Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator). 1. A falta de audição prévia à decisão, nos termos do art.º. 3.º, n.º 3 do CPC, configura uma nulidade processual sujeita ao regime estabelecido nos art.ºs 195.º e seguintes do CPC, e não uma nulidade da própria decisão. 2. Não se concebe a existência de caso julgado, ainda que na formulação negativa que foi considerada na decisão recorrida, sem que esteja verificada a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
António e mulher Elisabete, com os sinais dos autos, intentaram contra Operadores Turísticos, Lda., com sede em (…), Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que a ré fosse condenada a pagar/restituir aos autores a quantia de 7.857,43€ (sete mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros desde a citação até pagamento. Para tanto, alegaram, em síntese: A ré informou os autores de que passou a deter todos os direitos e deveres do Clube de Férias X. No dia 16 de Setembro de 2008 os autores aderiram ao Clube de Férias X, com a promessa de gozarem férias gratuitas, designadamente uma semana na Europa, um fim-de-semana a nível nacional, dez dias no Brasil, por ano, durante cinco anos, para eles e família, tendo assinado o contrato denominado Contrato de Cartão X, junto como doc. n.º 2. Na altura, apenas lhes facultaram cópia da 1.ª folha, tendo-lhes sido dito que mais tarde enviariam o contrato pelo correio. E foi-lhes dito que podiam desistir em qualquer altura. Mas nada lhes foi enviado. Na sequência foram descontadas, por débito directo, duas ou três prestações mensais de € 146,00. Entretanto, depois de terem tentado passar um fim-de-semana na Praia de Mira e em Vila Nova de Cerveira, os autores apenas conseguiram em Tábua, mas num apartamento, e não num hotel, como acordado. Inconformados, os autores dirigiram-se, na semana seguinte, às instalações da ré, onde falaram com a D. Fátima G., e desistiram do contrato. Tendo ficado convencidos de que o negócio tinha ficado desfeito e anulado. A ré não lhes proporcionou qualquer outro serviço. Mas os autores vieram a ser executados numa ação executiva promovida pelo Banco, S.A., para pagamento do crédito contraído com a aquisição do cartão X, na qual já foram penhorados aos autores valores superiores a € 6.000,00. Os autores nem se aperceberam de ter assinado qualquer contrato com o Banco, S.A.. Estão a sofrer prejuízos no montante de € 7.857,43, correspondente ao valor do alegado contrato de crédito. Com o qual a ré enriqueceu sem causa justificativa.
Citada, a ré, opôs em síntese:
Caducou o direito de acção, que assenta na anulabilidade do negócio jurídico, que, nos termos do art. 287.º do C. Civil, só pode ser invocada no prazo de um ano a contar da cessação do vício, prazo há muito decorrido. Impugna, por os desconhecer, os factos alegados nos art. 3.º a 19.º da petição inicial. O contrato foi elaborado em três vias autocopiativas, contendo na frente as condições particulares e no verso as condições gerais. Uma dessas vias, devidamente preenchida e assinada, foi entregue aos autores e outra destinou-se à entidade financeira. As cláusulas contratuais foram devidamente explicitadas. Os autores sabiam que dispunham de catorze dias, contados da assinatura do contrato, para resolver o mesmo sem necessidade de qualquer justificação. E sabiam que estavam a adquirir com recurso a crédito. Os autores não pagaram o valor peticionado às rés, pelo que não ocorreu deslocação patrimonial, que é pressuposto do enriquecimento sem causa.
Os autores responderam à excepção de caducidade, alegando que a sua pretensão é fundada no instituto do enriquecimento sem causa, e que só em 10 de Abril de 2012 tiveram conhecimento da existência do contrato de financiamento com o Banco.
Os autos prosseguiram para julgamento, que culminou na sentença, contendo a decisão de facto e de direito, onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da ré do pedido.
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações rematadas por conclusões, que adiante se transcreverão, fazendo-se, a partir delas a apreciação do presente recurso, vista a sua função delimitadora do respectivo objecto. A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Cumpre decidir.
Concluem os apelantes:
1ª)- A Mmª. Juiz do Tribunal “a quo”, proferiu uma decisão surpresa, ao declarar verificado caso julgado, na sua formulação negativa, não tendo dado aos autores a possibilidade de se pronunciarem acerca da questão, violando o diposto no artigo 3º nº 3, do Código de Processo Civil.
