Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | APELAÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -A excepção dilatória da litispendência consubstancia pressuposto processual negativo que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa, e tem por desiderato evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de poder vir a contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior definitiva. -Pressupondo a excepção identificada a identidade em ambas as acções , das partes, do pedido e da causa de pedir , tal correspondência não deve ter-se de pronto por afastada quando não existe absoluta/total coincidência entre acções em sede de respectivos pedidos e de alegação de subjacentes factos concretos nos quais se fundamentam as pretensões . -A diferente natureza - em termos estruturais e funcionais - das acções declarativas e executivas [na acção executiva, ao contrário da declarativa, não se pretende a declaração da existência de um direito, mas antes providenciar pela realização coactiva de uma obrigação a cargo do executado], não obsta à verificação da excepção dilatória da litispendência em acção intentada pelos executados contra os exequentes e sendo a primeira “acção” a oposição à execução que os últimos deduziram contra os primeiros. -É que a oposição à execução constitui já como que uma acção declarativa estruturalmente autónoma e, por isso, o requerimento de oposição equivale à petição inicial da acção declarativa, devendo aplicar-se-lhe o artº 552º do CPC, devidamente adaptado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
1.-Relatório.
A, B e C , intentaram contra D ( BANCO ), acção declarativa de condenação, deduzindo o seguinte pedido : -que se declare a resolução do contrato de mútuo com hipoteca referido nos autos nula e sem nenhum efeito; -que se declare o direito do A a cumprir as suas obrigações decorrentes daquele contrato de mútuo com hipoteca e procuração, mediante dação em cumprimento ; -que seja a Ré condenada a aceitar a entrega do imóvel pretendida pelo A, declarando-se extintas todas as obrigações dos AA para com o R no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca e procuração. 1.1.-Para tanto, alegam os AA, em síntese, que : a)Por escritura pública denominada por “Mútuo com Hipoteca, Fiança e Procuração” outorgada a 31 de Julho de 2008, o 1ª A. recebeu da R. a quantia de 74.465,00, a título de empréstimo, montante que serviu para proceder à aquisição de uma fracção autónoma, sendo que o 2º e 3ª AA. outorgaram a referida escritura pública na qualidade de fiadores e principais pagadores; b)Ocorre que, a partir de 02 de Janeiro de 2013, o 1º A. cessou em definitivo o pagamento das prestações de reembolso do empréstimo contraído junto da R., tendo a Ré em 27 de Janeiro de 2014, comunicado apenas ao 1º A. ( que não a todos os AA ) a resolução do contrato de crédito à habitação supra referido; c)O 1º A., porém, procurou junto da R. proceder à dação em cumprimento das obrigações por si assumidas, pretendendo proceder à entrega do imóvel em causa à R., mas, não apenas esta última não deu qualquer resposta, como veio dar início a um procedimento executivo, contra os aqui três AA., o qual se encontra pendente no Tribunal da Comarca de Leiria, Instancia Central de Pombal, 2ª Secção de Execução, J1, Proc. nº 000/14.0TBMGR, encontrando-se na fase da oposição apresentada pelos ora aqui AA. e ali executados; d)Apesar de nula a declaração de resolução do contrato de mútuo com hipoteca, fiança e procuração levada a cabo pela Ré, certo é que o imóvel objecto do contrato de mútuo acabou por ser penhorado no âmbito do procedimento de execução em curso e atrás mencionado, pelo valor constante da caderneta predial ( próximo dos € 36.370,00 ), valor que não corresponde de todo ao valor patrimonial real e efectivo do bem imóvel; e)Daí que, para o Réu, a recusa em aceitar a dação em cumprimento, resulta num enriquecimento sem causa ou seja, num negócio melhor do que resultaria do mero cumprimento do 1ª A., algo que não está no espírito da lei nem do contrato celebrado entre as partes. 1.2.-Citado o Réu, veio o mesmo contestar, o que fez por excepção ( invocando a excepção dilatória da litispendência ) e por impugnação motivada , alegando v.g. em sede de excepção que em acção executiva proposta pelo ora demandado contra os AA , vieram estes últimos deduzir oposição à penhora e à execução, estando esta última ainda a correr termos, sendo que, confrontando os presentes autos com a oposição à execução, inquestionável é que os respectivos sujeitos processuais, o pedido e a causa de pedir , são exactamente os mesmos. 