Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DEFEITUOSA EFICÁCIA EXTERNA QUESTÕES NOVAS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1.Consagra-se no artigo 406º do Código Civil o princípio da força vinculativa dos contratos, o que significa que uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes celebrantes. Todavia, em relação a terceiros, o contrato, ressalvadas as excepções consagradas na lei, é inoperante, visto que os efeitos contratuais não afectam terceiros, restringindo-se às partes contratantes. 2.O poder legalmente consagrado no nº 4 do artigo 590º do C.P.C., de o juiz convidar as partes a aperfeiçoar articulados apenas tem lugar quando existam insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada, susceptíveis de serem supridas, mas já não quando se verifica uma ausência de alegação de factos que integram a causa de pedir. 3.O nosso sistema de recursos é de reponderação e não o de reexame, razão pela qual excluída está a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso. Às partes não é lícito suscitar questões que não hajam sido objecto da decisão recorrida, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário, ou naquelas em que a matéria em causa seja de conhecimento oficioso. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.-RELATÓRIO: MARCO ... e MARIA ..., residentes ….., intentaram, em 15.06.2015, contra PALMA, S.A., com sede em ….. e PRODUTOS FLORESTAIS, S. A., com sede …., acção declarativa com processo de declaração sob a forma comum, através da qual pedem a condenação das Rés a substituírem o soalho, rodapés e portas do prédio urbano que identificaram e procederem à pintura e desinfestação, ou, para o caso de não procederem a essas obras no prazo de 30 dias a contar da decisão que venha a ser proferida, a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização correspondente ao custo da substituição da madeira no valor de € 12.865,00 e, subsidiariamente, a anulação da venda, bem como, em qualquer caso, a condenação das Rés no pagamento de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais. Alegaram, para tanto, e em síntese que: 1.-Os AA. são os donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Travessa ….., inscrito na matriz sob o art.º 1089, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º 5887/20081110. 2.-Esse prédio foi construído no ano de 2009, com a ajuda financeira dos pais da A. – Maria … e de uma sociedade de que o A.- Marco era sócio, entretanto extinta, denominada JP,Lda.. 3.-Em 2009, a Ré forneceu ao pai da A. – Maria ...: -aos 3.07.2009 Ripa Jotobá e Peças de Remate, no valor de € 155,95; -à JP,Lda.: -aos 22.05.2009 soalho carvalho e ripa Jatobá no valor de € 2.170,56; -aos 10.07.2009 Kit Porta interior e Roda pé mogno, no valor de € 563,16, -aos 19.08.2009 uma porta com almofada, forra tola 18, peça remate, Kit Calha porta correr e peça remate, no valor de € 1.018,59, conforme facturas que juntou. 4.-Na utilização da madeira na construção da moradia unifamiliar onde os AA. residem foi gasta a quantia de € 3.908,26 . 5.-Por terem surgido “buracos” no soalho do prédio urbano dos AA. foi feita a devida participação à Companhia de Seguros “Liberty Seguros”, que aos 22.10.2014, respondeu à A. – mulher, nos seguintes termos: “Exma. Senhora Apresentamos os nossos melhores cumprimentos. Acusamos a receção da participação de sinistro supra referenciada, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Após análise atenta e cuidada do contrato subscrito por V. Exas, bem como da documentação que instrui o processo, concluímos que o supra referenciado sinistro se encontra fora do âmbito das garantias da apólice. A ocorrência participada caracterizou-se por aparecimento de buracos no soalho da fração. Sucede que, não foi apresentado qualquer elemento ou facto suscetível de comprovar a ocorrência de uma situação passível de fazer acionar as garantias da presente Apólice. Assim e embora lamentando o facto, iremos encerrar o nosso processo de sinistro sem indemnização. Renovando os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos,” 6.-Os AA. recorreram ao Laboratório Regional de Engenharia Civil, do Governo Regional da Madeira, que apresentou relatório, concluindo: (…) pode confirmar-se que a infestação da madeira ocorreu numa fase muito anterior à aplicação, ocorrendo ainda na árvore como organismo vivo. Desta forma a empresa vendedora da madeira deverá ser responsabilizada pelas consequências da transacção de madeira portadora do escaravelho referido. Esta situação deverá receber a maior atenção dos responsáveis, sendo aconselhável um rastreio dos locais para onde poderá ter sido fornecida madeira semelhante e/ou proveniente da mesma origem. Este rastreio deverá atender aos sinais de infestação e de imediato proceder à eliminação (queima) e substituição da madeira afectada. Em relação ao caso concreto da moradia em estudo, a eliminação da madeira afectada é urgente, sendo que a monitorização das peças de madeira deverá se manter por algum tempo ao nível dos restantes compartimentos. No caso em apreço a retirada e substituição das peças de soalho poderá ser realizada de forma selectiva, retirando a madeira que foi afectada e a que está presentemente atacada, aproveitando a que não foi afectada, situação que como é evidente deverá ser imputada ao fornecedor da madeira. 7.-Os autores gastaram a quantia de € 350,00, a que acresce o Iva, no valor total de € 427, pela elaboração do referido relatório. 8.