Nesta conclusão os apelantes censuram a falta da sua audição prévia, nos termos do art. 3.º, n.º 3 do CPC, sobre o primeiro fundamento da decisão recorrida, onde se julgou que, por não terem deduzido oposição à execução que lhes foi movida com fundamento no contrato de crédito, ficou precludida a possibilidade de os ora apelantes invocarem os vícios do contrato financiado, atenta a recíproca dependência existente entre os dois contratos. Os apelantes não qualificam a censura assim feita, limitando-se a invocar a violação do disposto no art. 3.º n.º 3 do CPC, sem maior concretização. Ora, estando em causa a omissão de um acto prescrito na lei – a audição das partes sobre uma questão não suscitada nos autos – estamos perante a arguição de uma nulidade processual, sujeita ao regime estabelecido nos art. 195.º e seguintes do CPC, e não de uma nulidade da própria decisão. Neste sentido pode ver-se Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, na anotação ao art. 3.º, e o acórdão do STJ de 13-01-2005, disponível em www.dgsi.pt. E as nulidades processuais enquadráveis na previsão dos art. 195.º e seguintes, devem ser arguidas perante o tribunal onde tenham sido cometidas, no prazo geral de dez dias. Não se tratando de uma nulidade da decisão recorrida, não tem cabimento a sua arguição no âmbito do recurso, para além de que o mesmo foi interposto depois do esgotado o referido prazo de dez dias. Assim a questionada nulidade, a ter sido cometida, ficou sanada antes de ter sido invocada no presente recurso. Não podendo ser atendida a sua arguição. De resto, sem maiores consequências, uma vez que importa reapreciar a questão, que foi decidida sem audiência prévia das partes, suscitada nas conclusões seguintes, a saber:
2ª)- Mas mesmo porventura que tivesse dado a possibilidade às partes para se pronunciarem sobe a verificação, ou não, de caso julgado, entendemos que este, nos termos definidos no artigo 580º do C.P.C,, não se verifica no caso em preço, pois inexiste identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; 3ª)- Os recorrentes não podiam, em acção executiva onde a recorrida não era parte, obter vencimento naquilo que entendem ser a sua justa e legítima pretensão, receber da recorrida todas as quantias que esta recebeu directamente da entidade financeira, por não lhe terem sidos prestados os serviços que anunciaram (provado em 5º); 4ª)- Acresce que sendo o título dado à execução, injunção com formula executória, estava vedado aos recorrentes oporem-se à execução – cfr artigo 729º do C.P.C.;
Nos termos já referidos, está aqui em causa saber se precludiu o direito de os ora apelantes invocarem os factos em que fundamentam a presente acção, relativos ao contrato de aquisição financiado, por não os terem invocado em oposição à execução que lhes foi movida com fundamento no contrato de crédito. Ou seja, está em causa saber se os ora apelantes deixaram de poder invocar contra a apelada, os factos, ou fundamentos, respeitantes ao contrato financiado, que não invocaram contra o financiador. Muito brevemente, julga-se que assiste razão aos recorrentes nesta parte. Desde logo, não se concebe a existência de caso julgado, ainda que na formulação negativa que foi considerada na decisão recorrida, sem que esteja verificada a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. E no caso não há, manifestamente, identidade de sujeitos. E, segundo se julga, também falta a identidade de causa de pedir. Parecendo que a presente acção nem sequer é fundada no contrato financiado, seja na sua invalidade, ou no seu incumprimento, mas em enriquecimento sem causa. Que não foi, nem podia ser oposto ao financiador. É certo que os autores começaram por alegar factos relativos á celebração do contrato, designadamente: Na altura, apenas lhes foi facultada cópia da 1.ª folha, tendo-lhes sido dito que mais tarde enviariam o contrato pelo correio. Mas nada lhes foi enviado. Mas não retiraram daí qualquer efeito jurídico, nem fundaram aí a sua pretensão. Não foi invocada qualquer invalidade do contrato de aquisição, ou do contrato financiado. Diversamente, os autores invocaram enriquecimento sem causa, pretendendo que o contrato ficou desfeito, ou anulado, por terem desistido do mesmo e não lhes terem sido prestados mais serviços, tendo sido informados de que podiam desistir em qualquer altura. Nem teria cabimento fundar a acção, simultâneamente, em vícios do contrato de aquisição, ou no seu incumprimento, e em enriquecimento sem causa. A menos que a invocação de enriquecimento sem causa fosse feita a título subsidiário. Uma vez que a invocação de enriquecimento sem causa pressupõe a efectiva inexistência de qualquer causa para o enriquecimento, como seria o contrato, seja na perspectiva da sua invalidade, seja na do seu incumprimento. Não existe, assim identidade de causa de pedir entre a acção executiva instaurada pelo financiador, fundada no contrato, e a presente acção, fundada em enriquecimento sem causa. Parecendo seguro que o enriquecimento sem causa não podia ter sido oposto ao financiador, efectivamente desembolsado do montante do crédito concedido. Depois, devendo ser reconhecida a dependência recíproca entre o contrato financiado e o de financiamento, essa dependência estava regulada na lei, e não era tão ampla como se admitiu na decisão recorrida. A situação estava prevista no art. 12.