Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7420/15.4T8SNT.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. A separação judicial de bens, requerida tendo por fundamento execução instaurada contra o cônjuge, enquadra-se no âmbito da norma do art. 1772.º do Código Civil.
II. Nessa ação, não estando em questão a boa administração do património comum do casal, não se justifica o recurso à jurisdição especializada, como a de família e menores, para o seu julgamento.
III. Assim, a instância local é a competente, em razão da matéria, para o julgamento da mesma ação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO

                       M instaurou, em 30 de março de 2015, na Instância Local de Sintra, Secção Cível, Comarca de Lisboa Oeste, contra C ação declarativa, sob a forma de processo comum, para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 740.º do CPC, requerendo a separação de bens.

Para tanto, alegou em síntese, ser casada com o R., na comunhão geral de bens, e, durante a constância do casamento, terem adquirido bens imóveis, pretendendo, na sequência de execução fiscal contra o ora R., ver modificado o regime de bens, para passar ao da separação, nos termos do arts. 1768.º a 1772.º do Código Civil.

Notificada, para se pronunciar sobre a incompetência material do tribunal, a A. alegou no sentido do prosseguimento da ação.

Logo de seguida, em 6 de maio de 2015, foi proferido despacho que, considerando competente para a ação a Instância Central – Secção de Família e Menores, declarou a Instância Local incompetente, em razão da matéria, e absolveu o Réu da instância.

Inconformada com tal despacho, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) A Instância Local, Secção Cível, é competente para a apreciação da ação, nos termos dos arts. 80.º, 81.º, n.º s 1, alínea b), e 3, e 130.º, todos da LOSJ.

b) A ação requerida não cabe no tipo de ações previstas na alínea c) do n.º 1 do art. 122.º da LOSJ, visto que se pretende assegurar o património e não o colocar em perigo por má administração do cônjuge, alterando o regime de bens.

Pretende a Autora, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, que considere o tribunal competente para a apreciação da ação.

O R., citado regular e pessoalmente, não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso, está em causa a competência material do tribunal para o julgamento de ação de separação de bens, na sequência de execução fiscal contra o cônjuge.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Descrita a dinâmica processual, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada.

A competência do tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 88, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 196).

Internamente, o fracionamento ou repartição do poder de julgar deriva de vários fatores, designadamente em razão da matéria. A competência em razão da matéria para as diversas espécies de tribunais, situados entre si no mesmo plano horizontal, sem qualquer relação de hierarquia, resulta da natureza da matéria versada na ação, tendo por justificação o princípio da especialização, com as vantagens inerentes, e cada vez mais reconhecidas.

A natureza da matéria versada na ação afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado, ou dito de outro modo, pelo pedido e causa de pedir (MANUEL DE ANDRADE, Ibidem, pág. 91), como, aliás, vem sendo entendido, pacificamente, pela jurisprudência.

A definição abstrata da competência material encontra-se plasmada na lei, designadamente na que procede ao enquadramento e organização do sistema judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ).

A decisão recorrida fundamentou-se, essencialmente, na consideração de que, havendo uma modificação do regime de bens do casamento, a competência material cabia à Instância Central – Secção de Família e Menores, nos termos do art. 122.º, n.º 1, alíneas c) e g), da Lei n.º 62/2013.

Como já se referiu, a determinação da competência material do tribunal é feita, desde logo, em função do efeito jurídico pretendido na ação, nomeadamente do pedido formulado. Em certas situações, porém, pode ser necessário atender ainda ao facto jurídico que fundamenta a pretensão jurídica, à causa de pedir, para se conhecer o âmbito material da ação. Interessa, por isso, considerar o pedido e, em caso de insuficiência, também a causa de pedir da ação, para se averiguar a quem, em função da matéria, compete o seu julgamento.

Na verdade, em consequência de execução fiscal instaurada contra o seu marido, o ora Apelado, foi proposta ação, a requerer a separação, expressamente, nos termos dos arts. 1768.º a 1772.º, do Código Civil (CC).

Da procedência da ação decorre, o regime patrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se, depois e pelos meios próprios, à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido (art. 1770.º, n.º 1, do CC, na redação dada pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho).

O efeito imediato da separação judicial de bens consiste na conversão do regime de bens, nomeadamente para o da separação de bens, deixando de haver bens comuns e cada um dos cônjuges passar a reger, com inteira autonomamente, o seu património (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume IV, 2.ª edição, 1992, pág. 508). Para esse fim, contudo, importa proceder, posteriormente, à partilha dos bens comuns, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1770.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 29/2009.  

Como se aludiu, a separação judicial de bens requerida tem por fundamento uma execução fiscal instaurada contra o marido da Apelante, enquadrando-se no âmbito da norma do art. 1772.º do CC.

Enquanto a separação judicial de bens, regulada nos arts. 1667.º e seguintes do Código Civil, assenta numa causa intrínseca da sociedade conjugal, nomeadamente a má administração de um dos cônjuges, que faz perigar os bens pertencentes ao outro (autónoma), o art. 1772.º do Código Civil refere-se aos casos de separação não autónoma, em virtude da separação não constituir objeto duma ação especialmente destinada a obtê-la, mas como consequência indireta de procedimento judicial instaurado com outro fim (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Ibidem, págs. 512/513).

É neste último caso, da separação de bens não autónoma, que se insere o requerimento de separação de bens do cônjuge, previsto, designadamente, no art. 740.º do Código de Processo Civil (CPC).

Neste contexto, não estando em questão a boa administração do património comum do casal, não se justifica o recurso à jurisdição especializada, como a de família e menores, para o julgamento do pedido de separação de bens, decorrente de execução contra o outro cônjuge, não sendo aplicável o disposto no art. 122.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013.

Consequentemente, estando em causa uma questão de competência genérica (cível), o julgamento cabe à instância local, de harmonia com o disposto nos arts. 79.º, 80.º, 81.º, n.º 1, alínea b), e 130.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 62/2013.

Este entendimento foi, aliás, admitido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de dezembro de 2014, acessível em www.dgsi.pt (processo n.º 658/10.2PDFUN-E.L1), ainda que a questão jurídica principal tivesse sido diversa.

Assim sendo, a instância local é competente, em razão da matéria, para o julgamento da ação de separação de bens, requerida pelo cônjuge de executado, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 1772.º do Código Civil.

Nos termos expostos, sendo a Instância Local de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste materialmente competente para o julgamento da ação de processo comum, para a sepração de bens, decorrente de execução contra o cônjuge, não pode manter-se o despacho recorrido, o que importa a sua revogação.

2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 I. A separação judicial de bens, requerida tendo por fundamento execução instaurada contra o cônjuge, enquadra-se no âmbito da norma do art. 1772.º do Código Civil.

II. Nessa ação, não estando em questão a boa administração do património comum do casal, não se justifica o recurso à jurisdição especializada, como a de família e menores, para o seu julgamento.

III. Assim, a instância local é a competente, em razão da matéria, para o julgamento da mesma ação.

2.3. Porque a Apelante obteve vencimento e o Apelado não deu causa ao recurso, não há responsabilidade das partes pelo pagamento das custas (art. 527.º, n.º 1, do CPC).

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:


Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

Lisboa, 5 de novembro de 2015

(Olindo dos Santos Geraldes)

(Lúcia Sousa)

(Magda Geraldes)