1.3.-Após resposta dos AA, e findos os articulados, foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia , e em sede de despacho saneador, conhecendo da excepção dilatória da litispendência, proferiu de imediato a Exmª Juiz titular dos autos decisão que, julgando procedente a arguida excepção dilatória, absolveu o réu da instância. Ademais, diz-se na mesma decisão, estando em curso o processo executivo, apenas no âmbito do referido processo e por via das regras processuais atinentes ao processo executivo poderão os executados opor-se aos efeitos decorrentes dos actos e decisões judicias ali tomadas, atinentes à penhora, ao valor do bem penhorado e à forma de pagamento, e ainda à própria existência do crédito exequendo, razão porque a propositura da presente acção declarativa sempre consubstanciaria erro na forma do processo, pois as pretensões aqui apresentadas apenas no âmbito do processo executivo em curso poderiam ser esgrimidas. 1.4.-Notificados da decisão indicada em 1.3., e da mesma discordando, vieram então os AA interpor a competente apelação, o que fizeram aduzindo as seguintes e sintéticas CONCLUSÕES : 1-A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente tem legitimidade para o efeito e a taxa de justiça mostra-se auto-liquidada ; 2-Resulta das alegações dos AA. e, bem assim, dos respectivos pedidos, que os presentes autos não se confundem com a acção executiva em curso, não existindo, sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, nem qualquer erro na forma do processo ou a existência da excepção dilatória da litispendência. 3-Os dois processos são de natureza jurídica distinta e visam efeitos jurídicos distintos nas esferas jurídicas dos respectivos intervenientes processuais. 4-Um processo tem natureza executiva e outro tem natureza declarativa, não podendo os efeitos executivos serem obtidos no processo declarativo, nem os efeitos declarativos serem obtidos pelos AA. no processo executivo. 5-No processo executivo está afastada a declaração de direitos pelo respectivo Tribunal competente e que sejam conexas com o contrato resolvido e, bem assim, a declaração dos direitos que os AA. peticionaram ao Tribunal a quo. 6-No caso dos autos não se verifica a excepção da listispendência ou erro na forma e processo, pelo que nunca a R. poderia ter sido absolvida da instância. 7-A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 20º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e arts. 581º e 576º do C.P.C., Termos em que, e nos melhores em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente a sentença recorrida, só assim se fazendo a V. costumada JUSTIÇA! 1.5.-Apresentando contra-alegações, veio o Réu impetrar a confirmação do julgado, sustentando que a douta Sentença recorrida cumpriu todos os trâmites legais, interpretando e aplicando correctamente todo o direito aplicável, não sofrendo, por isso, de qualquer ilegalidade, pelo que deverá manter-se na íntegra, logo , deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, tudo com as inerentes consequências legais. 1.6.-Thema decidendum
I-Se a decisão apelada que julgou verificada a excepção dilatória da litispendência, e consequentemente , absolveu o réu da instância, deve ser mantida, ou , ao invés, merece ser revogada. II-Se, não existindo fundamento legal para considerar verificada a excepção dilatória da litispendência , ainda assim a propositura da presente acção declarativa sempre consubstanciaria erro na forma do processo, pois as pretensões aqui apresentadas apenas no âmbito do processo executivo em curso poderiam ser esgrimidas. III-Aferir se a decisão recorrida viola o disposto no artº. 20º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa; 2.-Motivação de facto Para a apreciação/conhecimento do mérito do presente recurso, importa tão só atender aos factos processuais constantes do relatório - supra - do presente Ac., e , bem assim, aos seguintes ( parte deles reconduzidos pelo tribunal a quo à decisão apelada e outros decorrentes de certidão judicial junta aos autos ) ; 2.1.-No seguimento da factualidade indicada em 1.1., alíneas a) e b), do presente acórdão, a Ré deu início a um procedimento executivo, contra os aqui três AA., o qual deu entrada no Tribunal da Comarca de Leiria, Instância Central de Pombal, 2ª Secção de Execução, J1, com o nº 000/14.0TBMGR; 2.2.-Citados que foram para os termos do referido processo executivo, os aqui AA apresentaram, a 04/05/2015, oposição à referida execução e penhora entretanto efectuada do bem imóvel hipotecado ; 2.3.