-A 1ª Ré “Palma ...”tem conhecimento, pelo menos desde 15.12.2014, do referido relatório e deu conhecimento do mail que enviou à empresa que lhe terá vendido essa madeira – a 2ª Ré -, a qual respondeu nos seguintes termos: “Bom dia Sr Adelino No seguimento do email que nos enviaram a propósito de uma reclamação que vos é apresentada por uma cliente argumentando de que a madeira estava bichada, informamos de que, e como sabem, a madeira de Carvalho Americano é seca em estufa e o calor suportado na madeira na altura da secagem esteriliza a madeira de qualquer infestação. Nestas circunstâncias era tecnicamente impossível esta madeira estar bichada quando vos foi entregue bem como depois no v/ armazém doutra forma teria igualmente infectado outras madeiras o que pelos vistos não aconteceu. Logicamente que a infestação pode ocorrer posteriormente mesmo na casa do utilizador final bastando para isso ter um móvel, ou outro tipo de objecto, bichado. Neste caso em particular, não podemos assim tomar responsabilidade de algo que terá ocorrido posteriormente ao fornecimento. Cumprimentos”. 9.-A 1ª Ré não assume a responsabilidade, alegando ter adquirido em 2008 essa madeira à 2ª ré “Interarrod”. 10.-A ré P. Florestais. não assume qualquer responsabilidade, alegando ser tecnicamente impossível essa madeira estar “bichada”. 11.-As Rés não podiam vender a madeira em Portugal nessas condições, sendo proibida a comercialização de madeira “alborn”, pois nesta parte da madeira é que podem sobreviver os tais escaravelhos. 12.-Os AA. só detectaram a existência de insectos provenientes do soalho de madeira de carvalho em julho de 2014. 13.-De imediato, em julho de 2014, os AA. comunicaram por telefone à 1ª Ré “Palma ...”, falando com o Sr. Adelino desses problemas. 14.-Nesse mês de Julho de 2014, a ré através do Sr. Nelson deslocou-se à moradia dos AA., com um representante duma empresa de desinfestação, contratada pelos AA.. 15.-Em Agosto de 2014 foram feitos uns testes à madeira. 16.-Em Setembro os AA. pediram ao LREC uma vistoria à madeira. 17.-Em 28 de Dezembro os AA. e o Sr. Adelino da 1ª Ré reuniram-se no LREC com o Sr. Eng. Gonçalves. 18.-A 1ª ré não aceitou o teor do relatório. 19.-No final de Maio de 2015 depois dessas negociações é que a Ré Palma ... informou que não assumia a responsabilidade. 20.-A 2ª Ré foi notificada pelos AA. aos 27.03.2015 para que procedesse ao ressarcimento dos danos causados pela presença de escaravelhos na madeira. 21.-Esses problemas vêm se agravando de dia para dia, havendo o justo receio que esses bichos destruam a casa toda. 22.-A existência dos escaravelhos, os danos que vêm causando ao soalho e à madeira colocada na moradia dos AA., causam gravíssimos problemas aos AA., quais sejam: - têm em sua casa bichos indesejados; - vêm a sua casa sendo lentamente destruída; - os buracos criados pelos bichos são visíveis e tornam a casa num espaço não desejado para sua habitação; - deixaram de viver tranquilamente na casa de morada de família devido aos ruídos à noite, e à consciência constante da sua existência. 23.-Além da substituição do soalho os AA. têm de: - retirar 61m de soalho e rodapé de carvalho que está a dar problemas; - tirar cinco portas com os mesmos problemas; - todas essas madeiras terão de ser retiradas e levadas para vazadouro, incluindo carretes para transporte de restos; - voltar a endireitar as tiradas de betão para colocação de soalho novo, incluindo o rodapé e acabamentos; - colocar as cinco portas novas e acabamentos; - voltar a pintar o piso completo. 24.-Sendo razoável que além da substituição da madeira as Rés sejam obrigadas ao pagamento de uma indemnização a título de danos morais pelo sofrimento e instabilidade criada na vida dos AA.. Citadas, as 1ª e 2ª rés apresentaram, cada uma delas, contestação, em 09.09.2015 e 18.09.2015, respectivamente. A 1ª ré, impugnou os factos alegados pelos autores, invocando: 1.-A 1.ª Ré não vendeu/forneceu as madeiras evocadas no artigo terceiro da pi à Autora, mas sim, vendeu-as a José …. e à sociedade J.P., Lda, conforme consta das facturas. 2.-As referidas madeiras foram carregadas, no estaleiro da 1ª Ré, pelos referidos adquirentes no ano de 2009. 3.-A 1ª Ré não sabe se as madeiras aplicadas na habitação dos Autores são as que foram adquiridas à 1ª Ré. 4.-As madeiras vendidas ao José …. e à sociedade J.P.D.C, Lda, foram madeiras adquiridas no ano de 2008 à sociedade Produtos Florestais, S.A. 5.-A 1ª Ré adquiriu 12809 metros quadrados de Carvalho Americano e desses 12809 metros quadrados foi vendido 50 metros quadrados à sociedade J.P.D.C, Lda. 6.-Não houve qualquer manifestação de escaravelhos nos restantes 12759 metros quadrados, ou em qualquer outra madeira vendida pela 1ª Ré ao longo de mais de 50 anos de existência. 7.-A madeira de carvalho americano, objecto da lide, foi importada pela 2ª Ré - sociedade Produtos Florestais, S.A - dos Estados Unidos da América. 8.-As madeiras são esterilizadas na origem, conforme os Certificados Fitossanitários correspondentes aos contentores que serviram de base ao fornecimento à sociedade Ré Palma ... . 9.-As madeiras objecto da lide foram alienadas no ano de 2009, e os escaravelhos só aparecerem no ano de 2014, ou seja, cinco anos após a aquisição da madeira, não sendo concebível que os mesmos estivessem, esse período, sem se manifestarem. 10.-A verdade é que os escaravelhos, no ano de 2014, entraram para dentro da habitação dos AA e passaram a habitá-la. 11.-O laboratório LREC é um laboratório de Engenharia Civil, e salvo melhor opinião, não está capacitado para fazer a perícia que apresentou. 12.