º do DL n.º 359/1991, que regulava os contratos de crédito ao consumo, aqui aplicável por força do regime transitório estabelecido no art. 34.º do DL n.º 133/2009 de 02-06, que regula actualmente a mesma matéria. E, nos termos do referido art.º 12.º, n.º 2 do DL n.º 359/1991, o consumidor só podia demandar o credor com fundamento em factos respeitantes ao contrato financiado, demonstrando que: a) Existia, entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito era concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição de bens fornecidos por este último; b) O crédito tinha sido obtido no âmbito desse acordo prévio. Pressupostos que não podem ser julgados verificados no caso em apreço. Afigurando-se que não impendia sobre os autores qualquer ónus probatório em relação a essa verificação. Não pode, assim, ser considerado adquirido que os ora autores pudessem ter oposto à execução fundada no contrato de crédito, quaisquer factos respeitantes ao contrato financiado. Não podendo ser reconhecida qualquer preclusão a esse respeito. Reafirmando-se, em todo o caso, que a apresente acção não é fundada directamente no contrato, mas em enriquecimento sem causa.
Prosseguem as conclusões:
5ª)- Contrariamente à conclusão da Mmª. Juiz a quantia peticionada pelos autores entrou efectivamente na esfera patrimonial da recorrida pois de outra forma não fazia sentido o contrato de crédito que consta no “contrato cartão inter travel”. 6ª)- A ré/recorrida, sucessora dos direiros e obrigações da entidade que promoveu os serviços junto dos recorrentes, foi a benefeciária da quantia financiada pela exequente, Banco, beneficiando da deslocação patrimonial em seu favor, e não mais prestou serviços aos recorrentes, deslocação patrimonial que acabou por sair do património dos recorrentes, por via da execução movida pela entidade financeira, para esta, e que esta por sua vez havia transferido para o património da recorrida e por isso, mostram-se reunidos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa.
Nestas conclusões vem impugnado o segmento da decisão recorrida onde se ponderou: «Acresce que, por via desta ação, nunca os autores poderiam ser ressarcidos pela ré da totalidade das quantias que despenderam com a execução, uma vez que sendo o exequente apenas o Banco, tais montantes nunca chegaram a entrar na esfera patrimonial da ré.»
Nesta parte também se reconhece alguma razão aos apelantes, pois que não subsistem dúvidas de que o montante financiado foi entregue à antecessora da ora apelada. Isso deve ser considerado adquirido nos articulados, e acabou por ser reconhecido expressamente nas contra-alegações, apenas com a particularidade de a ora apelada pretender que essa entrega não lhe é oponível, por ter sido feita antes de lhe ter sido cedida a posição contratual. Mas não é seguramente assim. Uma vez assente que existiu cessão da posição contratual da contraente originária para a ora apelada, essa cessão, cuja validade não foi questionada nem suscita dúvidas, envolveu a transmissão para a ora apelada de todo o complexo de direitos e obrigações fundados no contrato, incluindo, naturalmente, os efeitos do recebimento do montante estabelecido no contrato, tornado efectivo através da entrega do montante financiado. Em todo o caso, o montante recebido pela antecessora da ora apelada é bem diferente do correspondente à soma total das prestações estabelecidas no contrato, que incluem os encargos inerentes ao contrato de crédito, incluindo o lucro do financiador. Em vez do montante de € 7875,43, que foi reclamado na acção executiva, ou de € 7053,12, correspondente à soma das 48 prestações mensais de € 146,94, previstas no contrato, a ora apelada apenas terá recebido da financiadora a quantia de € 4.940,00, indicada como valor do contrato, no respectivo clausulado. E assim, se devesse proceder a invocação de enriquecimento sem causa, havia que considerar apenas o montante assim efectivamente recebido, ainda deduzido das despesas a que deu lugar o fim-de-semana passado pelos autores em Tábua. O mais que os autores pagaram não foi recebido pela antecessora da apelada, nem por esta, não podendo ser causa de enriquecimento destas.