-No âmbito da oposição identificada em 2.2., os executados e aqui AA , invocaram a resolução ilícita do contrato de mútuo [ a) porque efectuada por pessoa sem poderes para o efeito ; b) porque não dirigida também aos AA B e C efectuada por pessoa sem poderes para o efeito ] e , bem assim, a recusa do exequente ( aqui Ré) em aceitar o cumprimento da obrigação ( por dação em cumprimento ou pagamento ) , além de vir actuando com abuso de direito e má fé ; 2.4.-No âmbito da oposição identificada em 2.2., os aqui AA invocaram ainda que a penhora do bem imóvel foi efectuada por um valor inferior ao valor atribuído pelo exequente ( que não aquele que resultou da avaliação efectuada pelas partes aquando da outorga da escritura pública denominada por “Mútuo com Hipoteca, Fiança e Procuração” ) , com o consequente enriquecimento sem causa do exequente; 3.-Motivação de Direito. Discordam os apelantes do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo na decisão apelada no sentido de que, in casu, manifesto era a verificação da excepção dilatória da litispendência . É que, para os apelantes, os presentes autos não se confundem com a acção executiva em curso, antes está-se na presença de dois processos de natureza jurídica distinta e que visam efeitos jurídicos distintos nas esferas jurídicas dos respectivos intervenientes processuais, logo, não se verifica a excepção da litispendência ou erro na forma e processo, pelo que nunca a Ré poderia ter sido absolvida da instância. Para total compreensão da ratio/fundamentação da decisão apelada, e mais adequada aferição do acerto e/ou demérito do “julgamento” que a mesma incorpora, nada melhor que de seguida se transcrever o essencial da respectiva fundamentação. Diz-se, designadamente na decisão apelada, que : “(…) Os presentes autos, instaurados a 19/06/2015, consistem em acção declarativa que A , B e C movem a D, pedindo que se declare a resolução do contrato de mútuo com hipoteca referido nos autos nula e sem nenhum efeito, se declare o direito do A a cumprir as suas obrigações decorrentes daquele contrato de mútuo com hipoteca e procuração, mediante dação em cumprimento, e se condene o R a aceitar a entrega do imóvel pretendida pelo A, declarando-se extintas todas as obrigações dos AA para com o R no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca e procuração. Para tanto e em resumo, alegam: -a outorga de escritura pública denominada de mútuo com hipoteca, fiança e procuração através da qual o 1º A obteve do R a quantia de €74.465 para aquisição de bem imóvel, sobre o qual foi constituída hipoteca, tendo os 2.° e 3.° AA assumido a qualidade de fiadores e principais pagadores; - a cessação do pagamento das prestações para reembolso do mútuo; - a resolução, pelo R, do contrato de mútuo; - as diligências para entrega do imóvel hipotecado ao R; - o procedimento executivo intentado pelo aqui R contra os aqui AA; - a ilicitude da resolução do contrato; - a recusa do R em aceitar o cumprimento da obrigação mediante dação em pagamento; - a penhora do imóvel por valor inferior ao valor atribuído pelo R e o consequente enriquecimento sem causa do R. Decorre dos fundamentos invocados pelos AA, melhor explicitados pelo R em sede de contestação, que o litígio que aqui é apresentado constitui objecto do processo executivo nº 0000.0TBMGR da Comarca de Leiria, Instância Central de Pombal, 2.a Secção de Execução, J11. Importa atentar na seguinte factualidade (v. documentação junta a fls. 290 e ss): -citados que foram para os termos do referido processo executivo, os aqui AA apresentaram, a 04/05/2015, oposição à referida execução e penhora do bem imóvel hipotecado; -no âmbito de tal oposição, os aqui AA invocaram a resolução ilícita do contrato de mútuo, a recusa do ali exequente (aqui R) em aceitar o cumprimento da obrigação, a penhora do bem imóvel por valor inferior ao valor atribuído pelo exequente com o consequente enriquecimento sem causa do exequente. Sustenta o R que se verifica a excepção da litispendência. (…) A fim de se aferir se se está diante de repetição de causa judicial, impõe-se a aplicação do regime instituído pelo art.º 581.° do mesmo diploma, o qual reza que se repete a causa quando se propõe acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade dos sujeitos advém de as partes serem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2), e a identidade do pedido da circunstância de numa e noutra acção se pretender obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3) ; a causa de pedir, por sua vez, é idêntica quando as duas acções procedem do mesmo facto jurídico (n.