-No dia 14 de Maio de 2015, reuniram-se na habitação objecto da lide, o Engenheiro Civil Jorge …, Membro Sénior, o Sr. Adelino Palma ..., representante legal da 1.ª Ré, os Autores e fizeram uma vistoria ao soalho, relativamente ao estado de conservação do mesmo, e a 1ª Ré não avistou nenhum escaravelho, apenas buracos no soalho, no quarto de dormir do casal, e junto à porta que dá acesso ao exterior – porta de vidro e de correr – o que prova que o escaravelho entrou no referido quarto, em dia que a porta estava aberta. 13.-A 2ª Ré, Produtos Florestais, SA., é a empresa que fez a importação das madeiras dos Estados Unidos da América, e as madeiras que têm origem nos EUA são esterilizadas na origem, conforme aconteceu com a madeira objecto da lide. 14.-As autoridades portuguesas, através do Ministério da Agricultura, procedem à vistoria e inspecção das madeiras, passando informação à Alfândega para esta fazer o Despacho. 15.-Os próprios barrotes de apoio às paletes de transporte, têm que estarem com o carimbo de certificação de choque térmico. 16.-Sendo o carvalho vindo dos EUA e não europeu, passa, ainda, por todo um processo de certificação, sempre baseados nos certificados fitossanitários. 17.-A 1ª ré transformou as réguas em soalho e entregou-as ao cliente, já identificado no artigo 2 deste articulado. 18.-A 1.ª Ré não executou os trabalhos de fixação da madeira, mas sim, quem executou foi uma empresa que os AA contrataram. 19.-A 1ª Ré não sabe que madeiras foram utilizadas no soalho em pleito, pela sociedade, ou pelo carpinteiro, que executou o soalho, para além das que foram vendidas pela 1ª Ré, e se essas madeiras estavam infestadas com os escaravelhos apontados pelos Autores. 20.-A 1ª Ré não sabe onde é que os AA deixaram as madeiras, ou em que condições, após as terem levantado do estaleiro. 21.-A 1ª ré não pode ser responsabilizada atendendo que limitou-se a comprar a madeira objecto da lide à 2ª Ré, e por sua vez vendeu parte (50m2) à sociedade J.P.D.C, Lda, e esta última executou o trabalho. 22.-Os autores apresentaram um orçamento, no qual se alega que é necessário retirar 61 metros quadrados de soalho. 23.-A 1ª Ré vendeu apenas 50 metros quadrados ao carpinteiro, que supostamente, executou a obra e quando são alienados 50 metros quadrados, com a aplicação sobram, sempre pontas, que representam 5 a 10% (cerca de 2,5 a 5 metros), que não são utilizadas – são sobra. 24.-Quer isto dizer que, se foram aplicados 61 metros quadrados de soalho (carvalho americano) na habitação dos Autores, e a 1ª Ré vendeu apenas 50 metros quadrados, e fazendo o referido desconto, temos entre 45 a 47,5 metros quadrados, os AA adquiriram cerca de 20 metros de soalho a um outro fornecedor, ou o carpinteiro já os tinha e comprou apenas 50 metros, atendendo que era o que estava faltando. 25.-A questão que se levanta é quem forneceu esse soalho (carvalho americano) ao carpinteiro que executou a obra, e se a madeira foi importada da Europa ou dos Estados Unidos da América. 26.-Assim sendo, parte do soalho foi adquirido à 1ª Ré, o restante foi fornecido pela sociedade/carpinteiro que os AA contrataram, e qual das madeiras (partindo da versão trazida pelos AA) estava infestada de escaravelhos. 27.-Os AA não juntaram aos autos a fatura emitida pela sociedade que executou a instalação do soalho e o orçamento não identifica os valores a que correspondem. 28.-Não é necessário substituir as portas, bem como pintar o piso, porque na pi os AA não alegaram que, também, havia escaravelhos dentro das portas, ou que as mesmas tinham buracos. Terminou a 1ª ré, pedindo a improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido. A 2.ª Ré, PRODUTOS FLORESTAIS, SA, por seu turno, contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade passiva e a caducidade do direito que os autores pretendem fazer valer. Alegou, para tanto, que: 1.-Não conhece os autores, nunca tendo tido qualquer contacto, a qualquer título, com qualquer deles, desconhecendo igualmente quem sejam o José … e a JP,Lda.., nunca tendo tido qualquer contacto, a qualquer título, com qualquer deles, nem nunca lhes forneceu qualquer bem nem lhes prestou qualquer serviço, nem tão pouco de nenhum deles recebeu qualquer encomenda. 2.-O pedido dos autores assenta numa relação de contrato que teve por objecto uma compra e venda de madeira alegadamente com defeito, e que também alegadamente terá sido colocada naquele prédio. 3.-O sujeito exclusivo dessa relação, da parte do vendedor, tal qual configurada na p.i. pelos autores é a 1ª ré. 4.-A petição foi apresentada em 15.06.2015, tendo sido alegado na p.i. que a madeira utilizada na construção do aludido prédio e que alegadamente se encontra defeituosa foi fornecida pela 1ª Ré em 22.05.2009 e que a moradia em causa foi terminada em Setembro de 2009 e ocupada nos primeiros meses de 2010, sendo que no início do segundo trimestre de 2011 foram detectados os sinais da presença de insectos xilófagos no soalho. 5.-Desde o início do segundo trimestre de 2011 que os autores tinham conhecimento do alegado direito que agora pretendem to do alegado direito que agora pretendem exercer, tendo decorrido até à data da apresentação da petição inicial mais de 4 (quatro) anos, pelo que o direito de indemnização peticionado encontra-se prescrito, o que expressamente se invoca. 6.-Os autores não denunciaram o alegado defeito até 30 (trinta) dias após aquele conhecimento, pelo que o respectivo direito à ação caducou, o que também se invoca. 7.