Aqui chegados, resta saber se estão verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, considerando-se ser este fundamento do pedido formulado. Os apelantes não formularam, a este propósito, qualquer conclusão. Mas, sendo essa falta suprível, verifica-se que os mesmos alegaram: Os recorrentes nunca beneficiaram dos serviços tal como promovidos pela Ré/recorrida e esta bem sabe que não proporcionou os serviços aos recorrentes, (provado em 5º) e bem sabe que os demandantes denunciaram o contrato que haviam sido pressionados a assinarem no dia 16 de Setembro de 2008, e bem sabe que não informaram os A.A. que estavam a assinar um contrato de crédito junto do Banco, S.A. e ainda assim beneficiaram de um contrato de crédito subscrito pelos demandantes, enriquecendo o seu património sem causa justificativa. Ou seja, os apelantes justificaram a existência de enriquecimento sem causa alegando que não beneficiaram dos serviços promovidos pela apelada e que denunciaram o contrato. O mais que alegam – terem sido pressionados para assinar o contrato e não terem sido informados de que estavam a assinar um contrato de crédito – não é fundamento de enriquecimento se causa. E, assim limitados os fundamentos da pretensão dos apelantes, parece seguro que a mesma não pode ser julgada procedente. De facto, não ficou provado que os ora apelantes tivessem sido informados de que poderiam desistir do contrato a todo o tempo, nem sequer que os mesmos tenham proposto à ora apelada, ou à sua antecessora, a desistência do contrato e que essa desistência tivesse sido aceite. O simples facto de os ora apelantes não terem beneficiado de mais serviços prestados pela ré não permite julgar verificada essa desistência, nem a sua aceitação pela outra parte. Afigurando-se, mesmo manifestamente improvável que essa desistência, a ter sido apresentada com a fundamentação invocada na presente acção, tivesse sido aceite, tendo também em consideração que havia um terceiro financiador envolvido e que havia que cumprir o contrato de crédito. Assim, não podendo ser considerada a extinção do contrato, nos termos invocados pelos autores, a quem incumbia fazer essa prova, o mesmo constitui causa justificativa bastante para a realização das 48 prestações mensais de € 146,94 nele previstas, cuja execução foi promovida na acção executiva referida nos autos. Não ocorrendo a alegada falta de causa justificativa. No mais, está assente que os autores não beneficiaram de outros serviços prestados pela ré, ou pela sua antecessora, em contrapartida dessas prestações, mas não é possível concluir que essa situação seja imputável à ré. De facto, os próprios autores apenas referiram três situações em que teriam tentado usufruir dos serviços contratados e, do assim alegado, apenas provaram a não concretização de uma dessas tentativas, respeitante à Praia de Mira. Já não fizeram prova de que essa situação fosse imputável à ré, ou, no caso de Tábua, que a noite foi passada em local diferente do acordado. E também não fizeram prova de ter tentado marcar um fim-de-semana Vila Nova de Cerveira. Não se provando, nem tendo sido alegados, outros factos, não pode ser julgado verificado incumprimento contratual da ré na situação, ao menos em termos de justificar qualquer pretensão reparadora por parte dos autores, em especial a restituição dos montantes pagos em cumprimento do contrato. Devendo, assim, ser confirmada a decisão recorrida, enquanto fundada no reconhecimento de que a transferência patrimonial que teve lugar teve como causa o contrato de aquisição do cartão, não sendo, assim, desprovida de causa justificativa. Concluindo-se, em conformidade, pela improcedência do recurso.
Termos em que acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando-se. Com o último dos seus fundamentos, a decisão recorrida. Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 11-12-2014 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins)
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