º 4). Ora, no caso que temos em mãos, verifica-se a identidade dos sujeitos ; verifica-se a identidade de pedido, pois o efeito pretendido nesta acção corresponde ao efeito pretendido com a oposição exercitada em sede do processo executivo; verifica-se a identidade da causa de pedir, já que os fundamentos esgrimidos na presente acção são aqueles que constam do articulado de oposição à execução e penhora. Termos em que resulta afirmada a identidade da acções, considerando-se esta acção a proposta em segundo lugar (art.º 582.° do CPC). Verificada que está a referida excepção dilatória, impõe-se absolver a R da presente instância (art.º 576.° n.º 2 do CPC). Ainda que assim não fosse, sempre se impunha levar em linha de conta o disposto no art.º 564.° al. c) do CPC, nos termos do qual a citação (ainda que em sede de processo executivo), inibe o R de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica. Ora, estando em curso o processo executivo, apenas no âmbito do referido processo e por via das regras processuais atinentes ao processo executivo poderão os executados opor-se aos efeitos decorrentes dos actos e decisões judicias ali tomadas, atinentes à penhora, ao valor do bem penhorado e à forma de pagamento, e ainda à própria existência do crédito exequendo. Não poderia ser outro tribunal levado a actuar por forma a desvirtuar o procedimento executivo que está em curso em sede própria, nem determinar imposições que afectassem bem concreto sobre o qual versa um processo executivo e no âmbito do qual tal bem está afecto a determinado fim. A propositura da presente acção declarativa consubstanciaria erro na forma do processo, pois as pretensões aqui apresentadas apenas no âmbito do processo executivo em curso poderiam ser esgrimidas. Por todo o exposto, vai o R absolvido da presente instância.” Ora, analisada a fundamentação da decisão apelada, temos para nós que, no essencial, tudo aponta para que o entendimento/conclusão final da primeira instância - de considerar verificada a excepção dilatória da litispendência - não seja de todo merecedora de qualquer censura, antes mostra-se ser a acertada. Senão, vejamos. Antes de mais, importa reconhecer que, sendo acentuadamente diferentes – em termos estruturais e funcionais – a natureza das acções declarativas e executivas [ desde logo a acção executiva, ao contrário da declarativa, não é tramitada com a observância rigorosa do principio da contraditoriedade ] , pois que, nas segundas, e ao contrário das primeiras – nas quais a respectiva actividade adjectiva desenvolve-se sob o principio do contraditório - , não se pretende a declaração da existência de um direito, mas antes providenciar pela realização coactiva de uma obrigação a cargo do executado ( cfr. artº 10º, do CPC ), compreensível é que, no confronto de duas das referida acções, e prima facie, pertinente não seja considerarem-se preenchidos os pressupostos das excepções dilatórias do caso julgado e/ou da litispendência. Sucede que, quando no âmbito de uma acção executiva se justifica lançar mão de uma actividade jurisdicional de natureza cognitiva, vem já a mesma a desenvolver-se no âmbito de uma “verdadeira” acção declarativa, correndo esta por apenso ( cfr. artº 732º, do CPC ) ao processo executivo, e havendo contestação, seguindo depois os termos do processo declarativo comum. E daí que, como refere José Lebre de Freitas (1) “diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia”. Ou seja, a oposição à execução constitui já , ensina ainda José Lebre de Freitas (2), como que uma acção declarativa estruturalmente autónoma e, por isso, o requerimento de oposição equivale à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o artº 467º do CPC, devidamente adaptado. Dito de uma outra forma, mas ainda segundo o ensinamento José Lebre de Freitas (3) ,quando a referida acção declarativa veicula uma oposição de mérito à execução, “visa um acertamento negativo da situação substantiva ( obrigação exequenda ), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo ( judicial ou não ), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal . Em face do acabado de expor, pertinente e lícito não é, como o sustentam os apelantes, e com fundamento na diferente natureza dos procedimentos em curso, defender-se que no confronto de ambas as referidas acções não pode ter lugar a excepção da litispendência.