-Ainda que se considere - tal qual os AA. expressamente alegam na p.i. - que só detectaram a existência de insectos provenientes do soalho de madeira de carvalho em Julho de 2014 e que denunciaram tal facto imediatamente (Julho de 2014) à 1ª Ré, o mesmo é dizer que os AA. conheceram e estavam cientes do alegado defeito em Julho de 2014 e o denunciaram nessa mesma altura à 1ª Ré. 8.-Apesar de terem participado o sinistro à Companhia de Seguros, a verdade é que os AA. não apresentaram a presente acção dentro dos seis meses subsequentes à referida denúncia (Julho de 2014), nem mesmo em igual prazo subsequente à comunicação de recusa da cobertura pela Companhia de Seguros. 9.-Não fizeram os autores uso da acção judicial no aludido prazo de seis meses a contar da data em que denunciaram os alegados defeitos, pelo que aqui expressamente se invoca a excepção da caducidade do prazo para a propositura da presente acção. 10.-Sem prescindir, por mera cautela e dever de patrocínio, sempre a presente acção improcederia pois não se vislumbra como possa ser assacada à 2ª Ré a responsabilidade pedida dado que não estão, de todo em todo, minimamente integrados, e mesmo invocados ou sustentados, os respectivos pressupostos legais para a sua responsabilização. 11.-A 2ª Ré, no âmbito da sua actividade, vendeu e entregou à 1ª Ré, sob encomenda desta, a madeira do tipo, qualidade, dimensões e quantidades discriminadas na factura 20080580, emitida em 21.10.2008. 12.-A 2ª Ré não sabe, porém, nem tem que saber – e encontra-se por demonstrar -, se a madeira de carvalho alegadamente em crise, aplicada no prédio descrito em 1º da p.i., foi vendida pela 1ª Ré, e também não sabe, por maioria de razão – no caso de ter sido a 1ª Ré a vender tal madeira - se essa madeira constitui parte da madeira que foi vendida a esta pela aqui 2ª Ré, o que também não está demonstrado. 13.-A madeira vendida pela 2ª Ré à 1ª Ré, foi importada em réguas de madeira de carvalho americano, em bruto, integrando essa madeira uma encomenda de madeira de carvalho americano, importada pela 2ª Ré dos E.U.A. em 2008 e que a 2ª Ré destinou a revenda, tendo efectivamente sido revendida a diferentes clientes, entre os quais a 1ª Ré. 14.-A referida madeira foi importada pela 2ª Ré com pleno respeito das medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, designadamente as previstas no regime fitossanitário nacional [enquadrado no Decreto-Lei 154/2005, de 06.09, e suas alterações], e que consagra, além do mais, a transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva nº 200/29/CE, do Conselho, de 08.05, e suas alterações, relativas às medidas de proteção fitossanitária a serem aplicadas nos Estados-membros, e cuja aplicação e controlo é da responsabilidade da autoridade fitossanitária nacional, competência legalmente atribuída à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.). 15.-No caso, a madeira de carvalho importada pela 2ª Ré – parte da qual foi depois vendida por esta à 1ª Ré – foi inspecionada no território de origem (E.U.A.), pelos organismos de controlo fitossanitários, antes de embarcar, sendo que a sua qualidade foi certificada pelas entidades competentes que emitiram o competente certificado fitossanitário, que atesta a ausência de doença ou praga e a verificação dos requisitos para a sua exportação. 16.-Aquando da chegada da mercadoria ao destino (no caso o porto de Leixões, Portugal) foi solicitada ao organismo competente em Portugal (ICNF) a respectiva inspecção, com vista ao ulterior desalfandegamento. 17.-Apresentado o pedido de despacho, a madeira foi sujeita a nova inspecção pelo INCF que – ainda sob o controlo aduaneiro - atestou que a madeira em causa estava apta a dar entrada no território nacional, tendo por isso o seu desalfandegamento sido autorizado. 18.-A 2ª Ré, nos largos anos de actividade comercial e de importação e revenda de madeira não tem antecedente de qualquer queixa semelhante à plasmada na p.i. 19.-No caso, a 2ª Ré não manuseou ou por qualquer forma transformou a referida madeira importada, que revendeu, quer à 1ª Ré quer aos demais clientes, e não teve qualquer intervenção que pudesse concorrer para a infestação da mesma. 20.-A qualidade da madeira importada dos E.U.A. que veio a ser revendida pela 2ª Ré de forma repartida por vários clientes, entre os quais a 1ª Ré, não mereceu qualquer queixa ou reparo, mesmo que indirecto, de nenhum deles. 21.-A madeira em apreço foi recebida pela 2ª Ré em 2008 e por esta revendida e entregue aos seus diversos clientes em 2008 e 2009, há praticamente sete anos, sendo que até ao presente nenhuma notícia surgiu sobre qualquer problema relacionado com a mesma, nomeadamente relacionada com manifestação de escaravelhos ou qualquer outro insecto. 22.-De resto, tão pouco a 2ª Ré mereceu qualquer reclamação da 1ª Ré, salvo por arrasto da queixa – isolada!! – dos autores. 23.-A madeira soalho carvalho vendida pela 1ª Ré constitui apenas uma pequena parte da madeira que esta havia comprado à 2ª Ré. 24.-À data em que a 2ª Ré revendeu a referida madeira e a colocou em circulação a mesma não continha qualquer defeito, designadamente o alegado pelos AA. 25.-Como é bom de ver, caso fosse ou tivesse sido efectivamente um problema de infestação na origem, ter-se-ia revelado em diferentes locais e merecido a reclamação de, pelo menos, em jeito de amostra, algum dos demais compradores, pelo que é manifesto que a existir o invocado problema ele surgiu por “contaminação” ulterior à venda da 2ª Ré. 26.-É sabido que os insectos a que alude o relatório junto com a p.i. têm ciclos anuais e bienais, sendo menos vulgar ciclos de vida mais longos, e que exigem para o seu desenvolvimento larvar, algum teor de humidade - sob pena de morte elevada por desidratação. 