmo foi dito nada ter a opor a que seja considerada justificada a falta cometida pelo arguido  B.C.N., e não se afigurando ser imprescindível a presença do arguido desde o início do julgamento, nada tem a opor a que o julgamento se inicie na sua ausência, tudo conforme consta da gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 15h:10m:08s e termo às 15h:10m:54s (nos termos do art.° 364°, n° 2, do Código do Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela lei n.° 27/2015 de 14 de Abril).
*

Seguidamente e, face ao teor do documento apresentado e da posição assumida pelo Digno Magistrado do M.° Público, por DESPACHO, o Mm.° Juiz Presidente considerou justificada a falta cometida pelo arguido  B.C.N., determinando que, uma vez que não se considera ser imprescindível a presença do arguido  B.C.N. desde o início, a audiência de julgamento irá dar início na sua ausência, tudo conforme consta da gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 15h:11m:19s e termo às 15h:13m:14s (nos termos do art.° 364°, n° 2, do Código d Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela lei n.° 27/2015 de 14 de Abril).

3. Apreciando e decidindo
Em conformidade com o artigo 43.º n.ºs 1 e 3 do Código do Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada a requerimento do arguido, desde que se verifique motivo que seja de tal forma sério e grave que se revele adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Neste âmbito, a jurisprudência e a doutrina têm salientado a necessidade de concordância prática entre os princípios constitucionais da imparcialidade e do juiz natural, relembrando que o artigo 32.°, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa pretende assegurar uma decisão imparcial, por um Tribunal previsto como competente por normas gerais e abstractas contidas em anteriores leis processuais e de organização judiciária. A regra do juiz natural está expressamente consagrada ainda no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto elemento central da noção de processo equitativo, e só pode ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios de relevo semelhante como sejam os da independência dos tribunais e da imparcialidade dos juízes.
Assim, dada a relevância dos princípios em causa, não é suficiente a invocação de um qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Haverá que considerar a situação objectiva e as consequências que poderão resultar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco concreto e sério de não reconhecimento público da sua imparcialidade. 

O deferimento do pedido de recusa do juiz dependerá de se poder concluir, do ponto de vista do cidadão médio, que no caso concreto a manutenção do juiz natural poderá fazer perigar objectivamente a confiança pública na administração da justiça e a imparcialidade do tribunal.

Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2010,
“A recusa de juiz terá lugar sempre que concorra a cláusula geral de existência de risco de a sua intervenção ser reputada suspeita, por verificação de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, não bastando, como é pacífica a jurisprudência do STJ, uma convicção mais ou menos subjectiva ou intimista de um dos sujeitos processuais, que, levando, sem mais, ao afastamento do juiz introduziria uma perigosa violação do princípio do juiz natural ou legal, previamente definido em função das regras de competência, uma das garantias fundamentais para o cidadão, sobretudo para o arguido, com tradução no artigo 32.º, n.º 9, da CRP. Daí que, na concordância prática, entre os interesses em jogo, se deva ser particularmente exigente na recusa, em ordem à constatação de uma especial gravidade da suspeita, ancorada em factos objectivos e objectivados, que não leve ao afastamento do juiz por qualquer motivo fútil (www.dgsi.pt proc 133/10.5YFLSB, relator Conselheiro Armindo Monteiro)

Para que possa proceder, é imprescindível desde logo que o requerente da suspeição alegue os eventos ou factos concretos de onde resulte inequivocamente um estado de suspeição e de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

Na situação concreta desde processo, sabemos que por despacho fundamentado, o senhor juiz recusado decidiu a separação de processos e indeferiu o requerimento do arguido  Rafael Cardoso B.C.N. para adiamento da audiência de julgamento.

O requerente limita-se a invocar a sua discordância jurídica sobre a opção do tribunal, alegando que Julgar o arguido sem estar presente desde o início, num processo complexo como este, é motivo para acreditar na parcialidade do senhor juiz recusado,  mas dispensa-se de invocar qualquer facto susceptível de demonstrar como é que das posições assumidas pelo juiz recusado resulta um motivo suficientemente sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade em relação à pessoa concreta do arguido.

Como tem sido sublinhado insistentemente na jurisprudência, a simples discordância jurídica ou processual em relação aos actos jurisdicionais, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa (vide neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2005, proc. 05P139,  de 03-02-2016, proc. 1289/13.0T3AVR.PL, ambos in www.dgsi.pt e de 29-03-2006, proc. 463/06, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo I e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2006, proc. 8973/2006-9, de  17-05-2011, proc. 95/09.1PCLRS-A.L1-5 e de 07-11-2012, proc. 5275/09.7TDLSB-A.L1-3, in www.dgsi.pt ).

