Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CRISTINA COELHO | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO ALIMENTOS A FILHO MAIOR | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/03/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | À luz da LOFTJ estando atribuída aos tribunais de família competência para preparar e julgar as execuções por alimentos, ainda que com origem em decisão da conservatória do registo civil, fica excluída a competência dos juízos de execução para o efeito. (Sumário da relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO Em 11.06.2013, o exequente A requereu junto dos Juízos de Execução de Lisboa acção executiva especial de alimentos, para pagamento de quantia certa, contra a executada B, sua mãe, sendo título da execução a decisão proferida na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, que determinou o pagamento pela requerida ao requerente da prestação mensal de €350, a título de alimentos, tendo a executada incumprido tal obrigação. Em 11.07.2014 foi proferido o seguinte despacho: “ A vem executar contra B decisão proferida no âmbito de um processo de Alimentos a Filhos Maiores que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa. Por via da instauração da presente execução “especial de alimentos”, o exequente reclama o pagamento da quantia de € 2100,00 a título de pensão de alimentos já vencidas e ainda as vincendas. Nos termos do artº 82º, al. e) da LOFTJ, ainda aplicável no caso em apreço, compete aos tribunais de família fixar os alimentos devidos a menor e aos filhos maiores ou emancipados, e preparar e julgar as execuções por alimentos. Por seu turno, nos termos do artº 102º-A, nº 1 da mesma LOFTJ (na versão mais recente da Lei 46/2011 de 24.6), compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC. E ainda, o nº 2 do referido preceito exclui do número anterior os processos atribuídos designadamente aos tribunais de família e menores. A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do disposto no artº 96º do novo CPC, e consequentemente o indeferimento liminar quando o processo comporte despacho liminar (cf. artº 99º, nº 1 do CPC), a qual é de conhecimento oficioso e pode ser apreciada em qualquer estado do processo (cf. artº 97º, nº 1 novo CPC). Assim, face ao exposto, declaro este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente execução e, em consequência, rejeito a mesma, e declaro a extinção da instância executiva, ao abrigo do disposto nos arts. 99º, nº 1, 726º, nº 2, al. b) e 734º do novo CPC”. Não se conformando com tal despacho, apelou o exequente, formulando no final das respectivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1º- Os juízos de execução, nas circunscrições onde se encontram instalados, caso de Lisboa, são competentes para exercer, no âmbito do processo executivo regulado pelo Código de Processo Civil, as competências previstas neste Código, independentemente da origem e natureza do respectivo título executivo, apenas com as ressalvas supra referidas e as previstas no nº 2 do art. 126º da Lei nº 52/2008. 2º- Uma decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil não se insere em nenhuma das excepções supra referidas e, ipso facto, o tribunal competente para a execução sub judice é o juízo de execução, concretamente o 1º Juízo de Execução de Lisboa, 3ª Secção, onde foi distribuído. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, declarando-se competente para prosseguir com a execução já iniciada e com penhora de valores, o 1º Juízo, 3ª Secção de Execução de Lisboa.
QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se os Juízos de Execução são competentes para preparar e conhecer da presente execução. Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante é a constante do relatório supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Tal como referiu o tribunal recorrido, tendo a presente execução sido instaurada em Junho de 2013, a questão em apreço há-de ser apreciada à luz da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela L. 3/99 de 13.01, com as alterações posteriormente introduzidas, nomeadamente pelo DL. 38/2003 de 8.03 e pela L. 42/2005 de 29.08. Dispunha o art. 64º da L. 3/99 de 13.01 [1] que “1 - Pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica. 2 – Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; …”. O tribunal de família é um dos tribunais de competência especializada (art. 78º, al. b) da LOFTJ), competindo-lhe, no que ora importa, fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o art. 1880º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos (art. 82º, nº 1, al. e) da LOFTJ). E compete-lhe, também, executar as respectivas decisões de acordo com o art. 103º da LOFTJ. Posteriormente foi publicado o DL. 272/2001 de 13.10 que veio atribuir competência às conservatórias do registo civil para apreciar e decidir sobre os alimentos a filhos maiores, não havendo oposição ou havendo acordo (arts. 5º, nº 1, al. a), 7º e 8º). E o nº 4 do art. 17º do mencionado diploma legal dispõe que “as decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria”, e no art. 16º estabelecesse-se que “as referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências”. Ou seja, as decisões proferidas pelo conservador do registo civil em matéria de alimentos devidos a filhos maiores equivalem ou valem como proferidas pelo tribunal de família. O DL. 38/2003 de 8.03 depois de aditar a al. g) ao nº 1 do art. 96º de LOFTJ a prever a criação de juízos de competência específica de execução, aditou o art. 102º-A que, sob a epígrafe “Juízos de execução”, dispõe que “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil”. E alterou, também, o nº 1 do art. 77º, cuja al. c) passou a dispor que compete aos tribunais de competência genérica “exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízos de execução”, e o art. 103º que passou a estatuir que “nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido”. O DL 42/2005 de 29.08 veio introduzir novas alterações à LOFTJ. Assim, a al. c) do nº 1 do art. 77º passou a dispor que compete aos tribunais de competência genérica “exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal”. O art. 102º-A passou a estatuir que “1 – Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 – Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais do comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil. (…)”. E o art. 103º passou a prever que “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as suas próprias decisões”. Da comparação da redacção dos arts. 102º-A e 103º dada pelo DL 83/2003 de 8.03 e pela L. 42/2005 de 29.08 depreende-se, como se refere no Ac. da RP de 26.02.2013, P. 6406/11.2YYPRT.P1, rel. Desemb. Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt, “que a intervenção legislativa de 2005 não visou o regresso ao princípio orientador de 99, o princípio do decisor-executor. Visou apenas clarificar, …, que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, nos termos da reformulada norma do artº 102º-A, evitando assim a confusão anteriormente indiscriminada entre o disposto no artº 102º-A, para os juízos de execução, e as competências elencadas na lei para os tribunais de competência especializada”. In casu, não está em causa decisão proferida por um tribunal de família [2], mas está em causa processo da competência do tribunal de família, por força do estatuído no art. 82º, nº 1, al. e) da LOFTJ. Estando atribuída aos tribunais de família competência para preparar e julgar as execuções por alimentos, como é o caso, fica excluída a competência dos juízos de execução para o efeito. Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida, que se mantém, improcedendo a apelação.
DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 2015.02.03 ____________________________ (Cristina Coelho) ____________________________ ____________________________ (Pimentel Marcos)
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