27.-Mesmo que se desconsiderasse o supra exposto, e ao contrário do sugerido na p.i., sempre seria improvável, senão impossível, que a infestação detetada na moradia em causa, pudesse ser atribuída a cerambicídeos que tenham tido um período de incubação tão longo (seis/sete anos, anterior à data em que a madeira foi posta a circular, portanto) e com taxas de humidade muito reduzidas, se considerado que sujeita ao tratamento fitossanitário. Termina a 2ª ré, defendendo que a excepção de ilegitimidade passiva seja julgada procedente e, em consequência, seja a 2.ª Ré absolvida da instância, ou assim não se entendendo, que a presente acção seja julgada improcedente pela procedência das excepções invocadas e/ou do impugnativo, absolvendo-se em qualquer caso a 2ª Ré dos pedidos. Em 20.10.2015 foi proferido o seguinte Despacho: Nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 2, al. b), do novel código de processo civil o juiz, findos os articulados, convida as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Assim, cumpre convidar os AA. a concretizarem os danos alegados no art. 28.º da PI, o que se determina. Prazo:10 dias. Concomitantemente notifique os AA. para se pronunciarem quanto às exceções, e tão só quanto a estas, arguidas pela 2.ª Ré. Não foi apresentado qualquer outro articulado. Em 02.03.2016 foi proferido o seguinte Despacho: (…) Compulsados os autos mostra-se oportuna a realização de uma tentativa de conciliação. Desta forma, ao abrigo do disposto no art. 594.º, nº1 do novel Cód.Proc.Civil designo o dia 27 de abril de 2016 às 9h30m, nesta instância local, para a realização da tentativa de conciliação. Notifique (art. 594.º, n.º 2, do citado diploma), cumprindo-se o disposto no artigo 151.º, do Cód.Proc.Civil, os ilustres mandatários para se fazerem acompanhar das partes ou de procuração com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. Consta da Acta de Tentativa de Conciliação que não foi possível a conciliação entre as partes, mantendo-se as mesmas premissas dos seus articulados. Em 27.05.2016, foi proferido o seguinte Despacho: Atenta a causa de pedir tal qual é configurada pelos AA. e o pedido pelos mesmos formulados, aventa-se a possibilidade do tribunal proferir decisão desde já, ao abrigo do disposto no art. 590.º, n.º 1 do Cód.Proc.Civil, por manifesta improcedência do pedido, pelo que, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem (cfr. art. 3.º, do Cód.Proc.Civil). Notificadas, as partes não se pronunciaram. Em 08.09.2016, foi proferido Despacho, dispensando a audiência prévia, visto ter sido cumprido o contraditório quanto às excepções arguidas, bem como ainda quanto à possibilidade aventada pelo tribunal de decisão imediata. Foi proferido Despacho Saneador, julgando improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Ré, declarando esta parte legítima. Na mesma data, foi proferida decisão sobre o mérito da causa, concluindo-se que: (…) atenta a configuração dada pelos Autores à presente ação (causa de pedir e pedidos), ainda que todos os factos alegados na Petição Inicial venham a ser provados (após julgamento), os pedidos formulados não poderão proceder pois que os AA. não foram parte contratante dos contratos de compra e venda causa de pedir na presente ação, não podendo ser condenados no cumprimento das obrigações deles decorrentes ou pelo incumprimento das mesmas, sendo assim inútil a prática de outro qualquer ato, designadamente o julgamento, concluindo-se, nos termos expostos, que tal petição inicial pode e será liminarmente indeferida porquanto o pedido é manifestamente improcedente, sendo de tal forma evidente que se torna inútil qualquer instrução e discussão posterior, o que, a ocorrer, acarretaria um desperdício de atividade judicial e a prática de atos inúteis. Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Em conclusão, pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, por manifesta improcedência dos pedidos, indefiro liminarmente a petição inicial. Valor da ação: € 12.865,00 (doze mil oitocentos e sessenta e cinco euros) Custas da ação, solidariamente, pelos AA. na proporção de 100% (artigo 527.º do NCPC) Registe e Notifique. Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, em 29.09.2016, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i.-É incompreensível a decisão que considera o pedido manifestamente improcedente; ii.-Não se pode, sem mais, aplicar o princípio da relatividade dos contratos de forma absoluta; iii.-Nem considerar, sem qualquer especial indagação, que os contratos não produzem efeitos em relação a terceiros; iv.-As normas-princípio não são, nunca foram, normas absolutas; v.-Estas normas admitem graduações; vi.-Admitem também excepções, tal como expressamente prevê o artigo 406.º, n.º 2, CC; vii.-Apesar da regra geral, nos casos previstos na lei, o contrato produz efeitos em relação a terceiros; viii.-E a previsão não tem de ser expressa: deve entender-se esta referência como uma referência ao todo sistemático do ordenamento jurídico, o que pode implicar interpretações conformes e integrações; ix.-De facto, as madeiras que apresentam defeitos foram adquiridas por terceiros a esta acção; x.-Os AA. não intervieram nos contratos de compra e venda respectivos; xi.-Mas os compradores doaram (ofereceram) esses materiais aos AA., com espírito de liberalidade, gerando incremento patrimonial aos AA.; xii.-A doação tem como efeito a transmissão do direito de propriedade; xiii.-Transmitem-se, assim, todas as faculdades associadas à coisa; xiv.