Uma causa repete-se, diz-nos de imediato o artº seguinte ( o artº 581º), no respectivo nº 1, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Já os nºs 2º/3º e 4º , do mesmo artº 581º [ requisitos da litispendência e do caso julgado ], dizem-nos que : Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3). Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4, primeira parte). Em face do acabado de aduzir, lícito é desde já concluir que, a excepção dilatória da litispendência ( cfr. artº 577º,alínea i), do CPC ) , pressupõe portanto a repetição de uma causa, estando a primeira ainda em curso, havendo, entre uma e outra ,uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Seguindo-se a questão do pedido , e socorrendo-nos novamente de José Alberto dos Reis (9) , diz-nos ele que o pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar , concluindo que identidade de objecto quer dizer identidade de pedido , e , identidade de pedido quer dizer identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor. Já a causa de pedir, porque a nossa lei adjectiva adopta a teoria da substanciação, e correspondendo a mesma ao facto jurídico em que se fundamenta a pretensão deduzida, há-de expressar-se , em sede de alegação [ cfr. artºs 5º, nº1, 186º, nº2, 260º, 552º ,nº1, alínea d) e 581º,nº4, todos do CPC ] pela parte demandante, através da explicitação de factos concretos, que, juntamente com o pedido, acabam tais dois elementos por conformar o objecto do processo. Em rigor, portanto, a causa de pedir, consistirá na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito, ou , nos factos constitutivos da situação jurídica afirmada pelo autor como conteúdo material do pedido que formula ao tribunal (10). Explicando melhor, a causa de pedir, sendo explicitada e/ou carreada para os autos através da exposição dos factos essenciais que a integram/constituem, nada tem que ver, com a mesma não se confundindo de todo, com a norma em que assenta a pretensão da parte, razão porque, em rigor, a identidade entre os objectos de duas acções não deve em caso algum ser aferida em abstracto. De resto, e socorrendo-nos uma vez mais de Alberto dos Reis (11) , defendia ele – concordando com Chiovenda - que a causa petendi não é a norma de lei invocada pela parte, e isto porque, a acção identifica-se , não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de factos que converteram em concreto a vontade da lei . Daí que, conclui, a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da casa de pedir. Por outra banda, para a determinação da causa de pedir, não há que ter em conta qualquer facto , antes deve atender-se apenas aos factos jurídicos, isto é, aos que podem ter influência na formação da vontade concreta da lei ( os factos relevantes). É que, conclui Alberto dos Reis , alinhando com Chiovenda, quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção : a excepção de caso julgado subsiste. Apetrechados/munidos de todas as considerações acabadas de aduzir, e aplicando-as agora ao mundo dos factos adjectivos , é inquestionável que em ambas as acções – a presente e a identificada no item 2.2. da motivação de facto – as partes são as mesmas, não apenas fisicamente , mas outrossim e sobretudo sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica ( na veste de credor e devedores ) . Na verdade, em ambas as acções, assumem as partes igual posição “ relativamente à relação jurídica substancial “, ou seja, a identidade de sujeitos é manifesta, de resto também pelos próprios apelantes e apelada é a mesma ( senão expressis verbis, pelo menos implicitamente ) admitida/reconhecida . Já relativamente aos pedidos formulados pelos apelantes na presente acção , e ao atravessado na oposição que deduziram à execução que a apelada lhes instaurou , e ainda que não exactamente coincidentes em termos formais, também nada justifica concluir não serem ambos semelhantes maxime idênticos, nos termos e para efeitos do artº 581º, nº3, do CPC .
Isto dito, temos assim para nós que adequado é considerar que, em ambas as acções ( a presente e a oposição à execução que vem correndo termos por apenso à Execução que, com o nº 000/14.0TBMGR , vem correndo termos no tribunal judicial de Vila Pouca de Aguiar ), existe efectivamente a identidade de pedidos a que alude o nº3, do artº 581º, do CPC. É que, impetrando na referida acção que “seja julgada procedente a oposição à execução e penhora aqui deduzida “ ( cfr. doc. Junto a fls. 291 a 310 ), pretendendo em rigor os oponentes que a instância coerciva não possa/deva prosseguir e que os bens que integram o universo patrimonial dos executados não devam ser apreendidos , temos para nós que em última instância , em qualquer das acções em confronto almejam os ora apelantes alcançar o mesmo efeito jurídico. Por fim, analisando de seguida a vertente da identidade de causas de pedir das pretensões deduzidas em ambas as acções em confronto , e não olvidando que , como vimos já, adoptando a nossa lei adjectiva a teoria da substanciação, e dispondo o nº4, do artº 581º, que a identidade de causa de pedir ocorre quando as pretensões deduzidas nas duas acções procedem do mesmo facto jurídico, inevitável é in casu