Não cabe aqui apreciar da bondade e correcção do decidido quanto ao início da audiência na ausência do arguido, devidamente notificado.

Ainda assim, interessa relembrar o seguinte:
As regras gerais da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332.º, n.º 1), da submissão de todos os meios de prova apresentados ou produzidos no decurso da audiência ao princípio do contraditório (artigo 327.º, n.º 2), o direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento (artigos 341.º, alínea a) e 361.º), são normas do Código do Processo Penal, destinadas precisamente a consagrar a garantia constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP),  que obrigatoriamente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP), mas a celeridade processual em matéria penal também beneficia de dignidade constitucional – já que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo e até pode ser julgado na ausência –, estando o legislador ordinário apenas obrigado a que as soluções adoptadas nesse sentido não comprometam as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 2, 2.ª parte, e n.º 6, da CRP). Por fim, não pode deixar de se ponderar na necessidade de evitar ou de minorar os incómodos das testemunhas, declarantes e sujeitos processuais com sucessivas deslocações e perdas de tempo, pelos sucessivos adiamentos de audiências de julgamento com fundamento na falta de comparência do arguido.

Com a revisão do Código do Processo Penal, operada com o Decreto-Lei nº  320-C/2000, de 15 de Dezembro, o legislador evidenciou a preocupação de ultrapassar o bloqueio provocado pela regra da obrigatoriedade absoluta da presença do arguido na audiência, procurando conciliar o interesse público da administração célere e eficiente da justiça, com a necessária salvaguarda dos interesses da defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento.

Neste âmbito, o artigo 332º nº 1 do Código do Processo Penal (sendo deste diploma todas as disposições legais citadas sem outra indicação) referindo-se, nos termos já vistos ao princípio geral da obrigatoriedade da presença do arguido, depois acrescenta: “sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, nºs 1 e 2, 334º, nºs 1 e 2.” Examinando o artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência.

Para tanto, no despacho que designa a data da audiência, é igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.

Com efeito, se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º

Nestes casos, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e se esta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do n.º 2 do artigo 312.º. Assim,  nada impede (e até se intui) que a audiência se inicie sem a presença do arguido, “reservando-se a segunda data para a eventualidade de se tornar possível a comparência do arguido”.

Segundo a descrição fáctica da acusação a complexidade destes autos será “normal” e semelhante a milhares de outros processos.
Nestes termos,  a circunstância de se operar a cessação da conexão processual e de a audiência de julgamento se iniciar sem a presença do arguido não significa uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, garantidos no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como decidiram os Acórdãos do Tribunal Constitucional  n.º 465/2004, de 23 de Junho, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040465.html e nº 206/2006, de 22 de Março, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060206.html ).

Em conclusão:
-Não existe motivo, muito menos sério e grave, que possa justificar a formulação de um juízo de parcialidade. Se porventura o arguido sentia motivo para invocar invalidade processual por falta de fundamentação ou se estava convicto do desacerto da decisão judicial que determinou o início da audiência de julgamento, então tinha ao seu dispor a apresentação de requerimento de arguição de irregularidade processual e o recurso do despacho perante este Tribunal da Relação.
-A utilização do incidente de recusa apresenta-se neste caso como notoriamente infundada e abusiva.
4. Uma vez que a arguição de suspeição é manifestamente improcedente, deve este tribunal  de recurso condenar o requerente em multa processual, nos termos do artigo 45.°, nº 7, do Código de Processo Penal,  a fixar entre seis e vinte UC. Atendendo ao grau de abuso do direito expresso no requerimento do incidente de recusa, julga-se adequado fixar essa importância em nove UC.

5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o pedido de recusa de juiz, porque manifestamente infundado.
Condena-se o requerente  B.C.N. na multa processual de nove UC (artigo 45º nº 7 do C.P.P.).
Não há lugar a pagamento de taxa de justiça (apesar de o arguido ter ficado vencido em incidente que suscitou, a hipótese não preenche a previsão do artigo 513º nº 1 do Código de Processo Penal).
Comunique de imediato ao tribunal de primeira instância.  



Lisboa, 11 de Outubro de 2017.



Texto elaborado em computador e revisto por quem o subscreve.



                                        
João Lee Ferreira
Nuno Coelho



[1]Requerimento subscrito pelo Exm.º mandatário, Dr. Ramiro Miguel, Advogado.