-Os compradores/doadores têm direitos contra as RR. decorrentes dos contratos de compra e venda celebrados; xv.-Com a doação, não faz sentido continuar a considerar que esses direitos caibam aos doadores; xvi.-Deve-se considerá-los transmitidos com o direito sobre a coisa para a titularidade dos donatários; xvii.-Os donatários ficam, assim, sub-rogados na posição dos compradores/doadores; xviii.-Esta solução decorre também de uma interpretação sistemática das normas dos artigos 956.º, n.º 4, e 957.º CC; xix.-Não sendo os doadores responsáveis perante os donatários pelos defeitos da coisa, deve considerar-se estes sub-rogados nos direitos que competiam àqueles; xx.-Assim, se os vendedores eram responsáveis perante os doadores, passam a sê-lo perante os donatários; xxi.-Ou seja, com a doação e a sub-rogação, esses direitos perante as RR. competem aos donatários, AA. nos presentes autos; xxii.-Pelo que não se pode considerar o pedido manifestamente improcedente; xxiii.-Não se pode considerar que nenhum direito cabe aos AA., por não terem sido partes nos contratos com as RR.; xxiv.-E muito menos se pode considerar que teriam interesse e legitimidade processuais os compradores/doadores, que não detêm, sequer, qualquer posição jurídica relativamente às coisas doadas; xxv.-Nem sofreram quaisquer danos em decorrência dos seus defeitos; xxvi.-Uma acção em que fossem parte os compradores, e não os AA. como donos e utilizadores da coisa, não teria qualquer interesse nem qualquer efeito útil, e seria um autêntico absurdo; xxvii.-Pelo que só se pode considerar, nos termos expostos, os AA. partes legítimas, com interesse e com direito na presente acção, em consequência da doação realizada; xxviii.-Não se podendo, na melhor aplicação do direito, considerar os pedidos, tal como formulados, manifestamente improcedentes; xxix.-Na pior das hipóteses, o Tribunal poderia mandar os AA. aperfeiçoar a petição inicial. Pedem, por isso, os apelantes, a revogação da sentença recorrida e a condenação das rés em quanto foi peticionado, com as demais consequências legais. A 1ª ré apresentou contra-alegações, em 02.11.2016, propugnando pela improcedência do recurso, e em consequência, pela manutenção da decisão recorrida, com as legais consequências, e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.-A 1.ª Ré/recorrida não vendeu/forneceu as madeiras evocadas no artigo terceiro da pi à Autora, mas sim, vendeu-as a José …. e à sociedade J.P., Lda, conforme consta das facturas juntas aos autos e foram carregadas, no estaleiro da 1ª Ré, pelos referidos adquirentes no ano de 2009. ii.-A 1ª Ré não sabe se as madeiras aplicadas na habitação dos Autores são as que foram adquiridas à 1ª Ré, e as madeiras vendidas a José … e à sociedade J.P., Lda, foram madeiras adquiridas no ano de 2008 à sociedade Produtos Florestais, S.A, e que por sua vez foram importadas pela 2ª Ré - sociedade Produtos Florestais, S.A - dos Estados Unidos da América. iii.-As madeiras são esterilizadas na origem, conforme os Certificados Fitossanitários correspondentes aos contentores que serviram de base ao fornecimento à sociedade Ré Palma ... iv.-A 1.ª Ré não executou quaisquer trabalhos de fixação da madeira. v.-Os recorrentes, em sede de alegações, vêm dizer que os materiais foram adquiridos pelo pai da Autora e pela sociedade de que era sócio, mas não consta dos autos qualquer documentos que vá nesse sentido - certidão de nascimento e certidão comercial. vi.-Os recorrentes em sede de recurso alegaram que os materiais foram doados, pelo pai e pela sociedade, mas, em sede da petição inicial os recorrentes nunca alegaram que os materiais foram doados, bem como, e em sede de recurso, não juntaram qualquer documento nesse sentido. vii.-E consequentemente os Recorrentes não foram parte contratante nos negócio de compra e venda das madeiras, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 938/13.5TBCNT.C1 A 2ª ré também contra-alegou, em 02.11.2016, propugnando igualmente pela improcedência do recurso, e pela manutenção da decisão recorrida, e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.-Os Apelantes servem-se agora, em sede de alegações, de uma base fáctica que não carrearam para o processo, pois o que vai agora invocado não corresponde ao que foi alegado e exposto pelos Autores, ora Apelantes, com a p.i. . ii.-Efectivamente o que foi expressamente alegado na p.i. foi que (i) «em 2009, a Ré forneceu ao pai da A. – Maria ... (…) e à JP,Lda.. (…)» tendo junto documentos (cf. docs 2 a 5 da pi) tendentes à prova de tais fornecimentos, designadamente as facturas emitidas e enviadas pela Ré Palmira & Filhos, Lda. e que (ii) o prédio de que são titulares foi construído com a ajuda financeira dos pais da A. mulher e da sociedade de que o A. marido era sócio (cf. art. 2.º da pi). iii.-Tais factos, porém, só por si não indiciam nem fazem presumir a ocorrência da (agora) invocada doação. iv.-Assim, e ao contrário do que os Apelantes invocam, a p.i. é vazia de factos aptos à configuração de um contrato de doação e não cabia ao Tribunal a quo tal conclusão. v.-Sem prescindir o alegado direito de “sub-rogação do donatário” não se afere através de interpretações analógicas e interpretativas do sistema, mas ao invés, quando assim o seja definido por via legal ou contratual. vi.O que não é manifestamente o caso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.-ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a ponderação sobre: -A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO A ALEGAÇÃO FÁCTICA O que implica a análise: a)DO PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULATIVA DOS CONTRATOS; b)DO PODER CONSAGRADO NO Nº 4 DO ARTIGO 590º DO C.P.C.; c)DOS RECURSOS, ENQUANTO MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, DESTINADAS À REAPRECIAÇÃO OU REPONDERAÇÃO DAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE SUJEITAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. III.–FUNDAMENTAÇÃO: A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Insurgem-se os autores contra a sentença recorrida que considerou que mesmo que os factos alegados na petição inicial se viessem a provar, nunca a acção poderia proceder, pois os autores não foram parte no contrato de compra e venda da madeira, alegadamente defeituosa. Invocam os autores, em suma, na apelação, o erro na aplicação do direito, defendendo terem alegado que os adquirentes dos materiais vendidos pela 1ª ré haviam doado os mesmos aos autores, e foram estes que sofreram os danos causados pelos defeitos desses materiais e invocam, para tanto, o princípio da relatividade dos contratos previsto no nº 2 do artigo 406º do Código Civil, a qual, sendo uma norma de aplicação relativa, não é absoluta, considerando, por isso, que a sentença recorrida desconsiderou a alegação de que os materiais foram adquiridos por terceiros e doados aos autores. Como é sabido e decorre dos artigos 5º, nº 1 e 552º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções, sendo pois na petição inicial que devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. O autor está, portanto, obrigado à alegação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido. Invocaram, assim, os autores, na petição inicial, que são donos de um prédio urbano que identificaram, construído no ano de 2009, com a ajuda financeira dos pais da autora e da sociedade JP,Lda.., entretanto extinta, de que o autor era sócio, e que o pai da autora e a dita sociedade haviam adquirido à 1ª ré a madeira constante as facturas anexadas à petição inicial, datadas de 02.07.2009, 03.07.2009, 10.07.2009 e 19.08.2009, madeira essa que terá sido alegadamente utilizada na construção da moradia dos autores. Invocaram ainda que a madeira fornecida pela 1ª ré ao pai da autora e à sociedade JP,Lda.., em Julho e Agosto de 2009, havia sido adquirida, por seu turno, pela 1ª ré à 2ª ré e, uma vez que os autores detectaram a existência de insectos provenientes do soalho de madeira de carvalho, em Julho de 2014, tendo disso dado conhecimento à 1ª ré, pretendem obter das rés o ressarcimento dos danos causados pela presença de escaravelhos na madeira, através da substituição do soalho, rodapés, portas, pintura e desinfestação (pedido principal), ou da condenação solidária das rés no pagamento de indemnização correspondente ou a anulação da venda (pedido subsidiário). Como é sabido, a definição de contrato não está no Código Civil e não é unívoca, mas pode considerar-se consensual que o contrato se contrapõe ao negócio jurídico unilateral - GALVÃO TELES, Manual dos Contratos em Geral, 27 e seguintes. O contrato, como esclarece CARLOS FERREIRA DA ALMEIDA, Contratos I, 30, pode define-se como o acordo formado por duas ou mais declarações que produzem para as partes efeitos jurídicos conformes ao significado do acordo obtido. Sendo um acordo com efeitos jurídico, o contrato é unanimemente qualificado, no direito português, como negócio jurídico bilateral, porque nele intervêm duas ou mais partes que entre si estabelecem um acordo formado por duas ou mais declarações de vontade (declarações negociais, como se infere do artigo 217º do Código Civil). E, como se refere no Ac. STJ de 11.05.1994 (Pº 084477), acessível em www.dgsi.pt, a noção do contrato é um conceito de direito que pode sintetizar-se, como um "acordo vinculativo assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação do outro) opostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses”. Com efeito, segundo o modelo da lei – artigos 228º a 235º do C.C. - os contratos formam-se pela aceitação de uma proposta. No caso vertente, é manifesto que está demonstrado que entre a 1ª ré e José …, bem como entre a 1ª ré e a sociedade J.P., Lda. foram celebrados, entre Julho e Agosto de 2009, contratos de compra e venda, como o atestam as facturas juntas aos autos e cuja existência não foi colocada em causa por nenhuma das partes intervenientes no processo. Decorre do disposto no artigo 874º do Código Civil, que a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, sendo os efeitos típicos do mesmo plasmados no artigo 879º do mesmo diploma: a) a transmissão da propriedade da coisa ou a titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço. A 1.ª ré, na qualidade de vendedora da madeira fornecida, ficou, pois, adstrita ao cumprimento daquelas obrigações, atentos os princípios da liberdade de estipulação e pontual cumprimento dos contratos, consagrados nos artigos 405.º e 406.º, n.º 1 do Código Civil. Com efeito, o princípio da conformidade ou pontualidade no cumprimento dos contratos está subjacente a vários preceitos do Código Civil, mormente nos artigos 406.º, 763.º, 879.º, alínea b), e 882.º, já que na execução da obrigação de entrega da coisa, o vendedor deve respeitar escrupulosamente o contrato, procedendo à entrega da coisa, isenta de vícios ou defeitos, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida. De resto, qualquer falta em relação aos prometidos atributos do bem, implica um cumprimento defeituoso. Sucede, porém, que no caso concreto, os autores são terceiros relativamente ao contratado entre a 1ª ré, José …. e a sociedade J.P., Lda., a nada se tendo vinculado a 1ª ré perante os autores, pelo que estes nada podem exigir às rés, por força da relação contratual invocada na petição inicial para fundar a sua pretensão, o que levou o Tribunal a quo a concluir, em coerência, pela absolvição das rés de todos os pedidos formulados pelos autores. É que, conforme se dispõe o artigo 406.