concluir-se que a referida identidade também se verídica. Na verdade, se o facto jurídico há-de alicerçar-se em factos concretos pelas partes alegados nos respectivos articulados, basta uma análise superficial dos articulados atravessados pelos apelantes em qualquer das acções em confronto para, sem grande dificuldade, se dever concluir que a causa petendi é precisamente a mesma em qualquer uma delas. Ou seja, sendo inquestionável que a excepção da litispendência só deve actuar quando duas acções se desenvolvem entre os mesmos sujeitos, e incidem ambas sobre o mesmo objecto do processo, delimitado este último pelo pedido e pela causa de pedir , a verdade é que o objecto do processo da presente acção e a da oposição à execução é manifestamente o mesmo, logo , a excepção dilatória da litispendência verifica-se. Por fim, resta acrescentar que, como bem se chama à atenção em douto Ac. do STJ (15) , a “ aplicação da excepção dilatória de caso julgado material não constitui um obstáculo arbitrário ou desproporcionado ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Consiste, pelo contrário, numa garantia de segurança jurídica para a comunidade e de coerência das decisões judiciais, valores contribuem para promover a paz jurídica e social e o respeito dos cidadãos pelos tribunais.”. Destarte, improcede outrossim a conclusão recursória relacionada com a invocada violação do disposto nos arts. 20º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Em conclusão, a apelação improcede, impondo-se a confirmação da decisão recorrida no tocante à decidida verificação da excepção dilatória da litispendência. Por último, uma última nota se impõe ainda aduzir, relacionando-se a mesma com a junção – pelos apelantes - aos autos, já em plena instância recursória, de expediente relacionado com requerimento – atravessado na acção executiva - da ora apelada e de desistência de instância da acção executiva.
4-Sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do Cód. de Proc. Civil ). I-A excepção dilatória da litispendência consubstancia pressuposto processual negativo que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa, e tem por desiderato evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de poder vir a contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior definitiva. II-Pressupondo a excepção identificada em I a identidade em ambas as acções , das partes, do pedido e da causa de pedir , tal correspondência não deve ter-se de pronto por afastada quando não existe absoluta/total coincidência entre acções em sede de respectivos pedidos e de alegação de subjacentes factos concretos nos quais se fundamentam as pretensões . III-A diferente natureza – em termos estruturais e funcionais - das acções declarativas e executivas [ na acção executiva, ao contrário da declarativa, não se pretende a declaração da existência de um direito, mas antes providenciar pela realização coactiva de uma obrigação a cargo do executado ] , não obsta à verificação da excepção dilatória da litispendência em acção intentada pelos executados contra os exequentes e sendo a primeira “acção” a oposição à execução que os últimos deduziram contra os primeiros. IV-É que, a oposição à execução constitui já como que uma acção declarativa estruturalmente autónoma , e , por isso, o requerimento de oposição equivale à petição inicial da acção declarativa, devendo aplicar-se-lhe o artº 552º do CPC, devidamente adaptado. 5.-Decisão. Por tudo o supra exposto , acordam os Juízes na ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA em , não concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por A e outros, manter a decisão recorrida .
LISBOA,07/12/2016
António Manuel Fernandes dos Santos (Relator) Francisca da Mata Mendes (1ª Adjunta) Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto)
(1)In A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma , 5ª ed., pág. 189. (2)In CPC Anotado, 3º, pág. 324. (3)In A Acção Executiva, pág. 189 (4)In A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma , 5ª ed., pág. 193/196. (5)In “A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas", Edições Cosmos, 1992, págs. 340 e segs.. (6) Ibidem, pág. 340. (7)In Cód. de Proc. Civil , Anotado, III Vol., 3ª ed., 1981, págs. 101 e seguintes. (8)Cfr. Ac. de 24/2/2015, Proc. nº 915/09.0TBCBR.C1.S1, sendo Relatora a Exmª Cons. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.dgsi.pt. (9) Ibidem. (10)Cfr. José Lebre de Freitas, “Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229º do Código Civil”, in ROA, Ano 2006, Vol. III, Dezembro de 2006. (11)Ibidem, pág. 121. (12)In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 1968, página 350. (13)Cfr. Ac. de 6/9/2011, Proc. nº 816/09.2TBAGD.C1 , sendo Relatora Judite Pires, e in www.dgsi.pt. (14)Em Ac. de 2/11/2006, Proc. nº 06B3027 , sendo Relator o Exmº Cons. Pereira da Silva , e in www.dgsi.pt. (15)De 17/6/2014, Proc. nº 233/2000.C2.S1, sendo Relatora a Exmª Consª MARIA CLARA SOTTOMAYOR, e in www.dgsi.pt. (16)Cfr. v.g. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1994, pág. 138 e ss., e Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra, 2009, pág. 50. | ||
| Decisão Texto Integral: |