º do Código Civil, sob a epígrafe “Eficácia dos contratos”: “1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei; 2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. Consagra assim, a lei, o princípio da força vinculativa dos contratos. Uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz, constitui lei imperativa entre as partes celebrantes. Todavia, em relação a terceiros, o contrato, ressalvadas as excepções consagradas na lei, é inoperante, por força do aludido princípio da eficácia relativa dos contratos, segundo o qual, como bem esclarece ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9.ª ed., 279, os efeitos contratuais não afectam terceiros, restringindo-se às partes contratantes. Ora, tendo os autores alegado, de forma expressa e inequívoca, que foram o pai da autora e a sociedade J.P. Lda. quem contratou com a 1ª ré, não podem os autores pretender que da celebração desses contratos decorram quaisquer deveres da 1.ª ré para com eles, que nesses contrato não tiveram qualquer intervenção, o que é mera decorrência do referido princípio da relatividade dos contratos. E não se diga que poderia o julgador de 1ª instância dar observância ao poder legalmente consagrado no nº 4 do artigo 590º do C.P.C., de mandar aperfeiçoar articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada. É que, esse aludido poder tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções, i.e., anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito, mas que se destine a obter uma alegação que complete ou precise factos que já existem. Não é, consequentemente, nenhuma situação de insuficiência, incompletude ou imprecisão que se verifica no caso dos autos, pelo que não incumbia ao julgador estabelecer uma prognose do que, eventualmente, os autores pretendiam invocar e que não consta da petição inicial. Não estamos, portanto, perante uma deficiência na indicação de factos, mas sim perante uma ausência de alegação de factos que integram a causa de pedir e que, necessariamente, acarreta a inconcludência dos pedidos formulados, logo, é manifesta a improcedência da acção. Invocam, no entanto, agora os autores/apelantes, na sua alegação de recurso, que a madeira adquirida à 1ª ré e alegadamente colocada na moradia de que são proprietários lhes foi doada pelos compradores da mesma. É, porém, consabido, sendo jurisprudência pacífica, que o recurso jurisdicional visa modificar a decisão proferida e não criar soluções sobre matéria nova, estando vedado aos tribunais superiores apreciar questões não colocadas nas instâncias inferiores, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário, ou naquelas em que a matéria em causa seja de conhecimento oficioso – v. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 27.05.2010 (Pº 5662/07.5YYPRT-A.S1), de 23.10.2003 (Pº 03B1926) e de 19.11.98 (P 98B830), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Refere mesmo o Ac. STJ de 28.05.2009 (Pº 160/09.5YFLSB) que: (…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem. Efectivamente, e como esclarece ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, 81, o modelo do nosso sistema de recursos é e de reponderação e não o de reexame, razão pela qual excluída está a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso. Às partes não é lícito suscitar questões que não hajam sido objecto da decisão recorrida, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões ali não decididas, i.e., sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados, excepto, como antes ficou dito, nas situações em que a lei expressamente determine o contrário, ou naquelas em que a matéria em causa seja de conhecimento oficioso. Assim, e considerando que o presente recurso de apelação visa a reapreciação da decisão nas precisas condições em que se encontrava o tribunal a quo aquando da sua prolação, o acerto da decisão impugnada há-de ser aferido à luz dos factos que o Tribunal deu como alegados, irrelevando como fundamentos do recurso argumentos baseados em factualidade que, conforme é o caso, nem sequer foi alegada, uma vez que em parte alguma da petição inicial os autores invocaram que a madeira adquirida, à 1ª ré, por José …. e pela sociedade J.P., Lda., lhes foi por estes doada. Está, portanto, subtraída aos poderes de cognição deste Tribunal de recurso a eventual responsabilização das rés, com relação ao direito que os autores agora pretendem invocar, na qualidade de donatários da madeira que foi adquirida à 1ª ré, por alegado incumprimento dos contratos de compra e venda celebrados entre a 1ª ré, José …. e a sociedade J.P., Lda.. Fica, consequentemente, prejudicada a apreciação da questão de saber se os autores se encontram sub-rogados nos direitos dos identificados compradores, como aqueles sustentam na sua alegação de recurso. Nestes termos, estando a decisão proferida em 1ª instância em perfeita conformidade com os preceitos aplicáveis, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Os apelantes serão responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV.-DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condenam-se os apelantes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2017 Ondina Carmo Alves-Relatora Pedro Martins Lúcia Sousa |